Procedimento de Diálogo com os Investidores Não Qualificados Titulares de Papel Comercial do Grupo Espírito Santo
Procedimento de Diálogo com os Investidores Não Qualificados Titulares de Papel Comercial do Grupo Espírito Santo
Modelo de Solução
Índice
II. Descrição da solução a implementar
III. Destinatários da proposta (critérios de elegibilidade)
UNDO
SEGUINTES
I. Enquadramento Geral
1. No âmbito da sua atividade enquanto intermediários financeiros, o Banco Espírito Santo, S.A. (“BES”), o BEST – Banco Eletrónica de Serviço Total, S.A. (“BEST”) e o Banco Espírito Santo dos Açores, S.A. (“BAC”) procederam à comercialização junto de investidores não qualificados de instrumentos de dívida emitidos por entidades do Grupo Espírito Santo (“INQPC”), designadamente os programas de papel comercial emitidos pela Espírito Santo International S.A. (“ESI”) e pela Rio Forte Investments S.A. (“Rio Forte”).
2. O valor de capital destes instrumentos de dívida subscritos pelos INQPC, e que não foi reembolsado, ascende a cerca de €434 milhões. Foram intentadas já diversas ações pelos INQPC para a recuperação dos capitais investidos e o ressarcimento dos prejuízos sofridos, contra, entre outros, o BES e o Novo Banco, S.A. (“Novo Banco” ou “NB”). Caso as pretensões contra o Novo Banco sejam procedentes, decorrem daí contingências para o Fundo de Resolução que poderão ascender a um montante de €495 milhões, incluídos juros remuneratórios e de mora vencidos, até esta data, e que será acrescido de juros de mora vincendos e outras despesas até efetivo pagamento nos termos infra mais detalhados.
3. Por outro lado, a inexistência de uma solução de minoração de perdas para os investidores não qualificados que adquiriram papel comercial da ESI e da Rio Forte aos balcões do BES, do BEST e do BAC é suscetível de prejudicar a confiança das famílias na subscrição de produtos financeiros, que não depósitos, junto dos bancos.
4. É, assim, de toda a conveniência e urgência que seja construída e implementada uma solução de minoração das perdas, justa e equitativa, que, recolhendo a adesão dos INQPC, contribua para reforçar a confiança das famílias nos diversos produtos de poupança disponíveis.
5. No Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, de 28 de abril de 2015, é recomendado que sejam tomadas iniciativas “que de imediato permitam” a “definição e implementação de soluções para os investidores não qualificados que são detentores de papel comercial de empresas do GES adquiridos na rede de balcões do GBES, através de soluções concertadas entre Banco de Portugal, CMVM, Novo Banco e BES”, devendo tais soluções “dar resposta urgente aos clientes que tenham sido efetivamente lesados e que nalguns casos enfrentam momentos de especial dificuldade”.
6. A 30 de março de 2016, foi assinado o “Memorando de Entendimento sobre um Procedimento de Diálogo com os Investidores não Qualificados Titulares de Papel Comercial do Grupo Espírito Santo” (“MdE”) entre o
Governo de Portugal, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o BES e a AIEPC - Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial, nos termos do qual os intervenientes aceitaram colaborar e participar num procedimento de diálogo com vista a “explorar a possibilidade de encontrar eventuais soluções para minorar as perdas económicas e financeiras sofridas pelos investidores não qualificados titulares de papel comercial emitido pela Espírito Santo International S.A. (“ESI”) e pela Rio Forte Investments S.A. (“Rio Forte”), subscrito junto do BES, do BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total, S.A. e do Banco Espírito Santo dos Açores, S.A.” (“INQPC”).
7. A solução que se passa a descrever representa o resultado do trabalho levado a cabo pelo grupo constituído para esse efeito no quadro do referido Memorando de Entendimento (o “Grupo de Trabalho”), desde a data da sua assinatura até à presente data.
II. Descrição da solução a implementar
8. Constituição de um veículo (o ”Fundo”) que vai adquirir aos INQPC os seguintes créditos (os Créditos):
a. Crédito sobre os emitentes do papel comercial, a ESI e a Rio Forte, o qual terá de ser reclamado nos respetivos processos de insolvência a correr termos no Luxemburgo (“Crédito sobre os Emitentes”);
b. Créditos contingentes, correspondentes a uma pretensão creditícia sobre o BES – com fundamento, nomeadamente, em violação de deveres de conduta e/ou em responsabilidades por este assumidas perante os INQPC – e que poderão (ou não) ser objeto de reconhecimento na liquidação judicial do BES (“Crédito de Liquidação”);
c. Créditos contingentes e futuros (dependentes do reconhecimento do Crédito de Liquidação) sobre o Fundo de Resolução, correspondentes ao diferencial entre o Crédito de Liquidação e o montante estimado de recuperação “caso a instituição tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução” (“Crédito pela Diferença”);
d. Quaisquer outros créditos indemnizatórios (excluindo os danos morais) perante as outras entidades ou pessoas que resultem ou estejam relacionados com a aquisição ou detenção do papel comercial dos INQPC, incluindo perante os membros dos órgãos sociais ou funcionários do BES, da Rio Forte ou da ESI ou perante seguradoras (“Crédito sobre Outros Responsáveis”).
9. A aquisição dos Créditos será efetuada mediante a celebração de um contrato (o “Contrato de Adesão”) entre o Fundo e cada INQPC que adira à solução, nos termos do qual o INQPC aderente cede os Créditos por um preço correspondente a 75% do capital investido com um máximo de €250 000 para as aplicações até €500 000 e de 50% para as aplicações acima deste valor.
10. Adicionalmente, todos e quaisquer montantes recuperados que excedam o montante necessário para assegurar o reembolso do financiamento contraído pelo Fundo e as suas despesas de funcionamento, serão entregues ao INQPC na proporção definida para o efeito.
11. O preço será pago em três prestações: (i) a primeira a ter lugar em 2017 após a celebração do Contrato de Adesão, correspondente a 30% do valor nominal do capital investido, (ii) a segunda e a terceira correspondentes ao valor remanescente do preço indicado no parágrafo 9, a serem pagas em duas partes iguais, uma em 2018 e a outra em 2019.
12. Para o efeito de pagar o Preço, o Fundo terá de se financiar junto da banca (o “Financiamento”). O valor do Financiamento dependerá da taxa de adesão dos INQPC à solução. No pressuposto que todos os INQPC aderem à solução,
o valor estimado do Financiamento ascende a cerca de €286M, conforme resulta do quadro anexo que constitui o Anexo I ao presente documento.
13. O Financiamento contraído pelo Fundo junto da banca terá a garantia do Estado (acompanhada, eventualmente e em termos a estudar, por uma futura cobertura do Fundo de Resolução, em termos compatíveis com os demais compromissos com ele relacionados). O impacto nas contas públicas desta solução foi objeto de um estudo da Universidade Católica cuja cópia constitui
o Xxxxx XX ao presente documento e que foi obtido para servir o propósito de cuidar que a solução não envolva encargo final para os contribuintes.
14. Ao celebrar o contrato de adesão, cada INQPC renuncia expressamente a todos os direitos, reclamações e processos contra o NB, o BEST, o BAC, o Banco de Portugal, a CMVM, o Fundo de Resolução, os futuros acionistas do NB, o Estado e quaisquer organismos públicos, bem como contra o BES, sem prejuízo dos Créditos que tenham sido cedidos pelos INQPC ao Fundo e que sejam por este objeto de reclamação no processo de liquidação do BES.
15. O valor destas renúncias depende naturalmente da taxa de adesão dos INQPC à presente solução. No pressuposto de que todos aderem e de que, na ausência de uma solução, todos prosseguiriam a via judicial contra as entidades públicas mencionadas, estas ficarão livres de responsabilidades eventuais cujo montante de capital e juros na presente data ascenderia a mais de €495 milhões, e que, ao ritmo de cerca de €20 milhões de juros devidos anualmente, nos próximo cinco anos ascenderá a cerca de €600 milhões, para além de todo o tempo e custos que iriam suportar com um mar de litigância que seria o corolário inevitável da inexistência de uma solução.
16. O Fundo, após assumir a titularidade dos Créditos, irá proceder ou dar continuidade à sua cobrança/reclamação no quadro dos processos de insolvência da Rio Forte e da ESI e, sempre que se justifique, perante os outros responsáveis, bem como no quadro do processo de liquidação do BES.
17. Para este efeito, cada INQPC que adira à solução obriga-se a entregar ao Fundo toda a documentação e a prestar todas as informações e a dar toda colaboração que seja necessária para a cobrança dos créditos que ceder e, adicionalmente, será celebrado um protocolo entre o Fundo e a AIEPC nos termos do qual esta prestará ao Fundo toda a colaboração ao seu alcance para o cabal desempenho pelo Fundo da sua missão de minorar as perdas dos INQPC e maximizar a recuperação dos valores investidos junto dos Emitentes e dos outros responsáveis.
18. À medida que for recuperando os Créditos, o Fundo reembolsará o Financiamento, assegurará o pagamento das suas despesas de funcionamento e o excedente, se o houver, será entregue aos INQPC na proporção definida para o efeito.
19. A presente solução poderá ainda eventualmente ser complementada por propostas comerciais a obter junto dos Bancos, bem como pela possibilidade, que se encontra em análise, de assegurar aos INQPC a dedução fiscal das perdas sofridas até ao montante do capital investido.
20. Por último, cabe referir que a implementação da presente solução fica dependente de os INQPC aderentes representarem mais de 50% das aplicações que representem mais de 50% do capital investido.
III. Destinatários da proposta (critérios de elegibilidade)
21. Conforme decorre do MdE, a solução destinar-se-á:
– A clientes do BES, BEST ou BAC que tenham adquirido papel comercial emitido pela ESI e pela Rio Forte ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2004 e que não tenham sido reembolsados;
– Que se sejam titulares do referido papel comercial na data da celebração do Contrato de Adesão e a 3 de agosto de 2014;
– Que tenham adquirido o referido papel comercial aos balcões do BES, do BEST e do BAC;
– Que se qualifiquem como investidores não qualificados, nos termos do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários.
IV. O FUNDO
22. Sem prejuízo de alternativa ou acerto de concretização que sirva adequadamente o propósito de a solução ter nenhum ou muito reduzido impacto nas contas públicas, o Fundo será configurado como um veículo de direito privado, que assumirá a forma de um património autónomo, com autonomia administrativa e financeira.
23. A missão do Fundo será a de compensar os INQPC, nos termos da solução supra descrita, para prossecução das finalidades de interesse público de, por um lado, proteger a eficácia das medidas de resolução aplicadas ao BES e, em última instância, promover a credibilidade e a confiança no regular funcionamento do sistema financeiro.
24. O Fundo poderá ser enquadrado por diploma legal, que entre outros aspetos irá definir o objeto ou missão, o modelo orgânico, receitas, despesas, gestão técnica e gestão financeira, devendo ainda ser adotado um regulamento do fundo, que estabeleça os termos da respetiva atividade e, nomeadamente, as condições de elegibilidade e o processamento dos pagamentos. Tal regulamento pode ser adotado, nomeadamente, mediante portaria do Ministro das Finanças, respaldada em norma legal habilitante constante do decreto-lei que proceda à criação deste património autónomo.
25. Para além dos aspetos acima mencionados, o diploma legal que constituir o Fundo deverá ainda regular determinados aspetos necessários à atividade deste, como sejam a sua capacidade de endividamento, a possibilidade de beneficiar de garantias do Estado, a isenção de custas judiciais (na medida em que o regime atualmente em vigor não contemple) e a possibilidade de contratar entidades especializadas na recuperação de créditos.
26. O património autónomo deve ter uma comissão diretiva e uma comissão de fiscalização, bem como um comité consultivo a integrar designadamente por representantes dos INQPC, ao qual, entre outras funções, caberá, manter um contacto regular com a gestão do Fundo, acompanhar os esforços que este desenvolver para recuperar os valores investidos, pronunciar-se e dar sugestões sobre os processos e as ações judiciais a serem intentadas para recuperação dos Créditos cedidos juntos dos Emitentes e de outros responsáveis.
27. O património do Fundo será, assim, essencialmente composto por créditos, efetivos ou contingentes, (sobre as Emitentes, o BES/Fundo de Resolução/eventuais responsáveis) e pelo papel comercial emitido pela Rio Forte e pela ESI (com os correspondentes créditos a serem reclamados nos processo de liquidação destas entidades).
28. O Fundo terá como despesas, não só as compensações a pagar aos INQPC, como também os encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução
das suas atividades, incluindo a remuneração dos recursos humanos e técnicos necessários para a gestão financeira, administrativa e técnica.
29. O Fundo terá como receita principal o produto da cobrança dos Créditos cedidos, devendo também ter capacidade para se financiar nos montantes necessários para proceder ao pagamento das compensações e assegurar as despesas financeiras e de funcionamento.
V. Contrato de Adesão
30. Conforme acima referido, a adesão à solução será efetuada mediante a celebração de um contrato (o “Contrato de Adesão”) entre o Fundo e cada INQPC, nos termos do qual os INQPC aderentes cedem os Créditos de que sejam titulares, em contrapartida do preço e de uma componente eventual e variável em função da medida de recuperação dos Créditos cedidos.
31. Conforme acima referido, ao celebrar o contrato de adesão, cada INQPC renunciará expressamente a todos os direitos, reclamações e processos contra as entidades referidas no parágrafo 14 e obriga-se a entregar ao Fundo toda a documentação e a prestar todas as informações e a dar toda a colaboração que seja necessária para a cobrança dos créditos que ceder.
32. Cada INQPC que pretenda aderir à solução terá de o fazer com todas as aplicações de que seja titular, não sendo permitidas adesões parciais.
33. A celebração do Contrato de Adesão é um requisito indispensável para que os INQPC possam beneficiar da solução, pelo que os INQPC que não aderirem à mesma, assinando o respetivo Contrato de Xxxxxx, não terão direito a qualquer pagamento ou benefíicio previsto na mesma.
VI. Vantagens da solução
34. Embora esta solução proporcione apenas uma recuperação parcial das perdas, os seus destinatários, se a ela aderirem, beneficiarão das seguintes vantagens:
i. Asseguram o recebimento de 30% do capital investido no momento da adesão à solução e do valor remanescente, até 75% do capital investido com um máximo de €250.000 para as aplicações até € 500.000 e de 50% para as aplicações acima deste valor, em duas partes iguais, uma em 2018 e outra em 2019.
ii. Conservam o direito a receber na proporção que for definida para o efeito todos e quaisquer montantes recuperados que excedam o valor necessário para assegurar o reembolso do financiamento contraído pelo Fundo e as suas despesas de funcionamento.
iii. Deixam de correr o risco de os seus créditos não serem reconhecidos pela Comissão Liquidatária, serem contestados por outros credores do BES e, em última instância, não serem considerados verificados pelo tribunal.
iv. Antecipam o valor que poderiam receber na liquidação do BES, ou seja, garantem o recebimento em prazo curto de valores que de outro modo seriam incertos e que – caso os respetivos créditos viessem a ser reconhecidos na liquidação do BES – só poderiam receber mais tarde, daqui a anos;
v. Evitam os custos e a demora associados ao exercício individual dos seus direitos nos processos de liquidação judicial e ao acompanhamento dos mesmos;
vi. Beneficiam, através do Fundo, de uma gestão unitária e profissional dos Créditos cedidos, potenciando a sua máxima recuperação.
vii. Beneficiam da solução comercial que, eventualmente, for obtida junto da banca.
viii. Beneficiam da solução que possa eventualmente vir a ser encontrada para o efeito de assegurar que as perdas sofridas pelos INQPC sejam dedutíveis para efeitos fiscais.
VII. PASSOS SEGUINTES
35. A implementação da solução acima descrita passará resumidamente pelos seguintes passos:
a. Constituição do Fundo;
b. Montagem do Financiamento do Fundo com garantia do Estado;
c. Subscrição dos Contratos de Adesão: no período que for definido para o efeito, estimando-se que 30 dias serão suficientes;
d. Verificar se a taxa de adesão mínima foi alcançada;
e. Verificada a condição, os contratos de adesão iniciam a produção de todos os seus efeitos com a consequente transmissão dos créditos cedidos e o pagamento do preço de acordo com as prestações acima indicadas.
36. Não obstante a complexidade das matérias envolvidas, o Grupo de Trabalho está convicto de que é razoável estimar que a solução poderá ser implementada e aberta a assinatura dos contratos de adesão até ao final de março de 2017, correndo o período de subscrição até ao final de mês de abril e, verificando-se que a taxa de adesão mínima foi alcançada, o pagamento da primeira prestação do preço poderá ter lugar em maio do próximo ano.