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Faculdade de Direito
DIREITO CIVIL IV – CONTRATOS
Prof. Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx RESUMO - 12
CONTRATOS EM ESPÉCIE – EMPRÉSTIMO (Somente mútuo)
Introdução:
Empréstimo é uma modalidade de contrato que pode ser de coisa fungível ou infungível. Nessa modalidade entrega-se uma coisa para que outra pessoa a usufrua mas a devolva em modo e prazo determinados.
Pela via do Empréstimo surge a obrigação de ENTREGAR e a obrigação de DEVOLVER.
Aqui também há a observância do princípio da autonomia da vontade negocial privada, pois contratar COM QUEM e contratar COMO fica ao critério de cada pessoa.
COM QUEM é a liberdade de contratar, e COMO é a liberdade contratual.
Mesmo assim, como já foi observado nos resumos anteriores, essas LIBERDADES SÃO RELATIVAS porque não pode haver um desequilíbrio econômico entre as partes.
Nesse resumo, há apenas a exposição do EMPRÉSTIMO do tipo MÚTUO. Há ainda o empréstimo do tipo Comodato (art. 579, CC). Segundo Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, o comodato “...é para uso apenas” e o mútuo “...para consumo.”.i
No Comodato espera-se que haja a DEVOLUÇÃO DA PRÓPRIA COISA, enquanto no Mútuo a DEVOLUÇÃO É DE COISA EQUIVALENTE.
O Comodato tem por objeto COISAS INFUNGÍVEIS, isto é, o EMPRÉSTIMO É DE USO; No MÚTUO o objeto são COISAS FUNGÍVEIS, ou seja, o EMPRÉSTIMO É DE CONSUMO;
No Comodato o empréstimo é gratuito, por isso se devolve a própria coisa – no mesmo estado anterior ao empréstimo -, e no Mútuo o empréstimo é sempre oneroso.
No Mútuo o empréstimo, geralmente em dinheiro, sempre está atrelado a JUROS.
MÚTUO
1. Previsto no artigo 586, CC;
2. Art. 586. “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”;
3. GÊNERO, seria melhor que o legislador tivesse colocado o termo ESPÉCIE, como está no artigo 85, CC, sobre BENS FUNGÍVEIS;
4. GÊNERO tem um sentido muito mais amplo, pois, por exemplo: cereal é gênero, e feijão é espécie;
5. O MÚTUO quase sempre tem por objeto o DINHEIRO, mas em sua DEFINIÇÃO cabem OUTROS BENS, passíveis de CONSUNTIBILIDADE (consumíveis);
CARACTERÍSTICAS do MÚTUO
1. PRIMEIRA: O MÚTUO é empréstimo de coisa REAL;
2. Não basta apenas a obrigação do empréstimo, como aquela obrigação da Compra e venda; nem a mera assinatura do instrumento contratual, nem a prestação de garantias;
3. A obrigação no MÚTUO é também de ENTREGAR A COISA.
4. ENQUANTO a coisa NÃO FOR ENTREGUE ou TRANSFERIDA ao MUTUÁRIO o CONTRATO não é considerado JURIDICAMENTE EXISTENTE;
5. PROMESSA DE MÚTUO ou CONTRATO PRELIMINAR DE MÚTUO existe?
6. Se a promessa for de EMPRÉSTIMO GRATUITO a doutrina entende que não;
7. Se a promessa for de EMPRÉSTIMO ONEROSO (a juros, por exemplo) a doutrina entende que sim, sendo que EM QUALQUER DOS CASOS, gratuito ou oneroso, SE DESCUMPRIDA A PROMESSA a parte prejudicada FAZ JUS ÀS PERDAS E DANOS;
8. SEGUNDA: O MÚTUO é empréstimo UNILATERAL;
9. Uma vez formado o contrato com a entrega da coisa APENAS O MUTUÁRIO ASSUME OBRIGAÇÕES;
10. TERCEIRA: O MÚTUO pode ser empréstimo GRATUITO OU ONEROSO;
11. GRATUITO quando não for fixada remuneração ao mutuante e, por isso, o mutuário é beneficiado;
12. ONEROSO é quando fixado pagamento ao mutuante, como no MÚTUO A JUROS;
13. QUARTA: O MÚTUO é empréstimo TEMPORÁRIO;
14. Fixado por prazo determinado;
15. Se não houver prazo aplicam-se as regras previstas no art. 592;
16. ATENÇÃO: SENDO O MÚTUO (ou mesmo o Comodato) um CONTRATO UNILATERAL, NÃO SE APLICAM as classificações de COMUTATIVOS ou ALEATÓRIOS, e ainda EVOLUTIVOS;
17. É um CONTRATO PESSOAL, feito em face da pessoa do mutuário;
18. Pode se materializar como um CONTRATO PARITÁRIO como por ADESÃO; paritário porque ambas as partes estabelecem seus direitos e obrigações equilibradas, e por adesão se apenas uma delas dita as normas do contrato e a outra somente adere;
19. NÃO SE APLICA O MÚTUO nas relações administrativas ou nas trabalhistas;
20. NÃO PRECISA SER SOLENE;
21. É um CONTRATO CAUSAL, isto é os motivos que o determinam podem impor a invalidade, se o caso de inexistência, ilicitude ou imoralidade;
22. É um CONTRATO DE CRÉDITO, uma vez que há um bem a ser restituído e também há um interesse de se obter utilidade econômica na transferência da posse;
PRAZO DO MÚTUO
1. O PRAZO É DETERMINADO, seja pelas parte ou pela aplicação supletiva do artigo 592, CC.
2. Como diz o artigo, não havendo previsão, há um prazo estipulado pela lei para cada caso;
3. No item a), “até a próxima colheita” no caso de MÚTUO para produtos agrícolas, ou no caso de MÚTUO para produtos para o consumo, ou ainda no caso de MÚTUO para produtos para a semeadura;
4. De TRINTA DIAS se por MÚTUO POR DINHEIRO;
5. De ESPAÇO DE TEMPO QUE DECLARAR O MUTUANTE (quem concede o empréstimo), se for de qualquer outra coisa fungível;
6. O MUTUANTE deve declarar, em algum momento, o prazo ao mutuário (tomador do empréstimo).
PARTES E OBJETO
1. O MUTUANTE é o cedente da coisa;
2. O MUTUÁRIO é o tomador do empréstimo;
3. MÚTUO FENERATÍCIO é o empréstimo com juros;
4. COBRANÇA DE JUROS
5. As instituições bancárias não se submetem ao teto legal de juros estabelecido pelo CC ou pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33), ainda que esteja no âmbito de incidência do CDC;
6. SÚMULA 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
7. CONTUDO, nas OPERAÇÕES realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional, NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 22.626/33, quanto à TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS;
8. Aos CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO aplica-se a SÚMULA 596 do Supremo Tribunal Federal, à exceção das notas e cédulas de crédito rural, comercial e industrial, regidas por lei especial;
9. SÚMULA 596, DO STF: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.”;
10. CLÁUSULA COM TR – Segundo o STJ, é LÍCITA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REAJUSTE DAS PARCELAS MENSAIS PELA TR, desde que pactuada;
11. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Segundo o STJ, é LÍCITA A CLAÚSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, desde que não cumulada com correção monetária, multa e juros moratórios; ANATOCISMO.
12. O QUE É XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX?
00. É o JURO cobrado sobre VALORES EM ATRASO, além das Taxas e Multas já previstas nos contratos;
14. OBJETO
15. São apenas COISAS FUNGÍVEIS – Ver definição no art. 85, CC;
16. Em especial o DINHEIRO.
GARANTIA DO MÚTUO OU EMPRÉSTIMO
1. Pode-se exigir do mutuário GARANTIA SE ESTE SOFRER NOTÓRIA MUDANÇA EM SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA;
2. Art. 590, CC;
3. A GARANTIA poderá ser REAL, como o penhor, a hipoteca, e a anticrese;
4. PENHOR é a entrega de COISA MÓVEL para GARANTIA de obrigação assumida;
5. XXXXXX é um PACTO ADJETO ou OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, em virtude da qual o devedor ou MUTUÁRIO entrega COISA MÓVEL SUA ou de outrem (que o autoriza) para NELA SER CUMPRIDA a OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, quando não resgata a dívida;
6. HIPOTECA é a entrega de COISA IMÓVEL ou BEM DE RAÍZ para GARANTIA de obrigação assumida;
7. HIPOTECA é um CONTRATO ACESSÓRIO ao principal ou obrigação principal;
8. ANTICRESE é a entrega dos frutos ou rendimentos produzidos por um imóvel para GARANTIA DE PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA;
9. ANTICRESE também tem o nome de CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS;
10. A GARANTIA poderá ser FIDEJUSSÓRIA ou FIANÇA
11. O art. 590, CC estabeleceu como condição para a exigência de garantia somente quando houver NOTÓRIA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO MUTUÁRIO;
12. Significa um CONSIDERÁVEL ABALO NO SEU PATRIMÔNIO DE COMHECIMENTO GERAL, exigindo-se a prova do Mutuante;
MÚTUO FENERATÍCIO
1. É o mesmo que MÚTUO FRUTÍFERO ou MÚTUO A JUROS;
2. É CONTRATAÇÃO UNILATERAL ONEROSA, que sofreu particular alteração de disciplina com o atual Código Civil;
3. OS JUROS podem ser COMPENSATÓRIOS ou MORATÓRIOS;
4. JUROS COMPENSATÓRIOS são devidos em função do simples fato de emprestar;
5. JUROS MORATÓRIOS são devidos em função de uma indenização por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação;
6. Enquanto dentro do prazo de vencimento do contrato de empréstimo ou MÚTUO os juros serão COMPENSATÓRIOS;
7. Caso o MUTUÁRIO atrase esse pagamento os juros serão MORATÓRIOS.
EXTINÇÃO
1. O MÚTUO extingue-se com o advento do seu TERMO ou ANTES DELE se o MUTUÁRIO efetuar o pagamento restante;
2. Nesse caso há a DISSOLUÇÃO DO CONTRATO;
3. Mas se o MUTUÁRIO NÃO PAGAR, vencida a dívida a DISSOLUÇÃO SERÁ PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, incluindo os juros de mora;
4. NADA IMPEDE ainda que o contrato possa ser por RESILIÇÃO UNILATERAL OU BILATERAL;
5. Nesse caso não houve a DISSOLUÇÃO PELO PAGAMENTO, mas a DISSOLUÇÃO PELA RESILIÇÃO, ou desfazimento, que pode ser um acordo qualquer entre as partes.
i XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, vol. III, p. 310.