DA NATUREZA E FINALIDADE
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Capítulo II
DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO DE NOME E EXTINÇÃO DE LABORATÓRIO
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO
Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES
Capítulo V
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO
Capítulo VI
DO ORÇAMENTO, PATRIMÔNIO E RECURSOS
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamenta a criação, o funcionamento e a utilização dos laboratórios didáticos institucionais no âmbito do Centro de Artes e Letras da Universidade Federal de Santa Maria (CAL/UFSM).
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Os Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro de Artes e Letras (LABEPE/CAL), regidos pelos regimentos próprios dos âmbitos didáticos a que estiverem vinculados, são órgãos integrantes do Centro dotados de espaços físicos, de máquinas, de equipamentos e de instrumentos que lhe sejam afins.
Art. 2º Os LABEPE têm por objetivo contribuir para qualificação acadêmico profissional dos discentes, docentes e técnicos administrativos da comunidade do CAL, para desenvolvimento de atividades de ensino, de pesquisa, de extensão vinculadas à graduação ou à pós-graduação.
Capítulo II
DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO DE NOME E EXTINÇÃO DE LABORATÓRIO
Art. 3º A criação dos laboratórios deverá atender aos seguintes requisitos:
I – submissão do projeto de criação ao Colegiado do âmbito didático ao qual será vinculado, para sua aprovação, devendo do mesmo constar:
a) nome e sigla do laboratório;
b) justificativa, indicando a necessidade da existência do laboratório;
c) objetivos do laboratório;
d) indicação dos grupos de pesquisa, ensino ou extensão a ele vinculados;
e) orçamento e fonte de recursos;
f) informações detalhadas sobre o espaço físico que ocupará;
g) relação dos móveis, instrumentos e equipamentos necessários ao seu funcionamento, bem como a origem dos mesmos;
h) descrição pormenorizada das atividades previstas;
i) relação dos docentes, pesquisadores, monitores e bolsistas integrantes do laboratório e suas respectivas funções no mesmo, conforme o art.8º do presente regulamento;
j) indicação dos materiais que deverão ser reciclados e das regras para reciclagem, incluindo o destino dos mesmos;
II – aprovação do projeto de criação pelo Colegiado do Departamento ou do Curso;
III – aprovação pela Comissão de Ensino Pesquisa e Extensão do CAL (CEPE/CAL);
IV - homologação do Conselho de Centro.
Art. 4º A fusão de laboratórios observará, no que couber, a manutenção das regras utilizadas para as suas criações.
Art. 5º A solicitação de mudança de denominação do laboratório, devidamente justificada, deverá ser aprovada no Colegiado do Departamento ou Curso e encaminhada ao Conselho de Centro para homologação.
Art. 6º A solicitação de extinção de laboratório, devidamente justificada, será objeto de deliberação do Colegiado do Departamento ou do Curso ao qual o mesmo estiver vinculado, com homologação do Conselho de Centro.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Os laboratórios didáticos serão denominados de acordo com o núcleo temático do projeto que o criou.
Art. 8º O laboratório deverá ter, em sua composição, obrigatoriamente um coordenador pertencente ao corpo docente efetivo do departamento.
Parágrafo único. O laboratório poderá ter, também, em sua composição um subcoordenador pertencente ao corpo docente efetivo do departamento, que auxiliará na coordenação e no desenvolvimento das atividades do laboratório.
Art. 9º O laboratório poderá ainda ser composto de:
I – docentes, discentes, técnicos integrantes dos projetos vinculados ao respectivo laboratório;
II – participantes externos aos respectivos departamentos, que deverão estar formalmente vinculados ao projeto desenvolvido no laboratório institucional, desenvolverão as atividades sob responsabilidade do Coordenador do laboratório;
III - monitores, bolsistas de pesquisa e extensão, discentes voluntários de projetos vinculados ao respectivo laboratório institucional.
Parágrafo único. Em se tratando de laboratório de ensino, o Coordenador e, se for o caso, o Subcoordenador deverão ser indicados pelo Colegiado do Departamento ou Curso, sendo, preferencialmente, docentes responsáveis pela disciplina ministrada.
Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Compete à coordenadoria do laboratório:
I – desenvolver e divulgar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as finalidades previstas para o laboratório;
II – promover intercâmbio e buscar parcerias com outros laboratórios institucionais e instituições afins;
III – acompanhar a atuação dos participantes, monitores e bolsistas, juntamente com os professores das disciplinas;
IV – zelar pelo patrimônio do laboratório, solicitando ao departamento ou curso qualquer movimentação de bens e de equipamentos;
V – orientar os integrantes do laboratório a mantê-lo sempre limpo, organizado e com um ambiente compatível à finalidade a que se destina;
Parágrafo único. Eventual empréstimo de materiais, instrumentos, mobiliários e materiais bibliográficos do laboratório somente poderá ocorrer obedecendo-se as normas vigentes no departamento ou curso e na UFSM.
Art. 11. Compete aos docentes, discentes e demais usuários dos laboratórios: I – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão de acordo com as finalidades previstas para o laboratório ao qual estejam vinculados;
II – utilizar o laboratório como espaço de estudo, de ensaios, de criação e de experimentação, atendendo as finalidades dos projetos ao qual estejam vinculados;
III – zelar pela limpeza, organização, conservação e o uso correto dos equipamentos, materiais e espaços;
IV – reciclar, sempre que possível, os materiais, em consonância com as
normas da Universidade Federal de Santa Maria.
Capítulo V
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO
Art. 12. A utilização dos laboratórios didáticos deve observar as seguintes normas:
I – somente será permitida a utilização por pessoas externas não vinculadas aos laboratórios mediante prévia solicitação ao departamento ou curso em concordância com a Coordenadoria do Laboratório;
II – os laboratórios didáticos somente poderão ser utilizados para atividades de ensino, pesquisa ou extensão, sendo que professores e alunos de outros departamentos ou cursos da UFSM deverão submeter proposta de uso ao departamento ou curso, a qual, se aprovada, deverá apresentar planejamento das atividades a serem desenvolvidas, sempre respeitando a prioridade das atividades fins;
III – todas as atividades dos laboratórios devem ser mensalmente previstas, com agendamento dos horários de utilização, e somente poderão ser desenvolvidas com acompanhamento de um docente, técnico administrativo, monitor ou bolsista, vinculado ao laboratório;
IV – nenhum programa poderá ser instalado nos computadores dos laboratórios didáticos e, se identificada necessidade de novos programas, o Centro de Processamento de Dados – CPD deverá ser chamado para realizar a instalação, caso permitido pelo detentor dos direitos autorais;
V - as informações confidenciais dos projetos desenvolvidos nos laboratórios devem ficar restritas à equipe do laboratório, sendo que a sua divulgação irregular, se comprovada, será penalizada com advertência por escrito ou impedimento do uso do laboratório, conforme a gravidade do ato, devendo, neste último caso, ser aberto processo disciplinar para averiguação do fato.
§ 1º Pesquisadores e discentes externos ao departamento ou curso, não vinculados ao laboratório, somente poderão participar das atividades previstas como finalidades do laboratório sob aprovação da coordenadoria do laboratório e homologação do departamento ou curso respectivo.
§ 2º Pesquisadores e discentes externos ao departamento ou curso só poderão visitar os laboratórios didáticos mediante agendamento pela coordenadoria do mesmo.
Capítulo VI
DO ORÇAMENTO, PATRIMÔNIO E RECURSOS
Art. 13. Os recursos dos laboratórios didáticos constituem-se de repasse orçamentário da UFSM ao respectivo departamento, do repasse por órgãos de fomento, por convênios ou acordos firmados e doações recebidas, atribuídos ao mesmo por órgãos do setor público ou por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. Todos os bens móveis permanentes de uso dos laboratórios didáticos, incluindo equipamentos e instrumentos adquiridos com verbas oriundas de editais de órgãos de fomento ou a ele doados, serão integrados ao patrimônio do departamento ou curso.
Art. 14. O destino dos equipamentos, instrumentos e móveis do laboratório extinto, a pedido ou por deliberação do colegiado, será definido pelo departamento ou curso.
Art. 15. A prestação de contas dos recursos destinados aos laboratórios didáticos, utilizados ou não, será feita de acordo com as normas da UFSM e, se for o caso, das agências de fomento, sendo responsabilidade do seu coordenador.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os laboratórios didáticos já existentes nos departamentos ou cursos deverão adequar-se às normas e condições de utilização previstas neste regulamento.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela coordenadoria do laboratório, ouvido o Colegiado do Departamento ou Curso.
Parágrafo único. Da decisão do Colegiado cabe recurso ao Conselho de Centro.
Este regulamento passa a vigorar no âmbito do CAL a partir da sua aprovação
– Sessão 590ª, de 17 abril de 2018 - no Conselho do Centro de Artes e Letras (CONS/CAL) .