THE BALLERINA’S WORK CONTRACT AND THE OCCUPATIONAL
O CONTRATO DE TRABALHO DAS BAILARINAS E AS DOENÇAS
OCUPACIONAIS
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx0 Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx0
RESUMO
O presente estudo teve por objetivo a análise do contrato de trabalho das bailarinas e as doenças ocupacionais. O caráter exploratório terá levantamentos bibliográficos, buscando proximidade com a realidade do tema objeto de estudo por meio de jurisprudência e artigos científicos. Identifica-se a problemática na contratação das bailarinas profissionais que se dá pela forma individual de trabalho e as doenças ocupacionais ocasionadas pela prática excessiva de suas atividades. Por fim, com todas as informações, aduz-se formas a fim de prevenir tais doenças decorrentes desta contratação e o ambiente de trabalho das bailarinas.
Palavras-chave: Bailarinas Profissionais. Doenças Ocupacionais. Contrato. Trabalho Individual. Reforma Trabalhista.
THE BALLERINA’S WORK CONTRACT AND THE OCCUPATIONAL
DISEASES
ABSTRACT
This study aimed to analyze the work contract of the dancers and occupational diseases. The exploratory character will have bibliographical surveys, seeking proximity to the reality of the theme object of study through jurisprudence and scientific articles. Identifies the problem in hiring professional ballerinas due to the individual form of work and occupational diseases caused by the excessive practice of their activities. Finally, with all the information, demonstrate ways added to prevent such diseases resulting from this hiring and the working environment of the dancers.
Key words: Professional Ballerinas. Occupational Diseases. Contract. Individual Work. Labor Reform.
1 Acadêmica da 10ª etapa do curso de Direito da Universidade de Uberaba. xxx.00@xxxxxxx.xxx
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade apresentar a importância do estudo sobre o contrato individual de trabalho presente no artigo 443 da CLT e as doenças ocupacionais geradas pelas jornadas extraordinárias laboradas pelas bailarinas profissionais, que geram debate, primordialmente, na alçada do Direito Trabalhista referente às condições nas quais o profissional está inserido.
Nesse contexto, é importante ressaltar as exigências feitas a estas dançarinas - especificamente, na modalidade do balé clássico- como o corpo magro e intensas horas de ensaios e aulas. Sendo assim, os movimentos repetitivos que buscam a perfeição e, por períodos intensos de prática, podem trazer consequências severas às bailarinas.
Ademais, as doenças ocupacionais são múltiplas e podem acarretar significativamente a aptidão e a capacidade do indivíduo para a realização do trabalho, gerando as doenças do trabalho, que por sua vez, a depender das condições em que o trabalhador realiza suas atividades, poderá contrair a aposentadoria por invalidez pelo fato da incapacidade laborativa.
Estas doenças ocupacionais estão estipuladas nos termos do artigo 20, I, da Lei nº 8.213/91 e são utilizadas para abranger as doenças profissionais e as doenças do trabalho em seus incisos I e II. Portanto, embora pareçam sinônimos, são diferenciadas em razão do agente causador.
Deste modo, a problemática da pesquisa sobre o contrato de trabalho das bailarinas e as doenças ocupacionais pode ser o começo de uma transformação que começa na academia e estende seus efeitos para a sociedade.
2 CONTRATO DE TRABALHO
O termo contrato de trabalho é utilizado para denominar o vínculo entre empregado e empregador, tendo como finalidade principal, a prestação de serviços de forma subordinada, mediante o pagamento de uma remuneração.
A estruturação do conceito do contrato de trabalho tem como fonte remota o locatio operarum, ou seja, acompanha a evolução histórica do próprio direito obreiro brasileiro.
De acordo com a doutrina de Xxxxx (2000, p. 108) o contrato de trabalho pode ser denominado da seguinte forma: “é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante
certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob a direção do empregador”.
Já nos ensinamentos de Xxxxxxxxx (2003, p. 237) contrato de trabalho é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada.
Mediante o entendimento acima mencionado, os contratos são considerados negócios jurídicos, uma vez que pactuam com a intenção de gerar efeitos jurídicos futuros, vinculando de forma consensual entre as partes, pois seus efeitos se produzem a partir de simples manifestação acordada entre as partes.
Os contratos empregatícios podem ser individuais ou plúrimos, a depender do número de sujeitos ativos na relação jurídica.
O contrato plúrimo ou por equipe, segundo Resende (2011, p. 267) é o contrato caraterizado pela presença de um feixe de contrato individuais e independentes entre si, considerados sob alguns aspectos em conjunto devido às peculiaridades relativas à forma de prestação dos serviços.
Já contratos individuais, conforme os ensinamentos de Xxxxxxxx (2019, p. 27), podem ser conceituados como sendo:
o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (o empregado) obriga-se, de modo pessoal e intransferível, mediante o pagamento de uma contraprestação (remuneração), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), que assume os riscos da atividade desenvolvida e que subordina juridicamente o prestador. Trata-se da mais importante fonte da autonomia individual privada na área laboral.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu Título IV a respeito do contrato individual nos termos do artigo 443 da CLT, parcialmente alterado pela Lei 13.467/2017, dispondo que o “contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente” como o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Em suma, “contrato individual de trabalho é aquele que tem um único empregado no polo ativo da relação jurídica formada” (XXXXXXX, 2019, p. 605).
Há doutrinadores modernos que incluem o contrato dentre as modalidades de normas jurídicas. Em conformidade com Xxxxx Xxxx e Cavalcante (2019, p. 319):
as normas jurídicas do Direito Individual protegem os interesses privados, privilegiando os dos trabalhadores e, de forma secundária, os dos empregadores. É a influência do princípio protetor nas relações jurídico trabalhistas, na medida em que o Direito do Trabalho visa tratar de modo desigual os que são desiguais economicamente, atenuando, assim, os antagonismos reais da relação capital versus trabalho.
Por conseguinte, o contrato de trabalho estabelecerá uma forma bilateral, comutativa, onerosa e de subordinação hierárquica. Caracteriza-se por bilateral, por conter em seu corpo contratual direitos e obrigações reciprocamente equivalentes às partes, ou seja, o empregado prestará seus serviços, desde que não tenham rigor excessivo ou sejam superiores a suas forças, enquanto o empregador fica responsável por remunerá-lo.
Por comutativo, entende-se como prestações de serviços certas e determinadas, nas quais as partes podem antever as vantagens e desvantagens, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, para que não se envolvam em riscos posteriores.
Reiterando o que antes sustentado, todo contrato de trabalho também é contraído de onerosidade. Afirma-se isso porque para todo trabalho haverá sempre uma retribuição, ao contrário do que acontece com alguns negócios jurídicos de “atividade em sentido estrito” (XXXXXXXX, 2019, p.53).
3 BAILARINA PROFISSIONAL E SUAS PECULIARIDADES
O balé clássico é uma das modalidades de dança mais difundida e praticada no mundo, teve início no período da Renascença, no século XVI e carrega grande tradição histórica de leveza, agilidade e precisão de movimentos perfeitos na personificação romântica, formado por períodos de intensas descobertas e consequentemente progressos técnicos para uma eficaz linguagem de movimento.
Segundo Xxxxx (1999, p. 48), bailarinos são aqueles que possuem a expressividade e biomecânica do movimento humano extremamente complexo, através de normas e técnicas associadas a um corpo adequadamente preparado.
São consideradas bailarinas profissionais, as atletas/artistas de alta performance, que exercem atividade relacionada à expressão corporal e a arte, visando o mais apurado nível técnico.
A dança clássica exige uma constante busca de perfeição técnica e física por parte dos bailarinos, caracterizada por grande precisão e amplitude de movimentos, além da diversidade de saltos e giros executados, configurando uma atividade agressiva ao corpo
humano e que acarreta em um esforço exacerbado físico e mental dos seus praticantes, devida a extrema concentração, dedicação e disciplina para a execução perfeita dos passos e movimentos utilizados.
Entretanto, o indivíduo que não possuir facilidade para atender o perfil técnico imposto, deve procurar construir com seu trabalho e série de repetições, uma melhor valorização do seu corpo.
Para Xxxxxxxxx e Xxxxx (2001, p. 92), o balé clássico representa uma tradição histórica, definida pela constante busca de movimentos articulares de grande amplitude, que ultrapassam os limites anatômicos associados a incansáveis repetições e sobrecarga, o que predispõe um amplo espectro de lesões, destacadas em musculoesqueléticas e distúrbios nutricionais e metabólicos.
Existe a exigência de uma performance perfeita para que a bailarina seja considerada perfeita, ou quase, já que chegar à perfeição dentro do Ballet é humanamente impossível. Para que possa chegar o mais perto possível desta perfeição existe uma dedicação da bailarina, fazendo com que ela ultrapasse, muitas vezes, o seu limite, acarretando lesões, causadas, algumas vezes, por quedas, erros de execução devido ao treinamento intenso, aumento da adrenalina na hora de uma apresentação, dentre outros fatores. (BÔAS E GHIROTTO, 2006, p. 40).
Ao longo da história do balé clássico sempre esteve presente a rigidez de uma estética corporal favorável e um padrão de magreza, constituindo assim premissas inerentes a profissão, destacando-se além do corpo magro e leve, uma verticalidade acompanhada da noção de um eixo de alinhamento à coluna vertebral, fora todo o domínio técnico associado a disciplina e repetição.
A dança profissional é um trabalho que exige dedicação integral de seus praticantes, que inclui horas exacerbadas de treinamento, repetições, aulas técnicas, e uma demanda muito grande física e emocional, decorrentes da pressão sofrida e do senso de competitividade presente, associadas sempre a outras atividades físicas que visam auxiliar na destreza de execução dos movimentos.
Os bailarinos apresentam em sua profissão a paixão e a vocação, e esses são uns dos aspectos mais fortes que os distinguem dos demais trabalhadores, constituindo sua personalidade pautada num padrão de disciplina comportamental, com traços de perfeccionismo, autocrítica, esforço e tolerância a dor, resultante por fim em negligenciar problemas decorrentes da atividade laboral.
Para ser uma bailarina profissional, se faz necessário ter um documento expedido pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Essa documentação é oficial e é o que diferencia as bailarinas amadoras das profissionais. O atestado de capacitação será expedido pelo sindicato de dança do estado almejado e deverá ser entregue para a Delegacia Regional do Trabalho para que possa ser analisado e, assim, habilitando o registro da profissional como bailarina provisória, bailarina com DRT permanente, coreógrafa ou maître de ballet (XXXXX, 2019).
O registro é concedido a profissionais que atuam como: bailarinos, atores, modelos, artistas circenses, entre outros. Para realizar o registro deverá levar o original e cópia dos seguintes documentos: formulário de requerimento; atestado de capacitação profissional; carteira de trabalho; Carteira de Identidade; Cadastro de Pessoas Físicas; Cartão do PIS ou Cidadão; e comprovante de endereço. (PAIXÃO PELA DANÇA, 2019).
A dança como qualquer outra profissão deverá ter um registro, e cumpre destacar que muitas Companhias ou produtoras, somente contratam bailarinos com o registro profissional devidamente legalizado.
4 O CONTRATO DE TRABALHO, SUAS DIFICULDADES NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO E AS DOENÇAS OCUPACIONAIS
A relação de trabalho estabelecida entre as bailarinas profissionais e seus empregadores normalmente é regida por acordos informais, de forma verbal ou por contratos não oficias. Desprovidos, portanto, de direitos trabalhistas ou vínculo formal na carteira de trabalho, contrariando assim as exigências estabelecidas na CLT.
Os contratos que apresentam relações formais podem ser percebidos apenas no âmbito das companhias públicas ou privadas com patrocinadores estáveis, baseadas numa relação de emprego que a estabilidade se dá puramente pela empregabilidade do artista e desenvoltura de constante aprendizado e rendimento.
Devido a essa informalidade, ou mesmo a falta de um contrato escrito estabelecido entre empregado e empregador, observa-se que é grande a possibilidade de uma futura frustração.
A não formalização desse contrato de trabalho faz com que o empregado seja submetido a uma situação de desvantagem, de vulnerabilidade, pois fica a mercê do empregador. No caso dos bailarinos, eles são expostos a horas exaustivas de ensaios, tendo
que trabalhar além do horário antes pactuado, gerando dessa forma uma sobrecarga de trabalho.
Segundo Xxxxxxxxx (2006, p. 3), o que se espera de uma relação de trabalho é o respeito mútuo entre empregado e empregador, visando uma troca justa de deveres e obrigações no ambiente laboral, pois essa é a consequência esperada pelo profissional em face do trabalho cumprido.
Diferentemente dos profissionais de outros seguimentos, como por exemplo, da medicina, engenharia, os profissionais da área artística, como as bailarinas, geralmente são obrigados a exercer outras profissões para garantir o seu sustento.
O cenário capitalista, instável, se vale do trabalho artístico como sendo um trabalho flexível e instável, pois o trabalhador-artista raramente consegue se manter somente com a sua criação. Tendo que valer-se do trabalho intermitente e multi-assalariado. (MENEGER, 2005 apud ARRUDA, 2010, p. 57).
Nesse sentido, leciona Furnham (2000, p. 243):
As pressões futuras enfrentadas pelo empregado são relacionadas à sua carreira, conhecimentos e habilidades específicas. [...] Indivíduos devem responsabilizar-se pelo próprio plano de carreira, desenvolvimento desta, aposentadoria e treinamento [...].
É comum que as companhias contratem os bailarinos de forma temporária, mediante contratos por prazos determinados, visto que, na maioria dos casos, são contratados apenas para participarem de temporadas de espetáculos, e sua remuneração está relacionada à sua execução, assim, existe uma oscilação muito grande de vínculo empregatício.
Dessa foram, nota-se que há uma dificuldade entre os profissionais dessa área em manter uma estabilidade financeira. Devido a isso, se sujeitam a trabalhar quase que de forma gratuita, com cachês baixos, sendo submetidos a processos desgastantes de trabalho.
A carga intensa de trabalho, a aptidão física do bailarino, a sua atuação técnica, geram uma relação aparente e com grande frequência de surgimento de traumas ocasionados pelo exercício da dança.
As lesões da dança são um problema para a prática do ballet, tendo em vista que esta modalidade é a que causa mais danos ao corpo, por exigir muito na postura e nos movimentos das bailarinas.
Antes de se analisar as doenças ocupacionais decorrentes da profissão da bailarina profissional, necessário se faz mencionar o que se entende por doença ocupacional, o que será estudado a seguir.
5 DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DA PROFISSÃO
Entende-se por doença ocupacional é qualquer alteração biológica ou funcional (física ou mental) que ocorre em uma pessoa em decorrência de seu trabalho. Conforme a Cartilha Adoecimento Ocupacional (BRASIL, 2018, p.8):
Muitas vezes, o local de trabalho apresenta riscos que afetam a saúde do trabalhador. Eles podem vir sob forma de poeiras, ruídos, calor, bactérias, produtos químicos e muitas outras fontes. Há, ainda, riscos provenientes da organização do trabalho, que podem causar doenças osteomusculares (como, por exemplo, dores nas costas, ou mesmo LER - Lesões por Esforços Repetitivos) e transtornos mentais.
Estas doenças estão estipuladas nos termos do artigo 20, I, da Lei nº 8.213/91 e são classificadas em duas espécies: as doenças profissionais e doenças do trabalho:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente [...].
Assim sendo, o termo doença ocupacional pode ser usado para designar várias doenças que se relacionam à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições laborais observadas no ambiente em que trabalha.
Os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) bem como a Síndrome de Burnout são exemplos das doenças ocupacionais que não prejudicam somente o trabalhador, mas também a empresa, pois há queda no nível de produtividade, dificuldades para reposição de outro profissional no cargo e o pagamento de indenizações ao empregado.
No ballet, as bailarinas repetem movimentações diversas vezes, gerando desgaste nas articulações e outras partes do corpo. Com relação ao excesso de repetições de movimentos, poderão as bailarinas adquirirem a LER (Lesão por Esforços Repetitivos).
Pode-se salientar que no ballet clássico, os joelhos das bailarinas sofrem impacto, conforme o posicionamento dos quadris e tornozelos e de acordo com os movimentos podem gerar sobrecarga de peso, causando lesões aos joelhos, na lombar e nos tornozelos. (PAIXÃO PELA DANÇA, 2019).
A bailarina clássica se equilibra nas sapatilhas de ponta demasiadas horas, forçando a lateralidade dos pés, principalmente quando estão aplainados no solo no momento em que movimentos são executados para que a bailarina se sustente nas pontas dos pés, podendo ocasionar lesões nas pernas e pés, tais como: distensão muscular, luxação e estiramento ligamentar.
No que abrange as jornadas de trabalho exaustivas, elas não vêm explícitas nos contratos de trabalho, além de serem considerados contratos de adesão, ou seja, sem muitas possibilidades de mudanças por parte da Companhia empregadora.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seus artigos, exige ambientes de trabalho seguros e sadios. O capítulo V traz, em seu Artigo 157, dentre outras, algumas obrigações:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Tais medidas são obrigatórias por leis e são consideradas direitos básicos do empregado, independentemente da carreira que ocupa. Para garantir esses direitos, existem redes fiscalizadoras que protegem os trabalhadores como a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e o SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho).
No que se refere às bailarinas, observa-se que há uma busca pela perfeição, pela precisão de padrões de movimentos e estética perfeita, que implicam numa série de repetições e esforços intensos.
Como já mencionado anteriormente, é comum que as bailarinas sejam submetidas a horas exaustivas de ensaios, visando a execuções perfeitas dos movimentos e coreografias. Dessa forma, consequentemente ocasionando uma série de lesões, não só físicas como também emocionais.
O autoritarismo e competição são elementos que marcam tradicionalmente o mundo da dança, além do esforço físico, observamos ainda uma pressão psicológica extrema, além
dos transtornos alimentares em busca do padrão físico considerado como o ideal. A rotina intensa de ensaios, associados a diversas modalidades de dança e esportes que auxiliam nas habilidades de concentração e execução de movimentos, ocasionam uma variedade de lesões.
Nesse sentido, Salles (2018, p. 17):
Geralmente, o bailarino caracteriza-se pela perseguição constante de movimentos com grande amplitude articular, muito além dos limites anatômicos normais. Esses padrões de movimentos, associados a características músculos-esqueléticos e condições fisiológicas variadas distinguem o clássico da maioria das práticas desportivas, conduzindo a bailarina a um grupo peculiar de lesões (XXXXXX apud GREGO, 2002).
A necessidade de ultrapassar seus próprios limites faz com que esses profissionais negligenciem seu corpo e suas lesões. Tais atitudes possuem cunho cultural enraizadas na profissão, pautadas no medo do afastamento e no discernimento, que a dor está presente na profissão.
Xxxxxxxx E Xxxxx, (1999, p. 63) assim lecionam:
Para o senso comum, a dança caracteriza-se como atividade associada à expressão corporal e à arte e, por esse motivo, as lesões, não são consideradas como de grande importância. Para o público em geral, a graça e a leveza dos movimentos e a imagem de sílfides assumida pelas bailarinas clássicas dificilmente permitem associá-las à possibilidade de serem portadoras de agravos causados pela prática da dança. Para o bailarino, a arte justifica a dor e, no palco, o “show sempre deve continuar”.
As lesões causadas pela prática da atividade são de origens distintas, tornando a arte altamente limitante e incapacitante quando não observadas as execuções anatômicas corretas. Estudos demonstram que as áreas mais afetadas são os pés e tornozelos, seguidas dos joelhos, como já mencionado anteriormente.
No mesmo entendimento, Xxxxxx e Xxxxx (2010, p. 119):
O balé sobrecarrega especialmente os membros inferiores, aumentando a predisposição para lesões. O treinamento exaustivo que envolve as articulações em posições excessivas, geralmente, é composto por exercícios de aquecimento, alongamento, flexibilidade, quedas, saltos, equilíbrio, amplitudes exageradas de movimento, forcas dinâmica, estática e explosiva, giros, trabalho sobre sapatilha de ponta, resistência aeróbica, anaeróbica, entre outros.
Os fatores psicológicos também possuem papel fundamental nas lesões acometidas. A tensão e a pressão psicológica sofrida durante os ensaios, potencializam os efeitos dos traumas e dificultam o processo de reabilitação.
As bailarinas estão mais suscetíveis aos transtornos alimentares, em decorrência dos padrões físicos exigidos para a prática da profissão. Tais distúrbios causam vários malefícios para a saúde, como por exemplo, a osteoporose, anorexia nervosa, bulimia, anorexia e a estafa mental, que pode desencadear na profissional a síndrome de Burnout.
Síndrome esta que possui caráter depressivo, caracterizada pelo estado de tensão e esgotamento, advinda do acúmulo do desgaste mental que a jornada de trabalho exaustiva gera nos profissionais de diversas áreas. A doença afeta diretamente as bailarinas na medida em que a profissão é caracterizada por inúmeras exigências corporais, físicas, mentais e emocionais para que o personagem escolhido seja bem interpretado nos palcos.
Dessa forma, é de suma importância que os empregadores tenham total consciência, e adotem medidas que visem orientar e auxiliar os profissionais desse ramo, quanto à necessidade de prevenção das lesões físicas e psicológicas, e seus possíveis tratamentos.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a pesquisa, verifica-se que as bailarinas profissionais muitas vezes são formal e legalmente contratadas no âmbito do Direito do Trabalho, com contratos individuais e em sua grande maioria, de adesão. Além disso, o estudo do tema permite uma perspectiva geral do ambiente de trabalho em que as profissionais estão submetidas, suas jornadas extraordinárias e as doenças ocupacionais que as afetam diretamente aqueles que se dedicam à arte.
Conclui-se pelo presente trabalho que são inúmeras as exigências na esfera dos profissionais da dança e entre elas, a construção de um corpo ideal para a prática do balé clássico, ou seja, a cobrança estética de manter um corpo com o biotipo magro, com verticalização da coluna vertebral, articulação coxofemoral favorável, flexibilidade, força física e hiperextensão dos joelhos, podendo ocasionar as doenças ocupacionais, como até mesmo a Síndrome de Burnout.
Por fim, a conclusão se deu no conhecimento das inúmeras exigências persistentes na esfera do ballet clássico, possibilitando a análise das dificuldades que as amantes da dança encontram ao se dedicarem de forma profissional. Dificuldades essas que podem ser tanto psicológicas como físicas, devido ao meio competitivo em que são inseridas e a pressão que se submetem ao buscar a perfeição ainda muito exigida nas Companhias de Danças.
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