CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
São partes deste contrato o USUÁRIO, qualificado na Ordem de Serviço, doravante denominado
CONTRATANTE, a ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.863.079/0001-
99, com sede na Rua Nazaré s/nº, Deodoro, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 21.615-340, concessionária dos serviços de esgotamento sanitário e comercialização de água e esgoto, conforme Contrato de Concessão firmado com o Município do Rio de Janeiro sob o nº 001/2012, Processo 01/000.265/2011, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO (“Contrato”), que reger-se-á em
conformidade com as cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E DEFINIÇÕES
O objeto deste “Contrato” consiste na prestação, por parte da CONTRATADA e da Concessionária Rio+ Saneamento Bl3 S.A. (“Rio+ Saneamento”), sob suas exclusivas responsabilidades e dentro da melhor técnica, diligência, zelo e probidade, de serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água, respectivamente, por meio de ligação domiciliar no endereço solicitado, na categoria de uso declarada, bem como na modalidade pretendida, qual seja, ligação definitiva ou ligação temporária, e nos termos e condições a seguir estabelecidos e da legislação vigente.
Parágrafo Único: Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, aplicam-se as seguintes definições:
I. Zona Oeste Mais Saneamento: Concessionária de serviços públicos com atividades voltadas, exclusivamente, à ampliação e à manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário, gestão da comercialização dos serviços de água e esgoto;
II. Rio+ Saneamento: Concessionária responsável pelos serviços de distribuição de água potável e os correlatos, tais como ampliação, manutenção e reparo nas redes de distribuição de água potável;
III. Imóvel: Toda a propriedade, terreno ou edificação, ocupada ou utilizada para fins públicos ou particulares;
IV. Ligação Definitiva: Toda ligação de água constituída por apenas um ramal distribuidor provido ou não de hidrômetro;
V. Ligação Temporária: Toda ligação executada em feiras, parques e demais uso similares, que, por sua natureza, não tenham duração permanente, desde que solicitado pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com duração mínima de 01 (um) mês e máxima de 06 (seis) meses;
VI. Ligação Temporária para Obras: Toda ligação executada em canteiros de obras, que, por sua natureza serão enquadradas na categoria industrial, com duração mínima de 30 (trinta) dias;
VII.Hidrômetro: Aparelho que mede o consumo de água;
VIII. Categoria: Espécie de destinação do uso do imóvel (comércio, indústria, domicílio etc.;
IX. Economia: Todo imóvel ou subdivisão com ocupação independente dos demais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O presente contrato terá vigência pelo mesmo prazo em que perdurar(em) a(s) ligação(ões).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIGAÇÃO DE ÁGUA
Para efetivação das ligações pretendidas e, em qualquer modalidade, deverá o interessado apresentar, previamente, documentação que comprove a qualidade de proprietário do imóvel a ser atendido.
CLÁUSULA QUARTA – DA EMISSÃO DAS CONTAS
É responsabilidade da CONTRATADA a emissão das contas mensais de utilização dos serviços, a cobrança e o recebimento das contas, o corte do fornecimento em casos de inadimplência ou de uso irregular da ligação e a religação de fornecimento quando de sua regularização, com fulcro no Contrato de Concessão nº 001/2012, Processo 01/000.265/2011, firmado com o Município do Rio de Janeiro, Contrato de Interdependência firmado entre a CEDAE – Companhia Estadual de Água e Esgotos do Rio de Janeiro e a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, na Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, na Portaria “N” 0/Rio Águas/Pres nº 001 de 17 de agosto de 2011, que estabelece o regulamento da Prestação de Serviços de Esgotamento Sanitário aplicável a área de Planejamento 5 do Município do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO DAS CONTAS
As contas emitidas deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos credenciados pela CONTRATADA, dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de aplicação de sanções previstas no Regulamento que disciplina os serviços de água e esgotamento sanitário do Município do Rio de Janeiro, além do corte de fornecimento após 30 (trinta) dias do prévio aviso, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 11.445/07.
Parágrafo Primeiro: As tarifas referentes aos serviços contratados deverão ser pagas pelo usuário, pelo proprietário do imóvel ou pelo detentor da posse a qualquer título, dentro do respectivo vencimento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA, em caso de inadimplência, poderá incluir o nome do usuário nos cadastros de proteção ao crédito empresarial SPC, SERASA, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES DA RIO+ SANEAMENTO
São responsabilidades da Rio+ Saneamento:
I. A instalação e conservação dos ramais de distribuição de água;
II. O fornecimento de água conforme os padrões constantes em Portaria do Ministério da Saúde e Resoluções da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
III. A prestação dos serviços objeto do presente contrato de maneira satisfatória e contínua, salvo nos casos previstos em lei ou decorrentes de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO
Para instalação do hidrômetro, que é parte integrante da ligação de água, é de responsabilidade do usuário e obrigatória a construção prévia de uma caixa de proteção para o aparelho medidor, em conformidade com modelo fornecido pela CONTRATADA.
Parágrafo Único: É de responsabilidade do USUÁRIO a prévia construção ou instalação de cavalete e abrigo do cavalete ou caixa protetora, de acordo com o projeto que lhe será fornecido, sem ônus, para execução de ligação de água, ficando a seu encargo o zelo e conservação para que permaneçam em excelente estado de funcionamento, respondendo o CONTRATANTE por qualquer dano que os aparelhos
venham a sofrer em virtude de má uso ou mau conservação, salvo os danos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA OITAVA – DA VEDAÇÃO À DERIVAÇÃO DA LIGAÇÃO
É vedada ao CONTRATANTE a derivação ou ligação interna de água ou de canalização de esgoto sanitário para outros imóveis, mesmo de sua propriedade, sob pena de aplicação das sanções previstas no Regulamento que rege os serviços de água e esgoto do Município do Rio de Janeiro e das sanções criminais e cíveis, respondendo, inclusive pelo ressarcimento por eventuais prejuízos que vierem ser apurados.
CLAÚSULA NONA – DO ACESSO
É obrigação do USUÁRIO possibilitar e facilitar o acesso às instalações de água, para realização da leitura do hidrômetro, bem como para verificação de rotina das instalações do cavalete de água e funcionamento do hidrômetro.
Parágrafo Único: Na hipótese em que o responsável pelo imóvel, objeto do “Contrato”, por qualquer motivo, impossibilitar a leitura do hidrômetro pelo período de três meses consecutivos, o fornecimento de água será cortado e o restabelecimento se dará após a adequação das instalações, de forma a propiciar a leitura do aparelho medidor e do pagamento da taxa de religação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
A CONTRATANTE, seu SUCESSOR a qualquer título, e o LOCATÁRIO são responsáveis solidários por comunicar à CONTRATADA a alienação, o empréstimo, a cessão ou a locação do imóvel, oportunidade em que os débitos deverão ser quitados e deverá ser realizada a atualização cadastral de acordo com o cenário da propriedade e/ou posse do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO IMÓVEL DESOCUPADO
Se o imóvel ligado à rede de água e de esgoto ficar desocupado e sem utilização, a CONTRATANTE deverá comparecer a uma das Lojas de Atendimento ao Cliente da CONTRATADA para protocolar a declaração de desocupação do imóvel, informando qual o prazo em que tal situação se reverterá, sendo cobrado, durante este período, a taxa mínima, mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica determinado e perfeitamente entendido que a celebração do presente contrato visa única e exclusivamente regularizar a implantação do fornecimento de água e do serviço de coleta de esgoto do imóvel em questão, não configurando à CONTRATANTE o direito de pleitear, em nenhuma instância, a propriedade deste imóvel, nem qualquer outro direito que porventura possa advir do presente, ficando a CONTRATADA isenta de toda e qualquer responsabilidade pela má utilização das ligações.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE assume integralmente a responsabilidade pelas informações aqui prestadas, em especial pela categoria da ligação ora declarada, sob pena de nulidade do presente instrumento.
Parágrafo Segundo: Fica consignada a aceitação de todos os termos do presente contrato ao pagamento da primeira fatura dos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito a Foro da Comarca de Bangu para dirimir qualquer divergência oriunda do presente contrato que não possa ser resolvida pelas partes, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produzam os seus efeitos legais.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2023.
USUÁRIO
De acordo com Ordem de Serviço
ZONA OSTE MAIS SANEAMENTO
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx X. Gonçalves
Presidente Diretor de Operações e Engenharia
Testemunhas:
Nome: Nome:
R.G: R.G: