PROCESSO N° 2.593/2022 - TJMA CONTRATO N° 0113/2023 - TJMA PREGÃO ELETRÔNICO N° 20/2023 - TJMA ARP N° 46/2023 - TJMA
PROCESSO N° 2.593/2022 - TJMA CONTRATO N° 0113/2023 - TJMA PREGÃO ELETRÔNICO N° 20/2023 - TJMA ARP N° 46/2023 - TJMA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO E A EMPRESA WIKI TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, órgão do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ sob o n° 05.288.790/0001–76, com sede na Av. Dom Pedro II, s/n°, Palácio “Xxxxxx Xxxxxxxxxx”, Centro, CEP: 65.010-905, São Luís/MA, representado pelo seu Presidente, o Desembargador XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, portador do RG n° 926.136 SSP/MA, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro e a EMPRESA WIKI TELECOMUNCAÇÕES LTDA., CNPJ sob o n°
11.509.434/0001-38, sediada à Av. Xxxxxx xx Xx Xxxxxx, n° 20, sala 102, Garage 39, Pavm Pilots, Vila Xxxxxxx Xxxxxx, São Luís/MA, telefone: (98) 3133-
1300/3133/1304/99211-9385, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, portador da Carteira de Identidade n° 92349920010 GEJUSP – MA, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta o Processo Administrativo n° 2.593/2022, decorrente da licitação na modalidade Pregão Eletrônico, de n° 20/2023 – SRP, e em observância ao disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, têm entre si justo e contratado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Constitui objeto do presente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de comunicação de dados para prover link internet IP dedicado para as unidades jurisdicionais dos órgãos TJMA, DPEMA e MPMA, através de circuito terrestre (metálico ou fibra óptica), com fornecimento de infraestrutura, suporte técnico, manutenção (preventiva e corretiva), monitoramento, gerenciamento (proativo e reativo) e análise de tráfego (24x7), para as localidades onde os referidos órgãos possuem ponto de presença e novas localidades pelo período de 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogável nos limites da lei, conforme descrito no Termo de Referência, anexo do edital do Pregão Eletrônico n° 20/2023 - SRP, na proposta de preço apresentada e na Ata de Registro de Preço n° 0046/2023.
1.2. A contratação tem por objetivo garantir a continuidade e melhoria dos serviços de telecomunicações para todas as unidades de interesse do TJMA/MPMA/DPEMA, dentro dos níveis de serviço e prazos acordados, permitindo aprimorar as atividades judiciais e administrativas entregues por meio das tecnologias da informação.
1.3. Especificações técnicas (Anexo I)
LOTE 01 | |||||
Item | Descrição | Unid. medida | Quant. Total a (a) | Valor Unit. (b) | Valor Mensal (c) |
(c = axb) | |||||
1 | Nível de Serviço - N1* | Und. | 70 | R$ 290,00 | R$ 20.300,00 |
2 | Nível de Serviço - N2* | Und. | 6 | R$ 540,00 | R$ 3.240,00 |
3 | Nível de Serviço - N3* | Und. | 2 | R$ 750,00 | R$ 1.500,00 |
4 | Serviço de Instalação | Und. | 78 | R$ 1,00 | R$ 78,00 |
VALOR TOTAL - LOTE 01 (30 meses): R$ 751.278,00 (setecentos e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais) |
LOTE 02 | |||||
Item | Descrição | Unid. medida | Quant. Total a (a) | Valor Unit. (b) | Valor Mensal (c) (c=axb) |
1 | Nível de Serviço - N1* | Und. | 33 | R$ 290,00 | R$ 9.570,00 |
2 | Nível de Serviço - N2* | Und. | 2 | R$ 545,00 | R$ 1.090,00 |
3 | Nível de Serviço - N3* | Und. | 3 | R$ 750,00 | R$ 2.250,00 |
4 | Serviço de Instalação | Und. | 38 | R$ 1,00 | R$ 38,00 |
VALOR TOTAL - LOTE 02 (30 meses): R$ 387.338,00 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais) | |||||
VALOR TOTAL - LOTES 01 + 02 (30 meses): R$ 1.138.616,00 (um milhão, cento e trinta e oito mil, seiscentos e dezesseis reais) |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 30 (trinta) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com eficácia legal a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOE/MA).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 O valor total para a prestação do serviço deste contrato é de R$ 1.138.616,00 (um milhão, cento e trinta e oito mil, seiscentos e dezesseis reais), incluído no mesmo todas as despesas e custos, diretos e indiretos, incidentes sobre o objeto fornecido, sendo de R$ 189.866,00 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais) o valor estimado para o exercício corrente, conforme Nota de Empenho n° 2023NE000992/FERJ/MA, emitida em 15/08/2023.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Os recursos orçamentários para atender ao pagamento do objeto deste Contrato correrão à Dotação Orçamentária seguinte: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 04901 - FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO - FERJ; FUNÇÃO: 02 - JUDICIÁRIA; SUBFUNÇÃO: 061 - AÇÃO JUDICIÁRIA; PROGRAMA: 0543 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; AÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 4436 - MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO; NATUREZA DE DESPESA: 339040 - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
4.3. A Nota fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO - FERJ, CNPJ: 04.408.070/0001-34.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos referentes à prestação dos serviços serão autorizados apenas após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo de cada serviço/aquisição executado e passarão a ser efetuados em até 30 (trinta) dias após o ateste das faturas mensais pela Comissão de Fiscalização.
5.2. O pagamento será mensal, de acordo com a nota fiscal de serviço emitida pela
CONTRATADA em decorrência do serviço prestado no mês.
5.3. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária em favor da CONTRATADA, após o ateste das fiscalizações técnica e administrativa, com anuência do gestor do contrato, em até 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, nos termos do art. 40, XIV da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
5.3.1. Além das retenções legais, serão automaticamente descontados dos valores faturados os percentuais decorrentes da aplicação dos critérios de níveis de serviço, conforme disposto na Seção 6 - DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO.
5.4. Ao CONTRATANTE fica reservado o direito de descontar do montante do pagamento os valores referentes à glosa, multas e outras sanções contratuais.
5.5. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à aplicação da retenção tributária, desde que apresentem ao CONTRATANTE, junto com a nota fiscal/fatura, declaração de conformidade com as normas vigentes.
5.6. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo CONTRATANTE, encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples, onde o valor dos encargos será calculado pela fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = encargos moratórios;
I = índice de atualização financeira, resultado da operação (6/100/365), considerando oito casas decimais (0,00016438);
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e do efetivo pagamento; e
VP = Valor da prestação em atraso.
5.7. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e documentação. Esse fato não será gerador de direito a reajuste de preços ou a atualização monetária.
5.8. O CONTRATANTE, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à CONTRATADA, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas.
5.9. O contratante efetuará os pagamentos à CONTRATADA na medida em que os serviços forem executados, em conformidade com as necessidades da Administração, até o limite dos respectivos quantitativos contratados, conforme especificações deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DO FATURAMENTO
6.1. O início do faturamento referente aos serviços prestados somente dar-se-á após a emissão do Termo de Aceite Provisório referente à implantação dos serviços, conforme descrito no item 9 do Termo de Referência (Problemas na Aceitação da implantação).
6.2. O período de apuração do serviço prestado deverá considerar o mês cheio, ou seja, do primeiro ao último dia do mês, exceto nos meses em que se inicia ou encerra a vigência contratual, cujo período de apuração deve obedecer, respectivamente, a data de início ou de encerramento do contrato.
6.3. Pelo não cumprimento dos níveis de serviço e das métricas, presentes respectivamente no Anexo II e Anexo IV, deverá, sem prejuízo das sanções mencionadas neste instrumento, ser concedido desconto no valor mensal de cada circuito ou enlace ativado, conforme definido no item 18 do Termo de Referência.
6.4. Objetivando evitar carta de correção, cancelamento e reemissão de nota fiscal, a CONTRATADA deverá, até o segundo dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, solicitar ao CONTRATANTE a aprovação do faturamento;
6.4.1. A solicitação de aprovação de faturamento deverá ser acompanhada de relatório contendo valores e eventos apurados durante o faturamento que possam ensejar em eventual desconto por ocasião de descumprimento do Acordo de Nível de Serviço constante deste instrumento.
6.4.2. O CONTRATANTE deverá manifestar acerca da aprovação do faturamento em até 02 (dois) dias úteis após recebida a solicitação de aprovação;
6.4.3. Será concedido prazo de 02 (dois) dias úteis para que a CONTRATADA se manifeste sobre a desaprovação do faturamento e eventuais discordâncias em relação a valores e fatos apurados, bem como apresentar justificativas para eventual descumprimento do Acordo de Nível de Serviço, que poderá ser aceita ou não pelo gestor de contrato, em até 02 (dois) dias úteis, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle da CONTRATADA.
6.5. A nota fiscal deverá ser encaminhada aos endereços de correio eletrônico xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxx@xxxx.xxx.xx, em até 02 (dois) dias úteis após a aprovação do faturamento pelo CONTRATANTE.
6.6. Os serviços prestados serão recebidos pela fiscalização do CONTRATANTE
mediante o recebimento na nota fiscal de serviço.
6.7. É obrigatório que a CONTRATADA faça constar na nota fiscal de serviço as informações relativas aos seus dados bancários, bem como comprovação de ser optante pelo SIMPLES, se for o caso.
6.8. A nota fiscal não aprovada pela fiscalização do CONTRATANTE será devolvida à CONTRATADA para a devida regularização consoante as razões que motivaram sua devolução e, nessa hipótese, o prazo para pagamento será reiniciado a partir da reapresentação do referido documento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO LOCAL DOS SERVIÇOS
7.1. O serviço deverá ser realizado nas unidades informadas no Anexo II - Localidades e Níveis0 de Serviços e Regiões – Com número de usuários.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE IMPLANTAÇÃO INICIAL
8.1. Uma vez assinado o contrato e iniciada a vigência, a contagem dos prazos seguirá conforme cronograma definido na Tabela 2 abaixo:
Tabela – Prazo para a Implantação Inicial Links IP Dedicado
N° | EVENT O | RESPONSÁVEL | PRAZO | |
TJMA/ MPMA/ DEPMA | CONTRATA DA | |||
1 | Assinatura(s) do(s) Contrato(s) | X | X | 0 |
2 | Reunião planejamento Implantação contratadas e Empresa Fortel (contratada link WAN) | X | X | Até 10 dias corridos após o evento 1 |
3 | Entrega do Plano de Implantação | X | Até 5 dias úteis do evento 2 | |
4 | Solicitação de Instalação nas localidades | X | Até 3 dias úteis do evento 3 | |
5 | Instalação de circuitos nas Comarcas/Unidades Judiciais | X | Até 180 dias corridos após o evento 1 (possível de prorrogação) | |
6 | Emissão de Termo de Aceitação Provisória | X | Até 2 dias após evento 5 | |
7 | Emissão de Termo de Aceitação definitiva | X | Até 10 dias após evento 6 | |
8 | Início do Período de Assistência Técnica e Suporte Técnico | X | Imediatamente ao evento 7 |
8.2. Os tempos considerados na tabela acima são contados em dias corridos.
8.3. A CONTRATADA deverá respeitar os prazos estabelecidos, sob pena de cancela- mento do contrato por inexecução do objeto, os quais poderão ser antecipados sempre que as circunstâncias assim o permitam.
8.4. Por conveniência e oportunidade, os prazos acima descritos poderão ser prorrogados pelo CONTRATANTE, fazendo-se constar no processo administrativo pertinente a respec- tiva justificativa.
8.5. Entende-se por implantação da solução a instalação e ativação da solução contratada em todos nós contratados.
8.6. Para que o CONTRATANTE possa acompanhar e gerenciar a implantação da solu- ção, o fornecedor contratado deverá em no máximo 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato, apresentar o Projeto Executivo contendo o plano e crono- grama de implantação.
CLÁUSULA NONA – DA ACEITAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO
9.1. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante termo circunstanciado, o objeto deste contrato será recebido:
9.1.1. Provisoriamente, nos termos e condições definidos no Anexo V – Especificações Técnicas, item 1.9.9;
9.1.2. Definitivamente, nos termos e condições definidos no Anexo V – Especificações Técnicas, itens 1.9.10 a 1.9.11;
9.1.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo instrumento de contrato.
CLÁUSULA DEZ – DOS PROBLEMAS NA ACEITAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO
10.1. Se após o recebimento provisório constatar-se que o serviço foi executado em desacordo com o contrato, com o edital e seus anexos ou com a proposta, com incorreção ou incompleto, após notificação por escrito à CONTRATADA, serão interrompidos os prazos de recebimento e não autorizado o início do faturamento até que seja sanada a situação.
10.2. Em caso de serviço realizado e entregue em desconformidade com o especificado, será determinado um prazo pela fiscalização para que a CONTRATADA refaça o mesmo, que se iniciará a partir da data do Termo de Recusa do Serviço. A CONTRATADA ficará obrigada a refazer, às suas expensas, o serviço que vier a ser recusado.
10.3. Na hipótese de prestação incompleta do serviço, a CONTRATADA deverá complementá-lo no prazo assinalado pelo CONTRATANTE, não havendo autorização para o faturamento em caso de execução parcial até que ocorra o adimplemento total da obrigação.
CLÁUSULA ONZE – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (ANS) / SLA (SERVICE LEVEL AGREEMENT)
11.1. O fornecedor contratado deverá oferecer os Níveis de Serviços por localidade conforme definição presente no Anexo V – Especificações Técnica, item 1.8 e seus subitens, e Anexo II- – Localidade e Níveis de Serviços e Regiões.
11.2. Para o acompanhamento e avaliação dos serviços da CONTRATADA será estabelecido e utilizado entre as partes o Acordo de Níveis de Serviços (doravante chamado ANS). O ANS deve ser considerado e entendido pela CONTRATADA como um compromisso de qualidade que assumirá junto ao CONTRATANTE.
11.3. A CONTRATADA deverá acompanhar os Indicadores para que seja possível uma avaliação da qualidade do serviço entregue. A partir das informações obtidas nestes
indicadores será possível a aplicação do ANS (Acordo de Níveis de Serviço) no processo de pagamento.
11.4. Os índices que refletem os parâmetros de qualidade (taxa de entrega, disponibilidade, latência, percentual de utilização da banda disponível) serão medidos e apresentados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE na forma de relatórios mensais (Relatórios de Nível de Serviço).
11.5. Os Indicadores de Níveis de Serviços estão descritos no ANEXO IV – ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇOS.
11.6. Com relação ao nível de serviço do roteador de enlace para cada link:
11.6.1. Taxa máxima de utilização de CPU e Memoria: 70% (setenta por cento);
11.6.2. As taxas máximas referentes ao roteador só serão levadas em consideração quando se mantiverem constantes em valores maiores ou iguais aos especificados por um período mínimo de 5 (cinco) minutos ou ocorrerem repetidas vezes por períodos menores;
11.6.3. A operação do roteador com taxas superiores as especificadas no item “11.6.1” implicara sua substituição por outro de maior capacidade.
11.7. As interrupções programadas por solicitação do CONTRATANTE ou por necessidade da CONTRATADA (estas em função de parada técnica para manutenção/reconfiguração, desde que previamente acertadas com o CONTRATANTE) não serão contabilizadas para o cálculo de disponibilidade do serviço.
11.8. Em caso de necessidade da realização de serviço de manutenção preventiva na solução contratada, a CONTRATADA deve solicitar ao CONTRATANTE com 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data proposta para a realização do serviço. A CONTRATADA só poderá realizar este procedimento com a anuência do CONTRATANTE. O tempo gasto na manutenção programada, nos moldes do disposto neste item, não será registrado como serviço indisponível.
11.9. A apuracão dos indicadores será feita a partir das informações constantes do Relatório mensal de Níveis de Serviço e dos controles efetuados pelo Fiscal Técnico.
11.10. Quaisquer indicadores influenciados negativamente por problemas ou por outros motivos os quais comprovadamente foram causados pelo TJMA, não serão motivos de decrementos no pagamento ou de aplicação de penalidades à CONTRATADA.
11.11. Quando da ocorrência de falhas que tornem o serviço indisponível por mais de 15 (quinze) minutos, a CONTRATADA deverá entregar ao TJMA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, relatório técnico com a descrição detalhada da ocorrência, suas causas e as ações corretivas realizadas para tornar o serviço novamente disponível.
11.12. A CONTRATADA deverá manter registro dos eventos que porventura tenham provocado interrupções no acesso à Internet dentro do período do faturamento (30 dias), de modo a justificar ao TJMA/MPMA/DEPMA a não consideração de tempos de inoperância (ex. manutenção programada etc.).
CLÁUSULA DOZE – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
12.1 A comunicação entre CONTRATANTE e CONTRATADA, e vice-versa, solicitações, notificações ou intimações da Administração, decorrentes da contratação, serão realizadas pelos seguintes meios:
12.1.1 Mensagem por correio eletrônico (e-mail), utilizando-se os endereços eletrônicos previamente informados pelas partes, considerando-se recebida, para todos os efeitos legais, quando respondida a mensagem eletrônica ou confirmado o seu recebimento;
12.1.2 Carta registrada, considerando-se recebido, para todos os efeitos legais, na data da entrega pelos Correios aposta no recibo de entrega; ou
12.1.3 Documento entregue pessoalmente, considerando-se recebido, para todos os efeitos legais, na data da ciência aposta no documento.
12.2 Quando nenhum dos meios acima forem possíveis ou viáveis, ou não surgirem efeitos, a Administração poderá utilizar-se de publicação no Diário Oficial do Maranhão ou da União, considerando-se recebida a comunicação ou notificação, para todos os efeitos legais, na data da publicação.
CLÁUSULA TREZE – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
13.1. Prestar informações e esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante ou preposto da CONTRATADA.
13.2. Efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.
13.3. Exercer a fiscalização dos serviços prestados, por servidores designados para esse fim.
13.4. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato.
13.5. Observar o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional exigidos nas especificações técnicas e nas atribuições, solicitando à CONTRATADA as substituições e os treinamentos que se verificarem necessários.
13.6. Documentar as ocorrências havidas e controlar as ligações realizadas.
13.7. Comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos pela
CONTRATADA.
13.8. Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato.
13.9. Disponibilizar instalações necessárias à prestação dos serviços.
13.10. Permitir o acesso de funcionários da CONTRATADA, quando necessário, para execução dos serviços.
13.11. Analisar mensalmente o Relatório Gerencial de Serviços do mês seguinte à execução do serviço, observando se os níveis de serviços exigidos e se os indicadores foram alcançados.
13.12. Realizar o monitoramento e fiscalização dos serviços com registro das falhas detectadas e comunicando as ocorrências à CONTRATADA para tomada de ação corretiva e preventiva.
13.13. Caso necessário, realizar reuniões periódicas com a CONTRATADA, registradas em ata, para esclarecimento das ocorrências de falhas, atividades de manutenção e inspeção, avaliação da qualidade dos serviços, bem como as obrigações contratuais.
13.14. Garantir conformidade com as Resoluções do Tribunal de Justiça do Maranhão relacionadas às políticas de contratações, gestão e fiscalização de contratos administrativos: (1) RESOL – GP n° 272022: Institui a Política de Governança de Contratações do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; (2) RESOL – GP n° 52022: Dispõe sobre o planejamento e a execução dos projetos e das contratações em tecnologia da informação e comunicação no Tribunal de Justiça do Maranhão; (3) RESOL
– GP n° 212018: Dispõe sobre a gestão e fiscalização dos contratos administrativos celebrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelece rotinas para apuração e aplicação de sanções administrativas às empresas contratadas.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1. A CONTRATADA será responsável por quaisquer danos causados diretamente ao Poder Judiciário ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto contratado.
14.2. A CONTRATADA deverá manter-se durante toda a vigência do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por lei e no Termo de Referência.
14.3. A CONTRATADA deverá, quando da assinatura do contrato, indicar funcionário de seu quadro para atuar como PREPOSTO junto ao CONTRATANTE, sendo este o contato oficial para quaisquer questões pertinentes a prestação de serviços vislumbrados no Termo de referência;
14.3.1. Após a assinatura do contrato, o preposto da empresa deverá reunir-se com a equipe técnica dos órgãos participantes do certame TJMA/MPMA/DEPMA, para acertar detalhes técnicos dos serviços objeto do Termo de Referência, momento em que será confeccionada uma ata de reunião com a assinatura das partes.
14.4. A CONTRATADA deverá fornecer a seus técnicos todas as ferramentas e instrumentos necessários à execução dos serviços.
14.5. Cabe à CONTRATADA reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução dos serviços.
14.6. A CONTRATADA responderá pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que inexistirá, no caso, vínculo empregatício deles com o CONTRATANTE.
14.7. Responderá a CONTRATADA integralmente por perdas e danos que vierem a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
14.8. Não será permitido ao pessoal da CONTRATADA o acesso às áreas dos edifícios que não aquelas relacionadas ao seu trabalho.
14.9. O CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
14.10. As especificações descritas ao longo do termo de referência representam os requisitos essenciais exigidos pelo CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA fornecer todos os componentes de hardware e software necessários para que elas sejam atendidas, sem exceção, nada impedindo, entretanto, que sejam fornecidas características adicionais e até mesmo superiores para os serviços a serem prestados, desde que não haja prejuízo de qualquer das funcionalidades especificadas.
14.11 Disponibilizar meios de se efetuar abertura de chamados técnicos via telefone ou Internet, com chamadas telefônicas gratuitas (0800), a cobrar, ou locais.
14.12. A CONTRATADA deverá proporcionar toda a orientação técnica requerida pelo CONTRATANTE, visando a perfeita e plena utilização dos equipamentos e serviços, em suas aplicações, durante todo o período de vigência contratual.
14.13. A CONTRATADA deverá promover a adequação das inconformidades apontadas pela Comissão de Recebimento.
14.14. A CONTRATADA não poderá cobrar valores adicionais ao valor do contrato, tais como custos de deslocamento, alimentação, transporte, alojamento, trabalho aos sábados, domingos, feriados ou em horário noturno, bem como qualquer outro valor adicional.
14.15. No momento da assinatura do contrato referentes aos itens, a CONTRATADA deve entregar declaração de que não faráuso da infraestrutura de rede da empresa FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICAÇÕES S.A e suas subsidiárias para fornecimento do serviço de comunicação de dados para conexão da rede do TJMA/MPMA/DEPMA à Internet. Essa questão será aferida pelos meios técnicos disponíveis na internet, como o sítio XXXX-XXXXXX.XXX, após a conexão de trânsito à Internet estar instalada e operacional; as Equipes técnicas do TJMA/MPMA/DEPMA farão validação com os mapas de backbone e pontos de troca do xx.xx; Os links de acesso à Internet fornecidos por uma empresa vencedora deverão possuir rotas físicas completamente distintas e independentes, de ponta a ponta, da outra empresa vencedora, garantindo que não existam pontos únicos de falha.
14.16. Não contratar para atuarem neste contrato pessoas que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme disposto no art. 3° da Resolução CNJ n° 07/2005, alteradas pelas Resoluções nº 09/2005 e n° 21/2006, do Conselho Nacional de Justiça.
14.17. A CONTRATADA deverá apresentar projeto técnico detalhado da solução proposta, onde constem meio de acesso, equipamentos utilizados, mapa da rota de links que sejam representados os nós de acesso ao backbone da CONTRATADA e os itens que comprovem o atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos nesta especificação técnica; A apresentação deste projeto técnico deverá ocorrer na reunião de alinhamento a ser realizada após a assinatura do contrato.
14.18. Fornecer relatório técnico de atividade a cada visita técnica presencial e em cada encerramento de chamado, indicando, no mínimo, as seguintes informações:
14.18.1 Identificação do chamado;
14.18.2 Data e hora de início e término do atendimento;
14.18.3 Identificação do equipamento;
14.18.4 Descrição do problema;
14.18.5 Severidade;
14.18.6 Providências adotadas para o diagnóstico e solução;
14.18.7 Identificação do técnico responsável; e
14.18.8 Equipamentos, peças ou partes substituídas, quando for o caso.
14.19 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo
CONTRATANTE referentes a chamado técnico em andamento ou finalizado.
14.20 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE referentes a qualquer questão administrativa relacionada à pessoa jurídica da CONTRATADA, incluindo as relacionadas a sua regularidade fiscal.
14.21. Permitir à equipe de fiscalização do CONTRATANTE o pleno exercício de suas funções, prestando-lhe todos os esclarecimentos e informações administrativas e/ou técnica, apresentando todos os documentos e dados que lhe forem solicitados em razão da fiscalização da execução do contrato.
14.22. Comunicar ao CONTRATANTE, com antecedência, os motivos que impossibilitem o cumprimento de prazos, com a devida comprovação, sem prejuízo das devidas sanções administrativas cabíveis.
14.23. Responsabilizar-se pelas despesas com transporte de pessoas, peças e partes, diárias ou quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
14.24. Responsabilizar-se pela retirada dos materiais substituídos, dando-lhes destinação adequada e amparada por lei.
14.25. Não transferência a terceiros, no todo ou em parte, das obrigações assumidas, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
14.26. Não subcontratar qualquer das prestações e serviços a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas neste instrumento ou no contrato;
14.26.1. O suporte técnico do fabricante não caracteriza subcontratação.
14.27. Comunicar à CONTRATADA, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas) que antecede a data da entrega da prestação do serviço, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
14.28. Ter pleno conhecimento de todas as condições e peculiaridades inerentes ao objeto, não podendo invocar posteriormente desconhecimento para cobrança de serviços extras.
14.29. Cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à execução dos serviços contratados, especialmente a legislação referente à Segurança e Medicina do Trabalho, aos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, e as Políticas, Normas e Procedimentos de Segurança estabelecidas pelo CONTRATANTE para a execução do contrato, tanto das dependências do CONTRATANTE como externamente.
14.30. Fornecer aos empregados e fiscalizar o uso dos equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços, em especial pelo que consta da Instrução Normativa nº 1/2010 - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
14.31. Cumprir o estabelecido no documento no Termo de Confidencialidade e Sigilo, vide modelo presente no – ANEXO VI – Modelos de documentos (modelo 2).
14.32. Solicitar formalmente ao CONTRATANTE autorização para a veiculação de publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto do contrato.
14.33 As obrigações da CONTRATADA expressamente enunciadas no presente instrumento têm caráter exemplificativo e não excluem outras necessárias à perfeita e integral execução do objeto, decorrentes da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da legislação aplicável à espécie, nos termos do art. 54, caput.
14.34. Cumprir o disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal de 1988, quanto ao emprego de menores.
14.35. Quanto aos requisitos de segurança do trabalho, devem ser seguidas as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, como a NR6 que regulamenta o uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual durante a instalação, desinstalação, mudança de endereço, suporte técnico e manutenção dos equipamentos e enlaces por parte do fornecedor contratado.
14.36. Aceitar, nos termos do § 1° do artigo 65 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) que se fizerem necessários.
14.37. Os contratos e aditivos deverão ser preferencialmente assinados através da assinatura eletrônica, assinatura digital ou certificado digital, em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
CLÁUSULA QUINZE – DO REAJUSTE
15.1. Os preços contratuais serão reajustados, respeitada a periodicidade mínima de 01 (um) ano, a contar da data da proposta ou do orçamento a que ela se refere, ou da data do último reajuste, desde que devidamente comprovada a variação dos custos do contrato, limitada à variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou de outro índice que passe a substituí-lo, com base na seguinte fórmula: R = (I – Io / Io) x P, onde:
15.1.1. Para o primeiro reajuste: R = reajuste procurado; I = índice relativo ao mês de reajuste; Io = índice relativo ao mês de apresentação da proposta; P = preço atual dos serviços;
15.1.2. Para os reajustes subsequentes: R = reajuste procurado; I = índice relativo ao mês do novo reajuste; Io = índice relativo ao mês do último reajuste efetuado; P = preço do serviço atualizado até o último reajuste efetuado.
15.2. O reajuste dispensa a anuência do CONTRATANTE, desde que a CONTRATADA apresente suas faturas corrigidas na época oportuna e de acordo com o índice de correção previsto no contrato.
15.3. No caso da CONTRATADA optar pela aplicação direta do reajuste, caberá aos agentes autorizados do CONTRATANTE, ao receber as faturas já corrigidas, conferir a exata incidência do percentual utilizado, para verificar se atendidos os pressupostos desta cláusula, especialmente quanto à precisão dos cálculos.
15.4. Na dúvida sobre o percentual de correção a ser aplicado, deve a CONTRATADA, com a devida antecedência, informar-se com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DESCONTOS E SANÇÕES CONTRATUAIS
16.1. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da contratação, incluindo os contratos e obrigações principais e acessórias, a CONTRATADA estará sujeita às sanções previstas neste instrumento, nas Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 10.520/2002, no Decreto n° 10.024/2019 e legislação aplicável à espécie.
16.2. As penalidades pecuniárias aqui descritas poderão ser descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, conforme permissibilidade contida na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
16.3. Ficará impedida de licitar e contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Defensoria Pública do Estado do Maranhão e Ministério Público do Estado do Maranhão pelo prazo de até 5 (cinco) anos, e será descredenciada no SICAF, cumulados com a multa eventualmente devida, e demais cominações legais, garantido o direito prévio da ampla defesa, a licitante que:
a) deixar de entregar a documentação exigida no Edital;
b) convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
c) apresentar documento falso ou fizer declaração falsa;
d) ensejar o retardamento da execução do objeto contratado;
e) não mantiver a proposta, injustificadamente;
f) falhar na execução do contrato;
g) fraudar na execução do contrato
h) comportar-se de modo inidôneo;
i) cometer fraude fiscal.
16.4. Em caso de atraso injustificado na execução do objeto contratado durante a vigência contratual, após a fase de implantação inicial, sujeitar-se-á a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, e, por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma vez comunicada oficialmente;
16.4.1. A multa a que alude o item anterior não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
16.5. Em casos de inexecução parcial ou total das obrigações em relação ao objeto desta contratação, a Administração poderá, garantida a ampla defesa e o contraditório, aplicar as seguintes sanções:
a) Advertência, por escrito;
b) Multa de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do contrato ou do empenho, no caso da CONTRATADA não cumprir rigorosamente as exigências contratuais ou deixar de receber a Nota de Xxxxxxx, salvo se decorrente de motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pela autoridade competente;
c) Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
16.6. A sanção de advertência de que trata a condição 16.5., letra “a”, poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados na prestação dos serviços;
II - outras ocorrências que possam acarretar transtornos no desenvolvimento dos serviços do CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
16.7. Para as sanções administrativas serão levadas em conta ainda a legislação federal que rege a matéria concernente às licitações e contratos administrativos e as disciplinas normativas no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, da Defensoria Pública do Maranhão e do Ministério Público do Maranhão.
16.8. O valor das multas referidas na alínea “b” da condição 16.5. poderá ser descontado de qualquer fatura ou crédito existente no TJMA/DPEMA/MPMA.
16.9. A penalidade de suspensão será cabível quando o licitante participar do certame e for verificada a existência de fatos que o impeçam de contratar com a Administração Pública. Caberá, ainda, a suspensão quando a licitante, por descumprimento de cláusula editalícia, tenha causado transtornos no desenvolvimento dos serviços do CONTRATANTE.
16.10. Nos casos de não atendimento dos indicadores de qualidade de serviços serão efetuados descontos proporcionais automáticos pelos serviços não prestados, sempre que o não atendimento seja considerado indisponibilidade dos serviços , conforme estabelecido no Caderno de Métricas do Anexo IV - ACORDOS DE NÍVEIS DE SERVIÇOS. O desconto por indisponibilidade pode ser obtido através da equação:
Vd = V_Circuito – ( _V_Circuito_ x QtdHrIndis).
QtdDM x 24
Onde:
Vd = Valor descontado por indisponibilidade;
V_Circuito = Valor mensal do circuito / enlace;
QtdHrInd = Quantidade de horas ou fração que o circuito ficou indisponível no mês;
QtdDM = Quantidade de dias do mês da ocorrência (Ex: março=31; abril=30).
16.11. Serão aplicadas sanções pelo descumprimento de SLA caso não sejam observados os prazos máximos para o retorno da disponibilidade regular dos serviços, sem prejuízo dos descontos sobre a fatura mensal, segundo os seguintes critérios:
16.11.1. Para o indicador “Disponibilidade do Enlace”, cada 0,1% (um décimo por cento) abaixo do índice de disponibilidade mensal do enlace (IDM) mínimo implicará desconto correspondente a 2% (dois por cento), calculado sobre o valor mensal do circuito afetado;
16.11.2. Para o indicador “Retardo da Rede”, será considerado o relatório mensal com os valores apurados pelo CONTRATANTE, onde cada aferição diária que apresente resultados abaixo dos limiares de qualidade implicará em desconto correspondente a 2% (dois por cento), calculado sobre o valor mensal do circuito afetado;
16.11.3. Para os indicadores “Taxa de Erro de Bit” e “Perda de Pacotes” sempre que houver aferição e estes se encontrarem em descordo com os níveis de serviço contratados serão aplicados descontos correspondentes a 2% (dois por cento), calculado sobre o valor mensal do circuito afetado.
16.12. As multas serão cumulativas dentro de cada mês e não excederão a 30% (trinta por cento) do valor mensal contratado.
16.13. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, da garantia ofertada ou cobradas diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas.
16.14. O atraso injustificado nos prazos previstos na cláusula 9 (Prazos de Implantação Inicial) do contrato será considerada inexecução parcial do objeto e será aplicada multa de até 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre o saldo contratual não atendido, conforme abaixo:
Prazos em dias corridos | Percentual de circuitos não entregues | Percentual de multa aplicada |
31 a 60 | Menor ou igual a 12% | 1% |
61 a 90 | Entre 13% e 25% | 1,5% |
91 a 120 | Entre 26% e 38% | 2% |
121 a 150 | Entre 39% e 51% | 2,5% |
151 a 180 | Entre 52% e 64% | 3% |
181 a 210 | Entre 65% e 77% | 3,5% |
211 a 240 | Entre 78% e 90% | 4% |
Maior que 241 | Entre 91% e 99% | 4,5% |
Tabela - Percentual de multa aplicada sobre o saldo contratual não atendido (Fase implantação)
16.14.1. Os percentuais referidos no subitem 16.14., tabela acima, serão apurados com base na fórmula a seguir:
PNE = [1 – (VPCE/VPC)] x 100
onde,
PNE = Percentual Não Executado
VPC = Valor a ser executado conforme previsto no cronograma
VPCE = Valor efetivamente executado no período previsto no cronograma
16.15. Relativamente ao item 16.14, configura-se saldo contratual não atendido o valor correspondente à somatória dos valores mensais dos circuitos não instalados, multiplicados por 30 (trinta), que corresponde ao valor para o prazo contratado dos mesmos.
16.16. Para a situação de inexecução total, a multa aplicada será de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
16.17. Para o caso de nova instalação referente ao indicador PRAZO DE ATENDIMENTO A NOVOS ENDEREÇOS (PONTO NOVO OU MUDANÇA DE ENDEREÇO), presente no Anexo IV – ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO (não se trata do prazo de implantação inicial), a multa diária será no valor igual a 1/30 (um trinta avos) do cobrado mensalmente pela assinatura do circuito em atraso, por dia de atraso, contados a partir da data prevista de instalação.
16.18. Para condutas descritas no item 16.3., letras “c”, “g”, “h” e “i”, serão aplicadas multa de, no máximo, 10% (dez por cento) do valor do contrato.
16.19. Havendo pedido de prorrogação do prazo, este somente será concedido nos casos previstos no art. 57, §1° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, em caráter excepcional, sem efeito suspensivo, e deverá ser encaminhado por escrito, com antecedência mínima de 01 (um) dia do seu vencimento, anexando-se documento comprobatório do alegado pela CONTRATADA, de acordo com a lei.
16.20. Em casos excepcionais, autorizados pelo CONTRATANTE, o documento comprobatório do alegado poderá acompanhar a entrega dos materiais ou serviços.
CLÁUSULA DEZESSETE – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
17.1. A gestão do contrato ficará a cargo do gestor nomeado especificamente para essa tarefa pela autoridade competente.
17.2. A verificação do cumprimento das obrigações contratuais será realizada por comissão composta de, no mínimo, 2 (dois) membros do quadro de servidores do TJMA, a quem se denomina Comissão de Fiscalização, com atribuição para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e controle da execução contratual.
17.3. A designação da Comissão de Fiscalização se dará por meio de Ato expedido pela autoridade competente, devidamente publicado, e comunicada à CONTRATADA.
17.4. À Comissão de Fiscalização compete, entre outras atribuições:
17.4.1. Solicitar ao (s) preposto (s) da CONTRATADA ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
17.4.2. Encaminhar ao gestor do contrato os documentos que relacionem as ocorrências ensejadoras de sanções a serem aplicadas à CONTRATADA, para a adoção de providências;
17.4.3. Acompanhar e atestar mensalmente a prestação dos serviços, emitindo relatório circunstanciado em que deverão constar as ocorrências de indisponibilidade dos serviços ou não cumprimento do Acordo de Níveis de Serviço (SLA), bem como demais inexecuções contratuais;
17.4.4. Manter organizado e atualizado um sistema de controle em que se registrem as ocorrências ou os serviços descritos de forma analítica.
17.5. Ao gestor do contrato compete estabelecer relacionamento com a CONTRATADA para o encaminhamento das demandas e solução das demais intercorrências oriundas da execução do contrato.
17.6. A ação da Comissão de Fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
17.7. A Fiscalização Administrativa do CONTRATANTE verificará, previamente à efetivação de cada pagamento, se as condições de regularidade fiscal exigíveis na licitação estão sendo mantidas pela CONTRATADA.
17.8. Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável uma única vez, para a
CONTRATADA providenciar a regularização de eventuais pendências em matéria fiscal.
17.9. A ausência de regularização no prazo estabelecido no subitem anterior sujeitará a CONTRATADA à sanção prevista neste instrumento, sem prejuízo da eventual rescisão contratual.
17.10. Os fiscais técnico e administrativo irão, mensalmente, atestar respectivamente sobre o devido atendimento da demanda do CONTRATANTE, das condições técnicas e da regularidade fiscal, de acordo com o estabelecido no contrato e no Termo de Referência, mediante apresentação da nota fiscal de serviço emitida pela CONTRATADA, cabendo ao gestor do contrato deliberar acerca do pagamento, assim como da aplicação de sanções administrativas.
17.11. Os fiscais técnicos e administrativos emitirão pareceres acerca das questões pertinentes às suas respectivas áreas, cabendo a decisão final ao gestor do contrato, exceto nos casos em que implique em assunção de despesas, renúncia ou isenção de obrigações contratuais ou de sanções, que deverão ser decididas pela direção do órgão.
XXXXXXXX XXXXXXX – DA GARANTIA CONTRATUAL
18.1. A CONTRATADA deverá prestar garantia na modalidade escolhida, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do contrato, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor global da contratação, podendo ser acrescido em razão de eventuais aditivos ou reajustamentos, como forma de garantir a perfeita execução do seu objeto.
18.2. Será obrigatória a prestação de garantia adicional, caso ocorra o previsto no § 2° do art. 48 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
18.3. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplica - ção de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
18.4. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza o CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
18.5. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual e seu valor corres - ponderá sempre a 2% (dois por cento) do valor total contratual, ou seja, valor inicial mais os termos aditivos formalizados.
18.6. A prorrogação da vigência do contrato, fundada no art. 57, § 1º da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, obriga a CONTRATADA a prorrogar a vigência da garan- tia inicialmente ofertada para cada etapa do contrato, ou prestar nova garantia, observan- do que:
18.6.1. O valor corresponderá ao período aditado;
18.6.2. A nova vigência deverá abranger todo o período acrescido, cabendo à CONTRA- TADA prestá-la ao CONTRATANTE no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do extrato do respectivo Termo Aditivo.
18.7. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qual- quer obrigação ou penalidade, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição ou prestar nova garantia, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da de- dução.
18.8. O CONTRATANTE, no decorrer da execução contratual, poderá autorizar a substi- tuição da garantia inicialmente ofertada se, cumulativamente:
18.8.1. A CONTRATADA comunicar prévia e justificadamente essa intenção;
18.8.2. A fiscalização declarar inexistir descumprimento de cláusula contratual de respon - sabilidade da CONTRATADA, bem como pendências relativas à execução do objeto ou foi instaurado, ou em vias de instauração, qualquer procedimento administrativo visando a apuração de responsabilidade da CONTRATADA;
18.8.3. A substituição será por modalidade estabelecida no §1° do art. 56 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
18.8.4. A nova garantia prestada preencherá os requisitos do ato convocatório;
18.8.5. No caso de fiança bancária e Seguro-Garantia exista expressamente prevista a cobertura de eventual inadimplência ocorrida na vigência da garantia substituída, ainda que o fato venha a ser apurado posteriormente ou, ainda, a garantia substituta tenha vi- gência igual à da substituída.
18.9. É vedada a inclusão de cláusula de proporcionalidade nos casos de seguro-garantia e carta de fiança bancária.
CLÁUSULA DEZENOVE – DA RESCISÃO CONTRATUAL
19.1. O presente instrumento poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993:
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração; ou
c) Judicialmente, nos termos da Lei.
Parágrafo Único – No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
CLÁUSULA VINTE - DA SUBCONTRATAÇÃO
20.1 A subcontratação parcial de serviços de terceiros por parte da CONTRATADA só será permitida mediante prévia consulta e aceitação por parte do CONTRATANTE, não devendo superar 40% (quarenta por cento) do total das localidades identificadas como entrâncias iniciais. A classificação de entrâncias é feita apenas pelo TJMA, no entanto, considerou-se esta classificação pelo fato destas localidades abrangeram as outras instituições partícipes.
20.2. Não serão aceitas subcontratações para as localidades pertencentes às entrâncias FINAL e INTERMEDIÁRIA.
20.3. Na planilha presente no Anexo II existe a coluna “Entrância”, que informa a qual entrância o circuito/localidade pertence. As entrâncias são divididas em três (03) sendo elas: FINAL, INTERMEDIÁRIA e INICIAL.
20.4. Considerando as localidades e circuitos já existentes e que devem ser mantidos integralmente, extraiu-se a Tabela 7 com os quantitativos por entrância.
Tabela – Quantitativos de Circuitos por Entrâncias
ENTRÂNCIA | Total Circuitos TJMA |
INICIAL | 75 |
INTERMEDIÁ- RIA | 48 |
FINAL | 30 |
Total Geral | 153 |
20.5. Da Tabela acima extrai-se que pode ser subcontratado para o TJMA até 30 circuitos (40% de 75) das entrâncias iniciais.
20.6. A CONTRATADA tem o prazo de até 18 (dezoito) meses para possuir sua própria infraestrutura, zerando o percentual de subcontratação ao fim deste prazo.
20.7. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da contratação.
20.8. A subcontratação depende de autorização prévia do CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica, além da regularidade fiscal e trabalhista necessários à execução do objeto.
20.9. Para a efetivação da subcontratação, a CONTRATADA deverá apresentar perante o TJMA cópia do ato que comprove o seu vínculo com a subcontratada.
20.10. São obrigações adicionais da CONTRATADA, em razão da subcontratação:
20.10.1. Apresentar a documentação de regularidade fiscal das empresas, microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1° do art. 4° do Decreto n° 8.538, de 2015;
20.10.2. Substituir a subcontratada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
20.11. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, bem como pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o CONTRATADA pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
20.12. A subcontratação não gerará qualquer espécie de vínculo entre o CONTRATANTE
e a subcontratada.
CLÁUSULA VINTE E UM – DO CRITÉRIO DE SUSTENTABILIDADE
21.1. A CONTRATADA, como prática de sustentabilidade na execução dos serviços, deverá fornecer bens que não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada, bem como ficar encarregada de promover o descarte adequado dos equipamentos e demais materiais recolhidos, seja quando do encerramento do contrato por ocasião da substituição por outros, ou quando forem danificados irreversivelmente, seguindo os preceitos da Lei n° 12.305/10, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
CLÁUSULA VINTE E DOIS – DA CONTRATAÇÃO DE EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL
22.1. Na execução contratual não haverá absorção de mão de obra de egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas, considerando a inaplicabilidade ao objeto.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - DA ANTICORRUPÇÃO
23.1. A CONTRATADA declara conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas a Lei Federal n° 12.846/13 e seus regulamentos, e se compromete, por si, a cumpri-las fielmente, observando os princípios da legalidade, moralidade, probidade, lealdade, confidencialidade, transparência, eficiência e respeito aos valores preconizados no Código de Ética Profissional, Conduta e Integridade dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (RES – GP n° 59/2021).
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
24.1. É dever das partes contratantes observar e cumprir as regras impostas pela Lei Federal n° 13.709/18 (LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, devendo ser observadas, no tratamento de dados, no âmbito do CONTRATANTE, a respectiva finalidade específica, a consonância ao interesse público e a competência administrativa aplicável.
24.2. É vedado à CONTRATADA a utilização de dados pessoais repassados em decorrência da contratação para finalidade distinta daquela do objeto do contrato, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
24.3. A CONTRATADA deverá adotar e manter medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais armazenados, processados ou transmitidos em decorrência do contrato, contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, vazamento ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
24.4. Caberá à CONTRATADA implantar política para tratamento, com ênfase na prevenção ao vazamento de dados, comprometendo-se a manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações repassadas em decorrência da execução contratual.
24.5. A CONTRATADA compromete-se ao correto processamento e armazenamento dos dados pessoais a ela atribuídos em razão de eventuais relações trabalhistas e/ou contratuais havidas em decorrência da contratação por este CONTRATANTE.
24.6. A CONTRATADA deverá adotar as medidas de segurança e proteção dos dados pessoais porventura recebidas durante e após o encerramento da vigência do pacto administrativo celebrado com o CONTRATANTE, com vistas, principalmente, a dar
cumprimento às obrigações legais ou regulatórias do controlador, respeitando os prazos legais trabalhistas, previdenciários e fiscais para a guarda de tais dados, nos termos do art. 16, I, da Lei Federal n° 13.709/18.
24.7 A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente ao CONTRATANTE, titular dos dados, e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados, em consonância com as providências dispostas no art. 48 da Lei Federal n° 13.709/18.
24.8. Para a execução do objeto deste contrato, em observância ao disposto na Lei Federal n° 13.709/18 (LGPD), na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), na RESOL – GP n° 132021, que Institui a Política de Privacidade dos Dados das Pessoas Físicas no Poder Judiciário do Estado do Maranhão, e ao princípio da transparência, a CONTRATADA e seu (s) representante (s) fica (m) ciente (s) do acesso e da divulgação, por este CONTRATANTE, de seus dados pessoais, tais como número do CPF, RG, estado civil, endereço comercial, endereço residencial e endereço eletrônico.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
25.1. Compete a ambas as partes realizar, via Termo Aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
25.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste contrato, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, dentro do limite previsto no art. 65, parágrafo primeiro da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO
26.1. O presente contrato tem fundamento na Lei n° 10.520/2002 e, subsidiariamente, na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas alterações.
26.2. O CONTRATANTE e a CONTRATADA vinculam-se plenamente ao presente contrato e aos documentos que integram o Processo Administrativo n° 2.593/2022, e que são partes integrantes deste contrato, independente de transcrição, o Edital do Pregão Eletrônico n° 20/2023, o Termo de Referência e a Proposta de Preços da CONTRATADA.
CLÁUSULA VINTE E SETE – DA PUBLICAÇÃO
27.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação de forma resumida deste Contrato na Imprensa Oficial, em obediência ao disposto no § único do artigo 61 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
27.2 Este contrato, após assinado e publicado, estará disponível no Portal da Transparência do TJMA: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx.xxx? acao_portal=menu_contratos
CLÁUSULA VINTE E OITO – DO FORO
28.1 Elegem as partes contratantes o Foro desta cidade para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justas e contratadas as partes, por seus representantes legais, assinam o presente Contrato de inteiro teor.
XXXXX XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX:25754548320
XXXXXXX:25754548320 Dados: 2023.08.25 16:32:43 -03'00'
Desembargador XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão [ASSINADO ELETRONICAMENTE]
XXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Representante Legal da Empresa [ASSINADO ELETRONICAMENTE]
CTPS N° 0113_2023 PROC N° 2.593_2022 WIKI TELECOMUNICAÇÕES LTDA.pdf
Documento número #cb2e3049-fe39-4186-bec7-e64e05c26ef9
Hash do documento original (SHA256): 670e8482a35162574e398158cc1f2921492f383f2a00b903fe06cbf026e2aa6e
Assinaturas
Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Translation missing: pt-br.log.signed_as.consignee em 21 ago 2023 às 17:28:24
Log
21 ago 2023, 17:24:50 Operador com email xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 843835c1-40d9-4202-bf87- 9c7f96367da0 criou este documento número cb2e3049-fe39-4186-bec7-e64e05c26ef9. Data limite para assinatura do documento: 20 de setembro de 2023 (17:22). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
21 ago 2023, 17:25:00 Operador com email xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 843835c1-40d9-4202-bf87- 9c7f96367da0 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como consignatário(a), via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e CPF 000.000.000-00.
21 ago 2023, 17:25:00 Operador com email xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 843835c1-40d9-4202-bf87- 9c7f96367da0 adicionou o signatário xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como consignatário(a) e rubricar todas as páginas.
21 ago 2023, 17:28:24 Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx assinou como consignatário(a). Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 177.91.52.79. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -2.5073115 e longitude -44.2414972. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.566.2 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
21 ago 2023, 17:28:24 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número cb2e3049-fe39-4186-bec7-e64e05c26ef9.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001