CONTRATO N° 149/2022
CONTRATO N° 149/2022
ID CidadES Contratação nº 2022.036E0700001.01.0023 PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2022
Processo n.o 003917/2022 de 18 de agosto de 2022
Origem: Secretaria Municipal de Desporto Cultura e Turismo – SEDECULT
O MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 27.104.363/0001-23, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Municipal em exercício, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx, , brasileiro, casado, residente na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 29.620-000, portador do CPF n° 000.000.000-00 e RG n° 1.716.585-SPTC/ES, de outro lado, a empresa GARRA SEGURANÇA, MONITORAMENTO E SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL EIRELI,
CNPJ Nº 29.971.318/0001-00, estabelecida na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 3.733.075 SSP-ES doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato conforme Processos e Pregão supra referidos, tudo de acordo com a Lei nº 10.520/2002, subsidiariamente a Lei nº 8.666/1993, que se regerá mediante as Cláusulas e condições que subseguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente instrumento a Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços de Apoio Operacional para atender a Programação da 44ª Concentração Comunitária, Festa dos Itaranenses Ausentes e Feira do Agroturismo de Itarana, prevista para acontecer nos dias 13, 14, 15 e 16 de outubro do corrente ano, no Estádio Municipal “Domingos Xxxxx Xxxx”, na sede do município, de acordo com as especificações e quantitativos constantes no Anexo I deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA - VINCULAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO
2.1 - O presente contrato subordina-se às legislações supracitadas, bem como a todos os atos constantes do processo administrativo já referenciado, inclusive a Proposta de Preços formulada pela própria contratada que passam a fazer parte integrante deste contrato como se transcrito estivesse para todos os fins de direito.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 - O valor global do presente contrato é estimado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de acordo com a proposta vencedora, ora Contratada.
3.2 - No preço contratado estão inclusos todos os custos diretos e indiretos inerentes ao fornecimento dos materiais tais como, despesas administrativas, salários, contribuições sociais, embalagens, transportes, cargas, descargas, seguros, impostos, bem como quaisquer outros tributos de natureza fiscal, parafiscal, nacional ou internacional, observadas com as condições estabelecidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 - O início de vigência da presente contratação dar-se-á a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do seu extrato na imprensa oficial, encerrando-se em 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 - Os pagamentos serão efetuados após entrega definitiva do objeto e mediante o fornecimento à Prefeitura Municipal de Itarana/ES de nota fiscal, bem como os documentos de regularidades fiscais e tributárias exigidas para a habilitação no procedimento licitatório. Estes documentos depois de conferidos e visados, serão encaminhados para processamento e pagamento no prazo de 20 (vinte) dias corridos após a respectiva apresentação.
5.1.1 - O pagamento fica condicionado à prova de regularidade fiscal e tributária por parte da empresa vencedora.
5.1.2 - A nota fiscal deverá conter o mesmo CNPJ e razão social apresentados na etapa de credenciamento e acolhidos nos documentos de habilitação.
5.2 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.3 - Qualquer alteração feita no contrato social, ato constitutivo ou estatuto que modifique as informações registradas no Pregão, deverá ser comunicado a Prefeitura Municipal de Itarana/ES, mediante documentação própria, para apreciação da autoridade competente.
5.4 - A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
5.5 - A Prefeitura Municipal de Itarana/ES poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela empresa contratada, em decorrência de descumprimento de suas obrigações.
5.6 - Para a efetivação do pagamento a licitante deverá manter as mesmas condições previstas no edital do pregão presencial em epígrafe, no que concerne a proposta de preço e a habilitação.
5.7 - É vedada a antecipação de quaisquer pagamentos sem o cumprimento das condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1 - As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta das seguintes dotação orçamentária:
a) 0011339200112.074 - PROMOÇÃO DE FESTIVIDADES E COMEMORAÇÕES MUNICIPAIS33903900000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA - Ficha – 00490 - Fonte de Recurso – 20010000000.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1 - O objeto deverá ser executado parceladamente, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, de acordo com a Ordem de Serviço emitida pelo Setor de Compras, na qual constará, precisamente, as datas em que ocorrerão o evento, bem como a qualidade do serviço a ser utilizado.
7.2 - Diligenciar para que os seguranças solicitados estejam no local do evento com antecedência mínima de 02 (duas) horas, antes do início do evento estabelecido pela secretaria requisitante.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1- São Obrigações do Contratante:
8.1.1 – Proporcionar todas as facilidades para que o fornecedor possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições deste processo de venda;
8.1.2 – Rejeitar, no todo ou em parte, os materiais entregues em desacordo com as obrigações assumidas pelo fornecedor;
8.1.3 – Efetuar o pagamento nas condições pactuadas;
8.1.4 – Comunicar à empresa sobre possíveis irregularidades observadas nos materiais fornecidos, para imediata substituição;
8.1.5 – Verificar as regularidades da CONTRATADA antes do pagamento;
8.1.6 – Fiscalizar a execução do contrato.
8.2 - São Obrigações da Contratada:
8.2.1. Os serviços segurança serão desenvolvidos, no Estádio Municipal “Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx”, regime e períodos discriminados na ordem de serviço emitida e solicitada pela comissão organizadora;
8.2.2. Assumir o posto, devidamente uniformizado, e com aparência pessoal adequada;
8.2.3. Comunicar imediatamente à Contratante, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
8.2.4. Comunicar à área de segurança da Contratante, todo acontecimento entendido como irregular e que atente contra seu patrimônio;
8.2.5. Registrar e controlar as ocorrências do local em que estiver prestando seus serviços;
8.2.6. Colaborar com as Polícias Militar, Civil e ao Conselho Tutelar nas ocorrências de ordem policial dentro do perímetro onde ocorrerá o evento, facilitando, no possível, a atuação das mesmas, inclusive na indicação de testemunhas presenciais de eventual acontecimento;
8.2.7. Proibir o ingresso de vendedores ambulantes e assemelhados no local do evento, sem que estes estejam devida e previamente autorizados pela Contratante;
8.2.8. Proibir todo e qualquer tipo de atividade comercial não autorizada e/ou que implique ou ofereça risco à segurança dos serviços e das instalações;
8.2.9. Não se ausentar da localidade na qual foram contratados os serviços de segurança;
8.2.10. Colaborar nos casos de emergência ou abandono das instalações, visando à manutenção das condições de segurança;
8.2.11. Repassar para os vigilantes que estarão assumindo o posto, quando da rendição, todas as orientações recebidas e em vigor, bem como eventual anomalia observada nas instalações;
8.2.12. Cumprir a programação dos serviços feita periodicamente pela Contratante, com atendimento sempre cortês e de forma a garantir as condições de segurança das instalações, dos empregados e das pessoas em geral que se façam presentes;
8.2.13. As ações dos vigilantes devem se restringir aos limites das instalações da Contratante e circunscritas à sua área de atuação estabelecida pela legislação específica.
8.2.14. Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à Contratada otimizar a gestão de seus recursos - quer humanos quer materiais
- com vistas à qualidade dos serviços à satisfação da Contratante. A Contratada responsabilizar-se-á integralmente pelos serviços contratados, cumprindo evidentemente, as disposições legais que interfiram em sua execução.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
9.1 - No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com a Prefeitura Municipal de Itarana/ES, doravante denominado CONTRATANTE, poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas à CONTRATADA:
a) Advertência, nos casos de pequenos descumprimentos, que não gerem prejuízo para a Prefeitura Municipal de Itarana\ES;
b) multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso;
c) multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato;
d) suspensão para contratar com a Administração Municipal;
e) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública.
§ 1º - Antes da aplicação de qualquer das sanções, a CONTRATADA será advertida devendo apresentar defesa em 05(cinco) dias úteis.
a) A CONTRATADA, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das sanções cabíveis. A Administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência.
b) A advertência, quando seguida de justificativa aceita pela Administração, não será computada para o fim previsto na letra "a" deste parágrafo.
c) A advertência, quando não seguida de justificativa aceita pela Administração, dará ensejo à aplicação das sanções das letras "b" e "e" do caput.
§ 2º - As multas previstas nas letras "b" e "c" do subitem 9.1 poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das sanções previstas nas letras "d" e "e", do caput (subitem 9.1).
a) A multa moratória será calculada do momento em que ocorrer o fato gerador e não da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o prefalado limite, rescindir o Contrato em razão do atraso.
§ 3º - As multas serão calculadas pelo valor total do Contrato, devidamente atualizadas nos termos das cláusulas do ajuste.
§ 4º - Se o descumprimento do Contrato gerar consequências graves, a Administração, poderá, além de rescindir o Contrato, aplicar uma das sanções previstas na letra "d" ou "e" do caput desta cláusula.
§ 5º - Se os danos restringirem-se à Administração, será aplicada a sanção de suspensão pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) anos.
§ 6º - Se puderem atingir a Administração Municipal como um todo, será aplicada a sanção de Declaração de Inidoneidade.
§ 7º - A dosagem da sanção e a dimensão do dano serão identificadas pela Secretaria solicitante.
§ 8º - Quando declarada a Inidoneidade da CONTRATADA, a Contratante submeterá sua decisão à Procuradoria Municipal a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Municipal.
§ 9º - Não confirmada a Declaração de Inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo de lei.
§ 10º - Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a sanção de suspensão, acima tratadas, as empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
c) Xxxxxxxxxxxx não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtudes de atos já praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, bem como a aplicação das multas e sanções previstas neste instrumento.
10.2 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
III - A lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade, da conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no fornecimento do objeto licitado;
V - A paralisação do fornecimento do objeto licitado, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - A subcontratação total do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução do contrato, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993;
IX - A decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil; X - A dissolução da sociedade;
XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
XII - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XIV - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos fornecimentos já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XV - A supressão, por parte da Administração, dos fornecimentos, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
10.2.1. A decisão da autoridade competente, relativa à rescisão do contrato, deverá ser precedida de justificativa fundada assegurada o contraditório e a ampla defesa.
10.3. - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I à XIII do subitem 10.2;
II - amigável, por acordo entre as partes e reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a administração.
III - judicial, nos termos da legislação.
10.3.1 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de parecer da Procuradoria e decidida pelo Prefeito Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
11.1 - A execução deste Contrato será acompanhada pelo (s) Responsável (is) Solicitante (s), nos termos do Art. 67 da Lei nº 8.666/93, bem como da Instrução Normativa SCL N° 006/2015, de 27/03/2015, dando também cumprimento as normas estabelecidas nos Artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
11.2 - O Gestor do Contrato será o responsável solicitante pela contratação, com atribuições e deveres estabelecidos no artigo 6° (sexto), da Instrução Normativa SCL N° 006/2015, de 27 de março de 2015.
11.3 - O Fiscal do contrato será nomeado através de portaria, após assinatura e empenho do contrato, conforme indicação feita no termo de referência pelo solicitante, de acordo com o inciso IV, artigo 6° (sexto), da Instrução Normativa SCL N° 006/2015, de 27 de março de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, REAJUSTE DOS PREÇOS E DOS ADITAMENTOS
12.1 - Admitir-se-á o reequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, sob os ditames legais contidos no art. 65, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.666/1993, obedecendo-se às prescrições contidas na referida Lei;
12.2 - O valor do contrato pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da Contratada, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do Artigo 65, inciso II, letra "d", da Lei 8.666/1.993, e observado o seguinte:
12.2.1 - As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da
superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato e deverão obrigatoriamente ser objeto de análise pela Procuradoria Geral do Município de Itarana-ES.
12.3 - As variações referidas no subitem anterior serão efetivadas obedecendo ainda os seguintes critérios:
12.3.1 - Do acréscimo contratual:
a) Quando os produtos constarem da proposta de preços apresentada pela CONTRATADA os preços serão aqueles nela previstos.
b) Inexistindo elementos que permitam a fixação dos preços correspondentes prevalecerão os que vierem a ser ajustados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
c) Caso não haja acordo entre as partes, a CONTRATANTE poderá contratar com terceiros sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito a indenização ou reclamação.
d) Xxxxxx a CONTRATADA obrigada a permitir e facilitar a qualquer tempo a fiscalização do objeto contratado, facultando o livre acesso dos fiscais ao local de trabalho, bem como aos depósitos, às instalações e ao registro e documentos relacionados com o negócio contratado.
12.3.2 - Do decréscimo contratual:
a) Se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais para aplicação na execução do contrato, antes da Ordem de Supressão, serão pagos exclusivamente os valores dos materiais pelo preço de aquisição regularmente comprovados devendo estes ser recolhidos ao almoxarifado da CONTRATANTE.
b) Se a CONTRATADA não se manifestar após a Ordem de Supressão serão deduzidos dos pagamentos o valor dos materiais conforme previsto na documentação apresentada.
12.4 - Os preços unitários contratados, desde que observado o interregno mínimo de um ano, contado da data limite para apresentação da proposta, ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, serão reajustados utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, ou outro que venha substituí-lo, pro rata temporis, com base na seguinte fórmula:
R = {(I - Io).P} / Io
Em que:
a) para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do reajuste;
Io = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta; P = preço atual dos serviços.
b) para os reajustes subsequentes:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do início dos efeitos financeiros do último reajuste efetuado; P = preço do serviço atualizado até o último reajuste efetuado.
12.5 - Os reajustes serão precedidos de solicitação da CONTRATADA.
12.6 - A CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da
contratação mais vantajosa.
12.7 - Será considerada como data de início dos efeitos financeiros do reajuste a data da solicitação da CONTRATADA.
12.8 - Na concessão de reajuste de preços, deve atentar-se especialmente para as seguintes situações no cumprimento do objeto contratual:
12.8.1 - Atraso por culpa da CONTRATADA:
a) Se houver aumento do índice, prevalece o vigente na data em que deveria ter sido realizado o objeto;
b) Se houver diminuição do índice, prevalece o vigente na data em que for executado o objeto;
12.7.2. Antecipação:
a) Prevalece o índice vigente na data em que for realizado o objeto;
12.8.2 - Prorrogação:
a) Prevalece o índice vigente no mês previsto para cumprimento do objeto.
12.9 - Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento, modalidade que não será admitida neste contrato, posto que a sua vigência não supera o prazo de um ano.
12.9.1 - Não será concedida a revisão quando:
a) ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
b) o evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva;
c) ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;
d) a parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento.
12.9.2 - Em todo o caso, a revisão será efetuada por meio de aditamento contratual, precedida de análise pela Procuradoria Geral do Município de Itarana-ES, e não poderá exceder o preço praticado no mercado.
12.10 - Os tributos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, encargos trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre o fornecimento do material, que sejam devidos, em decorrência direta ou indireta do presente contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido nas Normas Tributárias, não cabendo quaisquer reivindicações.
12.11 - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, Mediante Processo, devidamente instruído, conforme parágrafo 1º, do art. 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1 - Aplica-se a execução deste termo contratual, em especial aos casos omissos, a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1 - O presente Contrato será publicado, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, na forma estipulada no art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. - Fica eleito o foro da cidade de Itarana/ES, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15.2 - Estando contratados assinam o presente instrumento acompanhado das testemunhas abaixo para que surta seus legais efeitos.
Itarana/ES, de outubro de 2022.
OZEIAS
Assinado de forma digital
BALDOTTO:08 BALDOTTO:08912164724
por OZEIAS
912164724
Dados: 2022.10.04
14:08:05 -03'00'
CONTRATANTE:
MUNICÍPIO DE ITARANA/ES
Sr. Ozeias Baldotto Prefeito Municipal em exercício
CONTRATADA: GARRA SEGURANÇA MONITORAMENTO E SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL
EIRELI
Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Plaster
XXXXX XXXXXXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXXXXX:14983619780
XXXXXXXXXXX XXXXXXXX:14983619780
Dados: 2022.10.04 14:40:46 -03'00'
Testemunhas:
GEISIBEL COAN:05803758701
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXX:05803758701 Dados: 2022.10.04 14:41:00 -03'00'