ANEXO XI
ANEXO XI
MINUTA DE CONTRATO
Contrato de concessão de auxílio financeiro que entre si celebram a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - BELOTUR e
.
Contrato de Concessão de Auxílio Financeiro que entre si celebram a Empresa Municipal de Turismo S/A – BELOTUR, CNPJ nº 21.825.111/0001-98, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, – Xxxxxx - XXX 00.000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato, representada por seus Diretores abaixo assinados, doravante denominada CONCEDENTE e , representando o BLOCO DE RUA , no Carnaval de Belo Horizonte 2020, inscrito no CPF ou CNPJ nº , residente ou sediado no endereço , na cidade de Belo Horizonte/MG, doravante denominado BENEFICIÁRIO, ajustam e firmam o presente CONTRATO,em conformidade com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC da BELOTUR, com os Decretos Municipais nº 10.710/2001 e 16.825/2018, posteriores alterações, Lei Federal nº 13.303/16, demais normas legais atinentes à espécie e nos termos do Chamamento Publico 003/2022 - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS BLOCOS DE XXX XX
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX 0000, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a concessão de auxílio financeiro ao BLOCO DE RUA
, aqui representado por
, para custear despesas relativas realização de ações, no período compreendido entre julho de 2022 a 31/10/22, visando contribuir para a qualificação e divulgação do Carnaval de Belo Horizonte.
1.1.1 O Bloco de Rua supracitado realizará, conforme proposto, a seguinte ação: (descrever a ação que o Bloco vai realizar)
1.2. Integram o presente Contrato, independente de transcrição, o edital de Chamamento Público 003/2022 e seus anexos, bem como a proposta técnica e seus anexos.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA(S) DOTAÇÃO(ÇÕES) ORÇAMENTÁRIA(S)
2.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato serão acobertadas pela(s) seguinte(s) dotação(ções) orçamentária(s): 2805.1100.23.695.086.2629.0012.339039.21.0000
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR E DA FORMA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO
3.1. O valor a ser repassado ao BLOCO DE RUA
será de R$ , ( ), referente à categoria
, em parcela única que será depositada em conta bancária informada pelo
BENEFICIÁRIO.
3.2. O repasse financeiro será efetuado em parcela única, mediante depósito bancário em conta informada pelo BENEFICIÁRIO, em até 30 (trinta) dias.
3.3. Para a utilização dos recursos disponibilizados pela BELOTUR, deverão ser observadas as seguintes vedações:
a) Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Contrato e nas despesas elegíveis objeto deste contrato;
b) Promover gastos fora do cronograma de realização de despesas;
c) Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar, taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica;
d) Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de qualquer natureza;
e) Ceder a terceiros, ainda que parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste instrumento;
f) Realizar despesas com publicidade das quais constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
4. CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência, a partir de sua assinatura até 31 de outubro de 2022, ou até o cumprimento integral das obrigações assumidas.
5. CLÁUSULA QUINTA: DAS CONTRAPARTIDAS
5.1. Os Blocos de Rua contemplados com o auxílio financeiro, nos moldes previstos no presente Termo de Referência, deverão obrigatoriamente cumprir como contrapartida a aplicação das marcas da Prefeitura de Belo Horizonte, da Belotur e marca turística em todas as ações resultantes do objeto deste edital, além das peças de divulgação, impressa e/ou virtual, da ação a ser realizada pelo bloco, sob chancela de patrocínio, conforme Manual de Aplicação de Marcas e de acordo com os padrões de identidade visual.
5.1.1 A veiculação e/ou divulgação exigida acima deverá se dar de acordo com a(s) ação(ões) realizada(s), no respectivo eixo escolhido, conforme previsto abaixo:
- Eixo Capacitação: aplicação das marcas em anúncios impressos, materiais gráficos, banners, hotsites, posts em mídias sociais, citação em sites e/ou outras plataformas web; banners impressos, material de sinalização, fundo/lateral de palco, pórticos, citação em releases;
- Eixo Música: aplicação das marcas na arte da capa da faixa musical e/ou créditos na descrição contendo o texto: “Patrocínio: Prefeitura de Belo Horizonte -
Empresa Municipal de Turismo - Belotur” na folha única, metadata/ ficha técnica da faixa musical em plataforma digital;
- Eixo Audiovisual: aplicação das marcas no início ou final do mini-doc ou videoclipe na chancela; créditos na descrição do vídeo ou mini-doc disponibilizado em plataforma digital.
5.1.2 O disposto no subitem acima obriga ao Bloco contemplado mencionar o PATROCÍNIO concedido pela BELOTUR em todos os newsletters e releases de divulgação, da ação a ser realizada, que forem feitas para imprensa.
5.1.3 O proponente deverá, obrigatoriamente, aprovar junto à Assessoria de Comunicação da Belotur, por intermédio do email: xxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx, toda e qualquer aplicação das marcas institucionais sejam elas em: peças gráficas ou digitais, materiais promocionais ou técnicos, vídeos, menções, releases, entre outros.
5.1.4 O fluxo para aprovação de aplicação das logomarcas está previsto no ANEXO - FLUXO E DIRETRIZES PARA APROVAÇÃO DAS CONTRAPARTIDAS
6. CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
6.1. Preparar e instruir os processos de pagamento e liberar os recursos do auxílio financeiro;
6.2. Acompanhar a execução do objeto deste contrato;
6.3. Tomar as providências administrativas cabíveis, no caso do BLOCO não cumprir as exigências previstas no termo de referência e no respectivo Edital.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
7.1. Utilizar o auxílio financeiro nos moldes determinados no subitem 1.7 deste Termo de Referência;
7.2. Realizar a ação em conformidade com as informações contidas no ANEXO - FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
7.3. Promover a ampla divulgação da ação realizada.
7.4. Executar a contrapartida definida no item 8, deste Termo de Referência.
7.5. Arcar com as despesas relativas às taxas de ECAD, tarifas bancárias, impostos, taxas de licenciamento para a realização da ação, dentre outros que se fizerem necessários.
7.6. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Termo de Referência;
7.7. Prestar contas nos moldes definidos no item 12, deste Termo de Referência, observando o prazo e documentação comprobatória da(s) despesa(s).
7.8. É vedado ao Bloco de Rua, a qualquer momento, apresentar, divulgar e/ou propagar quaisquer conteúdos discriminatórios e/ou ofensivos relacionados a:
a) Diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero e de orientação sexual;
b) Demais formas de preconceitos estabelecidos no inciso IV do Art. 3º da Constituição Federal.
7.9. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do processo de chamamento, facultando-se à Belotur o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição, obrigando-se, ainda a:
a) Cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da Belotur;
b) Não utilizar, em qualquer das atividades desenvolvidas pelo proponente, de trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo.
7.10. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na contratante.
8. CLÁUSULA OITAVA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. A prestação de contas deverá ser entregue até 30/11/2022 impreterivelmente.
8.1.1 O proponente deverá apresentar, na data prevista no item acima, toda a documentação exigida no ANEXO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REALIZAÇÃO DA(S) AÇÃO(ÕES) para comprovar a realização da(s) ação(ões) escolhida(s).
8.2. Os documentos deverão ser apresentados em dois envelopes separados, devidamente lacrados e identificados, conforme modelo abaixo:
ENVELOPE I:
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2022
ENVELOPE I – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REALIZAÇÃO DA(S) AÇÃO(ÕES) NOME DO BLOCO DE RUA : REPRESENTANTE LEGAL OU CONSTITUÍDO : CATEGORIA DO AUXÍLIO FINANCEIRO:
ENVELOPE II:
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2022
ENVELOPE II – DOCUMENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOME DO BLOCO DE RUA : REPRESENTANTE LEGAL OU CONSTITUÍDO: CATEGORIA DO AUXÍLIO FINANCEIRO:
8.3. Cada proponente deverá apresentar as Notas Fiscais e demais documentos necessários para prestação de contas do Auxílio Financeiro recebido, observando o Manual de Prestação de Contas da Belotur.
§1º - As despesas deverão ser realizadas em conformidade com o previsto no Manual de Prestação de Contas da Belotur;
§2º - O Manual de Prestação de Contas está disponível no portal da Belotur, por meio do endereço: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxx .
§3º - As comprovações de despesas realizadas por meio de Recibo de Pagamento Autônomo – RPA estão limitadas a 10% do valor do auxílio financeiro e estão restritas às prestações de serviço;
§4º - As comprovações de despesas realizadas por meio de faturas de locação deverão estar acompanhadas do respectivo contrato de locação.
8.4. Só serão admitidos comprovantes relativos a despesas realizadas a partir da data de assinatura do contrato até 31 de outubro de 2022.
8.5. Não serão admitidos comprovantes relativos a despesas realizadas fora do período previsto para aplicação dos recursos.
8.5.1. Serão aceitas despesas realizadas no período entre data de assinatura do contrato até o dia 31 de outubro de 2022, não sendo admitidos documentos fiscais emitidos fora deste período.
8.6. Só serão aceitos documentos fiscais relacionados às despesas elegíveis específicas previstas no ANEXO - DESPESAS ELEGÍVEIS, destinados exclusivamente para a realização da ação proposta pelo Bloco de rua.
8.7. A contrapartida exigida no item 5 deverá ser comprovada conforme exigido neste instrumento para que possa ser identificada a correta aplicação das logomarcas da Prefeitura de Belo Horizonte, da Belotur e marca turística aprovadas pela Assessoria de Comunicação Social do Município - ASCOM da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
8.8. Compete ao titular do órgão ou entidade gestora dos recursos repassados, a aprovação da prestação de contas
8.9. Somente serão admitidos comprovantes relativos a despesas realizadas a partir da data de assinatura do Contrato até 30 (trinta) dias após a realização do evento.
9. CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 O descumprimento ou inobservância pelo proponente de quaisquer das obrigações previstas neste Termo de Referência, implicará na resolução de pleno direito do contrato firmado.
9.2 Caso o Bloco de Rua, a qualquer momento, venha a apresentar, divulgar e/ou propagar quaisquer conteúdos discriminatórios e/ou ofensivos relacionados a: diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero e de orientação sexual ou demais formas de preconceitos estabelecidos no inciso IV do Art. 3º da Constituição Federal, ficará sujeito a:
I - devolução integral do auxílio financeiro recebido, referente a sua categoria.
II - não participação em quaisquer EDITAIS, PROJETOS CULTURAIS OU TURÍSTICOS E DE INCENTIVO AO CARNAVAL, pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei em vigência.
9.2.1 A aplicação da sanção prevista no item 13.2 é de competência exclusiva do Diretor Presidente da Belotur, desde que devidamente comprovado o descumprimento e respeitando o contraditório e ampla defesa em vigência.
9.3 O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos, obtidos por meio do chamamento público, ficará sujeito à devolução do auxílio financeiro recebido, devidamente corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais e acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como sujeito à não participação em quaisquer edital, projetos culturais ou turísticos e de incentivo ao carnaval, pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei em vigência.
9.3.1 A aplicação das sanções de multa descrita acima é de competência do Diretor de Administração e Finanças da BELOTUR.
9.4 Caso haja o descumprimento das obrigações assumidas pelo proponente, será aplicada ainda a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a BELOTUR - Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte SA, conforme disposto nos termos do art. 117, III, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, art. 83, III da Lei 13.303/16 e art. 11 do Decreto Municipal nº 15.113/13.
9.4.1 A aplicação da penalidade de suspensão temporária é de competência do Diretor Presidente da BELOTUR.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA ANTICORRUPÇÃO
10.1. Na execução do presente contrato é vedado à BELOTUR e ao BENEFICIÁRIO (A) e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no edital;
d) Conhecer e cumprir previstas na Lei nº 12.846/2013 e Decreto Municipal nº 16.954/18, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis ao BENEFICIÁRIO;
e) Manipular ou fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 e Decreto Municipal nº 16.954/18.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
11.1 O BENEFICIÁRIO obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
11.2 O BENEFICIÁRIO obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, à confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
11.3 O BENEFICIÁRIO deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
11.4 O BENEFICIÁRIO não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
11.5 O BENEFICIÁRIO não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
11.6 O BENEFICIÁRIO obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
11.7 O BENEFICIÁRIO fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
11.8 O BENEFICIÁRIO não será permitido deter cópias ou backups, informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
11.9 O BENEFICIÁRIO deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
11.10 O BENEFICIÁRIO deverá notificar, imediatamente, a CONTRATANTE no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
11.11 A notificação não eximirá O BENEFICIÁRIO das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
11.12 O BENEFICIÁRIO que descumprir nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
11.13 O BENEFICIÁRIO fica obrigado a manter preposto para comunicação com CONCEDENTE para os assuntos pertinentes à Lei Federal nº 13.709/2018.
11.14 O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre O BENEFICIÁRIO e a CONCEDENTE bem como, entre O BENEFICIÁRIO e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, salvo decisão judicial contrária.
11.15 O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. O presente instrumento será rescindido, sem qualquer prejuízo para as partes, caso o BLOCO DE RUA avise por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do desfile.
12.2. O bloco que não desfilar ficará obrigado a devolver aos cofres públicos o recurso financeiro recebido, devidamente atualizado.
12.3. O bloco que não realizar a comunicação prévia prevista no item 11.1, além da determinação constante no item 11.2, ficará impedido de participar do desfile nos 2 (dois) anos seguintes ou enquanto durar o impedimento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO
13.1. Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONCEDENTE, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização à Contratada, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. O BENEFICIÁRIO é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e
dos documentos apresentados. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará na imediata inabilitação do proponente que o tiver apresentado, no cancelamento do Contrato, e neste último caso, a obrigação de devolver à BELOTUR todos os valores corrigidos, sem prejuízo das demais cominações penais, civis e administrativas, previstas em lei.
14.2. Casos fortuitos e de força maior, desde que devidamente comprovados, que impeçam a realização do(s) desfile(s) do Bloco de Rua no(s) dia(s) e horário(s) definido(s), serão analisados e acordados junto à BELOTUR.
14.3. O presente instrumento, em razão do seu objetivo e natureza, não gera entre as partes nenhuma obrigação de qualquer vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária.
14.4. Responsável pelo acompanhamento, fiscalização e recebimento dos serviços:
- Gestor: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Diretora de Eventos da BELOTUR
-Fiscal: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Gerente de Controle e Processos da BELOTUR
14.5. Os casos omissos serão decididos pela BELOTUR, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 13.303/2016 e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR e demais normas aplicáveis.
14.6. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer dúvida ou pendência oriunda do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Belo Horizonte, XX de XXXXXXXXXX de 2022
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A –BELOTUR CONCEDENTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX