CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUSTODIA E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUSTODIA E OUTRAS AVENÇAS
, pessoa (física / jurídica), com sede/endereço na , inscrita no CPF/CNPJ sob o n.º , doravante designada “CONTRATANTE’, e
ORLA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, com sede na Rua da Assembléia, nº 10 – sala 2601 - Centro, CNPJ n.º 92.904.564/0001-77, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, por seus representantes legais, doravante designada “CONTRATADA”.
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Prestação de Serviços de Custódia e Outras Avenças, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
CONSIDERANDO QUE:
(I) A CONTRATADA é uma sociedade regularmente constituída e em funcionamento no País, devidamente autorizado e habilitado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) e pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para prestar os serviços objeto do presente CONTRATO;
(II) O CONTRATANTE tem interesse em contratar os serviços da CONTRATADA para custódia de títulos de valores mobiliários e ativos financeiros;
1. DO OBJETO
A CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE, nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação em vigor, os serviços relativos a custódia de valores mobiliários e ativos financeiros.
1.1. A CONTRATADA é titular da conta de custódia de ativos financeiros nas câmaras de liquidação e custódia administradas pelo B3.
1.2. O CONTRATANTE sob sua integral responsabilidade decide contratar a CONTRATADA para prestar serviços de custódia fungível de ativos financeiros vinculados às operações de compra e venda realizadas pelo CONTRATANTE, intermediadas pela CONTRATADA.
1.2.1. A B3 não terá qualquer responsabilidade perante o CONTRATANTE caso a CONTRATADA deixe de cumprir suas obrigações assumidas, independentemente das razões do descumprimento, cabendo exclusivamente a CONTRATADA arcar com as consequências decorrentes de seu inadimplemento.
2. DAS REGRAS APLICÁVEIS
Aplicam-se às operações objeto deste CONTRATO, bem como aos direitos e obrigações delas decorrentes:
2.1 O CONTRATANTE tem ciência (i) de que os ativos financeiros que adquirir por intermédio da CONTRATADA ficará custodiados nas Câmaras de liquidação e custódia administradas pelo B3, no sub-conta de custódia aberta em seu nome pela CONTRATADA, a qual será movimentada pela CONTRATADA; e de que a CONTRATADA firmou diretamente com a Câmara.
Brasileira de Liquidação e Custódia ("CBLC"), que é a câmara responsável pelos serviços de guarda centralizada, compensação e liquidação das operações realizadas na B3, um contrato de custódia fungível de ativos, outorgando à CBLC poderes para, na qualidade de proprietária fiduciária, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ativos de propriedade do CONTRATANTE. O CONTRATANTE aceitou todos os termos e condições do contrato firmado entre a CONTRATADA e a CBLC, adicionalmente aos termos deste Contrato.
2.2 As Regras e Parâmetros de Atuação da CONTRATADA, observadas adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos;
2.3 As disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria em especial, mas não se limitando, aquelas emanadas da CVM;
2.4 Os Regulamentos e Procedimentos Operacionais do Depositário Central do qual a CONTRATADA seja participante;
2.5 Os usos e costumes adotados, praticados e aceitos no mercado de capitais brasileiro; e
2.6 Demais estipulações expressamente previstas no documento de anuência assinado pelo CONTRATANTE.
2.7 A CONTRATADA fica, desde já e formalmente, autorizada pelo CONTRATANTE a implementar, quando for solicitado, o mecanismo de bloqueio de vendas, nos termos das regras constantes do Regulamento Operacional da B3.
Todas as alterações que vierem a ocorrer nos dispositivos mencionados no item 2.1 aplicar-se-ão às instruções, avisos, ordens e comunicações objeto deste CONTRATO, cabendo a CONTRATADA disponibilizar em seu site informações sobre as alterações ocorridas.
3. DOS ATIVOS FINANCEIROS
3.1 Para efeito do referido no item 2.1 acima, são considerados “Ativos Financeiros”, os valores mobiliários e os ativos financeiros descritos no artigo 2º da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada, de propriedade do CONTRATANTE que tenham sido entregues a CONTRATADA em custódia;
3.2 Os ativos financeiros serão entregues a CONTRATADA, na condição de bens fungíveis, quando por sua natureza puderem ser considerados como tais. O CONTRATANTE terá, nesta hipótese, direito de receber ativos financeiros em igual quantidade, espécie, classe e forma daqueles que foram entregues em custódia a CONTRATADA, acrescidos dos frutos a eles inerentes e/ou de quaisquer valores resultantes do exercício dos direitos inerentes aos ativos financeiros, que efetivamente lhes forem atribuídos, independentemente do número de ordem dos Ativos Financeiros originalmente depositados;
4. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUSTÓDIA
A prestação de serviços de custódia compreende:
O tratamento dos eventos incidentes sobre os ativos financeiros, isto é, o monitoramento contínuo das informações relativas aos eventos deliberados pelos emissores de tais ativos;
4.1 A administração e liquidação financeira dos ativos financeiros;
4.2 Recebimentos e repasse ao CONTRATANTE dos eventos de natureza financeira dos Ativos Financeiros;
4.3 Administração e informação de eventos associados a esses ativos financeiros;
4.4 Liquidações financeira de derivativos e contratos de permutas de fluxos financeiros (swap), bem como o pagamento, exclusivamente com recursos do CONTRATANTE, dos tributos, taxas e emolumentos relativos ao serviço prestado, tais como, mas não limitadas a taxa de movimentação e registro do Depositário Central do qual a CONTRATADA seja participante e das câmaras e sistemas de liquidação;
4.5 Controle e conservação, junto aos Sistemas de Custódia (conforme abaixo definido) dos Ativos Financeiros de titularidade do CONTRATANTE;
4.6 Conciliações diárias das posições do CONTRATANTE, inclusive entre as posições mantidas na Conta de Custódia (conforme abaixo definido) e aquelas fornecidas pelos Sistemas de Custódia, conforme aplicável, assegurando que os Ativos Financeiros e os direitos deles provenientes estejam registrados em nome do CONTRATANTE junto aos Sistemas de Custódia, quando for o caso;
4.7 Tratamentos das instruções de movimentação recebidas do CONTRATANTE ou por pessoas legitimadas por contrato ou mandato a agirem em nome do CONTRATANTE devidamente descrito no Anexo II a este CONTRATO (“Pessoas Legitimadas”), bem como a informação ao CONTRATANTE acerca dessas movimentações.
As posições mantidas nas Contas de Custódia referidas na cláusula 4.6. acima devem corresponder, para os Ativos Financeiros objeto de depósito centralizado, àquelas mantidas pelo Depositário Central do qual a CONTRATADA seja participante.
5. DA LIQUIDAÇÃO DOS ATIVOS
A liquidação consiste em:
5.1 Validar as informações de operações recebidas do CONTRATANTE contra as informações recebidas da instituição intermediária das operações;
5.2 Informar às partes divergências que impeçam a liquidação das operações; e;
5.3 Liquidar financeiramente os Ativos Financeiros evidenciados pelos documentos comprobatórios da operação, desde que observados os termos do instrumento de emissão dos ativos financeiros em conformidade com as normas dos diferentes Depositários Centrais dos quais a CONTRATADA seja participante e das Câmaras e sistemas de liquidação.
O processo de liquidação divide-se em:
5.4 Pré-liquidação: consiste no conjunto de procedimentos preliminares adotados para garantir a liquidação financeira de operações com ativos financeiros do CONTRATANTE, sob a responsabilidade da CONTRATADA, que envolve:
i.- validar as informações de operações de ativos financeiros adquiridos ou alienados pelo CONTRATANTE, recebidas do CONTRATANTE, contra as informações recebidas da instituição intermediária das operações;
ii.- analisar e verificar o mandato das pessoas legitimadas, quando aplicável;
iii.- conferir a posição dos ativos financeiros em custódia, de titularidade do respectivo CONTRATANTE, quando aplicável; e
iv.- verificar a disponibilidade de recursos do CONTRATANTE.
5.5 Efetivação na liquidação financeira mediante o recebimento ou entrega de valores e/ou Ativos Financeiros de titularidade do CONTRATANTE;
5.6 Cobrar e receber, em nome do CONTRATANTE, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em:
i.- conta de titularidade do CONTRATANTE; ou
ii.-conta especial instituída pelas PARTES junto a instituições financeiras, sob CONTRATO, destinada a acolher depósitos a serem efetuados pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo CONTRATADA (escrow account).
5.7 Emissão conforme estipulado contratualmente, de documentos, extratos ou relatórios que reflitam: i.- estoque de Ativos Financeiros;
ii.- movimentação financeira; e
iii.- recolhimento de taxas e impostos.
5.8 Para fins deste CONTRATO considera-se “Sistema de Custódia” os ambientes de custódia disponíveis na
CETIP, Selic e B3.
5.9 A CONTRATADA, nos termos da legislação em vigor, poderá contratar terceiros para prestar os serviços objeto do presente CONTRATO, permanecendo, no entanto, responsável perante o CONTRATANTE pelas atividades realizadas por tais terceiros, nos termos da legislação em vigor.
5.10 A CONTRATADA não prestará diretamente os serviços relacionados à guarda física dos ativos financeiros, mas poderá, caso haja necessidade desta prestação para algum ativo, contratar terceiros habilitados para tanto.
6. DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS
6.1 A CONTRATADA realizará abertura de uma ou mais contas de custódia em nome do CONTRATANTE (“Conta Custódia”), com correspondente conta de liquidação para liquidação financeira dos Ativos Financeiros e também para a realização dos pagamentos/movimentações (“Conta Corrente”), na qual, mediante prévio aviso ao CONTRATANTE, serão debitadas ou creditadas todas as importâncias a serem pagas ou recebidas na forma deste CONTRATO, incluindo:
6.1.1 Depósitos, retiradas e transferências de Ativos Financeiros;
6.1.2 Atos e fatos referentes aos Ativos Financeiros que impliquem movimentações na conta corrente;
6.1.3 Transferências em decorrência da constituição de ônus ou gravames sobre os ativos financeiros custodiados;
6.1.4 Eventuais despesas incorridas pela CONTRATADA no cumprimento de suas obrigações, nos termos do CONTRATO que sejam consideradas encargos do CONTRATANTE;
6.1.5 Quaisquer impostos, tributos ou encargos que devam, por disposição legal ou regulamentar, ser recolhidos pela CONTRATADA em nome e por conta do CONTRATANTE;
6.1.6 Rendimentos, amortizações e outros valores provenientes das aplicações e resgates do CONTRATANTE. Adicionalmente, os pagamentos acima referidos não poderão exceder ao montante disponível na Conta Corrente.
6.1.7 A constituição de eventuais ônus ou gravames sobre os Ativos Financeiros, somente se concretizará mediante comunicação expressa do CONTRATANTE a CONTRATADA e a apresentação do documento legal que autorize tal constituição.
6.1.8 A Conta Custódia e a Conta Corrente somente serão movimentadas pela CONTRATADA mediante instrução do CONTRATANTE, conforme o disposto neste CONTRATO.
6.1.9 Os Ativos Financeiros custodiados somente estarão disponíveis para movimentação pelo CONTRATANTE após a confirmação de seu lançamento na Conta Custódia, ressalvada, entretanto, a hipótese de sua indisponibilidade em virtude de ônus ou gravames devidamente registrados ou em decorrência de processo de exercício de direitos.
6.2 As despesas legais incorridas pela CONTRATADA serão reembolsadas pelo CONTRATANTE, nos termos da regulamentação em vigor, desde que a CONTRATADA tenha sido previamente autorizada pela CONTRATANTE por escrito a efetuar tais despesas.
6.3 As movimentações na Conta Custódia representativa dos Ativos Financeiros custodiados serão efetuadas pela CONTRATADA no mesmo dia útil do recebimento do respectivo pedido, formulado por escrito pelo CONTRATANTE, desde que observados os horários definidos nas Regras e Parâmetros de Atuação da CONTRATADA (“Regras e Parâmetros de Atuação”).
6.4 O CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE extrato de sua conta custódia: i.- sempre que solicitado;
ii- ao término de cada mês, ou
iii- uma vez por ano, no mínimo, se não houver movimentação ou solicitação.
6.5 No caso de descumprimento, por parte do CONTRATANTE de qualquer das responsabilidades ou obrigações, presentes no CONTRATO, no respectivo vencimento, a CONTRATADA poderá vender ou realizar
qualquer dos Ativos Financeiros do CONTRATANTE, aplicando o produto dessa venda ou realização no cumprimento dessas responsabilidades e obrigações.
6.6 A liquidação das operações, decorrentes de vendas ou de compras, será feita diretamente pela
CONTRATADA, por conta do CONTRATANTE, com as contrapartes.
7. DA REMUNERAÇÃO
7.1 Pela prestação dos serviços ora contratados, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA à taxa definida no Anexo I deste CONTRATO, nas condições ali descritas.
7.2 O não pagamento dos valores referentes à remuneração prevista no Anexo I deste CONTRATO nas condições ali estabelecidas sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento do valor devido, acrescido cumulativamente do seguinte: (i) Juros de mora sobre os valores vencidos, por dia de atraso, calculados à taxa de 12% ( doze por cento ) ao ano; (ii) multa contratual de 2% (dois por cento ) do valor devido, ficando responsável, ainda, por todos e quaisquer ônus, penalidades e despesas a que o seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, sem prejuízo das demais medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
7.3 Na hipótese de extinção deste CONTRATO, a remuneração aqui prevista deverá ser apurada proporcionalmente até a data do efetivo encerramento da prestação deste serviço.
8. DA TRANSMISSÃO DE INSTRUÇÕES
8.1 As instruções, avisos, ordens e comunicações a serem trocadas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA referentes aos serviços prestados no âmbito deste CONTRATO (“Instruções”) deverão ser realizadas conforme os procedimentos operacionais, as práticas de comercialização, normas e regulamentos de qualquer bolsa de valores, sistema de compensação, depositário ou mercado onde devam ser cumpridas, devendo observar o disposto nos capítulos abaixo e as Regras e Parâmetros de Atuação disponíveis em sua página na internet.
8.2 A CONTRATADA deverá acatar as Instruções transmitidas pelo CONTRATANTE dentro do horário por ele estipulado, de acordo com as Regras e Parâmetros de Atuação, no próprio dia útil ao do recebimento da respectiva solicitação, ficando o sistema de Custódia, após o horário indicado, indisponível para envio de Instruções.
8.3 As Instruções recebidas conforme item 8.2. deste CONTRATO em desacordo com os horários e critérios definidos nas Regras e Parâmetros de Atuação não serão processadas e uma nova Instrução deverá ser reenviada no dia útil subsequente.
8.4 Em caráter excepcional, a CONTRATADA poderá acatar, a seu exclusivo critério, determinada Instrução em desacordo com o horário definido nas Regras e Parâmetros de Atuação, sendo certo que tal hipótese não implicará aceitação, por parte da CONTRATADA, de outras Instruções enviadas em desacordo com os horários e critérios definidos nas Regras e Parâmetros de Atuação.
8.5 A CONTRATADA observará estritamente as Instruções a ele transmitidas pelo CONTRATANTE, não sendo responsabilizado por qualquer ato decorrente do estrito cumprimento de tais Instruções, inclusive nos casos de eventual transmissão incorreta ou incompleta, ou ainda em desacordo com os horários e critérios operacionais estabelecidos nas Regras e Parâmetros de Atuação.
8.6 A CONTRATADA, observadas as regras aplicáveis ao mercado de atuação e às características operacionais do CONTRATANTE, poderá recusar-se, a seu exclusivo critério, a receber ou executar, total ou parcialmente, as Instruções, por conta e ordem do CONTRATANTE, bem como poderá suspender ou cancelar quaisquer Instruções pendentes de execução, especialmente aquelas que forem incomuns ou atípicas.
8.7 Em caso de ambiguidade das Instruções transmitidas, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério e sem qualquer responsabilidade de sua parte, cumprir o que considerar de boa fé relativamente às Instruções transmitidas.
8.8 Para fins deste CONTRATO, as pessoas legitimadas por contrato ou mandato a emitirem Instruções são aquelas devidamente autorizadas e identificadas no Anexo II deste CONTRATO.
9. DO PROCESSAMENTO DAS ORDENS E INSTRUÇÕES
9.1 Para a transmissão das ordens e Instruções, as PARTES admitem a utilização de sistemas eletrônicos, incluindo, mas não se limitando, a internet, e-mail, arquivo eletrônico e/ou fac-símile, bem como outros meios de comunicação disponíveis, ajustadas e aprovadas pelas PARTES.
9.1.1 As PARTES declaram estar cientes do risco da utilização do fac-símile ou arquivo eletrônico, por não serem considerados meios de transmissão seguros, não sendo a CONTRATADA responsabilizada por qualquer erro, declarações falsas, intervenções não autorizadas por parte de terceiros, uso fraudulento, falha do transmissor, do receptor, máquina ou equipamento.
9.1.2 Todas as ordens e Instruções fornecidas ou efetuadas por fac-símile ou arquivo eletrônico devem conter todas as informações necessárias, de acordo com as Regras e Parâmetros de Atuação, para processamento da Instrução.
9.1.3 As ordens e Instruções enviadas por meio de fac-símile devem ser acompanhadas de assinatura das Pessoas Legitimadas do CONTRATANTE.
9.1.4 As informações enviadas por arquivo eletrônico deverão ser enviadas pelas Pessoas Legitimadas do
CONTRATANTE.
9.2 As PARTES compreendem e aceitam que o Sistema das Entidades Registradoras poderá, de tempos em tempos, não estar disponível por qualquer motivo, sendo certo que, nessa hipótese, as Instruções poderão não ser executadas, ficando a CONTRATADA isento de qualquer responsabilidade.
9.3 A CONTRATADA será reservado o direito, desde que previamente comunicado ao CONTRATANTE e desde que razoavelmente justificado, de (i) recusar-se a acatar quaisquer Instruções fornecidas ou efetuadas pelo sistema de Custódia, arquivo eletrônico (layout pré-definido), e-mail e fac-símile; e (ii) solicitar uma confirmação da Instrução devidamente assinada, acompanhada do documento no original pertinente. Nesses casos, a CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE sobre a recusa no cumprimento da Instrução ou da confirmação.
10. DA CONFIDENCIALIDADE
10.1 As PARTES obrigam-se a guardar sigilo com relação às informações confidenciais adquiridas por força do presente CONTRATO, durante e após sua vigência. São informações confidenciais todos os documentos e informações relativas ao CONTRATANTE, aos Ativos Financeiros, aos investidores destes, aos negócios das PARTES que não sejam de conhecimento público, observado o conceito de informações confidenciais abaixo descritos, tais como, a título exemplificativo, custos, lucros, produtos, serviços, preços, lista de clientes, lista de fornecedores, know-how, técnicas de produção e estratégias de mercado e de gestão e administração do CONTRATANTE.
10.1.1 Informação Confidencial não inclui as informações:
(a) anteriormente divulgadas ao Receptor sem obrigação de confidencialidade;
(b) recebidas de boa-fé pelo Receptor de terceiros sem obrigação de confidencialidade;
(c) que sejam ou venham a se tornar de domínio público sem violação deste CONTRATO ou que tenham sido tornadas disponíveis publicamente de forma lícita;
(d) total e independentemente desenvolvidas pelo Receptor;
(e) que tenham sua divulgação previamente aprovada pela Transmissora;
(f) que devam ser divulgadas por força de qualquer disposição legal, ordem judicial ou determinação de qualquer órgão ou autoridade pública; ou
(g) transferência da posição de custódia para terceiros nos termos da cláusula 15.2, abaixo.
10.1.2 As Partes não tratarão como confidenciais aquelas informações que, devido a sua natureza, não sejam confidencias, tais como, entre outras, as que são normalmente divulgadas na condução normal de seus negócios.
10.1.3 A obrigação de confidencialidade objeto deste CONTRATO vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da presente data, podendo ser prorrogada em comum acordo entre as PARTES.
10.2 Sem prejuízo do disposto acima, a CONTRATADA poderá prestar informações aos órgãos reguladores e judiciais quando e se solicitadas por estes no âmbito de suas respectivas atribuições legais, devendo a
CONTRATADA, nesses casos, comunicar ao CONTRATANTE sobre o envio destas informações confidenciais aos órgãos reguladores ou judiciais, salvo se expressamente proibido na referida solicitação.
10.3 Todas as PARTES se comprometem a não fazer qualquer tipo de publicidade envolvendo o nome das demais PARTES sem prévia anuência por escrito destas.
10.4 Para fins do disposto nesta cláusula consideram-se como CONTRATADA, empresas sobre o mesmo controle comum, controladoras, controladas e/ou coligadas e/ou aos seus respectivos diretores, empregados, consultores, representantes, prestadores de serviços e agentes.
11. DAS RESPONSABILIDADES
11.1 Cada PARTE tem sua própria responsabilidade nos termos da legislação vigente e responderá pelas atribuições que lhes forem definidas por força deste CONTRATO e nos termos da lei.
11.2 DO CONTRATANTE:
11.2.1 O CONTRATANTE é responsável:
a) pela legitimidade, autenticidade, e, quando for o caso, boa circulação dos Ativos Financeiros por ela entregues em custódia perante a CONTRATADA;
b) por prover previamente todos os recursos necessários às obrigações financeiras estabelecidas neste CONTRATO, em especial as liquidações das operações envolvendo os ativos financeiros, que devem ser disponibilizados no dia útil anterior ao dia do pagamento, devendo formular e enviar por escrito, a CONTRATADA, toda e qualquer Instrução nesse sentido; e
c) por disponibilizar a CONTRATADA, no prazo de 03 dias úteis, quaisquer declarações, informações, alterações ou determinações por parte do CONTRATANTE que influa, direta ou indiretamente, na prestação do serviço estabelecida neste CONTRATO.
11.3 DA CONTRATADA
11.3.1 A CONTRATADA é responsável:
a) pela liberação prévia dos recursos líquidos e disponíveis, dentro do prazo previsto no CONTRATO para liquidar as operações;
b) executar as transferências dos Ativos Financeiros e registro de ônus e direitos a eles atribuídos, às depositárias, conforme a natureza de cada ativo, no prazo de até 03 dias úteis, contados do recebimento das respectivas ordens válidas emitidas pelo CONTRATANTE;
c) prestar os serviços com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos interesses do CONTRATANTE, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;
d) tomar as medidas necessárias para identificação da titularidade dos Ativos Financeiros; e ) realizar a movimentação dos Ativos Financeiros, colocados sob a sua custódia, conforme instruções do
CONTRATANTE, processando adequadamente os eventos e utilizando sistemas de execução e de controle
eletrônico e documental, tomando as medidas necessárias para a sua devida formalização;
f) promover os atos necessários ao registro de gravames ou de direitos sobre ativos financeiros custodiados, tomando todas as medidas necessárias para a sua adequada formalização; e
g) disponibilizar ou enviar mensalmente informações ao CONTRATANTE, que possibilitem a constatação dos eventos ocorridos com os Ativos Financeiros custodiados, sua posição consolidada e movimentações, até o 10º dia do mês seguinte ao término do mês em que ocorreu a movimentação, bem como anualmente as mesmas informações consolidadas até o final do mês de fevereiro relativas ao exercício anterior.
12. DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
12.1 A CONTRATADA não responderá por quaisquer eventos que possam ocorrer com os Ativos Financeiros do CONTRATANTE por ele custodiados, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, nos termos da regulamentação em vigor.
12.2 Na hipótese de não cumprimento de quaisquer obrigações por parte do CONTRATANTE, relativas à aquisição/emissão dos Ativos Financeiros que serão entregues em custódia a CONTRATADA, inclusive o pagamento do correspondente preço de aquisição, A CONTRATADA não responderá perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros pelo não recebimento ou pela falta de registro dos referidos Ativos Financeiros.
12.3 Nas situações previstas na clausula 11.2.1, alínea “b”, a não disponibilização prévia dos recursos líquidos e disponíveis, dentro do prazo previsto no CONTRATO, eximirá a CONTRATADA de liquidar a operação, responsabilizando-se o CONTRATANTE pelas obrigações assumidas com a sua contraparte.
12.4 Nas situações previstas na clausula 11.2, alínea “c”, a CONTRATADA não responderá perante o CONTRATANTE ou perante os órgãos reguladores, autoridades judiciais ou ainda quaisquer terceiros, pelos prejuízos ou consequências da não atualização ou pela falta de registro das referidas alterações ou determinações, cabendo única e exclusivamente ao CONTRATANTE o dever de indenizar a parte prejudicada e arcar com quaisquer despesas relacionadas.
13. DOS RISCOS INERENTES AO SERVIÇO DE CUSTÓDIA
13.1 Os serviços objeto do presente CONTRATO estão sujeitos, principalmente, aos riscos abaixo identificados:
a) Risco de custódia:
Risco de perda nos ativos financeiros ou de renda e proventos de qualquer natureza a eles relacionados mantidos sob custódia, ocasionado por insolvência, negligência, ou por uma ação fraudulenta do custodiante ou de um subcustodiante.
b) Riscos sistêmicos e operacionais:
Não obstante os procedimentos adotados pela CONTRATADA para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro, custódia e liquidação de Ativos Financeiros, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação destes serviços, incluindo, mas não se limitando aos sistemas das Centrais Depositárias, a CONTRATADA informa em cumprimento a legislação em vigor, a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, tais como o cumprimento das Instruções da CONTRATANTE e/ou de Pessoas Legitimadas, a imobilização dos Ativos Financeiros nas Centrais Depositárias, as conciliações de suas posições, dentre outras rotinas e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO.
c) Risco de liquidação:
Compreende o risco de uma liquidação não ocorrer de acordo com o esperado em determinado sistema de transferência. Este risco engloba tanto o risco de crédito quanto o de liquidez.
d) Risco de negociação:
Está associado a problemas técnicos que impeçam o CONTRATANTE de executar uma operação em determinado preço e horário. Por exemplo, a falha nos sistemas de custódia, incluindo falha de hardware, software ou conexão via internet.
e) Risco de concentração:
Está associado ao risco de concentração do serviço de custódia em um único CONTRATADO, podendo afetar o desempenho das demais atividades inerentes ao serviço de custódia, tais como, registro, liquidação e negociação.
14. DA LIQUIDAÇÃO COMPULSORIA DOS ATIVOS FINANCEIROS
14.1 Em caso de inadimplemento de qualquer das obrigações previstas neste CONTRATO pelo CONTRATANTE, nos prazos indicados pela CONTRATADA, esta fica expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio ou qualquer outra providência judicial ou extrajudicial, a:
a) executar, reter ou efetuar transferências de importâncias em moeda corrente que detiver depositadas em garantia ou a qualquer título, pelo CONTRATANTE ou a seu favor e aplicá-las na quitação das obrigações devidas e inadimplidas pelo CONTRATANTE.
b) promover a venda, a preço de mercado, dos Ativos Financeiros entregues em custódia pelo CONTRATANTE, assim como quaisquer outros valores que detiver, depositado a qualquer título, a favor do CONTRATANTE.
c) promover a compensação de quaisquer créditos do CONTRATANTE.
d) incluir o nome do CONTRATANTE em qualquer rol de comitentes inadimplentes para os casos que a legislação assim permitir.
e) incluir o nome do CONTRATANTE em qualquer rol de restrição a crédito, tais como, mas não se limitando, ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa.
15. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
15.1 Sem prejuízo da indenização devida em caso de inadimplemento de qualquer uma das cláusulas do presente CONTRATO, a PARTE prejudicada poderá exigir da PARTE inadimplente a execução específica da obrigação devida, desde que decorrente de dano direto, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado e proferida por juízo competente.
15.2 O dever de indenização previsto nesta cláusula obriga além das PARTES, seus administradores e prepostos.
15.3 A CONTRATADA não poderá ser responsabilizado por quaisquer danos ou prejuízos sofridos, ou que venham a ser sofridos, pelo CONTRATANTE, e que sejam decorrentes de:
a) atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
b) interrupção nos sistemas de comunicação, problemas oriundos de falhas ou intervenções de qualquer prestador de serviços de comunicações ou de outra natureza ou, ainda, falhas na disponibilidade e acesso aos sistemas de custódia da CONTRATADA;
c) interrupção, suspensão ou bloqueio pela CONTRATADA do acesso do CONTRATANTE aos Sistemas de Custódia, na forma de regras internas da CONTRATADA e legislação aplicável à matéria;
d) caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação em vigor.
16. DO MANDATO
16.1 O CONTRATANTE, pelo presente CONTRATO, nomeia e constitui a CONTRATADA e seu bastante procurador, outorgando-lhe poderes específicos para praticar todos os atos necessários à prestação dos serviços ora contratados, podendo representá-lo, perante todas e quaisquer companhias, entidades públicas e privadas, especialmente as emissoras e/ou devedoras ou coobrigadas pelos ativos financeiros custodiados, incluindo sem limitação, as entidades e câmaras de registro, compensação e liquidação, bem como as Bolsas de Valores e de Mercadorias, podendo ainda assinar as declarações de propriedade, requerimentos para recebimento de quaisquer importâncias ou valores relativos aos ativos financeiros, recebimento e outorga de quitação, venda de ativos financeiros custodiados exclusivamente para cobertura da conta corrente, mediante instruções ou notificações escritas recebidas do CONTRATANTE, sendo o presente mandato outorgado de forma irrevogável e irretratável, na forma da legislação em vigor, reconhecendo neste ato, que a referida irrevogabilidade é condição essencial para a devida execução dos serviços objeto deste CONTRATO.
16.2 Dentre os poderes acima outorgados a CONTRATADA não abrangem a representação do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, em Assembleia Geral dos emissores dos Ativos Financeiros, bem como qualquer reunião da mesma espécie.
16.3 Independentemente do disposto nos itens anteriores, o CONTRATANTE, sempre que solicitado pela CONTRATADA, se obriga a outorgar mandatos específicos, em favor deste último, necessários à prestação dos serviços ora contratados.
17. DO PRAZO E DA RESCISÃO
17.1 O presente CONTRATO e os serviços a ele relacionados entram em vigor na data da assinatura, e é celebrado por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das PARTES, a qualquer tempo, sem qualquer penalidade, mediante notificação prévia, por escrito, à outra PARTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
17.2 Caso no prazo acima não seja indicado novo custodiante para recepcionar os Ativos Financeiros, pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá promover a retirada destes ativos junto à central depositaria a favor dos respectivos emissores e/ou escrituradores, conforme o caso.
17.3 Não obstante o quanto disposto na Cláusula acima, o presente CONTRATO somente será considerado terminado após a quitação integral, pela CONTRATANTE, de todos e quaisquer valores devidos pela CONTRATANTE, nos termos deste CONTRATO.
17.4 O presente CONTRATO será considerado automaticamente rescindido, independentemente de prévia notificação, além dos casos previstos em lei, se ocorrido qualquer dos seguintes eventos:
a) deferimento, requerimento ou decretação de intervenção, insolvência civil, liquidação ou dissolução extrajudicial, recuperação judicial ou extrajudicial, ou falência da CONTRATADA ou da CONTRATANTE.
b) caso a CONTRATADA tenha a sua autorização cancelada compulsoriamente.
18. EVENTOS DE SUCESSÃO DE CONTRATO
18.1 O presente CONTRATO é assinado em caráter irrevogável e irretratável e vincula e obriga as Partes e seus respectivos herdeiros e sucessores.
18.2 As obrigações e direitos decorrentes do presente CONTRATO poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros pela CONTRATADA, mediante prévia comunicação ao CONTRATANTE, que poderá, caso não concorde, solicitar a rescisão do presente CONTRATO na forma da clausula 14.
19. OBRIGAÇÕES FATCA
19.1 Definições:
a) FATCA: Foreign Account Tax Compliance Act, legislação dos E.U.A. objeto do Capítulo 4, do Internal Revenue Code e acordos internacionais ocasionalmente firmados pelo Brasil relativos ao reporte automático de informações sobre contas financeiras, bem como legislação correlata;
b) GIIN: Número de Identificação de Intermediário Global, Global Intermediary Identification Number, fornecido pelas autoridades fiscais dos E.U.A. mediante registro no portal FATCA; e
c) Pessoa dos EUA: pessoa física ou jurídica residente para fins fiscais nos E.U.A., cidadã ou nacional dos E.U.A. bem como entidade com controladores ou titulares substanciais que são pessoa física residente para fins fiscais nos E.U.A., cidadã ou nacional dos E.U.A.
19.2 O CONTRATANTE obriga-se a:
a) empregar toda a diligência necessária para identificar o(s) investidor (s) que seja(m) Xxxxxx(s) dos EUA ou venha a se tornar Pessoa dos EUA durante a vigência deste contrato, para atendimento da legislação brasileira aplicável bem como para identificação da qualificação FATCA dos investidores do CONTRATANTE;
b) caso o(s) investidor (s) seja(m) identificado(s) como Xxxxxx(s) dos EUA, fazer todos os reportes em relação o(s) investidor (s) exigidos pela FATCA aos órgãos e autoridades competentes americanos ou brasileiros, nos termos da referida regulamentação e dentro dos limites de eventuais acordos ou tratados internacionais a respeito do assunto, celebrados pelo Brasil;
c) encaminhar a CONTRATADA termo, declarando formalmente o cumprimento das obrigações de reporte às autoridades competentes previstas na alínea supra; d) Avisar previamente a CONTRATADA, se, por qualquer motivo, tenha intenção de rescindir a adesão à FATCA; e) Avisar imediatamente a CONTRATADA se, por qualquer motivo, tenha conhecimento de processo instaurado contra si por autoridade fiscalizadora competente que possa acarretar a rescisão da adesão à FATCA.
19.3 O CONTRATANTE declara para todos os fins legais no Brasil e no exterior, sob as penas da lei, que ele e nenhum de seus prepostos, corretores, ou agentes assessoraram quaisquer investidores a evitar a aplicação do FATCA ou a evitar a identificação de contas ou investimentos para fins de FATCA.
19.4 A CONTRATADA obriga-se a:
a) avisar previamente o CONTRATANTE, se, por qualquer motivo, tenha intenção de rescindir a adesão à
FATCA; e
b) avisar imediatamente o CONTRATANTE se, por qualquer motivo, tenha conhecimento de processo instaurado contra si por autoridade fiscalizadora competente que possa acarretar a rescisão da adesão à FATCA. 18.
20. DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
20.1 O CONTRATANTE deverá adotar os procedimentos descritos na legislação sobre prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro, especialmente: Lei nº 9.613/98 e suas alterações posteriores, na Resolução nº 2025/93 do Conselho Monetário Nacional, Circular nº 3461/09 do Banco Central do Brasil, Instrução nº 301/99 da Comissão de Valores Mobiliários, para garantir que seus clientes não utilizem os serviços prestados pela CONTRATADA para cometer crimes de lavagem de dinheiro. Para tanto, o CONTRATANTE afirma e declara que adota procedimentos de prevenção relacionados à captação de clientes, incluindo a verificação da sua capacidade financeira e patrimonial e que monitora as transações realizadas, bem como mantêm sua documentação cadastral devidamente atualizada.
20.2 O CONTRATANTE se responsabiliza por quaisquer atos de seus clientes que tenham sido realizados em virtude do descumprimento pelo CONTRATANTE das normas sobre prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e que sejam interpretados pelas autoridades competentes como infração pelo CONTRATANTE à legislação citada acima.
21. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1 Qualquer tolerância ou concessão de uma das PARTES na observância dos termos do presente CONTRATO é mera liberalidade, não constituindo, em hipótese alguma, novação ou precedente aplicável a este CONTRATO.
21.2 As PARTES, mediante assinatura do presente CONTRATO, comprometem-se a observar e a cumprir suas obrigações em conformidade com as disposições constantes neste CONTRATO e na Instrução CVM aplicável a atividade de custódia. O presente CONTRATO é regido pelas leis da República Federativa do Brasil, ficando desde já eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas deste CONTRATO. Este CONTRATO é celebrado em 02 (DUAS) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas adiante qualificadas, que também o assinam.
Rio de Janeiro, , de de 20 .
CONTRATANTE
_
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1) 2)
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO I REMUNERAÇÃO
1. Será devido a CONTRATADA, pelos serviços descritos neste Contrato, a título de taxa de custódia o maior valor entre:
(i) o valor correspondente a [●]% ([●] por cento) ao ano sobre o valor do CONTRATANTE; e
(ii) R$ [●] ([●] reais) mensais.
2. Os honorários ora acordados não contemplam:
a. Despesas incorridas, tais como viagens, gastos com locomoções, estadas, telefonemas, cópias, traduções etc., as quais, uma vez necessárias à prestação dos serviços, serão incorridas por sua conta e ordem da CONTRATADA e lhe serão faturadas separadamente, por seu custo efetivo.
b. Os tributos cabíveis [ISS (●), PIS (●) e COFINS (●)] de acordo com a legislação vigente. Também, eventuais aumentos nos tributos serão automaticamente repassados, visando à manutenção do equilíbrio econômico financeiro estabelecido na presente contratação. Da mesma forma, o ônus relativo a quaisquer tributos exigidos pela municipalidade do local em que a CONTRATADA está estabelecido ou do local no qual os serviços serão total ou parcialmente prestados, sob qualquer denominação ou forma, será suportado diretamente pela CONTRATADA ou acrescido ao valor dos honorários devidos, conforme o caso.
3. A taxa de custódia é calculada e apropriada diariamente, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, conforme o percentual referido no caput deste artigo sobre o valor do CONTRATANTE do dia imediatamente anterior à data da apuração, e será paga mensalmente até o 20 do mês subsequente ao vencido.
4. As Partes, nos termos da Cláusula VI do Contrato, acordam entre si as condições referentes à remuneração da CONTRATADA pela prestação dos serviços objeto do presente Contrato, conforme estabelecido no quadro abaixo: Forma de Apuração A taxa acima definida, já incluída a remuneração pertinente aos serviços será apurada e provisionada diariamente. Forma de Pagamento Os valores apurados mensalmente serão debitados diretamente da conta corrente (liquidação) e pagos diretamente a CONTRATADA até o quinto dia útil de cada mês calendário subsequente ao dos serviços prestados. Correção da Taxa em Reais Os valores fixados em reais serão atualizados a cada período de 12 (doze) meses a contar da Data da 1ª Subscrição de Quotas, ou na menor periodicidade admitida em lei, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
ANEXO II RELAÇÃO DE PESSOAS LEGITIMADAS PARA ENVIO DE INSTRUÇÕES
Prezados Sr(s), na condição CONTRATANTE, vimos, pelo presente nomear as seguintes pessoas, como legitimadas, as quais poderão, em conjunto ou isoladamente, assinar e enviar instruções relativas ao referido
Contrato de Prestação de Serviços de Custódia de Valores Mobiliários e Outras Avenças, observado todos os seus termos e condições estabelecidas.
Nome:
CPF:
E-mail ( )
ISOLADAMENTE ( ) EM CONJUNTO ( )
Nome:
CPF:
E-mail ( )
ISOLADAMENTE ( ) EM CONJUNTO ( )
Nome:
CPF:
E-mail ( )
ISOLADAMENTE ( ) EM CONJUNTO ( )