ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
1.1. Chamamento público para credenciamento de administradoras de planos de saúde para oferta e disponibilização de planos privados de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos, coletivos por adesão, com tabela de preços diferenciada, aos servidores da Prefeitura Municipal de Bagé.
1.2. Os planos privados de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos coletivos por adesão deverão ser extensíveis ao grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro em união estável, inclusive o companheiro em união homoafetiva.
1.3. As Administradoras de Benefícios, bem como as operadoras de saúde deverão possuir registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
1.4. A prestação de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos deverão abarcar, tais como e sem se limitar, os atendimentos emergencial, ambulatorial e hospitalar, partos, fisioterápicos, psicológicos, farmacêuticos, além daqueles estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, Resoluções da ANS, em especial as de nº 195, 196, 211, 261, 262 e atualizaçõesposteriores.
1.5. A Administradora de Benefícios credenciada deverá disponibilizar aos servidores registrados e familiares, por intermédio de operadoras de saúde, planos privados de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos coletivos por adesão, com abrangência nacional e estadual, padrão enfermaria e apartamento individual, contemplando adequada cobertura, em razão da disposição geográfica dos servidores registrados, por todos os estados da federação, observando o rol de procedimentos e eventos em saúde, nos termos das normas que regulam a matéria.
1.6. A escolha do plano ficará ao livre arbítrio do servidor registrado que escolherá a administradora de benefício credenciada, de acordo com a cobertura mais adequada às suas necessidades.
1.7. As operadoras não poderão exigir cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até 30 (trinta) dias da celebração do termo de acordo.
1.8. Nos demais casos não dispostos no subitem acima, deverá ser assegurado aos profissionais registrados e seus familiares, transferência de carência.
2. DA JUSTIFICATIVA
2.1. Em respeito aos valores de Excelência em Gestão e Autorresponsabilidade, o Municipio de Bagé pretende disponibilizar aos seus servidores, com a faculdade de adesão ao que atenda às suas expectativas, planos de saúde de Assistência Médica e Hospitalar e Planos Odontológicos, coletivos por adesão, com tabela de preços diferenciada, estendendo-se aos seus respectivos dependentes legais.
2.2. O Município de Xxxx, por meio deste credenciamento, está atento e cuidadoso com seus servidores, ajudando-os no exercício de seu trabalho, possibilitando ainda, qualidade de vida e saúde.
2.3. Empenhando-se para maior eficiência e qualidade dos servidores e seus familiares, entende-se ser plausível o credenciamento de administradoras de planos de saúde para oferta e disponibilização de planos de saúde de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos, coletivos por adesão, a fim de proporcionar segurança e tranquilidade ao público alvo objeto deste credenciamento.
3. DA ESCOLHA DA MODALIDADE
3.1 Credenciamento é o procedimento administrativo pelo qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, e credencia, mediante chamamento público, todos os prestadores aptos e interessados em realizar determinados serviços, quando o interesse público for melhor atendido com a contratação do maior número possível de prestadores simultâneos.
3.2 O chamamento público adota procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que possível, padronizados.
3.3 O credenciamento atende a diversos princípios norteadores, como o caráter competitivo, a moralidade, a impessoalidade, a legalidade e julgamento objetivo.
4. DA INCLUSÃO E REINCLUSÃO NOS PLANOS
4.1. Poderão aderir aos planos privados de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos, coletivos por adesão disponibilizados pela(s) Administradora(s) de Benefícios os servidores que mediante manifestação expressa intencione seu interesse perante a Administradora.
4.2. A adesão dos servidores e familiares aos planos privados de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos, coletivos por adesão, é voluntária e de livre escolha do profissional que buscará aquele que melhor atenda às suas necessidades.
4.3. Os familiares que adquirirem essa qualidade após a inclusão do registrado no plano privado de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos, coletivos por adesão terão o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do fato gerador, para serem incluídos no referido plano, sob pena do cumprimento da carência.
4.4. O servidor registrado e seus familiares poderão aderir, requerer exclusão e aderir novamente ao plano privado de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos, coletivos por adesão a qualquer tempo, observadas as normas legais e o disposto neste Termo de Referência.
4.5. O servidor deverá comprovar o parentesco com a devida documentação.
5. DO DESLIGAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
5.1. A exclusão do titular e familiares do plano privado de assistência médica e hospitalar e plano odontológico, coletivos por adesão dar-se-ão pela ocorrência de cancelamento voluntário da inscrição, pelo falecimento de qualquer deles, assim como outras situações previstas em lei.
5.2. Com as ressalvas previstas na legislação, a Prefeitura de Bagé poderá rescindir unilateralmente o Termo de Credenciamento firmado caso houver indicios de fraude ou descumprimento de clausulas.
5.3. Para fins de rescisão nos termos do Item 5.2, o beneficiário titular deverá ser notificado, nos termos da Lei 9656/1998.
5.4. Após o desligamento do beneficiário titular e/ou familiares, aquele deverá, imediatamente, comunicar a Prefeitura Municipal de Bagé, para que exclua o debito autorizado do(s) beneficiário(s) que está(ão) se desligando.
5.5. A exclusão do beneficiário titular implica a exclusão de todos os familiares.
5.6. O disposto no item 5.4 poderá ocorrer, independente da anuência da Prefeitura e/ou da Administradora de Benefícios, pelos seguintes motivos:
5.6.1 Exoneração do beneficiário;
5.6.2 A pedido do beneficiário titular;
5.6.3 Óbito dos beneficiários titular e familiares;
5.6.4 O óbito do beneficiário titular implica o cancelamento do plano dos beneficiários familiares, na forma da lei.
5.6.5 Em caso de fraude.
5.7. A exclusão de beneficiários implica o cancelamento automático dos benefícios.
6. DA PORTABILIDADE
6.1. A operadora de plano de saúde contratada pela Prefeitura Municipal deverá declarar anualmente, no aniversário do termo de credenciamento, que os beneficiários poderão optar pela troca de operadora ou pela troca de planos, dentre aqueles vinculados à esta prefeitura, na forma prevista no art. 11 da Resolução da ANS nº 195/2009.
7. DOS BENEFÍCIOS
7.1. As operadoras de planos privados de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos, deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatoriais, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações.
7.2. O atendimento deve ser assegurado independente da circunstância e do local de ocorrência do evento, respeitadas a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora de plano privado de assistência à saúde e os prazos de carência estabelecidos no contrato.
7.3. Caso a operadora ofereça internação domiciliar em substituição a internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, no art. 12 da Lei nº 9.656/1998 e demais dispositivos legais.
7.4. Nos casos de não haver internação domiciliar, a internação hospitalar deverá obedecer à previsão contratual ou a negociação entre as partes.
7.5. Às operadoras de planos de assistência à saúde é permitido o oferecimento de cobertura maior que a mínima estipulada pela ANS.
7.6. As operadoras de planos de saúde contratadas pela Administradora de Benefícios cobrirão os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos previstos no Rol de Procedimentos da ANS, Resolução Normativa nº 211, de 11 de janeiro de 2010, e demais normas vigentes.
8. DAS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
8.1. Deverão ser previstos atendimentos de emergência e urgência conforme a seguir:
8.1.1 Considera-se atendimento de urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata;
8.1.2 Considera-se atendimento de emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato;
8.1.3 Considera-se atendimento de emergência o evento que implica em risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
8.1.4 É assegurado o atendimento de urgência e emergência, após as primeiras 24h (vinte e quatro horas) contadas da adesão do Beneficiário ao plano, inclusive se decorrentes de complicações da gestação, sendo prioritárias as atividades e procedimentos destinados à preservação da vida, órgãos e funções do Beneficiário, incluindo eventual necessidade de remoção, até a saída do paciente, observando- se o seguinte:
8.1.5 O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência ou emergência, incluindo a necessidade de assistência médica decorrente da condição gestacional, por pelo menos 12 (doze) horas de atendimento, não garantindo cobertura para internação;
8.1.6 Caberá à Operadora de Plano de Saúde credenciada pela Prefeitura o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do Sistema Único de Saúde - SUS, que disponha de serviço de urgência e/ou emergência, visando à continuidade do atendimento.
9. DA REMOÇÃO
9.1. Deverá ser garantida a remoção inter-hospitalar do paciente (do hospital de origem para o hospital de destino), comprovadamente necessária, dentro dos limites de abrangência geográfica do plano.
10. DAS ACOMODAÇÕES
10.1 Nas acomodações será assegurada a internação em entidade hospitalar da rede credenciada pelas operadoras credenciadas pela Prefeitura de Bagé, dependendo do tipo de plano aderido, independente da terminologia usada pelas instituições hospitalares, conforme a seguir:
10.1.1 O plano básico é aquele com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, com acomodação em enfermaria, que deverá dispor de, no máximo, 3 (três) leitos;
10.1.2 No plano especial está compreendido o plano básico, com acomodação em apartamento individual, com banheiro privativo e direito a acompanhante;
10.1.3 Na hipótese de o beneficiário optar por acomodação hospitalar superior àquela contratada, deverá arcar com a diferença de preço e a complementação dos honorários médicos e hospitalares, conforme negociação direta com a operadora de plano de saúde credenciada;
10.1.4 Os planos poderão ser oferecidos nas modalidades com e sem coparticipação em eventos de consultas e exames simples, os quais não necessitem de autorização prévia.
11. DA REDE CREDENCIADA
11.1. A Administradora de Benefícios deverá disponibilizar, imediatamente após a celebração do Termo de Credenciamento com a Prefeitura, a rede de atendimento disponibilizada.
11.2. A Administradora de Benefícios deverá disponibilizar, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da assinatura do Termo de Credenciamento, canal de comunicação direto para contato dos profissionais por telefone, correio eletrônico, e outras vias, visando futuras adesões, exclusões e/ou esclarecimentos.
11.3. As operadoras conveniadas pelas Administradoras de Benefícios deverão oferecer, em âmbito estadual e nacional, a rede credenciada de assistência médico-hospitalar contemplando atendimentos em hospitais, centros médicos, consultórios, clínicas, laboratórios, médicos e outros profissionais colocados à disposição dos usuários, todos devidamente inscritos ou registrados nos respectivos conselhos profissionais.
11.4. A Administradora de Benefícios deverá manter a rede credenciada em número igual ou superior ao apresentado na proposta de preços, sendo facultado, em momento posterior à assinatura do Termo de Credenciamento, disponibilizar operadoras e/ou produtos com a finalidade de ampliar o atendimento oferecido.
12. DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
12.1. Disponibilizar, por intermédio de operadora ou conjunto de operadoras, planos privados de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos com abrangência geográfica nacional e estadual.
12.2. Negociar, defendendo os interesses dos beneficiários, perante as operadoras contratadas, os aspectos operacionais para a prestação dos serviços de assistência à saúde, especialmente no que se refere a negociação de reajuste, à alteração da rede credenciada.
12.3. Realizar a divulgação e a comercialização dos planos de assistência à saúde coletivo por adesão aos interessados.
12.4. Orientar os beneficiários a respeito do atendimento às normas previstas no Termo de Credenciamento.
12.5. Responsabilizar-se pelo pagamento dos serviços à(s) operadora(s) de planos privados de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos a ela vinculada(s).
12.6. Informar aos beneficiários sempre que houver reajuste e/ou modificação dos valores dos planos disponibilizados pelas operadoras de planos de saúde contratadas pela Administradora de Benefícios.
12.7. Intervir, auxiliar e negociar com as operadoras prestadoras dos serviços de assistência à saúde os reajustes de preços dos planos.
12.8. Comprovar o vínculo com as operadoras, ainda que com as quais passe a operar durante o prazo de vigência do Termo de Credenciamento, mediante apresentação do competente instrumento.
12.9. Cumprir, fielmente, as determinações legais e informar aos beneficiários, no ato da contratação, que a adesão nos prazos estipulados para fins de isenção de carência e cobertura parcial temporária não implica, necessariamente, direito ao recebimento do auxílio-saúde.
12.10. Não exigir qualquer carência, tampouco cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária nos casos de doenças ou lesões preexistentes, desde que o beneficiário realize o contrato com a Administradora de Benefícios em até 30 (trinta) dias contados da publicação do termo de credenciamento.
12.11. Não exigir qualquer carência, tampouco cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, na hipótese de o beneficiário possuir outro plano de assistência à saúde - individual ou familiar, coletivo empresarial, coletivo por adesão - registrado na ANS e com cobertura equivalente ao plano pretendido, com total cumprimento de carências, à época da contratação com a Administradora de Benefícios credenciada, devendo-se configurar a compra de carências ou portabilidade.
12.12. Manter, enquanto durar o Termo de Credenciamento, todas as condições que ensejaram a sua celebração.
12.13. Não subcontratar, total ou parcialmente, o objeto do Termo de Credenciamento.
12.14. Informar aos beneficiários, coletando a pertinente declaração no sentido de que a Prefeitura Municipal não poderá ser responsabilizada, em nenhuma hipótese, por qualquer dano, passivo ou irregularidade resultante da contratação do plano de assistência à saúde por adesão, haja vista não ser parte na relação contratual existente entre ambos.
12.15. Proteger o sigilo médico dos beneficiários, devendo comprovar, sempre que requerido pela Prefeitura, possuir profissional habilitado, nos termos da RN da ANS n.º 255, de 18 de maio de 2011, e atualizações posteriores.
12.16. Comunicar eventual alteração de preço das mensalidades, bem como a inclusão de novos planos, observada a Resolução Normativa da ANS n.º 63/2003.
12.17. Fornecer, sempre que requerido pela Prefeitura, toda e qualquer documentação necessária à avaliação da boa situação financeira da Administradora de Benefícios.
12.18. Cumprir toda e qualquer orientação operacional emanada da Prefeitura, visando ao perfeito cumprimento do Termo de Credenciamento.
12.19. Exigir dos beneficiários titulares documento que comprove registro dos beneficiários familiares, comprovantes da relação de parentesco.
12.20. Efetivar a movimentação cadastral, mediante a implantação, inclusão e exclusão de beneficiários.
12.21. Assegurar aos beneficiários a prestação dos serviços e, na superveniência de fatos imprevisíveis, envidar esforços para a substituição da operadora contratada, de forma a evitar a descontinuidade do atendimento aos usuários.
12.22. Efetivar o acompanhamento de casos crônicos e o monitoramento de grupo de risco, bem como, indicar ao beneficiário os programas de medicina preventiva.
12.23. Efetivar a cobrança dos planos na forma especificada na proposta do credenciamento.
12.24. Elaborar pesquisas de satisfação com os beneficiários encaminhando os resultados ao gestor do Termo de Credenciamento a cada 90 (noventa) dias a partir de sua assinatura.
12.25. Efetivar a substituição de operadora, dentre as apresentadas em sua proposta, a qualquer tempo, em caso de mudança do local de residência do beneficiário titular para outra localidade em que o plano por ele escolhido não ofereça prestação de serviços equivalentes ao local da residência anterior.
12.26. Comunicar ao gestor do Termo de Credenciamento, de forma clara e detalhada em até 30 (trinta) dias corridos, todas as ocorrências anormais verificadas na execução dos serviços, bem como a mudança de endereço de suas instalações físicas.
12.27. Acompanhar e fiscalizar a atuação das operadoras, garantindo o cumprimento das normas vigentes, bem como a disponibilização da rede credenciada, principalmente no atendimento ao disposto na Resolução Normativa - RN n° 259, de 17 de junho de 2011, da ANS.
12.28. Fornecer aos beneficiários, gratuitamente e em conjunto com a operadora, manual de normas e procedimentos no qual deverá constar a rede credenciada de assistência médico- hospitalar contemplando atendimentos em hospitais, centros médicos, consultórios, clínicas, laboratórios, médicos e outros profissionais colocados à disposição dos usuários, todos devidamente inscritos ou registrados nos respectivos conselhos profissionais.
12.29. Disponibilizar, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da assinatura do Termo de Credenciamento, canal de comunicação direto para contato dos interessados visando futuras adesões, exclusões e/ou esclarecimentos que deverá possuir no mínimo:
a) Atendimento telefônico preferencialmente na modalidade 0800 e com pleno cumprimento do disposto no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;
b) Atendimento eletrônico através de sítio disponibilizado na rede mundial de computadores (internet);
c) Atendimento exclusivo de correio eletrônico na modalidade Fale Conosco.
13. DAS OBRIGAÇÕES DAS OPERADORAS
13.1. Além das responsabilidades resultantes do Termo de Credenciamento, cumprir os dispositivos da Lei nº 9.656/1998, das Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados.
13.2. Oferecer os serviços de pronto-socorro, de urgência e emergência, durante 24 (vinte e quatro) horas diárias, inclusive sábados, domingos e feriados, em condições de internações e exames complementares de diagnóstico, nos moldes da lei e deste Termo de Referência.
13.3. Zelar pela boa e fiel execução dos serviços.
13.4. Não interromper, sob qualquer pretexto, os tratamentos já iniciados, os inadiáveis, os seriados e os de emergência.
13.5. Fornecer aos usuários, gratuitamente, carteira de identificação personalizada, que será usada exclusivamente quando da utilização dos serviços cobertos pelo respectivo plano aderido pelo beneficiário.
13.6. Manter credenciado o quantitativo de profissionais, hospitais e consultórios apresentados no momento da celebração do contrato com a Administradora de Benefícios.
13.7. Assegurar os serviços para atendimento a qualquer tipo de doença, inclusive as pré- existentes declaradas pelo beneficiário e asseguradas pela cobertura parcial temporária, as congênitas, as infectocontagiosas, como também o tratamento de moléstias decorrentes da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e suas complicações, dentreoutras.
13.8. Tratar o usuário com urbanidade, atendendo prontamente às solicitações.
14. DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE PÚBLICO
14.1 Permitir à Administradora de Benefícios a divulgação dos planos privados de assistência médica e hospitalar e planos odontológicos aos servidores, por meio de correspondência comum, publicações, revistas, boletins informativos, internet e outros meios de divulgação.
14.2 Acompanhar e fiscalizar a execução do termo de credenciamento de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, comunicando a ocorrência de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas à autoridade superior.
14.3 Responsabilizar-se perante a Administradora de Benefícios pela confirmação de que os titulares mantêm vínculo com o município.
14.4 Responsabilizar-se pela retenção em folha de pagamento dos servidores os valores compátiveis com os contratos entre Administradora de Benefícios e os servidores do município.
14.5 Responsabilizar-se pelos repasses mensais dos valores consignados em folha de pagamento, repassando na integralidade à Administradora de Benefícios, conforme legislações vigentes.
15. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1. Inexiste a indicação de recursos orçamentários e financeiros para a avença objeto deste Termo de Referência, visto que não haverá qualquer transferência ou repasse de recursos próprios por parte da Prefeitura de Bagé às Administradoras de Benefícios credenciadas, tampouco às operadoras de planos privados de saúde a elas vinculadas, considerando-se que o pagamento das mensalidades do plano de saúde será consignado na folha de pagamento dos servidores, previamente autorizados por eles, sendo de responsabilidade do ente publico efeitvar os descontos e repassar os valores, mantendo regular o adimplemento de tais parcelas.
16. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS BENEFICIÁRIOS
16.1. O Municipio de Bagé realizará o acompanhamento da execução das metas propostas para os serviços prestados aos beneficiários, bem como farão o monitoramento do atendimento.
16.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Plano de Saúde consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um representante do ente público, especialmente designados na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e legislação correlata.
17. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1. Lei nº 8.666/93 e as atualizações posteriores;
17.2. Lei nº 9.656/1998 e as atualizações posteriores;
17.3. Decreto nº 6.523/2008 e as atualizações posteriores;
17.4. Resolução da ANS n.º 63/2003;
17.5. Resolução da ANS n.º 195 e 196/2009;
17.6. Resolução da ANS n.º 255, 259 e 261/2011;
17.7. Resolução da ANS n.º 338/2013;
17.8. Demais Resoluções da ANS;
17.9. Para as Resoluções da ANS, considerar as atualizações posteriores.
18. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. As operadoras contratadas pelas Administradoras de Benefícios poderão exigir autorização prévia para a realização de procedimentos conforme disposto em contrato ou convênio, devendo dar ampla publicidade destes mecanismos aos segurados.
18.2. A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos devem ser feitos de forma a atender às necessidades especiais dos beneficiários, bem como aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e lactentes, e crianças até 5 (cinco) anos de idade e outros que demandam atendimento especial.
18.3. As normas disciplinadoras serão sempre interpretadas em favor da ampliaçãoda disputa entre as interessadas, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
18.4. É facultado ao Pregoeiro Oficial, proceder em qualquer fase do certame, diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveria constar originalmente da proposta.
18.5. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pregoeiro, que decidirá com base na legislação em vigor.
18.6. O CONTRATANTE, não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade do CONTRATADO para outras entidades.
18.7. Os envelopes não abertos contendo à documentação dos proponentes ficarão em posse da comissão de licitações, à disposição das mesmas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, corridos após a conclusão do processo. Ao término deste prazo os mesmos serão destruídos.
18.9. Onde se lê a palavra SERVIDOR, entende-se por todos o vínculos diretos, cargos comissionados, contratos temporários, efetivos, conveniados, etc...
18.10. As dúvidas e controvérsias oriundas do processo serão dirimidas no Foro de Bagé (RS), quando não resolvidas administrativamente.
“Aprovo e encaminho ao setor de compras e licitações para as providências cabíveis”.
Carim Xxxxxxx Xxxxxx Saliba
Coordenador Geral de Administração e Recursos Humanos