ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP014978/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/12/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR052484/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46260.004939/2010-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/10/2010 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA, CNPJ n.
03.900.823/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, CNPJ n. 04.255.617/0003-70, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2010 a 1º de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motorista , ajudantes, , borracheiros, eletricistas, abastecedores, fiscais, conferentes, mecânicos, funileiros, pintores, despachantes, copeiros, manobristas, motociclistas, motoristas de microônibus, motoristas de carro leve, inspetores e faxineiros alem daqueles tratoristas e operadores de maquinas automotivas, guincho, pátrola, retro escavadeira, pá carregadeira, secretaria, gerente adminitrativo,vigia, gerente de segurança,funcionarios de departamento pessoa,abastecedor de combustivel e todo departamento executivo, com abrangência territorial em Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Guaíra/SP, Guatapará/SP, Ipuã/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Miguelópolis/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Simão/SP, Terra Roxa/SP e Viradouro/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os pisos salariais, a partir 01/05/2010, passarão a ter os seguintes valores.
1- MOTORISTA DE TREMINHÃO/RODOTREM/BITREM R$ 1.208,00
2- MOTORISTA DE CARRETA R$ 1.050,00
3- MOTORISTA GERAL R$ 942,00
4- MOTORISTA INICIANTE R$ 800,00
5 OPERADORES DE MAQUINAS | R$ 942,00 |
6- AJUDANTE DE MOTORISTA | R$ 616,00 |
7- GUINCHEIRO | R$ 942,00 |
8- TRATORISTA | R$ 942,00 |
9- AJUDANTE GERAL | R$ 592,00 |
10- OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 942,00 |
11- AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 592,00 |
12- ASSITENTE OU ENCARREGADO ADMINISTRATIVO | R$ 1.191,00 |
13- VIGIA | R$ 592,00 |
Parágrafo Primeiro: somente poderá ser contratado Motorista na categoria iniciante quando obedecidas as seguintes condições:
a) A CNH do possível contratado seja de letra “ B”
b) Que o mesmo não tenha exercido anteriormente na empresa interessada no contrato ou em outra a função de Motorista Geral.
c) Que o(s) veiculo(s) com que ira laborar não ultrapassem peso Maximo de 3.500 quilos.
d) Que alem do trabalho de xxxxxx e entrega no perímetro urbano da sede da contratante as viagens que porventura venha a realizar, não ultrapassem a quilometragem de 50 quilômetros da sede da empresa.
e) Não poderá exercer 12 meses nesta função.
Parágrafo Segundo: Somente será considerado motorista de treminhão/rodotrem/bitrem e com direito ao piso salarial acima:
a) Aquele que trabalhar exclusivamente com este tipo de veiculo.
b) O motorista de carreta que dirigir esporadicamente treminão/rodotrem/bitrem não será enquadrado nesta categoria, mas receberá uma diferença proporcional ao tempo que trabalhou neste veiculo.
c) A proporcionalidade de hora trabalhada com este tipo de veiculo será calculada na base de 15% (quinze por cento) a maior, pois é este percentual o existente entre os pisos das categorias.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para os empregados das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva e para as empresas da base territorial do SINDETRANS coincidentes com a do SINDGUA e que percebiam salários acima dos pisos terão reajuste num percentual de 7,5% sobre os salários vigentes em 30.04.10.
Parágrafo Primeiro: As empresas que concederam adiantamentos e/ou antecipações poderão efetuar as compensações.
Parágrafo Segundo: As empresas efetuarão o pagamento da diferença de maio juntamente com o pagamento de junho/2010, sem qualquer prejuízo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ADIANTAMENTOS
Os pagamentos dos salários deverão ser efetuados até o quinto dia útil do mês seguinte. Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário do mês anterior poderá ser fornecido um vale de adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário normal contratual, opcional, por escrito no início do contrato.
Parágrafo Único – A inobservância do prazo acima acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor quando o atraso ultrapassar 20 (vinte) dias, a favor do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecera aos seus empregados o comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da empresa, com clara discriminação de todas as verbas pagas (salários, comissões, PTS, abonos, produtividade, quantidade e valor das horas extras, etc.), bem como os descontos efetuados de forma distinta (INSS, IRRF, pensão alimentícia, convênios médicos, adiantamentos quinzenais (vales), mensalidades associativas, etc.), a fim de evitar o salário complessivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que ele vá receber seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado a descanso e refeição.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, será garantido o mesmo salário, ressalvadas as vantagens pessoais, exceto quando as empresas possuam quadro de carreira.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO D.S.R E/OU FERIADOS
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos, não acarretará desconto do D.S.R. e ou feriado correspondente, sendo que esses atrasos deverão ser compensados no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Os descontos salariais, em caso de multas de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria de carga, não devolução de ferramentas colocadas sob guarda de empregado, ou quaisquer outros fatos que causem prejuízos às empresas, somente serão admitidos se resultarem de configurada culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Primeiro – Despesas com Boletins de Ocorrência, se necessários, serão suportadas pela empresa.
Parágrafo Segundo – os descontos provenientes de multas de trânsito, provocadas por dolo ou culpa do empregado, não ocorrerão durante a tramitação do recurso, se o responsável dela recorrer.
Parágrafo Terceiro - Em caso de dispensa do empregado serão efetuados os descontos nas suas verbas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Todo e qualquer benefício que as empresas concederem, ou vierem a conceder espontaneamente ao empregado durante a vigência desta convenção, tais como convênios médicos, seguro de vida em grupo, auxílio educação ou outros benefícios que venham a favorecer o empregado não serão considerados, em qualquer hipótese e a nenhum efeito como integrantes dos salários ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a este título.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Pela análise da natureza das operações de transportes realizadas pelos MOTORISTAS e OPERADORES DE MÁQUINAS, da empresa acordante, conclui o Sindicato Profissional pela inviabilidade de se realizar o efetivo e fiel controle da jornada de trabalho dos empregados motoristas de carga e dos operadores de máquinas, tendo em vista que, no transcorrer da jornada de trabalho no campo, não há possibilidades reais do empregador quantificar corretamente as horas de efetivo trabalho diárias.
Contudo, para que não haja quaisquer prejuízos aos motoristas e operadores de máquinas, concorda então a empresa acordante com a proposta apresentada, estabelecendo – se, como cláusula a ser incorporada nos contratos individuais de trabalho, na constância da validade deste acordo, que a composição da remuneração dos mesmos será realizada pelo pagamento dos seguintes títulos:
MOTORISTAS:
MOTORISTAS: Salário fixo com valores estabelecidos neste acordo, no valor de R$ 1.208,00; 30 horas com o percentual de 50% a hora e mais 33 horas com o percentual de 100% a hora, correspondente a três (03) Domingos, de forma fixa, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, os feriados serão pagos proporcionalmente aos existentes em nosso calendário nacional, devidamente laborado, recebendo então a cada feriado, 08 horas a 100%.
OPERADORES DE MAQUINAS:
OPERADORES DE MAQUINAS: Salário fixo com valores estabelecidos neste acordo, no valor de,R$ 1.094,35; 30 horas com o percentual de 50% a hora e mais 33 horas com o percentual de 100% a hora, correspondente a três (03) Domingos, de forma fixa, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, os feriados serão pagos proporcionalmente aos existentes em nosso calendário nacional, devidamente laborado, recebendo então a cada feriado, 08 horas a 100%.
Será concedido aos motoristas e operadores de maquinas, também como folga compensatória de eventuais horas extras, uma folga a cada cinco dias de trabalho.
Adicional Noturno:
Ao trabalhador que laborar em horário noturno conforme estipulado pela CLT., será pago o equivalente a 96 horas mensais sob este regime de adicional, independentemente da quantidade de horas noturnas laboradas.
A regra ora pactuada dá-se no intuito de substituir e compensar qualquer eventual trabalho realizado além da oitava hora diária ou quadragésima quarta semanal, ou em horário noturno, enquanto perdurar a validade do presente acordo.
Caso haja definição judicial, por arbitramento ou por qualquer outra forma processualmente adotada, de uma jornada de trabalho cumprida pelos motoristas e operadores de maquinas, em processos judiciais voltados ao recebimento de horas extras, adicional noturno e reflexos afins, fica autorizada a empresa acordante a apresentação do respectivo pedida de compensação, nos molde do que prevê o artigo 767 da CLT., Das horas extras e do adicional noturno tarifado neste acordo coletivo e da folga compensatória, justamente por terem sido pactuados em substituição/compensação ao instituto de horas extras quantificadas nos moldes e limites estabelecidos em lei, para empregados normais.
Parágrafo segundo: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito do DSR, férias, 13° Salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Faz jus ao PTS (Prêmio por Tempo de Serviço) todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviços consecutivos e efetivamente prestados ao mesmo empregador, e será de 5 % (cinco por cento) calculados sobre o salário do motorista geral para a área operacional e de 5% (cinco por cento) sobre o salário do Conferente par área administrativa.
Parágrafo Único: O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado completar 02 (dois) anos de serviços na empresa, não sendo devido cumulativamente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Será concedido a todos os funcionários Participação em Lucros e Resultados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo período de validade desta Convenção (01/05/2010 à 30/04/2011), a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, não cumulativas, nos meses de Outubro/2010 e Abril/2011.
Parágrafo Primeiro – O pagamento desse benefício aos empregados admitidos ou demitidos antes ou depois das datas acima identificadas (outubro/2010 e abril/2011) será proporcional aos meses trabalhados, correspondendo a R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos) a cada mês ou fração trabalhada.
Parágrafo Segundo - Nos casos de dispensa serão devidas as proporcionalidades e que serão pagas juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de rescisão contratual a pedido do empregado ou por justa causa não é devida a proporcionalidade prevista no parágrafo 1º.
Parágrafo Quarto - Aos funcionários afastados pelo INSS, recebendo:
a) auxílio doença, será aplicada a proporcionalidade acima até a data do afastamento;
b) auxílio acidente do trabalho lhe serão pagas as parcelas à época devida (outubro/abril).
Parágrafo Quinto - Sobre as importâncias pagas como Participação em Lucros e Resultados não incidirão quaisquer encargos trabalhistas e não se lhes aplica o princípio da habitualidade, conforme prevê o artigo 3º da Lei 10.101 de 19.12.2.000.
Parágrafo sexto – à época dos pagamentos das parcelas será feita uma dedução no valor de R$15,00 (quinze reais) de cada uma, importância essa que será repassada ao sindicato profissional competente, através de uma guia fornecida por essa entidade para que esta possa a fazer um melhor atendimento a seus assistidos
,notadamente no que se refere uma melhoria na mão de obras e maior eficiência na prestação dos serviços .
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecera gratuita e mensalmente aos empregados uma cesta básica, ou vale-alimentação no mesmo valor do benefício e vigente no mercado, a ser entregue no dia do pagamento ou no dia do adiantamento salarial, se assim for de interesse das partes.
Parágrafo Primeiro: O empregado que faltar injustificadamente ao serviço perderá o direito ao recebimento da cesta básica ora concedida, no mês da ocorrência.
Parágrafo Segundo: O valor correspondente não integra ao salário nem quaisquer outros direitos decorrentes do trato trabalhista.
Parágrafo Terceiro: Será fornecida Cesta Básica por 03 (três) meses ao empregado afastado por acidente de trabalho ou doença e que recebam comprovadamente os auxílios correspondentes pelo INSS.
Parágrafo Quarto: As empresas que não fornecerem durante a vigência do contrato de trabalho as cestas básicas ou vale-alimentação ficam sujeitas a pagar uma indenização ao empregado por cada cesta pelo não cumprimento desta cláusula; definindo-se o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ocasião da demissão.
ITENS QUE COMPÕE A CESTA BÁSICA
• 12 quilos de arroz – tipo 1
• 06 quilos de açúcar cristal
• 05 latas de óleo de soja
• 03 quilos de feijão carioca
• 05 pacotes de macarrão de 500 gramas
• 1,5 quilos de café
• 01 quilo de sal
• 01 quilo de farinha de trigo
• 01 lata de extrato de tomate de 370 gramas
• 02 pacotes de biscoito de 200 gramas
• 500 gramas de fubá
• 05 sabonetes
• 01 tubo de pasta de dente
• 05 barras de sabão em pedra
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS PARA O LOCAL DE TRABALHO
VALE TRANSPORTE – É facultado à empresa acordante a efetuar o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites na Lei 7.418, de 16/5/85, regulada pelo Decreto 95.247, de 17.11.87; tal medida tem caráter indenizatório de locomoção, não se integrando, portanto, para nenhum efeito o salário do Empregado. Ressalva-se ainda, que tal medida está em harmonia com os desejos dos Empregados, prevenindo constantes ocorrências criminosas tais como furtos e assaltos, quando da aquisição dos vales transportes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
a) A empresa fica obrigada a custear integralmente o convênio de assistência médica e/ou odontológica ao trabalhador titular e deverá permitir ainda que seus empregados que assim o desejarem, possa declinar expressamente do direito de seu uso para si.
Caso o empregado queira ingressar seus dependentes nos planos contratados pela empresa, deverá se submeter ao pagamento de taxas excepcionais de inclusão e mensalidades para o gozo do benefício, e períodos de carência dos referidos planos, que nunca poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias, salvo no caso de mudança do convênio.
b) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença, acidente do trabalho ou doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, a empresa proporcionará assistência médica ou odontológica aos seus funcionários, se comprometendo a manter o benefício pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses;
c) Será garantida ao empregado a utilização do convênio de assistência médica pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar do(s) dependente(s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa;
d) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, através das farmácias conveniadas, por um prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro
Todo o empregado da empresa acordante tem direito à inscrição no plano de saúde, custeado integralmente pela empresa, o plano devera cobrir integralmente o titular, na área médica, laboratorial e hospitalar.
Parágrafo segundo
Ao titular do plano de saúde, empregado da empresa acordante é assegurado o atendimento médico e hospitalar, pelo convenio acima mencionado, em casos de acidente de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de ocorrência de óbito do empregado, a empresa pagará aos dependentes, a título de Auxílio Funeral e à época do óbito:
a) 03 (três) salários nominativos, quando o óbito for ocasionado por acidente de trabalho, sem carência de tempo de serviço.
b) 02 (dois) salários nominativos, quando o óbito ocorrer por outras causas, desde que o empregado falecido tenha no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de trabalho na mesma empresa.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFEIÇÕES E PERNOITES
As diárias terão os seus valores a vigir a partir da data da assinatura desta CCT.
a) ALMOÇO – R$ 11,00 – Será pago ao motorista, e a cada ajudante de motorista, quando em serviços externos, em percursos que ultrapassem viagens acima de 50 (cinqüenta) quilômetros da sede da empresa, sendo facultativo às empresas a concessão desse reembolso através de vale-refeição.
b) JANTAR – R$ 11,00 – Será pago ao motorista e a cada ajudante de motorista, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem 50 (cinqüenta) quilômetros da sede da empresa, quando na pressuposição de retorno após às 20 horas ou pernoite.
c) PERNOITE – R$ 14,00 – Este valor já inclui o café da manhã e será pago ao motorista e a cada ajudante de motorista, alem do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior.
d) CAFÉ DA MANHÃ – R$ 4,50 será pago apenas quando a saída da viagem dar-se antes das 05 horas.
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos das verbas acima serão efetuados a título de reembolso, mediante a assinatura de recibo com os referidos valores, não se integrando, em qualquer hipótese, a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo – Cabe exclusivamente ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como e onde pernoitará, não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador;
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo pernoite estará sendo cumprido o intervalo de 11 horas interjornadas previsto no artigo 66 da CLT;
Parágrafo Quarto - Da mesma forma é de responsabilidade do empregado o cumprimento do intervalo para descanso e refeição, intrajornada, conforme parágrafo segundo da cláusula 12ª.
Parágrafo Quinto – Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamentos, refeitórios, etc.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A empresa pagara aos empregados que tenham filhos excepcionais, comprovados legalmente, um único auxílio mensal de 15 % (quinze por cento) sobre o salário contratual, independentemente do número de filhos nesta condição.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
A empresa pagara ao empregado que se aposentar, um abono de 02 (duas) vezes o seu salário contratual, desde que o mesmo tenha 04 (quatro) anos de trabalho consecutivos na mesma empresa e, em caso de aposentadoria por invalidez permanente esse abono deverá ser de 03 (três) vezes o seu salário contratual, independentemente do tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro: o abono previsto somente deverá ser pago quando do afastamento definitivo da empresa, nos casos em que o empregado continuar prestando serviços na mesma, em novo contrato de trabalho, após a concessão do benefício pelo INSS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRAS PROFISSIONAIS
A empresa cuidara para que nas carteiras profissionais sejam anotados os cargos efetivos dos funcionários, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado à empresa o direito de uso de mão de obra disponível, em período de baixo movimento operacional, na manutenção das instalações e equipamentos, mesmo que essas atividades não sejam próprias das funções contidas no contrato de trabalho, levando-se em conta a capacidade de cada empregado e dentro do horário contratual.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecida a compensação de horários nestes períodos de baixo movimento operacional ou administrativo quando não houver possibilidade de utilização de mão de obra conforme parágrafo primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do Artigo 445 da CLT, passa a ter o prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída a eventual prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Os contratos individuais de trabalho não poderão contrariar a presente Convenção.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á ciência, por escrito, de sua dispensa, mencionando-se claramente os motivos determinantes da rescisão contratual.
Parágrafo Único: Serão atos caracterizadores de justa causa: dirigir embriagado, entregar o volante do veículo a pessoa não autorizada, dar carona sem autorização, desviar-se do trajeto de viagem por conta própria (excluídas as circunstâncias alheias à vontade do motorista), fazer transporte de mercadorias não autorizado pelo empregador, cassação de CNH por excesso de pontos, desuso de equipamentos de EPI, mau uso do uniforme, uso irregular de dados do CPD, entre outros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES PARA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
Considerando-se que:
a) no Cap. III, artigos 578, 579 e 580da CLT, com ênfase no inciso III deste último, em relação à obrigação legal tributária Contribuição Sindical ; e
b) é direito das entidades sindicais promoverem cobrança judicial nos casos de falta de pagamento da Contribuição Sindical, os signatários da presente Convenção Coletiva acordam na obrigatoriedade da apresentação dos comprovantes, por parte das empresas das contribuições acima citadas, nos atos de homologações rescisórias.
c) pela cláusula 49º, pela qual é instituída a Contribuição Negocial, formulada com base no art. 8º, inciso IV da CF/88 onde está prevista uma contribuição para sustentar o sistema confederativo sindical; e
Parágrafo Primeiro - o sindicato profissional enviará tais comprovantes ao sindicato patronal.
Parágrafo Segundo - em casos em que, nos atos homologatórios, a empresa não apresente os comprovantes exigidos nesta cláusula, criando assim uma possibilidade de prejuízo ao empregado dispensado, a homologação somente poderá ser feita após a notificação via fax, da ausência dos recolhimentos legais, para que a parte patronal possa exercer o que lhe permite o art. 606 e seus incisos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES
É de responsabilidade legal do empregado, no exercício de suas funções, o uso dos arquivos de dados, cadastrais e demais informações armazenadas eletronicamente, sistemas de informações, programas de trabalho, correios eletrônicos, enfim todo o sistema CPD utilizado pela empresa, é de propriedade exclusiva, da mesma sendo que este empregado responderá pelo seu uso indevido e danos que causar, até mesmo judicialmente.
Parágrafo Único: Comprovado o uso indevido previsto nesta cláusula, além de outras responsabilidades será, motivo de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
As comunicações e as advertências feitas pelo empregador ao empregado deverão ser por escrito:
a) Em caso de faltas, individuais ou coletivas, discriminá-las com detalhes, principalmente quando delas advierem algum tipo de punição;
b) Em caso de dispensa sem justa causa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA A MÃES, GESTANTES E ADOTANTES
Às empregadas serão asseguradas:
a) Estabilidade, ficando vetada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme Artigo 10 Inciso II da Letra B das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, ressalvados os contratos por prazo determinado ou por experiência;
b) Licença de 120 (cento e vinte) dias a gestante, conforme Artigo 392 da CLT e Inciso XVIII do Artigo 7º da Constituição Federal;
c) Em caso de aborto expontâneo e necessário, repouso remunerado por duas semanas conforme Artigo 395 da CLT;
d) Xxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos cada para empregada que amamente seu filho até que este complete 6 (seis) meses, conforme Artigo 396 da CLT;
e) Para as mães adotantes na forma da Xxx.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIAS AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria comprovados documentalmente e que tenham prestado 4 (quatro) anos de serviço à mesma empresa, as empresas assegurarão o emprego ou o salário durante o período que faltar para se aposentarem, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, da extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado.
Parágrafo Único: O empregado deve comunicar à empresa por escrito esse seu direito, à época própria, bem como prová-lo, através de certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS ou apresentação de todas as suas CTPS, sem o que não lhe será garantido esse direito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários, declaração de atividade penosa, perigosa ou insalubre, etc...), quando solicitado pelo trabalhador, inclusive quando o empregado já não mais pertencer ao quadro da empresa, e fornecê-la obedecendo ao prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - A inobservância do prazo acima, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo, a favor do solicitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS LEGAIS
Por ser de direito legal do empregado, ao empregador compete cumprir quando necessário:
a) Artigo 73 da CLT, no que se refere ao Adicional Noturno de 20 % e horário compatível;
b) Artigo 192 da CLT, no que se refere aos Adicionais de insalubridade;
c) Artigo 193 parágrafo 1º da CLT no que se refere ao Adicional Periculosidade;
d) A Lei 4.375/64 no que se refere à garantia da estabilidade do empregado em idade de prestação de serviço militar;
e) Ao Artigo 118 da Lei nº. 8.213/91 garantindo estabilidade ao empregado acidentado em trabalho, desde que o afastamento for superior a 15 (quinze) dias;
f) Artigo 10º Inciso II Letra A das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 ficando proibida a dispensa arbitrária do empregado eleito para cargo de diretor da CIPA;
g) As empresas fornecerão o vale transporte a todos os empregados de acordo com a Lei em vigência.
Parágrafo Primeiro: É facultado às empresas efetuarem o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei 7.418, de 16/05/1985, regulada pelo Dec. 95.247, de 17/11/1987; tal medida tem caráter indenizatório de locomoção, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, ao salário do Empregado, como já decidido pelo Col. T.S.T., nos autos do processo número TST/AA nº.
366360/97.4, VU DJU 07/08/1998 (Seção I, pág. 314). Ressalva-se ainda, que tal medida está em harmonia com os desejos dos empregados, prevenindo constantes ocorrências criminosas tais como furtos e assaltos, quando da aquisição dos vales transportes.
Parágrafo Segundo: Nos casos das estabilidades citadas nas letras "d" e "f" da presente cláusula, poderão ocorrer dispensa somente por justa causa.
Parágrafo Terceiro: Em relação à letra "c", não cria direitos à periculosidade o ato de mero abastecimento do veículo automotor que for utilizado em serviço, visto que este ato não implica em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado conforme artigo 193 da CLT.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao empregado que retornar do gozo de auxílio doença, será assegurado emprego ou salário por 30 (trinta) dias após a alta médica.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A prorrogação e compensação da jornada de trabalho, obedecidos aos preceitos convencionais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
1. Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo no qual conste o horário normal e o compensável;
2. Não estarão sujeitas os acréscimos salariais às horas excedentes em um ou mais dias quando o total mensal das horas trabalhadas não ultrapassar o horário contratual do mês e, somente as excedentes ficarão sujeitas aos adicionais desta Convenção.
3. As regras constantes nesta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho diurno, isto é, até as 22 horas e deverá ser assistido pelo seu representante legal.
4. Para o comprimento dos dispositivos nesta cláusula, as entidades participantes do presente acordo se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência, sem ônus para as partes, salvo as publicações de editais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS (LEI 9.601/98 - ART. 6º E ITEM 2º E 3º DO ART. 59 DA CLT.)
A empresa podera criar com seus empregados, salvo clausula 12ª, mediante acordos individuais, um sistema de compensação de horas laboradas, de forma a permitir que as horas trabalhadas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, acordos esses que deverão ser homologados pelos sindicatos patronal e profissional, sem o que não terão validade.
Parágrafo Primeiro: Tais acordos, quando de sua composição, deverão ser levados ao conhecimento dos sindicatos signatários da presente Convenção antes das assinaturas dos interessados para que não ocorram abusos ou prejuízos para qualquer das partes.
Parágrafo Segundo: Considera-se obrigatório constar o tempo de duração do período do Banco de Horas de cada acordo, bem como a discriminação clara de como serão tratados os débitos ou créditos nos casos de dispensa do empregado durante o período acordado.
Parágrafo Terceiro: Para a assistência fornecida pela parte patronal seja para elaboração do acordo e/ou homologação do mesmo, a empresa deverá apresentar seus comprovantes de cumprimento das obrigações contributivas sindicais, contidas nesta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE FOLGAS
A empresa que adotam o regime de revezamento, salvo clausula 12ª, deverão estabelecer escalas de folgas mensais, delas constando os dias e horários de prestação de serviços e de folgas, a qual deverá ser colocada em local visível e de fácil acesso.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a cada seis semanas, a folga semanal coincidirá com o domingo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO DE 11 HORAS ARTIGO 66 DA C.L.T
O intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, não é aplicável nos casos de acidentes, eventos especiais e ocorrências de força maior ou ainda sobre aqueles que a empresa não tenha dado causa ou tenha controle ou de gestão;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DILATAÇÃO DE INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
A empresa que, por sistemas internos de operacionalidade, necessitarem de maior tempo a ser usufruído pelos empregados do aquele previsto legalmente para refeição e descanso, salvo os casos contantes na clausula 12ª, poderão ajustá-lo num período de até 05 horas que não serão consideradas como à disposição do empregador.
Parágrafo Único – em razão da dilatação do intervalo para refeição e descanso, o piso salarial terá um acréscimo de 15%, sendo que tanto a prorrogação do horário como o acréscimo salarial deverão constar em CTPS e Ficha de Registro.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE HORÁRIO
A empresa fica obrigada a manter controle de horário para seus empregados na forma da Lei, salvo aqueles contantes na clausula 12ª deste acordo.
Parágrafo Primeiro: A assinatura do empregado é indispensável, em se tratando de fichas de controle interno/externo, ressalvados outros critérios adotados nas empresas.
Parágrafo Segundo: Os empregados em serviço externo têm a responsabilidade para a paralisação dos serviços para descanso e refeição, não caracterizando assim tempo a disposição do empregador; da mesma forma, nos casos em que recebeu o beneficio do pernoite, estará cumprindo o art. 66 da CLT (parágrafo 2º e 3º da cláusula 5ª).
Parágrafo Terceiro: Os motoristas e ajudantes que exercem suas atividades em percursos municipais e/ou intermunicipais e/ou interestaduais e/ou internacionais terão suas jornadas regidas pelo artigo 62 letra “ a” da C.L.T., ficando as empresas, neste caso, desobrigadas de manter controle de jornada.
Parágrafo Quarto: Não haverá controle de horário nas condições de remuneração previstas no parágrafo 2º da cláusula 11ª .
Parágrafo Quinto: Nos casos em que houver dificuldade no controle de jornada de trabalho por parte do empregador e de difícil aferimento por parte do empregado, as empresas poderão firmar acordo com os empregados enquadrados nessa situação, juntamente com o Sindicato, através do qual será estipulada uma quantia fixa e mensal de Horas Extras, que serão pagas em conformidade com os percentuais previstos na cláusula 11ª ficando a empresa desobrigada do controle da jornada dos empregados signatários desse acordo; tal procedimento será também aplicado os empregados que vierem a ser admitidos, até que outro acordo venha a ser assinado em substituição ao existente.
Parágrafo Sexto – Tendo em vista que tacógrafos, rastreadores, telefones celulares, “ bípes” , rádio comunicadores, computadores de bordo ou instrumentos afins, não indicam os motivos das paradas dos veículos de transporte de cargas, se a trabalho ou não, esclarecem os acordantes, que esses mecanismos têm, exclusivamente, sua finalidade voltada à aferição da velocidade, média de consumo de combustível, desgastes dos componentes mecânicos e elétricos dos veículos, da segurança, etc., sendo, portanto meios ineficazes quanto à apuração da jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS ABONADAS
As faltas abonadas previstas no artigo 473 da CLT passam a ser:
1. Pelo Inciso I: até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, irmãos e filhos;
2. Pelo Inciso II: até 05 (cinco) dias, no caso de casamento a partir do dia útil imediatamente posterior ou do dia imediatamente anterior ao casamento, a critério do empregado, e desde que comunicado com antecedência de 10 dias e com a concordância do empregador.
3. Xxxx Xxxxxx XXX, por 05 (cinco) dias no caso de nascimento de filhos, conforme disposto no artigo 10 alínea II letra “ b” parágrafo 1º das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS E AFASTAMENTOS POR DOENÇA
Quando um empregado:
1. faltar por motivo de doença, as faltas serão abonadas obrigatoriamente, por atestados médicos emitidos através de convênios mantidos pelas empresas empregadoras. Na ausência desses convênios, os atestados médicos serão fornecidos por médicos credenciados pela entidade sindical ou pelos órgãos da Previdência Social.
2. estiver afastado por acidente de trabalho ou por doença, fica na obrigação de manter a empresa informada sobre o andamento de seu tratamento e possível retorno, propiciando condições para que a empresa se programe para tanto.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado e reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sujeitando-se à comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A empresa que possua itinerários, rotas fixas de ida e volta cumpridos diariamente e com regularidade, podera estipular salvo os casos constantes na clausula 12ª jornada de trabalho em dias alternados para os motoristas e ajudantes, sendo que a carga diária de uma jornada de trabalho que ultrapassar a jornada normal será compensada pela folga correspondente, de maneira que a jornada mensal não ultrapassará às 220 horas legais.
Parágrafo Único – Havendo sobrejornada na somatória mensal das horas laboradas, deverão ser remuneradas com os acréscimos previsto na cláusula 11ª desta Convenção ou, ainda, lançadas no Banco de Horas, caso ocorra à adoção desse sistema pela empresa.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias, observado o dispositivo no Art. 135 da C.L.T., só poderão ter o início em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado que não tiver nenhuma falta, injustificada ou não, ao longo do período aquisitivo de férias, será concedida uma gratificação correspondente a mais 4 (quatro) dias de descanso, os quais a critério da empresa, poderão ser revertidos em pecúnia, que será paga na mesma oportunidade da concessão das férias, sobre ela não incidindo a participação de 1/3 prevista no Art. 7º, item XVII da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: A gratificação prevista no parágrafo primeiro desta cláusula quando paga em pecúnia não integralizará a remuneração no mês em que for paga, não incidindo sobre as mesmas quaisquer encargos.
Parágrafo Terceiro: Sendo do interesse da empresa, em virtude da sazonalidade de seus serviços ou por qualquer outro motivo, bem como também do interesse do empregado que o período de 30 (trinta) dias de férias seja dividido em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, as partes assim procederão, discriminando claramente as datas iniciais e finais destes períodos em documentos firmados por ambos.
Parágrafo Quarto: A gratificação de 1/3 a que se refere o artigo 7º item XVII da Constituição Federal também poderá ser dividida em duas parcelas ou paga integralmente para o gozo de um dos períodos de 15 (quinze) dias das férias se assim for do interesse do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E ARMÁRIOS
Ao empregador compete manter:
1. Água potável para consumo de seus funcionários,
2. Sanitários masculino e feminino em condições de higiene,
3. Armários individuais para guarda de pertences e roupas dos empregados, desde que ocorram tais exigências para a execução das atividades desenvolvidas pelo empregado.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (EPI)
A empresa fornecera gratuitamente a todos os empregados os equipamentos necessários à segurança e proteção individual (EPI), procurando eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador, sempre e nos casos em que as condições físicas dos locais do trabalho e os tipos de transporte que as empresas se dedicarem assim o exigir.
Parágrafo Único - Quando provado desuso dos mesmos pelo empregado, fica a empresa no direito de adverti-lo e até mesmo dispensá-lo por justa causa.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
A empresa que exigir uniforme:
1 - deverá fornecê-lo gratuitamente e para seu uso diário, bem como sua conservação e boa aparência; 2 - por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o funcionário deverá proceder à devolução dos
usados e;
3 - quando do desligamento ou rescisão do contrato de trabalho, o funcionário deverá devolver todos os uniformes em seu poder, sob pena de serem descontados em seus direitos.
4 - a conservação dos uniformes é de responsabilidade do empregado.
5 - o uso do uniforme será exclusivamente em serviço, sendo que poderá ser motivo de dispensa por justa causa se o empregado se envolver em casos de maus procedimentos com ele envergado,principalmente fora do horário e local da função.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocara à disposição do suscitante quadro de avisos nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO DA CATEGORIA
Para a participação em congresso da categoria, realizado uma vez por ano:
1. O sindicato profissional poderá eleger, no máximo 2 (dois) participantes entre seus associados e que não prestem serviços à mesma empresa
2. As empresas liberarão esses empregados por 3 (três) dias, sem prejuízo de suas remunerações e vantagens.
3. O sindicato profissional deverá comunicar as empresas e ao Sindetrans, com antecedência de 30 (trinta) dias, o nome dos participantes, a data e o local do congresso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontara dos salários já reajustados dos empregados, integrantes das categorias profissionais atendidos pela entidade profissional signatária desta, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária convocada por edital e para esse fim, uma Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados Acordante, para atender aos custos da entidade representativa, bem como sua manutenção, correspondente a 12% (doze por cento), sendo:
1. 3% (três por cento) no mês de julho de 2010.
2. 3% (três por cento) no mês de setembro de 2010
3. 3% (três por cento) no mês de novembro de 2010.
4. 3% (três por cento) no mês de janeiro de 2011
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará mensalmente de seus empregados, associados ou não, sindicalizados ou não a contribuição confederativa, cujo índice é de 2% (dois por cento) do valor do piso da categoria profissional
do empregado, cujo pagamento será efetuado até o dia. 10 (dez) de cada mês, em guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional, e a favor deste.
E ainda a empresa descontará também em folha de pagamento a contribuição associativa que será revertida ao sindicato no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por cada trabalhador
Parágrafo único – mesma ressalva prevista no parágrafo primeiro da cláusula 45.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SINDICAIS
Desde que observados os termos do Artigo 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor do sindicato suscitante, procedendo ao recolhimento em seu favor, até 10 (dez) dias da data do desconto.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO DE ELEIÇÃO
As partes signatárias da presente convenção coletiva de trabalho elegem a Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto para dirimir eventuais duvidas e conflitos que possam existir.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO E DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As entidades acordantes se comprometem a manter contato constante e diálogo xxxxxx, para a superação de conflitos durante a vigência desta convenção que se originem de malferimento das disposições do pacto ou de sua indevida interpretação.
Cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá se afixada em local visível, na sede da entidade, dentro do prazo 05 dias, dando-se assim comprimento ao disposto no artigo 614 da CLT e Decreto nº. 229/67.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo do motorista geral em caso de descumprimento de quaisquer Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho limitada ao valor integral do salário, aplicando-se a multa a quem infringir, prejudicar e a favor da parte prejudicada, excetuando-se as cláusulas já contempladas com multas especificas.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Sócio
GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Sócio
GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA