MINUTA DE CONTRATO
ESTADO DE GOIÁS
GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGENERES
MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VI - MINUTA CONTRATUAL
CONTRATO QUE CELEBRAM À GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO DO ESTADO DE GOIÁS E A EMPRESA , QUE NA FORMA ABAIXO ENTRE SI FAZEM
CONTRATANTE GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO, entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, criada pela Lei Estadual nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e alterada pela Lei Estadual nº 17.257/2011, de 25 de janeiro de 2011, com alteração dada pela Lei Estadual nº 20.820 de 04 de agosto de 2020, inscrita no CNPJ (ME) sob o nº 03.549.463/0001-03, com sede na Xxx 00 xxx. c/ Xxx 00, x/xx, Xx. X, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, CEP: 74.015-180, neste ato representada por seu Presidente, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador do RG. nº. 331496-2 DGPC/GO, inscrito no CPF/ME sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na na Xxx Xxxx, Xx. 00, Xxxx 00, Cond. Residencial Reserva do Cerrado, Senador Canedo, CEP nº 75.250-000, cuja nomeação foi efetivada pelo D.O.E./GO n°22968 – Suplemento, datado de 09 de janeiro de 2019, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e
CONTRATADA XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua , n°. , Qd. . Lts. , Setor , CEP xx.xxx-xxx, xxxxxxx, xx, inscrita no CNPJ(ME) sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, tendo como representantes legais e responsáveis técnicos XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, apenas denominada CONTRATADA.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: FUNDAMENTO LEGAL
1.1 – O presente ajuste – na forma da Lei n°. 8.666/93 e da Lei Estadual n°. 17.928/12 – decorre da Tomada de Preços n° /2022, devidamente homologada em / / pela Presidência da CONTRATANTE (xxxxxxxxxxxx); tudo constante do Processo SEI nº.202200027000129 , que fica fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
2.1 – O objeto deste contrato é a contratação de empresa especializada em realização de obras e serviços de engenharia para construção do Centro de Atendimento ao Turista no Parque Estadual de Terra Ronca, na região nordeste do Estado de Goiás, conforme previsto no Contrato de Repasse nº 904387/2020/MTUR/CAIXA que tem como objeto a "Implantação de infraestrutura turística no Parque Estadual de Terra Ronca no Nordeste Goiano" (000027050313).
2.2 – Os serviços constantes deste objeto deverão ser executados sob o regime de execução de empreitada por preço global, e de acordo os Projetos (xxxxxxxxxxx), Planilha Orçamentária (xxxxxxxxx) e Cronograma Físico-Financeiro (xxxxxxxxxxxxxx), partes integrantes deste Contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO, E ALTERAÇÕES DOS SERVIÇOS
3.1 - Por motivo técnico devidamente justificado, poderão ser acrescidos ou suprimidos (itens/serviços) do objeto contratual, respeitando-se os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
3.2 – Se necessário à melhoria técnica do serviço, para melhor adequação aos objetivos da Administração e desde que mantido intangível o objeto, em natureza e em dimensão, poderá ocorrer a execução de serviços imprevistos no orçamento, com variações para mais ou para menos, observados os limites do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
3.3 – A execução de serviços imprevistos, ou seja, a alteração qualitativa, que respeitará o limite previsto no art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, será medida e paga da seguinte maneira:
3.3.1 – Serviços constantes do orçamento estimativo: pelo preço unitário da proposta da CONTRATADA;
3.3.2 – Serviços não constantes do orçamento, mas que estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de Preços da CONTRATANTE vigente na época da elaboração do orçamento, pelos valores nela encontrados, obedecendo-se, em todo caso, a proporção do deságio apurado entre a proposta de preços vencedora do certame e a tabela de preços da CONTRATANTE.
3.3.3 – Serviços não constantes do orçamento e que não estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de preços supramencionada, mediante a apresentação da composição de preços unitários, em nível de mercado, que deverá ser elaborada pelo Departamento de fiscalização da CONTRATANTE.
3.4 – O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
3.4.1 – unilateralmente pela Administração:
3.4.1.1 – quando houver modificação dos projetos ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
3.4.1.2 – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legalmente permitidos;
3.4.2 – por acordo das partes:
3.4.2.1 – quando conveniente a substituição da garantia de execução;
3.4.2.2 – quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
3.4.2.3 – quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente execução de serviço;
3.4.2.4 – para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra/serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando
álea econômica extraordinária e extracontratual, observado o disposto no art. 42 da Lei Estadual nº 17.928/12.
3.5- Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
3.6- O(s) valor(es) do(s)s termo(s) aditivo(s) de acréscimo de serviço deverá(ão) manter, no mínimo, o desconto médio ofertado pela licitante na proposta vencedora da licitação.
3.7- Para as supressões de serviços, o valor do contrato com as deduções realizadas deverá manter, no mínimo, o desconto médio ofertado pela licitante na proposta vencedora da licitação.
3.8- O desconto médio tratado nos itens 3.6 e 3.7 será calculado tendo como referência os valores do orçamento do Edital e da proposta vencedora do certame.
4. CLÁUSULA QUARTA: VALOR, DOTAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS.
4.1 – VALOR: O valor da execução dos serviços, objeto deste contrato, é de R$ X.XXX.XXX,XX (xxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxx), conforme proposta da CONTRATADA datada de / / , (xxxxxxxxxxxx).
4.1.1 – Nos preços propostos, deverão estar incluídos todos os custos de execução, mão-de-obra, leis sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam sobre os serviços.
4.2 – DOTAÇÃO: A despesa deste contrato correrá por conta da dotação nº - elemento de despesa nº. , tendo o valor sido totalmente empenhado, conforme Nota de Empenho nº. _, datada / / (xxxxxxxxxxxxxx).
4.3 – RECURSOS:
Os recursos para execução dos serviços objeto deste contrato são oriundos: Elementos de despesas: 4.4.90.51.18
Programa/Ação: 2022.33.61.23.695.1028.2111.04
Fonte de Recurso: 15000100/17000290
5. CLÁUSULA QUINTA: MEDIÇÃO, PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
5.1 - Os serviços serão medidos mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês civil subsequente ao da execução dos serviços, de acordo com os procedimentos de medições e pagamentos.
5.2 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, por meio do SIOFNET, através de depósito em conta corrente bancária, observada a ordem cronológica de apresentação das faturas aptas ao pagamento, o valor dos serviços executados, baseado em medições mensais, sendo que as faturas/notas fiscais deverão ser apresentadas com os documentos abaixo relacionados:
5.2.1 - Relatório de Medição emitido pela Fiscalização da CONTRATANTE;
5.2.2 - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
5.2.3 - Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Dívida Ativa da União e Receita Federal), Estadual e Municipal do domicílio da CONTRATADA;
5.2.3.1 - As empresas sediadas fora do Território Goiano deverão apresentar, juntamente com a certidão de regularidade do seu Estado de origem, a certidão de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
5.2.4- Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
5.2.5 - Certidão de regularidade com a Fazenda Pública Municipal (referente ao ISS) do(s) município(s) onde as obras ou serviços venham a ser prestados ou executados.
5.2.6 - Cópia do CNO da obra;
5.2.7 – Cópia do GFIP – Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, referente ao período da medição;
5.2.7.1 – A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb) substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário;
5.2.8 – Cópia da GPS – Guia da Previdência Social com o número do CEI dos serviços, devidamente recolhida e respectiva folha de pagamento, referentes ao período da medição;
5.2.8.1 – A GPS pode ser substituída pelo DARF quitado, em consonância com a DCTFWeb.
5.2.8.2 – No caso da DCTFWeb resultar em saldo devedor "zero" no período da medição, não há apresentação de DARF.
5.2.8.3 – Na DARF, obrigatoriamente, deverá contero CNO da obra.
5.2.9 - Guia de recolhimento do ISS quitada relativa à fatura, devidamente homologada pela Secretaria de Finanças do(s) município(s) onde se realizará a obra, exceto para o município de Goiânia.
5.2.9.1 - A guia de que trata este item deverá identificar o número da nota fiscal a que o recolhimento se refere.
5.2.9.2 – Os municípios onde os serviços são executados deverão ser informados na Nota Fiscal, bem como o percentual do serviço executado em cada um, de acordo com relatório emitido pelo fiscal da obra.
5.2.9.3 – A retenção e o recolhimento do ISS para o município de Goiânia, caso haja, serão realizados pela CONTRATANTE.
5.2.9.4 - Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes aos serviços contratados.
5.3 - Os pagamentos serão efetuados até o 30º (trigésimo) dia após a data de apresentação da fatura, considerando-se esta data como limite de vencimento da obrigação, incorrendo a GOIÁS TURISMO, após a mesma, em juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro-rata-die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Contratada.
5.3.1 – Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá suspender a execução dos seus serviços.
5.3.2 – Fica estabelecido que todos os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, deverão ser efetivados por meio de crédito em conta corrente do favorecido em Instituição Bancária contratada para centralizar a sua movimentação financeira (Caixa Econômica Federal), em atenção ao artigo 4° da Lei Nº 18.364 de 10 de Janeiro de 2014.
5.4 – A CONTRATADA assume a obrigação de: manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
5.5 – REAJUSTAMENTO: Durante a vigência deste contrato, as parcelas do cronograma físico-financeiro que, no momento de sua efetiva execução, ultrapassarem o período de 01 (um) ano, contado da data da
apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação, serão reajustadas segundo a variação do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
5.5.1- Os preços unitários serão calculados através da seguinte fórmula:
M = V ( I / Io )
Onde:
M - Valor reajustado das parcelas remanescentes. V - Valor inicial das parcelas remanescentes.
I - Índice referente ao mês que completa a periodicidade de um ano em relação a data base correspondente a data limite para apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação.
Io - Índice referente ao mês da data base correspondente a data de apresentação da proposta.
5.6- Havendo atraso ou antecipação na execução dos serviços ou fornecimento, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
5.6.1- quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora:
5.6.1.1- aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação;
5.6.1.2- diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
5.6.2- quando houver antecipação, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
5.7- Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da administração, prevalecerão os índices vigentes neste período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.
6. CLÁUSULA SEXTA: GARANTIA CONTRATUAL
6.1- A licitante vencedora, até o momento da primeira medição dos serviços realizados, deverá prestar garantia para execução contratual no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o total da contratação.
6.2- O recolhimento da garantia deverá ser feito na Tesouraria da GOIÁS TURISMO, à XXX 00, x/x, Xx. X, 0x Xxxxx xx Xxxxxx de Convenções de Goiânia - Xxxxxx XXXXX XXXXXXX - XXXXXXX - XX - XXX 00000-000
6.3- A garantia e seus reforços poderão ser realizados em uma das seguintes modalidades, conforme previsto no § 1º do art. 56 da Lei n.º 8.666/93:
6.3.1- Carta de Fiança Bancária – em que o fiador declare expressamente sua renúncia aos benefícios do art. 827, do Código Civil Brasileiro.
6.3.2- Seguro-Garantia;
6.3.2.1- No caso da opção pelo Seguro-Garantia, o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, tendo como segurado a GOIÁS TURISMO, cobrindo o risco de descumprimento de cláusula contratual, pelo prazo de vigência do contrato, devendo a contratada providenciar sua prorrogação sempre que o ajuste for prorrogado, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
6.3.3- Caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública;
6.3.3.1 – No caso de garantia em dinheiro, o montante deverá ser depositado na Conta Corrente nº 0600000034-9, Agência 3724 da Caixa Econômica Federal.
6.3.3.2- Se a garantia for em Títulos da Dívida Pública, estes devem ter sido emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definidos pelo Ministério da Fazenda.
6.4- A garantia será levantada após 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do recebimento definitivo da obra, mediante comprovação de quitação para com o INSS, FGTS e ISSQN das obras contratadas.
06.5- Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será devolvida a garantia.
06.6- No caso das rescisões de que tratam os incisos I a XI, do citado art. 78 da Lei nº 8.666/93, a garantia será utilizada para o ressarcimento de eventuais prejuízos e multas aplicadas. A quantia restante, se existir, será devolvida à CONTRATADA, nos termos do artigo 80, III da Lei de Licitações.
06.7- De acordo com o art. 618, do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: PRAZOS E PRORROGAÇÃO DO SERVIÇOS
7.1 A empreiteira CONTRATADA deverá iniciar a execução dos serviços somente após o recebimento da ORDEM DE SERVIÇO, autorizando o início dos mesmos, a ser emitida pela Goiás Turismo após a homologação do CONTRATO. A mobilização da empreiteira CONTRATADA e o início dos serviços devem ocorrer imediatamente após o recebimento da ORDEM DE SERVIÇO.
7.2 A empreiteira CONTRATADA deverá comunicar, no prazo de 24 horas, a contar do recebimento da ORDEM DE SERVIÇO, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de iniciar os serviços conforme o estabelecido neste TERMO DE REFERÊNCIA.
7.3 Os serviços deverão ser realizados observando-se as condições estabelecidas no CONTRATO de prestação de serviços para a realização dos mesmos e a empreiteira CONTRATADA se obriga a executar os serviços atendendo os prazos estabelecidos no CRONOGRAMA DE OBRA, anexo ao respectivo Edital.
7.4 O prazo para a execução dos serviços é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data de assinatura da ORDEM DE SERVIÇO e de acordo com o cronograma físico-financeiro. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 57 da Lei 8666/93.
7.5 O prazo de vigência do CONTRATO é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, contados da data de sua assinatura, podendo este prazo ser prorrogado conforme disposto no art. 57 da Lei 8666/93 e no art. 71 da Lei 13303/2016.
8. CLÁUSULA OITAVA: DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS OBRIGAÇÕES
8.1- DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1.1- Caberá à GOIÁS TURISMO, através da unidade técnica responsável, a emissão da Ordem de Serviços bem como o gerenciamento, a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos objeto deste Edital e, ainda, fornecer à contratada, os dados e os elementos técnicos necessários à realização dos serviços licitados;
8.1.2- A empreiteira contratada deverá atender todas as normas e leis específicas vigentes aplicáveis aos serviços contratados;
8.1.3- Os serviços deverão ser prestados observando-se as condições estabelecidas no CONTRATO de prestação de serviços para a realização dos mesmos, e a empreiteira contratada se obrigará a executar os serviços atendendo as especificações e quantidades estipuladas no MEMORIAL DESCRITIVO E ESPECIFICAÇÕES, nos PROJETOS e na PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, documentos estes, anexados ao Edital.
8.1.4- A PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, o MEMORIAL DESCRITIVO E ESPECIFICAÇÕES, o CADERNO DE
ENCARGOS e os PROJETOS, são documentos complementares entre si. As eventuais divergências/inconsistências entre esses documentos serão resolvidas pela Fiscalização.
8.1.5- A empreiteira contratada deverá fornecer toda a mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários à completa e perfeita realização dos trabalhos para o perfeito cumprimento da execução do CONTRATO e realização do OBJETO contratado. Na necessidade de execução de serviços e fornecimento de materiais e equipamentos não previstos, estes deverão ser comunicados e discutidos PREVIAMENTE com a GOIÁS TURISMO.
8.1.6- Os serviços deverão ser realizados por profissionais treinados e qualificados, devidamente identificados e uniformizados. A empreiteira contratada deverá atender o acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria.
8.1.7- A composição do uniforme individual deverá seguir os padrões do Estado de Goiás, para garantir a aplicação correta da marca, deverá seguir o conjunto de regras e recomendações do MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL do Governo do Estado de Goiás, páginas 4, 5 e 8.
8.1.8- A empreiteira contratada deverá fornecer todos os EPCs - Equipamentos de Proteção Coletiva e, individualmente, todos os EPIs - Equipamentos de Proteção Individuais, atendendo a legislação e as normas brasileiras específicas e aplicáveis em vigor. Todos os equipamentos deverão ser fornecidos com as respectivas certificações, quando for o caso, e dentro do prazo de validade do fabricante.
8.1.9- A empreiteira CONTRATADA deverá fornecer café da manhã e refeição para todos os trabalhadores da obra, durante todo o período previsto de fornecimento da prestação dos serviços, atendendo o acordo, convenção ou dissídio coletivo das categorias empregadas.
8.1.1- Previsibilidade de Chuva: As paralisações que decorrem de período chuvoso são inevitáveis e conhecidas de antemão; tratam-se de eventos previsíveis, com relação aos quais tanto a GOIÁS TURISMO quanto as contratadas têm amplo conhecimento. As paralisações da obra durante o período chuvoso não ensejarão qualquer direito à indenização, eis que o período chuvoso ordinário é um fato previsível no momento da formulação da proposta. Os custos de mobilização/desmobilização e outros custos decorrentes de paralisações em virtude do período chuvoso não podem ser imputados à GOIÁS TURISMO e devem ser arcados pela empreiteira contratada, em razão de sua previsibilidade.
8.2- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.2.1- Cumprir as normas, regulamentos e procedimentos internos da GOIÁS TURISMO quando aplicável ou pertinente ao CONTRATO e às rotinas da Gestão e Fiscalização realizadas pela GOIÁS TURISMO. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da GOIÁS TURISMO, inclusive quanto ao cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo CONTRATO.
8.2.2- Manter preposto, com competência técnica e jurídica, aceito pela GOIÁS TURISMO, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do CONTRATO.
8.2.3- Manter Engenheiro Civil (Responsável Técnico - ART CREA), aceito pela GOIÁS TURISMO e indicado em sua documentação, no local dos serviços, em PERÍODO INTEGRAL para acompanhar e coordenar a execução dos serviços durante todo o período de execução do CONTRATO.
8.2.4- Fornecer ao Gestor Fiscal do Contrato, nomes, telefones e endereços físicos e eletrônicos, dos representantes/prepostos da empreiteira CONTRATADA, mantendo-os atualizados.
8.2.5- Manter durante toda a vigência do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação.
8.2.6- Não caucionar ou utilizar o CONTRATO para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência da GOIÁS TURISMO, sob pena de rescisão contratual e das demais penalidades aplicáveis previstas na lei de licitações.
8.2.7- Executar diretamente o CONTRATO, não transferindo a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações e responsabilidades assumidas no CONTRATO. Não subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no CONTRATO.
8.2.8- Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos e de preços de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos ou do atendimento à legislação em vigor, tais como os valores providos com o quantitativo de vale- transporte, refeição, funcionários, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório.
8.2.9 - Implantar de forma adequada o PLANO DE OBRA, executando corretamente, de forma meticulosa e supervisionando os serviços necessários à realização do CONTRATO, de forma a obter o resultado de acordo com as exigências da GOIÁS TURISMO.
8.2.10- Assegurar a prestação dos serviços contratados, mesmo em caso de greve dos transportes públicos, salvo os motivos de força maior (calamidades públicas, etc.).
8.2.11 - Responsabilizar-se pelo transporte de seu pessoal até as dependências da obra, e vice-versa, por meios próprios, em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como nas situações onde se faça necessário.
8.2.12- Executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das faturas correspondentes às medições dos serviços efetivamente realizados aprovadas pela GOIÁS TURISMO.
8.2.13 - Assumir todos os encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO.
8.2.14 - Seguir os elementos necessários à execução dos serviços, objeto deste instrumento, todos constantes no MEMORIAL DESCRITIVO E ESPECIFICAÇÕES, CADERNO DE ENCARGOS, PROJETOS, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA e todos os documentos que façam parte do respectivo Edital.
8.2.15- Executar os serviços com rigorosa observância dos projetos, bem como com estrita obediência às prescrições e exigências das especificações da GOIÁS TURISMO e de todos os documentos integrantes do CONTRATO.
8.2.16- Realizar os projetos “as built” (“como construído”), com o fornecimento das respectivas ARTs. Esses projetos consistem em documentação que contemple, com exatidão por meio de plantas, memoriais e planilhas, todos os serviços executados e especificações detalhadas dos insumos utilizados na execução da obra (fabricantes, materiais etc), reproduzindo com fidelidade como os serviços foram realizados. Os valores a serem pagos referentes à remuneração de projetos que devem ser elaborados pela empreiteira contratada estão discriminados na PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, de forma a contribuir para que a planilha espelhe a totalidade do custo do empreendimento. O fornecimento do “as built” pela empreiteira contratada é, entre outras, uma das condições para o efetivo recebimento da obra.
8.2.17- Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita Fiscalização por parte da GOIÁS TURISMO na gestão e no acompanhamento da execução do CONTRATO, prestando todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas condizentes com o objeto contratado.
8.2.18 - Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos termos da Lei nº 8.666/93.
8.2.19- Manter constante e permanente vigilância sobre a edificação e os serviços executados, durante todo o período de execução do CONTRATO até o Termo de Recebimento Definitivo, bem como sobre os materiais e equipamentos, cabendo-lhe todas as responsabilidades por qualquer perda ou dano que venham a sofrer os mesmos. Em caso de paralisação determinada pela CONTRATANTE ou por força maior, buscar entendimento PRÉVIO com a GOIÁS TURISMO para possível aditamento do serviço.
8.2.20 - Realizar as comunicações com a GOIÁS TURISMO sempre por escrito, por meio físico ou eletrônico (e-mail), os quais servirão como prova para todos os efeitos legais.
8.2.21 - Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços ou da execução do CONTRATO. A EMPREITEIRA CONTRATADA deverá comunicar ao Gestor Fiscal do CONTRATO, por escrito, bem como ao preposto da empreiteira CONTRATADA, qualquer anormalidade, falha ou fato relevante, verificados na execução do CONTRATO, inclusive de ordem funcional, acrescentando todos os dados e circunstâncias julgados necessários ao seu esclarecimento, para que sejam analisados, alterados, suprimidos ou corrigidos, se for o caso, e adotadas as providências de regularização necessárias, pelo responsável.
8.2.22- Responder e arcar com a responsabilidade civil ou criminal por todos e quaisquer danos materiais e morais, a qualquer título ou tempo, em virtude da execução do objeto contratado, causados à UNIÃO, à CONTRATANTE, ou à TERCEIROS, inclusive às concessionárias de serviços públicos, por dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) pela ação ou omissão de seus prepostos, empregados, trabalhadores ou representantes, inclusive pelos furtos e roubos que, porventura, venham a ocorrer no local dos serviços, ficando obrigada a promover o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, a CONTRATANTE reserva-se ao direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura do mês, sem prejuízo de poder denunciar o CONTRATO, de pleno direito.
8.2.23 - Xxxxxx xxxxxx, não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, quaisquer informações de interesse restrito ou sigilosas da GOIÁS TURISMO ou de TERCEIROS de que tomar ciência em razão da execução do CONTRATO, exceto com o consentimento, por escrito, da GOIÁS TURISMO, devendo ainda orientar seus empregados nesse sentido.
8.2.24 - Fornecer à GOIÁS TURISMO, entregando ao Gestor Fiscal do CONTRATO, mensalmente, por ocasião da medição e emissão da nota fiscal, em arquivo eletrônico, Relatório Fotográfico Técnico de Serviços Realizados, com o registro de todas as atividades realizadas na obra no mês anterior, sob pena de não atesto da fatura.
8.2.25 - Fornecer, instalar e manter as placas de publicidade da obra, de acordo com os modelos adotados pela GOIÁS TURISMO, solicitar ao Gestor Fiscal, maiores detalhes. Afixar placa de obra em acordo com padrão CREA-GO. As placas devem ser afixadas em local apropriado enquanto durar a execução dos serviços. A placa de inauguração será conforme modelo a ser fornecido pela GOIÁS TURISMO. A placa deverá possuir a indicação de canal para o registro de denúncias, reclamações, e elogios, conforme Previsto no "Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras" da Secretária da Comunicação Social da Presidência da Republica;
8.2.26 - Atender, durante a execução do CONTRATO, às exigências técnicas complementares contidas na Licença Ambiental e/ou em outras licenças que forem exigidas pelo órgão ambiental, de acordo com as legislações vigentes, de forma a promover a perfeita adequação da execução do CONTRATO à lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, à resolução CONAMA 237/97 e às demais leis estadual e municipal relativas ao meio ambiente.
8.2.27- Cumprir as normas pertinentes ao CONTRATO sobre a proteção da vegetação e as áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal previstas na Lei Estadual nº 18.104. A Instalação de canteiro de serviços e armazenamento de materiais não poderá ser próximo à área de Preservação Permanente – (APP), devendo atender os limites da Lei Estadual nº 18.104 de 18 de julho de 2013, art. 9º.
8.2.28- Recuperar todo o passivo ambiental decorrente dos serviços e dar destinação adequada aos resíduos da construção civil.
8.2.29 - Cumprir as leis e todos os procedimentos previstos nas normas vigentes para garantir a segurança de todos os trabalhadores e do público visitante na obra.
8.2.30 - Cumprir e responder às determinações da Lei Federal n° 6.514 de 22 de dezembro de 1997 e da Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.
8.2.31 - A empreiteira contratada deverá informar os riscos existentes nos locais de trabalho onde os serviços serão realizados para a execução do CONTRATO, elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, conforme disposto na Norma Regulamentadora 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07).
8.2.32- Elaborar e Implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com a Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9).
8.2.33 - Cumprir rigorosamente as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, conforme disposto na Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - (NR-18).
8.2.34- Responsabilizar-se pela segurança e manutenção da ordem nos locais de serviço.
8.2.35- Manter afixado, em local visível, o número de telefone da Delegacia da Polícia da Circunscrição, do Corpo de Bombeiros, do Quartel da Policia Militar da Região, do atendimento médico socorrista de emergência, dos responsáveis pela administração e outros de interesse indicados para melhor desempenho das atividades.
8.2.36- Responsabilizar-se por toda e qualquer providência relacionada à segurança do trabalho de seus empregados, inclusive quanto à exigência do fornecimento e obrigação do uso dos equipamentos de proteção individuais, acompanhando e fiscalizando continuamente o uso dos equipamentos em atendimento às normas vigentes, às orientações do Ministério do Trabalho e do Sindicato de Classe dos Trabalhadores.
8.2.37 - Realizar todas as providências necessárias para o atendimento e socorro, por meio de seus prepostos, supervisores e encarregados, e assumir as responsabilidades e obrigações estabelecidas na legislação específica relativa aos acidentes de trabalho, quando forem vítimas de acidente de trabalho ou mal súbito os trabalhadores empregados no desempenho do serviço ou em conexão com o trabalho realizado.
8.2.38- Comunicar ao Gestor Fiscal do Contrato ou, de forma detalhada, toda e qualquer ocorrência de acidentes no curso da execução do CONTRATO.
8.2.39 - Executar e manter constante a organização e a limpeza do canteiro de serviços, especialmente após o término de cada trabalho ou atividade e em conformidade com o especificado no CADERNO DE ENCARGOS.
8.2.40- Manter nas dependências da Administração do canteiro de obras uma caixa ou mochila contendo materiais necessários de primeiros socorros para eventuais emergências, tais como: tesoura sem ponta, termômetro, curativos, ataduras de crepom, pacotes de gaze, esparadrapos, algodão, álcool a 70%, medicamentos como analgésicos e antitérmicos, etc.
8.2.41 - Executar os serviços conforme estabelecem as especificações deste CONTRATO, com a alocação dos empregados necessários e, somente os necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas
contratuais, para atendimento pleno ao objeto do CONTRATO e à qualidade de sua execução, atendendo a legislação trabalhista em vigor.
8.2.42- Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade, os empregados necessários à perfeita execução dos serviços contratados, seguindo rigorosamente o que estabelece a legislação atual e o disposto no respectivo acordo, convenção e dissídio coletivo da categoria dos trabalhadores.
8.2.43- Informar e encaminhar ao Gestor Fiscal do Contrato o acordo coletivo celebrado no sindicato dos empregados, tão logo seja definido.
8.2.44 - Utilizar empregados habilitados e treinados, com pleno conhecimento dos serviços à serem executados, em conformidade com as determinações, normas, legislação em vigor e especificações do CONTRATO.
8.2.45- Preparar rigorosamente os empregados selecionados ou que prestarão os serviços, portadores de atestados de boa conduta, sem antecedentes criminais e com boas referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho.
8.2.46 - Selecionar e apresentar ao Gestor Fiscal do CONTRATO, previamente, a relação dos empregados indicados para os serviços, com a respectiva avaliação individual, a qual deverá atender as exigências impostas pela GOIÁS TURISMO, que poderá impugnar a contratação ou utilização dos que não preencherem as condições necessárias.
8.2.47 - Apresentar ao Gestor Fiscal do CONTRATO, sempre que houver alocação de novo empregado na execução do CONTRATO, acondicionados em pasta única, relação nominal constando a identificação do funcionário, com nome completo, RG e demais documentos necessários aos trabalhos de Fiscalização dos empregados disponibilizados para a realização dos serviços, bem como as respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS e a ficha dos empregados, devidamente preenchidas e assinadas, para fins de conferência.
8.2.48- Apresentar atestado de antecedentes civil e criminal de toda mão de obra empregada na realização do contrato.
8.2.49- Realizar, anualmente ou sempre que necessário, exames médicos e de condicionamento físico, em todos os empregados, sem ônus extraordinários para a GOIÁS TURISMO, substituindo aqueles que não estão aptos a desempenhar as atividades exigidas para a realização do CONTRATO.
8.2.50- Promover, realizar, sem prejuízo dos serviços, anualmente, e de acordo com a legislação pertinente, sem ônus adicionais para os funcionários ou para a GOIÁS TURISMO, a capacitação, treinamento atualização profissional de todos os funcionários disponibilizados para a execução do CONTRATO, de modo a assegurar que os mesmos estejam continuamente aptos para o desempenho de suas funções e execução dos serviços contratados.
8.2.51- Não permitir a utilização de qualquer trabalhador menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
8.2.52- Comprovar o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%;
II – de 201 a 500 3%;
III – de 501 a 1.000 4%;
IV – de 1.001 em diante 5%”;
8.2.53- Disponibilizar para o trabalho somente os empregados devidamente identificados e uniformizados (calças, camisas, calçados, crachá de identificação), além de provê-los com os
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, inclusive equipamentos e/ou produtos de proteção apropriados aos funcionários expostos ao sol, e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs, cumprindo as leis e atendendo todas as normas de segurança e medicina do trabalho aplicáveis à execução do CONTRATO vigentes.
8.2.54 - Entregar os uniformes completos aos empregados, mediante recibo (relação nominal), cuja cópia deverá ser enviada ao Gestor Fiscal do Contrato – GOIÁS TURISMO.
8.2.55 - Não repassar quaisquer custos de uniformes e equipamentos a seus empregados.
8.2.56 - Manter seus empregados, diariamente, com uniformes limpos, em bom estado de conservação, com aparência pessoal adequada, portando crachá de identificação com fotografia recente, constando nome, matrícula, função, arcando com as despesas advindas desta exigência.
8.2.57 - Substituir os uniformes, semestralmente, a partir da assinatura do Contrato ou do fim do prazo anteriormente estipulado, ou sempre que não atenderem às condições mínimas de apresentação.
8.2.58 - Manter o quadro de pessoal suficiente para o atendimento pleno da realização dos serviços, sem permitir a interrupção da realização do CONTRATO, salvo por determinação da GOIÁS TURISMO.
8.2.59- Não permitir que seus empregados realizem horas extraordinárias fora da jornada normal de trabalho, em finais de semana ou em dias feriados, sem observar e cumprir as disposições e os limites da legislação trabalhista.
8.2.60 - Responsabilizar-se pelo controle da assiduidade e pontualidade de seus empregados. Permitir, sempre que necessário ou solicitado, que a GOIÁS TURISMO tenha acesso ao controle de frequência dos funcionários. Apresentar ao Gestor Fiscal do CONTRATO relatórios mensais de frequência, abatendo faltas e atrasos, quando for o caso, por ocasião da elaboração da medição de serviços e fatura.
8.2.61- Substituir por outro profissional com as mesmas qualificações, imediatamente, o empregado posto a serviço para realização do CONTRATO que se afastar do trabalho por ausência, falta, férias, descanso semanal, licença médica, licença paternidade, greve, demissão ou qualquer outro motivo, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento desta obrigação.
8.2.62 - Atender, de imediato, às solicitações da CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, ou quando estes forem considerados inadequados pela CONTRATANTE, vedado definitivamente o retorno dos mesmos as dependências da obra.
8.2.63- Assumir a responsabilidade por todas as despesas relacionadas aos seus empregados, todos os encargos e obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, decorrentes da execução do CONTRATO, uma vez que os seus empregados não manterão qualquer vínculo empregatício com a GOIÁS TURISMO, sendo que a inadimplência das obrigações não transferem responsabilidades a esta Agência, tais como:
8.2.63.1- Salários;
8.2.63.2- Adicionais devidos por imposição legal ou em função de acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho;
8.2.63.3- 13º (décimo terceiro) salário, na proporção a que fizer jus o empregado;
8.2.63.4- Férias;
8.2.63.5 - Encargos previdenciários;
8.2.63.6 - Taxas, impostos e contribuições;
8.2.63.7 - Vales-refeição;
8.2.63.8- Vales-transporte;
8.2.63.09 - Seguros;
8.2.63.10- Indenizações;
8.2.63.11- Despesas decorrentes de acidentes do trabalho;
8.2.63.12- Outras porventura existentes ou que venham a ser criadas e exigidas por lei ou em função de acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho;
8.2.64- Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento pela fiscalização da CONTRATANTE.
8.2.65- Pagar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, e conforme Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho, os salários dos empregados utilizados nos serviços contratados, bem como recolher no prazo legal os encargos decorrentes da contratação dos mesmos, exibindo, sempre que solicitado, as comprovações respectivas.
8.2.66- Fornecer à CONTRATANTE, mensalmente, cópia da folha de pagamento do mês anterior ao da despesa, bem como os comprovantes do recolhimento dos encargos sociais incidentes.
8.2.67 - Permitir, com a assinatura do Contrato, à Administração da CONTRATANTE, a critério discricionário desta, a fazer o desconto nas faturas a crédito da empreiteira CONTRATADA e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos.
8.2.68 - Entregar ao gestor do contrato, os comprovantes de fornecimento de vales-alimentação e transporte aos funcionários, os quais deverão constar: nome e matrícula do empregado, data da entrega, bem como a quantidade e o valor dos vales e o mês de competência e, ainda, assinatura do empregado atestando o seu recebimento.
8.2.69- Fornecer, mensalmente, ou sempre que solicitado pela CONTRATANTE, os comprovantes do cumprimento e tempestivo pagamento das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais decorrentes da execução do contrato, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS e do pagamento dos salários e benefícios dos empregados colocados à disposição da CONTRATANTE.
8.2.70- Ainda, os serviços de que trata o presente CONTRATO, compreendem as atribuições dos funcionários próprios ou de subcontratados a seguir relacionadas, entre outras inerentes a cada função, que constituem também obrigações da empreiteira CONTRATADA.
8.2.70.1- Tratar todos, indistintamente, com respeito e, quando solicitado, atender ao Gestor Fiscal do Contrato com atenção e presteza;
8.2.70.2- Sempre que solicitado ou necessário, dirigir-se a todos, indistintamente, de forma cortês, polida e educada;
8.2.7.3- Apresentar-se no trabalho devidamente limpo, uniformizado;
8.2.70.4- Portar sempre, em lugar visível, o crachá de identificação fornecido pela empreiteira contratada;
8.2.70.5- Manter continuamente limpo e organizado o local de trabalho ou serviço;
8.2.70.6 - Manter seus equipamentos e ferramentas de trabalho limpos e em perfeitas condições de uso;
8.2.70.7 - Manter-se sempre com uma postura correta e condizente com a função desempenhada;
8.2.70.8 - Encaminhar ao preposto ou responsável da empresa todas as questões relativas ao vínculo funcional com a empreiteira contratada;
8.2.70.9 - Procurar, em casos de dificuldade, buscar a orientação do gestor imediato ou do Departamento de Recursos Humanos, repassando-lhe o problema;
8.2.70.10- Cumprir, rigorosamente, os horários e escalas de serviço;
8.2.70.11- Comunicar a necessidade, com antecedência, e as ausências, no menor lapso de tempo possível, sempre que houver necessidade de faltar ao serviço por motivo de saúde ou por força maior.
8.2.71- Quanto à vigilância da obra, controle de entrada, permanência e saída de pessoas, materiais e equipamentos, são responsabilidades da empreiteira CONTRATADA:
8.2.71.1 - Prever dois postos de vigilância para a obra, um diurno e um noturno, em regime 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso, ininterruptamente, efetuando o remanejamento de seus funcionários sempre que houver necessidade, inclusive em horário de almoço, não permitindo a ausência do quantitativo necessário para atender plenamente os períodos definidos para cada posto de vigilância, de forma a não prejudicar os serviços de vigilância;
8.2.71.2- Fiscalizar e controlar a entrada e saída de pessoas nos locais de prestação dos serviços, exigindo a apresentação de identificação, e manter constante verificação da movimentação, entrada e saída nos diversos setores da obra;
8.2.71.3 - Manter a Vigilância atenta, havendo a necessidade de permanência para realização de trabalho fora do horário normal de expediente da obra, verificando com o responsável da empreiteira contratada, se há autorização de permanência local naquele horário, conferindo as listagens de pessoas que possuem esta autorização fornecidas pela empreiteira contratada ou pela GOIÁS TURISMO e, caso a pessoa não esteja incluída na respectiva listagem, solicitar a autorização devida;
8.2.71.4- Fiscalizar a entrada e saída de veículos no local de prestação do serviço, identificando o motorista e anotando a placa, inclusive dos funcionários da GOIÁS TURISMO autorizados ou pessoas indicadas por esta Agência a estacionarem nas áreas que lhe são disponibilizadas, cuidando para que os portões de acesso à obra permaneçam sempre fechados;
8.2.71.5- Controlar rigorosamente a entrada e saída de veículos e pessoas fora do horário normal de expediente da obra, permitindo apenas quando, por escrito, devidamente autorizado o ingresso pelo responsável da empreiteira contratada ou pela GOIÁS TURISMO, anotando em documento próprio (LIVRO DE OCORRÊNCIAS) nome, identidade, horário de entrada e saída, retendo a autorização feita por escrito, que deverá especificar os locais de acesso permitidos, as tarefas a serem cumpridas e o período de execução das tarefas;
8.2.71.6- Receber, orientar e encaminhar o público, trabalhadores e visitantes de maneira polida e educada, informando-os e orientando-os sempre que solicitado;
8.2.71.7- Não permitir a entrada de pessoas que apresentem sinais de embriaguez, como também pessoas suspeitas de estarem drogadas ou narcotizadas;
8.2.71.8- Propiciar aos Idosos, Gestantes, Lactantes ou Pessoas com Deficiências (PcD) e necessidades especiais, preferência de trânsito e acesso aos setores da obra, procurando ajudá-lo(s), inclusive, no embarque e desembarque em local próprio e reservado para os mesmos. Ainda, atender às condições de acessibilidade previstas na norma ABNT NBR 9050:2020;
8.2.71.9- Controlar e fiscalizar com rigor a entrada e saída da obra de materiais e equipamentos;
8.2.71.10- Manter a Vigilância atenta a fim de possibilitar o máximo de segurança possível contra roubo/furto e sabotagens em materiais, equipamentos e outros;
8.2.71.11- Não permitir o acesso de pessoa que se negue à identificação regulamentar, salvo por decisão e/ou autorização expressa da GOIÁS TURISMO;
8.2.71.12- Não permitir a entrada de quaisquer materiais tóxicos, poluentes, corrosivos, nocivos à saúde ou que ofereçam riscos de acidente, sem antes submetê-los aos procedimentos adequado de armazenamento e utilização, conforme planejamento prévio específico, para garantia da segurança no local da obra e de todos os trabalhadores, e atendimento às normas vigentes.
8.2.72- A CONTATADA deverá fornecer todas as informações relativas aos serviços prestados, como, por exemplo, manuais técnicos de funcionamento e operacionais, características especiais da prestação do serviço, etc., ainda que não tenham sido solicitadas no Edital.
8.2.72- Verificar que, a contratação do fornecimento de energia elétrica, do fornecimento de água e da coleta de esgoto sanitário, durante a execução da obra, correrá impreterivelmente às expensas e em nome/ CNPJ da CONTRATADA;
8.2.72.1- No caso de obra cujo objeto é destinado a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado estes órgãos deverão adotar, tempestivamente, todas as providências necessárias para solicitar em seu nome/CNPJ, e às suas custas, a contratação do fornecimento de energia elétrica, do
fornecimento de água e da coleta de esgoto sanitário, a partir do momento que a obra for concluída, sob o risco de solução de continuidade destes serviços;
8.2.73 - A responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados é da empresa Contratada, inclusive quanto a promoção das readequações, sempre que detectados impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado.
8.2.74. Constituem ainda obrigações da empreiteira CONTRATADA:
8.2.74.1. Apresentar, em até 5 dias após a assinatura do Contrato, a documentação solicitada pela Caixa Econômica Federal para aceite do Procedimento Licitatório e emissão da Autorização de Início de Obra:
8.2.74.1.1. Planilha Orçamentária da empresa vencedora da licitação;
8.2.74.1.2.Cronograma físico-financeiro proposto pela empresa vencedora da licitação;
8.2.74.1.3. Declaração emitida pela empresa vencedora da licitação, atestando que esta não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante;
8.2.74.1.4. PLE – “Eventograma e Quantitativos”, como modelo e em conformidade com a planilha orçamentária da proposta vencedora da licitação conforme opção da Contratante e apenas para obras contratadas nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada;
8.2.74.1.5. ART/RRT dos responsáveis pela execução contendo número do objeto do contrato de repasse entre a União e a Goiás Turismo.
8.2.75. Responsabilizar-se pela qualidade das obras, materiais e serviços executados /fornecidos, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado.
8.2.76. Permitir o livre acesso dos servidores da Goiás Turismo, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.
8.3– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.3.1- Providenciar junto à Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Goiás a licença de demolição, se for o caso, conforme determina a Lei 17.928, art. 16, parágrafo único.
8.3.2 - Emitir ordens de início e de paralisação dos serviços.
8.3.3- Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela empreiteira contratada, concernente ao objeto do CONTRATO.
8.3.4- Xxxxxxx, e fazer cumprir o disposto nas cláusulas do CONTRATO. Acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO, segundo as obrigações assumidas no mesmo e nas propostas técnica e de preços da empreiteira contratada.
8.3.5 - Não tolerar a execução de tarefas em desacordo com as normas estabelecidas no instrumento contratual e na legislação de segurança existente.
8.3.6 - Exigir, comprovada a necessidade, o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da empreiteira contratada que julgar, a seu exclusivo critério, deixar de merecer confiança ou, ainda, que venha a se conduzir de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram acometidas, que embaraçar ou dificultar a sua Fiscalização ou que não executar os serviços de acordo com o CONTRATO, bem como a substituição do mesmo.
8.3.7 - Comunicar oficialmente a empreiteira contratada quaisquer falhas ocorridas ou descumprimento do contrato, através de notificações.
8.3.8 - Rejeitar, no todo ou em parte, serviços em desacordo com o especificado no Edital, no MEMORIAL DESCRITIVO E ESPECIFICAÇÕES, no PROJETO e demais documentos constantes do Edital e nas disposições do CONTRATO, aplicando as penalidades cabíveis.
8.3.9- Efetuar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, fazendo anotações e registros das ocorrências e falhas relevantes observadas, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste CONTRATO, mantendo-os arquivados em processo administrativo específico, bem como determinando o que for necessário à regularização dos itens observados.
8.3.10- Liberar as áreas destinadas aos serviços para a empreiteira contratada durante a realização do CONTRATO.
8.3.11 - Empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no cronograma físico-financeiro.
8.3.12 - Proceder a medição dos serviços efetivamente executados de acordo com o CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DA OBRA.
8.3.13- Efetuar o pagamento das faturas emitidas pela empreiteira contratada, com base nas medições de serviços executados de acordo com o CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DA OBRA e aprovadas pela Fiscalização, através de crédito em conta corrente bancária, observando-se e cumprindo-se as disposições legais.
8.3.14- Emitir os TERMOS DE RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO nos prazos e condições estipulados no CONTRATO.
8.3.15- Examinar toda a documentação da empreiteira contratada relativa ao disposto no CONTRATO.
8.3.16 - Observar todas as obrigações inerente ao Contrato de Repasse nº. 888186/2019/Mtur/Caixa.
9. CLÁUSULA NONA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E GESTÃO DO CONTRATO
9.1- Caberá à GOIÁS TURISMO, através da Administração, a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos e, ainda, fornecer à empreiteira contratada, os dados e elementos técnicos e administrativos necessários à realização dos serviços.
9.2- A Gestão do CONTRATO e o acompanhamento e fiscalização dos serviços será feita considerando a disposição legal, nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93, a qual prevê que a execução do CONTRATO deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado.
9.3- O acompanhamento e a fiscalização da execução do CONTRATO, de todas as fases da execução dos serviços, portanto, será realizada de acordo com o que prescreve a Lei Estadual 17.928/2012 e demais normas aplicáveis a espécie, pelo Gestor Fiscal do Contrato e/ou por funcionário da GOIÁS TURISMO, que ficará responsável pelo atendimento das obrigações, tendo todas as prerrogativas e responsabilidades inerentes à função de Fiscal do CONTRATO e da OBRA, conforme legislação em vigor.
9.4- A empreiteira CONTRATADA permitirá ao Engenheiro Fiscal do Contrato e a qualquer pessoa autorizada por ele o acesso ao local onde estejam sendo executados ou estejam previstos serviços relacionados com o Contrato.
9.5- Não obstante a empreiteira contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a GOIÁS TURISMO reserva-se o direito, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços.
9.6- A Fiscalização observará, rigorosamente, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, por meio de instrumentos de controle, inclusive, que compreendam a mensuração:
9.6.1- Os itens deste CONTRATO e do MEMORIAL DESCRITIVO E ESPECIFICAÇÕES;
9.6.2- Os DOCUMENTOS da obra: Xxxx a documentação deverá ser mantida em local de livre acesso na obra, incluindo, entre outros documentos: Planilhas Orçamentárias, Cronograma, ARTs, Diário de Obra, Projetos, Caderno de Encargos e Memorial Descritivo e Especificações;
9.6.3- Os RESULTADOS alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos PRAZOS de execução e da QUALIDADE demandada;
9.6.4- A ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, QUALIDADE E QUANTIDADE dos RECURSOS MATERIAIS utilizados;
9.6.5- A EXECUÇÃO dos SERVIÇOS, a CONFORMIDADE dos SERVIÇOS executados e adequação à ROTINA DE EXECUÇÃO estabelecida;
9.6.6- A CONFORMIDADE da ALOCAÇÃO dos RECURSOS NECESSÁRIOS;
9.6.7- O cumprimento das demais OBRIGAÇÕES decorrentes do CONTRATO;
9.7- Havendo por parte da responsabilidade da empreiteira contratada não conformidades referentes às exigências administrativas e gerenciais do Contrato, previstas nas NORMAS e INSTRUÇÕES da GOIÁS TURISMO, o Fiscal do Contrato deverá:
9.7.1- Notificar à empreiteira contratada para a regularização;
9.7.2- Caso a não conformidade não seja sanada e/ou não haja justificativa razoável e por escrito da empreiteira contratada pelo descumprimento e/ou atraso para sua regularização, dentro do prazo estipulado na respectiva notificação, o Fiscal do Contrato deverá aplicar penalidade de acordo com as cláusulas contratuais, cujo valor será deduzido dos créditos da empreiteira contratada junto à GOIÁS TURISMO, depois da perda/preclusão do prazo de defesa prévia da empreiteira contratada, conforme prevê o art. 87 da Lei n° 8666/93.
9.8- Caberá à empreiteira contratada o fornecimento e manutenção de um DIÁRIO DE OBRAS, permanentemente disponível para lançamentos no local dos serviços, sendo que a sua manutenção, aquisição e guarda é de inteira responsabilidade da empreiteira contratada que deverá entregar, sempre que solicitado, cópia do mesmo ao Engenheiro responsável pela Fiscalização da GOIÁS TURISMO. O DIÁRIO DE OBRAS deverá ser aberto pelo Responsável Técnico da Obra antes do início da execução dos serviços. O não cumprimento deste item poderá incorrer pena de não liberação das Faturas pela Fiscalização.
9.9- As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos da empreiteira contratada, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização no DIÁRIO; a empreiteira contratada se obriga a dar ciência dessas anotações no próprio Xxxxx, através de assinatura de seu Engenheiro Responsável Técnico.
9.10- Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, a empreiteira contratada deverá recorrer ao DIÁRIO DE OBRAS sempre que surgirem quaisquer improvisações, alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes ou condições especiais.
9.10.1- Neste caso, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado.
9.11- Sempre que houver dúvidas na execução do CONTRATO, portanto, a empreiteira contratada deverá consultar o Gestor Fiscal do CONTRATO, por escrito, presencialmente, registrando seu questionamento no DIÁRIO DE OBRAS. No caso da ausência do Gestor Fiscal do CONTRATO na obra, além do registro no DIÁRIO DE OBRAS, a empreiteira contratada deverá encaminhar CORRESPONDÊNCIA com o registro realizado, através de E-MAIL, diretamente ao Gestor Fiscal do CONTRATO. Se necessário, o Gestor Fiscal do CONTRATO buscará o apoio para a resposta ou definição solicitada junto aos departamentos e divisões da GOIÁS TURISMO.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
10.1- Para efeito de aceitação, os serviços deverão ser realizados rigorosamente de acordo com as especificações deste TERMO DE REFERÊNCIA, do MEMORIAL DESCRITIVO/ESPECIFICAÇÕES, dos PROJETOS e conforme as disposições do CONTRATO
10.2- Após a conclusão dos serviços, ou seja, quando as obras e serviços contratados ficarem inteiramente concluídos, de perfeito acordo com o CONTRATO, a empreiteira contratada, mediante requerimento à autoridade competente da GOIÁS TURISMO, poderá solicitar o recebimento dos mesmos.
10.3- Os serviços concluídos poderão ser recebidos PROVISORIAMENTE, através de vistoria pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, que formalizará o recebimento provisório mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da empreiteira contratada.
10.4- O termo circunstanciado citado no item anterior, item 17.03, deve relatar as seguintes situações:
10.4.1- Os serviços estiverem EM CONFORMIDADE com os requisitos preestabelecidos, explicitar esse fato no texto, que deverá se datado e assinado pelo responsável pelo recebimento.
10.4.2- Os serviços apresentarem NÃO CONFORMIDADES com os requisitos preestabelecidos, relacionar os serviços desconformes, explicando as razões das inconsistências, dando prazo para correção, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
10.5- A empreiteira CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Termo de Recebimento Provisório.
10.6- Para o recebimento definitivo, a autoridade competente da GOIÁS TURISMO designará servidor ou comissão com no mínimo 03 (três) técnicos, que vistoriará os serviços e emitirá TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
10.7- O TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO das obras e serviços contratados será lavrado 30 (trinta) dias após o Recebimento Provisório referido no item 10.03 e assinado pelas partes, se tiver sido satisfeita as seguintes condições:
10.7.1- Atendidas todas as reclamações da Fiscalização, referente a defeitos ou imperfeições que venham a ser verificadas em quaisquer elementos das obras e serviços executados.
10.7.2- Atendidas as demais disposições do CONTRATO;
10.8- O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
10.9- O TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO conterá formal declaração de que o prazo mencionado no artigo 618 do Código Civil será contado, em qualquer hipótese, a partir da data de assinatura do mesmo, ou seja, fica entendida e acordada, à partir deste momento da assinatura, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a responsabilidade do empreiteiro contratado pelos serviços/obra, objeto do CONTRATO.
10.10- Deverá ser entregue pela CONTRATADA o projeto “as built” da obra, para todos os serviços executados, como condição para o recebimento da obra e emissão do Termo de Recebimento.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: SUBCONTRATAÇÃO.
11.1 - É vedada a subcontratação integral ou da parcela principal da obrigação.
11.2 -O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
11.3 - A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
11.4 - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: MULTAS E SANÇÕES.
12.1 – Constituem ilícitos administrativos, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
12.2 – Serão aplicadas ao CONTRATADO, caso incorra nas faltas referidas no Item anterior, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/93.
12.3 – Nas hipóteses previstas no Item 12.1, o CONTRATADO poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa própria e às suas expensas.
12.4 – A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO, além das sanções referidas no Item 12.2, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
12.4.1 – 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
12.4.2 – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
12.4.3 – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
12.5 – A multa aplicada será descontada da garantia do CONTRATADO.
12.5.1 – Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o CONTRATADO responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
12.6 – A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos seguintes prazos:
12.6.1 – 6 (seis) meses, nos casos de:
12.6.1.1 – aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o CONTRATADO tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
12.6.2 – 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
12.6.3 – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
12.6.3.1 – paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
12.6.3.2 – praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
12.6.3.3 – sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
12.6.3.4 - abandonar ou não iniciar a execução de obra ou serviço, diminuir o seu ritmo de execução ou descumprir o cronograma físico previsto no edital ou no contrato, salvo nas hipóteses decorrentes de força maior, caso fortuito, atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias ou ordem expressa e por escrito do contratante.
12.7 – A prática de qualquer das infrações previstas no item 12.6.3 sujeita o CONTRATADO à declaração de inidoneidade, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
12.8 – A aplicação das sanções a que se sujeita o CONTRATADO, inclusive a de multa, aplicada nos termos do item 12.4, não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na legislação de regência.
12.9- A empresa contratada e os profissionais Responsáveis Técnicos pelos Projetos entregues à GOIÁS TURISMO poderão ser responsabilizados, nos termos da lei, quando da execução da obra quanto a vícios, erros ou omissões decorrentes de projeto devidos a:
12.9.1- qualidade e fidedignidade dos estudos preliminares (reconhecimentos, sondagens, levantamentos topográficos) apresentados;
12.9.2- viabilidade e a economicidade das soluções técnicas especificadas;
12.9.3- precisão dos quantitativos levantados;
12.9.4- eventuais erros ou omissões que levem ao encarecimento das obras decorrentes de desequilíbrios contratuais;
12.10- As sanções contratuais aplicáveis poderão alcançar a responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais prejuízos, bem como a declaração de inidoneidade da empresa projetista.
12.11- Todas as penalidades previstas neste Edital e na legislação de regência serão aplicadas por meio de processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais estabelecidas em lei.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: RESCISÃO
13.1 – O presente instrumento poderá ser rescindido:
13.1.1 - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei);
13.1.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
13.1.3 - judicial, nos termos da legislação;
13.2 – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.3 – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
13.3.1 - Devolução da garantia;
13.3.2 - Pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
13.3.3- Pagamento do custo da desmobilização, quando previsto no orçamento sintético.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: TRIBUTOS E RESPONSABILIDADES
14.1 – É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato.
14.2 – A CONTRATANTE exime-se da responsabilidade Civil por danos pessoais ou materiais porventura causados em decorrência da execução dos serviços, objeto deste instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da CONTRATADA.
14.3 - Constatado vícios ou defeitos deverá a CONTRATANTE, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do conhecimento destes, acionar o contratado sob pena de decair dos seus direitos.
14.4 - A CONTRATADA responde por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos, em virtude da execução dos serviços a seu encargo, respondendo por si e por seus sucessores.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: SOCIOAMBIENTAL
15.1 Fica a CONTRATADA ciente que na execução de suas atividades não poderá causar qualquer tipo de poluição, ou dano ambiental, devendo proteger e preservar o meio ambiente, executando seus serviços em estrita observância às normas legais e regulamentares, federais, estaduais ou municipais, aplicáveis ao assunto, incluindo, mas não se limitando à:
(1) Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;
(2) Lei nº 9.605/1998, a chamada “Lei dos Crimes Ambientais”; e,
(3) Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, assim como as demais normas relacionadas ao gerenciamento, ao manuseio e ao descarte adequado dos resíduos sólidos resultantes de suas atividades, privilegiando todas as formas de reuso, reciclagem e de descarte adequado, de acordo com as normas antes mencionadas.
15.2 Quando necessário, assume a CONTRATADA a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação ambiental específica para obter as licenças, outorgas, permissões e autorizações ambientais junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços, ficando obrigada a encaminha-las para a GOIÁS TURISMO durante e após a vigência do contrato, bem como pela observância e atendimento de todas as exigências técnicas e/ou condicionantes contempladas nos referidos documentos.
15.3 As licenças, outorgas, permissões ou autorizações que porventura só possam ser obtidas diretamente pela GOIÁS TURISMO deverão ser previamente solicitadas pela CONTRATADA à CONTRATANTE em tempo hábil e por comunicação oficial, de modo a não impactar o andamento dos serviços ou, se for o caso, impedir ou prejudicar a pronta execução contratual.
15.4 A não solicitação em tempo hábil, na forma do disposto na cláusula acima, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas neste CONTRATO, além da responsabilidade pelos eventuais prejuízos, daí decorrentes, causados à GOIÁS TURISMO, como, por exemplo, desmobilização não programada em face da paralisação dos serviços.
15.5 A CONTRATADA assumirá toda e qualquer responsabilidade, seja de ordem civil, criminal ou administrativa, perante órgãos públicos, pelas atividades exercidas que venham a causar danos ao meio ambiente
15.6 É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de multas advindas de impactos ambientais causados pelas atividades por ela desenvolvidas durante e após a vigência do contrato.
15.7 Deverá relatar a CONTRATANTE por meio de comunicação oficial toda e qualquer irregularidade ambiental observada, que venha a atrapalhar ou impedir a condução dos trabalhos.
15.8 A CONTRATADA responsabiliza-se pelos danos causados a terceiros, ao patrimônio da CONTRATANTE e ao meio ambiente por culpa, xxxx, negligência ou imprudência de seus colaboradores.
15.9 A CONTRATADA deve se abster de utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão-de-obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República,
nem utilizar mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como, fazer constar cláusula específica nesse sentido nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de multa ou rescisão deste Contrato, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
15.10 A CONTRATADA não poderá promover no recrutamento e na contratação da sua força de trabalho qualquer tipo de discriminação, seja em virtude de raça/etnia, cor, idade, sexo, estado civil, e de posição política, ideológica, filosófica e/ou religiosa, ou por qualquer outro motivo, sob pena de extinção do CONTRATO, independentemente das penalidades que lhe forem aplicáveis.
15.10.1 - A CONTRATADA envidará os maiores esforços para: (i) promover a diversidade humana e cultural, (ii) combater a discriminação de qualquer natureza, (iii) contribuir para o desenvolvimento sustentável, para a redução da desigualdade social e (iv) estimular a equidade de gênero e étnico-racial.
15.11 A CONTRATADA se obriga, sempre que solicitado pela GOIÁS TURISMO, a emitir uma declaração por escrito de que cumpriu ou vem cumprindo as exigências contidas nesta cláusula socioambiental.
15.12 A CONTRATADA deverá manter seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e seu Programa de Prevenção de Risco Ambientais (PPRA) sempre atualizados.
15.13 Quando autorizada a subcontratação de terceiros para o desempenho de atividades relacionadas ao objeto deste Contrato, a CONTRATADA fará constar do contrato com suas subcontratadas redação que contenha, as obrigações constantes desta cláusula socioambiental, bem como cláusulas que obriguem as subcontratadas ao cumprimento da legislação vigente e especificamente das leis trabalhistas e ambientais.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM E FORO.
16.1 – Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
16.2 – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
16.3 – A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
16.4 – O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
16.5 – A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
16.6 – Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
16.7 – A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
16.8 – As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes
deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: REGISTRO
17.1 – O contrato deverá ser registrado no CREA e/ou CAU, de acordo com o que determina a Lei nº 5.194, de 24/12/66 e Resolução nº 425, de 18/12/1998, do CONFEA.
17.2. – A formalização deste Contrato, com a assinatura das partes interessadas, se dará exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, não se permitindo, em hipótese alguma, a sua retirada para tal fim.
17.3 – E, por estarem acordes, assinam este instrumento os representantes das partes e o responsável técnico da CONTRATADA, por meio de assinatura eletrônica no SEI.
Pela CONTRATANTE:
Xxxxxxxx X. Amaral Presidente Goiás Turismo
Pela CONTRATADA:
GOIANIA - GO, aos 13 dias do mês de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Presidente de Comissão, em 22/08/2022, às 15:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000032608342 e o código CRC 948EC553.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGENERES
XXX 00 , x/x, Xx. X, 0x Xxxxx xx Xxxxxx de Convenções de Goiânia - Bairro SETOR CENTRAL - GOIANIA - GO - CEP 74015-180 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202200027000129 SEI 000032608342