CONTRATO Nº 14.738/2017
CONTRATO Nº 14.738/2017
ITEM II – RE NURB
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS FIM- A-FIM POR MEIO DE UMA REDE IP MULTISSERVIÇO, PERMITINDO A COMUNICAÇÃO DE LONGA DISTÂNCIA ENTRE PONTOS DE ACESSO E PONTOS DE CONCENTRAÇÃO DA CAIXA, INCLUINDO A INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE (REDE 2), QUE ENTRE SI FIRMAM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E, DE OUTRO, A EMPRESA NET EXPRESS BRASIL LTDA.
Pelo presente instrumento, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12/08/1969, e Decreto nº 66.303, de 06/03/1970, regendo-se, presentemente, pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5/06/2008, por intermédio de sua Gerência de Filial Logística em GILOG/BR, CNPJ (MF) nº 00.360.305/2660-58, situada na SEPN 512, CJ. “C”, LOTE 9/10 – Asa Norte –
XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Coordenador de Contratações TI, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, portador da IP nº 31.526 OAB/DF, inscrito no CPF(MF) sob o nº 000.000.000-00, consoante subestabelecimento de procuração lavrada em 16/08/2016, às folhas 092 e 093 do livro 3214-P, sob o protocolo nº 043880, no 2º Tabelião de Notas e Protesto em Brasília/DF, daqui por diante designada CAIXA, de um lado e, de outro, a empresa NET EXPRESS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 24.857.944/0001-48 com sede na Quadra 02 – Bloco A – Edifício Casa de São Paulo – Sala 301/302 – Asa Sul – Brasília/DF, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu sócio XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº 2.529.342 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, em face da autorização da Superintendente Nacional da SULOG, de 28/11/2017, constante do Processo Administrativo nº 7066.01.2328.0/2017, têm justo e contratada a prestação dos serviços objeto deste instrumento, vinculada ao respectivo edital e seus anexos e à proposta apresentada pela CONTRATADA no referido certame, sujeitando-se as partes contratantes às normas constantes da Lei nº 10.520, de 17/07/2002 e Decreto nº 5.450, de 31/05/2005 e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações posteriores, bem como às cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de comunicação de dados fim-a-fim por meio de uma rede IP Multisserviço, permitindo a comunicação de longa distância entre pontos de acesso e pontos de concentração da CAIXA, incluindo a instalação, manutenção e suporte (Rede 2).
Parágrafo Único - A caracterização pormenorizada do objeto contratado, os requisitos técnicos e as condições de prestação dos serviços, bem como as obrigações e responsabilidades específicas estão indicadas no Termo de Referência – Anexo I, I-A e I-B, que integra(m) e complementa(m) este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além das previstas neste contrato e anexos:
I. Executar, perfeita e integralmente, os serviços contratados, nos horários estabelecidos pela CAIXA e nos prazos ajustados, por meio de pessoas idôneas/tecnicamente capacitadas, obrigando-se a indenizar a CAIXA, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados às suas instalações, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade estender-se-á aos danos causados a terceiros durante a prestação dos serviços;
II. Recrutar e contratar a mão-de-obra especializada, em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer solidariedade da CAIXA, cabendo- lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os relativos aos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como de seguros e quaisquer outros decorrentes de sua condição de empregadora, assumindo, ainda, total responsabilidade pela coordenação e supervisão dos encargos administrativos de seus empregados, tais como: controle, fiscalização e orientação técnica, controle de freqüência, ausências permitidas, licenças autorizadas, férias, punições, admissões, demissões, transferências, promoções, etc.;
III. Manter preposto para orientar, coordenar, acompanhar, supervisionar e dar ordens aos prestadores de serviços e resolver quaisquer questões pertinentes à execução do contrato, para correção de situações adversas e para o atendimento imediato das reclamações e solicitações da CAIXA, bem como para que a CAIXA se reporte no caso de encaminhamento de medidas necessárias ao cumprimento da legislação pertinente à segurança e saúde no trabalho, o qual deverá ser formalmente indicado pela CONTRATADA, no ato da assinatura do contrato;
IV. Conferir e atestar os serviços prestados, garantindo que os mesmos atingem o nível de adequação descrito pela CAIXA, cumprindo, rigorosamente, os prazos estabelecidos pela CAIXA e responsabilizando-
se por quaisquer prejuízos que suas falhas ou imperfeições venham causar à CAIXA ou a terceiros, de modo direto ou indireto, além de realizar novamente o serviço incorreto, se for o caso, sem quaisquer ônus para a CAIXA;
V. Substituir os empregados, nos casos de falta, ausência legal, férias, bem como nos casos em que a conduta do prestador seja considerada inconveniente pela CAIXA, de modo que os serviços não sejam descontinuados nos horários/períodos estabelecidos;
VI. Diligenciar para que seus empregados tratem com urbanidade o pessoal da CAIXA, clientes, visitantes e demais contratados;
VII. Dar ciência à CAIXA, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na prestação dos serviços;
VIII. Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente a todas as reclamações e convocações da CAIXA;
IX. Diligenciar para que seus empregados não prestem serviços que não os previstos no objeto deste contrato;
X. Pagar com pontualidade aos seus empregados o salário e benefícios indicados na sua proposta e apresentar à CAIXA, juntamente com a fatura mensal, os comprovantes/guias de recolhimento dos impostos, contribuições e taxas incidentes sobre esses serviços, quando devidos, referentes ao mês de competência da nota fiscal/fatura;
XI. Assumir todas as despesas e ônus relativos ao pessoal e quaisquer outros oriundos, derivados ou conexos com o contrato, ficando ainda, para todos os efeitos legais, consignada, pela CONTRATADA, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados/prepostos e a CAIXA;
XII. Agir com total diligência em eventuais reclamações trabalhistas promovidas por seus empregados que estejam ou, em algum momento, estiveram envolvidos na prestação de serviços objeto deste contrato, comparecendo em todas as audiências designadas, apresentando as necessárias contestações e recursos cabíveis, ainda que extinta a relação contratual com a CAIXA. A omissão da CONTRATADA, nas demandas dessa natureza, será considerada falta grave, sujeitando-se à aplicação das sanções previstas neste contrato, assegurada a prévia defesa;
XIII. Indenizar todas as despesas e custos financeiros que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser suportados pela CAIXA, por força de sentença judicial que reconheça a responsabilidade subsidiária ou solidária da CAIXA por
créditos devidos aos empregados da CONTRATADA, ainda que extinta a relação contratual entre as partes;
XIV. Respeitar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação pertinente, inclusive quanto à necessidade de constituição de CIPA, se for o caso, nos termos da “Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego”;
XV. Atender às solicitações da CAIXA para realização de serviços extraordinários e para prorrogação do turno contratado, cabendo à CONTRATADA a adoção das providências pertinentes junto à Delegacia Regional do Trabalho competente;
XVI. Assumir total responsabilidade sobre os equipamentos, móveis e utensílios, que porventura sejam colocados à disposição para a prestação dos serviços, garantindo-lhes a integridade e ressarcindo a CAIXA das despesas com manutenção corretiva decorrente de má utilização, ou restituindo o bem ou o seu correspondente valor, no caso de perda;
XVII. Fornecer à CAIXA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que solicitado, planilha detalhada dos insumos que compõem o preço contratado;
XVIII. Informar à CAIXA, para efeito de controle de acesso às suas dependências, os nomes, os respectivos números da carteira de identidade e CPF(MF) dos empregados alocados na prestação dos serviços, inclusive daqueles designados pela CONTRATADA para exercer atribuições de supervisão, coordenação e controle operacional em relação ao contingente alocado no contrato. Da mesma forma, faz-se necessária a comunicação de todas as ocorrências de afastamento definitivo, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, e novas contratações de empregados, até o dia do início do trabalho;
XIX. Manter seus empregados, quando em serviço nas dependências da CAIXA, devidamente uniformizados, com as vestimentas e acessórios em perfeito estado de conservação e identificados com crachá em padrão indicado pela CAIXA.
XX. Xxxxxx, sob as penas da lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais da CAIXA, de que venha a tomar conhecimento, ter acesso ou que lhe tenham sido confiados, sejam relacionados ou não com o objeto deste contrato
XXI. Obedecer as normas e rotinas da CAIXA, bem como a legislação aplicável, em especial, as que disserem respeito à segurança e saúde no trabalho, assumindo todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrências
da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que verificadas nas dependências da CAIXA;
XXII. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da CAIXA, no tocante à prestação dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste contrato;
XXIII. Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe integralmente os ônus decorrentes;
XXIV. Orientar os seus empregados, treinando-os e reciclando-os periodicamente, tanto no aspecto técnico, como no relacionamento humano, visando a mantê-los plenamente aptos ao perfeito desenvolvimento de suas funções, observadas as exigências e necessidades da CAIXA;
XXV. Estruturar-se de modo compatível e prover toda a infra-estrutura necessária à prestação dos serviços previstos neste contrato, com a qualidade e rigor exigidos, garantindo a sua supervisão desde a implantação;
XXVI. Fornecer aos seus empregados todos os equipamentos, recursos materiais e condições necessários para o desenvolvimento de suas funções, exigidos por legislação ou norma do trabalho específica, inclusive, quando for o caso, disponibilizar “e-mail”, sendo vedada a utilização da conta de “e-mail” da CAIXA;
XXVII. Prover todos os meios necessários à garantia da prestação dos serviços contratados e a plena execução do objeto contratado, inclusive nos casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
XXVIII. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato;
XXIX. Manter, durante o prazo contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de licitação, nos termos do Art. 55, XIII, da Lei n.º 8.666/93;
XXX. Manter atualizados, durante a vigência do contrato, o cadastro e a habilitação em cada nível do SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores;
XXXI. Manter perante a CAIXA, durante a vigência do contrato, seu endereço comercial completo (logradouro, cidade, UF, CEP) e eletrônico, telefone, fax e nome dos seus representantes sempre atualizados, para fins de comunicação e encaminhamento de informações e documentos, inclusive
os relativos a tributos, em face da condição da CAIXA de substituta tributária;
XXXII. Não manter relação de emprego/trabalho, de forma direta ou indireta, com menor de 18 anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 anos de idade em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos;
XXXIII. Assegurar a não utilização de trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão, bem como a não utilização de práticas discriminatórias em razão de crença religiosa, raça, cor, sexo, orientação sexual, partido político, classe social, nacionalidade;
XXXIV. Diligenciar para que seus empregados, quando em serviço na CAIXA, apresentem-se em condições adequadas de descanso, de alimentação, de estado de alerta, entre outras físicas e mentais que garantam a segurança de todos no ambiente da CAIXA, sejam clientes, empregados ou terceirizados;
XXXV. Observar estritamente a vedação ao nepotismo, nos termos da declaração anexa, que integra este contrato.
XXXVI Manter, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, caso a empresa tenha usufruído da preferência disposta no Art. 3º, parágrafo 2º, inciso V da Lei nº 8.666/93.
XXXVII.Tomar conhecimento dos termos da Lei nº 12.846/2013 e de suas regulamentações, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelos atos praticados em seu interesse ou benefício, por qualquer pessoa que o represente;
XXXVIIIAdotar as medidas pertinentes no seu âmbito de atuação e influência, para combater a prática de atos lesivos à Administração Pública, conforme identificados na Lei nº 12.846/2013;
XXXIX Manter uma conduta pautada por elevados padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis, compatíveis com a legislação e o interesse público, observando com rigor as premissas norteadoras de comportamento estabelecidas no Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, entregue à Contratada no ato da assinatura deste instrumento contratual.
XL A CONTRATADA deverá disponibilizar plataforma de operação na concentração regional da CAIXA, com empregados capacitados a operá- la, mantendo esses empregados que serão denominados, para fins deste contrato, TÉCNICOS RESIDENTES, independente das definições dos
quesitos de monitoração dos itens anteriores, no horário de 07h00min as 19h00min de segunda-feira a sexta-feira.
XLI As concentrações de cada lote estão definidas no Anexo I-B.
XLII Esta plataforma deverá permitir os atendimentos de primeiro nível quanto à indisponibilidade e qualidade do serviço.
XLIII Entende-se por atendimento de primeiro nível: Atuar na resolução de falhas ocorridas nos serviços prestados à CAIXA, interagindo diretamente com os centros de operações da CONTRATADA, visando reduzir o tempo de atendimento; Auxiliar a equipe da CONTRATADA em testes e operações que visem restabelecer os serviços prestados à CAIXA; Informar a CAIXA a respeito das falhas e as ações tomadas para a solução do problema e Atender a necessidade de plantão por solicitação da CAIXA.
XLIV Cabe à CONTRATADA garantir que os profissionais alocados neste contrato mantenham os níveis de qualidade, postura, desempenho e urbanidade esperados.
XLV A CONTRATADA deverá fornecer estação de trabalho e ramal telefônico próprios para a execução das atividades do técnico residente, assim como as ferramentas, aparelhos e demais recursos essenciais às tarefas destes profissionais, sem nenhum ônus adicional à Caixa, a serem instalados em espaço físico e mobiliário provido pela CAIXA.
XLVI A estação de trabalho deverá se conectar a rede da contratada através de meio de acesso provido exclusivamente para este fim, e, não será permitido a conexão através da rede CAIXA.
XLVII A CONTRATADA deverá prover, para os TÉCNICOS RESIDENTES, ferramentas e equipamentos de testes compatíveis com as tecnologias empregadas nos circuitos em cada ponto de concentração.
XLVIII A CONTRATADA deverá designar um empregado que será denominado, para fins deste contrato, “COORDENADOR REGIONAL”, sem ônus adicionais à CAIXA, o qual terá a atribuição de supervisionar as atividades executadas pela sua equipe técnica, transmitindo a esta as instruções, orientações, normas e as condições contratuais estabelecidas, para a perfeita execução das atividades.
XLIX A CONTRATADA deverá apresentar à CAIXA, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, após a assinatura do contrato, o empregado que exercerá esta função.
L O COORDENADOR REGIONAL executará suas atividades, em ambiente da CONTRATADA.
LI Incumbe ao COORDENADOR REGIONAL: Responder pelas atividades administrativas e operacionais referentes aos serviços prestados junto à CAIXA; Coordenar, orientar e supervisionar a equipe técnica da CONTRATADA alocada para o cumprimento do presente contrato; Participar, quando solicitado pela CAIXA, de reuniões relativas às atividades sob sua gestão, fornecendo informações e relatórios, apresentando sugestões e propondo soluções, quando julgar pertinentes ou necessárias; Acompanhar e avaliar os resultados globais das atividades sob sua gestão, fornecendo subsídios e informações à CAIXA, visando o tratamento das prioridades e o planejamento global; Ser o ponto de contato entre a CAIXA e a CONTRATADA, no que se refere às atividades executadas pela CONTRATADA, posicionando os empregados da CAIXA quanto ao andamento dos serviços e cumprimento das metas estabelecidas; Controlar a qualidade dos serviços prestados, mantendo a equipe técnica em conformidade ao previsto em contrato, apresentando, quando solicitados pela CAIXA, os relatórios gerenciais e de controle dos serviços executados de manutenção preventiva e corretiva, de serviços pendentes dentro do período de faturamento e de indicadores de desempenho; O COORDENADOR REGIONAL deverá estar disponível das 08h00 às 18h00, de segunda-feira à sexta-feira, através de e-mail corporativo e telefones fixos e móveis a serem informados à CAIXA; Excepcionalmente o COORDENADOR REGIONAL poderá ser acionado fora do horário estabelecido no item anterior, para atender a situações emergenciais.
LII A CONTRATADA deverá disponibilizar representante, conforme agenda periódica estabelecida pela CAIXA, durante o período de faturamento mensal, a efetuar a conciliação da planta de circuitos ativos e as ocorrências de indisponibilidade com o objetivo de calcular o valor mensal da fatura.
LIII A CONTRATADA deverá manter ainda as obrigações contratuais padrões da CAIXA, além das demais previstas neste contrato e anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São também responsabilidades da CONTRATADA:
I. Todo e qualquer dano que causar à CAIXA ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatários, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CAIXA;
II. Qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação dos serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando à CAIXA o exercício do direito de regresso, eximindo a CAIXA de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
III. Quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas à CAIXA, por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução do contrato pela CONTRATADA, as quais serão reembolsadas à CAIXA.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA autoriza à CAIXA descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das notas fiscais/faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos em relação a este contrato, da garantia contratual, independentemente de qualquer procedimento judicial, depois de assegurada a prévia defesa em processo administrativo para apuração dos fatos.
Parágrafo Segundo - O valor a ser ressarcido à CAIXA, nos casos de danos ou prejuízos em que a CONTRATADA for responsabilizada, será atualizado pelo índice de variação do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, obtido no período compreendido entre a data da ocorrência do fato que deu causa ao prejuízo e a data do efetivo ressarcimento à CAIXA, utilizando-se a seguinte fórmula:
VIN
VAT = ------- X IDF, onde: IDI
VAT = valor atualizado VIN = valor inicial
IDI = IGP-M/FGV do mês em que ocorreu o prejuízo (índice inicial) IDF = IGP-M/FGV do mês do ressarcimento (índice final)
Parágrafo Terceiro - A ausência ou omissão da fiscalização da CAIXA não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA
A CAIXA obriga-se a:
I. Indicar os locais e horários em que deverão ser prestados os serviços, permitindo, quando for o caso, o acesso dos empregados da CONTRATADA nas dependências da CAIXA;
II. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços;
III. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato.
IV. Indicar o representante da CAIXA responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato.
V. Exercer a fiscalização e acompanhamento do contrato por meio do representante especialmente designado.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E SUA REPACTUAÇÃO
Pela perfeita prestação dos serviços, objeto deste contrato, e obedecidas as demais condições estipuladas neste instrumento, a CAIXA pagará à CONTRATADA o preço mensal de R$ 80.689,60 (oitenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), perfazendo o valor global de R$ 3.525.490,00 (três milhões, quinhentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e noventa reais), pelo período de vigência do contrato.
GITEC/RE Item 2 - RE NURB | Valor Mensal - Circuito de Referência | R$ 1.600,00 | |||
Velocidade | Índice | Valor Unitário | Qtde Circuitos | Valor Total | |
128 kbps | 0,130 | R$ 208,00 | 0 | R$ | |
256 kbps | 0,196 | R$313,60 | 0 | R$ | |
512 kbps | 0,296 | R$ 473,60 | 6 | R$ 2.841,60 | |
1 Mbps | 0,600 | R$ 960,00 | 0 | R$ | |
2 Mbps | 1,000 | R$ 1.600,00 | 0 | R$ | |
4 Mbps | 1,315 | R$ 2.104,00 | 37 | R$ 77.848,00 | |
6 Mbps | 1,723 | R$ 2.756,80 | 0 | R$ | |
8 Mbps | 2,274 | R$ 3.638,40 | 0 | R$ | |
10 Mbps | 3,000 | R$ 4.800,00 | 0 | R$ | |
30 Mbps | 4,500 | R$ 7.200,00 | 0 | R$ | |
100 Mbps | 6,750 | R$ 10.800,00 | 0 | R$ | |
1 Gbps | 13,500 | R$ 21.600,00 | 0 | R$ | |
Taxa Instalação Circuito temporário | 3,000 | R$4.800,00 | R$ | ||
TOTAL MENSAL | R$ 80.689,60 |
1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | TOTAL |
R$ 1.065.102,72 | R$ 1.171.612,99 | R$ 1.288.774,29 | R$ 3.525.490,00 |
Previsão de crescimento = 10% a.a. ou | 33,10% |
Parágrafo Único – Os preços dos serviços poderão ser reajustados, anualmente, quando solicitados formalmente pela contratada e avaliados pela CAIXA, com base na variação do índice de Serviços de Telecomunicações (IST) divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
I. O reajuste dos preços não poderá ser aplicado com periodicidade inferior a 01 (um) ano.
II. Na hipótese de reajuste das tarifas, a CAIXA passará a pagar os novos valores a partir da data de sua vigência.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
A CAIXA, após a aceitação dos serviços e verificação do cumprimento de todas as cláusulas contratuais, efetuará o pagamento à CONTRATADA, mensalmente, no 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços, mediante crédito em conta corrente mantida pela CONTRATADA, obrigatoriamente, em agência da CAIXA.
Parágrafo Primeiro - A correspondente nota fiscal/fatura deve ser apresentada à CAIXA até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, prorrogando-se o prazo de pagamento na mesma proporção de eventual atraso ocorrido na entrega da nota fiscal/fatura, cabendo à contratada emitir a correspondente nota fiscal/fatura em conformidade com a legislação aplicável e regulamentações dos órgãos competentes.
a) Quando o dia 08 (oito) coincidir com dia não útil a nota fiscal/fatura deverá ser apresentada no 1º dia útil subsequente.
As faturas deverão ser entregues na CETEC – CENTRALIZADORA NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no endereço SEPN 507 BLC A AND 4,
Asa Norte, Brasília.
A CAIXA manterá o cadastro dos serviços previstos em contrato, fará o monitoramento da disponibilidade e recuperação e efetuará os cálculos de descontos e penalidades através de suas próprias aplicações de gestão de monitoramento, SLA (Service Level Agreement) e cadastro.
A fatura mensal apresentada pela CONTRATADA deverá ter seu valor compatível com o valor mensal consolidado dos serviços descontos e sanções, conforme cálculos efetuados pela CAIXA através de suas aplicações de gestão de SLA e cadastro.
A CAIXA pagará apenas o valor mensal calculado por suas aplicações de gestão de SLA e cadastro.
A qualquer momento, sendo identificada cobrança indevida, serão informados à CONTRATADA para que seja analisada a divergência e efetuado o reembolso à CAIXA.
O pagamento mensal será com base na quantidade de conexões ativas, podendo haver variação entre a quantidade de conexões efetivamente ativas e a quantidade de conexões estimadas para a formação de preços.
No primeiro mês de entrega de um circuitos seu pagamento será calculado conforme formula abaixo:
Onde: VMC = Valor Mensal do Circuito
Alterações de velocidade terão seus pagamentos calculados, no primeiro mês, conforme formula abaixo:
Onde: VMCVA = Valor Mensal do Circuito na velocidade Antiga DA = Dias que o circuito ficou em operação na velocidade Antiga. VMCVN = Valor Mensal do Circuito na Velocidade Nova
DN = Dias que o circuito ficou em operação na velocidade Nova.
Parágrafo Segundo – Além das informações exigidas na legislação aplicável, a nota fiscal/fatura deve conter ainda:
a) A identificação completa da CAIXA, na qualidade de contratante, bem como o número do processo administrativo que originou a contratação e número do contrato;
b) Descrição de todos os serviços/itens que compõem a respectiva nota fiscal/fatura de forma clara, indicando, inclusive, os valores unitários e totais, o período a que se refere, bem como, a(s) unidade(s) da CAIXA contemplada(s) com os serviços e o Município, com respectiva Unidade Federativa – UF, onde é prestado o serviço.
Parágrafo Terceiro - A nota fiscal/fatura não aprovada pela CAIXA será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada pela CAIXA, em hipótese alguma, autorizará a CONTRATADA a suspender a execução dos serviços ou a deixar de efetuar os pagamentos devidos aos seus empregados.
Parágrafo Quarto – A CAIXA fará as retenções dos tributos e contribuições sociais/previdenciárias, quando exigidas legalmente, em conformidade com a legislação vigente. As retenções não serão efetuadas caso a CONTRATADA se enquadre em hipótese excludente prevista em legislação, devendo, para tanto, apresentar a documentação pertinente ou declaração que comprove essa condição. Também não ocorrerá a retenção caso a CONTRATADA esteja amparada por medida judicial, que determine a suspensão do pagamento dos referidos tributos e/ou das contribuições previdenciárias, devendo apresentar à CAIXA, a cada pagamento, a documentação que comprove essa situação.
Parágrafo Quinto - Quando houver a prestação de serviço em município, cuja Lei Municipal atribua à CAIXA a responsabilidade pela retenção do ISSQN na fonte e, por conseguinte, o respectivo repasse, a CONTRATADA é obrigada a faturar os serviços, separadamente, por Município, emitindo quantas notas fiscais/faturas forem necessárias, independentemente de a CONTRATADA estar ou não nele estabelecida e da sua situação cadastral na localidade onde os serviços estão sendo prestados.
Parágrafo Sexto - Os encargos sofridos pela CAIXA por atraso no repasse de obrigações tributárias de qualquer natureza, bem como das contribuições à Previdência, quando for o caso, decorrentes do atraso na entrega da nota fiscal/fatura pela CONTRATADA, serão cobrados diretamente da CONTRATADA.
Parágrafo Sétimo - Por ocasião do pagamento, será efetuada consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, para verificação da regularidade fiscal da Contratada, no âmbito federal, estadual, municipal e do distrito federal e trabalhista, bem como da regularidade com a Seguridade Social (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), exigidas no procedimento de contratação.
Parágrafo Oitavo - Constatada a situação de irregularidade, a CAIXA efetivará o pagamento devido pelos serviços prestados, contudo, a CONTRATADA será comunicada por escrito para que regularize sua situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa, no mesmo prazo, sob pena das sanções cabíveis e, não havendo regularização, rescisão contratual.
Parágrafo Nono - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos serviços.
Parágrafo Décimo – O não pagamento da nota fiscal/fatura, por culpa exclusiva da CAIXA, no prazo estabelecido neste contrato, enseja a atualização do respectivo valor pelo IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, utilizando-se a seguinte fórmula:
VIN
VAT = ------- X IDF, onde: IDI
VAT = valor atualizado VIN = valor inicial
IDI = IGP-M/FGV na data inicial IDF = IGP-M/FGV na data final
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá a duração de 36(trinta e seis) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da CAIXA e com a concordância da CONTRATADA, por períodos iguais ou inferiores, até o limite permitido na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
No curso da execução deste contrato caberá à CAIXA, diretamente ou por quem vier a indicar, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA, sempre que entender pertinente, realizará consulta ao Registro do CEIS/CNEP/CEPIM (Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas e Cadastro Nacional das Empresas Punidas/ Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos), para verificar se existe ocorrência de sanções que restrinjam o direito de a empresa participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública ou a existência de penalidades aplicadas pela Administração Pública com base na Lei 12.846/2013;
Parágrafo Segundo - A CAIXA poderá promover as diligências que entender necessárias para verificar a aderência da CONTRATADA à legislação anticorrupção.
CLÁUSULA NONA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, ETC.
Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA:
I. Todos os tributos que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as obrigações acessórias deles decorrentes;
II. As contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA presta garantia contratual no valor de R$ 105.764,70 (cento e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), que corresponde a 3% (Três por cento) do valor global contratado, apresentando à CAIXA, no ato da assinatura do contrato, o correspondente comprovante, em uma das modalidades a seguir:
I. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II. Seguro-garantia
III. Fiança bancária
Parágrafo Primeiro – A caução em títulos da dívida pública consiste na entrega à Administração de título da dívida pública, que fica sob a tutela e guarda desta, vinculado, exclusivamente, a este contrato, não podendo ser utilizada para nenhum outro fim.
Parágrafo Segundo - Os títulos da dívida pública devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo Terceiro - A caução em dinheiro consiste em depósito em conta bancária remunerada específica, com o fim especial de se garantir o integral
cumprimento do contrato, devendo ser efetuado em uma Agência da CAIXA, utilizando-se a operação 008, tendo como beneficiário a CAIXA;
a) Sobre a caução prestada em dinheiro incide, tão-somente, a atualização correspondente ao índice de variação do rendimento da caderneta de poupança para o 1º dia de cada mês, excluídos os juros, calculada proporcionalmente, quando for o caso, a contar da data do depósito, até o seu efetivo levantamento;
Parágrafo Quarto – O Seguro-garantia é um tipo de seguro com o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas, conforme descrito na apólice.
Parágrafo Quinto – A apólice do seguro-garantia deve conter prazo de validade igual ao período de vigência do contrato, acrescido de mais 30 (trinta) dias, devendo ser tempestivamente renovado, se estendida ou prorrogada a vigência do contrato, sempre se mantendo os 30 dias após a última data de vencimento do contrato;
a) O seguro deve efetuar a cobertura, até o limite da garantia, de quaisquer prejuízos sofridos pela CAIXA em decorrência de inadimplemento da contratada, inclusive quanto aos encargos trabalhistas e previdenciários e ao ressarcimento das multas, bem como prejuízos advindos de atos, fatos ou indícios de violação pela Contratada às normas anticorrupção, devendo constar nas condições especiais.
I - No tocante aos encargos trabalhistas e previdenciários, é permitida a ressalva que condiciona o reembolso de prejuízos ao trânsito em julgado de sentença condenatória.
a) A apólice de seguro deve vir acompanhada de cópia das condições gerais, particulares e/ou especiais convencionais e demais documentos que a integram;
Parágrafo Sexto – A Seguradora, ao emitir a apólice, obriga-se a arcar com eventuais prejuízos que possam ser impostos à CAIXA em decorrência da má execução do contrato.
Parágrafo Sétimo – A Fiança bancária consiste na prestação de garantia, mediante a expedição da respectiva carta, emitida por instituição financeira idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, que, em nome da contratada, garante a plena execução do contrato e responde diretamente por eventuais danos que possam ser causados na execução contratual.
Parágrafo Oitavo – Somente é aceita Fiança Bancária na via original e que apresente todos os requisitos a seguir:
a) Registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme exigido no art. 129 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos);
b) Cláusula estabelecendo prazo de validade, que deverá corresponder ao período de vigência do contrato, acrescido de mais 30 dias;
c) Expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento à CAIXA, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
d) Cláusula de renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos artigos 827, 835 e 838 da Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil;
e) Cláusula que assegure a atualização do valor afiançado, de acordo com a atualização do valor contratual, previsto no Parágrafo Décimo Primeiro desta cláusula.
f) Cláusula com a eleição de foro da Justiça Federal, para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária;
g) Declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
h) O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nas alíneas “x”, “x”, “f” e “g” acima.
Parágrafo Xxxx – A garantia será liberada após o perfeito cumprimento do contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do seu vencimento, desde que cumpridos todos os seus termos, cláusulas e condições.
Parágrafo Décimo – A perda da garantia em favor da CAIXA, por inadimplemento das obrigações contratuais, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato.
Parágrafo Décimo Primeiro – A garantia deverá ser integralizada, num prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração contratual que implique em aumento do valor contratado, de modo que corresponda sempre ao percentual pactuado.
Parágrafo Décimo Segundo – A Contratada deve providenciar a renovação ou prorrogação da fiança bancária sempre que a vigência do contrato for estendida ou prorrogada, mantendo-se o atendimento ao prazo de validade exigido na alínea ‘b’ do parágrafo oitavo acima.
Parágrafo Décimo Terceiro – A qualquer tempo, mediante negociação prévia com a CAIXA, com as devidas justificativas, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula.
a) A substituição da garantia, após aceitação pela CAIXA, será registrada no processo administrativo por simples apostilamento, dispensando-se aditamento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato e/ou pelo atraso injustificado na sua execução, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes sanções, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CAIXA, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV. Impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
V. Declaração de inidoneidade.
Parágrafo Primeiro - A advertência será aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízo para a CAIXA e que não comprometam a continuação da prestação dos serviços.
Parágrafo Segundo – A multa será aplicada nas situações, condições e percentuais indicados a seguir:
I - Pelo descumprimento dos prazos definidos nos item 1.15.1 e 1.15.2 do Anexo I-A, e no item 1.9 e 1.10 do mesmo Anexo, a CONTRATADA estará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do circuito, acrescida ainda de multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do circuito até que a o circuito seja instalado.
II - Decorrido o dobro dos prazos definidos nos item 1.15.1 e 1.15.2 do Anexo I-A, e no item 1.9 e 1.10 do mesmo Anexo, até que o circuito seja instalado, a CONTRATADA estará sujeita à multa adicional, mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o preço mensal do circuito.
III - Pelo descumprimento dos prazos definidos nos itens 1.15.4 e 1.15.5 do Anexo I-A para alteração de velocidade, a CONTRATADA estará sujeita à multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do circuito, levando se em consideração a atual ou a nova velocidade, o que for maior.
IV - Decorrido o dobro dos prazos definidos no item 1.15.4 e 1.15.5 do Anexo I-A para alteração de velocidade, até que a ocorrência seja solucionada, a CONTRATADA estará sujeita à multa adicional, mensal de 10% (dez por cento) sobre o preço mensal do circuito, levando se em consideração a atual ou a nova
velocidade, o que for maior.
V - Pelo não cumprimento do prazo previsto no Item 2.7.6 do Anexo I-A para disponibilizar a central de atendimento integrada com o sistema de HELP DESK da CAIXA, será aplicada multa no valor de 0,2% do valor da fatura mensal, por dia de descumprimento.
VI - Caso seja constatado o compartilhamento de recursos especificados no item
1.1 do Anexo I-A será aplicada a CONTRATADA multa de 1% ao dia do valor mensal dos circuitos envolvidos até a separação definitiva dos recursos.
VII - As multas não são excludentes entre si e são aplicáveis simultaneamente as glosas e descontos por indisponibilidade, não cumprimento de SLA e reincidência, sem prejuízo, ainda, de outras cominações previstas.
VIII - Para o descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais será aplicado multa no valor de 0,1% do valor da fatura mensal, por dia de descumprimento.
IX - O somatório das multas acima está limitado a 10% (dez por cento) do valor global contratado.
X - GLOSAS e DESCONTOS NÃO entram nesta soma e são limitados apenas pelo valor mensal do circuito em questão.
XI - As multas poderão ser aplicadas a qualquer tempo nos meses subsequente, caso tenham sido identificadas infrações não computadas anteriormente.
Parágrafo Terceiro - As multas serão descontadas da garantia contratual, do valor da nota fiscal/fatura, e, se não for suficiente, será cobrada da CONTRATADA administrativa ou judicialmente.
Parágrafo Quarto - A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CAIXA pelo prazo de até 2 (dois) anos poderá ser aplicada:
I) Em casos de reincidências;
II) Em casos de descumprimento de prazo contratual, descumprimento parcial ou total de obrigação contratual, inclusive a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013;
III) Em caso de comprovada violação ao Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei 12.846/2013;
Parágrafo Quinto - A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até 05 (cinco) anos poderá ser aplicada nos casos que a CONTRATADA:
I) Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato;
II) Comportar-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
III) Em caso de comprovada violação ao Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei 12.846/2013.
Parágrafo Sexto – A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta se a CONTRATADA descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos à CAIXA, e, ainda, sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais, bem como praticar atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013 e violar o Código de Conduta do Fornecedor CAIXA;
Parágrafo Sétimo - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
Parágrafo Oitavo – A aplicação das penalidades indicadas nesta cláusula será lançada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ILÍCITOS PENAIS
As infrações penais tipificadas na Lei nº 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na legislação aplicável, garantida a defesa prévia.
Parágrafo Primeiro - Constituem motivo de rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial:
a) O descumprimento total ou parcial, pela CONTRATADA, de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) A transferência total ou parcial do presente contrato;
c) O cometimento reiterado de faltas ou falhas na prestação dos serviços;
d) A decretação de falência ou insolvência civil da CONTRATADA;
e) A dissolução da sociedade;
f) A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que, a juízo da CAIXA, prejudique a execução do contrato;
g) A lentidão no seu cumprimento, levando a CAIXA a presumir a não execução da prestação dos serviços contratados;
h) A inclusão da CONTRATADA no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP/CEPIM (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e Cadastro Nacional das Empresas Punidas/ Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Impedidas), bem como nos demais Sistemas de Consulta, que indiquem a ocorrência de sanções que restrinjam o direito de a empresa participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública ou a existência de penalidades aplicadas pela Administração Pública com base na Lei 12.846/2013;
i) E demais motivos especificados no Art.º 78 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a rescisão do contrato, cessarão todas as atividades da CONTRATADA, relativamente a prestação dos serviços contratados, os quais serão entregues à CAIXA, que os executará por si ou por terceiros.
Parágrafo Terceiro - Caso a CAIXA não se utilize da prerrogativa de rescindir este contrato, ao seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das notas fiscais/faturas, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA reconhece os direitos da CAIXA, no caso de rescisão administrativa, prevista no Art.º 77 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes das contratações correrão à conta das dotações orçamentárias previstas nos SIPLOS sob os números de compromissos 001325/2017-MZ.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA somente poderá subcontratar outra empresa para atendimento parcial deste contrato, nos limites e condições estabelecidos no item “Disposições Finais” do edital;
A CONTRATADA somente poderá subcontratar outra empresa para atendimento parcial do contrato, com a anuência prévia e por escrito da CAIXA, limitada a subcontratação para os serviços de até o limite de 70% (setenta por cento) do contrato, para os serviços acessórios abaixo listados:
Serviços Acessórios | |
Tipo de Serviço | Limite de subcontratação |
Serviços de Campo (instalação remota, manutenção, suporte) | 40% |
Serviços de Monitoração, Gerência e Relatórios | 15% |
Serviços de Manutenção | 30% |
Serviços de Atendimento e Service Desk | 30% |
A contratada estará impedida de sublocar ou compartilhar recursos que atendam a infraestrutura dos circuitos de dados já existentes nos pontos de acesso ou no ponto de concentração de circuitos como, por exemplo, os mesmos elementos da infraestrutura física (abordagem, cabos metálicos, fibras ópticas, dutos, passagens, antenas, etc.) e equipamentos de telecomunicações (rádio, multiplexadores, equipamentos terminais, concentradores, etc.) para realizar transmissão de dados fim a fim, seja no ambiente da contratada ou no ambiente CAIXA.
Para análise da empresa para a qual eventualmente for proposta a subcontratação relacionada acima, será exigida, anteriormente à manifestação da CAIXA, a regularidade fiscal, trabalhista e jurídica, nos mesmos limites exigidos da licitante no item que trata de habilitação.
Além da regularidade supracitada, a CAIXA verificará também se existe restrição da subcontratada ao direito de participar em licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública, não sendo admitida a subcontratação caso a empresa esteja com o direito de licitar e contratar com a CAIXA suspenso, ou impedida de licitar e contratar com a União, ou tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, no âmbito Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
No caso de subcontratação de outra empresa, a CONTRATADA não transferirá suas obrigações e responsabilidades, permanecendo, perante a CAIXA, com total responsabilidade contratual.
Parágrafo Segundo – No caso de subcontratação de outra empresa, a CONTRATADA não transferirá suas obrigações e responsabilidades, permanecendo, perante a CAIXA, com total responsabilidade contratual;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I. É facultado a alocação de empregados portadores de deficiência nos locais de prestação dos serviços, cabendo à CONTRATADA avaliar a compatibilidade entre a deficiência apresentada e a atividade a ser desempenhada.
II. A CAIXA, para atender às necessidades do serviço, poderá, a seu exclusivo critério, alterar, definitiva ou provisoriamente, o horário de início da prestação dos serviços, mediante prévia comunicação à CONTRATADA;
III. Em razão de eventuais alterações estruturais da CAIXA, poderá haver modificações nos locais de prestação dos serviços, caso em que a CAIXA notificará a CONTRATADA para promover as mudanças necessárias;
IV. É vedado à CONTRATADA caucionar ou ceder os créditos do presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
VI. A CONTRATADA está ciente de que deve guardar por si, por seus empregados, ou prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que, por qualquer forma ou modo, venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei, civil e penal, responsável por sua indevida divulgação e descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.
VII No caso de MPE optante pelo Simples Nacional, a Declaração de Empresas Optantes do Simples Nacional, apresentada no ato da assinatura do contrato e que o integra, permite à contratada a obtenção do benefício da dispensa de retenção dos tributos federais, na forma da IN RFB 1.244/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste Contrato, será competente a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal na cidade de Brasília.
E por estarem, assim, justas e contratadas, as partes firmam o presente, em 02(duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Brasília/DF , 28 de dezembro de 2017
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NET EXPRESS BRASIL LTDA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Leite Coordenador
GI Logística/BR- Contratações RG: 31.526 OAB/DF
CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
RG: 2.529.342 SSP/DF
CPF: 000.000.000-00
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF(MF): CPF(MF):
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1 OBJETO
1.1.1 Contratação de serviços de comunicação de dados fim-a-fim por meio de uma rede IP Multisserviço, permitindo a comunicação de longa distância entre pontos de acesso e pontos de concentração da CAIXA, incluindo a instalação, manutenção e suporte (Rede 2).
2 Especificação detalhada do objeto e de todos os seus componentes
2.1.1 A comunicação de dados fim-a-fim entre os Pontos de Acesso e Pontos de Concentração Caixa utilizando a rede IP multisserviços da CONTRATADA deverá seguir as seguintes especificações técnicas.
2.1.2 Os serviços devem, obrigatoriamente, ser prestados por rede IP Multisserviço que permita a criação de VPN (Virtual Private Network) com utilização do protocolo IPSec (Security Internet Protocol) através de MPLS (Multiprotocol Label Switiching), construída de acordo com a RFC 4364 (atualizada pelas RFC 4577 e RFC 4684) e RFC 3031, e possibilite a configuração de QoS (Quality of Service) sobre MPLS/VPN, de acordo com as definições das RFC 3270 e a RFC 2983, respectivamente e RFC 1305.
2.1.3 Para conexão dos Pontos de Acesso à sua rede IP Multisserviço, a CONTRATADA poderá utilizar as tecnologias de circuito determinístico, Cable Modem, Metro-ethernet ou Rádio, desde que essas tecnologias ofereçam garantia de utilização da banda contratada e simetria de tráfego, e atendam ainda aos demais parâmetros de qualidade deste Termo de Referência.
2.1.4 Até 10% (dez por cento) dos circuitos instalados pela operadora poderão utilizar tecnologia xDSL (simétrico), 4G, entre outras tecnologias, desde que haja formalização para a CAIXA e a respectiva anuência da contratante.
2.1.5 A interface de conexão entregue pela CONTRATADA à Caixa nos Pontos de Acesso e Pontos de Concentração deverá ser obrigatoriamente nos padrões ethernet IEEE 802.3.
2.1.5.1 Os circuitos com velocidade até 1Gbps deverão ser entregues em interface padrão ethernet obedecendo às normas técnicas IEEE 802.3u (100Base-TX) ou IEEE 802.3z (1000Base-X) ou IEEE 802.3ab (1000Base-T), de acordo com indicação da Caixa.
2.1.5.2 Os circuitos de 10Gbps deverão ser entregues em interface padrão ethernet obedecendo às normas técnicas IEEE 802.3ae (10GBase-SR) ou IEEE 802.3an (10GBase-T), de acordo com indicação da Caixa.
2.1.5.3 Outros padrões de interface poderão ser aceitos mediante autorização da Caixa.
2.1.6 A CONTRATADA deverá atender às especificações técnicas definidas pela CAIXA utilizando as melhores tecnologias disponíveis no mercado para prover alta disponibilidade, desempenho, segurança e contingência no seu backbone, nos entroncamentos, meios físicos, equipamentos, nós de rede e na sua última milha.
2.2 Conexão com a CAIXA
2.2.1 Será adotado o BGPv4 (Border Gateway Protocol versão 4) como protocolo de roteamento dinâmico nas conexões entre roteadores da rede da CAIXA e os roteadores da nuvem MPLS da CONTRATADA
2.2.1.1 A interligação dos pontos de conexão das dependências da CAIXA com a CONTRATADA será garantida com a utilização do protocolo de roteamento BGPv4, cuja configuração e acertos técnicos ficarão a cargo das equipes técnicas da CONTRATADA e da CAIXA
2.2.1.2 A Implementação do protocolo BGPv4 deverá seguir os padrões estabelecidos nas RFCs 4271, 3065, 4456, 1997, 1965, 1966, 4897, 2858 e 2385)
2.2.1.3 A CONTRATADA deverá respeitar e propagar as marcações de communities e as-path BGP realizadas pela CAIXA em seus roteadores PE e CE
2.2.1.4 A critério da CAIXA poderão ser utilizadas rotas estáticas em substituição ao protocolo de roteamento dinâmico BGP
2.2.2 Os endereços IP que compõem a conexão fim a fim (CE – Caixa e PE – Contratada) deverão ser visíveis através do protocolo ICMP (Internet Control Message Protocol)
2.2.3 Os circuitos deverão suportar o tráfego de pacotes de 1500 bytes de payload sem fragmentação
2.2.4 A CONTRATADA deverá fornecer todos os cabos para conexão com os equipamentos da CAIXA e conexão elétrica
2.3 Conexões VPN
2.3.1 A Infraestrutura da contratada deverá estar preparada para a disponibilização de 5 VRF´s com RD (Router Distinguisher) distintos para segmentação de tráfegos que atendam diferentes serviços
2.3.2 Cada ponto de acesso solicitado pela Caixa, pertencerá a apenas uma VRF
2.4 Classes de Serviço
2.4.1 A Rede IP Multisserviço deverá estar preparada para o encaminhamento, entre todos os pontos da rede, de tráfego de voz e vídeo em IP, com as devidas priorizações e reservas de recursos.
2.4.1.1 Os tráfegos de voz e vídeo serão encaminhados conforme as classes de serviço definidas no item 2.4.3
2.4.2 Deverá suportar tráfego IP Multicast, permitindo vizinhança através do protocolo PIM (Protocol Independent Multicast) nos modos SM (Sparse Mode) ou DM (Dense ·Mode), entre os nós que se fizerem necessários para que a transmissão ocorra
2.4.3 De acordo com as prioridades e níveis de ANS (Acordo de Nível de Serviço), os diferentes tipos de tráfego que cursarão pelas redes IP Multisserviço serão classificados em 5 (cinco) classes de serviços, seguindo os padrões das RFC 2474 (atualizada pelas RFC 3168 e RFC 3260) e 2475 (atualizada pela RFC 3260) – New Terminology and Classifications for DiffServ, complementados pela RFC 2597 (atualizada pela RFC 3260) – Assured Forwarding PHB e pela RFC 3246 – An Expedited Forwarding PHB (Per-Hop Behavior), além de todo tráfego não explicitamente definido nas referidas RFC, conforme a seguir:
2.4.3.1 Voz (Classe EF) – Aplicações de voz sensíveis a retardo (delay) e variações de retardo da rede (jitter), que exigem priorização de pacotes e reserva de banda;
2.4.3.2 Video (Classe AF41) – Aplicações de video em tempo real. Também sensíveis a retardo (delay) e variações de retardo da rede (jitter), que exigem priorização de pacotes e reserva de banda;
2.4.3.3 Essencial (Classe AF21) – Aplicações de gerenciamento de redes e de sistemas, que necessitam de uma banda mínima para atividades de suporte técnico, mesmo em situações de congestionamento severo da rede, porém não ocupam banda suficiente para interferir nos demais tráfegos, em condições normais de operação;
2.4.3.4 Default (Classe DEF) – Todo tráfego não explicitamente atribuído às quatro classes AF e à classe EF ficará nesta classe. Sua finalidade é permitir um valor muito baixo de recursos para tráfegos não previstos ou
ainda não identificados como tráfegos importantes. Garante que tais tipos de tráfego possam fluir se houver recursos disponíveis na rede, mas o impede de afetar negativamente as demais classes
2.4.3.5 Missão Crítica (Classe AF31) – Aplicações interativas críticas para o negócio e tráfego DNS, que exigem entrega garantida e tratamento prioritário.
2.4.4 A configuração dos mecanismos de QoS deverá permitir reserva de banda para os tráfegos das classes
2.4.5 Os percentuais máximos de reserva dinâmica de banda para as classes de serviços devem ser inicialmente configurados conforme abaixo:
2.4.5.1 Voz - 15% (quinze por cento) do valor da capacidade do Pontos de Acesso;
2.4.5.2 Video - 20% (vinte por cento) do valor da capacidade do Pontos de Acesso;
2.4.5.3 Essencial - 20% (vinte por cento) do valor da capacidade do Pontos de Acesso.
2.4.5.4 Default - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da capacidade do Pontos de Acesso.
2.4.5.5 Missão Crítica - 20% (vinte por cento) do valor da capacidade do Pontos de Acesso.
2.4.6 Os processos de marcação e classificação dos pacotes constantes no modelo Differenciated Services deverão ser realizados pela CONTRATANTE, à CONTRATADA cabe respeitar as marcações realizadas e priorizar o tráfego de acordo com as classes e percentuais definidos nos itens 2.4.3, 2.4.4, 2.4.5 e seus subitens.
2.4.7 As configurações referentes à probabilidade de “drop”, especificadas na RFC 2597 (atualizada pela RFC 3260) deverão ser suportadas pelas Redes IP Multisserviço
2.4.8 A Caixa poderá solicitar ajuste nas configurações de priorização de tráfego das unidades a qualquer tempo em prazo a ser definido mediante acordo entre as partes, nunca extrapolando 30 dias corridos.
2.5 Concentração de Tráfego
2.5.1 A concentração do tráfego será feita em dois endereços distintos da CAIXA. Um Concentrador Regional – Principal e Um Ambiente Centralizado -
Secundário, conforme descrito no Anexo I-B - Localidades de Prestação de Serviços.
2.5.2 O Concentrador do Ambiente Centralizado deverá ser entregue em um dos endereços especificados no ANEXO I- B a critério da CONTRATADA.
2.5.3 Os enlaces que farão a agregação do tráfego nos Concentradores (Ambiente Centralizado e Concentradores Regionais) devem possuir capacidade de suportar e encaminhar todo o tráfego proveniente dos Pontos de Acesso a ele vinculados e garantir a priorização do tráfego conforme as classes de serviço especificadas no item 2.4.3.
2.5.3.1 A contratada deverá dimensionar os enlaces da concentração de forma a atender os requisitos do item anterior. Os Concentradores devem atender a todos os Pontos de Acesso contratados e o seu custo deverá ser considerado na composição de preço dos circuitos relacionados no ANEXO III, não cabendo o faturamento específico para estas conexões.
2.5.4 A CONTRATADA deverá entregar a interface nos Pontos de Concentração CAIXA (Concentradores Regionais e Ambiente Centralizado) de 1Gbps ou 10Gbps a critério da CAIXA.
2.5.4.1 As alterações de configuração física dos pontos de Concentração de Tráfego, caso sejam necessárias para a execução das atividades, serão planejadas e tratadas em conjunto, sem ônus para a CAIXA.
ANEXO I-A
FORMA DE EXECUÇÃO E SERVIÇOS AGREGADOS
1 Regras de Execução do objeto
1.1 A CONTRATADA estará impedida de sublocar ou compartilhar recursos de telecomunicações que atendam a infraestrutura dos circuitos de dados já existentes nos Pontos de Acesso ou no Ponto de Concentração como, por exemplo, os mesmos elementos da infraestrutura física (cabos metálicos, fibras ópticas, antenas, etc.) e equipamentos de telecomunicações (rádio, multiplexadores, equipamentos terminais, concentradores, etc.) para realizar transmissão de dados fim a fim, seja no ambiente da contratada ou no ambiente CAIXA.
1.1.1 Mediante solicitação da CAIXA, a CONTRATADA deverá apresentar a topologia dos circuitos com identificação dos elementos de infraestrutura, rotas/caminhos e equipamentos de telecomunicações envolvidos, sendo facultado à CAIXA a realização de diligências no ambiente da CONTRATADA para comprovação dos requisitos solicitados acima.
1.2 Caso seja constatado o compartilhamento de recursos especificados no item anterior será aplicada as CONTRATADAS multa de 1% ao dia do valor mensal dos circuitos envolvidos até a separação definitiva dos recursos.
1.3 Durante a vigência contratual a CONTRATADA obriga-se a efetuar as alterações de configuração e ampliação da rede definidas pela CAIXA, no âmbito da região abrangida para cada ITEM, de acordo com os prazos indicados no item 2, sem custos adicionais para a CAIXA.
1.4 A CAIXA pode solicitar, a qualquer tempo e através das formas especificadas no item 4, a adequação da velocidade do circuito sem ônus adicional por esta alteração (custo pela alteração de velocidade), cabendo tão somente o pagamento mensal relativo à nova velocidade.
1.5 Fornecer e instalar, por sua conta e responsabilidade, os meios de transmissão para receber e entregar os sinais através das interfaces especificadas no item 3, bem como quaisquer insumos necessários ao bom funcionamento da conexão aos equipamentos da CAIXA.
1.6 Instalar, por sua conta e responsabilidade, os bastidores, racks, bandejas, cabos e todos os dispositivos necessários para a instalação dos circuitos e de seus respectivos equipamentos de comunicação, incluindo a conectividade até as interfaces dos equipamentos da CAIXA, sem ônus adicional, ressalvando os casos em que a CAIXA
disponibilizar esta infraestrutura, sendo possível a instalação dos equipamentos, desde que a CONTRATADA realize as adequações necessárias, cumprindo as normas técnicas relativas às instalações desta natureza.
1.7 Efetuar, por sua conta e responsabilidade, eventuais adequações ou serviços nas instalações da CAIXA que a CONTRATADA necessite para a instalação dos circuitos, com anuência e autorização prévia da CAIXA.
1.8 A definição da capacidade nominal de cada circuito corresponde sempre à garantia de upstream e de downstream.
1.9 A CONTRATADA terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da comunicação formal da CAIXA e observado o escalonamento definido no item 1.10, para completar a instalação e deixar operacionais os circuitos constantes da Planilha de Circuitos e Composição de Lotes (ANEXO I - B), devendo entregá-los formalmente à CAIXA mediante comunicação escrita.
1.10 A instalação/operacionalização dos circuitos deve ser feita obedecendo ao seguinte escalonamento: 40% (quarenta por cento) do lote no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, 30% (trinta por cento) seguinte em até 90 (noventa) dias corridos e o restante em até 120 (cento e vinte) dias corridos, conforme plano de instalação a ser definido entre a CAIXA e a CONTRATADA em até 10 (dez) dias corridos após a comunicação formal da CAIXA, no qual será definida a composição de cada etapa.
1.11 A CAIXA terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação de que trata o subitem anterior, para testar e homologar os circuitos.
1.12 No caso de não haver comunicação formal da CAIXA no prazo definido no item anterior, o mesmo será considerado como homologado após o vencimento deste prazo.
1.13 Depois de homologados, os circuitos entrarão em operação, ensejando, a partir daí, o respectivo faturamento.
1.14 Na hipótese de não homologação, a CAIXA informará à CONTRATADA as deficiências encontradas, para que sejam corrigidas. Permanecendo o prazo inicial de entrega do circuito.
1.15 As alterações de configuração e ampliação da rede, solicitadas pela CAIXA à CONTRATADA, serão atendidas nos seguintes prazos:
1.15.1 Ativação de novos circuitos: até 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento da comunicação formal da CAIXA.
1.15.2 Ativação de circuitos temporários: até 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento da comunicação formal da CAIXA.
1.15.3 A estimativa de pedidos de circuitos temporários é de 2% do Valor Global do contrato.
1.15.4 Os circuitos solicitados como temporários, exclusivamente, terão a garantia do pagamento de taxa de instalação, calculada por um índice sobre o valor do circuito padrão, conforme Anexo II
1.15.4.1 O pagamento de taxa de instalação para circuitos temporários visa minimizar o impacto para a CONTRATADA na construção de infraestrutura para atendimento da demanda.
1.15.4.2 A remuneração pela utilização destes circuitos será por dia de utilização, com referência aos valores estabelecidos para o tipo e velocidade do circuito contratado, conforme formula abaixo:
Onde: VMC = Valor mensal do Circuito
1.15.5 Alterações de velocidades de circuitos em que ambas as pontas já se encontram atendidas pela CONTRATADA e possuem capacidade de infra-estrutura para atendimento imediato: até 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento pela CONTRATADA da comunicação formal da CAIXA.
1.15.6 Alterações de velocidades de circuitos em que uma das pontas não possua capacidade de infraestrutura para atendimento imediato: até 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento da comunicação formal da CAIXA.
1.15.7 Alterações de endereços: até 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento da comunicação formal da CAIXA.
1.15.8 Desativação: 1 (um) dia útil, a partir do recebimento pela CONTRATADA da comunicação formal da CAIXA, ou em data pré-agendada pela CAIXA.
1.15.8.1 Neste caso, mesmo que o circuito continue ativado comercialmente, será retirado do faturamento.
1.15.9 A CONTRATADA deverá informar à CAIXA a viabilidade de atendimento da solicitação de ativação de novos circuitos, circuitos temporários, alteração de velocidade ou mudança de endereço em até 7 (sete) dias corridos após o recebimento da comunicação formal da CAIXA.
1.16 Caso a CONTRATADA seja a atual fornecedora dos circuitos licitados, a CAIXA, a seu critério, poderá solicitar a migração imediata dos circuitos para o novo contrato ou aguardar o vencimento do contrato vigente.
1.17 Os preços dos serviços poderão ser reajustados, anualmente, com base na variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
2 Regras de Atendimento
2.1 As solicitações de manutenção, ativação, desativação, alterações de velocidade, interface e endereço dos circuitos serão realizadas através de chamados técnicos abertos junto a CONTRATADA.
2.2 Todos os chamados para atendimento as solicitações da CAIXA serão abertos pelas áreas de operações e gestão de incidentes ou pela central de atendimento da CAIXA.
2.3 A central de atendimento da CONTRATADA deverá possuir capacidade para o recebimento e emissão automática de chamados, de modo a permitir a implementação de sistemática de troca de informações eletrônicas protocoladas entre a CAIXA e a CONTRATADA e entre CONTRATADA e a CAIXA, utilizando-se de webservice para abertura, fechamento e atualização de situação dos chamados, no período de 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, todos os dias do ano.
2.4 O webservice utilizará o padrão SOAP, padronizado pelo W3C (disponível em xxxx://xxx.x0.xxx/XX/xxxx/).
2.5 Cabe à CONTRATADA a integração do sistema de atendimento com o da CAIXA, de modo que a abertura do chamado e seu respectivo fechamento sejam gerenciados pelo sistema de HELP DESK da CAIXA, sem ônus adicionais.
2.6 A CAIXA irá informar à CONTRATADA o formato do registro eletrônico a ser trocado entre os sistemas.
2.7 No caso de ser necessário atendimento técnico presencial em alguma unidade da CAIXA, o técnico da CONTRATADA deverá preencher a RAT – Relatório de Atendimento Técnico, conforme Anexo IX, e entregar ao Gestor da Unidade Atendida.
2.8 Incube à CONTRATADA:
2.8.1 Monitorar e manter adequada a velocidade das portas físicas e de acesso à rede de modo a atender as exigências de disponibilidade e desempenho solicitadas pela CAIXA.
2.8.2 Quando for detectada qualquer anormalidade na comunicação entre os equipamentos da CAIXA diretamente conectados pelo circuito, configurará situação de falha no mesmo, sendo considerado como 1 (uma) interrupção.
2.8.3 O início da indisponibilidade será considerado conforme dados das ferramentas de gerenciamento da CAIXA ou pela abertura de chamado técnico com a CONTRATADA.
2.8.4 Da mesma forma, o final da indisponibilidade será considerado conforme dados das ferramentas de gerenciamento da CAIXA ou pelo encerramento do chamado.
2.8.5 É facultado à CAIXA definir se usará os dados da ferramenta de gerenciamento ou dos horários de abertura e fechamento dos chamados para efeitos de cálculo das indisponibilidades.
2.8.6 A CONTRATADA terá o prazo de 120 dias, após a entrega da documentação de integração de sistemas, para finalizar a troca de comunicação entre as partes e disponibilizar em produção a troca de acionamentos.
2.8.7 Os dados oficiais para cálculo de SLA e respectivos descontos serão os dados baseados na integração do sistema da CAIXA com a CONTRATADA.
2.8.7.1 Durante o período inicial de integração dos sistemas, para o período em questão, os descontos serão baseados nos dados da CAIXA mediante negociação com a CONTRATADA.
2.8.7.2 Caso a CONTRATADA não cumpra o prazo de integração valerão os dados da CAIXA de forma sumária.
2.9 Até que ocorra a integração dos sistemas de atendimento e para os casos de contingências, deverá ser disponibilizado pela CONTRATADA:
a) Número telefônico de tarifação reversa (0800) para abertura de chamados relativos a manutenção dos circuitos.
b) Caixa postal de correio eletrônico, acessível via internet, para receber as solicitações de instalação, desativação e alterações de interface, velocidade e endereço dos circuitos.
2.10 A CAIXA informará para a CONTRATADA a caixa postal eletrônica que será a remetente das solicitações.
3 Nível de Serviço
3.1 MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1.1 Para cada interrupção de um circuito de dados ocorrida que for comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA, conforme apurado no item 2.8, será calculado um desconto referente ao tempo de interrupção desse circuito, cujo valor apurado será ressarcido à CAIXA na Nota Fiscal/Fatura dos serviços com vencimento no mês seguinte ao da apuração.
3.1.2 O valor do desconto será obtido a partir do seguinte cálculo:
D = (VC / TTMM) x n, sendo: VD = Valor do desconto;
VC = Valor mensal pago pelo circuito ativo; TTMM= Tempo total de minutos por mês;
n = Quantidade de minutos em que o serviço ficou interrompido.
3.1.3 Os descontos por indisponibilidade não eximem a CONTRATADA das eventuais penalidades previstas na Minuta de Contrato, advindas do descumprimento dos níveis de serviço definidos neste Termo de Referência.
3.2 MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA
3.2.1 Por motivos de ordem técnica ou de interesse geral, a CONTRATADA, mediante comunicado prévio e sem ônus para a CAIXA, poderá promover modificações nos meios de transmissão e equipamentos de multiplexação de sua propriedade que suportem o serviço oferecido, devendo obedecer aos itens abaixo.
3.2.2 Caso haja previsão de interferência no desempenho do serviço, deverá haver o devido aceite da CAIXA, para o qual a CAIXA deverá ser comunicada, pela CONTRATADA, por escrito e com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
3.2.2.1 Caso a CAIXA não seja comunicada no prazo estabelecido supra, o circuito será considerado como indisponível.
3.2.2.2 A CAIXA avaliará a solicitação da CONTRATADA em até 2 (dois) dias úteis.
3.2.3 As eventuais modificações efetuadas nos meios de transmissão e equipamentos de multiplexação deverão obrigatoriamente atender às especificações técnicas deste documento.
3.2.4 Todas as despesas relativas a eventuais deslocamentos de técnicos e de equipamentos que se fizerem necessárias para a correção de
problemas técnicos e adequações/ajustes de configurações, correrão por conta da CONTRATADA e sob sua exclusiva responsabilidade.
3.3 DISPONIBILIDADE DOS CIRCUITOS
3.3.1 Os circuitos de comunicação deverão estar disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano.
3.3.2 Caso haja necessidade de interrupção, a CONTRATADA deverá comunicar a CAIXA, por escrito e com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
3.3.3 Caso a CAIXA não seja comunicada no prazo estabelecido supra ou não concorde com a interrupção, o circuito será considerado como indisponível.
3.3.4 A CONTRATADA deverá garantir disponibilidade mensal de, no mínimo, 99,7% (noventa e nove vírgula sete por cento) para cada um dos circuitos definidos como Pontos de Acesso, fornecidos à CAIXA, calculada da seguinte forma:
, onde:
TTMM: Tempo total de minutos por mês;
TTICM: Tempo Total de Interrupção do Circuito (em minutos) no Mês; DMA (%): Disponibilidade Mensal Atingida.
3.3.5 Para efeitos de cálculo de TTMM e TTICM, será considerado o período em minutos entre o primeiro minuto do primeiro dia e o último minuto do último dia do mês o qual a fatura se refere.
3.3.6 Pelo não cumprimento dos índices de disponibilidade mínima mensal individual dos circuitos de pontos de acesso contratados, a CONTRATADA estará sujeita a descontos calculados sobre o valor mensal do circuito, conforme abaixo:
Disponibilidade | Desconto | |
De | Até | |
99,70 | 99,61 % | 10 % |
99,60 | 99,51 % | 12 % |
99,50 | 99,36 % | 14 % |
99,35 | 99,21 % | 16 % |
99,20 | 99,01 % | 18% |
Abaixo de 99,00 % | 20 % |
3.3.7 Para o Ponto de Concentração dos Circuitos a CONTRATADA deverá garantir uma disponibilidade mensal de, no mínimo, 99,95% (noventa e nove vírgula noventa e cinco por cento) e estará sujeita a descontos calculados sobre o valor mensal da fatura, conforme abaixo:
Disponibilidade | Desconto | |
De | Até | |
99,90 | 99,95% | 10 % |
99,85 | 99,89% | 12 % |
99,80 | 99,84% | 14 % |
99,75 | 99,79% | 16 % |
Abaixo de 99,75% | 20 % |
3.3.8 O prazo máximo de recuperação dos circuitos será de 4 (quatro) horas, todos os dias do mês, inclusive sábados, domingos e feriados.
3.3.8.1 Pela inobservância do(s) prazo(s) máximo(s) de recuperação, a CONTRATADA estará sujeita a desconto de 0,5% (meio por cento) do valor mensal do circuito, a cada hora que exceder o limite do SLA caso a ocorrência seja solucionada nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao início da indisponibilidade.
3.3.8.2 A partir das 24 (vinte e quatro) horas subsequentes após o início da indisponibilidade, até que a ocorrência seja solucionada, a CONTRATADA estará sujeita a desconto adicional, de 1% (um por cento) do valor mensal do circuito, a cada hora completada, que somada ao item 3.3.8.1 totalizará 1,5% (um e meio por cento), a cada hora completada.
3.3.9 Pela ocorrência de duas ou mais interrupções do mesmo circuito, no mesmo mês, a CONTRATADA sujeitar-se-á desconto de 1% (um por cento) do valor do circuito para cada interrupção.
3.3.10 Os descontos discriminados no item 2.7 e seus subitens e os descontos do item 5 e seus subitens, quando somados, limitar-se-ão, ao valor mensal do circuitos.
3.3.11 Para chamados abertos durante sábados, domingos e feriados ou para aqueles em que o tempo total de interrupção do circuito inclua período de sábado, domingos e feriados o tempo será contabilizado para fins de
desconto, salvo se o reparo depender necessariamente de acesso ao interior da unidade.
3.3.11.1 Caberá à equipe técnica da Caixa a avaliação do chamado com interrupção em dia não útil para aplicação ou não do desconto.
3.3.11.2 Caso seja pertinente a necessidade de acesso à unidade e este não puder ser viabilizado, a CAIXA realizará o agendamento do chamado, sendo descontado o período sem acesso do tempo total de interrupção do circuito.
3.3.11.3 Para os chamados agendados a operadora deverá providenciar técnico na unidade no horário acordado junto à CAIXA no dia útil subsequente, sendo este o horário para reinicio do tempo de interrupção.
3.3.11.4 A CONTRATADA deverá adotar todas as medidas necessárias para solucionar os chamados antes de solicitar a autorização de acesso aos ambientes da CONTRATANTE.
3.3.12 No caso de interrupção programada por necessidade da CAIXA, a mesma não afetará o índice de disponibilidade da CONTRATADA.
3.3.12.1 No entanto, a CONTRATADA deverá fazer o acompanhamento da interrupção e o efetivo religamento dos equipamentos e suas eventuais reconfigurações, sem ônus adicional à CAIXA.
3.3.13 Todos os chamados abertos só poderão ser encerrados mediante anuência da equipe técnica da CAIXA, sendo o aceite da CAIXA o encerramento formal do chamado.
3.3.13.1 Caberá à equipe técnica da CAIXA ratificar se a causa do chamado foi decorrente de problema na infraestrutura.
3.3.14 Para cada circuito fornecido, o número máximo de interrupções do serviço a partir do primeiro minuto do primeiro dia de cada mês até o último minuto do último dia do mesmo mês é 01 (uma) interrupção.
3.3.15 Deverão ser efetuados testes de verificação de qualidade de transmissão pela CONTRATADA, sempre que houver solicitação da CAIXA, sem quaisquer custos adicionais.
3.4 LATENCIA DOS CIRCUITOS
3.4.1 Para todos os circuitos é exigida a seguinte latência máxima, tendo como referência a concentração principal:
NÃOITUERMBANO | LATÊN1C0I0AmMsÁXIMA |
URBANO | 80 ms |
Esta latência se refere ao trecho entre a ponta A e a ponta B as quais estão ligados os circuitos.
3.4.1.1 Esta latência será medida considerando apenas o segmento do circuito contratado. A verificação será efetuada, a qualquer tempo, através de medição da latência para transmissão de pacotes ICMP de 50 (cinqüenta) bytes, sem a utilização de encapsulamento IPSEC.
3.4.1.2 A identificação de valores acima do estipulado no item 3.4.1 configurará situação de falha no circuito, sendo considerado como 1 (uma) interrupção.
4 Transferência de Conhecimento
4.1 A CONTRATADA deverá prover visita técnica a sua Central de Atendimento de Chamados, onde explicará todo o funcionamento do processo além de apresentações sobre a topologia da nuvem utilizada pela empresa para atender o contrato em questão.
4.1.1 A CAIXA poderá indicar até 5 participantes para esta visita.
ANEXO I - B
LOCALIDADES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Concentrador Principal | ||||
CEP Unidade | Endereço | Cidade | UF | CEP |
GITEC/RE | X XXXXXXXXXX XX XXXXXX, 00 | XXXXXX | XX | 00000-000 |
Concentrador Secundário | ||||
Unidade | Endereço | Cidade | UF | CEP |
CTC * | Setor de Industria Gráficas (SIG), Xxxxxx 00, Xxxx 000 | XXXXXXXX | XX | 00000-000 |
Concentrador Secundário | ||||
Unidade | Endereço | Cidade | UF | CEP |
CEPTI/SP * | XX XX XXXXXX XXXXXX XXXX 000 | XXXXXX | XX | 00000-000 |
* Para o concentrador secundário a operadora poderá optar por uma das duas Unidades relacionadas neste anexo
PONTO | CGC_UNIDADE | ENDERECO | BAIRRO | CIDADE | CEP | UF | VELOCIDADE |
SAA PAB COQUEIRO SECO | 2049 | XXX XXXX XXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. TOUROS | 4886 | AVENIDA 27 DE MARCO NUM 500 | CENTRO | TOUROS | 59584-000 | RN | 4 Mbps |
SAA AG. SAO MIGUEL | 4887 | XXX XXXXXXX XXXX XXXXXX XXX X/X | XXXXXX | XXX XXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. SAO JOSE DE MIPIBU | 4845 | XXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXX 00 | XXXXXX | XXX XXXX XX XXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. SANTA CRUZ INHARE | 806 | XXX XXXXXX XXXXXX XX XXXX XXX 00 | XXXXXX | XXXXX XXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. PAU DOS FERROS | 763 | XXXXX XX XXXXXX XXX 00 | XXXXXX | XXX XXX XXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. NOVA PARNAMIRIM | 4888 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXX X/X | XXXX XXXXXXXXXX | XXXXXXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. PARNAMIRIM | 2008 | XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX 000 - XXXXXX | XXXXXX | XXXXXXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. NOVA CRUZ | 762 | XXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXX 00 | XXXXXX | XXXX XXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. MACAU | 761 | XXX XXXXXXX XXXXXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. MACAÍBA | 2758 | XXXXXXX XXXXXXX XXX 00-X | XXXXXXX XX XXXX | XXXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. GUAMARE | 4884 | XXX 0 XX XXXXXXXX XXX X/X | XXXXXX | XXXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. GOIANINHA | 1101 | XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX NUM 1939 | ESTACAO | GOIANINHA | 59173-000 | RN | 4 Mbps |
PAE SNC GOIANINHA | 1101 | XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX NUM 1939 | ESTACAO | GOIANINHA | 59173-000 | RN | 512 Kbps |
SAA AG. CURRAIS NOVOS | 805 | XXX XXXX XXXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXXXXXX XXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. CEARÁ MIRIM | 1069 | XXX XXXXXXX XXXX XXXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXXXX-XXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. CAICÓ | 758 | AVENIDA DR. XXXXXXXX XX XXXXX DANTAS NUM 503 | CENTRO | CAICO | 59300-000 | RN | 4 Mbps |
SAA AG. AREIA BRANCA | 3568 | XXXXXXX XXXXXXXXX XXX 000 | XXXXXXXX | XXXXX XXXXXX | 00000-000 | RN | 4 Mbps |
SAA AG. XXXXX | 0000 | XXX XXX XXXX XXXXXXX XXX X/X | XXXXXX | XXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. ALTO DO RODRIGUES | 4912 | XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXX X/X | XXXXXX | XXXX XX XXXXXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
PAE QUIOSQUE FACAPE | 2991 | XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXXXXXXXX | 00000-000 | XX | 512 Kbps |
PAE SNC PAULISTA | 944 | XXX XXXXXXXX XXXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXXXXXXX | 00000-000 | XX | 512 Kbps |
XXX XXXXXXXX XXXXXXXXX | 2124 | XXXXX XXXX XXXXXXX XXX 00 | XXXXXX | XXXXXXXXX | 00000-000 | XX | 512 Kbps |
SAA AG. SAO BENTO DA PARAIBA | 4917 | XXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXX XXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. POMBAL | 732 | XXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. CARIRI | 3315 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXXXXXXX | 00000-000 | XX | 0 Xxxx |
XXX XXX XXXXXXXX XXXXXXXXX - XXXXXXX GRANDE | 41 | XXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXX 00 | XXXXXX | XXXXXXX XXXXXX | 00000-000 | XX | 512 Kbps |
SAA AG. AREIA | 1100 | XXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. MENESTREL DAS ALAGOAS | 1133 | PRACA APOLINARIO REBELO NUM 36 | CENTRO | VICOSA | 57700-000 | AL | 4 Mbps |
SAA AG. TEOTÔNIO VILELA | 0000 | XXX XXXXX XXXXXXXXXX XXX | XXXXXX | XXXXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
165 | VILELA | ||||||
SAA AG. PORTO CALVO | 1134 | XXX XX. XXXXXXX XXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXXXX XXXXX | 00000-000 | AL | 4 Mbps |
SAA AG. XINGO | 4552 | XXXXXXX XXX XXXXXXXXX XXX X/X XXXXXX X-00 - XXXX 00 | XXXXX | XXXXXXXX | 00000-000 | AL | 4 Mbps |
SAA AG. JACIOBA | 4548 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXX X/X | XXXXXX | XXX XX XXXXXX | 00000-000 | AL | 4 Mbps |
SAA AG. UTA OLHO D AGUA DAS FLORES | 4592 | XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXXX X'XXXX XXX XXXXXX | 00000-000 | AL | 4 Mbps |
SAA AG. MURICI | 3549 | XXXXXXXX XX XXXX XXXX XXX 00 X | XXXXXX | XXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. MARIBONDO | 2046 | XXX XX XXXXXXXX XXX 000 | XXXXXX | XXXXXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
XXX XXXXXXXX XXXXX DE SAO MIGUEL | 0000 | XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXX X/X | XXXXXX | XXXXXXXX XXXXXXX | 00000-000 | XX | 512 Kbps |
SAA AG. MARAGOGI | 0000 | XXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXX X/X | XXXXXX | XXXXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA AG. JOAQUIM GOMES | 4640 | XXX XX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXX 00 | XXXXXX | XXXXXXX XXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA PAB PREFEITURA MUNICIPAL IBATEGUARA | 3373 | XXX XX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXX 00 | XXXXXX | XXXXXXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA PAB CAJUEIRO | 2045 | AVENIDA XXXXXX XXXXXXXX DE MELO NUM 950 | CENTRO | CAPELA | 57780-000 | AL | 4 Mbps |
SAA AG. ATALAIA | 0000 | XXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX X/X | XXXXXX | XXXXXXX | 00000-000 | XX | 4 Mbps |
SAA PAT PM ARAPIRACA | 56 | XXXXXXX XXX XXXXXX XXX 00 | XXXXXX | XXXXXXXXX | 00000-000 | AL | 4 Mbps |
DECLARAÇÃO - VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
A NET EXPRESS BRASIL LTDA DECLARA, sob as penas da Lei, que:
1. Seus sócio(s), dirigente(s) ou administrador (es) não é(são) empregado(s) da CAIXA e não possui(em) vínculo familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil) com:
- Empregado(s) detentor (es) de cargo comissionado que atue(m) em área da CAIXA com gerenciamento sobre o contrato ou sobre o serviço objeto do presente contrato/credenciamento;
- Empregado(s) detentor (es) de cargo comissionado que atue(m) na área demandante da contratação/licitação/credenciamento;
- Empregado(s) detentor (es) de cargo comissionado que atue(m) na área que realiza o credenciamento/licitação/contratação;
- Autoridade da CAIXA hierarquicamente superior às áreas supramencionadas.
2. Não tem e que não contratará prestador (es) para a execução de serviço objeto deste contrato/credenciamento, com vínculo familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil) com empregado(s) CAIXA que exerça cargo(m) em comissão ou função de confiança:
- Em área da CAIXA com gerenciamento sobre o contrato ou sobre o serviço objeto do presente credenciamento/contrato;
- Na área demandante do credenciamento/contratação/licitação;
- Na área que realiza o credenciamento/licitação/contratação.
Brasília/DF , 28 de dezembro de 2017
NET EXPRESS BRASIL LTDA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
RG: 2.529.342 SSP/DF
CPF: 000.000.000-00
RAT – RELATÓRIO DE ATENDIMENTO TÉCNICO
LOGOTIPO / NOME DA EMPRESA CONTRATADA
Tipo do chamado
Número do chamado
1. ABERTURA (Preenchido pela CONTRATADA)
Unidade da CAIXA | Contato | Telefone | ||
Endereço | ||||
Responsável pela abertura do chamado | Data | Hora | ||
Descrição do Serviço «Motivo Solicitação» | Severidade [ ] 1 - Crítica [ ] 3 - Média [ ] 2 - Alta [ ] 4 - Baixa |
2. ATENDIMENTO TÉCNICO (Preenchido pela CONTRATADA)
Técnico | Data | Início | Término |
Serviços executados |
3. FECHAMENTO (Preenchido pela CONTRATADA e pela CAIXA)
Conclusão do | Serviço: | O atendimento prestado foi considerado: | |||
Data | / / | ( ) Ótimo | ( ) Regular | ||
Hora | : | ( ) Bom | ( ) Ruim | ||
Assinatura e identificação do Técnico que prestou o atendimento | Assinatura do Usuário CAIXA responsável pela Unidade | Observações: |
Observações:
1 O Quadro 1 – Abertura deverá ser preenchido pela CONTRATADA, mediante dados fornecidos pela CAIXA quando da solicitação do atendimento.
2 O Quadro 2 – Atendimento Técnico, referente aos serviços executados, deverão ser preenchidos pela CONTRATADA, informando as datas, horários e serviços executados.
3 O Quadro 3 – Fechamento deverá ser preenchido primeiramente pela CONTRATADA, devendo o técnico que executou o atendimento se identificar e assinar, bem como registrar a data e horário de conclusão do atendimento. Os demais campos do quadro são de preenchimento exclusivo da CAIXA, pelo usuário responsável pelo equipamento objeto do chamado, que deverá opinar sobre a qualidade do atendimento, registrar suas observações, e dar seu aceite para o atendimento, mediante assinatura sob carimbo.
DECLARAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL – ANEXO IV DA IN RBF 1.244/2012
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
Gerente da Caixa Econômica Federal
NET EXPRESS BRASIL LTDA, com sede na Quadra 02 – Bloco A – Edifício Casa de São Paulo – Sala 301/302 – Asa Sul – Brasília/DF, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 24.857.944/0001-48, DECLARA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - Preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Brasília/DF, 28 de dezembro de 2017
NET EXPRESS BRASIL LTDA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
RG: 2.529.342 – SSP/DF CPF: 000.000.000-00
CÓDIGO DE CONDUTA DO FORNECEDOR CAIXA
Combate à Corrupção
1. OBJETIVO
1.1 Este Código estabelece premissas norteadoras de comportamento que devem ser observadas pelo fornecedor, com o objetivo de orientá-lo para uma conduta pautada por elevados padrões de ética e integridade, capaz de assegurar relações sustentáveis, compatíveis com a legislação, o interesse público e as aspirações da sociedade.
1.2 Deverá o fornecedor influenciar positiva e proativamente os demais envolvidos na cadeia produtiva, estendendo essa mesma conduta para as partes com quem se relaciona comercial e contratualmente, em especial, fornecedores e prestadores de serviços.
1.3 As condutas levam em consideração não somente o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente o honesto e o desonesto, tendo como fim o bem comum.
1.4 Este Código de Conduta poderá ser alterado pela CAIXA dentro dos parâmetros legais e, consequentemente, as alterações terão de ser acompanhadas e seguidas pelo Fornecedor.
2. PADRÕES GERAIS DE CONDUTA
2.1 Este Código de Conduta vincula o Fornecedor da CAIXA a assumir os seguintes compromissos:
2.1.1 Adotar medidas necessárias e efetivas para combater a corrupção e a fraude em todas as instâncias, prevenindo a ocorrência de qualquer tipo de comportamento ilegal.
2.1.2 Adotar as melhores práticas e comportamento ético no exercício das atribuições profissionais ou fora dele, atuando com dignidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios morais, condutas que também devem ser repassadas para toda a sua cadeia de fornecedores.
2.1.3 Tomar conhecimento dos termos da Lei nº 12.846/2013 e de suas regulamentações, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelos atos praticados em seu interesse ou benefício, por qualquer pessoa que o represente.
2.1.4 Adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética
e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, nos termos do art. 42 e incisos, do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei 12.846/2013.
2.2 As violações a este Código de Conduta serão submetidas à avaliação da área responsável na CAIXA, que deliberará sobre o encaminhamento da ocorrência para abertura de Processo Administrativo de Responsabilização
- PAR.
3. PADRÕES ESPECÍFICOS DE CONDUTA
3.1 A Pessoa Jurídica, na pessoa dos seus representantes, e todo o seu corpo funcional se comprometem a combater quaisquer práticas lesivas à Administração Pública, tais como:
3.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
3.1.2 Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos de corrupção e fraudes.
3.1.3 Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
3.1.4 Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público.
3.1.5 Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público.
3.1.6 Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
3.1.7 Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.
3.1.8 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.
3.1.9 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais.
3.1.10 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
3.1.11 Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.
3.2 Se comprometem, ainda, em observância à Lei nº 12.846/13 e regulamentações a adotar as seguintes ações:
3.2.1 Diligenciar para que todos os seus colaboradores e representantes conheçam e cumpram este Código.
3.2.2 Informar imediatamente à CAIXA, caso venha a tomar conhecimento de qualquer indício de violação a este Código ou às leis pertinentes.
3.2.3 Caso tenha conhecimento, identificar e discriminar pessoas que estejam agindo em seu nome, ou por sua conta e ordem, que prometeu, deu ou ofereceu, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a qualquer agente público, ou esteve envolvido na prática de atos ilícitos referentes a crimes contra a administração pública.
3.2.4 Adotar mecanismos e procedimentos para a prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro em sintonia com a pertinente legislação, em especial, a Lei 9.613/98, bem como, dar conhecimento tempestivo à CAIXA de delitos da espécie consumados ou tentados que a ela se relacionem.
3.2.5 Combater qualquer iniciativa que vá de encontro à livre concorrência, inclusive as indutoras à formação de cartel.
3.2.6 Proteger a reputação da CAIXA, resguardando-a de ações e atitudes inadequadas que comprometam a sua imagem, praticadas direta ou indiretamente por pessoas que estejam agindo em nome da Xxxxxx Xxxxxxxx ou por sua conta.
3.3 A Pessoa Jurídica buscará adotar Código de Ética próprio, a fim de priorizar e sistematizar os seguintes Valores em sua governança corporativa:
3.3.1 Respeito - As pessoas são tratadas com ética, justiça, respeito, cortesia, igualdade e dignidade, sendo exigido de dirigentes, empregados e parceiros absoluto respeito pelo ser humano, pelo bem público, pela sociedade e pelo meio ambiente.
3.3.2 Honestidade – Os negócios são geridos com honestidade, estando o interesse público em 1º lugar, em detrimento de interesses pessoais, de grupos ou de terceiros.
3.3.3 Compromisso - Os dirigentes, empregados e parceiros estão comprometidos com o mais elevado padrão ético no exercício de suas atribuições profissionais, com o cumprimento das leis, das normas e dos regulamentos internos e externos que regem a empresa.
3.3.4 Transparência - Aos clientes, parceiros comerciais, fornecedores e à mídia é dispensado tratamento equânime na disponibilidade de informações claras e
tempestivas, por meio de fontes autorizadas e no estrito cumprimento da legislação aplicável.
3.3.5 Responsabilidade – as ações são pautadas nos preceitos e valores éticos deste Código, de forma a eliminar ações e atitudes corruptivas, bem como proteger o patrimônio público, com a adequada utilização das informações, dos bens e demais recursos colocados à disposição para a gestão eficaz dos negócios, garantindo proteção a quem denunciar as violações a este Código.
ANEXO XIII
TERMO DE RECEBIMENTO, CIÊNCIA E ADESÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DO FORNECEDOR CAIXA
NET EXPRESS BRASIL LTDA, inscrita (o) no CNPJ nº 24.857.944/0001-48, por
meio do seu representante devidamente constituído, XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº 2.529.342 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, DECLARA, sob as penas da lei, para fins de formalização de contratação com a CAIXA, que:
1. Recebeu uma cópia integral do Código de Conduta do Fornecedor CAIXA;
2. Tomou conhecimento de todos os seus termos e se compromete a cumpri-los integralmente;
3. Compartilhará as condutas contidas neste Código com seus empregados, sua respectiva cadeia produtiva e seus subcontratados, quando for o caso;
4. Não tem conhecimento de qualquer violação ou indício de violação a este Código ou à legislação anticorrupção;
5. Se compromete a informar à CAIXA caso venha a tomar conhecimento de qualquer violação ou indício de violação a este Código ou à legislação anticorrupção;
6. Tem conhecimento de que a manutenção da relação contratual com a CAIXA implica na concordância em seguir este Código e suas eventuais alterações, aditamentos ou revisões futuras;
7. Se compromete em acessar o endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx, para manter-se atualizado em razão de possíveis alterações neste Código de Conduta.
Brasília/DF , 28 de dezembro de 2017
NET EXPRESS BRASIL LTDA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
RG: 2.529.342 SSP/DF
CPF: 000.000.000-00