CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE TEMPORADA
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE TEMPORADA
Pelo presente instrumento particular, as partes a seguir qualificadas têm, entre si, ajustada a LOCAÇÃO para fins de temporada do imóvel abaixo descrito e caracteri- zado nos termos dos arts. 48 a 50 da Lei 8.245/1991.
Locador: ROSENO IMOBILIÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 00.384.092/0001-50, sediada a Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000.
Locatário: nome, Nacionalidade, Profissão, carteira de identidade nº XXX, CPF XXX residentes e domiciliados a XXX , telefone de contato XXX.
1 - IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO: Imóvel com código XXX, situado na XXX.
2 - FINALIDADE DA LOCAÇÃO: Exclusivamente para temporada, para lazer do locatário, sendo permitida a ocupação de, no máximo,(XX) pessoas.
3 - PRAZO DA LOCAÇÃO: O prazo da locação será de (XX) dias, com início em
(XX) e término em (XX). (obs.: prazo máximo de 90 dias, não se admitindo prorroga- ção).
4 - VALOR DO ALUGUEL: O aluguel pelo período contratado, pago neste ato e antecipadamente como condição da ocupação do imóvel, é de R$ (XX), sendo R$ XX da taxa única de limpeza, devida no momento da entrada do imóvel, paga juntamente com o saldo devedor da locação.
Locador e Xxxxxxxxx resolvem firmar o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TEMPORADA, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o imóvel, descrito no item 1.
1.1. Juntamente com o imóvel é dado em locação os bens móveis e utensílios que o guarnecem, conforme relação anexa, parte integrante deste contrato, bem co- mo o laudo de vistoria que retrata o estado de conservação do imóvel.
II - DOS PRAZOS
CLÁUSULA SEGUNDA – O prazo do presente contrato de locação é aquele designado no item 3, data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no estrito estado de conservação que o recebeu
2.1 A permanência no imóvel após o prazo contratado implicará no pagamento da diária em dobro, por dia que exceder, até a definitiva desocupação, bem como perdas e danos em razão de eventual atraso na entrega do imóvel para o próximo inquilino.
2.2 No caso de encerramento da estadia em momento anterior ao previsto, por qual- quer motivo não atribuído ao LOCADOR, não haverá devolução de valores ao LO- CATÁRIO.
2.3 A desistência da locação de parte do LOCATÁRIO independente do motivo e/ou seu não comparecimento no dia aprazado, acarretará a perda de 100% do sinal de reserva.
III - DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA – A presente locação destina-se a fins exclusivamente temporários (locação para temporada nos termos dos arts. 48 a 50 da Lei 8.245/1991) sendo vedada a alteração da destinação, salvo mediante concordância prévia, expressa e por escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA QUARTA – O valor do aluguel é aquele estipulado no item 4 e pago antecipadamente ao início do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA – O LOCATÁRIO tem a obrigação de solicitar através de e-mail a possibilidade da estadia de animais de estimação no imóvel locado, visto que alguns condomínios não autorizam a presença de animais em suas dependências. No caso de possibilidade, fica o LOCATÁRIO totalmente responsável pelo ressarcimento dos eventuais problemas decorrentes causados no imóvel.
CLÁUSULA SEXTA – O Locatário declara receber o imóvel objeto desta lo- cação em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionalidade, nos termos do laudo de vistoria que faz parte deste contrato, obrigando-se a devolvê-lo ao Locador ao término do contrato, em idênticas condições, sob pena de, assim não procedendo, ser-lhe imposto judicialmente o pagamento de tais serviços e materi- ais gastos, que serão providenciados pelo Locador e a seu critério, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, inclusive lucros cessantes representados pelos aluguéis, nos mesmos moldes deste contrato, durante o período necessário para recomposição do imóvel no seu estado original.
6.1. O Locatário, salvo as obras que importem na segurança do imóvel locado, obriga-se por todas as outras, devendo trazê-lo em boas condições de higiene e lim- peza, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí-lo quando findo ou rescindido este contrato.
6.2. É proibido ao Locatário efetuar qualquer tipo de reforma para adaptação do imóvel ou outras benfeitorias, que sejam necessárias, úteis ou voluntárias, sem que antes tenha colhido expressamente, por escrito, a anuência do Locador, sob pena de constituir infração contratual, resolução do presente e despejo, independentemente da obrigação de o Locatário restituir o imóvel em condições originais. Fica vedada, portanto, furos nos azulejos, passagem de fios externos e qualquer outra modificação
no aspecto original do imóvel, que deve ser restituído no exato estado em que foi recebido.
6.3. Quando ao término da locação ou de sua resolução, o Locatário deverá en- tregar o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, inclusive repondo-o nas condi- ções originais, ficando sob exclusivo critério do Locador aceitar eventuais modifica- ções feitas com a sua anuência expressa e escrita, sem direito, contudo, a qualquer retenção ou indenização por estas, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/1991, as quais ficarão incorporadas ao imóvel, exceção feita àquelas que possam ser removidas sem dano para o imóvel.
6.4. Vencido o prazo de Locação estabelecido no item 3 deste instrumento, em conformidade com o art. 23, III, da Lei 8.245/1991, obriga-se o Locatário a restituir o imóvel inteiramente desocupado e no mesmo estado de conservação e habitabilidade em que o recebeu.
6.5. Na data da efetiva entrega do imóvel, o Locador se obriga a avisar o Locatá- rio ou quem, o horário para realização da vistoria e recebimento das chaves, sendo obrigação do Locatário realizar os eventuais consertos necessários à reposição do imóvel ao estado em que se encontrava quando foi entregue ou a reposição dos mó- veis e/ou utensílios deteriorados. Se assim não fizer e se as chaves forem recebidas condicionalmente pelo Locador, responderá o Locatário pelos aluguéis e encargos devidos durante o tempo necessário à reposição do imóvel em perfeito estado, além dos custos necessários à recomposição do imóvel e dos seus móveis, eletrodomés- ticos e utensílios, sendo permitida a compensação dos respectivos custos, até onde se compensarem, com eventual caução, sem prejuízo da cobrança judicial do exce- dente.
6.6. A entrega das chaves do imóvel para vistoria somente poderá ser efetuada junto ao Locador ou seu representante legal, nunca a terceiros, após o Locatário cumprir integralmente todas as condições previstas neste Contrato, sob pena de con- tinuar responsável pelos aluguéis e encargos até o acerto final e recibo de quitação total expedido pelo Locador.
6.7. Independentemente da vistoria de entrega, o Locatário desde já faculta o Locador ou seu representante a examinar ou vistoriar o imóvel locado quando en- tender conveniente. No caso de o imóvel ser oferecido à venda, o Locatário permitirá que os interessados na aquisição o visitem em dia e hora que previamente o Locador indicará por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA – É expressamente vedada a transferência deste contrato, a sublocação, a cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem a pré- via autorização por escrito do Locador.
CLÁUSULA OITAVA – É expressamente vedada a permanência de pessoas em número superior àquele determinado no item 2, sob pena de infração contratual, multa estipulada na cláusula décima primeira e cobrança, por pessoa excedente, proporcional ao valor da presente locação.
CLÁUSULA NONA - O locador não se responsabiliza por objetos deixados no imóvel ou no veículo, bem como por furtos / roubos dos bens do inquilino e outros danos causados por caso fortuito ou força maior que ocasionem danos.
CLÁUSULA DÉCIMA - O locador não é responsável por eventos que podem vir ocorrer no imóvel durante a locação, como por exemplo falta de água ou de energia elétrica, uma vez que a responsabilidade é da concessionária de serviço público.
IV - DAS MULTAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica estipulada multa equivalente ao valor de duas vezes o aluguel ora pactuado por qualquer infração às cláusulas estabelecidas neste instrumento e obrigações decorrentes da Lei 8.245/1991.
11.1. A multa persistirá independentemente das despesas efetuadas para os re- paros e estragos, quando a infração for desta natureza.
11.2. A cobrança da multa não afasta a exigibilidade do aluguel ou outras pena- lidades impostas pelo Poder Público, pelo desrespeito às normas condominiais quando aplicadas pelo condomínio ou decorrentes do direito dos vizinhos e, ainda, outras eventualmente impostas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feito por escrito.
V - DO SINAL DA LOCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Como garantia de todas as obrigações ora assumidas, O LOCATÁRIO pagará como SINAL para reserva da locação do imóvel o valor de R$ XX, até a data de .../.../..., mediante depósito bancário na seguinte conta:
Banco Bradesco Agência: XXX Conta : XXX Titularidade: XXXX
Portadora do CPF XXXX.
11.1 - O valor do sinal pago antecipadamente será abatido do valor total da locação, e o saldo remanescente deverá ser pago no ato da entrada do imóvel, juntamente com a taxa de limpeza exclusivamente em dinheiro ou cheque.
11.2 - No caso de desistência da locação, o locatário perderá a totalidade do sinal depositado, salvo em casa fortuito ou de força maior, como o caso de lock-down no Estado do imóvel locado.
VI - DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Fica eleito o Foro da Comarca de Biguaçu, para serem dirimidas as eventuais questões que surgirem do presente contrato.
Estando justas e contratadas, as partes, após lerem e concordarem com todas as cláusulas do presente instrumento, assinam em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas e qualificadas.
Governador Xxxxx Xxxxx, DATA .../.../...
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LOCATÁRIO
CPF
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ROSENO IMOBILIÁRIA CNPJ nº 00.384.092/0001-50
Testemunhas:
1 - …………………………..……………….
CPF:
2 - …………………………..……………….
CPF: