REGULAMENTO
REGULAMENTO
DO
CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ 29.242.926/0001-75
23 DE NOVEMBRO DE 2022
REGULAMENTO DO
CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
ÍNDICE
1. OBJETO 4
2. FORMA DE CONSTITUIÇÃO 4
3. PRAZO DE DURAÇÃO 4
4. ADMINISTRADORA 4
5. OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA 5
6. SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA 7
7. PRESTADORES DE SERVIÇO DE GESTÃO, CUSTÓDIA E COBRANÇA 8
8. REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA 12
9. POLÍTICA DE INVESTIMENTO 13
10. DIREITOS CREDITÓRIOS 15
11. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE CESSÃO 16
12. ORIGINAÇÃO 18
13. FATORES DE RISCO 19
COTAS DO FUNDO 30
14. 30
15. VALORIZAÇÃO DAS COTAS 36
16. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS 38
17. RESERVA DE PAGAMENTO DE AMORTIZAÇÃO E RESERVA DE CAIXA 39
18. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, DAS COTAS E DOS ATIVOS DO FUNDO 40
19. DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO 41
20. ASSEMBLEIA GERAL 43
21. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS 46
22. PUBLICAÇÕES 47
23. LIQUIDAÇÃO DO FUNDO, EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
.................................................................................................................................................................................... 47
24. ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS 51
25. FORO 52
ANEXO I - GLOSSÁRIO 53
ANEXO II - CRITÉRIOS PARA A VERIFICAÇÃO DO LASTRO 58
XXXXX XXX - POLÍTICA DE COBRANÇA 60
XXXXX XX - POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO 62
ANEXO V SUPLEMENTO DE COTAS SÊNIOR 63
ANEXO VI SUPLEMENTO DE COTAS MEZANINO 65
ANEXO VII SUPLEMENTO DE COTAS SUBORDINADA JUNIOR 67
ANEXO VIII MODELO DE SUPLEMENTO DE COTAS SÊNIOR 67
ANEXO IX MODELO DE SUPLEMENTO DE COTAS MEZANINO 69
ANEXO X MODELO DE SUPLEMENTO DE COTAS SUBORDINADA JUNIOR 71
REGULAMENTO DO
CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ 29.242.926/0001-75
O CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, disciplinado pela
Resolução do CMN nº 2.907/01, pela Instrução CVM nº 356/01, será regido pelo presente Regulamento e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, conforme o disposto abaixo.
Os termos definidos e expressões adotadas com iniciais em letras maiúsculas no presente Regulamento terão o significado a eles atribuídos no Anexo I a este Regulamento, aplicável tanto no singular quanto no plural.
1. OBJETO
1.1 O Fundo tem por objeto a captação de recursos para aplicação preponderantemente em Direitos Creditórios, nos termos da política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo descrita neste Regulamento.
2. FORMA DE CONSTITUIÇÃO
2.1 O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, de modo que as Cotas somente serão resgatadas ao término dos prazos de duração das respectivas classes ou séries ou, ainda, em caso de liquidação do Fundo.
3. PRAZO DE DURAÇÃO
3.1 O funcionamento do Fundo terá início na primeira Data de Integralização Inicial do Fundo. O Fundo terá prazo de duração indeterminado, sendo que cada série de Cotas Seniores ou classe de Cotas Subordinadas Mezanino terá o prazo de duração estipulado no respectivo Suplemento, podendo ser liquidado por deliberação da Assembleia Geral.
4. ADMINISTRADORA
4.1 O Fundo é administrado por SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato
Declaratório nº 1.498, de 28 de agosto de 1990, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1355 - 5º andar, XXX 00000- 919, inscrita no CNPJ/MF nº 62.285.390/0001-40.
5. OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA
5.1 A Administradora, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas disposições legais e regulamentares pertinentes, tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, bem como para exercer os direitos inerentes aos ativos de titularidade do Fundo, sem prejuízo dos direitos e obrigações de terceiros contratados para prestação de serviços ao Fundo.
5.2 São obrigações da Administradora, sem prejuízo de outras obrigações legais e regulamentares a que está sujeita:
(a) observar as obrigações e as vedações estabelecidas nos artigos 34 a 36 da Instrução CVM nº 356/01;
(b) divulgar todas as informações exigidas pela regulamentação pertinente e por este Regulamento;
(c) providenciar junto à Agência de Classificação de Risco trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco das Cotas, quando aplicável;
(d) informar imediatamente aos Cotistas sobre eventual rebaixamento da classificação de risco das Cotas, nos termos do presente Regulamento;
(e) monitorar, por si ou por terceiros, o cumprimento das funções atribuídas à Gestora e ao Custodiante, nos termos do Contrato de Gestão e demais prestadores de serviços, respectivamente;
(f) iniciar quaisquer procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, necessários à cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos e Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo ou à execução de quaisquer garantias eventualmente prestadas, inclusive por meio de medidas acautelatórias e de preservação de direitos, sem prejuízo das obrigações do Custodiante previstas no item
7.3.1 deste Regulamento e do Agente de Cobrança previstas no item 7.4 e na regulamentação aplicável, desde que previamente comunicado à Gestora;
(g) celebrar ou realizar qualquer acordo, transação ou ato de alienação ou transferência, no todo ou em parte, relacionado aos Direitos Creditórios Cedidos ou aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, sempre de forma a preservar os direitos, interesses e prerrogativas dos Cotistas;
(h) constituir procuradores, inclusive para fins de proceder à cobrança amigável ou judicial dos ativos integrantes da carteira do Fundo, sendo que todas as procurações outorgadas pela Administradora, em nome do Fundo, não podem ter prazo de validade superior a 12 (doze) meses, contados da data de sua outorga, com exceção: (1) às procurações outorgadas ao Agente de Cobrança; e (2) às procurações com poderes de representação em juízo, que poderão ser outorgadas por prazo indeterminado, mas com finalidade específica;
(i) possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento pela instituição responsável da obrigação de validar os Direitos Creditórios em relação às eventuais condições de cessão que venhas a ser estabelecidas no presente Regulamento, conforme o caso; e
(j) executar os serviços de escrituração que incluem, dentre outras obrigações,
(1) a escrituração de Cotas, incluindo abertura e manutenção das respectivas contas de depósito em nome dos Cotistas; (2) a manutenção de registros analíticos completos de todas as movimentações de titularidade ocorridas nas contas de depósito abertas em nome dos Cotistas; e (3) o fornecimento aos Cotistas, anualmente, de documento contendo dados sobre rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas, sua propriedade e respectivo valor.
(k) cumprir, fazer cumprir e atuar, inclusive em relação ao seu grupo econômico, em conformidade com as leis de prevenção à corrupção e à lavagem de dinheiro previstas na legislação brasileira - dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), a Lei 9.613/1998 (Crimes de lavagem ou ocultação de bens direitos e valores), a Lei 12.846/2013 e seus regulamentos - e de quaisquer outras disposições nacionais ou internacionais referentes ao Combate à Corrupção - como a lei anticorrupção norte-americana (FCPA - Foreign Corrupt Practices Act) e a lei anti-propina do Reino Unido (UK Bribery Act), comprometendo-se ainda, por
si, por seus sócios, administradores, empregados, prepostos, contratados e/ou subcontratados a cumpri-las fielmente e absterem-se da prática de qualquer conduta que constitua ou possa constituir um ato anticoncorrencial ou lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, sendo certo que tais obrigações devem também ser refletidas em todos os instrumentos contratuais e relações as quais o Fundo seja parte;
(l) cumprir todas as obrigações estabelecidas pela legislação sobre prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores relativas aos Investidores, especialmente, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e a Circular do Banco Central do Brasil de nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020, sendo certo que tais obrigações devem também ser refletidas em todos os instrumentos contratuais e relações as quais o Fundo seja parte.
5.3 É vedado à Administradora, em nome do Fundo, além do disposto no artigo 36 da Instrução CVM nº 356/01 e no presente Regulamento:
(a) criar qualquer ônus ou gravame, seja de que tipo ou natureza for, sobre os Direitos Creditórios Cedidos e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo; e
(b) emitir Cotas em desacordo com este Regulamento.
6. SUBSTITUIÇÃO E RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA
6.1 A Administradora pode renunciar à administração do Fundo, mediante aviso publicado no Periódico utilizado para divulgação de informações do Fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral, a se realizar em no máximo 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre (a) a sua substituição; ou
(b) a liquidação do Fundo.
6.1.1 Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de sua função até o término do processo de liquidação.
6.2 No caso de decretação de Regime de Administração Especial Temporária (RAET), intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, deve ser convocada automaticamente Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua
decretação, para: (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca da: (1) substituição da Administradora; ou (2) liquidação do Fundo.
6.3 Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do Fundo.
6.4 A Administradora deverá, sem qualquer custo adicional para o Fundo, (a) colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da realização da respectiva Assembleia Geral que deliberou sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir os deveres e obrigações da Administradora; bem como (b) prestar qualquer esclarecimento sobre a administração do Fundo que razoavelmente lhe venha a ser solicitado pela instituição que vier a substituí-la.
6.5 Nas hipóteses de substituição da Administradora ou de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
7. PRESTADORES DE SERVIÇO DE GESTÃO, CUSTÓDIA E COBRANÇA
7.1 A Administradora pode contratar, às expensas do Fundo, sem prejuízo de sua responsabilidade e da de seu diretor ou administrador designado, serviços de:
(a) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar a Gestora em suas atividades de análise e seleção dos Direitos Creditórios para aquisição pelo Fundo;
(b) gestão da carteira do Fundo;
(c) custódia; e
(d) cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos que venham a ser inadimplidos pelos respectivos Devedores.
7.2 A gestão da carteira do Fundo compete à ARTESANAL INVESTIMENTOS LTDA., sociedade com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Av. Dra. Xxxx Xxxxxxx, nº 4.777, conj. 07-A, inscrita no CNPJ/MF nº 03.084.098/0001-09, devidamente autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários pela CVM, por meio do Ato Declaratório nº 5631, de 13 de setembro de 1999, doravante designada
7.2.1 Sem prejuízo de outras atribuições impostas pela regulamentação em vigor, pelo presente Regulamento e pelo Contrato de Gestão, a Gestora é responsável pelas seguintes atividades:
(a) realizar a gestão profissional dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo;
(b) analisar e selecionar os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros para aquisição e, conforme o caso, alienação pelo Fundo, em estrita observância
(1) à política de crédito das Cedentes, e (2) à política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo;
(c) validar, previamente a cada cessão, os Direitos Creditórios em relação às Condições de Cessão;
(d) controlar o enquadramento fiscal do Fundo, de modo que seja classificado como fundo de investimento de longo prazo;
(e) monitorar e gerir a Reserva de Caixa; e
(f) calcular e monitorar a inadimplência da carteira de Direitos Creditórios do Fundo.
7.2.2 É vedado à Gestora, inclusive em nome do Fundo, além do disposto nos artigos 35 e 36 da Instrução CVM n° 356/01, conforme aplicável e no presente Regulamento:
(a) criar ônus ou gravame, de qualquer tipo ou natureza, sobre os Direitos Creditórios Cedidos e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo;
(b) prometer rendimento predeterminado aos Cotistas; e
(c) terceirizar a atividade de gestão da carteira do Fundo.
7.2.3 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora descritas na cláusula 6 deste Regulamento aplicam-se, no que couber, à substituição da Gestora.
7.3 As atividades de custódia, controladoria e escrituração do Fundo serão exercidas pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1355 - 3º andar, inscrita no CNPJ/MF nº 62.285.390/0001-40.
7.3.1 Sem prejuízo dos demais deveres e obrigações definidos na legislação aplicável, neste Regulamento, o Custodiante, por si ou por terceiros, é responsável pelas seguintes atividades:
(a) validar, no momento de cada cessão, os Direitos Creditórios em relação aos Critérios de Elegibilidade;
(b) receber e verificar, os Documentos Comprobatórios que evidenciam o lastro dos Direitos Creditórios;
(c) durante o funcionamento do Fundo, em periodicidade trimestral, verificar os Documentos Comprobatórios que evidenciam o lastro dos Direitos Creditórios Cedidos;
(d) realizar a liquidação física e financeira dos Direitos Creditórios, evidenciados nos respectivos Documentos Comprobatórios;
(e) fazer a custódia e a guarda dos Documentos Comprobatórios relativos aos Direitos Creditórios Cedidos e da documentação referente aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo;
(f) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os Documentos Comprobatórios relativos aos Direitos Creditórios Cedidos, com metodologia preestabelecida e de livre acesso ao auditor independente, à Agência de Classificação de Risco, se houver, e aos órgãos reguladores; e
(g) cobrar e receber, em nome do Fundo, pagamentos, resgates ou qualquer outra renda relativa aos Direitos Creditórios custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em:
(i) conta de titularidade do Fundo; ou
(ii) conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo Custodiante (escrow account).
7.3.2 Tendo em vista a grande quantidade de Direitos Creditórios que serão cedidos ao Fundo e a expressiva diversificação de Devedores, nos termos do artigo 38, §1º da Instrução CVM nº 356/01, o Custodiante ou terceiro por ele contratado, nos termos da regulamentação vigente, efetuará verificação do lastro dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo que tratam os itens (b) e (c) por amostragem.
(a) o terceiro contratado pelo Custodiante, nos termos do item 7.3.2 acima, deverá ser uma empresa diversa do auditor independente do Fundo.
(b) para verificação por amostragem do lastro dos Direitos Creditórios que tratam os itens (b) e (c), o Custodiante ou o terceiro por ele contratado, observará os critérios definidos no Anexo II ao presente Regulamento.
(c) as inconsistências do procedimento de verificação de lastro serão informadas à Administradora, sendo certo que as inconsistências encontradas na verificação de lastro realizada até a Data de Aquisição e Pagamento do respectivo Direito Creditório impedirá a aquisição do Direito Creditório pelo Fundo, até a sua completa regularização.
(d) não obstante tal auditoria, o Custodiante não é responsável pela veracidade dos Documentos Comprobatórios e pela existência dos Direitos Creditórios, sendo, no entanto, responsável pela pronta informação caso venha a ter conhecimento de eventuais inconsistências.
7.3.3 O Custodiante realizará a guarda física de todos os Documentos Comprobatórios referentes aos Direitos Creditórios Cedidos, mantendo-os em arquivos próprios do Custodiante ou em depositário por ele contratado.
7.3.4 As disposições relativas à substituição e à renúncia da Administradora descritas na cláusula 6 deste Regulamento aplicam-se, no que couber, à substituição do Custodiante, observando-se o previsto neste Regulamento.
7.4 A Solver Serviços de Cobranças Ltda, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxx, xx 0000, xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF nº 35.054.911/0001-86, foi contratada para na qualidade de Agente de Cobrança para prestar os serviços de cobrança extraordinária dos Direitos Creditórios que venham a ser inadimplidos pelos respectivos Devedores.
7.4.1 O Agente de Cobrança, visando a tutela dos interesses do Fundo, deverá adotar todo e qualquer mecanismo ou procedimento de cobrança nos termos do Anexo IV, sendo as despesas com esses incorridas pelo Fundo.
8. REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
8.1 Pela administração e gestão do Fundo, a Administradora receberá taxa de administração mensal, sendo calculada e provisionada todo dia útil, conforme a seguinte fórmula:
TA = (TX ÷ 252) × PLD -1
onde:
TA - Taxa de Administração;
TX - 1,20% a.a. (um virgula vinte por cento ao ano) sobre o patrimônio; PLD-1 - Patrimônio Líquido do Fundo no dia útil imediatamente anterior à data de pagamento da taxa de administração.
(a) O valor mínimo mensal da taxa de administração será de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao mês. Esse valor será reajustado anualmente, de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo. Nos termos deste Regulamento e do Contrato de Gestão, parcela da Taxa de Administração será destinada ao pagamento da remuneração devida ao Gestor.; e
8.1.1 A Taxa de Administração será paga mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo calculada e provisionada todo Dia Útil.
8.2 A Taxa de Administração não inclui as despesas previstas na cláusula 19 do presente Regulamento, a serem debitadas do Fundo pela Administradora.
8.3 A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração acima fixada.
9. POLÍTICA DE INVESTIMENTO
9.1 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Cotistas a valorização de suas Cotas, por meio da aplicação dos recursos do Fundo preponderantemente na aquisição de Direitos Creditórios
9.1.1 Caracterizam-se como passíveis de cessão ao Fundo Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade e às Condições de Cessão.
9.2 Os Direitos Creditórios serão adquiridos pelo Fundo de acordo com a política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo abaixo estabelecida, juntamente com todos e quaisquer direitos, garantias, privilégios, preferências e prerrogativas relacionados aos referidos Direitos Creditórios.
9.3 O Fundo deverá, após 90 (noventa) dias contados da primeira Data de Integralização Inicial do Fundo, observar a Alocação Mínima de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios.
9.4 O Fundo poderá adquirir Direitos Creditórios e Ativos Financeiros de um mesmo Devedor ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de até 20% (vinte por cento) de seu Patrimônio Líquido, ressalvado o previsto no Artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01.
9.4.1 O enquadramento do Fundo aos limites previstos no item 9.4 acima deverá ser observado a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da primeira Data de Integralização Inicial do Fundo.
9.5 O remanescente do Patrimônio Líquido, que não for aplicado em Direitos Creditórios, poderá ser mantido em moeda corrente nacional ou investido nos seguintes Ativos Financeiros:
(a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
(b) títulos de emissão do BACEN;
(c) operações compromissadas com lastro nos Ativos Financeiros mencionados nas alíneas (a) e (b) acima;
(d) certificados de depósito bancário, de instituições que tenha classificação de risco
sificação de risco
habilitada para atuar no país; e
(e) Cotas de fundos de investimento de renda fixa ou cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, com liquidez diária.
9.6 É vedado ao Fundo realizar operações (a) de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro; (b) de venda de opção de compra a descoberto e alavancada, a qualquer título; (c) de renda variável ou cambial; (d) com warrants, e (e) operações com derivativos.
9.7 O fundo poderá adquirir Ativos Financeiros no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido, podendo este ser elevado quando se tratar de aplicações em (a) títulos públicos federais; (b) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais e (c) cotas de fundos que possuam como política de investimento a alocação exclusiva nos títulos a que se referem os itens .
9.8 É vedado ao Fundo realizar operações nas quais a Administradora, a Gestora, o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum atuem na condição de contraparte.
9.8.1 Sem prejuízo do disposto no item 9.8 acima, é vedado à Administradora, à Gestora, ao Custodiante e às suas partes relacionadas ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
9.9 Os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
9.10 A Gestora adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da Gestora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
9.10.1 A política de exercício de direito de voto adotada pela Gestora pode ser obtida na página da Gestora na rede mundial de computadores, no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
9.11 Não obstante a diligência da Administradora e da Gestora em colocar em prática a política de investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo prevista no presente Regulamento, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a Administradora e/ou a Gestora mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados na cláusula 13 deste Regulamento.
9.11.1 As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, da Gestora ou do Custodiante, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
9.11.2 A Administradora, a Gestora, o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez dos Direitos Creditórios Cedidos, observadas as obrigações e responsabilidades da Administradora, da Gestora, do Custodiante nos termos deste Regulamento.
9.12 As limitações da política de investimento, diversificação e composição da carteira do Fundo prevista nesta cláusula 9 serão observadas diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.
10. DIREITOS CREDITÓRIOS
10.1 O Fundo poderá adquirir Direitos Creditórios, representados por Debêntures, CCB e outros títulos de crédito que atendam cumulativamente às Condições de Cessão e aos Critérios de Elegibilidade.
10.2 Adicionalmente os Direitos Creditórios não poderão:
(a) estarem vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o Fundo;
(b) serem resultantes de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
(c) serem constituídos ou terem validade jurídica da cessão para o Fundo considerada como um fator preponderante de risco;
(d) originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; e serem de existência futura.
10.3 As cessões de Direitos Creditórios ao Fundo serão realizadas em caráter irrevogável e irretratável e incluirão todas as suas garantias e demais acessórios.
10.4 Os Documentos Comprobatórios compreendem todos os documentos necessários para protesto, cobrança extrajudicial ou cobrança judicial dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos da regulamentação aplicável.
10.5 Os processos de originação dos Direitos Creditórios Cedidos encontram-se descritos na cláusula 12 abaixo.
10.6 A Gestora é responsável pela análise e seleção dos Direitos Creditórios.
10.7 Tendo em vista que o Fundo pode aplicar em Direitos Creditórios de naturezas diversas, não é possível apresentar a descrição das características inerentes dos Direitos Creditórios e da política de concessão de crédito, nos termos do inciso X do artigo 24 da Instrução CVM nº 356/01.
11. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE CESSÃO
11.1 Os Direitos Creditórios que poderão ser adquiridos pelo Fundo, na respectiva Data de Aquisição e Pagamento, deverão atender, cumulativamente, aos seguintes Critérios de Elegibilidade:
(a) valor mínimo de R$ 100 (cem reais);
(b) não podem estar vencidos; e
(c) devem ser de Devedores que, na Data da Aquisição e Pagamento, não apresentem qualquer valor em atraso há mais de 15 (quinze) dias corridos com o Fundo.
11.1.1 O enquadramento dos Direitos Creditórios que o Fundo pretender adquirir aos Critérios de Elegibilidade será verificado e validado pelo Custodiante no momento de cada cessão.
11.1.2 Observados os termos e as condições do presente Regulamento, a verificação pelo Custodiante do atendimento aos Critérios de Elegibilidade será considerada como definitiva.
11.2 Adicionalmente aos Critérios de Elegibilidade, os Direitos Creditórios que poderão ser adquiridos pelo Fundo, na respectiva Data de Aquisição e Pagamento, deverão atender, cumulativamente, às seguintes Condições de Cessão:
(a) os Direitos Creditórios devem ser de legítima e exclusiva titularidade de cada Cedente, bem como devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza;
(b) o Cedente Coobrigado individualmente pode representar o limite de até 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do fundo, ressalvado o previsto no Artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01; e
(c) o Sacado/Devedor individualmente pode representar o limite de até 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido do fundo, ressalvado o previsto no Artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01.
11.2.1 O enquadramento dos Direitos Creditórios que o Fundo pretender adquirir às Condições de Cessão será verificado e validado pela Gestora previamente a cada cessão.
11.2.2 Observados os termos e as condições do presente Regulamento, a verificação pela Gestora do atendimento às Condições de Cessão será considerada como definitiva.
11.3 O desenquadramento de qualquer Direito Creditório aos Critérios de Elegibilidade e/ou Condições de Cessão, por qualquer motivo, após a sua cessão ao Fundo, não obrigará a sua alienação pelo Fundo, nem dará ao Fundo qualquer pretensão, recurso ou direito de regresso contra as Cedentes, a Administradora, a Gestora, o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
12. ORIGINAÇÃO
12.1 A originação e a cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo observarão os procedimentos descritos a seguir:
(a) as Cedentes encaminham a Gestoraas informações a respeito dos Direitos Creditórios que pretendem ceder;
(b) a Gestora verifica o atendimento dos Direitos Creditórios às condições de cessão e a politica de investimento, analisa e aprova a aquisição dos Direitos Creditórios;
(c) o Custodiante verifica o atendimento dos Direitos Creditórios aos Critérios de Elegibilidade;
(d) o Custodiante realiza a verificação do lastro dos Direitos Creditórios;
(e) a Administradora acampanha toda oferta de cessão dos Direitos Creditórios;
(f) cumpridas e aprovadas as etapas acima, é assinado o respectivo Termo de Cessão pela Administradora, Cedente, Gestora e Custodiante; e
(g) no ato da assinatura do Termo de Cessão, o Custodiante liquida o pagamento do preço de aquisição dos Direitos Creditórios à instituição financeira indicada pelo Cedente.
12.2 Os valores referentes aos Direitos Creditórios Cedidos serão recebidos diretamente na conta de titularidade do Fundo que pode ser uma Conta de Cobrança ou Conta do Fundo.
12.2.1 Caso o Cedente venha a receber, por qualquer motivo, recursos relativos aos Direitos Creditórios Cedidos, as Cedentes obrigam-se a transferir referidos
montantes para a Conta do Fundo em até 2 (dois) Dias Úteis a contar da data de seu recebimento.
13. FATORES DE RISCO
13.1 O Fundo poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio. A carteira do Fundo e, por consequência, seu patrimônio estão sujeitos a riscos diversos, dentre os quais, exemplificativamente, os analisados abaixo. O investidor, antes de adquirir as Xxxxx, deve ler cuidadosamente os fatores de risco abaixo descritos, responsabilizando-se integralmente pelo seu investimento.
13.2 Riscos de Mercado
13.2.1 Efeitos da Política Econômica do Governo Federal - O Fundo, seus ativos, as Xxxxxxxx e os Devedores estão sujeitos aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal.
O Governo Federal intervém frequentemente nas políticas monetária, fiscal e cambial e, consequentemente, também na economia do país. As medidas que podem vir a ser adotadas pelo Governo Federal para estabilizar a economia e controlar a inflação compreendem, entre outros, controle de salários e preços, desvalorização cambial, controle de capitais e limitações no comércio exterior. O negócio, a condição financeira e os resultados das Cedentes, o setore econômico específico em que atuam, os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, bem como a originação e o pagamento dos Direitos Creditórios poderão ser adversamente afetados por mudanças nas políticas governamentais, bem como por (a) flutuações das taxas de câmbio; (b) alterações na inflação; (c) alterações nas taxas de juros; (d) alterações na política fiscal; e (e) outros eventos políticos, diplomáticos, sociais e econômicos que possam afetar o Brasil ou os mercados internacionais.
Medidas do Governo Federal para manter a estabilidade econômica, bem como a especulação sobre eventuais atos futuros do Governo Federal podem gerar incertezas sobre a economia brasileira e uma maior volatilidade no mercado de capitais nacional, afetando adversamente os negócios, a condição financeira e os resultados das Cedentes, bem como a liquidação dos Direitos Creditórios Cedidos pelos respectivos Devedores.
Variáveis exógenas, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou situações de mercado especiais ou, ainda, eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante os mercados de capitais e/ou financeiros, brasileiros e/ou internacionais, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e mudanças legislativas, poderão resultar em oscilações inesperadas no valor dos ativos integrantes da Carteira do Fundo e/ou em perda de rendimentos das Cotas. Tais oscilações também poderão ocorrer como consequência de eventos relacionados aos emissores dos Ativos Financeiros e em função de alterações nas expectativas do mercado, acarretando mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos independentemente da ocorrência de mudanças no contexto macroeconômico. Ademais, determinados ativos componentes da Carteira do Fundo, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores, de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Dessa forma, as oscilações e restrições acima referidas podem afetar negativamente o desempenho do Fundo e, consequentemente, a rentabilidade das Cotas.
13.2.2 Flutuação de Preços dos Ativos - Os preços e a rentabilidade dos ativos integrantes da carteira do Fundo poderão flutuar em razão de diversos fatores de mercado, tais como variação da liquidez e alterações na política de crédito, econômica e fiscal, bem como em razão de alterações na regulamentação sobre a precificação de referidos ativos. As variações de preços dos ativos do Fundo poderão ocorrer também em função das alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos financeiros sem que haja mudanças significativas nos contextos econômico e/ou político nacional e internacional. Essa oscilação dos preços poderá fazer com que parte ou a totalidade desses ativos que integram a carteira do Fundo seja avaliada por valores inferiores ao da emissão ou da contabilização inicial, levando à redução do patrimônio do Fundo e, consequentemente, a prejuízos por parte dos Cotistas.
13.2.3 Descasamento de Taxas de Juros - Ocorrendo mudanças nas condições de mercado, tanto no Brasil como no exterior, poderá eventualmente ocorrer descasamento entre as taxas de juros praticadas no mercado e as taxas de juros estabelecidas nas operações de compra de créditos pelo Fundo, ocasionando perda de rentabilidade durante o período de maturação dos créditos. Em caso de
queda do valor dos ativos que compõem a carteira, o patrimônio líquido do Fundo pode ser afetado negativamente.
13.2.4 Riscos Externos - O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da Administradora, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos (default), mudança nas regras aplicáveis aos Ativos Financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária.
13.3 Risco de Crédito
13.3.1 Risco de Crédito dos Devedores - Se, em razão de condições econômicas ou de mercado adversas, os Devedores não puderem honrar com seus compromissos perante o Fundo, poderá ser necessária a adoção de medidas judiciais para recuperação dos Direitos Creditórios Cedidos. Não há garantia de que referidos procedimentos judiciais serão bem-sucedidos, podendo haver perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas.
13.3.2 Ausência de Garantias de Rentabilidade - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, da Gestora, do Custodiante, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito - FGC. O Fundo, a Administradora, a Gestorae o Custodiante não prometem ou asseguram aos Cotistas qualquer rentabilidade decorrente da aplicação nas Cotas. Todos os eventuais rendimentos, bem como o pagamento do principal, provirão exclusivamente da carteira do Fundo, a qual está sujeita a riscos diversos e cujo desempenho é incerto.
13.3.3 Risco de Concentração nas Cedentes - A totalidade dos Direitos Creditórios será cedida pelas Cedentes. Desse modo, o risco na aplicação do Fundo terá íntima relação com as operações realizadas pelas Cedentes, sendo que, quanto maior for a concentração de referidas operações, maior será a chance de o Fundo sofrer perda patrimonial significativa que afete negativamente a rentabilidade das Cotas.
13.3.4 Risco de Concentração em Ativos Financeiros - É permitido ao Fundo manter até 50% (cinquenta por cento) de sua carteira aplicada em Ativos Financeiros. Se os devedores ou coobrigados dos Ativos Financeiros não honrarem com seus compromissos, o Fundo poderá sofrer perda patrimonial significativa, o que afetaria negativamente a rentabilidade das Cotas.
13.3.5 Fatores Macroeconômicos - Como o Fundo aplicará seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios, dependerá da solvência dos respectivos Devedores para distribuição de rendimentos aos Cotistas. A solvência dos Devedores poderá ser afetada por fatores macroeconômicos, tais como elevação das taxas de juros, aumento da inflação e baixos índices de crescimento econômico. Assim, na hipótese de ocorrência de um ou mais desses eventos, poderá haver o aumento da inadimplência dos Direitos Creditórios Cedidos, afetando negativamente os resultados do Fundo e provocando perdas patrimoniais aos Cotistas.
13.3.6 Cobrança Extrajudicial e Judicial - No caso de os Devedores não cumprirem suas obrigações de pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, poderá ser iniciada a cobrança extrajudicial ou judicial dos valores devidos. Nada garante, contudo, que referida cobrança atingirá os resultados almejados, recuperando para o Fundo o total dos Direitos Creditórios Cedidos que venham a ser inadimplidos pelos respectivos Devedores, o que poderá implicar perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas.
13.3.7 Ainda, os custos incorridos com os procedimentos extrajudiciais ou judiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos e à salvaguarda dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos Cotistas são de inteira e exclusiva responsabilidade do Fundo e, consequentemente, dos Cotistas. A Administradora, a Gestora, o Custodiante não serão responsáveis, em conjunto ou isoladamente, por qualquer dano ou prejuízo sofrido pelo Fundo ou por qualquer dos Cotistas em decorrência da não propositura (ou do não prosseguimento), pelo Fundo ou pelos Cotistas, de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à preservação de seus direitos e prerrogativas.
13.4 Risco de Liquidez
13.4.1 Falta de Liquidez dos Ativos Financeiros. A parcela do patrimônio do Fundo não aplicada em Direitos Creditórios poderá ser aplicada em Ativos Financeiros. Os Ativos Financeiros podem vir a se mostrar ilíquidos (seja por ausência de mercado secundário ativo, seja por eventual atraso no pagamento por parte do respectivo emissor e/ou devedor), o que poderia, eventualmente, afetar os pagamentos de resgate das Cotas.
13.4.2 Liquidação Antecipada. As Xxxxx poderão ser resgatadas de acordo com o estabelecido neste Regulamento. Adicionalmente, há eventos que podem ensejar a liquidação antecipada do Fundo, conforme indicados na cláusula 23 do presente
Regulamento. Assim, há a possibilidade de os Cotistas terem suas Cotas resgatadas antecipadamente, eventualmente por valores inferiores aos esperados.
13.4.3 Insuficiência de Recursos no Momento da Liquidação do Fundo - Caso venha a ser liquidado, o Fundo poderá não dispor de recursos para pagamento aos Cotistas em razão de, por exemplo, o pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos ainda não ser exigível dos Devedores. Nessa hipótese, o pagamento aos Cotistas ficaria condicionado (a) ao vencimento dos Direitos Creditórios Cedidos e ao pagamento pelos Devedores; (b) à venda dos Direitos Creditórios Cedidos a terceiros, com risco de deságio que poderia comprometer a rentabilidade do Fundo; ou (c) ao resgate das Cotas em Direitos Creditórios Cedidos e em Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo. Em qualquer das três situações, os Cotistas poderiam sofrer prejuízos patrimoniais.
13.4.4 Risco de Liquidação das Cotas do Fundo com a dação em pagamento de Direitos Creditórios - Na ocorrência de uma das hipóteses de liquidação do Fundo, as Cotas Seniores poderão ser pagas mediante a dação em pagamento de Direitos Creditórios, conforme autorizado pela Assembleia Geral que deliberar pela liquidação do Fundo. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os Direitos Creditórios recebidos do Fundo ou para administrar/cobrar os valores devidos pelos respectivos Devedores.
13.4.5 Patrimônio Líquido Negativo - Os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas. Além disso, as estratégias de investimento adotadas pelo Fundo poderão fazer com que o Fundo apresente Patrimônio Líquido negativo, caso em que os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o Fundo satisfaça suas obrigações.
13.5 Risco de Descontinuidade
13.5.1 Liquidação do Fundo - O Fundo poderá ser liquidado por deliberação da Assembleia Geral, nos termos do presente Regulamento. Ocorrendo a liquidação do Fundo, poderá não haver recursos suficientes para pagamento aos Cotistas (por exemplo, em razão de o pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos ainda não ser exigível dos respectivos Devedores). Neste caso, (a) os Cotistas teriam suas Cotas resgatadas em Direitos Creditórios Cedidos e em Ativos Financeiros integrantes da
carteira do Fundo; ou (b) o pagamento do resgate das Cotas ficaria condicionado
(1) ao vencimento e pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios Cedidos; ou (2) à venda dos Direitos Creditórios Cedidos a terceiros, sendo que o preço praticado poderia causar perda aos Cotistas.
13.5.2 Risco de Redução da Originação dos Direitos Creditórios - A existência do Fundo está condicionada (a) à sua capacidade de encontrar Direitos Creditórios que sejam elegíveis, nos termos do Regulamento, em volume e taxa suficientes para possibilitar a remuneração das Cotas; e (b) à continuidade das operações das Cedentes e à sua capacidade de originar e ceder Direitos Creditórios elegíveis ao Fundo nos termos do Regulamento.
13.5.3 Risco de Fungibilidade - Nos termos dos Contratos de Cessão, caso venham a receber, por qualquer motivo, recursos relativos aos Direitos Creditórios Cedidos, as Cedentes obrigam-se a transferir referidos montantes para a Conta do Fundo em até 1 (um) Dias Úteis a contar da data de seu recebimento. Não há garantia de que as Cedentes irão repassar tais recursos para a Conta do Fundo na forma estabelecida em tais contratos, situação em que o Fundo poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para reaver tais recursos. A Administradora e o Custodiante não respondem por perdas decorrentes de conduta diversa das Cedentes em violação às disposições dos Contratos de Cessão.
13.6 Riscos Operacionais
13.6.1 Movimentação dos Valores Relativos aos Direitos Creditórios Cedidos - Os recursos decorrentes da liquidação dos Direitos Creditórios Cedidos serão recebidos diretamente na Conta de Cobrança. Os valores depositados na Conta de Cobrança serão transferidos para a Conta do Fundo em até 1 (um) Dia Útil a contar de seu recebimento. A rentabilidade das Cotas, contudo, poderá ser afetada negativamente, causando prejuízo ao Fundo e aos Cotistas, em caso de atraso ou descumprimento, por qualquer motivo, da obrigação do Custodiante de transferir os recursos para a Conta do Fundo, inclusive em razão de falhas operacionais.
13.6.2 Risco Decorrente de Falhas Operacionais - A identificação, a cessão e a cobrança dos Direitos Creditórios, dependem da atuação conjunta e coordenada do Custodiante, da Gestora e da Administradora. O Fundo poderá sofrer perdas patrimoniais, caso o processo operacional descrito no presente Regulamento
venha a sofrer falhas técnicas ou seja comprometido pela necessidade de substituição de qualquer dos prestadores de serviços contratados.
13.6.3 Risco de Pré-Pagamento - Os Devedores poderão optar por pagar antecipadamente os Direitos Creditórios. Tal situação pode acarretar o desenquadramento da carteira do Fundo. Caso as Cedentes não consigam originar novos Direitos Creditórios em montante suficiente e a Administradora não consiga reinvestir os recursos recebidos em Ativos Financeiros com a mesma remuneração buscada pelo Fundo, a rentabilidade inicialmente esperada para as Cotas pode ser afetada de forma negativa, não sendo devida pelo Fundo, pela Administradora, pela Gestora ou pelo Custodiante, qualquer multa ou penalidade, a qualquer título. O Fundo e os Cotistas poderão sofrer perdas em decorrência desse fato.
13.6.4 Risco de Governança - Consiste na possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da hipótese de emissão e de resgate de Cotas que possam modificar a relação de poderes para alteração dos termos e Condições do Fundo. De forma específica, considerando a estrutura do Fundo, inclui-se a possibilidade de, a qualquer tempo, serem emitidas novas Cotas e, observado o disposto neste Regulamento, serem as Cotas resgatadas, o que pode modificar a relação de poderes para alteração dos termos e condições deste Regulamento. Tais alterações poderão afetar, dentre outras coisas, o modo de operação do Fundo e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas.
13.7 Risco Decorrente da Precificação dos Ativos
13.7.1 Precificação dos Ativos - Os ativos integrantes da carteira do Fundo serão avaliados de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor. Referidos parâmetros, tais como o de marcação a mercado dos Ativos Financeiros mark-to-market poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do Fundo, podendo resultar em redução do valor das Cotas.
13.8 Outros
13.8.1 Risco Legal - Por mais que a liquidação financeira dos Direitos Creditórios pelo Fundo somente se inicie após ter a segurança total de que os projetos dos respectivos empreendimentos foram plenamente aprovados dentro das
condições legais, há o risco de alterações de legislação e plano diretor interferirem na execução do projeto.
13.8.2 Bloqueio da Conta de Titularidade do Fundo - Os recursos referentes aos Direitos Creditórios Cedidos serão direcionados para a Conta de Cobrança. Os recursos na Conta de Cobrança serão transferidos para a Conta do Fundo em até 1 (um) Dia Útil contado de seu recebimento. A Conta do Fundo será mantida junto ao Custodiante e a Conta de Cobrança será mantida junto ao a uma Instituição Bancária Autorizada, sendo a movimentação desta conta realizada por instrução do Custodiante. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial do Custodiante ou da Instituição Bancária Autorizada, há a possibilidade de os recursos depositados, conforme o caso, na Conta de Cobrança e/ou na Conta do Fundo serem bloqueados e somente serem recuperados pelo Fundo por meio da adoção de medidas judiciais. A rentabilidade do Fundo poderia ser afetada negativamente em razão disso.
13.8.3 Risco de Questionamento da Validade e da Eficácia da Cessão dos Direitos Creditórios - O Fundo está sujeito ao risco de os Direitos Creditórios Cedidos serem bloqueados ou redirecionados para pagamento de outras dívidas das respectivas Cedentes, inclusive em decorrência de pedidos de recuperação judicial, falência, planos de recuperação extrajudicial ou outro procedimento de natureza similar, conforme aplicável. Os principais eventos que poderão afetar a cessão dos Direitos Creditórios consistem em (a) possível existência de garantias reais sobre os Direitos Creditórios Cedidos, que tenham sido constituídas previamente à sua cessão e sem conhecimento do Fundo; (b) verificação, em processo judicial, de fraude contra credores ou fraude à execução praticada pelas respectivas Cedentes; e (c) revogação da cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, na hipótese de liquidação do Fundo ou falência das respectivas Cedentes ou Devedores. Nessas hipóteses, os Direitos Creditórios Cedidos poderão ser bloqueados ou redirecionados para pagamento de outras dívidas das respectivas Cedentes ou Devedores e o Patrimônio Líquido poderá ser afetado negativamente.
13.8.4 Risco relacionado ao não registro dos Termos de Cessão em Cartório de Registro de Títulos e Documentos - As vias originais de cada termo de cessão dos Direitos Creditórios Cedidos não serão necessariamente registradas em cartório de registro de títulos e documentos da sede do Fundo e do Cedente. O registro de operações de cessão de crédito tem por objetivo tornar pública a realização da cessão, de modo que caso o Cedente celebre nova operação de cessão dos mesmos Direitos Creditórios a terceiros, a operação previamente registrada prevaleça. A ausência de registro poderá representar risco ao Fundo em relação a
Direitos Creditórios Cedidos reclamados por terceiros que tenham sido ofertados ou cedidos pelo Cedente a mais de um cessionário. A Administradora, a Gestora e o Custodiante não se responsabilizam pelos prejuízos incorridos pelo Fundo em razão da impossibilidade de cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos pela falta de registro dos termos de cessão em cartório de registro de títulos e documentos da sede do Fundo e do Cedente.
13.8.5 Risco de irregularidades nos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios
- O Custodiante realizará a verificação da regularidade dos Documentos Comprobatórios por amostragem, no ato da cessão dos Direitos Creditórios e em verificações trimestrais. Dessa forma, a carteira do Fundo poderá conter Direitos Creditórios cuja documentação apresente irregularidades decorrentes da eventual formalização inadequada dos Documentos Comprobatórios, o que poderá obstar o pleno exercício pelo Fundo das prerrogativas decorrentes a titularidade dos Direitos Creditórios.
13.8.6 Guarda da Documentação - O Custodiante, sem prejuízo de sua responsabilidade, poderá contratar terceiro para realizar a verificação e a guarda dos Documentos Comprobatórios relativos aos Direitos Creditórios Cedidos. Não obstante a obrigação do eventual terceiro contratado de permitir ao Custodiante o livre acesso aos Documentos Comprobatórios, a terceirização desse serviço poderá dificultar a verificação da constituição e da performance dos Direitos Creditórios Cedidos.
13.8.7 Riscos Decorrentes da Política de Crédito adotada pela Cedente. O Fundo está sujeito aos riscos inerentes ao processo de originação dos Direitos Creditórios Cedidos adotada pela respectiva Cedente na análise e seleção dos respectivos Devedores, bem como ao risco relativo aos critérios de análise de crédito utilizados pela Gestora no momento da análise dos respectivos Devedores quando da aquisição dos Direitos Creditórios pelo Fundo, conforme descritos neste Regulamento. Não há garantia de que os resultados do Fundo não sofrerão impactos em razão de sua exposição a tais riscos.
13.8.8 Interrupção dos Serviços pelos Prestadores Contratados pelo Fundo. Eventual interrupção da prestação de serviços pelos prestadores de serviços contratados pelo Fundo, inclusive no caso de sua substituição, por qualquer motivo, poderá afetar o regular funcionamento do Fundo. Isso poderá levar a prejuízos ao Fundo ou, até mesmo, à sua liquidação antecipada.
13.8.9 Vícios Questionáveis - A cessão de Direitos Creditórios, bem como os Documentos Comprobatórios, poderão apresentar vícios questionáveis juridicamente ou, ainda, irregularidades de forma ou conteúdo. Assim, poderá ser necessária decisão judicial para efetivação do pagamento relativo aos Direitos Creditórios Cedidos pelos Devedores, havendo a possibilidade de ser proferida decisão judicial desfavorável. Em qualquer caso, o Fundo poderá sofrer prejuízos, seja pela demora, seja pela ausência de recebimento de recursos.
13.8.10 Verificação do Lastro por Amostragem - O Custodiante, observados os parâmetros e a metodologia descrita no anexo II a este Regulamento, poderá realizar a verificação do lastro dos Direitos Creditórios Cedidos por amostragem. Considerando que, nessa hipótese, análise será realizada a partir de amostra dos Direitos Creditórios Cedidos, a carteira do Fundo poderá conter Direitos Creditórios Cedidos cuja documentação apresente irregularidades, o que poderá levar à resolução da cessão ou obstar o pleno exercício pelo Fundo das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios Cedidos.
13.8.11 Risco de Procedimentos de Cobrança - o Fundo adotará para cada um dos Direitos Creditórios diferentes estratégias e procedimentos para cobrança de Direitos Creditórios vencidos e não adimplidos. Dessa forma, o procedimento de cobrança será analisado caso a caso pelo Fundo, de acordo com a natureza específica e das condições de pagamento dos Direitos Creditórios que serão adquiridos pelo Fundo. Não é possível assegurar que tais procedimentos de cobrança garantirão o recebimento de parte ou da totalidade dos pagamentos referentes aos Direitos Creditórios vencidos e inadimplidos nas respectivas datas de vencimento.
13.8.12 Deterioração dos Direitos Creditórios - Os Direitos Creditórios estão sujeitos aos mais variados processos de deterioração, por qualquer motivo, não havendo no âmbito do Fundo qualquer obrigação de recomposição dos Direitos Creditórios e/ou reforço das garantias relacionadas aos Direitos Creditórios, situação em que o Fundo e os Cotistas poderão sofrer perdas.
13.8.13 O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da Administradora, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos, mudança nas regras aplicáveis aos Direitos Creditórios Cedidos e aos Ativos Financeiros, alteração na política monetária, inclusive, mas não limitada a, criação de novas restrições legais ou regulatórias que possam afetar adversamente a validade da constituição dos Direitos Creditórios Cedidos e da cessão desses, e alteração da política fiscal aplicável ao Fundo, os quais poderão causar prejuízos para o Fundo e para os Cotistas.
13.8.14 Inexistência de Garantia de Rentabilidade - Os Direitos Creditórios componentes da carteira do Fundo poderão ser contratados a taxas pré-fixadas. A incorporação dos resultados auferidos pelo Fundo para as Cotas Seniores terão determinado indicador de rentabilidade. O indicador de desempenho adotado pelo Fundo para a rentabilidade das Cotas é apenas uma meta estabelecida pelo Fundo, não constituindo garantia mínima de rentabilidade aos investidores. Caso os ativos do Fundo, incluindo os Direitos Creditórios Cedidos, não constituam patrimônio suficiente para a valorização das Cotas Seniores, a rentabilidade dos Cotistas poderá ser inferior à rentabilidade esperada. Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer fundo de investimento em direitos creditórios no mercado, ou ao próprio Fundo, não representam garantia de rentabilidade futura.
13.8.15 Risco decorrente da relação comercial entre Cedentes e Devedores - O Fundo está apto a adquirir Direitos Creditórios de titularidade de múltiplos Cedentes. Tais Cedentes não são previamente conhecidos pelo Fundo e pela Administradora, de forma que eventuais problemas de natureza comercial entre os Cedentes e os respectivos Devedores podem não ser previamente identificados pelo Fundo ou pela Administradora. Caso os Direitos Creditórios Cedidos não sejam pagos integralmente pelos respectivos Devedores em decorrência de qualquer problema de natureza comercial entre o Devedor e o respectivo Cedente, tais como (i) defeito ou vício do produto ou (ii) devolução do produto que resulte no cancelamento da respectiva venda e os respectivos Cedentes não restituam ao Fundo o montante em moeda corrente nacional correspondente ao valor dos referidos Direitos Creditórios, os resultados do Fundo poderão ser afetados negativamente.
13.8.16 Titularidade dos Direitos Creditórios - O Fundo é uma comunhão de recursos que tem por objeto a aquisição de Direitos Creditórios, e suas Cotas representam porções ideais de seu patrimônio líquido. Deste modo, a titularidade das Cotas não confere ao Cotista propriedade ou qualquer outro direito que possa ser exercido diretamente sobre os Direitos Creditórios ou sobre os Ativos Financeiros que integram a carteira do Fundo. Em caso de liquidação do Fundo, poderá haver resgate de Cotas mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios, nas hipóteses previstas no presente Regulamento, e, neste caso, a propriedade dos Direitos Creditórios será transferida do Fundo para os Cotistas. Não caberá ao Cotista a escolha dos Direitos Creditórios que lhe serão atribuídos por ocasião do resgate de Cotas mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios.
13.8.17 Risco de resgate das Cotas Seniores do Fundo em Direitos Creditórios - Na ocorrência de uma das hipóteses de liquidação do Fundo, há previsão neste Regulamento de que as Cotas Seniores poderão ser resgatadas em Direitos Creditórios. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os Direitos Creditórios recebidos do Fundo ou para administrar/cobrar os valores devidos pelos Devedores dos Direitos Creditórios, e poderão sofrer prejuízos patrimoniais, bem como as expectativas de resgate das Cotas Seniores, poderão não ser cumpridas, havendo o atraso no resgate de tais Cotas Seniores.
13.8.18 Risco de Execução de Direitos Creditórios emitidos em caracteres de computador: O Fundo pode adquirir Direitos Creditórios formalizados através de caracteres emitidos em computador, dentre eles a duplicata digital. Essa é uma modalidade recente de título cambiário que se caracteriza pela emissão em meio magnético, ou seja, não há a emissão da duplicata em papel. Não existe um entendimento uniforme da doutrina como da jurisprudência brasileira quanto à possibilidade do endosso virtual, isto porque a duplicata possui regras próprias segundo a Uniforme de que limitariam a possibilidade de tais títulos serem endossados eletronicamente. Além disso, para promover ação de execução da duplicata virtual, o Fundo deverá apresentar em juízo o instrumento do protesto por indicação, nesse sentido será necessário provar a liquidez da dívida representada no título de crédito, já que não se apresenta a cártula, uma vez que a cobrança e o pagamento pelo aceitante, no caso da duplicata digital, são feitos por boleto bancário. Dessa forma, o Fundo poderá encontrar dificuldades para realizar a execução judicial dos Direitos Creditórios representados por duplicatas digitais.
14. COTAS DO FUNDO
14.1 Características Gerais
As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo e somente serão resgatadas em virtude do término dos respectivos prazos de duração ou em virtude da liquidação do Fundo. As Cotas serão escriturais e mantidas em contas de depósito em nome dos respectivos Cotistas. A qualidade de Cotista caracteriza- se pela abertura da conta de depósito em seu nome.
14.1.1 As Cotas serão divididas em Cotas Seniores e Cotas Subordinadas.
14.1.1.1 Todas as Cotas de uma mesma classe ou série terão iguais taxas, despesas e prazos, bem como direitos de voto.
14.1.1.2 As Cotas Seniores serão divididas em séries e as Cotas Subordinadas serão divididas em (a) classes de Cotas Subordinadas Mezanino; e (b) Cotas Subordinadas Júnior.
14.1.1.3 Os prazos e os valores para amortização e resgate de cada série e de cada emissão de classe de Cotas Subordinadas Mezanino serão definidos nos respectivos Suplementos, elaborados conforme modelos previstos nos anexos IV e V ao presente Regulamento, os quais, uma vez assinados pela Administradora, passam a ser parte integrante deste Regulamento.
14.2 Cotas Seniores
14.2.1 As Cotas Seniores não se subordinam às Cotas Subordinadas para efeito de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo, nos termos do presente Regulamento.
14.2.2 A Administradora, mediante orientação da Xxxxxxx, será responsável por aprovar a emissão de novas séries ou classes de Cotas Subordinadas, desde que, em consequência dessa nova emissão, não sejam afetadas: (a) a Razão de Garantia; e
(b) a classificação de risco das Cotas Seniores em circulação, se houver, conforme manifestação por escrito da Agência Classificadora de Risco. Não poderão ser emitidas novas séries ou emissões de classes Subordinadas caso qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação Antecipada esteja em andamento, exceto se para enquadramento da Razão de Garantia.
14.2.2.1 O valor unitário das Cotas Seniores será calculado todo Dia Útil, para efeito de definição de seu valor de integralização ou resgate, observados os critérios definidos na cláusula 15 deste Regulamento.
14.2.3 Somente os Investidores Autorizados poderão adquirir as Cotas Seniores.
14.2.4 As séries Cotas Seniores, quando emitidas para distribuição pública, serão objeto de classificação de risco a ser realizada pela Agência de Classificação de Risco. Por outro lado, caso a distribuição das Cotas Seniores seja dispensada da classificação de risco, nos termos do artigo 23-A da Instrução CVM nº 356/01, na hipótese deste Regulamento ser modificado visando permitir a transferência ou negociação da respectiva série de Cotas Seniores no mercado secundário, será obrigatório o prévio registro de negociação das respectiva série de Cotas Seniores na CVM, nos termos da regulamentação em vigor, com a consequente apresentação de relatório de classificação de risco.
14.2.5 As Cotas Seniores terão direito de votar em todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Cota Sênior corresponderá 1 (um) voto.
14.2.6 No momento da subscrição das Cotas Seniores, subscreverão termo de adesão, declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e se for o caso, da ausência de classificação de risco das cotas subscritas.
14.3 Cotas Subordinadas Mezanino e Cotas Subordinadas Júnior
14.3.1 As Cotas Subordinadas Mezanino são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores para efeito de amortização, resgate e distribuição de rendimentos da carteira do Fundo, mas que, para os mesmos efeitos, não se subordinam às Cotas Subordinadas Júnior.
14.3.1.1 A Administradora, mediante orientação da Gestora, será responsável por aprovar a emissão de novas classes de Cotas Subordinadas Mezanino. Não poderão ser emitidas novas classes de Cotas Subordinadas Mezanino caso qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação Antecipada esteja em andamento.
14.3.2 As Cotas Subordinadas Júnior são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores e às Cotas Subordinadas Mezanino para efeito de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo.
14.3.2.1 O valor unitário das Cotas Subordinadas será calculado todo Dia Útil, para efeito de definição de seu valor de integralização ou resgate, observados os critérios definidos na cláusula 15 deste Regulamento.
14.3.2.2 Somente os Investidores Autorizados poderão adquirir as Cotas Subordinadas.
14.3.2.3 As Cotas Subordinadas Júnior serão objeto de distribuição pública, no entanto, serão subscritas exclusivamente por Terceiros Relacionados, sendo assim, as Cotas Subordinadas Júnior não serão objeto de classificação de risco.
14.3.2.4 No momento da subscrição das Cotas Subordinadas, subscreverão termo de adesão, declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e se for o caso, da ausência de classificação de risco das cotas subscritas.
14.3.2.5 As emissões de Cotas Subordinadas Mezanino, quando emitidas para distribuição pública, serão objeto de classificação de risco a ser realizada pela Agência de Classificação de Risco. Por outro lado, caso a distribuição das Cotas Subordinadas Mezanino seja dispensada da classificação de risco, nos termos do artigo 23-A da Instrução CVM nº 356/01, na hipótese deste Regulamento ser modificado visando permitir a transferência ou negociação da respectiva série de Cotas Subordinadas Mezanino no mercado secundário, será obrigatório o prévio registro de negociação das respectiva série de Cotas Subordinada Mezanino na CVM, nos termos da regulamentação em vigor, com a consequente apresentação de relatório de classificação de risco.
14.3.3 As Cotas Subordinadas terão direito de votar em todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, ressalvadas as hipóteses de conflito de interesse de seus Cotistas, sendo que a cada Cota Subordinada corresponderá 1 (um) voto.
14.3.4 Fica a critério da Administradora a emissão de Cotas Subordinadas Júnior.
14.4 Razão de Garantia.
14.4.1 O Fundo terá como razão de garantia o percentual mínimo de 200% (duzentos por
por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo deve ser representado por Xxxxx
razão de garantia mezanino o percentual mínimo de 133,33% (cento e trinta e três inteiros e trinta e três c Isso significa que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido
14.4.2 A Razão de Garantia deve ser apurada todo Dia Útil pela Administradora, devendo ser informadas aos Cotistas mensalmente, caso haja desenquadramentos.
14.4.3 Na hipótese de desenquadramento da Razão de Garantia, os Cotistas titulares das Cotas Subordinadas, conforme o caso, serão imediatamente informados pela Administradora.
14.4.4 Os Cotistas titulares das Cotas Subordinadas deverão responder à Administradora, impreterivelmente até o 15º (décimo quinto) dia subsequente à data do recebimento da comunicação referida no item 14.4.3 acima, informando por
escrito se desejam integralizar ou não, conforme o caso, novas Cotas Subordinadas. Caso desejem integralizar novas Cotas, deverão se comprometer de modo irretratável e irrevogável, a subscrever Cotas Subordinadas em valor equivalente a, no mínimo, o necessário para reenquadramento da Razão e de Garantia, em até 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação referida no item
14.4.3 acima integralizando-as em moeda corrente nacional e/ou mediante a dação em pagamento de Direitos Creditórios.
14.4.5 Caso os titulares das Cotas Subordinadas não realizem o aporte adicional de recursos em montante suficiente para que o Fundo seja reenquadrado na respectiva Razão de Garantia, a Administradora deverá adotar os procedimentos definidos na cláusula 23 deste Regulamento.
14.5 Emissão e Distribuição das Cotas
14.5.1 O valor unitário das Cotas será de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data da Subscrição Inicial.
14.5.2 As Cotas somente poderão ser colocadas publicamente por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
14.5.3 Será admitida a colocação parcial das Cotas distribuídas publicamente. As Cotas que não forem colocadas no prazo estabelecido para a respectiva oferta poderão ser canceladas pela Administradora.
14.5.4 O funcionamento do Fundo não está condicionado à distribuição de quantidade mínima de Cotas.
14.6 Subscrição, Integralização das Cotas e Registro para Negociação
14.6.1 As Cotas serão subscritas e integralizadas, em moeda corrente nacional, pelo valor atualizado da Cota desde a Data de Integralização Inicial até o dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à Administradora, em sua sede ou dependências.
14.6.1.1 Exclusivamente no caso das Cotas Subordinadas, a integralização também poderá ser realizada mediante a entrega de Direitos Creditórios.
14.6.2 Para o cálculo do número de Cotas a que tem direito o investidor, não serão deduzidas do valor entregue à Administradora quaisquer taxas ou despesas.
14.6.3 O valor mínimo de aplicação inicial no Fundo, por Cotista, será de R$ 1.000,00 (mil reais).
14.6.4 É admitida a subscrição por um mesmo investidor de todas as Cotas emitidas. Não haverá, portanto, requisitos de dispersão das Cotas.
14.6.5 Por ocasião da subscrição de Xxxxx, o Cotista deverá assinar boletim de subscrição e o respectivo termo de ciência de risco e adesão ao presente Regulamento, declarando sua condição de Investidor Qualificado. No ato de subscrição, o investidor deverá, ainda, indicar representante responsável pelo recebimento das comunicações a serem enviadas pela Administradora, nos termos deste Regulamento, fornecendo os competentes dados cadastrais, incluindo endereço completo e, caso disponível, endereço eletrônico. Caberá a cada Cotista informar à Administradora a alteração de seus dados cadastrais.
14.6.5.1 Sem prejuízo do disposto no item 14.6.5 acima, no ato de subscrição de Cotas, se for o caso, o investidor ou o grupo de investidores vinculados por interesse único e indissociável também deverá declarar, no respectivo termo de ciência de risco e adesão ao presente Regulamento, ter pleno conhecimento (a) dos riscos do investimento nas Cotas, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido; e (b) da ausência de classificação de risco das Cotas.
14.6.6 As Cotas Seniores ou as Cotas Subordinadas Mezanino ofertadas publicamente poderão ser registradas para distribuição no mercado primário e para negociação no mercado secundário em ambiente de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, a critério da Administradora.
14.6.7 Caberá à Administradora e aos eventuais intermediários, conforme o caso, assegurar a condição de Investidor Autorizado do adquirente das Cotas.
14.6.8 Os Cotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos os custos, tributos e emolumentos decorrentes da negociação ou transferência de suas Cotas Seniores ou das Cotas Subordinadas Mezanino.
14.6.9 As emissões de Cotas Seniores ou de Cotas Subordinadas Mezanino, quando emitidas para distribuição pública, serão objeto de classificação de risco a ser realizada pela Agência de Classificação de Risco. Por outro lado, caso a distribuição da respectiva série de Cotas Seniores ou emissão de Cotas Subordinadas Mezanino seja dispensada da classificação de risco, nos termos do artigo 23-A da Instrução CVM nº 356/01, na hipótese deste Regulamento ser modificado visando permitir
a transferência ou negociação da respectiva série de Cotas Seniores ou emissão das Cotas Subordinadas Mezanino no mercado secundário, será obrigatório o prévio registro de negociação da respectiva série de Cotas Seniores ou emissão de Cotas Subordinadas Mezanino na CVM, nos termos da regulamentação em vigor, com a consequente apresentação de relatório de classificação de risco.
15. VALORIZAÇÃO DAS COTAS
15.1 As Cotas serão valorizadas todo Dia Útil, conforme o disposto nesta cláusula 15. A valorização das Cotas ocorrerá a partir do Dia Útil seguinte à Data de Integralização Inicial da respectiva classe, sendo que a última valorização ocorrerá na respectiva data de resgate. Para fins do disposto no presente Regulamento, o valor da Cota será o da abertura do respectivo Dia Útil.
15.2 A Cota Sênior de cada série terá seu valor unitário calculado, todo Dia Útil, tal valor será equivalente ao menor dos seguintes valores, observado o disposto nos itens
15.3 e 15.4 abaixo:
(a) o valor apurado conforme descrito no Suplemento da respectiva série; ou
(b) na hipótese de existir apenas uma série em circulação, o resultado da divisão do Patrimônio Líquido pelo número de Cotas Seniores em circulação; ou (2) na hipótese de existir mais de uma série em circulação, o valor unitário das Cotas Seniores de cada série deverá ser obtido pela (i) aplicação da fórmula indicada no respectivo Suplemento para cada uma das Séries, considerando- se eventuais amortizações, de forma a se definir a proporção do valor de cada uma delas em relação a 1 (um) inteiro, na data em que se passar a utilizar essa metodologia; (ii) multiplicação da proporção definida para cada
Patrimônio Líquido; e (iii) divisão do resultado da multiplicação referida no
15.3 Caso se venha
se o valor do Patrimônio Líquido passar a ser superior ao valor total das Cotas Seniores em circulação, calculado, a partir da Data de Integralização Inicial, pelos parâmetros de rentabilidade estabelecidos nos respectivos Suplementos, descontando-se eventuais amortizações.
15.4 Na data em que, nos termos do item 15.3 acima, voltar a se utilizar a forma de cálculo do va Cotas Seniores de cada série será equivalente ao obtido pela aplicação do parâmetro de rentabilidade estabelecido no respectivo Suplemento, descontando-se eventuais amortizações, desde a respectiva Data de Integralização Inicial.
15.5 Respeitada eventual preferência entre as diferentes classes de Cotas Subordinadas Mezanino, nos termos dos respectivos Suplementos, a Cota Subordinada Mezanino de cada classe terá seu valor unitário calculado todo Dia Útil, sendo que tal valor será equivalente ao menor dos seguintes valores, observado o disposto nos itens 15.6 e 15.7 abaixo:
(a) o valor apurado conforme descrito no Suplemento da respectiva classe; ou
(b) o resultado da divisão do Patrimônio Líquido, deduzido o valor total correspondente às Cotas Seniores e, se houver, às Cotas Subordinadas Mezanino de classes prioritárias em circulação, pelo número de Cotas Subordinadas Mezanino de referida classe em circulação; ou (2) na hipótese de existir mais de uma classe de Cotas Subordinadas Mezanino em circulação, sem preferência entre elas, o valor unitário das Cotas Subordinadas Mezanino de cada uma dessas classes deverá ser obtido pela
(i) aplicação da fórmula indicada no respectivo Suplemento para cada uma das classes, considerando-se eventuais amortizações, de forma a se definir a proporção do valor de cada uma delas em relação a 1 (um) inteiro, na data em que se passar a utilizar essa metodologia; (ii) multiplicação da proporção definida para cada uma das clas valor total do Patrimônio Líquido, deduzido o valor correspondente às Cotas Seniores e, se houver, às Cotas Subordinadas Mezanino de classes prioritárias; e (iii) divisão do resultado da multiplicação referida no subitem
classe.
15.6
determinada classe de Cotas Subordinadas Mezanino, somente voltará a se utilizar
Líquido, deduzido o valor total correspondente às Cotas Seniores e, se houver, às Cotas Subordinadas Mezanino de classes prioritárias em circulação, passar a ser superior ao valor total das Cotas Subordinadas Mezanino de referida classe em
circulação, calculado, a partir da Data de Integralização Inicial, pelos parâmetros de rentabilidade estabelecidos no respectivo Suplemento, descontando-se eventuais amortizações.
15.7 Na data em que, nos termos do item 15.6 acima, voltar a se utilizar a forma de cálculo do valor das Cotas acima, o valor das Cotas Subordinadas Mezanino de cada classe será equivalente ao obtido pela aplicação do parâmetro de rentabilidade estabelecido no respectivo Suplemento, descontando-se eventuais amortizações, desde a respectiva Data de Integralização Inicial.
15.8 Cada Cota Subordinada Xxxxxx terá seu valor calculado, diariamente, sendo tal valor equivalente ao resultado da divisão do eventual saldo remanescente do Patrimônio Líquido, após a subtração dos valores de todas as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino, pelo número total de Cotas Subordinadas Júnior em circulação.
15.9 O procedimento de valorização das Cotas aqui estabelecido não constitui promessa de rendimentos, estabelecendo meramente uma preferência na valorização da carteira do Fundo, bem como critérios de valorização entre as Cotas das diferentes classes existentes. Portanto, os Cotistas somente receberão rendimentos se os resultados e o valor total da carteira do Fundo assim permitirem.
16. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS
16.1 As Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino serão amortizadas e resgatadas, em moeda corrente nacional, observados os prazos e os valores definidos nos respectivos Suplementos de cada Série e de cada classe de Cotas Subordinadas Mezanino, respeitada, ainda, a ordem de alocação dos recursos do Fundo estabelecida na cláusula 24 do presente Regulamento.
16.1.1 Na integralização de Cotas Seniores, de Cotas Subordinadas Mezanino e de Cotas Subordinadas Júnior do FUNDO deve ser utilizado o valor da Cota em vigor na abertura do mesmo dia da efetiva disponibilidade dos recursos depositados pelo investidor diretamente na conta do FUNDO. Para fins de resgate das Cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da Cota em vigor na abertura do dia útil
de Abertura
16.2 As Cotas Subordinadas Júnior somente poderão ser amortizadas ou resgatadas após a amortização ou o resgate integral das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino, ressalvada a hipótese prevista a seguir.
16.2.1 Se o Patrimônio Líquido assim permitir, as Cotas Subordinadas Júnior poderão ser amortizadas, a partir da primeira Data de Amortização do Fundo, desde que, considerada pro forma a amortização das Cotas Subordinadas Júnior, a Razão de Garantia, a Reserva de Amortização e o Índice de Liquidez não fiquem desenquadrados.
16.2.2 Não será realizada a amortização das Cotas Subordinadas Júnior caso: (a) tenha sido identificado qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação Antecipada pela Administradora, em relação ao qual a Assembleia Geral ainda não tenha se manifestado de forma definitiva; e (b) esteja em curso a liquidação do Fundo.
16.3 O previsto nesta cláusula não constitui promessa de rendimentos, estabelecendo meramente uma previsão de amortização e a preferência entre as diferentes classes de Cotas. Portanto, as Cotas somente serão amortizadas se os resultados da carteira do Fundo assim permitirem.
17. RESERVA DE PAGAMENTO DE AMORTIZAÇÃO E RESERVA DE CAIXA
17.1 Observada a ordem de alocação de recursos prevista na cláusula 24 deste Regulamento, a Administradora deverá, na forma abaixo estabelecida, constituir a Reserva de Amortização, de modo a proporcionar liquidez para o pagamento de amortizaçãode Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino. Para tanto, a Administradora deverá interromper a aquisição de novos Direitos Creditórios Elegíveis, de modo que:
(a) a partir de 30 (trinta) dias antes de cada data de pagamento de resgate, o Fundo sempre mantenha em Ativos Financeiros com liquidez diária o equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor futuro do pagamento da próxima amortização de Cotas Seniores e conforme o caso das Cotas Subordinadas Mezanino; e
(b) a partir de 15 (quinze) dias antes de cada data de pagamento de resgate, o Fundo sempre mantenha em Ativos Financeiros com liquidez diária o equivalente a 100% (cem por cento) do valor futuro do pagamento da próxima amortização das Cotas Sênior.
17.2 Observada a ordem de alocação de recursos prevista na cláusula 24 deste Regulamento, a Administradora deverá manter, exclusivamente com os recursos do Fundo, Reserva de Caixa do Fundo, por conta e ordem deste, desde a Data de Integralização Inicial até a liquidação do Fundo, a qual será destinada exclusivamente ao pagamento dos montantes referentes às despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, incluindo-se a Taxa de Administração.
17.2.1 O valor da Reserva de Caixa deverá ser apurado pela Administradora e monitorado pela Gestora todo último Dia Útil de cada mês calendário, devendo ser equivalente ao maior valor entre (a) o total de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, a serem incorridos no período de 90 (noventa) dias contados da data de apuração ou (b) 1% (um por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo na data de apuração.
17.2.2 O montante referente à Reserva de Caixa deverá ser mantido pela Administradora devidamente segregados no patrimônio do Fundo, em moeda corrente nacional ou em Ativos Financeiros de liquidez imediata.
17.2.3 Na hipótese de a Reserva de Caixa deixar de atender ao limite de enquadramento descrito no item 17.2.1 acima, a Administradora, por conta e ordem do Fundo, deverá destinar todos os recursos do Fundo, em moeda corrente nacional, para a recomposição da Reserva de Caixa, observada a ordem de alocação de recursos prevista na cláusula 24 deste Regulamento.
18. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, DAS COTAS E DOS ATIVOS DO FUNDO
18.1 O Patrimônio Líquido equivale ao valor dos recursos em caixa acrescido do valor dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, deduzidas as exigibilidades.
18.2 As Cotas terão seu valor calculado todo Dia Útil, nos termos descritos neste Regulamento.
18.3 Os Direitos Creditórios Cedidos e os Ativos Financeiros integrantes da carteira terão seu valor calculado, de acordo com o disposto na Instrução CVM nº 489/11 e o manual de precificação adotado pela Administradora.
18.3.1 Por não terem mercado de negociação oficial, os Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo poderão ser contabilizados com base em seu custo de aquisição, com apropriação de rendimentos (correspondentes ao deságio sobre seu valor de face) feita em base exponencial, pelo prazo a decorrer até o seu vencimento.
18.3.2 Os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, serão marcados a mercado, nos termos da legislação em vigor e segundo os critérios de precificação da Administradora.
18.3.3 Conforme determina a Instrução CVM nº 489/11, sempre que houver evidência de redução no valor recuperável dos ativos do Fundo, avaliados pelo custo ou custo amortizado, deverá ser registrada uma provisão para perdas. A perda por redução no valor de recuperação será mensurada e registrada pela diferença entre o valor contábil do ativo antes da mudança de estimativa e o valor presente do novo fluxo de caixa esperado, calculado após a mudança de estimativa, desde que a mudança seja relacionada a uma deterioração da estimativa anterior de perdas de créditos esperadas.
18.3.3.1 Os Direitos Creditórios Cedidos que venham a ser inadimplidos pelos respectivos Devedores permanecerão registrados em conta de compensação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e enquanto não esgotados os procedimentos de cobrança.
18.3.4 É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras anuais do Fundo, de informações que abranjam, no mínimo, o montante, a natureza e as faixas de vencimento dos ativos integrantes da carteira do Fundo e, caso aplicável, de mercado dos ativos, segregados por tipo de ativo, bem como os parâmetros utilizados na determinação desses valores.
18.3.5 Observada a ordem de alocação de recursos prevista na cláusula 24 abaixo, o descumprimento de qualquer obrigação originária dos Direitos Creditórios Elegíveis e demais ativos componentes da carteira do Fundo, será atribuído às Cotas, até o limite equivalente à somatória do valor total das mesmas.
19. DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO
19.1 Constituem despesas e encargos do Fundo, além da Taxa de Administração:
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
(c) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(d) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora;
(e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
(f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
(g) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização da Assembleia Geral;
(h) taxas de custódia de ativos do Fundo;
(i) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo venha a ter as Cotas admitidas à negociação;
(j) despesas com a contratação de Agência de Classificadora de Risco, se aplicável;
(k) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, na forma do artigo 31, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01; e
(l) despesas com a contratação do Agente de Cobrança.
19.2 Quaisquer despesas não previstas no item 19.1 acima como encargos do Fundo deverão correr por conta da Administradora.
20. ASSEMBLEIA GERAL
20.1 É da competência privativa da Assembleia Geral:
(a) tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do Fundo e deliberar sobre suas demonstrações financeiras;
(b) alterar o presente Regulamento;
(c) deliberar sobre a substituição da Administradora ou do Custodiante;
(d) deliberar sobre a substituição da Gestora;
(e) deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração, inclusive na hipótese de restabelecimento de remuneração que tenha sido objeto de redução;
(f) deliberar sobre a incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo, inclusive na ocorrência de qualquer dos Eventos de Avaliação ou dos Eventos de Liquidação Antecipada;
(g) deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração do Fundo; e
(h) aprovar os procedimentos a serem adotados para o resgate das Cotas Seniores mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios.
20.2 O Regulamento poderá ser alterado pela Administradora, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicação aos Cotistas.
20.3 A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercer as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas.
20.3.1 Somente pode exercer as funções de representante dos Cotistas, nos termos do item 20.3, acima, a pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
(a) ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; (b) não exercer cargo ou função na Administradora, em seus controladores, em sociedades por ela direta ou indiretamente controladas, em coligadas ou em outras sociedades sob controle comum; e (c) não exercer cargo nas Cedentes.
20.3.2 O representante dos Cotistas eventualmente nomeado pela Assembleia Geral não fará jus, em qualquer hipótese, ao recebimento de remuneração paga pelo Fundo, pela Administradora, pela Gestora, pelo Custodiante ou pelo Agente de Cobrança, para exercer tal função.
20.4 A convocação da Assembleia Geral far-se-á mediante anúncio publicado no Periódico utilizado para divulgação de informações do Fundo ou por meio de correio eletrônico ou carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, dos quais constarão, obrigatoriamente, o dia, a hora e o local em que será realizada a Assembleia Geral e, ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem nela tratados.
20.5 A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contando-se tal prazo da data de publicação do primeiro anúncio, envio de correspondência eletrônica ou do envio de carta com aviso de recebimento aos Cotistas.
20.5.1 Não se realizando a Assembleia Geral, será publicado anúncio de segunda convocação, envio de correspondência eletrônica ou novamente providenciado o envio de carta com aviso de recebimento aos Cotistas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
20.5.2 Para efeito do disposto no item 20.5.1 acima, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com a publicação do anúncio ou o envio de carta da primeira convocação.
20.6 Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no local da sede da Administradora, sendo que, quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, os anúncios ou as cartas endereçadas aos Cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, poderá ser fora da localidade da sede da Administradora.
20.7 Independentemente das formalidades previstas nesta cláusula 20, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas.
20.8 Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral pode reunir- se, a qualquer tempo, por convocação da Administradora ou de Cotistas detentores de Cotas que representem no mínimo 5% (cinco por cento) do total das Cotas em circulação.
20.9 As Assembleias Gerais serão instaladas com a presença de Cotistas que representem pelo menos uma Cota.
20.10 A cada Cota corresponde 1 (um) voto na Assembleia Geral.
20.10.1 Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
20.10.2 Não têm direito a voto na Assembleia Geral a Administradora e seus empregados.
20.11 As deliberações serão tomadas pelo critério da maioria das Cotas presentes, ressalvado o disposto nos itens a seguir.
20.11.1 As deliberações relativas às matérias previstas nos itens (c), (e) e (f) acima, serão tomadas em primeira convocação pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas dos presentes.
20.11.2 Sem prejuízo do disposto nos itens 20.11 e 20.11.1 acima, estão sujeitas à aprovação prévia de Cotistas titulares da maioria das Cotas Subordinadas em circulação, (a) as deliberações relativas à alteração de característica de qualquer classe de Cotas, em especial aquelas que afetem qualquer vantagem, ou criem ou aumentem qualquer obrigação relativa às Cotas Subordinadas, incluindo, sem limitação, as matérias previstas nos itens 20.1(b) (conforme o caso), itens 20.1(d), 20.1(h) bem como (b) as deliberações relativas às matérias previstas nos e 20.1(g) acima
20.12 As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Cotistas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias de sua realização.
20.12.1 A divulgação referida no item 20.12 acima deve ser providenciada mediante anúncio publicado no Periódico utilizado para a divulgação de informações do Fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista,
sendo dispensada referida divulgação quando comparecerem à Assembleia Geral todos os Cotistas.
21. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS
21.1 A Administradora deverá prestar, na forma e dentro dos prazos estabelecidos, todas as informações obrigatórias e periódicas constantes da Instrução CVM nº 356/01, sem prejuízo do disposto nas demais normas aplicáveis e neste Regulamento, notadamente na presente cláusula.
21.2 O diretor ou administrador designado da Administradora deve elaborar os demonstrativos trimestrais, nos termos exigidos pelo artigo 8º, §3º, da Instrução CVM nº 356/01.
21.2.1 Os demonstrativos trimestrais de que trata o item acima deverão divulgar a exposição do Fundo a cada uma das Cedentes ou originadores, divulgando ainda o montante de Direitos Creditórios recomprados ou indenizados em virtude da não apresentação pelas Cedentes dos Direitos Creditórios, dos respectivos Documentos Comprobatórios, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança do Direito Creditório.
21.3 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas o acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no Fundo.
21.3.1 Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes: (a) a alteração da classificação de risco das Cotas, se houver; (b) a mudança ou a substituição da Gestora ou do Custodiante; (c) a ocorrência de eventos que afetem ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do Fundo, bem como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios Cedidos, no que se refere ao histórico de pagamentos; e (d) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas.
21.4 As demonstrações financeiras anuais do Fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
21.4.1 O Fundo terá escrituração contábil própria.
21.4.2 O exercício social do Fundo tem duração de 1 (um) ano e encerra-se em 31 de março de cada ano.
21.5 A Administradora deve enviar à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
22. PUBLICAÇÕES
22.1 Todas as publicações mencionadas neste Regulamento serão feitas em jornal de grande circulação, a ser informado ao Cotista quando da subscrição de Cotas do Fundo.
22.2 A Administradora poderá, a seu exclusivo critério, sem a necessidade de convocação de Assembleia Geral, alterar o Periódico utilizado para efetuar as publicações relativas ao Fundo, devendo, nesse caso, informar previamente o Cotista sobre essa alteração.
23. LIQUIDAÇÃO DO FUNDO, EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
23.1 O Fundo poderá ser liquidado por deliberação da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim ou, caso não existam Cotas em circulação, por deliberação da Administradora.
23.2 São considerados Eventos de Avaliação quaisquer das seguintes hipóteses:
(a) rebaixamento da classificação de risco das Cotas em circulação, (1) a qualquer tempo, em 3 (três) níveis abaixo da classificação de risco originalmente atribuída ou (2) em uma única revisão de classificação de risco ou em 2 (duas) revisões consecutivas, em 2 (dois) níveis abaixo da classificação de risco originalmente atribuída; e
(b) caso as Razões de Garantia não sejam reestabelecidas dentro do prazo mencionado no Item 14.4.4. do Regulamento.
(c) caso o Fundo não observe por 30 (trinta) dias corridos consecutivos os limites de concentração por devedor, cedente, e/ou por tipo de ativo nos Artigos 11.2 itens (b) e (c) deste Regulamento, respectivamente;
(d) caso as amortizações das Cotas de qualquer classe não sejam efetuados nas datas estabelecidas;
(e) caso os Direitos de Crédito Cedidos vencidos e não pagos por período superior a 15 (quinze) dias corridos consecutivos contado da sua data de vencimento atinjam:
i. 0,10% (dez centésimos por cento) do valor nominal dos Direitos de Crédito de cada safra mensal adquirida pelo Fundo nos primeiros 9 (nove) meses de operação do mesmo; ou
ii. 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor nominal dos Direitos de Crédito em carteira no último dia útil de cada mês calendário.
(f) caso haja alteração dos procedimentos de cessão de Direitos de Crédito e de cobrança adotados, sem prévia aprovação da Assembleia Geral;
(g) caso a Reserva de Liquidez não se encontre enquadrada por mais que 15 (quinze) dias corridos consecutivos.
23.2.1 Na ocorrência de qualquer Evento de Avaliação, a Administradora, imediatamente, (a) suspenderá o pagamento de resgate das Cotas; e (c) convocará a Assembleia Geral para deliberar se tal Evento de Avaliação deve ser considerado um Evento de Liquidação Antecipada.
23.2.2 Caso a Assembleia Geral referida acima delibere que determinado Evento de Avaliação deve ser considerado um Evento de Liquidação Antecipada, deverá deliberar sobre os procedimentos relativos à liquidação do Fundo.
23.2.3 Caso o Evento de Avaliação não seja considerado um Evento de Liquidação Antecipada, o Fundo reiniciará o processo de resgate das Cotas e de aquisição de Direitos Creditórios e de Ativos Financeiros, conforme o caso, sem prejuízo da implementação de eventuais ajustes aprovados pelos Cotistas na Assembleia Geral.
23.3 São considerados Eventos de Liquidação Antecipada quaisquer das seguintes hipóteses:
(a) deliberação da Assembleia Geral de Cotistas pela liquidação do Fundo;
(b) caso seja deliberado em Assembleia Geral que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação Antecipada; e
(c) renúncia da Administradora, sem que uma nova instituição assuma suas funções no prazo de até 60 (sessenta) dias.
(d) renúncia do Custodiante, sem que uma nova instituição assuma suas funções no prazo de até 60 (sessenta) dias;
(e) renúncia da Xxxxxxx, sem que uma nova instituição assuma suas funções no prazo de até 60 (sessenta) dias; ou
(f) verificação pela Administradora, pelo Custodiante, pela Gestora, pelo Agente de Cobrador ou por qualquer prestador de serviço de qualquer hipótese de fraude relativa aos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo; ou
(g) verificação de descumprimento pela Administradora, pelo Custodiante, pela Gestora, pelo Agente de Cobrador ou por qualquer prestador de serviço do Fundo, seus sócios, administradores, diretores, empregados, prepostos, bem como de quaisquer de suas partes relacionadas, das leis de prevenção à corrupção e à lavagem de dinheiro previstas na legislação brasileira - dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), a Lei 9.613/1998 (Crimes de lavagem ou ocultação de bens direitos e valores), a Lei 12.846/2013 e seus regulamentos - e de quaisquer outras disposições nacionais ou internacionais referentes ao Combate à Corrupção - como a lei anticorrupção norte-americana (FCPA - Foreign Corrupt Practices Act) e a lei anti-propina do Reino Unido (UK Bribery Act).
23.3.1 Na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação Antecipada, a Administradora, imediatamente, (a) suspenderá o pagamento de resgate das Cotas; (b) interromperá a aquisição de Direitos Creditórios e de Ativos Financeiros; e (c) convocará a Assembleia Geral para deliberar os procedimentos de liquidação do Fundo.
23.3.2 Não sendo instalada a Assembleia Geral em primeira convocação, por falta de quórum, a Administradora deverá dar início aos procedimentos de liquidação do Fundo, de acordo com o disposto neste Regulamento.
23.3.3 Na hipótese de a Assembleia Geral deliberar pela não liquidação do Fundo, será concedido aos Cotistas titulares das Cotas Seniores dissidentes o resgate antecipado das respectivas Cotas desde que manifestada tal decisão na respectiva Assembleia Geral, observado ainda o que for definido na Assembleia Geral.
23.3.4 Caso a Assembleia Geral confirme a liquidação do Fundo, as Cotas serão resgatadas, em moeda corrente nacional, observados os seguintes procedimentos:
(a) a Administradora não adquirirá novos Direitos Creditórios e deverá resgatar ou alienar os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, adotando as medidas prudenciais necessárias para que o resgate ou alienação desses Ativos Financeiros não afete a sua rentabilidade esperada;
(b) após o pagamento ou o provisionamento das despesas e encargos do Fundo, todas as Disponibilidades e os pagamentos referentes aos Direitos Creditórios Cedidos e aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo deverão ser destinados para pagamento do resgate das Cotas em circulação, de forma pro rata e proporcional ao valor dessas Cotas; e
23.3.4.1 Caso em até 90 (noventa) dias contados do início da liquidação do Fundo a totalidade das Cotas ainda não tenha sido resgatada, as Cotas em circulação poderão ser resgatadas mediante a dação em pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo.
23.3.5 A Assembleia Geral que confirmar a liquidação do Fundo deverá deliberar sobre os procedimentos de dação em pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo.
23.3.6 Na hipótese de a Assembleia Geral não chegar a acordo referente aos procedimentos de dação em pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Ativos Financeiros para fins de pagamento de resgate das Cotas, os Direitos Creditórios Cedidos e os Ativos Financeiros serão dados em pagamento aos Cotistas titulares das Cotas até o limite do valor destas, mediante a constituição
de um condomínio, cuja fração ideal de cada Cotista titular de Cotas será calculada em função do valor total das Cotas em circulação, tendo-se como referência para definição do valor das Cotas a data em que foi decidida a liquidação do Fundo.
23.3.6.1 Após tal procedimento, se ainda existir saldo remanescente, este será distribuído aos Cotistas, mediante a constituição de um condomínio, na proporção de sua participação no remanescente do Patrimônio Líquido.
23.3.7 Observados tais procedimentos, a Administradora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas no presente Regulamento, ficando autorizada a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes.
23.3.8 A Administradora deverá notificar os Cotistas, se for o caso: (a) para que elejam um administrador para referidos condomínios de Direitos Creditórios Cedidos e de Ativos Financeiros, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro; e (b) informando a proporção de Direitos Creditórios Cedidos e de Ativos Financeiros a que cada Cotista terá direito, sem que isso represente qualquer responsabilidade da Administradora perante os Cotistas após a constituição dos condomínios de tratam os itens anteriores.
23.3.8.1 Caso os Cotistas não procedam à eleição da administradora dos condomínios referidos nos itens acima, essa função será exercida pelo Cotista que detiver a maioria das Cotas da respectiva classe.
23.3.9 O Custodiante ou eventual terceiro por ele contratado fará a guarda dos Documentos Comprobatórios e da documentação relativa aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da constituição dos condomínios referidos acima, dentro do qual os administradores dos condomínios indicarão ao Custodiante a hora e o local para que seja feita a entrega dos Documentos Comprobatórios e da documentação relativa aos Ativos Financeiros. Expirado esse prazo, o Custodiante poderá promover a consignação dos Documentos Comprobatórios e da documentação relativa aos Ativos Financeiros, na forma do artigo 334 do Código Civil Brasileiro.
24. ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
24.1 A partir da Data de Integralização Inicial e até a liquidação do Fundo, a Administradora deverá, todo Dia Útil, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta do Fundo, alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento de recursos provenientes da carteira
do Fundo, e aqueles correspondentes ao valor agregado dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, na seguinte ordem, conforme aplicável:
(a) pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável;
(b) constituição e/ou recomposição da Reserva de Caixa e da Reserva de Pagamento de Resgate;
(c) pagamento de amortização das Cotas Cotas Sêniores;
(d) pagamento de amortização das Cotas Subordinadas; e
(e) aquisição de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros.
25. FORO
25.1 Fica eleito o foro central da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento.
ANEXO I - GLOSSÁRIO
Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
GLOSSÁRIO DOS PRINCIPAIS TERMOS E EXPRESSÕES UTILIZADOS NO REGULAMENTO DO CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Administradora | A SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 1.498, de 28 de agosto de 1990, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1355 - 5º andar, inscrita no CNPJ/MF nº 62.285.390/0001-40, ou sua sucessora a qualquer título. | |||||
Agência de Classificação de Risco | A agência de classificação de risco contratada pelo Fundo, responsável pela avaliação de risco das Cotas. | |||||
Agente de Cobrança | A SOLVER SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxx, xx 0000, xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 35.054.911/0001-86 ou sua sucessora a qualquer título. | |||||
Alocação Mínima | O percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido a ser mantido em Direitos Creditórios. | |||||
Assembleia Geral | A assembleia extraordinária. | geral | de | Cotistas, | ordinária | ou |
Ativos Financeiros | Os ativos indicados no item 9.5 do Regulamento, que poderão compor o Patrimônio Líquido. | |||||
BACEN | O Banco Central do Brasil. | |||||
CCB | As cédulas de crédito bancário reguladas pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, conforme alterada. | |||||
Cedentes | Pessoas físicas ou jurídicas que cedem Direitos Creditórios ao Fundo. | |||||
CDI | Certificado de Depósito Interbancário. | |||||
CMN | O Conselho Monetário Nacional. |
Condições de Cessão | As condições de cessão estabelecidas no item 11.2 do Regulamento, a serem verificados pela Gestora previamente a cada cessão de Direitos Creditórios ao Fundo. |
Conta do Fundo | A conta corrente de titularidade do Fundo mantida junto ao Custodiante, utilizada para movimentação dos recursos do Fundo, inclusive para pagamento dos encargos do Fundo. |
Contrato de Cobrança | O contrato celebrado entre a Administradora, em nome do Fundo, e o Agente de Cobrança. |
Contrato de Gestão | O contrato celebrado entre a Administradora, em nome do Fundo, e a Gestora. |
Contratos de Cessão | Os contratos celebrados entre o Fundo e cada Cedente, com interveniência da Gestora, nos quais são estabelecidos os termos e as condições gerais da cessão de Direitos Creditórios ao Fundo. |
Cotas | As Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas, quando referidas em conjunto. |
Cotista | O titular das Cotas. |
Critérios de Elegibilidade | Os critérios estabelecidos no item 11.1 do Regulamento, a serem verificados pelo Custodiante no momento de cada cessão de Direitos Creditórios ao Fundo. |
Custodiante | A SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1355 - 3º andar, inscrita no CNPJ/MF nº 62.285.390/0001-40, ou seu sucessor a qualquer título. |
CVM | A Comissão de Valores Mobiliários. |
Data de Aquisição e Pagamento | Cada data do pagamento à respectiva Cedente do preço de aquisição dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos do Contratos de Cessão e Termos de Cessão. |
Data de Integralização Inicial | A data da primeira integralização de Cotas de determinada classe. |
Devedores | Os devedores dos Direitos Creditórios; |
Dia Útil | Qualquer dia que não seja (a) sábado, domingo ou feriado nacional; ou (b) dia em que, por qualquer |
motivo, não houver expediente bancário ou não funcionar o mercado financeiro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. | |
Direitos Creditórios | Os direitos creditórios passíveis de aquisição pelo Fundo, conforme definidos na Cláusula 10.1. |
Direitos Creditórios Cedidos | Os Direitos Creditórios cedidos ao Fundo pelas Cedentes. |
Disponibilidades | Os recursos em caixa ou Ativos Financeiros de liquidez diária. |
Documentos Comprobatórios | A documentação que evidencia o lastro dos Direitos Creditórios, compreendendo, todos os documentos necessários para protesto, cobrança ou execução judicial dos Direitos Creditórios Cedidos. |
Eventos de Avaliação | Os eventos definidos no item 23.2 do Regulamento, cuja ocorrência enseja a imediata convocação da Assembleia Geral para deliberar se os mesmos deverão ser considerados Eventos de Liquidação Antecipada. |
Eventos de Liquidação Antecipada | Os eventos definidos no item 23.3 do Regulamento, cuja ocorrência enseja a imediata convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação do Fundo. |
Fundo | O CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS |
Gestora | A Artesanal Investimentos Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Dra. Xxxx Xxxxxxx, nº 4777, conj. 7-A, Jardim Universidade Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF nº 03.084.098/0001-09, devidamente autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários pela CVM, através do Ato Declaratório nº 5631, expedido em 13 de setembro de 1999, ou sua sucessoar a qualquer título. |
Índice de Subordinação | Significa a razão entre (a) a soma do valor total das Cotas Subordinadas em circulação e (b) o Patrimônio Líquido do Fundo. |
Índice de Subordinação Junior | Significa a razão entre (a) a soma do valor total das Cotas Subordinadas Junior em circulação; e (b) a |
soma do valor total das Cotas Subordinadas em circulação. | |
Investidores Autorizados | Os Investidores qualificados, conforme definidos no artigo 12 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, e os demais investidores autorizados pela regulamentação em vigor a adquirir as Cotas. |
Instrução CVM nº 356/01 | A Instrução da CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada. |
Instrução CVM nº 555/14 | A Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada. |
Instrução CVM nº 489/11 | A Instrução da CVM nº 489, de 14 de janeiro de 2011, conforme alterada. |
Patrimônio Líquido | O patrimônio líquido do Fundo. |
Periódico | Jornal de grande circulação. |
Política de Cobrança | A política de cobrança dos Direitos Creditórios adotada pelo Agente de Cobrança, para a cobrança ordinária e extraordinária dos Direitos Creditórios Cedidos, conforme descrita no Anexo III ao presente Regulamento. |
Razão de Garantia | Significa a razão entre (a) o Patrimônio Líquido do Fundo e (b) o Patrimônio Líquido das Cotas Seniores do Fundo em circulação. |
Razão de Garantia Mezanino: | Significa a razão entre (a) a soma do Patrimônio Líquido do Fundo, e (b) o Patrimônio Líquido das Cotas subordinadas mezanino em circulação (se houver). |
Regulamento | O regulamento do Fundo. |
Reserva de Caixa | A reserva para pagamento de despesas e encargos do Fundo, conforme prevista no item 17.2 do Regulamento. |
Reserva de Pagamento de Amortização | A reserva para pagamento de resgates das Cotas, conforme prevista no item 17.1 do Regulamento. |
Taxa de Administração | A taxa devida pelo Fundo nos termos do item 8.1 do Regulamento, que compreende a remuneração da Administradora e da Gestora. |
Terceiro Relacionado: | Fundos geridos pela Gestora. |
Termos de Cessão | Os termos celebrados entre o Fundo e a respectiva Cedente com interveniência da Gestora e da |
Administradora, conforme modelo anexo aos Contratos de Cessão, por meio dos quais a respectiva Cedente cede Direitos Creditórios ao Fundo. |
ANEXO II - CRITÉRIOS PARA A VERIFICAÇÃO DO LASTRO
Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CRITÉRIOS PARA A VERIFICAÇÃO DO LASTRO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS POR AMOSTRAGEM
Conforme dispõem os itens (b) e (c) do Regulamento, a obrigação de verificação de lastro dos Direitos Creditórios será realizada por amostragem nos termos do § 1º do Artigo 38 da Instrução CVM 356.
Para a verificação do lastro dos Direitos Creditórios, o Custodiante contratará uma empresa de auditoria que deverá utilizar os seguintes procedimentos e parâmetros em relação à quantidade de Direitos Creditórios cedidos:
Procedimentos realizados
(a) obtenção de base de dados analítica por recebível junto ao Custodiante, para seleção de uma amostra de itens para fins de verificação da documentação comprobatória dos Direitos Creditórios.
(b) seleção de uma amostra aleatória de itens a serem verificados. A seleção dos Direitos Creditórios será obtida de forma aleatória: (1) dividindo-se o tamanho da população (N) pelo tamanho da amostra (n), obtendo um intervalo de retirada (K); (2) sorteia-se o ponto de partida; e (3) a cada K elementos, será retirada uma amostra.
Será selecionada uma amostra utilizando as bases de dados (1) e (2) unificadas, obedecendo os seguintes critérios:
Tamanho da amostra:
O tamanho da amostra será definido por meio da aplicação da seguinte fórmula matemática e seguintes parâmetros estatísticos:
Onde: n = tamanho da amostra
N = totalidade de direitos creditórios adquiridos
z = Critical score = 1,96
p = proporção a ser estimada = 50% ME = erro médio = 5,8%
Base de seleção e Critério de seleção
(c) a população base para a seleção da amostra compreenderá os Direitos Creditórios em aberto (vencidos e a vencer) e direitos creditórios recomprados no trimestre de referência.
Além da verificação, por amostragem, serão verificados ainda, em sua integralidade, os créditos inadimplidos e os substituídos no referido trimestre.
(d) a seleção dos Direitos Creditórios será obtida da seguinte forma: (1) Para os 5 (cinco) Cedentes mais representativos em aberto na carteira e para os 5 (cinco) Cedentes mais representativos que tiveram títulos recomprados serão selecionados os 3 (três) Direitos Creditórios de maior valor; (2) adicionalmente serão selecionados os demais itens para completar a quantidade total de itens da amostra.
Utilizaremos o software ACL para a extração da amostra.
XXXXX XXX - POLÍTICA DE COBRANÇA
Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
POLÍTICA DE COBRANÇA
Será observada pelo Agente de Cobrança a política para cobrança dos Devedores prevista neste Anexo III, sem prejuízo de outros procedimentos a serem descritos no respectivo Contrato de Cobrança.
1) A cobrança ordinária dos Direitos Creditórios Cedidos é responsabilidade do Custodiante que contratará o Agente de Cobrança, nos termos a serem definidos no Contrato de Cobrança, para apoiá-lo no processo de emissão dos boletos bancários, com crédito do pagamento direcionado à Conta de Cobrança, e comunicação/envio dos mesmos aos respectivos devedores.
O Agente de Cobrança enviará os boletos aos respectivos devedores dos Direitos Creditórtios em até 3 (três) dias após a assinatura do Termo de Cessão. A seu critério o Agente de Cobrança poderá notificar, em atendimento ao Artigo 290 do Código Civil, aos respectivos Devedores da cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo.
2) A cobrança extraordinária dos Direitos Creditórios Cedidos que venham a ser inadimplidos pelos respectivos Devedores é realizada pelo Agente de Cobrança, mediante a adoção das seguintes medidas:
(a) quando do vencimento de cada Direito Creditório Cedido, sem a identificação do respectivo pagamento, o Agente de Cobrança iniciará contato telefônico com o Devedor, a fim de cobrar a dívida e, conforme o caso, emitir novo boleto corrigido;
(b) caso o Direito Creditório não seja liquidado no prazo de 05 (cinco) a 08 (oito) dias úteis do vencimento do Direito Creditório, o título representativo do Direito Creditório é levado a protesto no competente Cartório de Protestos;
(c) caso o protesto não seja sustado tempestivamente pelos respectivos devedores, o Agente de Cobrança entrará em contato com tais Devedores e com a Cedente para iniciar a renegociação para liquidação do Direito Creditório; e
(d) não havendo acordo ou negociação que permita o recebimento do valor dos Direitos Creditórios vencidos e não pagos, conforme o procedimento acima
previsto, o Fundo iniciará, após 90 dias corridos do vencimento, o procedimento de cobrança judicial contra Devedor, o respectivo garantidor (devedor solidário), e se for o caso, contra a Cedente, de acordo com as disposições do respectivo Contrato de Cessão.
XXXXX XX - POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
A política de concessão dos crédito ficará a cargo da Xxxxxxx, que é a responsável pela análise e seleção dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo.
Todas as condições para o processo de aprovação do crédito estão detalhados nos manuais de política de concessão de crédito individualizados por linha de produto.
ANEXO V SUPLEMENTO DE COTAS SÊNIOR
Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Suplemento da 1ª (Primeira) Emissão da 1ª (Primeira) série de Cotas Seniores do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ N° 29.242.926/0001-75
A primeira série de Cotas Seniores do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS eguintes
características:
a) Forma de colocação: nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, em regime de melhores esforços;
b) Quantidade de Cotas Seniores: 50.000 (cinquenta mil) cotas;
c) Valor unitário de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
d) Público Alvo: destinada a até 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, divididos entre esta classe, entre a 1ª Emissão de Cotas Subordinadas Mezanino e entre a 1ª Emissão de Cotas Subordinadas Juniores, tendo em vista as mesmas terem sido emitidas concomitantemente a esta;
e) Prazo de Colocação: nos termos da Instrução CVM nº 476/09;
f) Prazo de duração e resgate: 60 (sessenta) meses, a contar da data da primeira integralização, sendo que no 60 (sexagéximo) mês ocorrerá o resgate das cotas, encerrando- se a Série;
g) Período de Carência para pagamento de Amortizações: não há;
h) Amortizações: a partir do 1º (primeiro) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês, o pagamento da amortização contemplará juros, sendo que a conversão ocorrerá no último dia útil de cada mês com pagamento no primeiro dia útil do mês subsequente, e a partir do 37 (trigésimo sétimo) mês até o 60 (sexagéximo) mês, o pagamento da amortização contemplará principal e juros, sendo que a conversão ocorrerá no último dia útil de cada mês com pagamento no primeiro dia útil do mês subsequente;
i) Remuneração prioritária: 140% do CDI;
j) Custos de distribuição: Conforme contrato de distribuição; e
k) Intermediária líder da oferta: a Administradora do Fundo.
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão o significado que lhes é atribuído no Regulamento.
São
CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
ANEXO VI SUPLEMENTO DE COTAS MEZANINO
Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Suplemento da 1ª (Primeira) Emissão de Cotas Subordinadas Mezanino do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ N° 29.242.926/0001-75
A primeira emissão de Cotas Subordinadas Mezanino do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
seguintes características:
a) Forma de colocação: nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, em regime de melhores esforços;
b) Quantidade de Cotas Subordinadas Mezanino: 25.000 (vinte e cinco mil) cotas;
c) Valor unitário de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
d) Público Alvo: destinada a até 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, divididos entre esta classe, entre a 1ª Emissão de Cotas Subordinadas Mezanino e entre a 1ª Emissão de Cotas Subordinadas Juniores, tendo em vista as mesmas terem sido emitidas concomitantemente a esta;
e) Prazo de Colocação: nos termos da Instrução CVM nº 476/09;
f) Prazo de duração e resgate: 60 (sessenta) meses, a contar da data da primeira integralização, sendo que no 60 (sexagéximo) mês ocorrerá o resgate das cotas, encerrando- se a Série;
g) Período de Carência para pagamento de Amortizações: não há;
h) Amortizações: a partir do 1º (primeiro) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês, o pagamento da amortização contemplará juros, sendo que a conversão ocorrerá no último dia útil de cada mês com pagamento no primeiro dia útil do mês subsequente, e a partir do 37 (trigésimo sétimo) mês até o 60 (sexagéximo) mês, o pagamento da amortização contemplará principal e juros, sendo que a conversão ocorrerá no último dia útil de cada mês com pagamento no primeiro dia útil do mês subsequente;
i) Remuneração prioritária: 160% do CDI;
j) Custos de distribuição: Conforme contrato de distribuição; e
k) Intermediária líder da oferta: a Administradora do Fundo.
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão o significado que lhes é atribuído no Regulamento.
CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
ANEXO VII SUPLEMENTO DE COTAS SUBORDINADA JUNIOR
Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Suplemento da 1ª (Primeira) Emissão de Cotas Subordinadas Junior do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ N° 29.242.926/0001-75
A primeira emissão de Cotas Subordinadas Junior do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
seguintes características:
a) Forma de colocação: nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, em regime de melhores esforços;
b) Quantidade de Cotas Subordinadas Mezanino: 25.000 (vinte e cinco mil) cotas;
c) Valor unitário de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
d) Público Alvo: destinada a até 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, divididos entre esta classe, entre a 1ª Emissão de Cotas Subordinadas Mezanino e entre a 1ª Emissão de Cotas Subordinadas Juniores, tendo em vista as mesmas terem sido emitidas concomitantemente a esta;
e) Prazo de Colocação: nos termos da Instrução CVM nº 476/09;
f) Custos de distribuição: Conforme contrato de distribuição; e
g) Intermediária líder da oferta: a Administradora do Fundo.
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão o significado que lhes é atribuído no Regulamento.
CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
ANEXO VIII MODELO DE SUPLEMENTO DE COTAS SÊNIOR
Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Suplemento da ( ) Emissão da ( ) série de Cotas Seniores do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ N° 29.242.926/0001-75
A primeira série de Cotas Seniores do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
características:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão o significado que lhes é atribuído no Regulamento.
CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
ANEXO IX MODELO DE SUPLEMENTO DE COTAS MEZANINO
Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Suplemento da ( ) Emissão de Cotas Subordinadas Mezanino do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ N° 29.242.926/0001-75
A primeira série de Cotas Subordinadas Mezanino do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS Regulamento do Fundo, terá as seguintes características:
a)
b)
c)
d)
e)
f) Prazo de duraç
g)
h)
i)
j)
k) Intermediária líder da oferta: a Administradora.
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão o significado que lhes é atribuído no Regulamento.
CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
ANEXO X MODELO DE SUPLEMENTO DE COTAS SUBORDINADA JUNIOR
Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Suplemento da ( ) Emissão de Cotas Subordinadas Junior do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ N° 29.242.926/0001-75
A primeira emissão de Cotas Subordinadas Junior do CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
seguintes características:
a)
b) Quantidade de Cotas S
c)
d)
e)
f)
g) Intermediária líder da oferta: a Administradora.
Os termos utilizados neste Suplemento, iniciados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam aqui definidos de outra forma, terão o significado que lhes é atribuído no Regulamento.