CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003406/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/11/2021 MR062253/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.107507/2021-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/11/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003406/2021
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.636.363/0001-42, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MEDIC NO ESTADO DO PR, CNPJ n. 76.683.002/0001-94,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Farmacêuticos do plano da CNPL, , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Xxxxxx/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Xxxxxxxx/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR,
Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Xxxxxxxx/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Xxxxxxx/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Face ao disposto na cláusula anterior, o salário de ingresso a partir de 1º de março de 2021 será de R$ 3.670,00 (três mil, seiscentos e setenta reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso da categoria vigente em 1º de março de 2020, no valor de R$ 3.455,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) será acrescido de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), sendo que o novo
valor do piso da categoria passa a ser de R$ 3.670,00 (três mil, seiscentos e setenta reais).
Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos no período compreendido entre 1º março de 2020 a 29 de fevereiro de 2021 com salário superior a R$ 3.455,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), a correção será aplicada proporcionalmente em função da alternativa do reajuste ocorrido, conforme a seguinte tabela:
Março/2020 | 6,22% | Setembro/2020 | 3,16% |
Abril/2020 | 5,71% | Outubro/2020 | 2,65% |
Maio/2020 | 5,20% | Novembro/2020 | 2,14% |
Junho/2020 | 4,69% | Dezembro/2021 | 1,63% |
Julho/2020 | 4,18% | Janeiro/2021 | 1,12% |
Agosto/2020 | 3,67% | Fevereiro/2021 | 0,61% |
Parágrafo segundo: O reajuste salarial havido será pago de forma retroativa, a contar do mês de março de 2021.
Parágrafo terceiro: As empresas que desejarem parcelar o pagamento dos retroativos do reajuste salarial, poderão promover em três parcelas e deverão observar os seguintes critérios:
a) A primeira parcela do reajuste retroativo deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês de Dezembro -2021;
b) A segunda parcela do reajuste retroativo deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês de Janeiro -2022.
c) A terceira parcela do reajuste retroativo deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês de Fevereiro -2022.
Parágrafo quarto: Os valores estabelecidos na presente cláusula tratam de remuneração aos serviços prestados pelo farmacêutico empregado, considerada a jornada 44 horas semanais.
Parágrafo quinto: Fica assegurado aqueles (as) farmacêuticos (as), cuja remuneração seja superior ao salário normativo, um reajuste na mesma proporcionalidade em que é reajustado o piso da categoria.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da firma, o nome do empregado, função, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONADOS
Aos empregados comissionados será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas e a base de cálculo correspondente ao pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
Parágrafo único: As comissões, para efeito de cálculo de 13º salário, férias e inclusive proporcionais, indenizações por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão corrigidas com base no INPC ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo por determinação do governo. Para cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de janeiro; no caso de férias
proporcionais, indenizações e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média mensal das comissões, corrigidas, pagas, nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais será considerada a média das comissões, corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR PAGAMENTO EM ATRASO DOS SALÁRIOS
Fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de 5% do piso normativo por mês de atraso no pagamento dos salários, devendo esta indenização ser paga diretamente ao farmacêutico, calculado sobre o total da remuneração devida, após o 5º dia útil de cada mês, ou quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com aplicação de adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O empregador pagará adicional noturno a seus empregados à razão de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, trabalharem após as 20hrs., desde que excedido 01h:00min da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do salário normativo de ingresso na empresa, por dia.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato de trabalho, por justa causa, o empregador indicará, por escrito, a falta cometida pelo empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, que poderá ser trabalho ou indenizado, atendendo ao disposto na nº 12.506/2011.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO OU TREINAMENTO TÉCNICO
As empresas poderão promover cursos técnicos, com presença obrigatória do farmacêutico, em no máximo 5 (cinco) dias por ano, sem que seja considerado trabalho extraordinário. O curso deve ser de aperfeiçoamento ou treinamento técnico, com emissão de certificado, sem qualquer custo ao farmacêutico.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar por escrito que está na condição de, no máximo 12 (doze) meses de adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES BÁSICAS DE TRABALHO
As empresas deverão possuir ou manter no estabelecimento assentos para uso dos farmacêuticos que tenham por atividade o atendimento ao público nos termos da Portaria 3.214/78 do MTE, bem como deverão disponibilizar em suas dependências, bebedores com água filtrada, dentro dos padrões de higiene.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de um dia de salário por dia de atraso pela retenção da CTPS após o prazo de 10 (dez) dias contados da entrega para anotações contra recibo, estabelecendo a multa em no máximo o valor de uma remuneração do profissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS ANUAL
.1 – OBJETO
As horas extras trabalhadas serão compensadas através do sistema BANCO DE HORAS, conforme permissivo do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.601/98 e MP 2.164-41/01, sem que referido banco de horas intervenha ou abone faltas junto ao CRF/PR.
Assim, a compensação pode ocorrer no prazo de vigência do presente instrumento normativo, ou seja, entre 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022.
A presente cláusula convencional não impede que empregados e empregadores negociem de forma direta a instituição de Banco de Horas com prazo de compensação semestral.
.2 – ABRANGÊNCIA
O BANCO DE HORAS abrange os empregados que assinarem o termo de adesão ao mesmo, que fará parte integrante do presente acordo, depositado no Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná.
.3 – CRÉDITO NO BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas acima da jornada contratual dos empregados serão creditadas no BANCO DE HORAS.
A jornada diária está limitada ao máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho efetivo.
.4 – DÉBITO NO BANCO DE HORAS
A diferença a menor entre a jornada contratual semanal e as horas efetivamente trabalhadas será debitada no BANCO DE HORAS, com exceção daquelas referentes à faltas e atrasos não justificados.
.5 – RESCISÃO CONTRATUAL
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, o saldo credor do empregado será pago como hora extra, com os adicionais legais. Se, ao contrário, o saldo for devedor, o empregado será remido, não sendo descontadas as horas não compensadas.
.6 – TRABALHOS EM DIAS DE DESCANSO
Na hipótese de convocação do empregado para o trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, o crédito do BANCO DE HORAS será considerado em dobro, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga no decorrer da semana, ou nos primeiros dias da semana seguinte.
.7 – CONVOCAÇÃO DOS EMPREGADOS COM HORAS NEGATIVAS
Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho, terão obrigação do comparecimento no horário e data determinados, sob pena do desconto das referidas horas, se a ausência for injustificada, não gerando qualquer efeito para o BANCO DE HORAS.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observam tal critério, serão computados como tempo de serviço do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Mediante negociação entre as partes, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido a 30 minutos, nos termos do artigo 611-A, III, da CLT.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
É proibida a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissões; o cálculo do valor do repouso semanal será feito mediante a divisão do total das comissões percebidas no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
Parágrafo único: O repouso semanal remunerado será fruído aos domingos. Nas atividades que por natureza determinem trabalho aos domingos será garantido aos empregados, repouso em pelo menos dois domingos ao mês.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA E HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, será utilizado obrigatoriamente livro, cartão ponto ou controle alternativo de registro de jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Com base na fundamentação no disposto no Inciso XXVI do artigo 7º. da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2° da Portaria do n° 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, fica facultado à categoria econômica abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a instituição de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, onde serão anotados, pelo próprio empregado, os horários relativos à sua jornada diária de trabalho – início, término e intervalos (exceto nos caso de pré-anotação)
Parágrafo Primeiro – Estão contemplados pela presente cláusula convencional todos os empregados sujeitos ao controle formal de jornada, nos termos da lei.
Parágrafo Segundo – A adoção do Sistema Alternativo de Ponto Eletrônico dispensa as outras exigências contidas na Portaria nº 1.510/2009 do MTE, em especial a aquisição e a utilização obrigatória do Registrador de Ponto Eletrônico – REP, assim como do fornecimento de comprovantes a cada registro.
Parágrafo Terceiro – O empregado deverá ter acesso diário ao seu espelho de ponto, a fim de que faça o controle e conferência de sua jornada de trabalho, a qualquer tempo.
Parágrafo Quarto - O Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho Alternativo adotado pela empresa e autorizado pelo presente instrumento normativo não deve admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, não sendo considerada como tal a pré-anotação da jornada normal e do intervalo intrajornada;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV- alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Quinto - INAPLICABILIDADE DA PORTARIA GM / MTE 1.510 de 21/08/09
Com adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, fica acordado que a empresa esta liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510 de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Parágrafo Sexto– A caracterização de adulteração de ponto por parte da empresa acordante, ou ainda o não fornecimento semanal de espelho de ponto ao empregado é considerado ato atentatório à dignidade do trabalhador e fraude a Lei, nos termos do artigo 9º da CLT, respondendo a empresa acordante por danos morais individuais e coletivos, cumulativamente a pena cominatória prevista no caput deste item.
Parágrafo Sétimo - REINCIDÊNCIA
Havendo reincidência de descumprimento do acordo, este ficará automaticamente revogado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais à base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, sem computar o aviso prévio.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Art. 144 da CLT.
Parágrafo único: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingo, feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato para participação de reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias do ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas concederão licença remunerada aos funcionários Farmacêuticos, no número máximo de cinco dias ao ano, para participação de reuniões, conferências, congressos e simpósios, mediante comprovação da participação.
Parágrafo primeiro: Para os farmacêuticos que comprovarem sua matrícula e participação em aulas em cursos de pós-graduação, desde que diretamente vinculadas à formação na área de atuação do farmacêutico nos estabelecimentos de farmácia abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a licença será para todas as aulas no ano letivo. A licença deverá ser solicitada à empresa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) dias do ano.
Parágrafo segundo: Nos casos de matrícula e participação em cursos que não estejam vinculados à atuação do farmacêutico nos estabelecimentos de farmácia abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, fica à liberalidade das partes a concessão da licença remunerada ao funcionário.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Exigidos ou necessários o uso de uniforme, o custo será de responsabilidade dos empregadores, vedada qualquer forma de desconto ao empregado, direta ou indiretamente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS
Serão aceitos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, do Sindicato dos Empregados, das empresas ou organizações por ela contratadas; os atestados de profissionais particulares serão sujeitos à apreciação dos médicos da empresa.
Parágrafo primeiro: Os atestados médicos deverão ser entregues à empresa pelo farmacêutico, mediante recibo, no prazo de até 48 horas do retorno e, em casos de afastamento superior à 15 dias, até o 16° dia de afastamento.
Parágrafo segundo: Noscasos de afastamento previdenciário, deverá o trabalhador informar à empresa, por escrito, mediante meios físicos ou telemáticos, a data de sua alta médica programada pelo INSS, visando à reapresentação ao trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL EM CASO DE FECHAMENTO OU EXTINÇÃO DA EMP
É vedada a demissão do dirigente sindical não liberado, quando a empresa em que trabalhava for extinta ou fechada, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do encerramento de suas atividades, devendo o empregador liberá-lo para o Sindicato em que é dirigente, em regime de disponibilidade remunerada. Em caso de não disponibilização, tal período deverá ser indenizado.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao Sindicato dos Farmacêuticos do Paraná, uma vez por ano, quando solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria, sob pena de multa de 20% sobre o piso da categoria.
Parágrafo único: obriga-se o Sindicato laboral a remeter relação de empresas cadastradas ao Sindicato Patronal, em até 10 dias da homologação da presente CCT, quando solicitado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical será recolhida na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
São devidas à entidade sindical patronal, para 2021, as contribuições Assistenciais e/ou Confederativas, fixadas pela respectiva assembleia e cujos valores e datas de vencimentos serão consignados nas guias próprias fornecidas pela referida entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS FARMACÊUTICOS
As empresas descontarão diretamente dos salários, referente ao mês de novembro de 2021, a quantia de 5% (cinco por cento) do salário base do farmacêutico, destinando-o ao Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná, mediante repasse que será feito até o dia 20/12/2021, mediante boleto a ser solicitado junto ao SINDIFAR-PR, pelo e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxx-xx.xxx.xx até o dia 10/12/2021. O recolhimento será devido a todos os empregados farmacêuticos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, associados ou não.
Este valor se refere à taxa de contribuição assistencial aprovada em Assembleia Geral da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos após a data prevista na cláusula anterior e que não sofreram o desconto previsto nesta cláusula, o sofrerão no primeiro mês de contratação.
Parágrafo Segundo – Em caso de atraso no desconto ou no repasse dos valores descontados, a empresa pagará uma multa de 10% (dez por cento) ao mês, calculada sobre os valores devidos.
Parágrafo terceiro: As empresas poderão colher dos empregados da categoria, manifestação por escrito, se os mesmos se opõem ao desconto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o desconto. As cartas de oposição poderão ser enviadas, no prazo estabelecido, pelo e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx-xx.xxx.xx.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre os sindicatos ora acordantes, durante a vigência desta Convenção Coletiva, objetivando atender as necessidades e anseios dos mesmos.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de ocorrerem divergências relativamente ao cumprimento das cláusulas desta Convenção, as partes se comprometem a negociar diretamente entre si.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor, na área de abrangência do Estado do Paraná.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA CCT
Considerando a conclusão da negociação coletiva de trabalho após a data base estipulada em Cláusula Primeira, bem como aos ditames do artigo 614, §3º, da CLT, fica oportunizado às empresas prazo de adequação às normas pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho até a data limite de 20 de novembro de 2021.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA CONVENCIONAL
Estipula-se a cláusula penal no valor de 20% (vinte por cento) do salário mensal, em favor do empregado, sempre que houver descumprimento por parte do empregador, de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por instrumento normativo violado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIAS GERAIS
Dentro dos princípios que orientam o Direito do Trabalho, ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, com relação a qualquer das cláusulas aqui pactuadas.