CONTRATO Nº. 27/2017
CONTRATO Nº. 27/2017
PROC. LICITATÓRIO Nº 41/2017 PREGÃO PRESENCIAL Nº 24/2017
CONTRATO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREÇÃO E REGÊNCIA DA BANDA MARCIAL DE SANDOVALINA CONTANDO COM PROFISSIONAIS, COREÓGRAFOS E PROFESSORES DE INICIAÇÃO MUSICAL, PARA ALUNOS DA CIDADE DE SANDOVALINA, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA E GUIMAP – INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA ME.
Aos onze dias do mês de julho de 2017, pelo presente instrumento, de um lado a Prefeitura Municipal de Sandovalina, Estado de São Paulo, inscrita sob o CNPJ/MF nº. 44.782.778- 0001/66, com sede nesta cidade à Avenida Prefeito Xxxx Xxxxxx Xxxxx, 435, neste ato representada pela Prefeita Municipal, Senhora Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, portadora de Cédula de Identidade, RG nº. 47.354.410-6 SSP/SP e do CPF/MF 000.000.000-00,
doravante denominada Contratante, e de outro lado Guimap – Instrumentos Musicais Ltda
Me, devidamente inscrita no CNPJ nº 10.957.815/0001-17, sediada na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx xxx Xxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Tarabai, Estado de São Paulo/SP, por intermédio de sua representante legal, a Sra. Aline Cristina Guimarães Palazzi, portadora da
Cédula de Identidade (RG) nº 42.864.932-2, emitido pela SSP/SP, e do CPF nº 337.417.098- 67, doravante designada apenas CONTRATADA, tendo em vista o resultado do PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 56/2017, que se realizou na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL Nº 24/2017, tipo menor preço mensal, homologada no dia 07/07/2017, resolvem celebrar o presente visando à “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREÇÃO E REGÊNCIA DA BANDA MARCIAL DE SANDOVALINA CONTANDO COM PROFISSIONAIS, COREÓGRAFOS E PROFESSORES DE INICIAÇÃO MUSICAL, PARA ALUNOS DA CIDADE DE
Sandovalina” mediante as seguintes cláusulas e condições, que, mutuamente, estipulam, aceitam e outorgam:
Clausula Primeira - Fundamento Legal:
O presente contrato rege-se por todas aquelas disposições contidas no Edital de Abertura de Licitação acima indicado, fazendo parte integrante do presente contrato todas às disposições lá encontradas, tendo-se como se aqui estivessem transcritas, bem como por todas àquelas disposições contidas Leis no. 8.666/93.
Clausula Segunda - Objeto:
Este contrato tem por objetivo a realização pela CONTRATADA de SERVIÇOS DE DIREÇÃO E REGÊNCIA DA BANDA XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX CONTANDO COM PROFISSIONAIS, COREÓGRAFOS E PROFESSORES DE INICIAÇÃO MUSICAL, PARA ALUNOS DA CIDADE DE SANDOVALINA.
Clausula terceira - Valor:
O valor total pela execução dos serviços contratados, ou seja, para os Serviços de Direção e Regência da Banda Marcial de Sandovalina contando com profissionais, coreógrafos e professores de iniciação musical para alunos da cidade de Sandovalina, será de R$ 21.810,00 (vinte e um mil oitocentos e dez reais) até 31-12-17 o que importa em R$ 3.635,00 (três mil, seiscentos e trinta e cinco reais) mensais discriminado na forma abaixo:
a) Executar os serviços concernentes a continuidade das aulas da Banda Marcial Municipal de Sandovalina, de acordo com as especificações determinadas no Edital, como também na Proposta apresentada.
b) Xxxxxx a equipe executora dos serviços convenientemente uniformizada e com identificação.
c) Qualificar os componentes da Banda, bem como pela utilização e conservação dos instrumentos musicais que forem fornecidos pela Contratante.
d) Realizar ensaios da Banda, 02 (duas) vezes por semana, totalizando 15 (quinze) horas semanais.
e) Acompanhar, através do maestro, a Banda aos eventos em que a mesma for se apresentar, mediante elaboração de calendário prévio emitido pelo setor da Educação.
f) Designar profissionais, tais como, coreógrafo e professor de iniciação musical, ficando por conta da Contratada todas as despesas decorrentes de verbas rescisórias trabalhistas, civil, criminal e remuneração dos serviços prestados, eximindo a Contratante de responsabilidade.
g) Comprovar através de relatórios mensais, os serviços executados para Secretaria M. Cultura.
h) Deliberar quanto ao repertório da Banda Municipal, bem como a escolha de peças para os concertos temáticos ou não;
i) Criar arranjos ou adaptá-los;
j) Propiciar o acesso da fiscalização da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA no local onde realiza o serviço, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas, sendo que a atuação da fiscalização da Prefeitura não exime a licitante vencedora de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados.
Parágrafo Único - Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas necessárias com transporte, seguro, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da presente contratação.
Clausula Quarta - Revisão de Preços:
Os preços contratados e que serão relacionados a prestação de serviços pela CONTRATADA a CONTRATANTE e que se encontram regularmente descritos na CLÁUSULA TERCEIRA deste contrato poderá ser reajustado, podendo ser utilizado como índice de correção, o IGP-M (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO) relativa aos contratos, ou outros adotados pelo Governo Federal.
Xxxxxxxx Xxxxxx - Recursos Financeiros:
As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
02. Prefeitura Municipal
02.07. CULTURA
02.07.01. Biblioteca Municipal
03.03.90.39.00.00.00 Outros Serviços De Terceiros – Pessoa Jurídica.
Clausula Sexta - Prazo de Vigência:
O prazo de prestação dos serviços será até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II da Lei nº 8.666/1993.
Cláusula Sétima - Da Fiscalização:
Todos os serviços, objeto deste contrato, serão fiscalizados pela CONTRATANTE através da Secretaria Municipal da Cultura, a qual designará para este fim, com autoridade para exercer em nome desta toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização.
Parágrafo Único - Compete à fiscalização dos serviços por servidor designado pela CONTRATANTE, entre outras atribuições:
I. Verificar a conformidade da execução das aulas e demais tarefas descritas na cláusula segunda deste contrato.
II. Manter organizado e atualizado os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas, assinado pelo regente da CONTRATADA e relação das crianças componentes da Banda.
Clausula Nona - Pagamento:
Realizada a execução do objeto e o recebimento por parte da municipalidade, obedecidas às condições previstas no presente Edital, procederá à fornecedora a apresentação da nota fiscal junto ao Setor Contábil da CONTRATANTE, sendo que o pagamento será realizado mensalmente, onde a CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal referente aos serviços todo o dia 10 (dez) de cada mês, e o pagamento será realizado em até trinta dias após a emissão da nota, de acordo com o cronograma físico e financeiro desta municipalidade e de acordo com a realização dos serviços indicados neste contrato.
§ 1º - A nota fiscal que apresentar incorreções será devolvida a contratada e seu vencimento ocorrerá após a respectiva apresentação válida e o pagamento será realizado mediante a emissão de cheque nominal da CONTRATANTE a CONTRATADA.
§ 2º - A CONTRATANTE no ato do pagamento fará a retenção dos impostos previstos em Lei.
Clausula Décima - Obrigações da Contratante
Constituem obrigações da CONTRATANTE, dentre outras, as seguintes:
a) Permitir que os funcionários da CONTRATADA possam ter acesso aos locais de execução dos serviços.
b) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
c) Notificar por escrito à CONTRATADA, a cerca de ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços ou má qualidade na execução dos mesmos.
d) Acompanhar e fiscalizar os serviços, os pagamentos nas condições e preços pactuados.
e) Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado para tal.
Clausula Décima Primeira - Obrigações da Contratada:
São obrigações da CONTRATADA sem que a elas se limitem, dentre outras:
a) Xxxxxx em seu quadro profissionais que detenham curso superior relacionado da área da música ou dança.
b) Xxxxxx a equipe executora dos serviços convenientemente uniformizada e com identificação.
c) Propiciar o acesso da fiscalização da CONTRATANTE ao local onde será realizado os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas, sendo que a atuação da fiscalização da CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados.
d) Responder pelas despesas relativas a Encargos Trabalhistas, de Seguro de Acidentes, Impostos, Contribuições Previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
e) Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
f) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execuções exigidas na licitação.
Parágrafo Único - A CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam técnicos ou quaisquer outros.
Clausula Décima Segunda - Condições de Entrega e Recebimento dos Serviços:
Nenhum serviço fora das especificações constantes deste Contrato será executado pela CONTRATADA, ainda que em caráter extraordinário, salvo com a concordância expressa da CONTRATANTE, e conforme as condições previstas neste instrumento.
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira - Penalidades:
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, bem como das demais sanções cabíveis de acordo com o previsto neste contrato e na legislação de regência, as infrações às disposições contratuais serão punidas, alternativa ou cumulativamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa dos interessados, com as seguintes sanções e penalidades, a serem aplicadas de modo proporcional à gravidade da falta que as gerou:
I Advertência escrita, a ser aplicada para infrações não graves que, por si só, não ensejem a rescisão do contrato ou sanção mais severa;
II Multa a ser aplicada no montante abaixo relacionado:
a) De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato reajustado, pela inexecução total do ajuste;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 87 e seguintes da Lei de Licitações e demais normativos aplicáveis, quando a infração contratual apresentar gravidade tal que recomende a medida;
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 87 e seguintes da Lei de Licitações e demais normativos aplicáveis, quando a infração contratual apresentar gravidade tal que recomende a medida.
Parágrafo Único - As penalidades são independentes entre si e a aplicação de uma não exclui a das outras sendo que o total das multas não poderá exceder o montante de 20% do valor do contrato a ser firmado.
Clausula Décima Quarta - Rescisão Contratual:
1. A CONTRATANTE poderá rescindir de pleno direito o contrato, independente de aviso, notificação, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito à indenização, nos seguintes casos:
a) Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata, falência, protesto, concurso de credores, cisões ou fusões;
b) Caso o contrato venha a ser objeto de qualquer espécie de transação, tais como transferências, caução ou outras, sem a autorização da CONTRATANTE;
c) Paralisação injustificada dos serviços, objeto deste contrato;
d) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa municipal e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
e) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo Único - Poderá ainda ser a rescisão amigável, por acordo entre as partes, mediante
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração.
Clausula Décima Quinta - Acréscimos e Supressões:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, relativamente ao objeto da licitação, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato, conforme estabelece o artigo 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Xxxxxxxx Xxxxxx Sexta- Foro Competente:
Fica eleito o FORO DA COMARCA DE PIRAPOZINHO - ESTADO DE SÃO PAULO, para dirimir questões oriundas deste Contrato, com renuncia expressa a qualquer outra, por mais privilegiada que seja.
E por estarem de acordo, xxxxxx-se o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes contratantes, na presença de duas testemunhas.
Prefeitura Municipal de Sandovalina – SP, 11 de julho de 2017.
Prefeitura Municipal de Sandovalina
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
Testemunhas:
Guimap – Instrumentos Musicais Ltda ME
CNPJ Nº 10.957.815/0001-17 XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX CONTRATADA
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1. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx 2. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx RG nº. 5.036.752 SSP/SP RG nº. 40.402.387-3 SSP/SP