102ª Assembleia Geral Extraordinária Proposta da Administração
102ª Assembleia Geral Extraordinária
Proposta da Administração
Sumário Executivo
1. Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária para o dia 18 de janeiro de 2018 03
2. Proposta aos acionistas contendo as alterações do Estatuto Social 04
3. Estatuto Social consolidado 112
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A 102ª ASSEMBELIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CNPJ Nº 07.237.373/0001-20 NIRE: 23300006178
Companhia Aberta Assembleia Geral Extraordinária
Edital de Convocação
São convidados os Senhores Acionistas do Banco do Nordeste do Brasil S.A. a participarem, em primeira convocação, da Assembleia Geral Extraordinária que se realizará no dia 18 de janeiro de 2018, às 14:00 horas, no mini-auditório do Centro de Treinamento de sua sede, na Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxx, 5.700 - Passaré, XXX 00.000-000, Fortaleza-CE, a fim de deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: alteração do Estatuto Social, com o fim de adaptá-lo à Lei nº 13.303/16 e ao Decreto nº 8.945/16.
Instruções gerais:
1. Os instrumentos de mandato deverão ser depositados na sede deste Banco do Nordeste do Brasil S.A, no Gabinete da Presidência, Bloco C1 térreo, preferencialmente, até 24 horas antes da realização da Assembleia. Os acionistas ou seus representantes legais deverão comparecer às Assembleias munidos dos documentos hábeis de identidade.
2. Os documentos relacionados às matérias a serem examinadas e deliberadas na Assembleia Geral Extraordinária encontram-se à disposição dos acionistas na sede do Banco do Nordeste do Brasil S.A, no Ambiente de Mercado de Capitais, Bloco D2 superior, onde poderão ser consultados em dias úteis, no horário das 10:00 às 16:00 horas e no site da CVM (xxx.xxx.xxx.xx) .
3. Eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários poderão ser obtidos junto ao Ambiente de Mercado de Capitais, por meio dos telefones (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000.
Xxxxxxxxx- XX, 00 de dezembro de 2017
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente do Conselho de Administração
PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL
Assembleia Geral Extraordinária
Srs. Acionistas,
Apresentamos à Assembleia Geral Extraordinária proposta de reforma do Estatuto Social do Banco do Nordeste, conforme documento anexo.
Fortaleza (CE), 18 de janeiro de 2018.
De Acordo:
(Diretoria e Conselho de Administração)
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO SOCIAL E VEDAÇÕES. | CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO BANCO. | Adequar a redação/formatação para consolidar as características do Banco em um mesmo capítulo. |
Art. 1º. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), Banco de Desenvolvimento criado pela Lei Federal nº 1.649, de 19 de julho de 1952, pessoa jurídica de direito privado, é uma Instituição Financeira Múltipla, organizada sob a forma de sociedade anônima aberta, de economia mista, regendo-se pelo disposto neste Estatuto e pelas disposições legais e normativas que lhe forem aplicáveis e com prazo de duração indeterminado. | Art. 1º O Banco do Nordeste do Brasil S.A.(BNB), Banco de Desenvolvimento, sociedade anônima aberta, de economia mista, de personalidade jurídica de direito privado, Instituição Financeira Múltipla, criado pela Lei Federal nº 1.649/52, é regido por este estatuto e, especialmente, pelas Leis nº 4.595/64, nº 6.404/76 e nº 13.303/16, pelo seu respectivo Decreto regulamentador e demais legislações aplicáveis. | Adequar à Lei nº 13.303/2016 (Art. 4º) e o seu respectivo Decreto regulamentador e a redação proposta pelo modelo de estatuto padrão. |
N/E | Parágrafo único – O Banco tem prazo de duração indeterminado. | Incluído para atender parcialmente o caput do Art. 1º do Estatuto Atual. |
Art. 2º. O Banco tem sede e domicílio na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, podendo criar e suprimir agências, sucursais, filiais, representações, escritórios, dependências, correspondentes e outros pontos de atendimento em outras praças da Região Nordeste e das demais regiões do País, e no exterior, observados os requisitos legais. | Art. 2º. O Banco tem sede e domicílio na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, podendo criar e suprimir agências, sucursais, filiais, representações, escritórios, dependências, correspondentes e outros pontos de atendimento em outras praças da Região Nordeste e das demais regiões do País, e no exterior, observados os requisitos legais. | Sem alterações. |
Parágrafo Único. A área básica de atuação do Banco é a Região Nordeste do Brasil, compreendendo ainda a região norte dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, observadas as disposições legais pertinentes. | Parágrafo Único. A área básica de atuação do Banco é a Região Nordeste do Brasil, compreendendo ainda a região norte dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, observadas as disposições legais pertinentes. | Sem alterações. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
N/E | CAPÍTULO II – OBJETO SOCIAL E VEDAÇÕES | Adequar formatação |
Art. 3º. O Banco tem por objeto social a promoção do desenvolvimento e a circulação de bens por meio da prestação de assistência financeira, de serviços, técnica e de capacitação a empreendimentos de interesse econômico e social. | Art. 3º. O Banco tem por objeto social a promoção do desenvolvimento e a circulação de bens por meio da prestação de assistência financeira, de serviços, técnica e de capacitação a empreendimentos de interesse econômico e social. | Sem alterações. |
§1o. Poderá o Banco praticar todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, prestar serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob as suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive realizar operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões de crédito. | §1o. Poderá o Banco praticar todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, prestar consultoria de valores mobiliários, serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob as suas múltiplas formas e o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários e de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive realizar operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões de crédito. | Alterado, por sugestão do Ambiente de Distribuição e Suporte de Fundos de Investimento, para atender o inciso II do art. 2º. e o inciso II do art. 4º. da Instrução CVM no. 558/2015. |
§2º. Como instrumento de execução da política creditícia do Governo Federal, compete ao Banco exercer as atribuições que lhe forem conferidas em lei, especialmente aquelas previstas no Decreto–Lei nº. 1.376, de 12.12.1974 e na Lei nº 7.827, de 27.09.1989. | §2º. Como instrumento de execução da política creditícia do Governo Federal, compete ao Banco exercer as atribuições que lhe forem conferidas em lei, especialmente aquelas previstas no Decreto–Lei nº. 1.376, de 12.12.1974 e na Lei nº 7.827, de 27.09.1989. | Sem alterações. |
§3o. O Banco poderá promover em todos os municípios da sua área de atuação, ações destinadas a fomentar o desenvolvimento local, micro e mesorregional, buscando estimular a organização social da comunidade e a formação das cadeias produtivas. | §3o. O Banco poderá promover em todos os municípios da sua área de atuação, ações destinadas a fomentar o desenvolvimento local, micro e mesorregional, buscando estimular a organização social da comunidade e a formação das cadeias produtivas. | Sem alterações. |
§4º. O Banco poderá prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas e financeiras, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou mediante convênios e termos de parceria com outras entidades ou empresas. | §4º. O Banco poderá prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas e financeiras, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou mediante convênios e termos de parceria com outras entidades ou empresas. | Sem alterações. |
N/E | §5º. Observadas as disposições legais, o Banco poderá constituir e manter subsidiárias, bem como participar de associações e empresas para operações de microcrédito, cartões, seguros e nos mercados de ações e imobiliário, de processamento de dados, de desenvolvimento de tecnologia da informação, de pesquisas, treinamento, assistência técnica e outros assemelhados. | Incluído para atender o Art. 73 do Estatuto atual com alteração da redação para exclusão da atividade “prestação de serviços gráficos”, e inclusão das matérias "cartões" e "seguros", para garantir maior sinergia com as atividades do Banco. |
§5o. O Banco estimulará a pesquisa científica, tecnológica, econômica e social, e apoiará atividades socioambientais e culturais, diretamente e/ou em parceria com outras entidades. | §6o. O Banco estimulará a pesquisa científica, tecnológica, econômica e social, e apoiará atividades socioambientais e culturais, diretamente e/ou em parceria com outras entidades. | Renumerado pela inclusão do §5º. |
§6o. A contratação de financiamentos de interesse governamental e a execução de programas oficiais, mediante a aplicação de recursos da União ou de fundos de qualquer natureza, fica condicionada conforme o caso: | §7o. A contratação de financiamentos de interesse governamental e a execução de programas oficiais, mediante a aplicação de recursos da União ou de fundos de qualquer natureza, fica condicionada conforme o caso: | Renumerado pela inclusão do §5º. |
a) à colocação dos recursos correspondentes à disposição do Banco e ao estabelecimento da devida remuneração; | a) à colocação dos recursos correspondentes à disposição do Banco e ao estabelecimento da devida remuneração; | Sem alterações. |
b) à prévia e formal definição da remuneração dos recursos a serem aplicados em operações objeto de equalização entre os custos de captação do Banco e os encargos financeiros cobrados do tomador; e | b) à prévia e formal definição da remuneração dos recursos a serem aplicados em operações objeto de equalização entre os custos de captação do Banco e os encargos financeiros cobrados do tomador; e | Sem alterações. |
c) à prévia e formal definição da remuneração pelos serviços prestados, a qual nunca poderá ser inferior aos custos neles incorridos. | c) à prévia e formal definição da remuneração pelos serviços prestados, a qual nunca poderá ser inferior aos custos neles incorridos. | Sem alterações. |
Art. 4º. O Banco manterá, com recursos próprios, órgão técnico de estudos econômicos, ficando autorizado a aceitar contribuições de entidades públicas e privadas, bem como a: | Art. 4º. O Banco manterá, com recursos próprios, órgão técnico de estudos econômicos, ficando autorizado a aceitar contribuições de entidades públicas e privadas, bem como a: | Sem alterações. |
I - atribuir a instituições, órgãos ou técnicos especializados a execução parcial de estudos e pesquisas; | I - atribuir a instituições, órgãos ou técnicos especializados a execução parcial de estudos e pesquisas; | Sem alterações. |
II - celebrar convênios e termos de parceria para a realização de estudos, pesquisas e outras atividades de interesse mútuo, com entidades públicas e privadas. | II - celebrar convênios e termos de parceria para a realização de estudos, pesquisas e outras atividades de interesse mútuo, com entidades públicas e privadas. | Sem alterações. |
III - cooperar com outros órgãos e entidades vinculados aos problemas da Região para a execução de projetos que contribuam para o seu desenvolvimento econômico, social e cultural. | III - cooperar com outros órgãos e entidades vinculados aos problemas da Região para a execução de projetos que contribuam para o seu desenvolvimento econômico, social e cultural. | Sem alterações. |
§1º. Poderá ser contratado a termo e demissível "ad nutum", 1 (um) profissional para exercer a função de consultor especial do órgão previsto no caput, de caráter técnico, vinculado ao Presidente, sem prejuízo do disposto no artigo 66 deste Estatuto. | EXCLUÍDO | Atendido no caput e inciso II do Art. 51 da Proposta, para consolidar em um único capítulo os assuntos inerentes a pessoal. |
§2º O consultor especial, será denominado Economista- chefe e deverá ter doutorado em ciências econômicas, notório saber, ilibada conduta ética, experiência em organizações nacionais/internacionais ou instituições acadêmicas. | EXCLUÍDO | Atendido no §1º do Art. 51 da Proposta, para consolidar em um único capítulo os assuntos inerentes a pessoal. |
§3º As atribuições, remuneração, vigência e demais condições do ocupante da função de consultor prevista no §1º, serão regulamentadas nas normas internas do Banco e previstas no contrato a ser firmado com consultor | EXCLUÍDO | Atendido no §2º do Art. 51 da Proposta, para consolidar em um único capítulo os assuntos inerentes a pessoal. |
especial. | ||
N/E | VEDAÇÕES | |
Art. 5º. Ao Banco é vedado, além das proibições fixadas em lei: | Art. 5º. Ao Banco é vedado, além das proibições fixadas em lei: | Sem alterações. |
I - realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras; | I - realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras; | Sem alterações. |
II - conceder empréstimos ou adiantamentos a membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como aos respectivos cônjuges e parentes até o 2º grau; | II - conceder financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a membros do Conselho de Administração e dos Comitês a ele vinculados, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, bem como aos respectivos cônjuges e parentes até o 2º grau, salvo em caso de operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, na forma da lei; | Ajustar a redação para incluir os Comitês de suporte ao Conselho de Administração, bem como para atender ao disposto no art. 34, § 4º da Lei nº 4.595/1964, alterada pela Lei nº 13.506/2017. |
III - comprar ou vender bens de qualquer natureza às pessoas mencionadas no inciso anterior; | III - comprar ou vender bens de qualquer natureza às pessoas mencionadas no inciso anterior; | Sem alterações. |
IV - participar do capital de outras sociedades, salvo se, observadas as disposições legais, em percentuais iguais ou inferiores: | IV - participar do capital de outras sociedades, salvo se, observadas as disposições legais, em percentuais iguais ou inferiores: | Sem alterações |
a) a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido do próprio Banco, para tanto considerada a soma dos investimentos da espécie; e | a) a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido do próprio Banco, para tanto considerada a soma dos investimentos da espécie; e | Sem alterações |
b) a 10% (dez por cento) do capital da sociedade participada; | b) a 10% (dez por cento) do capital da sociedade participada; | Sem alterações |
V - emitir ações de fruição, debêntures e partes beneficiárias. | V - emitir ações de fruição, debêntures e partes beneficiárias. | Sem alterações. |
§1º. Observadas as disposições legais, as limitações do inciso IV deste artigo não alcançam as participações societárias, no Brasil ou no exterior, em: | §1º. Observadas as disposições legais, as limitações do inciso IV deste artigo não alcançam as participações societárias, no Brasil ou no exterior, | Sem alterações. |
em: | ||
I - instituições financeiras, sociedades de microcrédito e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; | I - instituições financeiras, sociedades de microcrédito e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; | Sem alterações. |
II - entidades de previdência privada, sociedades de capitalização, de seguros, ou de corretagem; | II - entidades de previdência privada, sociedades de capitalização, de seguros, ou de corretagem; | Sem alterações. |
III - câmaras de compensação e liquidação e demais sociedades ou associações que integram o sistema de pagamentos; | III - câmaras de compensação e liquidação e demais sociedades ou associações que integram o sistema de pagamentos; | Sem alterações. |
IV - sociedades ou associações de prestação de serviços de cobrança e reestruturação de ativos, ou de apoio administrativo ou operacional ao próprio Banco; | IV - sociedades ou associações de prestação de serviços de cobrança e reestruturação de ativos, ou de apoio administrativo ou operacional ao próprio Banco; | Sem alterações. |
V - associações ou sociedades sem fins econômicos; | V - associações ou sociedades sem fins econômicos; | Sem alterações |
VI - sociedades em que a participação decorra de dispositivo legal ou de operações de renegociação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações; | VI - sociedades em que a participação decorra de dispositivo legal ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações; | Ajuste redacional para adequação à legislação vigente. |
VII - outras sociedades, mediante aprovação do Conselho de Administração. | VII - outras sociedades, mediante aprovação do Conselho de Administração. | Sem alterações. |
§2º. Na limitação das alíneas "a" e “b” do inciso IV deste artigo não se incluem os investimentos relativos à aplicação de incentivos fiscais. | §2º. Na limitação das alíneas "a" e “b” do inciso IV deste artigo não se incluem os investimentos relativos à aplicação de incentivos fiscais. | Sem alterações. |
§3º. As participações de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo, decorrentes de operações de renegociação de créditos, deverão ser alienadas no prazo fixado pelo Conselho de Administração. | §3º. As participações de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo, decorrentes de operações de renegociação ou recuperação de créditos, deverão ser alienadas no prazo fixado pelo Conselho de Administração. | Ajuste redacional para adequação à legislação vigente. |
§4º. O Banco somente poderá firmar acordo de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, mediante prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda. | §4º. O Banco somente poderá firmar acordo de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, mediante prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda. | Sem alterações. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO II - DO CAPITAL E DAS AÇÕES | CAPÍTULO III - DO CAPITAL E DAS AÇÕES | Renumerado. |
Art. 6º O Capital Social é de R$ 2.844.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões de reais), dividido em 86.371.464 (oitenta e seis milhões, trezentos e setenta e um mil e quatrocentos e sessenta e quatro) ações sem valor nominal, todas elas ordinárias nominativas escriturais, com direito a voto. | Art. 6º O Capital Social é de R$ 2.844.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões de reais), dividido em 86.371.464 (oitenta e seis milhões, trezentos e setenta e um mil e quatrocentos e sessenta e quatro) ações sem valor nominal, todas elas ordinárias nominativas escriturais, com direito a voto. | Sem alterações propostas. |
N/E | §1º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. | Incluído para atender a redação do estatuto padrão. |
§1º. Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito de um voto nas deliberações da Assembléia Geral, salvo na hipótese de adoção do voto múltiplo para a eleição de Conselheiros de Administração; | §2º. Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito de um voto nas deliberações da Assembleia Geral, salvo na hipótese de adoção do voto múltiplo para a eleição de Conselheiros de Administração, observado o percentual mínimo e demais determinações estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários; | Atender sugestão de redação do Ambiente de Mercado de Capitais. Renumerado pela inclusão do § 1º acima. |
§2º. As ações escriturais permanecerão em depósito no Banco, em nome dos seus titulares, sem emissão de certificados, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração prevista em lei ou ato normativo; | §3º. As ações escriturais permanecerão em depósito no Banco, em nome dos seus titulares, sem emissão de certificados, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração prevista em lei ou ato normativo; | Renumerado pela inclusão do § 1º acima. |
§3º. Pela transferência de ações, poderá ser cobrada, exceto da União Federal, quantia não superior ao custo do respectivo serviço; | §4º. Pela transferência de ações, poderá ser cobrada, exceto da União Federal, quantia não superior ao custo do respectivo serviço; | Renumerado pela inclusão do § 1º acima. |
§4º. Dos Acionistas constituídos em mora serão cobrados juro legal e multa de valor não superior a 10% (dez por cento) da prestação; | §5º. Dos acionistas constituídos em mora serão cobrados juro legal e multa de valor não superior a 10% (dez por cento) da prestação; | Renumerado pela inclusão do § 1º acima. |
§5o. Os Ministérios da Fazenda, e, do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Secretaria do Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Comissão de Valores Mobiliários e as Bolsas de Valores serão regularmente informados quanto às mudanças ocorridas na posição acionária da União Federal. | §6o. Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Secretaria do Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Comissão de Valores Mobiliários e as Bolsas de Valores serão regularmente informados quanto às mudanças ocorridas na posição acionária da União Federal. | Renumerado pela inclusão do § 1º acima. |
§6º. À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social com direito a voto necessária à manutenção do controle acionário, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação. | §7º. À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social com direito a voto, necessária à manutenção do controle acionário, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação. | Renumerado pela inclusão do § 1º acima. |
§7º. Sobre os recursos transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários, para fins de aumento do capital, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da capitalização. | §8º. Sobre os recursos transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários, para fins de aumento do capital, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da capitalização. | Renumerado pela inclusão do § 1º acima. |
§8º. O Banco poderá adquirir as próprias ações, mediante autorização do Conselho de Administração, a fim de cancelá-las, ou mantê-las em tesouraria para posterior alienação. | §9º. O Banco poderá adquirir as próprias ações, mediante autorização do Conselho de Administração, a fim de cancelá-las ou mantê-las em tesouraria para posterior alienação. | Renumerado pela inclusão do § 1º acima. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL | CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL | Renumerado e correção ortográfica |
Art. 7º. A Assembléia Geral, que detém poderes para decidir sobre todos os negócios de interesse da Sociedade e para tomar as resoluções que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento, convoca-se, instala-se e delibera de acordo com a lei e as normas deste Estatuto. | Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão máximo do Banco, com poderes para decidir sobre todos os negócios de interesse da Sociedade e para tomar as resoluções que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento, e é regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. | Ajuste na redação conforme sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | Art. 8º A Assembleia Geral é composta pelos acionistas com direito de voto. | Inclusão para clarificar a composição da Assembleia. Sugestão de redação do estatuto padrão. |
N/E | §1º. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Banco, por seu substituto ou, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas presentes, escolhido pelos demais. O presidente da mesa convidará dois acionistas para atuarem como secretários da Assembleia Geral. | Incluído, atende o §1º do Art. 8º do Estatuto atual. |
N/E | §2º A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, até o último dia do mês de abril, e extraordinariamente sempre que necessário. | Incluído, atende o §2º do Art. 8º do Estatuto atual com ajuste na redação na forma sugerida pelo Estatuto Padrão. |
Art. 8º. A Assembléia Geral de Xxxxxxxxxx será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente. | Art. 9º. A Assembleia Geral de Acionistas será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente. | Renumerado pela inclusão do Art. 8º. |
N/E | §1º. A convocação da Assembleia Geral será feita mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da Assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do Estatuto, a especificação da matéria que será objeto da deliberação. | Incluído, atende o § 4º do Art. 8º. do estatuto atual, remanejado para consolidar em um único artigo os assuntos sobre convocação, quorum e reunião da Assembleia Geral. |
N/E | §2º. O edital de convocação da Assembleia Geral será publicado com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, na primeira convocação e na segunda convocação com 8 (oito) dias, exceto se norma legal ou regulamentar fixar prazo superior; | Incluído, atende o § 5º do Art. 8º. do estatuto atual, com ajuste na redação para esclarecer o prazo da primeira convocação. Remanejado para consolidar em um único artigo os assuntos sobre convocação, quorum e reunião da Assembleia Geral, |
N/E | §3º. Na data da publicação do edital, o Banco remeterá, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na Assembléia Geral. | Incluído, atende o § 6º do Art. 8º. do estatuto atual, remanejado para consolidar em um único artigo os assuntos sobre convocação, quorum e reunião da Assembleia Geral. |
§1º. Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Banco, por seu substituto ou, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas presentes, escolhido pelos demais. O presidente da mesa convidará dois acionistas para atuarem como secretários da Assembléia Geral. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §1º do Art. 8º, da proposta. |
N/E | §4º. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto. | Incluído para clarificar o quorum necessário para instalação da assembleia. Atende o parágrafo único do Art. 10. do Estatuto atual com a redação sugerida pelo estatuto padrão. |
N/E | § 5º A Assembleia Geral Extraordinária que tiver por objeto a reforma do Estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Capital Social com direito a voto, mas, em segunda convocação, poderá instalar-se | Incluído, atende o Art. 10, caput, do Estatuto atual, para consolidar em um único artigo os assuntos sobre convocação, quorum e reunião da Assembleia Geral. |
com qualquer número. | ||
N/E | §6º. As deliberações serão tomadas pela maioria do capital votante e serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas de forma sumária. Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo acionista. | Incluído, atende o §7º do Art. 8º do Estatuto atual, com a redação sugerida pelo estatuto padrão. Remanejado para consolidar em um único artigo os assuntos sobre convocação, quorum e reunião da Assembleia Geral. |
N/E | §7º. Se a ata não for lavrada na forma prevista no § 6º, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas. | Incluído, atende o § 8º, do Art. 8º. do Estatuto atual, para consolidar em um único artigo os assuntos sobre convocação, quorum e reunião da Assembleia Geral. |
§2º. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, até o último dia do mês de abril, com o objetivo de: | EXCLUÍDO | Atendido no §2º do Art. 8º da Proposta |
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; | EXCLUÍDO | Atendido no §1º do Art. 10. da Proposta |
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e sobre a distribuição de dividendos; | EXCLUÍDO | Atendido no §1º do Art. 10. da Proposta |
III - eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando for o caso. | EXCLUÍDO | Atendido no §1º do Art. 10. da Proposta |
§3º. Nas Assembléias Gerais Extraordinárias, tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo que sobre a rubrica “assuntos gerais” haja matérias que dependam de deliberação assemblear. | EXCLUÍDO | Atendido no §2º do Art. 10. da Proposta |
§4º. A convocação da Assembléia Geral será feita mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da Assembléia, a | EXCLUÍDO | Atendido pelo §1º do Art.9º. da proposta atual. |
ordem do dia, e, no caso de reforma do Estatuto, a especificação da matéria que será objeto da deliberação. | ||
§5º. O edital de convocação da Assembléia Geral será publicado com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, e o da segunda convocação com 8 (oito) dias, exceto se norma legal ou regulamentar fixar prazo superior; | EXCLUÍDO | Atendido pelo §2º do Art.9º. da proposta atual. |
§6º. Na data da publicação do edital, o Banco remeterá, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na Assembléia Geral. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §3º do Art.9º. da proposta atual |
§7º. As atas da Assembléia Geral poderão ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, observadas as disposições legais. | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 6º do Art.9º. da Redação Proposta. |
§8º. Se a ata não for lavrada na forma prevista no § 7º, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas. | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 7º do Art.9º. da Redação Proposta. |
N/E | COMPETÊNCIAS | Incluído para melhoria na formatação. |
Art. 9º. Compete privativamente à Assembléia Geral: | Art. 10. Compete privativamente à Assembleia Geral, além de outras atribuições previstas na Lei 6.404/76 e demais normas aplicáveis: | Renumerado, com ajuste de redação para ampliar as competências à legislação e normas aplicáveis. |
I - reformar o Estatuto Social; | I -alterar o estatuto social; | Ajuste na redação. |
II - eleger e destituir, a qualquer tempo, os administradores e conselheiros fiscais do Banco, ressalvado o disposto no inciso II do art. 20 deste Estatuto; | II -eleger e destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; | Ajuste na redação para esclarecer quais os administradores que serão eleitos em Assembleia. |
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; | III -aprovar as demonstrações financeiras, a destinação do resultado do exercício e a distribuição de dividendos; | Ajuste na redação, conforme sugestão do Estatuto Padrão . |
IV - suspender o exercício dos direitos dos acionistas; | IV -suspender o exercício dos direitos dos acionistas; | Sem alterações. |
V - fixar os honorários dos membros da Diretoria Executiva, quando não estabelecidos por regulamentação federal; | EXCLUÍDO | Atendido pelo Inciso V do Art.10. da proposta. |
VI - fixar a remuneração dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração; | V -fixar a remuneração dos administradores do Banco, dos membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria; | Renumerado com ajuste na redação para consolidar em um único parágrafo a competência da Assembleia no que diz respeito a remuneração dos membros dos colegiados estatutários do Banco. |
VII - aumentar seu capital social por subscrição de novas ações; | VI -alterar o capital social; | Renumerado com ajuste na redação. |
VIII - renunciar a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; | VII -renunciar a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; | Renumerado. |
IX - vender debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; | VIII -vender debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; | Renumerado. |
X - alienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social ou de suas controladas; | IX -alienar, no todo ou em parte, ações do capital social do Banco ou de suas controladas. | Renumerado com ajuste na redação. |
XI - emitir valores mobiliários no País ou no exterior, devendo ser observada a legislação vigente no país em que for realizada a respectiva emissão; | X -autorizar a emissão de valores mobiliários no País ou no exterior, devendo ser observada a legislação vigente no país em que for realizada a respectiva emissão; | Renumerado com ajuste na redação. |
XII - promover operações de transformação, cisão, fusão ou incorporação que envolvam empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, | XI -autorizar a emissão de títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior, de rendimento fixo ou variável, com o objetivo de | Incluído, atende o Art. 53 do Estatuto Atual para consolidar em um mesmo artigo as competências da Assembleia. Atender sugestão |
controladas direta ou indiretamente pela União; | captar recursos destinados a financiar as operações realizadas pelo Banco. | de redação do Ambiente de Mercado de Capitais para especificar a emissão de valores mobiliários. |
N/E | XII -deliberar sobre operações de transformação, cisão, fusão ou incorporação que envolvam empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União; | Incluído. |
N/E | XIII -avaliar bens com que o acionista concorre para a formação do capital social; | Incluído para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | XIV - autorizar a empresa a mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; | Incluído para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | XV -alienar bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles; | Incluído para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | XVI -permutar ações ou outros valores mobiliários; | Incluído para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | VII - eleger e destituir, a qualquer tempo, liquidantes, julgando-lhes as contas. | Incluído para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | §1º. A aprovação objeto do inciso III deste artigo será deliberada em Assembleia Geral Ordinária bem como a eleição dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, objeto do inciso II, quando for o caso. | Incluído, atende incisos I, II e III do §2º. do Art. 8º do Estatuto Atual. |
N/E | §2º Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo que | Incluído, atende o §3º do Art. 8º do Estatuto Atual, para consolidar em um único artigo as competências da Assembleia Geral. |
sobre a rubrica “assuntos gerais” haja matérias que dependam de deliberação assemblear. | ||
Art. 10. A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objeto a reforma do Estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Capital Social com direito a voto, mas, em segunda convocação, poderá instalar-se com qualquer número. | EXCLUIDO | Atendido no §5º do art. 9º da Proposta atual. |
Parágrafo único. Ressalvam-se as alterações que exigem quorum qualificado, nos termos da legislação em vigor. | EXCLUIDO | Atendido no §4º do art. 9º da Proposta atual. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO | CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO | Renumerado. |
SEÇÃO I – DAS NORMAS COMUNS | SEÇÃO I – DAS NORMAS COMUNS | Sem alterações |
Art. 11. O Banco será administrado por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, integrados de brasileiros residentes no País, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, reputação ilibada, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados, também, os requisitos do § 3o do art. 22 deste Estatuto. | Art. 11. O Banco do Nordeste é administrado por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva. | Ajuste redacional e transferência dos requisitos para um parágrafo específico. |
§1º. O Presidente do Banco é nomeado e demissível “ad nutum” pelo Presidente da República. | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso I do Art. 25 da Proposta. |
§2º. Os membros do Conselho de Administração, serão eleitos pela Assembléia Geral, e os Diretores, pelo Conselho de Administração. | §1º. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral e os Diretores pelo Conselho de Administração. | Renumerado. |
N/E | §2º. Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores do Banco serão submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e no seu respectivo Decreto regulamentador. | Incluído para atender sugestão do estatuto padrão. |
N/E | REQUISITOS | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | § 3º. Os Órgãos da Administração do Banco serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de notórios conhecimentos, idoneidade moral, reputação ilibada, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados, também, os requisitos impostos pela Lei nº 6.404/76, Lei nº 13.303/16 e seu respectivo Decreto Regulamentador, demais normas aplicáveis e pela Política de Indicação e Sucessão | Incluído, atende parcialmente o caput do Art. 11 do estatuto atual, com alteração na redação para atender Lei nº 6.404/76, Lei nº 13.303/16 e seu respectivo Decreto Regulamentador. |
do Banco. | ||
N/E | §4º. Sempre que a Política de Indicação do Banco pretender impor requisitos adicionais àqueles constantes na legislação aplicável para os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, tais requisitos deverão ser objeto de deliberação dos acionistas em Assembleia Geral. | Incluído para clarificar que alteração nos requisitos de indicação de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são de competência da Assembleia Geral. |
N/E | INVESTIDURA | Incluído. Ajuste na formatação. |
Art. 12. Os eleitos para o Conselho de Administração e Diretoria Executiva serão investidos nos seus cargos no prazo de 30 (trinta) dias seguintes à eleição, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, conforme o caso. | Art. 12. Os eleitos para o Conselho de Administração e Diretoria Executiva serão investidos nos seus cargos no prazo de até 30 (trinta) dias seguintes à eleição, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, conforme o caso. | Sem alterações. |
§1º. Descumprido o prazo, a eleição tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito. | §1º. Descumprido o prazo, a eleição tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito. | Sem alterações. |
§2º. O termo de posse de que trata o “caput” deverá conter a indicação de pelo menos um domicílio no qual o membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais, relativos a atos de sua gestão; esse domicílio somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito ao Banco. | §2º. O termo de posse de que trata o “caput” deverá conter a indicação de pelo menos um domicílio no qual o membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais, relativos a atos de sua gestão; esse domicílio somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito ao Banco. | Sem alterações. |
§3º. Os eleitos para os órgãos de Administração tomarão posse independentemente da prestação de caução. | §3º. Os eleitos para os órgãos de Administração tomarão posse independentemente da prestação de caução. | Sem alterações. |
Art. 13. Os Conselheiros e Diretores devem declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações e opções de compra de ações do Banco, de que sejam titulares, obrigando-se, ainda, inclusive os membros do Conselho Fiscal, a apresentar declaração de bens, na conformidade da legislação específica. | Art. 13. Os Conselheiros e Diretores devem declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações e opções de compra de ações do Banco, de que sejam titulares, obrigando-se, ainda, inclusive os membros do Conselho Fiscal, a apresentar declaração de bens, na conformidade da legislação específica. | Sem alterações. |
N/E | VEDAÇÕES | Incluído. Ajuste na formatação. |
Art. 14. Não podem participar dos órgãos de Administração, além dos impedidos ou inelegíveis, por lei: | Art. 14. Não podem participar dos órgãos da Administração, os impedidos ou vedados pela Lei nº 6.404/76, Lei nº 13.303/16 e seu respectivo Decreto Regulamentador, demais normas aplicáveis e pela Política de Indicação e Sucessão e, também: | Ajuste na redação para atender a Lei nº 6.404/76, Lei nº 13.303/16 e seu respectivo Decreto Regulamentador. |
I - os que estiverem em mora com o Banco ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido; | I - os que estiverem inadimplentes com o Banco ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido; | Adequação do texto. |
II - os que detenham controle ou participação relevante no capital de pessoa jurídica em mora com o Banco ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação; | II - os que detenham controle ou participação relevante no capital de pessoa jurídica inadimplente com o Banco ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação; | Adequação do texto. |
III - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou que houverem sido condenados a pena criminal, ou de responsabilidade, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; | III - os que houverem sido responsabilizados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime de sonegação fiscal, corrupção, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a administração pública ou contra a licitação, bem como por atos de improbidade administrativa; | Ajuste redacional para atender sugestão do jurídico. |
IV - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; | IV - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; | Sem alterações. |
V - os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; | V - os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; | Sem alterações. |
VI - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação; | VI - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação; | Sem alterações. |
VII - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; | VII - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de sua eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; | Ajuste na redação para atender à legislação atual. |
VIII - o sócio, cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o segundo grau, de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva; | VIII - sócio, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e parente colateral, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de membros dos órgãos estatutários; | Ajustar a redação para adequar o grau de parentesco que estabelece o inciso V, art.5º da Lei nº 12.813/2013. |
IX - os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração, fiscal ou comitê de auditoria, salvo dispensa da Assembléia Geral; | IX - os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração, fiscal ou comitês de suporte ao Conselho de Administração e os que tiverem interesse conflitante com o Banco, salvo dispensa da Assembleia Geral; | Adequação para melhoria do texto, incluindo outros comitês de suporte ao Consad. |
N/E | §1º. A participação dos membros dos órgãos de administração do Banco não é compatível com a candidatura a mandato eletivo, sendo efeito automático a perda do cargo a partir de sua escolha em convenção partidária. Os membros têm o dever de comunicação imediata sobre sua escolha em convenção. | Incluído para esclarecer o tratamento do Banco a membros da Administração que tenham pretensão a mandatos eletivos. |
N/E | §2º. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores do Banco, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários. | Incluído para atender a Lei nº 13.303/16 e observada sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
Art. 15. Aos integrantes dos órgãos de Administração é vedado intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a 10% (dez por cento) do capital social. Tal impedimento se aplica, ainda, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura no Banco. | Art. 15. Aos integrantes dos órgãos de Administração é vedado intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham, ou que seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau detenham, o controle ou participação superior a 10% (dez por cento) do capital social ou que tenham interesse conflitante com o Banco. Tal impedimento se aplica, ainda, quando se tratar de empresa na qual exerçam ou tenham exercido função de administrador nos 6 (seis) meses anteriores à investidura no Banco. | Ajuste redacional e adequação do texto à Lei 12.813/2013. |
N/E | Art. 16. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, | Incluído para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
inclusive em caso de recondução. | ||
N/E | DESLIGAMENTO | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | Art. 17. Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição ad nutum. | Incluído para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | PERDA DO CARGO | Incluído. Ajuste na formatação. |
Art. 16. Perderá o cargo o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, justificado por escrito, a três reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ordinárias ou extraordinárias, durante o ano. | Art. 18. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: | Renumerado. Ajuste na redação para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | I - o membro do Conselho de Administração deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; | Incluído para atender parcialmente o caput do Art. 16 do Estatuto Atual, observada sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. | Incluído para atender parcialmente o §3º do Art. 16 do Estatuto Atual, observada sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | §1º. A licença será concedida pelo Ministro da Fazenda, quando se tratar do Presidente, e pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, nos demais casos. | Incluído para atender parcialmente o §4º do Art. 16 do Estatuto Atual. |
§1º. O empregado designado como representante dos empregados no conselho de administração não poderá ser dispensado sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de sua gestão. | §2º. O empregado designado como representante dos empregados no conselho de administração não poderá ser dispensado sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de sua gestão. | Renumerado. |
§2º. Perderá o cargo de membro do conselho de administração o representante dos empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido durante o prazo de gestão. | §3º. Perderá o cargo de membro do conselho de administração o representante dos empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido durante o prazo de gestão. | Renumerado. |
§3º. Incorrerá na mesma penalidade o Diretor que deixar de exercer o cargo, sem licença, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso II do Art. 18 da Proposta atual. |
§4º. A licença será concedida pelo Ministro da Fazenda, quando se tratar do Presidente, e pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, nos demais casos. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §1º do Art. 18 da Proposta atual. |
§5º. A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de Administração, em virtude do descumprimento de suas obrigações. | §4º. A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de Administração, em virtude do descumprimento de suas obrigações. | Renumerado. |
N/E | REMUNERAÇÃO | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | Art. 19. A remuneração dos membros dos órgãos da administração do Banco será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos das disposições da Lei nº 6.404/76, da Lei nº 13.303/2016, e seu Decreto Regulamentador, e das demais normas aplicáveis. | Incluído para esclarecer a remuneração de membros de órgãos estatutários do Banco. |
N/E | DEFESA JUDICIAL | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | Art.20. Os Administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. | Incluído para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO | CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO | Renumerado. |
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO | SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO | Sem alterações. |
N/E | CARACTERIZAÇÃO | Incluído. Ajuste na formatação. |
Art. 17. A orientação geral da política administrativa e operacional do Banco será fixada pelo Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, composto por pessoas naturais, eleitas pela Assembleia Geral, e terá seis membros. | Art. 21. O Conselho de Administração, órgão colegiado, com atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e fiscalizadoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas, composto por pessoas naturais, eleitas pela Assembleia Geral, terá sete membros, com prazo de gestão unificado de dois anos, sendo permitidas até três reconduções consecutivas. | Renumerado. Ajuste na redação e formatação para atender inciso I do Art. 13, da Lei nº 13.303/2016. |
§ 1º. O Conselho de Administração será composto da seguinte forma: | § 1º. O Conselho de Administração será composto da seguinte forma: | Sem alterações. |
I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; | I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, sendo um membro independente, nos termos da legislação vigente; | Ajuste na redação para atender o art. 36, §4º do seu respectivo Decreto regulamentador. |
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; | II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; | Ajuste na nomenclatura do Ministério do Planejamento. |
III - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias; | III - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias; | Sem alterações. |
IV - um membro representante dos empregados do Banco; e | IV - um representante dos empregados, nos moldes da Lei nº 12.353/2010; e | Ajuste na redação para prever a lei. |
V - o Presidente do Banco, na condição de membro nato. | V - o Presidente do Banco. | Ajuste na redação. |
§2º. É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger um conselheiro de administração, se maior número | §2º. É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger um conselheiro de administração, | Sem alterações. |
não lhes couber pelo processo de voto múltiplo; | necessariamente independente, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo. | |
N/E | §3º. Na Composição do Conselho de Administração, observar-se-ão, ainda, as seguintes regras: | Incluído para atender o Art. 22 da Lei nº 13.303/2016. |
N/E | I - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos membros deverão ser independentes assim definidos como aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto Regulamentador. | Incluído para atender o Art. 22 da Lei nº 13.303/2016. |
N/E | II - a condição de Conselheiro Independente será expressamente declarada na Ata da Assembleia Geral que o eleger; e | Incluído para atender o Art. 22 da Lei nº 13.303/2016. |
N/E | III - quando, em decorrência da observância do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referido no inciso I acima, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento nos termos da legislação vigente. | Incluído para atender o Art. 22 da Lei nº 13.303/2016. |
N/E | § 4º. Na hipótese de adoção do processo de voto múltiplo previsto no § 2º deste artigo, não será considerada a vaga destinada ao representante dos empregados. | Incluído para atender o Art. 22 da Lei nº 13.303/2016. |
§3º. É assegurado aos empregados o direito de eleger um conselheiro de administração, na forma do disposto na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, com sujeição a todos os critérios e exigências para o cargo, mediante pleito organizado por Comissão Eleitoral composta de representantes do Banco, designados pelo Presidente, e representantes das entidades sindicais com representação entre os empregados, de forma paritária, sendo presidida por um dos representantes do Banco, consoante disciplinamento estabelecido em normativo interno, aprovado pelo Conselho de Administração. | §5º. É assegurado aos empregados o direito de eleger um conselheiro de administração, na forma do disposto na Lei nº 12.353/2010, com sujeição a todos os critérios e exigências para o cargo, mediante pleito organizado por Comissão Eleitoral composta de representantes do Banco, designados pelo Presidente, e representantes das entidades sindicais com representação entre os empregados, de forma paritária, sendo presidida por um dos representantes do Banco, consoante disciplinamento estabelecido em normativo interno, aprovado pelo Conselho de Administração. | Renumerado. |
N/E | §6º. O processo eleitoral para escolha do representante dos empregados deverá ser concluído até 30 dias antes do término do prazo de gestão. | Incluído, atende o §11 do Art. 17 do Estatuto atual para consolidar num mesmo local o processo eleitoral do conselheiro representante. |
§4º. O Presidente do Conselho de Administração será escolhido por seus pares, dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; | §7º. O Presidente do Conselho de Administração será escolhido por seus pares, dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; | Renumerado. |
§5º. O Presidente do Banco não poderá assumir a Presidência do colegiado, mesmo que interinamente. | §8º. O Presidente do Banco não poderá assumir a Presidência do colegiado, mesmo que interinamente. | Renumerado. |
§6º. Caberá ao Presidente do Conselho indicar seu substituto em seus afastamentos e impedimentos eventuais, dentre os demais membros do colegiado. | §9º. Caberá ao Presidente do Conselho indicar seu substituto em seus afastamentos e impedimentos eventuais, dentre os demais membros do colegiado. | Renumerado. |
N/E | PRAZO DE GESTÃO | Incluído. Ajuste na formatação. |
§7º. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração é de três anos, permitida a recondução. | EXCLUÍDO | Atendido no caput do Art. 21 da Proposta. |
§8º. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração prorrogar-se-á até a investidura dos novos | §10. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração prorrogar-se-á até a investidura | Renumerado. |
membros. | dos novos membros. | |
§9º. O processo eleitoral para escolha do representante dos empregados deverá ser concluído até 30 dias antes do término do prazo de gestão. | EXCLUÍDO | Atendido no §6º do Art. 21 da Proposta. |
§10. Tendo em vista as alterações introduzidas no presente Estatuto para atendimento ao disposto na Lei nº 12.353, de 2010, com objetivo de preservar a constituição do Conselho de Administração, o representante do acionista controlador, a ser substituído pelo representante dos empregados, permanecerá no exercício de suas atribuições até que seja concluído o processo eleitoral de que trata o §3º deste artigo e eleito o novo Conselheiro pela Assembléia Geral de Acionistas. | EXCLUÍDO | Processo eleitoral do representante dos empregados já concluído na forma prevista no Estatuto. |
N/E | REUNIÃO | Incluído. Ajuste na formatação. |
Art. 18. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que julgado conveniente ou necessário, desde que exista o quorum de quatro membros. | Art. 22. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que julgado conveniente ou necessário, desde que com a presença de, no mínimo, a maioria dos seus membros. | Renumerado. Ajuste na redação para definir que as reuniões acontecerão sempre com a maioria. |
§1º. As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho. | §1º. As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho. | Sem alteração. |
§2º. O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. | §2º. O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. | Sem alterações. |
N/E | §3º. Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em qualquer operação social em que tenham interesse conflitante com o do Banco, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e | Incluído, atende o §1º do art. 20 do Estatuto atual, para consolidar num mesmo local o processo de deliberação do Conselho de Administração. |
vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse. | ||
N/E | §4º. Nas matérias em que fique configurado conflito de interesses do conselheiro de administração representante dos empregados, nos termos do parágrafo anterior, a deliberação ocorrerá em reunião especial exclusivamente convocada para essa finalidade da qual não participará o referido conselheiro, a quem estará assegurado, no prazo de até trinta dias, o acesso à ata e aos documentos anexos referentes às deliberações tomadas na referida reunião. | Incluído, atende o §2º do art. 20 do Estatuto atual, para consolidar num mesmo local o processo de deliberação do Conselho de Administração. |
§ 3º. O Conselho de Administração reunir-se-á, ao menos uma vez no ano, sem a presença do Presidente do Banco, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna (RAINT). | § 5º. O Conselho de Administração reunir-se-á, ao menos uma vez no ano, sem a presença do Presidente do Banco, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna (RAINT). | Renumerado. |
§4º. As reuniões poderão ser realizadas, excepcionalmente, de forma virtual, mediante teleconferência ou videoconferência. | §6º. As reuniões poderão ser realizadas, excepcionalmente, de forma virtual, mediante teleconferência ou videoconferência. | Renumerado. |
N/E | §7º. Fica facultada eventual participação dos conselheiros na reunião, por telefone, videoconferência, ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião. | Incluído para definir todas as formas de participação do conselheiro na reunião e assegurar a validade do voto. |
N/E | §8º. As reuniões do Conselho de Administração serão registradas em atas, devendo serem arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. | Incluído para definir o registro das reuniões e atender sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL | Incluído. Ajuste na formatação. |
Art. 19. Ocorrendo vacância de cargo, os Conselheiros remanescentes preenchê-lo-ão mediante a escolha de substituto, até a posse do novo Conselheiro, eleito na primeira Assembléia Geral subseqüente, que completará o mandato do Conselheiro substituído. | Art. 23. No caso de vacância da função de Conselheiro de Administração, o Presidente do colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado, que indicará o substituto para nomeação pelos membros remanescentes do Colegiado até a próxima Assembleia Geral, para completar o prazo de gestão do conselheiro anterior. | Renumerado. Ajuste na redação para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | § 1º Em caso de vacância da maioria dos cargos, estejam ou não ocupados por substitutos nomeados, a Assembleia Geral será convocada para proceder a uma nova eleição. | Incluído para esclarecer a eleição do Conselho de Administração no caso de vacância da maioria dos cargos. |
N/E | §2º A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes. | Incluído para esclarecer o funcionamento das reuniões no caso de ausências ou impedimentos de conselheiros. |
N/E | §3º Em caso de ausência, o Presidente do Conselho será substituído por outro conselheiro por ele indicado. | Incluído para esclarecer a substituição do Presidente do Conselho de Administração, no caso de ausência. |
N/E | §4º No caso de vacância do Presidente do Conselho de Administração, a substituição dar-se- á até a escolha do novo titular do Conselho, o que deverá ocorrer na primeira reunião do Conselho de Administração subseqüente. | Incluído para esclarecer a substituição do Presidente do Conselho de Administração, no caso de vacância. |
Parágrafo único. Caso o conselheiro de administração representante dos empregados não complete o prazo de gestão, o segundo colocado mais votado ocupará a vaga até o término deste prazo. | §5º Caso o conselheiro de administração representante dos empregados não complete o prazo de gestão, o segundo colocado mais votado ocupará a vaga até o término deste prazo. | Renumerado. |
N/E | COMPETÊNCIAS | Incluído. Ajuste na formatação. |
Art. 20. Compete ao Conselho de Administração: | Art. 24. Além das competências previstas na Lei nº 6.404/76, na Lei nº 13.303/2016 e seu Decreto Regulamentador, nas demais normas aplicáveis e no seu Regimento Interno, compete ao Conselho de Administração: | Renumerado. Melhoria na redação para abranger a legislação que regulamenta as competências do Conselho de Administração. |
I - fixar a orientação geral dos negócios do Banco; | I - fixar a orientação geral dos negócios do Banco; | Sem alteração. |
II - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto neste Estatuto; | II - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto neste Estatuto; | Sem alterações. |
III - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar os livros e papéis, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e sobre quaisquer outros atos; | III - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, examinar os livros e papéis, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e sobre quaisquer outros atos; | Ajuste na redação para especificar a Diretoria Executiva. |
IV - autorizar o Presidente do Colegiado a convocar a Assembléia Geral Ordinária e, quando julgar conveniente, a Assembléia Geral Extraordinária; | IV - convocar Assembleia Geral; | Ajuste na redação para observar sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | V - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em assembleia; | Incluído para contemplar o contido na Resolução CGPAR 16 que traz, em seu art. 1º, novas atribuições para Conselho de Administração, segue o texto do Estatuto Padrão. |
V - manifestar-se sobre o relatório da Administração e sobre as contas da Diretoria Executiva; | VI - manifestar-se sobre o relatório da Administração e sobre as contas da Diretoria Executiva; | Renumerado. |
VI - deliberar sobre a criação e a extinção de agências, sucursais, filiais, representações, escritórios, dependências, correspondentes e outros pontos de atendimento em outras praças da Região Nordeste e das | VII - deliberar sobre a criação e a extinção de agências, sucursais, filiais, representações, escritórios, dependências, correspondentes e outros pontos de atendimento em outras praças da | Renumerado. |
demais regiões do País, e no exterior, observados os requisitos legais; | Região Nordeste e das demais regiões do País, e no exterior, observados os requisitos legais; | |
VII - manifestar-se, previamente, sobre contratos de alienação ou aquisição de bens do ativo permanente e sobre qualquer operação de crédito ou de prestação de garantias para clientes, ou grupos econômicos do qual estes façam parte, cuja exposição do Banco nestes, já incluída a operação em análise, seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido, respeitado o limite legal; | VIII - manifestar-se, previamente, sobre contratos de alienação ou aquisição de bens do ativo permanente, cujo valor seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido, respeitado o limite legal; | Renumerado e ajuste redacional considerando a exclusão de matérias operacionais. |
N/E | IX - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; | Incluído pra atender o inciso VIII do Art. 142 da Lei 6.404/76, observada a sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
VIII - autorizar, observadas as regras e dispositivos legais relacionados às licitações, a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos; | X - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos; | Renumerado. Ajuste na redação, observada a sugestão do estatuto padrão, bem como a Lei 6.404/76. |
IX - autorizar, mediante proposta da Diretoria Executiva do Banco e “ad referendum” da Assembléia Geral, o pagamento de dividendos intermediários; | XI - autorizar, mediante proposta da Diretoria Executiva do Banco, o pagamento de dividendos intermediários; | Renumerado. Ajuste redacional para atender o caput do art. 204 da Lei 6404/76. O dividendo pago com base em balanço intermediário é um dividendo definitivo, constituindo crédito líquido e certo e como tal não se submete ao referendo da Assembleia Geral. Sugestão do Ambiente de Contabilidade. |
N/E | XII - aprovar as políticas de conformidade e gerenciamento de riscos, gerenciamento de capital, distribuição de dividendos e participações societárias, transações com partes relacionadas, remuneração, divulgação de fato relevante, porta- vozes e indicação e sucessão, bem como outras políticas estabelecidas na legislação ou em normativos internos do Banco; | Incluído para atender as Resoluções do CMN e o Art. 8º da Lei 13.303/2016, observada a sugestão de redação do estatuto padrão. Incluído para atender o inciso III do Art. 18 da Lei nº 13.303/2016, observada a sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | XIII – aprovar e acompanhar os planos de negócios, estratégico e de investimento, as metas de desempenho e os orçamentos anuais e plurianuais apresentados pela Diretoria Executiva; | Incluído para atender o Art. 23 da Lei nº 13.303/2016, observada a sugestão de redação do estatuto padrão. |
N/E | XIV - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposto o Banco, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude; | Incluído para atender o inciso II do art. 18 da Lei n° 13.303/2016, observada redação do estatuto padrão. |
N/E | XV - promover anualmente, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional, Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; | Incluído para atender o Art. 23, §2º. da Lei nº 13.303/2016, observada a sugestão de redação do estatuto padrão, e atender o inciso IX do art. 29 do Estatuto Atual. |
N/E | XVI - subscrever Carta Anual com explicações dos compromissos de consecução dos objetivos de políticas públicas e governança corporativa; | Incluído para atender o inciso I do art. 8º da Lei nº 13.303/2016, observada sugestão de redação do estatuto padrão. |
X - manifestar-se, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre designação ou dispensa do titular da Área de Auditoria Interna. | XVII - aprovar designação, exoneração, nomeação ou dispensa do titular da Área de Auditoria Interna, mediante proposta do Presidente do Banco e, após, submeter à aprovação da Controladoria Geral da União; | Renumerado. Ajuste na redação para adequar ao §5º do art. 15 do Decreto nº 3.591/2000. |
XI - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria, fixando-lhes a remuneração, bem como aprovar o respectivo regimento interno. | XVIII - eleger e destituir os membros de comitês de suporte ao Conselho de Administração; | Renumerado. Ajuste na redação para esclarecer que esta competência é para todos os comitês de suporte ao Conselho, observada a sugestão de redação do Estatuto padrão. |
XII - nomear e destituir os membros do Comitê de Remuneração, bem como aprovar o respectivo regimento interno; | EXCLUÍDO | Atendido no inciso XVIII, do Art. 24 da proposta. |
XIII - assegurar que os membros do Comitê de Remuneração cumpram os requisitos exigidos pela legislação e regulamentação específica; | XIX - assegurar que os membros dos comitês de suporte ao Conselho de Administração cumpram os requisitos exigidos pela legislação e regulamentação específica; | Renumerado com ajuste redacional para assegurar o funcionamento de todos os comitês de suporte ao Conselho de Administração. |
XIV - manifestar-se sobre alterações no Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste do Brasil S.A., mediante proposta da Diretoria Executiva; | XX - aprovar o Código de Ética, as Normas de Conduta e Integridade do Banco e respectivas alterações; | Renumerado com ajuste na redação para atender o Decreto nº. 1.171/94, a Lei nº 13.303 e o seu respectivo Decreto regulamentador e redação do Estatuto Padrão. |
XV - designar e destituir, a qualquer tempo, mediante proposta da Diretoria Executiva, o titular da Área de Ouvidoria; | XXI - designar e destituir, a qualquer tempo, mediante proposta da Diretoria Executiva, o titular da Área de Ouvidoria; | Renumerado. |
XVI - criar comitês de suporte ao Colegiado, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos que exijam excepcional fundamentação técnica de decisão a ser tomada pelo Conselho de Administração, mediante justificativa e demonstração da relação custo/benefício. | XXII – criar, bem como extinguir, comitês de suporte ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada; | Renumerado. Ajuste na redação atende sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | XXIII - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta e integridade dos agentes; | Incluído para atender o inciso I do Art. 18 da Lei nº 13.303/2016 e observada sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | XXIV - deliberar sobre o relatório anual de atividades relacionadas com o sistema de Controles Internos; | Incluído para atender o estabelecido no art.3º da Resolução do Conselho Monetário Nacional- CMN nº 2554/1998. |
N/E | XXV - avaliar anualmente o desempenho individual e coletivo, dos membros do próprio | Incluído pra atender o inciso III do Art. 13 e inciso IV do Art.18 da Lei nº 13.303/2016, |
Conselho, dos membros da Diretoria Executiva, dos membros dos Comitês de suporte ao Conselho de Administração, e do Superintendente de Auditoria, observados os critérios previstos no respectivo regimento interno; | observada a sugestão de redação do Estatuto Padrão. (incisos XXIII e XXXII do item 4.6) | |
N/E | XXVI - solicitar à Área de Auditoria a realização de auditoria interna periódica sobre as atividades da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil-CAPEF, que administra plano de benefícios do Banco; | Incluído para atender o Art. 1º, caput, da RCGPAR nº 09/2016, observada a redação do estatuto padrão. |
N/E | XXVII - manifestar-se sobre o relatório de auditoria interna acerca das atividades da CAPEF, bem como sobre o relatório semestral apresentado pela Diretoria Executiva referente àquela entidade e seus planos de previdência; | Incluído para atender o §2º do Art. 1º, e Inciso III do Art. 2º da RCGPAR nº 09/2016 e observada sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | XXVIII - aprovar o seu regimento interno e os dos Comitês de suporte ao Conselho de Administração; | Incluído para atender sugestão de redação do estatuto Padrão. |
N/E | XXIX - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo Banco, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; | Incluído para atender sugestão de redação do estatuto Padrão. |
N/E | XXX - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva; | Incluído para atender sugestão de redação do estatuto Padrão. |
N/E | XXXI – avaliar a existência de ativos não de uso próprio do Banco e a necessidade de mantê-los; | Incluído para atender sugestão de redação, com alteração, do estatuto Padrão. |
N/E | XXXII – avaliar as práticas de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral, observados os regimes de alçadas aplicáveis; | Incluído para atender sugestão de redação, com alteração, do estatuto Padrão. |
N/E | XXXIII - aprovar o Regulamento de Licitações; | Incluído para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | XXXIV – aprovar o quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, as regras de participação dos empregados nos lucros e resultados, os planos de cargos e salários, o plano de funções e programa de desligamento de empregados, bem como homologar os acordos coletivos de trabalho; | Incluído para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão e Portaria nº 27/2012 do MPDG. |
N/E | XXXV – aprovar o Patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade fechada de previdência complementar; | Incluído para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | XXXVI - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social do Banco, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76; | Incluído para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | XXXVII - aprovar e revisar, com periodicidade mínima anual, o Plano de Capital e o Plano de Contingência de Capital proposto pela Diretoria Executiva do Banco, de forma a assegurar que o Banco mantenha nível adequado e suficiente de capital, em atendimento à regulamentação do Conselho Monetário Nacional; e | Incluído para atender as alíneas “f” e “g”, do inciso II e o inciso XI do Art. 48 da Resolução CMN 4557. |
N/E | XXXVIII - deliberar sobre a distribuição de Juros sobre o Capital Próprio (JCP). | Definição da competência do Consad para deliberar a distribuição de JCP, sem submeter ao referendo da Assembleia, de forma a permitir a dedutibilidade fiscal sobre o JCP no próprio exercício de apuração do resultado. |
N/E | Parágrafo único - Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o inciso XV as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse do Banco. | Incluído para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
§1º. Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em qualquer operação social em que tenham interesse conflitante com o do Banco, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §3º do Art. 22 da proposta. |
§2º. Nas matérias em que fique configurado conflito de interesses do conselheiro de administração representante dos empregados, nos termos do parágrafo anterior, a deliberação ocorrerá em reunião especial exclusivamente convocada para essa finalidade da qual não participará o referido conselheiro, a quem estará assegurado, no prazo de até trinta dias, o acesso à ata e aos documentos anexos referentes às deliberações tomadas na referida reunião. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §4º do Art. 22 da proposta |
§3º. O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores, devendo supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da referida política. | EXCLUIDO | Atendido no inciso XII do Art. 24 combinado com o incisos I e II do §8º do Art. 32 da Proposta. |
Art. 21. Os membros do Conselho de Administração farão jus à remuneração que for fixada pela Assembléia Geral, observadas as disposições legais. | EXCLUÍDO | Atendido pelo art. 19, caput, da proposta. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO | CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO | Renumerado. |
SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA | SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | CARACTERIZAÇÃO | Incluído. Ajuste na formatação. |
Art. 22. À Diretoria Executiva compete a direção dos negócios do Banco e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento, sendo composta, no mínimo, por cinco e, no máximo, por sete membros, incluindo o Presidente, eleitos na forma do § 2.º, do art. 11, deste Estatuto. | Art. 25. A Diretoria Executiva é o órgão de administração e representação do Banco, cabendo- lhe assegurar o seu funcionamento regular em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração e será composta, no mínimo, por cinco e, no máximo, por sete Diretores Executivos, incluindo o Presidente, sendo: | Renumerado. Ajuste na redação, observada a sugestão de texto do Estatuto Padrão. |
N/E | I.o Presidente, nomeado e demissível “ad nutum” pelo Presidente da República, na forma da lei; | Ajuste na redação para consolidar a forma de eleição dos membros da Diretoria Executiva no mesmo local, observada a sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | II.os demais Diretores Executivos, eleitos pelo Conselho de Administração. | Ajuste na redação para consolidar a forma de eleição dos membros da Diretoria Executiva no mesmo local, observada a sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | §1º. Pelo menos um Diretor será escolhido dentre os funcionários de carreira do Banco, ativos ou aposentados. | Incluído, atende o §2º do Art. 22. do Estatuto atual. para consolidar assuntos afins. |
N/E | § 2º. É condição para investidura no cargo da Diretoria Executiva do Banco, a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração. | Incluído atende o Art. 23 da Lei nº 13.303/2016, observada a sugestão de redação do Estatuto Padrão |
N/E | §3º. Sob pena de perda do cargo, não poderão o Presidente e os Diretores exercer qualquer outra atividade no serviço público, em empresas privadas ou como profissional liberal, salvo se por determinação expressa do Presidente da República ou do Ministro da Fazenda. | Incluído atende o Art. 26 do Estatuto Atual para consolidar em um mesmo artigos as vedações dos membros da Diretoria Executiva. |
§1º. Um dos Diretores responderá exclusivamente pela administração de ativos de terceiros, não respondendo pelas demais atividades afetas à Diretoria Executiva; e outro Diretor responderá pela gestão dos controles internos, conformidade e riscos, não podendo ter sob sua direção ou supervisão direta outras áreas ou atividades que possam gerar conflito de interesses com as funções próprias de controles internos. | EXCLUÍDO | Atendido pelos incisos I e II do Art. 30 da Proposta. |
§2º. Um Diretor será escolhido dentre os funcionários de carreira do Banco, ativos ou aposentados. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §1º do Art. 25 da Proposta. |
N/E | PRAZO DE GESTÃO | Incluído. Ajuste na formatação. |
§3º. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3(três) reconduções consecutivas. | §4º. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3(três) reconduções consecutivas. | Sem alterações. |
§4º. No prazo do parágrafo anterior serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria. | §5º. No prazo do parágrafo anterior serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria. | Sem alterações. |
§5º. Atingido o limite a que se refere os parágrafos anteriores, o retorno do membro da diretoria executiva só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. | §6º. Atingido o limite a que se refere os parágrafos anteriores, o retorno do membro da diretoria executiva só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. | Sem alterações. |
§6º. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até a efetiva investidura dos | §7º. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até a efetiva investidura | Sem alterações. |
novos membros. | dos novos membros. | |
§7o. Após o término da gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, por um período de quatro meses, contados do término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de: | §8º. Após o término da gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, por um período de 6 (seis) meses, contados do término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de: | Ajuste na redação para atender o inciso II do art. 6º da Lei nº. 12.813/2013. |
I – Exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes do Banco. | I. exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes do Banco; | Sem alterações |
II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão; | II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão; | Sem alterações |
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão; | III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão; | Sem alterações |
§8º. Incluem-se no período a que se refere o parágrafo anterior, eventuais períodos de férias não gozadas, observado o § 14 deste artigo; | §9º. Incluem-se no período a que se refere o parágrafo anterior, eventuais períodos de licença remunerada não gozadas, observado o § 15 deste artigo; | Ajuste redacional |
§9º. Durante o período de impedimento, os ex-membros da Diretoria Executiva farão jus a remuneração compensatória equivalente à da função que ocupavam nesse órgão, observado o disposto no § 10 deste artigo; | §10. Durante o período de impedimento, os ex- membros da Diretoria Executiva farão jus a remuneração compensatória equivalente à da função que ocupavam nesse órgão, observado o disposto no § 11 deste artigo; | Sem alterações |
§10. Não terão direito à remuneração compensatória de que trata o § 9º, acima, os ex-membros da Diretoria Executiva não oriundos dos quadros de funcionários do | §11. Não terão direito à remuneração compensatória de que trata o § 10, acima, os ex- membros da Diretoria Executiva não oriundos dos | Sem alterações |
Banco que, respeitado o §7º deste artigo, optarem pelo retorno, antes do término do período de impedimento ao desempenho da função ou cargo, efetivo ou superior, que, anteriormente à sua investidura, ocupavam na administração pública ou privada; | quadros de funcionários do Banco que, respeitado o §8º deste artigo, optarem pelo retorno, antes do término do período de impedimento ao desempenho da função ou cargo, efetivo ou superior, que, anteriormente à sua investidura, ocupavam na administração pública ou privada; | |
§11. Finda a gestão, os ex-Diretores oriundos do quadro de funcionários do Banco sujeitam-se às normas internas aplicáveis a todos os funcionários, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo; | §12. Finda a gestão, os ex-diretores oriundos do quadro de funcionários do Banco sujeitam-se às normas internas aplicáveis a todos os funcionários, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo; | Sem alterações |
§12. Salvo dispensa do Conselho de Administração, na forma do § 13, o descumprimento da obrigação de que trata o § 7º implica, além da perda de remuneração compensatória prevista no § 9º, a devolução do valor já recebido a esse título e o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração compensatória que seria devida no período, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que eventualmente der causa; | §13. Salvo dispensa do Conselho de Administração, na forma do § 14, o descumprimento da obrigação de que trata o § 8º implica, além da perda de remuneração compensatória prevista no § 10, a devolução do valor já recebido a esse título e o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração compensatória que seria devida no período, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que eventualmente der causa; | Sem alterações |
§13. O Conselho de Administração pode, a requerimento do ex-membro da Diretoria Executiva, dispensá-lo do cumprimento da obrigação prevista no §7º, sem prejuízo das demais obrigações legais a que esteja sujeito. Nessa hipótese, não é devido o pagamento da remuneração compensatória a que alude o §9º, a partir da data que o requerimento for recebido; | §14. O Conselho de Administração pode, a requerimento do ex-membro da Diretoria Executiva, dispensá-lo do cumprimento da obrigação prevista no §8º, sem prejuízo das demais obrigações legais a que esteja sujeito. Nessa hipótese, não é devido o pagamento da remuneração compensatória a que alude o §10, a partir da data que o requerimento for recebido; | Sem alterações |
N/E | LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL | Incluído. Ajuste na formatação. |
§14. É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo. | §15. Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, até 30 (trinta) dias de licença remunerada, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização. | Ajuste na redação para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
§15. Em caso de vaga, a designação do Diretor, com exceção do Presidente, será da competência do Conselho de Administração. | §16. Em caso de vacância de qualquer membro da Diretoria Executiva, com exceção do Presidente, será da competência do Conselho de Administração a designação do seu substituto. | Renumerado. Ajuste na redação para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | §17. No caso de vacância, o cargo de Presidente do Banco será exercido por quem o Conselho de Administração indicar, dentre os membros da Diretoria Executiva, até a posse do novo titular, a ser nomeado pelo Presidente da República. | Incluído, com ajuste redacional, para atender o parágrafo único do Art. 23, do Estatuto atual. |
§16. O Diretor eleito para preencher vaga ocorrida no curso do mandato completará o período interrompido. | §18. O Diretor eleito para preencher vaga ocorrida no curso do mandato completará o período interrompido. | Renumerado. |
Art. 23. Nos impedimentos temporários, serão substituídos: | §19. Nos impedimentos temporários, serão substituídos: | Renumerado com ajuste na formatação. |
I - O Presidente: | I - o Presidente: | Sem Alterações |
a) até 30 (trinta) dias consecutivos, pelo Diretor, indicado pelo Presidente; | a) até 30 (trinta) dias consecutivos, por outro Diretor, indicado pelo próprio Presidente; | Sem Alterações |
b) além de 30 (trinta) dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for designado pelo Presidente da República. | b) além de 30 (trinta) dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for designado pelo Presidente da República. | Sem Alterações |
II - Cada Diretor, por um outro Diretor, designado pelo Presidente, em caráter cumulativo. | II - cada Diretor, por um outro Diretor, designado pelo Presidente, em caráter cumulativo. | Sem Alterações |
Parágrafo único - Em caso de exoneração, o Presidente do Banco será substituído por quem o Conselho de | EXCLUÍDO | Atendido pelo §17 do Art. 25 da proposta. |
Administração indicar, até a posse do novo titular, a ser nomeado pelo Presidente da República. | ||
N/E | REPRESENTAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIOS. | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | Art. 26. Observado o disposto no art. 29, inciso I, alínea “d”, a representação extrajudicial e judicial, e a constituição de mandatários do Banco competem ao Presidente, cabendo a este a outorga de mandatos. | Incluído para atender o Art. 34 do Estatuto atual. |
N/E | §1º. Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato. O mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado. | Incluído para atender o § 1º do Art. 34 do Estatuto atual. |
N/E | §2º. Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Presidência, salvo se o mandato for expressamente revogado. | Incluído para atender o § 2º do Art. 34 do Estatuto atual. |
Art. 24. As deliberações da Diretoria Executiva são colegiadas, sendo vedada a alçada individual para qualquer um de seus membros, e serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. | EXCLUÍDO | Atendido no §3º do Art. 27 da Proposta. |
§1º. A Diretoria Executiva só poderá deliberar com a presença do Presidente, ou daquele que estiver no exercício eventual da Presidência, e de 3 (três) Diretores, no mínimo. | EXCLUÍDO | Atendido no §4º do Art. 27 da Proposta |
§2º. A Diretoria Executiva decidirá apoiada em análise produzida pelas áreas técnicas e operacionais do Banco, observada a regular tramitação das propostas nos respectivos comitês decisórios. | EXCLUÍDO | Atendido no §5º do Art. 27 da Proposta |
N/E | FUNCIONAMENTO | Incluído. Ajuste na formatação. |
Art. 25. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada. | Art. 27. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada. O seu funcionamento será disciplinado por meio do seu Regimento Interno, observado o disposto neste artigo. | Renumerado. Ajuste na redação para indicar que o funcionamento das reuniões da Diretoria Executiva estão esclarecidos no seu Regimento Interno. |
§1º. As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou por aquele que estiver no exercício da Presidência. | §1º. As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou por aquele que estiver no exercício da Presidência. | Sem alterações |
§2º. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do Banco ou, excepcionalmente, de forma virtual, mediante teleconferência ou videoconferência. | §2º. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do Banco ou, excepcionalmente, de forma virtual, mediante teleconferência ou videoconferência. | Sem alterações |
N/E | §3º. As deliberações da Diretoria Executiva são colegiadas, sendo vedada a alçada individual para qualquer um de seus membros, e serão tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. | Incluído, com ajuste redacional, para atender o Art. 24, caput, do Estatuto Atual, para consolidar no mesmo artigo os assuntos afins às reuniões da Diretoria Executiva. |
N/E | §4º. A Diretoria Executiva só poderá deliberar com a presença do Presidente, ou daquele que estiver no exercício eventual da Presidência, e de 3 (três) Diretores, no mínimo. | Incluído para atender o §1º do Art. 24 do Estatuto atual, para consolidar no mesmo Artigo os assuntos afins às reuniões da Diretoria Executiva. |
N/E | §5º. A Diretoria Executiva decidirá apoiada em análise produzida pelas áreas técnicas e operacionais do Banco, observada a regular tramitação das propostas nos respectivos comitês decisórios. | Incluído para atender o §2º do Art. 24 do Estatuto atual, para consolidar no mesmo Artigo os assuntos afins às reuniões da Diretoria Executiva. |
Art. 26. Sob pena de perda do cargo, não poderão o Presidente e os Diretores exercer qualquer outra atividade no serviço público, em empresas privadas ou como profissional liberal, salvo se por determinação expressa do Presidente da República ou do Ministro da Fazenda. | EXCLUÍDO | Atendido no §3º do Art. 25 da Proposta. |
Art. 27. O Presidente e cada um dos Diretores perceberão os honorários estabelecidos, em ato próprio, pelo Governo Federal ou, na sua falta, pela Assembléia Geral. | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso V do art.10 e Art. 19 da proposta. |
N/E | COMPETÊNCIAS | Incluído. Ajuste na formatação. |
Art. 28. Compete à Diretoria Executiva: | Art. 28. Compete à Diretoria Executiva: | Sem alterações |
I - cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração; | I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, observando os princípios de boa técnica bancária e de boas práticas de governança corporativa, e, também, o disposto na Lei nº 6.404/76, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto Regulamentador e demais normas aplicáveis, além do seu Regimento Interno, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal; | Ajuste na redação para atender a Lei nº 13.303/2016 e decreto regulamentador, observada a sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | II - gerir as atividades da empresa e avaliar os seus resultados; | Incluído, atende sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | III - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, examinando os relatórios gerenciais com indicadores de gestão; | Incluído, atende sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
II - propor ao Conselho de Administração a perda do mandato de Diretor, na hipótese do art. 16, §1º., deste Estatuto; | IV - propor ao Conselho de Administração a perda do mandato de Diretor, na hipótese do art. 18, II, deste Estatuto; | Compete ao Conselho de Administração eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva. |
III – aprovar a regulamentação interna, podendo fixar normas e delegar poderes, bem como submeter ao Conselho de Administração propostas de mudanças no Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; | V – aprovar a regulamentação interna de funcionamento do Banco, podendo fixar normas e delegar poderes; | Renumerado. Ajuste na redação atendendo sugestão do estatuto padrão. Demais competências deste inciso estão atendidas no inciso VIII do Art. 28 combinado com o inciso XX do Art. 24 da Proposta. |
N/E | VI - aprovar a organização interna do Banco, a estrutura administrativa das diretorias e das demais unidades e a criação, extinção e funcionamento de comitês no âmbito da Diretoria Executiva; | Incluído para clarificar a competência da Diretoria Executiva na organização interna do Banco, observada sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
IV – propor ao Conselho de Administração a criação e a extinção de agências, sucursais, filiais, representações, escritórios, dependências, correspondentes e outros pontos de atendimento em outras praças da Região Nordeste e das demais regiões do País, e no exterior, observados os requisitos legais; | VII - propor ao Conselho de Administração a criação e a extinção de agências, sucursais, filiais, representações, escritórios, dependências, correspondentes e outros pontos de atendimento em outras praças da Região Nordeste e das demais regiões do País, e no exterior, observados os requisitos legais; | Renumerado. |
V - fixar o quadro de pessoal, criar e extinguir cargos ou funções, determinar vencimentos e vantagens, estabelecer normas de admissão, através de concurso ou contrato, e aprovar o Regulamento de Pessoal; | VIII - determinar vencimentos, vantagens e benefícios de empregados, estabelecer normas de admissão, através de concurso ou contrato, e aprovar o Regulamento de Pessoal; | Renumerado. Ajuste na redação. |
VI - estabelecer as normas gerais das operações; | IX - estabelecer as normas gerais das operações, fixar as atribuições e alçadas dos comitês e das unidades administrativas, das Superintendências Estaduais, das redes de distribuição e dos demais órgãos da estrutura interna, bem como dos empregados do Banco; | Renumerado. Ajuste na redação para estabelecer a competência da Diretoria Executiva quanto às alçadas das Unidades Administrativas do Banco. |
VII - aprovar os planos e orçamentos semestrais, anuais e plurianuais, para operações e atividades administrativas; | X – fazer executar as políticas, a estratégia corporativa, o plano de investimentos, o plano de negócios, os orçamentos anuais e plurianuais para operações e atividades administrativas do Banco; | Renumerado. Ajuste redacional para atender a Lei 13.303/2016, observada a sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
VIII - fixar condições e taxas de juros para operações bancárias; | XI - fixar condições e taxas de juros para operações bancárias; | Renumerado |
IX - autorizar a contratação de empréstimos em moeda nacional e estrangeira, no País e no exterior; | XII - autorizar a contratação de empréstimos em moeda nacional e estrangeira, no País e no exterior; | Renumerado |
X - autorizar, quando de sua alçada, realização de operações, observado, se for o caso, o pronunciamento do Conselho de Administração, na hipótese de que trata o item VII do art. 20 deste Estatuto; | XIII - autorizar os atos e contratos relativos à sua alçada decisória e instruir adequadamente os assuntos que dependam da deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse; | Renumerado. Ajuste na redação observada a sugestão de texto do estatuto padrão. |
XI - autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, a transação, a desistência e renúncia de direitos, a alienação de outros bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, ressalvada a competência do Conselho de Administração de que trata o art. 20, item VII e a competência da Assembléia Geral de que trata o art. 9º, itens VIII, IX e X; | XIV - autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, a transação, a desistência e renúncia de direitos, a alienação de outros bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, ressalvada a competência do Conselho de Administração de que trata o art. 24, inciso VIII e a competência da Assembleia Geral de que trata o art. 10, incisos VII, VIII e IX; | Renumerado com ajustes nas referências. |
XII - distribuir e aplicar os lucros apurados, nos termos deste Estatuto e das deliberações da Assembléia Geral; | XV - distribuir e aplicar os lucros apurados, nos termos deste Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral; | Renumerado e ajuste ortográfico |
XIII - propor ao Conselho de Administração o pagamento de dividendos; | XVI - propor ao Conselho de Administração o pagamento de dividendos; | Renumerado. |
XIV - propor à Assembléia Geral Extraordinária o aumento de capital do Banco, ouvido o Conselho de Administração; | XVII - propor à Assembleia Geral Extraordinária o aumento de capital do Banco, ouvido o Conselho de Administração; | Renumerado |
XV - submeter ao Conselho de Administração proposta de designação ou dispensa do titular da Área de Auditoria Interna; | EXCLUÍDO | Atendido pela alínea “l”, inciso I do Art. 29 da Proposta, observado o §5º do Art. 15 do Decreto 3.591/2000. |
XVI - convocar, quando julgar conveniente, a Assembléia Geral; | XVIII - convocar, quando julgar conveniente, a Assembleia Geral; | Renumerado. |
XVII - submeter ao Conselho de Administração proposta de designação ou destituição do titular da Área de Ouvidoria. | XIX - submeter ao Conselho de Administração proposta de designação ou destituição do titular da Área de Ouvidoria; | Renumerado |
XVIII - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão de Ética do Banco do Nordeste do Brasil S.A cumpra suas atribuições. | XX - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão de Ética do Banco cumpra suas atribuições; | Renumerado com ajuste na redação. |
N/E | XXI - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; | Incluído, atende sugestão da redação do estatuto padrão. |
N/E | XXII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de representantes nos órgãos estatutários de empresas e instituições das quais o Banco participe ou tenha direito a indicar representante, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis; | Incluído, atende sugestão do estatuto padrão, com ajuste na redação para deixar claro que a indicação será de empresas às quais o Banco possa indicar representante, independentemente de ter ou não participação societária. |
N/E | XXIII - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos; | Incluído, atende sugestão de redação do estatuto padrão. |
N/E | XXIV- aprovar o seu Regimento Interno; | Incluído, atende sugestão de redação do estatuto padrão. |
N/E | XXV - colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário; | Incluído, atende sugestão de redação do estatuto padrão. |
N/E | XXVI - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor; | Incluído, atende sugestão de redação do estatuto padrão. |
N/E | XXVII - autorizar o pagamento de juros sobre o capital próprio; | Definição da competência de pagamento do JCP para a Diretoria, após deliberação do Conselho de Administração, sem submeter ao referendo da Assembleia dos Acionistas. |
N/E | XXVIII – conduzir, em conformidade com as políticas e estratégias para o gerenciamento de riscos, as atividades que impliquem a assunção de riscos; | Atender ao art. 50 da Resolução 4.557/2017. |
N/E | XXIX - submeter ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente do Banco, propostas à sua deliberação, na forma deste estatuto; e | Atender ao regime de alçadas. |
XIX - resolver os casos extraordinários ou omissos. | XXX - resolver os casos extraordinários ou omissos. | Renumerado. |
§1º. Poderá a Diretoria Executiva decidir “ad referendum” do Conselho de Administração, sobre matérias constantes do art. 20, item VII, devendo a homologação ser obtida em prazo não superior a 90 (noventa) dias; | §1º. Poderá a Diretoria Executiva decidir, “ad referendum” do Conselho de Administração, sobre matérias constantes do art. 24, item VIII, devendo a homologação ser obtida em prazo não superior a 90 (noventa) dias. | Ajuste na referência. |
§2o. As decisões do Banco relacionadas ao deferimento e à administração de operações de crédito se darão de acordo com os valores máximos e condições previamente estabelecidas por normativos internos do Banco, e das seguintes formas: | §2o. As decisões do Banco relacionadas ao deferimento e à administração de operações de crédito se darão de acordo com os valores máximos definidos conforme alçadas e condições previamente estabelecidas por normativos internos do Banco, e das seguintes formas: | Ajuste redacional, para esclarecer as alçadas de definição de valores. |
I - mediante a adoção de modelo de classificação de risco de crédito; ou | I - mediante a adoção de modelos de risco de crédito; ou | Ajuste redacional |
II - de forma colegiada, por meio de Comitês. | II - de forma colegiada, por meio de Comitês, observado o disposto no art. 28, XIII deste Estatuto; | Ajuste redacional, para esclarecer os colegiados que poderão deliberar sobre operações de crédito, estatutários ou não. |
§3º. Para efeito do disposto no anterior §2º, a Diretoria Executiva manterá comitês decisórios nas unidades da Direção Geral e agências, atribuindo-lhes alçada, respeitadas as atribuições previstas neste Estatuto. | EXCLUÍDO | Atendido no §2º caput e inciso II deste artigo. |
N/E | ATRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | Art. 29. Cabe a cada um dos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral dos Acionistas e do Conselho de Administração e as decisões colegiadas da Diretoria Executiva, observando os princípios de boa técnica bancária e de boas práticas de governança corporativa, e, também, o disposto na Lei nº 6.404/76, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e em seu Regimento Interno. Além disso, são atribuições: | Incluído. Melhoria na formatação para definir as competências de cada membro da Diretoria Executiva. |
Art. 29. Compete ao Presidente: | I. Do Presidente: | Transformado em Inciso, melhoria de formatação. |
I - presidir as Assembléias Gerais e as sessões da Diretoria Executiva e dar execução às suas deliberações; | a) presidir as Assembleias Gerais e convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva. | Ajuste redacional e transformado em alínea. |
II - dirigir e orientar os negócios do Banco; | b) dirigir e orientar os negócios do Banco; | Transformado em alínea, melhoria de formatação. |
N/E | c) dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa do Banco; | Incluído, atende sugestão do Estatuto Padrão. |
III - representar o Banco, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo, para tal fim, constituir procuradores e designar prepostos; | d) representar o Banco ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores “ad-negotia” e “ad-judicia”, | Ajuste redacional para atender sugestão do Estatuto Padrão e transformado em alínea. |
especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; | ||
IV - admitir, promover, dispensar e demitir funcionários, nos termos da regulamentação interna; | e) expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados, podendo delegar tais atribuições; | Ajuste redacional para atender a redação do estatuto padrão e adequar o termo “empregado” usado na CLT. Transformado em alínea. |
V - contratar obras e serviços de acordo com a regulamentação interna ou com programas aprovados pela Diretoria Executiva; | f) criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições; | Ajuste redacional para atender a redação do estatuto padrão. Transformado em alínea. |
VI - contratar empréstimos internos e externos para repasse a terceiros; | g) assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações do Banco, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ele, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; | Ajuste redacional para atender a redação do estatuto padrão. Transformado em alínea. |
VII - delegar poderes a Diretores e a servidor do Banco, em efetivo serviço, para a prática de atos administrativos de sua competência; | h) coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva, delegando poderes a Diretores e a empregados do Banco, em efetivo serviço, para a prática de atos administrativos de sua competência; | Ajuste redacional para atender a redação do estatuto padrão. Transformado em alínea. |
VIII - vetar deliberações da Diretoria Executiva, podendo determinar reexame do assunto; | i) vetar deliberações da Diretoria Executiva, podendo determinar reexame do assunto; | Transformado em alínea. |
IX - apresentar ao Ministério da Fazenda relatório sobre as atividades do Banco até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao encerramento do exercício social; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso XV do art. 24 combinado com o inciso VIII do Art. 28 da Proposta. |
X - submeter à Assembléia Geral Ordinária relatório sobre as atividades do Banco e sobre a gestão do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, acompanhado de pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores independentes; | j) submeter à Assembleia Geral Ordinária relatório sobre as atividades do Banco e sobre a gestão do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, acompanhado de pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores independentes; | Transformado em alínea. |
XI - designar, na forma indicada no art. 23 deste Estatuto o seu substituto e o de Diretor, quando de impedimentos temporários. | k) designar, na forma deste Estatuto, o seu substituto e o de Diretor, no caso dos impedimentos temporários; | Ajuste redacional e transformado em alínea. |
N/E | l) submeter ao Conselho de Administração proposta de designação ou dispensa do Superintendente de Auditoria; | Incluído para atender o §5º do Art. 15 do Decreto nº 3.591/2000. |
N/E | m) emitir as resoluções da Diretoria Executiva; | Incluído para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | n) manter o Conselho de Administração e Fiscal informado das atividades do Banco. | Incluído para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | o) exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração. | Incluído para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
Art. 30. Ocorrendo a hipótese prevista no item VIII do artigo precedente, três Diretores, pelo menos, inclusive os ausentes à reunião, poderão, em conjunto, recorrer do veto do Presidente do Banco, ao Ministro da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do veto, instruindo o recurso com a cópia da deliberação e do veto respectivo. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §1º do Art. 29 da Proposta. |
N/E | ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRETORES- EXECUTIVOS | Incluído. Ajuste na formatação. |
Art. 31. Compete aos Diretores, em colaboração com o Presidente, conduzir os negócios do Banco nos limites das atribuições que lhes forem fixadas pela lei, por este Estatuto e pelo Conselho de Administração, cabendo a cada Diretor administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob sua responsabilidade. | II. são atribuições dos demais Diretores Executivos: | Transformado em inciso. Ajuste redacional para atender sugestão do Estatuto Padrão, mantendo as demais observações do Art. 31 do Estatuto atual no caput do Art. 29 da Proposta. |
N/E | a) gerir as atividades da sua área de atuação; | Incluído para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | b) participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela sociedade e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; e | Incluído para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
c) cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da sociedade estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação. | Incluído para atender sugestão do Estatuto Padrão. | |
N/E | §1º. Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “i” do inciso I deste artigo, três Diretores, pelo menos, inclusive os ausentes à reunião, poderão, em conjunto, recorrer do veto do Presidente do Banco, ao Ministro da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do veto, instruindo o recurso com a cópia da deliberação e do veto respectivo. | Incluído, atende o Art. 30 do Estatuto Atual. Transformado em parágrafo e ajuste na referência. |
N/E | § 2º. As atribuições e poderes de cada Diretor serão detalhados no Regimento Interno da Diretoria Executiva. | Incluído para atender sugestão do Estatuto Padrão. |
N/E | SEGREGAÇÕES DE FUNÇÕES | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | Art. 30. A Diretoria Executiva deve, no âmbito das respectivas atribuições de cada Diretor, observar as seguintes regras de segregação de funções: | Incluído para consolidar em um único artigo a segregação das atribuições das Diretorias. |
N/E | I.um Diretor responderá exclusivamente pela administração de ativos de terceiros, não respondendo pelas demais atividades afetas à Diretoria Executiva; | Incluído para atender o §1º do Art. 22 do estatuto atual. Ajuste na formatação e adequar a redação do estatuto para segregar as atribuições da Diretoria que responde pela administração de ativos de terceiros. |
N/E | II.um Diretor (CRO)responderá pela gestão dos controles internos, conformidade (compliance) e gerenciamento de riscos, não podendo ter sob sua direção ou supervisão direta outras áreas ou atividades que possam gerar conflito de interesses com as funções próprias de controles internos. | Incluído para atender o §1º do Art. 22 do estatuto atual. Ajuste na formatação e adequar a redação do estatuto para segregar as atribuições da Diretoria que responde pela gestão de controle internos, conformidade e riscos para atender a Lei nº 13.303/2016. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO | CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO | Renumerado. |
N/E | SEÇÃO IV – COMITÊS VINCULADOS AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO | Incluído para atender sugestão de formatação do Estatuto Padrão. |
N/E | COMITÊ DE AUDITORIA | Ajuste na formatação para organizar todos os órgãos estatutários |
N/E | Art. 31. O Comitê de Auditoria, órgão de suporte ao Conselho de Administração, cumprirá suas funções de acordo com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na legislação e regulamentos aplicáveis, bem como no respectivo regimento interno. | Incluído, atende Lei nº 13.303/2016 e seu decreto regulamentador, adequando a redação especifica para as referências do Comitê de Auditoria. |
N/E | §1º. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro dos limites e orientações aprovados pelo Conselho de Administração. | Incluído, atende Lei nº 13.303/2016, art. 24, § 7º e o art.38, §7º do seu decreto regulamentador, observada redação do estatuto padrão. |
N/E | §2º. O Comitê de Auditoria será composto por 4 (quatro) membros, eleitos e destituídos, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, em sua maioria independentes. | Incluído, atende o art. 25, caput, da Lei nº 13.303/2016 e seu decreto regulamentador, art. 29, observada sugestão de redação do estatuto padrão. |
N/E | §3º. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, não coincidente | Incluído, atende o art. 39, § 9º, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada sugestão de |
para cada membro, permitida uma única reeleição, observada as seguintes condições: | redação do estatuto padrão. | |
N/E | I. até 1/3 (um terço) dos membros do Comitê de Auditoria poderá ser reeleito para o mandato de 3 (três) anos. | Incluído, atende o §6º do art. 12 da Resolução 3.198/2004, do CMN, observada sugestão de redação do estatuto padrão. |
N/E | II.os demais membros poderão ser reeleitos para o mandato de 2 (dois) anos. | Incluído, atende o §6º do art. 12 da Resolução 3.198/2004, do CMN, observada sugestão de redação do estatuto padrão. |
N/E | §4º. O integrante do Comitê de Auditoria somente poderá voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, três anos do final de seu mandato anterior. | Incluído para deixar claro o tratamento aos membros do Comitê de Auditoria após o término do mandato, observada a redação do estatuto padrão. |
N/E | §5º. É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria. | Incluído, atende o §8º do art.39 do Decreto nº 8.945/2016. |
N/E | §6º. Além dos impedimentos previstos no art. 14 deste Estatuto, o exercício de cargo no Comitê de Auditoria dependerá da observância das condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão do Banco, na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, nas demais normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno, e adicionalmente, aos seguintes critérios: | Incluído, atende o § 7º do art. 42, do Estatuto Atual, com ajuste redacional para ampliar os requisitos de elegibilidade e vedações dos membros do Comitê de Auditoria, na forma da Lei nº 13.303/2016. |
N/E | I.ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo; | Incluído, atende o art.25, §2º, da Lei nº 13.303/2016 e art. 39. §5º do seu respectivo Decreto regulamentador. |
N/E | II.pelo menos um dos membros deve ter reconhecida experiência e comprovados conhecimentos em contabilidade societária e | Incluído, atende o art.25, §2º, da Lei nº 13.303/2016 e art. 39, §5º do seu respectivo Decreto regulamentador. |
auditoria, e outro no setor de atividade econômica de atuação do Banco. | ||
N/E | VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | §7º. Perderá o cargo o membro do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, durante o período de 12 (doze) meses, salvo por voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. | Incluído, com ajuste redacional para adequar à nova dinâmica de reuniões. Atende o §10 do Art. 42 do Estatuto Atual. |
N/E | §8º. Ocorrendo vacância do cargo de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o membro substituto para completar o mandato do membro anterior. | Incluído, atende o art.25, caput, da Lei nº 13.303/2016 e §11 do Art. 42 do Estatuto Atual, observada sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | FUNCIONAMENTO | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | §9º. O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado por meio do seu Regimento Interno, observado que: | Incluído, atende o §13 do Art. 42 do Estatuto Atual. |
N/E | I. deve realizar no mínimo 4 (quatro) reuniões mensais; | Incluído com ajuste redacional para definir a periodicidade das reuniões do Comitê de Auditoria e atender o art. 38, §3º do Decreto 8.945/16. |
N/E | II – participarão, sem direito a voto, das reuniões do Comitê de Auditoria, o titular da área de Auditoria Interna e os auditores independentes, quando convocados; | Incluído para atender o inciso I, §13 do Art. 42 do Estatuto Atual. |
N/E | III – o Comitê de Auditoria poderá convidar para participar, sem direito a voto, das reuniões, membros do Conselho Fiscal, membros da Diretoria Executiva ou quaisquer empregados do Banco; | Incluído para atender o inciso II, §13 do Art. 42 do Estatuto Atual. |
N/E | IV - reunir-se-á, no mínimo, mensalmente com o Conselho de Administração, trimestralmente com a Diretoria Executiva, com a Auditoria Interna e com a Auditoria Independente, em conjunto ou separadamente, a seu critério; | Incluído para definir o funcionamento das reuniões do Comitê de Auditoria. |
N/E | V - reunir-se-á com o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, sempre que por estes solicitado, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação; | Incluído para definir o funcionamento das reuniões do Comitê de Auditoria. |
N/E | VI - o Banco divulgará as atas de reuniões do Comitê de Auditoria, e caso o Conselho de Administração considere que a divulgação possa por em risco o interesse legítimo do Banco, este divulgará apenas o extrato das atas. | Incluído, atende os §§ 4º e 5º do Art. 24 da Lei nº 13.303/16. |
N/E | COMPETÊNCIAS | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | §10. Competirá ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação: | Incluído, atende o §12 do Art. 42 do Estatuto Atual, com ajuste redacional. |
N/E | I. opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; | Incluído, atende sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | II - assessorar o Conselho de Administração no que concerne ao exercício de suas funções, conforme definidas no respectivo regimento interno; | Incluído, atende o inciso I, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. |
N/E | III - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos acionistas; | Incluído, atende o inciso II, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. |
N/E | IV - recomendar à administração da Instituição, obedecidas as regras do processo licitatório, a contratação da prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; | Incluído, atende o inciso III, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. |
N/E | V - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente; | Incluído, atende o inciso IV, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. |
N/E | VI - supervisionar permanentemente as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades do Banco. | Incluído, atende o art. 24, §1º, inciso II, da Lei nº 13.303/2016 e art. 38, §1º, inciso II, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. |
N/E | VII - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa estatal; | Incluído, atende o art. 24, §1º, inciso III, da Lei nº 13.303/2016, e o art.38, §1º, inciso III, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. |
N/E | VIII - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pelo Banco; | Incluído, atende o art. 24, §1º, inciso IV, da Lei nº 13.303/2016 e o art.38, §1º, inciso IV, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. |
N/E | IX - avaliar e monitorar exposições de risco do Banco, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a remuneração da administração, a utilização de ativos e os gastos incorridos em nome do Banco; | Incluído, atende o art.24, §1º, inciso V, da Lei nº 13.303/2016 e o art. 38, §1º, inciso V, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. |
N/E | X - avaliar o cumprimento, pela administração da instituição, das recomendações feitas pelos | Incluído, atende o inciso VI, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. |
auditores independentes ou internos; | ||
N/E | XI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas; | Incluído, atende o art. 24, §1º, inciso VI da Lei nº13.303/2016, e o art.38, §1º, inciso VI, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. |
N/E | XII - elaborar relatório anual com informações sobre suas atividades, seus resultados, suas conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras; | Incluído, atende o art. 24, §1º, inciso VII da Lei nº 13.303/2016 e o art.38, §1º, inciso VII, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. |
N/E | XIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros que fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil- CAPEF e, no que couber, pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED; | Incluído, atende o art.24, §1º, inciso VIII da Lei nº 13.303/2016 e o art.38, §1º, inciso VIII, do seu respectivo Decreto regulamentador, observada redação do Estatuto Padrão. |
N/E | XIV - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Instituição, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação; | Incluído, atende o inciso VII, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. |
N/E | XV - recomendar, à Diretoria Executiva da Instituição, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; | Incluído, atende o inciso VIII, §12 do Art. 42 do Estatuto Atual. |
N/E | XVI - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso II, §9º deste artigo, o cumprimento de suas recomendações pela Diretoria Executiva da Instituição; | Incluído com ajuste redacional para atender o inciso X, §12, do Art. 42 do estatuto Atual. |
N/E | XVII - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho de Administração. | Incluído com ajuste redacional. Atende o inciso XII, do §12, do Art. 42 do Estatuto Atual. |
N/E | REMUNERAÇÃO | |
§11. A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos das disposições da Lei nº 13.303/2016, e seu Decreto Regulamentador, e das demais normas aplicáveis. | Incluído para atender ao disposto no Art. 38, § 8º do Decreto 8.945/2016. | |
§12. - O integrante do Comitê de Auditoria que for, também, membro do Conselho de Administração, deverá receber remuneração apenas do Comitê de Auditoria. | Incluído para atender ao disposto no Art. 38, § 9º do Decreto 8.945/2016. | |
N/E | COMITÊ DE REMUNERAÇÃO E ELEGIBILIDADE | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | Art. 32. Contará o Banco, em sua estrutura organizacional, com um Comitê de Remuneração e Elegibilidade, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na legislação vigente, bem como no respectivo regimento interno. | Incluído, atende o Art. 43, caput, do Estatuto atual, com ajuste redacional para ampliar atribuições do comitê de Remuneração com vistas a atender ao que estabelece a Lei nº 13.303/2016, art.10, e seu respectivo Decreto regulamentador, no art. 21, e Resolução do CMN 4.538/2016 (Política de Sucessão de Administradores). |
N/E | COMPOSIÇÃO | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | §1º. O Comitê de Remuneração e Elegibilidade será formado por três membros titulares e dois suplentes, sendo assegurado que pelo menos um membro titular e um suplente não será administrador (diretor ou membro do conselho de administração), todos com mandato de dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções. | Incluído, atende o §1º do Art. 43 do Estatuto atual, e o art. 10 da Lei nº 13.303/2016 e o art. 21 do seu respectivo Decreto regulamentador, acerca do Comitê de Elegibilidade. |
N/E | §2º. As atividades desenvolvidas pelo Comitê de Remuneração e Elegibilidade não serão remuneradas. | Incluído, atende o §2º do Art. 43 do Estatuto atual, com ajuste redacional. |
N/E | §3º. Além dos impedimentos previstos no art. 14, os membros do Comitê de Remuneração e Elegibilidade serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto nesse Estatuto e seu respectivo Regimento Interno. | Incluído, atende o §3º do Art. 43 do Estatuto atual e o art. 10 da Lei nº 13.303/2016 e o art. 21 do seu respectivo Decreto regulamentador, acerca do Comitê de Elegibilidade. |
N/E | §4º. Os membros do Comitê de Remuneração e Elegibilidade serão investidos em seus cargos independentemente de assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. | Incluído para definir a investidura dos membros do Comitê de Remuneração e Elegibilidade. |
N/E | §5º. Além dos requisitos previstos no §3º do Art. 11 deste Estatuto, os membros do Comitê de Remuneração e Elegibilidade deverão possuir a qualificação e a experiência necessárias para avaliar de forma independente a política de remuneração de administradores e a Política de Indicação e Sucessão. | Incluído, atende o caput do Art. 45 do Estatuto atual e o art. 10 da Lei nº 13.303/2016 e o art. 21 do seu respectivo Decreto regulamentador, acerca do Comitê de Elegibilidade. |
N/E | §6º. Perderá o cargo o membro do Comitê de Remuneração e Elegibilidade que deixar de comparecer, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, com ou sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três reuniões alternadas, dentro | Incluído, atende o caput do Art. 46 do Estatuto atual e atende o art. 10 da Lei nº 13.303/2016 e o art. 21 do seu respectivo Decreto regulamentador, acerca do Comitê de Elegibilidade. |
do exercício social, e, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração. | ||
N/E | §7º. Além das vedações previstas no Art. 14 deste Estatuto, devem ser observadas, cumulativamente, as vedações dispostas na Política de Indicação e Sucessão do Banco, nas normas aplicáveis, bem como no seu Regimento Interno. | Incluído, atende o caput do Art. 48 do Estatuto atual, com ajuste redacional. |
N/E | §8º. São atribuições do Comitê de Remuneração e Elegibilidade, além de outras previstas na legislação própria: | Incluído, atende o caput do Art. 49 do Estatuto atual, com ajuste redacional. |
N/E | I - elaborar e revisar anualmente a política de remuneração de administradores da instituição, propondo ao Conselho de Administração as diversas formas de remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas especiais de recrutamento e desligamento; | Incluído, atende o inciso I do Art. 49 do Estatuto atual, com ajuste redacional. |
N/E | II - supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração de administradores da instituição; | Incluído, atende o inciso II do Art. 49 do Estatuto atual. |
N/E | III - propor ao Conselho de Administração o montante da remuneração global dos administradores a ser submetido à Assembleia Geral, na forma do art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976; | Incluído, atende o inciso IV do Art. 49 do Estatuto atual. |
N/E | IV - avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração de administradores; | Incluído, atende o inciso V do Art. 49 do Estatuto atual. |
N/E | V - zelar para que a política de remuneração de administradores esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e | Incluído, atende o inciso VII do Art. 49 do Estatuto atual. |
esperada da instituição e com o disposto na regulamentação pertinente; | ||
N/E | VI – opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; | Incluído, atende à Lei 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador e Resolução do CMN 4.538/2016 (Política de Sucessão de Administradores) |
N/E | VII - verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais; | Incluído, atende à Lei 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador e Resolução do CMN 4.538/2016 (Política de Sucessão de Administradores) |
N/E | VIII - analisar a política de remuneração de administradores da instituição em relação às práticas de mercado, com vistas a identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários; | Incluído, atende o inciso VI do Art. 49 do Estatuto Atual. |
N/E | IX - outras atribuições determinadas pela legislação e regulamentação específica. | Incluído, atende o inciso X do Art. 49 do Estatuto Atual. |
N/E | §9º - O funcionamento do Comitê de Remuneração e Elegibilidade será regulado pelo seu Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração. | Incluído, atende o inciso IX do Art. 49 do Estatuto Atual e atender à Lei 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador e Resolução do CMN 4.538/2016 (Política de Sucessão de Administradores). |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO | CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO | Renumerado. |
N/E | SEÇÃO V - COMITÊ DE RISCOS E DE CAPITAL | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | Art. 33. Contará o Banco com um Comitê de Riscos e de Capital, com as prerrogativas, atribuições, remuneração e encargos previstos nas normas e regulamentação específica, bem como no respectivo regimento interno, o qual será formado por três membros efetivos, majoritariamente não empregados, com mandato de dois anos, admitidas até três reconduções consecutivas, nos termos das normas vigentes. | Incluído para criação do Comitê de Riscos e de Capital, vinculado ao Conselho de Administração, com vistas a atender ao que estabelece a Resolução do CMN 4.557/2017 (Estrutura de gerenciamento de riscos e de capital) |
N/E | §1º. Os membros do Comitê de Riscos e de Capital serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto nesse Estatuto e seu respectivo Regimento Interno. | Com vistas a atender ao que estabelece a Resolução do CMN 4.557/2017. |
N/E | §2º. Os membros do Comitê de Riscos e de Capital serão investidos em seus cargos independentemente de assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. | Incluído para definir a investidura no cargo dos membros do Comitê de Riscos e de Capital. |
N/E | §3º. São atribuições do Comitê de Riscos e de Capital, além de outras previstas nas normas legais e no seu Regimento Interno: | Incluído para definir as atribuições dos membros do Comitê de Risco e de Capital. |
N/E | I – assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de Capital; e | Incluído para definir as atribuições dos membros do Comitê de Risco e de Capital. |
N/E | II – avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de gestão de riscos e de capital. | Incluído para definir as atribuições dos membros do Comitê de Risco e de Capital. |
N/E | §4º. A remuneração dos membros do Comitê de Riscos e de Capital será fixada anualmente pelo Conselho de Administração. | Incluído para definir a remuneração dos membros do Comitê de Risco e de Capital. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO | CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO | Renumerado. |
CAPÍTULO VI – DA ÁREA DE AUDITORIA INTERNA E DO COMITÊ DE AUDITORIA | SEÇÃO VI - DA ÁREA DE AUDITORIA INTERNA | Transformado em seção para ajuste na formatação. |
N/E | Art. 34. O Banco contará, em sua estrutura organizacional, com uma área de Auditoria Interna vinculada ao Conselho de Administração e responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo das demonstrações financeiras, observadas, ainda, demais competências impostas pela Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, e demais normas aplicáveis. | Incluído, atende parcialmente o Art. 42 do Estatuto atual, adequando a redação para especificar as referências exclusivas da Auditoria Interna e seguir as orientações da Lei nº 13.303/2016, art. 9º, §3º, incisos I e II. |
N/E | §1º. O titular da Área de Auditoria Interna será escolhido dentre os funcionários da ativa e nomeado, designado, exonerado ou dispensado pelo Conselho de Administração, por proposta do Presidente do Banco. | Incluído, atende parcialmente o §1º do Art. 42 do Estatuto atual, adequando a redação ao estabelecido no Decreto nº3.951/2000. |
N/E | §2º. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa a que se refere o §1º. deste artigo, será objeto de aprovação pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), após a manifestação do Conselho de Administração. | Incluído, atende o §2º do Art. 42 do Estatuto atual, com ajuste redacional. |
N/E | §3º. A Área de Auditoria Interna executará plano de trabalho anual, aprovado pelo Conselho de Administração, e seguirá as normas mínimas de procedimentos estabelecidas pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU). | Incluído, atende o §3º do Art. 42 do Estatuto atual, com ajuste redacional. |
N/E | §4º. Obriga-se o Banco a realizar programas especiais de auditoria, consoante determinação do órgão competente do Governo Federal, no que concerne à matéria de sua competência. | Incluído, atende o §4º do Art. 42 do Estatuto atual. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO | CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO | Renumerado. |
N/E | SEÇÃO VII - OUVIDORIA | Incluído. Ajuste na formatação. |
N/E | Art. 35. O Banco disporá em sua Estrutura Organizacional de uma Ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação, que possibilite a clientes e usuários de produtos e serviços, buscar a solução de problemas no seu relacionamento com o Banco mediante registro de demandas. | Incluído, atende o Art. 67 do Estatuto atual e ajuste redacional para clarificar a Ouvidoria como canal de denúncia. Atende Lei nº 13.303, art.9º, § 1°, inciso III e seu respectivo Decreto regulamentador, art.18, inciso III. |
N/E | §1º. A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento. | Incluído, atende o §1º do Art. 67 do Estatuto atual |
N/E | §2º. A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo bancário. | Incluído, atende o §2º do Art. 67 do Estatuto atual |
N/E | §3º. O serviço prestado pela Ouvidoria aos clientes e usuários dos produtos e serviços do Banco será gratuito e identificado por meio de número de protocolo de atendimento. | Incluído, atende o §3º do Art. 67 do Estatuto atual |
N/E | §4º. A função de Ouvidor será desempenhada por empregado da ativa do Banco, que exercerá mandato pelo prazo de dois anos, renovável por iguais períodos, podendo ser designado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho de | Incluído, atende o Art. 68 do Estatuto atual. Ajuste redacional para atender às disposições estabelecidas no Artigo 9º da Resolução do CMN nº 4.433/2015. |
Administração, por proposta da Diretoria Executiva. | ||
N/E | §5º. A função de Ouvidor deverá ser de tempo integral e dedicação exclusiva, não podendo o empregado desempenhar outra atividade na Instituição. | Incluído, atende o parágrafo único do Art. 68 do Estatuto atual |
N/E | §6º. São requisitos para o cargo de titular da Ouvidoria: | Incluído, atende o Art. 69 do Estatuto atual |
N/E | I - reputação ilibada; | Incluído, atende o inciso I do Art. 69 do Estatuto atual |
N/E | II - ser residente no País; | Incluído, atende o inciso II do Art. 69 do Estatuto atual |
N/E | III - atender aos demais requisitos estabelecidos na legislação e nas normas internas aplicáveis a todos os funcionários. | Incluído, atende o inciso III do Art. 69 do Estatuto atual |
N/E | §7º. São critérios para destituição do titular da Ouvidoria o descumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou o não atendimento das atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto. | Incluído, atende o parágrafo único do Art. 69 do Estatuto atual |
N/E | §8º. As substituições eventuais do Ouvidor não poderão exceder o prazo de quarenta dias, sem aprovação do Conselho de Administração. | Incluído, atende o Art. 70 do Estatuto atual |
N/E | §9º. Nos seus impedimentos, ausências ocasionais e vacância, o Ouvidor será substituído por outro empregado indicado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração, para completar o mandato interrompido, no caso de vacância. | Incluído, atende o parágrafo único do Art. 70 do Estatuto atual |
N/E | §10. São atribuições da Ouvidoria: | Incluído, atende o Art. 71 do Estatuto atual. |
N/E | I - atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços principalmente aquelas que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário do Banco, bem como as demandas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil, por órgãos públicos ou por outras entidades públicas ou privadas, na forma definida pela regulamentação vigente; | Incluído, atende o inciso I do Art. 71 do Estatuto atual. Ajuste redacional para atender o inciso I do art. 3º e o art. 6º inciso I e §1º inciso III, alíneas a e b da Resolução CMN nº 4.433/2015. |
N/E | II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos demandantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; | Incluído, atende o inciso II do Art. 71 do Estatuto atual. Ajuste redacional para atender o Inciso II do art. 6º da Resolução do CMN nº 4.433/2015. |
N/E | III - informar aos demandantes o prazo previsto para resposta final, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil; | Incluído, atende o inciso III do Art. 71 do Estatuto atual. Ajuste redacional para atender o Inciso II do art. 6º da Resolução do CMN nº 4.433/2015; |
N/E | IV - encaminhar resposta conclusiva à demanda dos reclamantes no prazo previsto pela regulamentação em vigor; | Incluído, atende o inciso IV do Art. 71 do Estatuto atual. |
N/E | V - propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; | Incluído, atende o inciso V do Art. 71 do Estatuto atual. |
N/E | VI – manter o Conselho de Administração informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelo Banco para solucioná-los; | Incluído, atende o inciso IV, do art. 6º da Res. CMN nº 4.433/2015. |
N/E | VII – elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo, acerca das atividades desenvolvidas pela ouvidoria no cumprimento de suas atribuições; | Incluído, atende o inciso VI do Art. 71 do Estatuto atual. Ajuste redacional para atender o inciso V do art. 6º da Res. CMN nº 4.433/2015. |
N/E | VIII - contribuir na disseminação da cultura do bom atendimento junto aos funcionários do Banco, visando a satisfação das necessidades do cliente, em todos os níveis de atendimento; | Incluído, atende o inciso VII do Art. 71 do Estatuto atual. |
N/E | IX- elaborar pareceres e relatórios, quando necessários, de forma a fundamentar os processos decisórios, operacionais e organizacionais, em decorrência da análise das demandas recebidas; | Incluído, atende o inciso VIII do Art. 71 do Estatuto atual. |
N/E | X - assegurar a democratização do acesso dos clientes e usuários dos produtos e serviços do Banco, avaliando e aperfeiçoando os canais de comunicação da Ouvidoria; e | Incluído, atende o inciso IX do Art. 71 do Estatuto atual. |
N/E | XI - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. | Incluído para contemplar todas as atividades previstas na legislação. |
N/E | §11. Compete ao Diretor responsável pela Ouvidoria, além de supervisão das atribuições da Área de Ouvidoria: | Incluído, atende o Art. 72 do Estatuto atual. |
N/E | I - observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor, devendo estar ciente de suas obrigações para com os clientes e usuários dos produtos e serviços da instituição; | Incluído, atende o inciso I do Art. 72 do Estatuto atual. |
N/E | II – elaborar relatório semestral nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro referente às atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, e encaminhar à área de Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração. | Incluído, atende o inciso II do Art. 72 do Estatuto atual. Ajuste redacional para atender o art. 13 da Res. CMN nº 4.433/2015. |
N/E | III - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil. | Incluído, atende o inciso III do Art. 72 do Estatuto atual. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO | CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO | Renumerado. |
SEÇÃO IV – DOS CONTROLES INTERNOS | SEÇÃO VIII – GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS | Renumerado. Ajuste na formatação. |
Art. 32. O Banco disporá de uma estrutura de controles internos, com o objetivo de implementar mecanismos e procedimentos de controle voltados às atividades por ele desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à Instituição. | Art. 36. O Banco disporá de áreas responsáveis pela Gestão de Riscos, Conformidade e Controles Internos, liderada por um Diretor Estatutário, com independência de atuação, segundo mecanismos estabelecidos no artigo 30 deste Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à Instituição. | Renumerado com ajuste redacional para atender o disposto no art. 9º, §2º da Lei nº 13.303/2016 e art. 16, caput, do seu respectivo Decreto regulamentador. |
N/E | §1º. Compete à área de Gestão de Riscos identificar, mensurar, avaliar, controlar, monitorar, mitigar e reportar os riscos a que estão sujeitos os negócios e processos do Banco, além de outras competências previstas na legislação própria e nas instruções normativas do Banco. | Incluído para atender o Art. 9º da Lei 13.303/2016, o Art. 15 do seu respectivo Decreto regulamentador e a Resolução CMN 4.557 do Banco Central. |
Parágrafo único. Os controles internos, que devem ser periodicamente revisados e atualizados, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas pelo Banco. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §4º do Art. 36 da proposta. |
Art. 33. Compete à estrutura de controles internos, além de outras atribuições estabelecidas pela legislação pertinente: | §2º. Compete à estrutura de Controles Internos, além das atribuições estabelecidas na legislação pertinente e nas Instruções Normativas do Banco: | Transformado em parágrafo com ajuste redacional para atender a Lei 13.303/2016 e o seu respectivo Decreto regulamentador. |
N/E | I - implementar mecanismos e procedimentos de controle voltados às atividades desenvolvidas pelo Banco, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais; | Incluído para atender parcialmente o caput do Art. 32 do Estatuto atual. |
I - Monitorar e assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a cada negócio e | II - monitorar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a cada negócio e | Ajuste redacional. Renumerado pela inclusão do inciso I anterior. |
processo do Banco; | processo do Banco; | |
II - Disseminar de forma efetiva e permanente a cultura de controle junto aos empregados do Banco; | III - disseminar de forma efetiva e permanente a cultura de controle junto aos empregados do Banco e partes relacionadas; | Ajuste redacional para atender o inciso VII, do Art. 8 º da Lei 13.303/16 e seu Decreto Regulamentar. Renumerado pela inclusão do inciso I anterior. |
III - Assessorar as agências na condução dos processos operacionais, visando assegurar níveis máximos de conformidade; | EXCLUÍDO | Rotinas operacionais, já atendidas nos itens I a III. |
IV - Mapear, avaliar e monitorar os riscos operacionais do Banco, com vistas à sua mitigação; | EXCLUÍDO | Atendido pelo §1º do Art. 36 da proposta. |
V - Participar do processo de formalização, manutenção e testes dos Planos de Contingência propostos para garantir a continuidade do trabalho das Unidades do Banco; | EXCLUÍDO | Rotinas operacionais, já atendidas nos itens I a III. |
VI - Garantir a comunicação aos órgãos de supervisão e controle internos e externos, dos casos de operações e situações consideradas suspeitas; | EXCLUÍDO | Rotinas operacionais, já atendidas nos itens I a III. |
VII - Garantir o cumprimento do Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste do Brasil S.A., em consonância com a Comissão de Ética do Banco; | EXCLUÍDO | Rotinas operacionais, já atendidas nos itens I a III. |
VIII - Implementar e supervisionar as ações de controle aplicáveis à prevenção e combate à “lavagem de dinheiro”; | EXCLUÍDO | Rotinas operacionais, já atendidas nos itens I a III. |
IX - Possibilitar o suprimento de informações gerenciais para os Órgãos de Controle Externos, em atendimento à legislação vigente. | EXCLUÍDO | Rotinas operacionais, já atendidas nos itens I a III. |
N/E | §3º. Caberá à área responsável pelo processo de controles internos se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que suspeite do envolvimento de integrante da | Incluído para atender o §4º do Art. 9º da Lei nº 13.303/2016 e §2º do Art. 16 seu respectivo Decreto regulamentador. |
Diretoria Executiva em irregularidades ou quando um membro se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. | ||
N/E | §4º. Os controles internos, que devem ser periodicamente revisados e atualizados, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas pelo Banco. | Incluído para atender o parágrafo único do Art. 32 do Estatuto atual. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO V - REPRESENTAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIOS. | EXCLUÍDO | |
Art. 34. Observado o disposto no art. 29, inciso III, a representação extrajudicial e judicial, e a constituição de mandatários do Banco competem ao Presidente, cabendo a este a outorga de mandatos. | EXCLUÍDO | Atendido pelo Art. 26 da Proposta. |
§1º. Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato. O mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §1º do Art. 26 da Proposta. |
§2º. Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Presidência, salvo se o mandato for expressamente revogado. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §2º do Art. 26 da Proposta. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL | CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL | Renumerado |
Art. 35. O Banco terá um Conselho Fiscal de funcionamento permanente, composto de 5 (cinco) membros e de suplentes em igual número, todos brasileiros, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária. | Art. 37. O Banco terá um Conselho Fiscal com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 6.404/76, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo decreto regulamentador, demais normais e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, com funcionamento permanente, composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária. | Renumerado com ajuste de redação para Atender a Lei nº 13.303/2016. |
§1º. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas. | §1º. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas. | Sem alterações. |
§2º. Atingido o limite a que se refere o parágrafo acima, o retorno do membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação. | §2º. Atingido o limite a que se refere o parágrafo acima, o retorno do membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação. | Sem alterações. |
§3º. Integrarão o Conselho Fiscal dois representantes dos titulares de ações ordinárias minoritários e três representantes do Ministério da Fazenda, indicados pelo titular da Pasta, sendo um do Tesouro Nacional. | §3º. Integrarão o Conselho Fiscal dois representantes dos titulares de ações ordinárias minoritários e três representantes do Ministério da Fazenda, indicados pelo titular da Pasta, sendo um do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública. | Ajuste de redação para atender o §2º do Art. 26 da Lei nº 13.303/2016 e o §2º do Art, 40 seu respectivo Decreto regulamentador. |
§4º. Os membros do Conselho Fiscal, em exercício, farão jus à remuneração que for fixada pela Assembléia Geral. | §4º. Os membros do Conselho Fiscal, em exercício, farão jus à remuneração que for fixada pela Assembleia Geral. | Sem alterações. |
§5º. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos, independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição. | §5º. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos, independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva | Sem alterações. |
eleição. | ||
Art. 36. Perderá o cargo o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, justificado por escrito, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas. | Art. 38. Perderá o cargo o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, justificado por escrito, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, durante o prazo de atuação. | Renumerado com ajuste de redação para clarificar o período a que se refere a penalidade. |
§1º. No caso de ausência eventual, vacância ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente. | §1º. No caso de ausência eventual, vacância ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente. | Sem alterações. |
§2º. O Conselho Fiscal poderá solicitar à Empresa a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico. | §2º. O Conselho Fiscal poderá solicitar à Empresa a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico. | Sem alterações. |
Art. 37. A função de Conselheiro é indelegável e as atribuições e os poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão. | §3º.- A função de Conselheiro é indelegável e as atribuições e os poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão. | Ajuste de formatação. Transformado em parágrafo. |
Art. 38. Os Conselheiros efetivos elegerão seu Presidente e o respectivo substituto. | §4º. Os Conselheiros efetivos elegerão seu Presidente e o respectivo substituto. | Ajuste de formatação. Transformado em parágrafo. |
§1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que julgado conveniente, em atendimento à convocação do seu Presidente, do Presidente do Banco, ou de 3 (três) de seus membros. A convocação, feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, deverá indicar com precisão a matéria a ser examinada. | §5º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que julgado conveniente, em atendimento à convocação do seu Presidente, do Presidente do Banco, ou de 3 (três) de seus membros. A convocação, feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, deverá indicar com precisão a matéria a ser examinada. | Renumerado pelas alterações de formatação acima. |
§2º. As deliberações e pronunciamentos do Conselho Fiscal serão lavradas no livro “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”. | §6º. As deliberações e pronunciamentos do Conselho Fiscal serão lavradas no livro “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”. | Renumerado pelas alterações de formatação acima. |
§3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á com um mínimo de três Conselheiros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos. | §7º. O Conselho Fiscal reunir-se-á com um mínimo de três Conselheiros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos. | Renumerado pelas alterações de formatação acima. |
Art. 39. Respeitados os impedimentos legais, somente podem ser eleitos membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de Conselheiro Fiscal, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes pré-requisitos: | Art. 39. Respeitados os impedimentos legais, somente podem ser eleitos membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, acionistas ou não, com formação acadêmica compatível com o exercício da função, e que tenham exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública, de administrador em empresa ou de Conselheiro Fiscal, observando-se, ainda, o disposto na Lei nº 6.404/76, na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo decreto regulamentador, nas demais normas aplicáveis e na Política de Indicação e Sucessão do Banco, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes pré-requisitos: | Ajuste redacional para atender a Lei nº 13.303/2016. |
I - ter reputação ilibada; | I - ter reputação ilibada; | Sem alterações. |
II - ser residente no País; | II - ser residente no País; | Sem alterações. |
III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;. | III - os que não houverem sido responsabilizados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime de sonegação fiscal, corrupção, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a administração pública ou contra a licitação, bem como por atos de improbidade administrativa; | Ajuste redacional, conforme sugestão do jurídico. |
IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de Conselheiro de Administração, de Diretor ou de sócio-gerente nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou em outras instituições sujeitas a | IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de Conselheiro de Administração, de Diretor ou de sócio-gerente nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do | Sem alterações. |
autorização, ao controle e a fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; | Brasil, ou em outras instituições sujeitas a autorização, ao controle e a fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; | |
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; | V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; | Sem alterações. |
VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente; | VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade em recuperação judicial ou insolvente; | Ajuste redacional, alterando “sociedade concordatária” para “sociedade em recuperação judicial”. |
VII - não ser, ou haver sido nos últimos doze meses, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria no Banco; | VII - não ser, ou haver sido nos últimos doze meses, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria no Banco; | Sem alterações. |
VIII - não ser cônjuge ou parente em linha reta, em linha colateral até o terceiro grau e por afinidade até o segundo grau, das pessoas referidas no item VII anterior; | VIII - não ser cônjuge ou parente em linha reta, em linha colateral até o terceiro grau e por afinidade até o segundo grau, das pessoas referidas no item VII anterior; | Sem alterações. |
IX - não receber, a qualquer título, outro tipo de remuneração do Banco ou de suas coligadas, que não aquela a que faz jus em decorrência de sua função de integrante do Conselho Fiscal, fixada na forma do § 3º do artigo 35 deste Estatuto. | IX - não receber, a qualquer título, outro tipo de remuneração do Banco ou de suas coligadas, que não aquela a que faz jus em decorrência de sua função de integrante do Conselho Fiscal, fixada na forma do § 5º do artigo 37 deste Estatuto. | Ajuste na referência. |
Parágrafo Único - Além das pessoas a que se refere o art. 14 deste Estatuto, não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, membros dos órgãos de Administração e funcionários do Banco, ou de sociedade por este controlada, e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador do Banco. | Parágrafo Único - Além dos impedimentos previstos para os membros dos órgãos de administração a que se refere o art. 14 deste Estatuto, não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, os administradores e empregados do Banco, ou de sociedade por este controlada, e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador do Banco. | Ajuste na redação, considerando que o Art. 14 do Estatuto, se refere aos administradores. |
Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal: | Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal: | Sem alterações. |
I - fiscalizar, por qualquer dos seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; | I - fiscalizar, por qualquer dos seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; | Sem alterações. |
II - opinar sobre o relatório da administração; | II - opinar sobre o relatório da administração e as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do Capital Social e distribuição de dividendos; | Ajuste na redação para unificar os assuntos tratados nos incisos II e III do estatuto atual. |
III - opinar sobre propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembléia Geral, relativas à modificação do Capital Social e distribuição de dividendos; | EXCLUÍDO | Ajuste na redação para unificar os assuntos tratados nos incisos II e III do estatuto atual. |
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do Banco, à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que apurar e sugerir as medidas cabíveis; | III - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do Banco, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências; | Renumerado com a exclusão do inciso III anterior, com ajuste na redação, adequando o texto ao Estatuto Padrão. |
V - convocar a Assembléia nos casos previstos na lei e neste Estatuto; | IV - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a | Renumerado com a exclusão do inciso III. Ajuste na redação, adequando o texto ao Estatuto Padrão. |
Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; | ||
VI - analisar mensalmente o balancete e demais demonstrações financeiras do Banco; | V- analisar mensalmente o balancete e demais demonstrações financeiras do Banco; | Renumerado com a exclusão do inciso III. |
VII - examinar e opinar sobre as demonstrações financeiras; | VI - examinar e opinar sobre as demonstrações financeiras; | Renumerado. |
VIII - apreciar o plano de trabalho anual a ser desenvolvido pela Área de Auditoria Interna; | VII - examinar o RAINT e PAINT; | Renumerado pela exclusão de incisos anteriores. Ajuste na redação, adequando o texto ao Estatuto Padrão. |
N/E | VIII - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; | Incluído para atender o art. 1º, caput, da RCGPAR nº 07/2015 e observada a redação do estatuto padrão. |
N/E | IX - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho; | Incluído para atender o art. 2º, caput, da RCGPAR nº 07/2015 e observada a redação do estatuto padrão. |
N/E | X - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência a acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social da empresa; | Incluído para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | XI - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da empresa; | Incluído para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | XII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; e | Incluído para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
N/E | XIII - fiscalizar o cumprimento do limite de | Incluído para atender sugestão de redação do |
participação da empresa no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar. | Estatuto Padrão. | |
Art. 41. Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração, bem como poderão assistir às reuniões da Diretoria Executiva, em que se deliberar sobre assuntos em que devam opinar (itens II, III e VII), do artigo anterior. | Art. 41. Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração, bem como poderão assistir às reuniões da Diretoria Executiva, em que se deliberar sobre assuntos em que devam opinar. | Ajuste na redação para atender sugestão de redação do Estatuto Padrão. |
Parágrafo único. O Conselho Fiscal far-se-á representar, através de, pelo menos, um de seus membros, às reuniões da Assembléia Geral e responderá aos pedidos de informação formulados pelos acionistas. | Parágrafo único. O Conselho Fiscal far-se-á representar, através de, pelo menos, um de seus membros, às reuniões da Assembleia Geral e responderá aos pedidos de informação formulados pelos acionistas. | Sem alterações. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO VI – DA ÁREA DE AUDITORIA INTERNA E DO COMITÊ DE AUDITORIA | EXCLUÍDO | |
Art. 42. Contará o Banco, em sua estrutura organizacional, com uma Área de Auditoria Interna diretamente subordinada ao Conselho de Administração. Contará, também, com um Comitê de Auditoria, subordinado ao Conselho de Administração, com as atribuições e encargos estabelecidos na legislação e regulamentação específica, bem como no respectivo regimento interno. | EXCLUÍDO | Atendido pelos Art. 31 e o caput e §1º do Art. 34, da proposta. |
§1º. O titular da Área de Auditoria Interna, será escolhido dentre os funcionários da ativa e nomeado, designado, exonerado ou dispensado pelo Presidente do Banco, após a aprovação do Conselho de Administração. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §1º do Art. 34 da Proposta. |
§2º. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa a que se refere o §1º. deste artigo, será objeto de aprovação pela Controladoria-Geral da União, após a manifestação do Conselho de Administração. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §2º do Art. 34 da Proposta. |
§3º. A Área de Auditoria Interna executará plano de trabalho anual, aprovado pelo Conselho de Administração, e seguirá as normas mínimas de procedimentos estabelecidas pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §3º do Art. 34 da Proposta. |
§4º. Obriga-se o Banco a realizar programas especiais de auditoria, consoante determinação do órgão competente do Governo Federal, no que concerne à matéria de sua competência. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §4º do Art. 34 da Proposta. |
§5º. O Comitê de Auditoria será formado por três membros efetivos e um suplente, os quais terão mandato | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 3º, Art. 31 da proposta. |
de um ano, renovável até o máximo de cinco anos, e sua remuneração será definida pelo Conselho de Administração, compatível com as suas atribuições, limitada ao máximo de 80% dos honorários médios percebidos pelos Diretores. | ||
§6º. O membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, porém sem direito a voto, quando nessa condição. | EXCLUÍDO | Excluído, atende o art.25, caput, da Lei 13.303/2016, observada a redação do estatuto padrão. |
§7º. Além dos impedimentos previstos no art. 14. deste Estatuto, o exercício de cargo no Comitê de Auditoria dependerá da observância das condições básicas e demais requisitos previstos na regulamentação em vigor. | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 9º, Art. 31 da proposta. |
§8º. Os membros do Comitê de Auditoria serão nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração. | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 2º, Art. 31 da proposta. |
§9º. Constituem pré-requisitos para o exercício do cargo do Comitê de Auditoria: | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 7º, Art. 31 da proposta. |
I - ter reputação ilibada; | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 7º, Art. 31 da proposta. |
II - ser residente no País; | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 7º, Art. 31 da proposta. |
III - atender aos demais requisitos estabelecidos na legislação, regulamentação e no Regimento Interno do Comitê de Auditoria aprovado pelo Conselho de Administração. | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 7º, Art. 31 da proposta. |
§10. Perderá o cargo o membro do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, justificado por escrito, a duas reuniões consecutivas ou três reuniões alternadas, dentro do exercício social. | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 8º, Art. 31 da proposta. |
§11. Ocorrendo vacância do cargo de membro titular do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 9º, Art. 31 da proposta. |
designará o membro suplente que assumirá interinamente as funções do titular, enquanto não se der a nomeação do novo membro que completará o mandado do substituído. A escolha do novo membro titular poderá recair em pessoa não suplente do Comitê de Auditoria. | ||
§12. São atribuições do Comitê de Auditoria: | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 11, Art. 31 da proposta. |
I - assessorar o Conselho de Administração no que concerne ao exercício de suas funções, conforme definidas no respectivo regimento interno; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso II, § 11 do Art. 31 da proposta. |
II - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos acionistas; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso III, § 11 do Art. 31 da proposta. |
III - recomendar, à administração da Instituição, obedecidas as regras do processo licitatório, a contratação da prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso IV, § 11 do Art. 31 da proposta. |
IV - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso V, § 11 do Art. 31 da proposta. |
V - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Instituição, além de regulamentos e códigos internos; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso VI, § 11 do Art. 31 da proposta. |
VI - avaliar o cumprimento, pela administração da instituição, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso X, § 11 do Art. 31 da proposta. |
VII - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso XIV, § 11 do Art. 31 da |
e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Instituição, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação; | proposta. | |
VIII - recomendar, à Diretoria Executiva da Instituição, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso XV, § 11 do Art. 31 da proposta. |
IX - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a Diretoria Executiva da Instituição, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso II, § 10 do Art. 31 da proposta. |
X - verificar, por ocasião das reuniões previstas no Inciso IX, o cumprimento de suas recomendações pela Diretoria Executiva da Instituição; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso XVI, § 11 do Art. 31 da proposta. |
XI - reunir-se com o conselho fiscal e conselho de administração, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso III, § 10 do Art. 31 da proposta. |
XII - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil. | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso XVII, § 11 do Art. 31 da proposta. |
§13. O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado no seu regimento interno, observado que: | EXCLUÍDO | Atendido pelo § 10, Art. 31 da proposta. |
I - participarão, sem direito a voto, das reuniões do Comitê de Auditoria, o titular da área de Auditoria Interna e os auditores independentes, quando convocados; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso I do § 10, Art. 31 da proposta. |
II - o Comitê de Auditoria poderá convidar para participar, sem direito a voto, das reuniões, membros do Conselho Fiscal, membros da Diretoria Executiva ou quaisquer funcionários do Banco. | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso I do § 10, Art. 31 da proposta. |
Art. 43. Contará o Banco, em sua estrutura organizacional, com um Comitê de Remuneração, subordinado ao Conselho de Administração, com as atribuições e encargos estabelecidos na legislação e regulamentação específica, bem como no respectivo regimento interno. | EXCLUÍDO | Atendido pelo caput Art. 32 da Proposta. |
§1º. O Comitê de Remuneração será formado por três membros efetivos e dois suplentes, sendo assegurado que pelo menos um membro titular e um membro suplente não serão administradores (diretor ou membro do conselho de administração), todos com mandato de dois anos, renovável até o máximo de dez anos. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §1º do Art. 32 da Proposta. |
§2º. As atividades desenvolvidas pelo Comitê de Remuneração não serão remuneradas. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §2º do Art. 32 da Proposta. |
§3º. Além dos impedimentos previstos no art. 14 deste Estatuto, o exercício de cargo no Comitê de Remuneração dependerá da observância dos requisitos previstos na regulamentação em vigor. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §3º do Art. 32 da Proposta. |
§4º. Os membros do Comitê de Remuneração serão nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §3º do art. 32 da Proposta. |
Art. 44. Constituem pré-requisitos para o exercício de cargo no Comitê de Remuneração: | EXCLUÍDO | Atendido pelo §3º do art. 32 da Proposta. |
I - ter reputação ilibada; | EXCLUÍDO | Atendido pelo §3º do art. 32 da Proposta. |
II - ser residente no País; | EXCLUÍDO | Atendido pelo §3º do art. 32 da Proposta. |
III - atender aos demais requisitos estabelecidos na legislação, regulamentação e no Regimento Interno do Comitê de Remuneração aprovado pelo Conselho de Administração; e | EXCLUÍDO | Atendido pelo §3º do art. 32 da Proposta. |
IV - ser administrador (diretor ou membro do conselho de administração) do Banco ou pertencer ao quadro de empregados e estar em exercício titular de função comissionada de Superintendente. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §3º do art. 32 da Proposta. |
Art.45. Além dos requisitos previstos no Art.11 deste Estatuto, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para nomeação dos membros do Comitê de Remuneração: | EXCLUÍDO | Atendido pelo §5º do art. 32 da Proposta. |
I - ser graduado em curso superior; | EXCLUÍDO | Atendido pelo §5º do art. 32 da Proposta. |
II - possuir conhecimentos nas áreas de recursos humanos e de gestão financeira; e | EXCLUÍDO | Atendido pelo §5º do art. 32 da Proposta. |
III - ter as qualificações e a experiência necessárias ao exercício de julgamento competente e independente sobre a política de remuneração da instituição, inclusive sobre as repercussões dessa política na gestão de riscos, previstos na legislação, regulamentação e no regimento interno do Comitê de Remuneração. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §5º do art. 32 da Proposta. |
Art.46. Perderá o cargo o membro do Comitê de Remuneração que deixar de comparecer, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, justificado por escrito, a duas reuniões consecutivas ou três reuniões alternadas, dentro do exercício social. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §6º do art. 32 da Proposta. |
Art.47. Ocorrendo vacância do cargo de membro efetivo do Comitê de Remuneração, o membro suplente assumirá o cargo até a designação de novo titular pelo Conselho de Administração, que complementará o mandato do membro substituído. | EXCLUÍDO | Ausência de suplência. No caso de vacância, o Conselho de Administração fará nova eleição. |
Art.48. Além das vedações previstas no Art. 14 deste Estatuto, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes vedações para nomeação dos membros para o Comitê de Remuneração: | EXCLUÍDO | Atendido pelo §7º do art. 32 da Proposta. |
I - ser cônjuge ou parente em linha reta, em linha colateral e por afinidade até o segundo grau, dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; e | EXCLUÍDO | Atendido pelo §7º do art. 32 da Proposta. |
II - estar respondendo a inquérito disciplinar ou apuração de responsabilidade no Banco ou em outro órgão público. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §7º do art. 32 da Proposta. |
Art.49. São atribuições do Comitê de Remuneração | EXCLUÍDO | Atendido pelo §8º do art. 32 da Proposta. |
I - elaborar a política de remuneração de administradores da instituição, propondo ao Conselho de Administração as diversas formas de remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas especiais de recrutamento e desligamento; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso I do §8º do art. 32 da Proposta. |
II - supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração de administradores da instituição; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso II do §8º do art. 32 da Proposta. |
III - revisar anualmente a política de remuneração de administradores da instituição, recomendando ao Conselho de Administração a sua correção e aprimoramento; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso I do §8º do art. 32 da Proposta. |
IV - propor ao Conselho de Administração o montante da remuneração global dos administradores a ser submetido à Assembleia Geral, na forma do art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso III do §8º do art. 32 da Proposta. |
V - avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração de administradores; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso IV do §8º do art. 32 da Proposta. |
VI - analisar a política de remuneração de | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso VIII do §8º do art. 32 da |
administradores da instituição em relação às práticas de mercado, com vistas a identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários; | Proposta. | |
VII - zelar para que a política de remuneração de administradores esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e esperada da instituição e com o disposto na regulamentação pertinente; | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso V do §8º do art. 32 da Proposta. |
VIII - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data base de 31 de dezembro, documento denominado “Relatório do Comitê de Remuneração”; | EXCLUÍDO | Assunto deverá ser tratado em Regimento Interno. |
IX - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos acionistas; e | EXCLUÍDO | Atendido pelo §9º do art. 32 da Proposta. |
X - outras atribuições determinadas pela legislação e regulamentação específica. | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso VIII do §8º do art. 32 da Proposta. |
Parágrafo único. O funcionamento do Comitê de Remuneração será regulado no seu regimento interno, observado que o Comitê de Remuneração poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, membros da Diretoria Executiva ou quaisquer empregados do Banco. | EXCLUÍDO | Atendido pelo §9º do art. 32 da Proposta. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES | CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES | Renumerado |
Art. 50. A concessão de financiamentos ficará subordinada às normas de operações aprovadas pela Diretoria Executiva, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Estatuto. | Art. 42. A concessão de crédito ficará subordinada às normas de operações aprovadas pela Diretoria Executiva, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Estatuto. | Renumerado e com ajuste redacional. Chama-se de operação de crédito o contrato realizado entre um consumidor (denominado tomador ou devedor) e uma instituição fi nanceira (denominada credora), que coloca à disposição do tomador determinado montante de recursos financeiros, comprometendo-se o tomador a devolver esses recursos em um determinado prazo, acrescido de juros. As operações de crédito dividem-se, no meio bancário, entre operações de fi nanciamento e de empréstimo. Nas operações de fi nanciamento, os recursos fi nanceiros possuem uma destinação específica, como, por exemplo, os financiamentos para aquisição de bens de consumo duráveis (veículos, equipamentos), os fi nanciamentos imobiliários, os fi nanciamentos rurais etc. Já nas operações de empréstimo, não é estipulada uma finalidade específica para os recursos, como, por exemplo, nos empréstimos pessoais (crédito direto ao consumidor – CDC, empréstimo consignado, cheque especial etc.) |
§1º. No exame de cada operação, além da idoneidade dos proponentes, levar-se-ão em conta o mérito social e econômico do empreendimento, a exeqüibilidade técnica, financeira e administrativa, o prazo de maturação, a capacidade de pagamento, as garantias oferecidas e, quando for o caso, as normas vigentes sobre a | §1º. Na análise para concessão de crédito, além da idoneidade dos proponentes, levar-se-ão em conta o mérito social e econômico do empreendimento, a exeqüibilidade técnica, financeira e administrativa, o prazo de maturação, a capacidade de pagamento, as garantias oferecidas | Ajuste redacional. A operação de crédito é uma decorrência da concessão do crédito e o que se examina é a concessão do crédito e não a operação. |
preservação do meio ambiente. | e, quando for o caso, as normas vigentes sobre a preservação do meio ambiente. | |
§2º. No caso de empréstimos para investimentos que não sejam auto-amortizáveis, o seu reembolso ficará previamente assegurado através da vinculação de recursos financeiros das entidades devedoras. | §2º. No caso de financiamentos que não sejam auto-amortizáveis, o seu reembolso ficará previamente assegurado através da vinculação de recursos financeiros das entidades devedoras. | Alteração redacional tendo em vista que as operações de investimento são classificadas como financiamento. |
Art. 51. Os financiamentos serão formalizados em instrumentos contratuais, nos quais ficarão expressamente disciplinadas sua finalidade e forma de aplicação. | §3º. Os empréstimos e financiamentos serão formalizados em instrumentos contratuais, nos quais ficarão expressamente disciplinadas sua finalidade e forma de aplicação. | Transformado em parágrafo, para consolidar os assuntos de operação em um único artigo e com ajuste redacional tendo em vista que financiamentos e empréstimos são tipos de operações de crédito. |
Parágrafo único. Excetuam-se as operações de câmbio, as de descontos de duplicatas mercantis e de notas promissórias, além dos títulos de crédito rural, industrial, comercial e outros criados por legislação específica. | §4º. Excetuam-se da regra do parágrafo anterior as operações de câmbio, as de descontos de duplicatas mercantis e de notas promissórias, além dos títulos de crédito rural, industrial, comercial e outros criados por legislação específica. | Renumerado. |
Art. 52. O prazo das operações contratadas será determinado em função das definições das respectivas fontes dos recursos e das características do negócio efetuado, bem como do tipo de empreendimento apoiado, observados os cenários financeiro e empresarial. | §5º. O prazo das operações de crédito será determinado em função das definições das respectivas fontes dos recursos e das características do negócio efetuado, bem como do tipo de empreendimento apoiado, observados os cenários financeiro e empresarial. | Transformado em parágrafo, para consolidar os assuntos de operação em um único artigo. |
Art. 53. A Assembléia Geral poderá autorizar a emissão de títulos de rendimento fixo ou variável, com o objetivo de captar recursos destinados a financiar as operações realizadas pelo Banco. | EXCLUÍDO | Atendido pelo inciso XVII, art. 10 da Proposta. |
Art. 54. Os financiamentos concedidos pelo Banco far-se- ão mediante garantias reais e/ou fidejussórias capazes de assegurar o cumprimento da obrigação assumida. | §6º. Os empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco far-se-ão mediante garantias reais e/ou fidejussórias capazes de assegurar o cumprimento da obrigação assumida | Transformado em parágrafo, para consolidar os assuntos de operação em um único artigo. Financiamentos neste caso, no meu entendimento tem sentido de crédito, assim, deve ser adicionado empréstimos. |
Art. 55. Observadas as disposições legais, poderá ser dispensada a exigência de garantias: | §7º. Observadas as disposições legais, poderá ser dispensada a exigência de garantias: | Transformado em parágrafo, para consolidar os assuntos de operação em um único artigo. |
I - nos empréstimos a pequenos produtores, para financiamento de suas atividades agrícolas, pastoris, artesanais e de pequena indústria, bem como nos empréstimos concedidos com base em programas especiais do Governo Federal ou em que sejam utilizados recursos de repasses e refinanciamento, desde que, nas duas últimas hipóteses, as normas de aplicação emanadas do órgão competente dispensem a garantia; | I - nos créditos a pequenos produtores, para financiamento de suas atividades agrícolas, pastoris, artesanais e de pequena indústria, bem como nos financiamentos concedidos com base em programas especiais do Governo Federal ou em que sejam utilizados recursos de repasses e refinanciamento, desde que, nas duas últimas hipóteses, as normas de aplicação emanadas do órgão competente dispensem a garantia; | Empréstimos no primeiro caso, no meu entendimento tem sentido de crédito, e no segundo caso de financiamento. |
II - nos empréstimos concedidos a pessoas jurídicas de direito público, suas empresas públicas e sociedade de economia mista; | II - nos empréstimos e financiamentos concedidos a pessoas jurídicas de direito público, suas empresas públicas e sociedade de economia mista; | Ajuste redacional. Empréstimos, neste caso, tem sentido de crédito, assim, deve ser adicionado financiamento. |
III - nos empréstimos de crédito pessoal a depositantes. | III - nos empréstimos concedidos a depositantes pessoas físicas. | Alteração redacional pois crédito pessoal somente é concedido a pessoas físicas e empréstimos já engloba ele. |
Art. 56. O Banco poderá colaborar com outras instituições congêneres na execução de programas de assistência financeira, através da concessão de créditos a mutuários selecionados ou de contratos de repasse a instituições financeiras públicas e privadas, inclusive cooperativas e outras associações de produtores. | §8º. O Banco poderá colaborar com outras instituições congêneres na execução de programas de assistência financeira, através da concessão de créditos a mutuários selecionados ou de contratos de repasse a instituições financeiras públicas e privadas, inclusive cooperativas e outras associações de produtores. | Transformado em parágrafo, para consolidar os assuntos de operação em um único artigo. |
Parágrafo único. Especificamente com outras instituições financeiras federais poderá o Banco compartilhar a execução de programas de assistência creditícia e financeira. | §9º. Especificamente com outras instituições financeiras federais poderá o Banco compartilhar a execução de programas de assistência creditícia e financeira. | Renumerado. |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA | JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO IX - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DOS LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS | CAPÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DOS LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS | Renumerado |
Art. 57. O exercício social coincidirá com o ano civil, com término em 31 de dezembro de cada ano. | Art. 43. O exercício social coincidirá com o ano civil, com término em 31 de dezembro de cada ano. | Renumerado |
Art. 58. Ao final de cada semestre proceder-se-á ao levantamento do balanço patrimonial e das demonstrações do resultado do exercício, de lucros ou prejuízos acumulados, dos fluxos de caixa e do valor adicionado. | Art. 44. Serão levantadas demonstrações financeiras ao final de cada semestre e, facultativamente, balanços intermediários em qualquer data. | Renumerado. Com ajuste na redação, conforme proposta do Ambiente de Contabilidade. |
N/E | Parágrafo único. As demonstrações financeiras observarão a legislação vigente, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, e conterão: | Incluído. Com ajuste na redação, conforme proposta do Ambiente de Contabilidade. |
N/E | I - balanço patrimonial, demonstrações de resultado, dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido, do valor adicionado e de resultado abrangente; e | Incluído, conforme proposta do Ambiente de Contabilidade. |
N/E | II – relatório da administração. | Incluído, conforme proposta do Ambiente de Contabilidade. |
Art. 59. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá à Assembléia Geral a seguinte destinação: | Art. 45. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender prejuízos acumulados, a provisão para imposto sobre a renda e as participações de empregados e administradores, o Conselho de Administração proporá à Assembleia Geral a seguinte destinação: | Renumerado. Conforme sugestão do Ambiente de Contabilidade, foi incluída referência à dedução da participação dos empregados nos lucros em atendimento ao artigo 191 da Lei 6.404/76, em que as participações de empregados e administradores são deduzidas do resultado para apuração do Xxxxx Xxxxxxx. |
I - 5% (cinco por cento) para a constituição da Reserva | I - 5% (cinco por cento) para a constituição da | Sem alterações. |
Legal, até que alcance 20% (vinte por cento) do capital social; | Reserva Legal, até que alcance 20% (vinte por cento) do capital social; | |
II - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para o pagamento de dividendos; | II - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do lucro líquido ajustado na forma da Lei, para o pagamento de dividendos; | Redação de acordo com o artigo 202, §2º, da Lei 6.404/76, em que a base de cálculo dos dividendos é o Lucro Líquido ajustado por adições e exclusões. |
§1º. Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15.12.76. | §1º. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido, nessa ordem, pelos lucros acumulados, pela reserva de lucros, pela reserva legal, pelas reservas de capital. O remanescente do prejuízo, se houver, será absorvido pelos juros vencidos e pelo saldo de principal de instrumentos de dívida elegíveis a capital até o montante necessário para compensação do prejuízo, conforme cláusula contratual. | Incluído para atender ao que prescreve o art. 189 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido, nessa ordem, pelos lucros acumulados, reserva de lucros, reserva legal e reserva de capital; além disso, a redução de capital por absorção de prejuízo é matéria de Assembleia. Incluímos a previsão de utilização da dívida de instrumento de capital para absorção de prejuízo, conforme cláusula contratual. |
N/E | §2º. Os prejuízos acumulados podem ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 15.12.76. | Ajuste na redação do §1º do Estatuto Atual, por sugestão do Ambiente de Contabilidade, por entender mais coerente com o plano de capital a compensação de prejuízos acumulados com o capital social de forma não obrigatória. |
§2º. Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser pago, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e na forma da lei, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido até então apurado. | §3º. Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser pago, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e na forma da lei, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado até então apurado. | Ajuste redacional por sugestão do Ambiente de Contabilidade para adequar a redação ao que dispõem os artigos 202 e 204 da Lei 6.404/76. |
§3º. Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral o pagamento aos acionistas, de juros sobre o capital próprio e ou dividendos, a título de remuneração. | §4º. Observada a legislação vigente e na forma da deliberação do Conselho de Administração, a Diretoria Executiva poderá autorizar o pagamento ou crédito aos acionistas de juros, a título de remuneração sobre o capital próprio. | Definição da competência de pagamento do JCP para a Diretoria, após deliberação do Conselho de Administração, sem submeter ao referendo da Assembleia dos Acionistas. |
N/E | §5°. Caberá à Diretoria Executiva fixar o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio. | Definição da competência de pagamento do JCP para a Diretoria, após deliberação do Conselho de Administração, sem submeter ao referendo da Assembleia dos Acionistas. |
N/E | §6°. Os valores dos juros devidos aos acionistas, a título de remuneração sobre o capital próprio, terão incidência de encargos financeiros, na forma do §10 seguinte. | Definição da competência de pagamento do JCP para a Diretoria, após deliberação do Conselho de Administração, sem submeter ao referendo da Assembleia dos Acionistas. |
§4º. Os dividendos e ou juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, serão declarados e aprovados pelo Conselho de Administração, “ad referendum” da Assembléia Geral: | §7º. Os dividendos serão declarados e aprovados pelo Conselho de Administração, “ad referendum” da Assembleia Geral: | Definição da competência de pagamento do JCP para a Diretoria, após deliberação do Conselho de Administração, sem submeter ao referendo da Assembleia dos Acionistas. |
a) Os dividendos ou juros deverão ser pagos, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da decisão da Assembléia Geral, e, em qualquer caso, dentro do exercício social. | I - os dividendos deverão ser pagos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da decisão da Assembleia Geral, e, em qualquer caso, dentro do exercício social. | Definição da competência de pagamento do JCP para a Diretoria, após deliberação do Conselho de Administração, sem submeter ao referendo da Assembleia dos Acionistas. |
b) Os dividendos e ou juros distribuídos à União serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data que se iniciar o pagamento aos demais acionistas. | II - os dividendos distribuídos à União serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data que se iniciar o pagamento aos demais acionistas; | Definição da competência de pagamento do JCP para a Diretoria, após deliberação do Conselho de Administração, sem submeter ao referendo da Assembleia dos Acionistas. |
c) O prazo de 60 (sessenta) dias de que trata a alínea “a” não se aplica ao pagamento, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, constante do § 2º, nem aos juros sobre o capital próprio antecipados, se confirmada a previsão do § 3º. | III – o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o inciso I não se aplica ao pagamento, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, constante do §3º, se confirmada a previsão do §4º. | Definição da competência de pagamento do JCP para a Diretoria, após deliberação do Conselho de Administração, sem submeter ao referendo da Assembleia dos Acionistas. |
§5º. O valor dos juros pagos ou creditados, a título de remuneração sobre o capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o inciso II. | §8º. O valor dos juros pagos ou creditados, a título de remuneração sobre o capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o §7°, inciso II. | Sem alterações |