MINUTA DE PROPOSTA DE DECRETO
MINUTA DE PROPOSTA DE DECRETO
Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos a transferências de recursos da União, sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão, e sobre regras gerais para a execução de transferências especiais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:
I - convênios e contratos de repasse relativos a transferências de recursos da União;
II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão; e
III - regras gerais para a execução de transferências especiais. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - convênio - instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II - contrato de repasse - instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou agente financeiro que atua como mandatária da União;
III - convênio de receita - ajuste, sob regime de mútua cooperação, em que:
a) órgão ou entidade da administração pública federal recebe recursos para a execução de programa estadual, distrital ou municipal; ou
b) órgão ou entidade da administração pública federal integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União recebe recursos para a execução de programa a cargo de entidade integrante do Orçamento de Investimento da União;
IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse;
V - convenente - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse;
VI - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
VII - mandatária - instituição financeira, oficial ou não, autorizada a funcionar na condição de instituição bancária pelo Banco Central do Brasil, que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União;
VIII - chamamento público - procedimento destinado a selecionar entidade privada sem fins lucrativos para firmar parceria por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse;
IX - bens remanescentes - materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio ou do contrato de repasse, necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este;
X - objeto - produto do instrumento pactuado;
XI - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; XII - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;
XIII - termo aditivo - instrumento de modificação de convênio, contrato de repasse, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;
XIV - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes;
XV - acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou entidade da administração pública federal; e
XVI - transferência especial - modalidade de alocação de recursos decorrentes de emenda parlamentar individual impositiva ao Orçamento Geral da União de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE
Seção I
Dos convênios e dos contratos de repasse
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:
I - prestadores de serviços para analisar documentos técnicos, acompanhar a execução e avaliar a prestação de contas final, desde que sejam serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, nos termos do disposto no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018; ou
II - instituições financeiras, oficiais ou não, para atuarem como mandatárias da União.
§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso I do § 1º, os serviços contratados não poderão configurar a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades concedentes manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º:
I - a mandatária da União celebrará contrato de repasse diretamente com o convenente; e II - o contrato com a instituição financeira deverá conter, dentre outros, os limites de
poderes outorgados.
Art. 4º Fica vedada a celebração de convênios ou de contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto nas hipóteses de parcerias com:
I - entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição; ou
II - serviços sociais autônomos.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios de receita, em regime de mútua cooperação, para a execução de programas estaduais, distritais, municipais ou a cargo de entidade da administração pública federal integrante do Orçamento de Investimento da União.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal recebedores dos recursos decorrentes dos convênios de receita de que trata o caput observarão o disposto nas normas do ente federativo, do órgão ou da entidade repassador dos recursos, sem prejuízo da legislação da União aplicáveis aos demais entes federativos.
Seção II Das vedações
Art. 6º Fica vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse: I - com valores de repasse inferiores aos estabelecidos no art. 16;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal cadastrados como filiais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
IV - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que:
a) tenham como dirigente:
1. agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público;
2. dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo;
ou
3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo xxxx, daqueles referidos nos itens 1 e 2;
b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;
c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; ou
d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:
1. omissão no dever de prestar contas;
2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;
3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
4. ocorrência de dano ao erário; ou
5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos; e
VI - em outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. As vedações de que trata o inciso V do caput serão extintas no momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.
Seção III
Da divulgação dos programas
Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública federal cadastrarão os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios e de contratos de
repasse, no Xxxxxxxxxxxx.xx.
Seção IV
Do chamamento público
Art. 8º A celebração de convênio ou de contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou pela entidade concedente, com vistas à seleção de projetos ou de entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse.
Parágrafo único. Será dada publicidade ao chamamento público, inclusive de seu resultado, especialmente por meio da divulgação na página inicial do sítio eletrônico do órgão ou da entidade concedente e no Xxxxxxxxxxxx.xx.
Art. 9º A administração pública federal poderá dispensar o chamamento público para celebração de convênio ou de contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos nas seguintes hipóteses:
I - urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, na qual o prazo máximo de vigência do convênio ou do contrato será de cento e oitenta dias;
II - guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
ou
III - atividades complementares ao Sistema Único de Saúde, nos termos do disposto no § 1º
do art. 199 da Constituição, desde que sejam executadas por entidades privadas sem fins lucrativos previamente credenciadas pelo órgão gestor da política.
Art. 10. Quando houver celebração de parcerias simultâneas e em condições padronizadas, o credenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 9º será utilizado, desde que fique demonstrado ser viável e vantajoso para a administração.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, quando o objeto não permitir a celebração imediata e simultânea de todos os credenciados, os órgãos e as entidades adotarão critérios objetivos de distribuição da demanda.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a administração divulgará e manterá à disposição do público, em sítio eletrônico, o edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novas entidades.
Art. 11. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as entidades privadas sem fins lucrativos, em razão:
I - da natureza singular do objeto do convênio ou do contrato de repasse; ou II - se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Art. 12. A dispensa e a inexigibilidade do chamamento público para a celebração de convênio ou de contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos serão justificadas pelo administrador público e divulgadas no sítio eletrônico do Xxxxxxxxxxxx.xx.
Seção V
Da proposta de trabalho e do plano de trabalho
Art. 13. Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar os convênios ou contratos de repasse por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Xxxxxxxxxxxx.xx.
§ 1º A proposta de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo: I - a descrição do objeto;
II - a justificativa para a sua execução;
III - a estimativa dos recursos financeiros; e
IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.
§ 2º O plano de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo: I - a justificativa para a sua execução;
II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas; III - a demonstração da compatibilidade de custos;
IV - o cronograma físico e financeiro; e V - o plano de aplicação detalhado.
§ 3º A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo concedente ou pela mandatária quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.
§ 4º No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua capacidade técnica para a execução do convênio ou do contrato.
Seção VI
Do empenho das despesas
Art. 14. No ato de celebração do convênio ou do contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrará, no caso de convênio ou de contrato de repasse com vigência plurianual, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, em conta contábil específica, os valores programados para cada exercício subsequente.
§ 1º O empenho de que trata o caput deverá ser realizado em cada exercício financeiro em conformidade com as parcelas do cronograma de desembolso.
§ 2º O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio ou do contrato de repasse.
Seção VII
Da contrapartida
Art. 15. A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, será depositada na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 1º As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério do convenente.
§ 2º A contrapartida será aportada pelo convenente e calculada observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração do convênio ou do contrato de repasse.
§ 3º A previsão de contrapartida aportada por órgãos e entidades públicos, exclusivamente financeira, será comprovada por meio de previsão orçamentária e ocorrerá previamente à celebração do convênio ou do contrato de repasse.
§ 4º Na celebração de convênio ou de contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, será admitida a contrapartida em bens e serviços, se economicamente mensuráveis.
Seção VIII Da celebração
Art. 16. Serão celebrados convênios e contratos de repasse com os seguintes valores mínimos de repasse da União:
I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para execução de obras; e II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para demais objetos.
Art. 17. A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura do: I - convênio - pelo concedente e pelo convenente; ou
II - contrato de repasse - pela mandatária da União e pelo convenente.
§ 1º Quando houver unidade executora ou interveniente, esta também deverá ser signatária do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º A celebração dos convênios ou dos contratos de repasse ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.
§ 3º São cláusulas necessárias no convênio ou no contrato de repasse, no mínimo:
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
III - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
IV - as obrigações dos partícipes; e
V - a titularidade dos bens remanescentes.
Art. 18. São condições para a celebração dos convênios e dos contratos de repasse:
I - o cadastro do proponente atualizado no Xxxxxxxxxxxx.xx; II - a aprovação do plano de trabalho;
III - a apresentação dos documentos de que trata o art. 19;
IV - a comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente; V - o empenho da despesa pelo concedente; e
VI - o parecer jurídico favorável do órgão jurídico do concedente ou da mandatária.
Seção IX
Do anteprojeto, do projeto básico, do termo de referência, da licença ambiental e da condição suspensiva
Art. 19. O proponente apresentará os seguintes documentos previamente à celebração dos convênios e dos contratos de repasse:
I - para a execução de obras e serviços de engenharia:
a) o anteprojeto, na hipótese de ser adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação;
b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a responsabilidade pela desapropriação seja delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso II do § 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
c) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do
§ 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; e
d) o plano de sustentabilidade; e
II - para a execução dos demais objetos:
a) o termo de referência;
b) a comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, o comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou a declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do
§ 5º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; e
c) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido.
§ 1º Os documentos poderão ser apresentados após a data de celebração do convênio ou do contrato de repasse, desde que sejam submetidos previamente à liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o prazo para apresentação dos documentos será estabelecido em cláusula específica e não poderá exceder a nove meses, contado da data de assinatura do convênio ou do contrato de repasse.
§ 3º Excepcionalmente, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até nove meses, desde que o prazo total para o cumprimento da condição suspensiva não exceda a dezoito meses
e que o convenente comprove ter iniciado os procedimentos para o saneamento da referida condição suspensiva.
§ 4º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo convenente, o concedente ou a mandatária da União analisará a documentação encaminhada e, se for o caso, solicitará complementação, com vistas à retirada posterior da condição suspensiva.
§ 5º A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver a retirada da condição suspensiva pelo concedente ou pela mandatária, exceto nas hipóteses em que houver a liberação de recursos para:
I - a elaboração de:
a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e
b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos; ou
II - o custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental.
§ 6º A liberação de recursos de que trata o § 5º:
I - não poderá exceder a cinco por cento do valor total do convênio ou do contrato de
repasse;
II - não configurará a retirada da condição suspensiva; e
III - não será considerada como início da execução do objeto.
§ 7º Na hipótese de a administração ser responsável pela obtenção do licenciamento
ambiental, a manifestação ou a licença prévia será obtida anteriormente à divulgação do edital de contratação para a execução do objeto.
Seção X
Do subconveniamento
Art. 20. Desde que haja previsão no plano de trabalho para a execução do objeto, o convenente poderá celebrar parcerias com:
I - outros entes federativos, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições deste Decreto; e
II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único. As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo serão efetuadas em conta corrente específica.
Seção XI Das alterações
Art. 21. O convênio ou o contrato de repasse poderá ser alterado mediante proposta de
qualquer das partes.
§ 1º A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no
§ 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Seção XII
Da titularidade dos bens remanescentes
Art. 22. A titularidade dos bens remanescentes será do convenente, exceto se houver disposição em contrário no convênio ou no contrato de repasse celebrado.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de contabilização e de guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público serão objeto de cláusula específica no convênio ou no contrato de repasse.
Seção XIII
Da movimentação financeira
Art. 23. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras, oficiais ou não.
§ 1º A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, isenta da cobrança de tarifas bancárias relativas à execução financeira do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º Para a movimentação de recursos de convênios e de contratos de repasse, as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, estar integradas ao Xxxxxxxxxxxx.xx.
Seção XIV
Do acompanhamento e da fiscalização
Art. 24. Os atos relativos a execução física, acompanhamento e fiscalização dos convênios ou dos contratos de repasse serão registrados no Xxxxxxxxxxxx.xx pelos convenentes, pelos concedentes, pela mandatária da União e pelas prestadoras de serviços de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º e, quando couber, pelas empresas executoras de seus objetos.
Seção XV
Da denúncia, da rescisão e da extinção
Art. 25. O convênio ou contrato de repasse poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que estes ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou
c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas
especial; ou
III - extinto, na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos
estabelecidos no convênio ou no contrato de repasse, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos da União.
§ 1º Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio ou do contrato de repasse, o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de sessenta dias.
§ 2º O prazo para cumprimento do disposto no § 1º será contado a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas
especial.
Seção XVI
Da prestação de contas
Art. 26. A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
§ 1º Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 2º A prestação de contas final será apresentada no prazo de sessenta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 2º, o concedente ou a mandatária da União notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação.
Art. 27. O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente ou pela mandatária será de:
I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional.
§ 1º O prazo previsto no inciso II do caput poderá ser prorrogado uma vez, por, no máximo, cento e oitenta dias, desde que devidamente justificado.
§ 2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária da União estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Seção XVII
Da tomada de contas especial
Art. 28. A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente ou pela mandatária, após esgotadas as medidas administrativas, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao
erário.
Seção XVIII
Do registro de inadimplência
Art. 29. O concedente ou a mandatária efetuará o registro do convenente, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
II - após a notificação do convenente e o decurso do prazo previsto no § 3º do art. 26, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Parágrafo único. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o convenente será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção única
Das cooperações sem transferências de recursos ou de bens materiais
Art. 30. Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:
I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.
Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.
Art. 31. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados: I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal; III - com serviços sociais autônomos; e
IV - consórcios públicos.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS
Art. 32. A execução orçamentária e financeira das transferências especiais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição independerá de adimplência do ente federativo beneficiário.
Art. 33. Para o recebimento dos recursos decorrentes das transferências especiais, o ente federativo beneficiário deverá:
I - realizar o aceite da emenda no Xxxxxxxxxxxx.xx;
II - indicar a instituição financeira responsável pelo recebimento e pela movimentação de recursos no Xxxxxxxxxxxx.xx; e
III - informar o endereço eletrônico institucional da Câmara Municipal, da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa, conforme o caso.
§ 1º As contas bancárias abertas para a movimentação das transferências especiais serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§ 2º O Xxxxxxxxxxxx.xx notificará o autor da emenda, o beneficiário e o ente federativo quanto ao aceite e ao envio dos recursos.
§ 3º O não cumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput configurará impedimento de ordem técnica, sem prejuízo de outras hipóteses a serem estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 34. O Ministério da Economia divulgará cronograma para cada ciclo do processo de execução das transferências especiais.
§ 1º O cronograma de que trata o caput conterá, no mínimo, prazos para:
I - indicação de beneficiários pelos parlamentares no Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - divulgação dos beneficiários no Xxxxxxxxxxxx.xx;
III - aceite da emenda e indicação da instituição financeira responsável pelo recebimento e pela movimentação dos recursos;
IV - início dos procedimentos de empenho;
V - registro e consolidação dos impedimentos técnicos no Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
VI - divulgação dos impedimentos técnicos no sítio eletrônico do Ministério da Economia.
§ 2º Após a divulgação dos beneficiários no Xxxxxxxxxxxx.xx, os pedidos de alteração da indicação pelo parlamentar serão atendidos somente após a finalização da etapa de aceite da emenda.
§ 3º O processo de execução das transferências especiais cujo pedido de alteração tenha sido feito nos termos do disposto no § 2º ocorrerá no ciclo seguinte, na hipótese de inexistência de impedimento de ordem técnica.
Art. 35. Na hipótese de conclusão pela inexistência de impedimento de ordem técnica, o Ministério da Economia emitirá a nota de empenho.
Parágrafo único. Ficam vedados ajustes nas emendas a partir do início dos procedimentos
de empenho.
Art. 36. Os recursos recebidos por meio de transferência especial não integrarão a receita
do ente beneficiário para fins de repartição e de cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federativo.
Art. 37. Os recursos recebidos por meio de transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federativo beneficiário.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação dos recursos recebidos por meio de transferência especial para o pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, a inativos ou a pensionistas;
e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 38. Para a execução dos recursos recebidos por meio de transferência especial, o ente
federativo beneficiário incluirá os créditos em sua Lei Orçamentária Anual.
Art. 39. Para fins de consolidação das contas públicas, o ente federativo beneficiário registrará a receita decorrente de transferência especial conforme classificação estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão observadas as classificações orçamentárias por natureza da receita e por fonte ou destinação de recursos.
Art. 40. A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo ente federativo beneficiário por meio de convênio, ajuste e instrumentos congêneres observará o disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Quando a execução dos recursos provenientes de transferência especial ocorrer por
meio da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o ente beneficiário observará o disposto na Lei nº 13.019, de 2014.
§ 2º O disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, não se aplica às parcerias de que trata
o § 1º.
Art. 41. Para fins de transparência e controle social da execução das transferências
especiais, o ente federativo obrigatoriamente preencherá relatório de gestão no Xxxxxxxxxxxx.xx.
§ 1º O relatório de que trata o caput conterá os dados, as informações e os documentos referentes à execução dos recursos recebidos.
§ 2º O relatório de gestão será:
I - preenchido no Xxxxxxxxxxxx.xx até 30 de junho do exercício seguinte ao recebimento dos
recursos; e do objeto.
II - atualizado pelo ente federativo beneficiário anualmente, até a finalização da execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Para fins de celebração de convênios e de contratos de repasse da União de que trata o art. 16, os valores mínimos de repasse até 31 de dezembro de 2023 serão de:
I - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para a execução de obras e serviços de
engenharia; e
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a execução dos demais objetos.
Art. 43. As normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto
serão editadas:
I - pelo Ministro de Estado da Economia, para dispor sobre os convênios e os contratos de repasse de que trata o Capítulo II;
II - pelo Ministro de Estado da Economia e pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, em conjunto, para dispor sobre as transferências especiais de que trata o Capítulo IV; e
III - pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para dispor sobre as parcerias sem transferências de recursos de que trata o Capítulo III.
Art. 44. Os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Xxxxxxxxxxxx.xx, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, ato do dirigente máximo, com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que tiverem publicado o ato com a definição de limites de tolerância ao risco na data de entrada em vigor deste Decreto poderão utilizar os limites estabelecidos anteriormente, sem a necessidade de publicação de novo ato.
Art. 45. A Controladoria-Geral da União manterá o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins
Lucrativos Impedidas - Cepim disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração com a administração pública federal.
Art. 46. O disposto neste Decreto poderá ser aplicado aos convênios e aos contratos de repasse celebrados antes da data de entrada em vigor deste Decreto, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser celebrado termo
aditivo.
Art. 47. Aplicam-se as disposições deste Decreto, na ausência de norma específica, aos
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração pública.
Art. 48. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996; II - o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
III - o Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008;
IV - o Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008;
V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011:
a) o art. 1º;
b) o art. 2º; e
c) o art. 7º;
VI - o Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011; VII - o Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013; VIII - o Decreto nº 8.244, de 23 de maio de 2014;
IX - o art. 92 do Decreto nº 8.726, de 2016;
X - o Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016; XI - o Decreto nº 9.420, de 25 de junho de 2018; e
XII - o art. 31 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020. Art. 49. Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Xxxxxxxx, xx xx 0000; 000x xx Xxxxxxxxxxxxx e 134º da República.
D-CONVÊNIOS E CONTRATOS REPASSE REC TRANSF VOLUNT UNIÃO (EMI 229 ME CGU SEGOV)