Contract
Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços de um lado ALTA REDE CORPORATE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.287.268/0001-44, com sede na xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0, Xxxxx 0, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx- XX, representada neste ato por seu representante legal, doravante simplesmente designada “ALTAREDE” e, de outro lado, ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE,
inscrita no CNPJ sob o n°14.812.333/0002-00, com sede na R ARAUJO PORTO ALEGRE nº 76 - XXX. 00 - XXXXXX - XXX XX XXXXXXX / XX, neste ato
representada na forma de seu contrato social, doravante denominada “CLIENTE”.
ALTAREDE e CLIENTE a seguir denominadas, individualmente, “PARTE”, e em conjunto, “PARTES”.
Resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente contrato que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
1. DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é regular os termos e condições dos serviços a serem prestados pela ALTAREDE ao CLIENTE, doravante denominado como serviços ALTAREDE.
1.2 Os detalhamentos técnicos e comerciais dos serviços prestados estarão especificados em instrumento próprio, denominado Proposta Comercial (ANEXO II)
1.2.1 Toda Proposta Comercial, sempre que assinada pelo CLIENTE, passará a integrar o presente Contrato, sujeitando-se a todos os seus termos.
1.3 Caberá exclusivamente à ALTAREDE decidir quais os meios, recursos técnicos e equipamentos serão empregados na prestação do serviço, de acordo com os padrões usuais e disponíveis na Empresa, exceto quando houver na Proposta Comercial previsão contrária.
1.3.1 Toda solicitação será analisada previamente e poderá ser negada a critério da ALTAREDE.
1.4 As atribuições da ALTAREDE estão descritas exaustivamente no contrato e na Proposta Comercial, não se admitindo interpretação ampliativa; deste modo
o escopo deste contrato não inclui (rol exemplificativo):
a) Controle de dados, serviços, informações ou quaisquer outros conteúdos trafegados.
b) Backup de programas ou conteúdo não expressamente especificado neste contrato.
c) Função wireless.
d) Promoção de segurança, controle de integridade e confidencialidade das informações e dos dados trafegados.
1.5 Para efeitos interpretativos do presente Contrato, define-se:
a) Contrato: instrumento que estabelece os direitos, obrigações, responsabilidades e demais condições gerais que se aplicam indistintamente a todos os serviços prestados pela ALTAREDE ao CLIENTE.
b) Anexo I – SLA (Service Level Agreement): parte integrante do contrato, cujo escopo visa demonstrar o nível de serviço fornecido.
c) Anexo II – Proposta Comercial: instrumento para contratação de serviço específico, contemplando informações técnicas e comerciais.
2. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
2.1 O CLIENTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Ao acesso aos Serviços ALTAREDE, como descrito no presente instrumento, dentro dos padrões de qualidade;
b) À informação adequada sobre condições de prestação do serviço;
c) Ao conhecimento prévio das condições de suspensão dos serviços, exceto quando independer da vontade da ALTAREDE;
d) Em face de dúvidas, solicitações e reclamações, entrar em contato, a qualquer tempo, através de um atendimento ininterrupto e gratuito 24x7, através do telefone 0000 000 0000.
2.2 Os deveres e obrigações do CLIENTE abaixo elencados são indispensáveis para o perfeito funcionamento dos serviços ALTAREDE:
a) Pagar pontualmente pelo(s) serviço(s) contratado(s), nos termos do presente Contrato;
b) Arcar com todos os custos necessários à viabilização dos serviços;
c) Comunicar à ALTAREDE qualquer mudança ou anomalia no serviço prestado, tais como mudança de endereço; mudança de equipamentos e etc.;
d) Proceder às adequações técnicas necessárias, indicadas pela ALTAREDE, ou autorizar que esta as realize, em face de toda e qualquer evolução tecnológica a fim de permitir o perfeito funcionamento dos Serviços ALTAREDE;
e) Fornecer todas as informações solicitadas pela ALTAREDE necessárias para o correto desempenho dos serviços;
f) Utilizar o serviço e os equipamentos de acordo com as orientações técnicas fornecidas pela ALTAREDE e de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) Manter sempre atualizados os dados cadastrais, comunicando à ALTAREDE qualquer modificação;
h) Não desconectar, reparar, modificar ou manipular de qualquer forma eventuais equipamentos de propriedade da ALTAREDE instalados em suas dependências, exceto quando expressamente autorizado.
i) Executar em conjunto com a ALTAREDE, sempre que for necessário, testes de aceitação dos serviços.
j) Providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação dos serviços e funcionamento dos equipamentos a serem utilizados no atendimento, incluindo toda a infraestrutura de energia e climatização necessária para efetivo funcionamento, até a sua efetiva remoção.
k) Permitir o acesso de empregados e representantes da ALTAREDE ou de empresas por essa
credenciadas, devidamente identificados, às suas dependências, 24x7, para efetuar a manutenção e verificação dos equipamentos instalados.
2.3 São responsabilidades exclusivas do CLIENTE:
a) A reparação de qualquer dano ocorrido nos seus equipamentos e/ou equipamentos da ALTAREDE que estejam instalados nas suas dependências em razão da incorreta utilização dos serviços e/ou de algum software e/ou utilização de sistema incompatível com as especificações técnicas definidas pela ALTAREDE;
b) A reparação de qualquer dano causado à ALTAREDE ou a terceiros por infração a qualquer dispositivo do presente instrumento ou da legislação aplicável;
c) Assumir inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade de quaisquer equipamentos locados; obrigando-se, nos termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrente de ação ou omissão de seus empregados e/ou terceirizados, ao ressarcimento pelo valor de mercado atualizado dos mesmos.
d) Os bens e equipamentos cedidos pela ALTAREDE e sob a guarda do CLIENTE para a prestação dos serviços, são insuscetíveis de penhora, arresto, sequestro e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade do cliente perante terceiros, sendo responsável o cliente, direta ou indiretamente, pelas despesas que se fizerem necessárias para desoneração dos bens e equipamentos eventualmente gravados com as constrições referidas.
e) Executar, com recursos próprios as obras de infraestrutura necessárias para a instalação dos equipamentos em seu ambiente, no prazo previamente acordado, e dentro das normas estabelecidas pela ALTAREDE.
f) Caso as instalações e obras de infraestrutura não estejam de acordo com as especificações da ALTAREDE, caberá ao CLIENTE executar a correção de eventuais inconformidades identificadas, em prazo previamente acordado junto à ALTAREDE. Caso o CLIENTE não venha a sanar as inconformidades
identificadas nas instalações/obras de infraestrutura no prazo adicional máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da comunicação da pendência pela ALTAREDE, o serviço será considerado ativado e normalmente faturado para fins de cobrança como forma de contraprestação do serviço.
g) Assumir inteira responsabilidade pelo conteúdo das informações trafegadas.
3. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ALTAREDE
3.1 Constituem direitos da ALTAREDE, além dos previstos na Legislação pertinente:
a) Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
b) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, o que não criará qualquer relação contratual entre o cliente e o subcontratado, mantendo a ALTAREDE as suas responsabilidades estabelecidas neste contrato;
c) Vistoriar a qualquer tempo, as instalações e equipamentos instalados no CLIENTE, mediante comunicação prévia de 48 horas de antecedência, salvo medida de urgência.
3.2 A obrigação da ALTAREDE, no bojo do presente contrato, consiste exclusivamente em estabelecer a disponibilidade dos serviços contratados, conforme previsto no SLA (ANEXO I).
3.2.1 Os serviços ALTAREDE constituem obrigações de meio, de modo que a ALTAREDE empregará seus esforços com a diligência exigível pelos padrões e práticas de mercado, visando o nível de disponibilidade acordado.
3.2.2 Por se tratar de obrigação de meio, a ALTAREDE não se responsabiliza por eventuais prejuízos oriundos da não obtenção dos resultados esperados do serviço contratado.
4. DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
4.1 A responsabilidade da ALTAREDE na execução do presente contrato está limitada à concessão de
desconto por interrupção na prestação dos serviços e por danos e prejuízos diretos, comprovadamente causados por seus empregados ou prepostos sob suas ordens nas instalações do CLIENTE, ou dos clientes deste, ressarcindo-o pelos custos efetivamente incorridos, para a recuperação dos mesmos.
4.1.1 Tal responsabilidade, terá início a partir da notificação formal do CLIENTE, de modo que os descontos serão computados a partir de então.
4.1.2 O não cumprimento de qualquer obrigação contratual pela ALTAREDE será compensado, exclusivamente, pela concessão de descontos no valor da mensalidade.
4.2 A ALTAREDE não será responsável por qualquer falha, atraso ou interrupção dos serviços, na forma da cláusula anterior, que não houver dado causa.
4.2.1 São excludentes do nexo causal, afastando, toda e qualquer forma de responsabilidade, abaixo exemplificadas:
a) Fatos oriundos de eventos da natureza que mesmo previsíveis não puderem ser evitados pela ALTAREDE;
b) Atos alheios à conduta da ALTAREDE que não são por ela controlados;
c) Fatos, mesmo que relacionados à atividade desenvolvida, não puderem ser evitados;
d) Todo e qualquer caso de força maior, caso fortuito (interno ou externo), nos termos do art. 393 do Código Civil;
e) Fato exclusivo do CLIENTE, como por exemplo configuração equivocada, limitações ou falhas técnicas causadas por seus equipamentos e etc.
4.3 O período pelo qual a ALTAREDE não tiver acesso as dependências do CLIENTE não será considerado para o cálculo do SLA, sendo que será de responsabilidade do cliente tomar todas as providências necessárias para permitir e garantir o acesso de empregados ou prepostos da ALTAREDE, desde que devidamente credenciados, às dependências dos endereços indicados pelo cliente para qualquer dos serviços contratados.
4.4 A ALTAREDE não se responsabiliza pela proteção de qualquer informação trafegada na rede, sendo certo que sua responsabilidade se limita, conforme previsto no escopo, à disponibilidade do serviço.
4.5 As partes, desde já, renunciam mútua e expressamente ao direito de serem indenizadas por danos indiretos, lucros cessantes e insucessos comerciais, decorrentes da execução deste contrato e seus anexos, ainda que provocados por culpa da outra parte, restringindo-se toda e qualquer indenização a danos diretos comprovadamente causados, salvo nas hipóteses em que uma das partes agir com comprovado dolo ou má-fé.
4.5.1. Não obstante qualquer disposição em contrário neste contrato, a responsabilidade acumulada máxima da ALTAREDE (se houver) relativamente a este contrato estará limitada, no total, ao valor total das mensalidades que tenham sido pagas pelo cliente à ALTAREDE pelo serviço objeto da reclamação nos 6 (seis) meses anteriores ao início da reclamação.
5. DA VIGÊNCIA
5.1 O presente Contrato possui prazo indeterminado regendo todos os serviços especificados nas Propostas Comerciais.
5.2 A vigência de cada serviço possui prazo específico, determinado na Proposta Comercial. Este prazo se iniciará na data da ativação do serviço.
5.2.1 A instalação do serviço está condicionada à viabilidade técnica e financeira do projeto para efetivá- lo. Em caso de inviabilidade a Proposta Comercial será extinta sem qualquer ônus para as partes.
5.3 Da aceitação dos serviços:
a) O prazo para instalação e ativação do serviço ou qualquer alteração posterior, tal como, mas não se limitando a, aumento de capacidade (upgrade), diminuição de capacidade (downgrade), alteração no endereço da prestação do serviço, será previsto na sua respectiva proposta comercial.
b) Quando a ALTAREDE houver determinado que o serviço está em conformidade com as especificações aplicáveis e a entrega do serviço tiver se iniciado, a
ALTAREDE prontamente notificará o cliente, por e- mail. A notificação será enviada para o Responsável Técnico do CLIENTE nomeado na proposta comercial e conterá todas as informações necessárias ao uso do serviço contratado.
c) O CLIENTE terá 72 (setenta e duas) horas a contar da data da notificação para confirmar que o serviço está em consonância com as especificações aplicáveis, sendo a data na qual a ALTAREDE receber a resposta do CLIENTE considerada como data do aceite.
d) Xxxx o CLIENTE informe que o serviço não está em conformidade, o mesmo enviará a ALTAREDE, mediante notificação por escrito a fundamentação a respeito do defeito ou falha no serviço. Recebendo tal notificação a ALTAREDE empreenderá seus maiores esforços para sanar o defeito/falha informado pelo CLIENTE, no menor tempo hábil possível, comunicando ao CLIENTE, através de novo e-mail, assim que o serviço estiver em conformidade.
e) Caso o CLIENTE não notifique a ALTAREDE a respeito de defeitos ou falhas no serviço no prazo informado na alínea “c”, entender-se-á que o CLIENTE aceitou o serviço em questão e a data do aceite será a do último e-mail enviado pela ALTAREDE.
f) Após o término do prazo de aceite do serviço, o mesmo será faturado e eventual falha será tratada como reparo.
g) Os serviços ALTAREDE terão aceitação tácita após o pagamento da primeira mensalidade.
5.4 A vigência de cada serviço contratado, previsto na Proposta Comercial, bem como todas as condições comerciais que lhe são inerentes, serão renovadas automaticamente por iguais e sucessivos períodos, exceto se houver manifestação contrária entre as partes.
5.4.1 A manifestação de que trata este item somente terá validade se for feita por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação ao término da vigência.
6. DOS VALORES E PAGAMENTO
6.1 O valor dos serviços contratados está previsto na Proposta Comercial e seu faturamento terá início imediatamente após o aceite do serviço, sendo os valores da primeira e da última mensalidade cobrados pro-rata die.
6.1.1 Os valores serão reajustados com base no IGP-M pela menor periodicidade admitida na legislação vigente. Na falta deste índice ou, se permitido por lei, ou por decisão judicial, será aplicado como fórmula de reajuste outro índice oficial que mais eficientemente elida os efeitos inflacionários da moeda corrente nacional.
6.1.2 As partes acordam que, na ocorrência de qualquer evento imprevisto e inevitável, após a assinatura deste contrato, que comprovadamente afete o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado, tornando sua execução excessivamente onerosa, os preços deverão ser revistos de forma a restabelecer a equação econômico-financeira inicial deste contrato.
6.2 Qualquer custo superveniente à formação contratual, incidente sobre a prestação dos serviços e necessário para viabilizá-lo, será submetido ao prévio aceite do CLIENTE, sendo-lhe repassados integralmente, conforme rol exemplificativo:
a) Cobrança de natureza administrativa;
b) Cobrança de cross-connection, golden jumper, collocation, passagem de cabos ao longo do shaft, compartilhamento e/ou adequação de infraestrutura, ou qualquer outra taxa da interconexão;
c) Custos com mudança de endereço;
6.3 Caso ocorra qualquer alteração na legislação tributária a mesma terá aplicação automática no presente contrato.
6.4 Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias dos respectivos vencimentos, as faturas dos Serviços ALTAREDE serão encaminhadas ao CLIENTE.
6.5 A fatura referente a taxa de instalação vencerá em até 10 dias corridos após a ativação e a primeira mensalidade vencerá na próxima data de vencimento, especificada na Proposta Comercial.
6.6 Para que seja contestado um débito, o CLIENTE deverá encaminhar à ALTAREDE sua pretensão, por escrito. Tal contestação será de objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
6.6.1 O CLIENTE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a ALTAREDE.
6.6.2 A partir do recebimento da contestação de débito feita pelo CLIENTE, a ALTAREDE terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta.
6.6.3 O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao CLIENTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela ALTAREDE.
6.6.4 Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela ALTAREDE, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista na proposta comercial, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
6.6.5 A ALTAREDE cientificará o CLIENTE do resultado da contestação do débito.
6.6.5.1 Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
6.6.5.2 Caso o CLIENTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a ALTAREDE se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
6.6.5.3 Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo CLIENTE, acrescentando- se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
6.7 Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos ou aqueles objeto de contestação e julgados improcedentes, serão acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o dia do vencimento até o do efetivo pagamento, bem como de multa moratória de 2% sobre o total do débito, além de reajuste com base no IGP-M.
7. DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO CONTRATUAL
7.1 Em caso de atraso de pagamento superior a 3 (três) dias a ALTAREDE enviará notificação para pagamento integral da dívida; após 07 (sete) dias da notificação haverá a suspensão da prestação dos serviços até a data da quitação integral da dívida. O restabelecimento do serviço ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a quitação dos débitos em atraso.
7.2 Os Serviços serão suspensos, ainda, por razões técnicas, em função de reparos, manutenção corretiva ou preventiva, ou ainda para substituição de equipamentos.
7.2.1 A manutenção preventiva que acarretar suspensão dos serviços será comunicada com 05 (cinco) dias de antecedência, evitando sempre que tais manutenções ocorram em datas e horários que importem maiores impactos na rede do CLIENTE.
7.3 A ALTAREDE poderá resolver imediatamente o Contrato, independentemente de aviso ou notificação, ante o descumprimento, pelo CLIENTE, de qualquer obrigação contratual, legal e/ou regulamentar, ressaltando-se os casos de:
a) Não pagamento, por mais de 30 (trinta) dias, dos valores relacionados à prestação dos Serviços ALTAREDE;
7.4 A resilição contratual, por parte do CLIENTE, opera-se mediante notificação formal à ALTAREDE, com antecedência mínima de 30 dias.
7.4.1 A resilição está condicionada ao pagamento de todos os débitos contratuais, bem como eventuais multas previstas em Contrato.
7.4.2 Em qualquer hipótese, a resilição não prejudicará a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente Contrato.
7.5 Em caso de término do Contrato, o CLIENTE autorizará a retirada dos equipamentos da ALTAREDE, mediante notificação prévia.
7.5.1 Os equipamentos deverão ser restituídos nas mesmas condições em que o CLIENTE os recebeu, salvo o desgaste decorrente do uso normal.
7.5.2 A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela ALTAREDE no prazo máximo de 90 dias a contar do término do Contrato.
7.5.3 A retenção do equipamento por parte do CLIENTE acarretará o ressarcimento dos equipamentos pelo valor de mercado atualizado.
7.6 Sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades constantes no presente contrato, e, em especial os pagamentos e penalidades aqui previstos, este contrato será extinto mediante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) Decretação de falência, deferimento de requerimento de recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial de qualquer das partes.
b) Transferência ou cessão de direitos e/ou obrigações relacionadas a este contrato pelo CLIENTE, sem prévia anuência da ALTAREDE, devendo nesse caso o CLIENTE arcar com as multas previstas neste instrumento, ressalvados os casos de transferência resultante de restruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação.
c) Perda ou término das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações por qualquer das partes.
d) Descumprimento, por qualquer das partes, de qualquer outra obrigação prevista neste contrato, desde que a respectiva inadimplência não seja sanada dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a parte infratora for notificada pela parte inocente acerca da referida infração. A parte infratora deverá arcar com o pagamento das multas previstas neste contrato.
e) Caso o contrato venha a ser rescindido, as partes realizarão o acerto de contas e firmarão um termo de encerramento, dando mútua quitação das obrigações assumidas neste contrato.
8. DO INADIMPLEMENTO E SANÇÕES CONTRATUAIS
8.1 Do inadimplemento de qualquer obrigação contratual, surge à parte prejudicada a faculdade de resolver o serviço com a imposição de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades restantes, somado a indenização pelas perdas e danos causados.
8.1.1 Nas mesmas sanções incorre o CLIENTE que solicitar a resilição contratual antes do término do período de vigência.
8.1.2 A multa contratual será exigível a partir do seu fato gerador, sendo certo que o não cumprimento tempestivo será acrescido de juros de 2% ao mês, além de atualização monetária com base no IGP-M, calculado desde o vencimento até a data do efetivo pagamento.
8.2 Caso o CLIENTE solicite o cancelamento de um serviço antes da data de sua ativação estará sujeito ao pagamento de multa no valor da taxa de instalação ou no valor correspondente a 02 (duas) mensalidades, o que for maior, constante na Proposta Comercial.
8.3 Para a cobrança dos valores devidos por força deste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de boleto bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia notificação.,
9. DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
9.1 Dada a natureza das atividades das partes, dos objetivos deste Contrato e porque assim convencionam, as partes, salvo em razão de requisição por autoridade judicial, administrativa, policial ou do Ministério Público, obrigam-se, por si, seus representantes e empregados, a manter absoluto sigilo sobre os termos do presente instrumento, as operações, dados, materiais, pormenores,
informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos ou comerciais, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos que eventualmente tenham ciência ou acesso, ou que lhe venham a ser confiados em razão deste Contrato, desde que apresentadas na forma escrita e marcadas como confidenciais, sendo-lhes expressamente vedado ceder, transferir, divulgar ou utilizar, a qualquer título, por qualquer forma ou meio, tais informações, dados, documentos, projetos e materiais, sob pena de responder pelas perdas, danos e lucros cessantes que, comprovadamente, derem causa.
9.2 As Partes, seus funcionários e seus subcontratados não deverão divulgar qualquer documento ou informação à qual tenham acesso, em relação ao objeto do presente Contrato. A divulgação e/ou reprodução, seja total ou parcial, de qualquer Informação, relativa a este Contrato ou de qualquer detalhe sobre sua evolução, deverá ser feita apenas mediante consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.
9.3 Cada Parte (doravante “Parte Receptora”) deverá manter todas as informações fornecidas pela outra Parte (doravante “Parte Fornecedora”) no mais estrito sigilo e não poderá divulgá-las a terceiros sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte Fornecedora. As Informações não poderão ser utilizadas pela Parte Receptora para qualquer objetivo além da execução deste Contrato. As obrigações acima descritas não se aplicarão a qualquer Informação que:
a) Já forem de domínio público à época em que tiverem sido reveladas;
b) Xxxxxxxx a ser de domínio público após sua revelação, sem que a divulgação seja efetuada em violação ao disposto neste Acordo;
c) Forem legalmente reveladas a qualquer das Partes, às suas Afiliadas ou aos seus Representantes por terceiros que, até onde a Parte receptora, suas Afiliadas ou Representantes tenham conhecimento, não estejam violando, em relação às informações fornecidas, qualquer obrigação de confidencialidade;
d) Devam ser reveladas pela Parte Receptora, em razão de uma ordem emitida por órgão administrativo
ou judiciário com jurisdição sobre referida Parte, somente até a extensão de tal ordem; ou
e) Forem independentemente obtidas ou desenvolvidas por qualquer das Partes sem qualquer violação das obrigações previstas neste Acordo, exceto quando tais informações forem desenvolvidas tendo como base as Informações Confidenciais.
9.4 A Parte receptora das Informações Confidenciais deverá comunicar à Parte transmissora, tão logo o saiba, qualquer solicitação daquelas informações por quaisquer autoridades públicas competentes ou por meio de qualquer processo judicial, de forma que a Parte transmissora seja capaz de tomar as medidas legais que julgar cabíveis.
9.5 As Partes estão cientes de que cada uma delas faz parte de uma organização de várias entidades legais em diversas jurisdições (empresas “Associadas”), e que poderá ser necessário ou adequado fornecer Informações a empresas Associadas. Por esta razão, cada Parte (ambas em condição de Parte Fornecedora e Parte Receptora conforme este Contrato) está de acordo com o fato de que:
a) A Parte Receptora poderá fornecer Informações a uma empresa Associada, mas apenas pela necessidade de a última tomar conhecimento dessas informações a fim de realizar os objetivos previstos neste Contrato; e
b) Cada Parte garante cumprimento e realização adequada, por parte de suas empresas Associadas, dos termos e condições desta Cláusula.
9.6 Cada Parte deverá limitar o acesso às Informações a seus funcionários, representantes, contratados ou consultores a quem este acesso seja razoavelmente necessário ou apropriado para que a execução do presente Contrato ocorra de forma adequada.
9.7 O dever de Confidencialidade abrange as Informações recebidas pelas Partes, de forma oral ou escrita, através de diversos procedimentos de comunicação, tais como telefone, fac-símile e mídias digitais, de cujo sigilo uma Parte tenha sido alertada pela outra, por qualquer meio.
9.8 A não observância de qualquer das disposições estabelecidas nesta Cláusula sujeitará a Parte infratora aos procedimentos judiciais competentes, de ordem civil e criminal, inclusive tutela antecipada, medidas liminares e indenização por perdas e danos que possam advir à outra Parte.
9.9 A obrigação de confidencialidade é em caráter irrevogável e irretratável, devendo ser observada mesmo após o encerramento do presente Contrato pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal data.
9.10 Todas as Informações Confidenciais transmitidas ou divulgadas à Parte Receptora devem ser devolvidas à Parte Fornecedora ou destruídas pela Parte Receptora de forma irrecuperável, tão logo tenha terminado a necessidade de seu uso pela Parte Receptora ou tão logo solicitado pela Parte Fornecedora e, em qualquer caso, na hipótese de término deste Contrato. A pedido da Parte Xxxxxxxxxxx, a Parte Receptora deverá se responsabilizar pelo transporte das informações solicitadas e prontamente emitir uma declaração a ser assinada por seu representante legal, confirmando que toda a Informação não retornada para a Parte Fornecedora foi inteiramente destruída.
10. DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTI- CORRUPÇÃO
10.1 O CLIENTE declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente Contrato, em especial, a Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 8.420/2015, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas regras anticorrupção.
10.2 O CLIENTE, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que xxxxxx a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Na execução deste Contrato, nem o CLIENTE nem qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de,
direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as Regras Anticorrupção (“Pagamento proibido”). Um pagamento proibido não abrange pagamento de despesas razoáveis e de boa fé, tais como, exemplificativamente, despesas de viagem e hospedagem, que estão diretamente relacionados com a promoção, a explicação, demonstração ou de produtos ou serviços, ou de execução de um contrato com um governo ou suas agências, desde que o pagamento seja permitido pela legislação aplicável.
10.3 Mediante prévia notificação, o CLIENTE concorda que a ALTAREDE terá o direito de realizar procedimento de auditoria para certificar-se da conformidade contínua com as declarações e garantias dadas pelo CLIENTE nos itens 10.4 e 10.5 desta Cláusula. O CLIENTE deverá cooperar plenamente em qualquer auditoria realizada nos termos deste item ou do presente Contrato.
10.4 Para os fins da presente Xxxxxxxx, o CLIENTE declara neste ato que:
10.4.1 Não violou, viola ou violará as Regras Anticorrupção;
10.4.2 Já tem implementado ou se obriga a implementar durante a vigência deste Contrato um programa de conformidade e treinamento razoavelmente eficaz na prevenção e detecção de violações das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos nesta Cláusula;
10.4.3 Tem ciência que qualquer atividade que viole as Regras Anticorrupção é proibida e que conhece possíveis consequências de tal violação.
10.5 Qualquer descumprimento das regras Anticorrupção pelo CLIENTE, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada e imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação, observadas as penalidades previstas neste Contrato.
11. DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE, TRATAMENTO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE
11.1 A ALTAREDE, por si, seus representantes, prepostos, e empregados, gerentes ou procuradores, obriga-se a manter a privacidade e confidencialidade sobre quaisquer dados pessoais de pessoas físicas, informados no ato de celebração do presente contrato, salvo se a utilização e/ou divulgação dos referidos dados pessoais e demais informações confidenciais for expressamente autorizada por lei e/ou pelo presente instrumento.
11.1.1 Para fins do presente instrumento, a expressão "Dados Pessoais" significa todos os dados de identificação de pessoas físicas informados pelo CLIENTE no ato de celebração do presente contrato, bem como eventuais dados que venham a ser coletados em decorrência da prestação dos serviços objeto do presente contrato, que tornam possível identificar a pessoa física detentora de tais dados, incluindo mas não se limitando a nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, e-mail, CPF, endereço, dentre outros, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
11.1.2 As presentes disposições são aplicáveis em todos os procedimentos que envolvam tratamento de dados pessoais, assim entendidas as operações que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
11.2 A ALTAREDE se compromete a utilizar os dados pessoais e demais informações coletadas, para as seguintes finalidades, com as quais o CLIENTE expressamente declara ter pleno conhecimento e concordância ao firmar o presente instrumento:
a) Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, incluindo mas não se limitando a manutenção dos dados cadastrais e a manutenção de gravações das ligações do CLIENTE e seus prepostos
e/ou funcionários para o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela ALTAREDE, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias;
b) Para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato;
c) Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
d) Para a proteção do crédito (incluindo medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais);
e) Para garantir o cumprimento do presente contrato, incluindo o combate à fraude ou a prática de quaisquer ilícitos; e
f) Para enviar ao CLIENTE qualquer comunicação ou notificação prevista no presente contrato.
11.3 A ALTAREDE não compartilhará, nem tampouco fornecerá a terceiros os dados pessoais fornecidos pelo CLIENTE, salvo nas hipóteses previstas a seguir:
a) Para seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, bem como para parceiros comerciais e terceiros que prestem serviços ou trabalhem em nome da ALTAREDE, incluindo previsão contratual de dever de manutenção da confidencialidade das informações por esses parceiros e terceiros;
b) Para cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
c) Para a disponibilização em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal disponibilização;
d) Para o exercício e defesa de quaisquer direitos da ALTAREDE, a seu exclusivo critério, incluindo no âmbito de processos judiciais, administrativos ou arbitrais;
e) Para o compartilhamento de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis,
decretos e regulamentos do Poder Público, ANATEL, Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) ou qualquer outro órgão público, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; e
f) Para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato, ou de medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais.
11.4 Ao celebrar o presente contrato, o CLIENTE declara ter pleno conhecimento e concordância quanto a coleta, armazenamento, utilização e/ou compartilhamento dos dados pessoais de seus sócios, funcionários, prepostos e afins, informados à ALTAREDE, sendo tal anuência condição indispensável para a presente contratação, nos termos previstos no Artigo 9º, §3º, da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
11.5 Fica assegurado ao CLIENTE, a qualquer momento, solicitar perante a ALTAREDE informações sobre os dados pessoais e demais informações coletadas por força do presente instrumento, a alteração e correção destes dados, bem como a exclusão dos referidos dados pessoais dos servidores da ALTAREDE, ressalvado as hipóteses em que a ALTAREDE for obrigada a manter tais dados por força de previsão contratual, legal ou regulatória.
11.6 A ALTAREDE manterá os dados pessoais informados pelo CLIENTE em arquivos, servidores de seu data center e/ou de terceiros contratados, a critério único e exclusivo da ALTAREDE, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o término ou extinção do presente contrato, independente do motivo que ensejou a rescisão ou término contratual. Podendo este prazo ser ampliado, em caso de autorização, alteração ou determinação por algum regulamento, decreto ou legislação aplicável.
11.7 Sem prejuízo do disposto nos itens acima e demais previsões deste instrumento, a privacidade e confidencialidade deixam de ser obrigatórias, se comprovado documentalmente que as informações relacionadas aos dados pessoais e demais informações coletadas:
a) Estavam no domínio público na data celebração do presente Contrato;
b) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
c) Xxxxx reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação; e
d) Xxxxx reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
11.8 A ALTAREDE se obriga a efetuar, periodicamente, a gestão de vulnerabilidades de suas ferramentas que são usadas na coleta e tratamento de dados pessoais, realizando testes periódicos para identificação e imediata correção de eventuais vulnerabilidades que vierem a ser identificadas.
11.9 Em caso de incidente de vazamento dos dados pessoais, a ALTAREDE comunicará ao CLIENTE o ocorrido, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), contadas a partir de sua ciência do vazamento.
11.9.1 Tal comunicado deverá conter as seguintes informações, no mínimo:
a) Data e hora do incidente;
b) Data e hora da ciência da ALTAREDE;
c) Relação dos tipos de dados afetados pelo incidente;
d) Relação de titulares afetados; e
e) Indicação de medidas que foram tomadas para reparar eventuais danos e evitar novos vazamentos.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Qualquer omissão ou tolerância por parte da ALTAREDE, em exigir o estrito cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, ou em exercer
direitos dele decorrentes, não constituirá renúncia de tais direitos, e não poderá ser interpretada como novação, expressa ou tácita, mas como mera liberalidade.
12.2 Na hipótese de qualquer cláusula, termo ou disposição deste contrato ser judicialmente declarado inválido, ilegal ou inexequível, a validade, legalidade ou exequibilidade das demais disposições não será, de qualquer modo, afetada ou prejudicada e nenhuma das partes será penalizada pela declaração de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade da presente contratação.
12.3 Qualquer alteração deste Contrato, bem como de seus Anexos, somente será considerada válida se realizada através de Termo Aditivo, assinado pelos representantes legais de ambas as Partes, da qual fará parte integrante do presente Contrato.
12.4 O presente contrato consiste em relação cível, portanto regida pelo Direito Civil, devendo, no caso de omissão ou dúvida, ser integrado e interpretado com base na Lei nº 10.406/02 (Código Civil).
12.5 Cada uma das partes assume total responsabilidade como único empregador sobre as pessoas encarregadas da execução das respectivas obrigações deste contrato, devendo, para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas, tais como salário, benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer outros direitos trabalhistas bem como outras despesas como diárias, transporte, hospedagem e alimentação de seus empregados ou agentes, não persistindo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas.
12.6 Este instrumento contratual representa o acordo integral entre as Partes em relação ao seu objeto e revoga quaisquer outros entendimentos, compromissos ou contratos, prévios ou contemporâneos, sejam escritos ou orais.
12.7 Declaram as Partes, para os devidos fins, que todas as cláusulas e condições deste Contrato foram previamente discutidas, representando fielmente o negócio jurídico entabulado.
12.8 O CLIENTE se obriga a devolver, no prazo máximo de 20 dias a contar do recebimento, todos os contratos, aditivos ou distrato encaminhados para a sua assinatura, devidamente assinados e com firma reconhecida caso seja solicitado, sob pena de suspensão dos serviços e aplicação das penalidades previstas neste contrato, até que o respectivo documento seja devolvido.
12.9 O presente instrumento, juntamente com seus anexos constituem títulos executivos extrajudiciais, cobráveis por meio de processo de execução, nos termos do Código de Processo Civil.
13. SOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO DE ELEIÇÃO
13.1 Em caso de conflito e/ou controvérsia, a parte discordante enviará à outra parte notificação por escrito sobre o conflito, e as partes tentarão resolver tal questão por meio de seus representantes autorizados. Todas as negociações realizadas por esses executivos serão confidenciais. Se as partes não conseguirem resolver essa disputa em até 30 (trinta) dias do recebimento, pela parte não discordante, da notificação por escrito, cada uma das partes poderá recorrer à justiça conforme abaixo previsto.
13.2 As Partes elegem o Foro da Comarca de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, como o único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas as partes firmam, abaixo, o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, obrigando-se em juízo ou fora dele, por si e por seus sucessores legais.
Nova Friburgo, 11 de dezembro de 2021.
ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
ALTA REDE CORPORATE LTDA
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Nome: CPF:
Anexo I – SLA (Service Level Agreement)
1. SLA (Acordo de Nível de Serviço)
1.1. Objetivo
O SLA (Service Level Agreement) da ALTAREDE é fornecido com o intuito de demonstrar o nível de serviço fornecido.
É importante ressaltar que o compromisso da ALTAREDE é de manter no serviço a maior disponibilidade possível, não efetuando cobranças ao CLIENTE por um serviço que não esteve disponível. O Acordo de Nível de Serviço (SLA) objetiva documentar esse compromisso.
1.2. Qualidade do Serviço
Através de um backbone 100% (cem por cento) monitorada pela ALTAREDE, sem a presença de terceiros, o compromisso com a qualidade na prestação do serviço é perfeitamente viável. Nossa rede, toda baseada em fibra óptica, é monitorada 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana (24x7).
Além do monitoramento, a recuperação dos circuitos com tráfego interrompido, funciona em regime de plantão 24x7 e o tempo estabelecido de recuperação de tráfego será definida na Proposta Comercial.
“SLA” SERVICE LEVEL AGREEMENT – GARANTIA DE DESEMPENHO
A ALTAREDE garante um nível mínimo de desempenho especificado, expresso através dos Parâmetros e respectivos Valores-objetivo, considerados no núcleo da rede da ALTAREDE.
1.3. Disponibilidade Mensal do Serviço
O índice de disponibilidade será definido em conformidade com o percentual previsto na proposta comercial.
1.4. Desconto por Indisponibilidade de Serviço
O desconto será calculado segundo a seguinte fórmula:
VD = N x VM ÷ 1440
Onde:
VD = Valor do desconto
N = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos de indisponibilidade
VM = Valor da mensalidade
1440 = Total de períodos de 30 (trinta) minutos no mês (30 x 24 x 2)
O valor do crédito relacionado com o não cumprimento do Acordo de Nível de Serviço (SLA) será concedido na fatura do CLIENTE até o terceiro mês subsequente ao mês em que o acesso (link) não esteve disponível.
O SLA começa a contar a partir do momento em que o CLIENTE notifique a ALTAREDE de eventual defeito e desde que aludido defeito seja integralmente de responsabilidade da ALTAREDE.
2. Características da Rede
• A Rede da ALTAREDE tem um centro de monitoração de falhas que trabalha em regime 24 x 7 x 365 e recebe chamadas diretamente do CLIENTE através de telefones fixos, móveis e IPs da rede de Sistemas Autônomos do Brasil;
• Toda equipe de manutenção é própria e também trabalha 24 x 7 x 365;
ANEXO II - PROPOSTA COMERCIAL
20210296
11/11/2021
Data Nº da Proposta
Razão social Endereço
CLIENTE
ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
R ARAUJO PORTO ALEGRE nº 76 - XXX. 00 - XXXXXX - XXX XX XXXXXXX / XX
Cidade CNPJ
Telefone
RIO DE JANEIRO 14.812.333/0000-00 (00) 0000-0000
XXX XX
X-Xxxx
00.000-000
XX
Insc. Municipal Insc. Estadual
Tipo do Serviço
2 - CORPORATE IP
DADOS DA SOLICITAÇÃO
Data Solicitada 11/11/2021 Motivo- Solicitação 1 - Contratação
DE:
Vigência
6 meses
PARA :
DADOS DA PONTA A
Usuário | |||||
CNPJ | Insc. Estadual | ||||
Endereço Completo | |||||
Ponto de referência | Range IP | ||||
Nome de contato | Telefone | IP´s | |||
Interface Elétrica | Interface Física | Posição de DID | |||
Latitude | Longitude |
Usuário
DADOS DA PONTA B
ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
CNPJ
Endereço Completo
Ponto de referência Nome de contato Interface Elétrica Latitude
Insc. Estadual XXX XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX Xx 000 - XXXXXXXX - XXXXXXXXX / XX
Telefone
Interface Física
Longitude
DADOS TÉCNICOS
Posição de DID
Range IP
IP´s
SLA | 99.10% | MTTR | Prazo para Ativação | até 15 dias | |
Velocidade | 50 Mbps | Aplicação | Meio | Tecnologia | |
DADOS PARA PAGAMENTO | |||||
Valor Mensal | R$ 1.100,00 | Valor da Instalação R$ 2.800,00 | |||
Data do Vencimento | 5 | ||||
DADOS | PARA FATURAMENTO / COBRANÇA |
Razão social Endereço
ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
R ARAUJO PORTO ALEGRE nº 76 - PAV. 06 - CENTRO - RIO DE JANEIRO / RJ
Cidade
Nome de contato E-mail:
RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx
CEP
Telefone
20.030-012
(00) 00000-0000
UF RJ
DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Responsável Técnico | XXXXXX XX XXXXX XXXXXX | ||||
Telefone | Celular | (00) 00000-0000 | |||
Endereço R ARAUJO PORTO ALEGRE nº 76 - PAV. 06 - CENTRO - RIO DE JANEIRO / RJ
Cidade
RIO DE JANEIRO
UF
RJ
OBSERVAÇÕES OU COMENTÁRIOS COMPLEMENTARES
XXX
00.000-000
O PRAZO PARA ATIVAÇÃO inicia-se após a assinatura e recebimento do presente contrato pela CONTRATADA. Valores com impostos.
ASSINATURA DOS REPRESENTANTES LEGAIS
ALTA REDE CORPORATE LTDA CLIENTE