A Legislação Aplicada aos Contratos Públicos em Portugal e Noutros Países da União Europeia
A Legislação Aplicada aos Contratos Públicos em Portugal e Noutros Países da União Europeia
Xxxxx Xxx da Nóbrega Rego
Dissertação submetida para satisfação parcial dos requisitos do grau de
Mestre em Engenharia Civil — Especialização em Construções
Orientador: Professor Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Setembro de 2010
Mestrado Integrado em Engenharia Civil 2009/2010
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL Tel. x000-00-000 1901
Fax x000-00-000 1446
Editado por
Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
Xxx Xx. Xxxxxxx Xxxxx 0000-000 XXXXX
Xxxxxxxx
Tel. x000-00-000 1400
Fax x000-00-000 1440
Reproduções parciais deste documento serão autorizadas na condição que seja mencionado o Autor e feita referência a Mestrado Integrado em Engenharia Civil - 2009/2010 - Departamento de Engenharia Civil, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, Porto, Portugal, 2009.
As opiniões e informações incluídas neste documento representam unicamente o ponto de vista do respectivo Autor, não podendo o Editor aceitar qualquer responsabilidade legal ou outra em relação a erros ou omissões que possam existir.
Este documento foi produzido a partir de versão electrónica fornecida pelo respectivo Autor.
Agradecimentos
Ao meu orientador, o Professor Doutor Xxxxxxx Xxxxxx, por toda a ajuda, conhecimento e disponibilidade demonstrada.
Aos meus Pais e Irmã, por toda a educação que me deram, por todos os valores que me transmitiram e por todo o suporte que sempre senti ao longo da minha vida.
A todos os amigos, os de sempre, que sabem quem são e que sei que vão estar sempre comigo, e aos que fui conhecendo ao longo desta caminhada e que sei que ficam para a vida.
A todos os que estiveram comigo ao longo deste percurso académico; a todos os meus amigos e colegas da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, pelos muitos tempos de convívio e de trabalho que passámos juntos e a todos os professores que ajudaram na minha formação.
Resumo
A contratação pública pode definir-se como aquisição de bens, serviços e obras por parte dos Governos e outros serviços públicos. Na união Europeia, estas aquisições são muito significativas, representando os contratos públicos cerca de 16% do PIB e, dependendo do Estado Membro, esse valor poderá subir até cerca de 20%.
Nesta dissertação são apresentadas as principais regras aplicáveis aos contratos de empreitadas de obras públicas em Portugal e noutros países da União Europeia. Após um estudo comparativo entre essas regras é também proposto um modelo para a contratação pública cujo objectivo é facilitar todo o processo de contratação pública.
PALAVRAS-CHAVE: contratos públicos, entidades adjudicantes, candidatos, concorrentes.
Abstract
Public procurement can be defined as "the purchase of goods, services and public works by governments and public utilities". In the European Union (UE) such purchases are very significant, with some 16 per cent of the EU's GDP being accounted for by public procurement contracts, and, depending on the Member State, the figure going up to some 20 per cent.
This thesis presents the essential rules applied to public works contracts in Portugal and other EU countries. After a comparative study of these rules it is also proposed a model for public procurement whose purpose is to facilitate the whole process of procurement.
KEYWORDS: public contracts, contracting authorities, candidates, tenders.
Índice Geral
Agradecimentos i
Resumo iii
Abstract v
1. INTRODUÇÃO 21
1.1. Aspectos Gerais 21
1.2. Objectivos da Dissertação 21
1.3. Organização da Dissertação 22
2. DEFINIÇÕES E INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR 23
2.1. Definições 23
2.2. Informação Complementar 25
2.2.1. Portal dos Contratos Públicos – base 25
2.2.2. SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA OS CONTRATOS PÚBLICOS – SIMAP 25
2.2.3. Comissão Europeia – Contratos Públicos 25
2.2.4. Legislação que complementa o Código dos Contratos Públicos Português 26
3. DIRECTIVAS EUROPEIAS PARA CONTRTAÇÃO PÚBLICA 27
3.1. Introdução 27
3.2. Princípios Gerais 28
3.3. Regras Aplicáveis aos Contratos Públicos 28
3.3.1. Disposições Gerais 28
3.3.2. Âmbito de Aplicação 29
3.3.2.1. Montantes dos limiares para contratos públicos 29
3.3.2.2. Método de cálculo do valor estimado dos contratos públicos 29
3.3.3. Regras Especificas Relativas ao Caderno de Encargos e aos Documentos do
Concurso 29
3.3.3.1 Especificações técnicas 29
3.3.3.2. Variantes 30
3.3.3.3. Subcontratação 30
3.3.4. Procedimentos 31
3.3.4.1. Concurso público 31
3.3.4.2. Concurso limitado 31
3.3.4.3. Diálogo concorrencial 31
3.3.4.4. Procedimento por negociação 32
3.3.4.5. Acordos quadro 33
3.3.4.6 Sistema de aquisição dinâmico 33
3.3.4.7. Situações específicas 34
3.3.5. Regras de Publicidade e de Transparência 34
3.3.5.1. Anúncios 34
3.3.5.2. Prazos 35
3.3.5.3. Conteúdo e meios de transmissão das informações 37
3.3.5.4. Regras aplicáveis as comunicações 37
3.3.5.5. Relatórios 38
3.3.6. Aptidão, Selecção dos Participantes e Adjudicação dos Contratos 39
3.3.6.1 Critérios de selecção qualitativa dos candidatos ou concorrentes 39
3.3.6.2. Adjudicação do contrato 42
3.4. Disposições finais 44
4. PRINCIPAIS REGRAS APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO PÚBLICA EM PORTUGAL 45
4.1. Introdução 45
4.2. Âmbito de Aplicação 46
4.2.1. Entidades Adjudicantes 46
4.2.2. CONTRATOS ABRANGIDOS PELO CCP 46
4.3. Contratação Pública 47
4.3.1. Tipos e escolhas de procedimentos 47
4.3.1.1. Procedimentos 47
4.3.1.2. Regras quanto à escolha dos procedimentos 47
4.3.2. Formação do Contrato 49
4.3.2.1. Anúncios 49
4.3.2.2. Inicio do procedimento 49
4.3.2.3. Peças do procedimento 50
4.3.2.4. Regras de participação 51
4.3.2.5. Proposta 51
4.3.2.6. Análise das propostas e adjudicação 53
4.3.2.7. Habilitação dos concorrentes 55
4.3.2.8 Caução 56
4.3.2.9. Celebração do contrato 57
4.3.2.10. Relatórios 58
4.4. Principais fases para adjudicação de um contrato público de acordo com o procedimento 58
4.4.1. Concurso Público 59
4.4.1.1. Anúncio 59
4.4.1.2. Consulta e fornecimento de peças do concurso 59
4.4.1.3. Esclarecimentos 60
4.4.1.4. Apresentação de propostas 60
4.4.1.5. Avaliação de propostas 61
4.4.1.6. Preparação da adjudicação 61
4.4.1.7. Adjudicação, habilitação e celebração do contrato 61
4.4.2. Ajuste Directo 61
4.4.2.1. Convite 61
4.4.2.2. Esclarecimentos 62
4.4.2.3. Apresentação de propostas 62
4.4.2.4. Negociação das propostas 62
4.4.2.5. Análise de propostas 62
4.4.2.6. Adjudicação, habilitação e celebração do contrato 63
4.4.2.7. Publicação do contrato 63
4.4.3. Restantes procedimentos 64
4.4.3.1. Concurso limitado por prévia qualificação 64
4.4.3.2. Procedimento de negociação 65
4.4.3.3. Diálogo concorrencial 65
4.5. Execução dos contratos de empreitadas de obras públicas 65
4.5.1. Disposições gerais 65
4.5.2. Direitos e obrigações das partes 66
4.5.2.1. Direitos e obrigações do empreiteiro 66
4.5.2.2. Direitos e obrigações do dono de obra 67
4.5.3. Consignação da obra 67
4.5.4. Execução dos trabalhos 68
4.5.4.1. Plano de trabalhos 68
4.5.4.2. Prazo de execução da obra 68
4.5.4.3. Adiantamentos 68
4.5.5. Suspensão dos trabalhos 68
4.5.6. Modificações objectivas do Contrato 69
4.5.6.1 Trabalhos a mais 69
4.5.6.2. Trabalhos de suprimento de erros e omissões 71
4.5.6.3 Trabalhos a menos e inutilização de trabalhos já executados 72
4.5.6.4. Revisão de preços 72
4.5.7. Subempreitadas 72
4.5.8. Medições e Pagamentos 73
4.5.8.1. Medições 73
4.5.8.2. Pagamentos 74
4.5.9. Recepção Provisória e Definitiva 75
4.5.10. Liquidação da Empreitada e Relatório Final 76
4.5.11. Incumprimento do Contrato 77
4.5.12. Extinção do Contrato 78
4.5.12.1. Resolução pelo dono de obra 78
4.5.12.2. Resolução pelo empreiteiro 79
4.6. Disposições Finais 79
4.6.1. Observatório das Obras Públicas 79
4.6.2. Instituto da Construção e do Imobiliário 80
5. PRINCIPAIS REGRAS APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO PÚBLICA EM FRANÇA 81
5.1. Introdução 81
5.2. Âmbito de Aplicação 81
5.2.1. Natureza dos Contratos 81
5.2.2. Entidades Adjudicantes 81
5.3. Disposições Gerais relativas aos Documentos que constituem os Contratos 82
5.4. Formação dos contratos 83
5.4.1. Procedimentos 83
5.4.1.1. Procedimento adaptado (MAPA) 83
5.4.1.2. Procedimento de concepção construção 83
5.4.1.3. Procedimento de concurso 83
5.4.2. Regras de publicidade 84
5.4.3. Documentos e Informação dos candidatos e Concorrentes 84
5.4.4. Propostas 85
5.4.5. Análise das Propostas e Adjudicação dos Contratos 86
5.4.5.1. Selecção e classificação das propostas 86
5.4.5.2. Adjudicação do contrato 87
5.4.6. Comunicações e trocas de informação por via electrónica 87
5.5. Execução dos Contratos 88
5.5.1. Regime financeiro 88
5.5.1.1. Adiantamentos 88
5.5.1.2. Pagamentos 88
5.5.1.3. Garantias 88
5.5.2. Subcontratação 89
5.6. Disposições Finais 89
5.6.1. Observatório Económico da Contratação Pública 89
5.6.2. Lista de Contratos Públicos Celebrados no Ano Anterior 89
6. PRINCIPAIS REGRAS APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO PÚBLICA EM ESPANHA 91
6.1. Introdução 91
6.2. Âmbito de Aplicação 91
6.2.1. Natureza dos Contratos 92
6.2.2. Entidades Adjudicantes 92
6.3. Preparação dos Contratos 92
6.4. Formação dos Contratos 94
6.4.1. Procedimentos 94
6.4.2. Regras de publicidade 94
6.4.3. Documentos e Informação dos Candidatos e Concorrentes 94
6.4.4. Peças do Procedimento e Propostas 95
6.4.5. Análise das Propostas e Adjudicação do Contrato 95
6.4.5.1. Selecção e classificação das propostas 95
6.4.5.2. Adjudicação do contrato 96
6.5. Execução de Contratos Empreitadas de Obras Públicas 96
6.5.1. Consignação da Obra e Inicio dos Trabalhos 96
6.5.2. Regime Financeiro 97
6.5.2.1. Adiantamentos 97
6.5.2.2. Pagamentos 97
6.5.3. Subcontratação 98
6.5.4. Modificações do Contrato 99
6.5.5. Recepção da obra e prazo de garantia 100
6.5.6. Incumprimento do Contrato 100
6.5.7. Resolução do contrato 101
6.6. Disposições Finais 101
7. AVALIAÇÃO E COMPARAÇÃO DOS REGULAMENTOS ESTUDADOS 103
7.1. Introdução 103
7.2. Âmbito de Aplicação 104
7.3. Preparação dos Contratos 104
7.4. Formação dos Contratos 106
7.4.1. Procedimentos 106
7.4.2. Anúncios Pré-Procedimentais 106
7.4.3. Peças do Procedimento 109
7.4.4. Regras de Participação 111
7.4.5. Propostas 111
7.4.6. Adjudicação e Celebração do contrato 115
7.4.7. Comparação das principais características dos procedimentos 119
7.5. Execução dos Contratos 129
7.5.1. Regras Gerais 129
7.5.2. Modificações do contrato 132
7.5.3. Recepção da obra e prazo de garantia 134
7.5.4. Incumprimento e resolução do Contrato 138
7.6. Disposições Finais 140
8. PROPOSTA DE MODELO PARA CONTRATAÇÃO PÚBLICA 141
8.1. Introdução 141
8.2. Âmbito de Aplicação 142
8.3. PREPARAÇÃO DOS CONTRATOS - PRONIC 142
8.4. Formação dos Contratos 147
8.4.1. Procedimentos 147
8.4.2. Regras de Publicidade 147
8.4.3. Peças do Procedimento 147
8.4.4. Regras de Participação 148
8.4.5. Apresentação e Avaliação das Propostas 148
8.4.6. Adjudicação e Celebração do contrato 148
8.5. Execução dos Contratos 149
8.5.1. Consignação da Obra e Obrigações das Partes 149
8.5.2. Regime Financeiro 150
8.5.2.1. Adiantamentos 150
8.5.2.2. Pagamentos 150
8.5.3. Subcontratação 150
8.5.4. Modificações do Contrato 151
8.5.4.1. Trabalhos a menos e supressão de trabalhos já executados 151
8.5.4.2. Trabalhos a mais/extra 151
8.5.4.3. Trabalhos de suprimento de erros e omissões 151
8.5.5. Recepção da obra e prazo de garantia 152
8.5.6. Incumprimento do Contrato 152
8.5.7. Resolução do contrato 153
8.6. Disposições Finais 153
8.7. Quadro Resumo com as Disposições do Modelo Proposto 154
Bibliografia 165
ANEXOS 167
Índice de Figuras
Fig.1 – Estrutura e conteúdos do ProNIC 143
Fig.2 – Obras de edifícios 144
Fig.3 – Infra-estruturas rodoviárias 144
Fig.4 – Ficha de execução dos trabalhos 145
Fig.5 – Ficha de materiais 145
Fig.5 – Integração de documentos no ProNIC 146
Índice de Quadros (ou Tabelas)
Quadro 1 – Documentos do projecto de execução 105
Quadro 2 – Principais Procedimentos 106
Quadro 3 – Anúncios Pré-Procedimentais 107
Quadro 4 – Características gerais relacionadas com as peças do procedimento 109
Quadro 4.1 – Características gerais relacionadas com as peças do procedimento 110
Quadro 5 – Regras aplicáveis às propostas 111
Quadro 5.1 – Regras aplicáveis às propostas 112
Quadro 5.2 – Regras aplicáveis às propostas 113
Quadro 6 – Regras aplicáveis à adjudicação e celebração dos contratos 115
Quadro 6.1 – Regras aplicáveis à adjudicação e celebração dos contratos 116
Quadro 6.2 – Regras aplicáveis à adjudicação e celebração dos contratos 117
Quadro 7 – Fases dos procedimentos públicos 119
Quadro 8 – Características dos procedimentos públicos 120
Quadro 9 – Fases dos procedimentos limitados 122
Quadro 10 – Características dos procedimentos limitados 123
Quadro 10.1 – Características dos procedimentos limitados 124
Quadro 11 – Fases dos procedimentos de negociação 125
Quadro 12 – Características dos procedimentos de negociação 126
Quadro 12.1 – Características dos procedimentos de negociação 127
Quadro 13 – Principais características e diferenças de procedimentos particulares 128
Quadro 14 – Regras gerais aplicadas à execução dos contratos 129
Quadro 14.1 – Regras gerais aplicadas à execução dos contratos 130
Quadro 15 – Modificações do Contrato 132
Quadro 15.1 – Modificações do Contrato 133
Quadro 16 – Recepção da obra e prazo de garantia 134
Quadro 16.1 – Recepção da obra e prazo de garantia 135
Quadro 16.2 – Recepção da obra e prazo de garantia 136
Quadro 17 – Incumprimento e resolução do contrato 138
Quadro 17.1 – Incumprimento e resolução do contrato 139
Quadro 18 – Disposições do modelo 155
Quadro 18.1 – Disposições do modelo 156
Quadro 18.2 – Disposições do modelo 157
Quadro 18.3 – Disposições do modelo 158
Quadro 18.4 – Disposições do modelo 159
Quadro 18.5 – Disposições do modelo 160
Quadro 18.6 – Disposições do modelo 161
Quadro 18.7 – Disposições do modelo 162
Quadro 18.8 – Disposições do modelo 163
Quadro 18.9 – Disposições do modelo 164
xviii
Símbolos e Abreviaturas
BOAMP - “Bulletin Officiel des Offres et des Annonces des Marchés Publics”
BOE - “Boletín Oficial del Estado” CCP - Código dos Contratos Públicos CMP - “Code de Marchés Publics”
CPV - Vocabulário Comum para os Contratos Públicos INCI - Instituto da Construção e do Imobiliário
JOUE - Jornal Oficial da União Europeia
LCSP - “LEY 30/2007, de 30 de octubre, de Contratos del Sector Público”
OOP - Observatório das Obras Públicas
OPOCE - Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias PIB - Produto Interno Bruto
SIMAP - Sistema de Informação para os Contratos Públicos TED - Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia
EU - União Europeia
1
INTRODUÇÃO
1.1. Aspectos Gerais
A contratação pública é o processo que permite às autoridades públicas adquirir, a todos os níveis da administração e dos organismos públicos, bens e serviços, bem como encomendar a execução de obras.
Os contratos públicos são importantes oportunidades económicas para as empresas e representam entre 7.5% e 23.6% do produto interno bruto (PIB) dos Estados Membros. Só em 2006,os contratos públicos representaram mais de 1.500 mil milhões de euros, isto é, cerca de 16% do PIB da União Europeia. Por conseguinte, têm uma importância económica significativa no mercado da União Europeia.
A primeira Directiva Comunitária reguladora da contratação pública data de Julho de 1971 e abrangia somente os contratos de empreitadas de obras públicas. Os contratos de fornecimento e serviços foram adicionados em Directivas separadas em 1976 e 1992. A actualização do conteúdo destas directivas foi-se desenvolvendo e em Maio de 2000 a Comissão Europeia publicou propostas para alterar os regulamentos da contratação pública e em Abril de 2004 entraram em vigor, com a exigência de que o seu conteúdo fosse implementado em todos os Estados Membros até finais de Janeiro de 2006. As Directivas que se encontram actualmente em vigor na União Europeia são:
▪ Directiva 2004/18/CE de 31 de Março relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de empreitadas de obras públicas, fornecimentos e serviços;
▪ Directiva 2004/17/CE de 31 de Março relativa aos processos de adjudicação de empreitadas de obras, fornecimentos e serviços nos sectores da água, energia, transportes e serviços postais.
Alguns países, como a França, foram mais céleres na adopção do conteúdo destas directivas, enquanto outros, como Portugal, tiveram um demorado processo até se adaptarem às novas normas comunitárias.
1.2. Objectivos da Dissertação
Com esta dissertação pretende-se desde logo criar um documento que possa funcionar como um guia simplificado para a contratação pública em Portugal e noutros países da União Europeia. Para tal, numa fase inicial desta dissertação apresentam-se as principais regras definidas nas Directivas Comunitárias que se aplicam à formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, e ainda o impacto que a sua transposição teve em alguns países da União Europeia. Como casos de estudo foram seleccionados Portugal, França e Espanha e desses países apresentam-se igualmente as principais
regras que os regulamentos para contratação pública dispõem em relação aos contratos de empreitadas de obras públicas.
Por fim e com base na comparação entre as disposições das directivas comunitárias e dos restantes casos de estudo, pretende-se com a criação de um modelo para contratação pública, que adopta disposições baseadas nos regulamentos estudados, facilitar o processo de contratação pública, nomeadamente ao abranger o maior número de situações possíveis e ao colmatar eventuais lacunas presentes nos actuais regulamentos.
1.3. Organização da Dissertação
Esta dissertação encontra-se dividida em oito capítulos, sendo o primeiro referente a esta introdução.
No Capítulo 2 faz-se um apanhado das principais definições constantes nos diversos regulamentos estudados, para apoio à interpretação desta dissertação. Neste capítulo ainda se faz referência a alguma informação que se pensa ser pertinente e cujo objectivo é potenciar a obtenção de conhecimento complementar a qualquer interessado.
No Capitulo 3 apresentam-se as principais regras e novidades das Directivas Comunitárias reguladoras da contratação pública.
No Capítulo 4 são apresentadas as principais disposições relacionadas com os contratos de empreitadas de obras públicas que o regulamento para a contratação pública português contém.
No Capítulo 5 são apresentadas as principais disposições relacionadas com os contratos de empreitadas de obras públicas que o regulamento para a contratação pública francês contém.
No Capítulo 6 são apresentadas as principais disposições relacionadas com os contratos de empreitadas de obras públicas que o regulamento para a contratação pública espanhol contém.
No Capítulo 7 é feita uma comparação das características dos vários regulamentos e de acordo com esta, propõe-se disposições para fazer parte de um modelo de contratação pública.
Por fim, no capítulo 8 é proposto o modelo de contratação pública que resulta do estudo dos regulamentos apresentados nos capítulos anteriores.
2
DEFINIÇÕES E INFORMAÇÃO
COMPLEMENTAR
2.1. Definições
As definições aqui apresentadas aplicam-se a todos os regulamentos estudados, salvo alguma excepção referida.
Acordo quadro - É um acordo entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem por objecto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas.
Adjudicação - É o acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.
Ajuste directo - É o procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da execução do contrato a celebrar (apenas se aplica ao regulamento português).
Candidato - É candidato a entidade, pessoa singular ou colectiva, que participa na fase de qualificação de um concurso limitado por prévia qualificação, de um procedimento de negociação ou de um diálogo concorrencial, mediante a apresentação de uma candidatura.
Concorrente - É concorrente a entidade, pessoa singular ou colectiva, que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato mediante a apresentação de uma proposta.
Concursos limitados - São procedimentos em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas.
Concursos públicos - São procedimentos em que qualquer interessado pode apresentar uma proposta.
Contratos públicos - São contratos a título oneroso, celebrados entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que têm por objecto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços na acepção da presente directiva.
Contratos de empreitada de obras públicas - São contratos públicos que têm por objecto quer a execução, quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública.
Diálogo concorrencial - É o procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que a entidade adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas
necessidades e com base na qual, ou nas quais, os candidatos seleccionados serão convidados a apresentar uma proposta.
Empreitada de Obras Públicas - contrato que tenha por objecto quer a execução quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na actividade de construção
Empreiteiro - Designa qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou organismos que realize empreitadas e/ou obras.
Entidade adjudicante - Entende-se por entidade adjudicante o Estado, as autarquias locais e regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou um ou mais organismos de direito público.
Leilão electrónico - É um processo interactivo que obedece a um dispositivo electrónico de apresentação de novos preços, progressivamente inferiores, e/ou de novos valores relativamente a determinados elementos das propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua classificação se possa efectuar com base num tratamento automático.
Obra - Por obra entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.
Operador económico - O termo operador económico abrange simultaneamente as noções de empreiteiro, fornecedor e prestador de serviços.
Organismo de direito público - Por organismo de direito público entende-se qualquer organismo criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial, dotado de personalidade jurídica e cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos, ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.
Preço base - É o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato. Este preço corresponde ao mais baixo de entre o valor máximo do contrato a celebrar fixado pelo caderno de encargos, o valor máximo permitido pelo procedimento escolhido e o valor máximo até ao qual o órgão competente por lei ou delegação pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar (apenas se aplica ao regulamento português).
Procedimentos por negociação - São procedimentos em que as entidades adjudicantes consultam os operadores económicos da sua escolha e negoceiam as condições do contrato com um ou mais de entre eles.
Proposta - É a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
Propostas variantes - São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspectos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos.
Perfil de adquirente - é o site da Internet a que a entidade adjudicante recorre para celebrar os seus contratos.
2.2. Informação Complementar
2.2.1. Portal dos Contratos Públicos – base
O portal dos contratos públicos (base) é um site da internet dedicado aos contratos públicos e que incorpora toda a informação sobre a contratação pública. A sua gestão está a cargo, conjuntamente Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI) e pela Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP).
A base de dados do portal dos contratos públicos é constantemente alimentada pela informação transmitida a partir do Diário da Republica Electrónico, das plataformas electrónicas de contratação pública e das entidades adjudicantes.
As principais funções do portal dos contratos públicos são:
▪ Centralização da informação mais importante sobre os contratos públicos celebrados;
▪ Publicidade do lançamento de concursos e de outros procedimentos de contratação, da celebração de contrato por ajuste directo e das sanções aplicadas por infracções ao código dos contratos públicos;
▪ Divulgação de conteúdos técnicos e legislação relevante;
▪ Aproximar as instituições do cidadão, na medida em que estimula a observação e o conhecimento da despesa pública efectuada.
O portal dos contratos públicos poderá ser consultado através do seguinte endereço electrónico: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/.
2.2.2. Sistema de Informação para os Contratos Públicos – SIMAP
O SIMAP é o portal dos contratos públicos europeus, onde é disponibilizado diversas informações e ferramentas. No SIMAP poderão encontrar-se os formulários tipo para contratos públicos, legislação aplicada aos contratos públicos e ligações às bases de dados dos países da União Europeia. Além disso o SIMAP estabelece ligação para o “Tenders Electronic Daily” (TED). A base de dados TED é a principal fonte de informação acerca dos grandes contratos públicos organizados pela Comissão Europeia e outras autoridades públicas em toda a União Europeia.
O portal dos contratos públicos europeus poderá ser consultado através do seguinte endereço electrónico: xxxx://xxxxx.xxxxxx.xx/.
2.2.3. Comissão Europeia – Contratos Públicos
A comissão europeia coloca à disposição de todos os interessados diversas informações relacionadas com os contratos públicos no seguinte endereço electrónico: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxx-xx-xxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxx-xxxxxx- contracts/index_pt.htm.
Para além da regulação dos contratos públicos na União Europeia, pode encontrar-se informação relacionada com os contratos públicos electrónicos, contratos públicos ecológicos e toda a informação essencial para qualquer empresa interessada em participar num concurso público. Através do endereço electrónico referido o utilizador poderá ainda aceder à legislação relativa aos contratos públicos de qualquer Estado Membro e a toda a informação necessária para o estabelecimento de um contrato nos respectivos Estados Membros.
2.2.4. Legislação que complementa o Código dos Contratos Públicos Português
Embora não tenham sido considerados durante a elaboração da dissertação, uma vez que apenas se pretendia estudar os principais regulamos aplicados à contratação pública em Portugal e na União Europeia, são aqui apresentados alguns decretos-lei e portarias que foram surgindo com o objectivo de apoiar e complementar o CCP.
Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho - Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos;
Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de Julho – Estabelece os modelos de anúncio de procedimentos pré- contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos a publicitar no Diário da República;
Portaria n.º 701-B/2008, de 29 de Julho – Nomeia a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos e fixa a sua composição;
Portaria n.º 701-C/2008, de 29 de Julho - Publica a actualização dos limiares comunitários;
Portaria n.º 701-D/2008, de 29 de Julho - Aprova o modelo de dados estatísticos;
Portaria n.º 701-E/2008, de 29 de Julho - Aprova os modelos do bloco técnico de dados, do relatório de formação do contrato, do relatório anual, do relatório de execução do contrato, do relatório de contratação e do relatório final de obra;
Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de Julho - Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos);
Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho - Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas;
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho - Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas e a classificação de obras por categorias;
Portaria n.º 701-I/2008, de 29 de Julho - Constitui e define as regras de funcionamento do sistema de informação designado por Observatório das Obras Públicas;
Portaria n.º 701-J/2008, de 29 de Julho - Define o regime de acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a respectiva comissão.
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro;
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho - Estabelece regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores.
Lei n.º 31/2009 - Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.
3
DIRECTIVAS EUROPEIAS PARA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
3.1. Introdução
A União Europeia, com o objectivo de rever, actualizar e harmonizar as normas relativas aos procedimentos de contratação pública constantes nas Directivas 92/50/CE (relativa a contratos públicos de serviços), 93/36/CE (relativa a contratos públicos de fornecimentos) e 93/37/CE (relativas a contratos de empreitadas de obras públicas), simplificou e consolidou todo o seu conjunto normativo por meio da Directiva 2004/18/CE (doravante apenas Directiva), trazendo algumas novidades para o processo de contratação pública. Os aspectos mais importantes da nova Directiva prendem-se com os critérios de adjudicação e com as preocupações de natureza social e ambiental. Em geral, relativamente aos princípios e critérios de adjudicação prevê-se que a adjudicação deve basear-se em critérios objectivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, que garantam a apreciação de propostas em condições de concorrência efectiva. Desta forma, admite-se a aplicação de dois critérios de adjudicação, o preço mais baixo e a proposta economicamente mais vantajosa. Outras das preocupações da Directiva prendem-se com a necessidade de clarificar a forma como as entidades adjudicantes poderão contribuir para a protecção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, de modo a garantir ao mesmo tempo a melhor relação qualidade/preço para os seus contratos. Do ponto de vista das preocupações sociais entende-se que as condições de execução do contrato estão de acordo com a Directiva, desde que não sejam discriminatórias e venham referidas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, podendo deste modo, nomeadamente ter por objectivo fomentar a formação profissional prática, o emprego de pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego ou a protecção do ambiente (impondo por exemplo obrigações de recrutamento de um número de deficiente superior ao exigido pela lei) (Estorninho, 2006).
Em traços gerais as principais novidades desta Directiva são:
▪ Consolidação dos regulamentos relativos à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, serviços e empreitadas de obras públicas em um único diploma;
▪ Pela primeira vez prevê-se o estabelecimento de acordos quadro e o recurso a leilões electrónicos;
▪ A possibilidade do recurso ao diálogo concorrencial, o qual visa introduzir maior flexibilidade em contratos mais complexos;
▪ Introdução de sistemas de compras dinâmicos através de via electrónica;
▪ Possibilidade de reserva de contratos para empresas em que mais de 50% dos empregados são pessoas com deficiência;
▪ A “figura” da central de compras;
▪ Clarificação quanto às questões sociais e ambientais;
▪ Exclusão de empresas ou outras entidades, cujos directores ou outros responsáveis tenham sido condenados por participarem em organização criminosa, corrupção, fraude e suborno de acordo com o definido nos regulamentos.
De seguida são apresentadas as principais disposições da Directiva, abrangendo os contratos de empreitadas de obras públicas de forma mais pormenorizada. Os contratos públicos de fornecimento e de serviços não são analisados, bem como a Directiva 2004/17/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, uma vez que vão além daquilo que se pretende com esta dissertação.
3.2. Princípios Gerais
A adjudicação de contratos públicos de empreitadas de obras públicas celebrados nos Estados Membros por conta do Estado, autarquias locais e regionais e outros organismos de direito público deve respeitar os princípios da Directiva, nomeadamente os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência. As entidades adjudicantes poderão fixar condições especiais de execução dos contratos públicos, desde que sejam compatíveis com o Direito Comunitário e indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos.
3.3. Regras Aplicáveis aos Contratos Públicos
3.3.1. Disposições Gerais
Todos os candidatos ou concorrentes que de acordo com a legislação do Estado Membro em que estão inseridos, estejam habilitados à prestação de determinado objecto de um contrato, não podem ser afastados do concurso pelo simples facto de no Estado Membro onde decorre a adjudicação, e segundo a sua legislação, sejam uma pessoa singular ou colectiva. Para contratos de empreitadas de obras públicas pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem nas suas propostas ou pedidos de participação, os nomes e habilitações profissionais das pessoas que irão ser responsáveis pela execução do objecto de um contrato (artigo 4.º, Directiva 2004/18/CE).
As informações relacionadas com os candidatos ou concorrentes, como por exemplo segredos técnicos ou alguns aspectos das suas propostas, não devem ser divulgadas pelas entidades adjudicantes se os mesmos comunicarem previamente serem confidenciais. Existem no entanto algumas excepções, como as obrigações relacionadas com a publicidade de contratos adjudicados e a informação dos candidatos ou concorrentes previstas pela Directiva.(artigo 6.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.2. Âmbito de Aplicação
3.3.2.1. Montantes dos limiares para contratos públicos
Os montantes dos limiares para contratos públicos são definidos pelo artigo 7.º da Directiva, no entanto estes valores encontram-se desactualizados, uma vez que foram alterados pelo Regulamento (CE) N.º 1177/2009. Assim, de acordo com o regulamento referido, o limiar estabelecido para contratos de empreitadas de obras públicas é, sem IVA, de 4.845.000 euros. Para contratos subsidiados em mais de 50% pelas entidades adjudicantes, no que respeita às actividades de engenharia civil (que constam do Anexo I da Directiva), obras de construção de hospitais, instalações desportivas e ocupação dos tempos livres, estabelecimentos de ensino e edifícios para usos administrativos, a presente Directiva aplica-se à adjudicação de contratos cujo valor, sem IVA, seja igual ou superior a também 4.845.000 euros. De dois em dois anos, a Comissão Europeia (doravante Comissão) procederá à verificação e actualização dos referidos limiares.
3.3.2.2. Método de cálculo do valor estimado dos contratos públicos
Para se ter noção do provável valor dos contratos públicos a celebrar recorrer-se-á a um método de cálculo. Este cálculo baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade adjudicante, incluindo eventuais opções e renovações de contratos e prémios ou pagamentos aos operadores económicos, sempre que previstos pela entidade adjudicante. Esta estimativa deve ser válida no momento do anúncio do contrato, ou nos casos em que este anúncio não se exija, no preciso momento em que a entidade adjudicante inicia o procedimento de adjudicação do contrato. Especificamente no caso de contratos de empreitadas de obras públicas, o cálculo do valor estimado deve abranger o custo da obra e o valor total estimado dos fornecimentos necessários à execução da obra e postos à disposição do empreiteiro pelas entidades adjudicantes. Importa ainda referir uma situação excepcional que incide sobre a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados. Neste caso, o valor total estimado deve abranger a totalidade dos lotes, sendo que se o valor acumulado dos lotes for igual ou superior ao valor de 4.845.000 euros, a Directiva aplica-se à adjudicação de cada lote. Existe a possibilidade de, no caso de empreitadas de obras públicas, as entidades adjudicantes anularem esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 1.000.000 de euros e desde que o valor acumulado desses lotes não exceda 20% do valor acumulado da totalidade dos lotes (artigo 9.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.3. Regras Especificas Relativas ao Caderno de Encargos e aos Documentos do
Concurso
3.3.3.1 Especificações técnicas
As especificações técnicas, no caso das empreitadas das obras públicas, são definidas no anexo VI da Directiva. De um modo geral, as especificações técnicas definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento, de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina e devem constar dos documentos do concurso, como o anúncio, o caderno de encargos ou outros documentos complementares. Estas características incluem o desempenho ambiental, a concepção, a avaliação da conformidade, a adequação da utilização, a segurança, as dimensões, o controlo da qualidade ou os métodos de produção. Incluem igualmente as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas de construção (anexo VI, Directiva 2004/18/CE). Sempre que possível, tais especificações devem ser estabelecidas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para pessoas com deficiência ou da concepção para todos os
utilizadores, permitir o acesso dos concorrentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência. A formulação das especificações técnicas deve ser feita sem prejuízo das regras nacionais vinculativas em conformidade com o Direito Europeu, por referência às especificações técnicas definidas no anexo VI, e por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a qualquer outro referencial elaborado pelos organismos europeus de normalização ou, caso não exista, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de obras, bem como de utilização de materiais. As especificações técnicas podem também ser estabelecidas em termos de desempenho e de exigências funcionais, podendo nestes casos serem incluídas características ambientais. Sempre que as entidades adjudicantes optem por esta possibilidade não poderão rejeitar uma proposta de obras que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologação técnica europeia, com uma especificação técnica comum, com uma norma internacional ou com um referencial técnico estabelecido por um organismo normalizado europeu, se estas especificações correspondem ao desempenho ou cumprem as exigências funcionais por si impostas. É ainda da responsabilidade do concorrente demonstrar na sua proposta, através de meio adequado, que a obra se encontra conforme com a norma correspondente ao desempenho ou cumpre as exigências funcionais da entidade adjudicante. Se optarem por referência às especificações, as entidades adjudicantes não poderão rejeitar uma proposta com o fundamento de que os materiais ou serviços que dela constam não estão de acordo com as suas especificações técnicas de referência, desde que o concorrente demonstre na sua proposta, através de meio adequado, que as soluções apresentadas satisfazem de modo equivalente as exigências definidas nas especificações técnicas. Em ambos os casos, um meio adequado para comprovar a conformidade das soluções poderá ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado (artigo 23.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.3.2. Variantes
Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes poderão autorizar os concorrentes a apresentar propostas variantes. Cabe às entidades adjudicantes expressar no anúncio do concurso se as variantes são, ou não, autorizadas, sendo que se não houver qualquer indicação nesse sentido as variantes estão automaticamente proibidas. Quando as variantes forem autorizadas, as entidades adjudicantes indicarão no caderno de encargos os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar, bem como as regras para a sua apresentação, sendo que apenas as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos serão consideradas. (artigo 24.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.3.3. Subcontratação
Com o objectivo de favorecer o acesso das pequenas e médias empresas aos contratos públicos, é conveniente prever disposições em matéria de subcontratação. Sempre que a entidade adjudicante o entenda poderá solicitar no caderno de encargos, ou ser obrigada a solicitar por um Estado Membro, que o concorrente indique na proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar, bem como quais os subcontratantes propostos (artigo 25.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.4. Procedimentos
Para celebrarem os contratos públicos as entidades adjudicantes utilizarão processos nacionais que são adaptados dos presentes nesta Directiva. Segundo esta, as entidades adjudicantes deverão celebrar os seus contratos públicos recorrendo a concursos públicos ou limitados, ou ainda em situações específicas, ao diálogo concorrencial e ao procedimento por negociação. Em determinados casos, os Estados Membros poderão ainda prever a possibilidade das entidades adjudicantes celebrarem acordos quadro e recorrerem a sistemas de aquisição dinâmicos.
3.3.4.1. Concurso público
O concurso público é um procedimento em que a entidade adjudicante publica a sua existência nos meios oficiais nacionais e eventualmente internacionais, podendo qualquer interessado apresentar a sua proposta.
3.3.4.2. Concurso limitado
O concurso limitado é um procedimento em que a entidade adjudicante publica a sua existência nos meios oficiais nacionais e eventualmente internacionais, podendo qualquer candidato apresentar a sua candidatura, sendo que os que tenham a sua candidatura qualificada são posteriormente convidados a apresentar proposta.
3.3.4.3. Diálogo concorrencial
O diálogo concorrencial apenas poderá ser utilizado em casos de contratos particularmente complexos e se o recurso a concursos públicos ou limitados não permitir a adjudicação do contrato. O processo de diálogo concorrencial inicia-se com a publicação de um anúncio de concurso por parte da entidade adjudicante no qual dará a conhecer as suas necessidades e exigências. Após selecção dos candidatos que recolham os requisitos necessários (de acordo com o disposto na directiva em relação aos critérios de selecção qualitativa dos candidatos e aos critérios de adjudicação), a entidade adjudicante iniciará um diálogo que terá por objectivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Durante esse diálogo a entidade adjudicante poderão debater com os candidatos seleccionados todos os aspectos do contrato e garantirá que todos os concorrentes são tratados da mesma forma, não facultando de forma discriminatória informações que possam dar a um concorrente vantagem relativamente a outros. A entidade adjudicante não poderá ainda revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um concorrente que participe no processo de diálogo, sem a autorização do mesmo. O diálogo será mantido até que a entidade adjudicante esteja em condições de identificar a solução, ou as soluções, susceptíveis de satisfazer as suas necessidades. Depois de declarare a conclusão do diálogo e de informar o facto a todos os participantes, a entidade adjudicante convidá-los-á a apresentar a sua proposta final com base nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Estas propostas devem conter todos os elementos requeridos e necessários para a realização do projecto. A pedido da entidade adjudicante estas propostas poderão ser clarificadas e ajustadas, no entanto tais alterações não podem modificar elementos fundamentais da proposta ou do concurso, cuja variação seja susceptível de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório. Por fim, a entidade adjudicante avaliará as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação estabelecidos no anúncio de
concurso, ou na memória descritiva, e seleccionará a proposta economicamente mais vantajosa (artigo 29.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.4.4. Procedimento por negociação
Num procedimento por negociação o contrato será adjudicado ao concorrente seleccionado pela entidade adjudicante, depois de serem consultados diversos candidatos e de ser negociado com um ou vários deles, as condições desse mesmo contrato. Os casos em que se justifica o recurso ao procedimento por negociação estão definidos na Directiva, sendo que em alguns se prevê a publicação prévia de anúncio de concurso e noutros não. As entidades adjudicantes poderão celebrar contratos públicos recorrendo ao procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio no caso de existirem propostas irregulares ou inaceitáveis à luz das disposições nacionais compatíveis com a Directiva, apresentadas no âmbito de um concurso publico, limitado ou de um diálogo concorrencial e desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas. Este procedimento poderá igualmente ser utilizado para obras que pela sua natureza ou condicionalismos não permitam a fixação prévia e global dos preços e obras a realizar com fins de investigação, experimentação ou desenvolvimento, e não com o objectivo de assegurar a rendibilidade ou amortização dos custos de investigação e desenvolvimento. Durante a negociação as entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os concorrentes. Quanto ao recurso ao procedimento por negociação sem a publicação prévia de anúncio, as entidades adjudicantes poderão celebrar contratos públicos de acordo com o mesmo quando não forem apresentadas propostas, propostas adequadas ou candidaturas em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam alteradas. Quando por motivos técnicos, artísticos ou relativos à protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa ser executado por determinado operador económico, ou ainda, quando por motivo imperioso, resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados, ou pelo procedimento por negociação com a publicação prévia de um anuncio de concurso, também se poderá recorrer a este procedimento. Ainda em situações relacionadas com empreitadas de obras públicas poderá recorrer-se a este procedimento, nomeadamente em relação a obras complementares que não constem do projecto previsto inicialmente nem do contrato inicial e que se tenham tornado necessárias, na sequência de uma situação imprevista, para a execução da obra, na condição de o adjudicatário ser o mesmo operador económico que executa a referida obra quando essas obras complementares não possam ser técnica ou economicamente separadas do objecto do contrato inicial sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes ou quando essas obras, embora possam ser separadas do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessárias à sua conclusão. Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras complementares não poderá exceder 50% do montante do contrato inicial. Por fim, o procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso poderá ser usado relativamente a obras novas que consistam na repetição de obras similares confiadas ao operador económico adjudicatário do contrato inicial celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um contrato inicial adjudicado por concurso público ou limitado. A possibilidade de recurso a este procedimento nesta situação, deve ser indicada na fase de abertura do concurso para o primeiro projecto e só será possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial (artigos 30.º e 31.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.4.5. Acordos quadro
Para efeitos de celebração de acordos quadro, as entidades adjudicantes seguirão as normas processuais previstas na Directiva em todas as fases até à adjudicação dos contratos baseados nesse acordo quadro. A escolha das partes participantes no acordo quadro é feita de acordo com os critérios de adjudicação estabelecidos pela Directiva. Um acordo quadro poderá ser celebrado com um único operador económico ou com vários. Quando um acordo quadro for celebrado com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo quadro. Quando um acordo quadro é celebrado com vários operadores económicos, a atribuição dos contratos pode ser feita, quer nos termos estipulados no acordo quadro, sem reabertura de concurso, quer quando nem todos os termos estejam estipulados no acordo quadro, após reabertura de concurso entre as partes com base nos mesmos termos, se necessário precisando-os, e se for caso disso noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo quadro. Para tal, neste ultimo caso, para cada contrato a adjudicar as entidades adjudicantes consultarão por escrito os operadores económicos capazes de executar o objecto do contrato e fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta a complexidade do objecto de cada um e o tempo necessário para o envio das propostas. As propostas serão apresentadas por escrito e o seu conteúdo deve permanecer confidencial até ao final do tempo previsto para a resposta. Por fim, as entidades adjudicantes atribuirão cada contrato ao concorrente que tiver apresentado a melhor proposta de acordo com os critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos do acordo quadro. No momento de adjudicação dos contratos baseados num acordo quadro, as partes não podem, em caso algum, introduzir alterações substanciais nos termos fixados no acordo quadro. A duração de um acordo quadro não pode ser superior a 4 anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. As entidades adjudicantes não podem recorrer a acordos quadro de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência (artigo 32.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.4.6 Sistema de aquisição dinâmico
Embora não se aplique às empreitadas de obras públicas, por ser uma das novidades apresentadas neste regulamento, é feita uma breve referência a este tipo de procedimento. Para realizar um sistema de aquisição dinâmico as entidades adjudicantes deverão seguir todas as regras do concurso público até á adjudicação dos contratos a atribuir no âmbito desse sistema. Para a realização do sistema e para a adjudicação dos contratos no âmbito do mesmo, as entidades adjudicantes utilizarão exclusivamente meios electrónicos conforme o presente na Directiva. Para implementar o sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes começarão por publicar um anúncio de concurso, especificando que se trata de um sistema de aquisição dinâmico. No caderno de encargos especificarão o objecto do contrato no âmbito desse sistema, bem como todas as informações necessárias sobre o mesmo, o equipamento electrónico a utilizar e as especificações técnicas de conexão. A partir da data de publicação do anúncio e até à caducidade do sistema, as entidades adjudicantes facultarão acesso livre, directo e completo, através de meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares, e indicarão no anúncio o endereço da internet em que a documentação está disponível. Ao longo de toda a duração do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos a possibilidade de apresentarem uma proposta indicativa de modo a serem admitidos no sistema. A análise destas propostas, por parte das entidades adjudicantes, deve ser feita no prazo máximo de 15 dias a contar da data de apresentação das mesmas. No caso de ainda não ter sido aberto concurso, este período de avaliação das propostas poderá ser aumentado. Após avaliação das propostas indicativas todos os candidatos serão avisados o mais rapidamente possível dos resultados e, aqueles que satisfaçam os critérios de selecção previamente
estabelecidos, tenham apresentado propostas indicativas de acordo com o caderno de encargos e eventuais documentos complementares, serão admitidos no sistema. As propostas indicativas poderão ser melhoradas a qualquer momento, desde que se mantenham em conformidade com o caderno de encargos. Todos os concorrentes admitidos no sistema serão posteriormente convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta para cada contrato específico a adjudicar no âmbito do sistema e num período de tempo estipulado pela mesma entidade. Por fim, as entidades adjudicantes adjudicarão o contrato ao concorrente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico. A duração de um sistema de aquisição dinâmico não poderá ser superior a 4 anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. As entidades adjudicantes não poderão recorrer a sistemas de aquisição dinâmicos de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência (artigo 33.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.4.7. Situações específicas
A directiva prevê uma situação específica relativa à adjudicação de contratos respeitantes à construção de habitações sociais. No caso dos contratos públicos de concepção e construção de conjuntos de habitações sociais cujo planeamento pela dimensão, complexidade e duração prevista das obras, deva ser feito desde o inicio com base numa colaboração que inclua representantes das entidades adjudicantes, peritos e o empreiteiro, que terá a cargo a execução da obra, poderá recorrer-se a um processo especial de adjudicação destinado a escolher o empreiteiro mais apto a integrar a equipa. Neste caso particular as entidades adjudicantes deverão incluir no anúncio de concurso uma descrição das obras tão exacta quanto possível, que permita aos interessados fazer uma apreciação válida do projecto a executar. Para além disso, as entidades adjudicantes deverão mencionar no anúncio de concurso e, de acordo com os critérios de selecção qualitativos previstos na Directiva, as condições pessoais, técnicas, económicas e financeiras que os candidatos devem preencher (artigo 34.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.5. Regras de Publicidade e de Transparência
3.3.5.1. Anúncios
No sentido de desenvolvimento de uma concorrência efectiva no domínio dos contratos públicos, impõe-se que seja dada publicidade a nível comunitário aos anúncios de contratos elaborados pelas entidades adjudicantes dos Estados Membros. As informações contidas nesses anúncios devem permitir aos operadores económicos da Comunidade Europeia avaliar se os contratos propostos lhes agradam, portanto convém dar-lhes conhecimento suficiente do objecto do contrato e das respectivas condições de celebração do mesmo. Para assegurar uma melhor visibilidade dos anúncios publicados são previstos instrumentos adequados, como os formulários normalizados de anúncio de concurso e o vocabulário comum para os contratos públicos (Common Procurement Vocabulary, CPV), previsto pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho como a nomenclatura de referência para os contratos públicos.
Segundo a Directiva, no caso de contratos de empreitadas de obras públicas, as entidades adjudicantes darão a conhecer por meio de anúncio de pré-informação (não obrigatório) as características essenciais dos contratos que tencionam celebrar e cujo montante estimado seja igual ou superior ao limiar estabelecido no Regulamento (CE) N.º 1177/2009 de 4.845.000 euros. Antes da entidade adjudicante publicar este anúncio no seu perfil de adquirente ou de o enviar para o Serviço das Publicações
Oficiais das Comunidades Europeias (OPOCE), terá que enviar à Comissão um aviso de publicação de um anúncio de pré-informação. A publicação do anúncio de pré-informação só é obrigatória quando as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de redução do prazo de recepção das propostas, nas condições previstas pela Directiva. Quando as entidades adjudicantes pretendam celebrar um contrato público através do recurso a um concurso público, a um concurso limitado, a um procedimento de negociação com publicação de anúncio, ou ainda a um diálogo concorrencial, darão a conhecer as suas intenções através da publicação de um anúncio de concurso. Após a adjudicação dos diversos contratos também existe necessidade do recurso ao envio de anúncios. Quando for adjudicado um contrato público as entidades adjudicantes enviarão um anúncio com os resultados do procedimento de adjudicação no prazo máximo de 48 dias após a adjudicação do contrato. Poderão não ser publicadas determinadas informações relativas à adjudicação de um contrato, caso a sua divulgação possa contrariar a aplicação da lei, ser oposta ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles (artigo 35.º, Directiva 2004/18/CE).
Os anúncios conterão as informações previstas na Directiva no anexo VII A e qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante, sendo elaborados no formato dos formulários tipo aprovados pelo Regulamento (CE) N.º1564/2005 da Comissão de 7 de Setembro de 2005. Os anúncios serão enviados pelas entidades adjudicantes à Comissão quer através de meios electrónicos quer por recurso a outros meios tradicionais. Os modelos de formulários, bem como as especificações sobre as modalidades de envio, encontram-se disponíveis no Sistema de Informação sobre os Contratos Públicos (SIMAP). No caso de concursos com carácter de urgência, os anúncios deverão ser enviados por fax ou por meios electrónicos (artigo 36.º, Directiva 2004/18/CE).
A publicação destes anúncios deverá ser feita em conformidade com as características técnicas de publicação dispostas no anexo VIII da Directiva, sendo que no caso dos anúncios preparados e enviados por meios electrónicos e de concursos com carácter de urgência, essa publicação será feita no prazo máximo de 5 dias após o seu envio. No caso de anúncios que não forem enviados por meios electrónicos, estes devem ser publicados no prazo máximo de 12 dias após o seu envio. Os anúncios de concurso serão publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia e será ainda publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais. Os anúncios e o respectivo conteúdo não poderão ser publicados a nível nacional antes da data do seu envio à Comissão e não devem conter outras informações para além daquelas incluídas nos anúncios enviados à Comissão ou publicados num perfil de adquirente. Todos os anúncios deverão conter a data do seu envio ou da sua publicação, conforme o caso, e as entidades adjudicantes deverão estar em condições de comprovar as mesmas. Após recepção dos anúncios a Comissão confirmará à entidade adjudicante que as informações apresentadas foram publicadas, indicando a data dessa publicação. Tal confirmação constitui uma prova de que a publicação foi efectuada (artigo 36.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.5.2. Prazos
As entidades adjudicantes terão que considerar a complexidade dos contratos e o tempo necessário à elaboração das propostas na fixação dos prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas, tendo sempre em conta os prazos mínimos dispostos na Directiva. No que diz respeito aos concursos públicos o prazo mínimo para recepção das propostas é de 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso. Nos concursos limitados o prazo mínimo para recepção dos pedidos de participação é de 37 dias e para a recepção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do
convite. Já nos casos do procedimento por negociação com publicação de anúncio e diálogo concorrencial o prazo mínimo para recepção dos pedidos de participação é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio do concurso. Sempre que as entidades adjudicantes tenham publicado um anúncio de pré-informação, o prazo de recepção das propostas na ocorrência de um concurso público ou limitado, pode geralmente ser reduzido para 36 dias, mas nunca para menos de 22 dias. Esta redução de prazo apenas é permitida se o anúncio de pré-informação contenha todas as informações exigidas para o anúncio do concurso, na medida em que essas informações estejam disponíveis à data de publicação do anúncio e o anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação entre um mínimo de 52 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio do concurso. Se os anúncios forem preparados e enviados através de meio electrónico, em conformidade com a Directiva, os prazos de recepção das propostas nos concursos públicos e o prazo de recepção dos pedidos de participação nos concursos limitados, procedimentos de negociação e diálogo concorrencial, poderão ser reduzidos 7 dias (artigo 38.º, Directiva 2004/18/CE).
A utilização de meios electrónicos permite economizar tempo, por isso é de prever reduções nos prazos mínimos em caso de utilização desses meios, desde que os mesmos sejam compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível comunitário. Assim, no caso dos concursos públicos e limitados, poderá ainda ocorrer uma redução de 5 dias nos prazos de recepção das propostas, se as entidades adjudicantes oferecerem livre acesso, directo e completo, através de meios electrónicos, ao caderno de encargos e todos os documentos complementares a partir da data de publicação do anúncio, indicando no mesmo o endereço na internet onde a documentação está disponível. Esta redução de 5 dias poderá ser acumulada à redução de 7 dias referida anteriormente. Em concursos limitados e procedimentos por negociação com publicação de anúncio que por motivo de urgência não possam ser cumpridos os prazos mínimos referidos anteriormente, as entidades adjudicantes poderão fixar, no caso do procedimento por negociação, um prazo de recepção dos pedidos de participação que não pode ser inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou a 10 dias, se o anúncio tiver sido enviado através de meios electrónicos e, em casos de concursos limitados um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas. Se as entidades adjudicantes, em relação a concursos públicos, não oferecerem livre acesso, directo e completo, através de meios electrónicos, ao caderno de encargos e todos os documentos complementares, os cadernos de encargos e os documentos complementares serão enviados aos operadores económicos no prazo máximo de 6 dias a contar da data de recepção de pedido nesse sentido, desde que este tenha sido efectuado atempadamente antes do termo do prazo para a apresentação das propostas. As informações complementares sobre os cadernos de encargos e os documentos complementares serão comunicadas pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de 6 dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas, desde que solicitadas atempadamente. Em caso de concurso limitado ou de processo de negociação esse prazo será de 4 dias. Se por qualquer razão o caderno de encargos, documentos e informações complementares, embora solicitados em tempo útil, não tenham sido fornecidos nos prazos referidos, ou quando as propostas só possam ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local de documentos anexos ao caderno de encargos, o prazo de recepção das propostas deverá ser prolongado de modo a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas (artigo 39.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.5.3. Conteúdo e meios de transmissão das informações
Nos concursos limitados, diálogo concorrencial e procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, as entidades adjudicantes convidarão simultaneamente e por escrito, os candidatos seleccionados a apresentar propostas, negociar ou, no caso do diálogo concorrencial, a participar no diálogo. O convite aos candidatos conterá um exemplar do caderno de encargos ou da memória descritiva e de todos os documentos complementares, ou uma referência ao acesso ao caderno de encargos ou memoria descritiva e aos documentos complementares, quando estes sejam directamente disponibilizados por meios electrónicos. Para além disso, no convite à apresentação de propostas, à participação no diálogo ou à negociação, constará (artigo 40.º, Directiva 2004/18/CE):
▪ Uma referência ao anúncio de concurso publicado;
▪ A data limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e as línguas em que devem ser redigidas;
▪ A indicação dos documentos que os candidatos devem apresentar para comprovar a sua aptidão, a sua capacidade técnica e/ou profissional e a sua capacidade económica e financeira;
▪ A ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, caso não constem no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória descritiva.
No caso do diálogo concorrencial, no convite à participação no diálogo constará ainda o endereço e a data fixada para o inicio da fase de consulta e as línguas que serão utilizadas. Posteriormente, e com o decorrer do diálogo, no convite à apresentação de propostas é que constará a data limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e as línguas em que devem ser redigidas (artigo 40.º, Directiva 2004/18/CE).
Todos os candidatos e concorrentes deverão ser informados o mais rapidamente possível das decisões tomadas pelas entidades adjudicantes relativamente à adjudicação de um contrato, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso ou pelos quais tenham decidido recomeçar o processo. Esta informação será dada por escrito se for feito um pedido nesse sentido às entidades adjudicantes. As entidades adjudicantes comunicarão ainda a pedido dos interessados, os motivos da exclusão da sua candidatura, no caso dos candidatos excluídos e aos concorrentes excluídos, os motivos da exclusão da sua proposta, incluindo nos casos em que se justifique os motivos da sua decisão de não equivalência ou da sua decisão de que a obra não cumpre as exigências pretendidas. Aos concorrentes que tenham apresentado uma proposta admissível serão comunicadas as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário. A prestação destas informações por parte das entidades adjudicantes não poderá em caso algum exceder 15 dias a contar da recepção de um pedido escrito, mas no entanto as entidades adjudicantes poderão decidir não transmitir certas informações relativas à adjudicação dos contratos, quando a sua divulgação possa contrariar a aplicação da lei, ser discordante ao interesse público, lesar os legítimos interesses de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles (artigo 41.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.5.4. Regras aplicáveis as comunicações
Todas as comunicações e trocas de informação mencionadas nesta Directiva poderão ser feitas, à escolha da entidade adjudicante, por carta, fax, meios electrónicos, telefone, ou por uma combinação desses meios. Tendo em conta as novas tecnologias da informação e das comunicações, bem como a simplificação que podem implicar em termos de publicidade dos contratos e de eficácia e
transparência dos processos de adjudicação, importa colocar a utilização de meios electrónicos em igualdade de circunstâncias com a utilização dos meios clássicos de comunicação e de intercâmbio de informações. Todas as comunicações e trocas de informações deverão ser feitas de modo a garantir a integridade de todos os dados, a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação e ainda que o conteúdo das propostas e dos pedidos de participação apenas estejam acessíveis às entidades adjudicantes depois de expirado o prazo para a sua apresentação. Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios electrónicos não devem ser discriminatórios, devem estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. Quanto aos dispositivos de transmissão e de recepção electrónica de propostas e de pedidos de participação, os interessados que os pretendam utilizar deverão dispor de informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica das propostas e pedidos de participação Estes meios deverão ainda satisfazer as seguintes exigências previstas no anexo X da Directiva:
▪ As assinaturas electrónicas relativas às propostas ou pedidos de participação e às transmissões de planos e projectos devem obedecer às disposições nacionais adoptadas em aplicação da Directiva 1999/93/CE;
▪ A hora e data precisas da recepção das propostas ou pedidos de participação e dos planos e projectos devem poder ser determinadas com exactidão;
▪ Possibilidade de assegurar, na medida do razoável, que antes das datas limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com as presentes exigências. Em caso de violação da proibição de acesso referida, tal violação deverá ser claramente detectável;
▪ As datas para a abertura dos dados recebidos só podem ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;
▪ Nas diferentes fases do processo de adjudicação do contrato ou de concurso para trabalhos de concepção o acesso à totalidade ou parte dos dados apresentados só pode ser possível mediante a acção simultânea das pessoas autorizadas. A acção simultânea das pessoas autorizadas poderá apenas dar acesso aos dados enviados após a data fixada;
▪ Os dados recebidos e abertos de acordo com as presentes exigências devem ser acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento.
Antes de expirar o prazo fixado para a apresentação das propostas ou pedidos de participação, todos os documentos, certidões, atestados e declarações necessários, que não existam em formato electrónico, deverão ser apresentados pelos concorrentes ou candidatos através de meio físico (artigo 42.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.5.5. Relatórios
Em relação a cada contrato, as entidades adjudicantes deverão elaborar por escrito um relatório que inclua no mínimo o seguinte (artigo 43.º, Directiva 2004/18/CE):
▪ O nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato ou do acordo quadro;
▪ O nome dos candidatos ou concorrentes seleccionados e a justificação da sua selecção;
▪ O nome dos candidatos ou concorrentes excluídos e os motivos da sua exclusão;
▪ Os motivos da rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas;
▪ O nome do adjudicatário e a justificação da sua escolha, bem como, se for conhecida, a parte do contrato que o adjudicatário tenciona subcontratar a terceiros;
▪ As causas que justificam o recurso a um procedimento por negociação, quando for esse o caso;
▪ As causas que justificam o recurso a um diálogo concorrencial, quando for esse o caso;
▪ Se necessário, as razões pelas quais a entidade adjudicante decidiu não celebrar o contrato.
As entidades adjudicantes tomarão todas as medidas necessárias para documentar o desenvolvimento dos processos de adjudicação efectuados através de meios electrónicos. O relatório ou os seus principais elementos serão comunicados à Comissão sempre que esta o solicitar (artigo 43.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.6. Aptidão, Selecção dos Participantes e Adjudicação dos Contratos
As entidades adjudicantes poderão exigir níveis mínimos de capacidade que aos candidatos e concorrentes, nomeadamente relativas à capacidade económica e financeira e às capacidades técnicas e profissionais. Os níveis mínimos de capacidades exigidos para um determinado contrato deverão estar ligados e ser proporcionais ao objecto do mesmo e serão indicados no anúncio do concurso (artigo 44.º, Directiva 2004/18/CE).
Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial, as entidades adjudicantes podem limitar o número de candidatos que convidarão a concorrer, negociar ou participar desde que exista um número suficiente de candidatos. As mesmas entidades indicarão no anúncio de concurso os critérios objectivos e não discriminatórios que pretendem aplicar, o número mínimo e, eventualmente, o número máximo de candidatos que pretendem convidar. Nos concursos limitados o número mínimo de candidatos não deverá ser inferior a cinco e nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e diálogo concorrencial, a três. Em qualquer um dos casos o número de candidatos convidados deverá ser suficiente para garantir uma concorrência real. As entidades adjudicantes convidarão um número de candidatos pelo menos igual ao número mínimo pré-definido, mas quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante poderá prosseguir o processo convidando os candidatos com as capacidades exigidas, mas não poderá no entanto incluir outros operadores económicos que não tenham pedido para participar ou candidatos sem as capacidades exigidas, para completar o número mínimo de candidatos pré-definido (artigo 44.º, Directiva 2004/18/CE).
Quando as entidades adjudicantes recorram à redução do número de soluções a discutir ou de propostas a negociar, aplicarão os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória descritiva. O número a que se chegar na fase final deverá permitir assegurar uma concorrência real, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados seja suficiente (artigo 44.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.6.1 Critérios de selecção qualitativa dos candidatos ou concorrentes
A verificação da aptidão e respectiva selecção dos concorrentes nos concursos públicos e dos candidatos nos concursos limitados, procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso e diálogo concorrencial, deverão ser efectuadas em condições de transparência. Para tal, importa indicar os critérios não discriminatórios que as entidades adjudicantes poderão utilizar para seleccionar os candidatos e concorrentes e os meios que estes poderão utilizar para provar que satisfazem tais critérios. Nesta perspectiva de transparência, a entidade adjudicante terá a obrigação de indicar desde a abertura de um concurso, os critérios de selecção que utilizará, bem como o nível de
capacidades específicas que eventualmente exigirá aos candidatos e concorrentes para os admitir no processo de adjudicação. Os critérios de selecção que a Directiva refere são os seguintes:
▪ Situação pessoal do candidato ou concorrente;
▪ Habilitação para o exercício da actividade profissional;
▪ Capacidade económica e financeira;
▪ Capacidade técnica e profissional.
Quanto à situação pessoal, um candidato ou concorrente que tenha sido condenado com decisão final transitada em julgado ficará impedido de participar num procedimento de contratação pública, com fundamento num ou mais dos motivos a seguir enunciados (artigo 45.º, Directiva 2004/18/CE):
▪ Participação em actividades de uma organização criminosa;
▪ Corrupção;
▪ Fraude;
▪ Branqueamento de capitais.
Poderá ainda ser excluído do procedimento de contratação o candidato que (artigo 45.º, Directiva 2004/18/CE):
▪ Se encontre em situação de falência, de liquidação, ou de cessação de actividade, ou se encontre sujeito a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;
▪ Tenha pendente processo de declaração de falência, de liquidação, de aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;
▪ Tenha sido condenado por sentença com força de caso julgado nos termos da lei do país, por delito que afecte a sua ética profissional;
▪ Tenha cometido falha grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam evocar;
▪ Não tenha cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento de contribuições para a segurança social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da entidade adjudicante;
▪ Não tenha cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos e contribuições, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da entidade adjudicante;
▪ Tenha prestado falsas declarações ao fornecer as informações que possam ser necessárias ou não tenha prestado essas informações.
As entidades adjudicantes solicitarão aos candidatos ou concorrentes que forneçam os documentos que provem que não se encontram abrangidos por nenhuma destas situações. Sempre que as entidades adjudicantes tenham dúvidas sobre a situação pessoal dos candidatos ou concorrentes, poderão contactar as autoridades competentes para obter as informações que considerem necessárias. Sempre que essas informações digam respeito a um candidato ou concorrente estabelecido num Estado Membro que não seja o Estado da entidade adjudicante, esta poderá pedir a cooperação das autoridades competentes (artigo 45.º, Directiva 2004/18/CE).
Em relação à habilitação para o exercício da actividade profissional, poderá ser solicitado a qualquer candidato ou concorrente que pretenda participar num procedimento de contratação pública, nos
termos previstos no Estado Membro onde o candidato ou concorrente se encontre estabelecido, uma prova da sua inscrição num registo profissional, ou a apresentação de uma declaração feita sob juramento, ou de um certificado, tal como enumerados no anexo IX A da Directiva para os contratos de empreitada de obras públicas (artigo 46.º, Directiva 2004/18/CE).
Como já referido, outro critério de selecção do operador económico prende-se com a sua capacidade económica e financeira. Esta capacidade poderá ser comprovada através de um ou mais dos elementos seguintes retirados do 47.º artigo da Directiva:
▪ Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que se encontra seguro contra riscos profissionais;
▪ Balanços ou extractos de balanços, sempre que a publicação de balanços seja exigida pela legislação do país onde o operador económico estiver estabelecido;
▪ Uma declaração relativa ao volume de negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de actividades objecto do contrato, respeitante no máximo aos últimos três exercícios disponíveis, em função da data de criação ou do início de actividades do operador económico, desde que estejam disponíveis as referências desse volume de negócios.
No anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas, as entidades adjudicantes deverão especificar qual o elemento ou elementos referidos que escolheram, bem como quaisquer outros elementos de referência que devam ser apresentados. Se por algum motivo fundamentado, ocandidato ou concorrente não puder apresentar as referências pedidas pela entidade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento que essa entidade considere adequado (artigo 47.º, Directiva 2004/18/CE).
Já quanto à capacidade técnica e profissional, esta poderá ser comprovada de acordo com a natureza, quantidade, importância e finalidade da obra, através de um ou mais dos seguintes meios presentes no artigo 48.º da Directiva:
▪ Apresentação da lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução das obras mais importantes. Esses certificados devem indicar o montante, a data e o local de execução das obras e referir se foram efectuadas segundo as regras da arte e devidamente concluídas. Se necessário, os certificados serão enviados directamente à entidade adjudicante pela autoridade competente;
▪ Indicação dos técnicos de que o empreiteiro poderá dispor para executar o trabalho;
▪ Certificados de habilitações literárias e profissionais do empreiteiro e/ou dos quadros da empresa, e especialmente do ou dos responsáveis pela direcção das obras;
▪ Nos casos apropriados, a indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;
▪ Declaração em que se indique o efectivo médio anual do empreiteiro e a parte do efectivo constituída por quadros, nos últimos três anos;
▪ Declaração das ferramentas, material, instalações ou equipamento industrial e técnico de que o empreiteiro disporá para a realização dos serviços;
▪ Indicação da parte do contrato que o empreiteiro tenciona eventualmente subcontratar.
Nos processos de adjudicação de contratos públicos que tenham por objecto a execução de obras, a capacidade do candidato ou concorrente para executar a obra em causa, poderá ainda ser apreciada em função das suas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade. No anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas, a entidade adjudicante especificará quais os elementos de referência que pretende obter (artigo 48.º, Directiva 2004/18/CE).
Um candidato ou concorrente poderá, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Nesse casos deverá provar à entidade adjudicante que disporá efectivamente dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação do compromisso de tais entidades em colocar os recursos necessários à sua disposição (artigos 47.º e 48.º, Directiva 2004/18/CE).
Em alguns casos, poderá ainda ser exigido pelas entidades adjudicantes, certificados emitidos por organismos independentes que comprovem que o candidato ou concorrente satisfaz determinadas normas de garantia de qualidade e que respeita determinadas normas de gestão ambiental (artigos 49.º e 50.º, Directiva 2004/18/CE).
3.3.6.2. Adjudicação do contrato
A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objectivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento e que garantam a apreciação das propostas em condições de concorrência efectiva. Por conseguinte, importa admitir unicamente a aplicação de dois critérios de adjudicação: o preço mais baixo e a proposta economicamente mais vantajosa. Desta forma, a adjudicação poderá ser feita à proposta economicamente mais vantajosa, do ponto de vista da entidade adjudicante, de acordo com diversos critérios ligados ao objecto do contrato público em questão, como sejam qualidade, preço, valor técnico, características estéticas e funcionais, características ambientais, custo de utilização, rendibilidade, assistência técnica, data de entrega e prazo de entrega ou de execução, ou poderá ser feita unicamente à proposta com o preço mais baixo. No anúncio de concurso ou no caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial na memória descritiva, a entidade adjudicante especificará a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. Essas ponderações podem ser expressas por um intervalo de variação com uma abertura máxima adequada. Sempre que no entender da entidade adjudicante, a ponderação não for possível por razões comprováveis, a mesma indicará no anúncio de concurso ou no caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial na memória descritiva, a ordem decrescente de importância dos critérios (artigo 53.º, Directiva 2004/18/CE).
Nos concursos públicos e limitados e nos procedimentos por negociação, as entidades adjudicantes poderão definir que a adjudicação de um contrato público será antecedida de um leilão electrónico, quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão. Quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo, o leilão electrónico recairá unicamente nos preços e quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, o leilão electrónico recairá nos preços e/ou nos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos. As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão electrónico mencionarão o facto no anúncio de concurso e o caderno de encargos incluirá as informações seguintes (artigo 54.º, Directiva 2004/18/CE):
▪ Os elementos cujos valores serão objecto do leilão electrónico, desde que sejam quantificáveis, de forma a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;
▪ Os eventuais limites dos valores que poderão ser apresentados, resultantes das especificações do objecto do contrato;
▪ As informações que serão facultadas aos concorrentes durante o leilão electrónico e em que momento, eventualmente, o serão;
▪ As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão electrónico;
▪ As condições em que os concorrentes poderão fazer lanços e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para os fazer;
▪ As informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.
Antes de procederem ao leilão electrónico, as entidades adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respectiva ponderação. Todos os concorrentes que tenham apresentado propostas admissíveis serão posteriormente convidados por meios electrónicos a apresentar novos preços e/ou novos valores. O convite conterá todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificará a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico poderá processar-se em várias fases sucessivas e o seu inicio não poderá ser dado antes de passados dois dias úteis desde a data de envio dos convites. Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do concorrente em questão, efectuada em conformidade com a ponderação prevista. O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. Durante cada fase do leilão electrónico as entidades adjudicantes comunicarão a todos os concorrentes pelo menos as informações que lhes permitam conhecer a respectiva classificação. Podem igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos, ou anunciar o número de participantes na fase do leilão. No entanto, nunca poderão divulgar a identidade dos concorrentes durante as diferentes fases do leilão electrónico. Quanto ao encerramento do leilão electrónico, este será feito pelas entidades adjudicantes de acordo com uma ou mais das seguintes regras previstas no artigo 54.º da Directiva:
▪ Quando indicarem no convite para participação no leilão a data e a hora do seu encerramento;
▪ Quando não receberem novos preços ou novos valores em conformidade com as exigências previstas. Neste caso, as entidades adjudicantes especificarão no convite para participação no leilão o tempo que será dado a partir da recepção da última licitação antes do encerramento do leilão electrónico;
▪ Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão fixado no convite para participação no leilão.
Uma vez encerrado o leilão electrónico e em função dos seus resultados, as entidades adjudicantes adjudicarão o contrato. O recurso a leilões electrónicos não pode ser feito de forma abusiva, ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência, ou de modo a alterar o objecto do contrato, tal como tiver sido aberto a concurso por publicação do anúncio de concurso e tal como definido no caderno de encargos (artigo 54.º, Directiva 2004/18/CE).
Um outro factor que condiciona a adjudicação dos contratos é a possível existência de propostas anormalmente baixas. No caso de existirem propostas que se revelem anormalmente baixas em relação ao objecto do contrato em causa, antes de estas poderem ser rejeitadas a entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que considere necessários sobre os elementos que constituem proposta. Esses esclarecimentos referir-se-ão designadamente (artigo 55.º, Directiva 2004/18/CE):
▪ À economia do processo de construção;
▪ Às soluções técnicas escolhidas e/ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para a execução das obras;
▪ À originalidade das obras;
▪ Ao respeito das condições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local de execução das obras;
▪ À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo concorrente.
A entidade adjudicante verificará os referidos elementos consultando o concorrente e tendo em conta as justificações fornecidas pelo mesmo, e tomará a decisão de rejeitar ou não a proposta. Na situação de a entidade adjudicante verificar que uma proposta é anormalmente baixa por o concorrente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada unicamente com esse motivo se, uma vez consultado, o concorrente não puder provar num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido. Quando a entidade adjudicante rejeitar uma proposta nestas circunstâncias deverá informar do facto a Comissão (artigo 55.º, Directiva 2004/18/CE).
3.4. Disposições Finais
No máximo até 31 de Outubro de cada ano, os Estados Membros comunicarão à Comissão um relatório estatístico relativo aos contratos públicos de empreitadas de obras públicas. Este relatório indicará, entre outros aspectos, o número e o valor dos contratos adjudicados, a sua repartição por tipo de adjudicação, bem como a nacionalidade do operador económico seleccionado (artigo 75.º e 76.º, Directiva 2004/18/CE).
4
PRINCIPAIS REGRAS APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO PÚBLICA EM
PORTUGAL
4.1. Introdução
Em Portugal, em matéria de contratação pública, a legislação em vigor dá pelo nome de Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, entrou em vigor no dia 30 de Julho de 2008. O CCP procedeu (tardiamente) à transposição das Directivas Comunitárias 2004/18/CE e 2004/17/CE, no entanto com o CCP procurou-se ir mais longe, nomeadamente ao integrar num mesmo diploma as disposições dispersas por diversos decretos e aproveitar esta oportunidade para alterar significativamente as regras sobre a contratação e a execução de empreitadas de obras públicas. O CCP para além de proceder portanto à transposição das Directivas Comunitárias relativas à contratação pública, integrou ainda o regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), o regime de contratação de bens e serviços (Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho), o regime de empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais (Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto), bem como, diversos outros diplomas relativos à contratação pública. Na verdade o CCP surge como um diploma verdadeiramente revolucionário, com novas soluções num cenário de procedimentos já muito enraizados na tradição jurídica portuguesa. O CCP revela-se então como um diploma determinante e de referência, que marca um ponto de viragem no panorama jurídico português. O CCP vem introduzir grandes alterações procedimentais na contratação pública e segundo este a contratação pública deve ser totalmente desmaterializada, prevendo a utilização de meios totalmente electrónicos desde a decisão de contratar até que o contrato é celebrado. A eliminação do acto público para a abertura de propostas e candidaturas surge como consequência da desmaterialização dos procedimentos.
Neste capítulo faz-se uma exposição bastante completa do conteúdo do CCP em relação aos contratos de empreitadas de obras públicas, uma vez que para além de ser a legislação do nosso país é um documento bastante completo e abrangente.
4.2. Âmbito de Aplicação
4.2.1. Entidades Adjudicantes
De acordo com o CCP são entidades adjudicantes (artigo 2.º, CCP):
▪ O Estado;
▪ As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
▪ As Autarquias locais;
▪ Os Institutos públicos;
▪ As Fundações públicas (com excepção das previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro);
▪ As Associações públicas;
▪ Associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas acima referidas, desde que sejam maioritariamente financiadas por uma das entidades anteriores, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas.
Por referência aos elementos do conceito de Organismo de Direito Público são ainda entidades adjudicantes (artigo 2.º, CCP):
▪ Quaisquer Pessoas Colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse público, sem carácter industrial ou comercial, e sejam financiadas maioritariamente por uma das entidades acima referidas. Tais entidades, devem ser responsáveis pelo controlo de gestão ou pela designação da maioria dos titulares dos órgãos de administração e/ou fiscalização;
▪ Pessoas colectivas que se encontrem na situação referida no ponto anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos referidos no ponto anterior;
▪ Associações de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica, desde que sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas em cima, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas entidades;
▪ Associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas acima referidas, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designadas pelas mesmas.
4.2.2. Contratos abrangidos pelo CCP
O regime de contratação pública imposto em Portugal abrange os seguintes contratos (artigo 16.º, CCP):
▪ Empreitada de obras públicas;
▪ Locação e aquisição de bens móveis;
▪ Aquisição de serviços;
▪ Concessão de obras públicas;
▪ Concessão de serviços públicos;
▪ Contrato de sociedade;
▪ Outros contratos submetidos à concorrência.
4.3. Contratação Pública
4.3.1. Tipos e escolhas de procedimentos
4.3.1.1. Procedimentos
Em relação aos procedimentos pré-contratuais, o CCP procede a uma redução do seu número e da sua diversidade. Prevêem-se os seguintes procedimentos (artigo 16.º):
▪ Ajuste directo;
▪ Procedimento de negociação com publicação prévia de anúncio;
▪ Concurso público;
▪ Concurso limitado por prévia qualificação;
▪ Diálogo concorrencial;
▪ Acordos quadro;
▪ Sistemas de aquisição dinâmicos;
▪ Concurso de concepção.
Com entrada em vigor do CCP eliminaram-se os procedimentos que se revelam menos ajustados com a concorrência ou cujas diferenças em face dos demais não justificariam, apesar disso, a respectiva autonomização. Esta eliminação de procedimentos refere-se nomeadamente ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou sem publicação de anúncio, à negociação sem publicação prévia de anúncio e à consulta prévia. Todos os procedimentos permitidos pelo CCP, à excepção do ajuste directo, estão também contemplados na Directiva Comunitária e possuem características idênticas. O concurso público caracteriza-se por permitir que todos os interessados que satisfaçam as exigências normativamente estabelecidas possam apresentar as suas propostas, não havendo limite do número de concorrentes, e por prever a possibilidade de acolher uma fase de leilão electrónico. Nos casos do procedimento por negociação, concurso limitado por prévia qualificação e diálogo concorrencial, só poderão apresentar propostas os candidatos seleccionados pelas entidades adjudicantes, após uma fase preliminar obrigatória de selecção. No caso de concurso limitado todos os interessados poderão apresentar candidatura, sendo que apenas aqueles que cumprirem as exigências necessárias serão convidados a apresentar proposta. O procedimento de negociação integra uma etapa de negociação de propostas entre as entidades adjudicantes e os candidatos, etapa esta que não é permitida nos procedimentos de concurso público e limitado. No diálogo concorrencial existe para além da fase preliminar de selecção, mais duas fases intercalares antes da apresentação de propostas. São elas uma de apresentação de soluções e outra de diálogo com os candidatos. Só depois destas etapas haverá convite para apresentação de propostas. A maior novidade do CCP ao nível dos procedimentos pré- contratuais, em relação à Directiva 2004/18/CE, é mesmo a possível utilização do procedimento de ajuste directo. O ajuste directo é um procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da execução do contrato a celebrar (artigo 16.º e disposições iniciais do CCP).
4.3.1.2. Regras quanto à escolha dos procedimentos
As entidades adjudicantes poderão escolher livremente, nos termos do previsto pelo CCP (nomeadamente no artigo 18.º), entre os procedimentos de ajuste directo, concurso público e limitado por prévia qualificação. O que acontece é que o valor do contrato a celebrar condiciona a escolha do tipo de procedimento, uma vez que este não poderá ultrapassar determinados limites fixados para cada tipo de procedimento. Existe portanto uma associação entre valor do contrato e escolha do procedimento. Quanto maior for a dimensão financeira do contrato, maiores são as exigências
impostas pelo princípio da concorrência, impondo um procedimento cada vez mais, solene, aberto e formalizado. Para contratos de empreitada de obras públicas, o ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a 150.000 euros, no caso das entidades adjudicantes comuns, e 1.000.000 de euros no caso de “organismos de direito público” ou Banco de Portugal. O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação permitem a celebração de contratos de empreitada de qualquer valor se o concurso também for publicado no Jornal Oficial da União Europeia (doravante JOUE). Caso o concurso não seja publicado no JOUE, só é permitida a celebração de contratos de valor inferior a 4.845.000 euros, valor este estabelecido pelo Regulamento (CE) N.º 1177/2009. O procedimento de ajuste directo poderá ainda ser utilizado noutras situações independentemente do valor do contrato a celebrar, quando (artigo 24.º, CCP):
▪ Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum candidato se tenha apresentado ou nenhum concorrente tenha apresentado proposta, e desde que o caderno de encargos e, se for o caso, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não sejam substancialmente alterados em relação aos daquele concurso. A decisão de escolha do ajuste directo nesta situação, só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de propostas ao concurso. As entidades adjudicantes devem ainda comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados desta forma;
▪ Em anterior concurso público, concurso limitado por prévia qualificação ou diálogo concorrencial, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas, e desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele procedimentos, sendo que neste caso apenas é permitido a celebração de contratos, no caso de empreitadas de obras publicas, de valor inferior a 4.845.000 euros (valor estabelecido pelo Regulamento (CE) N.º 1177/2009) se o procedimento inicial não tenha sido publicado no JOUE. A decisão de escolha do ajuste directo nesta situação só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão de exclusão de todas as propostas apresentadas;
▪ Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;
▪ Devido a motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, a prestação objecto do contrato só possa ser entregue a uma determinada entidade;
▪ De acordo com a lei, o contrato seja declarado secreto ou a respectiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir.
No caso específico de empreitadas de obras públicas o procedimento de ajuste directo poderá também ser utilizado no caso de (artigo 25.º, CCP):
▪ Se tratar de novas obras que consistam na repetição de obras semelhantes ao objecto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante, e desde que essas obras estejam em conformidade com um projecto base comum, o contrato tenha sido celebrado há menos de três anos e na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, o anúncio do concurso tenha sido publicado no JOUE, no caso de o somatório do preço base relativo ao ajuste directo e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor estabelecido pelo Regulamento (CE) N.º 1177/2009 e desde que a possibilidade de adopção do ajuste directo tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
▪ Se tratar de obras a realizar apenas para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvimento, desde que realização dessas obras não se destine a assegurara obtenção de lucro ou a amortizar os custos dessas actividades e o preço base relativo ao ajuste directo seja inferior ao estabelecido pelo Regulamento (CE) N.º 1177/2009.
▪ Se tratar de uma obra a realizar ao abrigo de um acordo quadro celebrado entre a entidade adjudicante e um único operador económico, de acordo com o disposto no CCP.
A escolha do procedimento por negociação e o diálogo concorrencial nunca dependem do valor do contrato a celebrar. O CCP apenas admite o recurso ao procedimento de negociação com publicação prévia de anúncio e nos casos limitados em que as directivas comunitárias o permitem (consultar capítulo 3). Quanto ao diálogo concorrencial introduzido pelo direito comunitário, apenas pode ser usado para a formação de contratos particularmente complexos, em que a entidade adjudicante necessita de estabelecer um diálogo com os potenciais interessados para conseguir elaborar o próprio caderno de encargos e por manifesta impossibilidade de o contrato ser estabelecido por intermédio de concurso público e limitado. O CCP considera principalmente complexos os contratos relativamente aos quais seja objectivamente impossível definir a solução técnica adequada, definir os meios técnicos aptos a concretizar a solução e definir a estrutura jurídica ou financeira inerente ao contrato a celebrar (artigo 30.º, CCP).
4.3.2. Formação do Contrato
4.3.2.1. Anúncios
Regula o CCP que as entidades adjudicantes deverão enviar para publicação no JOUE um anúncio de pré-informação conforme modelo regulamentado pela Comissão no qual indiquem, no caso de contratos de empreitada de obras públicas, as respectivas características fundamentais do objecto do contrato, quando o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior ao valor referido no Regulamento (CE) N.º 1177/2009 (4.845.000 euros). No caso de as entidades adjudicantes adoptarem o procedimento de ajuste directo em função de critérios materiais e não em função do valor do contrato, o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar não será contabilizado para efeitos do preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar. O cálculo destes preços contratuais estimados deverá ser feito de acordo com o disposto na Directiva n.º 2004/18/CE (nomeadamente no artigo 9º.), sendo que a sua metodologia pode ser consultada no capítulo 3 desta dissertação. Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos de empreitada de obras públicas serão enviados imediatamente após a aprovação do plano de actividades em que se inserem (artigo 34.º, CCP).
4.3.2.2. Inicio do procedimento
O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última. Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respectiva lei orgânica ou dos seus estatutos. Após tomada a decisão de contratar, cabe também ao órgão competente pela decisão de contratar escolher qual o procedimento de formação de contratos mais adequado, de acordo com o disposto no CCP (artigos 36.º e 38.º, CCP).
4.3.2.3. Peças do procedimento
Conforme a escolha do tipo de procedimento de formação de contratos teremos as seguintes peças ou documentos (artigo 40.º, CCP):
▪ No ajuste directo, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos;
▪ No concurso público, o programa do procedimento e o caderno de encargos;
▪ No concurso limitado por prévia qualificação, o programa do procedimento, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos;
▪ No procedimento de negociação, o programa do procedimento, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos;
▪ No diálogo concorrencial, o programa do procedimento, o convite à apresentação das soluções, o convite à apresentação das propostas, a memória descritiva e o caderno de encargos;
▪ Nos concursos de concepção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgão competente para a decisão de seleccionar um ou vários trabalhos de concepção.
O programa do procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração. Já o caderno de encargos é a peça do procedimento que conterá as cláusulas a incluir no contrato a celebrar. Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos poderão resumir-se a uma mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspectos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo. As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência poderão fixar os respectivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas. Tais parâmetros dizem respeito a quaisquer aspectos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objecto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, e devem ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis. Os aspectos da execução do contrato constantes das cláusulas do caderno de encargos poderão ainda dizer respeito a condições de natureza social ou ambiental, relacionadas com tal execução. No caso do procedimento de formação de contratos de valor igual ou superior a 25.000.000 de euros, o caderno de encargos deverá prever a obrigação de o adjudicatário elaborar um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento relacionados com as prestações que constituem o objecto desse contrato, a concretizar em território nacional pelo adjudicatário ou por terceiras entidades, de valor correspondente a pelo menos 1% do preço contratual. Estes projectos de investigação e desenvolvimento deverão conter todos os aspectos necessários e adequados à concretização inequívoca das actividades a desenvolver, nomeadamente a sua descrição, planeamento, objectivos, resultados expectáveis e quantificação financeira. Em casos devidamente justificados, especialmente quando o objecto do contrato a celebrar seja de baixa intensidade tecnológica, o valor acima referido poderá ser reduzido até 0,5%. No caso de empreitadas de obras públicas deverá constar também no caderno de encargos o projecto de execução, sob pena de nulidade do mesmo. O projecto de execução deverá ser alvo de revisão a partir do momento que se trate de obras complexas, ou cujos métodos, técnicas ou materiais de construção sejam inovadores. Tal projecto de execução deverá ainda ser obrigatoriamente acompanhado de uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios e de uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades. Sempre que se mostre ser necessário o projecto de execução deverá ser também acompanhado de declaração de impacto ambiental, social, económico ou cultural, dos estudos geológicos/geotécnicos, das medidas de expropriação, do plano de prevenção e gestão de RCD
(DL 46/2008), dos resultados de ensaios laboratoriais e dos levantamentos e análises de base e de campo (artigo 41.º a 43.º, CCP).
Relativamente a esclarecimentos necessários á boa compreensão e interpretação das peças do procedimento, estes deverão ser solicitados por escrito até ao final do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. Tais esclarecimentos são posteriormente fornecidos, também por escrito, pelas entidades adjudicantes até ao final do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. Quaisquer esclarecimentos e rectificações devem ser disponibilizados no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, ou noutra plataforma electrónica utilizada pelas entidades adjudicantes, de modo a permitir que todos os interessados sejam informados desse facto (artigo 50.º, CCP).
4.3.2.4. Regras de participação
As condições de impedimento de participação num procedimento de contratação pública dispostas no CCP são semelhantes às previstas na Directiva Comunitária 2004/18/CE, pelo que poderão ser consultadas no capítulo 3 desta dissertação. Contudo, o CCP prevê ainda mais algumas situações que podem provocar impedimento de participação, das quais convém referir a possibilidade de impedimento de participação num procedimento de contratação pública devido a aplicação de sanção acessória de acordo com o previsto no regime contra-ordenacional que consta do CCP (artigo 55.º, CCP).
4.3.2.5. Proposta
Uma proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos (artigo 57.º, CCP):
▪ Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do CCP;
▪ Documentos que em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a efectuar o contrato;
▪ Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
▪ Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento.
No caso particular de se tratar de um contrato relativo a empreitadas de obras públicas, a proposta deverá conter ainda (artigo 57.º, CCP):
▪ Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução;
▪ Um plano de trabalhos, tal como definido no CCP, nomeadamente no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução;
▪ O projecto de execução quando este tiver sido submetido à concorrência pelo caderno de encargos.
Os documentos da proposta serão obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. Em função da especificidade técnica das prestações que são objecto do contrato a celebrar, o programa do
procedimento ou o convite poderão no entanto admitir que alguns dos documentos sejam redigidos noutras línguas (artigo 58.º, CCP).
Existe a possibilidade de o programa de procedimento permitir a apresentação de propostas variantes, mas caso isso ocorra, os concorrentes não estarão dispensados de apresentar a proposta base. As propostas variantes só podem ser admitidas fora do processo de apresentação de propostas base submetidas à concorrência. A exclusão de uma proposta base origina necessariamente a exclusão das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente (artigo 59.º, CCP).
Os preços constantes nas propostas são indicados em algarismos e não incluem o IVA. Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergências estes últimos prevalecem sobre os indicados em algarismos. Se na proposta forem indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre para todos os efeitos, os preços parciais unitários ou mais decompostos. Ainda no caso especifico de se tratar de um procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas, o concorrente deve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto da Construção e do Imobiliário para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações (artigo 60.º, CCP).
Antes da apresentação das propostas, nomeadamente até ao termo do quinto sexto do prazo para apresentação das propostas, os interessados devem apresentar às entidades adjudicantes uma lista na qual identifiquem os erros e omissões do caderno de encargos. Estes erros e omissões devem dizer respeito a (artigo 61.º, CCP):
▪ Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade;
▪ Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objecto do contrato a celebrar;
▪ Condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis.
As listas com a identificação dos erros e das omissões detectados pelos interessados devem ser disponibilizadas na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, para que todos aqueles que tenham adquirido as peças do procedimento possam ser imediatamente notificados daquele facto. Até ao final do prazo estabelecido para a apresentação das propostas, a entidade adjudicante deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados. A publicação das listas com a identificação dos erros e omissões suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até que a entidade adjudicante se pronuncie, ou, não havendo decisão da entidade adjudicante, até ao final do respectivo prazo estabelecido. Quando a entidade adjudicante tomar uma decisão acerca dos erros e omissões detectados pelos interessados, deve publicita-la nos meios electrónicos por si utilizados, de modo a dar a conhecer a sua decisão a também todos os interessados (artigo 61.º, CCP).
No que respeita à apresentação das propostas o concorrente deverá colocar todos os documentos constituintes da proposta directamente na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante através de meio de transmissão escrito e electrónico de dados. No caso de algum documento que pela sua essência seja impossível apresentar através de meio electrónico, deve ser entregue directamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante. O respectivo documento deverá ser encerrado em invólucro opaco e fechado, no qual deverá constar a designação do procedimento e da entidade adjudicante. A sua recepção por parte da entidade adjudicante deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido para a recepção das propostas. Sempre que haja recepção de propostas será efectuado um
registo com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes que as apresentem um comprovativo electrónico dessa mesma recepção (artigo 62.º, CCP).
O prazo para apresentação das propostas é fixado livremente, mas sem prejuízo dos limites mínimos estabelecidos para cada procedimento de adjudicação de um contrato pelo CCP. A fixação dos prazos para a apresentação das propostas deve ter em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objecto do contrato a celebrar, em especial dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, bem como da necessidade de prévia inspecção ou visita a locais ou equipamentos, de forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efectiva concorrência. No entanto estes prazos podem ser revistos com o decorrer do procedimento de contratação. No caso de esclarecimentos e rectificações das peças do procedimento que sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo para apresentação das propostas deve ser prolongado, no mínimo, por período equivalente ao tempo do atraso. Se tais rectificações ou a resolução de erros e omissões do caderno de encargos provocarem alterações de aspectos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deverá ser prolongado no mínimo por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das rectificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou omissões. Mediante pedido devidamente fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do procedimento, o prazo para apresentação de propostas poderá também ser prolongado por período considerado adequado. Nestes casos, todos os concorrentes interessados usufruirão desse prolongamento do prazo. Após término do prazo estabelecido para a apresentação das propostas, os concorrentes são obrigados a manter a sua proposta no mínimo durante 66 dias a contar da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas. Este período mínimo poderá ainda ser aumentado no caso de ser previamente fixado no programa do procedimento ou do convite (artigos 63.º a 65.º, CCP).
Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, a classificação de documentos que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário. A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados pela entidade adjudicante até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos que constituem as propostas, a entidade adjudicante deve promover, oficiosamente, a respectiva desclassificação, informando todos os interessados do facto (artigo 66.º).
4.3.2.6. Análise das propostas e adjudicação
O CCP enumera exaustivamente os casos de exclusão das propostas. Como refere o artigo 70.º, são excluídas as propostas cuja análise revele:
▪ Que não apresentam algum dos atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a efectuar o contrato;
▪ Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar;
▪ A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;
▪ Que o preço contratual é superior ao preço base;
▪ Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados válidos. No caso de exclusão da proposta com este fundamento, esta deve ser comunicada à autoridade da concorrência e, no caso de empreitadas de obras públicas deve ainda ser comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário. No caso do anúncio do procedimento ter sido publicado no JOUE, esta exclusão terá ainda de ser comunicada à Comissão Europeia;
▪ Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
▪ A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência. No caso de exclusão da proposta com este fundamento, esta deve ser comunicada à autoridade da concorrência e, no caso de empreitadas de obras públicas deve ainda ser comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário.
Relativamente ao conceito de preço anormalmente baixo, quando o preço base for fixado no caderno de encargos, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo se este for inferior, no mínimo, a 40% do preço base, para o caso de contratos de empreitadas de obras públicas. Quando o caderno de encargos não fixar o preço base, a entidade adjudicante deve justificar a decisão de considerar que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo. Nenhuma proposta pode ser excluída com fundamento de nela constar um preço total anormalmente baixo sem antes ter sido solicitado ao respectivo concorrente que preste por escrito e em prazo adequado, os esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta que considere relevantes para esse efeito (artigo 71.º, CCP). As justificações que serão consideradas terão á partida que ser inerentes, nomeadamente (artigo 71.º, CCP):
▪ À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço;
▪ Às soluções técnicas adoptadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objecto do contrato a celebrar;
▪ À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos;
▪ Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente;
▪ À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido.
Durante o procedimento poderá ser pedido aos concorrentes que esclareçam aspectos das suas propostas, que sejam considerados necessários para efeitos de análise e avaliação das mesmas. Estes esclarecimentos devem ser disponibilizados na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os concorrentes ser imediatamente notificados desse facto (artigo 72.º, CCP).
Quanto a adjudicação do contrato, os critérios de adjudicação previstos pelo CCP são os mesmos que estão dispostos na Directiva 2004/18/CE, ou seja, o da proposta economicamente mais vantajosa segundo uma pluralidade de critérios e o do preço mais baixo. O critério do preço mais baixo só poderá ser adoptado quando o caderno de encargos defina todos os aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do mesmo (artigo 74.º, CCP).
Até ao termo do prazo de obrigação de manutenção das propostas (66 dias a contar do termo para apresentação das propostas, salvo prazo superior fixado no programa do procedimento), a entidade adjudicante deve tomar a decisão de adjudicação e informa-la aos concorrentes. No caso de o contrato ser adjudicado depois do prazo previsto, o concorrente que tiver sido seleccionado para a adjudicação
do contrato poderá recusar a mesma e ser indemnizado (artigo 76.º, CCP). A decisão de adjudicação é comunicada, em simultâneo, a todos os concorrentes e juntamente com essa comunicação, a entidade adjudicante deve notificar o adjudicatário para (artigo 77.º, CCP):
▪ Apresentar os documentos de habilitação exigidos pelo CCP;
▪ Prestar caução, se esta for devida, de acordo com o previsto no CCP, indicando expressamente o seu valor;
▪ Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.
Quando o processo de adjudicação estiver concluído e o procedimento de formação do contrato tenha sido publicitado através de anúncio publicado no JOUE, a entidade adjudicante deve enviar aos Serviços Oficiais das Comunidades Europeias no prazo de 30 dias após adjudicação, um anúncio que comprove o facto, de acordo com o modelo previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1564/2005 (artigo 78.º, CCP).
Mediante determinadas causas poderá no entanto não haver lugar a adjudicação. De acordo com o disposto no CCP, nomeadamente no artigo 79.º, não há lugar a adjudicação quando:
▪ Nenhum candidato se tenha apresentado ou nenhum concorrente tenha apresentado proposta;
▪ Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
▪ Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas. Quando a entidade adjudicante decida não adjudicar com base nesta situação deve indemnizar os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas e deverá, obrigatoriamente, dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação;
▪ Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem. Quando a entidade adjudicante decida não adjudicar com base nesta situação deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas.
▪ No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seja manifestamente desproporcionado;
▪ No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.
4.3.2.7. Habilitação dos concorrentes
Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos o adjudicatário deve apresentar documentos que comprovem a sua habilitação para a execução do respectivo objecto do contrato. Desses documentos fazem parte a declaração constante do anexo II do CCP e todos os documentos necessários para comprovar que não existe qualquer impedimento para o adjudicatário participar no procedimento de adjudicação. Para além destes documentos, no caso um contrato de empreitadas de obras públicas, o adjudicatário deve também apresentar os alvarás ou os títulos de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar ou, no caso de o contrato respeitar a um lote funcionalmente não
autónomo, as habilitações adequadas e necessárias à execução dos trabalhos inerentes à totalidade dos lotes que constituem a obra. Os alvarás ou títulos de registo apresentados podem dizer respeito ao adjudicatário ou ainda a subcontratados desde que acompanhados de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes. Todos os documentos de habilitação do adjudicatário deverão ser redigidos, ou traduzidos, no caso de documentos que pela sua natureza ou origem estiverem redigidos em língua estrangeira, em língua portuguesa (artigos 81.ºe 82.º, CCP).
O adjudicatário deverá apresentar os documentos de habilitação através de meio de transmissão electrónico previsto pelo CCP. Após recepção dos documentos de habilitação do adjudicatário, a entidade adjudicante notificará em simultâneo todos os concorrentes e disponibilizá-los-á na plataforma electrónica usada por si. A não apresentação dos documentos de habilitação por parte do adjudicatário em língua Portuguesa, ou no prazo fixado no programa de procedimento, ou ainda num prazo fixado pela entidade adjudicante, implicará a caducidade da adjudicação. Tal caducidade deve ser imediatamente comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, no que refere a contratos de empreitadas de obras públicas. Existe ainda a possibilidade de a entidade adjudicante conceder um prazo adicional para a apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário se comprovar-se que a não apresentação dos referidos documentos se deveu a factos não imputáveis ao adjudicatário (artigos 83.º a 86.º, CCP).
4.3.2.8 Caução
No caso de contratos que impliquem o pagamento de um valor pela entidade adjudicante, deve ser exigido ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração. Esta prestação de caução não é exigível quando o valor contratual for inferior a 200.000 euros. Nesta situação a entidade adjudicante pode, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efectuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos. Ainda no caso de o adjudicatário apresentar seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora que cubra o respectivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário pelo mesmo montante emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado Membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, pode não ser exigida a prestação de caução. Quando não se verifique nenhuma das situações anteriores, o valor da caução deverá ser 5% do valor contratual, excepto no caso do preço total resultante da proposta adjudicada ser considerado anormalmente baixo. Neste caso específico o valor da caução a prestar pelo adjudicatário será de 10% do perco contratual. A caução deve ser prestada pelo adjudicatário no prazo de 10 dias a contar da notificação de todos os concorrentes, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente. A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou ainda, mediante garantia bancária ou seguro-caução, devendo o programa de procedimento conter os modelos respectivos. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento através do qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita. No caso do seguro-caução, o programa do procedimento poderá exigir a apresentação de apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em
virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita. Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário. Se por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar a caução que lhe é exigida no tempo previsto e de acordo com as regras dispostas no CCP, o processo de adjudicação caduca. Neste caso, e para empreitadas de obras públicas, o Instituto da Construção e do Imobiliário deve ser imediatamente avisado pela entidade adjudicante, sendo que o contrato passará a ser adjudicado pelo concorrente que tiver a proposta ordenada em lugar subsequente (artigos 88.º a 91.º, CCP).
4.3.2.9. Celebração do contrato
O contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte papel ou em suporte informático excepto quando se trate te contratos de empreitadas de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda 15.000 euros (artigos 94.º e 95.º, CCP). Quando um contrato for reduzido a escrito fará parte integrante do mesmo um clausulado que deverá conter, de acordo com o artigo 96.º, os seguintes elementos:
▪ A identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos actos que os habilitem para esse efeito;
▪ A indicação do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato;
▪ A descrição do objecto do contrato;
▪ O preço contratual ou o preço a receber pela entidade adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os elementos necessários à sua determinação;
▪ O prazo de execução das principais prestações objecto do contrato;
▪ Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;
▪ A referência à caução prestada pelo adjudicatário;
▪ Se for o caso, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no caso de tal despesa se realizar em mais de um ano económico, a indicação da disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de despesa.
Xxx também sempre parte integrante do contrato, independentemente da sua redução a escrito (artigo 96.º, CCP):
▪ Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pela entidade adjudicante;
▪ Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;
▪ O caderno de encargos;
▪ A proposta adjudicada;
▪ Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
Sempre que a celebração de um contrato implique a sua redução a escrito, a respectiva minuta é aprovada pela entidade adjudicante depois de comprovada a prestação da caução pelo adjudicatário. A aprovação da minuta do contrato a celebrar tem por objectivo verificar se o seu conteúdo está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que o integram. Da minuta do contrato deve ainda constar expressamente os termos ou condições da proposta adjudicada que tenham sido excluídos. Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, a entidade adjudicante notificará o facto ao adjudicatário, assinalando expressamente os ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar
que a mesma pode propor, desde que estes resultem de exigências de interesse público. Nos casos em que não haja lugar à prestação de caução, a minuta do contrato a celebrar deve ser notificada ao adjudicatário em simultâneo com a decisão de adjudicação. A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação (artigos 98.º a 101.º, CCP).
A aprovação do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre alguma reclamação, mas nunca antes de (artigo 104.º, CCP):
▪ Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação, excepto se tenha sido adoptado o ajuste directo, o procedimento de concurso público urgente ou um procedimento de celebração do contrato ao de acordo quadro;
▪ Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;
▪ Comprovada a prestação da caução, quando esta for devida;
▪ Confirmados os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada se for esse o caso;
A data, a hora e o local em que ocorrerá a aprovação do contrato será comunicada, com a antecedência mínima de 5 dias, pela entidade adjudicante.
4.3.2.10. Relatórios
A contar da data da celebração do contrato, a entidade adjudicante deverá conservar, pelo prazo de quatro anos, todos os documentos relativos ao procedimento de formação do contrato que permitam justificar todas as decisões tomadas e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta solicitar sobre o mesmo, nomeadamente (artigo 107.º,CCP):
▪ A decisão de escolha do procedimento e respectivos fundamentos;
▪ A identificação dos candidatos e dos concorrentes;
▪ O teor das candidaturas e das propostas apresentadas;
▪ A decisão de qualificação e respectivos fundamentos;
▪ A decisão de adjudicação e respectivos fundamentos;
▪ Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas e de propostas;
▪ As eventuais causas de não adjudicação;
▪ O objecto do contrato e o respectivo preço contratual.
No prazo de 10 dias a contar da data da celebração de um contrato de empreitada de obras públicas a entidade adjudicante deve ainda, enviar o respectivo relatório de contratação ao Instituto da Construção e do Imobiliário.
4.4. Principais Fases para Adjudicação de um Contrato Público de acordo com o
Procedimento
Esta parte é dedicada à descrição das principais fases que conduzem a adjudicação dos contratos públicos. Sendo o concurso público o procedimento que melhor garante a seriedade, a transparência a isenção e a imparcialidade da contratação pública e o que potencia a efectiva igualdade de oportunidades, é referenciado de forma mais abrangente. O procedimento de ajuste directo, sendo um exclusivo do CCP, também é alvo de descrição mais pormenorizada. Quanto aos restantes procedimento, devido à sua semelhança com o previsto na directiva 2004/18/CE, faz-se apenas uma
breve descrição das suas principais fases e características. Para mais informações acerca dos procedimentos focados nesta parte e outros como os acordos quadro deve ser consultado o Capítulo 3 da presente dissertação.
4.4.1. Concurso Público
4.4.1.1. Anúncio
Para concursos públicos sem publicidade internacional é obrigatório a publicação de anúncio de concurso no Diário da República, conforme modelo aprovado por portaria de ministros responsáveis. Posteriormente à publicação em Diário da República, o anúncio ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser divulgado por outro qualquer meio considerado conveniente, nomeadamente através de publicação em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante (artigo 130.º, CCP).
Para concursos públicos com publicidade internacional é obrigatório a publicação de anúncio de concurso no JOUE, conforme modelo constante no Regulamento (CE) N.º1564/2005 da Comissão de 7 de Setembro de 2005. A publicação de anúncio no JOUE não se dispensa a publicação no Diário da República (artigo 131.º, CCP).
4.4.1.2. Consulta e fornecimento de peças do concurso
As peças do concurso são o programa do concurso e o caderno de encargos. As características e disposições relativas ao caderno de encargos podem ser consultada no ponto 4.3.2.3. deste capítulo, e quanto ao programa de concurso e no caso de um concurso público, este deverá indicar o seguinte (artigo 132.º, CCP):
▪ A entidade adjudicante;
▪ O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
▪ O órgão competente para prestar esclarecimentos;
▪ Os documentos de habilitação previstos, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar;
▪ O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário;
▪ Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira;
▪ Se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes admitidas;
▪ O prazo para a apresentação das propostas;
▪ O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior a 66 dias;
▪ O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente os factores e os eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais;
▪ O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação;
▪ O valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo;
▪ Regras específicas aplicáveis a cada lote, no caso de adjudicação de propostas por lotes;
▪ Regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
As normas do programa do concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes. As peças deverão estar disponíveis nos serviços da entidade adjudicante para consulta dos interessados desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para apresentação de propostas. Tais peças deverão ser integralmente disponibilizadas de forma directa no portal da Internet dedicado aos contratos públicos ou em plataforma utilizada pela entidade adjudicante, sendo certo que tal disponibilização pode depender do pagamento de um preço (podendo estes ser devolvido em certas circunstâncias). A aquisição de peças não constitui, em caso algum, condição de participação no concurso (artigos 132.º a 134.º, CCP).
4.4.1.3. Esclarecimentos
Os esclarecimentos e as rectificações às peças devem ser solicitados por escrito pelos interessados no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação de propostas e deverão ser esclarecidos pela entidade adjudicante, também por escrito, até ao termo do segundo teço do prazo fixado para a apresentação das propostas (artigo 50.º, CCP).
4.4.1.4. Apresentação de propostas
Os prazos mínimos para apresentação de propostas em concursos sem publicidade internacional e tratando-se de empreitadas de obras públicas, não poderá ser inferior a 20 dias, podendo eventualmente ser reduzido para 11 dias no caso de manifesta simplicidade dos trabalhos a realizar. Já nos concursos com publicidade internacional esse prazo não poderá ser inferior a 47 dias a contar da data do envio do anúncio aos Serviços de Publicações Oficiais da Comissão Europeia. No caso de ter existido anúncio de pré-informação, esse prazo poderá ser reduzido para 36 dias, podendo ainda chegar aos 22 dias nos casos em que (xxxxxx000.º, CCP):
▪ O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio de concurso;
▪ O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas, respectivamente, pelo anexo II ou pelo anexo v do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.
É ainda possível obter uma redução de 7 dias nos prazos para apresentação das propostas referidos, quando o anúncio é preparado e enviado por meios electrónicos conforme o formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet: xxxx://xxxxx.xxxxxx.xx (xxxxxx000.º, CCP).
Até ao termo do prazo fixado para apresentação das propostas, os interessados poderão retirá-las sem prejuízo do direito de apresentarem nova proposta até ao termo daquele prazo. No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, um júri procede à publicação da lista dos concorrentes na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante. Mediante a atribuição de um login e uma password aos concorrentes incluídos na lista, é facultada a consulta naquele portal de todas as propostas apresentadas (artigos 135.º a 138, CCP).
Como já referido e regra geral, os documentos que constituem a proposta serão obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, os preços das propostas serão indicados em algarismos e não incluirão IVA e os documentos que constituem a proposta deverão ser apresentados em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante ou através de transmissão escrita e electrónica de dados.
4.4.1.5. Avaliação de propostas
As propostas serão analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação. A pontuação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada factor e subfactor elementar, multiplicadas pelos valores dos respectivos coeficientes de ponderação. O júri do procedimento poderá ainda pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas (artigo139.º, CCP).
4.4.1.6. Preparação da adjudicação
Após análise das propostas e da aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora um relatório preliminar no qual deve propor a ordenação das propostas. Elaborado o relatório, o júri procede à audiência prévia, ou seja, enviará o relatório preliminar a todos os concorrentes e proporcionar-lhes-á um prazo de pelo menos 5 dias para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. Após audiência prévia, segue-se a elaboração do relatório final devidamente fundamentado, podendo ainda ser excluída alguma proposta nos termos previstos no subtítulo 4.3.2.6. (análise das propostas e adjudicação). Por fim dar-se-á o envio do relatório final e demais documentos do concurso para o órgão competente para adjudicar (artigos 146.º a 148.º, CCP).
4.4.1.7. Adjudicação, habilitação e celebração do contrato
Caberá ao órgão competente para tomar a decisão de contratar, decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final para efeitos de adjudicação. A adjudicação do contrato será notificada em simultâneo a todos os concorrentes, sendo que o adjudicatário é ainda notificado para apresentar documentos de habilitação, prestar caução, se esta for devida, e confirmar os compromissos assumidos por terceiros relativos a atributos, termos e condições da proposta adjudicada. Por fim o contrato será celebrado por escrito através da elaboração de um clausulado em suporte papel, ou em suporte informático com o recurso a assinaturas electrónicas.
4.4.2. Ajuste Directo
4.4.2.1. Convite
O convite poderá ser enviado a mais do que uma entidade sempre que seja considerado conveniente por parte da entidade adjudicante, sendo que nesse caso o convite deverá ser enviado em simultâneo para todas essas entidades. Este convite deverá ser formulado por escrito e acompanhado do caderno de encargos, sendo que poderá ser enviado directamente por correio electrónico ou por qualquer outra forma de transmissão electrónica de dados e deverá indicar (artigo 115.º, CCP):
▪ A entidade adjudicante;
▪ O órgão que tomou a decisão de contratar;
▪ O fundamento da escolha do ajuste directo, quando o critério escolhido tiver sido de ordem material (e não aquele que deveria atender ao valor do contrato a celebrar);
▪ Os documentos que contenham os termos e as condições relativos a aspectos da execução do contrato aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, se for o caso;
▪ Os documentos que constituem a proposta;
▪ O prazo e o modo para apresentação da proposta;
▪ O valor e o modo de prestação da caução ou os termos em que a mesma não é exigida.
Quando for convidada mais do que uma entidade, o convite deverá indicar ainda se as propostas serão alvo de negociação e qual o critério de adjudicação e os eventuais factores e subfactores (artigo 115.º, CCP).
4.4.2.2. Esclarecimentos
Os esclarecimentos e as rectificações às peças devem ser solicitados por escrito pelos interessados no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação de propostas e deverão ser esclarecidos pela entidade adjudicante, também por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das. No caso de o prazo para a apresentação de propostas ser inferior a 9 dias, os esclarecimentos e as rectificações podem ser prestados até ao penúltimo dia do prazo para apresentação de propostas (artigo 50.º e 116.º, CCP).
4.4.2.3. Apresentação de propostas
Esta fase é semelhante à que se verifica no concurso público, com a excepção dos períodos mínimos para a apresentação das propostas. No caso da utilização do procedimento de ajuste directo os prazos para a apresentação das propostas são fixados pela entidade adjudicante tendo em conta o tempo necessário à sua elaboração, mas sem limites mínimos.
4.4.2.4. Negociação das propostas
Quando for apresentada mais do que uma proposta e estiver previsto no convite, há lugar a uma fase de negociação conduzida por um júri. Tal negociação deverá incidir sobre os atributos das propostas. O júri notificará os concorrentes com uma antecedência mínima de três dias, da data, hora e local da primeira sessão de negociações. A notificação deverá ainda indicar o formato das negociações, nomeadamente se elas decorrem, ou não, em conjunto com os diversos concorrentes. De cada sessão de negociação resultará uma acta, devendo esta ser assinada por todos e manter-se sigilosa durante a fase de negociação. Quando o júri der por terminada a negociação, notificará imediatamente os concorrentes para que apresentem a sua versão final da proposta, tal como apresentada na sessão de negociação e dentro de um prazo fixado pela entidade adjudicante (artigos 118.º a 121.º, CCP).
4.4.2.5. Análise de propostas
As propostas serão analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação. O júri do procedimento poderá ainda pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeitos de
análise e de avaliação das mesmas. Após análise das propostas e depois de aplicado o critério de adjudicação, o júri elabora um relatório preliminar no qual deverá propor a ordenação das mesmas ou a exclusão fundamentada de algumas. O relatório preliminar será enviado pelo júri a todos os concorrentes, para que estes num prazo mínimo de 5 dias se pronunciem por escrito ao abrigo do direito de audiência prévia. Durante esta fase os concorrentes terão acesso às actas das sessões de negociação com os restantes concorrentes, a informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado e às versões finais das propostas apresentadas. Concluída a fase de audiência prévia, o júri elaborará o relatório final fundamentado e enviá-lo-á juntamente com os demais documentos ao órgão competente para adjudicar. Nos casos em que tenha sido apresentada uma única proposta, compete aos serviços da entidade adjudicante pedir esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projecto da decisão de adjudicação ao órgão competente para decisão de contratar. Neste caso não há lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, podendo porém o concorrente melhorar a sua proposta (artigos 122.º a 124.º, CCP).
4.4.2.6. Adjudicação, habilitação e celebração do contrato
Caberá ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final para efeitos de adjudicação. Ao adjudicatário, por sua vez, caberá apresentar todos os documentos que o habilitem para executar o objecto do contrato, prestar caução, se esta for devida, e confirmar os compromissos assumidos por terceiros relativos a atributos, termos e condições da proposta adjudicada. Por fim o contrato será celebrado por escrito através da elaboração de um clausulado em suporte papel, ou em suporte informático com o recurso a assinaturas electrónicas (artigo 126.º, CCP).
4.4.2.7. Publicação do contrato
A celebração de contrato na sequência de ajuste directo deve ser publicada no portal da Internet dedicado aos contratos públicos. Tal publicação é condição de eficácia do respectivo contrato, independentemente da sua redução a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos (artigo 127.º, CCP).
Nos contratos celebrados na sequência do ajuste directo o prazo de vigência não poderá ter duração superior a um ano a contar da decisão de adjudicação nem poderá ser prolongado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia. O preço contratual estabelecido num procedimento de ajuste directo não é passível de revisão (artigo 129.º, CCP).
4.4.3. Restantes procedimentos
4.4.3.1. Concurso limitado por prévia qualificação
O procedimento de concurso limitado por previa qualificação integra as seguintes fases (artigo 163.º, CCP):
▪ Anúncio;
▪ Consulta e fornecimento das peças do concurso;
▪ Esclarecimentos;
▪ Apresentação de candidaturas e qualificação dos candidatos;
▪ Apresentação e análise das propostas;
▪ Adjudicação, habilitação e celebração do contrato.
Uma das diferenças verificadas no procedimento de concurso limitado por prévia qualificação em relação ao concurso limitado previsto pela Directiva 2004/18/CE, é a possibilidade de se proceder a duas formas de qualificação dos concorrentes. São elas:
▪ O modelo simples, onde todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira são qualificados;
▪ O modelo complexo (sistema de selecção), onde a selecção é efectuada segundo o critério de maior capacidade técnica e financeira.
Em relação ao prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional, não poderá ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 9 dias a contar da data do envio para publicação do anúncio do concurso. Nos casos em que o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no JOUE, não poderá ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Estes prazos mínimos referidos para a apresentação das candidaturas poderão ser reduzidos até 7 dias quando os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no SIMAP (artigos 173.º e 174.º, CCP).
Quanto à apresentação das propostas, em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional, não poderá ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 20 dias a contar da data do envio do convite, isto relativamente a contratos de empreitadas de obras públicas. Este prazo poderá no entanto ser reduzido para 11 dias em casos de manifesta simplicidade dos trabalhos a executar. Já nos casos em que o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no JOUE, não poderá ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 35 dias a contar da data de envio do convite. Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação e o mesmo contemple as prestações objecto do contrato a celebrar, o prazo mínimo será de 36 dias, podendo chegar a 22 dias, desde que o anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio de concurso, e tenha incluído todas as informações disponíveis à data da sua publicação, exigidas pelo anexo II do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro (artigos 190.º e 191.º, CCP).
4.4.3.2. Procedimento de negociação
O procedimento de negociação integra as seguintes fases (artigo 194.º, CCP):
▪ Anúncio;
▪ Apresentação de candidaturas e qualificação dos candidatos;
▪ Apresentação e análise das versões iniciais das propostas;
▪ Negociação das propostas;
▪ Análise das versões finais das propostas e adjudicação;
O procedimento de negociação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação. Quando se utilizar este procedimento o prazo fixado para a apresentação das candidaturas não poderá ser inferior a 37 dias a contar da data do envio do anúncio de concurso ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, sendo que poderá eventualmente ser reduzido em 7 dias quando os anúncios forem preparados e enviados através de meios electrónicos. O prazo posterior para a apresentação das propostas por parte dos candidatos seleccionados será estipulado livremente pela entidade adjudicante, sem limite mínimo. (artigos 193.º e 198.º, CCP).
4.4.3.3. Diálogo concorrencial
O procedimento de diálogo concorrencial integra as seguintes fases (artigo 205.º, CCP):
▪ Anúncio;
▪ Apresentação de candidaturas e qualificação dos candidatos;
▪ Apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados;
▪ Apresentação e análise das propostas;
▪ Adjudicação.
Também o procedimento de diálogo concorrencial se rege, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação. No caso de adopção de procedimento de diálogo concorrencial o prazo fixado para a apresentação das propostas não poderá ser inferior a 40 dias, a contar da data de envio do convite (artigos 204.º e 218.º, CCP).
4.5. Execução dos contratos de empreitadas de obras públicas
4.5.1. Disposições gerais
Ao contrato que tenha por objecto quer a execução quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na actividade de construção denomina-se empreitada de obras públicas. Uma obra pública é, por sua vez, o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público (artigo 343.º,CCP).
As partes existentes num contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro. Durante a fase de execução do contrato, o dono da obra é representado pelo director de fiscalização da obra e o empreiteiro por um director de obra. O director de fiscalização da obra não tem poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato. Em situações em que o director de fiscalização da obra e o director de obra se encontrem ausentes, e na falta de estipulação contratual, são substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para esse
efeito, desde que no caso do director de fiscalização da obra a designação do substituto seja aceite pelo dono de obra e comunicada ao empreiteiro (artigo 344.º,CCP).
O dono de obra terá o poder de fiscalizar o modo de execução dos trabalhos, mas poderá delegar as tarefas de fiscalização a entidades especializadas. A fiscalização deverá limitar-se a aspectos que se prendam directamente com o modo de execução dos trabalhos devendo realizar-se através de inspecções locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e de contabilidade ou mediante pedidos de informação. Todos os actos de fiscalização deverão ser documentados em autos, relatórios ou livros próprios (artigo 305.º, CCP)
4.5.2. Direitos e obrigações das partes
4.5.2.1. Direitos e obrigações do empreiteiro
O empreiteiro deverá desde logo manter a boa ordem no local dos trabalhos. Para tal, o empreiteiro deverá retirar do local dos trabalhos por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que tenha tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor brio no desempenho dos respectivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra ou de representantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros. O empreiteiro deverá também afixar no local dos trabalhos de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com referência ao respectivo alvará ou número de título de registo ou dos documentos de habilitação, e manter cópia dos alvarás ou títulos de registo dos subcontratados ou dos documentos de habilitação, conforme os casos. No caso de o empreiteiro pretender afixar publicidade no local de trabalho deve requerer autorização ao dono de obra (artigos 346.º a 348.º, CCP).
Quando não estabelecido contratualmente, compete igualmente ao empreiteiro disponibilizar e fornecer todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo nomeadamente os materiais, os meios humanos, técnicos e equipamentos. O empreiteiro é ainda obrigado, no caso de falta de estipulação contratual, a realizar todos esses trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra. O CCP considera como trabalhos preparatórios ou acessórios à execução da obra os seguintes casos (artigo 350.º, CCP):
▪ Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;
▪ Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
▪ Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
▪ Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
No caso de o dono de obra praticar ou causar determinado acontecimento, do qual resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respectivos, o empreiteiro terá o direito à reposição do equilíbrio financeiro. O direito a tal reposição caduca no prazo de 30 dias a contar do acontecimento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes. A reclamação deverá ser apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos que
dificultaram a execução da obra e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes.
4.5.2.1. Direitos e obrigações do dono de obra
Compete ao dono de obra promover todos os procedimentos administrativos para a realização de quaisquer expropriações que se revelem necessárias à execução da obra, bem como para a constituição das servidões e para a ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos. O pagamento das indemnizações devidas por expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios é igualmente da responsabilidade do dono de obra. Antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse administrativa da totalidade dos terrenos a expropriar. Quando o número de prédios a expropriar associado ao prazo de execução da obra tornem esta obrigação desadequada, o dono de obra deverá antes da celebração do contrato estar na posse administrativa dos prédios necessários ao início da execução da obra. As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem também ser constituídas antes da celebração do contrato (artigos 351.º e 352.º, CCP).
Os pagamentos devidos pelo dono de obra devem ser efectuados no prazo de 30 dias, salvo se o contrato estabelecer outro prazo (não superior a 60 dias), a contar da assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos. A esses pagamentos parciais e para reforço da caução prestada pelo empreiteiro, com vista a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, poderá ser deduzido o montante correspondente a 5 % desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução (artigos 299.º e 353.º, CCP).
4.5.3. Consignação da obra
O dono da obra deve facultar ao empreiteiro o acesso aos prédios, ou parte dos mesmos, onde os trabalhos vão ser executados e fornecer-lhe os elementos que, de acordo com o estabelecido contratualmente, sejam necessários para o inicio dos trabalhos. Quando antes da celebração do contrato, o dono de obra não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra, ou quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento previsto por este e o respectivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público, o dono de obra poderá proceder a consignações parciais. A consignação deverá estar concluída, na falta de estipulação contratual, num prazo não superior a 30 dias após a data da celebração do contrato, no caso de consignação total ou da primeira consignação parcial, ou logo que o dono da obra tenha acesso aos prédios com a possibilidade de os entregar a terceiros, no caso das restantes consignações parciais. Em situações que se verifique uma alteração relevante das condições locais existentes por comparação com os elementos da solução da obra ou com os dados que serviram de base à sua elaboração, e haja a necessidade de um projecto de alteração, o prazo é suspenso, salvo se for possível a realização de consignações parciais quanto às zonas da obra não afectadas pelo projecto de alteração, que nesse caso, deverão respeitar os prazos estabelecidos. A consignação deverá ser formalizada em auto e, em caso de consignações parciais, a cada uma deve corresponder um auto autónomo. No caso de empreiteiro não comparecer no local, na data e na hora que o dono da obra comunicar para efeitos de assinatura do auto de consignação, será notificado para comparecer noutra data e hora, com indicação do local, sem prejuízo de o dono da obra poder proceder à resolução do contrato nos termos dispostos no CCP (artigos 356.º a 360.º, CCP).
4.5.4. Execução dos trabalhos
4.5.4.1. Plano de trabalhos
A fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos e a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como a definição do correspondente plano de pagamentos, são estabelecidas pelo plano de trabalhos. Este plano de trabalhos, constante do contrato, pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono de obra. Tais ajustamentos não poderão no entanto implicar a alteração do preço contratual, do prazo de execução da obra, nem dos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação. O plano de trabalhos ajustado necessita de ser aprovado pelo dono da obra no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo uma não resposta a aceitação. O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deverá estar concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial (artigo 361.º, CCP).
4.5.4.2. Prazo de execução da obra
A partir da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, o prazo de execução da obra começará a contar. A execução dos trabalhos inicia-se na mesma data em que começa a contar o prazo de execução da obra (artigos 362.º e 363.º, CCP)
4.5.4.3. Adiantamentos
O dono de obra poderá efectuar adiantamentos de preço por conta dos trabalhos a realizar ou de actos preparatórios ou acessórios dos mesmos, quando o valor dos adiantamentos não seja superior a 30 % do preço contratual e quando seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados. No caso de a despesa inerente ao contrato se realizar em mais de um ano económico, o dono de obra só poderá efectuar adiantamentos de preço quando, até ao final do ano económico no qual são efectuados os adiantamentos, sejam realizados trabalhos ou praticados actos preparatórios ou acessórios dos mesmos de montante igual ou superior aos valores adiantados. Só serão admitidos adiantamentos contratualmente previstos, não podendo as partes durante a fase de execução contratual acordar um regime de pagamentos que implique a realização de adiantamentos não previstos inicialmente, salvo se ocorrerem modificações do contrato que justifiquem uma alteração de tal regime e desde que sejam respeitados os limites previstos. Na falta de estipulação contratual os adiantamentos são imputados aos pagamentos contratualmente previstos (artigo 292.º, CCP).
4.5.5. Suspensão dos trabalhos
De acordo com o artigo 365.º do CCP o dono de obra poderá suspender os trabalhos sempre que:
▪ Haja falta de condições de segurança;
▪ Se verifique a necessidade de estudar alterações a introduzir ao projecto;
▪ Ocorra determinação vinculativa ou recomendação tida como relevante de quaisquer autoridades administrativas competentes.
O dono da obra poderá ainda autorizar a suspensão da execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o termo final de execução da obra e não de origem a novos encargos para si (artigo 367.º,CCP).
Existe igualmente a possibilidade do empreiteiro determinar a suspensão dos trabalhos. Nos contratos que prevejam um prazo de execução da obra igual ou superior a um ano, o empreiteiro poderá suspender uma vez em cada ano, total ou parcialmente, a execução dos trabalhos por um período não superior a 10 dias seguidos, desde que o dono da obra não se oponha e não fiquem comprometidos os prazos parciais e o termo final de execução da obra. Nesta situação os encargos resultantes desta suspensão serão da responsabilidade do empreiteiro. Para além desta situação o empreiteiro poderá também suspender a execução dos trabalhos, no todo ou em parte, sempre que se verifique a falta de condições de segurança ou haja a falta de pagamento de qualquer quantia devida nos termos do contrato, desde que tenha decorrido um mês sobre a data do respectivo vencimento. A suspensão dos trabalhos por parte do empreiteiro deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono da obra imediatamente após a verificação do acontecimento que a justifica, sendo que no caso de falha de pagamento, tal comunicação deverá ser efectuada com antecedência não inferior a 15 dias relativamente à data prevista da suspensão e deve ser assegurado o normal desenvolvimento do plano de trabalhos. Quando por motivo de urgência ou necessidade de suspensão imediata a exigência de prévia comunicação for impossível, as comunicações anteriores poderão ser efectuadas oralmente, devendo o empreiteiro formalizá-las por escrito nos cinco dias subsequentes (artigo 366.º, CCP).
A suspensão dos trabalhos é sempre formalizada em auto, cujo conteúdo deve compreender no mínimo, os motivos que a determinaram e os termos gerais do procedimento a seguir subsequentemente, bem como quaisquer reclamações ou reservas apresentadas por qualquer uma das partes, desde que directamente relacionadas com a suspensão (artigo 369.º, CCP).
4.5.6. Modificações objectivas do Contrato
4.5.6.1 Trabalhos a mais
Enuncia o artigo 370.º do CCP que trabalhos a mais são todos aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista e não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objecto do contrato sem inconvenientes graves para o dono da obra ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão da obra. A execução de trabalhos a mais só poderá ser ordenada nas condições dispostas no mesmo artigo, quando:
▪ O contrato tenha sido celebrado na sequência de ajuste directo, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação;
▪ O contrato tenha sido celebrado na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação e o anúncio do concurso tenha sido publicado no JOUE, no caso de o somatório do preço atribuído aos trabalhos a mais com o preço contratual ser igual ou superior a 4.845.000 euros;
▪ O preço atribuído aos trabalhos a mais, somado ao preço de trabalhos a mais anteriores e deduzido do preço de quaisquer trabalhos a menos, não exceder 5 % do preço contratual. Podendo em situações que estejam em causa obras cuja execução seja afectada por condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade, nomeadamente as obras marítimas-portuárias e as obras complexas do ponto de vista geotécnico, em especial a construção de túneis, esse valor ser aumentado para 25%;
▪ O somatório do preço atribuído aos trabalhos a mais com o preço de trabalhos a mais anteriores e de trabalhos de suprimento de erros e omissões anteriores não exceder 50 % do preço contratual.
A execução dos trabalhos a mais compete ao empreiteiro, desde que lhe seja ordenado por escrito pelo dono de obra e lhe sejam entregues as alterações aos elementos da solução da obra necessárias à sua execução, quando os mesmos tenham integrado o caderno de encargos relativo ao procedimento de formação do contrato. Quando o empreiteiro opte por exercer o direito de resolução do contrato ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato ou da mesma espécie de outros nele previstos mas a executar em condições diferentes, não disponha dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a sua execução, o empreiteiro poderá recusar execução dos trabalhos a mais. Nestes casos e quando não se verifique os pressupostos que definem trabalhos a mais, o empreiteiro poderá no prazo de 10 dias a contar da recepção da ordem para a execução dos trabalhos, reclamar. Após recebida a reclamação do empreiteiro, o dono da obra deve apreciar a mesma também no prazo de 10 dias a contar da sua recepção e, quando considere injustificada a não execução dos trabalhos a mais, o dono da obra pode (artigo 372.º, CCP):
▪ Notificar o empreiteiro com pelo menos cinco dias de antecedência, para execução os trabalhos a mais;
▪ Optar pela execução dos trabalhos a mais directamente ou por intermédio de terceiro, quando o empreiteiro tenha manifestado a intenção de não os executar.
No caso de o empreiteiro ser notificado para a execução dos trabalhos a mais e não dê início à execução dos mesmos, pode o dono da obra, sem prejuízo do poder de resolução do contrato (artigo 372.º, CCP):
▪ Aplicar ao empreiteiro uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 ‰ do preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado;
▪ Optar pela execução dos trabalhos a mais directamente ou por intermédio de terceiro.
Se o preço a pagar pelos trabalhos a mais e o respectivo prazo de execução não estiverem estipulados contratualmente, deverão ser fixados de acordo com os termos seguintes (artigo 373.º, CCP):
▪ Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, será aplicável o preço contratual e os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos;
▪ Tratando-se de trabalhos de espécie diferente ou da mesma espécie de outros previstos no contrato mas a executar em condições diferentes, deverá o empreiteiro apresentar uma proposta com o preço e o prazo de execução.
Neste último caso a proposta deverá ser apresentada ao empreiteiro no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da ordem de execução dos trabalhos a mais. O dono da obra disporá, após recepção da proposta, igualmente de 10 dias para se pronunciar sobre a mesma, podendo em caso de não aceitação da proposta, apresentar uma contra-proposta, sendo que no caso de o dono da obra não
efectuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto, considerar-se-á que a proposta deste foi aceite. Se o dono de obra e o empreiteiro não chegarem a acordo sobre todos ou alguns preços ou sobre o prazo de execução, os trabalhos respectivos serão executados e pagos com base na contra-proposta efectuada pelo dono da obra, fazendo-se, se for caso disso, a correspondente correcção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros de mora devidos, logo que haja acordo ou determinação judicial ou arbitral sobre a matéria. Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos a mais, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respectiva formalização desses trabalhos por escrito (artigos 373.º e 375.º, CCP).
É ainda importante realçar que os trabalhos que sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões, independentemente da parte responsável pelos mesmos, não são considerados trabalhos a mais (artigo 370.º, CCP).
4.5.6.2. Trabalhos de suprimento de erros e omissões
Compete ao empreiteiro executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra, que deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para esse efeito, excepto quando o empreiteiro tenha a obrigação pré-contratual ou contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução. A execução de tais trabalhos só poderá ser ordenada quando o somatório do preço atribuído a esses trabalhos com dos trabalhos a mais não exceder 50 % do preço contratual. Sempre que o dono de obra ordene a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões que embora tenham sido detectados na fase de formação do contrato, não tenham sido aceites por si, deve o mesmo justificar a razão pela qual os considera essenciais à conclusão da obra e fazer constar esse facto no relatório final da mesma. Quando estejam em causa erros e omissões que prejudiquem o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, o empreiteiro proporá ao dono da obra as modificações necessárias ao mesmo, devendo este pronunciar-se sobre o plano de trabalhos modificado e comunicar a sua posição ao empreiteiro até 15 dias após a notificação da proposta do empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação (artigo 376.º, CCP).
Os trabalhos de suprimento de erros e omissões resultantes dos elementos que tenham sido elaborados ou disponibilizados ao empreiteiro pelo dono de obra, designadamente os elementos da solução da obra, são da responsabilidade do mesmo dono de obra. Nos casos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução, é o mesmo responsável pelos trabalhos de suprimento dos respectivos erros e omissões, excepto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono de obra. O empreiteiro é igualmente responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja detecção era exigível na fase de formação do contrato, excepto pelos que tenham sido identificados pelos concorrentes na fase de formação do contrato mas que não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra, sendo que neste caso a responsabilidade do empreiteiro corresponde a metade do preço dos trabalhos de suprimento de erros e omissões executados. É ainda da responsabilidade do empreiteiro os trabalhos de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível que tivessem sido detectados na fase de formação do contrato, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em lhe fosse exigível a sua detecção. Nos casos em que os erros ou omissões decorram do incumprimento de obrigações de concepção assumidas por terceiros perante o dono da obra, este deve exercer obrigatoriamente o direito que lhe assista de ser indemnizado por parte destes (artigo 378.º, CCP).
4.5.6.3 Trabalhos a menos e inutilização de trabalhos já executados
Excepto em caso de impossibilidade de cumprimento, o empreiteiro só pode deixar de executar quaisquer trabalhos previstos no contrato, desde que o dono da obra emita uma ordem nesse sentido, especificando quais os trabalhos a menos. O preço correspondente aos trabalhos a menos será descontado ao preço contratual (artigo 379.º, CCP).
Se da execução de trabalhos a mais, de trabalhos de suprimento de erros e omissões ou da ordem para execução de trabalhos a menos resultar inutilização de trabalhos já realizados em conformidade com o previsto no contrato ou com instruções do dono da obra, o seu valor não será descontado ao preço contratual, tendo o empreiteiro direito a ser remunerado pelos trabalhos já realizados e pelos trabalhos necessários à reposição da situação anterior (artigo 380.º, CCP).
Quando devido à ordem de suspensão de trabalhos ou de outros actos, ou factos, imputáveis ao dono de obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 % do preço contratual, este terá direito a uma indemnização correspondente a 10 % do valor da diferença verificada. Tal indemnização deverá ser liquidada na conta final da empreitada (artigo 381, CCP).
4.5.6.4. Revisão de preços
O preço fixado no contrato para os trabalhos de execução da obra será obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto na lei. Na falta de estipulação contratual quanto à fórmula de revisão de preços, é aplicável a fórmula padrão estabelecida para obras da mesma natureza constante da lei (artigo 382.º, CCP).
4.5.7. Subempreitadas
Na falta de estipulação contratual haverá a possibilidade de o empreiteiro recorrer à subcontratação. Durante a fase de formação do contrato, a autorização da subcontratação dependerá (artigo 318.º, CCP):
▪ Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa;
▪ Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, para efeitos de qualificação.
A subcontratação será no entanto vedada nas seguintes situações (artigos 317.º e 383.º, CCP):
▪ Quando a escolha do empreiteiro tenha sido determinada por ajuste directo, nos casos em que só possa ser convidada uma entidade;
▪ Às entidades que estejam, de acordo com o disposto no CCP, impedidas ser candidatos ou concorrentes;
▪ Quando existam fortes indícios de que a subcontratação resulte de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
▪ A entidades que não sejam titulares de alvará ou de título de registo emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário contendo as habilitações adequadas à execução da obra a subcontratar;
▪ A entidades nacionais de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que, não sendo titulares de alvará ou do título de registo, não apresentem uma declaração, emitida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário comprovativa de que podem executar as prestações objecto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhes permitiriam ser titular de um alvará ou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.
O empreiteiro não poderá subcontratar prestações objecto do contrato de valor total superior a 75 % do preço contratual, acrescido ou deduzido dos preços correspondentes aos trabalhos a mais ou a menos, aos trabalhos de suprimento de erros e omissões e à reposição do equilíbrio financeiro a que haja lugar no âmbito do contrato em causa (artigo 383.º, CCP).
Os subcontratos estarão sujeitos à forma escrita e o seu clausulado deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos (artigo 384.º, CCP):
▪ A identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos actos que os habilitam para esse efeito;
▪ A identificação dos alvarás ou títulos de registo das partes;
▪ A descrição do objecto do subcontrato;
▪ O preço;
▪ A forma e o prazo de pagamento do preço;
▪ O prazo de execução das prestações objecto do subcontrato.
Estas regras são igualmente aplicáveis aos contratos de subempreitada celebrados entre o subempreiteiro e um terceiro. Os empreiteiros, os subempreiteiros, assim como os terceiros, são obrigados a manter em arquivo os contratos celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras (artigo 384.º, CCP).
A subcontratação no decorrer da execução do contrato não necessita de autorização do dono da obra, salvo quando as particularidades da obra justifiquem uma especial qualificação técnica do empreiteiro e a mesma tenha sido exigida ao empreiteiro na fase de formação do contrato. Neste caso a subcontratação na fase de execução requererá a autorização do dono da obra e, dependo da verificação da capacidade técnica do potencial subcontratado em moldes semelhantes aos que haviam sido exigidos em relação ao empreiteiro, o dono de obra aprovará, ou não, a subcontratação. Após celebração de cada contrato de subempreitada que não requeira autorização do dono de obra, o empreiteiro deve no prazo de 5 dias informar por escrito o mesmo. Nesta comunicação por escrito o empreiteiro deverá ainda justificar a sua decisão de recorrer à subempreitada e comprovar que o subcontratado cumpre com os limites previstos no CCP. O dono de obra poderá sempre opor-se à subempreitada quando não sejam cumpridos os limites fixados no CCP e, sempre que o fizer, deverá comunicar esse facto ao Instituto da Construção e do Imobiliário no prazo de cinco dias (artigos 385.º e 386.º, CCP).
4.5.8. Medições e Pagamentos
4.5.8.1. Medições
O dono de obra deverá proceder à medição de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projecto ou não devidamente ordenados por si. Se não estiver estipulado contratualmente, a medição é efectuada mensalmente, devendo estar concluída até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita. Tais medições são feitas no local da obra com a
colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto. Todos os métodos e critérios a adoptar para realização das medições devem ser definidos no contrato. Concluída a medição, elabora-se a respectiva conta corrente no prazo de 10 dias com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos respectivos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este. A conta corrente e os restantes documentos que definem a situação de trabalhos deverão ser verificados e assinados pelo empreiteiro, ficando um duplicado na posse do mesmo. Quando o empreiteiro considerar que existe algum erro em qualquer um destes documentos, deverá apresentar a correspondente reserva no momento da sua assinatura. Se até à conclusão da obra forem detectados erros ou faltas em qualquer auto de medição anteriormente escrito, a correcção deverá ser efectuada no auto de medição seguinte pelo dono de obra, no caso de este e o empreiteiro estarem de acordo em relação ao objecto e às quantidades a corrigir. A correcção da medição irá então reflectir-se na conta corrente elaborada no mês seguinte. Quando seja impossível a realização da medição ou quando o dono da obra por qualquer motivo deixe de fazê-la, o empreiteiro deverá apresentar até ao fim do mês seguinte, um mapa das quantidades dos trabalhos efectuados no mês em causa, juntamente com os documentos respectivos. A exactidão das quantidades inscritas nos mapas apresentados é verificada no primeiro auto de medição posterior à sua apresentação, no qual o dono de obra procederá às rectificações a que houver lugar, ou, estando concluída a obra, em auto de medição avulso, a elaborar até à recepção provisória. Se nesses mapas o empreiteiro incluir trabalhos não efectuados, esse facto deverá ser participado ao Ministério Público, para ser instaurado o procedimento criminal necessário, e ao Instituto da Construção e do Imobiliário que comunicará o mesmo à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro (artigos 387.º a 391.º, CCP).
4.5.8.2. Pagamentos
Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos, procede-se a liquidação do preço correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais. Essa liquidação deverá ser feita no prazo de 30 dias a contar da assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos. Quando por motivo de reclamação do empreiteiro não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á tal facto através de nota explicativa inserida na respectiva conta corrente. Logo que sejam resolvidas as reclamações apresentadas pelo empreiteiro, o dono da obra procederá, se for o caso, à rectificação da conta corrente, liquidando e efectuando o pagamento ao empreiteiro da importância apurada a seu favor no prazo estipulado (artigos 299.º e 392.º, CCP).
Se nas datas dos autos de medição ou nas datas de apresentação dos mapas de quantidades dos trabalhos ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono de obra deverá proceder ao pagamento provisório com base no preço previsto no contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos. Logo que esses indicadores económicos respeitantes ao mês de execução dos trabalhos sejam publicados, o dono da obra deverá efectuar imediatamente o cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, de acordo com a situação verificada, a diferença apurada (artigo 393.º, CCP).
4.5.9. Recepção Provisória e Definitiva
A recepção provisória da obra provém da realização de vistoria, que deverá ser efectuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono de obra, tendo em conta o término final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra. A vistoria será feita pelo dono de obra com o auxílio do empreiteiro e tem como finalidade (artigo 394.º, CCP):
▪ Verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita;
▪ Atestar a correcta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
Para efeitos de vistoria o dono de obra deverá convocar por escrito o empreiteiro com a antecedência mínima de cinco dias e, no caso de este não comparecer nem justificar a falta, a vistoria terá lugar com a intervenção de duas testemunhas, que também assinarão o respectivo auto, sendo que o mesmo será imediatamente notificado ao empreiteiro. No caso de a vistoria ser solicitada pelo empreiteiro, o dono de obra deverá realizá-la no prazo de 30 dias a contar da data em que for notificado do facto. Se o dono de obra não agendar ou não proceder à vistoria nesse período de tempo, a obra poderá ser dada como recebida, sem prejuízo das sanções previstas quando o empreiteiro não tenha executado o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição de forma correcta. Após a vistoria será escrito o auto, que deverá ser assinado pelos intervenientes e no qual deverá declarar-se se que a obra está no seu todo, ou em parte, pronta a ser recebida. Tal auto deve conter as informações acerca (artigo 395.º, CCP):
▪ Do modo como se encontram cumpridas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro, identificando nomeadamente os defeitos da obra;
▪ Do modo como foi executado o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável;
▪ De quaisquer condições que o dono da obra julgue necessário impor, nos termos do presente Código ou da lei, bem como o prazo para o seu cumprimento.
No caso de a obra estar em condições de ser total ou parcialmente recebida, a assinatura do auto de recepção autoriza, no todo ou em parte, a abertura da obra ao uso público ou a sua entrada em funcionamento, e implica, sendo caso disso, a sua transferência para o domínio público, sem prejuízo das obrigações de garantia que recaem sobre o empreiteiro. Nos casos em que o dono de obra não valide a correcta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável, considerar-se-á que a obra não está em condições de ser recebida e deverá mencionar-se tal facto no auto de recepção provisória. Prevê-se ainda a não recepção provisória da obra ou da parte da mesma que não estiver em condições de ser recebida, quando tenham sido identificados defeitos na obra que sejam capazes de impedir tal facto. O auto que declare a não recepção da obra, no todo ou em parte, em virtude de defeitos da obra detectados na vistoria deve ser notificado ao empreiteiro, sendo-lhe concedido um prazo razoável para os corrigir. Tal prazo não começará a contar antes de passado o prazo para apresentação de reclamação ou reservas pelo empreiteiro, ou da decisão do dono de obra sobre as mesmas. Logo que os trabalhos de correcção de defeitos estejam concluídos haverá lugar a novo procedimento de recepção provisória (artigos 394.º a 396.º, CCP).
A partir do momento da assinatura do auto de recepção provisória inicia-se igualmente o prazo de garantia, durante o qual o empreiteiro será responsável pela correcção de todos os defeitos da obra.
Segundo o CCP, o prazo de garantia varia conforme o defeito da obra de acordo com o seguinte (artigo 397.º, CCP):
▪ 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
▪ 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
▪ 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.
O empreiteiro terá portanto a obrigação de corrigir todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrados que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia, entendendo-se como tais, quaisquer desconformidades entre a obra executada e os equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no contrato. No caso de os defeitos identificados não forem susceptíveis de correcção, o dono da obra poderá, sem custos adicionais, exigir ao empreiteiro que repita a execução da obra com defeito ou que substitua os equipamentos defeituosos, salvo se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito (artigo 397, CCP).
Concluído o prazo de garantia dá-se lugar, em relação à totalidade ou a cada uma das partes da obra, a nova vistoria para efeitos de recepção definitiva da empreitada. A recepção definitiva deverá ser formalizada em auto e dependerá da verificação dos pressupostos seguintes (artigo 398.º, CCP):
▪ Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização, da obra e respectivos equipamentos, por forma a que cumpram todas as exigências contratualmente previstas;
▪ Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.
Se em consequência da vistoria se verificar que existem defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, apenas poderão ser recebidas as obras que reúnam as condições necessárias e que sejam susceptíveis de recepção parcial. Quanto as restantes, o empreiteiro deverá corrigir os seus defeitos em prazo fixado para o efeito pelo dono de obra. Os defeitos da obra que sejam verificados após a recepção definitiva já não serão da responsabilidade do empreiteiro, excepto quando o dono de obra prove que os defeitos lhe são culposamente imputáveis (artigo 398.º, CCP).
4.5.10. Liquidação da Empreitada e Relatório Final
A conta final da empreitada deverá, na falta de estipulação contratual, ser elaborada no prazo de dois meses após a primeira revisão ordinária de preços posterior à recepção provisória. Caso não haja lugar a revisão de preços, os 2 meses para elaboração da conta final começarão a contar da data da recepção provisória. Da conta final e segundo o artigo 400.º do CCP, deverá constar os seguintes elementos:
▪ Uma conta corrente da qual conste, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou acertos decorrentes de reclamações decididas, o prémio por cumprimento antecipado do contrato e as sanções contratuais aplicadas;
▪ Um mapa dos trabalhos a mais, dos trabalhos de suprimento de erros e omissões e dos trabalhos a menos, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;
▪ Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais subsistam reclamações ou reservas do empreiteiro ainda não decididas, com expressa referência ao mapa do ponto anterior, sempre que os mesmos também constem daquele.
Os trabalhos e os valores em relação aos quais existam reclamações pendentes de decisão serão liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas (artigos 399.º e 400.º, CCP).
Após elaborada a conta final da empreitada, a mesma deverá ser enviada ao empreiteiro no prazo de
15 dias, podendo este em prazo idêntico proceder à sua assinatura ou, discordando da mesma, apresentar reclamação devidamente fundamentada, sendo que para isso poderá consultar e examinar os documentos de suporte à elaboração da conta final da empreitada. Se no prazo estipulado para a assinatura ou apresentação de reclamação da conta final o empreiteiro não se pronunciar, equivalerá à aceitação da mesma. No caso de o empreiteiro apresentar alguma reclamação, o dono de obra comunicará a sua decisão relativamente à mesma, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção. Após a data da assinatura da conta final ou da data em que a conta final se considera aceite pelo empreiteiro, o dono da obra deverá enviar ao Instituto da Construção e do Imobiliário o relatório final da obra no prazo de 10 dias (artigo 401.º e 402.º, CCP).
4.5.11. Incumprimento do Contrato
Nos casos em que se registem atrasos no início ou na conclusão da execução da obra, que sejam da responsabilidade do empreiteiro, o dono de obra poderá aplicar uma sanção contratual por cada dia de atraso, com valor correspondente a 1 ‰ do preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, sendo que o limite é o dobro do valor referido. Se o incumprimento for referente a prazos parciais de execução da obra, o dono de obra poderá aplicar uma sanção contratual por cada dia de atraso, com valor correspondente a 0,5 ‰ do preço contratual, sendo que no caso de o empreiteiro recuperar do atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do contrato, este terá direito a ser reembolsado (artigo 403.º, CCP).
Quando se verifique desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respectivos prazos parciais, o dono da obra poderá notificar o empreiteiro para apresentar no prazo de 10 dias, um plano de trabalhos modificado, adoptando as medidas de correcção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado. Se após notificação o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos modificado considerado adequado pelo dono de obra, este ultimo poderá elaborar novo plano de trabalhos acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade e deverá notificá-lo ao empreiteiro. Caso se verifiquem novos desvios, seja relativamente ao plano de trabalhos modificado pelo empreiteiro ou ao plano de trabalhos notificado pelo dono da obra, o dono de obra poderá tomar a posse administrativa da obra, bem como dos bens móveis e imóveis à mesma afectos, e executar a obra directamente ou por intermédio de terceiro, procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários. O empreiteiro é considerado responsável perante o dono da obra ou perante terceiros pelos danos decorrentes do desvio injustificado do plano de trabalhos, quer no que respeita ao conteúdo da respectiva prestação quer no que respeita ao prazo de execução da obra (artigo 404.º, CCP).
4.5.12. Extinção do Contrato
4.5.12.1. Resolução pelo dono de obra
De acordo com os princípios gerais de resolução do contrato, o dono de obra pode resolver o contrato nos seguintes casos (artigos 333.º e 334.º, CCP):
▪ Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao empreiteiro;
▪ Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, directivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direcção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
▪ Oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono de obra;
▪ Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo empreiteiro da manutenção das obrigações assumidas pelo dono de obra contrarie o princípio da boa fé;
▪ Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder 20% do preço contratual;
▪ Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
▪ Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro;
▪ O empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal;
▪ Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e mediante o pagamento ao empreiteiro de justa indemnização.
Para além destes casos, o dono de obra pode resolver o contrato nas seguintes situações (artigo 405.º, CCP):
▪ Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
▪ Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono de obra para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono de obra;
▪ Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra;
▪ Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono de obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;
▪ Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono de obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no CCP, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público;
▪ Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos que possibilitem ao dono de obra tomar posse administrativa da obra;
▪ Se não foram corrigidos os defeitos detectados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos.
Sempre que haja resolução do contrato nos termos referidos, o dono da obra deverá informar a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto da Construção e do Imobiliário e, no caso de o empreiteiro não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a Autoridade para as Condições de Trabalho.
4.5.12.2. Resolução pelo empreiteiro
De acordo com os princípios gerais de resolução do contrato, o empreiteiro pode resolver o contrato nos seguintes casos (artigo 332.º, CCP):
▪ Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias. Neste caso apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, devendo neste último caso ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados;
▪ Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao dono de obra;
▪ Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo dono de obra por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
▪ Incumprimento pelo dono de obra de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.
Para além destes casos, o empreiteiro pode resolver o contrato nas seguintes situações (artigo 406.º, CCP):
▪ Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro;
▪ Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
▪ Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de actos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20 % do preço contratual;
▪ Se a suspensão da empreitada se mantiver por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
▪ Se a suspensão da empreitada se mantiver por período superior a um décimo do prazo de execução da obra, quando resulte de facto imputável ao dono de obra;
▪ Se, quando o dono de obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra os danos do empreiteiro excedam 20 % do preço contratual.
4.6. Disposições Finais
4.6.1. Observatório das Obras Públicas
O observatório das obras públicas é um sistema de informação que procede à recolha, ao tratamento e à divulgação dos respectivos dados estatísticos no domínio das empreitadas de obras públicas, cabendo-lhe monitorizar (artigo 466.º, CCP):
▪ A fase de formação dos contratos de empreitada e de concessão de obras públicas;
▪ A fase de execução dos contratos de empreitada de obras públicas
▪ As empreitadas de obras públicas integradas em concessões.
4.6.2. Instituto da Construção e do Imobiliário
Devem ser comunicados ao Instituto da Construção e do Imobiliário:
▪ Exclusão de propostas com fundamento no preço total anormalmente baixo, sem esclarecimentos justificativos ou com esclarecimentos não considerados e com fundamento em indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência (artigo70.º, CCP);
▪ Caducidade da adjudicação (artigo 86.º, CCP);
▪ Não prestação da caução pelo adjudicatário (artigo 91.º, CCP);
▪ Não outorga do contrato pelo adjudicatário (artigo 105.º, CCP);
▪ Indícios de que cessão da posição contratual/subcontratação resultam de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência (artigo 317.º, CCP);
▪ Plano final da consignação (artigo 357.º, CCP);
▪ Consignação total ou primeira consignação parcial posterior à prevista no contrato ou no plano final de consignação (artigo 358.º, CCP);
▪ Resolução do contrato (artigo 405.º, CCP);
▪ Factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação e ocorrências passíveis de registo (artigos 455.º e 461.º, CCP);
▪ Relatório de contratação e o relatório final da obra (artigos 108.º e 402.º, CCP);
▪ Dados estatísticos necessários à elaboração do relatório estatístico relativo aos contratos de EOP celebrados pelas entidades adjudicantes (artigos 472.º, CCP).
Ao Instituto da Construção e do Imobiliário cabe também, tal como requerido pela Directiva 2004/18/CE, comunicar à Comissão Europeia um relatório estatístico relativo aos contratos públicos de empreitadas de obras públicas até 31 de Outubro de cada ano.
5
PRINCIPAIS REGRAS APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO PÚBLICA EM
FRANÇA
5.1. Introdução
Tal como Portugal, também a França, como Estado Membro da União Europeia, transpôs o disposto nas Directivas Comunitárias 2004/18/CE e 2004/17/CE, relativamente à contratação pública, através do “Code de Marchés Publics” de 2006 (doravante CMP). O CMP foi um dos primeiros códigos a transpor as Directivas Comunitárias e os ideais de contratação pública de um país, pelo que tem vindo a ser constantemente retocado e actualizado. Neste capítulo, as referencias que se fazem ao CMP de 2006 já integram todas as actualizações e alterações feitas até 2010. O código francês, ao contrário do português, não foi muito além do disposto nas Directivas Comunitárias, pelo que neste capitulo apenas se faz referências aos aspectos mais importantes e às maiores diferenças encontradas no CMP. Assim, todos os outros aspectos, características e artigos do CMP que não forem referenciados deve-se ao facto de estarem em conformidade com a Directiva 2004/18/CE.
5.2. Âmbito de Aplicação
5.2.1. Natureza dos Contratos
O CMP engloba os seguintes tipos de contratos (artigo 1.º, CMP):
▪ Empreitadas de obras públicas (incluindo os contratos realizados para a construção em geral, obras de engenharia civil, demolições, instalações e trabalhos de conclusão de construções);
▪ Contratos de fornecimento;
▪ Contratos de serviços;
▪ Contratos de concessão.
5.2.2. Entidades Adjudicantes
De acordo com o CMP são entidades adjudicantes (artigo 2.º, CMP):
▪ O Estado;
▪ Os órgãos públicos do Estado que não sejam de natureza industrial e comercial;
▪ As autoridades locais;
▪ As entidades públicas, tais como as agências de abastecimento de água, universidades, escolas, etc.
São ainda consideradas entidades adjudicantes as entidades privadas cujas actividades são essencialmente financiadas ou controladas por outras entidades do sector público.
5.3. Disposições Gerais relativas aos Documentos que constituem os Contratos
Todos os contratos públicos cujo valor contratual seja superior a 20.000 euros terão obrigatoriamente que ser reduzidos a escrito. O termo de compromisso (formulário DC8) e o caderno de encargos, se for o caso, são as peças que constituem os contratos celebrados de acordo com os procedimentos formais. O termo de compromisso é uma declaração assinada por um concorrente na qual este apresenta a sua proposta em conformidade com as cláusulas do caderno de encargos. Este termo será posteriormente assinado pela entidade adjudicante. Nos contratos formados através de procedimentos formais, o caderno de encargos determina as condições de execução do contrato. O caderno de encargos inclui os documentos gerais e os documentos específicos. Os documentos gerais são o caderno de cláusulas administrativas gerais que apresentam as disposições aplicáveis a uma categoria de contratos e o caderno de cláusulas técnicas gerais que apresentam as disposições aplicáveis a todas as prestações da mesma natureza. Os documentos específicos funcionam nos mesmos termos que os gerais, mas definem as disposições específicas para o objecto do contrato em causa (artigos 11.º e 13.º, CMP).
Todos os contratos celebrados no âmbito de um processo formalizado terão obrigatoriamente que conter o seguinte (artigo 12.º, CMP):
▪ A identificação das partes intervenientes no contrato;
▪ A justificação, com referência à decisão da designação correspondente, da capacidade que a pessoa apresenta para assinar o contrato em nome do Estado ou, se for o caso a deliberação que autoriza a pessoa responsável pelo contrato a assinar o mesmo;
▪ A definição do objecto do contrato;
▪ A referência a artigos e parágrafos do CMP nos termos em que é transmitido ao contrato;
▪ Enumeração das peças do contrato, sendo que estas são apresentadas por uma ordem de prioridade definida pelas partes intervenientes no contrato. Em caso de erro manifesto, esta ordem de prioridade prevalece no caso de se verificar uma contradição no conteúdo das peças;
▪ O preço ou os termos que permitam sua determinação;
▪ A duração da execução do contrato ou as datas previstas para o inicio e conclusão da execução do contrato;
▪ As condições de recepção, entrega ou admissão das propostas;
▪ As condições de pagamento, incluindo, se previsto no contrato, os respectivos prazos;
▪ As condições de resolução do contrato;
▪ A data da notificação do contrato;
▪ O programa e os estudos de concepção para contratos de concepção construção.
Se as peças do contrato não se encontrarem redigidas em francês, a entidade adjudicante poderá exigir que esses documentos sejam acompanhados de uma tradução em francês elaborada por um tradutor certificado, com conteúdo idêntico ao original, (artigo 12.º, CMP).
5.4. Formação dos contratos
5.4.1. Procedimentos
O CMP prevê a utilização dos seguintes procedimentos formais para a formação dos contratos (artigo 26.º, CMP):
▪ Convite à apresentação de propostas. Este procedimento poderá ser público ou limitado e equivalem na Directiva 2004/18/CE aos procedimentos de concurso público e limitado, respectivamente, pelo que doravante são referidos desta maneira;
▪ Procedimento por negociação;
▪ Diálogo concorrencial;
▪ Acordos quadro;
▪ Sistemas de aquisição dinâmicos;
▪ Procedimento de concurso (equivale no caso português ao concurso de concepção).
Para além destes procedimentos, o CMP prevê ainda a utilização de um procedimento adaptado (MAPA) e o procedimento de concepção construção. À excepção do procedimento adaptado, de concurso e concepção construção, todos os outros estão de acordo com o disposto na Directiva 2004/18/CE e as suas características podem ser consultadas no capítulo 3 desta dissertação.
5.4.1.1. Procedimento adaptado (MAPA)
Neste procedimento, a entidade responsável pelo concurso, em função da natureza e características do objecto do contrato, tem liberdade para fixar as especificidades do mesmo e os métodos de publicidade e concorrência. Podem ser considerados todos os tipos de contrato, mas para obras de construção este procedimento é possível para todos os contratos de valor inferior a 4.485.000 euros, sem IVA. Num processo adaptado a entidade adjudicante dispõe de certa autonomia na fixação dos critérios do concurso, mas não quer dizer que seja de forma livre. Na verdade, ela deve estar extremamente atenta às limitações impostas pela lei (artigo 26.º e 28.º, CMP).
5.4.1.2. Procedimento de concepção construção
De acordo com o CMP a entidade adjudicante pode recorrer a este tipo de procedimento somente quando o contrato se refere simultaneamente à concepção de um projecto e à realização de uma empreitada de obras públicas. Portanto, os contratos públicos estabelecidos de acordo com este procedimento são contratos de construção de obras. Depois de um júri específico seleccionar uma lista de potenciais candidatos, a entidade responsável pela contratação adjudica o contrato ao concorrente com a proposta mais vantajosa (artigo 37.º, CMP).
5.4.1.3. Procedimento de concurso
O procedimento de concurso é o procedimento pelo qual a entidade adjudicante escolhe um candidato com base na opinião de um júri num concurso premiado. Este tipo de procedimento é geralmente utilizado no domínio do desenvolvimento regional, urbanismo, arquitectura e engenharia ou do processamento de dados. Concretamente, trata-se de seleccionar o melhor desenho técnico oferecido. O processo do concurso pode ser aberto a todos os candidatos ou pode ser restrito a alguns candidatos seleccionados (artigo 38.º, CMP).
5.4.2. Regras de publicidade
De modo a permitir uma concorrência transparente e leal, o CMP prevê igualmente regras de publicidade, cuja exigência é proporcional ao valor do contrato. Segundo este, quando se tratarem de contratos de empreitadas de obras públicas de valores contratuais compreendidos entre (artigo 40.º, CMP):
▪ 20.000 e 90.000 euros, a entidade adjudicante poderá optar livremente pelos métodos de publicidade;
▪ 90.000 e 4.845.00 euros, a entidade adjudicante publicará obrigatoriamente um anúncio de concurso no “Bulletin Officiel des Offres et des Annonces des Marchés Publics” (BOAMP) e no seu perfil de adquirente;
Para contratos de empreitadas de obras públicas de valor contratual superior a 4.845.000 euros, a entidade adjudicante publicará obrigatoriamente um anúncio de concurso no BOAMP, no seu perfil de adquirente e no JOUE. O CMP prevê ainda a possibilidade de a entidade adjudicante recorrer a um anúncio de pré-informação para os contratos de valor superior a 4.845.000 euros, cuja publicidade poderá ser feita no JOUE ou num perfil de adquirente se a Comissão for previamente informada (artigos 39.º e 40.º, CMP).
5.4.3. Documentos e Informação dos candidatos e Concorrentes
Para definir o objecto, as características e as condições de execução do contrato, a entidade adjudicante elaborará os denominados documentos de consulta. Estes documentos, necessários para que os candidatos ou concorrentes tomem conhecimento destes aspectos, serão disponibilizados de forma gratuita ou mediante o pagamento dos gastos de reprodução desses mesmos documentos. Desde 1 de Janeiro de 2010, estes documentos terão obrigatoriamente que ser disponibilizados em perfil de adquirente, desde que o valor contratual seja superior a 90.000 euros (artigo 41.º, CMP).
Todos os candidatos ou concorrentes que queiram participar num processo de contratação pública saberão à partida quais as características que lhes são exigidas. Tal como outros regulamentos, o CMP dispõe no seu conteúdo, remetendo para outra legislação, quais as causas que impedem a participação de candidatos e concorrentes no processo de contratação pública. Estas causas estão nomeadamente dispersas pelo artigo 38.º da “l’ordonnance du 6 juin 2005” e pelo artigo 29.º da “loi n° 2005-102 du 11 février 2005”, que ainda remetem para outros regulamentos, pelo que não são aqui descritos (artigo 43.º, CMP).
Tal como previsto na Directiva 2004/18/CE, também o CMP prevê que a entidade adjudicante possa exigir aos candidatos e concorrentes informações ou documentos, de modo a poder avaliar a sua experiência, capacidade profissional, técnica e financeira, bem como documentos relacionados com as competências das pessoas que executarão o objecto do contrato. Os documentos, informações e os níveis mínimos de capacidade são especificados no aviso de concurso ou, na ausência de tal notificação, poderão ser consultados nos documentos de consulta elaborados pela entidade adjudicante para definir o objecto, características e condições de execução do contrato. Estes documentos serão elaborados em conformidade com o a declaração do candidato (formulário DC5), de modo a permitir à entidade adjudicante assegurar que o candidato ou concorrente possui as condições necessárias para aceder aos contratos e que apresenta as capacidades suficientes. Para contratos que o justifiquem, a entidade adjudicante poderá exigir aos candidatos e concorrentes certificados emitidos por organismos independentes que atestem as suas capacidades para executar o contrato. No caso de contratos de empreitadas de obras cuja execução envolva a aplicação de medidas de gestão ambiental, tais
certificados deverão basear-se no sistema comunitário de gestão ambiental (EMAS) ou normas europeias, ou internacionais, de gestão ambiental. A entidade adjudicante aceitará como prova outros documentos, que não os referidos, desde que elaborados por outros Estados Membros e desde que atestem igualmente as capacidades requeridas. A entidade adjudicante poderá exigir que esses documentos sejam acompanhados de uma tradução em francês elaborada por um tradutor certificado, com conteúdo idêntico ao original (artigo 45.º, CMP).
O concorrente cuja proposta seja seleccionada como a mais vantajosa, deverá ainda apresentar (artigo 46.º, CMP):
▪ Os certificados emitidos pelos órgãos competentes que provem que este cumpriu as suas obrigações sociais e fiscais, sendo que nos casos em que o candidato esteja estabelecido noutro Estado Membro, esses certificados serão emitidos pelo órgão competente do país de origem. Existe também a possibilidade de o candidato substituir tal certificado através de uma declaração sobre juramento, nos casos em que se aplique, ou de uma declaração perante autoridade qualificada;
▪ Os documentos previstos nos artigos D. 8222-5 ou D. 8222-7 e D. 8222-8 do “code du travail”. Documentos estes que deverão ser actualizados de seis em seis meses até ao final da execução do contrato.
Para justificar que cumpriu com as suas obrigações sociais e fiscais, o concorrente deverá faze-lo através de certificado (formulário DC7). Se o concorrente cuja proposta foi aceite não fornecer tais documentos e certificados no prazo de tempo estipulado pela entidade adjudicante, será excluído, e a entidade adjudicante solicitará ao concorrente com a proposta avaliada imediatamente a seguir para produzir os mesmos certificados e documentos de modo a poder proceder à adjudicação do contrato com o mesmo. Caso se volte a repetir o não cumprimento do prazo de entrega dos documentos ou se verifique alguma irregularidade, proceder-se-á de modo semelhante até que se encontre um concorrente que cumpra todos os requisitos. Após assinatura do contrato, se a entidade adjudicante verificar que o conteúdo dos documentos é impreciso, que as informações prestadas não correspondem à realidade ou que o concorrente se recusa a apresentar os documentos previstos nos artigos D. 8222-5 ou D. 8222-7 e D. 8222-8 do “code du travail”, poderá rescindir o contratado de acordo com as condições previstas no contrato (artigos 46.º e 47.º, CMP).
5.4.4. Propostas
As propostas serão apresentadas sob a forma do termo de Compromisso previsto no CMP. Todas as propostas serão abertas ao mesmo tempo, sendo que no caso de um concorrente enviar várias propostas apenas será aberta a última, independentemente de ter sido enviada por meio electrónico ou suporte físico. De acordo com o estabelecido no anúncio de concurso ou nos documentos de consulta, a entidade adjudicante poderá solicitar aos concorrentes quais as prestações objecto do contrato que estes tencionam subcontratar, juntamente com os documentos da proposta. Independentemente do valor do contrato, a entidade adjudicante poderá também exigir que as propostas sejam acompanhadas de amostras, modelos ou protótipos em conformidade com o objecto do contrato, assim como as estimativas e as especificações pormenorizadas, que incluam todas as indicações para avaliar os preços das propostas. Esta estimativa não tem valor contratual, salvo disposição contrária prevista no contrato. Sempre que estas acções envolvam um investimento significativo para os concorrentes darão origem ao pagamento de um prémio. Para contratos celebrados no âmbito de um processo formalizado, em que a entidade adjudicante se baseia em vários critérios para atribuir o contrato, pode ser permitido aos que concorrentes apresentem variantes. A entidade adjudicante indicará no aviso de
concurso ou nos documentos de consulta se permite ou não variantes, sendo que na falta de indicação as variantes não são permitidas. Para os contratos celebrados no âmbito de um procedimento adaptado, os concorrentes poderão igualmente propor variantes, excepto quando a entidade adjudicante mencionar nos documentos de consulta o contrário. A entidade adjudicante poderá ainda incluir nos documentos de consulta os requisitos e condições mínimos para a apresentação das variantes, sendo que neste caso apenas as variantes em conformidade com tais requisitos e condições serão tidas em conta (artigo 48.º a 50.º, CMP).
5.4.5. Análise das Propostas e Adjudicação dos Contratos
5.4.5.1. Selecção e classificação das propostas
Antes de proceder à analise das propostas, a entidade adjudicante verificará se os documentos que foram solicitados aos concorrentes estão omissos ou incompletos. Caso alguma destas situações aconteça, a entidade adjudicante poderá determinar um prazo adicional para que todos os concorrentes interessados completem os seus documentos, sendo que esse prazo não poderá exceder os 10 dias. Se algum concorrente não apresentar justificação da sua capacidade jurídica, que o habilite à execução do contrato, poderá igualmente regularizar a sua situação nos mesmos termos e, caso isso aconteça, todos os outros concorrentes serão notificados do facto, de modo a também procederem a alterações nos seus documentos, caso o pretendam. Todos os concorrentes que apresentem a sua documentação em conformidade com o pretendido e dentro dos prazos previstos, serão analisados em termos das suas capacidades técnicas, profissionais e financeiras, e todos os concorrentes que não apresentem os níveis de capacidade desejados serão eliminados. A ausência de referências relativas à execução de contratos da mesma natureza não poderá justificar a eliminação de um concorrente nem a dispensa da análise das suas capacidades técnicas, profissionais e financeiras, por parte da entidade adjudicante (artigo 52.º, CMP).
A abertura das propostas será feita após análise dos documentos referidos no subtítulo anterior. A abertura das propostas será feita em acto privado, não sendo sequer admitidos os concorrentes cujas propostas serão analisadas. Após abertura das propostas, segundo o CMP, para adjudicar um contrato ao concorrente que tenha a proposta mais vantajosa, a entidade adjudicante terá que basear-se (artigo 53.º, CMP):
▪ Numa pluralidade de critérios não discriminatórios e relacionados com o objecto do contrato, incluindo a qualidade, preço, valor técnico, estético e funcional de desempenho em termos de protecção ambiental, a promoção da empregabilidade das pessoas em dificuldade, o custo total, rentabilidade, inovação de serviços e assistência técnica de pós-venda, data de entrega, prazos de entrega ou execução e ainda outros critérios caso o objecto do contrato o justifique;
▪ Tendo em conta o objecto do contrato, em um único critério, que será o preço.
Para os contratos celebrados em conformidade com qualquer um dos procedimentos formais, à excepção do procedimento de concurso, quando entidade adjudicante pretenda utilizar vários critérios de selecção, deverá especificar os pesos dos mesmos, sendo que na impossibilidade de especificar tais pesos devido à complexidade do contrato, deverá ordenar os critérios por ordem decrescente de importância. Todas estas informações deverão constar no anúncio de concurso ou nos documentos de consulta. Todas as propostas inapropriadas, irregulares e inaceitáveis serão eliminadas e as restantes serão ordenadas por ordem decrescente, sendo que o concorrente com a proposta melhor classificada será convidado para adjudicar o contrato. Em caso de propostas semelhantes dar-se-á preferência às
propostas elaboradas por cooperativas de artistas, artesãos, agricultores ou por empresas que dão preferência a pessoas com dificuldades (artigo 53.º, CMP).
Também o CMP apresenta os termos de acção no caso da existência de propostas anormalmente baixas. De forma idêntica ao previsto na Directiva 2004/18/CE, sempre que existirem propostas que se revelem anormalmente baixas, estas apenas poderão ser rejeitadas pela entidade adjudicante depois de serem considerados todos os esclarecimentos sobre os elementos que constituam a proposta (artigo 55.º).
5.4.5.2. Adjudicação do contrato
Quando tomada a decisão de adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante notificará todos os concorrente dessa decisão e apresentará aos concorrentes cujas propostas foram rejeitadas os motivos dessa rejeição e aos concorrentes cujas propostas foram seleccionadas os motivos que levaram à escolha da proposta melhor classificada. Os concorrentes que não tenham sido alvo de tais notificações, poderão ser esclarecidos nos mesmos termos num prazo de 15 dias após recepção de um pedido escrito por parte da entidade adjudicante. O concorrente cuja proposta tenha sido seleccionada terá nesta fase que apresentar os documentos que comprovem que cumpriu as suas obrigações fiscais e sociais e os documentos previstos nos artigos D. 8222-5 ou D. 8222-7 e D. 8222-8 do “code du travail”. A celebração do contrato só poderá se feita após 16 dias da notificação da decisão de adjudicação, se esta feita por intermédio de suporte físico, ou após 11 dias da mesma notificação, se esta feita através de meio electrónico. (artigo 80.º, CMP).
Para os contratos formados através de um procedimento formalizado, a entidade adjudicante publicará um anúncio de adjudicação do contrato no período máximo de 48 dias após adjudicação do contrato. Para contratos de empreitadas de obras públicas de valor contratual superior a 4.845.000 euros, o anúncio de adjudicação deverá ser publicado no BOAMP e no JOUE, sendo que neste ultimo deverá ser em conformidade com o Regulamento (CE) N.º1564/2005 da Comissão Europeia. Para contratos de empreitadas de obras públicas de valor contratual inferior a 4.845.000 euros, o anúncio de adjudicação deverá ser publicado no BOAMP e no perfil de adquirente. (artigo 85º, CMP).
5.4.6. Comunicações e trocas de informação por via electrónica
Em todos os procedimentos de contratação previstos no CMP, os documentos escritos necessários para o desenrolar de tais procedimentos, bem como as propostas dos concorrentes, poderão ser substituídos por trocas de informação através de meio electrónico. A entidade adjudicante indicará no anúncio de concurso público ou, para os contratos adjudicados através de procedimento de negociação sem publicidade prévia numa carta, o modo de transmissão de informação a utilizar. Assim, todos os interessados estarão informados do modo como terão que apresentar todos os documentos e informações à entidade adjudicante. A transmissão electrónica de documentos poderá ser exigida pela entidade adjudicante e, sempre que esta o faça, deverá garantir a confidencialidade e segurança das transacções através de um meio acessível e não discriminatório. Os candidatos ou concorrentes que apresentem os documentos por meio de transmissão electrónico, poderão também, através de suporte papel ou suporte electrónico físico (CD-ROM por exemplo), enviar uma cópia de segurança dos mesmos documentos. Tal cópia não poderá no entanto ser considerada, a menos que tenha sido recebida pela entidade adjudicante dentro do prazo fixado para a apresentação dos documentos (artigo 56.º, CMP).
5.5. Execução dos Contratos
5.5.1. Regime financeiro
5.5.1.1. Adiantamentos
Será garantido ao empreiteiro um adiantamento, por parte do dono de obra, sempre que o valor inicial do contrato ou de uma fracção do mesmo seja superior a 50.000 euros, sem IVA. O montante do adiantamento padrão será igual a (artigo 87.º, CMP):
▪ 5% do valor inicial do contrato, incluído todos os impostos, se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses;
▪ 5% de um montante igual a doze vezes o valor inicial do contrato dividido pela duração, em meses, do contrato, se a duração do contrato for superior a 12 meses.
No entanto, durante a fase de contratação poderá ser previsto no contrato o pagamento de adiantamentos que ultrapassem os 5% referidos. Tais adiantamentos não poderão no entanto exceder os 30% dos valores referenciados, excepto quando o empreiteiro apresente uma garantia bancária, o que poderá aumenta-los até um máximo de 60%. As taxas e condições de pagamento dos adiantamentos serão estabelecidas no contrato, podendo neste constar ainda o pagamento de adiantamentos em situações que não sejam obrigatórias. Sempre que o entenda, o empreiteiro poderá recusar receber tais adiantamentos. O reembolso dos adiantamentos por parte do dono de obra, deverá ser efectuado de acordo com o ritmo e forma estabelecidos no contrato sobre os montantes devidos ao dono de obra, funcionando esses montantes como pagamentos parciais ou saldo. O reembolso deverá, em todos os casos, ser saldado até que o empreiteiro tenha executado as prestações equivalentes a 80% do valor do contrato, incluindo IVA (artigos 87.º e 88.º, CMP).
5.5.1.2 Pagamentos
O CMP prevê que o prazo para o pagamento dos trabalhos executados de acordo com os critérios de medição estipulados contratualmente, não poderá exceder (artigo 98, CMP) os 30 dias para o Estado e suas instituições públicas e para as autarquias locais e instituições públicas locais. Se as entidades referidas não cumprirem os prazos estabelecidos, a partir do dia a seguir o empreiteiro terá direito a receber os valores acrescidos dos juros, sem que haja necessidade de qualquer aviso (artigo 98.º, CMP).
Sempre que haja rescisão do contrato por facto imputável ao dono de obra e com direito a indemnização do empreiteiro, se as partes não chegarem a acordo quanto ao valor do montante de indemnização no prazo de seis meses a contar da data da rescisão, o dono de obra terá que pagar o valor proposto pelo empreiteiro (artigo 100.º, CMP).
5.5.1.3. Garantias
Os contratos poderão prever uma retenção de garantia destinada a cobrir eventuais dificuldades aquando da recepção das obras, bem como problemas que ocorram no prazo de garantia. O montante da retenção de garantia não poderá exceder os 5% do valor contratual inicial, nem o valor dos possíveis adiantamentos. O valor da retenção de garantia será pago ao empreiteiro total ou parcialmente, conforme o caso, no prazo de um mês após o término do período de garantia. O período de garantia por sua vez, refere-se o prazo previsto no contrato durante o qual o dono de obra poderá
resolver problemas que não eram detectáveis, ou cuja as consequências não eram identificáveis no acto da recepção das obras (artigo 101.º e 103.º, CMP).
5.5.2. Subcontratação
Segundo o CMP o empreiteiro poderá recorrer à subcontratação para a execução de determinadas prestações do objecto do contrato, desde que tenha obtido do dono de obra a aprovação dos subempreiteiros e a autorização das suas condições de pagamento. A aceitação de cada subcontratado e a autorização das suas condições de pagamento devem ser solicitadas mediante determinadas condições. No caso de o pedido de subcontratação ser efectuado no momento da apresentação das propostas, o concorrente deverá fornecer à entidade adjudicante uma declaração que mencione (artigo 114.º, CMP):
▪ A natureza das prestações a subcontratar;
▪ A identificação e a morada da entidade que se pretende subcontratar;
▪ O montante que se prevê pagar directamente à entidade a subcontratar;
▪ As condições de pagamento previstas pelo contrato de subcontratação e, eventualmente as condições para revisão de preços;
▪ As capacidades financeiras e profissionais da entidade a subcontratar;
▪ Uma declaração em como a entidade que se pretende subcontratar não incorre em nenhuma proibição que a impeça de participar em contratos públicos.
Nos casos em que o pedido de subcontratação seja efectuado após a celebração do contrato, o empreiteiro deverá fornecer ao dono de obra uma declaração que mencione as mesmas informações, recebendo deste imediatamente ou posteriormente, através de carta registada, um comprovativo da recepção da declaração. Se nestas condições o dono de obra não se pronunciar em 21 dias a contar do recebimento da declaração, considerar-se-á que o subcontratado e as respectivas condições de pagamento foram aceites. Nos casos em que se recorra à subcontratação, o empreiteiro continuará a ser responsável pelo cumprimento de todas as obrigações resultantes do contrato (artigo 114.º, CMP).
5.6. Disposições Finais
5.6.1. Observatório Económico da Contratação Pública
O Observatório Económico da Contratação Pública reúne e analisa os dados sobre os aspectos económicos e técnicos dos contratos públicos. Pode igualmente funcionar como um fórum permanente de consulta e troca de informação para os operadores económicos. Os objectivos, a composição, organização e métodos se trabalho do Observatório são definidos pelo ministro responsável pela economia. O Observatório pode ainda criar grupos de estudo dos contratos em desenvolvimento, incidindo nomeadamente nas recomendações técnicas, de modo a facilitar a adjudicação e execução dos contratos públicos (artigos 130.º a 132.º, CMP).
5.6.2. Lista de Contratos Públicos Celebrados no Ano Anterior
As entidades adjudicantes deverão publicar no primeiro trimestre de cada ano uma lista dos contratos celebrados no ano anterior e respectivo nome das entidades às quais foram atribuídos (artigo 133.º, CMP).
6
PRINCIPAIS REGRAS APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO PÚBLICA EM
ESPANHA
6.1. Introdução
Tal como França e Portugal, também a Espanha regulou a contratação pública através da transposição das Directivas Comunitárias. Foi através da “LEY 30/2007, de 30 de octubre, de Contratos del Sector Público” (doravante LCSP) que o fez e, tal como Portugal, também a Espanha foi um pouco mais além do transposto nas Directivas. A LCSP para além de um título preliminar, dedicado a disposições gerais, está dividida em cinco partes que se dedicam sucessivamente à regulação das configurações gerais para a contratação pública, à preparação dos contratos, à selecção do adjudicatário e adjudicação do contrato, ao cumprimento e rescisão dos contratos e por fim à organização administrativa para a gestão da contratação. Para além das disposições que se aplicam a todo o tipo de contratos públicos, em tudo semelhantes ao disposto na Directiva 2004/18/CE, a LCSP abrange de maneira mais pormenorizada os casos das empreitadas de obras públicas. Assim, neste capítulo faz-se essencialmente referência às disposições relativas às empreitadas de obras públicas..
6.2. Âmbito de Aplicação
6.2.1. Natureza dos Contratos
A LCSP regula os seguintes tipos de contratos (artigo 5.º, LCSP):
▪ Empreitadas de obras públicas;
▪ Contratos públicos de serviços;
▪ Contratos públicos de fornecimento;
▪ Contratos públicos de concessão;
▪ Contratos de gestão de serviços públicos;
▪ Contratos de colaboração entre sector público e sector privado.
6.2.2. Entidades Adjudicantes
Segundo a LCSP as entidades que se consideram adjudicantes são as seguintes (artigo 3.º, LCSP):
▪ O Estado, Administrações das Comunidades Autónomas e entidades que integram a Administração Local;
▪ Os órgãos públicos do Estado que não sejam de natureza industrial e comercial;
▪ Outras entidades públicas como universidades, escolas etc.
6.3. Preparação dos Contratos
De acordo com o previsto pela LCSP, a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas requererá a prévia elaboração, supervisão, aprovação e revisão do respectivo projecto que definirá com precisão o objecto do contrato. A aprovação do projecto estará a cabo da entidade adjudicante, salvo nos os casos em que tal competência seja, por lei, especificamente atribuída a outra entidade. Nos casos de projectos de concepção construção, a execução da obra estará condicionada pela supervisão, aprovação e revisão do respectivo projecto, por parte da entidade adjudicante. Para efeitos de elaboração dos projectos, as obras classificam-se, segundo o seu objecto e natureza, nos seguintes grupos (artigo 106.º, LCSP):
▪ Obras de primeiro grau, alterações ou grandes reparações;
▪ Obras de reparação simples, restauração e reabilitação;
▪ Obras de manutenção e conservação;
▪ Obras de demolição.
Entende-se como obra de primeiro grau, aquelas que dão lugar à criação de um bem imóvel. Já as obras de alteração englobam todos os trabalhos de extensão, aperfeiçoamento, modernização adequação, adaptação ou reforço de um bem imóvel existente. Consideram-se obras de reparação as necessárias para emendar algum problema que tenha surgido num bem imóvel através de causa fortuita ou acidental. No caso de estes problemas afectarem essencialmente a estrutura resistente serão consideradas grandes reparações e em caso contrário serão consideradas reparações simples. Se o problema surgir com o tempo devido ao natural uso do bem, as obras necessárias para a correcção do mesmo são consideradas de conservação. Às obras de manutenção aplicam-se os mesmos termos das de conservação. Quanto às obras que têm por objectivo a reparação de uma construção conservando a sua estética, valor histórico e funcionalidade, são consideradas obras de restaursção. No que se refere a obras de reabilitação, entende-se por tal, obras que têm como objectivo a reparação de uma construção conservando a sua estética e valor histórico e, dota-la de uma nova funcionalidade que seja compatível com os elementos e valores originais do imóvel. Por fim, são obras de demolição aquelas que têm por objectivo a demolição ou destruição de um bem imóvel (artigos 105.º e 106.º, LCSP).
Os projectos de obras deverão, segundo o artigo 107.º do LCSP, conter no mínimo o seguinte:
▪ Uma memória na qual esteja descrito qual o objecto das obras, a situação verificada antes do inicio dos trabalhos, as necessidades a satisfazer e a justificação da solução adoptada;
▪ Os planos gerais e todos desenhos de pormenor para que a obra seja perfeitamente definida, assim como aqueles que delimitem a ocupação dos terrenos e a restituição dos mesmos;
▪ O caderno de encargos, onde se fará a descrição das obras e através das quais a execução destas se regulará, com referência à forma como estas serão levadas a cabo, às obrigações de ordem técnica que se aplicarão ao empreiteiro, à maneira como serão medidos as quantidades de trabalhos executados e ainda como será feito o controlo da qualidade dos materiais a utilizar e do processo de execução;
▪ Um orçamento, integrado ou não por preços parciais, com definição dos preços unitários e decompostos, se for o caso, e os detalhes precisos para a sua avaliação;
▪ Um programa de desenvolvimento dos trabalhos com previsão do tempo e do custo;
▪ Um plano de segurança e saúde, nos termos do previsto nas normas;
▪ Todos os documentos previstos em normas de carácter legal que se apliquem.
Os projectos deverão conter ainda, excepto se incompatível com a natureza do contrato, um estudo geotécnico dos terrenos sobre os quais se irá executar os trabalhos, assim como as informações e estudos prévios necessários para melhor determinação do objecto do contrato (artigo 107.º, LCSP).
A contratação conjunta da elaboração do projecto e da execução dos trabalhos correspondentes é uma situação excepcional e só poderá ocorrer nos seguintes casos (artigo 108.º, LCSP):
▪ Quando por motivos técnicos o empreiteiro seja obrigado a fazer parte do processo de estudo das obras. Estes motivos deverão relacionar-se com o destino ou as técnicas de execução da obra;
▪ Quando se tratem de obras cuja dimensão ou as dificuldades técnicas singulares, exijam soluções relacionadas com os meios e capacidades técnicas de um empreiteiro.
Em todo o caso, a utilização deste tipo de contrato requererá a elaboração prévia por parte da entidade adjudicante do correspondente anteprojecto ou documento similar, e o projecto elaborado pelo empreiteiro será ainda supervisionado, aprovado e revisto pela mesma. Se no projecto forem detectados defeitos, referências de preços inadequados, omissões e violações das normas ou regulamentos, o empreiteiro terá a obrigação de o rectificar, sem que a obra possa ter inicio até nova revisão e aprovação do projecto. O tempo concedido pela entidade adjudicante ao empreiteiro para rectificar o projecto será de 2 meses e, caso após esse período de tempo as irregularidades não tenham sido corrigidas, a entidade adjudicante poderá optar pela rescisão do contrato ou por ceder novo prazo ao empreiteiro para que este rectifique as irregularidades. Caso a entidade adjudicante opte pela rescisão, a caução será confiscada e o empreiteiro será obrigado a pagar o montante equivalente a 25% do valor do contrato. Caso opte por cedência de período de tempo, este será de 1 mês e o empreiteiro incorre numa penalidade equivalente a 25% do valor do contrato. Se se verificar novo incumprimento proceder-se-á à rescisão do contrato, tendo o empreiteiro que indemnizar a entidade adjudicante num montante igual ao preço acordado para perda da caução. Se antes de ser concedido o mês para correcção das irregularidades, o empreiteiro optar por renunciar à realização do projecto, terá que indemnizar a entidade adjudicante num montante igual a metade do preço acordado para perda da caução. Se a entidade adjudicante e o empreiteiro não chegarem a acordo em relação aos preços do projecto, o empreiteiro ficará exonerado da execução dos trabalhos, tendo apenas direito ao pagamento pelos trabalhos de elaboração do projecto (artigos 108.º e 286.º, LCSP).
Antes da aprovação do projecto, quando o montante do contrato for igual ou superior a 350.000 euros, a entidade adjudicante deverá solicitar um relatório ao responsável coordenador do projecto, de modo a verificar se foram tidas em conta as disposições gerais de carácter legal ou regulamentar, assim como as normas técnicas exigidas para cada tipo de projecto. Aprovado o projecto e antes de se proceder à fase de contratação, proceder-se-á à revisão do mesmo, a qual consistirá na comprovação da realidade geométrica do mesmo, e à verificação da disponibilidade dos terrenos necessários para a sua normal execução, que será requisito indispensável para adjudicação dos contratos em todos os procedimentos. Para além disso, devem ainda ser verificados alguns pressupostos do projecto elaborado que sejam essenciais para o contrato a celebrar. Uma vez feita a revisão do projecto, o mesmo será adicionado aos documentos necessários para realização de um procedimento de contratação (artigo 109.º e 110.º, LCSP).
6.4. Formação dos Contratos
6.4.1. Procedimentos
A LCSP prevê a utilização dos seguintes procedimentos para a formação dos contratos (Parte 3,Titulo I, subsecção 6, LCSP):
▪ Procedimento aberto (equivale na Directiva 2004/18/CE aos procedimentos de concurso público);
▪ Procedimento restringido (equivale na Directiva 2004/18/CE aos procedimentos de concurso limitado);
▪ Procedimento de negociação;
▪ Diálogo concorrencial;
▪ Acordos quadro;
▪ Sistemas de aquisição dinâmicos.
Todos estes procedimentos estão definidos na Directiva 2004/18/CE e formação de um contrato público de acordo com eles é idêntica ao previsto na mesma Directiva. Assim não faz sentido voltar a descrever as características e fases destes, pelo que a sua consulta poder ser efectuada no capítulo 3. As grandes diferenças prendem-se mesmo com a possibilidade de o procedimento de negociação poder ser utilizado para a formação de qualquer contrato de valor inferior a 1.000.000 de euros e de para obras de valor inferior a 50.000 euros se poder recorrer a uma adjudicação directa a um empreiteiro que satisfaça as condições de capacidade e habilitação necessárias para a execução dos trabalhos.
6.4.2. Regras de publicidade
De modo a permitir uma concorrência transparente e leal, a LCSP também prevê regras de publicidade, cuja exigência é proporcional ao valor do contrato. Segundo esta, quando se tratarem de contratos de empreitadas de obras públicas, para (artigo 126.º, LCSP):
▪ Contratos de valor inferior a 4.845.000 euros a entidade adjudicante deverá publicar um anúncio de concurso no “Boletín Oficial del Estado” (BOE) e no seu perfil de adquirente;
▪ Contratos de valor superior a 4.845.000 euros a entidade adjudicante deverá publicar um anúncio de concurso no BOE, no JOUE e no seu perfil de adquirente.
A LCSP prevê ainda a possibilidade de a entidade adjudicante recorrer a um anúncio de pré- informação para os contratos de valor superior a 4.845.000 euros, cuja publicidade poderá ser feita no JOUE ou num perfil de adquirente, no caso de ser feita uma comunicação prévia à Comissão e no BOE (artigos 125.º e 126.º, LCSP).
6.4.3. Documentos e Informação dos Candidatos e Concorrentes
Para poderem participar num processo de contratação pública, todos os candidatos ou concorrentes terão que provar que não estão impedidos de participar nesse processo. Para além disso, os candidatos e concorrentes deverão comprovar que possuem as capacidades e habilitações exigidas para a execução do contrato. De acordo com a LCSP está impedido de participar num processo de contratação pública o candidato ou proponente que incorra em qualquer uma das situações que são igualmente previstas na Directiva 2004/18/CE (consultar 3.3.6.1. do capítulo 3). Para um candidato comprovar que não incorre em qualquer uma destas situações, terá que o fazer através de testemunho
judicial ou certificação administrativa, conforme o caso, ou então por declaração de responsabilidade feita perante autoridade administrativa, notário ou organismo profissional certificado. Para comprovar que possuem as capacidades e habilitações exigidas para a execução do contrato, os candidatos ou concorrentes deverão seguir os termos previstos na LCSP, que por sua vez são idênticos aos dispostos na Directiva 2004/18/CE (consultar 3.3.6.1. do capítulo 3). A inscrição de um candidato ou concorrente no Registo Oficial de Concorrentes e Empresas Certificadas, salvo prova em contrário, comprovará todas as condições de habilitação, capacidades e não impedimento anteriormente referidas (artigos 43.º a 72.º, LCSP).
6.4.4. Peças do Procedimento e Propostas
A LCSP prevê que as peças do procedimento possam ser facilitadas aos candidatos ou concorrentes através de meios electrónicos ou físicos. A cedência das peças do procedimento por parte da entidade adjudicante a um candidato ou concorrente, poderá que requerer um pagamento da parte destes. Quando não seja facilitado o acesso por meio electrónico ao caderno de encargos e documentos complementares, estes serão enviados pela entidade adjudicante aos interessados no prazo de 6 dias após recepção de pedido escrito, desde que esta recepção seja feita dentro de um prazo adequado e antes do termo do prazo para a apresentação das propostas. Caso haja necessidade de quaisquer esclarecimentos relacionados com as peças do procedimento, estes deverão ser solicitados através de pedido escrito dentro de um prazo estabelecido pela entidade adjudicante nos documentos de concurso. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão facultadas pela entidade adjudicante até 6 dias antes do término do prazo para apresentação das propostas. Sempre que as peças do procedimento não sejam cedidas dentro dos prazos previstos e sempre que haja necessidade de fazer um reconhecimento do local de trabalhos, o prazo para apresentação das propostas poderá ser prolongado (artigo 140.º, LCSP).
As propostas deverão ajustar-se ao previsto no caderno de encargos e a sua apresentação supõe a aceitação incondicional do conteúdo das cláusulas. Cada concorrente apenas poderá apresentar uma proposta, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de variantes. As propostas permanecerão secretas até ao término do prazo para a sua apresentação. As propostas no procedimento aberto e as candidaturas no procedimento restringido, de negociação e diálogo concorrencial, deverão ser acompanhadas pelos documentos referidos no 6.4.3., e deverão indicar o valor do IVA que será ressarcido pelo Estado (artigos 129.º e 130.º, LCSP).
6.4.5. Análise das Propostas e Adjudicação do Contrato
6.4.5.1. Selecção e classificação das propostas
Antes da abertura das propostas a LCSP prevê que se qualifiquem os documentos de habilitação dos concorrentes que deverão ser apresentados em envelope distinto do da proposta. A abertura das propostas é feita até um mês após o término do prazo para a sua apresentação e será em acto público, salvo se previsto que a sua apresentação seja feita através de meio electrónico (artigo 144.º, LCSP).
Para efeitos da adjudicação do contrato, a LCSP prevê igualmente a escolha da proposta economicamente mais vantajosa através de critérios directamente ligados ao objecto do contrato, como a qualidade, preço, características ambientais, prazo de execução e entrega da obra, ou unicamente a proposta com o preço global mais baixo. No caso de adopção do critério da proposta economicamente mais vantajosa, a entidade adjudicante deverá especificar no anúncio de concurso os pesos dos critérios de selecção, sendo que na impossibilidade de especificar tais pesos, devido à complexidade
do contrato, deverá ordenar os critérios por ordem decrescente de importância. A entidade classificará as propostas de acordo com os critérios de adjudicação previamente estabelecidos e ordená-las-á por ordem decrescente de vantagem, seleccionando o candidato com a proposta economicamente mais vantajosa para adjudicar o contrato. Caso se opte pelo preço como único critério de adjudicação, o contrato será adjudicado ao candidato que apresenta a proposta com preço global inferior. Sempre que as propostas contenham um preço anormalmente baixo, estas só poderão ser rejeitadas pela entidade adjudicante depois de serem considerados todos os esclarecimentos sobre os elementos que constituam a proposta (artigo 134.º a 136.º, LCSP).
6.4.5.2. Adjudicação do contrato
A decisão de adjudicação provisória do contrato terá que ser tomada até 15 dias após término do prazo para apresentação das propostas, se o único critério de adjudicação for o preço mais baixo, ou até 2 meses após o termo do prazo de apresentação das propostas, se a adjudicação é baseada numa pluralidade de critérios. A decisão de adjudicação provisória deverá ser notificada a todos os concorrentes e ser publicada no perfil de adquirente ou noutro meio oficial. Os concorrentes que assim o entendam poderão solicitar por escrito um pedido de esclarecimento. Após recepção desse pedido a entidade adjudicante apresentará, no prazo de 15 dias, aos concorrentes cujas propostas foram rejeitadas os motivos dessa rejeição e aos concorrentes cujas propostas foram seleccionadas os motivos que levaram à escolha da proposta melhor classificada. A passagem de adjudicação provisória a final não poderá ocorrer até 15 dias (este prazo poderá eventualmente ser aumentado sem que se ultrapasse um mês) após publicação da decisão de adjudicação no perfil de adquirente ou noutro meio oficial. Neste período de tempo o adjudicatário terá que apresentar os certificados que provem que cumpriu com as suas obrigações fiscais e sociais. Sempre que o adjudicatário tenha apresentado estes documentos e prestado caução, no caso de lhe ser exigida, a adjudicação deverá passar a final nos 10 dias úteis após o período mínimo acima referido. Sempre que se exija a prestação de caução ao adjudicatário, esta poderá tomar o valor de até 10% do preço contratual (artigos 83.º, 135.º, 137.º e 145.º)
O contrato deverá ser formalizado no prazo de 10 dias úteis após adjudicação final. Um anúncio de adjudicação final do contrato deverá ser publicado no período máximo de 48 dias após adjudicação final do contrato. Para contratos de empreitadas de obras públicas de valor contratual superior a
4.845.000 euros, o anúncio de adjudicação deverá ser publicado no BOE e no JOUE, sendo que neste último deverá ser efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) N.º1564/2005 da Comissão Europeia. Para contratos de empreitadas de obras públicas de valor contratual inferior a 4.845.000 euros, o anúncio de adjudicação deverá ser publicado no BOE e no perfil de adquirente (artigo 138.º e 140.º, LCSP).
6.5. Execução de Contratos de Empreitadas de Obras Públicas
6.5.1. Consignação da Obra e Inicio dos Trabalhos
A execução do contrato de empreitada de obras públicas começará com a “ acta de comprobación del replanteo ”, que se entende como o documento que determina oficialmente a possibilidade de iniciar a construção. Para tal, dentro do prazo de consignação da obra, que não poderá ser superior a 1 mês a partir do momento da adjudicação do contrato salvo casos excepcionais justificados, este documento terá que ser elaborado e assinado pelas partes intervenientes no contrato (artigo 212.º, LCSP).
Após elaboração e assinatura da “ acta de comprobación del replanteo ”, os trabalhos deverão começar a ser executados em conformidade com o disposto no caderno de encargos e no projecto que serviu de base para estabelecer o contrato e de acordo com as instruções contidas nestes. Durante o desenvolvimento dos trabalhos e até que se cumpra o período de garantia, o empreiteiro será responsável por todos os defeitos que possam resultar da construção. No entanto, em casos de força maior que não sejam imputáveis ao empreiteiro, este terá direito a ser indemnizado pelos danos e prejuízos que possam surgir. São considerados casos de força maior (artigo 214.º, LCSP):
▪ Incêndios provocados por causas naturais;
▪ Fenómenos naturais com efeitos catastróficos, como maremotos, terramotos, erupções vulcânicas, movimentos de terra, tempestades, inundações e outros semelhantes;
▪ Danos ocorridos em tempo de guerra, roubos tumultuosos ou graves alterações da ordem pública.
6.5.2. Regime Financeiro
6.5.2.1. Adiantamentos
Os adiantamentos prestados pelo dono de obra ao empreiteiro só poderão ser usados por este último para pagamento dos salários do seu pessoal afecto à obra e das taxas fiscais resultantes dos mesmos. O Empreiteiro poderá ainda utilizar o valor desses adiantamentos para o pagamento das obrigações contraídas com subempreiteiros e fornecedores relacionados com a execução do contrato. O empreiteiro deverá ter direito a receber adiantamentos mediante o valor das operações preparatórias realizadas, como instalações de arrumação de materiais e equipamentos, nas condições estipuladas contratualmente e conforme o regime e limites regulamentares, sendo a restituição do valor do adiantamento assegurada pela prestação de caução. Quando forem previstos adiantamentos por parte do dono de obra para a execução dos trabalhos, estes poderão funcionar como pagamentos, estando sujeitos às revisões e rectificações dos preços que se efectuam na medição final, mas sem comprometer de forma alguma a aprovação e recepção dos trabalhos correspondentes (artigo 215.º, LCSP).
6.5.2.2. Pagamentos
Para efeitos de pagamento, o dono de obra emitirá mensalmente nos 10 primeiros dias seguintes ao mês correspondente, certificados que contenham os trabalhos executados nesse período de tempo. Até 60 dias após emissão de certificado que contém os trabalhos executados o dono de obra procederá ao pagamento desses trabalhos (artigos 200.º e 215.º, LCSP).
Sempre que a natureza da obra o permita, poderá estabelecer-se um sistema de pagamento global dos trabalhos realizados, sem a existência de preços unitários e podendo o montante global dos trabalhos ser fixo. Desta forma, o pagamento dos trabalhos será fixado previamente, não sofrendo alterações no caso de necessidade de correcção de deficiências ou omissões do projecto. No entanto, o empreiteiro não perderá o direito a eventuais compensações previstas nesta lei, decorrentes das alterações do contrato com o fim de responder a novas necessidades ou de incorporar novas funcionalidades para a obra. A contratação de empreitadas de obras mediante o estabelecimento de preço global fixo requererá que se satisfaçam as seguintes condições (artigo 216.º, LCSP):