CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Locação de Serviços que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE(S)
/LOCADOR(A), ,
brasileiro, , , inscrito no CPF sob o
n.º , CI: , residente e domiciliado na , na cidade de
Belo Horizonte, e de outro como CONTRATADO/ADMINISTRADORA: IRMÃOS XXXXX IMÓVEIS LTDA.; devidamente inscrito no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI/MG sob o n.º 669. PJ 183, inscrito no CNPJ: 18.743.435/0001-91, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxx x.x 00, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxx xxxxxxx, XXX 00000-000.
I - O objetivo do presente pacto é o ajuste no sentido de o
CONTRATADO/ADMINISTRADORA prestar serviços de locação/administração do(s) imóvel(eis) constituído(s) pelo(a/s) Imóvel na ,
nesta capital. Pelo valor estimado de R$ PARÁGRAFO ÚNICO: - O(A/s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR declara(m) ser(em) o(s) imóvel(eis) legitimo possuidor, se obrigando ao fornecimento da documentação correspondente se necessária quando exigida, para a efetivação das operações.
II - Pelo presente instrumento fica o CONTRATADO/ADMINISTRADORA constituído para administrar a locação do(s) imóvel(eis), firmar contratos com cláusulas e condições necessárias e/ou convenientes, rescindir contratos, estabelecer preços estabelecido no Contrato de Locação de comum acordo com o(a/s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR, estabelecer prazos, dar e receber quitação, desistir, compromissar, transigir, assinar termos, e, enfim, praticar todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato.
III - Após recebidos os aluguéis e descontados as taxas de administração e outras despesas autorizadas pelo(a/s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR, os valores líquidos serão depositados pelo CONTRATADO/ADMINISTRADORA Recibo ou na conta corrente do(a/s)
CONTRATANTE(S)/LOCADOR, Banco , Agência de n.º , Conta
Corrente de n.º até o 5.º(quinto) dia útil, subseqüente as datas dos recebimentos, enviando ao(s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR quando solicitados os respectivos extratos/conta corrente para que o(a) mesmo(a) possa fazer as devidas conferências.
IV - Pelos serviços constantes da cláusula I, o CONTRATADO/ADMINISTRADORA perceberá do(a/s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR taxa de administração de 10% (dez por cento), sobre o valor total da locação mensal, retirada quando dos recebimentos respectivos e 50% (cinqüenta por cento) do valor total do primeiro aluguel, a cada nova locação celebrada, conforme tabela aprovada pelo SINDIMÓVEIS/MG em 21/06/2011, devidamente homologada pelo CRECI/4º REGIÃO em 15/07/2011 de acordo com o artigo 17 inciso IV da Lei 6.530/78, cuja cópia encontra-se e poder do CONTRATADO. A taxa de 50%(cinquenta por cento) acima citada não será cobrada pelo CONTRATADO na ocorrência de renovações contratuais de um mesmo locatário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Além de mencionado na presente cláusula fica o CONTRATADO/ADMINISTRADORA autorizado a fazer cobranças das taxas cadastrais, de acordo com os preços cobrados por consultas pelo C.D.L /BH, XXXXXX e outros órgãos de consultas que forem utilizados pelo CONTRATADO/ADMINISTRADORA visando a segurança das locações e custos financeiros/despesas com transferências eletrônicas de valores e etc. diretamente do(a/s) CONTRATANTE(S)/LOCATARIO.
V - Fica o CONTRATADO/ADMINISTRADORA autorizado, se achar conveniente, a confeccionar LAUDO(S) FOTOGRÁFICO(S) que fará parte integrante do(s) CONTRATOS DE LOCAÇÃO do(s), imóvel(eis) objeto do presente instrumento, e, os valores dos mesmos serão pagos pelo(a/s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR quando exigidos pelo CONTRATADO/ADMINISTRADORA, mediante comprovação das citadas despesas.
VI - Fica o CONTRATADO/ADMINISTRADORA autorizado, quando necessário, a fazer publicidade / anúncios do(s) imóvel(eis) objeto do presente, por conta do(a/s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR junto aos Jornais Estado de Minas, Pampulha, Balcão ou Tempo. Os valores dos mesmos serão pagos pelo(a/s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR quando exigidos pelo CONTRATADO/ADMINISTRADORA, mediante comprovação das citadas despesas.
VII – Neste ato autorizo o CONTRATADO/ADMINISTRADOR a efetuar junto a CEMIG, solicitar consumo final, desligar, ligar, transferir e outros necessários a locação do imóvel em questão.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Para atender a exigência do artigo 3.º, parágrafo 6.º, do regimento Interno do Serviço de Proteção ao Crédito da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte; o Contratado desde já , está autorizado a registrar o Locatário e seus fiadores junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na hipótese de não pagamento do débito locatício. Quanto aos custos financeiros dos respectivos registros, fica o CONTRATADO/ADMINISTRADORA autorizado a proceder a cobrança diretamente do(a/s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR, de acordo com os preços cobrados pelo CDL/BH.
PARÁGRAFO ÚNICO: - O vencimento dos Contratos de locação não implicará em término deste, permanecendo nas prorrogações, sejam legais ou instrumentais, até a efetiva entrega das chaves pelo(s) locatário(s), ou enquanto o(s) imóvel(eis) ficar sob a administração do CONTRATADO/ADMINISTRADORA.
VIII - A infração de qualquer das cláusulas e condições, como o rompimento imotivado deste contrato, dá a parte inocente o direito ao ressarcimento equivalente à totalidade da taxa de administração como se efetivado fosse o negócio, sem prejuízo de perdas e danos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Caso a locação esteja vigorando por prazo indeterminado ou a menos de 12(doze) meses do seu término contratual, a indenização fixada no “caput” desta cláusula será equivalente a 01(um) ano de taxa de administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - Vencido o prazo para vigência da locação, ocorrendo a prorrogação da mesma por prazo indeterminado, caso o CONTRATADO/ADMINISTRADORA
não consiga obter do(s) fiador(es) contratuais a anuência do(s) mesmo(s) no sentido de continuar(em) como garantidor(es) do pacto locativo após a vigência do prazo determinado, o(a/s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR assume a responsabilidade de, às suas expensas, promover a competente ação para a retomada do(s) imóvel(eis), e , se assim não o fizer, fica o CONTRATADO/ADMINISTRADORA isento de quaisquer responsabilidades oriundas da fiança a partir da prorrogação da locação por prazo indeterminado.
IX - Sempre que desocupado, a vigilância, guarda e conservação do(s) imóvel(eis) são de exclusiva responsabilidade do(a/s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR.
X - O CONTRATADO/ADMINISTRSDORA dará ao(s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR
durante a vigência do presente instrumento a assistência jurídica necessária, através de seus advogados, como se segue:
a) No caso de ações de cobrança ou despejo por falta de pagamento, será de responsabilidade do(a/s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR o pagamento das custas processuais e de outras despesas/taxas judiciais.
b) No caso de ações solicitando o(s) imóvel(eis) para uso próprio, denuncia vazia, contestação e/ou acompanhamento de ações renovatórias, revisionais ou rescisão, inclusive por infração contratual cometida por qualquer das partes, LOCATÁRIO(S) / LOCADOR, as custas processuais e os honorários e demais custos advocatícios correrão integralmente por conta do(a/s) CONTRATANTE(S)/LOCADOR.
XI - Fica eleito o Foro de Belo Horizonte, MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
XII - As obrigações assumidas neste instrumento estendem-se aos herdeiros e sucessores das partes contratantes.
E, por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que tudo assistiram.
Belo Horizonte,
Telefone(s): e-mail:
CONTRATANTE: LOCADOR
CONTRATADO: ADMINISTRADORA IRMÃOS XXXXX IMÓVEIS LTDA.