ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002033/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/09/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052610/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.007387/2017-98
DATA DO PROTOCOLO: 04/09/2017
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
GREMIO WHIRLPOOL, CNPJ n. 82.602.921/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALESEO MALISESKI;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
O Grêmio pagará salário normativo a partir de Abril/2017 de R$ R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais,
PARÁGRAFO ÚNICO: Estão excluídos desta garantia, os aprendizes e os estagiários, na forma da lei e desta Convenção.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional serão reajustados, na vigência desta Convenção, em Abril (sobre o salário de março/2017) índice de 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento),para todas as faixas salariais.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROJEÇÃO
a) Os empregados desligados, cujos efeitos da rescisão contratual se projetam para abril, farão jus ao reajuste previsto na Cláusula DO REAJUSTE SALARIAL, que será pago até junho de 2017, em complemento de rescisão contratual.
b) Ficam excluídos do percentual fixado na Cláusula DO REAJUSTE SALARIAL:
b.1) Estagiários;
b.2) Todos os aprendizes, conforme o estabelecido pela Lei nº.10.097/2000, regulamentado pelo Decreto nº. 5.598/2005;
b.3) Admitidos a partir de 01 de Abril de 2017;
b.4) Temporários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Quando da concessão de antecipações salariais futuras e quando os índices de correção negociados forem conhecidos anteriormente ao adiantamento quinzenal, o Grêmio compromete- se a conceder o adiantamento quinzenal de pelo menos 30% (trinta por cento) dos salários nominal do corrente mês, sendo os aumentos aplicados apenas no final do mês.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL
A ocorrência de um atraso justificado ao trabalho devidamente comprovado, durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não acarretará o desconto do descanso semanal remunerado correspondente.
Isonomia Salarial CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado, será garantido aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem as vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O Grêmio manterá uma equiparação salarial a todos os empregados que desempenham uma mesma função, de igual qualidade e quantidade, ressalvando as diferenças por méritos pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não são considerados, para efeito do disposto no "caput" desta Cláusula e nos Artigos 460 e 461 e seus parágrafos da CLT, as diferenças salariais resultantes de:
a) Aumentos de mérito até 20% (vinte por cento);
b) Casos de perda de capacidade laboral;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todo empregado, o direito a percepção de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião da época do gozo de férias individuais se assim o desejar, com exceção dos que venha a ter suas férias iniciadas no mês de dezembro, independente do requerimento previsto em Lei, para o que, deverá fazer comunicação ao Grêmio até 15 (quinze) dias antes do início do gozo de férias.
PARÁGRAFO 1º: No caso da concessão das férias individuais antecipadas, o empregado fará jus a requerer 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, se tiver completado 06 (seis) meses do período aquisitivo das férias.
PARÁGRAFO 2º: Ao empregado que, não beneficiado pelo Parágrafo 1º desta Cláusula, caso venha a solicitar, será antecipado 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando completar o período aquisitivo das férias, e desde que já tenha quitado as respectivas férias.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PROMOÇÕES
A promoção de empregado com curso de nível superior comportará um período experimental não superior a 180(cento e oitenta) dias. Promoções dentro da carreira técnica / operacional (encarreiramento), o período experimental não deverá ser superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento salarial, serão anotados na CTPS, salvo as condições mais favoráveis já existentes.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
As horas diárias realizadas pelos empregados em regime extraordinário, excetuadas aquelas realizadas conforme a Cláusula DA COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO será paga da seguinte forma:
1) DIURNA = DA 1º ATÉ A 4º HORA EXTRA: 50%; XXXXX XX 0x XXXX EXTRA: 75%; DOMINGOS E FERIADOS: 125%.
2) NOTURNA* = DA 1º ATÉ A 4º HORA EXTRA: 80%; XXXXX XX 0x XXXX EXTRA: 110%; DOMINGOS E FERIADOS: 170%.
*Já incluído o adicional noturno
Aos índices das horas extras noturnas, aplica-se o fator de 14,28% (quatorze virgula vinte e oito por cento), de conversão de horas regulamentares para Jornada Noturna. (Artigo 73 Parágrafo 1º da CLT).
PARÁGRAFO 1º: As horas extras, efetuadas após o processamento da folha de pagamento, e dentro do mesmo mês, bem como seus reflexos e encargos sociais, serão computados e pagos na folha de pagamento do mês subsequente.
PARÁGRAFO 2º:O Grêmio da respectiva categoria manterá canal de comunicação entre o representante do sindicato profissional, informando antecipadamente das horas extras que se façam necessárias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
Em caso de transferência de empregado do horário noturno para o horário diurno, por qualquer razão, deixará o empregado de perceber o adicional noturno, exceto se o período de transferência for inferior a 60 (sessenta) dias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O Grêmio, atendendo ao que dispõe a legislação vigente, estabelecerão formas para participação dos trabalhadores nos resultados, que serão objeto de acordos específicos e individualizados em cada uma delas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE LANCHE/REFEIÇÃO
Havendo necessidade de o empregado trabalhar por duas horas ou mais além da jornada norma, quer diária ou esporadicamente, fica o Grêmio obrigada a fornecer lanche gratuitamente, antes do inicio do trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o trabalho for aos domingos e feriados, e desde que ultrapasse 04 (quatro) horas, terá o empregado o direito a uma refeição, fornecido gratuitamente pelo Grêmio.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRANSPORTE PARA EMPREGADOS
O Grêmio que esteja concedendo transporte para seus empregados, garantirão que o mesmo seja climatizado durante a estação do verão e/ou com temperaturas acima de 21° (vinte um graus) celsius,
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
Respeitando-se a política de utilização deste benefício, o Grêmio manterá o plano de saúde a todos os seus empregados, mantendo-se as praticas alinhada com o mercado e as políticas internas de benefícios do Grêmio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PRÊMIO CASAMENTO
O empregado com mais de 06 (seis) meses de Empresa, que se casar nos termos da Lei Civil Brasileira, receberão, a título de prêmio casamento, o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário normativo da categoria, aplicável no mês do casamento, o qual lhe será pago, em parcela única, juntamente com o seu salário do mês seguinte àquele em que exibir a respectiva certidão de casamento.
Se, ambos os nubentes trabalharem na mesmo Grêmio, o prêmio será de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário normativo, para cada um.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de já haver completado 03 (três) anos de empresa, o referido prêmio será de 01 (um) salário normativo. Se ambos os nubentes trabalharem na mesmo Grêmio, o prêmio será de 60% (sessenta por cento) do salário normativo, para cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para ter direito ao prêmio, o empregado deverá comunicar o RH do Grêmio com o mínimo de 30 dias de antecedência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prêmio será concedido apenas por uma vez. No caso de novo casamento não terá direito ao prêmio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PRÊMIO RESCISÓRIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para o empregado com mais de 10 (dez) anos de serviço ininterruptos no Grêmio, e que tenha mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, caso venha a ser demitido sem justa causa, terá direito a 01 (um) salário nominal a título de prêmio rescisório por tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ABONO PARA APOSENTADOS
Ao empregado aposentado, que tenha igual ou mais de 5 anos de contrato e que vier a desligar- se do Grêmio, será pago abono equivalente ao seu último salário nominal. Ao Empregado comissionado fica assegurado o salário nominal adicionado o valor médio da comissão dos últimos doze meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FALECIMENTO DE SOGRO(A)
Além dos casos previstos no artigo 473, inciso I da CLT, ocorrendo o falecimento de sogro ou sogra de empregado casado legalmente, o Grêmio concederá licença remunerada nos dias do falecimento e sepultamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS DE FINAL DE ANO
O Grêmio concederá 04 (quatro) horas de folga na véspera do natal e 04 (quatro) horas de folga na véspera do ano novo e se necessário realizar horas extras, estas serão remuneradas com adicional de 50%.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DE CONTATO DE TRABALHO
Quando da rescisão de contrato de trabalho, ficam as empresas, na data da homologação da rescisão, obrigadas a efetuar todas as anotações necessárias na CTPS ou documento apenso entregando ainda, as guias referentes ao seguro desemprego, quando o empregado fizer jus.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, o Grêmio comunicará ao empregado, por escrito, as infrações cometidas, capituladas no art. 482 da CLT, sob pena de ser nula a justa causa aplicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho no município da empresa deverão ser homologadas pelo Sindicato Laboral, em conformidade com a legislação vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TREINAMENTO
Objetivando o aprimoramento profissional de seus empregados, a entidade poderá oferecer treinamento e cursos de especialização, dentro ou fora do horário de trabalho, ficando estabelecido que o tempo despendido nessa atividade não seja tido como a disposição do empregador e nem os empregados ficarão obrigados na sua participação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A entidade poderá permitir, como contra partida, a realização de cursos nas suas dependências, proveniente de recursos obtido junto ministério de trabalho e emprego, decorrente das políticas públicas de trabalho e renda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE INCENTIVO A FORMAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À FORMAÇÃO
O Grêmio poderá instituir programa de incentivo a formação escolar, para firmar contrato de trabalho, com salário inicial não inferior a 70 % (setenta por cento) do salário normativo da categoria.
PARÁGRAFO 1º: O programa terá durabilidade de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, sendo obrigatória a matrícula e frequência do empregado-aluno, em instituição de ensino devidamente reconhecida.
PARÁGRAFO 2º: O programa irá contemplar a frequência do aluno em meio expediente na instituição de ensino e meio expediente nas dependências do Grêmio.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado por auxílio doença previdenciário fica garantido, a partir da alta do INSS e do seu imediato retorno ao trabalho, o emprego por um período de 06 (seis) meses, desde que o referido afastamento tenha sido superior a 90 (noventa) dias consecutivos.
A próxima garantia de estabilidade ocorrerá passados 6 meses do término da última estabilidade, desde que ocorra novo afastamento de mais de 90 dias previdenciários.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica cessada a garantia do emprego nos casos de pedido de demissão, rescisão por justa causa, recusa de retornar ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantido o emprego à gestante, desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto, conforme determina o Artigo 10º Inciso II letra "b" das Disposições Transitórias, da atual Constituição Federal, salvo pedido de demissão ou justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado alistado, o emprego em caráter de suspensão de contrato desde o alistamento até a data de sua desincompatibilização com o serviço militar, podendo ser demitido somente por justa causa ou por força maior, conforme define o Artigo 501 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE - PRÉ- APOSENTADORIA
Aos empregados que tiverem no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos de vinculação empregatícia com a mesmo Grêmio e que se encontre com no mínimo 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao tempo necessário para aposentadoria integral, especial ou por idade pela Previdência Social, aquela que ocorrer primeiro, será garantido o emprego ou pagamento mediante verba indenizatória.
PARÁGRAFO 1º: Ao empregado comissionado fica assegurado a indenização equivalente ao salário nominal adicionado o valor médio da comissão dos últimos doze meses.
PARÁGRAFO 2º : A comprovação será efetuada mediante prova documental até 120 (cento e vinte) dias após a referida comunicação escrita do desligamento (homologação no sindicato).
a) A comprovação do tempo de serviço para fins desta cláusula será encargo do empregado, que deverá comunicar por escrito à empresa que se encontra no período de pré
aposentadoria, mediante requerimento de aposentadoria junto ao INSS e comunicação ao sindicato laboral .
b) Expirado o prazo previsto de 120 (cento e vinte) e não realizado o requerimento a estabilidade prevista nesta cláusula fica descaracterizada, ainda que ocorra a comprovação futura da condição de estável à época da dispensa, mesmo que judicialmente.
PARÁGRAFO 3º: Uma vez atingido o prazo mínimo para a aposentadoria, essa garantia deixará de prevalecer.
PARÁGRAFO 4º: Ressalva-se das garantias previstas nesta cláusula, as demissões por Xxxxx Xxxxx, Pedido de Demissão e Acordo entre as partes, assistidos pelo Sindicato Laboral.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCLARECIMENTOS
A Entidade compromete-se, quando solicitadas por seus empregados, a prestar esclarecimentos necessários relativos aos percentuais de aumentos concedidos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS - SÁBADO
Para compensar os sábados, os empregados do turno comercial, trabalharão 9 (nove) horas diárias, com intervalos de 1 (uma) hora para refeição e descanso, das segundas às quintas-feiras e nas sextas-feiras 8 (oito) horas diárias, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: A compensação prevista nesta cláusula não dá direito ao recebimento de horas extras, exceto quando ultrapassar tais horários, ou quando eventualmente for solicitado o trabalho no Sábado ou dia destinado ao repouso, o que será remunerado conforme percentuais previstos na cláusula relativa – Das Horas Extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FERIADO NOS SÁBADOS
Quando o feriado coincidir com o sábado, o Grêmio que trabalha sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
a) incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes;
b) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
c) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desse Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
1. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - O Grêmio fará com seus empregados, assistidos pelo Sindicato Laboral, acordo de compensação de horários, a fim de:
a) Flexibilizar ou suprimir o trabalho nos dias de sábado, dos empregados cujo trabalho, a critério delas, não seja exigido naquele dia;
b) Estabelecerem programas de compensação de feriados de final de ano e dias – ponte;
c) Xxxxxxx a demanda produtiva à maior ou menor, uma vez que justificada ou comprovada pela mesma ao sindicato laboral.
1.1 Para a realização dos acordos de troca de dias, os seguinte procedimentos deverão ser adotados:
1.1.1 Em sendo necessária a troca de dias de folgas pelos empregados, o Grêmio submeterá à apreciação do sindicato da categoria profissional, para avaliação e posterior validação ou não da proposta de troca de dias, o período abrangido e a justificativa de sua implantação.
1.1.2 Após o recebimento da proposta de troca de dias, o sindicato poderá solicitar à empresa, as informações e esclarecimentos que julgar necessários, tudo com a finalidade de avaliar se a proposta atende aos interesses dos empregados e não lhes acarreta quaisquer prejuízos. O Grêmio deverá prestar as informações e esclarecimentos solicitados a entidade sindical.
1.1.3 Concluída a avaliação mencionada no subirem 1.1.2 e caso esteja de acordo com a proposta de troca de dias, o Sindicato comunicará, via edital, a data de realização do procedimento de votação para todos os empregados.
1.1.4 Na data definida no edital, o sindicato definirá e conduzirá, por meio de seus representantes em local definido pelo sindicato, o processo por meio do qual será obtida a votação daqueles empregados que tiverem interesse na troca de dias, para assegurar a preservação do sigilo dos votos.
1.1.5 Ao final do processo de votação, o Sindicato informará ao Departamento de Recursos Humanos, o resultado da apuração/votação para os necessários controles e comunicação, notadamente compensação das folgas e remuneração dos dias trabalhados, programação de transporte, refeição, berçário, serviço médico, registros de ponto, etc. A entidade, em hipótese alguma, receberão cópia dos registros da votação.
Parágrafo único - A proposta, se aprovada, produzirá efeitos sobre todos os empregados dos setores envolvidos.
1.1.6 Os empregados com cargos de chefia ou supervisão do setor onde ocorrerá a troca de dias poderão participar apenas no processo de informação/divulgação da proposta de troca de dias sem qualquer interferência na opinião dos empregados, a fim de preservar o sigilo dos votos.
2. ACORDO ESPECIAL DE HORÁRIOS - A entidade poderá firmar acordo com seus empregados, através de escrutínio secreto, para implementar horários especiais de trabalho, de refeições, em casos de quebra ou paradas de máquinas, chamados de gargalos, que trazem como consequências falta de peças. Sem alternativas é necessário liberar os empregados do trabalho, por períodos de horas ou dias, tendo necessidade de reposição do mesmo número de horas liberadas.
Nestes casos a entidade manterá canal de informações e orientações disponíveis aos empregados atingidos, evitando deslocamento desnecessário destes até à empresa. Nos casos em que ocorrem dispensas quando os empregados já estejam presentes no Grêmio, estas horas não será motivo de reposição.
Para tanto o Grêmio comunicará o Sindicato Laboral, que assistirão os empregados, visando reequilibrar o processo produtivo nas áreas em que surgiram as faltas de produção, ficando limitada a reposição de horas ao número de horas liberadas pelo empregador.
3. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - O Grêmio poderá, atendendo ao que dispõe a legislação vigente e assistidos pelo Sindicato Laboral, flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados (banco de horas, turnos especiais, turnos alternativos, compensação de dias, compensação de jornada de trabalho), inclusive aos que vierem a ser admitidos no decorrer desta, que serão objeto de acordos específicos e individualizados em cada uma delas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
De acordo com a Portaria 373/11 o Grêmio utilizará sistema alternativo de ponto eletrônico, sendo que os mesmos não irão admitir:
I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Ainda, de acordo com a citada portaria, para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos obedecerão às seguintes regras:
I – estar disponível no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS PARA O VESTIBULANDO PRESTADOR DO EXAME DO ENEM
Serão abonadas pelas empresas, as faltas ao trabalho nos dias de prestação de vestibulares e ENEM, desde que realizadas em estabelecimentos/entidades devidamente reconhecidos, e cujos horários coincidam com o horário de trabalho, pré-avisada a Entidade com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR
Além do disposto no artigo 472 e incisos da CLT, a mãe poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo no salário, descanso semanal, férias e 13º salário, até 4 (quatro) eventos no ano, nos casos de necessidade de acompanhamento de consultas médicas realizadas em hospitais e pronto atendimentos ou internações de filho (a) com até 12 (doze) anos de idade, devendo apresentar à empresa o atestado médico no prazo de até 48h após a emissão.
PÁRAGRAFO 1º: No caso de consultas emergenciais, será considerado para abono, somente o dia da consulta, independente da quantidade de dias atestados ao menor.
PÁRAGRAFO 2º: No caso de internações hospitalares, serão considerados os dias atestados em sua totalidade.
PARÁGRAFO 3º: Os atestados emitidos para os filhos com a recomendação de acompanhamento/tratamento residencial não serão considerados para o abono previsto nesta cláusula.
PÁRAGRAFO 4º: Os pais que xxxxxxxx a guarda exclusiva do menor, poderão se beneficiar desta cláusula, desde que comprove a qualidade de único responsável legal.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FERIADO DE CARNAVAL
O Grêmio abrangido por este Acordo concederá folga na terça feira de carnaval.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE VOLUNTÁRIOS, TREIN. E RECRUT. INTERNO
Os empregados que participarem de atividades de treinamento, de processos seletivos e de grupos voluntários, fora de seu horário normal de trabalho, não receberão horas adicionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O direito a alimentação e transporte serão previamente negociados conforme política vigente em cadEmpresa da categoria.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas terão inicio no primeiro ou se encerrarão no último dia útil da semana, desde que estes não sejam feriados.
PARÁGRAFO 1º: Aos empregados em regime de horário especial, será garantido o gozo da folga, se esta coincidir com o inicio ou término das férias coletivas.
PARÁGRAFO 2º: As férias individuais, a pedido do empregado, poderão ser concedidas em outros dias da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Em consonância com o capitulo IV, artigo 134, parágrafo 1º da CLT, o empregado poderá requerer por escrito e com antecedência minina de 30 (trinta) dias do início do gozo, facultado à empresa concordar ou não, o fracionamento das férias individuais em até 02 (dois) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO 1º: a concessão das férias individuais poderão ser nas condições que seguem:
a) Dois períodos de 10 dias de férias, com 10 dias de abono em um dos períodos;
b) Dois períodos, divididos em 20 e 10 dias ou 10 e 20 dias;
c) Dois períodos de 15 dias;
d) Um período de 30 dias ou conforme a proporção definida no artigo 130 da CLT.
PARÁGRAFO 2º: Na hipótese de fracionamento, o abono na sua concessão, seguindo o definido na seção III do Capítulo IV da CLT.
PARÁGRAFO 3º: As férias coletivas não sofrerão alterações na sua concessão, seguindo o definido na seção III do Capítulo IV da CLT.
PARÁGRAFO 4º: Esta cláusula poderá ser revista em caso de alteração da legislação durante a vigência desta convenção.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DO PROTETOR SOLAR
O Grêmio ira conceder protetor solar, aos empregados que estiverem expostos ao sol em suas atividades laborais diárias. A concessão do protetor solar estará condicionada à validação do setor de segurança do trabalho de cadEmpresa, que fará o mapeamento das atividades enquadradas nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO: Visando proporcionar melhor qualidade de vida a toda categoria e seus dependentes, as empresas concederão um subsídio de 50% para compra de protetor solar condicionado as seguintes orientações:
- Apresentação de receita médica em nome do funcionário e / ou dependente cadastrado junto ao plano de saúde das empresas;
- Compras efetuadas apenas nas farmácias conveniadas;
- Limite de 1 (um) tubo de protetor solar a cada três meses, com FPS igual ou maior a 30.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA VESTIMENTA DE TRABALHO
O Grêmio fornecerá aos seus empregados, gratuitamente, uniformes e macacões, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos, estes últimos com receituário médico, quando o uso for exigido pelo Grêmio e quando a função assim exigir.
PARÁGRAFO 1º: O sindicato laboral envidará todos os seus esforços, colaborando com o Grêmio no combate aos acidentes de trabalho, e poderá ser convocado a intervir na recusa do empregado em caso de qualquer contravenção às normas de segurança;
PARÁGRAFO 2º: A recusa em utilizar os equipamentos de proteção individual caracterizará falta grave punível, conforme o artigo 482 da CLT.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA FILIAÇÃO SINDICAL
O Grêmio se dispõem colaborar com o Sindicato Profissional, visando a filiação sindical, principalmente na admissão de empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O Grêmio afixará em seus “Quadros de Avisos”, até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, os Avisos e Editais do Sindicato Laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Entidade fica obrigada a descontar de todos os seus empregados sindicalizados a importância de 3% (três por cento) do salário nominal destes, no mês de agosto de 2017, recolhendo aos cofres do Sindicato até o dia 10 (dez) de setembro de 2017, mediante Guia de Contribuição
Assistencial fornecida pelo SENALBA-SC, na conformidade do Artigo 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - A Entidade se obriga a promover o recolhimento das quantias ainda que não descontadas do empregado, no prazo mencionado no “caput”
§ 2º - Quaisquer divergências sobre o desconto referido serão resolvidas entre empregado e o Sindicato Laboral, bem como se ressalte expressamente, que todas e quaisquer reclamações dos empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão de inteira responsabilidade do Sindicato Laboral, considerando-se, o GRÊMIO WHIRLPOOL mero repassador dos valores descontados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO À ASSISTENCIAL E RESPONSABILIDADE SOCIAL
O Grêmio e o Sindicato Laboral entendem que, as suas ações sociais devem ser convergentes e eficazes, pois visam o bem estar dos empregados e seus dependentes. Neste sentido, as empresas e o Sindicato Laboral acordam que poderão desenvolver projetos de assistência e responsabilidade social em parceria.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
Antes de encaminhar qualquer reclamatória trabalhista à justiça do trabalho, o SENALBA-SC procurará resolver o impasse de forma harmoniosa com as empresas, no sentido de evitar congestionamento desnecessário de Reclamatórias.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO
O presente Acordo terá vigência de 01(um) ano, iniciando-se em 01 de abril de 2017 e encerrando-se em 31 de março de 2018, para as cláusulas sociais, abrangendo as empresas cujos empregados são representados pelo SENALBA-SC, bem como, aqueles que vierem a ser admitidos durante a sua vigência, ressalvadas as categorias diferenciadas.
Por estarem justos e acordados e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam às partes convenentes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 03 (três) vias, comprometendo-se consoante o que dispõe o artigo 614 da CLT, a promover o depósito de uma via da mesma, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho de Santa Catarina.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pelo não cumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo, caberá ao infrator o pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário normativo da categoria, por empregado ou por infração em favor da parte prejudicada.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
SALESEO MALISESKI
Presidente
GREMIO WHIRLPOOL
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .