CONTRATO CJF N. 029/2021
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 029/2021
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA., para Serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível, por meio de sistema informatizado e utilização de cartão eletrônico com chip, para abastecimento direto dos veículos oficiais pertencentes à frota do Conselho da Justiça Federal, do gerador de energia e do cortador de grama do Conselho da Justiça Federal, em postos ou rede de postos de combustíveis, credenciadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 10100393 - SSP/AM, residente em Brasília - DF, e a
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 05.340.639/0001-30, estabelecida na Calçada Canopo, nº 11, 2º andar, sala 03, Xxxxxx xx Xxxxx XX, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua procuradora, a senhora XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 26.813.241-0 - SSP/SP, residente em Campinas - SP, celebram o presente contrato, com fundamento na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto Federal nº 9.507, de 21 de setembro de 2018; Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; e, em conformidade com as informações constante do Processo SEI N. 0001911-19.2019.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste Serviços de Gerenciamento, controle e fornecimento de combustível, por meio de sistema informatizado e utilização de cartão eletrônico com chip, para abastecimento direto dos veículos oficiais pertencentes à frota do Conselho da Justiça Federal, do gerador de energia e do cortador de grama, em postos ou rede de postos de combustíveis, credenciadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
1.2 As especificações constantes do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 25/2021), do termo de referência e da proposta comercial da CONTRATADA, fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição. No caso de conflito, prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 O abastecimento dos veículos oficiais deverá ser iniciado em até 20 (vinte) dias úteis, a partir da assinatura do contrato.
2.1.1 A CONTRATADA deverá permitir o acesso ao sistema informatizado pela internet (acesso via web), mediante a disponibilização de senha, a ser administrada pelo CONTRATANTE.
2.1.1.1 O sistema deverá gerar processo de consolidação e concentração de dados, permitindo a emissão de relatórios, tais como: relatórios gerenciais de controle das despesas de abastecimento; relatórios de quilometragem; relatórios de consumo; relatórios de preços praticados nos postos credenciados; relatórios discriminados por veículos da frota oficial; relatórios de análise de consumo médio e das despesas da frota; e, ainda, parametrização de cartões.
2.1.1.2 O sistema deverá disponibilizar ainda a emissão de relatório das operações realizadas, contendo: local do abastecimento; quantitativo de litros; valor do abastecimento; quilometragem por abastecimento; e saldo do cartão.
2.1.2 A CONTRATADA deverá fornecer, inicialmente, 22 (vinte e dois) cartões individuais eletrônicos com chip, vinculados a veículo oficial específico, sem ônus adicional ao CONTRANTE, mediante a disponibilização de senhas, no nome do CONTRATANTE, permitindo o abastecimento de qualquer tipo de combustível.
2.1.2.1 Os cartões eletrônicos deverão ser entregues ao CONTRATANTE, acompanhados das respectivas senhas de utilização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura do contrato, contendo todos os dados fornecidos pelo CONTRATANTE, além das cotas de consumo correspondentes.
2.1.2.2 Caso ocorra acréscimo na frota do CONTRATANTE, o fornecimento de novos cartões também será sem ônus.
2.1.2.3 A CONTRATADA deverá garantir a validade dos cartões eletrônicos e sua aceitabilidade nos postos credenciados.
2.1.2.4 A CONTRATADA deverá substituir cartões defeituosos, danificados ou extraviados, sem ônus adicional ao CONTRATANTE, sempre que for solicitado.
2.1.2.5 A CONTRATADA deverá permitir que os cartões sejam bloqueados, por meio do sistema, pelo CONTRATANTE, sempre que este entender conveniente.
2.1.3 A CONTRATADA deverá fornecer equipamentos eletrônicos de leitura e gravação de dados para cartão individual, microprocessados nos estabelecimentos conveniados.
2.1.3.1 Os cartões eletrônicos com chip deverão conter a placa do veículo gravada, a fim de identificar a vinculação.
2.1.4 A informatização dos dados de consumo, no momento do abastecimento, deverá permitir a verificação da quilometragem, dos custos, da identificação do estabelecimento, da data e horário, dos tipos de combustível e das quantidades em litros e em reais (R$).
2.1.5 Os cartões eletrônicos deverão estar aptos a abastecer qualquer tipo de combustível, devendo ser registrado o valor constante da bomba no posto de gasolina, para o dia do abastecimento.
2.1.5.1 O CONTRATANTE efetuará o pagamento dos créditos efetivamente utilizados, descontando o percentual de desconto contratado, acrescida da taxa de administração firmada.
2.1.5.2 Os preços cobrados na rede credenciada, para pagamento mediante cartão, terão como limite o preço praticado à vista.
2.1.5.3 A CONTRATADA deverá separar os tipos de combustível por cota e por cartão de abastecimento, de acordo com as informações prestadas pelo CONTRATANTE, por meio do consumo estimado anual.
2.1.6 A solicitação de quantidades de cota de combustível será feita à CONTRATADA, sempre que necessária, desde que expressamente autorizada, por escrito, pelo CONTRATANTE ou a quem ele delegar.
2.1.7 A CONTRATADA deverá disponibilizar sistema para consulta de créditos nos cartões e efetuar a recarga, sempre no valor solicitado pelo CONTRATANTE.
2.1.8 A CONTRATADA deverá exigir que os postos conveniados entreguem, no abastecimento, uma via do comprovante do fornecimento do combustível ao condutor do veículo.
2.1.9 Deverão ser lançados no sistema de gestão dos cartões do abastecimento a quantidade de litros e a quilometragem do veículo após cada fornecimento.
2.1.10 A CONTRATADA deverá executar o serviço utilizando-se dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à perfeita execução contratual, nos termos previstos neste contrato.
2.1.11 A CONTRATADA deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas, softwares e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades estabelecidas neste contrato, promovendo a sua substituição quando for necessário.
2.1.12 A emissão de cartões eletrônicos com chip, o fornecimento de sistema para o acompanhamento online pelo CONTRATANTE, a manutenção do sistema, o treinamento de pessoal e o fornecimento de manuais de operação, quando houver, serão todos cobertos pela taxa de administração e deverão compor a proposta de preços.
2.1.13 O sistema de segurança informatizado deverá vincular os cartões aos veículos, de forma que impeça o abastecimento de outros veículos que não sejam autorizados pelo CONTRATANTE, permitindo o controle sobre todos os abastecimentos, veículos e condutores.
2.1.14 O uso do cartão para qualquer operação somente será possível após a digitação de uma senha válida do usuário.
2.1.15 O cancelamento do cartão somente poderá ser feito pela unidade responsável pelo gerenciamento dos serviços do CONTRATANTE.
2.1.16 A necessidade de substituição do cartão por motivo de perda, extravio, roubo, furto ou dano decorrente de sua má utilização acarretará em ônus da reposição do cartão eletrônico ao CONTRATANTE, que repassará o custo ao usuário responsável, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), que é o preço médio da 2ª via. Nessa situação, a CONTRATADA deverá apresentar o preço unitário de emissão do cartão.
2.1.17 Nos casos de perda, extravio, roubo ou furto, o CONTRATANTE deverá registrar boletim de ocorrência, por meio do agente que deu causa, que repassará a cópia do boletim e demais esclarecimentos ao gestor contratual, que notificará a CONTRATADA para que esta proceda ao bloqueio e à reposição.
2.1.18 São situações que exigem a troca do cartão sem ônus ao CONTRATANTE, desde que não sejam decorrentes de má utilização:
a) fragmentação do cartão;
b) rompimento do chip;
c) quando o cartão for molhado, queimado, sofrer atrito, ou ser danificado devido à proximidade de eletrônicos, ímãs ou dispositivos de radiofrequência;
d) desgaste das características de impressão (dados, logotipo, bandeira, película, etc.) ocasionadas pelo uso;
e) data de validade expirada;
f) quando apresentar qualquer erro de leitura.
2.2 O posto ou redes de postos credenciadas deverão situar-se no Distrito Federal, obedecendo-se ao disposto na tabela abaixo:
Local | Distância máxima em relação ao CJF (sede) | Quantidade mínima de postos credenciados (no caso de rede de postos) |
Xxx Xxx | 00 xx | 0 |
Xxx Xxxxx | 00 xx | 0 |
Xxxx Xxx | 15 km | 2 |
Local | Distância máxima em relação ao CJF (sede) | Quantidade mínima de postos credenciados (no caso de rede de postos) |
Lago norte | 15 km | 2 |
2.2.1 Dentro da rede de postos credenciados, caso exista variação de preços entre eles, a empresa deverá informar periodicamente (em prazo a ser definido com o gestor do contrato) o valor/litro do combustível, a fim de que o CONTRATANTE, durante a execução do contrato, alcance o melhor custo x benefício no momento do fornecimento.
2.2.2 A CONTRATADA deverá disponibilizar ao CONTRATANTE o posto ou lista de postos de abastecimento credenciados em até 18 (dezoito) dias úteis após a assinatura do contrato.
2.3 Durante a execução do contrato o CONTRATANTE poderá, além incluir novos veículos que venham a ser adquiridos, excluir veículos/equipamentos da relação disposta no ANEXO ÚNICO.
2.4 A CONTRATADA deverá disponibilizar nos postos credenciados equipamentos visando o registro dos abastecimentos com capacidade de emitir, em duas vias, comprovantes impressos da operação realizada.
2.5 Uma das vias do comprovante deverá ser encaminhada para a CONTRATADA pelo Credenciado e a outra deverá fazer parte dos Arquivos do CONTRATANTE visando à conferência dos Relatórios e Notas Fiscais ao final de cada mês.
2.6 Os documentos impressos pelos equipamentos deverão conter no mínimo as seguintes informações:
a) placa e odômetro do veículo abastecido;
b) tipo de combustível, valor e quantidade abastecida;
c) data e hora do abastecimento;
d) identificação do posto e servidor que realizou a operação.
Do sistema de gerenciamento.
2.7 A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato, sistema para gerenciamento, via web, capaz de armazenar todas as informações necessárias à apuração de custos, individualizadas por veículo e capaz de gerar informações consolidadas para grupos de veículos e/ou para a frota.
2.7.1 Caso a utilização do sistema demande qualquer tipo de equipamento como, por exemplo, leitor biométrico, certificado digital, caberá à CONTRATADA arcar com o ônus do fornecimento.
2.8 O sistema deverá permitir, para cada veículo integrante da frota, o armazenamento e consolidação de informações tais como identificação do veículo, identificação do condutor, identificação do portador do cartão, quilometragem do veículo, tipo de combustível adquirido, preço da aquisição do combustível, local de aquisição do combustível, datas e horários das operações bem como quaisquer outras informações necessárias ao gerenciamento eficaz.
2.8.1 O sistema deverá permitir o credenciamento, habilitação e exclusão de condutores para o abastecimento dos veículos.
2.9 O sistema deverá permitir a emissão de relatórios customizáveis, indicativos, no mínimo, para um determinado veículo, para grupos de veículos e/ou para a frota, da quilometragem média, do consumo médio, da média de despesas com abastecimentos, da média de rendimento (relação entre quilômetros percorridos e quantidade de combustível consumida), bem como de outras médias necessárias ao gerenciamento eficaz.
2.10 O sistema deverá permitir a critério da CONTRATADA no mínimo 5 (cinco) acessos simultâneos a partir de qualquer computador conectado à rede mundial de computadores, permitindo o acesso on-line a todos os dados relativos aos veículos e à emissão, a qualquer momento, de relatórios gerenciais.
2.11 Todo e qualquer ônus referente a direitos de propriedade industrial, marcas e patentes, segredos comerciais e outros direitos de terceiros, bem como a responsabilidade por sua violação, suas consequências e efeitos jurídicos, são de responsabilidade da CONTRATADA, se esta tiver dado causa por
sua culpa ou dolo. A CONTRATADA deverá responder civil, penal e administrativamente, por qualquer dano que cause ao erário.
2.12 A utilização do sistema será precedida de treinamento específico aos gestores e servidores do CONTRATANTE, custeado pela CONTRATADA, e obedecerá aos manuais e procedimentos que os acompanharem, sendo de responsabilidade da CONTRATADA a manutenção e/ou substituição de equipamentos ou sistemas que se mostrarem insatisfatórios à plena execução dos serviços.
2.13 O treinamento deverá ser prestado nas dependências do CONTRATANTE, em dias úteis, no período entre 13h e 18h, a ser acordado com o(s) gestor(es) do contrato.
2.13.1 O treinamento deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis após a assinatura do contrato.
2.13.2 Participarão do treinamento no máximo 10 (dez) servidores do CONTRATANTE.
2.13.3 A CONTRATADA deverá entregar material impresso com informações detalhadas sobre como utilizar o sistema (manual de utilização e consolidação dos dados) em até 15 (quinze) dias úteis após a assinatura do contrato.
2.13.4 A CONTRATADA deverá fornecer certificado individual de conclusão do treinamento.
2.13.4.1 A emissão e envio dos certificados será deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis após a realização do curso.
2.14 O início efetivo da prestação dos serviços dar-se-á com o cumprimento das etapas 1 a 5 do cronograma disposto no item 2.16, com a devida aprovação pelo CONTRATANTE.
2.14.1 A aprovação será realizada pelo gestor do contrato até o último dia útil anterior ao início dos abastecimentos e será informado à CONTRATADA via e-mail.
2.15 O prazo para atendimento e solução de problemas de assistência técnica pela CONTRATADA não poderá ser superior a 4 (quatro) horas, em dias úteis, considerando o horário comercial de 8h às 18h, devendo apresentar justificativa e solicitação de dilatação deste prazo por escrito quando for o caso.
2.16 A CONTRATADA deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, proceder ao início da execução dos serviços de abastecimento, sob pena de multa diária por atraso injustificado, conforme estabelecido no item 12.1. Para o início da execução dos serviços de abastecimento, deverá a CONTRATADA, previamente cumprir as seguintes etapas:
1) Disponibilização do sistema informatizado em pleno funcionamento;
2) Disponibilização do manual de utilização do sistema e consolidação dos dados (impresso em língua portuguesa);
3) Treinamento aos usuários e entrega de material para estudo;
4) Disponibilização dos cartões e senhas ao gestor do contrato;
5) Apresentar lista de postos de combustível credenciados;
6) Análise e aprovação das etapas 1 a 5 pelo gestor; e
7) Início do abastecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompleto, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.3 O recebimento provisório dos serviços se dará com (a/o):
a) disponibilização do sistema de gerenciamento para pronto uso, incluindo o fornecimento de senhas;
b) treinamento para uso do sistema e emissão dos certificados de conclusão;
c) fornecimento de cartão eletrônico com chip, conforme quantitativo discriminado neste contrato; e
d) lista de endereços do(s) posto(s) aptos ao fornecimento.
3.4 O recebimento definitivo das etapas 1 a 5 será realizado mediante a aprovação da implantação do sistema, que corresponde à etapa 6. Para os serviços de abastecimento, os recebimentos serão efetivados com o atesto da nota fiscal.
3.5 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
3.6 Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes deste contrato, devendo ser corrigidos/ refeitos/ substituídos, sem ônus adicional ao CONTRATANTE e sem prejuízos a possível aplicação de penalidades.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender às demandas do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
d) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
e) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
f) indicar formalmente, preposto visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
g) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
h) executar os serviços conforme especificações deste contrato e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
i) utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
j) apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;
k) relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
l) guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
m) comunicar oficialmente ao CONTRATANTE, qualquer acréscimo, supressão ou suspensão na relação de postos de abastecimento conveniado;
n) cumprir o prazo de 02 (dois) dias, a contar da data do recebimento do pedido, para creditar o valor solicitado em cada cartão;
o) substituir os cartões eletrônicos que tenham perdido a validade, que apresentarem defeitos que impeçam a sua utilização ou que tenham sido extraviados, em, no máximo, 10 (dez) dias corridos após a solicitação do CONTRATANTE;
p) providenciar o cancelamento imediato dos cartões que tenham sido extraviados, tão logo receba comunicação oficial do CONTRATANTE;
q) emitir extratos individuais a cada utilização do cartão, onde conste, no mínimo, o saldo anterior, a valor da despesa efetuada e o saldo atual do cartão;
r) emitir mensalmente ou sempre que for solicitado, relatório de dados, contendo a movimentação de cada veículo, o consumo por quilômetro rodado e o total de combustível utilizado no período, que deverá servir de base para o faturamento. Esse relatório deverá ser acompanhado das Notas ou Cupons Fiscais de cobrança referentes aos serviços prestados;
s) fornecer cartões eletrônicos com chip personalizados e sem custo adicional, acompanhado da respectiva senha de utilização. Caso ocorra acréscimo na frota do CONTRATANTE, o fornecimento dos novos cartões também será gratuito;
t) disponibilizar sistema para consulta de créditos nos cartões;
u) efetuar a recarga de créditos nos cartões, sempre que solicitada, no valor requerido pelo CONTRATANTE;
v) prover canal de atendimento 24 horas para prestar esclarecimentos, atender possíveis reclamações e providenciar o atendimento das solicitações formuladas;
w) fornecer ao condutor do veículo uma via do comprovante da operação para aquisição de combustível, no ato do abastecimento;
x) lançar no sistema de gestão dos cartões o valor do abastecimento, litragem e quilometragem do veículo após cada fornecimento;
y) fornecer uma cópia do manual de utilização do sistema de gerenciamento e de consolidação de dados, em língua portuguesa, em até 15 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato;
z) zelar pela qualidade do combustível destinado ao CONTRATANTE, certificando-se de que os postos de abastecimento credenciados atendam a todos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
aa) garantir que os veículos cadastrados só sejam abastecidos com o combustível para o qual está autorizado;
bb) garantir de que todo combustível registrado pela bomba foi realmente abastecido no veículo indicado;
cc) garantir que os veículos cadastrados só sejam abastecidos com o combustível para o qual está autorizado;
dd) credenciar estabelecimentos idôneos para o fornecimento dos produtos destinados aos diversos tipos de marcas e modelos de veículos do CONTRATANTE;
ee) fornecer sistema de gerenciamento eletrônico com interface que permita total compatibilidade com os sistemas operacionais do CONTRATANTE, para permitir a importação de dados;
ff) custear todos os treinamentos dos responsáveis pela base de gerenciamento no que se refere à utilização dos sistemas de controle e planejamento.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos;
h) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
i) fornecer a relação dos veículos pertencentes ou a serviço do CONTRATANTE, autorizados para utilizar os serviços;
j) solicitar a substituição dos estabelecimentos credenciados que forem considerados incompatíveis com o objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 20 (vinte) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
7.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 167.830,50 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos).
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observadas as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União,
no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: JC - 168312, Natureza da Despesa - ND: 33.90.30.01 e 33.90.39.25, Nota de Empenho: 2021NE000391 e 2021NE000392.
CLÁUSULA DÉCIMA– DO PAGAMENTO
10.1 O pagamento será efetuado, mensalmente, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
10.1.1 O CONTRATANTE efetuará o pagamento dos créditos efetivamente utilizados, aplicando o percentual de desconto contratado 4,76%, acrescida da taxa de administração firmada 0,01%, sobre o preço praticado à vista na bomba, da data do abastecimento, por litro.
10.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e-mail : xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
10.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano e os quantitativos dos itens, se for o caso.
10.3 No primeiro dia de cada mês ao adimplemento de cada parcela, que deverá ocorrer mensalmente, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual.
10.4 No prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e realizar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo às seguintes diretrizes:
a) realizar a análise de toda a documentação apresentada pela CONTRATADA, e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
b) emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
10.5 Após o atesto a nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto do item 10.4 será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
10.6 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
10.7 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
10.7.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar
n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
10.8 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
10.8.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
10.8.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
10.9 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
10.9.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
10.10 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
11.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
11.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
11.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 O atraso injustificado no início da execução dos serviços de abastecimento, sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,1% sobre o valor global do contrato, a título de multa de mora, até o limite de 10 dias. Após este prazo será considerado inexecução parcial do contrato.
12.2 O atraso injustificado no cumprimento das demais cláusulas contratuais decorrentes da execução dos serviços, sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,05% sobre o valor da parcela inadimplida, a título de multa de mora, até o limite de 10 dias. Após este prazo será considerado inexecução total e/ou parcial do contrato.
12.3 O atraso injustificado na entrega da garantia sujeitará a CONTRATADA a multa de 1,5% por dia de atraso, até o limite de 20 (vinte) dias corridos, calculada sobre o valor da própria garantia. Após esse prazo será considerado inexecução parcial do contrato.
12.4 O atraso no cumprimento das obrigações constantes no item 2.16 sujeitará a contratada a multa diária de 0,05 % ao dia sobre o valor global do contrato até o limite de 10 dias.
12.4.1 Ultrapassado o limite previsto no item anterior, será considerada inexecução total e/ou parcial.
12.5 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 15% sobre o valor da parcela inadimplida.
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
12.6 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
12.6.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 23/11/2020, da Presidência da República, publicada no DOU, em 24/11/2020 (n. 224, Seção 1, pág. 2).
12.7 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
12.8 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 12.5, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
12.9 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
12.10 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
12.11 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
12.11.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
12.12 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado da garantia prestada, se houver, dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
12.13 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE
12.14 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
13.1 A CONTRATADA apresentará, nos termos do art. 56 da Lei n. 8.666/1993, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, garantia de execução do contrato no valor de R$ 8.391,52, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total estimado da contratação, tendo como beneficiário o CONTRATANTE.
13.1.1 A CONTRATADA, caso opte pela modalidade de garantia caução, declara que manterá conta de caução específica para o depósito de valores oferecidos em garantia/caução referentes exclusivamente a contratos firmados com o CONTRATANTE.
13.1.2 No caso de a CONTRATADA optar pela caução em dinheiro, esta deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, conforme Decreto-Lei n. 1.737, de 21 de dezembro de 1979.
13.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas à CONTRATADA;
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
13.3 Caso o valor da garantia venha a ser utilizado em pagamento de qualquer obrigação atribuída à CONTRATADA, esta se obriga a efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação pelo CONTRATANTE.
13.4 A CONTRATADA ficará obrigada a apresentar nova garantia sempre que necessário, seja por expirar o vencimento, alteração por aumento no valor do contrato ou outra necessidade indispensável, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo instrumento contratual.
13.5 A garantia apresentada em desacordo com os requisitos e coberturas previstos neste instrumento será devolvida à CONTRATADA, que disporá do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis para a regularização da pendência.
13.6 O CONTRATANTE poderá executar a garantia para ressarcimento dos valores que a CONTRATADA passe a lhe dever em virtude da ocorrência de qualquer das situações expressamente previstas neste contrato e na legislação pertinente, após a instauração de procedimento administrativo específico.
13.7 Na ocorrência de qualquer inadimplemento das obrigações contratadas, o CONTRATANTE notificará a empresa seguradora da expectativa de sinistro com vistas a resguardar a Administração de possíveis prejuízos, mediante provocação da unidade gestora responsável pelo acompanhamento da execução contratual, durante a vigência da apólice.
13.8 A garantia deverá ser prestada com validade de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato e será liberada mediante a comprovação do adimplemento total das obrigações contratuais.
13.9 O termo de garantia será restituído à CONTRATADA após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, mediante solicitação formal da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
14.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
16.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar a este órgão em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ambientais ligadas à comercialização do produto objeto do presente contrato.
16.2 Durante a execução contratual a CONTRATADA deverá exigir das empresas que compuserem sua rede credenciada:
a) comprovação do registro de revendedor varejista da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da Resolução ANP n. 41, de 06 de novembro de 2013;
b) apresentação do registro de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, conforme Instrução Normativa IBAMA n. 06, de 15 de março de 2013, e suas atualizações;
c) apresentação de atestado emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO quanto à regularidade de aferição metrológica das bombas de combustíveis do estabelecimento, conforme Portaria INMETRO n. 486, de 16 de outubro de 2018;
d) apresentação de regularidade de licenciamento ambiental atualizada, nos termos da Instrução Normativa IBRAM n. 28, 11 de agosto de 2020.
16.3 A CONTRATADA e as empresas que compuserem sua rede credenciada deverão respeitar a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT e pelo INMETRO, para aferição e garantia de aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e acessibilidade do material elencado neste contrato.
16.4 A CONTRATADA e as empresas que compuserem sua rede credenciada deverão respeitar as Resoluções do CONAMA, no tocante à regulação sobre proteção ambiental e uso sustentável dos recursos ambientais, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
18.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
18.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
18.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
18.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelos e- mails: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
18.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
18.6 Os dados pessoais tornados públicos por este contrato deverão ser resguardados pelas partes, observados os princípios de proteção de dados previstos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) durante toda a execução contratual.
18.6.1 O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, sendo observados:
a) a compatibilidade com a finalidade especificada;
b) o interesse público;
c) a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procuradora da Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
/
/
/
ANEXO ÚNICO
do CONTRATO CJF N. 029/2021 celebrado entre o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA., para Serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível, por meio de sistema informatizado e utilização de cartão eletrônico com chip, para abastecimento direto dos veículos oficiais pertencentes à frota do Conselho da Justiça Federal, do gerador de energia e do cortador de grama do Conselho da Justiça Federal, em postos ou rede de postos de combustíveis da CONTRATADA, credenciadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
LISTA DE VEÍCULOS OFICIAIS PERTENCENTES À FROTA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL:
MARCA/MODELO | PLACA | ANO | COMBUSTÍVEL |
X.XXXX/SPRINTER 312 D (AMBULÂNCIA) | JFV 2470 | 2000 | DIESEL |
M. BENZ/SPRINTER-BAU 312 D | JFP 5983 | 2001 | DIESEL |
MARCA/MODELO | PLACA | ANO | COMBUSTÍVEL |
M. BENZ/SPRINTER –LUXO 312 D | JFP 2534 | 2001 | DIESEL |
GM/ BLAZER COLINA | JJE 9881 | 2007 | DIESEL |
GM/MONTANA | JJE 1837 | 2006 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
GM/CORSA HATCH | JJE 2817 | 2007 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
GM/CORSA HATCH | JJE 2847 | 2007 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
TOYOTA/COROLLA | JHX 1031 | 2010 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
TOYOTA/COROLLA | JHX 1041 | 2010 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
TOYOTA/COROLLA | JHX 1051 | 2010 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
TOYOTA/COROLLA | JHX 1061 | 2010 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
TOYOTA/COROLLA | JHX 1071 | 2010 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
FIAT/DUCATO | JIF 0681 | 2011 | DIESEL |
NISSAN/GRAND XXXXXX | XXX 0000 | 0000 | XXXXXXXX/XXXXXX (flex) |
FIAT/LINEA ESSENCE 1.8 | OVS 7902 | 2014 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
FIAT/LINEA ESSENCE 1.8 | OVS 7903 | 2014 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
FIAT/LINEA ESSENCE 1.8 | OVS 7904 | 2014 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
FIAT/LINEA ESSENCE 1.8 | OVS 7905 | 2014 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
PEUGEOT/BOXER M330 2.3 | OVS 7929 | 2014 | DIESEL |
PEUGEOT/BOXER M330 2.3 | OVS 7930 | 2014 | DIESEL |
MITSUBISHI/ASX 2.0 | PBZ 0276 | 2019 | GASOLINA/ETANOL (flex) |
CORTADOR DE GRAMA | GAS 0001* | xxx | GASOLINA (galão) |
GERADOR | DIE 0001* | xxx | DIESEL (tambor) |
TOTAL: | Diesel: 8 veículos (considerando o gerador) Gasolina: 15 veículos (considerando o cortador de grama) |
*Placas fictícias para cadastro junto a empresa contratada que, usualmente, vincula o abastecimento à placa do veículo.
Autenticado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 15/09/2021, às 10:26, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Secretário- Geral, em 16/09/2021, às 10:48, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0260925 e o código CRC 94CC5F80.
Processo nº0001911-19.2019.4.90.8000 SEI nº0260925