REGULAMENTO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
REGULAMENTO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para a organização e a realização de estágio de alunos dos cursos de graduação ofertados pela Faculdade do Comércio de São Paulo - FAC-SP, doravante apenas Faculdade, quando a atividade integrar o currículo do curso ou se as diretrizes curriculares exigirem.
Art. 2º O estágio, como procedimento didático-pedagógico e ato educativo, é uma atividade acadêmica, obrigatória ou opcional, de acordo com o projeto pedagógico de cada curso de graduação, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com estas normas e as normas complementares, fixadas pelo Colegiado do Curso.
§1º A concepção do estágio como atividade curricular e ato educativo intencional da Faculdade implica a necessária orientação e supervisão do mesmo por parte da Coordenadoria do Curso ou órgão a essa subordinado ou por profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção exigida entre estagiários e orientador, em decorrência da natureza da ocupação.
§2º Cabe ao Colegiado de Curso, à vista das condições disponíveis, das características regionais e locais, bem como das exigências profissionais, estabelecer os critérios e os parâmetros para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive no que pertine à definição da carga horária.
§3º O estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não pode ser etapa desvinculada do currículo.
§4º Observado o prazo-limite para a conclusão do curso, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a Faculdade deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado.
Art. 3º A Faculdade, nos termos do projeto pedagógico de cada curso, zelará para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sócio- cultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.
§ 1º Serão de responsabilidade da Faculdade a orientação e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo.
§2º Os estagiários com deficiência terão o direito a serviços de apoio de profissionais da educação especial e de profissionais da área objeto do estágio.
Art. 4º A Faculdade e as organizações concedentes de estágio poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
Parágrafo único. Os agentes de integração poderão responder por quaisquer das seguintes incumbências:
I - identificar oportunidades de estágio e apresentá-las à Faculdade;
II - facilitar o ajuste das condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico;
III - prestar serviços administrativos, especialmente, os referentes ao cadastramento de estudantes e de campos e oportunidades de estágio;
IV - tomar providências relativas à execução do pagamento da bolsa de estágio, quando o mesmo for caracterizado como estágio remunerado;
V - tomar providências pertinentes em relação ao seguro a favor do aluno estagiário contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros, cuja responsabilidade de pagamento deve fazer parte do instrumento jurídico apropriado;
VI – co participar, com a Faculdade, do esforço de captação de recursos para viabilizar o estágio;
VI - cuidar da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades educacionais especiais às exigências da função objeto do estágio.
CAPÍTULO II MODALIDADES DE ESTÁGIO
Art. 5º São modalidades de estágio, como ato educativo, de acordo com o projeto pedagógico de cada curso de graduação, atendidas as diretrizes curriculares nacionais e o planejamento curricular do curso:
I - estágio curricular obrigatório, em função das exigências decorrentes da própria natureza da habilitação ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil profissional de conclusão do curso;
II - estágio curricular não obrigatório, que deve manter coerência com o perfil profissional de conclusão do curso;
III - estágio sócio cultural ou de iniciação cientifica, previsto na proposta pedagógica da Faculdade ou do curso, como forma de contextualização do currículo, em termos de educação para o trabalho e para o exercício da cidadania, o que o torna obrigatório para os seus alunos, podendo assumir a forma de atividade de extensão;
IV - estágio profissional, sócio cultural ou de iniciação científica, não incluído no planejamento da Faculdade, não obrigatório, mas assumido intencionalmente pela mesma, a partir de demanda de seus alunos ou de organizações de sua comunidade, objetivando o desenvolvimento de competências para a vida cidadã e para o trabalho produtivo;
V - estágio civil, caracterizado pela participação do aluno, em decorrência de ato
educativo assumido intencionalmente pela Faculdade ou pelo Colegiado do Curso, em
empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural da comunidade ou prestação de serviços voluntários de relevante caráter social, desenvolvido nos termos do respectivo projeto pedagógico.
§ 1º Quando a atividade de estágio, assumida intencionalmente pela Faculdade como ato educativo, for de livre escolha do aluno, deve ser devidamente registrada como Atividade Complementar.
§ 2º A modalidade de estágio civil somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos.
Art. 6º A Coordenadoria do Curso e, eventualmente, o agente de integração, devem esclarecer a organização concedente de estágio sobre a parceria educacional a ser celebrada e as responsabilidades a ela inerentes.
§1º O termo de parceria, a ser celebrado entre a Faculdade e a organização concedente de estágio, objetivando o melhor aproveitamento das atividades sócio- profissionais que caracterizam o estágio, deve conter as orientações necessárias a serem assumidas pelo estagiário ao longo do período de vivência educativa proporcionada pela empresa ou organização.
§2º Para a efetivação do estágio, faz-se necessário termo de compromisso firmado entre o aluno e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da Faculdade e facultativa do agente de integração.
§3º O estágio realizado na própria Faculdade ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço voluntário fica isento da celebração de termo de compromisso, podendo o mesmo ser substituído por termo de adesão de voluntário, conforme previsto no art. 2º da Lei Federal nº 9.608/98, de 18/2/98.
§4º O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer
natureza.
§5º A realização de estágio não remunerado representa situação de mútua
responsabilidade e contribuição no processo educativo e de profissionalização, não devendo nenhuma das partes onerar a outra financeiramente, como condição para a operacionalização do estágio.
§6º A realização do estágio, remunerado ou não, obriga a Faculdade ou a empresa ou organização concedente, de acordo com o instrumento jurídico firmado, a providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro contra acidentes pessoais, bem como, conforme o caso, seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros.
§ 7º O seguro contra acidentes pessoais e o seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros, mencionados no parágrafo anterior, poderão ser contratados pela organização concedente do estágio, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração.
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser definidas no projeto pedagógico do curso.
§1º A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais.
§3º O estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes.
§4º A carga horária destinada ao estágio é registrada no histórico e demais documentos escolares do aluno, na forma prevista no Regimento da Faculdade, neste Regulamento e normas específicas, aprovadas pelo Conselho Superior ou pelo Colegiado do Curso.
Art. 8º Os estágios supervisionados que apresentem duração prevista igual ou superior a um ano devem contemplar a existência de período de recesso, proporcional ao tempo de atividade, preferencialmente, concedido juntamente com as férias escolares.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 9º As atividades do estágio supervisionado, nas suas diversas modalidades, devem conter o seguinte conteúdo mínimo obrigatório:
I - estudos e pesquisas das diversas áreas das respectivas profissões; II - atividades práticas supervisionadas;
III - atividades simuladas;
IV - estudos e pesquisas dirigidos para o tema escolhido pelo estagiário, sob a supervisão docente, para elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso;
V - seminários, painéis ou eventos similares, para o debate a respeito de temas
atuais;
VI - visitas orientadas;
Art. 10. O conteúdo programático das atividades do estágio supervisionado será
definido, semestralmente, pelo Colegiado do Curso.
Parágrafo único. As normas devem definir, no mínimo, conteúdo e duração de cada atividade ou tarefa, metodologias a serem adotadas, bibliografia de apoio, processo de avaliação de desempenho do estagiário e formas de correção de possíveis falhas na formação acadêmica do educando.
Art. 11. A definição do conteúdo deve levar em conta as mudanças e perspectivas do mercado de trabalho e o ambiente sócio cultural em que o curso é ministrado.
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO E DOS REGISTROS ACADÊMICOS
Art. 12. Para quaisquer modalidades de estágio, a Faculdade deve designar, dentre sua equipe de trabalho, um ou mais profissionais responsáveis pela orientação dos estágio, ficando a supervisão a cargo de profissional do ente concedente.
Parágrafo único. Compete a esses profissionais, além da articulação com as organizações nas quais os estágios se realizarão, assegurar sua integração com os demais componentes curriculares de cada curso.
Art. 13. A Faculdade, nos termos do projeto pedagógico do curso, pode, no caso de estágio curricular obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, possa ser dispensado das atividades de estágio, mediante avaliação do Colegiado do Curso.
§ 1º A Faculdade deve registrar, no prontuário escolar do aluno, o cômputo do tempo de trabalho aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio.
§ 2º No caso de aluno que trabalha fora da área profissional do curso, a Faculdade deve fazer gestão junto ao empregador no sentido de que o estagiário possa ser liberado de horas de trabalho para a efetivação do estágio curricular obrigatório.
Art. 14. A Faculdade deve planejar, de forma integrada, as práticas profissionais simuladas, desenvolvidas em sala ambiente, em situação de laboratório, e as atividades de estágio profissional supervisionado, em condições reais de trabalho, as quais devem ser consideradas em seu conjunto, no seu projeto pedagógico, sem que uma substitua a outra.
Art. 15. São responsáveis pelo planejamento, organização, realização e avaliação do estágio supervisionado:
I - Colegiado do Curso;
II - Coordenadoria do Curso.
Parágrafo único. O Núcleo de Apoio ao Educando poderá participar de qualquer das fases das atividades de estágio, por solicitação da Coordenadoria do Curso.
Art. 16. A competência e o funcionamento dos órgãos envolvidos nas atividades supervisionadas estão definidos no Regimento da Faculdade.
CAPÍTULO VI DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 17. São considerados estagiários, para os efeitos deste regulamento, todos os alunos de cada curso de graduação da Faculdade, matriculados em qualquer das etapas do estágio supervisionado.
Art. 18. Cabe ao estagiário:
I - participar de projetos de iniciação científica, programas de extensão, trabalhos simulados ou execução de tarefas em situações reais de trabalho;
designado;
II - realizar todas as atividades programadas, sob a orientação de professor
III - submeter-se a processos de avaliação continuada e global, buscando a
melhoria de seu desempenho acadêmico-científico e de iniciação profissional;
IV – auto avaliar-se, como parte do processo de avaliação global de seu desempenho;
V - apresentar relatórios periódicos, de suas atividades práticas, sob supervisão profissional-docente;
VI - realizar, com zelo, dedicação e espírito profissional, todas as atividades programadas.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. O processo de avaliação do estagiário é global e terminal em cada período letivo.
Art. 20. O processo de avaliação de desempenho obedece às normas gerais, estabelecidas no Regimento da Faculdade, sendo considerado aprovado o aluno que:
I - obtiver conceito A (Aceito);
II - tiver conseguido freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento das atividades programadas.
Parágrafo único. O conceito A é concedido ao estagiário com avaliação global, no semestre, igual ou superior a sete, na forma estabelecida pelo Colegiado de Curso.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES EXTERNAS
Art. 21. As atividades de estágio supervisionado podem ser desenvolvidas em organizações, públicas ou privadas, ou nos próprios serviços da Faculdade.
Art. 22. A Coordenadoria de Curso é órgão responsável pelo planejamento, execução e avaliação do estágio.
Parágrafo único. Quando o estágio for realizado em organizações externas, cabe à Coordenadoria do Curso emitir parecer para o credenciamento da empresa ou órgão público, mediante contrato ou convênio.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Este regulamento somente pode ser alterado pela maioria absoluta do Conselho Superior.
Parágrafo único. As especificidades de estágio de cada curso são disciplinadas pela Coordenadoria de Curso.
Art. 24. Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior.
São Paulo/SP, 20 de março de 2018
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Diretor Geral