SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - PAINÉIS FOTOVOLTAICOS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - PAINÉIS FOTOVOLTAICOS
SUMÁRIO
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 14
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – PAINÉIS FOTOVO LTAIC OS - CONDIÇÕES GERAIS
6. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 17
8. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS). 17
9. ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SEGURO. 18
11. VIGÊNCIA, CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO. 20
13. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO. 21
15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. 22
16. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. 22
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO. 25
20. OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. 26
21. DESPESAS DE SALVAMENTO. 28
23. CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO. 28
24. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE. 29
25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. 31
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32. CONDIÇÕES ESPECIAIS. 35
1. GLOSSÁRIO
Este glossário, que faz parte integrante do contrato de seguro, tem por finalidade facilitar o entendimento dos termos utilizados nas Condições do Seguro.
Aceitação do risco
Aprovação, pela Seguradora ESSOR SEGUROS S.A., de Proposta de Seguro a ela submetida pelo Proponente para a contratação, alteração ou renovação do seguro, após a análise do risco.
Acidente
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Evento súbito , imprevisto , involuntário, decorrente causa externa, que provoque dano ao ob- jeto segurado.
Agravação do risco
Circunstâncias, independentes ou não da vontade do Segurado, que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
Alagamento
Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado. (Circu- lar SUSEP 308/05).
Apólice
Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado, com discriminação do bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, direitos e obrigações de ambas Partes contratantes.
Apropriação indébita
Conforme o artigo 168 do Código Penal, consiste em “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:”
Ato doloso
É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato ilícito
Toda e qualquer ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Ato (ilícito) culposo
Ações ou omissões involuntárias, que violem o direito e causem dano a outrem, ainda que exclusiva- mente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica.
Ato (ilícito) doloso
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Aviso de sinistro
Comunicação escrita da ocorrência de um sinistro, que o Segurado, Beneficiário ou o Estipu- lante/Subestipulante são obrigados a fazer à Seguradora ESSOR SEGUROS S.A., assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica ou ente despersonalizado a quem é devida a indenização em caso de sinistro.
Bens
são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. Para este seguro,
Boa fé
No contrato de seguro, éaconduta honesta, transparente, isenta de vícios e em conformidade com a lei, que deve ser observada tanto pelo Segurado quanto pela seguradora ESSOR SEGUROS S.A.
Cancelamento
Ato pelo qual a Apólice ou a cobertura individual são cancelados antes do término do período de vigência da Apólice.
Caso fortuito
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Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possí- veis de evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.
Ciclone
Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente.
Cláusula
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normal- mente sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento de Prêmio”, “Cláusula de Concorrência de Apólices” etc.
Cobertura
Designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
Cobertura adicional
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Cobertura básica
Corresponde aos riscos básicos contra os quais a cobertura do ramo de seguro é automatica- mente oferecida.
Condições Contratuais
Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particula- res de um mesmo plano de seguro.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de se- guro, que estabelecem as obrigações e os direitos das Partes contratantes.
Condições/Cláusulas Particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposi- ções e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretor
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões.
Cosseguro
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, que se responsabilizam, cada qual, por uma quota-parte do valor total do seguro.
Culpa
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas que acarreta dano ou ofensa a outrem.
Culpa grave
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Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribu- nais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por sentença judicial.
Curto-circuito
É a passagem de corrente elétrica acima do normal em um circuito devido à redução abrupta da impedância deste, que provoca danos tanto no circuito elétrico em que ocorre como no elemento que causou a redução de impedância.
Dano
Prejuízo sofrido pelo Segurado indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano corporal
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
Dano material
Alteração de um bem que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterio- ração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas “prejuízos financeiros”. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliá- rios também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perda financeira”. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim “danos corporais”.
Dano Moral
Qualquer angústia mental, ofensa, violação, lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíqui- co ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, sendo consequente de um dano corporal ou material. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem.
Depreciação
Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso, ou quando assumiu o risco de produzi-lo.
Emolumentos
Despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso
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Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condi- ções de uma apólice, de comum acordo com o Segurado. Especificação da apólice: documen- to que faz parte integrante da Apólice, na qual estão particularizadas as características do se- guro contratado. Estelionato: em conformidade com o artigo 171 do Código Penal consiste em “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Evento
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Evento coberto
Acontecimento futuro, possível e incerto, passível de enquadramento nas coberturas previs- tas na Apólice.
Explosão
Violento estrondo causado por repentina libertação de energia por uma reação química muito rápida, por uma reação nuclear ou pelo escape de gases ou vapores sob grande pressão.
Extorsão
De acordo com o artigo 158 do Código Penal consiste em “constranger alguém, mediante vio- lência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.”
Extorsão mediante sequestro
Conforme o artigo 159 do Código Penal consiste em “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.
Extorsão indireta
De acordo com o artigo 160 do Código Penal, consiste em “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.
Fato Gerador
É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
Fenômenos atmosféricos excepcionais
Aqueles que se manifestem com intensidade ou magnitude tais que excedam o normativo vi- gente à altura da elaboração do projeto ou que, na falta desse normativo, excedam os parâme- tros de cálculo do projeto.
Força maior
acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto porém não pode ser controlado ou evitado.
Foro
caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada.
Fracionamento do prêmio
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
Franquia/participações (dedutível)
Valor ou percentual definido na apólice referente à participação financeira do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furacão
Vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h.
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Furto qualificado
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada me- diante inquérito policial.
Furto simples
Conforme definido pelo artigo 155 do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Granizo
Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem se- gurado.
Importância segurada
Valor estabelecido pelo Segurado como Limite Máximo de Indenização, não implicando, toda- via, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens e/ ou interesses seguráveis.
Imprudência
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da pre- ocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir à noite, com faróis apagados ou defi- cientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
Incêndio
Para fins de seguro, podemos definir incêndio como fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos (danos).
Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, não basta que exista fogo; é preciso:
a) que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague;
b) que a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual.
Indenização
Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Início de vigência
Inspeção de riscos
Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro. Inundação: grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decor- rente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.(Circular SUSEP 308/05).
I.O.F
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro).
IPCA
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Índice de atualização monetária utilizado, cuja sigla corresponde a “ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO”.
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG)
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização (LMI)
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é o limite máximo de res- ponsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Liquidação de sinistros
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
Local de risco
Local situado no Território Brasileiro que corresponde ao endereço descrito na apólice onde estão localizados os bens cobertos.
Lucros cessantes
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”.
Má Fé
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
Objeto segurado
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, respon- sabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Ocorrência
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Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de even- to danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
Perda
significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão “Perdas Financeiras”.
Perdas e danos
Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o segurado é res- ponsável: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”.
Perdas financeiras Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários.
Período de vigência
Ver Vigência do Contrato.
Prejuízo
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prejuízo financeiro
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Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de “perdas financeiras”; no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
Prêmio
Importância paga pelo Segurado ou proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto e que consta na apólice.
Prêmio adicional
Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o segu- rado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma Cobertura Adicional.
Prêmio fracionado
É o prêmio, dividido em parcelas para efeito de pagamento, normalmente com acréscimo de juros.
Prescrição
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Primeiro risco absoluto
Forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o mon- tante do Limite Máximo de Indenização.
Primeiro risco relativo
Forma de contratação de cobertura em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco.
Proponente
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Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta de seguro
Documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essen- ciais do interesse a ser garantido pela Seguradora e do risco, com base nos quais a Seguradora decidirá se aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do Prêmio.
Pro rata temporis
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
Queda de raio
descarga elétrica, acompanhada de trovão e de relâmpagos, que produz entre duas nuvens eletrizadas ou entre a Terra e as nuvens.
Rateio
Condição contratual que prevê a possibilidade do Segurado assumir uma proporção da indeni- zação do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Reclamação
Apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do pre- juízo sofrido pelo reclamante.
Regulação de sinistro
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Procedimento administrativo por meio do qual, a partir do recebimento do Aviso de Sinistro por parte do Segurado, a Seguradora procede à averiguação das causas, valores e circuns- tâncias necessárias à sua caracterização, bem como do cumprimento das obrigações legais e contratuais, e do montante estimado dos prejuízos eventualmente incorridos.
Regulador
É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros.
Renovação
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “renovação do contrato”.
Renovação automática
Tipo especial de renovação dos contratos de seguro, em que não são necessários os proce- dimentos habituais, bastando que conste na apólice, cláusula expressa a respeito. O contrato é prorrogado por período igual ao da vigência anterior, mantidas todas as condições, com co- brança de novo prêmio. Em virtude do artigo 774 do Código Civil, a renovação automática só pode ser efetuada uma vez.
Renúncia à sub-rogação
Acordo que estabelece que o Segurado, ou a Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro.
Rescisão de apólice ou seguro
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver “Cancelamento”.
Ressarcimento
Ver “Direito de Regresso”.
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Risco
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segura- do, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco coberto
Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reem- bolso ao segurado.
Risco excluído
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de segu- ro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de inter- pretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos
podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Ge- rais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao segurado.
Risco não coberto
Ver “RISCO EXCLUÍDO”.
Risco Total
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Forma de contratação de cobertura em que o Segurado, no momento da contratação, estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos na mesma, conforme estabelecido na Clausula 14. Roubo: Consiste em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme previsto no artigo 157 do Código Penal.
Salvado
Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado
pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
Seguradora
empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Seguro
contrato mediante o qual a Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Seguro a prazo curto
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano.
Sinistro
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência da apólice.
Sub-rogação
Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Subtração
Consiste em apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. A subtração é um dos elemen- tos que caracterizam o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados.
Tarifa
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a seguradora calcula os prê-
Terceiro
Xxxxxx estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os sócios, diretores ou administradores, ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o Segurado residam, ou dele dependam eco- nomicamente. Tornado: fenômeno atmosférico caracterizado por uma coluna de ar giratória, que se desloca a uma velocidade de 30km/h a 60km/h em volta de um centro de baixa tensão.
Tumulto
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Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica).
Valor atual (VA)
É o custo de reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava no dia e local do sinistro, ou seja, o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
Valor de novo
É o preço de reposição ou reconstrução do bem sinistrado, levando-se em consideração a sua não utilização prévia.
Valor em risco (VR)
É o valor do bem segurado tanto na data da contratação do seguro como na data de ocorrência do sinistro, no seu estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de con- servação.
Valor em risco apurado
É o real / efetivo custo total, apurado após o sinistro.
Valor em risco declarado
valor do bem ou interesse segurado declarado pelo Segurado e expresso na apólice.
Vendaval
Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h). (Circular SUSEP 308/05).
Vício intrínseco/próprio
Propriedade de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência da apólice:
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
Vistoria:
Ver Inspeção de Riscos.
Vistoria de sinistro
Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
Vistoria prévia
Ver Inspeção de Riscos
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte desta Xxxxxxxxx, incentivo ou re- comendação à sua comercialização.
2.2. Para os casos não previstos nestas condições gerais serão aplicadas as leis que regula- mentam os seguros no Brasil.
2.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site www. xxxxx.xxx.xx por meio do nº do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
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2.4. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebi- mento da indenização ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
2.5. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limita- tivas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
2.6. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco esta- rão sujeitas à análise do risco.
3. OBJETIVO DO SEGURO
3.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado, por pre- juízos que o mesmo possa sofrer por danos causados aos bens segurados, em consequência de riscos previstos nas coberturas contratadas, desde que respeitadas as condições contra- tuais do seguro.
3.2. Entende-se como bens segurados os painéis fotovoltaicos e acessórios, expressamente especificados na apólice.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente descri- tos na apólice e não excluídos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais do seguro.
4.2. Este seguro é composto de uma cobertura básica de contratação obrigatória e das co- berturas adicionais que, mediante solicitação do Segurado e pagamento de prêmio adicional, poderão ser incluídas no seguro.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Este seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manu-
tenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea, exceto danos provo- cados por drones utilizados no serviço de inspeções ou manutenções periódicas do equipamento;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
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d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de or- dem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas. Cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com docu- mentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qual- quer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, material ou armas nucleares;
15
g) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e cor- reta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer pro- priedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embuti- dos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segura- do, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.Tratando-se de pessoa
jurídica, o disposto neste item aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
i) danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive danos morais, lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espé- cie e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto as despesas com salvamento, conforme previsto no item 21.1;
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j) danos que, embora súbitos e imprevistos, decorrem de falhas de componentes eletrôni- cos, elétrico e/ou mecânico com causa não associada a fatores externos, sem manifesta- ção de danos específicos nas interfaces de sinal, fontes de alimentação e suas proteções;
k) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção dos equipamen- tos cobertos, salvo se decorrente de risco coberto por esta apólice e, nesse caso, respon- derá somente por perda ou dano causado por tal risco, exceto danos provocados por dro- nes utilizados no serviço de inspeções ou manutenções periódicas do equipamento;
l) tumultos, greves e lock-out;
m) xxxxx, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, apro- priação indébita e estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, representantes legais, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
n) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
o) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
p) transladação do painel fotovoltaico e acessórios entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero;
q) operações de içamento do painel fotovoltaico e acessórios ainda que dentro do lo- cal de risco ou local de guarda;
r) negligência do Segurado, funcionários e/ou representantes legais na utilização e/ou operação do painel fotovoltaico e acessórios, bem como na adoção de todos os meios ra- zoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
s) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dína- mos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessó- rios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
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t) perdas, danos ou avarias ocasionadas ao painel fotovoltaico e acessórios por infil- tração de água, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
u) danos causados por contaminação ou poluição;
v) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cober- tura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais;
w) danos decorrentes de invasões de propriedade, saques, inclusive os ocorridos du- rante ou após o sinistro;
x) atos de vandalismo.
6. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir:
a) painel fotovoltaico e acessórios em exposição, arrendados ou cedidos a terceiros;
b) painel fotovoltaico e acessórios que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo;
c) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
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d) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, com- bustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por aci- dente coberto. Não estão ainda garantidas pela presente cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos bens segurados, mesmo que efe- tuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por esta cobertura;
e) equipamentos agrícolas de qualquer espécie;
f) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa presta- dora de serviços de manutenção, perante o Segurado ou seus representantes legais, por força de lei ou de contrato;
g) quaisquer equipamentos fixados ou instalados permanentemente em ou sobre ve- ículos aeronaves e embarcações, salvo expressa estipulação;
h) danos ou prejuízos causados a Terceiros.
7. COBERTURAS DO SEGURO
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Cobertura Básica: A Seguradora garante o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Má- ximo de Indenização expressamente fixado na apólice pelos danos materiais causados ao painel fotovoltaico e acessórios descritos na apólice, para os riscos e Incêndio, Queda de Raio e Explosão de qualquer natureza, Vendaval/Furacão/Ciclone/Granizo e Alagamento/Inundação, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos. A cobertura básica com- preende, ainda, prejuízos, no objeto segurado em decorrência de danos causados pela queda/abal- roamento de drones, na execução de serviço de manutenção periódica do painel segurado.
Coberturas Adicionais: “Danos Elétricos” e ”Roubo e Furto Qualificado”, estabelecidas nas Condições Especiais e Cláusulas Particulares.
8. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
8.1. As Participações Obrigatórias do Segurado (POS) previstas no presente contrato de se- guro e relacionadas na especificação da apólice de seguro serão deduzidas da indenização calculada em cada sinistro.
8.2. Se duas ou mais POS previstas no contrato de seguro forem aplicáveis a uma única ocor- rência, deverá ser utilizada a POS de maior valor, a menos que haja disposição em contrário expressas no contrato de seguro.
9. ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SEGURO
9.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na contra- tação do seguro, fornecer à Seguradora, as seguintes informações cadastrais:
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a) nome;
b) CPF ou número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos ca- sos em que o Segurado for Pessoa Jurídica;
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cida- de, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
9.2. As condições contratuais do seguro estarão à disposição do proponente, ou seu repre- sentante legal, previamente à assinatura da proposta.
9.2.1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita me- diante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou, ainda, por ex- pressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros.
9.2.2. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
9.2.3. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identi- fique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.3. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco esta- rão sujeitas à análise do risco.
9.3.1. As alterações estarão sujeitas à solicitação, pela Seguradora, de informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
9.3.2. As principais alterações suscetíveis a modificação no risco são:
a) alterações de dados cadastrais do Segurado;
b) inclusão ou exclusão de coberturas;
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c) alteração na ocupação ou no ramo de atividade da empresa relacionada ao seguro;
d) remoção dos bens Segurados, no todo ou em parte, para locais não especificados na apólice de seguro; e
e) transmissão a Terceiro, a qualquer título, do painel fotovoltaico e acessórios;
f) quaisquer outras circunstâncias motivadas pelo Segurado ou por terceiros que pos- sam agravar o risco.
9.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta de se- guro (seguros novos ou alterações), contados a partir da data de seu recebimento.
9.4.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para
9.4.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracte- rizará a aceitação tácita do risco.
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9.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação for- mal ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguro, apresentando a justificati- va da recusa.
9.5.1. Eventuais valores adiantados para o pagamento parcial ou total do prêmio serão integralmente devolvidos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da formalização da recusa de aceitação do risco.
9.5.2. O prêmio a ser devolvido será corrigido a partir da data de formalização da recu- sa de aceitação do risco, de acordo com o índice de atualização monetária mencionado na Cláusula 18.
9.5.3. Na hipótese de recusa de aceitação da proposta de seguro, dentro dos prazos previstos, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
9.6. Nos casos em que a aceitação da proposta de seguros dependa de contratação ou alte- ração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação da Seguradora será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente.
Nesta hipótese é vedada a cobrança antecipada de prêmio parcial ou total, até que haja inte- gralmente a aceitação da proposta.
A Seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguro, sobre a inexistência de cobertura.
9.7. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
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9.8. A Seguradora irá inspecionar o risco através de ferramenta e/ou empresa especializada por ela indicada, cabendo exclusivamente à mesma a sua dispensa.
10. RENOVAÇÃO
10.1. A renovação do seguro não será automática, sendo efetuada de forma simplificada me- diante confirmação de dados e podendo ou não ser aceita pela Seguradora.
10.2. O Segurado, seu representante legal e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Segura- dora o pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
10.3. A Seguradora fornecerá ao proponente, seu representante legal e/ou o corretor de se- guros, protocolo que identifique o pedido/proposta de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.
10.4. No caso de renovação automática, mediante acordo entre as partes, esta poderá ser feita uma única vez. Feita uma renovação automática, as renovações seguintes deverão ter anuência expressa do Segurado.
10.5. O prazo de aceitação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data do protocolo da pro- posta de seguro.
10.6. A Seguradora irá inspecionar o risco através de ferramenta e/ou empresa especializada por ela indicada, cabendo exclusivamente à mesma a sua dispensa.
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11. VIGÊNCIA, CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO
11.1. O período de vigência deste seguro será descrito na apólice de seguro e terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na apólice para tal fim.
11.1.1. Nas propostas de seguro recepcionadas com adiantamento do valor para paga- mento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro será a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
11.1.2. O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido, devidamente corrigido.
11.1.3. Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as Partes.
11.2. O seguro será cancelado nas seguintes situações:
a) se o Segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) representantes legais, ou seu(s) beneficiá- rio(s) agirem com dolo, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agra- vando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive, se fizerem declarações errôneas quanto à caracterização do risco, não caben- do qualquer restituição de prêmio e tampouco o pagamento de indenização;
b) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, ou se omitir circuns- tâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo;
c) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presen- te contrato;
d) se o painel fotovoltaico e acessórios forem utilizados para fins diversos daqueles constantes de seu manual de instruções;
e) se o Segurado deixar de pagar o prêmio devido, observados os prazos definidos para tal na Cláusula 17;
f) se houver identificação de um dano, vício, ou avaria quando da realização de endossos no seguro seja por aumento ou redução de valor segurado ou outra situação qualquer.
11.3. A garantia será cancelada no caso de pagamento da indenização de sinistro, que implique no esgotamento total das importâncias seguradas.
11.4. A rescisão do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das Partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
11.4.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
11.4.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no má- ximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto encontrada no item 17.9.
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11.4.3. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto encontrada no item 17.9, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
12. INSPEÇÃO
12.1. A Seguradora se reserva o direito de realizar, antes ou durante a vigência da apólice, a inspeção do painel fotovoltaico e acessórios objetos do seguro e das circunstâncias que ao mesmo se refiram.
12.2. O Segurado deve facilitar à Seguradora a realização da inspeção, proporcionando-lhe os esclarecimentos solicitados e as respectivas provas.
12.3. A inspeção poderá ser considerada como documento complementar para análise e acei- tação de risco, deste modo, ficará facultada à Seguradora a suspensão do prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa da proposta, conforme determina o item 9.4.1, desde que, haja a comunicação formal ao corretor/Segurado.
13. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
13.1. São documentos integrantes do presente seguro, a proposta e a apólice de seguro. Ne- nhuma alteração nestes documentos será válida sem que haja a prévia e expressa concordân- cia da Seguradora.
13.2. Qualquer alteração nas condições gerais em vigor deverá ser realizada por endosso ao contrato e com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu representante legal.
13.3. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circuns- tâncias que não constem da proposta e da apólice de seguro, bem como seus respectivos anexos e daqueles que não lhes tenham sido comunicados.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
14.1. A forma de contratação da Cobertura Básica será a Risco Total, isto é, sujeito a aplicação de rateio em caso de sinistro (exceto para coberturas adicionais), conforme estabelecido abaixo:
14.1.1. Se, por ocasião do sinistro, o valor atual (VA) dos bens segurados por esta apólice for superior ao valor em risco declarado (VRD), o Segurado ficará responsável pela diferen- ça e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio, mediante aplicação
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IND = (P – S – POS) x VRD VA
onde:
IND = indenização
P = prejuízos indenizáveis
S = salvados, quando estes não ficarem de posse da Seguradora POS = participação obrigatória do Segurado em caso de sinistro VRD = valor em risco declarado na apólice
VA = valor atual apurado no momento do sinistro
14.2. Coberturas adicionais serão contratadas à 1º Risco Absoluto, sem aplicação da cláusula de rateio, aplicando apenas a depreciação, quando cabível.
15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
15.1. A Importância Segurada fixada na apólice representa, em relação a cada cobertura, o Limite Máximo de Indenização a ser paga pela Seguradora, por sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato, sendo que, ao ser atingido tal limite, a cobertura ficará automaticamente cancelada.
15.2. Fica entendido e acordado que o valor da Indenização a que o Segurado e ou beneficiário terá direito, com base nas condições da apólice, não poderá ultrapassar o valor do bem/inte- resse segurado no momento e local do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante da apólice.
15.2.1. Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não podendo o Segurado alegar excesso de importância segurada em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
15.3. A soma de todas as Indenizações e despesas pagas pelo presente seguro em todos os sinistros ocorridos durante a vigência do contrato, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, ficando este contrato automaticamente can- celado quando tal limite for atingido.
15.3.1. Caso o seguro envolva locais de risco distintos, será fixado um Limite Máximo de Garantia para cada local de risco definido na apólice. Neste caso, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em um local para compensação de insuficiência em outro.
15.4. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração dos Limites Máximos de Indenização e/ou do Limite Máximo de Ga- rantia contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, procedendo, se aceito a proposta, alteração do prêmio, quando couber.
15.5. Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contra- to principal, haverá cláusula de alteração automática do limite da garantia, que deverá acom- panhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fa- zendo-se indispensável.
15.6. O Limite Máximo de Garantia será composto pela importância segurada da cobertura básica.
16. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
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16.1. A reintegração não será automática, devendo o Segurado, caso tenha interesse, solicitar a reintegração dos limites segurados reduzidos por conta do pagamento de indenização e ca- bendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente por meio de endosso.
16.2. Fica ressalvado, no entanto, que:
a) o Segurado deverá tomar medidas que a Seguradora venha a exigir em consequência do sinistro;
b) as importâncias reintegradas não poderão exceder ao valor em risco constante na apólice.
17. PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1. O prêmio do seguro será calculado aplicando-se sobre a importância segurada a taxa prevista para este seguro.
17.2. A data limite para o pagamento do prêmio integral ou da primeira parcela do seu fracio- namento não poderá ultrapassar o 30º dia do início de vigência do risco, exceto se houver anu- ência da Seguradora quanto a qualquer outra data.
17.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solici- tação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
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17.4. Caso ocorra um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio ou de parcela dele, sem que este esteja efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.5. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na apólice.
17.6. Nos prêmios fracionados com incidência de juros será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Não é permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo ad- ministrativo de fracionamento.
17.7. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas impli- cará o cancelamento automático do seguro desde o início de vigência, independentemente de
qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.8. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Curto Prazo a seguir:
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17.9. Tabela de Xxxxx Xxxxx
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para a obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
17.10. Para os percentuais não previstos na Tabela de Curto Prazo do item 17.9 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.11. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comuni- cação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
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17.12. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamen- to do prêmio devido à Seguradora, o contrato ou aditamento(s) a ele referente(s) ficará(ão) au- tomaticamente e de pleno direito suspenso(s) independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. No período de suspensão, caso ocorra um evento coberto, o Segurado não terá direito às indenizações.
17.13. O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas desde que reto- me o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo máximo de 90 dias contados da data da suspensão. O restabeleci- mento da cobertura será feito desde que não tenha ocorrido nenhum sinistro no período de suspensão da cobertura e se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Se- gurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, por todos os sinistros ocorridos a partir de então. Caso o Segurado não retome o pagamento do prêmio no prazo previsto o seguro será cancelado, sendo o Segurado notificado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes do efetivo cancelamento.
17.14. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Curto Prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato em até 90 (noventa) dias.
17.15. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento do contrato de seguro em até 90 (noven- ta) dias, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.16. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.17. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de dé- bito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será con- siderada pendente.
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17.18. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
18.1. Os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente na- cional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Exceto nas ope- rações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regu- lamentação específica.
18.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á
18.3. O índice pactuado para a atualização de valores relativos às operações deste seguro é o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geogra- fia e Estatística.
18.3.1. No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o INPC/IBGE Índice Nacio- nal de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
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18.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publi- cado antes da data de exigibilidade da obrigação decorrente do contrato e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.5. No caso de recusa da proposta de seguro, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, ul- trapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao Segurado, o valor corres- pondente será atualizado segundo o item 18.4., a partir da data da formalização da recusa.
18.6. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao Segurado, devidamente atualizados, desde a data de recebimento pela Seguradora.
18.7. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
18.8. No caso do não pagamento da indenização no prazo estipulado no subitem 20.3., impli- cará aplicação de atualização monetária pelo Índice estipulado no item 18.3. e juros de mora desde da ocorrência do evento até e data da efetivação da referida indenização.
18.9. Para este seguro, a data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento, com exce- ção das coberturas de risco cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetua- das, onde a data de exigibilidade será a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
19. JUROS DE MORA
19.1. O não cumprimento das obrigações pela Seguradora ora previstas, a sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na cláusula 18.
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19.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido com acréscimos de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando os prazos para pagamento não forem cumpridos nos termos destas condições.
19.3. Os juros da mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
20. OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
20.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deve- rá o Segurado, ou quem por sua vez fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) comunicar imediatamente a esta Seguradora, pelas vias mais rápidas ao seu alcance,
sem prejuízo da comunicação por escrito. A comunicação também poderá ser realizada por via digital;
b) registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a rela- ção disposta no subitem 20.3.7. destas Condições Gerais;
c) fazer constar da comunicação escrita, data, hora, local, bens sinistrados e causas possí- veis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento;
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d) preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento até a chegada do representante da Seguradora, porquanto, após indenização dos bens, os mesmos passam a ser de propriedade da Seguradora, observando-se os critérios de sal- vados elencados na Cláusula 22, destas Condições Gerais;
e) apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores, assim como a documentação básica necessária à comprovação e apu- ração dos prejuízos, quando solicitado pela Seguradora;
f) aguardar o comparecimento de representante da Seguradora, antes de providenciar qualquer reparo ou reposição, observadas as estipulações da alínea “d” anterior;
g) quando houver exigência por parte da Seguradora, apresentar as notas fiscais e/ou comprovantes de preexistência relativas aos objetos reclamados.
20.2. Além dos documentos básicos citados no subitem 20.3.7 destas Condições Gerais, para a ga- rantia, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, em caso de dúvida fundada e justificável;
20.3. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos básicos necessários para a compro- vação do evento coberto, nos termos destas condições gerais;
20.3.1. Fica estabelecido que no caso de solicitação de documento e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que fo- rem completamente atendidas as exigências.
20.3.2. A não comprovação da preexistência dos bens, quando exigido pela Seguradora em caso de sinistro, isentará a Seguradora de qualquer pagamento.
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20.3.3. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
20.3.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos neces- sários correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
20.3.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competen- tes, bem como a abertura de inquéritos ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido ins- taurado.
20.3.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não impor-
tam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.3.7. Documentos básicos necessários em caso de sinistro: O Segurado ou seu repre- sentante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos ne- cessários para a liquidação do sinistro:
a) comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fo- nado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
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b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores. Em caso de danos ao objeto segurado:
b.1) dois orçamentos para substituição dos bens sinistrados (contendo data da elabora- ção, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de obra, além das condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); e
b.2) comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Seguradora).
20.4. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as Partes, indenizar o Segurado em dinhei- ro ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
21. DESPESAS DE SALVAMENTO
21.1. A Seguradora se responsabilizará, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura afe- tada pelo sinistro e até o Limite Máximo de Garantia da apólice fixados no contrato, por:
a) despesas de salvamento efetuadas e comprovadas pelo Segurado e/ou por Terceiros durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) valores referentes aos danos materiais causados e comprovados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
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22. SALVADOS
22.1. No caso de sinistro indenizado pela Seguradora, a propriedade sobre os salvados rema- nescentes (bens não totalmente atingidos), se houver, será automaticamente transferida pelo Segurado à Seguradora.
22.2. Se o Segurado optar por permanecer com os salvados em seu poder, a Seguradora fará a avaliação desses bens, e o valor correspondente será deduzido da indenização.
23. CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO
23.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 15 – Limite Máximo de Indenização e Limite Má-
23.2. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
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a) no caso de dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imedia- tamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver;
Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão de obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução do prejuízo, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos sal- vados deverá ser devidamente deduzido; e
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocor- rência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de trans- portes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
23.3. Fica, ainda, ajustado que:
a) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte re- manescente ou da diminuição de seu valor;
b) da indenização deverão ser deduzidos os valores correspondentes à franquia, caso aplicável, assim como os salvados, quando estes ficarem de posse do Segurado.
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24. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
24.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mes- mos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escri- to, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
24.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrên- cia de danos a Terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as Partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das socieda- des seguradoras envolvidas.
24.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
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b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
24.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
24.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de respon- sabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
24.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, partici- pações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
24.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações corres- pondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
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b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calcu- lada de acordo com o subitem 24.5.1.
24.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas con- correntes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 24.5.2.
24.5.4. Se a quantia a que se refere no subitem 24.5.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
24.5.5. Se a quantia estabelecida no inciso 24.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentu-
24.6. Em caso de cosseguro, a sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma propor- ção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
24.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, re- lativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
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25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
25.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direi- tos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano;
25.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
25.1.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Se- guradora, os direitos a que se refere este artigo.
26. PERDA DE DIREITOS
26.1. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Se- guradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
26.2. Sem prejuízo do que consta nos demais itens destas condições e do que esteja previs- to em lei, o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente contrato, nos seguintes casos:
a) se o Segurado, por si ou por seu representante legal ou corretor, fizer declarações inexatas, não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na taxa do risco, ou no conhecimento exato do mesmo, per- derá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstân- cias que alterariam as condições de contratação do seguro;
c) se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
d) se o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
e) Se o Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para apuração da extensão dos prejuízos;
f) se o sinistro for resultante de dolo do Segurado;
fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
h) não informar a esta Seguradora:
h.1) remoção dos bens Segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
h.2) transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto segu- rado;
i) se for constatado que o Segurado não cumpre ou deixou de cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao funcionamento de suas atividades;
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j) se for constatada a prática de mau uso dos bens segurados, fora das recomendações técnicas de seus fabricantes e/ou com sobrecarga.
26.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Se- guradora poderá a seu critério:
26.3.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela propor- cional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
26.3.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio original- mente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcional- mente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou dedu- zindo-a do valor a ser indenizado.
26.3.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser in- denizado, a diferença do prêmio cabível.
26.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato sus- cetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar com- provado que silenciou de má-fé.
26.4.1. A Seguradora desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua deci- são de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes restringir a cobertura contratada.
26.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao perío- do a decorrer.
26.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a dife- rença de prêmio cabível.
27. PRESCRIÇÃO
27.1. Os prazos prescricionais para o Segurado e/ou beneficiário(s) pleitear indenização junto à Seguradora são aqueles determinado em Lei.
28. ÂMBITO GEOGRÁFICO
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28.1. O presente seguro cobre sinistros ocorridos em qualquer parte do território nacional, respeitado, em cada caso, o que constar na apólice, como “local do risco”.
29. ESTIPULANTE
29.1. Para fins deste seguro consideram-se ESTIPULANTE e SEGURADO, aqueles expressa- mente convencionados e indicados na apólice.
29.2. Constituem-se obrigações do Estipulante:
29.2.1. Fornecer à sociedade Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
29.2.2. Manter a sociedade Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
29.2.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de Xxxxxx.
29.2.4. Discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade.
29.2.5. Repassar os prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contra- tualmente.
29.2.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quando for diretamente responsável por sua administração.
29.2.7. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Segu- radora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado.
29.2.8. Comunicar, de imediato, à sociedade Seguradora, a ocorrência de qualquer sinis- tro ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
29.2.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liqui- dação de sinistros.
29.2.10. Comunicar, de imediato a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar ir- regulares quanto ao Seguro contratado.
29.2.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
29.2.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Xxxxxx- xxxx, bem como o porcentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qual- quer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
29.3. Constituem-se vedações ao estipulante:
29.3.1. Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especifi- cados pela sociedade Seguradora.
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29.3.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segura- dos que represente, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
29.3.3. Efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da sociedade Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado; e
29.3.4. Vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hi- pótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
29.3.5. Qualquer modificação na apólice vigente e para os riscos em curso dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
29.3.6. O não repasse dos prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos contratualmen- te estabelecidos, não acarretará suspensão ou cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais.
29.3.7. A sociedade Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do es- tipulante sempre que solicitado.
29.3.8. qualquer remuneração ao estipulante constará do certificado individual e da pro- posta de adesão o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser também informado so- bre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
30. ARBITRAGEM
30.1. A presente cláusula é de adesão facultativa por parte do Segurado.
32.2. A ADESÃO À ARBITRAGEM PODERÁ SER FEITA MEDIANTE ASSINATURA EM DOCU- MENTO APARTADO OU NESTA PRÓPRIA CLÁUSULA.
30.3. Ao aderir a esta cláusula , o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
30.4.Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou diver- gência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas à de- cisão de um “Árbitro Comum” que o Segurado e a Seguradora nomearão conjuntamente.
30.5. Não havendo consenso quanto à escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora
nomearão por escrito, e dentro de 10 (xxx) dias, os seus “Árbitros Representantes”, os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
30.6. No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um “Árbitro de Desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
30.7. Compete ao “Árbitro de Desempate”:
a) presidir às reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “Árbitros Re- presentantes” em desacordo;
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b) entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das Partes em desacordo.
O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “Árbitros Re- presentantes” e participarão com a metade das despesas do “Árbitro Comum” e do “Árbi- tro de Desempate”, citados nesta Cláusula.
30.8. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
31. FORO
31.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado, beneficiário e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado. Na hipó- tese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as Partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RISCOS DIVERSOS PAINÉIS FOTOVOLTAICOS
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos - Painéis Fotovoltaicos, po- dendo ser comercializado somente como cobertura deste.
As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Con- dições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inaltera- das, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.
COBERTURA BÁSICA
A Seguradora garante o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até os Limites Máximo de In- denização expressamente fixados na apólice pelos danos materiais causados aos equipamen- tos e acessórios descritos na apólice, para os riscos de Incêndio, Queda de Raio e Explosão de qualquer natureza, Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo / Inundação e Alagamento, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos, tudo em
2 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. Esta cobertura é contratada a Risco Total, conforme definido na cláusula 14ª das Condi- ções Gerais.
3 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
3.1. Esta cobertura estará sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado na apólice.
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4 - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos excluídos constantes da cláusula 5ª das Condições Gerais a presente cobertura adicional não cobre prejuízos decorrentes de:
a) ruptura de instalações hidráulicas do imóvel segurado, ou do edifício do qual o mes- mo faça parte, a menos tal ruptura tenha sido provocada, de forma direta e imediata, por granizo, ou vendaval, furacão, ciclone e tornado;
b) pela infiltração de água ocasionada pelo entupimento ou insuficiência de calhas ou desaguadouros, inclusive mofo, ferrugem e corrosão dela decorrente, a menos que a redução da vazão de água tenha sido provocada, de forma direta e imediata, por gra- nizo;
c) por água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
d) pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água, inclusive pelo mofo, ferrugem e corrosão dela decorrente.
5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. Muros, cercas, tapumes, portões, cancelas e similares.
6 - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais deste contrato e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
COBERTURAS ADICIONAIS
01. COBERTURA ADICIONAL – DANOS ELÉTRICOS 1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, não obstante o que possa constar das Condições Gerais do presente seguro, a Seguradora responderá, até o limite de Indenização expressamente fi- xado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais decorren- tes de curto-circuito e desarranjos elétricos em componentes eletroeletrônicos do(s) equipa-
1.1.1. Face a contratação da presente cobertura adicional, torna-se nula e sem qualquer efeito a exclusão prevista na alínea “S” da cláusula 5ª das Condições Gerais do presente Seguro.
2 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto, conforme definido na cláusula 14ª das Condições Gerais.
3 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
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3.1. Esta cobertura estará sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado na apólice.
4 - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos excluídos constantes da cláusula 5ª das Condições Gerais a presente cobertura adicional não cobre prejuízos decorrentes de:
a) quaisquer danos que se estenderem além dos componentes eletroeletrônicos dos respectivos equipamentos, ainda que decorrentes de danos elétricos cobertos;
b) eletricidade gerada naturalmente por descargas atmosféricas;
c) danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc);
d) perda de dados, instruções eletrônicas ou softwares de sistema de computadores;
e) sobrecarga, entendendo-se como tal situações que superam as especificações fi- xadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
f) falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se com tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conserva- ção, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de pro- jeto, instalação, montagem e/ou teste;
g) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
h) falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de co- nhecimento do segurado ou de seus representantes, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
i) danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
j) danos decorrentes de interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço (concessionária), mesmo que a devida interrup- ção/falha seja programada.
5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. Fusíveis, relés térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas (inclusive raio x), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de car- bono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção pre-
5.2. Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares), bem como a mão de obra aplicada na reparação ou substituição destes, mesmo em consequência de evento coberto. São cobertos, todavia, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armá- rios metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamen- te afetados pelo calor gerado no evento.
6 - DEPRECIAÇÃO
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6.1. Danos em equipamentos e instalações com caracterização de deterioração de materiais isolantes pela ação da idade, uso e estado de conservação são suscetíveis à aplicação de de- preciação para efeito de indenização.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais deste contrato e da cobertura básica que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
02. COBERTURA ADICIONAL – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, não obstante o que possa constar das Condições Ge- rais do presente seguro, notadamente na alínea “m” da cláusula 5ª das Condições Gerais do presente Seguro, face a contratação da presente cobertura adicional, estarão cobertos os prejuízos decorrentes de Roubo e/ou Furto Qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do(s) equipamento(s) segurado(s), até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
1.1.1. As definições de Roubo e Xxxxx qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo estão previstas no Código Penal brasileiro, conforme os artigos a seguir:
a) ROUBO: “Artigo 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”
b) FURTO QUALIFICADO: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;”
b.1) Na hipótese de furto com destruição ou rompimento de obstáculo, a exemplo do ar- rombamento, a Seguradora reconhecerá a sua ocorrência apenas se houver vestígios ma- teriais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do local em que estiver(em) o(s) ben(s)/equipamento(s) segurado(s).
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 5 – Riscos Excluídos, das Condições Gerais,
2.1.1. Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
2.1.2. Furto qualificado praticados conforme previsto nos incisos II, III e IV, do Pará- grafo 4º do artigo 155 do Código Penal Brasileiro a saber:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, ou destreza”.
III – “com emprego de chave falsa”. IV – “mediante concurso de duas ou mais pesso- as”.
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – PAINÉIS FOTOVO LTAIC OS - CONDIÇÕES GERAIS
3. DOCUMENTAÇÃO PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
3.1. Ratifica-se o disposto na CLÁUSULA 20 – OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO, das Condições Gerais do presente seguro, exceto a lista de documentos básicos (item 20.3.7), que fica substituída pela seguinte, sendo ressalvado o direito da Seguradora de solicitar quais- quer outros documentos que julgar necessários, no caso de dúvida fundada e justificável:
• Boletim de Ocorrência Policial;
• Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens sinistrados.