SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO - PASSAGEIROS EM VIAGEM MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL
CONDIÇÕES GERAIS
RCTR - MUNICIPAL
OU INTERMUNICIPAL
xxxxx.xxx.xx
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SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO - PASSAGEIROS EM VIAGEM MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL
Seguem neste documento, as Condições Gerais dos serviços contratados através da Apólice de Seguros vigente nesta Seguradora, para seu conhecimento.
SUMÁRIO
2. FORMAS DE CONTRATAÇÃO E COBERTURAS 6
4. AGRAVAÇÃO DO RISCO E ALTERAÇÕES NA APÓLICE 11
5. VIGÊNCIA DA APÓLICE 12
6. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO, PRÊMIOS E OUTROS VALORES 12
7. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 13
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12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 21
13. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 22
15. RESCISÃO, CANCELAMENTO E REABILITAÇÃO 23
18. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS 27
23. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 28
24. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 35
25. CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS 35
COBERTURAS BÁSICAS E ADICIONAIS 35
1. BÁSICA 01: DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS 35
2. BÁSICA 02: DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS
E DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 36
3. ADICIONAL 03: DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 37
4. ADICIONAL 04: DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 37
5. ADICIONAL 05: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS 38
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6. ADICIONAL 06: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS 38
7. ADICIONAL 07: DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 39
8. ADICIONAL 08: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 39
9. ADICIONAL 09: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS
10. ADICIONAL 10: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 40
11. ADICIONAL 11: BAGAGENS DE PASSAGEIROS 41
12. ADICIONAL 12: DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS DE PASSAGEIROS 41
13. ADICIONAL 13: DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
14. ADICIONAL 14: DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS A PASSAGEIROS 42
15. ADICIONAL 15: DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 43
16. ADICIONAL 16: DEFESA CIVIL. 43
17. ADICIONAL 17: DEFESA CIVIL - REDE REFERENCIADA. 44
18. ADICIONAL 18: ACIDENTES PESSOAIS COM PASSAGEIROS E/OU ACIDENTES PESSOAIS COM TRIPULANTES DO VEÍCULO SEGURADO 45
CLÁUSULAS PARTICULARES 62
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA, POR PARTE DA AUTARQUIA, APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS E DA SEGURADORA NO SITE
PROCESSO SUSEP N.º 15414.901413/2013-41
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, as quantias devidas, até o limite da im- portância segurada, pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ ou materiais causados aos passageiros que estejam no interior do veículo, desde que estes decorram, sob estas Condições Gerais, e de acordo com as Condições Especiais e Particula- res, além das definições contidas no Glossário de Termos Técnicos de Seguros, expressas e obrigatoriamente convencionadas conforme apólice, em consequência de acidentes ocor- ridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, assim como reembolsá-lo das despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar aqueles danos, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, das perdas e danos causados pelos veículos segurados.
1.2. Os veículos segurados citados acima são ônibus, micro-ônibus e similares, destinados
exclusivamente ao transporte de passageiros.
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2. FORMAS DE CONTRATAÇÃO E COBERTURAS
2.1. A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).
2.2. Este seguro prevê a contratação obrigatória de, pelo menos, uma das coberturas bási- cas.
2.3. Este seguro prevê a contratação facultativa de quaisquer das coberturas adicionais, mediante respectiva cobrança adicional de prêmio, cujas cláusulas que integram estas Con- dições Gerais serão ratificadas na apólice, quando contratadas.
Cobertura Básica 01: Danos Corporais e/ou Materiais Causados a Passageiros;
Cobertura Básica 02: Danos Corporais e/ou Materiais Causados a Passageiros e Danos Corporais a Terceiros não Transportados;
Cobertura Adicional 03: Danos Materiais Causados a Terceiros não Transportados; Cobertura Adicional 04: Danos Corporais Causados a Terceiros não Transportados; Cobertura Adicional 05: Danos Morais Causados a Passageiros;
Cobertura Adicional 06: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros;
6
Cobertura Adicional 07: Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados;
Cobertura Adicional 08: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados;
Cobertura Adicional 09: Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transpor- tados;
Cobertura Adicional 10: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transportados;
Cobertura Adicional 11: Bagagem de Passageiros;
Cobertura Adicional 12: Despesas de Recomposição de Documento de Passageiros;
Cobertura Adicional 13: Despesas com honorários advocatícios – Xxxx Xxxxx;
Cobertura Adicional 14: Danos Estéticos Causados a Passageiros;
Cobertura Adicional 15: Danos Estéticos Causados a Terceiros não Transportados; e
Cobertura Adicional 16: Defesa Civil;
Cobertura Adicional 17 : Defesa Civil - Rede Referenciada; e
Cobertura Adicional 18: Acidentes Pessoais com Passageiros e/ou Acidentes Pessoais com Tripulantes do veículo segurado.
2.4. Caso haja a opção pela contratação da Cobertura Básica 02 fica vedada a contração da cobertura adicional de Danos Corporais para Terceiros não Transportados, haja vista os ris- cos cobertos por esta garantia já estarem contidos na cobertura básica contratada.
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2.5. Poderão as partes, mediante simples endosso ao contrato, optar por prêmio anual, plu- rianual, ou por período prefixado de meses, para cada veículo transportador incluído no se- guro.
2.6. As partes poderão optar por prêmio correspondente a períodos com menos que 12
(doze) meses.
2.7. Optando as partes por prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado, a Segurado- ra fornecerá, para cada veículo transportador, um certificado de seguro permanente, válido para todas as viagens a serem realizadas durante o período de vigência do contrato.
2.8. O valor do prêmio a ser incluído na apólice, ou em aditivo à mesma, relativo a cada veícu- lo transportador incluído no contrato, abrange todas as viagens a serem realizadas durante a vigência do seguro.
2.9. Haverá explícita referência ao fato de se tratar de prêmio anual, plurianual, ou, ainda, relativo a um número prefixado de meses.
2.10. A Seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo
transportador.
Parágrafo único. Neste caso, na apólice única deverão estar relacionados todos os veículos transportadores incluídos no seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões em cada cobertura estabelecida, este seguro não cobre reclamações resultantes de:
a) Inobservância às disposições que disciplinam o transporte de passageiros por vias urba- nas e/ou rodovias, em terminais rodoviários e/ou em outros locais públicos ou particulares de início ou término da viagem, desde que não impedidos ao tráfego de veículos, inclusive acidentes diretamente causados pela violação de disposições legais ou regulamentares relativas à lotação máxima de passageiros e/ou, limitação de capacidade, volume, peso e/ou dimensão de bagagens, malas postais e/ou encomendas, bem como acidentes cau- sados por má arrumação, mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens, malas postais e/ou encomendas;
b) Perdas ou danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado;
c) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo prati- cado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controlado- res, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
d) Perdas ou danos causados por veículo segurado conduzido por pessoa sem carteira de habilitação legal, com a carteira de habilitação não apropriada à categoria do veículo, com o exame médico vencido e não renovado por indeferimento do competente órgão de trânsi- to e, finalmente, por pessoa em situação de impedimento para conduzir veículos automo- tores por saldo de pontuação em excesso, conforme o código brasileiro de trânsito;
e) Perdas ou danos ocasionados aos volumes transportados nos porta-embrulhos inter- nos do veículo segurado ou em mãos dos passageiros;
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f) Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito, por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, praias ou terrenos arenosos, e/ou trilhas;
g) Perdas ou danos causados pelo veículo segurado que tenha sido roubado ou furtado, durante esse período;
h) Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não;
i) Desaparecimento, extravio ou danos causados à carga ou volumes transportados, de propriedade do Segurado, transportada pelo veículo segurado, bem como danos causados a animais transportados, ainda que a legislação permita;
j) Danos ocasionados a objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como dinheiro em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas e semipreciosas e pérolas não engastadas, esculturas e quadros;
k) Xxxxx causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam econo- micamente, salvo quando contratado cláusula adicional;
l) Danos causados a sócios ou a dirigente de empresas do Segurado, bem como os danos causados aos empregados e prepostos do Segurado, quando estes estiverem ao seu ser- viço, salvo quando contratada cláusula adicional;
m) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
n) Despesas de estada, alimentação, passagens e quaisquer outras despesas que não te- nham sido realizadas pelo próprio acidentado;
o) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamen- tos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
p) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabili- dade por danos corporais e materiais cobertos pelo presente contrato;
q) Multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a
ações ou processos criminais;
r) Perdas ou danos para os quais tenha contribuído, direta ou indiretamente, atos de hos- tilidade ou de guerra, terrorismo, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionaliza- ção, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de di- reito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais tenha contribuído, próxima ou remotamente, a ocorrência de tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividades provocada pelo empregador (lockout), e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
s) Perdas ou danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
t) Danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade, de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
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u) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
v) Danos estéticos Corporais causados pelo Segurado ou condutor, em decorrência de aci- dente envolvendo o veículo segurado;
w) Perdas ou danos causados por veículo que esteja circulando sem licença, ou com licen- ça vencida e/ou não renovada pelas autoridades competentes, exceto veículos isentos de registro;
x) Danos causados aos documentos dos passageiros decorrentes de desgaste natural, de- terioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuvas, umidade ou mofo;
y) Prejuízo a título de indenização por atraso ou omissão do Segurado na condução do pro- cesso contra ele aberto pelo terceiro prejudicado;
z) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra, exceto quando o artefato tenha sido levado para o interior do veículo transportador por passagei- ro e/ou tripulante;
aa) Danos corporais decorrentes de brigas e/ou agressões envolvendo passageiros e/ou tripulantes, durante viagem de veículo transportador segurado, ainda que ocorridas em seu interior;
bb) Perdas ou danos corporais sofridos por passageiros transportados em lugares não es-
pecificamente destinados ou apropriados a tal fim, conforme legislação vigente;
cc) Danos a rodovias, balanças, viadutos, pontes e a tudo que exista sob e/ou sobre os mesmos, em consequência de violação de disposições legais relativas à lotação máxima de passageiros e/ou limitação de peso, volume e/ou dimensão, da bagagem, das malas postais e/ou das encomendas transportadas;
dd) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou simila- res;
ee) Contrabando, comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos;
ff) Danos decorrentes de desastres ecológicos, em particular, os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público; e
gg) Danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado por pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas, entorpecen- tes ou outra substância psicoativa que determine dependência, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez re- querido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez/alcoólico ou de efeito de drogas ou entor- pecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos. O consumo de álcool pelo condutor em desacordo com o previsto pelo Código Nacional de Trânsito poderá ser caracterizado por qualquer meio de prova admitido em direito.
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3.2. Salvo contratação de garantia adicional, o presente seguro não cobre, ainda, reclama- ções resultantes de:
a) Danos de natureza moral, entendendo-se como tal aqueles que trazem como consequ- ência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico, salvo quando contratada a(s) Cobertura Adicional 05: Xxxxx Xxxxxx Causados a Passageiros, Cobertura Adicional 06: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros, Cobertura Adicional 07: Danos Morais Causados a Terceiros não Transporta- dos, Cobertura Adicional 08: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados, Cobertura Adicional 09: Danos Morais Causados a Passageiros e a Ter- ceiros não Transportados, Cobertura Adicional 10: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transportados;
b) Danos de natureza estética, entendendo-se como tal aqueles que trazem como conse- quência a lesão a aparência ou à imagem física do ser humano, ou seja, o desequilíbrio na harmonia das formas externas do indivíduo, não sendo restrito aos traços fisionômicos, mas envolvendo a imagem física da pessoa em todos os seus aspectos, salvo quando con- tratada a(s) Cobertura Adicional 14: Cobertura Danos Estéticos Causados a Passageiros, Cobertura Adicional 15: Cobertura Danos Estéticos Causados a Terceiros Não Transpor- tados;
c) Perdas e danos materiais sofridos pelas bagagens dos passageiros, quando transpor- tadas no bagageiro do veículo segurado, salvo quando contratada a Cobertura Adicional 11 - Bagagens de Passageiros;
d) Despesa para a recomposição de documentos dos passageiros, exceto se contratada a Cobertura Adicional 12 - Despesas de Registros e Documentos de Passageiros; e
e) Despesas com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referente a processos do foro penal dos passageiros e terceiros, exceto se contratada a Cobertura Adicional 13 – Despesas com honorários advocatícios – Foro Penal; e
f) Despesas com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referente a processos na esfera cível, exceto se contratada a Cobertura Adicional 16: Defesa Civil ou a
Cobertura Adicional 17: Defesa Civil – Rede Referenciada.
4. AGRAVAÇÃO DO RISCO E ALTERAÇÕES NA APÓLICE
4.1. Fica entendido e acordado que o Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que se silenciou de má-fé.
4.2. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contra- to ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.3. O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser res- tituída a eventual diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
4.4. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de
prêmio cabível.
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4.5. Qualquer alteração da apólice somente poderá ser processada através de endosso, mediante proposta assinada pelo Segurado ou seu representante legal, e pelo corretor de seguros registrado na SUSEP, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Ca- berá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
4.6. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para efetuar inclusões, substituições e exclusões de veículos, bem como am- pliações e reduções de limites de indenização e/ou de coberturas ou quaisquer outras alte- rações. Tais solicitações somente serão permitidas até o vencimento da apólice, com co- brança ou restituição de prêmio calculado na base pró-rata temporis, quando tais alterações implicarem em diferenças de valores.
4.7. As alterações vigorarão a partir da data indicada na proposta para o início de vigência das mesmas, desde que a respectiva proposta seja aceita pela Seguradora, conforme pre- visto no item 19 - Aceitação do Seguro, destas Condições Gerais.
4.8. Qualquer alteração nas Coberturas contratadas, seja por iniciativa do Segurado, seja por iniciativa da Seguradora, deverá ser solicitada à outra parte, por escrito. A não contes- tação pela parte notificada, sobre as alterações pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento, entender-se á como aceitas e entrarão em vigor na data especificada no endosso respectivo.
4.9. O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, cabendo à Seguradora se pronunciar, dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, sobre a sua aceitação ou não.
4.10. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tá- cita da alteração proposta.
4.11. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circuns-
5. VIGÊNCIA DA APÓLICE
5.1. Os direitos e obrigações provenientes deste contrato começam e terminam às vinte e quatro horas das datas indicadas na apólice ou endosso.
5.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem adiantamen- to de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertu- ra coincidirá com a data de aceitação da proposta pela Seguradora, ou com data posterior, se solicitado expressamente pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros.
5.3. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamen- to de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
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5.4. Em caso de recusa da proposta dentro do prazo previsto no item 19.3, a cobertura de seguro poderá ser encer-rada imediatamente, a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. Sendo que, nessa hipótese, poderá ser retido do adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o prêmio de seguro calculado na base pró-rata temporis relativo ao perí- odo em que vigorou a cobertura. Esta restituição ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da formalização da recusa da proposta.
5.5. A não devolução do valor no prazo acordado acarretará à Seguradora:
a) A atualização monetária do adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, calculada a partir da data da formalização da recusa da proposta, utili- zandose como índice de atualização monetária o IPCA (IBGE) ou, na ausência deste, al- gum índice substitutivo e equivalente. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data prevista para a devolução do valor de prêmio recebido e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva li- quidação; e
b) A incidência de juro moratório, calculado na base pro rata dia, a partir do primeiro dia posterior a data originalmente prevista para a devolução do valor e até a data da efeti- va devolução, sobre o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio atualizado, conforme alínea “a” anterior. A taxa mensal de juro moratório a ser utilizada no cálculo é a mesma cobrada no parcelamento do prêmio. No caso de parcelamento sem cobrança de juros, a taxa a ser utilizada será 1% (um por cento) ao mês.
5.6. A emissão da apólice ou endosso será feita em até quinze dias, a partir da data de acei- tação da proposta.
5.7. Para a renovação da apólice, o Segurado deverá entrar em contato com o seu corretor de seguros e encaminhar nova proposta de seguro à Seguradora, com no mínimo 15 (quinze) dias antes do término de vigência da mesma.
6.1. Os Limites Máximos de Indenização, Capitais Segurados, prêmios e outros valores des- critos neste contrato, estão expressos em Reais e serão, quando cabível, atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal, ou se houver mora da Seguradora no pagamento das in- denizações ou devoluções de prêmio nos termos dos itens 11.8 e 5.5, respectivamente.
7. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
7.1. O Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado para cada cobertura, discriminado na apó- lice, por veículo segurado, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
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7.2. A responsabilidade máxima assumida pela Seguradora, por veículo segurado, represen- ta o limite de reclamação ou série de reclamações a ela comunicadas durante a vigência des- ta apólice.
7.3. Após qualquer indenização efetuada, o limite máximo de responsabilidade da Segurado- ra fica, automaticamente, reduzido pelo mesmo valor, facultando-se ao Segurado, mediante pedido por escrito e aprovação da Seguradora, a reintegração desse valor, nos termos do item 17 - Reintegração, destas Condições Gerais
7.4. O(s) Limite(s) Máximo(s) estabelecido(s) na apólice não se somam nem se comunicam, quando considerados distintos veículos transportadores abrigados por este seguro e/ou distintas coberturas contratadas.
8. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguin- tes disposições:
8.1.1. Formalizar aviso às autoridades policiais em caso de acidente com vítimas (passa- geiros e terceiros não transportados), devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, na delegacia mais próxima ou na polícia rodoviária, quando o acidente ocorrer em estradas.
13
8.1.2. Sob pena de perder o direito à indenização, avisar à Seguradora, imediatamente e por escrito, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer fato que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste seguro, e adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
8.1.3. Entregar imediatamente à Seguradora qualquer reclamação, citação ou intimação, car- ta ou documento que receber e que se relacione com qualquer acidente abrangido pela co- bertura do presente contrato, observados os prazos estabelecidos pelo poder judiciário.
8.1.4. Obter expressa autorização da Seguradora nos casos de acordo judicial ou extra- judicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, nos termos do item 11, subitem
11.18 destas Condições Gerais.
8.1.5. Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança, conforme legislação vigente, e devidamente licenciada pelas autoridades competentes.
8.1.6. Manter o veículo segurado devidamente licenciado junto ao órgão de trânsito e ao poder concedente.
8.1.7. Comunicar, imediatamente e por escrito à Seguradora, quaisquer fatos ou altera- ções verificadas durante a vigência desta apólice, com referência ao veículo segurado, tais como: alterações nas características ou no uso do veículo e nos casos de transferência de propriedade do mesmo, ficando entendido que a responsabilidade da Seguradora somen- te prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe foram comunicadas.
8.1.8. Comunicar à Seguradora, a contratação ou cancelamento de qualquer outro segu- ro garantindo os mesmos riscos previstos nesta apólice, sobre o mesmo veículo.
8.1.9. Confiar o veículo apenas a motoristas devidamente habilitados para dirigi-lo e que estejam regulares perante os órgãos oficiais de trânsito.
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8.1.10. No caso do Segurado deixar de ter a posse do veículo segurado, seja em virtude de ato de sua vontade, de ato ilícito por parte de terceiros, ou por qualquer outro motivo, comunicar tal fato à Seguradora imediatamente, por escrito, solicitando endosso de cancelamento das Coberturas, ficando entendido que a Seguradora está desobrigada, em caso de sinistro após o fato, do pagamento de quaisquer indenizações decorrentes deste.
9. PAGAMENTO DE PRÊMIO
9.1. O prêmio do seguro deverá ser pago, obrigatoriamente, através da rede bancária, até a data de vencimento indicada no respectivo documento de cobrança, o qual será encaminhado pela Seguradora ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de vencimento.
9.2. Quando a data de vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que hou- ver expediente.
9.3. Quando houver parcelamento do prêmio, não haverá a cobrança de nenhum valor
adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
9.4. O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, sendo- lhe concedida redução proporcional no juro eventualmente cobrado pelo parcelamento do prêmio.
9.5. Em caso de ocorrência de sinistro dentro do prazo fixado para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que este pagamento tenha sido efetu- ado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
9.6. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela de prêmio até a data do respectivo vencimento ensejará automaticamente e de pleno direito, o cancelamento do contrato, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.7. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcelas subsequentes à primeira implicará na redução do prazo original de vigência do seguro para o período de vigência ajustada com base no número de dias (a contar do início de vigência da apólice)
correspondente à relação percentual entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio total
devido, de acordo com a seguinte Xxxxxx xx Xxxxx Curto:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Percen- tual do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Percen- tual do Prêmio |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365 ou 1 ano | 100% |
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9.8. Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
9.9. A Tabela de Prazo Curto não será aplicada nos seguros pagos mensalmente ou via fatu- ramento.
9.10. Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comu- nicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
9.11. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice ou endosso pelo período inicial- mente contratado, desde que efetue o pagamento da parcela vencida ou das parcelas ven- cidas, dentro do período de vigência ajustada com base no item anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
9.12. Caso não haja a quitação da(s) parcela(s) vencida(s), o Segurado será notificado previa- mente sobre a possibilidade de cancelamento do seguro. Em não regularizando a situação, a apólice e/ou o endosso será(ão) cancelado(s), ficando assim, ajustada a vigência do seguro.
9.13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de segu- ro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o juro pré-incidido sobre parcelas a vencer, eventualmente cobrado no parcelamento do prêmio.
9.14. No caso de recebimento indevido de prêmio por parte da Seguradora, a sua devolução
ao Segurado ou seu Representante Legal será efetuada com atualização monetária, utilizan-
do-se como índice de atualização o IPCA (IBGE). A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de recebimento indevido de prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução.
9.15. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência
da apólice.
10. DEFESA EM JUÍZO CIVIL
10.1. Fica entendido que a cobertura de honorários e custas judiciais relacionados a defesa do Segurado na esfera cível está condicionada a contratação da cobertura adicional de Defe- sa Civil, mediante o pagamento de prêmio adicional e nos limites da respectiva importância segurada especificada na apólice de seguro
10.2. Em nenhuma hipótese os honorários e custas judiciais relacionados a defesa do Segu- rado estarão garantidos pelas demais coberturas da apólice de seguro.
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11. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
11.1. A garantia relativa ao pagamento das reparações devidas, pelo Segurado, pelos danos cobertos por este contrato, está condicionada a aquelas tenham sido fixadas por senten- ça judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil, admitindo-se, alternativamente, haver sido realizado acordo, entre o Segurado e os terceiros e/ou seus beneficiários, com a anuência da Seguradora.
§ 1º Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com terceiros e/ou seus beneficiários, só será
reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência.
§ 2º Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelos terceiros e/ou seus beneficiários, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por eventual diferença em relação à quantia pela qual o sinistro seria liquidado com base na- quele entendimento.
11.2. Para a liquidação de qualquer sinistro resultante de acidente, o Segurado ou seu repre- sentante legal deverá apresentar a documentação básica relacionada abaixo, facultando-se à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.
11.3. Para o caso de Morte:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado ou aviso fonado;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual,
do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Laudo de vistoria veicular expedido pelo Poder Concedente, devidamente homologa- do, durante a vigência da apólice de seguro, exceto nos casos de veículos isentos de re- gistro;
e) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
g) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia
Autenticada);
h) Certidão de óbito, laudo do exame necroscópico do IML e documento de identificação dos beneficiários; e
i) Comprovantes originais das despesas efetuadas.
11.4. Para o caso de Invalidez Permanente:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado ou aviso fonado;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual,
do Segurado e terceiro, se for o caso;
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d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia
autenticada); e
g) Xxxxx médico pericial que comprove as sequelas deixadas pelo acidente, discriminan- do o grau de invalidez em percentual e resultados de exames comprobatórios de invali- dez.
11.5. Para o caso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado ou aviso fonado;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual,
do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Laudo de vistoria veicular expedido pelo Poder Concedente, devidamente homologa- do, durante a vigência da apólice de seguro, exceto nos casos de veículos isentos de re- gistro;
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e) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
g) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia
autenticada); e
h) Comprovantes originais de despesas médicas, hospitalares e odontológicas e laudo médico relatando o tratamento dispensado à vítima.
11.6. Para o caso de Danos Materiais:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado ou aviso fonado;
b) Aviso de reclamação, preenchido e assinado pelo terceiro ou aviso fonado;
c) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
d) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual,
do Segurado e terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
g) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia
autenticada); e
h) Comprovantes originais das despesas efetuadas.
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11.7. Para o caso de Xxxxx Xxxxxx:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado ou aviso fonado;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual,
do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Cópia da inicial;
g) Cópia da contestação;
h) Cópia da sentença;
i) Cópia do acórdão;
j) Certidão ou cópia do trânsito em julgado; e
k) Cópia do cálculo de liquidação de sentença.
11.8. Para o caso de Bagagem de Passageiros:
a) Aviso de sinistro;
b) Aviso de reclamação, preenchido e assinado pelo terceiro, detalhando os bens sinistra- dos com seus respectivos valores;
c) Boletim de Ocorrência;
d) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), do Segurado, se
for o caso;
e) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Documento de identificação do terceiro (CI e CPF);
g) Notas fiscais ou comprovantes de pré-existência dos objetos sinistrados; e
h) Tíquete de bagagem.
11.9. Para o caso de Despesas com Recomposição de Documentos de Passageiros:
a) Aviso de sinistro;
b) Aviso de reclamação, preenchido e assinado pelo terceiro, detalhando os documentos sinistrados com seus respectivos valores para emissão de segunda via;
c) Boletim de Ocorrência;
d) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), do Segurado, se
for o caso;
e) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado, se for o caso; e
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f) Documento de identificação do terceiro (os quais possuir).
11.10. Para o caso de Despesas com Honorários Advocatícios
a) Aviso de sinistro;
b) Boletim de Ocorrência;
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), do Segurado, se
for o caso;
d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado, se for o caso;
e) Citação; e
f) Procuração.
11.11. A Seguradora poderá optar em fazer o pagamento a terceiros ou a seus beneficiários de indenizações e despesas cobertas por este seguro. Tal pagamento não ultrapassará o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento dos documentos que forem neces- sários para esse fim, observando-se o Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado fixado na apólice. Ficará suspensa a contagem deste prazo a partir do momento em que for solicitado algum documento e/ou informação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que forem comple- tamente atendidas as exigências.
11.12. A Seguradora promoverá o reembolso, ao Segurado, dos pagamentos e indenizações relativos aos prejuízos que tenha pago em um prazo máximo de cinco dias, contados da data de recebimento dos documentos que comprovem tais desembolsos, observado o limite máximo de responsabilidade fixado na apólice.
11.13. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas
no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
11.14. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado na
apólice, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante
e/ou após a ocorrência de um sinistro.
11.15. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segu- rado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
11.16. O não pagamento da indenização no prazo acordado, acarretará à Seguradora:
a) A atualização monetária da indenização, utilizando-se como índice de atualização mo- netária IPCA (IBGE). A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imedia- tamente anterior à data de sua efetiva liquidação; e
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b) A incidência de juro moratório, calculado na base pro rata dia, a partir da data origi- nalmente prevista para o pagamento da indenização e até a data do efetivo pagamento, sobre o valor da indenização devidamente atualizada, conforme alínea “a” anterior. A taxa mensal de juro moratório a ser utilizada no cálculo é a mesma cobrada na apólice de segu- ro, no parcelamento do prêmio. No caso de parcelamento sem cobrança de juros, a taxa a ser utilizada será 1% (um por cento) ao mês.
11.17. Consideram-se as seguintes Datas de Exigibilidade:
a) Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
b) Para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja inde- nização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado; e
c) Para os seguros de danos, a data da ocorrência do evento.
11.18. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e her- deiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo ter- ceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria liquidada a reclamação do terceiro, nos termos do referido acordo.
11.19. O advogado de defesa do Segurado em ação cível será por ele nomeado. A Segurado- ra poderá intervir na lide na qualidade de assistente.
20
11.20. Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia da apólice, pagará, preferencialmente, a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o forne- cimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
11.21. As inspeções para fins de apuração de danos e outras que se fizerem necessárias, se- rão realizadas por prepostos da Seguradora, ficando resguardado à Seguradora o direito de reinspeção e auditoria, sempre que se fizer necessário a qualquer momento.
11.21.1. O Segurado deve facilitar a Seguradora a executar as medidas de inspeção, proporcio- nando-lhe toda e quaisquer provas e esclarecimentos que tenha disponível, à Seguradora.
11.22. Em caso de negativa da indenização por parte da Seguradora, após o recebimento e análise de toda documentação necessária, baseada nas condições do seguro, deverá comu- nicar tal decisão ao Segurado/Corretor, por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, expressando, em seu comunicado, os motivos da recusa.
11.23. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a forma- ção de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de sentença judicial.
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11.23.1. Na hipótese de os 02 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o de- sempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
11.23.2. Caso, após o pagamento da indenização, a Seguradora fique ciente de fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização é de seu direito reaver o valor pago inde- vidamente seja na esfera judicial cível e/ou criminal.
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mes- mos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por es- crito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilida- de civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrên-
cia de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Segura- doras envolvidas.
12.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas de- mais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
12.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que ga- rantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribui- ção de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo con- trato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de ra- teio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indi- cada:
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b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu res- pectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será re- calculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, obser- vados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorren- tes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b.2) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com a alínea “a” deste artigo.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorren- tes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea “b” deste artigo;
d) Se a quantia a que se refere à alínea “c” deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vin- culado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferen- ça, se houver;
e) Se a quantia estabelecida na alínea “c” for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo corres- pondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabele- cida naquele inciso.
12.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de parti- cipação de cada Seguradora na indenização paga.
12.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quotaparte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
12.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
13. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
13.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de ces-
13.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do garan-
tido, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
13.3. É ineficaz qualquer ato do garantido que diminua ou extinga em prejuízo da Segurado- ra, os direitos a que se refere esta cláusula.
13.4. O Segurado tem obrigação de facilitar os meios e documentos necessários para o exercício desta sub-rogação, abstendo-se de levar a cabo todo ato que possa prejudicar a Seguradora em seus direitos para a recuperação da quantia indenizada.
14. FRANQUIA
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14.1. Com a análise do risco proposto, fica facultado a Seguradora a inclusão de Franquia Mí- nima Dedutível/Participação Obrigatória do Segurado no Contrato de Seguro que, somente terá validade mediante acordo entre Seguradora e Segurado e constante na Proposta e/ou na Apólice de Seguro.
15. RESCISÃO, CANCELAMENTO E REABILITAÇÃO
15.1. Este contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, total ou parcialmente, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as seguintes disposições:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumen- tos (custo de apólice, juros e IOF), o prêmio correspondente ao período decorrido da data de início de vigência do contrato até a data da rescisão, calculado de acordo com a seguinte Xxxxxx xx Xxxxx Curto:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Percen- tual do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Percen- tual do Prêmio |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Percen- tual do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Percen- tual do Prêmio |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365 ou 1 ano | 100% |
15.2. Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual do Prêmio correspondente ao prazo imediatamente inferior.
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15.3. Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá, além dos emolumen- tos (custo de apólice, juros e IOF), o prêmio correspondente ao período decorrido da data de início de vigência do contrato até a data da rescisão, calculado na base pró-rata temporis.
15.4. Este contrato de seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Ocorrer o não pagamento do prêmio, conforme previsto nos subitens 9.6 e 9.12, do item 9 - Pagamento do Prêmio, destas Condições Gerais;
b) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada cobertura con- tratada, por veículo segurado, atingir o respectivo Limite Máximo de Indenização da co- bertura;
c) Ocorrer fraude ou tentativa de fraude, devidamente comprovada; e
d) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
15.5. No caso de cancelamento de uma ou de ambas as coberturas básicas em decorrência de sinistro, com o consequente cancelamento do contrato de seguro, o Segurado fará jus à restituição do prêmio referente às demais coberturas adicionais contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer da data do cancelamento até a data do término da vigência da apólice.
15.6. Os valores a serem restituídos, de que trata o item 15.5, deverão ser atualizados desde a data da rescisão até a efetiva restituição, utilizando-se como índice de atualização mone- tária o IPCA (IBGE). Esta atualização será efetuada com base na variação apurada entre o úl- timo índice publicado antes da data de rescisão e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.7. Caso o pagamento dos prêmios não seja definido na forma fracionada, o não paga- mento destes por parte do Segurado ou estipulante nos prazos determinados nas condi- ções gerais poderá acarretar no cancelamento da apólice, a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir à cobrança.
15.7.1. No caso de ser estabelecido prazo de suspensão, o qual poderá ser de até 15 (quinze) dias da data de vencimento da respectiva cobrança, a apólice poderá ser reabilitada mediante
15.7.2. No caso de não ocorrer o cancelamento imediato da apólice por inadimplência do Se- gurado ou do estipulante, não haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, não sendo devidos os prêmios referentes a este período.
15.7.2.1. O prazo de suspensão de que trata 15.7.1 não ultrapassará o previsto na apólice.
15.7.2.2. OSegurado ficará suspenso da cobertura dos sinistros ocorridos durante o período
de inadimplência, sendo vedada a cobrança dos prêmios referentes a este período.
15.7.2.3. O disposto em 15.7.1 não se aplica ao modelo de pagamento na forma fracionada.
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15.8. A apólice pode ser rescindida a qualquer tempo mediante acordo entre as partes con- tratantes, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado, não sendo devida a devolução de prêmios relativa ao período já coberto pelo seguro.
16. PERDA DE DIREITOS
16.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação de- corrente deste contrato se:
a) O Segurado agravar intencionalmente o risco;
b) O Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações ine- xatas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;
c) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
d) Xxxxxxx sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado, quando da ocorrência do sinistro. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se em qualquer situa- ção, abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas também os praticados por toda e qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem con- sentimento do Segurado;
e) O veículo segurado tiver uma utilização diferente da indicada nesta apólice;
f) Estiver sendo dirigido/utilizado pelo Segurado ou beneficiário que, na ocasião do sinis- tro, concorra com culpa grave ou dolo, bem como tenha contribuído, por ação ou omissão, para agravamento do risco;
g) O Segurado, seus representantes, prepostos ou qualquer outra pessoa, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
h) No caso de veículo importado, se o mesmo não estiver transitando legalmente no país;
i) O veículo estiver não atender às condições de segurança definidas pela legislação vigen- te;
j) O veículo segurado não estiver devidamente licenciado junto ao órgão de trânsito e/ou
poder concedente, exceto a utilização disposta na apólice seja “Veículos Isentos de Regis- tro”; e
k) O Segurado, no caso de ser acionado judicialmente, deixar de contestar tempestiva- mente a demanda, incorrendo em revelia;
l) Estiver com o pagamento do prêmio e/ou suas parcelas em atraso, respeitando o dispos- to na cláusula “Pagamento do Prêmio”.
16.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Se- guradora poderá:
16.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcio- nal ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
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16.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro cuja indenização seja inferior ao Limite Máxi- mo de Indenização ou Capital Segurado contratado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio original- mente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou dedu- zindo a do valor a ser indenizado.
16.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro cuja indenização seja igual ao Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado contratado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
16.3. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Segura- dora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
17. REINTEGRAÇÃO
17.1. Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
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17.2. A reintegração do Limite Máximo de Indenização ou do Capital Segurado não é auto- mática, condicionado à solicitação do Segurado ou corretor e aceita pela Seguradora, exce- to se a forma de pagamento for via faturamento, conforme especificado na apólice.
17.3. É permitido, entretanto, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Segu- radora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado referente a essa redução.
17.4. A recomposição do Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado somente será considerada para sinistros posteriores, se por ocasião destes o Segurado já tiver protoco- lado na Seguradora a solicitação formal de reintegração e esta ter anuído à sua solicitação.
17.5. No caso da não reintegração, o Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado da Cobertura Adicional ficará reduzido do valor da indenização paga.
17.6. A Seguradora, ao proceder à reintegração, cobrará o prêmio devido conforme as dis- posições tarifárias em vigor.
18. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
18.1. O pagamento de valores relativos à atualização e juros moratórios far-se-á indepen- dentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os de- mais valores do contrato.
19. ACEITAÇÃO DO SEGURO
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19.1. A contratação deste seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente ou seu representante legal, ou pelo corretor de seguros registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A pro- posta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a pro- posta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
19.2. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
19.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze dias), contados do protocolo de recebimento da proposta de seguro, para se manifestar sobre a aceitação ou não do seguro; caso não se manifeste, considerar-se-á tacitamente aceito o seguro.
19.4. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da aceitação da proposta, poderá ser feita da seguinte forma:
19.4.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, esta solicitação de documentos complementares será feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 19.3, hipóte- se em que tal prazo ficará suspenso, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil seguinte àquele em que for entregue o respectivo documento.
19.4.2. Se o proponente do seguro for pessoa jurídica, esta solicitação de documentos com- plementares poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 19.3, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil seguinte àquele em que for entregue o respectivo documento.
19.5. No caso de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora enviará correspon- dência ao proponente ou seu representante legal, ou ao corretor de seguros, informando o motivo da recusa.
20. ÂMBITO GEOGRÁFICO
20.1. Todo território nacional onde legalmente circule o veículo segurado – não abrangendo as linhas interestaduais e internacionais.
21. PRESCRIÇÃO
21.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
22.1. Fica eleito o Foro do domicílio do Segurado, para dirimir eventuais litígios decorrentes deste contrato.
23. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
ACEITAÇÃO
Ato pelo qual a Seguradora aceita o seguro que lhe foi proposto.
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Evento ocorrido no trânsito e nos pontos de parada e apoio, com data caracterizada, ex- clusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, que seja causador de Danos Corporais, Danos Materiais e/ou Morais.
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ACIDENTE EM TRÂNSITO
Aceleração e/ou frenagem repentinas, aquaplanagem, movimentos bruscos em geral e pas-
sagem inadvertida do veículo por sobre obstáculos na pista.
ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIROS E/OU TRIPULANTES
Evento involuntário exclusivamente provocado por acidente de trânsito com o veículo se- gurado, com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e vio- lento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou que torne necessário tratamento médico dos passageiros do veículo sinistrado.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
Circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independentemente ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indi- cam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apó- lice.
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obriga- ções da Seguradora e do Segurado. Apresenta, no seu frontispício, o início e o fim da vigên- cia, o Limite Máximo de Garantia por veículo/evento, o valor do prêmio, o custo da apólice e impostos. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora e do seguro. Ver “Contrato de Seguro” e “Proposta”.
AVARIA
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação da ocorrência de um evento coberto pela apólice que o Segurado.
BAGAGEIRO
Compartimento de veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas
postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros.
BAGAGEM
Conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transpor- tado no bagageiro do veículo.
BENEFICIÁRIO
Pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (B.O.)
Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descreven- do e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
CAPITAL SEGURADO (CS)
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Valor expresso na Apólice, também chamada de Importância Segurada, representando o li- mite máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora, em caso de indenização em face de eventual ocorrência de sinistro.
CLÁUSULA
Disposição particular; parte de um todo que é o contrato.
COBERTURA
São os riscos cobertos pelo contrato de seguro.
COBERTURA PROPORCIONAL
Período de vigência do seguro calculado com base no percentual apurado entre o total do prêmio pago e o total do prêmio devido, transformando a proporção em dias de cobertura do seguro.
COMUNICAÇÃO AO SEGURADO
São avisos, comunicados, notificações e documentos enviados ao Segurado, dirigidas ao endereço domiciliar constante da Proposta de Seguro e, em caso de alteração, que conste do respectivo Endosso emitido para este fim, ou ainda, através de seu Corretor de Seguros ou representante.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um pla- no de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
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Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de
seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de se- guro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONDUTOR
Pessoa que, habilitada legalmente e autorizada pelo Segurado, dirige o veículo ou o tem sob
sua responsabilidade.
CONVALESCENÇA
Período de recuperação após lesão, intervenção cirúrgica ou doença debilitante.
CORRETOR DE SEGUROS
Profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a intermediar a contratação de seguro. Cabe ao corretor orientar e esclarecer ao Segurado sobre as obrigações e direitos previstos na apólice.
CULPA
Responsabilidade atribuída a alguém pela ocorrência voluntária ou involuntária de um even- to ilícito.
DANO
Prejuízo sofrido ou causado pelo Segurado, passível de indenização, conforme as Condições
Gerais e/ou Particulares da apólice contratada.
DANO CORPORAL
RCTR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatô- mico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. Não estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os da- nos corporais, ou em consequência destes.
DANO ESTÉTICO
Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo; não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilida- des financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas “prejuízo financeiro”; a redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de “perdas financeiras”.
DANO MORAL
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Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais am- plamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independentemente da ocorrência conjunta de danos mate- riais, corporais ou estéticos.
DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS
Conjunto dos pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicó- logos, fisioterapeutas, ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos e próteses dentárias.
DOLO
Intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação ou omissão ou ainda
vício de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraudar alguém.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segu-
xxxx acordam quanto à alteração de dados. Modifica as condições da apólice.
ESTIPULANTE
É a pessoa natural ou jurídica que administra a Apólice e representa os Segurados perante a Seguradora.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
É o valor expressamente definido no contrato de seguro (proposta e/ou apólice), para cada cobertura em que esteja prevista a sua existência, representando a participação do Segu- rado nos prejuízos consequentes de cada sinistro. É a parte dos prejuízos indenizáveis até o qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar, em caso de sinistro.
FRAUDE
RCTR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
Ato que descumpre, simula ou frauda o cumprimento das Condições Gerais e/ou Particula- res, com intuito de obter vantagem indevida, ou seja, tentativa de receber benefício não ga- rantido pelo contrato de seguro. Ação de má-fé, geralmente com a apresentação de docu- mentos falsos, omissão ou alteração de informações importantes, simulação de situações e outros artifícios.
FRETAMENTO CONTÍNUO
Serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, profes- sores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de dura- ção máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes.
FRETAMENTO EVENTUAL OU TURÍSTICO
Serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização do Ministé- rio dos Transportes ou órgão com ele conveniado.
FURTO
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência a pessoa.
GARANTIA ADICIONAL
Aquela em que a Seguradora garante riscos não previstos nas Condições Gerais do seguro, contratada mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional.
IBGE
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Entidade pública da administração federal chamada de Instituto Brasileiro de Geografia e Es- tatística. Responsável por divulgar estudos e índices econômicos do Brasil.
INDENIZAÇÃO
Valor que a Seguradora paga ao Segurado ou beneficiário, em caso de sinistro garantido pela
apólice.
INICIO DE VIGÊNCIA
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
INVALIDEZ PERMANENTE
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão le- sado em acidente, devidamente comprovado por declaração médica que ateste o grau de invalidez.
IPCA
É o índice de correção utilizado, cuja sigla corresponde a Índice de Preço ao Consumidor Am- plo, definido e divulgado mensalmente pelo IBGE.
LICENÇA
Documento autorizador expedido pelo Poder Concedente ou órgãos conveniados, emitido por prazo limitado, máximo de até 12 meses, para prestação de serviços de fretamento con- tínuo.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Valor máximo indenizável para cada cobertura contratada na apólice, com exceção das co- berturas de acidentes pessoais.
LINHA
RCTR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
Serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação, podendo ser intermunicipal ou municipal.
LINHAS REGULARES INTERMUNICIPAIS EM REGIÃO METROPOLITANA
Transporte coletivo de passageiros executado regularmente entre municípios de regiões metropolitanas, por ônibus ou micro-ônibus, a disposição permanente da população, com itinerário fixo e mediante a cobrança de tarifa fixada pelo Poder Público Municipal ou Esta- dual.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apura- ção do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.
MÁ-FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente; consciência da ilici- tude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.
PASSAGEIRO
Toda pessoa em transporte, salvo os tripulantes.
PODER CONCEDENTE
Órgão público regulatório cuja competência é a permissão ou concessão do trânsito de veí- culos de transporte coletivo em rodovias municipais, metropolitanas, estaduais ou federais.
PONTO DE PARADA
Local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado, ou estipulante/proponente à Seguradora, em troca da
transferência do risco a que ele está exposto.
PRESCRIÇÃO
Perda do direito de ação para reclamar das obrigações previstas no Contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados pela Lei.
PROPONENTE
Xxxxxx que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de aderir ao seguro, especi- ficando seus dados cadastrais e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta de seguro é parte inte- grante do contrato.
PRÓ-RATA TEMPORIS
É a forma de cálculo para efeito de cobrança ou devolução de prêmios, considerando o nú- mero de dias decorridos ou a decorrer proporcionalmente ao número de dias de vigência do contrato.
REGULAÇÃO DO SINISTRO
RCTR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
Análise do processo de sinistro quanto a sua cobertura pela apólice contratada, bem como da adequação da documentação necessária à indenização. Também envolve a ação do re- presentante da Seguradora na verificação dos valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão de obra e as operações de substituição/recuperação de peças.
REINTEGRAÇÃO
Restabelecimento facultativo do Limite Máximo de Indenização ou do Capital Segurado da
cobertura ou garantia objeto de sinistro, diminuído em consequência deste.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Obrigação imposta por Xxx, a cada um, de responder civilmente pelo dano que causar a ter- ceiros.
RESSARCIMENTO
Valor que a Seguradora recupera do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua Segurado- ra, quando for o caso.
RISCO
É a possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que defi- nem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, ilícito e fortuito, devendo dar-se to- das elas sem exceção.
ROUBO
Subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência a pessoa.
SALVADOS
Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que este- jam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefí- cio pessoal ou de terceiros. É, exclusivamente, o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado, em relação à qual a Seguradora assume a responsabilidade de de- terminados riscos.
SEGURADORA
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal, no caso, a Seguradora, e que, mediante o recebimento do prêmio de seguro, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ISENTOS DE REGISTRO
Enquadram-se nesta modalidade os veículos Isento de Registro junto ao Poder Conceden- te, bem como as locações, contratos de prestação de serviço, transporte de funcionários próprios, veículos cedidos pelo governo, veículos oficiais, transporte de uso executivo.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO E SUBURBANO DE PASSA- GEIROS
Transporte de passageiros dentro do Município e Subúrbios, executado por microônibus, ônibus, trólebus, metrô, trem de subúrbio ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado, inclusive por via fluvial ou sobre trilhos, à disposição permanente da população, contra a úni- ca exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Público Municipal.
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SINISTRO
Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
SUB-ROGAÇÃO
Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados; órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vin- culada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados.
TERCEIRO PREJUDICADO
Qualquer pessoa cuja indenização seja devida em virtude dos sinistros, que não sejam pas- sageiros nem tripulantes.
OBSERVAÇÃO
O terceiro pode ser o culpado ou o prejudicado no acidente.
TERMINAL RODOVIÁRIO
Local público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades ne-
cessárias ao embarque e desembarque de passageiros.
TERMO DE QUITAÇÃO
Documento firmado pelo Segurado ou terceiro prejudicado, dando sua concordância com os reparos realizados pela oficina quando da retirada do veículo.
TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
Transporte coletivo executado entre dois ou mais municípios, por estradas federais, esta- duais ou municipais.
Todo empregado ou preposto do Segurado que trabalha no veículo transportador durante a viagem.
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
Uso do veículo na finalidade autorizada pelos órgãos competentes.
VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o limite máximo de indenização que a Seguradora pagará, sendo este valor escolhido pelo Segurado e expresso na Apólice, representando o valor contratado e acordado entre Segu- rado e Segurador, para a Xxxxxxxxx a que este se refere.
VEÍCULOS ISENTOS DE REGISTRO
Veículos que não tem exigência de registro pelo Poder Concedente. Deve possuir uma de- claração do Poder Concedente alegando sua isenção de registro no mesmo. Vide: Serviço de Transporte de Passageiros Isentos de Registro.
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VIGÊNCIA AJUSTADA
Período de cobertura do seguro em número de dias correspondente à relação percentual entre o prêmio pago e o prêmio devido.
VIGÊNCIA
É o prazo de duração do seguro contratado.
VISTORIA PRÉVIA
Verificação que é feita por um perito da Seguradora, para fins de constatação do estado de conservação, condições de uso, confirmação de valores e outros requisitos necessários ao estudo de aceitação ou recusa do risco proposto.
24. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O presente plano de seguro foi registrado na SUSEP, conforme processo
N.º 15414.901413/2013-41;
A aceitação da proposta do seguro estará sujeita à análise do risco. O registro deste plano de seguro na SUSEP é automático e não implica, por parte da Xxxxxxxxx, aprova- ção ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da Segura- dora no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
25. CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS
Apenas as coberturas básicas podem ser contratadas isoladamente.
COBERTURAS BÁSICAS E ADICIONAIS
1. BÁSICA 01: DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PAS- SAGEIROS
a) Estão cobertas até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, independen- temente de culpa, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo auto- rizado, de modo expresso, pela Seguradora, por danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros, em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem. A cobertura do seguro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urba- nas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem.
1.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos:
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a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissio- nal a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso,
manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; e
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
1.3. Limite de Responsabilidade
a) A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT);
b) Considera-se a limitação prevista no item 7 - Limite de Responsabilidade.
2. BÁSICA 02: DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PAS- SAGEIROS E DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANS- PORTADOS
2.1. Riscos Cobertos
a) Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, independente- mente de culpa no caso de danos causados a passageiros, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado, de modo expresso, pela Seguradora, por danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros e a danos corporais causados a terceiros não transportados, em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem. A cobertura do seguro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem.
2.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-profis- sional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso,
manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; e
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
2.3. Limite de Responsabilidade
a) A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Pas- sageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT);
b) Considera-se a limitação prevista no item 7 - Limite de Responsabilidade.
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3. ADICIONAL 03: DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
3.1. Riscos Cobertos
a) Esta cobertura garante ao Segurado, e até o limite da importância segurada fixado na Apólice, a indenização e/ou reembolso ao estipulante ou Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por Danos Materiais causados pelo(s) veículo(s) transportador(es) especificado(s) na apólice, a bens de terceiros não transportados, decorrentes de acidentes de trânsito.
3.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-profis- sional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso,
manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; e
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
3.3. Limite de Responsabilidade
a) Considera-se a limitação prevista no item 7 - Limite de Responsabilidade.
4. ADICIONAL 04: DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
4.1. Riscos Cobertos
a) Esta cobertura garante ao Segurado, e até o limite da importância segurada fixado na Apólice, a indenização e/ou reembolso ao estipulante ou Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por Danos Corporais causados pelo(s) veículo(s) transportador(es) especificado(s) na apólice, a terceiros não transpor-
tados, decorrentes de acidentes de trânsito.
4.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos: acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-profis- sional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso,
manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; e
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
4.3. Limite de Responsabilidade
a) A contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Pas- sageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT);
RCTR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
b) Considera-se a limitação prevista no item 7 - Limite de Responsabilidade.
5. ADICIONAL 05: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS
5.1. Riscos Cobertos
a) Está coberto, até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais causados aos passageiros, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem. A cober- tura do seguro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, perma- necendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem.
5.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta ga- rantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segu- rado na condução do processo contra ele instaurado pelo passageiro prejudicado.
5.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos excluídos.
6. ADICIONAL 06: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAU- SADOS A PASSAGEIROS
6.1. Riscos Cobertos
a) Esta Cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, observando o limite máximo de 20% da Importância Segurada da Cobertura de Danos Corporais fixa- da na apólice, o reembolso das quantias pelas quais o Segurado seja civilmente respon-
sável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora em virtude de danos morais diretamente decorrentes de da- nos materiais e/ou corporais causados a passageiros, conforme especificados na apólice efetivamente indenizados através cobertura de Responsabilidade Civil. Esta cobertura deverá obrigatoriamente ser contratada juntamente com a Cobertura Básica 1 ou a Co- bertura Básica 2, sendo que as indenizações nesta cobertura, até o limite máximo de sua importância segurada, serão deduzidas da importância segurada da Cobertura Básica a que esteja agregada.
6.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta ga- rantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segu- rado na condução do processo contra ele instaurado pelo passageiro prejudicado.
6.3. Riscos Excluídos
RCTR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
Conforme item 3 – Riscos excluídos.
7. ADICIONAL 07: DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANS- PORTADOS
7.1. Riscos Cobertos
a) Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização con- tratado para esta cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais causados a ter- ceiros não transportados em decorrência de danos corporais, consequentes, exclusiva- mente, de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
7.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta ga- rantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segu- rado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
7.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos excluídos.
8. ADICIONAL 08: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAU- SADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
8.1. Riscos Cobertos
a) Esta Cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, observando o máximo de 20% (vinte por cento) da Importância Segurada da Cobertura de Danos Cor- porais fixada na apólice, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segu- rado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais causados a terceiros não
8.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta ga- rantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segu- rado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
8.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos excluídos.
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9. ADICIONAL 09: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TER- CEIROS NÃO TRANSPORTADOS
9.1. Riscos Cobertos
a) Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais causados a passageiros e a terceiros não transportados em decorrência de danos corporais, consequentes, exclusivamente, de acidente de trân- sito envolvendo o veículo segurado.
9.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta ga- rantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segu- rado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
9.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos excluídos.
10. ADICIONAL 10: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAU- SADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
10.1. Riscos Cobertos
a) Esta Cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, observan- do o máximo de 20% (vinte por cento) da Importância Segurada da Cobertura de Danos Corporais fixada na apólice, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais causados a passageiros e a terceiros não transportados, em decorrência de danos corporais conse- quentes, exclusivamente, de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Esta cobertura deverá obrigatoriamente ser contratada juntamente com a Xxxxxxxxx Xxxxxx
10.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta ga- rantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segu- rado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
10.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos excluídos.
11. ADICIONAL 11: BAGAGENS DE PASSAGEIROS
11.1. Riscos Cobertos
RCTR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
a) Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso das perdas e danos materiais sofridos pelas bagagens dos passageiros, quando existente no bagageiro do veículo transportador, decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo o referido veículo segurado, durante o desenrolar da viagem. Não estão abrangidas por esta cobertura adicional, as bagagens transportadas nos porta-embrulhos internos ou em mãos dos passageiros.
11.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos
despesas de:
a) Danos causados à bagagem de passageiros, quando esta não estiver devidamente acondicionada, nos locais destinados para tal fim, com emissão de tíquete de bagagem e respeitadas às demais disposições legais.
12. ADICIONAL 12: DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS DE PASSAGEIROS
12.1. Riscos Cobertos
a) Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos documentos dos passageiros que sofrerem qualquer perda ou destruição decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo transportador segurado, durante o desenrolar da viagem.
12.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos des- pesas de:
a) Confisco, nacionalização, requisição, apropriação ou destruição por ordem de qualquer au- toridade federal, estadual ou municipal, ou outras que possuam os poderes, legalmente cons- tituídos, para assim proceder; e
b) Desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por pragas ou ani-
13. ADICIONAL 13: DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FORO PENAL
13.1. Fica entendido que os itens desta cláusula estão condicionados à contratação da co- bertura adicional de Defesa Penal, mediante o pagamento de prêmio adicional.
13.2. O Segurado tem o direito de livre escolha do advogado, devendo contratá-lo direta- mente, bem como assumir o pagamento dos respectivos honorários e/ou custas judiciais decorrentes da intervenção judicial do mesmo, que lhe serão reembolsados pela Segurado- ra mediante a comprovação do pagamento.
13.3. O reembolso das custas judiciais e/ou honorários decorrentes da intervenção judicial é
limitado ao valor da respectiva importância segurada.
13.4. O reembolso será feito diretamente ao Segurado mediante apresentação da guia qui- tada de recolhimento das custas judiciais e/ou recibo ou nota fiscal de honorários firmado por advogado ou escritório de advocacia, com cópia da citação e queixa-crime.
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13.5. Riscos Cobertos
a) Estão cobertas, até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, as despesas do Segurado, com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referen- tes a processos em tramitação no foro penal, sempre que tais despesas decorram de re- clamações decorrentes de riscos cobertos;
b) Após qualquer indenização efetuada, o limite máximo de indenização, fica automatica- mente reduzido pelo mesmo valor.
13.6. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos Excluídos.
14. ADICIONAL 14: DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS A PASSAGEIROS
14.1 Riscos Cobertos
a) Em prejuízo da exclusão contida no item 3 (Riscos Excluídos), subitem (v), contratada esta cobertura adicional e mediante o pagamento do prêmio correspondente, a Segura- dora garantirá, o REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, ATÉ O LI- MITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO indicado na Especificação da Apólice, pelas quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativamente aos DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS A PASSAGEIROS, respeitando a cláusula 3 (Riscos Excluídos), e, contanto sempre que esses danos estéticos sejam consequência direta de riscos co- bertos;
b) A contratação desta cobertura adicional de Danos Estéticos está subordinada à con- tratação de uma cobertura adicional de Danos Morais Causados a Passageiros (Adi- cional 05: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS, ou Adicional 06: AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS, ou Adicional 09: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS, ou Adicional 10: AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS NÃO
14.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos estéticos, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Se- gurado na condução do processo contra ele instaurado pelo passageiro prejudicado.
14.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos Excluídos.
15. ADICIONAL 15: DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
15.1 Riscos Cobertos
RCTR - MUNICIPAL OU INTERMUNICIPAL – CONDIÇÕES GERAIS
a) Em prejuízo da exclusão contida no item 3 (Riscos Excluídos), subitem (v), contratada esta cobertura adicional e mediante o pagamento do prêmio correspondente, a Segura- dora garantirá, o REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, ATÉ O LI- MITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO indicado na Especificação da Apólice, pelas quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativamente aos DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS, respeitando a cláusula 3 (Riscos Excluídos), e, contanto sempre que esses danos estéticos sejam consequência direta de riscos cobertos;
b) A contratação desta cobertura adicional de Danos Estéticos está subordinada à con- tratação de uma cobertura adicional de Danos Morais Causados a Terceiros não Trans- portados (Adicional 07: DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPOR- TADOS, ou Adicional 08: AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS, ou Adicional 09: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEI- ROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS, ou Adicional 10: AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS).
15.2. Definições
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos estéticos, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Se- gurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
15.3. Riscos Excluídos
Conforme item 3 – Riscos Excluídos.
16. ADICIONAL 16: DEFESA CIVIL
16.1. Fica entendido que os itens desta cláusula estão condicionados à contratação da co- bertura adicional de Defesa Civil, mediante o pagamento de prêmio adicional.
16.2. O Segurado tem o direito de livre escolha do advogado, devendo contratá-lo direta- mente, bem como assumir o pagamento dos respectivos honorários e/ou custas judiciais
16.3. O reembolso das custas judiciais e/ou honorários decorrentes da intervenção judicial é limitado ao valor da respectiva importância segurada, desde que, ao menos, um dos pedi- dos do Autor xxxxxx xxxxxxx pelo contrato de seguro.
16.4. O reembolso será feito diretamente ao Segurado mediante apresentação da guia qui- tada de recolhimento das custas judiciais e/ou recibo ou nota fiscal de honorários firmado por advogado ou escritório de advocacia, com cópia da citação, petição inicial, demonstran- do quais são os pedidos do autor, de forma a possibilitar à Seguradora apurar se estão co- bertos pelo contrato de seguro.
16.5. Na hipótese de serem deferidas medidas cautelares, que impliquem em arresto, se- questro, penhora, indisponibilidade de bens do Segurado, ou ainda, tutelas antecipadas com obrigação de pagamento antecipado, este não poderá exigir que a Seguradora substitua as garantias ou efetue pagamentos antecipados.
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16.6. Com exceção da hipótese de impedimento legal e daquelas abaixo mencionadas, o Se- gurado deverá, sempre, promover a denunciação da lide à Seguradora, que, em sendo defe- rida pelo Juízo, acarretará a sua integração no polo passivo da ação.
16.6.1. Hipóteses em que não deverá haver denunciação da lide à Seguradora, sob pena de o Segurado responder por eventuais despesas, perdas e danos decorrentes da denunciação da lide:
a) Sinistro ocorrido fora da vigência da apólice;
b) Inexistência de cobertura específica para a totalidade do (s) dano (s) reclamado (s)
pelo Autor da ação judicial;
c) Esgotamento da (s) importância (s) segurada (s) referente (s) à totalidade da (s) co- bertura (s) para o(s) dano(s) reclamado (s) pelo Autor da ação judicial, em razão de pa- gamentos anteriores de indenizações em razão do mesmo sinistro;
d) Outras hipóteses em que houver dispensa expressa da Seguradora.
16.7. RISCOS COBERTOS
a) O Segurado e/ou Condutor legalmente habilitado, mediante o pagamento de prêmio adicional, terá a garantia do reembolso do pagamento de honorários advocatícios e cus- tas judiciais para a sua defesa em processo judicial na esfera cível, desde que, ao menos, um dos pedidos do Autor xxxxxx coberto pelo contrato de seguro;
b) O reembolso do pagamento de honorários advocatícios está limitado a 20% (vinte por cento) do valor da causa e a importância segurada desta cobertura, especificada na apólice de seguro;
c) O total dos honorários advocatícios e das custas judiciais está limitado ao valor da im- portância segurada desta cobertura, especificado na apólice de seguro.
17. ADICIONAL 17: DEFESA CIVIL - REDE REFERENCIADA RISCOS COBER- TOS
17.1. Mediante a contratação da cobertura adicional de assistência jurídica – rede referenciada e pagamento do respectivo prêmio adicional, caso o Segurado seja acionado judicialmente na esfera cível em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado objeto da cobertura básica principal de RC – Responsabilidade Civil, facultativo ou obrigatório, e desde que o objeto da ação judicial esteja relacionado à cobertura básica principal de RC – Respon- sabilidade Civil, facultativo ou obrigatório eventualmente contratada, a Seguradora, além de lhe disponibilizar uma rede referenciada de prestadores, arcará com os respectivos honorários advocatícios e os pagará diretamente ao prestador escolhido pelo Segurado.
17.1.1. O pagamento, pela Seguradora, dos honorários advocatícios e das custas judiciais do processo é limitado ao valor da respectiva importância segurada, desde que, ao menos, um dos pedidos do Autor xxxxxx xxxxxxx pelo contrato de seguro.
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17.2. A opção do Segurado por um prestador da rede referenciada não implica por si só em re- conhecimento, por parte da Seguradora, da existência de cobertura, com base no seguro prin- cipal de RC - Responsabilidade Civil, facultativo ou obrigatório, em relação a danos eventual- mente causados a terceiros em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
17.3. Execução dos serviços.
17.3.1. O Segurado deverá solicitar os serviços diretamente na central 24 horas de atendi- mento da Seguradora.
17.4. Com exceção da hipótese de impedimento legal e daquelas abaixo mencionadas, o Se- gurado deverá, sempre, promover a denunciação da lide à Seguradora, que, em sendo deferida pelo Juízo, acarretará a sua integração no polo passivo da ação.
§1º Hipóteses em que não deverá haver denunciação da lide à Seguradora, sob pena de o Se- gurado responder por eventuais despesas, perdas e danos decorrentes da denunciação da lide:
a) Sinistro ocorrido fora da vigência da apólice;
b) Inexistência de cobertura específica para a totalidade do (s) dano (s) reclamado (s) pelo Autor da ação judicial;
c) Esgotamento da (s) importância (s) segurada (s) referente (s) à totalidade da (s) cobertura
(s) para o(s) xxxx(s) reclamado (s) pelo Autor da ação judicial, em razão de pagamentos an- teriores de indenizações em razão do mesmo sinistro;
d) Outras hipóteses em que houver dispensa expressa da Seguradora.
17.5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Respon- sabilidade Civil do Transportador Rodoviário para Passageiros que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
18. ADICIONAL 18: ACIDENTES PESSOAIS COM PASSAGEIROS E/OU
ACIDENTES PESSOAIS COM TRIPULANTES DO VEÍCULO SEGURADO
AS COBERTURAS ADICIONAIS ACIDENTES PESSOAIS COM PASSAGEIROS E/OU ACIDEN- TES PESSOAIS COM TRIPULANTES NÃO PODERÃO SER CONTRATADAS ISOLADAMENTE
1. Riscos cobertos
As coberturas de acidentes pessoais para passageiros e/ou tripulantes do veículo garante à vítima (ocupante do veículo segurado) ou a seu(s) beneficiário(s) o pagamento de indenização, até o limite do capital segurado contratado e estipulado na apólice, caso ocorra um acidente de trânsito envolvendo o veículo segura-do e seja um evento coberto pela(s) cobertura(s) con- tratada(s) de Acidentes Pessoais para Passageiros ou Acidentes Pessoais para Tripulantes:
2. Coberturas
2.1. Acidentes Pessoais com Passageiros
2.1.1. Morte Acidental
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• Garante ao(s) Beneficiário(s) legal(is) do passageiro do veículo segurado o pagamen- to de uma indenização referente ao valor do Capital Segurado contratado, em caso de
morte do mesmo, em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo
o veículo segurado, ocorrido durante a vigência do Seguro.
• Conforme Art. 8º da Circular SUSEP 302/05, as garantias que preveem o pagamento do Capital Segurado em caso de morte do Segurado menor de 14 (quatorze) anos de idade destinam-se exclusivamente ao reembolso das despesas com funeral que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, ob- servando-se que: incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado; e não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2.1.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
• Garante o pagamento, até o limite do capital segurado, de uma indenização à vítima, re- lativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um mem- bro ou órgão em virtude de lesão física em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, ocorrido durante a vigência do seguro.
• Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recupe- ração, e verificada a existência de Invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará à vítima uma indenização, conforme tabela em constante no item 5 dessas Condições.
• Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indeni- zação por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percen- tagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
• Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se
por base a diminuição permanente da capacidade física da vítima.
• Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a in- denização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a da indenização prevista para sua perda total.
• Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão
já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
• A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica, sendo fa- cultada à Seguradora a solicitação de junta médica.
• A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata esta garantia.
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• A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Per- manente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
• A Indenização de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Aci- dente (IPA) não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Perma- nente Total ou Parcial por Acidente (IPA), verificar-se a morte da vítima em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
• Se houver algum impedimento legal ou físico para o recebimento da indenização de for- ma direta pela vítima, a Seguradora poderá exigir outros documentos comprobatórios necessários.
Para efeito deste seguro, entende-se como “Invalidez Permanente Total”, os acidentes
que resultem em:
a) Perda total da visão de ambos os olhos;
b) Perda total do uso de ambos os braços;
c) Perda total do uso de ambas as pernas;
d) Perda total do uso de ambas as mãos;
e) Perda total do uso de um braço e uma perna;
f) Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
g) Perda total do uso de ambos os pés;
h) Alienação mental total e incurável.
2.1.2.1 Invalidez permanente parcial por acidente
a) No caso de invalidez parcial por acidente, não ficando abolidas por completo as fun- ções do membro ou órgão lesado, o valor da indenização por perda parcial será calcu- lado pela aplicação, para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado
da porcentagem prevista na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez
Permanente por Acidente, transcrita no item 5 destas Condições;
b) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão,
a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais le- sões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a indenização prevista para a sua indenização integral.
c) A perda ou redução maior da função de um membro ou órgão já defeituoso antes do
acidente não dará direito a reclamações, salvo quando declarada tal perda ou redução previamente na proposta de adesão. Para efeito de indenização, a perda ou maior re- dução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva preexistente.
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d) Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no item 5 des- tas Condições, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física da vítima, independentemente de sua profissão.
e) Quaisquer divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como as avaliações da incapacidade deverão ser submetidas a uma junta médica constitu- ída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pela vítima e um terceiro, desempatador, escolhido pelos 2 (dois) nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico designado e os do terceiro serão pagos em partes iguais pela vítima e pela seguradora. A Seguradora proporá à vítima, por meio de cor- respondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contes- tação, a constituição de junta médica. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pela vítima.
f) Se ambas as coberturas por morte e invalidez permanente total ou parcial por aci- dente tiverem sido contratadas, suas indenizações não se acumularão. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte será de- duzida a importância já paga por invalidez permanente.
2.1.3. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO)
• Garante à vítima o reembolso, até o valor do Capital Segurado contratado, de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas efetuadas para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente. A Seguradora indenizará as despesas médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares, incorridas a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima.
• Não estão abrangidas as despesas decorrentes de:
• Estado de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
• Aparelhos que se referem a órteses (aparelho ou equipamento que venha a sus- tentar ou corrigir alguma parte do corpo humano) de qualquer natureza e a próteses (substituição de um órgão ou parte dele por uma peça artificial) de caráter permanen- te, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
• Cabe à vítima a livre escolha dos prestadores de serviços Médicos, Hospitalares e Odontológicos, desde que legalmente habilitados.
• A comprovação das Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico assistente.
• Esta Garantia aplica-se somente para eventos ocorridos no território nacional.
2.2. Acidentes Pessoais com Tripulantes
2.2.1. Morte Acidental
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• Garante ao(s) Beneficiário(s) legal(is) do tripulante do veículo segurado o pagamento de uma indenização referente ao valor do Capital Segurado contratado, em caso de mor- te do mesmo, em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, ocorrido durante a vigência do Seguro.
• Conforme Art. 8º da Circular SUSEP 302/05, as garantias que preveem o pagamento do Capital Segurado em caso de morte do Segurado menor de 14 (quatorze) anos de idade destinam-se exclusivamente ao reembolso das despesas com funeral que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, ob- servando-se que: incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado; e não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2.2.2 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
• Garante o pagamento, até o limite do capital segurado, de uma indenização à vítima, re- lativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um mem- bro ou órgão em virtude de lesão física em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, ocorrido durante a vigência do seguro.
• Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recupe- ração, e verificada a existência de Invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará à vítima uma indenização, conforme tabela em constante no item 5 dessas Condições.
• Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indeni- zação por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percen- tagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
• Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física da vítima.
• Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a in- denização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a da indenização prevista para sua perda total.
• Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão
já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
• A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica, sendo fa- cultada à Seguradora a solicitação de junta médica.
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• A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata esta garantia.
• A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Per- manente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
• A Indenização de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Aci- dente (IPA) não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Perma- nente Total ou Parcial por Acidente (IPA), verificar-se a morte da vítima em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
• Se houver algum impedimento legal ou físico para o recebimento da indenização de for- ma direta pela vítima, a Seguradora poderá exigir outros documentos comprobatórios necessários.
Para efeito deste seguro, entende-se como “Invalidez Permanente Total”, os acidentes
que resultem em:
a) Perda total da visão de ambos os olhos;
b) Perda total do uso de ambos os braços;
c) Perda total do uso de ambas as pernas;
d) Perda total do uso de ambas as mãos;
e) Perda total do uso de um braço e uma perna;
f) Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
g) Perda total do uso de ambos os pés;
h) Alienação mental total e incurável.
2.2.2.1 Invalidez permanente parcial por acidente
a) No caso de invalidez parcial por acidente, não ficando abolidas por completo as fun-
ções do membro ou órgão lesado, o valor da indenização por perda parcial será calcu- lado pela aplicação, para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado da porcentagem prevista na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no item 5 destas Condições;
b) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais le- sões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a indenização prevista para a sua indenização integral;
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c) A perda ou redução maior da função de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dará direito a reclamações, salvo quando declarada tal perda ou redução previamente na proposta de adesão. Para efeito de indenização, a perda ou maior re- dução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva preexistente;
d) Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no item 5 des- tas Condições, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física da vítima, independentemente de sua profissão;
e) Quaisquer divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como as avaliações da incapacidade deverão ser submetidas a uma junta médica constitu-
TABELA PARA CÁLCULO INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | ||
Invalidez Permanente | Discriminação | Percentual sobre CS |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100% |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100% | |
Perda total do uso de um membro superior e um inferior | 100% | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100% | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100% | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100% | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100% | |
Alienação mental total incurável | 100% | |
Parcial Diver- sas | Perda total da visão de um olho | 30% |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 50% |
TABELA PARA CÁLCULO INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | ||
Invalidez Permanente | Discriminação | Percentual sobre CS |
Mudez incurável | 40% | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20% | |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70% | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20% | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20% | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna ver- tebral | 25% | |
Parcial Membros Superiores | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70% |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50% | |
Ancilose total de um dos ombros | 25% | |
Ancilose total de um dos punhos | 20% | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacar- piano | 18% | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15% | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09% | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60% | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádioulnares | 30% | |
Ancilose total de um dos cotovelos | 25% | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacar- piano | 25% | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09% | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12% | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. |
Parcial Diversas
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TABELA PARA CÁLCULO INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | ||
Invalidez Permanente | Discriminação | Percentual sobre CS |
Parcial Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70% |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50% | |
Fratura não consolidada da rótula | 20% | |
Ancilose total de um dos joelhos | 20% | |
Ancilose total de um quadril | 20% | |
Amputação do 1o. (primeiro) dedo | 10% | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15% | |
De 4 (quatro) centímetros ou mais | 10% | |
De 3 (três) centímetros | 06% | |
Menos de 3 (três) centímetros | Sem indeni- zação | |
Perda total do uso de um dos pés | 50% | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-pe- roneiros | 25% | |
Fratura não consolidada de um pé | 20% | |
Ancilose total de um dos tornozelos | 20% | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25% | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03% | |
Perda total do uso de uma falange do 1o. Dedo: Indenização equivalente a 1/3 do respectivo dedo. |
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ída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pela vítima e um terceiro, desempatador, escolhido pelos 2 (dois) nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico designado e os do terceiro serão pagos em partes iguais pela vítima e pela seguradora. A Seguradora proporá à vítima, por meio de cor- respondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contes- tação, a constituição de junta médica. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pela vítima;
f) Se ambas as coberturas por morte e invalidez permanente total ou parcial por aci- dente tiverem sido contratadas, suas indenizações não se acumularão. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte será de- duzida a importância já paga por invalidez permanente.
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2.2.3. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO)
• Garante à vítima o reembolso, até o valor do Capital Segurado contratado, de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas efetuadas para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente. A Seguradora indenizará as despesas médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares, incorridas a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima.
• Não estão abrangidas as despesas decorrentes de
• Estado de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
• Aparelhos que se referem a órteses (aparelho ou equipamento que venha a sus- tentar ou corrigir alguma parte do corpo humano) de qualquer natureza e a próteses (substituição de um órgão ou parte dele por uma peça artificial) de caráter permanen- te, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
• Cabe à vítima a livre escolha dos prestadores de serviços Médicos, Hospitalares e Odontológicos, desde que legalmente habilitados.
• A comprovação das Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas deverá ser feita
mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico assistente.
Esta Garantia aplica-se somente para eventos ocorridos no território nacional.
3. Riscos não cobertos
Estarão excluídos das coberturas de Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) os eventos ocorridos em consequência de acidente de trânsito com o veículo mencionado na apólice:
a) Quaisquer doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas,
ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo aci- dente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de feri- mento visível;
b) Acidentes médicos;
c) Tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente;
d) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, trata- mentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
e) Os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes;
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f) Quaisquer perturbações mentais, nervosas e emocionais, salvo a alienação mental to- tal e incurável, decorrente de acidente coberto;
g) Ato reconhecidamente perigoso, ressalvado o disposto no artigo 799 do Código Civil
vigente, que não seja motivado por necessidade justificada;
h) Danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigen- te;
i) As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as into- xicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
j) O suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário e premeditado nos primeiros dois anos
de vigência inicial do contrato;
k) Estados de convalescença (após a alta médica);
l) Despesas de acompanhantes;
m) Aparelhos que se refiram a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter per- manente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez;
n) A perda de dentes e os danos estéticos;
o) Quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo se este estiver com lotação excedente à admitida nestas Condições Gerais, ressalvados os casos de força maior. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lo- tação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passa- geiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente;
p) Danos Morais e Estéticos;
q) Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades
profissionais do Segurado ou passageiro ou tripulante do veículo segurado que estive- ram em tratamento médico,hospitalar ou odontológico ou que tiverem constatada sua invalidez permanente total ou parcial, mesmo quando em conseqüência de qualquer ris- co coberto pela apólice;
r) Quaisquer acidentes que ocorrerem ao(s) passageiro(s) ou tripulante(s) do veículo se
este for posto em movimento ou dirigido por motorista que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ressalvados os casos de força maior; e
s) Qualquer tipo de doença ou as lesões físicas preexistentes à ocorrência do acidente de trânsito;
t) Atos de hostilidade;
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u) Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indeni- tário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
4. Condição de passageiro e tripulante do veículo
a) Entende-se por “passageiro” a(s) pessoa(s) que, no momento do acidente, se encon- tre(m) no interior do veículo segurado, na qualidade de passageiro(s);
b) Entende-se por “tripulante” a(s) pessoa(s) que no momento do acidente se encontre(m) no interior do veículo segurado, na qualidade de condutor, segundo condutor, cobrador, funcionário ou guia turístico;
c) O número de passageiros do veículo está limitado à lotação oficial do veículo, acrescida de 40% (quarenta por cento);
d) Sempre que estiverem no veículo passageiros em número superior à lotação oficial e até o número máximo de passageiros admitido, o Limite Máximo de Indenização atribuído a cada passageiro será rateado entre o valor total segurado e o número de passageiros;
e) Valor total segurado é a soma dos Limites Máximos de Indenização de cada passageiro estipulado na apólice;
f) A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àque- las apuradas na forma dos itens anteriores e das Condições Específicas de Acidentes Pes- soais a Passageiros e/ou Acidentes Pessoais a Tripulantes previstas nestas Condições Gerais, ficando o Segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos passageiros ou tripulantes acidenta- dos ou aos seus beneficiários;
g) A cobertura do seguro começa no momento do ingresso do passageiro ou tripulante no
veículo e termina no momento de sua saída dele;
h) Considera-se garantido pelas coberturas de Acidentes Pessoais a Passageiros e/ou Aci- dentes Pessoais a Tripulantes, o acidente de trânsito com o veículo segurado e relacionado à sua locomoção, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte ou invalidez permanente, total ou parcial do ocupante do veículo ou torne necessário seu tratamento médico.
5. Liquidação do sinistro
5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dos seguintes do- cumentos:
5.1.1. Em caso de Morte Acidental
a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
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b) Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do RG e CPF da vítima;
d) Cópia do RG e CPF do beneficiário;
e) Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge);
f) Boletim de Ocorrência Policial;
g) Laudo Necroscópico do IML;
h) Cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando rea-
lizado;
i) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo segura- do;
j) Cópia do comprovante de Residência da vítima;
k) Comprovante de pagamento do último prêmio antes da data de sinistro; e
l) Cópia do Boletim de Atendimento Hospitalar e/ou Prontuário Médico Hospitalar na data do Acidente.
5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
b) Exame de corpo delito, quando indicado;
c) Cópia do RG e CPF da vítima;
d) Relatório médico contendo as sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual;
e) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo segu- rado;
f) Boletim de Ocorrência Policial;
g) Cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando rea- lizado;
h) Cópia do comprovante de Residência do Segurado;
i) Comprovante de pagamento do último prêmio antes da data de sinistro; e
j) Cópia do Boletim de Atendimento Hospitalar e/ou Prontuário Médico Hospitalar na data do Acidente.
5.1.3. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO)
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a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
b) Cópia do RG e CPF da vítima;
c) Cópia do comprovante de Residência da vítima;
d) Comprovante de pagamento do último prêmio antes da data de sinistro;
e) Originais de todos os comprovantes de despesas médicas, odontológicas e hospita-
lares, tais como: receituários, recibos e notas fiscais; e
f) Originais dos resultados de todos os exames e exames complementares realizados pela vítima.
5.2. Em caso de sinistro, a vítima ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão) comunicar o sinis- tro à Seguradora, mediante o preenchimento do Formulário de Aviso de Sinistro a ser fornecido pela Seguradora ou através de aviso de sinistro fonado, e provar satisfatoria- mente sua ocorrência, através da entrega dos documentos listados acima.
5.3. O prazo para pagamento da indenização, por parte da Seguradora, é limitado a 30 (trinta) dias contados a partir da entrega, pela vítima ou Beneficiário, da documentação básica necessária para a regulação do sinistro, definida acima. Em caso de dúvida funda- da e justificável, a Seguradora poderá solicitar nova documentação. Neste caso, a con- tagem do prazo para o pagamento da indenização será suspensa e continuará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exi- gências.
5.4. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
5.5. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente reali- zadas pela Seguradora.
5.6. A vítima acidentada deverá recorrer imediatamente, a sua custa, aos serviços médi- cos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura com- pleta.
5.7. Divergências e dúvidas de natureza médica, relacionadas com a natureza ou exten- são das lesões ou doenças, devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros, sendo: um nomeado pela Seguradora, outro pela vítima e um tercei- ro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. A constituição da junta médica será
proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação.
5.7.1. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que nomear, sendo que a remuneração do terceiro, desempatador, será paga por ambos, em partes iguais.
5.7.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias
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a contar da data de indicação do membro nomeado pela vítima.
5.8. Valor Indenizado: O valor a ser indenizado à vítima ou Beneficiário(s) será igual ao valor do Capital Segurado, ou referente a um percentual em caso de indenização parcial, vigente na data do evento.
5.9. Periodicidade de Pagamento das Indenizações: As garantias deste Seguro serão pa- gas conforme a periodicidade definida abaixo.
5.10. As indenizações decorrente da garantia de Morte Acidental (MA) e/ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) serão pagas sob a forma de pagamento único.
5.11. A garantia de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) será paga
sob a forma de pagamento único, como reembolso das despesas do evento coberto.
5.12. As indenizações de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Acidente (IPA) não se acumulam.
5.13. As coberturas citadas no item 02 do presente documento possuem as seguintes limitações máximas de importâncias seguradas:
• Morte Acidental (MA)
• R$ 100.000,00 por tripulante;
• R$ 100.000,00 por passageiro.
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
• R$ 100.000,00 por tripulante;
• R$ 100.000,00 por passageiro.
• Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO)
• R$ 20.000,00 por tripulante;
• R$ 20.000,00 por passageiro.
5.14. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da
seguinte forma:
5.14.1. Morte: 50% ao cônjuge sobrevivente e 50% aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 anos a cobertura do seguro se limita a des-pesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de con- tas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Segu- radora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras;
5.14.2. Invalidez Permanente
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a) Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja defini- tivo o caráter de invalidez, a Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. Entende-se por invalidez permanente a perda ou impotência funcional defini-tiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
b) Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado pre- vista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a inde- nização será calculada, respectivamente, com base nos índices 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
5.14.2.1. O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente em vir- tude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente, ou seja, após conclu- são do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recu- peração) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracteri- zado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo segurado.
5.14.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indeni- zação fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice.
5.14.2.3. A vítima deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A Seguradora poderá submeter a vítima a exames por médicos por ela designados.
5.14.2.4. A Seguradora não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas.
5.14.2.5. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir:
5.14.2.6. Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em nome do menor (pai, mãe ou tutor), conforme documentos comprobatórios.
5.14.2.7. Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos - a indeniza- ção será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que
estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor.
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5.14.2.8. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a esta cobertura será automatica- mente reintegrado.
5.14.3. Despesas Médico-Hospitalares
O reembolso desta garantia somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as cobertu- ras do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”
5.14.3.1. No caso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pela vítima para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta pri- meiros dias contados da data do acidente, a Seguradora reembolsará as despesas médicas e dentárias, desde que cobertas pelo seguro, bem como diárias hospita- lares incorridas, a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios dos subitens a seguir:
5.14.3.2. Cabe a vítima a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospi- talares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
5.14.3.3. A comprovação das despesas médico, hospitalares e odontológico de- verá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatório(s) do(s) médico(s) assistente(s).
5.14.3.4. Desde que preservada a livre escolha, pode a Seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odon- tológicos para facilitar a prestação de assistência à vítima.
5.14.3.5. As indenizações por despesas médico-hospitalares e odontológicos são
cumulativas com qualquer outra garantia do presente seguro.
5.14.3.6. A vítima ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá pro- var satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstân- cias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
5.14.3.7. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta da vítima ou de seus beneficiários, salvo se direta- mente realizadas pela Seguradora.
5.14.4. Na hipótese de ausência de indicação dos beneficiários, o valor do capital se- gurado será pago em conformidade com a legislação sucessória vigente.
5.15. Em caso da contratação do Seguro de Automóvel Casco e havendo sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do(s) prêmio(s) da(s) cobertura(s) de Acidentes Pessoais com Passageiros e/ou Acidentes Pessoais com Tripulantes, em virtude da concessão de descontos aplicados sobre o(s) prêmio(s) da(s) cobertura(s) de Acidentes Pessoais com Passageiros e/ou Acidentes Pessoais com Tripulantes (Morte Acidental, Invalidez Permanente e DMHO) quando contrata- das em conjunto com a cobertura de Casco.
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6. Âmbito Geográfico da Cobertura
O seguro contempla apenas as reivindicações apresentadas em território nacional brasileiro, relativas a danos, despesas e fatos geradores ocorridos em território nacional, admitindo-se restrições e/ou ampliações relativas a este âmbito, mediante acordo.
CLÁUSULAS PARTICULARES
As cláusulas transcritas abaixo, somente se aplica(m) ao presente seguro, quando se encon- trar(em) expressamente indicada(s) no texto da Proposta/Apólice e desde que ratificada(s) com cobrança da(s) taxa(s) adicional(is) ou diferenciada(s) correspondente(s), se couber(em).
CLÁUSULA 01 – EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A DI- RIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS, PREPOSTOS.
Riscos Cobertos
a) Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que exclusivamente para Danos Corporais, ao contrário do que consta no subitem 3 alíneas “k)” e “l)” das Condições Gerais, serão considerados terceiros, para fins desta cobertura, os Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos do Segurados e, ainda as pessoas que dele dependam economicamente, inclusive ascendentes, descendentes e cônjuge do Segurado, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo Segurado.