CONTRATO DE SOCIEDADE DE EMBARCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE PESCA SUBAQUÁTICA
CONTRATO DE SOCIEDADE DE EMBARCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE PESCA SUBAQUÁTICA
xxxxxxxxx, registrado sob CPF xxx.xxx.xxx-xx, RG xx.xxx.xxx-x, CNH xxxxxxxxx e Arrais Amador xxxxxxxxxx, com residência na cidade de xxxxxx de xxxxxx/SP, na rua xxxxxxxxxx, xxx, e xxxxxxxxxxxs, registrado sob CPF xxx.xxx.xxx-xx, RG xxxxxxxx e Arrais Amador xxxxxxxx, com residência na cidade de xxxxxx/xx, na rua xxxxxx, n. xxxx, e xxxxxxxxxx, registrado sob CPF xxx. xxx. xxx-xx, RG xx.xxx.xxx-x, CNH xxxxxxxx, com Mestre Amador xxxxxxxx, com residência na cidade de xxxxxxxx/xx, na avenida xxxxxxxxxxxxxx, apto. xxx, e Richote xxxxxx, registrado sob CPF xxx.xxx.xxx-xx, RG xx.xxx.xxx-x, CNH xxxxxxxxx e Arrais Amador xxxxxxxx, com residência em Santos/SP, na rua xxxxxxxxxxxxxx, xxx xxx, têm entre si justo e combinado a constituição de uma SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes e pela legislação específica que disciplina essa forma societária.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÃO, DENOMINAÇÃO E HOSPEDAGEM.
A sociedade girará sob a denominação de SOCIEDADE DE EMBARCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE PESCA SUBAQUÁTICA, hospedada na Marina xxxx, no endereço Rua xxxxx, xxxx, bairro xxx, na cidade de Itanhaém, Estado de São Paulo.
Entende-se por Pesca Subaquática a atividade que consiste na pesca e coleta de espécimes aquáticos, geralmente peixes, utilizando técnicas de mergulho com espingarda subaquática de propulsão elástica (arbaletes ou pole spear) e pneumáticas podendo ser realizada tanto no mar quanto em água doce.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETIVO
A sociedade tem por objetivo a utilização de uma embarcação especificamente para a prática da atividade Pesca Subaquática Amadora.
Entende-se por Pesca Amadora o que estiver disposto na Portaria SAP/MAPA N° 616 de março de 2022, qual regulamenta a Pesca Amadora no Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA – DESCRIÇÃO, VALOR DO BEM E SUA DIVISÃO
Entre os sócios entende-se que o bem é dividido em 4(quatro) partes iguais, podendo ser vendidas ou adquiridas separadamente, de acordo com a cláusula oitava deste contrato. O bem também é divido em 4 partes, sendo:
1 – CASCO
Casco tipo Bote – Small Boat fabricado por Kebra Mar Com. E Xxxxx.xx Barcos LTDA-ME, ano 2012, comprimento 5,50m., chassi nº. xxx/xxxxx, registrado na capitania dos portos pelo número xxxxxxxx, com carreta e acessórios descritos nos itens 2 e 4 desta cláusula.
2 –CARRETA RODOVIÁRIA
Carreta rodoviária placa xxx-xxxx, RENAVAM xxx.xxx.xxx, e chassi xxxxxxxxxx.
3 – MOTOR
Motor Yamaha 90HP ano 2012, 4 tempos, modelo 6D8BET, registrado sob chassi nº. xxx-xxxxxxx, mais dois mostradores de giro e trim.
4 – EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS
cockpit em fibra com travessa em inox e para-brisa em policarbonato transparente, mais um paiol de documentos e mais um paiol para régua de bornes e fusíveis;
capota t-top alongada em inox, com tecido no mesmo material dos infláveis e com suporte para arbaletes;
infláveis pretos em PVC com 4 câmaras independentes e 6 puxadores de borracha;
cabeamento elétrico naval estanhado da OceanBrazil em todo circuito do barco;
terminal elétrico com régua de bornes;
estofados feitos com o mesmo tecido dos infláveis;
1 tanque principal com capacidade de 130 litros;
1 tanque de 12 litros interligado ao sistema de combustível por chaveador;
1 volante em inox;
1 sonar fishfinder Eagle Cuda 300;
1 rádio VHF Cobra MR F45-D com 25w de potência e função DSC;
1 antena de 9db de ganho real;
1 bússola calibrada;
2 faróis de milha;
1 mastro com luz de alcançado;
1 mastro com luz de alcançado e luzes de bordo;
2 luzes de bordo;
6 luzes de cortesia;
1 capa de cockpit completa;
2 baterias de 70 amperes chaveadas;
1 buzina elétrica;
2 bombas de porão de 1.100 galões/h com saídas independentes;
1 bomba de porão reserva de 1.100 galões/h;
1 acionador automático de bomba de porão;
2 remos de alumínio;
1 extintor;
1 refletor de radar;
1 escada em inox;
1 boia circular;
2 suportes de coletes salva-vidas;
1 marcador de combustível;
1 kit de pirotécnicos completo com xxxxxx Xxxxx;
1 ferrolho para emergência e partida direta em caso de pane elétrica;
1 chave de válvula;
1 escâner mais software de diagnóstico da Yamaha;
1 hélice reserva;
1 marcador de parcel com 30 metros de cabo;
1 soprador térmico;
1 bomba de insuflar da Triboard;
4 coletes salva-vidas tipo II;
100 metros de cabo de âncora;
1 âncora garatéia;
1 âncora arado;
1 púlpito em inox;
1 bandeira do Brasil;
1 bolsa estanque;
1 kit de remendo.
5 – VALOR DO OBJETO
O valor do objeto seguirá o valor de mercado e/ou o cálculo da soma das benfeitorias.
CLÁUSULA QUARTA – DESPESAS, ACERTOS E ENTENDIMENTOS
1 – As despesas decorrentes de manutenção, hospedagem e atualização de documentos da embarcação deverão ser apuradas e enviadas por e-mail ou WhatsApp para acerto de contas até o máximo o início de cada mês subseqüente;
2 – Os acertos deverão ser realizados até 30 dias após o comunicado da despesa e apresentação de comprovantes;
3 – Despesas oriundas da compra de equipamentos e acessórios deverão ser notificadas e aprovadas unanimemente, salvo os casos que justifiquem manutenção periódica e/ou necessária de forma que a embarcação não fique impossibilitada de ser utilizada para navegação em mar aberto e dentro das regras de navegação exigidas pela Capitania dos Portos. Nesse último caso poderá ser aprovada por ¾ (três quartos) dos sócios;
4 – Fica decidido que a hospedagem da embarcação será paga por um dos 4 sócios, após confirmação de depósitos efetuados na conta deste. No caso de atraso e incidência de multas ou juros, esses encargos/taxas deverão ser pagos pelo sócio que atrasou o depósito. O compromisso deverá ser cumprido o quanto antes com o objetivo da embarcação não ficar retida na marina impedindo a sua utilização;
5 – Fica acertado que a mudança de marina e/ou município de hospedagem da embarcação somente poderá ocorrer por decisão unanime. Também fica decidido que a embarcação sempre deverá ficar em uma garagem náutica ou similar, desde que com serviço de rampagem e garantias de seguro inclusas;
6 – O material de conservação e limpeza não possui valor fixo, sua compra e utilização vai de acordo com o bom senso e acertado conforme item de acerto de despesas, descrito no item I desta Cláusula. Porém, o material utilizado deverá ser discutido antes da sua utilização/aplicação, evitando danos que possam ocorrer ao bem.
CLÁUSULA QUINTA – DELIBERAÇÕES
As deliberações sobre rotas de navegação, convidados, despesas, compra, venda e quaisquer outras decisões da sociedade e suas partes, descritos na Cláusula Terceira, serão aprovadas por maioria de votos, quando a legislação não exigir unanimidade, e quando não infringirem quaisquer Leis, bons costumes e a saúde desta sociedade.
CLÁUSULA SEXTA – UTILIZAÇÃO
A utilização segue as seguintes regras:
1 – A embarcação poderá ser utilizada a qualquer tempo, por qualquer um dos sócios, para qualquer atividade que não seja profissional, porém, o sócio que for praticar a Pesca Subaquática terá preferência na sua utilização;
2 – Poderá haver convidados, eleitos pela maioria dos sócios presentes na data, desde que dentro do limite estabelecido pela capacidade da embarcação, de 4 passageiros e 1 marinheiro, não podendo nunca substituir a vaga de um sócio que queira participar do evento, independente do grau de parentesco do convidado. E, quando um marinheiro não estiver presente, sua ausência não poderá ser substituída por um convidado, pois entende-se que a carga de materiais excede o peso e prejudica a mobilidade dentro da embarcação;
3 – O transporte da embarcação para outro local de descida em outra região deverá ser notificado aos sócios com antecedência de 2 semanas, e somente será permitido se no período de utilização qualquer um dos sócios não for utilizar a embarcação no local de origem com a finalidade de Pesca Subaquática;
4 – Quando a pescaria ocorrer em locais muito abertos, com ou sem correntes marítimas fortes, e em locais que possam ou não colocar em risco os participantes e/ou barco, um marinheiro eleito pela maioria dos sócios deverá ser requisitado e rateado para auxiliar os participantes enquanto na atividade de
Pesca Subaquática, independente de qual sócio agendou a pescaria. E, no caso do local de pesca ser uma ilha ou lajeado, o marinheiro deverá acompanhar os pescadores que estiverem do lado desabrigado, visto ao risco;
5 – A embarcação, objeto deste contrato, não poderá ser cedida, alugada ou emprestada em quaisquer hipóteses para terceiros, salvo quando houver a necessidade de testes do motor pela autorizada, quando deverá ser conduzida por um dos funcionários da marina habilitados e autorizados previamente por um dos 4 sócios. A responsabilidade por ocorrência de sinistros no momento de testes será de responsabilidade dos 4 sócios.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES
Todos os sócios têm ciência e atestam que:
1 – A condução/utilização da embarcação/motor e carreta rodoviária é de inteira responsabilidade do sócio condutor/utilizador/participante, eximindo de quaisquer responsabilidades o proprietário registrado em documento da MARINHA e DETRAN, pois este foi escolhido apenas para constar no registro desses órgãos/repartições, pois entendem que somente é permitido haver 1(hum) proprietário no documento da embarcação e carreta;
2 – Os processos, ações e obrigações sobre a embarcação e carreta, e suas partes, são de responsabilidade dos 4 sócios deste contrato de sociedade, quais podem assinar como proprietário, sempre em conjunto. E que, multas de trânsito e/ou condução da embarcação, e outras que as envolvam, são de responsabilidade dos sócios condutores e dos que participam na data do evento;
3 – A responsabilidade da embarcação é do condutor e dos sócios participantes, estando eles cientes que avarias/defeitos não decorrentes de defeitos de construção e manutenção preventiva deverão ser ressarcidos e reparados o quanto antes;
4 – A responsabilidade por autuação de órgãos fiscalizadores, independente da origem, deverão ser pagos e resolvidos pelo (s) sócio (s) infrator (es), a fim de liberar a embarcação para o seu uso o quanto antes;
5 – É obrigação dos sócios utilizadores conferir o óleo do motor e pressão da água do rotor antes de sua utilização, bem como alarmes de arrefecimento do motor, se este houver, pois a não observação não categorizará falta de manutenção preventiva, a não ser que decorra de algum vazamento/defeito do motor, e/ou por omissão de sua substituição pelos demais sócios, após avisos da deterioração do óleo;
6 – É obrigação dos sócios utilizadores ao retornar da pescaria, adoçar o motor utilizando o tanque com combustível Podium, acessado pela chave seletora de combustível, para evitar que o sistema de combustão fique entupido com combustível velho durante o tempo que ficará sem uso;
7 – É de obrigação dos sócios utilizadores da embarcação de anotar ou registrar a quantidade de combustível no tanque antes de sua utilização e depois de sua utilização, informando posteriormente no canal de comunicação do grupo esses números, com a finalidade de acertos/reposições, tendo em vista que nem sempre será possível dos sócios saírem todos juntos para ratearem o combustível. Também é de obrigação do sócio utilizador manter o nível do tanque em 60 litros, combinado como reserva;
8 – O condutor deverá tomar cuidado ao passar por baixo de pontes e viadutos a fim de não danificar retentores do hélice e bóias com linhas de pesca e anzóis, tendo em vista que são de inteira responsabilidade do sócio condutor e sócios participantes do evento sanar problemas decorridos dessa não observação;
9 – O sócio condutor não deverá passar a condução da embarcação para condutor não treinado, porém, poderá, por segurança, orientar a sua utilização para um eventual caso de emergência. O sócio utilizador
não possuindo documento e/ou experiência para a condução da embarcação deverá contratar um marinheiro com habilitação de mestre para conduzir o barco, assumindo os sócios condutor e sócios utilizadores total responsabilidade em não cumprir o item;
10 – Não conhecer a atividade de marinharia não elimina a responsabilidade do sócio condutor em pilotar a embarcação da forma que rege as normas de segurança da Marinha Brasileira e Capitania dos Portos, e não o redime de culpa por acidentes causados por sua má condução, devendo assumir seus atos. Assim, deverá estar devidamente habilitado para a navegação, eximindo de culpa o proprietário da embarcação, no caso de estar conduzindo a embarcação sem o consentimento do proprietário registrado em documento;
11 – O sócio condutor e os sócios participantes tem a obrigação de sempre preencher o plano de navegação, informando o trajeto que será efetuado, e não desviando do plano, salvo quando notificado por meios de comunicação efetivos, VHF ou celular, diretamente à marina, garagem náutica ou iate/clube;
12 – Deixar o barco na água, ancorado ou preso ao pontão/costado é de inteira responsabilidade dos sócios utilizadores, devendo ser ressarcido e/ou reparado em caso de sinistro de qualquer espécie, pois tem ciência que não há seguro por parte da marina para barcos que não estão dentro do galpão/pátio;
13 – É de inteira responsabilidade dos sócios utilizadores descer ou subir a embarcação por conta própria e não pelos equipamentos e funcionários da marina, pois essa atividade não está coberto pelo seguro da marina. Salvo em casos de que todos os sócios tenham ciência de que o conjunto de feixe de mola da carreta esteja deteriorado e colocando em risco o conjunto;
14 – É obrigação dos sócios utilizadores manterem a capa de proteção do cockipt quando o barco for guardado no galpão e na entrada e saída da barra, evitando com isso danificar equipamentos eletrônicos, suportes e carregadores. Os equipamentos não precisam ser retirados do cockipt quando o barco é guardado, pois a capa estará protegendo;
15 – É obrigação dos sócios participantes, em caso de sinistro, comunicar imediatamente a polícia e capitania dos portos, se for o caso, e registrar boletim de ocorrência do incidente;
16 – É de inteira responsabilidade dos sócios utilizadores quitar valores e organizar a logística de socorro quando necessitar de reboques;
17 – É de inteira responsabilidade dos sócios utilizadores estar habilitado/instruído a utilizar meios de comunicação marítima. É altamente recomendado que um ou mais sócios utilizadores levem aparelhos celulares, pois entende que a capacidade de comunicação marítima é de 9db e 25wats de potência;
18 – É de inteira responsabilidade e obrigação dos sócios condutores manterem a limpeza e a ordem dos objetos deste contrato, lavando a embarcação, motor e carreta e garantindo o adoçamento do motor, mesmo que tenha um funcionário pago para o trabalho;
19 – É obrigação dos sócios utilizadores não insuflar os infláveis com cilindros e/ou compressores de qualquer tipo e/ou, também, com gases que sejam nocivos à saúde do material dos infláveis. Os infláveis deverão ser insuflados apenas com a bomba de insuflar manual, pois tem conhecimento que do contrário poderão romper as vulcanizações e/ou causar outros danos que comprometam gravemente os infláveis;
20 – É de inteira responsabilidade dos sócios sempre observarem se os infláveis estão bem cheios e calibrados antes de saírem com a embarcação, tendo ciência que não o fazendo poderá acarretar em descolamentos que acarretam infiltrações comprometendo seriamente a navegação;
21 – É obrigação dos sócios nunca utilizarem na colagem do barco produtos que sejam diferentes de cola PVC Bertolini 701 à quente. Nunca deverão ser aplicados selantes de qualquer tipo. Também é obrigação dos sócios nunca substituírem peças, acessórios e óleo do motor que não sejam originais e/ou recomendados pelo fabricante. Ainda, também, é obrigação dos sócios nunca utilizarem parafusos, dobradiças e utensílios presos ou atravessados no casco que não sejam de inox;
22 – É obrigação de todos os sócios, independentemente da quantidade de sua utilização, a substituição do óleo do motor e filtro de óleo a cada 100 horas de uso e/ou quando a validade do óleo estiver vencida, o que vencer primeiro. Deverá ser utilizado sempre o óleo indicado pelo fabricante Yamaha, óleo Yamalube 20W-50 4T e óleo para rabeta SAE 90;
23 – É obrigação de todos os sócios, independentemente da quantidade de sua utilização, a substituição dos filtros de combustível internos do motor, além do externo decantador, quando os mesmos estiverem deteriorados, vencidos e/ou rotação do motor estiver abaixo ou acima de 7.000 RPM em ponto morto;
24 – As revisões, manutenções e peças deverão sempre ser efetuadas pela autorizada e profissionais habilitados, independente do grau de conhecimento do sócio. As peças sempre deverão ser trocadas por originais, exceto quando essa não estiver acessível no país ou até que possa ser substituída por uma peça original;
25 – É de inteira responsabilidade do condutor problemas ocorridos ao transportar a embarcação com carreta, através de estradas e outras vias, exceto quando levado para manutenção/reparo.
CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA
Os sócios não poderão ceder ou alienar por qualquer título sua respectiva parte/quota a terceiro sem o prévio consentimento dos demais sócios, ficando assegurada a estes a preferência na aquisição, em igualdade de condições, e na proporção das partes/quotas que possuírem, observando o seguinte:
1 – Os sócios deverão ser comunicados por escrito para se manifestarem a respeito da preferência no prazo de 30 (trinta) dias;
2 – Findo o prazo para o exercício da preferência, sem que os sócios se manifestem, a parte poderá ser anunciada;
3 – A parte da sociedade somente poderá ser vendida se todos os sócios aprovarem o comprador, qual sugere-se ser do mesmo círculo de amizades e obrigatoriamente praticante da atividade pesca subaquática;
4 – O bem poderá ser vendido em sua totalidade se ¾ (três quartos) dos proprietários tenham o mesmo interesse. O valor da venda também poderá ser decidido por ¾ (três quartos) dos sócios, conforme descrito no item 5 da cláusula terceira.
CLÁUSULA NONA - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade não se dissolverá com o falecimento de qualquer um dos sócios, mas prosseguirá com os remanescentes, pagando a sua parte aos herdeiros do falecido, pela seguinte forma: 20% (vinte por cento) no prazo de três meses, 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses e 50% (cinqüenta por cento) no prazo de doze meses, a contar da data do falecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA– CASOS OMISSOS
Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Civil e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DECLARAÇÕES DOS SÓCIOS
Para os efeitos do disposto no art. 1.011 do Código Civil, os sócios declaram, sob as penas da Lei, que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em Lei especial, que possam impedi-los de participar da sociedade.
E, estando assim justos e contratados assinam este instrumento contratual em 03 (três) vias, de igual forma e teor e para o mesmo efeito, e reconhecem suas assinaturas por semelhança.
Itanhaém, 10 de junho de 2022.