TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 008/2024
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 008/2024
OBJETO: Contratação do Cantor JOSUÉ BOM DE FAIXA através da empresa, para realização de Show Musical durante a realização do XXX FEJUNSANC (Festa Junina de Santa Cruz) que ocorrerá nos dias 20, 21, 22 e 23 de junho de 2024 Neste Município
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A Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Salinas – MG, formada por Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx (Membro), Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx (Membro) e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Membro), instituída por ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx do Decreto 080 de 29 de dezembro de 2023, reuniu-se no dia 10 de junho de 2024, às 10:00 horas, para julgamento da melhor forma de Contratação do Cantor JOSUÉ BOM DE FAIXA através da empresa NS SERVIÇOS EM ENTRETENIMENTOS E TRANSPORTE LTDA - ME,CNPJ :
14.671.125/0001-58, legítima detentora de exclusividade do Cantor, conforme CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA registrado em cartório sob o nº R 1.282 , LIVRO 09 , datado de 04 de junho de 2024( Cartório de Registro e Documentos e Pessoa Jurídica de Tremedal-BA), para realização de Show Musical durante a realização do XXX FEJUNSANC (Festa Junina de Santa Cruz) que ocorrerá nos dias 20, 21, 22 e 23 de junho de 2024; Neste Município
CONSIDERANDO a necessidade de contratação de artista para realização de Show Musical em evento realizado por este Município na Sede do Município de Santa Cruz de Salinas XXX FEJUNSANC (Festa Junina de Santa Cruz)
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI dispõe expressamente que a licitação deve ser regra para a Administração Pública em quaisquer de seus níveis, no entanto, a escolha pela inexigibilidade de licitação é considerada exceção também encontrada formalmente em seu texto
CONSIDERANDO que a hipótese de inexigibilidade para contratação de Xxxxxx/Artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular. O Cantor/Artista tem que ser conhecido, mas não precisa necessariamente ser excepcional. Com a grande extensão territorial e o regionalismo de cultura existente no Brasil, com o afloramento regionalizado de tradições e de folclore, o conceito de consagração popular deve ser tomado de forma particularizada, isto é, um artista muito popular no Norte pode não ser conhecido no Sul, sendo, assim, na sua região a licitação é inexigível”. Acontece que o CANTOR XXXXX BOM DE FAIXA em toda a Região Nordeste é muito conhecido, realizando shows em diversos estados pelo Brasil, inclusive com apresentação em televisões e rádios. A citado Cantor goza de excelente conceito e aceitação popular, podendo inclusive ser determinada a dispensa do certame. Diante da realidade, a própria Lei de Licitação em seu art. 74, Inciso II (Lei 14.133/2021) se preocupou prevendo a contratação do Cantor sem realização de certame licitatório, já que a contratação leva em conta a qualidade intelectual do prestador e, não o preço em si.
Segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, “há casos em que a necessidade estatal se relaciona com o desempenho artístico propriamente dito. Não se tratará de selecionar o melhor para atribuir-lhe um destaque, mas de obter os préstimos de um artista para atender certa necessidade pública. Nesses casos, torna-se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá critério objetivo de julgamento. Será impossível identificar um ângulo único e determinado para diferenciar as performances artísticas. Daí a caracterização da inviabilidade de competição.”(2012, p.435)
CONSIDERANDO a disponibilidade do Cantor JOSUÉ BOM DE FAIXA para realização do show musical no dia 22 de junho de 2024, às 23:00, materializado através da proposta no Valor de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais)
CONSIDENRADO que a Xxxxxx acima relatada está apta para a prestação dos serviços ora solicitados.
CONSIDERANDO que a realização de shows por esta Cantor é imprescindível para a realização do evento, devido ser uma Cantor renomada em diversas regiões do Brasil.
CONSIDERANDO que restou provado através de contratos de cessão de direitos devidamente registrados em cartório, ser a empresa NS SERVIÇOS EM ENTRETENIMENTOS E TRANSPORTE LTDA - ME, CNPJ: 14.671.125/0001-58, legítima representante do Cantor mencionada nos autos
CONSIDENRADO o disposto no artigo 74 da lei 14.133/2021, onde diz: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial nos casos de:
II – Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
RAZÃO DA ESCOLHA:
CONSIDERANDO que a empresa a ser contratada demonstrou possuir através da apresentação de documentos a competência técnica necessária bem como a exclusividade para comercialização dos shows.
CONSIDERANDO que a escolha da Xxxxxx, sob análise, decorre da sua consagração perante a crítica especializada e principalmente a opinião pública.
CONSIDERADO que a razão da escolha da Xxxxxx, se deu em comemoração a eventos já realizadas em outros entes da federação, fundamentalmente consagrado pela opinião pública e crítica especializada, sendo muito conhecido pelos shows que realiza, gozando de excelente conceito e aceitação popular, não paira nenhuma dúvida que a Cantor, possui reputação, experiência e conhecimento compatíveis com a dimensão do evento que se propõe a Administração Municipal realizar na Sede do Município de Santa Cruz de Salinas-MG.
CONSIDERANDO ainda que a Cantor é conhecida pelo o público do Município de Santa Cruz de Salinas, e reconhecido por sua capacidade em animar multidões, possuindo larga experiência na condução de shows artísticos musicais, sobretudo em praças públicas, onde sempre agrada o público ouvinte.
CONSIDERANDO que a empresa detentora da exclusividade do Cantornos oferece a referência técnica necessária para a apresentação pretendida, o que, de forma geral, demonstra que está apta a realizar e executar a apresentação (show) pretendida pelo Município de forma integral, adequada e com a qualidade e resultado esperado, contemplando aos anseios dos munícipes e região circunvizinhas
JUSTIFICATIVA DOS PREÇOS:
A justificativa e razoabilidade do valor da contratação decorrente desta inexigibilidade de licitação fora aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pelo futuro contratado junto a outros entes públicos, sendo comprovados através de Notas Fiscais. Com efeito, a justificativa do preço aferida requereu a demonstração de equivalência do valor a ser cobrado da Administração com os valores praticados para outros entes da Federação. Diante disto, comprovou-se que a Empresa NS SERVIÇOS EM ENTRETENIMENTOS E TRANSPORTE LTDA - ME, CNPJ:
14.671.125/0001-58, detentora da exclusividade da Cantor, ofereceu um preço, adequado ao orçamento previsto para esta Administração, e, dentro de valores estabelecidos no mercado regional, para todos os efeitos legais. Note-se que, se faz ressaltar a evidência da razoabilidade dos preços a serem contratados, demonstrando ser esse valor razoável, ou seja, adequado, compatível e proporcional ao custo dos serviços que esta administração pretende contratar.
RESOLVE:
INEXIGIR a licitação para a contratação do Cantor JOSUÉ BOM DE FAIXA para realização do show musical no dia 22 de junho de 2024, às 23:00 horas), materializado através da proposta no Valor de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), sendo em conformidade com a minuta de contrato em anexo, através da empresa NS SERVIÇOS EM ENTRETENIMENTOS E TRANSPORTE LTDA - ME, CNPJ: 14.671.125/0001-58, legítima representante do Cantor mencionada nos autos
Santa Cruz de Salinas – MG, 10 de junho de 2024
Comissão de Contratação:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx – Membro
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Membro
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Membro
JUSTIFICATIVA PAGAMENTO ANTECIPADO DO CANTORJOSUÉ BOM DE FAIXA
A Lei em 4.320/64 mantém a proibição de pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, o qual somente poderá ocorrer a partir da medição e recebimento definitivo do objeto contratual
Em se tratando de contratação de empresas ou profissionais do meio artístico, este mantém uma linha de “exigir” o pagamento antecipado em razão do histórico de inadimplência de alguns municípios ou dificuldades nos pagamentos de atrações artísticas.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG considerou que o pagamento antecipado de apresentação musical decorrente de contratação, pelo Município, de empresa representante de artista, é irregular e gera multa aos responsáveis.
A antecipação de pagamento para um show artístico contratado pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Salinas pode ser justificada com base nos seguintes argumentos:
1. Garantia da presença do artista: A antecipação de pagamento pode ser necessária para assegurar a presença do artista contratado no evento. Ao antecipar parte ou a totalidade do pagamento, evita-se possíveis contratempos que poderiam levar ao cancelamento da apresentação, como a recusa do artista em comparecer sem a garantia financeira antecipada.
2. Condição indispensável para realização do evento: A antecipação de pagamento pode ser vista como uma condição sem a qual não seria possível viabilizar o show artístico, pois alguns artistas renomados ou em alta demanda podem exigir esse tipo de pagamento como parte das negociações contratuais. Portanto, a antecipação garantirá a contratação do artista desejado e contribuirá para o sucesso do evento.
3. Competitividade com outros eventos: Em um cenário onde vários eventos estão ocorrendo simultaneamente, a antecipação de pagamento é uma forma de garantir a preferência do artista contratado pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Salinas. Muitas vezes, artistas renomados têm uma agenda concorrida e, ao oferecer a antecipação, demonstra-se comprometimento e seriedade, o que pode influenciar na escolha do artista em participar do evento em Santa Cruz de Salinas.
Com efeito, a vedação prevista no art. 62 da mencionada Lei n.º 4.320/1964 não é absoluta, sendo possível que a Administração Pública realize o pagamento antecipado da despesa pública em situações excepcionais, desde que haja previsão contratual para tanto e que sejam estipuladas garantias que resguardem o interesse público em caso de inadimplemento
No caso em tela, a Administração Municipal se preocupou em fixar penalidades na minuta de contrato em caso de inadimplência da empresa contratada senão vejamos:
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES - A parte que der
motivo para o cancelamento do show, desobedecer a qualquer cláusula ou rescindir este instrumento sem justo motivo, pagará 50 % (cinqüenta por cento) do que neste ato se estipula, de multa em favor da outra parte, sem prejuízo de medidas por perdas e danos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE SALINAS – MG
CNPJ: 01.612.497/0001-61
XXXXXXX XXXX XXXXX, 000 – XXXXXX – XXX 00.000-000
(...)
Parágrafo Segundo - A não realização do show por culpa do
CONTRATADO, decorrente do não cumprimento de suas obrigações
estipuladas neste contrato, efetuará a restituição do valor já
adiantado e pagará multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
total do presente contrato.
Diante do ora exposto, entendemos estar justificada a antecipação de pagamento do Cantor JOSUÉ BOM DE FAIXA, através da empresa NS SERVIÇOS EM ENTRETENIMENTOS E TRANSPORTE
LTDA - ME, CNPJ: 14.671.125/0001-58, legítima representante do Cantor mencionada nos autos.
Santa Cruz de Salinas-MG 10 de junho de 2024
Comissão de Contratação:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx – Membro
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Membro
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Membro
Senhor Assessor Jurídico Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Cordiais cumprimentos. Solicito de V. Sa, a fineza de analisar e emitir parecer jurídico a respeito dos procedimentos administrativos realizados até o presente momento, bem como da minuta do Contrato em anexo. Os procedimentos referem-se à contratação do Cantor JOSUÉ BOM DE FAIXA para realização de show musical nas festividades denominada XXX FEJUNSANC (Festa Junina de Santa Cruz), através da empresa NS SERVIÇOS EM ENTRETENIMENTOS E TRANSPORTE LTDA -
ME,CNPJ : 14.671.125/0001-58, legítima detentora de exclusividade do Cantor, conforme CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA registrado em cartório sob o nº R 1.282 , LIVRO 09 , datado de 04 de junho de 2024( Cartório de Registro e Documentos e Pessoa Jurídica de Tremedal- BA), materializado através da proposta no valor de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais). A Comissão de Contratação, nos termos do art. 74, Inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021, bem como das consultas realizadas no mercado, e as condições demonstradas em folhas retro, decidiu pela inexigibilidade de Licitação, para fazer a referida contratação.
Atenciosamente,
Santa Cruz de Salinas – MG, 10 de junho de 2024
Comissão de Contratação:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx – Membro
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Membro
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Membro
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº. 022/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 008/2024
O Prefeito Municipal de Santa Cruz de Salinas-MG, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o disposto no artigo 71, Inciso IV Lei 14.133/2021, ADJUDICA o objeto e HOMOLOGA o resultado da inexigibilidade de Licitação, conforme processo de Inexigibilidade nº. 008/2024 , cujo objeto é a contratação do Cantor JOSUÉ BOM DE FAIXA através da empresa NS SERVIÇOS EM ENTRETENIMENTOS E TRANSPORTE LTDA - ME,CNPJ :
14.671.125/0001-58, legítima detentora de exclusividade do Cantor, conforme CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA registrado em cartório sob o nº R 1.282 , LIVRO 09 , datado de 04 de junho de 2024( Cartório de Registro e Documentos e Pessoa Jurídica de Tremedal-BA), para realização de Show Musical durante a realização do XXX FEJUNSANC (Festa Junina de Santa Cruz) que ocorrerá nos dias 20, 21, 22 e 23 de junho de 2024 Neste Município, legítima representante do Cantor mencionada nos autos, materializado através da proposta no valor de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais), para prestar todos os serviços pactuados neste processo.
Publique-se
Santa Cruz de Salinas – MG, 11 de junho de 2024
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº. 022/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 008/2024
O Prefeito Municipal de Santa Cruz de Salinas, em cumprimento ao artigo 72, Inciso VIII, da Lei 14.133/2021, AUTORIZA o prosseguimento do Processo Licitatório 022/2024 – Inexigibilidade de Licitação 008/2024 , que decidiu pela Inexigibilidade de licitação cujo objeto é a contratação do Cantor JOSUÉ BOM DE FAIXA através da empresa NS SERVIÇOS EM ENTRETENIMENTOS E
TRANSPORTE LTDA - ME,CNPJ : 14.671.125/0001-58, legítima detentora de exclusividade do Cantor, conforme CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA registrado em cartório sob o nº R 1.282 , LIVRO 09 , datado de 04 de junho de 2024( Cartório de Registro e Documentos e Pessoa Jurídica de Tremedal-BA), para realização de Show Musical durante a realização do XXX FEJUNSANC (Festa Junina de Santa Cruz) que ocorrerá nos dias 20, 21, 22 e 23 de junho de 2024 Neste Município, legítima representante do Cantor mencionada nos autos, materializado através da proposta no valor de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais), para prestar todos os serviços pactuados neste processo
Santa Cruz de Salinas – MG, 11 de junho de 2024
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal