ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000225/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/09/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR049204/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.160205/2020-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/09/2020 |
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SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS, CNPJ n. 01.534.858/0001-07, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n.
03.560.440/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.644.843/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, plano da CNTEEC, com abrangência territorial em MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso Salarial da categoria profissional, a partir de 01/05/2020 não poderá ser inferior a
R$1.522,00 (mil quinhentos e vinte e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos Servidores AR/SESC/MS e AR/SENAC/MS, na base territorial de Mato Grosso do Sul, terão seus salários reajustados em 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento), a partir do dia 01 de maio de 2.020, a título de reajuste na data base da categoria.
Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais referente aos meses de maio a agosto de 2020 serão pagas em uma folha complementar até a primeira quinzena de setembro de 2020.
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais e rescisórias de demissões com projeção do aviso prévio após 1º de maio serão pagas mediante rescisão complementar em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente acordo coletivo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES
Ficam as Entidades Patronais autorizadas a descontar de seus servidores, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos ao cartão corporativo, empréstimos e/ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica odontológica através de empresas especializadas, inscrição e mensalidades de cursos solicitados pelo servidor, inclusive de ensino fundamental, graduação e pós-graduação, mensalidades sociais da Associação dos Servidores, compras realizadas através desta mediante convênio firmado, participação em vale alimentação ou despesas com refeições conveniadas, desde que tais descontos sejam autorizados pelo servidor, desde que tenham autorização e disponibilidade de endividamento no SESC e SENAC. A qualquer tempo o servidor poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, desde que comprove total quitação dos débitos.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de rescisão do contrato de trabalho, os descontos serão realizados de conformidade com o previsto na Legislação pertinente.
Parágrafo Segundo: Será permitido as Entidades Patronais descontarem em folha de pagamento mediante autorização do servidor, despesas realizadas no salão de beleza escola da Instituição, bem como, fornecimento de vale refeição SESC ou na eventualidade de fornecimento de alimentação preparada ao servidor que solicitar fica consignado à autorização do desconto dentro das tabelas da instituição e nos limites da legislação, desde que, solicitado e autorizado individualmente pelo servidor.
Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de adesão de dependentes de servidor que não façam parte da cobertura de planos de benefícios de saúde, ficará autorizado o reembolso mediante desconto, desde que solicitado e autorizado individualmente pelo servidor.
Parágrafo Quarto: As Entidades Patronais se comprometem a descontar de seus servidores associados ao SENALBA/MS, as despesas por eles efetuadas com o XXXXXXXX XXXXXXX/MS, quando ocorrer autorização expressa encaminhada pela entidade sindical, e que tenham sido objeto de consulta prévia quanto ao limite permitido para o referido desconto.
Parágrafo Xxxxxx: As Entidades Patronais deverão informar imediatamente ao SENALBA/MS quando o servidor beneficiado com o Convênio receber o aviso prévio, para efeito de cancelamento do cartão corporativo.
Parágrafo Sexto: As Entidades Patronais encaminharão ao SENALBA/MS até o dia 19 de cada mês a relação de todos servidores que se encontram afastados pelo INSS (percebendo auxílio doença, auxílio doença-acidentário ou auxílio maternidade) e em férias, para efeito de bloqueio do cartão corporativo.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As Entidades Patronais concederão vale transporte, subsidiado, aos empregados que utilizam transporte público para comparecimento ao trabalho em sua jornada normal, sendo que o percentual de participação do empregado associado ao sindicato no custeio do benefício vale transporte será de 2,0% (dois por cento) do salário nominal.
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula é apenas para os associados do sindicato, desta forma, em caso de extensão do benefício aos não associados, as entidades patronais incorrerão em multa por descumprimento do acordo coletivo em favor do sindicato Laboral.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
Em caso de morte de servidor das Entidades Patronais, será concedido auxílio funeral no valor de 1 (um) salário do servidor a família do mesmo, 50% (cinquenta por cento) do salário do servidor em caso de falecimento de cônjuge e 25% (vinte e cinco por cento) do salário do servidor no caso de falecimento de filhos.
Outros Auxílios CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao servidor atingido por dispensa, salvo por justa causa, que possua mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma entidade e que concomitantemente falte no máximo até 24 (vinte e quatro) meses para aposentar-se por tempo de serviço, a entidade reembolsará as contribuições dele ao INSS, tendo por base o último salário percebido devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente aqueles vinte e quatro meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
As Entidades Patronais se comprometem a pagar ao servidor que substituir outro que detenha gratificação ou comissão de função, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, a mesma gratificação ou comissão devida ao substituído.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
As Entidades Patronais poderão proceder à modalidade de banco de horas, na forma da lei nº 9.601/98, nas eventuais prorrogações de jornada de seus servidores. Não havendo a compensação nos termos prazo da lei retromencionada, as horas semanais excedentes serão consideradas como extraordinárias e remuneradas como tal. Em face à peculiaridade das atividades das Entidades Patronais, será realizado separadamente acordo coletivo para instituição de banco de horas com termos e prazo avençados. Os controles de compensação, elaborados de forma individual e com ciência do servidor ficarão a disposição da entidade laboral.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE PONTO COMISSIONADOS
Os servidores do SESC / SENAC que se enquadram na excepcionalidade do inciso II do art. 62 da CLT, e preencham os requisitos do parágrafo único, ficam dispensados da marcação de ponto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
Desde que constem nas folhas ou cartões de ponto, poderão ficar dispensadas as marcações nas saídas e entradas para o intervalo intrajornada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMITE DE TOLERÂNCIA
O limite de tolerância para marcação de ponto dos servidores do SESC/SENAC passa a ser de 10 (dez) minutos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES
As Entidades Patronais abonarão as faltas de servidores para acompanhamento de filhos menores, em consultas médicas e em caso de internações, atendendo o limite de 12 (doze) dias por ano.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II, e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) para 5 (cinco) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, dependa do servidor;
b) para 5 (cinco) dias úteis em caso de casamento;
c) para 5 (cinco) dias úteis no decorrer da primeira semana do nascimento do filho;
d) será concedido 2 (dois) dias em caso de falecimento de sogra (o).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DE JORNADA
Em face à peculiaridade das atividades quando houver interesse do servidor e anuência da entidade patronal, poderá ser feita redução da jornada de trabalho com a consequente redução do salário, desde que devidamente assistido pelo Sindicato Laboral.
Saúde e Segurança do Trabalhador Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
As Entidades Patronais se comprometem a solicitar junto ao Ministério do Trabalho, as medidas cabíveis nas áreas que se entendam insalubres, mediante solicitação do Sindicato Laboral.
Exames Médicos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES PERIÓDICOS
As Entidades Patronais se comprometem a promover os exames de saúde periódicos, inclusive procedimentos especiais quando houver recomendações clínicas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Para atender a finalidade do documento, abono de falta, ele deverá ser entregue à entidade nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - RETORNO DE AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade no emprego, aos empregados associados ao sindicato, que tenha auferido auxílio doença, por período igual ao do seu afastamento, limitado a 45 dias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES ASSOCIADOS
As Entidades Patronais descontarão mensalmente da folha de pagamento de cada empregado associado ao SENALBA/MS o valor de R$15,00 (quinze reais) de seus salários, a título de mensalidade social.
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados na forma desta cláusula serão repassados ao sindicato laboral, mediante pagamento de guias emitidas no site do SENALBA/MS (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou diretamente na tesouraria, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo: No mesmo prazo do recolhimento desta contribuição, as Entidades Patronais remeterão ao SENALBA-MS a relação dos empregados abrangidos pela Mensalidade Social com os respectivos dados de cada empregado (nome, matrícula funcional, data de admissão, função, salário, valor do recolhimento) anexo à guia de recolhimento.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de recolhimento desta contribuição em desacordo com a forma e prazos acima previstos, sujeitará ao SESC e SENAC a multa diária de 0,33% sobre o montante não recolhido à entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O SESC e SENAC, com o objetivo de não onerar os seus empregados e buscando a conciliação e a manutenção do espírito de negociação sindical, concorda prévia e voluntariamente com o pagamento de parcela única da contribuição negocial no importe de R$ 30,00 (trinta reais) por colaborador.
Parágrafo Primeiro – Esta cláusula não se estende para além do período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho, na forma do § 3º do art. 614, ‘in fine’, da CLT, podendo ser revisto em negociações futuras, tratando-se, pois, de mera liberalidade com o intuito de fomentar a preservação do sistema sindical.
Parágrafo Segundo: Os valores serão repassados ao sindicato laboral, mediante pagamento de guia emitida no site do SENALBA/MS (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) ou diretamente na tesouraria, até o dia 15 de setembro de 2020. A falta de recolhimento implicará ao empregador, na multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o montante não recolhido.
Parágrafo Terceiro: No mesmo prazo do recolhimento desta contribuição, as Entidades Patronais remeterão ao SENALBA/MS, um relatório com os respectivos dados de cada empregado (nome, salário, valor do recolhimento, matrícula funcional e e-mail corporativo) anexo à guia de recolhimento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais dos empregados deverão ser homologadas no sindicato, exceto do interior dos estado, mediante agendamento prévio com antecedência mínima de 3 dias. Horário comercial de funcionamento da entidade sindical das 8h às 14h de segunda à sexta- feira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As Entidades Patronais colocará a disposição do SENALBA/MS a utilização dos quadros de avisos das suas Unidades Operacionais para comunicação de interesse da categoria, sendo vedada, porém, qualquer propaganda de conteúdo político-partidário ou religioso, ou ainda ofensivo às Entidades e seus diretores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as Entidades Patronais incorrerão na multa em favor da parte prejudicada, correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo de cada empregado, por infração, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO
É competente a Justiça do Trabalho do local de prestação de serviço do empregado para dirimir as questões decorrentes deste Acordo Coletivo.
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP ENT C REC ASSIST SOC O FORM PROF MS
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SESC ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)