Fórum de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia Regional Nordeste
Fórum de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia Regional Nordeste
Contratos de Transferência de Tecnologia
Instruções Básicas
Maceió, Alagoas Março de 2012
VII REUNIÃO PLENÁRIA DO FORTEC-NE 26 a 30/03/2012
Contratos de Transferência de Tecnologia
Instruções Básicas
Maceió, Alagoas Março de 2012
Fórum de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia da região Nordeste – Fortec-NE
APRESENTAÇÃO
O Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia – FORTEC, criado em 1º de maio de 2006 - uma Associa- ção Civil de Direito Privado, é um organização de representação dos responsáveis nas universidades e institutos de pesquisa e instituições gestoras de inovação e pessoas físicas, pelo gerenciamento das políti- cas de inovação e das atividades relacionadas à Propriedade Intelectual (PI) e à Transferência de Tecnologia (TT), incluindo-se, neste conceito, os núcleos, agências, escritórios e congêneres.
Em relação às tecnologias geradas no âmbito acadêmico, a trans- ferência de tecnologia se constitui, na realidade, um processo que con- siste de várias etapas, que inclui desde a revelação da invenção, o pa- tenteamento e o licenciamento, até o uso comercial da tecnologia pelo licenciado e a percepção dos royalties pela universidade.
Considerando que, após a garantia da Propriedade Intelectual dentro das Instituições de Ciência e Tecnologia, a inovação e a inserção dos produtos no mercado somente serão possíveis mediante mecanis- mos de TT para as empresas. Nesta VII Plenária do Fortec da Região Nordeste, a Coordenação do Fortec-NE, através do Departamento de Apoio a Projetos de Inovação e Gestão de Serviços Tecnológicos, DAPI/ PPPG, da Universidade Federal do Maranhão, organizou essa Cartilha sobre Contratos de Transferência de Tecnologia. Esperamos que esta publicação seja útil a todos os colaboradores de NIT, aos empresários e à Comunidade em geral.
Coordenadora FORTEC-NE
Gestão 2010-2012
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO....................................................................... | 1 | |
1 | DEFINIÇÃO DE CONTRATO...................................................................... | 3 |
1.1 | Convênio............................................................................. | 3 |
2 | FORMAS DE TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA.................................... | 4 |
3 | VALIDADE DO CONTRATO....................................................................... | 4 |
4 | PRINCIPAIS CLAUSULAS DE CONTRATO................................................. | 6 |
5 | CONTRATOS DE PESQUISA, P&D E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIAS........................................ | 7 |
5.1 | Contrato de Pesquisa............................................................................... | 8 |
5.2 | Contrato de Parceria de P&D.................................................................... | 9 |
5.3 | Contrato de Transferência de Tecnologia e de Licenciamento.................... | 11 |
5.4 | Cobertura de Despesas Operacionais e Administrativas de Contratos.......... | 13 |
6 | NORMAS BRASILEIRAS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL COM REGRAS SOBRE CONTRATOS................................................................. | 14 |
7 | ESTRUTURA DE UM CONTRATO.............................................................. | 15 |
8 | COMO AVERBAR UM CONTRATO NO INPI................................................. | 16 |
9 | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVERBAÇÃO................................... | 16 |
10 | CUSTO DA AVERBAÇÃO......................................................................... | 16 |
Referências Bibliográficas........................................................................ | 17 |
1. DEFINIÇÃO DE CONTRATO
O contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas físicas, entre pessoas jurídicas ou físicas e jurídicas. As pessoas que integram a relação contratual são chamadas de “partes” ou “partícipes”. No contrato ajustam-se “interesses” que convergem para alcançar o ne- gócio almejado pelas partes, tecnicamente designado “objeto”.
O contrato é uma troca, onde geralmente se satisfaz necessidade, em troca do pagamento de preço estabelecido.
Considera-se contrato todo e qual- quer ajuste entre partes (pessoas físicas, jurídicas ou físicas e jurídicas), em que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada no documento, como, por exem- plo: acordo, compromisso, protocolo, ter- mo (adaptado da Lei no 8.666/1993, art. 2º, parágrafo único).
O contrato geralmente é um acordo de vontades bilateral (duas partes), mas
pode ser plurilateral; neste caso, com várias partes e obrigações recí- procas e diversas. (Ex.: contrato de sociedade; parceria entre empresa, órgão de fomento ou financiador e instituição de pesquisa).
Existem obrigações que não são contratos. Exemplos: as decla- rações unilaterais de vontade, bastando a declaração de uma pessoa para ser exigida a prestação em juízo, como é o caso dos títulos de crédito (cheque, promissória, carta de crédito etc.) e das declarações ou termos de sigilo.
O contrato é uma obrigação, logo pode enquadrar-se numa das modalidades: de dar (coisa certa ou incerta), de fazer ou de não fazer.
1.1Convênio
É uma espécie de contrato, regido pelo Direito Público Adminis- trativo, celebrado entre órgãos públicos ou que tem entre os partícipes pelo menos um agente ou órgão público (governo, autarquia etc.).
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Geralmente o convênio é o instrumento que regula a transferência de recursos públicos, visando à execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse público, sendo possível atender o interesse privado quando resulta em algum benefício para a sociedade.
2 FORMAS DE TRANFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
• Contrato de cessão
– Transferência de titularidade do direito de propriedade intelectual
• Contrato de licenciamento
– Licenciamento Uso do Direito de Propriedade Intelectual de for- ma exclusiva ou não
• Contrato de Transferência de Tecnologia
– Fornecimento de informações não amparadas por direitos de propriedade industrial e Serviços de Assistência Técnica
O contrato, para ter validade, quer dizer, produzir efeito garantido pelo Direito, deve cumprir requisitos mínimos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), a seguir CC. O efeito esperado pode ser a entrega de um resultado de pesquisa, de P&D, a tecnologia de um processo industrial ou produto a ser industrializado ou o pagamento do preço.
Quando um dos contratantes não cumpre a sua obrigação, é ne- cessário acionar o judiciário ou um procedimento de mediação ou arbi- tragem, para que a outra parte cumpra seu dever. Nestas situações, o primeiro questionamento será se o contrato tem validade.
A validade do contrato (CC, art. 104) requer:
• agente capaz;
• objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e
• forma prescrita ou não defesa em lei.
“Agente capaz” significa que a pessoa física deve ser capaz no mundo jurídico para manifestar sua vontade (ex.: maior de dezoito anos), ou que a pessoa jurídica tenha sido regularmente constituída (ex.: sociedade por cotas de responsabilidade limitada, inscrita na Junta Comercial).
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Segundo o CC: As “pessoas jurídicas” são de direito público, in- terno ou externo, e de direito privado (art. 40): são pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de ca- ráter público, criadas por lei (art. 41); são pessoas jurídicas de direito público externo: os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público (art.42); são pessoas jurídicas
de direito privado: as associações, sociedades e fundações (art. 44). As pessoas jurídicas de direito público são criadas por lei.
O CC estabelece que “começa a exis- tência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” – CC, arts. 45 e 46.
“Objeto lícito” significa que não viola direito e nem causa dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente mo-
ral (arts. 186 a 188).
Se o objeto do contrato é um programa de computador, quem o negocia deve ter a sua propriedade intelectual, quer dizer, ser o titular dos direitos, ou estar autorizado por uma licença do legítimo titular, que autoriza e legitima o negócio.
A exploração e a cessão do pedido
ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do ór- gão competente, assegurada indenização sem- pre que houver restrição dos direitos do deposi- tante.
“Forma prescrita” significa o cumprimento de certos requisitos ex- pressos em lei, como, por exemplo, os negócios com imóveis ou pro- priedade intelectual protegida por patente ou registro. Ex.:
Decreto 5.563/2005: Art. 10.
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[...] acordos de parceria para realização de ativi- dades conjuntas de pesquisa científica e tecno- lógica e desenvolvimento de tecnologia [...]. § 2º As partes deverão prever, em contrato, a titulari- dade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações re- sultantes da parceria [...]
O regime jurídico brasileiro dos contratos compreende quatro grandes grupos:
• “Empresariais” ou “Privados”, que permitem maior poder de ar- ranjo das cláusulas e autonomia da vontade;
• “Públicos” ou “Administrativos”, entre órgãos da administração pública ou entre instituição pública e particular, mais vantajosos para a administração, onde as partes têm várias limitações impostas pelo Direito Público;
• “Trabalhistas”, que tutelam o hipossuficiente, geralmente mais
favoráveis ao empregado com menor grau de estudos; e
• “Consumidores”, que os protegem, que podem proteger o eco- nomicamente mais fraco ou que não tem condições técnicas de avaliar bem o produto ou o serviço, logo, tutela o hipossuficiente (Regulado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, a seguir CDC).
4 PRINCIPAIS CLÁUSULAS DE CONTRATO
Para facilitar a elaboração dos contratos, sugere-se o seguinte modelo estrutural, não impedindo que outras cláusulas sejam acrescen- tadas ou a ordem alterada.
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Preâmbulo | - qualificação das partes, executores e intervenientes - aviso de adesão - considerando - definições de termos e expressões - comunicações |
Cláusula | - objeto - exclusividades - territorialidade |
Cláusula | - preço - condições de pagamento - garantia de pagamento |
Cláusula | - propriedade intelectual |
Cláusula | |
Cláusula | - garantia - responsabilidades |
Cláusula | - outras obrigações • Dados, informações • Requisitos de qualificação pessoal • Atualizações e novas versões • Notificações e auditoria |
Cláusula | - prazo |
Cláusula | - extinção |
Cláusula | - cláusula penal |
Cláusula | - alteração contratual - autonomia das cláusulas - transferência |
Cláusula | Lei aplicável |
Cláusula | - foro ou cláusula compromissória de arbitragem |
Fechamento | Local e data Assinaturas dos contratantes e intervenientes Assinaturas e CPF de duas testemunhas |
5 CONTRATOS DE PESQUISA, P&D E TRANS- FERÊNCIA DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIAS
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Tomando por base a Lei de Incentivo à Inovação (Lei nº10.973/2004) e seu Regulamento (Decreto nº 5.563/2005), pode-se esquematizar o seguinte:
Prestação de Servi- ços de Pesquisa (en- comenda) | Prestação de serviços voltada à inovação e à pesquisa científica e tecnológicano ambiente pro- dutivo. Servidor público pode receber retribuição pecuniá- ria, na forma de adicional variável sujeito ao reco- lhimento de impostos. |
Parceria na P&D | Atividades conjuntas de pesquisa científica e tec- nológica e desenvolvimento de tecnologia. Servidor público pode receber bolsa de estímulo à inovação. |
Transferência de tecnologia e licença | A transferência de tecnologia aqui é sinônimo de cessão de direitos, foi previsto o licenciamento, ambos da propriedade intelectual. Sendo possível negociar: Patente de invenção e modelo de utilidade; Registro de topografia de circuito integrado, dese- nho industrial, programa computador, obra cientí- fica; Certificado de cultivar; Pedido de patente, de registro e de certificado; Não patenteadas, registradas ou certificadas, como segredo industrial, informação tecnológica não divulgada. Servidor público ou empregado pode receber per- centual como participação no resultado. |
5.1 Contrato de Pesquisa
O contrato de pesquisa, prestação de serviço ou simplesmente encomenda de pesquisa é a atividade voltada à inovação pela potência da pesquisa científica e tecnológica a ser levada ao ambiente produtivo. As instituições científicas e tecnológicas (a seguir ICT) públicas estão legitimadas para a prestação desse serviço. As empresas e or-
ganizações privadas de pesquisa não precisam de autorização legal porque têm autonomia para fazer tudo o que a lei não proíbe ou restringe.
A titularidade da propriedade intelectual, via de regra, nesse tipo de contrato, será da con- tratante. Pertencerá a ela com exclusividade e a retribuição pela autoria (invenção, criação, me- lhoria ou obtenção vegetal) se limitará ao custo do projeto ajustado entre as partes (aplicação do art. 88 combinado com o art. 92 da Lei nº 9.279/1996).
O direito do autor será moral, ver seu nome ligado à paternidade da criação.
Nada atrapalha, entretanto, que por disposição contratual expres- sa a titularidade da propriedade intelectual seja conjunta. É o que ocorre nos casos em que a ICT e seus pesquisadores têm saber acumulado e know-how de difícil quantificação ou pagamento, e a alternativa para viabilizar o contrato é a participação no resultado, sob a forma de co-
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-titularidade mais a retribuição financeira pelo êxito do produto no mer- cado. A cláusula especial desse contrato será referente ao servidor, o
militar ou o empregado público, envolvido na pesquisa, que poderá re- ceber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, para tal.
A retribuição pecuniária do servidor da ICT será sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com os recur- sos arrecadados no âmbito da atividade contratada. O valor ficará sujei- to à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos pro- ventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefí- cio, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, configurando um ganho eventual.
5.2 Contrato de Parceria de P&D
O contrato de P&D ou acordo de parceria para realização de ati-
vidades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvi-
-mento de tecnologia, produto ou processo é um negócio jurídico carac- terizado pela cooperação e união de esforços para alcançar inovação.
No caso das instituições públicas e privadas o instrumento ade- quado será o convênio de cooperação.
Cláusula de propriedade intelectual
Na cláusula de propriedade intelectual deverá ser prevista a titularidade,que recomendamos ser conjunta entre a empresa e a ICT (co- titularidade), ou somente da ICT, pela visibilidade que dá para as ICT, especialmente quando estabelecem parcerias com empresa desta- cada no cenário industrial brasileiro.
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Nesse sentido o que se busca é tornar realidade a previsão da Constituição Federal (CF, art. _18, § 4o). Estimular as empresas a in- vestirem em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, forma- ção e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e praticar sistema de remuneração que assegure ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Deve ser prevista na cláusula de propriedade intelectual a partici- pação nos resultados da exploração das criações resultantes da parce- ria, assegurando à parte empresa o direito ao licenciamento.
No caso de titularidade exclusiva da ICT, em compensação, a empresa pode ter a exclusividade de exploração comercial (fabricação, distribuição e colocação ao alcance do consumidor).
A fórmula de participação nos resultados, assegurada no acordo, levará em conta a proporção e a equivalência. Por um lado o montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e o alcançado no final dela, e por outro, os recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes ou convenentes.
A fim de equilibrar a relação, por parte da ICT, é importante fazer uma avaliação criteriosa e rigorosa do valor dos seus laboratórios, equi- pamentos, conhecimento tácito, experiência dos pesquisadores, con- dições do apoio indireto de outros grupos de pesquisa, infraestrutura, apoio de colegas na resolução de problemas etc.
Participação de servidor ou empregado e a bolsa de estímulo
Especial referência merece a cláusula de participação do servidor, o militar ou o empregado público da ICT, envolvido na execução das atividades de P&D.
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O servidor poderá receber bolsa de estímulo à inovação direta- mente de instituição de apoio ou de agência de fomento. A bolsa consti- tui-se em doação civil para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, cujos resultados não revertam economicamente para o doa- dor nem importem em contraprestação de serviços.
Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que
estiverem expressamente previstas, identificados os valores, periodici- da- de, duração e beneficiários, no teor dos projetos de P&D.
As bolsas de inovação são isentas do imposto de renda e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.
No caso da ICT receber participação pela exploração comercial do resultado da P&D, protegido por direitos de propriedade intelectual, da empresa, será assegurado ao criador uma participação mínima nos ganhos econômicos auferidos pela ICT (aplicação do art. 92da Lei nº 9.279/1996).
5.3 Contrato de Transferência de Tecnologia e de Licenciamento A ICT que é titular de direitos de propriedade intelectual pode ce- lebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desen-
volvida.
A cessão (equivalente à venda de bem material) ou licença (equi- valente à locação) de direitos poderá ser a título exclusivo ou não ex- clusivo.
Cessão ou licença com cláusula de exclusividade
Considerando que os negócios com instituições públicas reque- rem um processo prévio de licitação, a Lei de Incentivo à Inovação pre- viu a sua dispensa. O requisito é que a contratação seja realizada por ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação pro- tegida por direitos de propriedade intelectual.
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O referido edital conterá informações sobre: o objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara; as condições para a contratação, dentre elas a compro- vação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua
qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da cria- ção, objeto do contrato; os critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa,consideradas as especificidades da cria- ção, objeto do contrato; e os prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do contrato.
A lei estabeleceu como critério de desempate, em igualdades de con- dições, a preferência pela contratação por empresas de pequeno porte.
O edital será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na Internet pela página eletrônica da ICT, se houver, tornando públicas as informações essenciais à contratação.
Entre os deveres da empresa contratada, detentora do direito ex- clusivo de exploração de criação protegida, está a comercialização da criação dentro do prazo e condições estabelecidos no contrato, perden- do automaticamente esse direito caso não a comercialize. No caso de aplicação desta sanção pode a ICT proceder a novo licenciamento.
Cessão ou licença sem cláusula de exclusividade
A contratação, quando for realizada sem a cláusula de exclusivi- dade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, e for dispensada a lici- tação, poderá ser firmada diretamente, sem necessidade de publicação de edital.
A exploração comercial da criação protegida por direitos de pro- priedade intelectual, mesmo sendo não exclusiva, exige da empresa receptora ou licenciada a comprovação da regularidade jurídica e fiscal, bem como a sua qualificação técnica e econômico-financeira.
Criação de interesse público relevante
A outorga de direito para exploração de criação reconhecida, em ato do Presidente da República ou de Ministro de Estado por ele desig- nado, como de relevante interesse público somente poderá ser efetua- da a título não exclusivo.
No caso de criação que interesse à defesa nacional, a exploração e a cessão do pedido ou da patente estão condicionadas à prévia au- torização do órgão competente do Governo Federal, assegurada inde- nização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular (art. 75, § 3o, da Lei nº 9.279/1996).
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A Lei de Incentivo à Inovação assegura que o criador tenha uma participação mínima de 5% e máxima de um terço nos ganhos econômi- cos auferidos pela ICT. Ganhos estes resultantes de contratos de ces- são para transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor.
A previsão de participação do criador deve ser prevista nas nor- mas internas da ICT, indicando o procedimento e prazos de pagamento. Tal participação pode ser partilhada pela ICT entre os membros do gru- po de P&D que tenham contribuído para o surgimento da criação.
Entende-se por ganhos econômicos, conforme a lei, toda forma de royalty, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros. Está previsto, também, que serão deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
O ganho econômico ficará sujeito à incidência dos tributos e con- tribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimen- tos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, configurando ganho eventual.
A participação referida será paga pela ICT em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base.
A ICT pode obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida por propriedade intelectual de outra ICT ou de empresa, a lei especialmente o permite.
5.4 Cobertura de Despesas Operacionais e Administrativas de Contratos
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Os acordos, convênios ou contratos poderão prever a destinação de até 5% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução do seu objeto.
O requisito legal é que os acordos sejam firmados entre as ICT, as
instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pes- quisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei de Incentivo à Inovação, desses acordos, convênios ou contratos.
Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do ob- jetivo de acordo, convênio ou contrato, referidos acima, poderão ser lan- çados à conta de despesa administrativa, obedecendo sempre o limite definido de 5%.
6 NORMAS BRASILEIRAS SOBRE PROPRIE- DADE INTELECTUAL COM REGRAS SOBRE CONTRATOS
Recomendamos a consulta às normas que tratam da propriedade inte- lectual e vamos destacar os aspectos referentes aos contratos:
• Propriedade Industrial: Lei nº 9.279, de 14/5/1996, que abrange os direitos de: Patentes de Invenção e de Modelo de Utilidade; Registro de Desenho Industrial; Registro de Marcas; Repressão às Falsas Indicações Geográficas; e Repressão à Concorrência Desleal. Licença Compulsória de Patentes, nos casos de emergência nacional e de interesse público, regulada pelo Decreto nº 3.201, de 6/10/1999.
• Direitos Autorais: Lei nº 9.610, de 19/2/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre a matéria, entendendo- se sob esta denominação: Direitos de Autor e Direitos Conexos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. Lei nº 10.994, de 14/12/2004, que dispõe sobre o depósito legal de publicações na Biblioteca Nacional, e Decreto nº 4.533, de 19/12/2002, que regulamenta os fonogramas.
• Propriedade Intelectual de Programa de Computador: Lei nº 9.609, de 19/2/1998, que dispõe sobre a sua comercialização no País, aplicando as disposições da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610), quando couber.
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• Propriedade Intelectual de Cultivares: Lei nº 9.456, de 25/4/1997; Decreto nº 2.366, de 5/11/1997, que regulamenta a Lei; e Decreto nº 3.109, de 30/6/1999, que promulgou a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais.
• Propriedade Intelectual das Topografias de Circuitos Integrados: Lei nº11.484, de 31/5/2007.
• Proteção de Informações dos Resultados de Testes e Dados Não Divulgados de produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, agrotóxicos, seus componentes e afins: Lei nº 10.603, de 17/12/2002.
• Contratos de Transferência de Tecnologia: Resolução nº 135,de 15/4/1997,do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que normaliza a Lei nº 9.279. Os contratos em geral são regulados pela Lei nº 10.406, de 10/1/2002, que instituiu o CC.
• Lei de Incentivo à Inovação: Lei nº10.973, de 2/12/2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal do Brasil. Decreto nº 5.563, de 11/10/2005, que regulamenta a Lei.
Embora a Lei de Incentivo à Inovação tenha sua aplicação voltada para as instituições científicas e tecnológicas - órgãos ou entidades da Administração Pública de pesquisa básica ou aplicada de caráter cientí- fico ou tecnológico -, suas disposições também servem de baliza para a institucionalização das políticas e normas internas das organizações de direito privado, sobretudo aquelas de caráter social.
• Partes
• Considerações
• Definições
• Território
• Confidencialidade
• Remuneração
• Assistência técnica
• Prazo
• Lei aplicável
• Arbitragem
• Termos de garantia
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• Aperfeiçoamentos
8 COMO AVERBAR UM CONTRATO NO INPI
O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado, em formulário próprio, por qualquer uma das partes com os documentos necessários.
O procedimento administrativo para averbação/registro de contra-
tos de tecnologia é definido pelo Ato Normativo INPI n° 135/97.
9 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVERBAÇÃO
• Formulário de Requerimento de Averbação
• Original do contrato ou cópia autenticada.
– Para contratos estrangeiros, apresentar a legalização consular.
• Tradução quando redigido em idioma estrangeiro
• Xxxxx explicativa justificando a contratação
• Ficha-cadastro da empresa cessionária;
• Comprovante do recolhimento da retribuição;
• Procuração
10 CUSTO DA AVERBAÇÃO
• Retribuição de R$ 2.250,00 para:
- Averbação de contrato de UM, EP e/ou DI, até 15 pedidos ou registros;
- Registro de contrato de FT;
- Registro de contrato de SAT;
- Registro de Contrato de FRA;
• Acima deste total, deve-se somar um valor adicional de R$ 185,00 por pedido ou registro, mesmo nas inclusões através de aditivos
quando somados ao contrato original exceder a 15 (quinze) pedidos.
• Redução de 60% no valor de retribuição para:
- Pessoas físicas;
- Micro e pequenas empresas, e cooperativas;
- Instituições de ensino e pesquisa;
- Entidades sem fins lucrativos,
- Órgãos públicos;
• Prazo da decisão até 30 dias a contar da data de aceitação da
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documentação na Diretoria de Transferência de Tecnologia - DIRTEC/ INPI (após exame formal). Resolução INPI nº 94/2003 e parágrafo único do artigo 211 da Lei nº 9279/1996.
Referências Bibliográficas
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Florianópolis: Fundação Boiteux, Xxxxxx Xxxxxxxx Stiftung, _005.
. P&D: inovação, propriedade intelectual e transferência de resultados. In: CONFERÊNCIA REGIONAL SUL DE CIÊNCIA, TECNO-
LOGIA E INOVAÇÃO, _005, Florianópolis, FAPESC.
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. Direito de propriedade intelectual e desenvolvimento. In: XXXXXX, X. (Org.). Direito e desenvolvimento: um modelo de análise. São Paulo: Singular, _005.
XXXXXXXX, X. X.; XXXXXX, X. (Orgs.). Propriedade intelectual e desenvolvimento. Florianópolis: Fundação Boiteux, _007.
XXXXXXXX, X. X.; XXXXXXXXX XXXX, X.; XXXXXX, X. (Orgs.).
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Direito internacional privado: União Européia e Mercosul. Florianópolis: Fundação Boiteux, _007.
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Coordenação da Regional Nordeste Do Fórum de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia- FORTEC NE
BIÊNIO 2010-2012
Coordenadora Regional: Profa. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx (UFMA) Vice- Coordenadora: Profa. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx (UFAL)
Secretária- Executiva: Profa. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx (IFPB)
REALIZAÇÃO APOIO
DAPI/PPPG