SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS
CONDIÇÕES GERAIS de
Contrato de Depósitos Bancários e
Contrato Quadro de Prestação de Serviços de Pagamento
Pessoas Singulares (Empresários em Nome Individual e Profissionais Liberais)
SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS
I. Disposições Comuns:
Cláusula 1ª – Âmbito:
1. As presentes Condições Gerais regulam o Contrato de Contas de Depósito Bancário e Contrato Quadro da Prestação de Serviços de Pagamento – SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS que tenham como partes, por um lado, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL., com sede no Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx, xxxxxxx 00 x 00, em Leiria, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria sob o número único de matrícula e identificação fiscal 000 000 000, contactável através do telefone número 000 000 000 (chamada para a rede fixa nacional) e do endereço eletrónico “xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx”, adiante designada por CCL, e por outro, os seus Clientes, pessoas singulares, Empresários em Nome Individual e Profissionais Liberais, utilizadores das Contas de Depósitos Bancários e dos Serviços de Pagamento, dos seus Produtos e dos Instrumentos de Pagamento a estas associados, doravante também designados Clientes ou Titulares.
2. A CCL é uma Instituição de Crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal, com sede em Lisboa, na Xxx xx Xxxxxxxx, xxxxxx 000 (0000-000 Xxxxxx) onde se encontra registada sob o número 5180.
Cláusula 2ª – Definições:
Mat. na C.R.C de Leiria sob o n.º único de matrícula e identificação fiscal 500 978 921 – Capital Social Variável e ilimitado no mínimo de 60.000.000€
Para efeitos do presente Contrato de Depósitos Bancários e Contrato Quadro de Prestação de Serviços de Pagamento, entende-se por:
a) Autenticação: procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados do utilizador.
b) Autenticação Forte: autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos das seguintes categorias: conhecimento (algo que só o utilizador conheça), posse (algo que só o utilizador possua) e inerência (algo que o utilizador é), independentes entre si, de modo a que a violação de um deles não comprometa a fiabilidade dos outros, protegendo assim a confidencialidade dos dados de autenticação.
c) Autoridade Competente: autoridade nacional habilitada para a supervisão de instituições de crédito que em Portugal é o Banco de Portugal.
d) Beneficiário: pessoa singular ou coletiva que seja destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento.
e) Beneficiário efetivo: pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto ou outra norma que a substitua ou a venha a suceder;
f) Cliente: o mesmo que Titular, pessoa singular que utiliza o serviço de pagamento a título de Ordenante, de beneficiário ou ambas as qualidades.
g) Comissões: prestações pecuniárias exigíveis ao Cliente pela CCL como retribuição pelos serviços prestados ou subcontratados a terceiros.
h) Consumidor: pessoa singular que atua com fins alheios à atividade comercial ou profissional.
i) Conta: a conta bancária de depósito à ordem identificada na Ficha de Xxxxx.
j) Conta de Pagamento: a conta bancária de depósito à ordem utilizada para execução das operações de pagamento.
k) Conta de Serviços Mínimos Bancários: conta de depósito à ordem em euros disponibilizada pela CCL nas condições específicas previstas no Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março e posteriores alterações;
l) Contactless: é uma funcionalidade do cartão físico que apresente o símbolo respetivo que permite a realização de pagamentos presenciais apenas por aproximação do cartão ao terminal de pagamento automático (TPA), sem necessidade de o inserir nesse terminal, podendo ser dispensada a introdução do PIN;
m) Credenciais de Segurança Personalizadas: os elementos personalizados fornecidos pela CCL ao Cliente para efeitos de Autenticação.
n) Data-Valor: a data a partir da qual uma transferência ou depósito se tornam efetivos, passíveis de serem movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito.
o) Débito Direto: um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento do Cliente, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base na autorização dada pelo Cliente ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou à CCL.
p) Despesas: encargos suportados pela CCL que lhe são exigidos por terceiros e repercutíveis no Cliente, nomeadamente os que tenham natureza fiscal.
q) Dia Útil: dia em que o prestador do serviço de pagamento do ordenante ou do prestador de serviço de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento, se encontra aberto ao público.
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r) Documento Digital: documento disponibilizado pela CCL em formato eletrónico dirigido pessoalmente ao Cliente que permita o seu armazenamento, posterior consulta e reprodução exata do seu teor.
s) Espaço Económico Europeu: os Estados Membros da União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.
t) Fundo Garantia de Depósito: pessoa coletiva de direito público que tem por objeto garantir o reembolso, até ao montante legalmente definido, dos depósitos constituídos nas instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público e que nele participem.
u) Identificador Único: a combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento e que o utilizador de serviços de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento e/ou a respetiva Conta de Pagamento tendo em vista uma operação de pagamento.
v) Instrumento de Pagamento: qualquer dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento.
w)Operações de Baixo Valor: operações de pagamento presenciais com cartão, relativamente às quais não é exigível a introdução de código secreto (PIN) nos termos previstos no Sistema de Pagamentos, nomeadamente, operações para pagamento de portagens, estacionamentos e cabines telefónicas.
x) Operação de Pagamento: o ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário.
y) Ordem de Pagamento: qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento.
z) Ordenante: pessoa singular ou coletiva titular da conta de pagamento e que autoriza ordens de pagamento a partir dessa conta.
aa) Pagamento Instantâneo (instant payments): transferência a crédito com um tempo de execução reduzido;
ab) Preçário: informação sobre o custo, incluindo comissões, principais despesas, encargos e taxas dos produtos e serviços disponibilizados pela CCL, o qual é composto pelo Documento de Informação sobre Comissões, Anexo I destas Condições Gerais e “Folheto de Comissões e Despesas” disponível nos balcões da CCL e em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.
ac) Prestador de Serviços de Informação sobre Contas (AISP): uma entidade autorizada a prestar serviços de informação sobre contas.
ad) Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamento (PISP): uma entidade autorizada a prestar o Serviço de Iniciação de Pagamentos;
ae) Prestador de Serviços de Pagamento: entidade que presta serviços de pagamento estando devidamente habilitada para tal.
af) Representante Legal: qualquer pessoa a quem é atribuído por lei ou ordem do tribunal, poderes para administrar os bens de outrem, nomeadamente, progenitores, tutores, curadores, acompanhantes de maiores, administradores de insolvência e fiduciários.
ag) Representante Voluntário: terceiros a quem o Cliente tenha atribuído poderes para movimentar a Xxxxx.
ah) Saldo Autorizado: valor correspondente a todos os montantes que o Cliente esteja autorizado a movimentar na Conta, ainda que essa movimentação possa implicar o pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos.
ai) Saldo Contabilístico: valor correspondente ao resultado dos movimentos a crédito e a débito efetuados na Conta.
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aj) Saldo Disponível: valor existente na Conta que o Cliente pode movimentar sem estar sujeito ao pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos pela sua utilização.
ak) SEPA : área única de pagamentos em Euros.
al) Serviço 3D-Secure (Three Domain Secure): serviço que permite efetuar pagamentos na internet com segurança adicional em sítios devidamente identificados como “Verified by VISA”.
am) Serviços Mínimos Bancários: serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de depósito à ordem, incluindo ainda, a titularidade de cartão de débito, movimentação da conta através de caixas automáticas no interior da União Europeia, homebanking e balcões da CCL
an)TARGET: sistema de liquidação por bruto em tempo real do Euro Sistema, no qual são processados e liquidados, em moeda do Banco Central, ordens de pagamento em Euro, tipicamente de grande valor.
ao) Transferência a crédito: operação de transferência de fundos de uma conta do Cliente para outra conta, executada pelo prestador de serviços de pagamento, por ordem do Cliente.
Cláusula 3ª Prazo e Elementos de Identificação:
1. O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
2. A celebração do presente contrato fica dependente da disponibilização ao Cliente das presentes Condições Gerais, da Ficha de Informação Normalizada (FIN), Formulário de Informação do Depositante (FID) e Documento de Informação sobre Comissões para Contas de Serviço Mínimo Bancário (DIC).
3. A contratação de cada serviço e/ou produto disponibilizado reger-se-á adicionalmente pelo previsto nas disposições legais aplicáveis, pelas Condições Gerais de cada serviço ou produto e pelas condições particulares negociadas pelas partes.
4. A Conta de Depósito Bancário só poderá ser aberta após a aprovação pela CCL após verificação do cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e da entrega da documentação exigível.
5. A abertura da Conta de Depósitos Bancários e de Serviços de Pagamento implica a recolha dos elementos de identificação dos respetivos Titulares no número e qualidade que a CCL exigir de acordo com a lei e dispositivos do Banco de Portugal em vigor, e, bem assim, do espécime das respetivas assinaturas (Ficha de Abertura de Conta e Assinaturas – Serviços Mínimos Bancários), que valerá para todas as contas e instrumentos de pagamento a esta associados, bem como do comprovativo de residência, comprovativo de profissão e entidade empregadora e outros adequados às características do Cliente, sendo do tratamento de dados pessoais realizado nos termos da Política de Proteção de Dados da CCL.
6. Cada Titular identifica-se perante a CCL através da exibição do respetivo Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou, caso os não possua, por documento similar original, válido, de reconhecida idoneidade, com fotografia, do qual conste, pelo menos, o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade, e pela assinatura manuscrita, a qual será conferida por semelhança com a do respetivo espécime constante na correspondente Ficha de Abertura de Conta e Assinaturas.
7. O Cliente reconhece que toda e qualquer reprodução do Cartão de Cidadão que esteja na posse da CCL foi devidamente autorizada pelo respetivo titular.
8. A CCL poderá aceder à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) para efetuar a consulta dos elementos de identificação e demais dados necessários à celebração do Contrato de Depósito Bancário.
9. A CCL não autorizará qualquer movimento a débito ou a crédito na conta até à aprovação da abertura de Conta.
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10. Em caso de insuficiência da documentação entregue, após solicitação pela CCL para a correção, a CCL poderá encerrar em definitivo a conta no prazo de 30 dias a contar da data de subscrição das Condições Gerais, considerando-se o contrato automaticamente resolvido.
11. No cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, a CCL procederá às comunicações previstas na Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento de Terrorismo, sempre que suspeite que a não apresentação da documentação exigida nos números anteriores possa estar relacionada com a prática de crimes de branqueamento de capital ou financiamento de terrorismo
12. Os Titulares das Contas de Depósitos Bancários e de Serviço de Pagamento estão obrigados a manter constantemente atualizados os respetivos dados, declinando a CCL qualquer responsabilidade decorrente da falta de atualização.
13. As assinaturas constantes da respetiva ficha constituem os espécimes válidos para a Conta de Referência e todas as contas a esta associadas e respetivos instrumentos de pagamento, pelas quais se aferirão todas as assinaturas dos respetivos Titulares.
14. A CCL, no momento da celebração do presente contrato ou durante a sua execução, pode exigir que o(s) Titulares procedam à Autocertificação de Residência Fiscal, através do preenchimento e assinatura de formulário próprio, nos termos exigidos pela legislação de comunicação de contas. Cláusula 4ª - Alteração das Condições Gerais:
1. A CCL reserva-se o direito de introduzir alterações às Condições Gerais do presente contrato comunicando-as ao Cliente, por escrito em suporte duradouro (papel ou documento digital), incluindo em extrato de conta ou mensagem eletrónica.
2. As referidas alterações serão comunicadas com uma antecedência mínima de sessenta dias antes da data da sua entrada em vigor, considerando-se que o Cliente as aceitou caso não comunique, por
escrito, à CCL que as não aceita, antes da sua entrada em vigor, optando nesse caso pela resolução do contrato, com efeitos imediatos e sem encargos.
3. Se as alterações propostas forem relativas às Condições Gerais de qualquer dos Serviços de Pagamento definidos na Secção III do Contrato, o Cliente poderá, em alternativa à resolução do contrato, cancelar o serviço em relação ao qual se propõem as alterações.
4. Tratando-se de conta coletiva, a comunicação de não aceitação das alterações e consequente resolução do contrato deverá ser realizada por todos os titulares, sem prejuízo, da possibilidade da renúncia à titularidade, por qualquer dos contitulares, nos termos previstos na Cláusula 17ª.
5. O disposto nos números 1 e 2 da presente cláusula não é aplicável no caso de alterações de taxas de juro ou de câmbio relativas a serviços de pagamento desde que se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas entre a CCL e o Cliente ou sejam mais favoráveis a este, as quais podem ser aplicadas imediatamente, comunicando a CCL essas alterações ao Cliente em suporte de papel ou suporte digital, o mais rapidamente possível. As taxas de juros e taxas de câmbio estão disponíveis e são consultáveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx ou em qualquer agência da CCL.
6. No decurso da relação contratual, o Cliente tem direito a receber, a seu pedido e a qualquer momento, em suporte de papel ou qualquer outro meio duradouro uma cópia das Condições Gerais em vigor. A versão em vigor das Condições Gerais estará permanentemente disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx com referência à data de entrada em vigor das últimas alterações em vigor. Cláusula 5ª – Comunicações – Troca de Mensagens e Informações:
1. Todas as comunicações e informações a que nos termos das presentes Condições Gerais ou de disposição legal a CCL esteja obrigada a prestar por escrito ao Cliente, serão facultadas:
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a) Em suporte de papel, através de correspondência dirigida ao Cliente, para a sua última morada conhecida e constante na respetiva ficha, que se considera ser o domicílio convencionado. As comunicações consideram-se recebidas sempre que tenham sido remetidas para tal endereço e, quando registada, presume-se recebida no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for e, tem-se por recebida se só por culpa do destinatário lhe não foi oportunamente entregue;
b) Em documento digital, quando convencionado entre as partes, através do envio de mensagem para o último endereço eletrónico declarado pelo mesmo para esse efeito, servindo como meio de prova da sua receção, caso tal seja legalmente exigido, o recibo emitido pela mesma via eletrónica;
c) Em mensagens disponíveis na área pessoal de Homebanking em “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” ou na CCL APP, caso o cliente tenha aderido a este serviço.
d) Por mensagem escrita enviada para o número de telemóvel facultado pelo Cliente com esse objetivo;
e) Por mensagem incluída no extrato de conta de depósito que seja remetido ou disponibilizado ao Cliente;
e) Através de outro meio de comunicação convencionado por escrito entre a CCL e o respetivo Cliente.
2. Sem prejuízo das formas de comunicação previstas para situações específicas previstas nestas Condições Gerais ou em disposição legal aplicável, a CCL pode utilizar outros meios de comunicação, nomeadamente, telefone, fax, entrega de correio em mão ou mensagem de voz.
3. As comunicações, quando feitas a qualquer dos Titulares da conta, consideram-se efetuadas a todos e sobre todos produzirão os seus efeitos, independentemente do tipo de conta em causa.
4. Para todos os efeitos legais, considera-se realizada nos termos da alínea a) ou b) do número 1 da presente cláusula toda a informação que seja prestada ao Cliente através de mensagem incluída no extrato da Conta de Depósitos à Ordem, enviada em suporte de papel ou disponibilizada em documento digital, caso tenha subscrito esse serviço.
5. Todas as comunicações e informações que, nos termos das presentes Condições Gerais ou disposições legais, o Cliente tiver que fazer, por escrito, à CCL, poderão ser prestadas:
a) Em suporte de papel, através de correspondência dirigida à CCL e assinada pelo Cliente;
b) Em suporte eletrónico, através de mensagens de correio eletrónico dirigido à CCL para o endereço declarado por esta para o efeito;
c) Pelos canais disponíveis no Homebanking da “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE”, caso o Cliente tenha aderido a este serviço;
d) Através de outro meio de comunicação convencionado pelas partes nas condições particulares.
6. Os Titulares das contas de Depósitos Bancários e de Serviços de Pagamento – Serviços Mínimos Bancários e seus representantes, obrigam-se a comunicar de imediato à CCL qualquer alteração ocorrida na sua morada ou noutros dados fornecidos para comunicações, declinando a CCL a responsabilidade de eventuais danos emergentes de tal falta.
7. O endereço postal do Titular ou seu representante fornecido à CCL considera-se, para efeitos de citação ou notificação judicial, ser o domicílio convencionado.
8. A CCL não assume qualquer responsabilidade pelos danos ou prejuízos imputáveis às vias de comunicação utilizadas, seja correio, telefone, endereço eletrónico, SWIFT ou qualquer outro convencionado, nomeadamente, em consequência de atrasos, perdas, violação, adulteração ou deficiente leitura, ininteligibilidade ou deficiente compreensão da informação transmitida, bem como da falsificação de assinaturas ou documentos.
9. A CCL não se responsabiliza por danos ou prejuízos decorrentes da impossibilidade da execução de ordens ou instruções transmitidas pelo Cliente, sempre que os sistemas informáticos, seus ou de terceiros cuja utilização seja para o efeito necessária, não permitam a execução atempada ou completa dessas ordens ou instruções.
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10. Em caso de dúvida sobre instruções ou outras comunicações, em particular quanto à sua identidade, autenticidade ou poderes dos seus autores e à clareza ou suficiência do seu conteúdo, a CCL reserva-se o direito de não as executar ou de solicitar previamente, pelo meio que considerar mais conveniente, a sua confirmação ou clarificação, suportando o Cliente as consequências da sua não execução ou execução tardia e dos procedimentos tendentes à sua confirmação ou clarificação.
11. Todas as comunicações referentes ao presente Contrato de Depósitos Bancários e Contrato Quadro de Prestação de Serviços de Pagamento são feitas em português.
Cláusula 6ª – Preçário – Custos dos Serviços e Afins:
1. Pelos serviços prestados no âmbito desta Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários e pelos Serviços e Produtos não incluídos, são devidas à CCL as comissões, custos, encargos e outras despesas que constam do Documento de Informação sobre Comissões e do Preçário que se encontra à disposição dos Clientes em qualquer Agência da CCL e no sítio da Internet xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx, informando-se os Clientes dessa disponibilidade na data da subscrição do respetivo contrato.
2. Sem prejuízo do previsto na legislação sobre Serviços Mínimos Bancários, nos termos da “Alteração das Condições Gerais” previstas na Cláusula 4ª, a CCL poderá alterar, a todo o tempo, qualquer rubrica do Preçário, incluindo a relativa à cobrança de comissões sobre novos produtos ou serviços, bem como a cobrança de comissões relativas a serviços pelos quais não são atualmente devidas quaisquer comissões.
3. A CCL comunicará qualquer alteração que proceda no Preçário através de referência a inserir ou a acompanhar o extrato de conta ou qualquer outro meio de comunicação em uso pela CCL.
4. Quando for aplicável a qualquer obrigação do Cliente uma taxa de juro variável, em função do indexante predeterminado, o mesmo indexante manter-se-á sempre enquanto se mantiver no mercado.
5. Se este indexante deixar de existir ou se perder a sua atual representatividade, haverá lugar à sua substituição pela taxa formalmente recomendada pelo: grupo de trabalho sobre as taxas sem risco do euro instituído pelo Banco Central Europeu (BCE), a Autoridade dos Serviços e Mercados Financeiros (FSMA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Comissão Europeia, ou Instituto Europeu dos Mercados Monetários, enquanto administrador da EURIBOR ou, autoridade competente responsável de acordo com o Regulamento (EU) 2016/1011 pela supervisão do Instituto Europeu dos Mercados Monetários ou, por fim, o Banco Central Europeu (BCE).
6. Salvo acordo expresso em contrário entre a CCL e o Cliente, as taxas de juro ou de câmbio aplicáveis às diversas operações estarão sempre previstas no Preçário em vigor, disponível nos balcões da CCL ou em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.
7. Os impostos e taxas que sejam devidos, relativamente à Conta ou a operações com reflexos na Conta, nomeadamente, sua abertura, movimentação, remuneração, pagamento de juros, gestão de conta e serviços informativos, ficam a cargo do Cliente, estando a CCL autorizada a nela debitar, sem notificação prévia, os respetivos montantes. Os rendimentos devidos e/ou colocados à disposição pela CCL, serão entregues líquidos de impostos ou taxas que a CCL deva liquidar, deduzir ou reter na fonte.
8. As obrigações pecuniárias emergentes das Condições Gerais para o Cliente serão cumpridas em EUROS.
9. Quando haja mora ou incumprimento por parte do Cliente de alguma das suas obrigações, seja resultante do presente Contrato, seja de operação ou serviços a ele associados, será também responsável pelos custos judiciais e extrajudiciais, nomeadamente, taxas de justiça, custas e encargos judiciais e honorários pagos a mandatários.
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10. O Cliente autoriza a CCL a debitar na Conta todas as comissões, custos, encargos e outras despesas devidas, incluindo impostos e taxas, juros e despesas cambiais, despesas judiciais e extrajudiciais, sem notificação prévia.
11. Todos os Titulares, independentemente do tipo e das condições de movimentação da Conta, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de qualquer saldo devedor constante na Conta de Depósito ou contas associadas, em relação à CCL.
Cláusula 7ª - Idioma e Lei Aplicáveis ao Contrato e Resolução de Conflitos:
1. O presente contrato é redigido usando a língua portuguesa e rege-se pelo direito português.
2. A obrigação das informações pré-contratuais considera-se cumprida mediante a entrega de um exemplar das presentes Condições Gerais aos propostos Clientes, acompanhada da Ficha de Informação Normalizada, Ficha de Informação ao Depositante e Documento de Informação sobre Comissões.
3. Eventuais conflitos poderão ser dirimidos pelos seguintes meios extrajudiciais:
a) Para Pessoas Singulares, Empresários em Nome Individual ou Profissionais Liberais, qualquer que seja o valor:
1) Através de Reclamação para o Gabinete de Auditoria Interna, instalado na sede da CCL, por carta dirigida para a sede da CCL indicada na clª 1ª ou para o e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx;
2) Através de Reclamação inscrita no respetivo Livro existente em qualquer Agência da CCL, ou eletrónico disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx;
3) Através de Reclamação para o Banco de Portugal, através do Portal do Cliente Bancário, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx ou por comunicação escrita dirigida para a Xxx xx Xxxx, xx 00, 0000-000 Xxxxxx,
b) Para Pessoas Singulares e Empresários em Nome Individual, através dos seguintes Centros de Arbitragem:
1) Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa, com o telefone: 000 000 000 e endereço postal: Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxx, 0000-000 Xxxxxx, e com o email: xxxxxxxxxx@xx.xxxxxx.xxx.xx, ou
2) Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa, com telefone: 000 000 000 e endereço postal: Xxx xx Xxxxx Xxxxx, 00-X, 0x X, 0000-000 Xxxxxx, e com o email: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.
3) CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com o telefone: com o telefone: 000000000 e endereço postal: Rua D. Xxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxx, e com o email: xxxxx@xxxxxx.xx.
c) Para resolução de litígios emergentes de serviços contratados online, a CCL disponibiliza, ainda, o acesso à Plataforma de Resolução de Litígios em Linha. Para mais informações, consultar a Plataforma RLL em: xxxxx://xxxxxxx.xx.xxxxxx.xx/xxx/xxxx/xxxxx.xxx?xxxxxxxxxx.xxxx.xxxx&xxxxXX, indicando o endereço eletrónico da CCL: xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx
4. As reclamações apresentadas no Gabinete de Auditoria Interna da CCL, serão respondidas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção da reclamação, por carta ou noutro suporte duradouro, se outro não for o prazo legal estabelecido. Caso por motivo de força maior, pela complexidade da causa ou por ser necessária a intervenção de terceiros, não seja possível responder no prazo anterior, a CCL informará o reclamante do motivo do atraso da resposta e da data previsível do envio da resposta definitiva.
5. Sem prejuízo dos direitos de reclamação conferidos ao Titular nos números anteriores, para dirimir qualquer litígio emergente do presente contrato, em caso de recurso aos meios judiciais comuns, convenciona-se competente o foro da sede da CCL.
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6. Caso alguma das cláusulas das presentes Condições Gerais venha a ser julgada nula ou de qualquer forma inválida por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade ou invalidade não afetará a validade das restantes cláusulas destas Condições Gerais.
Cláusula 8ª – Menores e Maior Acompanhado:
1. Pode ser aberta Conta de Xxxxxxxx Xxxxxxxx em nome de menores e maiores acompanhados, que serão sempre do tipo singular, por iniciativa dos seus representantes legais, figurando na respetiva ficha como representantes e nessa qualidade intervindo.
2. Os representantes legais dos menores assumem inteira responsabilidade por todos os movimentos das contas e utilização dos instrumentos de pagamento que venham a ser disponibilizados, obrigando-se a não transmitir aos menores as credenciais de segurança, códigos de segurança, códigos de acesso e PINs que permitam a utilização do cartão de débito e acesso a “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE”.
3. As condições de movimentação das contas abertas em nome de menores serão obrigatoriamente definidas pelos representantes legais, salvo se outra coisa estiver fixada judicialmente.
4. Sem prejuízo de disposições legais em contrário no que respeita aos deveres da CCL, incluindo as regras de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, os representantes legais do menor reconhecem que não recai sobre a CCL qualquer dever geral de monitorização da proveniência ou destino a ser creditados ou debitados na Conta, pelo que assumem total e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento do disposto na presente Cláusula, bem como pela proveniência e pelo destino dos fundos.
5. Quando os Titulares atinjam a maioridade ou sejam emancipados, assumirão a movimentação das respetivas contas nos termos gerais. Nessa circunstância, os representantes legais deixarão, automaticamente, de fazer parte da conta enquanto legais representantes dos menores, salvo se devida e posteriormente autorizados pelo respetivo Titular.
6. Sendo decretado o regime de Acompanhamento de Maior ao Titular, a Conta de Depósitos Bancários e de Serviço de Pagamento passará a ser movimentada pelo acompanhante nomeado nos termos e condições previstas na respetiva sentença judicial.
Cláusula 9ª – Óbito de Titular, Cessação da Atividade do ENI ou Profissional Liberal:
1. Conhecida pela CCL a morte do Titular de uma Conta singular ou de um dos contitulares de uma Conta coletiva, ainda que solidária, passará a mesma ao regime da liquidação, ficando indisponível o saldo ou parte do saldo destinada aos sucessores devidamente habilitados.
2. Tratando-se de ENI ou Profissional Liberal, a cessação da atividade determinará a caducidade do contrato de depósito bancário ou da conta de pagamento.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se à conta de referência, às contas associadas, bem como aos serviços de pagamento regulados na Secção III deste Contrato.
Cláusula 10ª – Insolvência:
Em caso de insolvência de Pessoa Singular, o contrato da Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários passará a ser movimentada pelo respetivo Administrador da Insolvência nos termos e condições previstas na respetiva sentença judicial até ao encerramento do processo, findo o qual tal faculdade será restituída ao respetivo Titular, caso a CCL não venha a optar pelo seu encerramento. Cláusula 11º - Atualização de Xxxxx Xxxxxxxx:
1. Os Clientes, titulares das contas de Depósitos Bancários e de Serviços de Pagamento e os seus representantes, obrigam-se a comunicar de imediato à CCL qualquer alteração ocorrida nos dados relativos aos seus elementos de identificação e demais informações fornecidas ao longo da relação de negócio, comprovando documentalmente toda e qualquer alteração.
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2. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, a CCL está legalmente obrigada a efetuar diligências e procedimentos periódicos para garantir a atualidade, exatidão e completude dos elementos de informação dos Titulares e seus representantes, bem como dos documentos disponibilizados para justificar os elementos de informação.
3. Os Clientes e seus representantes obrigam-se a colaborar nas diligências e procedimentos previstos no número anterior, confirmando as informações obtidas e fornecendo meios comprovativos solicitados. Em caso de recusa injustificada de colaboração, a CCL reserva-se no direito de recusar a realização de operações de pagamento e/ou outras operações, bem como cessar a relação contratual procedendo às comunicações previstas na Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento de Terrorismo, sempre que suspeite que a não colaboração possa estar relacionada com a prática de crimes de branqueamento de capital ou financiamento de terrorismo.
4. O Cliente ou os seus representantes legais ou voluntários, obrigam-se a informar, tão prontamente quanto possível, a CCL, por escrito, sobre a situação de incapacidade ou cessação dos poderes ou morte de qualquer titular ou representante legal ou voluntário. A CCL não é responsável pelos eventuais danos ou consequências resultantes de tais situações de incapacidade, falta de poderes ou morte que desconheça sem culpa grave.
5. O Cliente tem o direito de proceder à retificação dos seus dados pessoais a qualquer momento, bastando, para tal, apresentar o pedido de retificação de acordo com os termos da Política de Proteção de Dados da CCL.
Cláusula 12º - Prevenção de Branqueamento de Capitais:
1. No cumprimento das obrigações legais e regulamentares em vigor, a CCL pode solicitar a qualquer momento, a prestação de informações adicionais sobre o Cliente, os seus representantes legais ou voluntários e beneficiários efetivos, sobre as operações pedidas ou realizadas, sobre a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio, ou qualquer outra informação que entenda necessária para o cumprimento dos seus deveres legais em matéria de prevenção de
branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo, obrigando-se o Cliente a fornecer e comprovar toda a informação solicitada.
2. O Cliente autoriza a CCL, sempre que tal seja necessário por imposição legal ou regulamentar, a obter informação adicional por via direta, indireta ou junto de terceiros, nos termos da cláusula anterior.
3. A CCL poderá recusar ou suspender a execução de operações ordenadas pelo Cliente ou seu representante, bem como cessar a relação de negócio com efeitos imediatos, quando tenha conhecimento ou suspeita da mesma estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo, bem como quando não for prestada informação exigível nos termos da lei, incluindo informação sobre a origem e o destino dos fundos.
4. A CCL pode ainda cessar a relação de negócio ou não permitir a realização de operações quando não for prestada pelo titular a informação que a CCL solicitar sobre a identificação dos beneficiários efetivos e haja suspeita de que a não prestação da informação possa estar relacionada com a prática de crimes de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo.
5. Verificando-se qualquer das situações previstas nos números anteriores, a CCL procederá às comunicações previstas na Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento de Terrorismo.
6. Nos casos das cláusulas anteriores, a CCL poderá ficar impedida, por ordem das entidades competentes, de fornecer informações ao Cliente a esse respeito, podendo mesmo ser negado o acesso aos dados pessoais.
7. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Prevenção de Branqueamento de Capitais o cumprimento de obrigações legais está fundamentado no cumprimento de obrigações jurídicas, sendo realizado nos termos da Política de Proteção de Dados da CCL.
Cláusula 13ª - Cessação do Contrato (Caducidade, Denúncia e Resolução):
Mat. na C.R.C de Leiria sob o n.º único de matrícula e identificação fiscal 500 978 921 – Capital Social Variável e ilimitado no mínimo de 60.000.000€
1. A falta de movimentação a débito ou a crédito da Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários por dois ou mais anos consecutivos, faz caducar o presente Contrato de Depósitos Bancários e Contrato Quadro de Prestação de Serviços de Pagamento, incluindo os instrumentos de pagamento associados, após comunicação da CCL nos termos do número seguinte.
2. Qualquer das partes pode denunciar o presente contrato avisando a outra com a antecedência mínima de 30 dias, se da iniciativa do Cliente, ou 60 dias se da iniciativa da CCL, sempre sem encargos para o Cliente.
3. No caso de conta coletiva, a denúncia pelo Cliente deverá ser realizada por todos os titulares, sem prejuízo, da possibilidade da renúncia à titularidade, por qualquer dos contitulares, nos termos previstos na cláusula 17ª.
4. A denúncia do presente contrato, determina o encerramento da Conta de Depósitos Bancários e de Serviços de Pagamento, assim como a extinção de todos os Produtos e Serviços, subscritos na dependência do presente contrato, incluindo os respetivos instrumentos de pagamento que devem ser restituídos à CCL durante o decurso do prazo de aviso prévio.
5. O encerramento da Conta de Depósitos a pedido do Titular fica sempre dependente da inexistência de quaisquer responsabilidades ou de impedimento legal ou judicial.
6. A cessação do contrato e encerramento da conta nos termos anteriores, não terá custos para o Cliente, salvo, os valores referentes a comissões ou outros encargos pagos antecipadamente pelo Cliente referente ao período de duração do contrato, sendo restituída a parte proporcional referente ao período ainda não decorrido.
7. A resolução do contrato de depósito bancário e do contrato quadro de prestação de serviços de pagamento, fundada em justa causa, é regulada pela legislação aplicável em vigor e, independentemente de quem tem a iniciativa e seu fundamento, implica a extinção de todos os
Produtos e Serviços subscritos na dependência do presente contrato, incluindo os respetivos instrumentos de pagamento.
8. Constitui ainda justa causa para a resolução do presente contrato pela CCL, a violação culposa das obrigações previstas neste contrato, nomeadamente:
a) falsidade, inexatidão ou incorreção de quaisquer dados fornecidos pelo Cliente para efeitos de celebração do presente contrato ou de qualquer operação nele prevista;
b) incumprimento de qualquer obrigação emergente do presente contrato ou dos serviços associados;
c) o uso pelo Cliente ou seu representante, da Conta de Depósitos Bancários e de Pagamento, para além do respetivo saldo disponível, quer através de cheques, cartões de débito ou outros instrumentos. Considera-se culposa a utilização a débito da conta pelos respetivos Titulares, depois de avisados pela CCL da situação devedora daquela sem que procedam à sua imediata regularização;
d) violação pelo Cliente ou seu representante, dos deveres legais que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente no que respeita às normas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo;
e) registo de crédito vencido do Cliente na Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal;
f) rescisão da convenção de uso de cheque do Cliente, registo na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco (LUTR) do Banco de Portugal e/ou condenação pelo crime de emissão de cheque sem provisão;
g) fraude ou utilização indevida de instrumentos de pagamento pelo Cliente.
9. A ultrapassagem de crédito prevista no número anterior, sem que seja regularizada no prazo concedido pela CCL, será participada à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal.
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10. Constitui ainda justa causa para resolução do presente contrato por parte da CCL, a recusa injustificada pelo Cliente ou seu representante de colaboração nas diligências e procedimentos para manter a atualidade, exatidão e completude dos elementos de informação da conta e/ou dos seus movimentos ou a prestação de informações falsas, procedendo a CCL às comunicações previstas na Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento de Terrorismo, sempre que suspeite que a não colaboração possa estar relacionada com a prática de crimes de branqueamento de capital ou financiamento de terrorismo, conforme previsto na clª 12ª.
11. Aplica-se o disposto no número anterior no caso de recusa injustificada pelo Cliente da entrega devidamente preenchida e assinada do formulário de Autocertificação de Residência Fiscal.
12. Em todos os casos de cessação do contrato, os Titulares ficam obrigados a restituir à CCL todos os instrumentos de movimentação e de pagamento associados à respetiva conta, designadamente impressos de cheques não utilizados, cartões de débito que lhe estiverem associados ou a qualquer conta com aquela relacionada, leitor de cartões para acesso a Caixa de Crédito de Leiria ONLINE, sem o que, a CCL procederá ao cancelamento de tais instrumentos (cartões, cheques ou outros) à custa do respetivo Titular, por falta de Conta de Serviços de Pagamento que os suporte, não podendo ser imputadas à CCL quaisquer responsabilidades daí resultantes.
13. Encerrada a conta, não serão executadas sobre a mesma quaisquer ordens de crédito ou de débito, incluindo cheques, mesmo que emitidos em data anterior ao encerramento.
14. Tratando-se de uma conta de referência (principal), o encerramento abrangerá todas as restantes Contas que lhe estiverem associadas.
15. Se, até ao termo de 60 dias previstos no número 2 desta cláusula, ou nos casos de resolução com justa causa, o Cliente não proceder ao levantamento dos fundos ou valores depositados pode a CCL, em alternativa ou cumulativamente, consoante considere mais adequado:
a) transferir os fundos ou valores para uma conta interna até à sua entrega ao Cliente;
b) enviar para a morada conhecida do Cliente ou seu representante um cheque pelo valor do saldo deduzido das despesas de emissão e envio.
Cláusula 14ª – Central de Responsabilidades de Crédito:
1. O Titular autoriza expressamente a CCL a aceder aos seus dados junto da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal para efeitos de apreciação e decisão sobre a contratação de quaisquer serviços bancários.
2. No cumprimento do dever de informação, a CCL informa que:
a) a CCL está obrigada a comunicar ao Banco de Portugal, para efeitos de centralização e divulgação de informação, em relação a cada devedor, o saldo relativo ao último dia de cada mês das responsabilidades decorrentes da operação de crédito associada à utilização dos meios e instrumentos de pagamento;
b) a comunicação ao Banco de Portugal terá associada a cada saldo os elementos de caracterização estabelecidos nas Instruções em vigor do Banco de Portugal, nomeadamente, nível de responsabilidade, prazos e garantias;
c) A CCL informará oportunamente cada um dos devedores do início de comunicação em situação de incumprimento;
d) Os devedores têm o direito de conhecer a informação que a seu respeito conste na Central de Responsabilidades de Crédito e, quando verifiquem a existência de erros ou omissões, devem solicitar a sua retificação ou atualização junto da CCL.
Cláusula 15ª – Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx:
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1. O Cliente autoriza, expressamente, a CCL a proceder ao tratamento informático de todos os dados fornecidos para gestão da prestação dos serviços bancários bem como cruzá-los com os restantes dados facultados à CCL, para fins de natureza comercial e estatística, sem prejuízo do cumprimento do dever de sigilo bancário do dever da proteção de dados pessoais.
2. As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pela CCL no âmbito da celebração deste contrato têm como fundamento a execução do contrato, o cumprimento de obrigações jurídicas ou a prossecução de interesses legítimos e destinam-se exclusivamente à gestão da relação contratual.
3. Sem prejuízo do dever de segredo bancário, o Cliente está informado de que a CCL procede ao tratamento de dados pessoais, designadamente, das categorias de dados pessoais tais como dados de identificação, dados relativos à movimentação de contas e outros dados financeiros, dados relativos à avaliação de risco e dados relativos às preferências dos seus clientes, para cumprimento de obrigações de prevenção dos crimes de branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo, fiscais, incluindo para fins de troca de informações financeiras no domínio da fiscalidade, reporte e prestação de informação a autoridades públicas, avaliação de risco, prevenção de fraude, segurança das operações e cumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais a que a CCL está vinculada enquanto instituição de crédito.
4. O Cliente está informado de que a CCL realiza operações de tratamento de dados para efeitos de criação de perfis de risco dos clientes ou para avaliação da evolução do perfil do cliente, podendo eventualmente efetuar a perfilagem dos clientes com base nos seus dados pessoais para efeitos de cumprimento das obrigações legais, regulamentares ou contratuais a que a CCL está vinculada, designadamente nos termos do regime jurídico do branqueamento de capitais.
5. A CCL conserva os dados pessoais por períodos de tempo distintos, de acordo com a respetiva finalidade legal a que se destinam e tendo em conta os seguintes critérios: obrigações legais de conservação de informação, necessidade, minimização e o dever de não divulgação aplicável à natureza dos dados tratados em função das respetivas finalidades.
6. A CCL eliminará ou anonimizará os dados pessoais do Cliente quando os mesmos deixarem de ser necessários à prossecução das finalidades para as quais tenham sido recolhidos e tratados, estando a Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais dos Clientes disponível em qualquer uma das Agências da CCL.
7. O Cliente está informado de que a CCL pode, no cumprimento de obrigações legais ou regulamentares a que se encontra vinculada, transmitir informações sobre a titularidade, movimentos e saldo de qualquer uma das contas por ele detidas às autoridades competentes que o solicitem, ficando essas trocas de informação excluídas do dever de sigilo bancário.
8. Todas as partes deste contrato comprometem-se a cumprir com as normas jurídicas aplicáveis nessa matéria, estando a Política de Proteção de Dados da CCL disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx .
9. Para apresentar qualquer reclamação, comunicar incidentes, solicitar qualquer informação ou apresentar pedido de exercício de um direito no âmbito da proteção de dados, designadamente, o direito de acesso, retificação, oposição ou limitação do tratamento, portabilidade ou apagamento, o Cliente Titular dos dados pode contactar o Gabinete de Proteção de Dados da CCL através do endereço de correio eletrónico xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.
II. Disposições Relativas às Contas de Depósitos Bancários - Serviços Mínimos Bancários: Cláusula 16.ª: Condições Específicas para a Conta de Serviços Mínimos Bancários:
1. As presentes Condições Gerais regulam a abertura, movimentação, manutenção, titularidade e encerramento das Contas de Depósitos de Serviços Mínimos Bancários, constituídas na CCL, por pessoas singulares, Empresários em Nome Individual ou Profissionais Liberais, nos termos do Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março e posteriores alterações.
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2. Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários através de abertura de Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários ou por conversão de uma conta de depósito bancário já existente em conta de serviços mínimos bancários.
3. Podem ser titulares de Contas de Depósitos de Serviços Mínimos Bancários pessoas singulares que (i) não sejam titulares de qualquer outra conta de depósito à ordem ou, caso o sejam, (ii) solicitem a sua conversão ou (iii) declarem que foram notificados de que a outra conta de depósito à ordem será encerrada.
4. Sem prejuízo do número anterior, o titular de outra conta de depósito à ordem pode ser titular de uma Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários, se o contitular da Conta de Depósito Bancário de Serviços Mínimos Bancários tiver mais de 65 anos ou um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%. Neste caso, o contitular da pessoa com mais de 65 anos ou de pessoa com invalidez permanente igual ou superior a 60% pode aceder individualmente a uma Contas de Depósitos Bancários de Serviços Mínimos Bancários, nos termos do número anterior.
5. A Conta de Depósito Bancário de Serviços Mínimos Bancários inclui os seguintes serviços:
a) Abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem – a conta de serviços mínimos bancários;
b) Disponibilização de cartão de débito para movimentação da conta;
c) Realização de depósitos e levantamentos ao balcão;
d) Acesso à movimentação da conta de serviços mínimos bancários através de caixas automáticos em Portugal e na União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Chéquia, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Espanha, Finlândia, Grécia, França, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia, Suécia);
e) Pagamentos de bens e serviços e débitos diretos ao balcão, terminais de pagamento automático, homebanking e CCL App;
f) Realização de transferências intrabancárias (isto é, transferências para contas abertas na CCL), ao balcão, caixas automáticas, homebanking e CCL App, sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas;
g) Realização de transferências interbancárias (isto é, transferências para contas abertas noutras instituições) através de caixas automáticos, sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas, de homebanking e CCL App, caso em que existe um máximo, por cada ano civil, de 48 transferências interbancárias nacionais e na União Europeia.
h) Realização, por cada mês, de cinco transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros de montante igual ou inferior a 30,00€ por operação.
6. A Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários está sujeita ao pagamento de uma comissão anual equivalente a 1% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) atualizado anualmente, acrescida dos respetivos encargos fiscais, conforme previsto no Preçário em vigor disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx ou em qualquer agência.
7. O titular da Conta de Depósito Bancário de Serviços Mínimos Bancários pode aceder a outros produtos ou serviços disponibilizados pela CCL, não incluídos nos números anteriores, nomeadamente, depósitos a prazo, depósitos a prazo em regime especial, convenção do uso de cheques, transferências interbancárias e transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros (ex. MBWay) para além dos limites legalmente fixados, mediante o pagamento das comissões, despesas e outros encargos previstos no Preçário em cada momento em vigor.
8. A CCL reserva-se o direito de recusar a abertura ou conversão de Conta de Depósito Bancário de Serviços Mínimos Bancários se:
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a) À data do pedido de abertura ou conversão for titular de outra ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito estabelecida no território nacional, com exceção do previsto no número 4 desta cláusula;
b) O interessado recusar a emissão de declaração de que não é titular de outra conta de depósito à ordem, ressalvadas as exceções previstas no número 4 desta cláusula, ou de que foi notificado de que a sua conta de depósito à ordem será encerrada;
9. A Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários não pode ter saldo negativo, não sendo permitida a sua utilização a descoberto. Caso a Conta não disponha de saldo suficiente para suportar o débito de operações de baixo valor realizadas com cartão de débito, sem prejuízo do disposto na Cláusula 19ª nº 10, a CCL notificará de imediato o Cliente da forma que reportar mais expedita de entre das formas previstas na Cláusula 5ª. Enquanto se mantiver a Ultrapassagem de Crédito, o saldo devedor vence juros dia a dia, desde a data da sua constituição, à taxa anual nominal fixada pela CCL para “Ultrapassagem de Crédito”, conforme Preçário em vigor e disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx, acrescido dos encargos aplicáveis, também previstos no Preçário em vigor. Prolongando-se a Ultrapassagem de Crédito por 30 dias sem que seja regularizada, a CCL informará imediatamente por escrito o Cliente:
a) do montante da Ultrapassagem de crédito;
b) da taxa de juro nominal aplicável;
c) da aplicação de sobretaxa de mora de 3% ao ano, se outra não for legalmente admissível;
d) de eventuais sanções, encargos, juros de mora aplicáveis, incluindo, comissão de recuperação de valores em dívida, se existir;
e) da comunicação da situação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal.
10. A não regularização da Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários nos 60 dias subsequentes à notificação prevista no número anterior, constitui justa causa de resolução do presente Contrato, nos termos e com as consequências previstas na Cláusula 13ª. Todos os titulares, independentemente do tipo e das condições de movimentação da Conta, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer quantias relativas à Ultrapassagem nela ocorrida.
11. Para além dos casos previstos na Cláusula 13.ª, a CCL pode encerrar imediatamente e sem pré- aviso, a Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários se o Cliente a tiver deliberadamente utilizado para fins contrários à lei ou, tiver prestado informações incorretas para obter a Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários, quando não preenchia os respetivos requisitos.
12. A CCL poderá ainda encerrar a Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários, comunicando ao Cliente a sua intenção, respetivos fundamentos, a eventual exigência de pagamento dos encargos habitualmente associados à prestação dos serviços entretanto disponibilizados, com 60 dias de antecedência, no caso de:
a) A conta não ser movimentada, a débito ou a crédito, durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
b) O Cliente ter deixado de residir legalmente na União Europeia;
c) O Cliente ser titular de outra conta de depósitos à ordem numa instituição de crédito em Portugal, salvo o disposto no n.º 4;
13. Verificando-se uma das causas de encerramento previstas nas al. b) ou c) do número anterior, a CCL poderá exigir ao Cliente o pagamento da diferença entre as comissões habitualmente associadas à abertura, movimentação e manutenção de contas de depósito à ordem e as comissões da conta de serviços mínimos.
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III. Disposições Relativas às Contas de Depósitos Bancários:
Cláusula 17ª - Abertura de Conta:
1. As contas de Depósitos Bancários e de serviços de pagamento poderão ser dos seguintes tipos:
a) Quanto à disponibilidade dos fundos depositados:
1) Contas de Depósito à Ordem – Serviços Mínimos Bancários, cujo saldo, após consolidação dos valores depositados, está disponível a todo o tempo e que permite a realização das operações previstas em 5. da Cláusula anterior;
2) Contas de Depósito a Prazo ou em Regime Especial (Mealheiro, Jovem, Habitação, etc.), cuja disponibilidade depende do preenchimento dos requisitos próprios e das condições particulares subscritas que lhe estão associadas;
b) Quanto ao número de Titulares:
1) Contas Singulares, quando as contas de depósito têm como Titular, apenas, uma pessoa singular;
2) Contas Coletivas, se as contas de depósito são tituladas por mais de uma pessoa singular.
c) Quanto à residência dos Titulares:
1) Nacionais ou Residentes, quando os Titulares tiverem domicílio legal no território português;
2) Estrangeiros ou Não Residentes, quando os Titulares tiverem domicílio legal noutro país da União Europeia;
2. O contrato de abertura de conta respeita, apenas, a depósitos voluntários, excluindo-se aqueles que forem efetuados por determinação legal ou judicial.
Cláusula 18ª – Titularidade:
1. Designa-se por Titular de uma conta a pessoa singular a favor de quem a mesma é constituída.
2. A conta de depósitos bancários pode ser singular, se titulada por apenas uma pessoa singular, ou coletiva, se titulada por várias pessoas singulares, desde que cumpridos os requisitos previstos na cláusula 16.ª.
3. As Contas de Depósitos de Serviços Mínimos Bancários tituladas por Empresários em Nome Individual ou Profissionais Liberais destinam-se a acomodar os movimentos efetuados pelos mesmos no âmbito das respetivas atividades profissionais, comerciais ou industriais, pelo que, apenas poderão ser do tipo “Contas Singulares”, tendo obrigatoriamente como único titular o ENI ou o Profissional Liberal.
4. Sendo vários os Titulares de uma Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários, qualquer deles poderá renunciar à respetiva Titularidade mediante a entrega à CCL dos instrumentos de movimentação que relativamente à mesma possua e comunicação escrita com uma antecedência de 30 dias sobre a data de desvinculação, ficando, porém, constituído na obrigação de restituir à CCL o saldo devedor eventualmente existente à data da desvinculação.
5. Por via da renúncia à Titularidade da conta, o renunciante abdica de todo e qualquer direito relativo à conta renunciada, nomeadamente à quota-parte do eventual saldo da conta em causa e de todas as contas a ela associadas.
Cláusula 19ª - Movimentação de Contas:
1. A movimentação a crédito de qualquer conta, qualquer que seja o tipo, pode ser efetuada por qualquer pessoa ou entidade, desde que observadas as condições e restrições legais.
2. A movimentação a débito da Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários só pode ser feita pelos respetivos Titulares ou seus representantes legais ou voluntários, quer por meio de ordens de pagamento, de transferências, de débito direto ou de cartões de débito, ou por outro meio admitido ou a admitir pela CCL, desde que subscrito(s) pelo(s) respetivo(s) Titular(es) nos termos e condições convencionadas constantes da respetiva Ficha de Abertura de Conta e Assinaturas .
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3. Os depósitos efetuados nas Agências da CCL, quer em numerário quer em cheques normalizados sacados sobre a própria Instituição e as respetivas contas sacadas se encontrem devidamente aprovisionadas de fundos para o efeito, são escriturados com a data-valor do próprio dia da realização, ficando o respetivo saldo credor imediatamente disponível.
4. Os depósitos efetuados nas Agências da CCL em cheques visados são escriturados com data-valor do próprio dia da apresentação, ficando o respetivo saldo credor disponível nesse mesmo dia útil.
5. Os depósitos efetuados nas Agências da CCL em cheques normalizados sacados sobre outras Instituições de crédito nacionais são escriturados com a data-valor do 2º dia útil imediatamente seguinte ao da sua apresentação junto a qualquer balcão da CCL, ficando o respetivo saldo credor disponível nesse mesmo dia útil, caso os mesmos não venham a ser devolvidos.
6. Os depósitos em numerário efetuados em terminais automáticos são escriturados com a data-valor do dia útil imediatamente seguinte ao da sua realização, ficando o respetivo saldo credor disponível nesse mesmo dia.
7. Os movimentos a débito na Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários serão escriturados com a data-valor do próprio dia da sua realização.
8. Os Titulares da Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários autorizam a CCL a debitar a respetiva conta para pagamento de quaisquer comissões, portes, impostos e encargos a ela referentes ou a quaisquer outros serviços ou contratos que no âmbito da mesma lhes vierem a ser prestados, incluindo contratos de mútuo, desconto e similares, conforme conste do Preçário da CCL em vigor.
9. Os Titulares da Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários obrigam-se a manter naquela um saldo mínimo, com a finalidade de permitir o débito das comissões, portes, impostos e encargos que, contratual ou legalmente, lhes forem imputados,
10. Caso a Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários não disponha de saldo suficiente para suportar o débito de qualquer transação, nomeadamente para pagamento de cheques obrigatórios, pagamentos de operações de baixo valor realizadas com cartão de débito, ou para regularização de responsabilidades perante a CCL, fica esta, desde já, devidamente autorizada pelos Titulares signatários a debitar esse montante em qualquer outra conta com igual Titularidade, independentemente da verificação dos requisitos da compensação.
11. Na conta coletiva, titulada por mais de uma pessoa singular, os poderes de movimentação a débito são os que forem fixados por acordo escrito entre todos os seus Titulares e aceite pela CCL, exarado na respetiva Ficha de Abertura de Conta e Assinaturas, que corresponderão a um dos seguintes tipos:
a) Conta Coletiva Solidária: a conta que poderá ser movimentada a débito por qualquer um dos seus Titulares, sem necessidade do consentimento dos restantes, que responderão solidariamente por todos os movimentos, independentemente do conhecimento que dos mesmos tenham;
b) Conta Coletiva Conjunta: a conta que para ser movimentada a débito exige a intervenção de todos os seus Titulares, que responderão solidariamente pelos movimentos, por virtude do conhecimento que dos mesmos têm;
c) Conta Coletiva Mista: a conta que pode ser movimentada a débito num regime composto pelas condições da conta coletiva solidária e da conta coletiva conjunta, nos precisos termos fixados por escrito pelos respetivos Titulares e aceite pela CCL, que responderão sempre solidariamente independentemente do conhecimento que dos mesmos tenham.
12. Tratando-se de conta com mais de um Titular (conta coletiva), entende-se que os diversos Titulares a possuem no regime de quotas iguais.
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13. O Titular autoriza a CCL a proceder às correções de movimentos, a crédito e a débito, que comprovadamente se tenham por errados ou indevidos, com vista a repor a regularidade das transações em função das datas valor, sendo tal correção prontamente comunicada ao Titular.
14. Todos os titulares, independentemente do tipo e das condições de movimentação da Conta, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer quantias em dívida relativas à ultrapassagem de crédito nela ocorrida.
Cláusula 20.ª – Representação Voluntária:
1. O Titular de conta singular ou cada um dos contitulares de conta coletiva, poderá conferir a terceiro os respetivos poderes de movimentação. Porém, tratando-se de contas coletivas, tal autorização habilitará o autorizado nos precisos termos das condições fixadas para o autorizante, não competindo à CCL a informação aos demais contitulares da autorização dada.
2. Os poderes de representação abrangem a Conta de Referência e todas as contas de Depósitos Bancários a ela associadas, identificadas pelo mesmo número, salvo se o contrário resultar dos termos da autorização.
3. A simples autorização para movimentação a débito terá, salvo ressalva expressa em contrário, o valor de procuração.
4. A designação e remoção de representantes voluntários da Conta é da inteira e exclusiva responsabilidade do Cliente. As ordens transmitidas em nome do Cliente por quem estiver registado na CCL como representante e executadas pela CCL, gozarão de plenos efeitos jurídicos na esfera do Cliente, não podendo este invocar a falta ou abuso de poderes por parte de tais pessoas.
5. A revogação da autorização ou a renúncia à mesma reveste a mesma forma que da autorização e só produz efeitos após notificação inequívoca da mesma à CCL.
Cláusula 21.ª – Extrato:
1. O extrato é um documento de prestação de informação relativa aos movimentos da conta de depósitos à ordem e de serviços de pagamento, devidamente identificados quanto à causa e natureza, que constitui documento bastante para prova das suas movimentações e montantes.
2. Os Titulares das Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários obrigam-se a conferir, através do extrato que lhes é facultado, todos os movimentos efetuados na respetiva conta, que se darão por validados decorridos treze meses da data de execução.
3. Sempre que não exista caderneta, a periodicidade de emissão do extrato será mensal, exceto quando não tenham ocorrido movimentos no mês em causa, respeitando, no entanto, uma periodicidade mínima anual.
4. Em alternativa ao suporte de papel, o extrato de conta pode ser disponibilizado em suporte digital (extrato eletrónico), enviado por via postal de correio eletrónico ou através do Serviço Homebanking, caso o Cliente subscreva tal Serviço.
5. Para garantir a sua origem e integridade, o extrato eletrónico contém a assinatura digital da CCL, aposta sobre o documento. Recai, exclusivamente, sobre o Cliente aderente ao referido Serviço o dever de proceder à aceitação do Certificado Digital e de verificação da autenticidade.
6. O Cliente aderente ao Serviço de transmissão por meio telemático deve confirmar a receção do Extrato que lhe for enviado pela CCL nos termos do número anterior e comunicar a falta à CCL, até ao dia 15 de cada mês, caso o não tenha recebido. Findo esse período, a CCL presume que o Extrato Integrado Eletrónico foi devido e integralmente rececionado pelo Cliente Titular da conta.
7. O Cliente poderá solicitar a todo o tempo, uma segunda via do extrato, podendo, nesse caso, ser cobrada uma comissão pela emissão, conforme previsto no Preçário em vigor e sempre disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.
Mat. na C.R.C de Leiria sob o n.º único de matrícula e identificação fiscal 500 978 921 – Capital Social Variável e ilimitado no mínimo de 60.000.000€
8. O Cliente aderente ao extrato eletrónico deve conservar em segurança o código de acesso que lhe será facultado para abrir o documento, devendo solicitar à CCL a sua alteração sempre que exista perda de confidencialidade.
9. O Cliente aderente ao extrato eletrónico deve ser prudente na utilização do seu e-mail, respeitando as normas de segurança associadas, mantendo-se atento às tentativas de fraude, mormente ao “phishing”, não abrindo e-mails de origem duvidosa e, principalmente, nunca respondendo a terceiros sobre quaisquer dados de identificação ou códigos de acesso. A CCL nunca lhe solicitará este tipo de informação por essa via.
10. Recai sobre o Cliente o dever de manter atualizada a conta de correio eletrónico para onde será enviado o Extrato, solicitando a sua alteração, junto de uma Agência da CCL, sempre que pretenda a sua substituição.
Cláusula 22ª – Caderneta:
1. Em alternativa ao extrato referido na cláusula anterior, a CCL poderá fornecer, a pedido do Cliente, uma caderneta onde serão espelhados todos os movimentos realizados na conta de depósito, obrigando-se este a mantê-la atualizada, recorrendo para o efeito a qualquer Agência da CCL, onde igualmente poderá obter informações mais detalhadas sobre a causa e natureza dos referidos movimentos.
2. Os Titulares das Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários utilizadores de caderneta obrigam-se a conferir por esta todos os movimentos efetuados na respetiva conta, que se darão por validados decorridos 13 meses da data de execução.
Cláusula 23ª - Depósitos a Prazo, com Pré-Aviso e em Regime Especial:
1. A todos os Depósitos a Prazo, com Pré-Aviso ou não e os constituídos em Regime Especial, para além das regras respeitantes às condições de movimentação e Titularidade da Conta de Referência, aplicar-se-ão as regras constantes na correspondente Ficha de Informação Normalizada (FIN), da
Ficha de Constituição (FC) e do Formulário de Informação ao Depositante (FID) que será entregue pela CCL aos respetivos Titulares imediatamente antes da contratação de cada depósito.
2. A constituição e liquidação destes depósitos, nos termos da respetiva FIN, bem como os movimentos que as mesmas determinarem, são sempre efetuados através da Conta de Referência.
3. No momento da constituição de cada Depósito a Prazo a CCL procederá à emissão de um título representativo do depósito constituído não transmissível por ato entre vivos, que o identificará quanto ao tipo, ao prazo, à taxa e regime associado, que entregará ao Titular da conta e lhe será sempre exigido quando este o pretenda mobilizar.
4. Em caso de extravio do título representativo do depósito, poderá ser emitida segunda via do mesmo mediante pedido fundamentado obrigatoriamente subscrito por todos os Titulares da referida conta, ainda que a conta seja solidária.
5. A constituição de quaisquer depósitos sujeitos a Regime Especial, designadamente, as contas poupança, depende de acordo prévio, verificados que sejam os respetivos requisitos formais e legais, específicos de cada um deles.
6. Caso as respetivas características o permitam e salvo instruções do Titular em contrário, os Depósitos a Prazo são de renovação automática por iguais e sucessivos períodos ao da constituição, mas sujeitos à taxa que estiver em vigor à data da renovação na CCL para aquele tipo de depósitos, constante do respetivo preçário, determinada nos termos constantes da FIN entregue ao Titular aquando da constituição.
7. Os juros credores dos Depósitos a Prazo serão creditados na Conta de Referência, com a periodicidade e as regras estabelecidas no momento da sua constituição e previstas na correspondente FIN.
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8. O Titular confere à CCL o direito de não permitir a mobilização de qualquer depósito, mesmo a prazo, enquanto existirem responsabilidades suas vencidas e não pagas à CCL, assim como o direito da CCL proceder à mobilização de tais depósitos a seu favor em pagamento, por compensação, das referidas responsabilidades, mesmo que se não verifiquem os respetivos requisitos.
Cláusula 24ª - Fundo de Garantia de Depósitos:
1. Os depósitos constituídos na CCL beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões diretamente relacionadas com a situação financeira da CCL.
2. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso até ao valor máximo de cem mil euros por cada depositante, considerando-se, no cálculo do valor desses depósitos, o valor do conjunto de todas as contas pertencentes a cada um na data em que se verifique a indisponibilidade por parte da CCL, incluindo os juros. Para informações complementares deverão consultar o endereço xxx.xxx.xx. Cláusula 25ª - Convenção de Cheque:
1. A utilização de cheques pelo Cliente depende da inexistência de impedimentos legais da parte do Titular da conta e da celebração de prévia convenção para o respetivo uso, entre o subscritor ou subscritores e a CCL, que se reserva o direito de a celebrar ou não e fixar as condições em que os mesmos podem ser utilizados. Assim, considera-se celebrada a convenção de uso de cheque, subordinada à Lei Uniforme do Cheque e às demais leis e regulamentos em vigor aos mesmos aplicáveis, quando o Titular da Conta solicita módulos de cheques e a CCL procede ao seu fornecimento.
2. Celebrada a Convenção de Uso do Cheque, caberá à CCL definir, em função das características da respetiva Conta e seus Titulares, a quantidade e frequência de fornecimentos dos respetivos módulos de cheques, podendo, ainda, com base nas apreciações supra, de forma fundamentada, rescindir a Convenção do seu uso. Por força da lei, a Convenção do Cheque será rescindida sempre que se verifique um comportamento que ponha em causa o espírito de confiança que deve presidir à
circulação do mesmo, sendo esta rescisão comunicada ao Banco de Portugal para inclusão na listagem de utilizadores de risco (LUTR).
3. Constitui especial dever do Titular proceder com diligência à guarda, preenchimento e emissão dos Cheques, de modo a evitar o seu uso fraudulento ou indevido por terceiros.
4. A perda ou furto de cheques preenchidos ou de respetivos impressos por preencher deverá ser de imediato comunicado pelo Cliente à CCL, que declina, desde já, qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes do facto e enquanto do mesmo não tiver conhecimento.
5. A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita imediatamente por telefone ou outro qualquer meio expedito, sendo confirmada, obrigatoriamente, no próprio dia ou no dia útil imediatamente seguinte por escrito em suporte duradouro (Carta, Telefax, e-mail, ou similares), sob pena de ser tida como não feita, declinando a CCL qualquer responsabilidade pelos eventuais prejuízos daí resultantes.
6. O Titular de Conta de Depósitos à Ordem ou um seu representante poderá apresentar à CCL pedido de revogação de cheque por si emitido, reservando-se esta o direito de proceder ou não ao seu pagamento de acordo com o estipulado no competente regulamento do Sistema de Compensação Interbancário, respeitando sempre o respetivo prazo legal de apresentação.
7. A CCL pode apor nos impressos de cheque que fornece uma data limite de validade a partir da qual os mesmos não devem ser emitidos. Assim, a CCL não está obrigada a proceder ao pagamento dos cheques cuja data de emissão seja posterior à respetiva data limite de validade do impresso de cheque. A devolução à CCL de módulos de cheques não utilizados, antes ou depois de decorrido o prazo de validade, não dá direito a qualquer reembolso.
8. A CCL pode apor nos impressos de cheque que fornece a cláusula “não à ordem”, impedindo, assim, que tais cheques possam ser transmitidos por endosso.
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9. As contas tituladas por menores e maiores acompanhados não admitem a Convenção do Uso de Cheques, dado que, constituídas em seu benefício, o movimento a débito está dependente dos interesses do menor ou do maior acompanhado.
10. Os débitos efetuados por cheque não poderão ultrapassar o montante do saldo da conta à ordem vinculada, não sendo permitidas utilizações a descoberto. Contudo, se vier a verificar-se a existência de um saldo negativo motivado pelo pagamento obrigatório, deverá o Cliente proceder à sua imediata regularização, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula seguinte.
11. O Cliente fica ciente de que a CCL, quando solicitada, deverá fornecer às autoridades judiciárias competentes, todos os elementos necessários para prova do motivo de não pagamento de cheque devolvido por falta de provisão ou revogado, incluindo a indicação de saldo da conta sacada, os elementos de identificação do sacador e o envio de cópia da respetiva Ficha de Assinatura e de Abertura de Conta.
Cláusula 26ª – Ultrapassagem de Crédito:
1. Os débitos efetuados na Conta não poderão ultrapassar o montante do saldo da Conta à ordem vinculada, não sendo permitidas utilizações a descoberto.
2. Caso a Conta não disponha de saldo suficiente para suportar o débito de qualquer transação, seja pagamento de operações de baixo valor realizadas por cartão de débito ou pagamento de cheques obrigatórios, ou regularização de responsabilidades do Titular perante a CCL, ou outras, sem prejuízo do disposto na Cláusula 19ª nº 10, se a CCL proceder ao pagamento por ao mesmo ser obrigada, notificará de imediato o Cliente da forma que reportar mais expedita de entre das formas previstas na Cláusula 5ª.
3. Enquanto se mantiver a Ultrapassagem de Crédito, o saldo devedor vence juros dia a dia, desde a data da sua constituição, à taxa anual nominal fixada pela CCL para “Ultrapassagem de Crédito”,
conforme Preçário em vigor e disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx, acrescido dos encargos aplicáveis, também previstos no Preçário em vigor.
4. Os juros remuneratórios em dívida poderão ser capitalizados por decisão unilateral da CCL, nos termos permitidos por lei e sem necessidade de notificação do titular.
5. Prolongando-se a Ultrapassagem de Crédito por 30 dias sem que seja regularizada, a CCL informará imediatamente por escrito o Cliente:
a) do montante da Ultrapassagem de crédito;
b) da taxa de juro nominal aplicável;
c) da aplicação de sobretaxa de mora de 3% ao ano, se outra não for legalmente admissível;
d) de eventuais sanções, encargos, juros de mora aplicáveis, incluindo, comissão de recuperação de valores em dívida, se existir;
e) da comunicação da situação de incumprimento à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal.
6. A não regularização da Conta nos 60 dias subsequentes à notificação prevista no número anterior, constitui justa causa de resolução do presente Contrato, nos termos e com as consequências previstas na Cláusula 13ª.
7. Todos os titulares, independentemente do tipo e das condições de movimentação da Conta, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer quantias relativas à Ultrapassagem nela ocorrida.
III. Contrato Quadro de Prestação de Serviços de Pagamento:
O presente Capítulo regula a prestação de serviços de pagamento pela CCL à Cliente nos termos e para os efeitos do disposto no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e de Moeda Eletrónica.
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Cláusula 27ª - Principais Características dos Serviços de Pagamento:
1. São Serviços de Pagamento os que:
a) Permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
b) Permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
c) Executem operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento através da execução de Débitos Diretos; execução de Operações de Pagamento através de um Cartão de Pagamento ou de um dispositivo semelhante; execução de transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação;
d) Permitam o envio de fundos;
e) Permitam serviços de inicialização de pagamento;
f) Permitam serviços de informações sobre contas.
2. O Cliente pode ordenar a transferência de montantes da sua conta de Depósitos Bancários diretamente para uma outra conta bancária, quer seja sedeada na CCL (transferência intrabancária), numa outra instituição de crédito nacional (transferência interbancária nacional) ou numa instituição de crédito situada num outro país (transferência interbancária internacional), através dos diferentes canais disponibilizados pela CCL para esse efeito, nomeadamente em qualquer das suas Agências, com a utilização de impressos próprios, ou, no caso de transferências internas ou Interbancárias nacionais, utilizando o serviço eletrónico Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” e CCL App.
3. O Cliente pode ainda efetuar pagamentos imediatos (Transferências Instantâneas), transferências a crédito com um tempo de execução reduzido para outra conta de que seja titular ou de terceiro, tendo para isso, previamente aderido a este serviço.
4. O Serviço de Débito Direto da CCL permite ao Cliente efetuar pagamentos de bens e serviços fornecidos por terceiro (o credor), através do débito da sua conta, com base numa autorização de débito, previamente emitida pelo credor e por si assinada (autorização de débito em conta - ADC), e entregue ao credor que, com base nela, solicita à CCL que proceda à competente transferência.
5. O Cliente obriga-se a manter na Conta um saldo mínimo, com a finalidade de permitir o débito das operações de pagamento e das comissões, portes, impostos e encargos que, contratual ou legalmente, lhes forem imputados.
Cláusula 28ª - Informações a Prestar ao Cliente:
1. No decurso da relação contratual, o Cliente tem direito a receber, a seu pedido e a qualquer momento, em suporte de papel ou qualquer outro meio duradouro, os termos do contrato, incluindo uma cópia das presentes Condições Gerais, que inclui a descrição das principais características dos Serviços de Pagamento disponíveis, cuja aplicabilidade depende da respetiva subscrição prévia pelo Cliente.
2. A CCL obriga-se a prestar ao Cliente, nos termos das Cláusulas 21.º e 22. ª, gratuitamente e em suporte de papel ou documento digital, extrato dos movimentos onde conste as seguintes informações:
a) Uma referência que lhe permita identificar cada operação de pagamento e, sendo caso disso, informações respeitantes ao respetivo beneficiário ou ordenante;
b) O montante de cada operação de pagamento na moeda em que é debitada na conta do Cliente ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;
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c) O montante de eventuais encargos das operações de pagamento a respetiva discriminação e, se for caso disso, os juros que o Cliente deva pagar;
d) A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento;
e) a taxa de câmbio efetiva aplicada à operação de pagamento, bem como o montante da operação de pagamento após a conversão cambial, ou antes da operação cambial, caso se trate do beneficiário;
3. Sempre que se trate de operação de pagamento de caráter isolado efetuada através de prestador de serviços de iniciação ao pagamento, a CCL, na qualidade de prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário, disponibiliza ao Cliente imediatamente após a receção da ordem de pagamento, em suporte duradouro, as seguintes informações:
a) Uma referência que lhe permita identificar cada operação de pagamento e, sendo caso disso, informações respeitantes ao respetivo beneficiário ou ordenante;
b) O montante da operação de pagamento na moeda em que é debitada na conta do Cliente ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c) O montante de eventuais encargos das operações de pagamento que o Cliente deva pagar e, se for caso disso, a respetiva discriminação;
d) A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento;
e) A taxa de câmbio efetiva aplicada à operação de pagamento ou a taxa de câmbio de referência, bem como o montante da operação de pagamento após a conversão cambial.
4. No caso de operação de pagamento individual iniciada pelo ordenante, sempre que o Cliente o peça, a CCL deve informar o prazo máximo de execução da operação de pagamento individual e os encargos a suportar.
5. Para além da Política de Proteção de Dados, que se encontra acessível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx, é disponibilizada ao Cliente a Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais.
Cláusula 29.ª - Consentimento de Operações de Pagamento:
1. Uma operação de pagamento ou conjunto de operações de pagamento só se consideram válidas se o Cliente, enquanto ordenante, as consentir.
2. Nas operações de pagamento iniciadas pelo Cliente, este, ao subscrever, emitir, autorizar ou solicitar previamente à sua execução a realização de operações de pagamento na forma convencionada para cada uma delas, incluindo, entre outros, a utilização de impressos próprios, a Banca à distância, as caixas automáticas da rede multibanco, os terminais de pagamento automático e o serviço de Iniciação de Pagamentos, aceita que, pela prática desses atos, está a consentir, pela mesma forma, na execução da respetiva operação.
3. Nas operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário, o consentimento do Cliente (ordenante) à execução, pode ser dado através daquele. O Cliente expressamente aceita como seu o consentimento que seja transmitido à CCL por essa forma.
4. Em qualquer caso, o consentimento deve ser dado previamente à execução da operação, salvo se for acordado entre o Cliente (ordenante) e a CCL, através de meio idóneo, que o mesmo seja prestado em momento posterior.
5. A CCL poderá exigir previamente a qualquer operação de pagamento, o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) identificação do ordenante, do beneficiário e dos prestadores de serviços de pagamento envolvidos;
b) credenciais de segurança personalizadas;
c) autenticação do ordenante;
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d) autenticação forte;
e) justificação da origem ou do destino dos fundos ou demais elementos relacionados com a operação, nomeadamente, para cumprimento das obrigações impostas pelo dever de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
6. O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois da sua receção pelo prestador de serviços do ordenante.
7. A revogação prevista nos números anteriores está sujeita aos encargos previstos no Preçário em vigor.
8. Os procedimentos de comunicação e de revogação da autorização são sempre feitos por escrito nos termos da Cláusula 5.ª do Capítulo I deste Contrato.
Cláusula 30.ª - Autenticação Forte:
A CCL exigirá autenticação forte do Cliente sempre que este:
a) aceda em linha à sua conta de pagamento;
b) inicie uma operação de pagamento eletrónico, incluindo através de um prestador de serviços de iniciação do pagamento;
c) realize uma ação, através de canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou outros abusos;
d) adira a um serviço de informação sobre contas;
Cláusula 31.ª - Ordens de Pagamento:
1. Para que uma ordem de pagamento possa ser executada é necessário que o Cliente (Ordenante) respeite as instruções fornecidas pela CCL e os requisitos exigidos, nomeadamente:
a) para Transferências:
i) identificar as contas a debitar e a creditar, através do Identificador Único (IBAN ou outro), assim como o beneficiário;
ii) indicar o tipo de transferência;
iii) quando aplicável, indicar o modo de imputação de encargos;
iv) fora da área SEPA, indicar a identificação bancária do beneficiário e o código BIC/SWIFT;
b) para Débitos Diretos:
i) autorizar o débito em conta;
ii) o credor tenha facultado a sua identificação e o número de autorização de débito em conta;
c) para Serviços de Iniciação de Pagamento:
i) dar o consentimento à operação;
ii) proceder à autenticação;
d) para Pagamento de Serviços e Pagamentos ao Estado:
i) indicação do código de identificação da entidade (quando aplicável);
ii) referência de pagamento;
2. O Cliente deve consentir na execução da Ordem de Pagamento nos termos da Cláusula 5.ª deste Contrato, ou outra forma, se tal estiver previsto para o serviço ou instrumento de pagamento em causa.
3. A Ordem de Pagamento não deve ser condicional e deve especificar a quantia a movimentar.
4. Se a moeda de transferência for diferente da moeda da conta a debitar, processar-se-á uma operação cambial prévia que está sujeita ao pagamento de uma comissão específica constante no Preçário em vigor à data da operação.
5. A Ordem de Pagamento que deve ser executada num determinado período de tempo deverá ser transmitida à CCL com a antecedência necessária à sua execução.
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6. Uma Ordem de Pagamento considera-se recebida pela CCL quando, cumprindo todos os requisitos previstos nesta cláusula e/ou outros que tenham sido especificamente indicados pela CCL como necessários para a execução da Ordem de Pagamento em causa, chega à CCL.
7. O Cliente poderá domiciliar na Conta de Pagamento quaisquer débitos diretos, sendo responsável pela formalização dos mandatos ao beneficiário do pagamento, sem prejuízo de poder solicitar a verificação de tais mandatos.
8. O Cliente poderá limitar a autorização do débito direto a um determinado montante, periodicidade, ou ambos, ou ainda, fixar um limite para a sua validade.
9. A Ordem de Pagamento deve ser clara e facilmente percetível, em caso de dúvida, a CCL reserva- se o direito de não as executar ou de solicitar previamente, pelo meio que considerar mais conveniente, a sua confirmação ou clarificação, suportando o Cliente as consequências da sua não execução ou execução tardia e dos procedimentos tendentes à sua confirmação ou clarificação.
10. Estando reunidas todas as condições para a execução de uma Ordem de Pagamento, a CCL não a pode recusar, independentemente de aquela ter sido emitida pelo Cliente, incluindo através de um Prestador de Serviços de Iniciação do Pagamento, pelo beneficiário ou através deste.
11. A eventual recusa da execução de uma Ordem de Pagamento ou da iniciação de uma Operação de Pagamento e, se possível, as razões inerentes e o procedimento a seguir para retificar erros factuais que tenham conduzido à mesma devem ser comunicados ao Ordenante, na forma que se revele mais expedita de entre das formas previstas na Cláusula 5.ª e nos prazos previstos na Cláusula 22.ª.
12. Para os efeitos das presentes Condições Gerais, uma Ordem de Pagamento cuja execução tenha sido recusada nos termos da cláusula anterior é considerada não recebida.
13. A ordem de pagamento pode ser emitida pelo Cliente, quer para operações isoladas quer para operações periódicas, para ser executada numa determinada data, considerando-se, para todos os
efeitos, a ordem recebida nessa data desde que se encontrem preenchidos os requisitos aplicáveis enunciados no número 1 da presente cláusula. Neste caso, a ordem pode ser revogada até ao final do dia útil anterior à data determinada para a sua execução.
14. Sempre que disponham de saldo para tanto, o Cliente poderá efetuar pagamentos instantâneos (instant payments).
Cláusula 32.ª – Revogação de Ordens de Pagamento:
1. O cliente não pode revogar uma ordem de pagamento após a receção da mesma pela CCL, salvo disposição em contrário na presente cláusula.
2. Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um prestador de serviços de iniciação ao pagamento ou pelo Beneficiário ou através deste, o Cliente não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter dado o consentimento ao prestador do serviço de iniciação de pagamento.
3. Tratando-se de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso por parte da CCL, o Cliente poderá proceder à revogação da ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para débito dos fundos.
4. Decorridos os prazos anteriores, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o Cliente e os prestadores de serviços de pagamento em causa ou o beneficiário.
5. A CCL poderá cobrar uma comissão pela revogação de ordens de pagamento, se tal vier a constar no Preçário.
Cláusula 33ª – Prazos de Execução de Ordens de Pagamento e Data-Valor:
1. Verificados os requisitos previstos nos números anteriores, a CCL assegurará que o montante objeto de ordem de pagamento seja:
a) Creditado na conta do beneficiário no próprio dia da receção da ordem de transferência transmitida pelo Cliente, caso se trate de transferência interna;
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b) Creditado na conta do banco do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Cliente, caso se trate de transferência interbancária nacional;
c) Creditado na conta do banco do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Cliente, caso se trate de transferência interbancária internacional em euros para contas sedeadas na União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega;
d) Creditado na conta do banco do beneficiário até ao final do quarto dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Cliente, caso se trate de transferência interbancária internacional para contas sedeadas na União Europeia que não sejam em euros;
2. No caso da ordem de pagamento ter sido emitida pelo Cliente em suporte de papel, os prazos referidos no número anterior são prorrogados em mais um dia útil.
3. As condições de execução das transferências para países diferentes dos mencionados nas al. c) e
d) do número 1 da presente cláusula, designadamente no que respeita ao respetivo prazo, serão reguladas por acordo específico.
4. No caso em que a data prevista para o crédito na conta do banco do beneficiário coincida com um dia feriado dos sistemas de liquidação de transferências (situação que ocorre, designadamente, no dia 26 de dezembro e na segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa) aquele crédito só poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
5. É da responsabilidade do banco do beneficiário o cumprimento das disposições legais relativas ao crédito na conta do seu Cliente.
6. Nos casos em que, já tendo sido debitada a conta do Cliente, se verifique a devolução do montante da transferência por iniciativa do beneficiário ou do banco deste, tal montante será creditado na conta
do Cliente no dia da receção do mesmo pela CCL, que o informará da devolução e do motivo que lhe tiver sido transmitido pelo banco do beneficiário.
Cláusula 34.ª - Operações não autorizadas ou incorretamente executadas:
1. Efetuado o débito, o Cliente poderá, logo que dela tenha conhecimento e sem atrasos injustificados, no prazo máximo de treze meses (440 dias de Calendário) a contar da data do mesmo, apresentar à CCL uma reclamação com fundamento na inexistência da autorização de débito em conta.
2. Apresentada a reclamação referida no número anterior, a CCL deverá exibir a autorização de débito em conta, solicitando-a, se a não tiver em seu poder, ao credor ou ao banco deste, e, no caso da autorização de débito em conta não existir ou dos respetivos termos não permitirem o débito efetuado, a conta do Cliente deverá ser reposta na situação que existiria se o débito não tivesse sido efetuado, salvo se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e comunicar por escrito esses fundamentos às autoridades judiciárias.
3. Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um Prestador de Serviços de Iniciação do Pagamento, a CCL reembolsará imediatamente o Cliente do montante da Operação de Pagamento não autorizada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte após ter tido conhecimento da mesma ou a mesma lhe ter sido comunicada, exceto, se o Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamento lhe tiver dado conhecimento de que tem motivos razoáveis para suspeitar de fraude e de que comunicou por escrito esses motivos às autoridades judiciárias.
4. Havendo lugar ao reembolso do Cliente nos termos dos números anteriores, a CCL, repõe a Conta de pagamento debitada na situação que existiria se a operação de pagamento não tivesse sido executada, assegurando que a data-valor do crédito não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
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Cláusula 35ª - Obrigações do Cliente de Serviços de Pagamento associadas aos Instrumentos de Pagamento:
1. O Cliente obriga-se a utilizar os instrumentos de pagamento que lhe forem disponibilizados pela CCL de acordo com as condições que lhe forem aplicáveis no âmbito deste Contrato e nas demais condições previstas para a sua emissão e utilização.
2. O Cliente de Serviços de Pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar segurança, confidencialidade e a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados.
3. Em especial, fica estabelecido que:
a) Os instrumentos de pagamento são pessoais do utilizador a quem tenham sido atribuídos, sendo estritamente proibida a sua transmissão a terceiros e/ou a utilização por estes;
b) O Cliente obriga-se a guardar os instrumentos de pagamento na sua posse e a não permitir a sua utilização, posse ou mera detenção por terceiros;
c) As credenciais de segurança personalizadas (códigos de cliente, códigos de acesso, PINs e outros) são pessoais do utilizador a quem tenham sido atribuídas, sendo estritamente proibida a sua transmissão a terceiros ou a utilização por estes;
d) Comunicar, sem atrasos injustificados, à CCL ou à entidade por esta designada para o efeito, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada ou fraudulenta do instrumento de pagamento.
4. Após ter procedido à notificação referida na alínea d) do número anterior, o Cliente não suportará quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado, salvo em caso de atuação fraudulenta.
5. O cliente suportará até ao montante de 50,00€ (cinquenta euros), as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido,
furtado, roubado, abusivamente apropriado ou fraudulenta, salvo se a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada ou fraudulenta não pudesse ser detetada pelo Cliente antes da realização de um pagamento.
6. O cliente suportará todas as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas se estas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento das regras de segurança ou outras obrigações previstas no Contrato, ainda que por negligência, não se aplicando o limite previsto no número anterior.
7. Nas operações em que não foi exigido pela CCL a autenticação forte do Cliente, este só suportará as perdas relativas a operações de pagamento não autorizado se tiver atuado fraudulentamente. Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autenticação forte, deve reembolsar os prejuízos financeiros causados à CCL.
Cláusula 36.ª - Limites de Utilização dos Instrumentos de Pagamento e Acesso à Conta de Pagamento:
1. A CCL reserva-se o direito de bloquear qualquer instrumento de pagamento por motivos objetivamente fundamentados, designadamente ordens judiciais, de penhoras judiciais e afins, de outros atos judicialmente ordenados ou ao abrigo de medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, em caso de falecimento do seu Titular, enquanto não tiverem sido satisfeitas as obrigações fiscais, e, ainda, os que se relacionem com:
a) Segurança do instrumento de pagamento;
b) Suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento;
c) Aumento significativo do risco do ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de uma operação de pagamento obrigatório.
Mat. na C.R.C de Leiria sob o n.º único de matrícula e identificação fiscal 500 978 921 – Capital Social Variável e ilimitado no mínimo de 60.000.000€
2. A CCL pode recusar o acesso à Conta de Pagamento a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos por motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com acesso fraudulento ou acesso não autorizado à Conta de Pagamento por parte desse prestador, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma operação de pagamento, só permitindo o acesso quando cessarem os motivos que levaram à recusa.
3. Nos casos referidos nos números anteriores a CCL informará o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento ou da recusa de acesso e da respetiva justificação nos termos da Cl.ª 5ª, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por ordens judiciais ou disposições legais aplicáveis.
4. Logo que se deixem de verificar os motivos que levaram ao bloqueio, a CCL desbloqueará o instrumento de pagamento em causa ou providenciará a sua substituição.
Cláusula 37.ª – Identificadores únicos incorretos e exclusão de responsabilidade:
1. Se uma ordem de pagamento for executada de acordo com o identificador único considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.
2. Se o identificador único fornecido pelo Cliente for incorreto, a CCL não é responsável pela não execução ou execução incorreta da operação de pagamento. No entanto, a CCL compromete-se a envidar todos os esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento, desde que para tal tenha a colaboração do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. Cláusula 38.ª – Reembolso de operações iniciadas pelo Beneficiário:
1. A CCL reembolsará o Cliente (ordenante) de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, após ter sido executada, se cumprir as seguintes condições a demonstrar pelo Cliente:
a) a autorização não especificava o montante exato da operação de pagamento no momento em que foi concedida;
b) o montante da operação de pagamento excedia o montante que o Cliente poderia razoavelmente esperar tendo em conta o seu perfil de despesas anteriores e as circunstâncias específicas do caso.
2. A al. b) não estará cumprida se a discrepância do montante estiver relacionada com a taxa de câmbio, se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com a CCL.
3. O reembolso corresponderá ao montante integral da operação de pagamento e a data-valor do crédito não poderá ser posterior à data em que o montante foi debitado.
4. O Cliente não terá direito a reembolso previsto nos números anteriores se tiver dado o consentimento para a operação diretamente à CCL e, se a CCL ou o beneficiário informaram o Cliente, na forma acordada, sobre a operação de pagamento, com pelo menos, quatro semanas de antecedência antes da data de execução.
5. O pedido de reembolso deve ser apresentado no prazo máximo de 8 semanas a contar da data de débito dos fundos.
6. A CCL reembolsará o Cliente até 10 dias úteis após o pedido previsto no número anterior ou, caso não haja julgar a reembolso, justificará o motivo de recusa.
Cláusula 39.ª - Cartões de Débito:
1. A celebração de Contrato de Emissão e Utilização de cartão de débito fica dependente da adesão do proponente e do Titular, caso o proponente não seja o titular, às condições gerais específicas deste instrumento de pagamento.
Mat. na C.R.C de Leiria sob o n.º único de matrícula e identificação fiscal 500 978 921 – Capital Social Variável e ilimitado no mínimo de 60.000.000€
2. O Cartão de Débito é um meio de pagamento pessoal e intransmissível, exclusivamente utilizável pelo seu Titular, em Portugal e no estrangeiro, possibilitando a aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos comerciais, bem como a realização de operações de pagamento em caixa automáticas ou em ambientes abertos como a internet e ainda, o acesso ao serviço Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE”, nos termos dos números seguintes. A utilização de todos os serviços disponíveis para utilizadores de Cartão de Débito está dependente da fidelização prévia do telemóvel como SMS Token e que é único por Cliente e da adesão aos referidos serviços, nos termos das cláusulas seguintes.
3. Sob a designação “VISA Debit EMV CCAM de Leiria”, são emitidos pela CCL dois tipos de Cartões de Débito, destinando-se a serem subscritos por duas classes de Clientes:
- Jovens, assim considerados os de 16 anos ou mais e menos de 26 anos;
- Particulares residentes nacionais ou não nacionais;
4. Cada Cartão, consubstanciado num cartão de plástico com motivos diferenciadores, adiante designados, qualquer que deles seja, apenas por Cartão, no qual constam, para além dos respetivos elementos de segurança, o nome do utilizador, o número do Cartão, a sua data de validade e a respetiva Classe que os distingue, destina-se ao uso pessoal do subscritor, que se obriga a utilizá-lo de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização.
5. O Cartão é propriedade da CCL emissora, à qual assiste o direito de exigir a sua restituição ou de o reter sempre que se verifique, fundamentadamente, a sua inadequada utilização ou seja decidido proceder à sua substituição, o Cliente renuncie à sua utilização ou nos demais casos previstos nestas condições e na lei.
6. A CCL não tem qualquer dever de verificar ou controlar quem usa o Cartão, sem prejuízo de o poder fazer pontualmente e por sua iniciativa, por razões cautelares ou preventivas.
7. O Cartão é emitido associado a uma Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários, onde serão refletidos todos os movimentos efetuados com o mesmo e debitados todos os encargos relativos a essas operações, conforme competente rubrica do Preçário em vigor à data, regendo-se pelas presentes condições gerais e pelas condições específicas do Cartão.
8. Ao Titular do Cartão será atribuído um Número Individual de Segurança (PIN), que constitui a sua identificação pessoal e será do seu exclusivo conhecimento e, quando utilizado conjuntamente com o respetivo cartão, possibilitará operações de débito através do acesso às Caixas Automáticas (CAs), aos Terminais de Pagamento Automático (TPAs), aos Serviços de Multibanco nas diferentes redes nacionais e internacionais dos meios de pagamento, de acordo com o perfil estabelecido para cada Cartão, e Serviço Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE”.
9. As operações realizadas através da utilização de Cartão e em que tenha sido introduzido o PIN, ou com a aposição de assinatura em fatura ou (assinatura no talão ou em écran do comerciante) consideram-se autorizadas pelo Titular.
10. O Titular poderá utilizar o Cartão sem introdução do PIN nas operações designadas de “Baixo Valor” (p.e. portagens, estacionamento e cabines telefónicas), considerando-se, neste caso, autorizadas mesmo sem introdução do PIN.
11. O Cartão de débito permite a realização de transações Contactless, exclusivamente em pagamentos de baixo valor até ao limite de 50,00€ por operação, no máximo de 150€ ou 5 transações consecutivas.
12. As transações Contactless são feitas por mero contacto do Cartão de débito com o terminal de pagamento automático (TPA) devidamente identificado, sem necessidade de introdução de PIN ou assinatura no talão de pagamento.
13. Qualquer operação efetuada com utilização do Cartão presume-se feita pelo respetivo Titular, a favor de quem, expressamente, o mesmo foi emitido.
14. O Titular obriga-se a tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança do Cartão e dos meios que permitem a sua utilização, nomeadamente:
a) Não registar o Número Individual de Segurança (PIN) sob forma que possa ser inteligível ou acessível a terceiros, no Cartão ou em algo que normalmente guarde ou transporte junto deste.
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b) Não entregar o Xxxxxx, nem a qualquer título permitir a sua utilização por terceiros, ainda que seus mandatários, fazendo do referido Cartão uma rigorosa e exclusiva utilização pessoal e direta.
c) Assinando o respetivo Xxxxxx, imediatamente após a sua receção, ainda que não tenha o propósito de o utilizar de imediato.
15. A utilização do Cartão fora de Portugal ficará sujeita ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
16. No caso da conta vinculada, relacionada com o Cartão, ser uma conta coletiva constituída no regime da solidariedade, o Cartão poderá ser emitido a favor de qualquer um dos contitulares da conta, atentas as respetivas particularidades.
17. No caso de extravio, furto, roubo, falsificação, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão, o legítimo utilizador compromete-se a avisar imediatamente a CCL, sem atrasos injustificados, por contacto telefónico 000 000 000 (chamada para rede fixa nacional) ou outro meio expedito e dentro das horas de expediente, ou, em alternativa contactar a SIBS através da Linha Azul 000 000 000, ou do telefone 000 000 000, indicando o NIB da conta ou o número do cartão de débito para se proceder ao cancelamento do seu uso.
18. O Titular obriga-se a confirmar o aviso referido no número anterior no 1º dia útil seguinte, por escrito dirigido à Agência da CCL onde está sedeada a conta vinculada ao Cartão, mencionando com o maior rigor possível o local e as circunstâncias em que o facto ocorreu.
19. Após a receção da comunicação referida no ponto 16, a CCL diligenciará no sentido de impedir a realização de mais operações com o Cartão, não sendo as perdas resultantes da utilização do Cartão imputadas ao Titular, salvo em caso de atuação fraudulenta deste.
20. No caso de operações não autorizadas resultantes da perda, do roubo ou da apropriação abusiva do Cartão, o Titular suporta as perdas daí resultantes dentro do limite do saldo disponível, na data e
hora em que foi realizada a operação, ou da linha de crédito associada ao Cartão, até ao montante de 50,00 €, salvo negligência grave do Titular, caso em que suportará as perdas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito, ainda que superiores a 50,00 €. O Titular suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se estas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado das obrigações emergentes destas Condições Gerais, caso em que a CCL deverá comunicar por escrito esses motivos às autoridades judiciárias.
21. O Cartão terá o prazo de validade nele inscrito, caducando no último dia deste, assim como por morte, ou inibição do Titular, devendo nestes casos os respetivos herdeiros ou representantes instituídos proceder de imediato à restituição do mesmo à CCL.
22. A CCL, no termo do prazo de validade, pode proceder à respetiva renovação, desde que o Cliente Titular, até aos 30 (trinta) dias que antecederem aquele termo, não comunique à CCL o desejo de o não renovar.
23. A disponibilização de cartão de débito de Conta de Depósito de Serviços Mínimos Bancários está incluída na comissão de manutenção anual prevista no Preçário. O Cliente apenas suportará os custos de emissão de novo cartão de débito, no valor atual de 10,00€, se solicitar a sua substituição antes de decorridos 18 meses sobre a data de emissão e se, a substituição solicitada não for imputada à CCL ou o prazo de validade do cartão for inferior àquele período, tudo conforme previsto no Preçário em vigor, disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx ou em qualquer agência da CCL.
24. As transações efetuadas em moeda estrangeira (não Euro) serão debitadas em Euro, pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio praticada pela VISA internacional.
25. A CCL não se responsabiliza pela recusa de aceitação do Cartão no estrangeiro.
26. Qualquer dos Cartões supra está habilitado ao pagamento de compras através do Serviço de Pagamentos “MB NET” e “MB Way”, nos termos das respetivas condições e após adesão do Cliente a estes serviços.
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27. A utilização do cartão em TPAs de redes distintas da rede Multibanco poderá efetuar-se, eventualmente, sem digitalização do PIN, podendo obrigar em sua substituição à assinatura presencial do recibo impresso no terminal.
28. Nos Pagamentos de Compras (PC) e Cash Advance - levantamentos em dinheiro (CA), realizados na rede VISA internacional, quando disponíveis, o montante a debitar incluirá as comissões previstas no tarifário VISA para este tipo de transações:
- Espaço Económico Europeu em Euro, Coroa Sueca e Leu Romeno (transações realizadas nos seguintes países: da zona Euro – Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia, Letónia e Lituânia; a União Europeia – Chéquia, Dinamarca, Hungria, Polónia, Suécia, Bulgária, Roménia e Croácia; do Espaço Económico Europeu – Islândia, Noruega e Liechtenstein): Comissão de Processamento de Transação Internacional (comissão aplicada como compensação dos custos de intermediação, processamento e risco associado) e Comissão de Serviço de Moeda Estrangeira (comissão de serviço aplicada, em acréscimo, à taxa de câmbio): sem encargos;
- Resto do Mundo: Comissão de Processamento de Transação Internacional (comissão aplicada como compensação dos custos de intermediação, processamento e risco associado) e Comissão de Serviço de Moeda Estrangeira (comissão de serviço aplicada, em acréscimo, à taxa de câmbio): 2%+1% sobre o valor;
29. As transações efetuadas com o Cartão não poderão ultrapassar o montante do saldo da conta à ordem vinculada, indicada no Contrato de Adesão, não sendo permitidas utilizações a descoberto. Contudo, se vier a verificar-se a existência de um saldo negativo motivado pela utilização do Cartão, deverá o Cliente Titular proceder à sua imediata regularização. Sobre estes saldos negativos a CCL debitará na conta de Depósitos à Ordem juros moratórios à taxa máxima fixada pela CCL para as
operações ativas sem caução, agravada da sobretaxa de 3 (três) pontos percentuais a título de cláusula penal compulsória, tudo nos termos previstos na Cláusula 26ª destas Condições Gerais.
30. Por razões de segurança, em todas as operações são estabelecidos os limites máximos diários e por operação, limites que a CCL poderá alterar, desde que os comunique aos titulares com um a viso prévio mínimo de 60 (sessenta) dias. Se nada for convencionado noutro sentido pelas partes nas Condições Particulares do Contrato de Adesão ao Cartão de Débito, os limites máximos diários, caso o saldo da Conta o permita, serão:
a) para operações no território nacional em Multibanco:
i) montante máximo para levantamentos em numerário nas CA´s – 400,00€;
ii) montante global de todas as operações diárias – 2.500,00€;
b) para operações fora do território nacional ou outra marca (inclui operações de câmbio e comissões):
i) montante máximo para levantamentos em numerário nas CA’s – 500,00€;
ii) montante máximo para compras em CA’s e outros terminais – 1.000,00€;
iii) montante global de todas as operações diárias - 1.500,00€;
31. A CCL reserva-se o direito de, unilateralmente, por razões de segurança ou proteção do Titular, devidamente fundamentadas, proceder ao cancelamento da utilização do Cartão, devendo o Cliente Titular proceder à sua devolução à CCL, sem que tal corresponda a resolução do contrato.
32. O Cliente poderá, em qualquer altura, renunciar à utilização do Cartão devendo, em tal caso, comunicar à CCL, por carta registada com aviso de receção, com pré-aviso mínimo de 30 (trinta) dias, tornando-se tal renúncia imediatamente efetiva no momento da devolução do Cartão à CCL.
Mat. na C.R.C de Leiria sob o n.º único de matrícula e identificação fiscal 500 978 921 – Capital Social Variável e ilimitado no mínimo de 60.000.000€
33. A CCL reserva-se o direito de alterar as condições do clausulado do presente acordo através de aviso prévio enviado ao Cliente com um mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência sobre a data que pretende que produzam efeitos, podendo o Cliente Titular proceder conforme número anterior sem ter que suportar qualquer encargo.
34. O Titular do Cartão é sempre responsável perante a CCL por todas as utilizações do Cartão efetuadas até ao momento da sua entrega.
35. Sobre as verbas eventualmente cobradas a título de despesas ou comissões, incide Imposto de Selo, atualmente de 4%, que constitui encargo do Cliente, acrescendo ao respetivo preço, sendo com este debitado na Conta de Depósitos vinculada ao Cartão.
36. A CCL declina qualquer responsabilidade por qualquer prejuízo causado por falha técnica do sistema, se desta tiver sido dado conhecimento ao Cliente através de mensagem escrita no visor do aparelho ou desde que ela se torne óbvia por qualquer de outra forma. Porém, a CCL assume a responsabilidade pelos prejuízos diretos causados ao Cliente pela não execução ou execução defeituosa de uma operação devido ao mau funcionamento da máquina ou terminal no qual o Cartão for utilizado, por causa que lhe possa ser imputável.
37. O cartão de débito será cancelado caso se verifique alguma das causas de cessação do contrato de depósito bancário previstas na Cláusula 13ª.
Cláusula 40ª - Depósitos bancários através de ATM/Multibanco:
1. Aos Titulares de Cartões de Débito é concedida a faculdade de efetuar depósitos bancários através do equipamento da rede Multibanco - Caixa Automática (CA), que, para o efeito, deverão seguir os seguintes procedimentos:
a) Em equipamentos capazes de reconhecer e contar notas de euro, o depósito deverá ser efetuado introduzindo cada nota na competente janela existente para o efeito, que, uma vez aceites pela CA, ficarão imediatamente disponíveis;
b) Nos restantes equipamentos:
i) As quantias a depositar, quer sejam representadas por numerário ou por valores, deverão ser colocadas em sobrescrito/envelope apropriado, fornecido pela máquina, que, antes de introduzido no recetáculo adequado, deverá ser fechado/selado;
ii) Os montantes digitados através de teclado do equipamento devem ser exatamente iguais aos contidos no envelope depositado.
2. Nas operações de depósitos através da deposição de envelopes fechados nas CAs, ficam os serviços da CCL, sempre através de dois colaboradores do seu quadro, autorizados a proceder, sob confiança, à abertura desses envelopes e à conferência dos valores que estes contenham procedendo imediatamente ao seu registo em suporte próprio.
Cláusula 41ª – Serviço MB WAY:
1. O Cliente que tenha aderido a cartão de débito, pode também aderir ao Serviço MB WAY, nos seguintes termos:
2. No âmbito das presentes Condições Gerais os termos abaixo indicados terão o seguinte sentido, quando iniciados por letra maiúscula:
a) App MB WAY: aplicação informática destinada a dispositivos móveis com sistema operativo iOS, Android ou Windows, desenvolvida pela SIBS, FPS, que permite a confirmação e a autenticação das Transações MB WAY ou das Transferências MB WAY através da introdução de um código na aplicação e/ou dado biométrico, consoante a compatibilidade técnica do respetivo dispositivo e assegura a transmissão de dados necessária a que a Transação MB WAY ou Transferência MB WAY se completem.
b) Xxxxx: dados-chave, incluindo necessariamente um número de telemóvel que identificam o Utilizador e são associados a instrumentos de pagamento seus, e que:
i) no caso de Transação MB WAY são enviadas pelo Comerciante à SIBS FPS no pedido de pagamento, para que este se concretize ou,
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ii) no caso de Transferência MB WAY destinada ao Utilizador, são enviados à SIBS FPS pelo Banco, para que a transferência bancária se concretize.
c) Comerciante: entidade prestadora de serviços ou fornecedora de bens ou qualquer outra entidade credora de terceiros que contrata a aceitação de Transações MB WAY;
d) Sistema de Pagamento MB SPOT: conjunto de serviços e transações financeiras e não financeiras concretizadas de acordo com as especificações técnicas e regras de negócio, as quais regulam a disponibilização do Sistema de Pagamentos MB SPOT a aceitantes e emissores devidamente licenciados e a utilização das funcionalidades associadas a esse sistema de pagamentos por Comerciantes e titulares de cartões MB SPOT;
e) Serviço MB WAY: o serviço que, com base numa solução tecnológica, permite, pela associação entre Alias do Utilizador e instrumentos de pagamento da sua titularidade, a realização de Transações MB WAY, tal como descrito em xxx.xxxxx.xx
f) SIBS FPS: SIBS – FORWARD PAYMENT SOLUTIONS, S.A., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xxxx 0, xx Xxxxxx, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de pessoa coletiva e matrícula 000 000 000.
g) Transações MB WAY: transações financeiras que consistem em pagamentos efetuados através da introdução, num user interface que resulta da implementação de um conjunto de interfaces técnicos (webservices) MB WAY por parte do Comerciante, de um Alias do Utilizador, sendo os dados do pagamento confirmados e o pagamento autenticado, através de um código introduzido na App MB WAY do dispositivo móvel do utilizador;
h) Transferências MB WAY: operações financeiras que consistem em transferências instantâneas MB SPOT ordenadas e autenticadas a partir de Homebanking ou da App MB WAY que tenham como
beneficiário um Utilizador, sendo o beneficiário identificado, na ordem de transferência através da indicação do seu número de telemóvel;
i) Utilizador: Cliente de conta bancária que contrata com a CCL a prestação de serviço MB WAY.
3. A obrigação da prestação de Serviço de MB WAY só produz efeitos após a emissão pela CCL da confirmação da ativação do Serviço MB WAY (através de comunicação ao Utilizador de que o serviço se encontra ativo), confirmação essa que deverá ser emitida pela CCL após a receção da declaração de aceitação das Condições Gerais do Serviço MB WAY e de confirmação pelo Utilizador do número de telemóvel por si fornecido no âmbito da adesão ao Serviço MB WAY que o Utilizador indica na App MB WAY.
4. Para que a CCL possa prestar o Serviço MB WAY ao Utilizador, este terá de adquirir a autorização de uso e instalar, em dispositivo móvel com sistema operativo iOS, Android ou Windows, a App MB WAY que lhe será fornecida pela SIBS FPS.
5. A obrigação de prestação do Serviço MB WAY só produz efeitos se e enquanto o Utilizador, cumulativamente:
a) mantiver ativo o número de telemóvel fornecido em aparelho telemóvel que utilize e, mantiver em vigor o contrato com a respetiva operadora de telecomunicações, cumprindo pontualmente todas as obrigações dele emergentes;
b) mantiver, no momento de cada utilização, ativos os Alias que utilize na realização de Transações MB WAY e de Transferências MB WAY;
c) assegurar as condições para que receba no dispositivo móvel no qual haja instalado a App MB WAY a mensagem de pedido de confirmação de Transação ou Transferência MB WAY (push notification).
6. O Utilizador poderá ter associado a um seu instrumento de pagamento, podendo cada Alias estar associado a mais do que um instrumento de pagamento.
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7. O Utilizador poderá ordenar ou receber através da App MB WAY ou do Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” transferências até aos limites em número e em valor que, em cada momento, forem definidos pela CCL.
8. O Utilizador que tenha mais do que um instrumento de pagamento associado ao seu número de telemóvel poderá, no momento da adesão ou posteriormente, indicar o instrumento de pagamento associado à conta bancária que escolha como destinatária das Transferências MB WAY que receba. Na falta de indicação, cada Transferência MB WAY que lhe for destinada ficará pendente da indicação do instrumento de pagamento associado à conta bancária na qual pretende que os fundos transferidos sejam creditados.
9. Em Transferência MB WAY que seja ordenada pelo Utilizador, este reconhece que o destinatário só receberá os fundos transferidos quando e se for já ou se tornar para o efeito Utilizador e indicar o instrumento de pagamento associado à conta bancária onde pretende que sejam creditados os fundos transferidos. Caso contrário, a transferência não será concretizada sem que o montante pretendido transferir seja debitado na conta bancária e sem que a tentativa de transferência tenha qualquer custo para o Utilizador ordenante. Neste caso, a CCL não poderá ser responsabilizada pela não execução da transferência.
10. O Utilizador poderá alterar o número de telemóvel associado ao Serviço MB WAY, bastando para tanto recorrer a um dos canais disponíveis pela CCL para adesão e gestão do Serviço MB WAY ou a um CA.
11. No âmbito da prestação de Serviço MB WAY, a CCL obriga-se a prestar ao Utilizador os serviços de apoio técnico à transmissão, por parte do Utilizador ao Banco, de ordens de Transações MB WAY ou Transferências MB WAY, bem como à receção de Transferências MB WAY.
12. O Utilizador obriga-se a manter a confidencialidade do PIN MB WAY das Transações MB WAY e Transferências MB WAY que define para confirmar os pagamentos ou as transferências, bem como assegurar que o número de telemóvel, o dispositivo móvel e a App MB WAY nele instalada são utilizados apenas por si.
13. Sempre que o Utilizador demonstre ter havido utilização fraudulenta e não autorizada do seu telemóvel para a realização de Transações MB WAY, a CCL restituirá os montantes dos pagamentos realizados nessas circunstâncias, desde que se comprovem os factos invocados que sustentam o fundamento aduzido.
14. O Utilizador fica obrigado a prestar à CCL toda a colaboração necessária à deteção de fraudes e irregularidades na utilização do Serviço MB WAY, designadamente facultando à CCL toda a informação que por este lhe for pedida, ficando obrigado a reportar à CCL quaisquer ações fraudulentas de terceiros ou tentativas de manipulação tendentes a obter códigos secretos ou aceder à App MB WAY, logo que delas tenha conhecimento.
15. A CCL poderá cessar, temporária ou definitivamente, a prestação do Serviço MB WAY, seja na totalidade, seja na parte respeitante a determinados instrumentos de pagamento ou Alias. A prestação poderá ser reiniciada, sem que, porém, a CCL assegure a manutenção em arquivo ou o acesso aos dados relativos à utilização do Serviço MB WAY por parte do Utilizador no período prévio à cessação da prestação.
16. As operações de pagamento e transferências realizadas através do serviço MB WAY são gratuitas, podendo, no entanto, ser cobradas comissões ou taxas, se tal vier a ser previsto no Preçário, nos termos e condições previstas nestas Condições Gerais e na legislação aplicável. Cláusula 42ª – Serviço MB NET:
Mat. na C.R.C de Leiria sob o n.º único de matrícula e identificação fiscal 500 978 921 – Capital Social Variável e ilimitado no mínimo de 60.000.000€
1. O MB NET é um serviço que a CCL disponibiliza aos seus Clientes com cartões da rede VISA Debit que permite compras não presenciais (comércio eletrónico), em comerciantes nacionais e estrangeiros.
2. O Serviço MB NET permite ao utilizador do cartão VISA Debit gerar cartões virtuais temporários, designados por cartões MB NET, com os limites de utilização pretendidos e emitidos com os dados necessários à realização de pagamentos não presenciais (número de cartão, data de expiração e código de segurança).
3. Por questões de segurança, os dados do cartão de débito real nunca são disponibilizados ao comerciante e a utilização do cartão virtual temporário está sujeita a limites próprios.
4. A adesão ao Serviço MB NET implica a adesão prévia ao Serviço MB WAY, nos termos da Cláusula anterior.
5. Para a adesão ao Serviço MB WAY, o utilizador do cartão de débito VISA Debit deverá aceder à
App MB WAY e:
i) selecionar o cartão de débito real sobre o qual pretende gerar o cartão temporário,
ii) selecionar o topo de cartão temporário pretendido: Cartão de Compra Única ou Cartão Comerciante (permite a realização de várias compras no mesmo comerciante);
iii) definir o valor máximo do cartão temporário (montante máximo) e atribuir um nome ao cartão para melhor identificação posterior.
6. Após a execução dos procedimentos anteriores será gerado um cartão virtual temporário (cartão MB NET) com os dados necessários à realização de um ou vários pagamentos não presenciais (número de cartão, data de expiração e código de segurança).
7. O valor total dos pagamentos gerados por um mesmo cartão temporário não poderá exceder o valor máximo definido para esse cartão.
8. O Serviço MB NET é disponibilizado pela CCL ao utilizador de forma gratuita.
9. O utilizador obriga-se a garantir a segurança dos dados do cartão temporário, bem como a sua utilização pessoal e intransmissível, não permitindo a sua utilização por terceiros, não o revelando ou tornando acessível a terceiros, nem registando os respetivos dados de qualquer forma que seja inteligível e acessível a terceiros.
10. O utilizador deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança aplicáveis aos pagamentos com cartões através da internet e às recomendações que lhe sejam divulgadas a cada momento pela CCL:
1. Manter o sistema operativo e browsers atualizados e devidamente licenciados.
2. Seguir as recomendações de segurança dos fabricantes;
3. Utilizar e manter o software antivírus e software anti-spyware/malware devidamente atualizado e licenciado, assim como um firewall;
4. Não instalar aplicações não solicitadas ou de origem desconhecida. Deve sempre proceder à descarga a partir de plataformas oficiais e confirmar os níveis de permissão solicitados (por exemplo acesso aos SMS, aos contactos ou à localização);
5. Não aceder ao serviço de Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” em computadores ou dispositivos públicos ou cedidos por terceiros, nem através de redes públicas. Ao terminar a sessão, depois de utilizar o serviço, deve limpar a cache (ficheiros temporários) do seu browser;
6. Introduzir o endereço diretamente na barra de endereço do seu browser. Não utilizar ligações provenientes de e-mails, favoritos, histórico, anúncios ou pesquisas;
7. Verificar o certificado digital e se a imagem gráfica da página a que acede é igual àquela a que está habituado. Se reparar que o tipo de janela, a informação presente ou a informação que lhe é pedida é diferente da habitual deverá certificar-se junto da Instituição se ocorreu alguma alteração;
8. Escolher códigos, palavras-chave fortes e memorizá-los;
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9. Evitar códigos sequenciais ou óbvios (datas, números de identificação, 1234, qwerty, etc.) e alterá- los periodicamente;
10. Não abrir e-mails nem anexos de origem duvidosa.
11. Evitar enviar por e-mail informações pessoais e/ou confidenciais;
12. Ao receber um "SMS Token", deve confirmar se os dados da operação estão corretos;
13. Deve verificar as suas contas bancárias regularmente;
14. Ativar o bloqueio automático dos seus dispositivos móveis e não deve fornecer dados sobre estes como o número, marca, sistema operativo ou IMEI. Em caso de perda ou roubo, contacte imediatamente o seu operador de forma a bloquear a sua utilização;
15. Deve efetuar compras e pagamentos a entidades credíveis e em sítios seguros (endereços a iniciar por https://), protegidos com certificado digital válido;
16. Guardar os comprovativos das transações e confirmar sempre os dados dos pagamentos e se os movimentos são devidamente registados.
11. No caso de extravio, furto, roubo, falsificação, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão, o legítimo utilizador compromete-se a avisar imediatamente a CCL, sem atrasos injustificados, por contacto telefónico 000 000 000 (chamada para rede fixa nacional) ou outro meio expedito e dentro das horas de expediente, ou, em alternativa contactar a SIBS através da Linha Azul 000 000 000, ou do telefone 000 000 000, indicando o NIB da conta ou o número do cartão de débito para se proceder ao cancelamento do seu uso, ou em qualquer Agência da CCL dentro das horas de funcionamento, logo que tenha conhecimento de qualquer situação de utilização não autorizada do Serviço ou do cartão virtual por terceiro.
12. O utilizador deve, ainda, confirmar, por escrito, o aviso anterior na Agência da CCL onde está sedeada a conta vinculada ao Serviço, no primeiro dia útil seguinte, mencionando com o maior rigor possível o local e as circunstâncias em que o facto ocorreu.
13. As operações de pagamento e transferências realizadas através do serviço MB NET são gratuitas, podendo, no entanto, ser cobradas comissões ou taxas, se tal vier a ser previsto no Preçário, nos termos e condições previstas nestas Condições Gerais e na legislação aplicável.
Cláusula 43.ª – Serviço 3D – Secure:
1. O serviço 3D-Secure é um serviço que a CCL disponibiliza aos seus Clientes, com telemóvel fidelizado nos termos deste Contrato, que permite efetuar pagamentos com cartão na internet (sítios seguros nacionais ou estrangeiros que aceitem cartões VISA) com segurança adicional, através da introdução de um código numérico de utilização única (um código por compra) obtido após validação da respetiva notificação “push” enviada para a App. MB WAY do telemóvel do titular ou através de um código OTP (One Time Password) gerado com recurso ao serviço MB CODE disponível para aderentes ao Homebanking da CCL.
2. O serviço 3D – Secure só pode ser utilizado em sítios da internet que também tenham aderido a este serviço e estejam como tal identificados, com a menção “Verified by Visa”. Caso o sítio de internet não seja aderente do serviço 3D – Secure, para garantir a segurança dos dados do cartão e das operações, deve ser utilizado exclusivamente o serviço MB NET, previsto na cláusula anterior.
3. Para aderir a este serviço, o Titular deve ativar previamente a credencial SMS Token através da fidelização de telemóvel. Esta fidelização pode ser feita junto de qualquer agência da CCL ou no Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE”, selecionando, na Posição Integrada, em “O Meu Perfil”, a operação “Fidelizar telemóvel como SMS Token”, sendo solicitada a autenticação forte do Cliente para a concretização da mesma.
4. Após este passo, o Cliente pode aderir ao serviço 3D – Secure junto de qualquer agência da CCL, indicando o número de cartão de débito associado e os métodos de autenticação pretendidos em alternativa:
a) app. MB WAY + SMS e a credencial contacto SMS Token;
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b) MB CODE + SMS e as credenciais número do cartão de débito a utilizar e contacto SMS Token;
5. Caso o Cliente escolha a opção a) (app. MB WAY + SMS) ao realizar compras em sítios de internet seguros (identificados por “Verified by Visa”) deverá introduzir os dados do cartão de pagamento que lhe forem solicitados, de seguida é gerado um código numérico exclusivo para aquela compra em conjunto com os dados da operação (nome do comerciante, montante e data da transação). Após confirmar os dados da operação enviados via “push”, o Titular introduz o código numérico gerado numa janela com a identificação da CCL e da SIBS FPS (endereço iniciado por xxxx://xxx.xxxx.xx protegido por certificado digital válido).
6. Caso o Cliente escolha a opção b) (MB CODE + SMS), ao realizar compras em sítios de internet seguros, deverá indicar os elementos do cartão de pagamento que lhe são solicitados. Após confirmar os dados da operação o Cliente deverá introduzir o código OTP (One Time Password) gerado com recurso ao Serviço MB CODE, quando isso lhe for solicitado.
7. A CCL não se responsabiliza por erros ou deficiências derivadas do equipamento de telemóvel ou computador utilizado pelo Cliente na utilização do serviço 3D – Secure.
8. O Cliente obriga-se a garantir a segurança dos códigos secretos que lhe são fornecidos nos termos anteriores, bem como a sua utilização pessoal e intransmissível, não entregando nem permitindo a sua utilização por terceiro ainda que seu procurador ou mandatário, não revelando ou de qualquer forma, o tornando acessível a terceiros, nomeadamente não o registando.
9. O Cliente deverá respeitar as recomendações e orientações de segurança relativas à utilização do Serviço 3D-Secure e, em especial, as aplicáveis aos pagamentos a realizar através da internet que lhe sejam divulgadas, em cada momento, pela CCL.
Cláusula 44ª - Serviço Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE:
1. O Serviço designado Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” é um serviço da CCL, que permite aos seus Clientes Titulares de contas bancárias que ao mesmo adiram, de aceder através da Internet, pelo portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx, às referidas contas de depósitos bancários, à ordem ou a prazo, quer sejam único Titular quer sejam contitulares de contas coletivas, nos seguintes termos e condições das cláusulas seguintes:
2. Através do Serviço Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” o Cliente aderente terá acesso às seguintes funcionalidades:
- Sem impacto contabilístico:
a) Consultas aos saldos e movimentos das contas aderentes ao Serviço;
b) Requisição de impressos de cheques, caso tenha sido celebrada previamente a convenção de cheque;
c) Pedido de alteração de Nível de Serviço;
d) Pedido de adição ou remoção de contas ao Serviço;
e) Alteração do modo de autenticação forte para identificação no login.
- Com impacto contabilístico, com exceção das contas coletivas conjuntas ou mistas e de menores:
f) Utilizações e reembolsos de créditos em conta-corrente bancária;
g) Transferências intrabancárias (internas);
h) Transferências interbancárias para Outras Instituições de Crédito;
i) Pagamentos de Serviços ou Carregamentos de Cartões;
j) Pagamentos de taxas, impostos ou serviços ao Estado.
3. O Cliente pode ainda recorrer a um prestador de serviços de informação sobre contas para a prestação de serviços de informação sobre a conta de pagamento. O acesso à conta de pagamento pelo prestador de serviços de informação para confirmação de disponibilidade de fundos tem de ser previamente consentida pelo Cliente, nos termos previstos na Cláusula 29.ª.
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4. A CCL poderá, a qualquer momento, disponibilizar novas funcionalidades no Serviço, comunicando-as quer por afixação em local próprio nas suas Agências, quer através de envio de mensagem para cada um dos utilizadores do Serviço.
5. O acesso ao Serviço Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” tem por base o sistema “Sistema de Autenticação Forte” o qual, para além do Código de Cliente e do Código de Acesso, exige Códigos de Autenticação Forte para identificação no login e para validação de cada transação com impacto contabilístico, obtidos a partir de leitor de cartões CAP ou telemóvel fidelizado como SMS Token.
6. O leitor de cartões CAP é um equipamento eletrónico portátil, de reduzidas dimensões, que funciona autónoma e isoladamente, desligado de qualquer rede informática ou demais equipamentos, em cuja ranhura o Cliente deverá introduzir o respetivo cartão EMV-CAP [EMV – Europay Mastercard Visa; CAP – Chip Authentication Program] caso queira obter o criptograma que servirá de código de autenticação forte.
7. O equipamento “leitor de cartões CAP” é propriedade da CCL, que o disponibiliza gratuitamente ao Cliente aderente, que se obriga a guardá-lo e a mantê-lo em boas condições de conservação e funcionamento, e, ainda, a restitui-lo no caso de denúncia ou revogação do contrato de adesão, correndo por sua conta os consumíveis que o seu funcionamento implicar (pilhas). A falta de restituição do equipamento “leitor de cartões CAP” faz incorrer o Cliente aderente na indemnização à CCL do preço do equipamento constante do respetivo Preçário.
8. As operações com impacto contabilístico a realizar pelos aderentes estão sujeitas a limites máximos diários e por operação especificados nas condições particulares a acordar com o Cliente e por este subscritas.
9. Para ser Cliente utilizador do Serviço Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE”, o interessado deverá ser Titular de um cartão de débito EMV-CAP (com chip), vinculado a uma conta de Depósitos à Ordem e de Serviços de Pagamento, que será a Principal do Serviço, e solicitar a sua adesão em qualquer Agência da CCL, preenchendo e assinando formulário que lhe será facultado para o efeito.
10. O processo de adesão desdobra-se em duas fases:
a) Inicia-se com a presença física do Cliente numa Agência da CCL, para solicitação do serviço.
i) Naquela, este indicará o nível de serviço que pretende subscrever, o nível de segurança que o deve proteger (básico ou máximo) e o código de utilizador que pretende usar, composto por oito dígitos alfanuméricos,
ii) Ao Contrato de Xxxxxx assim iniciado será atribuído um número, que o identificará, sendo impresso em duas vias (uma para o Cliente aderente e outra para a CCL), que depois de lido e compreendido, se achado conforme a sua livre vontade, será assinado pelo Cliente juntamente com o colaborador da CCL que o assistiu.
iii) O Cliente aderente poderá optar, no acesso ao Serviço, pelo nível de segurança básico, correspondente à exigência de introdução do Código de Utilizador mais o Código de Acesso, ou pelo nível de segurança máximo, correspondente à exigência de introdução do Código de autenticação forte para identificação no login, para além dos dois códigos anteriores. No caso de optar pelo nível de segurança máximo, nunca será solicitada ao Cliente aderente, a introdução, na mesma janela do browser, dos três códigos anteriormente indicados. Qualquer que seja o nível de segurança contratado, a validação das operações com impacto contabilístico, exige sempre a introdução do código de autenticação forte para assinatura e validação das transações com impacto contabilístico.
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iv) A primeira fase do processo de adesão conclui-se pela entrega ao Cliente aderente de um escrito obtido do sistema informático da CCL, identificado pelo Número do Contrato de Adesão, que conterá o Código de Utilizador anteriormente escolhido e o Código de Acesso composto por dez dígitos alfanuméricos, os quais servirão para poder aceder ao Serviço Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” que acabou de subscrever.
b) A segunda fase do processo de adesão, que corresponde à ativação do Serviço, será realizada pelo Cliente a partir do seu equipamento informático, que a CCL não fornecerá, onde lhe será exigida a introdução do Código de Utilizador, do Código de Acesso e do Código de Autenticação Forte para identificação no login. O aderente será obrigado a confirmar a aceitação das presentes condições gerais, que terá que ler, sem o que o processo de ativação não ocorrerá, e a alterar o Código de Acesso fornecido pela CCL.
11. Concluído o processo de adesão, nas suas duas fases, o uso do Serviço faz-se exclusivamente por iniciativa e sob a responsabilidade do Cliente, mediante a correta utilização dos códigos secretos pessoais e intransmissíveis que lhe foram atribuídos, e por cuja guarda é único responsável, devendo manter o seu equipamento informático devidamente protegido da intrusão e manipulação por terceiros. Os erros, deficiências e fragilidades do sistema de acesso à Internet pelo Cliente não poderão ser atribuídos à CCL, que deles declina qualquer responsabilidade.
12. Ao subscrever a adesão ao Serviço, o Cliente obriga-se a adotar as medidas e comportamentos necessários à segurança dos códigos e operações pelo mesmo proporcionados, declarando aceitar incondicionalmente as presentes condições de acesso e de uso do Serviço Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE”, para além das demais condições e responsabilidades decorrentes dos serviços bancários já contratados, cujos termos se encontram expressos nas cláusulas específicas. Ao garantir a segurança dos elementos de identificação e de validação, bem como a utilização estritamente pessoal do Serviço, o Cliente obriga-se a:
a) Não os entregar nem permitir a sua utilização por terceiros, ainda que seu procurador ou mandatário;
b) Não os revelar nem, por qualquer forma, os tornar acessíveis ao conhecimento de terceiros;
c) Memorizá-los, abstendo-se de os registar, quer diretamente, quer por qualquer outra forma que seja inteligível ou de algum modo acessível a terceiros.
13. No caso de extravio, furto, roubo, falsificação, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão, o legítimo utilizador compromete-se a avisar imediatamente a CCL, sem atrasos injustificados, por contacto telefónico 000 000 000 (chamada para rede fixa nacional) ou outro meio expedito e dentro das horas de expediente, ou, em alternativa contactar a SIBS através da Linha Azul 000 000 00, ou do telefone 000 000 000, indicando o NIB da conta ou o número do cartão de débito para se proceder ao cancelamento do seu uso, ou em qualquer Agência da CCL dentro das horas de funcionamento, logo que tenha conhecimento de qualquer situação de utilização não autorizada do Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” por terceiro, para que se proceda à inibição do acesso ao mesmo.
14. O Cliente deve, ainda, confirmar por escrito, o aviso referido no número anterior, na Agência da CCL onde está sedeada a conta vinculada ao Serviço, no 1º dia útil seguinte, mencionando com o maior rigor possível o local e as circunstâncias em que o facto ocorreu.
15. O Cliente deverá respeitar as recomendações de segurança de utilização do Serviço “Caixa de Leiria ONLINE” divulgadas no sítio da Internet da CCL.
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16. No caso de operações não autorizadas resultantes de apropriação abusiva por terceiro do Serviço “CCAM de Leiria ONLINE”, o Titular suporta as perdas daí resultantes dentro do limite do saldo disponível, na data e hora em que foi realizada a operação, ou da linha de crédito associada ao Cartão, até ao montante de 50,00 €, salvo negligência grave do Titular, caso em que suportará as perdas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito, ainda que superiores a 50,00 €. O Titular suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se estas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado das obrigações emergentes destas Condições Gerais, caso em que a CCL deverá comunicar por escrito esses motivos às autoridades judiciárias.
17. A adesão ao Serviço é totalmente gratuita, mas a sua utilização, relativamente a algumas funcionalidades poderá estar sujeita ao pagamento das comissões em vigor fixadas pela CCL e constantes no Preçário.
18. Às transferências efetuadas através do Serviço Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” aplicam-se as condições gerais relativas às Transferências, anteriormente previstas no competente clausulado destas Condições Gerais.
19. À CCL reserva-se o direito de bloquear, total ou parcialmente, a utilização do Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” por motivos que se relacionem com:
a) A segurança do serviço;
b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do serviço, mesmo que tal utilização conte com a anuência do Cliente aderente.
20. Nos casos referidos no número anterior, a CCL informará o Cliente, verbalmente ou por escrito, do bloqueio da utilização do Serviço e da respetiva justificação, se possível antes de bloquear o Serviço ou imediatamente após o seu bloqueio, salvo se, tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por ordem judicial ou disposições legais aplicáveis.
21. A CCL não garante o funcionamento permanente do Serviço “Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” não podendo ser responsabilizada pela sua eventual não utilização pelo Cliente, devido a indisponibilidade.
22. Não poderão ser feitos valer perante a CCL erros ou deficiências derivadas do meio de acesso utilizado pelo Titular.
23. O Titular e a CCL acordam que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte, constituem meios de prova das operações efetuadas, quando aplicável.
24. A utilização pelo Cliente de quaisquer mecanismos ou software não disponibilizados pela CCL, instalados em equipamentos informáticos e/ou comunicações (nomeadamente aplicações de gestão de palavras chave e de autenticação através de elementos biométricos – impressão digital ou mapa facial), para acesso e utilização do serviço Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE” é da inteira e exclusiva responsabilidade do Cliente.
25. O Cliente autoriza a CCL a proceder ao registo, em suporte digital ou outro, dos acessos ao Homebanking e das instruções ou outras comunicações efetuadas no âmbito deste serviço, reconhecendo a validade deste registo como meio de prova para efeitos judiciais e mais reconhecendo a atribuição da força probatória prevista para os documentos eletrónicos suscetíveis de representação escrita, conforme legislação aplicável.
Cláusula 45ª – Serviço CCL App
1. A CCL App é um serviço de disponibilizado pela CCL que permite aos seus clientes acederem a serviços digitais, através de dispositivos móveis dotados de sistemas operativos IOS ou Android e que pode ser instalado a partir das lojas de aplicações oficiais geridas pela Apple e Google.
2. Através da App, o Cliente aderente terá acesso às seguintes funcionalidades:
- Sem impacto contabilístico:
a) Consultas aos saldos e movimentos, aos dados da conta, posição integrada, histórico de operações, obtenção de comprovativos, agendamentos e contas-correntes;
b) Requisição de impressos de cheques, caso tenha sido previamente celebrada a convenção de uso de cheque;
Mat. na C.R.C de Leiria sob o n.º único de matrícula e identificação fiscal 500 978 921 – Capital Social Variável e ilimitado no mínimo de 60.000.000€
c) Pedido de alteração de Nível de Serviço;
d) Alteração de morada/contactos;
e) Alteração da palavra chave;
f) Fidelização de telemóvel como SMS Token;
- Com impacto contabilístico:
g) Transferências intrabancárias;
h) Transferências interbancárias para Outras Instituições de Crédito;
i) Transferências interbancárias SEPA;
i) Pagamentos de Serviços ou Carregamentos de Cartões;
j) Pagamentos de taxas, impostos ou serviços ao Estado.
3. A CCL poderá, a qualquer momento, disponibilizar novas funcionalidades no Serviço, comunicando-as quer por afixação em local próprio nas suas Agências, quer através de envio de mensagem para cada um dos utilizadores do Serviço.
4. O acesso às funcionalidades disponíveis tem por base o sistema de Autenticação Forte, o qual, para além do Código de Cliente e do Código de Acesso, exige Códigos de Autenticação Forte para identificação no login e para validação de cada transação com impacto contabilístico.
5. As operações com impacto contabilístico a realizar pelos aderentes estão sujeitas a limites máximos diários e por operação especificados nas condições particulares a acordar com o Cliente e por este subscritas.
6. Para ser Cliente utilizador da App., o interessado deverá ser Titular de um cartão de débito EMV- CAP (com chip), vinculado a uma conta de Depósitos à Ordem e de Serviços de Pagamento, que será a Principal do Serviço, e solicitar a adesão ao Serviço Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria
ONLINE” em qualquer Agência da CCL, preenchendo e assinando formulário que lhe será facultado para o efeito, nos termos definidos na Cláusula supra.
7. Concluído o processo de adesão, o uso do Serviço faz-se exclusivamente por iniciativa e sob a responsabilidade do Cliente, mediante a correta utilização dos códigos secretos pessoais e intransmissíveis que lhe foram atribuídos, e por cuja guarda é único responsável, devendo manter o seu equipamento informático devidamente protegido da intrusão e manipulação por terceiros. Os erros, deficiências e fragilidades do sistema de acesso à Internet pelo Cliente não poderão ser atribuídos à CCL, que deles declina qualquer responsabilidade.
8. Ao subscrever a adesão ao Serviço, o Cliente obriga-se a adotar as medidas e comportamentos necessários à segurança dos códigos e operações pelo mesmo proporcionados, declarando aceitar incondicionalmente as presentes condições de acesso e de uso do Serviço Homebanking “Caixa de Crédito de Leiria ONLINE”, para além das demais condições e responsabilidades decorrentes dos serviços bancários já contratados, cujos termos se encontram expressos nas cláusulas específicas. Ao garantir a segurança dos elementos de identificação e de validação, bem como a utilização estritamente pessoal do Serviço, o Cliente obriga-se a:
a) Não os entregar nem permitir a sua utilização por terceiros, ainda que seu procurador ou mandatário;
b) Não os revelar nem, por qualquer forma, os tornar acessíveis ao conhecimento de terceiros;
c) Memorizá-los, abstendo-se de os registar, quer diretamente, quer por qualquer outra forma que seja inteligível ou de algum modo acessível a terceiros.
Mat. na C.R.C de Leiria sob o n.º único de matrícula e identificação fiscal 500 978 921 – Capital Social Variável e ilimitado no mínimo de 60.000.000€
0.Xx caso de extravio, furto, roubo, falsificação, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão, o legítimo utilizador compromete-se a avisar imediatamente a CCL, sem atrasos injustificados, por contacto telefónico 000 000 000 (chamada para rede fixa nacional) ou outro meio expedito e dentro das horas de expediente, ou, em alternativa contactar a SIBS através da Linha Azul 000 000 00, ou do telefone 000 000 000, indicando o NIB da conta ou o número do cartão de débito para se proceder ao cancelamento do seu uso.
10. O Cliente deve, ainda, confirmar por escrito, o aviso referido no número anterior, na Agência da CCL onde está sedeada a conta vinculada ao Serviço, no 1º dia útil seguinte, mencionando com o maior rigor possível o local e as circunstâncias em que o facto ocorreu.
11. O Cliente deverá respeitar as recomendações de segurança de utilização do Serviço CCL App. divulgadas no sítio da Internet da CCL.
12. No caso de operações não autorizadas resultantes de apropriação abusiva por terceiro do Serviço CCL App., o Titular suporta as perdas daí resultantes dentro do limite do saldo disponível, na data e hora em que foi realizada a operação, ou da linha de crédito associada ao Cartão, até ao montante de 50,00 €, salvo negligência grave do Titular, caso em que suportará as perdas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito, ainda que superiores a 50,00 €. O Titular suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas se estas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado das obrigações emergentes destas Condições Gerais, caso em que a CCL deverá comunicar por escrito esses motivos às autoridades judiciárias.
13. A adesão ao Serviço é totalmente gratuita, mas a sua utilização, relativamente a algumas funcionalidades poderá estar sujeita ao pagamento das comissões em vigor fixadas pela CCL e constantes no Preçário.
14. Às transferências efetuadas através do Serviço CCL App. aplicam-se as condições gerais relativas às Transferências, anteriormente previstas no competente clausulado destas Condições Gerais.
15. À CCL reserva-se o direito de bloquear, total ou parcialmente, a utilização do Serviço CCL App.
por motivos que se relacionem com:
a) A segurança do serviço;
b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do serviço, mesmo que tal utilização conte com a anuência do Cliente aderente.
16. Nos casos referidos no número anterior, a CCL informará o Cliente, verbalmente ou por escrito, do bloqueio da utilização do Serviço e da respetiva justificação, se possível antes de bloquear o Serviço ou imediatamente após o seu bloqueio, salvo se, tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por ordem judicial ou disposições legais aplicáveis.
17. A utilização pelo Cliente de quaisquer mecanismos ou software não disponibilizados pela CCL, instalados em equipamentos informáticos e/ou comunicações nomeadamente aplicações de gestão de palavras chave e de autenticação através de elementos biométricos – impressão digital ou mapa facial), para acesso e utilização do serviço CCL App é da inteira e exclusiva responsabilidade do Cliente.
18. A CCL não garante o funcionamento permanente do Serviço CCL App. não podendo ser responsabilizada pela sua eventual não utilização pelo Cliente, devido a indisponibilidade.
19. Não poderão ser feitos valer perante a CCL erros ou deficiências derivadas do meio de acesso utilizado pelo Titular.
20. O Titular e a CCL acordam que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte, constituem meios de prova das operações efetuadas, quando aplicável.
Cláusula 46ª – Propriedade Intelectual:
Todos os conteúdos da CCL ou fornecidos a esta por terceiros, estão protegidos pelo direito de propriedade intelectual, incluindo as informações, as ferramentas, botões de navegação HTML, applets de Java ou JavaScript, texturas, domínios, marcas, desenho gráfico das páginas, logótipos figuras, gráficos e textos, não sendo permitida a sua reprodução total ou parcial, sob pena de responsabilização pelo ato praticado em incumprimento do disposto nesta cláusula.
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Cláusula 46ª – Cookies:
1. Cookies são pequenos ficheiros de texto com informação considerada como relevante que os dispositivos utilizados para o acesso (computadores, telemóveis ou dispositivos móveis portáteis) carregam, através do navegador de internet, quando um site é visitado pelo utilizador, para melhorar a sua experiência.
2. O sítio da internet xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx utiliza cookies para proporcionar ao utilizador uma melhor experiência de navegação, aumentando por um lado, a rapidez e eficiência de resposta e eliminando a necessidade de introduzir repetidamente as mesmas informações. O recurso aos cookies ajuda os sítios em linha a reconhecer os dispositivos dos utilizadores na próxima vez que os visita, sendo também, nalguns casos, imprescindível para o funcionamento dos mesmos. A política de utilização de cookies está disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.
3. Caso o utilizador não consinta no uso de cookies pode desativá-los nas definições do seu navegador de internet, no entanto, tal poderá afetar gravemente o funcionamento do sitio em linha, não sendo a CCL responsável por erros ou deficiências resultantes da desativação daqueles.
Declaro(amos) que aceito(amos)as presentes Condições Gerais as quais me(nos) foram devidamente explicitadas e das quais fiquei (ficámos) devidamente ciente(s), procedendo em consequência e nesta data, à sua assinatura em reconhecimento e plena aceitação.
Feito numa via em papel destinada ao Cliente Subscritor, ficando a CCL com cópia em suporte digital duradouro.
Local: , Data: / /
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O(s) Cliente(s)