PLANO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR
PLANO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR
AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE) - FASE 1 - SEGUNDA ETAPA
QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO
1
Contrato N° 09/2020 – Plano de Esgotamento Sanitário da Região Metropolitana de Salvador - PES RMS – Quadro de Referência Estratégico – Revisão 00
MAIO/2021
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE PLANO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA
DE SALVADOR (PES–RMS/BA)
AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE) - FASE 1 - SEGUNDA ETAPA
QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO
RELATÓRIO 5
REVISÃO 00
CONTRATO Nº 09/2020
MAIO/2021
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Xxx Xxxxx
Governador
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Vice-Governador
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA E SANEAMENTO - SIHS
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário
SUPERINTENDÊNCIA DE SANEAMENTO - SAN
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Superintendente Gestor do Contrato
Diretoria de Saneamento Urbano
Xxxxxxx Xxxxxx Diretor
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Coordenador Fiscal do Contrato
EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA SAN
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Economista Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxxx Sanitarista e Ambiental
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx - Analista Técnica
GRUPO DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO – GAT
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxxxxx Civil |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Engenheiro Civil |
Everton de Xxxx Xxxxxxx | Gestor de Manutenção |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxxxx Eletricista |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxxxxx Civil |
Xxxxx Xxxxx Passos | Engenheiro Eletricista |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx | Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx |
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxxxxx Civil |
Helder Guimarães Aragão | Gestor de Tecnologia da Informação |
Xxxxxxx Xx Xxxxxxx | Engenheira Sanitarista Ambiental |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxxxx Civil |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx | Engenheiro Civil |
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Mota | Engenheiro Químico |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | Xxxxxxxxxx de Tecnologia da Informação |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | Engenheiro Mecânico |
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx | Engenheiro Eletricista |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxxxxx Civil |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Engenheiro Eletricista |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Ideião | Engenheira Civil |
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | Engenheira Sanitarista |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx | Analista Técnica |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx | Assistente Social |
Xxxxxxxx Xxxxx Conceição | Engenheiro Sanitarista |
CONSÓRCIO NOVAENGEVIX/RK
COORDENAÇÃO GERAL
Xxxxxx Xxxxxx
GERÊNCIA DE PROJETOS
Xxxxxxxx Xxxxxxxx
COORDENAÇÃO TÉCNICA
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
EQUIPE TÉCNICA/RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Xxxxxxxxx Xx Xxxxxx | Assistente Social |
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx | Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx | Xxxxxxxxxx Civil |
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxxxx Civil |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | Engenheiro Civil Engenheira Sanitarista e Ambiental |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx Sanches | Engenheiro Civil Pedagoga |
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxxxx Sanitarista Ambiental |
Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx | Engenheiro Civil |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx dos Santos | Engenheiro Civil Engenheira Sanitarista e Ambiental |
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx | Xxxxxxxxxx Civil |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxxxx Sanitarista Ambiental |
Soraia de Cácia Alves Hohlemverger | Engenheira Sanitarista Ambiental |
ABREVIATURAS E SIGLAS
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas AAE Avaliação Ambiental Estratégica
AGERSA Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia AIR Aglomerações Industriais Relevantes
ANA Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico APA Área de Proteção Ambiental
APP Área de Preservação Permanente
BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BTS Baía de Todos-os-Santos
CEPRAM Conselho Estadual do Meio Ambiente
CERB Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia CERTOH Certificado de Avaliação de Sustentabilidade de Obras Hídricas
CESPCT Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
CIA Centro Industrial de Aratu
CNPCT Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais COFIC Comitê de Fomento Industrial de Camaçari
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente CONCIDADES Conselho Estadual das Cidades CONERH Conselho Estadual de Recursos Hídricos COPEC Complexo Petroquímico de Camaçari
CORESAB Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia
DNOCS Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DRDH Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica ECP Estação de Condicionamento Prévio
EE Estação Elevatória
EMBASA Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. EPI Equipamento de Proteção Individual
ETE Estação de Tratamento de Esgoto
FCD Fator Crítico à Decisão
FCP Fundação Cultural Palmares
FERFA Fundo de Recursos para o Meio Ambiente FERHBA Fundo Estadual de Recursos Hídricos FUNASA Fundação Nacional de Saúde
FUSAN Fundo de Universalização do Saneamento Básico da Região Metropolitana de Salvador
GAT Grupo de Acompanhamento Técnico
IBAMAInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
INCRAInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INEMAInstituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
LCE Lei Complementar Estadual
MDR Ministério do Desenvolvimento Regional MMA Ministério do Meio Ambiente
MPE Ministério Público Estadual
ONU Organização das Nações Unidas
PAC Programa de Aceleração de Crescimento
PARMS Plano de Abastecimento de Água da Região Metropolitana de Salvador, Santo Amaro e Saubara
PDDU Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
PDITS Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável
PEAMSS Programa de Educação Ambiental e Mobilização Social em Saneamento PES-RMS Plano de Esgotamento Sanitário da Região Metropolitana de Salvador PIB Produto Interno Bruto
PNDR Política Nacional de Ordenamento Territorial
PNQA Programa Nacional de Avaliação da Qualidade das Águas PNRH Política Nacional de Recursos Hídricos
PNSB Política Nacional de Segurança de Barragens PPA Plano Plurianual
PPP Planos, Programas e Projetos QRE Quadro de Referência Estratégico RLAM Refinaria Landulpho Alves
RMS Região Metropolitana de Salvador SAEB Secretaria de Administração
SAN Superintendência de Planejamento
SDE Secretaria de Desenvolvimento Econômico SDO Sistema de Disposição Oceânica
SEDUR Secretaria de Desenvolvimento Urbano
SEI Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais SEMA Secretaria Estadual do Meio Ambiente
SEPLAN Secretaria de Planejamento
SEPROMI Secretaria de Promoção da Igualdade Racial SESAB Secretaria de Saúde
SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente SFH Sistema Financeiro da Habitação
SIHS Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia SINGREH Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
SNIS Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento
SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SUDENE Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
SUS Sistema Único de Saúde
SVO Sistema Viário Oeste
ZEE Zoneamento Ecológico-Econômico
ÍNDICE PÁG.
APRESENTAÇÃO 12
1 - INTRODUÇÃO 15
2 - RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS / GOVERNANÇA 19
3 - ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO SOBRE O OBJETO DA AAE 66
3.1 - LEGISLAÇÃO FEDERAL 66
3.1.1 - Leis 66
3.1.2 - Decretos 67
3.1.3 - Portarias, Resoluções e Normas Técnicas 69
3.2 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL 72
3.2.1 - Leis 72
3.2.2 - Decretos 73
3.2.3 - Portarias e Resoluções 73
3.3 - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 74
3.3.1 - Camaçari 74
3.3.2 - Candeias 76
3.3.3 - Dias d’Ávila 76
3.3.4 - Itaparica 76
3.3.5 - Xxxxx xx Xxxxxxx 77
3.3.6 - Madre de Deus 78
3.3.7 - Mata de São João 78
3.3.8 - Pojuca 79
3.3.9 - Salvador 79
3.3.10 - São Francisco do Conde 80
3.3.11 - São Sebastião do Passé 80
3.3.12 - Xxxxxx Xxxxx 80
3.3.13 - Vera Cruz 81
4 - LEVANTAMENTO DAS POLÍTICAS, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS.82
4.1 - PROJETOS REGIONAIS DE SANEAMENTO EM PARCERIA COM O BNDES 83
4.2 - PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA (PNSH) 84
4.3 - PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS (PNQA) 85
4.4 - AMPLIAÇÃO E MELHORIAS DO SISTEMA INTEGRADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE SALVADOR E RMS 85
4.5 - PLANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DA MACROÁREA DE INFLUÊNCIA DA PONTE SALVADOR/ITAPARICA 86
4.6 - PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO PORTO DE ARATU 87
4.7 - ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU 87
4.8 - TERMINAL DE REGASEIFICAÇÃO DA BAHIA (TRBAHIA) 88
4.9 - PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO INDUSTRIAL E LOGÍSTICO EM CAMAÇARI 88
4.10 - NOVOS PROJETOS DO POLO PETROQUÍMICO DE CAMAÇARI 89
4.11 - POLO DE EMBALAGENS PARA COSMÉTICOS EM DIAS D’ÁVILA 91
4.12 - PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU 91
4.13 - INVESTIMENTO DO ESTADO DA BAHIA NO PLANO PLURIANUAL PPA
- 2020 - 2023 .............................................................................................................93
5 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 96
ÍNDICE DE FIGURAS
Figura 1 – Esquema Geral do Desenvolvimento da AAE do PES-RMS 16
ÍNDICE DE QUADROS
Quadro 2.1 - Tema: Saneamento (UNIÃO) 25
Quadro 2.2 - Tema: Licenciamento Ambiental (UNIÃO) 34
Quadro 2.3 - Tema: Unidades de Conservação (UNIÃO) 36
Quadro 2.4 - Tema: Biodiversidade (UNIÃO) 38
Quadro 2.5 - Tema: Povos e Comunidades Tradicionais (UNIÃO) 38
Quadro 2.6 - Tema: Fatores Epidemiológicos (UNIÃO) 40
Quadro 2.7 - Tema: Saneamento (ESTADO) 41
Quadro 2.8 - Tema: Recursos Hídricos (ESTADO) 48
Quadro 2.9 - Tema: Saúde (controle epidemiológico, saneamento) (ESTADO) 57
Quadro 2.10 - Tema: Biodiversidade (ESTADO) 59
Quadro 2.11 - Tema: Povos Tradicionais (ESTADO) 59
Quadro 2.12 - Tema: Licenciamento Ambiental (ESTADO) 63
Quadro 4.1 - Empreendimentos e investimentos de Grande Porte na Região Metropolitana de Salvador (2008-2020). 90
Quadro 4.2 - Empreendimentos e investimentos de Grande Porte na Região Metropolitana de Salvador (2008-2020) 92
Quadro 4.3 - Plano Plurianual PPA --- 2020 – 2023 94
APRESENTAÇÃO
O CONSÓRCIO NOVA ENGEVIX – RK, representado pelas empresas Nova Engevix Engenharia e Projetos SA e RK Engenharia e Consultoria Ltda, apresenta à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia (SIHS) o Quadro de Referência Estratégico (QRE) da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), parte integrante do Plano de Esgotamento Sanitário da Região Metropolitana de Salvador (PES – RMS).
Segundo momento de execução da AAE, o Quadro de Referência Estratégico trata de três temas básicos que subsidiam o processo da AAE: a definição das responsabilidades institucionais, o levantamento do arcabouço legal e o levantamento das Políticas, Planos, Programas e Projetos (PPP) afeitos ao tema da AAE: esgotamento sanitário.
Este documento reflete o que está previsto no Termo de Referência e na Proposta Técnica deste Consórcio na Concorrência Pública nº 02/2019, assim como as orientações e diretrizes da equipe de fiscalização da SIHS.
O Plano de Esgotamento Sanitário da Região Metropolitana de Salvador (PES-RMS) se configura como um tema da maior relevância para o meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações dos 13 (treze) municípios da Região Metropolitana de Salvador. Os municípios abrangidos por esse Contrato são:
• Camaçari;
• Candeias;
• Xxxx x’Xxxxx;
• Itaparica;
• Xxxxx xx Xxxxxxx;
• Madre de Deus;
• Mata de São João;
• Pojuca;
• Salvador;
• São Francisco do Conde;
• São Sebastião do Passé;
• Xxxxxx Xxxxx; e
• Xxxx Xxxx.
O objetivo geral da elaboração do PES-RMS é avaliar a situação de esgotamento sanitário da região, considerando as soluções atuais adotadas, incluindo a concepção atual dos sistemas de coleta, transporte, tratamento e destino final dos efluentes, ao nível de saturação urbanística das áreas, tendo em vista a otimização da infraestrutura existente, a adoção de tecnologias apropriadas quando da definição dos sistemas de tratamento, a expansão racional dos serviços e as adequações possíveis para o novo período de alcance do Plano. O PES-RMS possibilitará a indicação de soluções e o
planejamento das ações para elaboração de novos estudos, projetos e implantação de sistemas; definição de novos critérios e parâmetros. Também buscará a integração das ações relativas à expansão dos sistemas, cooperando para a minimização de custos e maximização de benefícios; contribuir para estruturação física e social da área; e colaborar para a recuperação, manutenção e minimização dos impactos negativos causados ao meio ambiente, buscando medidas mitigadoras e/ou compensatória para os corpos hídricos.
A Proposta de Plano de Esgotamento Sanitário da RMS será constituída dos seguintes Tomos e Relatórios, por fase:
Fase 1: Estudos Básicos
TOMO I - Relatórios de Estudos Básicos;
✓ Volume 01 – Relatórios de Estudo Populacional e Demanda;
✓ Volume 02 – Diagnósticos dos Sistemas de Esgotamento Sanitário - Redes Coletoras;
✓ Volume 03 – Diagnósticos dos Sistemas de Esgotamento Sanitário – Estações Elevatórias (EE), Emissários e Estações de Tratamento de Esgoto (ETE);
✓ Volume 04 – Diagnósticos dos Sistemas de Esgotamento Sanitário – Disposição Final e Corpos Receptores de Esgoto.
Fase 2: Estudos de Concepção e Viabilidade
TOMO II - Relatórios de Estudos de Concepção e Viabilidade
Fase 3: Estudos Topográficos, Geotécnicos e Geológicos
Fase 4: Diretrizes e Proposições
TOMO III - Diretrizes e Proposições
TOMO IV - Avaliação Ambiental Estratégica
✓ Volume 01 - Relatório da Qualidade Ambiental;
✓ Volume 02 - Relatórios da Avaliação Ambiental Estratégica;
✓ Volume 03 - Diretrizes e Proposições; e
✓ Volume 04 - Participação Social.
Fase 5: Final
TOMO V - Relatório Sinopse TOMO VI - Edição Final
Para a execução da Fase 3 (estudos topográficos, geotécnicos e geológicos) ocorrerá apenas quando houver necessidade, e mediante a aprovação pela SIHS, podendo ocorrer paralela a qualquer outra fase.
Conforme apresentado no Edital da Concorrência Pública nº 02/2019, os estudos de Avaliação Ambiental Estratégica deverão ser realizados conjuntamente com as Fases 1 e 2, e deverão ser elaborados conforme preconizado no Anexo C do edital supracitado.
1 - INTRODUÇÃO
A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) representa uma tipologia de estudo ambiental que utiliza uma metodologia específica, sob um ponto de vista integrado e, por definição, estratégico. As análises diferem daquelas características de outros estudos ambientais, como aqueles associados a processos de licenciamento ambiental. A AAE persegue uma visão de futuro, para o alcance da qual, se realiza um diagnóstico estratégico dos temas e fatores críticos à decisão, se projeta cenários futuros e, por fim, se apresentam diretrizes estratégicas.
Como um processo de planejamento, o PES-RMS compreende aqueles elementos que fundamentam o processo de planejamento: o conhecimento sobre a situação existente, a concepção de soluções de engenharia e a proposição de ações para a resolução dos problemas, bem como o arranjo e a priorização destas ações de forma a fornecer aos gestores os melhores caminhos para o alcance do desenvolvimento do Plano. Em sua concepção, dois elementos se destacam para subsidiar o processo de planejamento e decisão: a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e o Programa de Educação Ambiental e Mobilização Social em Saneamento (PEAMSS). A importância destes dois processos para o PES-RMS associa-se à agregação de novos elementos no processo de planejamento, sendo que a AAE analisa, do ponto de vista estratégico, os elementos condicionantes da situação atual, bem como suas repercussões, projetando futuros possíveis, apoiando a seleção das alternativas e propondo diretrizes estratégicas para a implementação. Já o PEAMSS, parte integrante da AAE, tem como principal objetivo o estabelecimento do diálogo sobre o processo de planejamento, com o público interessado.
Estes três elementos: os estudos técnicos de engenharia, a AAE e o PEAMSS conferirão maior eficiência ao processo de planejamento, se desenvolvendo de forma concomitante durante o período de elaboração do PES-RMS. Também propiciarão que o planejamento seja direcionado às ações necessárias, propostas de forma estratégica de acordo com a realidade existente e aquela de desenvolvimento previsto para o horizonte do Plano.
A AAE acompanha o PES-RMS em suas diversas fases. O PES-RMS está sendo desenvolvido em cinco fases:
Durante a execução da Fase 1, a AAE já está sendo desenvolvida, destacando-se a necessidade de forte interação entre este processo e os estudos de engenharia, envolvendo a troca mútua de informações. Nesta etapa, são elaborados os estudos de marco referencial, quadro de referência estratégico (presente produto), diagnóstico estratégico e a definição dos objetivos de sustentabilidade e avaliação inicial das alternativas, este último como forma de subsidiar o processo de concepção de alternativas por parte da equipe de engenharia.
Na Fase 2, quando se reavalia a concepção atual e se formulam as alternativas, comparando-as, inclusive do ponto de vista ambiental, a AAE estará focada na seleção das alternativas e no dimensionamento dos impactos estratégicos, por meio do processo de escolha da alternativa mais sustentável.
Na Fase 4, a AAE estará envolvida na proposição das diretrizes estratégicas, as quais serão discutidas junto à equipe de engenharia e incorporadas ao Plano, conferindo maior sustentabilidade ao processo de planejamento.
A Figura 1 mostra o esquema geral do desenvolvimento da AAE entre as Fases do PES- RMS, mostrando ainda os momentos dos seus processos participativos, cujo detalhamento é apresentado no PEAMSS.
Figura 1 – Esquema Geral do Desenvolvimento da AAE do PES-RMS
Fonte: elaboração própria.
Observa-se que o planejamento da AAE envolve a sua execução em quatro etapas:
O objetivo da AAE é identificar e avaliar as implicações ambientais, sociais e econômicas do esgotamento sanitário da RMS por meio de uma análise prospectiva, incorporando critérios ambientais e de sustentabilidade na formulação do PES-RMS propiciando a identificação e avaliação de alternativas de saneamento mais sustentáveis, compreendendo os processos que conduziram à situação atual e estabelecendo diretrizes ao Plano de forma a conferir maior sustentabilidade à sua implementação.
De acordo com Partidario (2012), as três funções da AAE em um modelo de pensamento estratégico, como está caracterizado o PES, são:
1. Integração das questões ambientais e de sustentabilidade nos processos cíclicos de decisão estratégica;
2. Avaliação das opções estratégicas relativamente às oportunidades e riscos para o ambiente e para a sustentabilidade das decisões;
3. Validação das contribuições da AAE para os processos estratégicos e para os resultados esperados. (PARTIDÁRIO, 2012).
Trazendo estas funções ao processo da AAE do PES, verifica-se que, ao incorporar a integração das questões ambientais e sociais no processo decisório sobre as alternativas propostas, confere-se maior sustentabilidade ao planejamento. Seguindo-se a metodologia de Partidário (2012), a integração está presente nos vários momentos de desenvolvimento da AAE, como na identificação dos Fatores Críticos à Decisão (FCD) e seus Processos Estratégicos, na análise destes e na sua comparação com os problemas chave e desafios colocados, na relação com o diagnóstico e proposições da engenharia, nos processos de discussão entre a equipe da AAE e entre esta e a equipe de engenharia (planejamento), na discussão das perspectivas com os atores e o GAT.
A AAE incorpora a avaliação das opções estratégicas, que são aquelas a serem propostas pela engenharia (planejamento) e que demandem da análise voltada à sustentabilidade, contribuindo ao processo de decisão, ou seja, a “avaliação das possíveis escolhas entre caminhos estratégicos, [...] as oportunidades e os riscos de cada um dos caminhos, considerando as tendências evolutivas, as especificidades de contexto, as visões e expectativas dos agentes [...] e as incertezas” (PARTIDÁRIO, 20212). Nesse contexto de avaliação, insere-se o Quadro de Referência Estratégico (QRE), o qual
apresenta os PPP existentes e previstos, as normas legais afeitas ao tema objeto da AAE e os atores institucionais.
Já a validação associa-se à transparência do processo de desenvolvimento do planejamento, relacionando-se especialmente ao acompanhamento do GAT e da sociedade por meio da Consulta Pública.
O Quadro de Referência Estratégico (QRE), traz os elementos estratégicos à AAE, como as macropolíticas, planejamentos, normas legais, instituições envolvidas com o tema da AAE. Os resultados das análises e estudos dos instrumentos legais, PPP e instituições foram sistematizados a partir de recortes de abrangência e temas relacionados aos objetivos da AAE assim como a importância desta para a elaboração e futura implementação do PES.
Cabe ainda destacar que as responsabilidades e a organização institucional para o desenvolvimento da AAE, bem como a caracterização da Área de Influência estratégica foram apresentados no primeiro produto da AAE, o Marco Referencial.
2 - RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS / GOVERNANÇA
As responsabilidades institucionais apresentadas neste item estão relacionadas às competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos e das instituições governamentais que atuam na Região Metropolitana de Salvador (RMS) ou estão envolvidas de algum modo com as atividades necessárias para implantação e gestão de sistemas de esgotamento sanitário.
O item mostra uma análise sobre a governança existente, estadual e municipal, destacando os arranjos e estratégias elaboradas para o esgotamento sanitário no mundo, no Brasil, na Bahia e na RMS.
O problema da falta de água potável no mundo está relacionado não apenas a sua escassez, mas principalmente a contaminação de mananciais naturais e artificiais. De acordo com a ONU (CETESB, 2021), a escassez de água ainda é agravada pela desigualdade social e pela falta de manejo adequado e usos sustentáveis dos recursos naturais. De acordo com os números mostrado pela Organização das Nações Unidas (ONU) fica claro que controlar o uso da água significa deter poder.
A governança na gestão da água no Brasil evidencia anos de descuido com os corpos de água e estruturas de distribuição. Xxxxxxxx; Xxxxx (2016) dentre outros autores, constatam níveis elevados de perda de água nos sistemas de distribuição no Brasil e na Bahia. Os autores revelam diferenças relevantes com padrões internacionais de países desenvolvidos, onde esse indicador atinge patamares da ordem de 10%.
Além das questões relativas ao abastecimento, estratégias de esgotamento sanitário urbano e rural precisam experimentar de melhoria na eficiência nos processos e estratégias vinculadas ou não a sistemas de tratamento de esgoto, de modo a garantir qualidade e quantidade de água que contemple a demanda dos variados setores da população.
Em se tratando de saneamento básico, as diferenças verificadas entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento evidenciam que a crise mundial da água, causada pela ausência da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e de estratégia de esgotamento Sanitário evidenciam a desigualdades sociais. Outra questão a ser considerada pela governança é o rebatimento da falta ou má prestação destes serviços de saneamento básico nos sistemas de saúde do mundo todo.
A gestão das águas requer procedimentos complexos relacionados a política de uso águas; política de proteção aos ecossistemas aquáticos, além do gerenciamento e o monitoramento das atividades que influenciam na diminuição da quantidade e da qualidade da água. Para Campos; Francalanza (2010), as políticas públicas das águas envolvem três fatores importantes:
• A organização político-administrativa de um determinado território – poder centralizado ou descentralizado;
• O papel definido para o estado nas diferentes etapas do processo - definição de prioridades, proposição, implantação, gestão, fiscalização, monitoramento e
avaliação de políticas públicas -, bem como o nível de abertura do processo democrático para que seja possível negociar no interior dos espaços públicos e elaborar políticas que considerem os princípios de equidade, justiça social e sustentabilidade ecológica, além da própria eficiência econômica perseguida há algum tempo; e
• A abordagem adotada para tratar da questão hídrica, intrinsecamente ligada à organização político-administrativa, responsável pela definição das prioridades de uma determinada política e dos instrumentos e mecanismos a serem utilizados, bem como pela definição da unidade territorial a ser objeto da gestão e do planejamento. (CAMPOS; FRANCALANZA, 2010)
Na década de 1970, apenas o governo Federal legislava a respeito da água. A partir da Lei Federal nº 9433/1997, a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, a participação de setores da sociedade na elaboração dos Planos de Bacias mostra que o Brasil passou de um modelo burocrático e fragmentado, para um modelo integrado, descentralizado a participativo como xxxxxxxxx Xxxxx; Mertens (2015) e Xxxxxx (2015).
Nos comitês de bacia, a diversidade de setores que atuam muitas vezes de modo antagônico, contribui para o controle das atividades que afetam a qualidade e quantidade de água numa dada bacia hidrográfica. Campos; Fracalanza (2010) descrevem a importância da diminuição das diferenças socioeconômicas por meio da integração das políticas de recursos hídricos com as de uso e ocupação de solo, quanto aos programas comuns, agentes e instituições. Os autores sugerem que estas instituições desenvolvam atividades conjuntas, priorizando o saneamento Básico para populações de baixa renda que não são contempladas com sistemas alternativos para abastecimento de água e coleta e esgotamento sanitário.
A Constituição Federal define a competência dos municípios no seu Artigo 30, os quais, em conformidade com o inciso V, deste Artigo, deverão organizar e prestar serviços públicos de interesse local, seja diretamente, sob concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Deste modo, a gestão serviços de saneamento básico são de titularidade dos municípios.
Considerando as ações de recuperação e preservação de Áreas de Preservação Permanentes (APP) relacionada aos corpos de água compete à União ou Estados-ou Municípios a adoção de medidas que minimizem a contaminação da água e isso diz respeito a formulação de estratégias e elaboração e implantação de projetos de esgotamento sanitário.
Conforme o Inciso I, do Artigo 8º da Lei Federal no 14.026/2021, os titulares dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil são os Municípios e o Distrito Federal. O Estado pode ser o titular, em conjunto com os municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum (Inciso II, do Artigo 8º da Lei no 14.026/2021).
O parágrafo primeiro do Artigo 8º da supracitada Lei dispõe que o exercício da titularidade dos serviços de saneamento pode ser realizado por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação. Ainda, esta Lei admite a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios. Assim, a prestação do serviço aos seus consorciados diretamente se dá por meio da instituição de autarquia intermunicipal.
O Decreto Federal nº 7.217/2010 define quem são os titulares e prestadores de serviço de Saneamento Básico no inciso VII e VIII do seu artigo 2º. O Inciso VII define que o titular do serviço público de saneamento é o ente da Federação que possua, por competência, a prestação de serviço público de saneamento básico. O inciso VIII dispõe que o prestador de serviço público pode ser um órgão ou entidade, inclusive empresa, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público pelo titular (alínea a) ou o qual tenha sido delegado para prestar o serviço (alínea b). O Inciso IX dispõe sobre a gestão associada, quando há associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição.
Subsidiados pela Lei Federal nº 11.107/2005., a qual é regulamentada pelos Decretos nº 6.017/2007 e nº 10.243/2020, atualmente, visando reduzir custos para execução de políticas de Saneamento Básico, os gestores municipais estão optando pela prestação regionalizada destes serviços. Conforme o Inciso X, do Decreto nº 7.217/2010, a prestação regionalizada é aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento.
Na Bahia, a Lei Estadual nº 11.172/2008 institui princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico, disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico dentre outras providências. Esta Lei é regulamentada pelo Decreto nº 11.429/2009, a qual aprova o Regimento da Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia (CORESAB). Com a promulgação da Lei no 12.602/2012, que cria a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA), autarquia sob regime especial, a CORESAB foi extinta.
A partir da Criação da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento (SIHS) por meio da Lei Estadual nº 13.204/2014, esta instituição ficou responsável pelo fomento, acompanhamento e execução de estudos e projetos de infraestrutura hídrica, bem como a finalidade de formular e executar a Política Estadual de Saneamento Básico. No âmbito das modificações na estrutura do governo do estado da Bahia, tornaram-se Entidades da Administração Indireta ligada a esta Secretaria as seguintes instituições:
a) A Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA);
b) A Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB);
c) A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A (EMBASA).
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Em relação ao Saneamento Básico no Brasil, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é a responsável por implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos no âmbito Federal. Cabe a ANA regular o uso da água como recursos por meio da prestação dos serviços públicos de Saneamento Básico, irrigação e adução de água bruta; pela segurança de barragens; e pela instituição de normas referentes a essa regulação (ANA, 2020).
A ANA tem a missão de garantir a segurança hídrica para o desenvolvimento sustentável no País e atua em articulação com setores e esferas de governo; na produção e disseminação de informações e conhecimentos; e no estabelecimento de normas que visam garantir o direito ao uso da água, minimizar os efeitos de eventos críticos (secas e inundações) e dar referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. (ANA, 2020)
A ANA oferece os seguintes serviços em âmbito nacional: Cadastro de Inspeção de Segurança de Barragens, Certificado de Avaliação de Sustentabilidade de Obras Hídricas (CERTOH), Cobrança pelo Uso da Água de Domínio da União, Cobrança pelo Uso da Água, Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e Capacitação em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos.
A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) fomenta a cooperação entre os entes federativos, orienta estados e municípios por meio de cartilhas e capacitações para gestão integrada dos serviços de saneamento. Nesse diapasão, a FUNASA indica estratégias, procedimentos e experiências avaliadas como exitosas para os gestores públicos, como pode ser verificado na cartilha "Instrumentos metodológicos para estimular a formação de consórcios públicos voltados para gestão integrada dos serviços de saneamento.
Na Bahia, a partir da Lei Estadual nº 13.204/2014, as competências relativas à gestão do Saneamento Básico estabelecem-se da seguinte maneira:
§ 2º - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.
§ 3º - A Assessoria de Planejamento e Gestão tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria do Planejamento - SEPLAN, a gestão organizacional, do planejamento estratégico, do orçamento e de tecnologias da informação e comunicação - TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais.
§ 4º - A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.
§ 5º - A Coordenação de Integração de Políticas e Projetos tem por finalidade coordenar a articulação institucional entre a área de saneamento básico e de infraestrutura hídrica, a Política Estadual de Saneamento Básico, a Política Estadual
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de Resíduos Sólidos, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política Estadual de Meio Ambiente, a Política Estadual de Saúde e a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e entre o Plano de Infraestrutura Hídrica.
§ 6º - A Superintendência de Saneamento tem por finalidade coordenar e elaborar estudos, programas e projetos, visando à formulação, execução e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento Básico, bem como apoiar os Municípios na implantação de modelos sustentáveis de saneamento básico.
§ 7º - A Superintendência de Infraestrutura Hídrica tem por finalidade coordenar, elaborar estudos, programas e projetos, visando à formulação, execução e acompanhamento do Plano Estadual de Segurança Hídrica e da Política Estadual de Segurança de Barragens.
§ 8º - A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos. (LEI ESTADUAL nº 13.204/2014)
Atualmente, a AGERSA é a agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia, a Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB) e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A (EMBASA) são entidades da administração indireta diretamente ligadas com as questões de saneamento básico.
A Resolução AGERSA nº 02/20171 trata no seu Capítulo ii sobre as competências da prestadora dos serviços de saneamento básico. No seu Artigo 3º dispõe que compete à prestadora dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos municípios sob sua responsabilidade:
• A análise ou a elaboração dos projetos;
• A fiscalização ou a execução das obras e instalações;
• A operação e a manutenção dos serviços de captação, transporte, tratamento, recalque, reservação e distribuição de água, e a coleta, o transporte, o recalque, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários,
• A contratação com o usuário e a ligação da sua unidade;
• A medição e a apuração dos consumos, o faturamento, a cobrança e a arrecadação de valores;
• A prestação de outros serviços cobráveis, distintos dos principais;
• O monitoramento operacional de seus serviços, nos termos desta Resolução, observados os Planos Municipais de Saneamento Básico e as contratações realizadas com os municípios ou entidades consorciadas.
1 AGERSA RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, Dispõe sobre as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia. 2017.
Os Quadros 2.1 a 2.12 a seguir apresentam a relação de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal com competências na área de gestão do saneamento básico e os dispositivos legais que lhes atribuem estas competências. Esses quadros foram elaborados a partir do Quadro de Competências apresentados no QRE do PARMS (SIHS, 2015). Os dados apresentados no PARMS foram atualizados em decorrência de alterações de órgãos/instituições nesse espaço temporal, bem como em decorrência da alteração do objeto da presente AAE, esgotamento sanitário, frente ao objeto do PARMS (abastecimento de água).
(UNIÃO)
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Não trata de órgão específico. Regula o sistema de saúde no território nacional. | SUS atua na formulação e execução do saneamento. Direção nacional formula e implementa políticas de controle e agressões ao meio ambiente e saneamento. Direção estadual formula e executa ações de saneamento Direção municipal executa serviços de saneamento. | Lei no 8.080/90 – Regula as ações e serviços de saúde. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: IV - executar serviços: d) de saneamento básico; e Art. 32 […] § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) |
Ministério da Saúde | Coordenar e fiscalizar o SUS. Entre outras ações, promover a saúde ambiental indígena. O Ministério da Saúde atua no saneamento indígena | Decreto nº 9.795/2019 - Aprova a Estrutura Regimental. Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional: e) Secretaria Especial de Saúde Indígena: 1. Departamento de Atenção à Saúde Indígena; 2. Departamento de Determinantes Ambientais da Saúde Indígena |
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) | A Funasa atualmente é a instituição do governo federal responsável em promover o fomento à soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças, bem como formular e implementar ações de | Decreto nº 8.867/2016 – Aprova o Estatuto Art. 2º À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete: I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental. Art. 5º A Funasa tem a seguinte estrutura organizacional: III - órgãos específicos singulares: |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental. | a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e b) Departamento de Saúde Ambiental; e IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais. Art. 11. Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a: I - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para prevenção e controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento; II - formulação e implementação de ações de saneamento e engenharia, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental; III - cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento; IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas especiais; V - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da Funasa; e VI - fiscalização e acompanhamento das obras de engenharia financiadas com recursos da Funasa. Art. 12. Ao Departamento de Saúde Ambiental compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas a: I - formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental; II - controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; III - apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de atuação da Funasa; e IV - fomento à educação em saúde ambiental. | |
MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL | As políticas de mobilidade e desenvolvimento regional e urbano foram integradas numa única secretaria do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR): Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano, tendo o Ministério das Cidades sido incorporado no MDR | Decreto nº 10.290/2020 - Aprova a Estrutura Regimental Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política nacional de desenvolvimento regional; II - política nacional de desenvolvimento urbano; V - política nacional de recursos hídricos; V - política nacional de segurança hídrica; VII - política nacional de habitação; VIII - política nacional de saneamento; X - política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana; Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional: |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica: 1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica; 2. Departamento de Projetos Estratégicos; e 3. Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas; e) Secretaria Nacional de Saneamento: 1. Departamento de Repasses a Projetos; e 2. Departamento de Financiamento de Projetos; a) autarquias: 2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; 4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs. 5. Agência Nacional de Águas - ANA Art. 21. Ao Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete: I - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e em seus regulamentos; II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação; III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das políticas de recursos hídricos e os seus sistemas de gerenciamento; IV - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas; V - coordenar, apoiar e monitorar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH Art. 22. À Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano compete: I - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, da PNDU, da Política Nacional de Irrigação - PNI e da Política Nacional de Mobilidade Urbana; II - promover a integração entre as políticas nacionais de sua competência e a convergência e complementariedade nas diretrizes de implementação de seus respectivos instrumentos; III - apoiar a constituição de instâncias de governança interfederativa direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano e ao desenvolvimento da agricultura irrigada; Art. 24. Ao Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano compete: I - coordenar e promover estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU, da PNI e de seus instrumentos; II - acompanhar a implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI pelos Governos |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
federal, estaduais, distrital e municipais; III - propor à Secretaria-Executiva os critérios de aplicação dos recursos para o financiamento da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI; IV - integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos e os programas regionais, metropolitanos e urbanos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal; XII - integrar as políticas relacionadas com o planejamento e a gestão urbana e regional, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo federal voltadas para o desenvolvimento urbano e regional; Art. 28. Ao Departamento de Urbanização compete: I - implementar programas de: a) melhoria habitacional; b) assistência técnica à autoconstrução individual e coletiva; c) requalificação urbanística de bairros periféricos; d) urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais; e) recuperação e prevenção de áreas de risco; f) recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental, em articulação com o órgão ambiental; Art. 29. À Secretaria Nacional de Saneamento compete: I - coordenar: a) a implementação da Política Nacional de Saneamento; e b) o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico e dos planos e programas de saneamento das Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride; II - regular a prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação; III - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento Básico; IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, reuso e redução de perdas; V - fornecer apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades que atuam no setor de saneamento; VI - apoiar as atividades referentes ao saneamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano; VII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento; VIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico; |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
IX - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional; X - elaborar estudos e pesquisas setoriais; XI - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federativos e das suas organizações na área de saneamento básico, incluídos a prestação dos serviços, o planejamento, a regulação e a fiscalização, os sistemas de informações e a participação e o controle social; XII - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais, distritais e regionais; e XIII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no setor. | ||
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) | São objetivos do SINGREH: Coordenar a gestão integrada das águas; Arbitrar administrativamente os conflitos relacionados aos recursos hídricos; Planejar, regular e controlar o uso, bem como a recuperação dos corpos d’água; Promover a cobrança pelo uso da água. | Lei nº 9.433/1997 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Incluído pela Lei 9.984, de 2000) II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) |
Conselho Nacional de Recursos Hídricos. | Cabe promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários; acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos; determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, assim como estabelecer critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos | Decreto nº 10.290/2020 - Aprova a Estrutura Regimental do MDR Art. 36. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei nº 9.433, de 1997. Art. 21. Ao Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete: VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; Lei nº 9.433/1997 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos: I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários; II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados; IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos; VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso. XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional. | ||
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico | À ANA compete implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico | Lei nº 14.026/2020 - Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento Art. 2º A ementa da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.” Art. 3º A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.” (NR) “Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. Art. 4º-A . A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 § 1º Caberá à ANA estabelecer normas de referência sobre: I - padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; II - regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico; III - padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades; IV - metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para concessões que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos; V - critérios para a contabilidade regulatória; VI - redução progressiva e controle da perda de água; VII - metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados; VIII - governança das entidades reguladoras, conforme princípios estabelecidos no art. 21 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 ; IX - reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública; X - parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico; XI - normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes; XII - sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
cobertura dos serviços públicos de saneamento básico; XIII - conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade econômico- financeira dos serviços públicos de saneamento básico. § 2º As normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico contemplarão os princípios estabelecidos no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , e serão instituídas pela ANA de forma progressiva. § 3º As normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico deverão: I - promover a prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos usuários, observados os princípios da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarifária, da utilização racional dos recursos hídricos e da universalização dos serviços; II - estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços; III - estimular a cooperação entre os entes federativos com vistas à prestação, à contratação e à regulação dos serviços de forma adequada e eficiente, a fim de buscar a universalização dos serviços e a modicidade tarifária; IV - possibilitar a adoção de métodos, técnicas e processos adequados às peculiaridades locais e regionais; V - incentivar a regionalização da prestação dos serviços, de modo a contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização dos serviços; VI - estabelecer parâmetros e periodicidade mínimos para medição do cumprimento das metas de cobertura dos serviços e do atendimento aos indicadores de qualidade e aos padrões de potabilidade, observadas as peculiaridades contratuais e regionais; VII - estabelecer critérios limitadores da sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final, independentemente da configuração de subcontratações ou de subdelegações; e VIII - assegurar a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. | ||
Comitês de Bacias Hidrográficas | Os comitês de bacia hidrográfica são órgãos colegiados, que garantem a participação popular na gestão de recursos hídricos. Possuem atribuições normativas, deliberativas e consultivas a | Lei nº 9.433/1997 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia; |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
serem exercidas na bacia hidrográfica. Suas funções são detalhadas no artigo 38 da Lei da PNGRH | IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. | |
Ministério do Meio Ambiente. Secretaria Qualidade Ambiental Departamento de Gestão de Qualidade do Ar e das Águas | Propor políticas e estratégias associadas ao controle da poluição das águas | Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. Art. 27 […] XV - Ministério do Meio Ambiente: a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; Decreto nº 10.455/2020 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente Art. 16. À Secretaria de Qualidade Ambiental compete: I - propor políticas, planos e estratégias relacionados com: a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, a gestão ambiental urbana e o gerenciamento costeiro; b) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos; c) os passivos ambientais e as áreas contaminadas; d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição; e) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos; f) a qualidade ambiental das matrizes ar, água e solo; e g) os critérios e os padrões de qualidade ambiental; Art. 18. Ao Departamento de Gestão de Qualidade do Ar e das Águas compete: I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com: a) os critérios e os padrões de qualidade da água; c) a qualidade ambiental das matrizes ar e água; d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental nos compartimentos ar e água; e) a segurança química; e f) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; |
Fonte: adaptado de SIHS (2015)
Quadro 2.2 - Tema: Licenciamento Ambiental (UNIÃO)
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama | Como entidade executora da Política Nacional de Meio Ambiente em âmbito federal, deve promover o licenciamento de atividades e empreendimentos cuja competência seja da União. As situações em que compete à União promover o licenciamento ambiental estão previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 140/11. Também será competência da união promover o licenciamento ambiental, mediante instauração da competência suplementar, quando o ente estadual não respeitar o prazo fixado em lei ou não possuir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente. | Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. Lei Complementar nº 140, 08 de dezembro de 2011. Art. 7º São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; Art. 14 […] § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. Art. 15 […] I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
distritais até a sua criação; | ||
O objetivo do Sisnama é | Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 | |
estabelecer um conjunto | Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos | |
articulado e descentralizado de | Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção | |
ações para a gestão ambiental | e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - | |
no País, integrando e | SISNAMA, assim estruturado: | |
harmonizando regras e práticas | I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da | |
específicas que se | República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio | |
complementam nos três níveis | ambiente e os recursos ambientais | |
de governo | II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a | |
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas | ||
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua | ||
Sistema Nacional do | competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente | |
Meio Ambiente - | equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; | |
Xxxxxxx | XXX - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade | |
de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as | ||
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; | ||
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais | ||
Renováveis - IBAMA e o Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade - Instituto | ||
Xxxxx Xxxxxx, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes | ||
governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; | ||
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de | ||
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a | ||
degradação ambiental; | ||
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e | ||
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições |
Fonte: adaptado de SIHS (2015)
Quadro 2.3 - Tema: Unidades de Conservação (UNIÃO)
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC | Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; Proteger as espécies ameaçadas de extinção; Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; Favorecer condições e promover a educação e a | Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema; II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e III - órgãos executores: o Instituto Xxxxx Xxxxxx e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente | ||
Instituto Xxxxx Xxxxxx da Conservação da Biodiversidade | Executar a política nacional das unidades de conservação, visando a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico | Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007. Art. 1º Fica criado o Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade - Instituto Xxxxx Xxxxxx, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União; IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas. |
Fonte: adaptado de SIHS (2015)
Quadro 2.4 - Tema: Biodiversidade
(UNIÃO)
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Ministério do Meio Ambiente. Secretaria de Biodiversidade | A promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético | Decreto nº 10.455/2020 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente Art. 12. À Secretaria de Biodiversidade compete: I - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com: a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluído o patrimônio genético; b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso; c) a biossegurança relacionada aos organismos, às novas tecnologias e ao meio ambiente; d) a prevenção e o controle da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras; e e) a proteção e a defesa animal; II - atuar como ponto focal técnico do Governo federal nos temas relacionados com a Convenção da Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e seus instrumentos e acordos ratificados pelo Governo brasileiro; III - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério; IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e V - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência. |
Fonte: adaptado de SIHS (2015)
Quadro 2.5 - Tema: Povos e Comunidades Tradicionais (UNIÃO)
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
O Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT | Órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas da Promoção da Igualdade Racial, | Decreto nº 8.750//2016 - Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. Art. 2º Compete ao CNPCT: I - promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições; VIII - propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; IX - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, estaduais, distritais, regionais e territoriais e outras instâncias de participação social; | ||
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA | A Funasa presta apoio técnico e/ou financeiro no combate, controle e redução da mortalidade infantil e da incidência de doenças de veiculação hídrica ou causadas pela falta de saneamento básico e ambiental; bem como presta ações de inclusão social, por meio da saúde, são realizadas com a prevenção e controle de doenças e agravos ocasionados pela falta ou inadequação nas condições de saneamento básico em áreas de interesse especial, como assentamentos, remanescentes de quilombos e reservas extrativista | |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) | autarquia federal, cuja missão prioritária é executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional. | Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Art. 3o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
Fundação Cultural Palmares | Expedir certidão de reconhecimento de remanescente de comunidade de quilombo. Assessorar o INCRA na regularização fundiária do | Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988. Art. 2º A Fundação Cultural Palmares - FCP poderá atuar, em todo o território nacional, diretamente ou mediante convênios ou contrato com Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, cabendo-lhe: III - realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
território quilombola. | correspondente titulação. Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. §4º A autodefinição de que trata o §1º do art. 2º deste Decreto será inscrita no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na forma do regulamento. Art. 5º Compete ao Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver contestação ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto neste Decreto |
Fonte: adaptado de SIHS (2015)
Quadro 2.6 - Tema: Fatores Epidemiológicos (UNIÃO)
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Não trata de órgão específico. Regula o sistema de saúde no território nacional. | Direção nacional define e coordena os sistemas de vigilância epidemiológica e a Direção estadual coordena e executa ações e serviços de vigilância epidemiológica | Lei nº 8.080/90 – Regula as ações e serviços de saúde. Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: III - definir e coordenar os sistemas: c) de vigilância epidemiológica; VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; |
FUNASA | A Funasa presta apoio técnico e/ou financeiro no combate, controle e redução da mortalidade infantil e da incidência de doenças de veiculação hídrica ou causadas pela falta de saneamento básico e ambiental; bem como presta ações de inclusão social, por meio da saúde, são realizadas com a prevenção e controle de doenças e agravos ocasionados pela falta ou inadequação nas |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
condições de saneamento básico em áreas de interesse especial, como assentamentos, remanescentes de quilombos e reservas extrativistas. |
Fonte: adaptado de SIHS (2015)
Quadro 2.7 - Tema: Saneamento (ESTADO)
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Sistema Estadual de Saneamento Básico: Conselho Estadual das Cidades, Secretaria de Desenvolvimento Urbano. | Sistema Estadual de Saneamento Básico constituído pelos órgãos e entidades que possuam competências relacionadas ao saneamento básico: Conselho estadual das cidades (funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora da política estadual de saneamento básico), Secretaria de desenvolvimento urbano | Lei nº 11.172/08 – Institui princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico. Art. 10 - Fica instituído o Sistema Estadual de Saneamento Básico, constituído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que possuam competências relacionadas ao saneamento básico, assim estruturado: I - Órgão Superior - Conselho Estadual das Cidades, com funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora da Política Estadual de Saneamento Básico; II - Órgão Coordenador - Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, com competência para formular, coordenar e implementar a Política Estadual de Saneamento Básico, bem como monitorar e avaliar a execução de suas ações; III - Órgãos Executores - os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela execução das ações relativas à Política Estadual de Saneamento Básico. Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo Estadual organizará, por meio de Decreto, o Sistema Estadual de Saneamento Básico, dispondo sobre as competências de seus órgãos e entidades, para que atuem de forma eficiente e integrada |
Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento (SIHS) | Fomentar, acompanhar e executar estudos e projetos de infraestrutura hídrica, bem como formular e executar a Política Estadual de Saneamento Básico. | Lei nº 13.204 - Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual Art. 3º - Ficam criadas as seguintes Secretarias de Estado: III - Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS. Art. 4º - Ficam transferidas as vinculações dos seguintes Órgãos e Entidades: II - da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA para a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS: |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
a) Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB; III - da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR para a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS: a) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA; b) Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA. Art. 7º - A Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS tem por finalidade fomentar, acompanhar e executar estudos e projetos de infraestrutura hídrica, bem como formular e executar a Política Estadual de Saneamento Básico. § 5º - A Coordenação de Integração de Políticas e Projetos tem por finalidade coordenar a articulação institucional entre a área de saneamento básico e de infraestrutura hídrica, a Política Estadual de Saneamento Básico, a Política Estadual de Resíduos Sólidos, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política Estadual de Meio Ambiente, a Política Estadual de Saúde e a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e entre o Plano de Infraestrutura Hídrica. § 6º - A Superintendência de Saneamento tem por finalidade coordenar e elaborar estudos, programas e projetos, visando à formulação, execução e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento Básico, bem como apoiar os Municípios na implantação de modelos sustentáveis de saneamento básico. § 7º - A Superintendência de Infraestrutura Hídrica tem por finalidade coordenar, elaborar estudos, programas e projetos, visando à formulação, execução e acompanhamento do Plano Estadual de Segurança Hídrica e da Política Estadual de Segurança de Barragens. Art. 8º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR passa a ter por finalidade formular e executar a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, de Habitação e de Assistência Técnica aos Municípios. Decreto nº 16.656/2016 -Aprova o Regimento da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS. Art. 2º - Compete à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS: I - formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Saneamento Básico, à exceção dos componentes manejo de resíduos sólidos e das águas pluviais urbanas, a Política Estadual de Segurança de Barragens e o Plano Estadual de Segurança Hídrica; II - promover, coordenar, executar, supervisionar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos na sua área de competência, compatibilizando-os com o governo federal; III - promover a realização de estudos e pesquisas destinadas à definição de diretrizes, programas e projetos, e à integração e compatibilização das ações de competência da |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Secretaria; IV - articular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas à infraestrutura hídrica e saneamento; V - estabelecer diretrizes, coordenar e orientar ações de competência das Entidades que a ela vinculadas; VI - exercer outras atividades correlatas. Decreto nº 16.655/2016 - Altera a finalidade da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR Art. 1º - A Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS passa a ter por finalidade fomentar, acompanhar e executar estudos e projetos deinfraestrutura hídrica, bem como formular e executar a Política Estadual de Saneamento Básico, à exceção dos componentes manejo de resíduos sólidos e das águas pluviais urbanas. Art. 2º - Ficam alteradas as finalidades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, na forma a seguir indicada: I - a Coordenação de Integração de Políticas e Projetos passa a ter a finalidade de coordenar a integração das políticas e projetos de competência da Secretaria com as Políticas e Projetos nas áreas de Segurança Hídrica, Saneamento Básico, Resíduos Sólidos, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Saúde, Habitação, Desenvolvimento Urbano e Desenvolvimento Social; II - a Superintendência de Saneamento passa a ter a finalidade de coordenar e elaborar estudos, programas e projetos, visando à formulação, execução e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento Básico, à exceção dos componentes manejo de resíduos sólidos e das águas pluviais urbanas, bem como apoiar os Municípios na implantação de modelos sustentáveis de saneamento básico. Art. 3º - O Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento exercerá a Vice-Presidência do Conselho Estadual das Cidades da Bahia - CONCIDADES/BA, criado pela Lei nº 10.704, de 12 de novembro de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 10.949, de 06 de março de 2008 Art. 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR passa a ter por finalidade formular e executar a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social e o manejo de resíduos sólidos e das águas pluviais urbanas, bem como a assistência técnica aos Municípios. | ||
SIHS Superintendência de Planejamento (SAN) | Coordenar e elaborar estudos, programas e projetos, visando à formulação, execução e acompanhamento da Política | Decreto nº 16.656/2016 -Aprova o Regimento da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS. Art. 9º - À Superintendência de Saneamento – SAN [...], compete: I - por meio da Diretoria de Saneamento Rural: |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Estadual de Saneamento Básico, à exceção dos componentes manejo de resíduos sólidos e das águas pluviais urbanas, bem como apoiar os Municípios na implantação de modelos sustentáveis de saneamento básico, | a) pela Coordenação de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário: 1. formular, coordenar, acompanhar e supervisionar os planos, programas e projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no meio rural; 2. elaborar e apoiar estudos, planos, programas e projetos que incorporem inovações tecnológicas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário no meio rural; 3. elaborar o modelo de gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no meio rural; 4. acompanhar e avaliar indicadores de abastecimento de água e esgotamento sanitário no meio rural; b) pela Coordenação de Projetos Especiais no Meio Rural 2. apoiar e acompanhar os planos, programas e projetos implementados pelos municípios relativos ao abastecimento de água e esgotamento sanitário nas áreas de comunidades e povos tradicionais e assentamentos rurais; II - por meio da Diretoria de Saneamento Urbano: b) pela Coordenação de Esgotamento Sanitário: 1. elaborar estudos, planos, programas e projetos de esgotamento sanitário em áreas urbanas; 2. prestar apoio técnico à Câmara Técnica de Saneamento Básico e ao CONCIDADES/BA e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH; 3. planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de esgotamento sanitário desenvolvidas no âmbito estadual; 4. acompanhar e avaliar indicadores de esgotamento sanitário; | |
Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA) | Compete à AGERSA exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, mediante delegação enquanto não houver ente regulador criado pelo Município, ou agrupamento dos Municípios, por meio de cooperação ou coordenação federativa. | Lei nº 12.602/2012 Art. 2º - A AGERSA tem como objetivo o exercício da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, dentro dos limites legais. Parágrafo único - O Estado da Bahia poderá celebrar, com os Municípios do seu território, convênios de cooperação, na forma do art. 241 da Constituição Federal, visando à gestão associada de serviços públicos de saneamento básico e à delegação à AGERSA de competências municipais de regulação e fiscalização desses serviços, conforme disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008. Art. 3º - Compete à AGERSA: I - editar seu Regimento Interno; II - administrar seus bens; III - administrar o seu quadro de pessoal; IV - arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive o quantum recebido pelo exercício da regulação, |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
controle e fiscalização, retribuiçãorelativa às suas atividades; V - celebrar convênios, acordos, contratos e instrumentos equivalentes; VI - estabelecer cooperação com órgãos ou entidades dos Estados ou do Distrito Federal para o adequado exercício de suas competências; VII - realizar audiências e consultas públicas; VIII - divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados. Art. 4º - A AGERSA poderá exercer, integral ou parcialmente, mediante delegação, atividades de regulação e fiscalização na área de saneamento básico, de competência dos Municípios ou agrupamento de Municípios, competindo-lhe: I - exercer as atividades previstas pela LNSB e pela Lei nº 11.172/2008, para o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico; II - promover e zelar pelo cumprimento da Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei nº 11.172/2008; III - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; IV - reajustar e, após audiência pública e oitiva da Câmara Técnica de Saneamento Básico do Conselho das Cidades do Estado da Bahia, revisar as tarifas, de modo a permitir a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, observada a modicidade tarifária; V - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas pelo planejamento dos serviços; VI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa da Concorrência; VII - atuar em cooperação com os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, com as Administrações Públicas dos Municípios baianos e com os consórcios públicos dos quais os mesmos participem; VIII - apoiar os Municípios na elaboração dos respectivos planos municipais de saneamento básico; IX - editar normas que disciplinem os contratos, ou outros instrumentos, cujo objeto seja a prestação de serviços públicos de saneamento básico; X - estipular parâmetros, critérios, fórmulas, padrões ou indicadores de mensuração e aferição da qualidade dos serviços e do desempenho dos prestadores, zelando pela sua observância; XI - fiscalizar a prestação dos serviços, inclusive mediante inspeção in loco; XII - aplicar, nos limites da delegação de que trata o caput deste artigo, as sanções pertinentes; XIII - executar as atividades que lhe tenham sido delegadas por convênios de cooperação |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
firmados entre o Estado da Bahia e Municípios, dirimindo, em sede administrativa, as divergências eventualmente existentes, podendo se valer de auxílio técnico especialmente designado; XIV - fiscalizar os contratos de programas que tenham por objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico; XV - arbitrar e dirimir conflitos entre os agentes regulados e entre estes e os usuários, nos termos de seu Regimento Interno. § 1º - Os instrumentos de delegação deverão indicar os limites, a forma de atuação e a abrangência das atividades da AGERSA ,nos termos do § 1º do art. 23 da LNSB. Art. 22 - Fica extinta a Comissão de Regulação dos Serviços de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB, da estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, com a incorporação de seu acervo documental e patrimônio à AGERSA. § 1º - A AGERSA assumirá todas as obrigações e direitos da CORESAB que advenham de negócios jurídicos realizados anteriormente a esta Lei. § 2º - Ficam ratificados os convênios de cooperação, contratos de concessão, contratos de programa e outros negócios jurídicos vigentes, celebrados pela CORESAB anteriormente a esta Lei. | ||
Conselho Estadual das Cidade | Competente para monitorar e avaliar a execução de programas de saneamento | Lei Estadual nº 11.361/2009. Art. 2º § 1º - O Conselho Estadual das Cidades - CONCIDADES/BA tem por finalidade debater, formular e deliberar diretrizes para a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como monitorar e avaliar a sua execução e a de programas, exercendo a integração e o controle social das políticas específicas de habitação, gestão fundiária, saneamento básico, planejamento e gestão territorial e de mobilidade urbana que a compõem. Decreto nº 12.021/2010. Art. 6º - Ao Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, que tem por finalidade debater, formular e deliberar diretrizes para à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como monitorar e avaliar a sua execução e a de programas, exercendo a integração e o controle social das políticas específicas de habitação, gestão fundiária, saneamento básico, planejamento e gestão territorial e de mobilidade urbana que a compõem, compete: I - debater, formular e deliberar diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais, em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades; Art. 8º - O Conselho Estadual de Saneamento Básico, órgão deliberativo e tripartite, criado pelo |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
art. 229, da Constituição do Estado da Bahia, tem por finalidade formular a política e o Plano Estadual de Saneamento Básico, e terá suas competências exercidas no âmbito do Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, nos termos dos § § 3º e 4º do art. 7º da Lei nº10.704, de 12 de novembro de 2007 Lei nº 13.204/2014 -Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual | ||
Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) | Lei nº 13.204/2014 Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual Art. 4º - Ficam transferidas as vinculações dos seguintes Órgãos e Entidades: III - da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR para a Secretaria deInfraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS: a) Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008. Art. 12 […] § 4º - Nos termos do art. 19, § 4º, da Lei Federal nº 11.445/2007, a EMBASA poderá elaborar e fornecer a município, ou agrupamento de municípios limítrofes, estudos sobre os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a fim de subsidiá-los tecnicamente na formulação de plano de saneamento básico ou de plano específico de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário. Estatuto Social da EMBASA Art. 3º — A sociedade tem por objetivo básico: executar a política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado da Bahia. Parágrafo 1º — Constituem finalidades específicas da sociedade: I — a elaboração e execução de estudos e projetos técnicos, a prestação de serviços e o desempenho de outras atividades complementares e correlatas com o seu objetivo básico; II — a construção e operação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em quaisquer municípios do Estado da Bahia; III — o tratamento e controle de qualidade da água potável e de efluentes de esgotos sanitários; IV — a implantação de uma política racional de ramais domiciliares de água e de esgotos sanitários; V — a elaboração de normas técnicas atinentes aos serviços da sua competência; VI — a avaliação de custos operacionais e elaboração de estudos para a fixação e revisão das tarifas dos serviços da sua competência, delegada legalmente pelo Estado e Municípios Concedentes. |
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Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador | integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador, | Lei Complementar nº 41/2014 Cria a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador Art. 2º - Fica criada a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador, autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo e personalidade jurídica de direito público Art. 12 - O Sistema de Planejamento Metropolitano é constituído pelos seguintes planos: IV - o plano setorial metropolitano de saneamento básico; § 2º - Sem prejuízo de outras previstas na legislação, são funções públicas de interesse comum, a mobilidade urbana, o transporte público de qualquer natureza, o saneamento básico, o aproveitamento de recursos hídricos, a preservação de meio ambiente, a distribuição de gás canalizado, a habitação popular, manutenção da função social da propriedade imobiliária urbana e, quando houver impacto metropolitano, o ordenamento, a ocupação e uso do solo urbano. CAPÍTULO IV DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR - FUSAN Art. 16 - Fica criado o Fundo de Universalização do Saneamento Básico da Região Metropolitana de Salvador - Fusan, de natureza pública, de forma a atender ao previsto no art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. § 1º - Constituem recursos do Fusan: I - parcela das receitas emergentes da prestação de serviços públicos de saneamento básico na Região Metropolitana de Salvador, na forma prevista em contrato ou norma de regulação dos serviços; II - transferências de recursos do Orçamento Geral da União - OGU; III - recursos para ele destinados pelos entes da Federação que compõem a Região Metropolitana de Salvador, ou por entidades de sua Administração Indireta; IV - receitas advindas da aplicação de seus recursos. § 2º - Os recursos do Fusan deverão ser aplicados em programas e projetos de saneamento básico de interesse metropolitano ou de interesse de Município localizado na Região Metropolitana de Salvador, integrados ou não a projetos de habitação popular ou de melhoria das condições habitacionais. |
Fonte: adaptado de SIHS (2015)
Quadro 2.8 - Tema: Recursos Hídricos (ESTADO)
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGREH) | São objetivos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I - formular e implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos; II - coordenar a gestão integrada das águas; III - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a conservação dos recursos hídricos e a recuperação da qualidade das águas | Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009. Art. 45 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH: I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH; II - a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA; III - o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA; IV - os Comitês de Bacia Hidrográfica; V - as Agências de Bacia Hidrográfica; VI - os órgãos setoriais e/ou sistêmicos, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão ou uso dos recursos hídricos do Estado da Bahia; VII - Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos – CERB |
Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH) | Órgão Superior do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Definir diretrizes, critérios e valores para cobrança de uso de recursos hídricos sujeitos à outorga. | Lei Estadual nº 12.212, de 04 de maio de 2011. Art. 136 - O CONERH, órgão superior do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com caráter consultivo, normativo, deliberativo, recursal e de representação, tem por finalidade o planejamento e acompanhamento da política e das diretrizes governamentais voltadas para a gestão dos recursos hídricos Lei Estadual nº 11.612, de 08 de outubro de 2009. Art. 24 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga de direito de uso, inclusive pelo lançamento de efluentes, com base nas diretrizes e critérios gerais estabelecidos pelo CONERH e nos valores aprovados pelo referido Conselho. Art. 46 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão superior do SEGREH, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa, recursal e de representação, tem por finalidade o planejamento e acompanhamento da política e das diretrizes governamentais voltadas para a gestão dos recursos hídricos, competindo-lhe: I - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do SEGREH; II - estabelecer os procedimentos de elaboração, implementação e revisão do Plano Estadual de Recursos Hídricos; III - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas alterações; IV - fomentar a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacionais, regionais, estaduais e dos setores usuários; V - apresentar contribuições para a elaboração do Zoneamento Territorial Ambiental do Estado e do Plano Estadual de Meio Ambiente; |
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VI - analisar propostas de alterações de legislação pertinente aos recursos hídricos e encaminhá-las aos órgãos competentes; VII - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, atendendo ao disposto no art. 54, inciso VI, alínea "b", e observado o disposto no art. 23, ambos desta Lei; VIII - estabelecer as medidas para a proteção dos corpos de água, podendo determinar regime especial, temporário ou definitivo, para a sua utilização; IX - estabelecer as diretrizes e critérios gerais para a outorga do direito de uso dos recursos hídricos estaduais e para a cobrança pelo seu uso, inclusive pelo lançamento de efluentes; X - aprovar a criação de unidades de gestão de recursos hídricos, constituídas por uma bacia hidrográfica ou por Bacias hidrográficas contíguas; XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água do domínio estadual, em classes, segundo seus usos preponderantes; XII - estabelecer condições, metas e prazos para que os lançamentos de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos sejam reutilizados, reciclados ou tratados antes do seu lançamento; XIII - aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como definir os critérios gerais para a constituição e funcionamento; XIV - aprovar as propostas de criação de Agências de Bacia Hidrográfica, atendendo ao disposto no art. 54, inciso VI, alínea "a" desta Lei; XV - deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; XVI - definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos; XVII - aprovar os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, para aplicação prioritária nas respectivas unidades de gestão hidrográfica, atendendo ao disposto na alínea "c", do inciso VI, do art. 54 desta Lei; XVIII - aprovar os volumes das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga de direito de uso dos Recursos Hídricos; XX - estabelecer critérios e aprovar rateio de custos de obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, atendendo ao disposto na alínea "h", do inciso VI, do art. 54 desta Lei; XXI - aprovar as prioridades e os critérios específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em situações de escassez; XXII - autorizar a delegação do exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica às organizações civis de recursos hídricos; XXIII - aprovar a Divisão Hidrográfica Estadual, atendendo ao disposto no inciso XIX do art. 52 |
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desta Lei; XXIV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades administrativas9 impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos; XXV - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso das águas de domínio estadual; XXVI - indicar seus representantes junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, Conferências de Meio Ambiente ou outros órgãos, instâncias ou colegiados onde tenha assento; XXVII - instituir Câmaras Técnicas para subsidiar suas avaliações e decisões; XXVIII - acompanhar o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre os Recursos Hídricos; XXIX - exercer o controle social sobre o uso dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos; XXX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações; XXXI - demais competências definidas em lei específica. XXXII - articular-se com o Conselho Estadual de Meio Ambiente, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e os demais Colegiados Ambientais | ||
Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) | Planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual de recursos Hídricos | Lei Estadual nº 12.212 de 04 de maio de 2011. Art. 132 - A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, criada pela Lei n° 8.538, de 20 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nº 9.525, de 21 de junho de 2005, nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e nº 11.050, de 06 de junho de 2008, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos. Art. 133 - A SEMA passa a ter as seguintes competências: I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política Estadual de Educação Ambiental; II - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH; III - promover a integração das políticas ambientais do Estado entre si e com as políticas públicas setoriais, bem como a articulação de sua atuação com o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH; IV - elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e o Plano Estadual sobre Mudança do Clima, supervisionando a sua implementação; V - gerir o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, o Fundo Estadual de Recursos |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Hídricos - FERHBA e a Câmara de Compensação Ambiental, exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos mesmos; VI - exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM e do CONERH; VIII - planejar, coordenar e executar ações para a promoção de estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento tecnológico e científico para o uso sustentável e racional dos recursos ambientais e hídricos; X - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado. Lei nº 14.034/ 2018 - Altera a Lei nº 11.612/2009 "Art. 51 - À Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos, compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Estadual do Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política Estadual de Educação Ambiental; II - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos -SEGREH; III - promover a integração das políticas ambientais do Estado entre si e com as políticas públicas setoriais, bem como a articulação de sua atuação com o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH; IV - elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e o Plano Estadual sobre Mudança do Clima, supervisionando a sua implementação; V - gerir o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA e a Câmara de Compensação Ambiental, exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos mesmos; VI - exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM e do CONERH; VII - gerir e operacionalizar o SEIA, promovendo a integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação; VIII - planejar, coordenar e executar ações para a promoção de estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento tecnológico e científico para o uso sustentável e racional dos recursos ambientais e hídricos; IX - apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competência; X - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado; XI - exercer outras competências definidas em legislação específica.” | ||
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA Diretoria de Recursos Hídricos e Monitoramento Ambiental | O INEMA é o órgão com poder de polícia ambiental do Estado da Bahia, integrante do SISNAMA. Tem competência para executar a Política Estadual de Recursos Hídricos, fazer a gestão de recursos hídricos de domínio do Estado, conceder a outorga de uso de recursos hídricos estaduais, efetuar cobrança pelo uso de recursos hídricos e outras. | Diretoria de Recursos Hídricos e Monitoramento Ambiental Tem por finalidade implementar os planos de recursos hídricos, bem como promover estudos, implementar e avaliar medidas, ações, programas e projetos, visando assegurar o gerenciamento do uso, a qualidade e conservação dos recursos hídricos e o atendimento da demanda e da oferta hídrica estadual. Decreto nº 18.392/2018 -Aprova o Regimento do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA. Art. 2º - O INEMA tem por finalidade executar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política Estadual sobre Mudança do Clima e a Política Estadual de Educação Ambiental. Art. 3º - Compete ao INEMA: I - executar as ações e programas relacionados à Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política Estadual de Educação Ambiental; II - participar da elaboração e da implementação do Plano Estadual de Meio Ambiente, do Plano Estadual de Recursos Hídricos e do Plano Estadual sobre Mudança do Clima; III - realizar ações de Educação Ambiental, considerando as práticas de desenvolvimento sustentável; IV - promover a gestão florestal e do patrimônio genético, bem como a restauração de ecossistemas, com vistas à proteção e preservação da flora e da fauna; V - promover as ações relacionadas com a criação, a implantação e a gestão das unidades de conservação, em consonância com o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, bem como elaborar e implementar os Planos de Manejo; VI - promover a gestão das águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado; VII - fomentar a criação e organização de Comitês de Bacia Hidrográfica, visando garantir o seu funcionamento, bem como acompanhar a implementação dos seus respectivos planos; VIII - executar programas, projetos e ações voltadas à proteção e melhoria do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos; IX - propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH normas para a proteção, conservação, defesa e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos; X - expedir licenças ambientais, emitir anuência prévia para implantação de empreendimentos e |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
atividades em unidades de conservação estaduais, autorizar a supressão de vegetação, conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos e praticar outros atos autorizativos, na forma da Lei; XI - efetuar a cobrança pelo uso de recursos hídricos, de bens da biodiversidade e de outras receitas previstas na legislação ambiental e de recursos hídricos; XII - elaborar e gerenciar os cadastros ambientais e de recursos hídricos; XIII - coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental e de recursos hídricos; XIV - pesquisar e monitorar o tempo, o clima e as mudanças climáticas, bem como a ocorrência da desertificação; XV - efetuar a previsão meteorológica e os monitoramentos hidrológicos, hidrogeológicos, climáticos e hidrometeorológicos; XVI - realizar estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental e de recursos hídricos; XVII - celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como termos de compromisso, observada a legislação pertinente; XVIII - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, fiscalizando o cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos; XIX - exercer outras atividades correlatas. | ||
Comitês de Bacias Hidrográficas | Lei Estadual nº 11.612/ 2009. Art. 53 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados de caráter consultivo, normativo e deliberativo, vinculados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, com área de atuação na unidade de gestão hidrográfica, conforme definido no ato de sua criação. Art. 54 - Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica: I - promover a participação dos representantes do Poder Público, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis, na sua área de atuação, na gestão integrada dos recursos hídricos; III - acompanhar a elaboração e aprovar o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e suas alterações; IV - acompanhar a implementação do Plano de Bacia Hidrográfica, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V - arbitrar, em primeira instância administrativa, conflitos relacionados com o uso da água; VI - propor ao CONERH: a) a criação de Agências de Bacia Hidrográfica; |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
b) os valores para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, atendendo ao disposto na alínea "b", do inciso VI do art. 63 desta Lei; c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, atendendo ao disposto na alínea "c", do inciso VI do art. 63 desta Lei; d) as vazões das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga do direito de uso; e) as prioridades e os critérios específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em situações de escassez, atendendo ao princípio disposto no inciso II, do art. 2º desta Lei; f) as reduções das vazões outorgadas em casos de necessidade de racionamento, devidamente motivados, para efeito de revisão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos; g) o enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo seus usos preponderantes, atendendo ao disposto na alínea "a" do inciso VI, do art. 63 desta Lei; h) rateio dos custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum e coletivo, atendendo ao disposto na alínea "d" do inciso VI, do art. 63 desta Lei. VII - deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pela respectiva Agência de Bacia Hidrográfica. | ||
Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) | Estabelecer normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais, incluindo os recursos hídricos. | Lei Estadual nº 12.212 de 04 de maio de 2011. Art. 135 - O CEPRAM, órgão superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, tem por finalidade o planejamento e acompanhamento da política e das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais São atribuições do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM2: I - Estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade; II - Aprovar o Plano Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e o Plano Estadual de Unidades de Conservação e suas alterações; manifestar-se sobre planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e entidades do Poder Público Estadual, que possam interferir na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente; III - Estabelecer diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; |
2 xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxx00
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
IV - Estabelecer diretrizes, normas e critérios para o licenciamento ambiental; V - Propor áreas prioritárias para conservação no território do Estado; VI - Aprovar os Planos de Manejo de Unidades de Conservação e suas atualizações, ouvidos os respectivos conselhos gestores; propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais; VII - Estabelecer diretrizes sobre cooperação técnica entre o Estado e os municípios para o exercício da competência comum de proteção ao meio ambiente; VIII - Avocar, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples, para se manifestar sobre licenças ambientais; IX - Articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e Biodiversidade e os demais colegiados ambientais; X - Recomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito; XI - Definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA; XII - Decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como sobre as decisões da Comissão do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA; XIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações; XIV - Decidir, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples dos seus membros, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre o licenciamento ambiental e as penalidades administrativas impostas pelos órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, bem como sobre as decisões da Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA. XV - Definir as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme previsão contida na alínea “a”, inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011. | ||
Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB) | Executar programas, projetos e ações de engenharia ambiental e aproveitamento dos recursos hídricos, perenização de rios, perfuração de poços, construção, operação e manutenção de barragens e obras para | Lei Estadual nº 13.204 de 11 de dezembro de 2014. Art. 2º Fica alterada a denominação das seguintes Secretarias, Entidade e Órgão do Estado: [...] III - Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB para Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB; [...]. Art. 4º Ficam transferidas as vinculações dos seguintes Órgãos e Entidades: [...]. II - da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA para a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
mitigação dos efeitos da seca e convivência com o semi-árido, bem como a execução de outros programas, projetos e ações relativas a obras de infraestrutura que lhe venham a ser atribuídas dentro da política de Governo do Estado para o setor | Saneamento - SIHS: a) Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB; Art. 7º A Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento SIHS tem por finalidade fomentar, acompanhar e executar estudos e projetos de infraestrutura hídrica, bem como formular e executar a Política Estadual de Saneamento Básico. § 1º A Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento SIHS tem a seguinte estrutura básica: [...] II Entidades da Administração Indireta: [...] b) Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB [...] |
Fonte: adaptado de SIHS (2015)
Quadro 2.9 - Tema: Saúde (controle epidemiológico, saneamento) (ESTADO)
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Secretaria de Saúde (SESAB) | Lei Estadual nº 11.055, de 26 de junho de 2008. Art. 1º - A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, criada pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, e modificada pelas Leis nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 8.888, de 24 de novembro de 2003, 9.831, de 01 de dezembro de 2005, e 10.955, de 21 de dezembro de 2007, tem por finalidade a formulação da política estadual de saúde, a gestão do Sistema Estadual de Saúde e a execução de ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que constitui o Sistema Único de Saúde – SUS. Decreto Estadual nº 10.139 de 06 de novembro de 2006. Art. 17 - À Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde, que tem por finalidade planejar, elaborar estudos, propor e implementar políticas públicas relativas à vigilância da saúde, compete: II - por meio da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, que tem por finalidade coordenar a Política Estadual do Sistema de Vigilância Epidemiológica e desenvolver ações específicas de vigilância epidemiológica para o controle de agravos, com vistas à promoção e proteção da saúde: a) pela Coordenação de Vigilância Epidemiológica e Controle de Agravos: 1 - assessorar, junto às instâncias regionais, a elaboração dos planos municipais de vigilância e |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
controle de agravos e monitorar a sua implementação; 2 - elaborar planos de vigilância entomológica para o Estado, acompanhando e executando, em caráter complementar e/ou suplementar, às regionais e municípios; 3 - coordenar a ação de aplicação de inseticidas no Estado; 4 - acompanhar a realização de exames de interesse da Saúde Pública junto ao Laboratório Central; 5 - coordenar o processo de descentralização das ações de controle de agravos para a gestão municipal; 6 - propor normas estaduais para vigilância e controle de agravos e acatar as normas ministeriais, adequando-as ao Estado; 7 - coordenar o processo de implantação e monitoramento dos núcleos de vigilância epidemiológica hospitalar no Estado da Bahia; 8 - subsidiar a assistência farmacêutica na programação e distribuição de medicamentos relacionados a agravos de interesse epidemiológico; 9 - investigar surtos ou ocorrência de agravos inusitados, em caráter complementar ou suplementar, às instâncias regionais e em articulação com outras áreas afins; 10 - executar ações de vigilância epidemiológica dos agravos ainda sob a responsabilidade do Estado, junto às instâncias regionais e em articulação com outras áreas afins; 11 - supervisionar e assessorar regionais e municípios, visando assegurar o exercício de práticas adequadas de atenção à saúde. b) pela Coordenação de Vigilância Epidemiológica dos Agravos Imunopreveníveis: 1 - coordenar, monitorar e avaliar as atividades de vigilância e controle das doenças imunopreveníveis no Estado; 2 - elaborar, acompanhar e avaliar os planos de controle das doenças imunopreveníveis no Estado; 3 - monitorar o comportamento e executar, de forma suplementar, ações de controle das doenças imunopreveníveis, alvo de planos de erradicação e/ou eliminação; 4 - coordenar o Programa Estadual de Imunizações; 5 - participar da investigação de eventos adversos, pós vacinais e decorrentes do uso de imunobiológicos e da definição de condutas, em articulação com a farmacovigilância; 6 - propor e acatar normas, instruções e rotinas operacionais para o controle das doenças imunopreveníveis e para o programa de imunizações; 7 - supervisionar e assessorar regionais e municípios, visando assegurar o exercício de práticas adequadas de atenção à saúde. c) pela Coordenação de Controle e Avaliação da Vigilância Epidemiológica: 1 - participar na elaboração e execução do Plano Plurianual, do Plano Estadual e da Agenda Estadual de Saúde; 2 - coordenar o processo de discussão e implementação dos parâmetros da PPI, na área de vigilância epidemiológica, no Estado; 3 - acompanhar o cumprimento das metas firmadas na PPI- VS, de forma articulada com a Auditoria Estadual; 4 - coordenar o processo de descentralização do sistema de vigilância epidemiológica no Estado; 5 - realizar análise de tendência da situação de saúde no Estado; 6 - realizar estudos e pesquisas na vigilância epidemiológica, em parceria com universidades e instituições afins; 7 - acompanhar o comportamento das doenças e agravos não transmissíveis no Estado e propor medidas de controle epidemiológico; 8 - implementar o processo de articulação institucional com outras esferas de governo, visando otimizar o alcance de metas. |
Fonte: adaptado de SIHS (2015)
Quadro 2.10 - Tema: Biodiversidade (ESTADO)
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Secretaria do Meio Ambiente (SEMA | Lei Estadual nº 12.212, de 04 de maio de 2011. Art. 132 - A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, criada pela Lei n° 8.538, de 20 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nº 9.525, de 21 de junho de 2005, nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e nº 11.050, de 06 de junho de 2008, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos. Art. 133 - A SEMA passa a ter as seguintes competências: I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política Estadual de Educação Ambiental; | |
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) | Lei Estadual nº 12.212, de 04 de maio de 2011. Art. 105 - O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA tem por finalidade executar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política Estadual sobre Mudança do Clima e a Política Estadual de Educação Ambiental. Art. 106 - O INEMA tem as seguintes competências: I - executar as ações e programas relacionados à Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política Estadual de Educação Ambiental; VIII - executar programas, projetos e ações voltadas à proteção e melhoria do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos; XI - efetuar a cobrança pelo uso de recursos hídricos, de bens da biodiversidade e de outras receitas previstas na legislação ambiental e de recursos hídricos. | |
Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) | Planejar e acompanhar as políticas relativas à biodiversidade | Lei Estadual nº 12.212, de 04 de maio de 2011. Art. 135 - O CEPRAM, órgão superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, tem por finalidade o planejamento e acompanhamento da política e das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais |
Fonte: adaptado de SIHS (2015)
Quadro 2.11 - Tema: Povos Tradicionais (ESTADO)
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Comissão estadual para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais (CESPCT) | Decreto Estadual nº 12.433, de 22 de outubro de 2010. Art. 1º - Fica instituída a Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, instância deliberativa, com a finalidade de coordenar a elaboração e implementação da Política e do Plano Estadual de Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia. Art. 3º - À CESPCT compete: I - propor princípios e diretrizes para elaboração de políticas estaduais relevantes, bem como de políticas específicas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos; II - propor plano para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; III - construir, de forma articulada todas as etapas dos Planos (diagnóstico, planejamento e execução), mediante diálogo permanente com as comunidades, respeitando os seus processos e práticas, suas identidades e diversidade, mantendo interação entre conhecimentos e priorizando práticas coletivas e solidárias; IV - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação e monitoramento de políticas relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais; V - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltadas tanto para o Poder Público quanto para a sociedade civil, visando à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais; VI - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais. Parágrafo único - O resultado do exercício das competências de que trata este artigo deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação deste Decreto | |
Secretaria de Promoção da Igualdade Racial (SEPROMI) | Promover e proteger direitos de povos e comunidades tradicionais Certificar o reconhecimento das comunidades de Fundo e Fecho de Pasto. Dirimir conflitos oriundos da | Lei Estadual nº 12.212, de 04 de maio de 2011. Art. 9º - Fica alterada a denominação da Secretaria de Promoção da Igualdade - SEPROMI para Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI, que passa a ter por finalidade planejar e executar políticas de promoção da igualdade racial e de proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos atingidos pela discriminação e demais formas de intolerância. Decreto Estadual nº 14.068 de 25 de julho de 2012. |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
sobreposição de territórios de comunidades de fundo e fecho de pasto e unidades de conservação. | Art. 2º - Compete à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial: I - implementar, diretamente ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, políticas públicas de promoção da igualdade racial, de proteção dos direitos de indivíduos, Povos e Comunidades Tradicionais e grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e demais formas de intolerância; IV - comunicar aos órgãos e instituições competentes sobre o descumprimento da legislação referente à promoção da igualdade racial e à proteção dos direitos dos povos, comunidades tradicionais e grupos étnicos que tomar conhecimento; VI - emitir opinativo técnico nos expedientes e procedimentos em curso no Executivo Estadual, relativos a direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos grupos étnico sujeitos à discriminação e outras formas de intolerância; IX - coordenar a implementação da Política Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos; XI - coordenar o Grupo Intersetorial responsável pela elaboração dos Planos de Desenvolvimento Social, Econômico e Ambiental sustentáveis para Comunidades Remanescentes de Quilombos; XII - monitorar a execução dos programas federais para Comunidades Remanescentes de Quilombos, no âmbito do Governo do Estado da Bahia; XIII - presidir e exercer a Secretaria Executiva da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais – CESPCT; Art. 3º - A Secretaria de Promoção da Igualdade Racial tem a seguinte estrutura: II […] d) Coordenação de Políticas para as Comunidades Tradicionais. Art. 8º- À Coordenação de Políticas para as Comunidades Tradicionais, que tem por finalidade formular políticas de promoção da defesa dos direitos e interesses das comunidades tradicionais, inclusive Comunidades Remanescentes de Quilombos, no Estado da Bahia, reduzindo as desigualdades e eliminando todas as formas de discriminação identificadas, compete: I - planejar, formular, articular e monitorar a implementação de políticas de melhoria das condições de vida, desenvolvimento sustentável e defesa dos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais; II - coordenar o Grupo Intersetorial responsável pela elaboração dos planos de desenvolvimento social, econômico e ambiental sustentáveis para as Comunidades Remanescentes de Quilombos; III - apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento social, econômico e ambiental sustentáveis para as Comunidades Remanescentes de Quilombos e monitorar a sua execução; IV - monitorar a execução de programas federais para Comunidades Remanescentes de |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Quilombos, no âmbito do Governo do Estado; V - acompanhar os procedimentos de discriminatória administrativa rural para identificação, delimitação e titulação das terras devolutas ocupadas por Povos e Comunidades Tradicionais, inclusive, por Comunidades Remanescentes de Quilombos e Comunidades de Fundos de Pastos ou Fechos; VI - articular e monitorar a execução das ações previstas no Plano Plurianual - PPA voltadas para as comunidades tradicionais; VII - viabilizar estudos, diagnósticos, troca de experiências, participação em eventos e diálogo com a sociedade civil tendo em vista a geração de subsídios para o aprimoramento da formulação, planejamento, implementação e monitoramento de políticas públicas sob sua atribuição; VIII - comunicar aos órgãos e instituições competentes acerca de ocorrências de violação de direitos ou situações de conflito envolvendo Povos e Comunidades Tradicionais, bem como acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse dessas comunidades; IX - consultar e solicitar aos órgãos competentes a emissão de opinativos técnicos e pareceres, em expedientes e processos administrativos, em que estiverem envolvidos direitos e interesses das Comunidades Tradicionais; X - propor, estimular e implementar programas e ações de capacitação de recursos humanos, voltados para o Poder Público e a sociedade civil, tendo em vista a produção e difusão de conhecimento acerca da história, instituições, políticas e direitos específicos de Povos e Comunidades Tradicionais; XI - articular órgãos competentes para, de forma conjunta e integrada, atuar na prevenção, mediação, mapeamento e identificação de casos de conflitos envolvendo Povos e Comunidades Tradicionais, tendo em vista a identificação e proposição de estratégias para a sua gestão e mitigação; XII - monitorar, acompanhar e articular a intervenção de órgãos competentes em casos de conflito pelos territórios tradicionais e seus recursos, bem como ocorrências de violação de direitos, envolvendo Povos e Comunidades Tradicionais, e situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; XIII - promover os meios necessários para a efetividade do exercício da participação e do controle social de políticas públicas pelos Povos e Comunidades Tradicionais. Lei Estadual nº 12.910, de 11 de outubro de 2013. Art. 2º - Fica autorizada a concessão de direito real de uso das terras públicas estaduais, rurais e devolutas, ocupadas tradicionalmente, de forma coletiva, pelas comunidades de Fundos de Pastos ou Fechos de Pastos, com vistas à manutenção de sua reprodução física, social e cultural, segundo critérios de autodefinição, e em que sejam observadas, simultaneamente, as |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
seguintes características: § 1º - Compete ao Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI, declarar a existência da Comunidade de Fundos de Pastos ou Fechos de Pastos, mediante certificação de reconhecimento expedida após regular processo administrativo, dela cientificando a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. § 2º - Para os fins desta Lei, são consideradas Comunidades de Fundos de Pastos ou Fechos de Pastos aquelas certificadas pela SEPROMI, mediante autodefinição da comunidade, a qual caberá indicar a área ocupada, observando-se os critérios previstos neste artigo. Art. 6º - Quando as terras ocupadas estiverem sobrepostas às unidades de conservação estaduais, os órgãos competentes adotarão as medidas cabíveis, visando garantir a sustentabilidade e/ou a permanência destas comunidades, conciliando-se, sempre que possível, os aspectos de interesse público em exame, com observância da legislação estadual e federal pertinente, em especial da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único - Compete ao Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA em conjunto com a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI e a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI, a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento da legislação, na hipótese prevista no caput deste artigo. |
Fonte: adaptado de SIHS (2015)
Quadro 2.12 - Tema: Licenciamento Ambiental (ESTADO)
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) | O INEMA, como executor da Política Estadual de Meio Ambiente, promove os licenciamentos ambientais de competência estadual. O Estado da Bahia é competente para promover o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que não sejam de competência da União ou Municípios. O Estado também | Lei Estadual nº 12.212, de 04 de maio de 2011. Art. 105 - O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA tem por finalidade executar a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política Estadual sobre Mudança do Clima e a Política Estadual de Educação Ambiental. Art. 106 - O INEMA tem as seguintes competências: I - executar as ações e programas relacionados à Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política Estadual de Educação Ambiental; Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011. |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
promoverá o licenciamento ambiental caso: a) tenha decorrido o prazo de conclusão do licenciamento, sem conclusão do procedimento pelo poder público municipal; b) o município não possua conselho municipal de meio ambiente ou órgão ambiental capacitado; c) o conselho estadual de meio ambiente não tenha aprovado resolução com definição de tipologias definindo impacto ambiental de âmbito local. Definir impacto ambiental de âmbito local, considerando porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Instituir procedimentos especiais para licenciamento de acordo com localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades | Art. 8º São ações administrativas dos Estados: XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º; XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); Art. 14 […] § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. Art. 15 […] I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; Resolução CEPRAM nº 4327, de 31 de outubro de 2013. Art. 1º […] §1º - Ficam estabelecidos, através do Anexo Único, os empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, para efeito de licenciamento ambiental. Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011. Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou Decreto Estadual nº 14.024, de 06 de junho de 2012. Art. 102 - Poderão ser instituídos pelo CEPRAM procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades, dentre os quais: |
ORGÃO/ INSTITUIÇÃO | COMPETÊNCIA | LEI/DISPOSITIVO LEGAL |
I - procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição isolada ou sucessiva das licenças previstas no art. 45 da Lei nº 10.431/2006; II - expedição das licenças previstas no art. 45 da Lei nº 10.431/2006 de forma conjunta para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de polos industriais, agrícolas, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos e atividades; III - procedimentos simplificados para a concessão da Licença de Alteração - LA e da renovação da Licença de Operação - LO das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental |
Fonte: adaptado de SIHS (2015)
3 - ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO SOBRE O OBJETO DA AAE
O presente item apresenta o ordenamento jurídico federal e estadual associado aos temas de relacionados ao esgotamento sanitário, principalmente no que se refere às normas que afetam os planos, programas e projetos de Esgotamento Sanitário na Região Metropolitana de Salvador. Aqui destacam-se os regulamentos que normatizam os principais aspectos institucionais, sociais, ambientais e econômicos aplicáveis às estratégias de Esgotamento Sanitário efetuadas e às possíveis estratégias a serem adotadas futuramente na RMS.
3.1 - LEGISLAÇÃO FEDERAL
3.1.1 - Leis
• Lei Federal nº 14.026/2020 - Alteração do marco Legal do Saneamento Básico - Lei Federal nº 11.445/2007, a qual estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico;
• Lei Federal nº 13.822/2019 - Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de
6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
• Lei Federal nº 13.821/2019 - Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados;
• Lei Federal nº 12.856/2013 – modifica a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
• Lei Federal nº 12.651/2012.- Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6.938/1981, nº 9.393/1996 e 11.428/2006; revoga as Leis nº4.771/1965, e nº 7.754/1989, e a Medida Provisória nº
2.166 e nº 2.167/2001 dentre outras providências;
• Lei Federal nº 12.309/2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências;
• Lei Federal nº 12.187/2009 – Política Nacional de Mudanças Climáticas;
• Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Xxxxx legal que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico
66
• Lei Federal nº 11.107/2005 – dispõe sobre normas gerais para a União, Estados, DF e Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum;
• Lei Federal nº 11.124/2005 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
• Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto das Cidades;
• Lei Federal nº 9.985/2000 - Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências;
• Lei Federal nº 9.984/2000 – ANA – Agência Nacional de Águas;
• Lei Federal nº 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental;
• Lei Federal nº 9.605/1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
• Lei Federal nº 9.433/1997 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
• Lei Federal nº 8.078/1990 - Institui o Código de Defesa do Consumidor;
• Lei Federal nº 8.080/1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
• Lei nº 7.804/1989 - Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
• Lei Federal nº 7.347/1985 – Responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências;
• Lei Federal nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente;
• Lei Federal nº 6.766/1979 – Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências;
3.1.2 - Decretos
• Decreto Federal nº 10.588/2020 - Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, sobre a alocação de recursos públicos federais e os
financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
• Decreto Federal nº 10.243/ 2020 - Altera o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
• Decreto Federal no. 8.874/2016 - Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da lei nº 12.431/2011;
• Decreto Federal nº 9.179/2017 - Altera o Decreto n o 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.
• Decreto Federal nº 9.076/2017 - Dispõe sobre a Conferência Nacional das Cidades.
• Decreto Federal nº 8.211/2014 - Altera o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
• Decreto Federal nº 7.217/2010 – Regulamenta da lei 11.445/2007, que estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e que foi alterada pela Lei 14026/2020;
• Decreto Federal nº 6.792/2009 - Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
• Decreto Federal nº 6.514/2008 – Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e do seu processo administrativo, o qual foi alterado pelo Decreto nº 9.179/2017;
• Decreto Federal nº 6.170/2007, dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências; e suas alterações;
• Decreto Federal nº 6.017/2007- Regulamenta a Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
• Decreto Federal nº 5.975/2006 – Regulamenta a Lei nº 4.771/1965 revogada pelo Novo código Florestal Lei 12.;651/2012
• Decreto Federal nº 5.790/2006 – Composição, Estruturação, Competências e Funcionamento do Conselho das Cidades, o qual foi parcialmente revogado pelo Decreto nº 9.076/2017;
• Decreto Federal nº 5.440/2005, que estabelece critérios e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento de água;
• Decreto Federal nº 4.340/2002 – Regulamenta 9.985/2000, o qual institui o Sistema nacional de Unidades de Conservação;
• Decreto Federal nº 4.339/2002 – Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
• Decreto Federal nº 4.297/2002 – Regulamenta a Lei 6.938/1981, estabelecendo critérios para o ZEE – Zoneamento Ecológico- Econômico do Brasil;
• Decreto Federal nº 99.274/1990 – Regulamenta a Lei 6.902/1981 e Lei 6.938/1981 – Estações Ecológicas e Áreas de proteção Ambiental e política Nacional de Meio Ambiente.
3.1.3 - Portarias, Resoluções e Normas Técnicas
• Portaria/MMA nº 219/2020 – complementa a Portaria nº 412/2019 quanto à necessidade da disponibilização de informações atualizadas no SINIR como condição para os Estados, Distrito Federal e Municípios terem acesso a recursos do Ministério do Meio Ambiente, ou por ele controlados, destinados a empreendimentos, equipamentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, e prorroga excepcionalmente o prazo de 30 de abril para 31 de julho de 2020, o prazo final para a disponibilização de informações sobre os resíduos sólidos pelos Municípios, Estados e Distrito Federal referentes ao exercício de 2019.
• Portaria nº 1.917/2019 – Regulamenta os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico, para efeito do disposto no Decreto n. 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011.
• Portaria/MMA nº 160/2009 - Institui a Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente;
• Resolução CONAMA no 448/2012 – Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;
• Resolução Recomendada do Conselho das Cidades nº 75/09;
• Resolução CONAMA no 430/2011 - Dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução CONAMA 357/2005;
• Resolução CONAMA no 404/2008 – Dispõe sobre licenciamento de aterro sanitário de pequeno porte;
• Resolução CONAMA no 379/2006 – Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal;
• Resolução CONAMA no 378/2006 – Empreendimentos causadores de impacto ambiental para fins da Lei 4.771/1965;
• Resolução CONAMA no 380/2006 – Retifica o anexo I da Resolução CONAMA 375/2006;
• Resolução CONAMA no 375/2006 – Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados;
• Resolução CONAMA no 358/2005 – Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde;
• Resolução CONAMA no 357/2005 – Dispõe sobre classificação de corpos de água e diretrizes ambientais para seu enquadramento;
• Resolução nº 25/2005 do Conselho das Cidades sobre participação e controle social na elaboração e acompanhamento do Plano Diretor do Município;
• Resolução CONAMA no 334/2003 – Procedimentos para os estabelecimentos destinados a receber embalagens vazias de agrotóxicos;
• Resolução CONAMA no 313/2002 – dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais;
• Resolução CONAMA no 307/2002 – Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;
• Resolução CONAMA no 301/2002 – altera a Resolução no 258/1999;
• Resolução CONAMA 283/2001 – Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde;
• Resolução CONAMA no 258/1999 – Pneumáticos;
• Resolução CONAMA no 237/1997 – Regulamenta os aspectos de Licenciamento Ambiental;
• Resolução CONAMA no 001/1986 – Critérios básicos e diretrizes gerais para a Avaliação de Impacto Ambiental;
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 8890/2020 - Tubo de concreto de seção circular para água pluvial e esgoto sanitário
— Requisitos e métodos de ensaios
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 12218/2017- Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público;
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR7362- 1//2005 - Sistemas enterrados para condução de esgoto - Parte 1: Requisitos para tubos de PVC com junta elástica;
• - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 7362- 4/2005- Sistemas enterrados para condução de esgoto - Parte 4: Requisitos para tubos de PVC com parede de núcleo celular;
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR14486/2000 Sistemas enterrados para condução de esgoto sanitário - Projeto de redes coletoras com tubos de PVC
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR7362-2/1999
- Sistemas enterrados para condução de esgoto - Parte 2: Requisitos para tubos de PVC com parede maciça;
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR7362-3/1999
- Sistemas enterrados para condução de esgoto - Parte 3: Requisitos para tubos de PVC com dupla parede;
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 6493/1994 - Fixa condições exigíveis para o emprego de cores para identificação de tubulações para a canalização de fluidos e material fragmentado ou condutores elétricos, com a finalidade de facilitar a identificação e evitar acidentes;
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 12.211/1992-NB 587 - Estudos de concepção de sistemas públicos de abastecimento de água;
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 12.208/1992
- Projeto de estação de bombeamento ou de estação elevatória de esgoto — Requisitos;
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 12.207/1992
– Projeto de interceptores de esgoto sanitário;
• ABNT– Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 12.209/1992 Projeto de estações de tratamento de esgoto sanitário;
• – ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 7367/1988
- Projeto e assentamento de tubulações de PVC rígido para sistemas de esgoto sanitário
• - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 9814/1987
- Execução de rede coletora de esgoto sanitário – Procedimento;
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 6457/86 – Amostra de Solo: preparação para ensaios de compactação e ensaios de caracterização;
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 7181/84 Versão corrigida: 1988 – Análise granulométrica – solo;
• ABNT– Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 7180/84 Versão Corrigida: 1988 – Determinações do limite de plasticidade – solo;
• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 8160/99 – Sistemas prediais de esgoto sanitário - Projeto e execução;
• ABNT– Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 9649/86 - Projeto de redes coletoras de esgoto sanitário;
• ABNT– Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 9648/86 - Estudo de concepção de sistemas de esgoto sanitário – Procedimento.
3.2 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL
3.2.1 - Leis
• Lei Estadual nº 12.223/2015 - Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
• Lei Estadual nº 13.204/2014 - Lei que modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
• Lei Estadual nº 12.050/2011 – Política Estadual de Mudanças Climáticas;
• Lei Estadual nº 11.172/2008 - Política Estadual de Saneamento Básico.
• Lei Estadual nº 12.377/2011, visa assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas e altera a Lei nº 10.431/2006;
• Lei nº 10.431/2006 - Política de Meio Ambiente e de proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia.
3.2.2 - Decretos
• Decreto Estadual nº 18218/2018 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
• Decreto Estadual nº 14.024/2012 – Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, da Política de Meio Ambiente e de proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia e a Lei e da Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
• Decreto Estadual nº 11.235/2008 - Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que altera a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas;
• Decreto Estadual no 11.429/2009 – Regulamento da Lei 11.172/2008 e aprova o Regimento da Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia.
3.2.3 - Portarias e Resoluções
• Portaria INEMA nº 8578/2014 - Define os documentos e estudos necessários para requerimento junto ao INEMA dos atos administrativos para regularidade ambiental de empreendimentos e atividades no Estado da Bahia.
• Resolução AGERSA nº 002/2017 - Dispõe sobre as condições gerais para a prestação reutilização dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia
3.3 - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
3.3.1 - Camaçari
De acordo com informações do IBGE Cidades, a partir de dados de 2017, verifica-se que o município de Camaçari possui Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), regulamentado pela Lei no 1463/2016. O Plano abrange abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. O município possui ainda PDDU e PGIRS3.
Chama-se a atenção para a existência, no município, do ConCidade, criado pela Lei nº. 1115/2010:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, atuando com o apoio da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Estadual das Cidades da Bahia e Conselho Nacional das Cidades, com o fundamento a Lei de 10.257 (Estatuto da Cidade) de 10 de julho de 2001 e o disposto no art. 11, inciso XXVIII da Lei Municipal nº. 866, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU, de 11 de janeiro de 2008.
Art. 2°- O Conselho Municipal da Cidade – CONCIDADE, será deliberativo e fiscalizador, no que se refere às questões da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano - planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento básico e ambiental, mobilidade urbana - e consultiva nas demais políticas públicas do Município (LEI no 1115/2010)
Destacam-se para o município as seguintes normas4:
• Código Urbanístico e Ambiental do Município de Camaçari - Lei Complementar no 913/2008 - Institui o Código Urbanístico e Ambiental do Município de Camaçari, revoga as Leis Municipais n°. 52, de 23 de dezembro de 1976, n°. 301, de 01 de julho de 1994, n°. 495, de 28 de dezembro de 2000, Lei n°. 722, de 16 de fevereiro de 2006 e dá outras providências
3 xxxx://xxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxx.xxx
4 xxxx://xxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxx_xxxx.xxx?xxxx0
• Perímetro Urbano da Orla do Município de Camaçari - Lei no 1138/2010 Dispõe sobre a revisão da Lei n°. 301 de 01 de julho de 1994, que define o Perímetro Urbano da Orla do Município de Camaçari, e dá outras providências
• Perímetro Urbano da Sede – Lei no 987/2009 - Traça o Perímetro Urbano da Sede do Município, e dá outras providências.
• Lei que regulamenta e altera outros dispositivos - Lei nº 1092/2010 - Regulamenta o Art. 109-A da Lei Municipal nº 1046 de 22 de dezembro de 2009, que acrescentou o referido artigo à Lei nº 866/2008, no que estabelece regras especiais para aprovação de empreendimentos na forma de urbanização integrada e de interesse social no Município, bem como altera a Lei Municipal nº 913, de 03 de setembro de 2008, que institui o Código Urbanístico e Ambiental, e a Lei Municipal nº 339, de 26 de dezembro de 1995, que estabelece normas relativas à realização de obras no Município.
• Lei Orgânica do Município Lei Orgânica do Município de Camaçari
• PDDU -Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Camaçari - Lei no 866/2008 - Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Camaçari e dá outras providências.
• Lei que aprova o Plano Urbanístico Específico (PUE) - Lei no 1260/2012
-Aprova o Plano Urbanístico Específico – PUE, no Sub Distrito de Parafuso e cria o Parque Urbano do Rio Joanes e da outras providências.
• Lei que institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente - Lei no 895/2008 - Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
• Lei que cria o Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE) - Lei no 1115/2010 - Cria o Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE, no Município de Camaçari Bahia e dá outras providências
• Lei que institui a política e o plano municipal de saneamento básico do município de Camaçari e seus instrumentos - Lei 1463/2016 - Institui a política e o plano municipal de saneamento básico do município de Camaçari e seus instrumentos, e dá outras providências.
• Reforma administrativa - Lei no 1583/2019 - Dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo de Camaçari e dá outras providências.
3.3.2 - Candeias
De acordo com informações do IBGE Cidades, a partir de dados de 2017, verifica-se que o município de Candeias não possui Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), PDDU ou PGIRS.
Destacam-se para o município as seguintes normas5:
• Lei no 151/2018 - Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Ambiental do Município de Candeias, e dá outras providências.
• Lei no 1126/2018 - Dispõe sobre a criação de um programa de coleta seletiva e aproveitamento de resíduos sólidos no município
• Lei no 1090/2018 - Dispõe acerca da tarifa de esgoto cobrada pela concessionária do serviço público responsável no âmbito do município
3.3.3 - Xxxx x’Xxxxx
De acordo com informações do IBGE Cidades, a partir de dados de 2017, verifica-se que o município de Dias d’Ávila possui Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), regulamentado pela Lei no 448/2015. O Plano abrange abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. A mesma lei instituiu o Conselho Municipal de Saneamento.
Não foram encontradas leis municipais relevantes à AAE no site oficial da prefeitura municipal. Conforme informações constantes no PDUI6, a partir de entrevistas realizadas, a prefeitura informou que está reestruturando o PDDU, possuem lei ambiental, Lei Municipal de Resíduos Sólidos (BAHIA, 2020). O PDDU vigente foi aprovado pela Lei no 320/2009.
3.3.4 - Itaparica
De acordo com informações do IBGE Cidades, a partir de dados de 2017, verifica-se que o município de Itaparica estava elaborando seu Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). Não foi localizada a Lei com a sua aprovação. O PDDU vigente é de 2004 (Lei no 15/2004), no entanto, como parte dos
5 xxxx://xxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxx_xxxx.xxx?xxxx0
6 xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/xxxx/x/0xxXxx0XxXxXXXxXX-000x000XXxXxxX0/xxxx
76
estudos associados à construção do Sistema Viário Oeste, o PDDU foi recentemente revisado. Destacam-se as seguintes normas:
• Lei Municipal no 15/ 2004 - aprova o Plano Diretor de Itaparica, define o perímetro urbano
• Lei Municipal no 103/ 2007 - Dispõe sobre a Política de Proteção Ambiental de Itaparica
• Lei Municipal nº 265/ 2013 - Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
3.3.5 - Xxxxx xx Xxxxxxx
De acordo com informações do IBGE Cidades, a partir de dados de 2017, verifica-se que o município de Lauro de Freitas estava elaborando seu Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). O PMSB foi concluído e aprovado por legislação específica. O município possui Conselho Municipal de Habitação e Conselho Municipal de Política Urbana7
• Lei nº 1330/2008 - Institui o plano diretor de desenvolvimento municipal de Lauro de Freitas, define o perímetro urbano;
• Lei nº 1361/2009 - Institui a política ambiental integrada do município de Lauro de Freitas e dispõe sobre o sistema municipal de meio ambiente, saneamento e recursos hídricos para a administração da qualidade ambiental visando o desenvolvimento sustentável,
• Lei nº 1.721/2017 - Institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, ratifica o Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, celebrado entre o Município de Lauro de Freitas e o Estado da Bahia, autoriza o poder executivo a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA,
No Art 2º. da Lei nº 1.721/2017 é citado que:
Art. 2° Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços públicos de saneamento básico de interesse local, podendo delegar parcial ou integralmente, a pessoa jurídica de direito público ou privado com adequada contratação, desde que atendidos os requisitos desta lei, da Constituição Federal e
7 xxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx?xxxxx00
demais dispositivos infraconstitucionais associados à prestação dos serviços públicos de saneamento básico (LEI n 1721/2017)
Destaca-se em seu Art. 7º. Como objetivos expressos da Política Municipal de Saneamento Básico:
• I - obter sistema de esgotamento sanitário público eficiente na totalidade do território do município
• V - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
• VI - proporcionar condições sanitárias adequadas e de salubridade ambiental à população do município;
• VII - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
• VIII - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
• IX - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
3.3.6 - Madre de Deus
De acordo com informações do IBGE Cidades, a partir de dados de 2017, verifica-se que o município de Madre de Deus estava elaborando seu Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
• Lei nº 494/2009 -Dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente de Madre de Deus
3.3.7 - Mata de São João
De acordo com informações do IBGE Cidades, a partir de dados de 2017, verifica-se que o município de Mata de São João possuía PMSB aprovado pela Lei no 595/2015.
• Lei nº 278/2006 - Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Mata de São João
• Lei nº 591/2015 - Dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade de Mata de São João
• Lei nº 639/2017 - Cria a empresa municipal de água e saneamento de Mata de São João (EMAS)
3.3.8 - Pojuca
De acordo com informações do IBGE Cidades, a partir de dados de 2017, verifica-se que o município de Pojuca não possuía PMSB. No entanto, verifica- se que em 2018 o mesmo estava em consulta pública8.
3.3.9 - Salvador
• Lei Ordinária 9525/2020 - Institui o Código Municipal de Vigilância em Saúde do Município de Salvador;
• Lei Ordinária 9417/2018 - Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, e dá outras providências;
• Lei Ordinária 9281/2017 - Institui normas relativas à execução de obras e serviços do Município do Salvador, e dá outras providências;
• Lei Ordinária 9148/2016 - Dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Salvador e dá outras providências;
• Lei Ordinária 9069/2016 - Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador - PDDU 2016 e dá outras providências;
8 xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx?xxxxxxxx000
79
• Decreto 26804/2015 - Dispõe sobre a localização e funcionamento do comércio informal exercido pelas baianas e baianos do acarajé e do mingau em logradouros públicos e dá outras providências;
• Lei Ordinária 8915/2015 - Dispõe sobre a política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; institui o cadastro municipal de atividades potencialmente degradadoras e utilizadoras de recursos naturais - CMAPD e a taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, no município de salvador, e dá outras providências;
3.3.10 - São Francisco do Conde
De acordo com informações do IBGE Cidades, a partir de dados de 2017, verifica-se que o município de São Francisco do Conde não possuía PMSB, no entanto, este foi elaborado e instituído pela Lei no. 544/2018, a qual aprova o PMSB e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município.
A Lei no. 198/2011 institui o Plano Diretor do município, estabelecendo objetivos, instrumentos e diretrizes para as ações de planejamento no município.
A Lei no. 202/2011 dispõe sobre o uso e ordenamento do solo no município.
A Lei Complementar no. 04/2017 Dispõe sobre a política urbana do Município, a revisão do Plano Diretor de São Francisco do Conde, revisando o Plano Diretor de 2011.
3.3.11 - São Sebastião do Passé
De acordo com informações do IBGE Cidades, a partir de dados de 2017, verifica-se que o município de São Sebastião do Passé não possuía PMSB. No entanto, verifica-se que em 2019 ele estava sendo elaborado9.
3.3.12 - Xxxxxx Xxxxx
De acordo com informações do IBGE Cidades, a partir de dados de 2017, verifica-se que o município de Simões Filho não possuía PMSB. No entanto, verifica-se que em 2018 ele estava sendo elaborado em 201910.
9 xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xx-xxxx
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O município possui PDDU, aprovado pela Lei no. 995/2016 e Código Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei no 940/2014.
3.3.13 - Xxxx Xxxx
De acordo com informações do IBGE Cidades, a partir de dados de 2017, verifica-se que o município de Vera Cruz estava elaborando seu Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
A Lei no. 992/2019 “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico participativo e a respectiva Política Municipal de Saneamento do Município de Vera Cruz, destinado a promover a saúde, a qualidade de vida e do meio ambiente, a organizar a gestão e estabelecer as condições para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e sua universalização”.
• Lei nº 201/1989 - Aprova o código de urbanismo e obras do município de Vera Cruz
• Lei nº 491/1998 - Cria o Código Sanitário de Vera Cruz e cria a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e código de obras e urbanismo no município
• Lei nº 714/2006 - Institui o Código Municipal de Meio Ambiente.
Não foi localizada Lei com aprovação do PDDU.
10 xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-xxxx-xxxxxxx- do-plano-municipal-de-saneamento-basico/
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4 - LEVANTAMENTO DAS POLÍTICAS, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS
Na última década o Brasil apresentou queda na balança comercial, na distribuição de riquezas e com isso uma queda nos seus índices que avaliam o crescimento econômico. Isso se reflete na diminuição do poder aquisitivo da população, fazendo muitas famílias entrarem na faixa de pobreza e miséria, causando diminuição do consumo de produtos básicos, bens e serviços. Por outro lado, sobrecarrega o estado com o aumento da procura por serviços públicos tais como educação e saúde. Segundo o IBGE (2021), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o qual é usado para medir o índice oficial da inflação, ficou em 0,17% em março de 2021, na Região Metropolitana de Salvador onde a inflação fechou o ano de 2020 em 4,31%.
O acesso à educação ocorrido até a primeira metade da última década implica em maior cobrança por parte da população, as quais com mais informações passam a utilizar mecanismos democráticos para conquistar melhorias nos serviços públicos e na cobertura de saneamento básico. A falta de políticas públicas federais, como a de renda mínima, associada à perda dos direitos trabalhistas vêm contribuindo para a volta de muitas famílias à situação de miséria, especialmente as classes historicamente mais desfavorecidas pelas políticas públicas no ponto de vista socioeconômico.
Bahia (2015) relata o crescimento econômico da Região Metropolitana de Salvador em função da implantação de centros industriais, exploração e refino de petróleo a partir da década de 1950. A partir da década de 1980, houve uma redução deste crescimento, o que gerou um processo de estagnação econômica, desemprego e êxodo populacional em parte dos seus municípios (BAHIA, 2015), até a década de 1990. A partir de meados da década de 1990, esta região foi alvo de programas e projetos de desenvolvimento e organização social específicos, os quais poderiam ter alterado a realidade das comunidades da RMS até o ano de 2014, quando cortes de orçamentos destinados às políticas públicas foram efetuados.
Com a falta de políticas públicas, a partir do início desta última década, constatou-se uma queda no desenvolvimento econômico da RMS, culminando em 2019, quando pode-se constatar a diminuição ou corte total de Incentivo às indústrias, de incentivo ao crescimento dos setores associados à exploração, ao transporte e ao refino de petróleo; ao transporte de gás natural e ao turismo na RMS. Até 2018, estudos como x xx Xxxxx; Marques (2021) apontam resultados relevantes para os polos petroquímicos de Camaçari e Dias D’ávila referentes à evolução e à distribuição dos desembolsos do BNDES para a indústria (extrativa e de transformação) nas aglomerações industriais relevantes (AIR) e nas aglomerações industriais potenciais (AIP) destes municípios, entre os anos de 2000 e 2018. Os resultados do estudo mostram a
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atração de cerca de R$ 19,1 bilhões, dos quais 50,6% foram para a indústria química e 23,3%, para a produção de veículos, reboque e carroceria.
Além do desinvestimento na indústria nacional que foi praticado desde 2014, o modo de gestão da pandemia da doença COVID 19 acarretou fechamento de empresas, indústrias e na diminuição de postos de trabalho. Apesar do aumento do desemprego na RMS, a Refinaria Xxxxxxxx Xxxxx – RLAM foi desmobilizada e vendida para estrangeiros, no diapasão de desmonte das indústrias nacionais, principalmente das que atuam na cadeia de produtos a base de petróleo. Isso aumentou o desemprego, contribuindo para o aumento da pobreza e miséria na RMS.
O diagnóstico da Análise Ambiental Estratégica (AAE) tem como objetos a análise da situação econômica e social existente e suas tendências. O presente Item que trata sobre as Políticas, Planos, Programas e Projetos -PPP apresenta informações importantes no direcionamento de cada especialista responsável pela elaboração do diagnóstico das políticas, planos, programas e projetos em vigência, execução ou com previsão de ocorrer no futuro na região de estudo (RMS). Dessa forma, este item contribuirá com as diretrizes para a composição de um cenário futuro (2040) e subsidiará a escolha das melhores alternativas conforme Bahia (2015).
Neste item estão destacadas as políticas, planos, programas e projetos federais, estaduais, municipais e privados cujas informações foram disponibilizadas até abril de 2021 por instituições governamentais e a partir de pesquisas na internet.
Os PPP apresentados neste item podem estar diretamente relacionados às estratégias de Esgotamento Sanitário adotadas ou a serem adotadas futuramente. Ainda, seguindo a estratégia adotada por Bahia (2015). As PPP também podem estar relacionadas a outros temas que, indiretamente podem alterar a qualidade das águas ou à demanda para abastecimento. Este Item apresenta os principais PPP em implementação ou previstos, os quais estão sob a forma de texto e as demais PPP previstas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023 do Estado da Bahia, revisado em 2021 (BAHIA, 2021)11 em um quadro.
4.1 - PROJETOS REGIONAIS DE SANEAMENTO EM PARCERIA COM O BNDES
Em meados de 2017, o Governo Federal, por intermédio do Ministério das Cidades, lançou o programa Avançar, que está sendo implementado de
11 Bahia Lei 14.289 - Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2020-2023, instituído pela Lei nº 14.172, de 06 de novembro de 2019, e dá outras providências. DOE: sexta-feira, 8 de Janeiro de 2021
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maneira similar ao PAC, com seleções de investimentos do setor público a serem descontingenciados em conformidade com a Instrução Normativa 22/2018 (Ministério das Cidades)12. A primeira seleção lançada tem dotação de aproximadamente R$ 2 bilhões (PIMENTEL; CAPANEMA, 2018).
Em 2021, o Estado da Bahia começa a estruturar concessões regionais de água e esgoto, começando por Feira de Santana (HIRATA, 2021). A autora relata que o governo do estado da Bahia deverá iniciar neste ano de 2021 conversas com os prefeitos recém-empossados com o objetivo de realizar novas concessões na região metropolitana de Salvador – RMS, mas várias estratégias de planejamento da RMS já vêm sendo adotadas por meio da SEDUR. Com a aprovação das modificações do marco legal do saneamento básico, em 2020 e a precariedade do contrato da EMBASA com a prefeitura do município de Salvador, o governo do estado da Bahia terá que estruturar um leilão para o bloco de municípios da RMS. Para isso, o governo começou a estruturar seus primeiros projetos regionais de saneamento em parceria com o BNDES, firmando, inclusive uma carta de intenções com o banco.
4.2 - PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA (PNSH)
O Plano Nacional de Segurança Hídrica é o principal instrumento de tomada de decisões quanto as intervenções selecionadas quanto à sua relevância, prioridade e efeito sobre os principais problemas de segurança hídrica do País. Após ser desenvolvido por mais de cinco anos foi apresentado pelo Governo Federal por meio da Agência Nacional de Águas (ANA) em 2019.
Desde o início desta última década, o plano já previa o fomento de grandes obras de infraestrutura no setor de recursos hídricos, com “passos necessários e indispensáveis para a efetividade das intervenções recomendadas e o acesso à água como condição essencial à manutenção da vida e das atividades produtivas” no Brasil até 2035.
As obras fundamentais envolvem estudos, planejamento e construção barragens, sistemas adutores, reservatórios, canais e eixos de integração. Na RMS, o plano vem abrangendo ações em áreas críticas do leste na bacia do rio Paraguaçu. As ações em curso consideram a bacia hidrográfica; os usos múltiplos; a regularização de vazões (garantia de oferta de água e controle de cheias); intervenções de natureza estruturante com abrangência interestadual ou relevância regional; e a solução integrada entre propostas de intervenções e obras existentes.
12 Ministério das cidades Instrução Normativa Nº 22, Diário Oficial da União Nº 150, de segunda-feira, 6 de agosto de 2018. 1 ISSN 1677-7042, p.87, 2018.
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4.3 - PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS (PNQA)
É um programa da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA que visa ampliar o conhecimento sobre a qualidade das águas superficiais no Brasil, com o objetivo de orientar a elaboração de políticas públicas para a recuperação da qualidade ambiental em corpos d'água interiores como rios e reservatórios, contribuindo assim com a gestão sustentável dos recursos hídricos. O Programa Nacional de Avaliação da Qualidade das Águas (PNQA) tem os seguintes objetivos:
• Eliminar as lacunas geográficas e temporais no monitoramento de qualidade de água;
• Tornar as informações de qualidade de água comparáveis em âmbito nacional;
• Aumentar a confiabilidade das informações de qualidade de água; e
• Avaliar, divulgar e disponibilizar à sociedade as informações de qualidade de água.
4.4 - AMPLIAÇÃO E MELHORIAS DO SISTEMA INTEGRADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE SALVADOR E RMS
A partir do mês de outubro de 2019, o governo do estado da Bahia assinou ordens de serviço para elaboração e execução do projeto de sistema integrado de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Salvador, cujo investimento soma de mais de R$ 41 milhões. Conforme informações da Embasa13, as obras contemplam melhorias no setor de abastecimento que atende os seguintes bairros da Capital: Cabula, Sussuarana, Mata Escura, São Gonçalo do Retiro, Estrada das Barreiras, Engomadeira, Tancredo Neves, Arenoso, Narandiba, Pernambués e Saramandaia, somando inicialmente R$137.686.617,51m. Os projetos vão beneficiar mais de 229 mil pessoas e abrange ações de recuperação de barragens, substituição de rede de água em vários bairros, além da implantação do sistema de esgotamento sanitário na localidade de Golfo Pérsico, no bairro da Boca do Rio. A Embasa também emitiu ordens de serviço para investimento total de R$ 113 milhões em obras para substituição de rede de água, implantação de nova captação de água na barragem de Joanes I, construção de uma estação elevatória no parque da Bolandeira e recuperação de trechos de tubulações de esgoto de grande porte,
13
xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/0000/00000000_XXX_XxxxxxxXxxxxxxxXxx vador.pdf
85
por método não destrutivo. A implantação de sistemas de abastecimento de água potável irá demandar de estratégias para ampliação das áreas com soluções de esgotamento sanitário.
4.5 - PLANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DA MACROÁREA DE INFLUÊNCIA DA PONTE SALVADOR/ITAPARICA
O Plano de Desenvolvimento Socioeconômico da Macroárea de influência da Ponte Salvador/Itaparica é parte do Projeto Sistema Viário Oeste (SVO). Este contempla ações de recuperação de vias, contornos viários e rotatórias buscando o desenvolvimento regional relacionado à principal ação que é a construção da Ponte ligando Salvador à ilha de Itaparica SHIS (2015)14. O Plano envolve também a requalificação do centro histórico de Salvador, equacionamento da mobilidade da RMS, consolidação da baía de Todos os Santos como complexo industrial e portuário, criação de novo polo industrial e logístico no recôncavo, a partir de São Roque do Paraguaçu.
A ponte está planejada com cerca de 12 km, seis faixas de tráfego e duas pistas de acostamento. A partir da ponte, será construído o Sistema Viário Oeste. Essa construção vai proporcionar a duplicação das BA 001 e 046 nos trechos entre Bom Despacho, Nazaré e Santo Antônio de Jesus. Uma nova rodovia ligando os municípios de Santo Antônio de Jesus e Castro Alves será implantada e no âmbito das ações ainda haverá a duplicação da BA-493 até o entroncamento com a BR-116, a partir de Castro Alves.
O contrato definitivo para a construção da Ponte Salvador-Itaparica foi assinado, no dia 12 de novembro de 2020, pelo Governo da Bahia e pelo consórcio chinês vencedor da licitação15. As empresas China Communications Construction Company (CCCC Ltd), CCCC South America Regional Company (CCCCSA) e China Railway 20 Bureau Group Corporation (CR20) terão um ano para desenvolver o projeto e obter as licenças e outros quatro para executar a obra.
Para o crescimento urbano ordenado, estão sendo preparadas diversas iniciativas críticas, como: revisão dos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano (PDDU) de Itaparica e Xxxx Xxxx; Criação de planos urbanísticos municipais e intermunicipais; Elaboração do plano de saneamento; Análise dos impactos urbanos e de vizinhança; Plano de Desenvolvimento Integrado de
14 SIHS Relatório quadro Referencial R02 – para abastecimento de água na RMS - Tomo V - Vol 1 Cap 1 a 7 - Quadro Referencial - R02 164. 2015.
15xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/0000/00/0000/Xxxxxxxx-xx-Xxxxx-Xxxxxxxx-Xxxxxxxxx-xxxx-
assinado-no-dia-12-de- novembro.html#:~:text=A%20assinatura%20do%20contrato%20definitivo,que%20ir%C3%A1% 20realizar%20a%20obra.&text=A%20previs%C3%A3o%20%C3%A9%20que%20sejam,durant e%20a%20constru%C3%A7%C3%A3o%20do%20equipamento.
86
Turismo Sustentável – PDITS (Região Turística Caminhos do Jiquiriçá); ; e Investimentos em infraestrutura básica para a região (SEPLAN, 2020)16.
4.6 - PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO PORTO DE ARATU
O Porto de Aratu, maior terminal de cargas da Bahia, está em processo de ampliação17 para triplicar a sua capacidade de armazenagem de granéis, que passará a ser de 1,56 milhão toneladas como um resultado do investimento de mais de R$ 110 milhões do Governo Federal, que contemplam também obras de manutenção e recuperação de equipamentos portuários. Esses investimentos vão influenciar no processo de licitação definida a partir da nova Lei dos Portos, para o arrendamento de áreas em Aratu, a serem exploradas pela iniciativa privada. As obras em Aratu contemplam a ampliação do caminho de rolamento da empilhadeira, recuperação do píer de graneleiros, das pontes do terminal e das estruturas metálicas dos equipamentos de movimentação de granéis sólidos. Também foi planejada a dragagem para acesso a berços, permitindo a atracação de navios de maior porte. Atualmente as obras foram iniciadas, porém se encontram paralisadas devido a uma ação do Ministério Público.
4.7 - ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU
Sua implementação ocorreu no âmbito do Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural. O estaleiro Enseada do Paraguaçu teve sua obra paralisada na fase final de implantação. Pertencente à empresa Enseada Indústria Naval S.A., formada pela união de quatro empresas de atuação global: Odebrecht, OAS, UTC e Kawasaki, a unidade Paraguaçu, na baía de Todos-os-Santos, com objetivo de operar no pré-sal, em lâminas d’água de 3 mil metros. Situado na foz do rio Paraguaçu, a empresa ocupa uma área de 150 ha, com aproximadamente 100 ha, foi construído para a produção de navios tipo Sonda (DrillShips). A capacidade produtiva do Estaleiro está dimensionada para atender 36.000 t./ano de estruturas e, para sua implantação, será necessária mobilização de 2.900 trabalhadores no pico de mão de obra. Na fase de operação do Estaleiro este número aumentaria para aproximadamente 5.000 trabalhadores.
A partir de 2020 a empresa obteve a Autorização Ambiental do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA para a realização de operações de transbordo de carga entre navios (Transshipment) de minério de ferro e
16 SEPLAN disponíveis no site xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/0000/00/0000/Xxxxxxxxxx da Ponte Salvador-Itaparica deve começar em um ano, gerando oito mil novos empregos.html. 2020
17 xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx/0000/00/00/xxxxx-xx-xxxxx-xxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xx- armazenamento/
87
manganês, o que já está em operação na baía de Todos-os-Santos. Além disso, existe o plano de construir dois navios no futuro próximo, o qual terá o financiamento do Fundo da Marinha Mercante, gerido pelo Ministério da Infraestrutura18.
4.8 - TERMINAL DE REGASEIFICAÇÃO DA BAHIA (TRBAHIA)
Executado pela Petrobras19, o terminal começou a operar em 2014 no município de São Francisco do Conde. A Petrobras investiu cerca de R$ 1 bilhão na unidade, que tem capacidade para regaseificar 14 milhões de m³ por dia de gás natural. A estrutura liga dois gasodutos, que serão diretamente beneficiados por ele. O primeiro é a malha de distribuição de gás da Bahia, no município de Candeias. O segundo é o Gasoduto Cacimbas-Catu, que corresponde ao último trecho do Gasoduto Nordeste Sudeste (Gasene). A função do TRBA é receber navios carregados com GNL e fazer o gás liquefeito voltar a ser gasoso. Do terminal, o produto segue pelos gasodutos. A obra envolveu diretamente 3.400 trabalhadores. No final do ano de 2020, o terminal foi leiloado, mas o arrendamento está definido pela Petrobras e aprovado pelo Cade para acontecer apenas em 2023.
4.9 - PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO INDUSTRIAL E LOGÍSTICO EM CAMAÇARI
O projeto consistiu na implantação de um condomínio industrial e logístico de cerca de 230 mil metros quadrados de área locável interno ao Polo Industrial de Camaçari, em um terreno no bairro Copec, na Área Industrial Leste, próximo à planta da Ford. Sua construção ocorreu em parceria entre as empresas paulistas Etoile Desenvolvimento Imobiliário e Prospecta Negócios Imobiliários. Os investidores administram o condomínio e constroem os locais necessários para a instalação de médias e grandes empresas, além das áreas comuns. Até o momento, R$ 40 milhões já foram investidos no projeto.
Em todo o projeto20, a previsão é de geração de mais de 2,4 mil empregos. Os setores de energia eólica, automobilístico, logística e o setor de plástico e mineração são clientes em potencial. A mineradora anglo-australiana Colomi
18 xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxxx-xx-xxxxx-xxx-xxxxx-xxxxxx- vagas-de-emprego-para-a-construcao-de-dois-navios-de-grande-porte/
19xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxx-
operacao/#:~:text=A%20Petrobr%C3%A1s%20iniciou%20as%20atividades,da%20Petrobr%C3
%A1s%20para%20esta%20finalidade.
20xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000/00/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxx-xx-
camacari/#:~:text=De%20acordo%20com%20o%20representante,a%20atra%C3%A7%C3%A3 o%20de%20novas%20montadoras.
88
Iron Mineração, por exemplo, apresentou seu projeto integrado de exploração de minério de ferro no Norte da Bahia que prevê aporte de R$ 2 bilhões no Porto Aratu-Candeias para a criação de um novo terminal e primeiro embarque de minério de ferro da companhia entre o final de 2023 e o início de 2024.
Camaçari Tech Park terá 1,2 milhão de metros quadrados e permitirá a atração de novas montadoras. A atração de novas empresas é vital para o funcionamento, considerando a saída da FORD. Pois, o condomínio foi criado com a estratégia de garantir que a Grande parte dos fornecedores e sistemistas relacionados à Ford ficassem localizados dentro da poligonal da empresa, ficando impedida de venderem para outras montadoras.
A Ford Motores, na contramão dos investimentos efetivados pelo poder público, anuncia sua saída da Bahia e abandona o esforço fiscal realizado pelo estado da Bahia e os R$ 400 milhões de investimento da Implantação. Ela deixa cerca de 3 mil trabalhadores desempregados, ficando o impacto de US$ 4,1 bilhões em despesas não recorrentes (REIS, 2021), divulgou a montadora em janeiro. Do total, cerca de US$ 2,5 bilhões terão impacto direto no caixa do grupo americano.
Xxxxx Xxxxxxx, superintendente do COFIC, em entrevista para Xxxxx (2020) destacou o potencial que o polo tem para fabricar na Bahia uma série de produtos que hoje são importados. Em Camaçari são as produzidas matérias- primas e produtos para as indústrias farmacêuticas, de higiene e limpeza, embalagens e equipamentos de proteção. O superintendente do COFIC considera também a possibilidade de produção destes produtos estarem voltados para contemplar as demandas criadas pela pandemia da COVID19, com é o caso dos EPIs (equipamentos de proteção individuais) para os profissionais de saúde.
4.10 - NOVOS PROJETOS DO POLO PETROQUÍMICO DE CAMAÇARI
O Polo petroquímico de Camaçari iniciou suas operações em 1978. É o primeiro complexo petroquímico planejado do País e o maior complexo industrial integrado do Hemisfério Sul. O Polo21 “tem mais de 90 empresas químicas, petroquímicas e de outros ramos de atividade como indústria automotiva, de celulose, metalurgia do cobre, têxtil, fertilizantes, energia eólica, bebidas e serviços”. De acordo com COFIC, “com a atração de novos empreendimentos para a Bahia, o Polo Industrial de Camaçari experimentou um ciclo de expansão, gerando mais oportunidades de emprego e renda para o Nordeste”. Os principais investimentos realizados até 2020 estão apresentados
21
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.xxx?xx00#:x:xxxxxXxxxx%00xxxxxxxx%00xxxxxxxxxx%00xxx egrado%20do,%2C%20f%C3%A1rmacos%2C%20bebidas%20e%20servi%C3%A7os.
89
no Quadro 10, o qual foi elaborado por meio da adaptação da planilha elaborada pelo IPEA (2014) em um estudo socioeconômico realizado na RMS.
EMPREENDIMENTO | LOCALIZAÇÃO - MUNICÍPIO | VALOR DO INVESTIMENTO |
Formitex Foton Motors | Camaçari | R$ 209 milhões |
TECSIS | Camaçari | R$ 200 milhões |
KNAUF | Camaçari | R$ 150 milhões |
Paranapanema | Dias d´Ávila | R$ 330milhões |
Torrebras | Camaçari | R$ 21 milhões |
Termoelétrica Camaçari Muricy I | Camaçari | R$ 400 milhões |
Global Energia | Candeias | R$ 413 milhões |
Columbia Chemicals | Camaçari | R$ 100 milhões |
BASF | Camaçari | R$ 1,5 bilhão |
O Boticário | Camaçari | R$ 355 milhões |
Siemen Gamesa Renewable Energy | Camaçari | R$ 50 milhões |
Alstom | Camaçari | R$ 100 milhões |
Unigel | Camaçari | R$ 205 milhões |
Xxxxxxxx Xxxxx | Camaçari | R$ 100 milhões |
Fonte: Adaptado de IPEA (2014) para o presente trabalho
A Parceria ente SDE/COFIC22 renova em 2020 prazo de concessão COFIC e realiza adequação orçamentaria que permitirá a recuperação das seguintes vias: Axial, Amônia, Alfa; Frontal e Hidrogênio.
Após a Deten23 contabilizar um novo recorde de produção para este ano de 2021, a empresa prevê aumentar a produção para 219 mil toneladas a produção de LAB-Linear Alquilbenzeno, seu principal produto, o qual é importante precursor para a fabricação de tensoativo biodegradável para o setor de detergentes domésticos e produtos de limpeza industriais e
22xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx/0000/00/00/xxx-x-xxxxx-xxxxxx-xxxxxxxx-xxxx-
recuperacao-de-vias-do-polo/
23 xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx.xxx?xx000
90
institucionais. O recorde está relacionado à necessidade de atender à crescente demanda por produtos de limpeza devido à pandemia de COVID-19.
Na contramão das empresas que continuaram operando no Polo Industrial de Camaçari, deixaram o polo ou reduziram bastante a atividade, nos últimos cinco anos, grandes empresas internacionais, como Dow, DuPont, Air Products e Taminco (esta última adquirida em setembro pela Eastman Chemical), entre outras24. Apenas na última década, a Braskem - maior indústria do setor no local - fechou três de suas oito unidades. É estimada uma perda de cerca de 11 mil postos de trabalho diretos gerados pela indústria química e petroquímica no polo25. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química, Petroquímica, Plástica e Farmacêutica do Estado da Bahia, o número de empregos diretos despencou de cerca de 15 mil, no início dos anos 2000, para em torno de 4 mil, hoje26.
4.11 - POLO DE EMBALAGENS PARA COSMÉTICOS EM DIAS D’ÁVILA
Empreendimento logístico planejado para abrigar, inicialmente, 17 empresas de embalagens e tecnologia voltada para o segmento de cosméticos e perfumes. Para o Polo de Embalagem e Tecnologia, situado às margens da rodovia BA- 093, foi disponibilizado uma área de 134 mil m², divididos em 42 lotes. Porém, com a crise econômica provocada pelas políticas de desinvestimento, R$ 20 milhões contingenciados para a realização do Polo não supriram as expectativas de gerar cerca de 1.200 empregos diretos. Essa situação foi agravada com a pandemia da COVID19.
4.12 - PROJETO DE AMPLIAÇÃO DO CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU
O Centro Industrial de Aratu (CIA) possui atualmente mais de 140 empresas instaladas que geram mais de 14 mil empregos27. Fazem parte do centro industrial Coca-Cola, Tramontina, Dow, Gerdau, X. Macedo e Xerox. E o distrito abriga diversos centros de distribuição, a exemplo do centro da Avon. Os novos investimentos na implantação das unidades, segundo a Sudic (2014), ultrapassariam os R$ 2 bilhões, o que iria gerar 3,2 mil novos postos de trabalho.
24 xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx,xxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxx- imp-
,1600883#:~:text=Al%C3%A9m%20dela%2C%20deixaram%20o%20polo,Eastman%20Chemic al)%2C%20entre%20outras.
25 xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxxx-xxx-xx-xxxx/
26 xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxx
27 xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxx-xxx-xxxx-000-xxxxxxxx-x-xxxx-xxxx-00-xxx- postos-de-trabalho/#:~:text=Com%20mais%20de%20140%20empresas,Macedo%20e%20Xerox.
91
A fábrica de vidros laminados Incovidros, Cebrace28, maior produtora de vidros planos e espelhos da América do Sul, vai investir R$ 360 milhões.
Apesar da Pandemia de COVID 19, algumas empresas estão ampliando as unidades. É o caso do Grupo Columbia, um dos maiores do setor de logística do Brasil, que já iniciou as obras de ampliação das instalações da subsidiária na Bahia, a EADI Salvador.
Entre as empresas que estão implantadas no CIA, destaca-se no volume de investimentos a Proquigel, localizado em Candeias, que injetou R$ 390 milhões na ampliação da planta industrial. Já em relação a empregos gerados, a Italsofa Nordeste, que fica em Xxxxxx Xxxxx, criou 700 vagas na sua implantação29.
Em relação às empresas que estão em fase de implantação, destaca-se a UTC Engenharia, que investiu R$ 4 bilhões e está gerando mil postos de trabalho, em Candeias. Segundo o balanço da Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Bahia (SDE) (A Tarde, 2019)30, nos últimos anos, o CIA recebeu cerca de R$ 3,15 bilhões em investimentos privados e gerou mais de 13,7 mil empregos Já em Xxxxxx Xxxxx, a Belov Offshore investiu R$ 152 milhões na ampliação e emprega 500 pessoas. Em seguida está a Aratu Log, que investiu R$ 137 milhões em investimentos e gerou 430 empregos diretos.
As atividades industriais que ocorrem no CIA, somadas às operações do Polo Industrial de Camaçari, correspondem a 10% do PIB baiano e 30% da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da Bahia31.
O Quadro 4.2 apresenta os PPP direta ou indiretamente associados ao objeto deste estudo.
EMPREENDIMENTO | LOCALIZAÇÃO - MUNICÍPIO | VALOR DO INVESTIMENTO |
Sistema Integrado de Transporte Salvador | Lauro de Freitas | 367 bilhões |
Metropolitano – SITM | Salvador | R$ 1,155 bilhões |
28xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxx-xx-xxxxx-xxxx-xx-
brasil#:~:text=Localizada%20em%20Canela%2C%20na%20Serra,acima%20do%20Vale%20da%20Ferra dura&text=Em%20dezembro%20de%202020%2C%20Canela,na%20Am%C3%A9rica%20Latina%2C%20 a%20Skyglass.
29 xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/0000000-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxx-00-xxx-xxxxx- empregos-no- cia#:~:text=Entre%20as%20empresas%20que%20est%C3%A3o,na%20amplia%C3%A7%C3%A3o%20d a%20planta%20industrial.&text=Em%20seguida%20est%C3%A1%20a%20Aratu,e%20gerou%20430%20 empregos%20diretos.
30 A Tarde Empresas em implantação devem gerar 4,2 mil novos empregos no CIA (xxx.xxx.xx). Disponìvel em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/Xxxxxxxx em implantação devem gerar 4,2 mil novos empregos no CIA (xxx.xxx.xx). Verificado em 30 de março de 2021.
31 xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/0000000-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxx-00-xxx-xxxxx- empregos-no- cia#:~:text=As%20atividades%20industriais%20que%20ocorrem,Servi%C3%A7os%20(ICMS)%20da%20 Bahia.
EMPREENDIMENTO | LOCALIZAÇÃO - MUNICÍPIO | VALOR DO INVESTIMENTO |
(Implantação e operação do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas e Corredores Alimentadores I e II) (metrô) | (Corredor Alimentador I e II) | |
Reforma no Aeroporto de Xxxxxxxx | Xxxxxxxx | R$ 127,23 milhões |
Sistema Viário - 093 | Salvador, Lauro de Freitas, Camaçari, Simões Filho, Xxxx X’Xxxxx, Candeias, Mata de São João e Pojuca | 2 bilhões (sendo 1 bilhão em obras) |
Novo Terminal de Passageiros do Porto de Salvador | Salvador | R$ 105 milhões |
Terminal de Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL) da Bahia (TRBA) | São Francisco do Conde | R$ 706 milhões |
Ponte Salvador Ilha de Itaparica (Estudos técnicos e construção) | Salvador e Itaparica | R$ 7,7 Bilhões |
Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador - Bacias do Trobogi, Cambunas e Águas Claras | Salvador | R$ 120.999.711,90 |
Ampliação do SES de Lauro de Freitas / Salvador (Sistema Paralela) | Salvador e Lauro de Freitas | R$ 170.000.000,00 |
EMBASA: Desenvolvimento Institucional | Salvador | R$ 100.552.800,00 |
Natura | Simões Filho | R$ 300 milhões |
Energias Renováveis do Brasil (ERB) Candeias | Candeias | R$ 230 milhões |
Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário nos Municípios da RMS (Valor total do do Empreendimento: R$ 180.058.924,27) | São Francisco do Conde | R$ 8.296.829,15 |
Madre de Deus | R$ 7.593.196,25 | |
Itaparica | R$ 9.796.967,72 | |
Itaparica | R$ 9.796.967,72 | |
Xxxx Xxxx | R$ 38.240.934,69 | |
Xxxxxxxx (Ilha de Maré) | R$ 7.601.864,02 | |
Xxxxxxxx | X$ 30.251.267,86 | |
Xxxxxx Xxxxx | R$ 29.637.404,54 | |
Candeias | R$ 39.452.135,40 | |
Xxxxxxxx (Ilha dos Frades) | R$ 3.836.640,23 | |
Salvador (Ilha de Bom Jesus dos Passos) | R$ 5.351.684,41 |
Fonte: Adaptado de IPEA (2014) para o presente trabalho
4.13 - INVESTIMENTO DO ESTADO DA BAHIA NO PLANO PLURIANUAL PPA - 2020 - 2023
O Quadro 4.3 apresenta os investimentos planejado pelo Governo do Estado da Bahia para serem efetivados entre os anos de 2020 e 2023 que afeta direta ou indiretamente de algum modo a estratégia a ser adotada pelo Plano de Esgotamento sanitário da Região Metropolitana de Salvador - RMS. Os dados foram coletados a partir da revisão do Plano Plurianual 2020-2023, Lei 14.289/2021 (BAHIA, 2021), o qual considera ajustes necessários face a mudanças observadas nos cenários social, econômico e político do Estado e da necessidade de aprimoramento de componentes e atributos identificado após a conclusão do processo de elaboração do plano.
DESCRIÇÃO | ÓRGÃO RESPONSÁVEL | AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL | |
Ampliar o Sistema Estruturante de Mobilidade Urbana | Promover a melhoria da qualidade de vida e reduzir as vulnerabilidades dos cidadãos, fortalecendo o planejamento urbano, a rede de cidades e a integração das políticas públicas setoriais de habitação, mobilidade, manejo de águas pluviais e resíduos sólidos urbanos, mediante o aumento do acesso à infraestrutura, aos equipamentos e aos serviços urbanos de qualidade. | SEDUR -Secretaria de Desenvolvimento Urbano | Em vigência |
Programa Desenvolvimento Urbano | Ampliar o número de obras de habitação de interesse social e urbanização integrada | SEDUR -Secretaria de Desenvolvimento Urbano | Em vigência |
Programa Desenvolvimento Urbano | Ampliar o número de intervenções em infraestrutura urbana | SEDUR -Secretaria de Desenvolvimento Urbano | Em vigência |
Programa Desenvolvimento Urbano | Executar intervenções no centro antigo, nos centros históricos e em conjuntos tombados | SEDUR -Secretaria de Desenvolvimento Urbano | Em vigência |
Ampliar o número de ligações de água | Consolidar o abastecimento de água com qualidade na área urbana | SIHS - Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento | Em Vigência |
Ampliar o número de ligações de esgoto na área urbana | Expandir a cobertura do esgotamento sanitário nas áreas urbana e rural | SIHS - Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento | Em Vigência |
Programa Recursos Hídricos | Elaborar planos estaduais de saneamento básico e segurança hídrica previstos em lei | SIHS - Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento | Em Vigência |
Programa Recursos Hídricos | Elaborar planos regionais de saneamento básico | SIHS - Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento | Em Vigência |
Programa Recursos Hídricos | Elaborar propostas de enquadramento de corpos d'água | SEMA - Secretaria do | Em Vigência |
TÍTULO | DESCRIÇÃO | ÓRGÃO RESPONSÁVEL | AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL |
Meio Ambiente | |||
Programa Recursos Hídricos | Ampliar o cadastramento de usuários de recursos hídricos | SEMA - Secretaria do Meio Ambiente | Em Vigência |
Programa Recursos Hídricos | Implementar a cobrança pelo uso de recursos hídricos, por Região de Planejamento e Gestão das Águas | SEMA - Secretaria do Meio Ambiente | Em Vigência |
Programa Recursos Hídricos | Elaborar planos de recursos hídricos | SEMA - Secretaria do Meio Ambiente | Em Vigência |
PRODETUR | Ampliar o número de equipamentos turísticos disponíveis: construção de marinas, atracadouros, terminais náuticos e museu, localizados nos municípios do entorno da Baía de Todos-os-Santos. | SETUR - Secretaria de Turismo do Estado da Bahia | Em Vigência |
Fonte: PPA
5 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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(Atualização em 29/09/2020 14h42). Site da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx-xx- aguas#:~:text=A%20Ag%C3%AAncia%20Nacional
%20de%20%C3%81guas,e%20pela%20institui%C3%A7%C3%A3o%20de%20normas. Verificado em: 29 de março de 2021
BAHIA. Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana de Salvador. Diagnóstico Preliminar da RMS - Leitura Institucional. Secretaria de Desenvolvimento Urbano/URBE/TTC/PLANOS/SANEANDO, 2020.
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de água no mundo. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx- basicas/tpos-de-agua/o-problema-da-escasez-de-agua-no-mundo/. Verificado em: 05 de Abril de 2021.
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