ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO SETUR Nº /
CONTRATO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE TURISMO, E A
EMPRESA (nome da CONTRATADA),
EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº
/ , NOS TERMOS DA LEI Nº 8.666/93 E DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 1392/OC-BR, FIRMADO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
PREÂMBULO
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES E FUNDAMENTO LEGAL
(1) DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES - Aos dias do mês de do ano de , A SECRETARIA DE TURISMO-SETUR, sediada no Setor Norte do Centro de Convenções, na Av. Professor Xxxxxxx Xxxxxxx, s/n, Xxxxxxxxxx, Olinda-PE, doravante denominada apenas CONTRATANTE, neste ato representada pelo(a) seu(sua) (indicar representante(s) legal(is)) , RG n.º (número) , CPF n.º (número) , e a empresa
,CNPJ/MF n.º , estabelecida no , em , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) , brasileiro(a), RG n.º , CPF n.º , residente e domiciliado(a) na , celebram o presente Contrato, decorrente do processo de Concorrência Nacional n.º / , mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
(2) DO FUNDAMENTO LEGAL – O presente instrumento se fundamenta na CONCORRÊNCIA NACIONAL nº / , realizada na conformidade da lei nº 8.666, de 21/06/93, e demais disposições pertinentes, do que o Edital, a Proposta e o Relatório devidamente homologado pelo Secretário de Turismo de Pernambuco, passam a fazer parte integrante, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato a execução de obras e serviços de IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DAS RODOVIAS VIA DE PENETRAÇÃO SUL E VIA DE CONTORNO DE TAMANDARÉ, ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO E CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O RIO ARIQUINDÁ E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS, inclusive com
fornecimento de materiais e equipamentos, em conformidade com todas as
especificações constantes no Anexo I – Projetos e Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante deste contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
1. Efetuar o pagamento dos serviços nos prazo estabelecidos na CLÁUSULA QUARTA, mediante a apresentação dos documentos hábeis para prática de tal ato;
2. Permitir à CONTRATADA acesso aos locais onde serão realizados os serviços, ou aos locais que serão beneficiados pelos serviços;
3. Fornecer à CONTRATADA os elementos básicos, sob forma de plantas, desenhos, especificações e instruções complementares, suficientes e necessários à respectiva execução;
4. Fiscalizar a execução dos serviços por um representante da CONTRATANTE, determinando o que for necessário para regularizar as faltas ou defeitos observados, submetendo à autoridade competente o que ultrapassar a sua competência, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato e na legislação pertinente, as seguintes:
1. cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que no prazo estabelecido, os serviços sejam inteiramente concluídos e acabados;
2. realizar as despesas com mão-de-obra, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e trabalhista, apresentando à CONTRATANTE, quando exigida, cópia dos documentos de quitação;
3. responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal, neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham a incidir sobre o presente Contrato;
4. assumir integral responsabilidade pela cobertura de acidentes de trabalho aos seus empregados e prepostos e, perdas e danos a terceiros e à CONTRATANTE, porventura resultantes de suas atividades;
5. indicar representante aceito pela CONTRATANTE para representá-la na execução do Contrato;
6. efetuar despesas com os serviços na forma em que estão descritos e especificados nos Projetos, Termo de Referência e Proposta, Anexos do Edital.
7. dar integral cumprimento ao que foi acordado por meio de sua Proposta e nos termos do Edital, que passam a integrar este Instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATADA se obriga a realizar os serviços ora contratados pelo valor global de sua proposta na licitação, correspondente a R$ ( ).
A SETUR-PE pagará à contratada, pelos serviços contratados e executados, os preços integrantes da proposta aprovada, ressalvada a ocorrência de imprevistos. Fica expressamente estabelecido que os preços incluem todos os custos diretos e indiretos para a execução do(s) serviço(s), de acordo com as condições previstas nas Especificações e nas Normas contidas neste Edital e demais documentos da licitação, constituindo assim sua única remuneração pelos trabalhos contratados e executados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Condições de Pagamento
I - O pagamento mensal dos serviços executados pela CONTRATADA será feito em moeda corrente brasileira, até 30 (trinta) dias após o adimplemento de cada parcela, mediante apresentação das faturas no valor consignado no respectivo Boletim de Medição, elaborado por engenheiro fiscal da CONTRATANTE;
II – O pagamento dos serviços realizados, fica condicionado, sempre e em qualquer hipótese, à comprovação do cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações previdenciárias, sociais e trabalhistas relacionadas com o serviço em apreço, sendo, portanto, de sua obrigação, apresentar à CONTRATANTE os respectivos comprovantes do mês anterior;
III - No caso de eventual atraso de pagamento, o valor devido deverá ser acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, apurados desde a data prevista para tanto até a data de sua efetivação, calculados pro rata die, sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura;
IV – A CONTRATANTE fará a retenção, com repasse ao Órgão Arrecadador, de qualquer tributo ou contribuição determinada por legislação específica, sendo que a CONTRATANTE se reserva o direito de efetuá-la ou não nos casos em que for facultativo;
V - Para pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura a Contratada deverá apresentar à secretaria de Turismo os seguintes documentos:
a) Guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS, quitada;
b) Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, quitada;
c) Regularidade relativa ao Estado de Pernambuco;
d) Guia do Fundo de Garantia e informações à Previdência Social – GFIPS;
e) Relação do pessoal envolvido no serviço objeto deste Edital;
f) Documento de arrecadação municipal – DAM – pertinente ao ISS do serviço prestado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O valor do serviço realizado deverá referir-se apenas a itens ou a atividades descritos nos projetos. Itens dos serviços para os quais nenhuma tarifa ou preço tenha sido cotado não serão pagos, considerando-se cobertos por outros preços e tarifas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS
A CONTRATADA deverá executar os serviços no prazo de 15 (quinze) meses, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A vigência do Contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura deste, admitida sua prorrogação nos termos da lei.
SUBCLAÚSULA SEGUNDA – Os prazos aqui referidos poderão ser prorrogados em conformidade com o disposto no Art. 57 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Durante a execução dos trabalhos não serão admitidas paralisações dos serviços por prazo, parcelado ou único, superior a 120
(cento e vinte) dias, salvo por motivo de força maior, aceito por ambas as partes contratantes, excluídas quaisquer indenizações.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Em havendo enfraquecimento do ritmo das obras ou de sua paralisação total, ainda que imprevistos, a CONTRATANTE adotará providências para diminuir ou suprimir a remuneração da contratada, de acordo com a mão-de-obra mínima necessária, para que haja justa remuneração dos serviços, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, durante o prazo de execução.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA
A CONTRATADA prestará, no prazo de 5 (cinco) dias da assinatura deste contrato, garantia no valor de R$ ( ), correspondente a 5,0% (cinco por cento) do valor do Contrato, na modalidade de .
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATANTE fica autorizada a utilizar a garantia para corrigir imperfeições na execução do objeto deste Contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão da CONTRATADA ou de preposto seu ou, ainda, para satisfazer qualquer obrigação resultante ou decorrente de suas ações ou omissões.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A autorização contida na Subcláusula anterior é extensiva aos casos de multas aplicadas após esgotado o prazo recursal.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATADA se obriga a repor no xxxxx xx
00 (xxxxxxxx x xxxx) horas o valor da garantia que vier a ser utilizado pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Durante a execução dos trabalhos, a contratada reforçará a garantia acima referida de modo a perfazer, permanentemente, um total correspondente a 5,0% (cinco por cento) do valor contratual a preços iniciais e reajustamento, se houver.
SUBCLÁUSULA QUINTA - A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBCLÁUSULA SEXTA - A garantia será restituída, automaticamente, ou por solicitação, somente após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMINISTRAÇÃO DO PROJETO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O coordenador que atuará em nome da CONTRATANTE é o Sr./Sra , brasileiro(a), estado civil, portador da cédula de identidade nº , CPF/MF nº , o qual se responsabilizará:
a) pela coordenação das atividades objeto do presente Contrato;
b) pelo recebimento e aprovação, em nome da CONTRATANTE, dos relatórios e outros produtos a serem entregues pela CONTRATADA;
c) pelo recebimento e aprovação das faturas para pagamento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A Fiscalização de que trata esta cláusula tem por objeto o acompanhamento dos serviços, através da fiel observância das especificações técnicas pertinentes, não implicando o seu trabalho, em exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA nem co-responsabilidade da CONTRATANTE sobre qualquer irregularidade que porventura, se venha a evidenciar.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Todas as instruções, recomendações e, em geral, quaisquer entendimentos entre a Fiscalização e a CONTRATADA, serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em manifestações verbais.
CLÁUSULA OITAVA - PADRÃO DE QUALIDADE
A CONTRATADA se obriga a executar os serviços utilizando-se dos mais elevados padrões de competência e integridade profissional e ética, inclusive manter a qualificação profissional especializada, na forma em que consta na Proposta.
CLÁUSULA NONA - SIGILO
À CONTRATADA é vedado revelar qualquer informação confidencial relativa aos serviços, Contrato, negócios ou operações da CONTRATANTE, salvo com o consentimento prévio e expresso desta.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROPRIEDADE DO MATERIAL
Os estudos, relatórios, gráficos, programas e quaisquer produtos elaborados pela CONTRATADA em atendimento ao presente Contrato, pertencerão à CONTRATANTE, facultando-se, no entanto, a retenção, pela CONTRATADA, de cópia dos referidos documentos, respeitado os direitos legais do autor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFLITO DE INTERESSES
A CONTRATADA, pelo prazo de duração do presente Contrato e após o seu término, não poderá exercer atividades que conflitem com as atividades relativas aos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESSÃO
À CONTRATADA é vedada a transferência ou subcontratação total do objeto do presente Contrato, observando-se o seguinte:
I – A critério exclusivo da contratada e mediante prévia e expressa autorização da SETUR-PE, a contratada poderá, em regime de responsabilidade solidária, sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, subcontratar parte do serviço, até o limite admitido de 20,0% (vinte por cento) do valor do contrato, desde que não alterem as cláusulas pactuadas;
II – No caso de subcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente abrangerá etapas dos serviços e obras, ficando claro que o subcontratado apenas reforçará a capacidade técnica da CONTRATADA, que executará, pos seus próprios meios, a principal parte dos serviços e obras de que trata este Edital, assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do Contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor global do contrato por dia de atraso, no início da sua execução ou no descumprimento de qualquer prazo contratual estabelecido;
III. multa equivalente a 5,0% (cinco por cento) sobre o valor do contrato nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato;
IV. multa equivalente a 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da fatura correspondente ao evento não cumprido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato;
V. Suspensão temporária de participação da CONTRATADA em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
VI. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - As sanções previstas nos incisos I, V e VI do caput desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos II, III ou IV facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou diante da ausência de culpa da CONTRATADA, devidamente comprovadas perante a CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As multas serão recolhidas, via depósito, à conta da CONTRATANTE. Se a CONTRATADA não fizer prova, dentro do prazo de cinco dias, de que recolheu o valor da multa, de seus créditos será retido o valor da multa, corrigido, aplicando-se, para este fim, os índices aprovados para atualização dos débitos fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas, assegurada a defesa prévia.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
a) Decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou dissolução da CONTRATADA;
b) Alteração do Contrato Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;
c) Transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
d) Cometimento reiterado de faltas;
e) No interesse da CONTRATANTE, mediante comunicação com antecedência de 30 (trinta) dias, com o pagamento dos serviços realizados até a data comunicada no aviso de rescisão;
f) No caso de descumprimento da legislação sobre trabalho de menores, nos termos do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento-Programa da Unidade Executora Estadual do Prodetur de Pernambuco – UEE/PE, para o corrente exercício, e obedecerão a seguinte classificação orçamentária:
Projeto | Descrição | Natureza da Despesa | Fonte de Recursos |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FRAUDE E CORRUPÇÃO
A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato, estando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira e nas normas do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O BID reserva-se ao direito de, diretamente ou por agente por ele designado, realizar inspeções ou auditorias nos registros contábeis e nos balanços financeiros da CONTRATADA relacionados com a execução do Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Se, de acordo com o procedimento administrativo do Banco, ficar comprovado que um funcionário da CONTRATADA ou quem em seu lugar incorreu em práticas corruptas, o Banco poderá declarar inelegível a CONTRATADA e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar em futuras Licitações ou Contratos financiados com recurso do Banco.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato no Diário Oficial, por extrato, será providenciada até o 5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo as despesas às expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO
Os preços do presente Contrato serão fixos e irreajustáveis.
Ultrapassado 12 (doze) meses da apresentação da proposta haverá reajuste nos preços ofertados a partir da data de apresentação da mesma, com base no Índice setorial de aferição da variação do custo da construção, fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, conforme estatuído nas Leis Estaduais nº 12.525, de 30/12/2003 e 12.932, de 05/12/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LICITAÇÃO
O presente Contrato é lavrado a partir do cumprimento do processo licitatório, referente à modalidade Concorrência Pública Nacional nº / , fundamentado nos termos da Lei nº 8.666/93, e alterações subseqüentes.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Fazem parte integrante deste instrumento contratual o Edital de Licitação e seus Anexos e Proposta da CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Serão incorporados ao Contrato, mediante Termos Aditivos e/ou de ratificação, quaisquer modificações necessárias, ocorridas durante a sua vigência, para a execução do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
O Foro competente para solução de qualquer conflito decorrente deste Contrato é o da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
E, por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.
CONTRATANTE | CONTRATADO |
TESTEMUNHAS: | |
NOME: | NOME: |
CPF: CI: | CPF: CI: |