ACORDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO E EMISSÃO DE MOEDA ELETRÓNICA E DE ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITO ACESSÓRIO
ACORDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO E EMISSÃO DE MOEDA ELETRÓNICA E DE ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITO ACESSÓRIO
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CARTÃO UNIVERSO (DÉBITO, CRÉDITO, COMBO, PRÉ-PAGO)
CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, DE EMISSÃO DE MOEDA ELETRÓNICA E DE ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITO ACESSÓRIO
Índice
SECÇÃO A – ESTIPULAÇÕES GERAIS 1
SECÇÃO B – EMISSÃO DO CARTÃO UNIVERSO E SISTEMA MULTICANAL 9
SECÇÃO C – SERVIÇOS DE PAGAMENTO 13
SECÇÃO D – ATRIBUIÇÃO E CONDIÇÕES DA LINHA DE CRÉDITO 21
SECÇÃO E – ENCARGOS, PAGAMENTO E EXTRATO DAS CONTAS DE PAGAMENTO 29
SECÇÃO F – PROGRAMA DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS 30
SECÇÃO G – TRATAMENTO DE DADOS 31
SECÇÃO H – ESTIPULAÇÕES FINAIS 39
ANEXO 1 ÀS CONDIÇÕES GERAIS - PREÇÁRIO, ENCARGOS E DESPESAS 46
DECLARAÇÕES FINAIS 49
Secção A – Estipulações gerais
1.4 DEFINIÇÕES
1. Para os efeitos do presente Acordo, os termos abaixo mencionados e iniciados com letra maiúscula, utilizados no singular ou no plural, terão o significado que a seguir se indica, exceto quando o contrário seja expressamente declarado:
a) “Acordo” designa o contrato de prestação de serviços de pagamento, de emissão de moeda eletrónica e de atribuição de crédito acessório a serviços de pagamento nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, celebrado entre o Titular e o Universo, intervindo na qualidade de partes, sujeito às presentes Condições Gerais e Condições Particulares.
b) “ATM” ou “Caixas Automáticas” designa os equipamentos que permitem ao Titular aceder aos serviços associados ao Cartão.
c) “Autenticação” designa o procedimento que permite ao Universo verificar a identidade do Titular ou a validade da utilização pelo Titular do Cartão Universo ou do Sistema Multicanal, para a emissão de uma Ordem de Pagamento, incluindo os elementos personalizados fornecidos pelo Universo ao
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Titular para efeitos de autenticação.
d) “Autenticação Forte do Titular” designa a Autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o Titular conhece), posse (algo que só o Titular possui) e inerência (algo que o Titular é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de Autenticação.
e) “Autorização de Débito em Conta” designa o consentimento expresso do Titular para permitir Débitos Diretos na sua Conta de Pagamento a Débito ou a Crédito em resultado de instruções de cobrança remetidas por determinado credor, podendo respeitar a um único pagamento (cobrança pontual) ou uma série de pagamentos escalonados no tempo (cobranças recorrentes).
f) “Banco CTT” ou “BCTT” designa o Banco CTT, S.A., com sede na Avenida D. Xxxx XX, nº 13, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx 00x, 0000-000 Xxxxxx, NIPC/matrícula 513412417, registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de €296.400.000,00 e estando registado junto do Banco de Portugal com o número 193, intervindo na qualidade de cessionário autorizado da posição contratual de Concedente de Crédito nos termos e com os limites estipulados na cláusula 38.ª.
g) “Beneficiário” designa a pessoa singular ou coletiva que seja a destinatária prevista dos fundos que foram objeto de uma Operação de Pagamento.
h) “Cartão Combo” designa o instrumento de pagamento nominativo, dual ou misto (combinando a função de débito e crédito), e que possibilita ao seu Titular efetuar Operações de Pagamento, a débito ou crédito, estando para o efeito associado à Conta de Pagamento a Débito e à Conta de Pagamento a Crédito. Este cartão permite ao seu Titular selecionar, previamente à realização de cada Operação de Pagamento em concreto, qual a Conta de Pagamento que pretende utilizar para a execução dessa Operação de Pagamento.
i) “Cartão Continente” designa o cartão de fidelização que confere descontos e outros benefícios pela associação do Cartão Continente à aquisição de bens e serviços nos termos do respetivo Programa de Fidelização Cartão Continente.
j) “Cartão de Crédito” designa o instrumento de pagamento nominativo, que possibilita ao seu Titular efetuar Operações de Pagamento a crédito, estando para o efeito associado à Conta de Pagamento a Crédito.
k) “Cartão de Débito” designa o instrumento de pagamento nominativo, que possibilita ao seu Titular efetuar Operações de Pagamento a débito, estando para o efeito associado à Conta de Pagamento a Débito.
l) “Cartão Provisório” designa o instrumento de pagamento, apenas com função de crédito, de utilização privativa nas Lojas Aderentes para a realização pelo seu Titular de Operações de Pagamento a crédito em modalidades de pagamento especiais previamente acordadas entre as Lojas Aderentes e o Universo, nas condições descritas no presente Acordo.
m) “Cartão Universo” ou “Cartão” designa o(s) instrumento(os) de pagamento que possibilita(m) ao seu Titular efetuar Operações de Pagamento tal como definidas nas presentes Condições Gerais, em suporte físico, ou virtual quando utilizado(s) em ambientes abertos (internet, WAP – Wireless Internet Protocol, Televisão Interativa ou outros) que poderá(ão) ser emitidos para Titulares que atuem com objetivos alheios à atividade económica por si desenvolvida ou Titulares que sejam empresários em nome individual (“Cartão Universo Profissional”). Os cartões de pagamento podem assumir tipologias distintas de acordo com a finalidade que visam: i) Cartão Provisório; ii) Cartão de Débito; iii) Cartão de Crédito; iv) Cartão Pré-Pago; v) Cartão Combo.
n) “Cartão Universo Profissional” designa o Cartão Universo que seja disponibilizado exclusivamente a empresários em nome individual. As utilizações a crédito do Cartão Universo Profissional são suportadas pela Linha de Crédito atribuída pelo Concedente de Crédito ao Titular através do presente Acordo, o qual não se qualifica como um consumidor nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º
133/2009, de 2 de junho, mantendo-se, no entanto, todas as disposições do presente Acordo e a
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aplicação do respetivo regime jurídico do crédito aos consumidores.
o) “Cartão Pré-Pago” designa o instrumento de pagamento nominativo, que representa um valor monetário armazenado eletronicamente, a ser entregue antecipadamente ao Universo pelo Titular, constituindo um crédito sobre ao Universo que é emitido por débito da Conta de Pagamento a Débito ou da Conta de Pagamento a Crédito, mediante opção do Titular, e que permite a execução de Operações de Pagamento mediante a utilização desse valor monetário armazenado eletronicamente. Uma vez utilizado o Cartão Pré-Pago, o valor monetário disponível naquele Cartão reduzir-se-á pelo valor correspondente.
p) “Cessão de Posição” designa a cessão de posição contratual parcial por parte do Universo para o Banco CTT, autorizada nos termos da cláusula 38.ª.
q) “Código de Acesso” designa o elemento da Autenticação Forte do Titular pertencente à categoria de conhecimento (algo que só o Titular conhece) correspondente ao endereço de email indicado pelo Titular e password definida pelo Titular aquando do registo no canal telemático internet.
r) “Código de OTP” designa o elemento da Autenticação Forte do Titular pertencente à categoria de posse (algo que só o Titular possui) correspondente ao código numérico, de utilização única, para uso exclusivo do Titular.
s) “Comunicação da Cessão de Posição” designa a comunicação que fixa os termos e a data de produção de efeitos da Cessão de Posição, a ser enviada pelo Universo ao Titular, em suporte duradouro e em conformidade com o estipulado nas cláusulas 38.ª e 39.ª do Acordo, com a necessária antecedência legal face à data de produção de efeitos da Cessão de Posição.
t) “Concedente de Crédito” designa a entidade que atribui e gere a Linha de Crédito associada à Conta de Pagamento a Crédito, nos termos do Acordo, para efeitos da realização de Operações de Pagamento a crédito, correspondendo ao Universo à data de celebração do presente Acordo, sem prejuízo do seguinte: (i) o Banco CTT vir a assumir a posição contratual de Concedente de Crédito por efeito da Cessão de Posição permitida na cláusula 38.ª, de que o Titular tomará conhecimento através da Comunicação da Cessão de Posição; e (ii) o Universo vir a assumir a posição contratual de Concedente de Crédito nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3 da cláusula 38.ª.
u) “Condições Gerais” designa as condições gerais do Acordo, incluindo o respetivo Anexo.
v) “Condições Particulares” designa as condições particulares do Acordo.
w) “Contas de Pagamento” designa as contas detidas pelo Titular, em seu nome, junto do Universo, utilizadas para a execução e registo das Operações de Pagamento, a débito ou a crédito. Nas Contas de Pagamento também se registará, em saldo autónomo, a emissão e a utilização de moeda eletrónica, quando autorizada pelo Universo.
x) “Conta de Pagamento a Crédito” designa a Conta de Pagamento que é utilizada para a execução e registo eletrónico das Operações de Pagamento a crédito, cujos fundos são cobertos pela Linha de Crédito concedida pelo Concedente de Crédito ao abrigo deste Acordo.
y) “Conta de Pagamento a Débito” designa a Conta de Pagamento que, depois de previamente provisionada de fundos pelo Titular, é utilizada para a execução e registo eletrónico das Operações de Pagamento a débito.
z) “CRC” designa a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
aa) “Débito Direto” designa o serviço de pagamento que consiste em debitar a Conta de Pagamento a Débito ou a Conta de Pagamento a Crédito, sendo a operação de pagamento iniciada pelo Beneficiário com base no consentimento dado pelo Ordenante ao Beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do Beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do Ordenante.
bb) “IBAN” designa a abreviatura de International Bank Account Number, que designa uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento que permite identificar e validar uma conta de pagamento na área única de pagamentos em euros (SEPA) e pode conter até 34 carateres.
cc) “Identificador de Fidelização” designa o identificador numérico com representação em código de
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xxxxxx aposto no verso dos Cartões, que permitirá que o Titular dos Cartões se identifique como titular dos Programas de Fidelização do Cartão Continente e do Cartão Worten Resolve.
dd) “Identificador Único” designa a combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao Ordenante por um prestador de serviços de pagamento e que o Ordenante deve fornecer para identificar inequivocamente um utilizador de serviços de pagamento e a respetiva conta de pagamento, tendo em vista a execução de uma Operação de Pagamento.
ee) “Intermediário de Crédito” designa a pessoa singular ou coletiva que apresenta ou propõe o Acordo ao Titular, devidamente identificada nas Condições Particulares, caso o Acordo seja apresentado ou proposto via Intermediário de Crédito.
ff) “Limite das Contas de Pagamento” designa, relativamente à Conta de Pagamento a Débito, o montante máximo de fundos com que o Titular poderá dotar a Conta de Pagamento a Débito. No caso da Conta de Pagamento a Crédito, designa o Limite de Crédito da Linha de Crédito concedida no âmbito deste Acordo. Estes limites correspondem, por referência a qualquer das Contas de Pagamento, ao limite máximo de uso de fundos autorizado para a realização de Operações de Pagamento.
gg) “Limite de Crédito” designa o limite máximo de crédito disponibilizado pelo Concedente de Crédito ao Titular ao abrigo da Linha de Crédito e nos termos deste Acordo e que vem identificado nas Condições Particulares e nas Condições Gerais como “Limite de Crédito”.
hh) “Limite Disponível das Contas de Pagamento” designa o saldo disponível, a cada momento, nas Contas de Pagamento, determinado em função dos movimentos, a débito e a crédito, registados em qualquer daquelas Contas.
ii) “Linha de Apoio ao Cliente Universo” designa o serviço telefónico com os números 000 000 000 ou x000 000 000 000, sem prejuízo de outros que venham a ser designados pelo Universo, de natureza informativa e transacional, com atendimento automático (IVR) ou personalizado, que permitirá ao Titular consultar as Contas de Pagamento e solicitar ao Universo a prestação de serviços de pagamento.
xx) “Linha de Crédito” designa a linha de crédito associada à Conta de Pagamento a Crédito que pode ser atribuída pelo Concedente de Crédito ao Titular de Cartão Combo ou Cartão de Crédito, ao abrigo e nos termos do presente Acordo e que apenas pode ser utilizada para efetuar Operações de Pagamento a crédito.
kk) “Lojas Aderentes” designa o conjunto de estabelecimentos comerciais que, a cada momento, admitem pagamentos a crédito com o Cartão Universo em modalidades de pagamento especiais previamente acordadas com o Universo.
ll) “Montante mínimo exigido” designa o valor mínimo a ser pago pelo Titular ao Concedente de Crédito na modalidade de pagamento “Fim do Mês”, que corresponde à percentagem mínima de 5% do saldo em dívida ou ao montante de € 15, consoante o que for superior.
mm) “Operação de Pagamento” designa o ato praticado pelo Ordenante, sobre a Conta de Pagamento, a Débito ou a Crédito, que pode consistir:
i) na utilização dos Cartões para o pagamento de bens e serviços através de Terminais de Pagamento presentes em estabelecimentos comerciais físicos aderentes à rede MasterCard em Portugal e no estrangeiro, ou em ambientes abertos (internet, WAP – Wireless Internet Protocol, Televisão Interativa ou outros);
ii) na utilização dos Cartões para levantamento de numerário (débito) ou adiantamento de numerário a crédito - “cash- advance” (crédito) em Caixas Automáticas da rede MasterCard, e respetivas redes associadas, incluindo a Visa e Multibanco, em Portugal e no estrangeiro;
iii) na utilização dos Cartões para o pagamento de bens e serviços, incluindo pagamentos ao Estado e ao Sector Público, aquisição de títulos de transporte e carregamento de telemóveis em Caixas Automáticas da rede Multibanco, em Portugal, ou em ambientes abertos (internet, WAP –
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Wireless Internet Protocol, Televisão Interativa ou outros);
iv) na utilização dos Cartões para transferências de fundos da Conta de Pagamento para outras contas de pagamento, domiciliadas em jurisdições da zona SEPA (IBAN SEPA), através de Caixas Automáticas da rede Multibanco, em Portugal, ou em ambientes abertos (internet, WAP
– Wireless Internet Protocol, Televisão Interativa ou outros);
v) na utilização do serviço de pagamento de Débito Direto;
vi) na utilização do serviço de pagamento de Transferência a Crédito.
nn) “Ordem de Pagamento” designa a instrução registada no sistema de pagamentos e dada por um Ordenante ou um Beneficiário o Universo requerendo a execução de uma Operação de Pagamento. oo) “Ordenante” designa a pessoa singular, seja o 1.º Titular ou o 2.º Titular, que realiza uma
Operação de Pagamento.
pp) “PIN” designa o elemento da Autenticação Forte do Titular pertencente à categoria de conhecimento (algo que só o Titular conhece) correspondente ao código pessoal secreto numérico.
qq) “Prestador de Serviços de Informação sobre Contas” (AISP) designa um prestador de serviços de pagamento autorizado para o exercício da atividade de serviços de informação sobre contas, nos termos legais aplicáveis.
rr) “Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamentos” (PISP) designa um prestador de serviços de pagamento autorizado para o exercício da atividade de serviços de iniciação de pagamentos, nos termos legais aplicáveis.
ss) “Programas de Descontos e Benefícios” designa o conjunto de descontos e outros benefícios que o Titular poderá auferir pela utilização dos Cartões na Rede de Parceiros a definir pelo Universo, em cada momento.
tt) “Programa de Fidelização Cartão Continente” designa o conjunto de descontos e benefícios que o Titular poderá auferir pela execução de transações comerciais fidelizadas ao “Cartão Continente” em observância das respetivas condições gerais de fidelização.
uu) “Programa de Fidelização Cartão Worten Resolve” designa o conjunto de descontos e benefícios que o Titular poderá auferir pela execução de transações comerciais fidelizadas ao “Cartão Worten Resolve” em observância das respetivas condições gerais de fidelização.
vv) “Programa de Fidelização Sierra” designa o conjunto de descontos e benefícios que o Titular poderá auferir caso adira às respetivas condições gerais de fidelização.
ww) “Rede de Parceiros” designa o conjunto dos parceiros do Cartão que, a cada momento, admitem atribuir, ao Titular, descontos, benefícios ou condições preferenciais na aquisição de bens ou serviços, em termos e condições por si estabelecidos, conforme informação disponível em xxx.xxxxxxxx.xx.
xx) “SEPA”, abreviatura de Single Euro Payments Area, designa a área única de pagamentos em euros correspondente a um espaço geográfico onde particulares, empresas e outros agentes económicos podem efetuar e receber pagamentos em euros, em idênticas condições, direitos e obrigações, qualquer que seja a sua localização, sendo eliminadas as diferenças entre os pagamentos nacionais (efetuados dentro das fronteiras de um país) e transfronteiriços (entre países). yy) “Serviço de Informação Sobre Contas” designa um serviço em linha que consiste em prestar informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento, nos termos
legais aplicáveis;
zz) “Serviço de Iniciação de Pagamentos” designa um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento, nos termos legais aplicáveis.
aaa) “Sistema Multicanal” designa o conjunto dos canais telemáticos: internet (Universo Online
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disponível em xxx.xxxxxxxx.xx ou App Universo), serviço telefónico (Linha de Apoio ao Cliente Universo com os números 000 000 000 ou x000 000 000 000), ou outros canais que venham a ser disponibilizados pelo Universo, que o Titular poderá utilizar para, entre outros, consultar as Contas de Pagamento e solicitar ao Universo a prestação de serviços de pagamento.
bbb) “Universo, IME, S.A.” ou “Universo” designa a Instituição de Moeda Eletrónica, Universo, IME, S.A., sociedade anónima, com sede no Xxxxx xx Xxxxxx, Xxx Xxxxx, 0000-000 XXXX, NIPC/matrícula 513 102 248, registada na Conservatória do Registo Comercial da Maia, com o capital social de
€36.500.000, inscrita junto do Banco de Portugal sob o número 7500.
ccc) “TAEG” designa a Taxa Anual de Encargos Efetiva Global da Linha de Crédito que representa o custo total do crédito para o Titular, prevista nas Condições Particulares, expressa em percentagem anual do montante total de crédito, calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e Instrução n.º 13/2013, do Banco de Portugal, ou outra legislação aplicável.
ddd) “TAN” designa a taxa juro nominal expressa numa percentagem fixa aplicada numa base anual ao montante total de crédito utilizado, prevista nas Condições Particulares.
eee) “Titular” designa a ou as pessoas singulares subscritor(es) do presente Acordo que, na qualidade de 1.º Titular ou 2.º Titular, contrata(m) a prestação do objeto do Acordo com o Universo no que respeita ao referido nas alíneas i) e ii) do n.º 1 da cláusula 2.ª e com o Concedente de Crédito no que respeita ao objeto referido na alínea iii) do n.º 1 da cláusula 2.ª, assumindo os respetivos direitos e deveres ao abrigo do presente Acordo, com responsabilidade pelo uso correto e manutenção dos Cartões e dos respetivos elementos de segurança, bem como pelo pagamento dos valores devidos ao Universo pelas Operações de Pagamento realizadas sobre as Contas de Pagamento e dos valores devidos ao Concedente de Crédito ao abrigo da Linha de Crédito, e que, salvo no caso dos Titulares de um Cartão Universo Profissional, atua(m) com objetivos alheios às suas atividades económicas, profissionais ou empresariais.
fff) “1.º Titular” designa o Titular que contrata para si e para terceiros - o 2.º Titular -, a emissão de Cartões, sem prejuízo da sua responsabilidade solidária relativamente às dívidas e aos encargos emergentes da utilização de cada Cartão por tais terceiros.
ggg) “2.º Titular” designa o Titular que, conjuntamente com o 1.º Titular, subscreve o presente Acordo. Ao subscrever a proposta de adesão ao presente Acordo, o 2.º Titular declara aceitar e vincular-se ao cumprimento dos termos e condições desses instrumentos contratuais solidariamente com o 1.º Titular.
hhh) “TPA” ou “Terminais de Pagamento” designa os terminais de pagamento automático existentes nos estabelecimentos comerciais que permitem a utilização dos Cartões para efetuar Operações de Pagamento.
iii) “Transferência a Crédito” designa um serviço de pagamento nacional ou SEPA que consiste em creditar na conta de um Beneficiário uma Operação de Pagamento ou uma série de Operações de Pagamento a partir da Conta de Pagamento a Débito ou a Crédito do Ordenante, sendo o crédito efetuado na conta do Beneficiário pelo Universo com base nas instruções do Ordenante.
jjj) “Universo Online” designa um conjunto organizado de aplicativos informáticos que permitem ao Titular o acesso, por via telemática (internet), disponível em xxx.xxxxxxxx.xx, ou através de outras formas de acesso remoto que venham a ser implementadas a cada momento pelo Universo, a informação detalhada referente às Contas de Pagamento, bem como às transações efetuadas com os Cartões, a crédito ou a débito. Através destas formas de acesso remoto poderá, também, o Titular, proceder à movimentação e gestão das Contas de Pagamento, realizando Operações de Pagamento suscetíveis de serem ordenadas por esse meio, bem como receber toda a informação relevante que se mostre necessária ou que seja decorrente da execução do Acordo, nomeadamente comunicações legais, a não ser que o Titular solicite expressamente que pretende receber a informação relativa ao seu Acordo em papel.
2. Qualquer referência a leis, decretos-lei, regulamentos e outras normas de fonte local, nacional ou
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comunitária entender-se-á como relativa a essas normas com as modificações que forem sofrendo ao longo do tempo, salvo quando essas normas tenham caráter interpretativo ou supletivo.
2.4 OBJETO
1. O Acordo tem por objeto: i) a prestação de serviços de pagamento ao(s) Titular(es) pelo Universo, que se traduz na emissão de instrumentos de pagamento e criação de Contas de Pagamento a Débito e/ou a Crédito em nome do Titular para a execução de Operações de Pagamento ordenadas através da utilização dos Cartões ou do Sistema Multicanal; ii) a emissão de moeda eletrónica pelo Universo representada pela tipologia de Cartão Pré-Pago; e iii) no caso do Cartão Combo ou Cartão de Crédito, a atribuição ao Titular da Linha de Crédito associada à Conta de Pagamento a Crédito pelo Concedente de Crédito.
2. As presentes Condições Gerais são constituídas pelas Secções A a H e pelo respetivo Anexo 1 (Preçário, Encargos e Despesas).
3. No caso de ser concedida a Linha de Crédito ao Titular ao abrigo das Condições Particulares e Condições Gerais, a Linha de Crédito atribuída pelo Concedente de Crédito ao Titular é associada à Conta Pagamento a Crédito e pressupõe a emissão de um Cartão Combo ou Cartão de Crédito. A atribuição da Linha de Crédito e a emissão do respetivo Cartão dependem de uma decisão favorável exclusiva do Concedente de Crédito após avaliação da solvabilidade do Titular, nos termos do presente Acordo e em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis. A atribuição e a gestão da Linha de Crédito cabe ao Concedente de Crédito, correspondendo ao Universo à data de celebração do presente Acordo, sem prejuízo do seguinte: (i) o Banco CTT vir a assumir a posição contratual de Concedente de Crédito por efeito da Cessão de Posição permitida na cláusula 38.ª, de que o Titular tomará conhecimento através da Comunicação da Cessão de Posição; e (ii) o Universo vir a assumir a posição contratual de Concedente de Crédito nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3 da cláusula 38.ª.
4. Ao subscrever o presente Acordo, o Titular adere às Condições Gerais e Condições Particulares que se obriga a cumprir, as quais regulam os serviços prestados e a concessão de crédito pelo Universo ao Titular objeto do Acordo.
5. O presente Acordo é integrado pela legislação e regulamentação em vigor, conforme aplicáveis, incluindo pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, pelo Aviso n.º 11/2001, de 20 de novembro, e pelo Aviso n.º 4/2017, de 22 de setembro, ambos do Banco de Portugal.
3.4 TITULARIDADE
1. No caso de haver um único Titular, as Contas de Pagamento serão singulares, apenas podendo ser movimentadas pelo respetivo Titular.
2. Havendo mais do que um Titular (1.º Titular e 2.º Titular), as Contas de Pagamento serão coletivas e necessariamente solidárias, podendo ser movimentadas por qualquer um dos seus Titulares sem autorização ou intervenção dos restantes.
3. O Universo estará isento de toda e qualquer responsabilidade pelo cumprimento de ordens dadas por um só Titular, nos termos previstos nas presentes Condições Gerais. Todos os Titulares serão solidariamente responsáveis perante o Universo pelo cumprimento das obrigações previstas no Acordo, incluindo pelo pagamento dos valores devidos ao Universo pelas Operações de Pagamento e das dívidas e dos encargos emergentes da utilização de qualquer Cartão emitido pelo Universo para um dos Titulares, assim como perante o Concedente de Crédito pelo pagamento das dívidas, dos encargos e outros montantes emergentes das utilizações da Linha de Crédito nos termos deste Acordo. O(s) Titular(es) tem(êm) o dever de satisfazer de forma pontual e integral as suas obrigações
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pecuniárias emergentes do Acordo.
4. Em caso de contradição entre instruções recebidas de qualquer um ou de ambos os Titulares, o Universo reserva-se o direito de cumprir a ordem recebida em primeiro lugar e que se encontrar em condições de ser cumprida ou, em alternativa, de recusar o cumprimento de instruções contraditórias.
4.4 CONTA DE PAGAMENTO A DÉBITO
1. A execução de Operações de Pagamento a Débito com os Cartões, dependerá da Conta de Pagamento a Débito estar provisionada com os fundos necessários à concretização das mesmas. Não serão autorizadas Operações de Pagamento cujo valor exceda o Limite Disponível da Conta de Pagamento a Débito.
2. O provisionamento da Conta de Pagamento a Débito deverá ser feito pelo Titular através de transferência bancária para o número de identificação bancária (NIB ou IBAN) associado àquela Conta e informado ao Titular pelo Universo aquando do envio do Cartão definitivo. Só serão aceites transferências de contas bancárias domiciliadas em jurisdições do domínio SEPA (IBAN SEPA).
3. O limite de saldo disponível da Conta de Pagamento a Débito não poderá ser, a todo o momento, superior a € 1.500.
4. Sem prejuízo do anteriormente disposto, o Universo reserva-se o direito de aplicar restrições de saldo e/ou de movimentos mensais, com outros limiares, da Conta de Pagamento a Débito em função da avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo realizada pelo Universo, nos termos e para os efeitos da legislação aplicável, que serão notificadas ao Titular através dos meios de contacto estabelecidos na cláusula 39.ª.
5. A Conta de Pagamento a Débito não será remunerada, sendo os fundos transferidos pelo Titular para a Conta de Pagamento a Débito sujeitos aos requisitos de proteção de fundos legalmente impostos. Quando o Universo opte por depositar os fundos transferidos pelo Titular para a Conta de Pagamento a Débito junto de uma terceira instituição de crédito, os fundos serão depositados numa conta separada, cuja gestão e movimentação será da responsabilidade do Universo, e quando opte por investi-los, os fundos serão aplicados, com observância dos requisitos legais aplicáveis, em ativos seguros, líquidos e de baixo risco.
6. À Conta de Pagamento a Débito poderão estar associados, no máximo, 2 Cartões Combo ou de Crédito ou 2 Cartões de Débito, com dois Titulares distintos, o 1.º Titular e o 2º Titular, e, no máximo, 3 Cartões Pré-Pagos.
7. O montante das Operações de Pagamento realizadas a débito com os Cartões será deduzido imediatamente ao saldo da respetiva Conta de Pagamento a Débito, cuja atualização, efetuada em função dos respetivos movimentos devedores ou credores, poderá ser imediata ou no dia útil seguinte ao da transação, pelo que aquele saldo poderá não corresponder a todo o tempo aos fundos efetivamente disponíveis. Consequentemente, poderão ocorrer situações de redução temporária do saldo da Conta de Pagamento a Débito pelas quais o Universo não poderá ser responsabilizado.
8. Adicionalmente, o Universo não será responsável pelo pagamento de quaisquer transações que excedam o saldo das Contas de Pagamento a Débito e que ocorram durante o período de conciliação de valores naquela Conta de Pagamento.
9. Se, por qualquer razão, o valor de qualquer transação exceder o saldo disponível da Conta de Pagamento a Débito, a Operação de Pagamento será recusada e, caso não o seja, o Titular será responsável pela reconstituição integral do saldo e outros encargos que sejam devidos.
10. O Titular poderá a qualquer momento, seja por levantamento de numerário em Caixas Automáticas, seja por pedido dirigido ao Universo, recuperar os fundos remanescentes e não utilizados da sua Conta de Pagamento a Débito. No caso de pedido o Universo, a transferência dos fundos mencionados será feita preferencialmente por transferência bancária para o IBAN SEPA indicado
pelo Titular.
5.4 CONTA DE PAGAMENTO A CRÉDITO
1. Os fundos utilizados para a execução de Operações de Pagamento a crédito pelo Universo são cobertos pela Linha de Crédito que se rege pelos termos previstos nas Condições Particulares e nas Condições Gerais, designadamente na Secção D.
2. A Conta de Pagamento a Crédito que permite executar Operações de Pagamento a crédito é criada pelo Universo em nome do Titular sempre que a Linha de Crédito seja atribuída pelo Concedente de Crédito ao Titular.
3. A validade e eficácia do Acordo não dependem da validade ou eficácia dos contratos de compra e venda e de prestação de serviços que venham a ser celebrados entre o Ordenante e o Beneficiário, por não se verificar entre aqueles qualquer relação de coligação nos termos legalmente aplicáveis.
4. O Limite da Conta de Pagamento a Crédito será equivalente, a cada momento, ao limite da Linha de Crédito concedida pelo Concedente de Crédito nos termos do Acordo.
5. À Conta de Pagamento a Crédito poderão estar associados, no máximo, 2 Cartões Combo ou de Crédito, com dois Titulares distintos, o 1.º Titular e o 2.º Titular.
6. O Titular poderá utilizar a Linha de Crédito nos exatos termos previstos neste Acordo e até ao Limite da Conta de Pagamento a Crédito.
7. O Universo reserva-se o direito de não executar Operações de Pagamento a crédito cujo montante exceda o Limite Disponível da Conta de Pagamento a Crédito, e bloquear, com efeitos imediatos provisórios, a utilização do Cartão Combo ou de Crédito até à reconstituição do Limite da Conta de Pagamento a Crédito, sem prejuízo das situações de bloqueio previstas no n.º 4 da cláusula 21.ª e nas cláusulas 10.ª e 25.ª.
Secção B – Emissão do Cartão Universo e Sistema Multicanal
6.4 SEGURANÇA DOS ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO
1. O Titular é responsável por garantir a segurança e confidencialidade do PIN, Códigos de Acesso, do Código OTP, bem como dos números e demais elementos identificativos dos Cartões, obrigando-se a diligentemente tomar todas as providências adequadas à prevenção da sua apropriação por terceiros, nomeadamente, sem prescindir:
a) Memorizar o PIN, Códigos de Acesso, não os registando por qualquer forma ou meio que seja acessível por terceiro, especialmente no próprio Xxxxxx ou em qualquer suporte que habitualmente acompanhe o Cartão;
b) Não transmitir o PIN e o Código OTP, bem como os números e demais elementos identificativos dos Cartões, nem facilitar o seu uso por qualquer terceiro, ainda que na qualidade de procurador ou mandatário do Titular.
2. O Titular pode e deve periodicamente alterar o PIN e os Códigos de Acesso através do Sistema Multicanal.
3. Nas Operações de Pagamento realizadas com o Cartão Universo em sítios da Internet considerados seguros pela adesão dos comerciantes aos sistemas Secure Code da MasterCard (Sítios da Internet Aderentes ao Secure Code da MasterCard) é obrigatória a utilização do serviço 3D Secure.
4. O serviço 3D Secure é de adesão automática e gratuita, consistindo num serviço de Autenticação Forte do Titular através do qual, ao realizar Operações de Pagamento em Sítios da Internet Aderentes ao Secure Code da MasterCard, o Titular receberá um SMS no número de telemóvel
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associado à(s) respetiva(s) Xxxxx(s) de Pagamento do Cartão Universo, com um Código de OTP único, por cada Operação de Pagamento, sendo apenas necessário colocar o referido Código de OTP no respetivo sítio da Internet para concluir com sucesso a Operação de Pagamento.
5. Se o Titular receber por SMS um Código de OTP que não solicitou deverá, de imediato, contactar o Universo.
6. Como condição necessária para executar Operações de Pagamento nos termos referidos nos n.ºs 3 a 5, o Titular deve fornecer ao Universo e atualizar um número de telemóvel obrigatoriamente detido pelo Titular a ser associado à(s) respetiva(s) Conta(s) de Pagamento do Cartão Universo.
7. Caso não tenha fornecido ou atualizado um número telemóvel nos termos dos números anteriores, o Titular desde já reconhece e aceita que, em virtude das regras sobre Autentificação Forte do Titular, o Universo se reserva o direito de não executar certas Operações de Pagamento por motivos de segurança, designadamente as realizadas nos Sítios da Internet Aderentes ao Secure Code da MasterCard.
7.4 EMISSÃO E ATIVAÇÃO DO CARTÃO COMBO, DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CARTÃO DE DÉBITO
1. Após a celebração do Acordo e aprovação pelo Concedente de Crédito da concessão da Linha de Crédito poderá ser atribuído ao Titular um Cartão Provisório, que permitirá àquele efetuar unicamente Operações de Pagamento a crédito nas Lojas Aderentes. A utilização do Cartão Provisório estará restringida ao limite de crédito concedido e às modalidades de crédito especificamente convencionadas entre o Universo e as Lojas Aderentes. O Cartão Provisório será válido pelo prazo nele inscrito, nunca excedendo 12 meses.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a aprovação pelo Concedente de Crédito da atribuição da Linha de Crédito, o Universo procederá à emissão e envio ao Titular de um Cartão Combo definitivo e desativado. O Universo poderá, alternativamente, optar por enviar um Cartão de Crédito definitivo e desativado. Em caso de não aprovação pelo Concedente de Crédito da concessão da Linha de Crédito, será da livre opção do Universo proceder ou não à emissão e posterior envio ao Titular de um Cartão de Débito desativado.
3. A execução de Operações de Pagamento depende de prévia ativação dos Cartões Universo pelos seus respetivos Titulares, a qual deverá ser realizada através do Sistema Multicanal, devendo o Titular cumprir, em qualquer dos casos, com os exatos procedimentos prescritos para o processo de ativação do Cartão, nomeadamente: i) definir o código secreto pessoal (PIN) de utilização do Cartão e ii) realizar uma compra presencial (em TPA) com digitação do PIN; os procedimentos atrás indicados são indispensáveis à ativação dos Cartões, pelo que sem a respetiva realização não será possível efetuar quaisquer Operações de Pagamento.
4. No caso das Contas de Pagamento serem co-tituladas, cada Titular poderá, em qualquer momento, solicitar ao Universo a emissão de um Cartão Xxxxx ou de um Cartão de Débito adicional destinado ao seu co-titular, com responsabilidade solidária de ambos os Titulares pelo cumprimento do presente Acordo. A emissão de Cartões adicionais ficará sujeita à decisão discricionária do Universo.
8.4 EMISSÃO, ATIVAÇÃO E REEMBOLSO DO CARTÃO PRÉ-PAGO
1. O Titular poderá, em qualquer momento, solicitar ao Universo a emissão do Cartão Pré-Pago, num máximo de até 3 cartões, cuja emissão ou recarregamento será efetuado por débito da Conta de Pagamento a Crédito ou a Débito, consoante opção do Titular. O Titular será responsável, nos exatos termos previstos nas presentes Condições Gerais, pelos débitos, encargos e dívida decorrentes da respetiva utilização.
2. A emissão do Cartão Pré-Pago depende de prévia aprovação pelo Universo, podendo este solicitar informações e elementos adicionais ao Titular para avaliar o pedido de emissão.
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3. A moeda eletrónica será emitida e recarregada pelo valor nominal debitado na Conta de Pagamento indicada pelo Titular.
4. O valor monetário contido em cada Cartão Pré-Pago será objeto de reembolso mediante o levantamento de numerário em Caixas Automáticas (ATM) ou transferência bancária para o IBAN SEPA indicado pelo Titular através do Sistema Multicanal.
5. O pedido de reembolso do valor monetário armazenado em cada Cartão Pré-Pago que seja apresentado ao Universo em data anterior à data da caducidade do direito de utilização do Cartão Pré-Pago, por efeito do decurso do prazo de validade do Cartão Pré-Pago ou por cessação do presente Acordo, nos termos do n.º 4 da cláusula 9.ª, poderá abranger apenas uma parte ou a totalidade do valor monetário armazenado junto do Universo. Com a caducidade do direito de utilização do Cartão Pré-Pago, o Universo poderá processar o pedido de reembolso parcial pela totalidade do valor monetário armazenado.
6. O processamento dos pedidos de reembolso apresentados pelo Titular ao Universo em data anterior à data de caducidade do direito de utilização do Cartão Pré-Pago ou mais de um ano após a data de caducidade do direito de utilização do Cartão Pré-Pago, estará sujeito ao pagamento, por parte do Titular, dos encargos previstos nas Condições Gerais.
7. A não realização de Operações de Pagamento com qualquer dos Cartões Pré-Pagos, durante um período superior a 12 meses, implica o pagamento pelo Titular da comissão mensal de inatividade prevista nas Condições Gerais.
9.4 VALIDADE DOS CARTÕES
1. Todos os Cartões emitidos com caráter definitivo são válidos pelo prazo neles inscritos, o qual não será superior a 48 meses (4 anos).
2. Antes de atingido o referido prazo de validade, e caso assim seja decidido pelo Universo, este emitirá aos Titulares novos Cartões, com o prazo de validade definido pelo Universo aquando daquela emissão, o qual poderá ser ou não idêntico ao prazo de validade constante dos Cartões anteriormente emitidos.
3. O Universo reserva-se o direito de não renovar os Cartões que não tenham sido ativados pelos respetivos Titulares, até 60 dias antes do termo do prazo de validade, ou caso não sejam registados movimentos nas Contas de Pagamento nos últimos 12 meses. O Titular também poderá solicitar ao Universo a não renovação de qualquer dos Cartões que estejam associados às suas Contas de Pagamento.
4. O direito de utilização dos Cartões caduca no último dia do prazo de validade neles inscrito, ou, antes do mesmo ser atingido, nos casos de denúncia ou resolução do presente Acordo, bem como por morte, interdição ou inabilitação do Titular.
5. Em caso de caducidade e não renovação de qualquer dos Cartões, os mesmos deixarão de poder ser utilizados. A caducidade de qualquer Cartão não determina a cessação do Acordo, salvo se o Universo exercer o seu direito de resolução do Acordo.
10.4 UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES
1. O Titular deverá assinar os Cartões nominativos logo após a sua receção.
2. O Titular é responsável pelo uso correto dos Cartões, não tendo o Universo qualquer dever de verificar ou controlar as utilizações dos mesmos, sem prejuízo de, na sua absoluta discricionariedade, o poder fazer pontualmente, mormente por razões de segurança cautelares ou preventivas.
3. A utilização presencial dos Cartões nos Terminais de Pagamento (TPA) e Caixas Automáticas (ATM)
pressupõe uma Autenticação Forte do Titular, pelos Ordenantes, através do código pessoal secreto
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(PIN). No caso de, por decisão do Universo, estar disponível a tecnologia contactless, a realização de Operações de Pagamento a crédito com os Cartões efetuar-se- á apenas com a aproximação do Cartão ao TPA, sendo dispensada a introdução do PIN nos pagamentos de valor igual ou inferior a
€50 (sem prejuízo da sua atualização por determinação regulatória em termos a serem comunicados ao Titular nos termos da cláusula 39.ª).
4. Nos Terminais de Pagamento (TPA) e Caixas Automáticas (ATM), o Cartão Combo poderá ser utilizado para a realização de Operações de Pagamento a débito ou a crédito, consoante opção do Titular, a exercer no momento da realização da Operação de Pagamento, por escolha direta da modalidade de pagamento no Terminal de Pagamento ou na Caixa Automática.
5. O Ordenante deve sempre conferir a Operação de Pagamento realizada, guardar cópia do talão comprovativo, e quando a execução ou autorização da Operação de Pagamento exija a sua assinatura, deverá assinar o talão comprovativo com assinatura igual à que consta do painel de assinatura do Cartão.
6. A emissão de Ordens de Pagamento em ambientes abertos (designadamente, Internet, WAP – Wireless Internet Protocol, e Televisão Interativa) deverá ser sempre efetuada com recurso ao serviço de emissão de cartões virtuais disponibilizados pelo Universo no Universo Online. Todas e quaisquer Ordens de Pagamento realizadas nestes ambientes sem o recurso à utilização de cartões virtuais podem ser recusadas e, realizando-se, são da exclusiva responsabilidade do Titular.
7. É da responsabilidade do Titular informar os Beneficiários a favor de quem tenha instruído o Universo para realizar Operações de Pagamento recorrentes, das alterações relativas ao número, prazo de validade ou estado do Cartão, bem como da intenção do Titular de alterar ou fazer cessar a Ordem de Pagamento recorrente.
8. Sem prejuízo das situações de bloqueio previstas no n.º 4 da cláusula 21.ª e nas cláusulas 5.ª e 25.ª, o Universo reserva-se o direito de bloquear a utilização dos Cartões por motivos objetivamente fundamentados, que se relacionem com: i) a segurança do instrumento de pagamento; ii) a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do instrumento de pagamento; ou iii) o aumento significativo do risco do Titular não poder cumprir as suas responsabilidades.
9. O Universo comunicará por telefone, por correio eletrónico ou postal, ou outro meio expedito, ao Titular e, sempre que possível, previamente ao bloqueio dos Cartões ou o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, a respetiva justificação para o bloqueio dos Cartões, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança ou for proibida por lei.
10. Os Cartões serão desbloqueados ou substituídos por novos Cartões, logo que tenham cessado os motivos que tenham determinado o seu bloqueio.
11.4 SISTEMA MULTICANAL
1. Com a subscrição deste Acordo, o Titular adere também ao Sistema Multicanal, podendo, através da Linha de Apoio ao Cliente Universo ou do Universo Online, e mediante Autenticação Forte do Titular, nomeadamente:
a) Consultar as informações relativas às Contas de Pagamento, nomeadamente saldos, movimentos e os extratos mensais;
b) Ativar, alterar o PIN, bloquear ou substituir o Cartão;
c) Emitir Ordens de Pagamento;
d) Enviar e receber toda a informação relevante que se mostre necessária ou que seja decorrente da execução do Acordo, nomeadamente comunicações legais, a não ser que o Titular solicite expressamente que pretende receber a informação relativa ao Acordo em papel.
2. Quando as Contas de Pagamento sejam co-tituladas, o Sistema Multicanal poderá ser acedido pelo 1.º e pelo 2.º Titular, mediante Autenticação Forte do respetivo Titular. No processo de Autenticação
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Forte do Titular será enviado um Código OTP que constituirá confirmação da identidade do Titular e da autenticidade da proveniência das Ordens de Pagamento.
3. O Código OTP será disponibilizado por SMS para o número de telemóvel indicado pelo Titular aquando da adesão ao presente Acordo ou indicado em momento posterior ao da adesão ao Acordo para os meios de comunicação estabelecidos no presente Acordo.
4. O acesso ao canal telemático internet do Sistema Multicanal faz-se mediante Autenticação Forte do Titular a cada 90 dias, sendo os acessos subsequentes durante esse período realizados utilizando os Códigos de Acesso definidos pelo Titular no momento de registo. Compete ao Titular instalar e manter os equipamentos, de natureza informática, telefónica ou outra, necessários para poder beneficiar do respetivo serviço.
5. O Titular deverá adotar as medidas necessárias à segurança dos Códigos de Acesso sendo da exclusiva responsabilidade do Titular os danos causados pela desadequada utilização dos Códigos de Acesso por si ou por terceiros a quem tenha revelado.
6. Será da inteira responsabilidade do Titular a execução de Operações de Pagamento por sua instrução através do Sistema Multicanal, obrigando-se o Universo a cumprir apenas as Ordens de Pagamento que tenham sido dadas em estrita observância do estabelecido no presente Acordo, e reservando-se o direito de não executar as Ordens de Pagamento que tenha recebido através do Sistema Multicanal quando suspeite da sua fidedignidade.
7. Todas as Operações de Pagamento realizadas através do Sistema Multicanal serão discriminadas no extrato mensal enviado pelo Universo ao Titular, que estará também disponível em suporte eletrónico para consulta do Titular no Universo Online.
8. O Universo poderá promover o registo eletrónico e a gravação telefónica da utilização do Sistema Multicanal pelo Titular.
9. Todos os encargos que possam vir a ser eventualmente aplicáveis ao Titular, por efeito da utilização do Sistema Multicanal,
serão indicados nas Condições Gerais.
12.4 CANCELAMENTO DOS CARTÕES POR INICIATIVA DO TITULAR
Sem prejuízo do direito do Universo de poder proceder ao cancelamento dos Cartões nos termos previstos no Acordo, o Titular poderá solicitar a todo o momento e mediante simples comunicação, utilizando para o efeito o Sistema Multicanal, o cancelamento dos Cartões emitidos. O cancelamento dos Cartões fica condicionado à prévia confirmação da destruição dos Cartões a cancelar, nos termos do disposto no n.º 10 da cláusula 36.ª, mediante declaração do Titular a ser prestada ao Universo através do Sistema Multicanal ou por carta registada com aviso de receção enviada para a sede social do Universo.
Secção C – Serviços de pagamento
13.4 EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES DE PAGAMENTO
1. O Universo é responsável pela execução de Operações de Pagamento de acordo com as Ordens de Pagamento dadas pelo Titular em observância do disposto no presente Acordo, sem prejuízo da vinculação do Universo ao cumprimento de obrigações legais, nomeadamente em matéria de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo, ou da ocorrência de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do Universo que não tivessem podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos.
2. Quando as Contas de Pagamento sejam co-tituladas, o 1.º e o 2.º Titular serão solidariamente
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responsáveis pelo cumprimento do presente Acordo e, especialmente, pelas dívidas e encargos decorrentes da utilização dos Cartões.
3. Antes de realizar qualquer Operação de Pagamento com os Cartões, o Ordenante deverá conhecer o saldo das Contas de Pagamento e garantir que o mesmo é suficiente para a execução da Operação pretendida e cobertura dos encargos associados.
4. Qualquer Ordem de Pagamento só consubstanciará uma Operação de Pagamento se o consentimento do Ordenante for validamente transmitido ao Universo mediante:
i. a apresentação do Cartão (ou números e demais elementos identificativos do Cartão) e, quando aplicável, a introdução do PIN;
ii. a utilização dos cartões virtuais;
iii. o Sistema Multicanal com a introdução ou indicação do Código OTP, e eventualmente, quando solicitado, a validação da operação por outro meio;
iv. através do Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamento, nos termos das normas técnicas e operacionais em cada momento em vigor; ou,
v. através de outro meio que venha a ser autorizado pelo Universo, desde que cumpridas as regras de verificação da identidade do Titular estabelecidas pelo Universo.
O Universo não receberá Ordens de Pagamento transmitidas por qualquer outra forma ou meio.
5. O Universo poderá recusar a realização de quaisquer Operações de Pagamento que o Ordenante pretenda efetuar em desrespeito do fixado no número anterior, notificando-o, contemporaneamente à tentativa de concretização das operações em causa, da recusa da Operação e das razões subjacentes à mesma.
6. O momento da receção da Ordem de Pagamento, transmitida nos termos convencionados com o Universo, diretamente pelo Ordenante, ou indiretamente pelo Beneficiário daquela, corresponde ao momento em que a mesma é recebida pelo sistema de pagamentos, sendo que, imediatamente após esta receção, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8, 9 e 10 da presente cláusula, deixa de ser possível revogar qualquer Ordem de Pagamento, ficando o montante necessário para a execução da Operação de Pagamento e cobertura dos respetivos encargos, imediatamente indisponível na Conta de Pagamento. Não se terão as Ordens de Pagamento por recebidas pelo Universo quando as Contas de Pagamento não estejam provisionadas com fundos suficientes para permitir o seu cumprimento e o pagamento dos encargos associados à sua execução.
7. Para os efeitos do disposto no número anterior, desde já se fixa que as Ordens de Pagamento que:
i) sejam rececionadas até às 15 horas dos dias úteis (i.e., dias em que o Universo se encontra aberto para execução de Operações de Pagamento) serão executadas no primeiro dia útil seguinte, e ii) as que sejam rececionadas depois das 15 horas dos dias úteis serão executadas no segundo dia útil seguinte.
8. Quando o Ordenante tenha acordado com o Universo uma determinada data para a execução de uma Ordem de Pagamento, o Ordenante poderá revogá-la desde que o Universo receba a sua instrução de revogação até às 15 horas do dia útil anterior à data acordada para a execução da Ordem de Pagamento.
9. As Ordens de Pagamento relativas a Operações de Pagamento iniciadas pelo Beneficiário (ou através deste) não poderão ser revogadas pelo Ordenante após comunicação ao Beneficiário dessa Ordem de Pagamento ou do consentimento do Ordenante à execução da Ordem de Pagamento, da mesma forma, uma Operação de Pagamento iniciada por um Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamento não pode ser revogada pelo Ordenante depois de ter sido dado consentimento ao Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamento para iniciar a Operação de Pagamento.
10. Decorridos os prazos fixados nos n.ºs 8 e 9 para o exercício do direito de livre revogação pelo Titular, este direito só poderá ser exercido com o acordo do Universo e, no caso particular do n.º 9, também do Beneficiário, para o efeito. A comunicação da revogação das Ordens de Pagamento poderá ser
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realizada pelo Ordenante através do Sistema Multicanal.
11. As Ordens de Pagamento executadas em conformidade com o Identificador Único consideram-se executadas corretamente no que diz respeito ao Beneficiário especificado no Identificador Único. Se o Identificador Único fornecido pelo Ordenante for incorreto, o Universo não será responsável, nos termos da lei, pela não execução ou execução deficiente da Operação de Pagamento.
12. Após a receção de uma Ordem de Pagamento nos termos supra previstos, o montante objeto da Operação deverá ser creditado na conta do respetivo Beneficiário, nos termos legais aplicáveis, até ao final do primeiro dia útil seguinte, salvo se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do Beneficiário, caso em que o crédito ocorrerá até ao final do primeiro dia útil subsequente.
13. O Titular terá ainda direito ao reembolso integral de uma Operação de Pagamento iniciada pelo Beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, se: i) a autorização não especificar o montante exato da Operação de Pagamento no momento em que a autorização foi concedida, e se
ii) o montante da Operação de Pagamento exceder o montante que o Titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, devendo, para o efeito, apresentar ao Universo, através do Sistema Multicanal, um pedido de reembolso no prazo de 8 semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados na Conta de Pagamento. Desde já se esclarece que, para os efeitos do ponto ii) atrás, não relevarão razões relacionadas com a taxa de câmbio aplicada em observância do disposto no Acordo. O Universo procederá ao reembolso do montante integral da Operação de Pagamento, ou apresentará justificação para a recusa do reembolso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido do Titular.
14. Não obstante o disposto no número anterior, o Titular não terá direito ao reembolso de uma Operação de Pagamento, caso tenha comunicado diretamente ao Universo o seu consentimento à execução daquela e, se aplicável, o Universo ou o Beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao Titular informações sobre a futura Operação de Pagamento, pela forma acordada, quatro semanas antes da execução.
15. As regras especiais quanto às movimentações das Contas de Pagamento a Débito e a Crédito em Operações de Pagamento de Débitos Diretos e Transferências a Crédito estão previstas nas cláusulas 14.ª e 15.ª.
16. O Universo não poderá ser responsabilizado pela não aceitação dos Cartões como instrumento de pagamento, por deficiências de atendimento ou inoperacionalidade dos TPA ou das redes de transmissão de dados, nem pela má qualidade dos bens ou serviços obtidos, nem por qualquer prejuízo que os Titulares ou qualquer Ordenante venham a sofrer, independentemente da sua natureza, resultante, direta ou indiretamente, de acordos celebrados entre quaisquer das pessoas supra referidas e os estabelecimentos aos quais se pretenda adquirir bens ou serviços mediante a utilização dos Cartões. O Universo não será ainda responsável pela impossibilidade de realização de quaisquer Operações de Pagamento em virtude de se encontrar excedido o Limite Disponível das Contas de Pagamento ou o saldo do Cartão Pré-Pago, ou por determinação do Banco de Portugal ou de outra entidade oficial competente.
17. É interdita a utilização dos Cartões em transações ilegais de qualquer natureza, sendo o Titular responsável pelas consequências advindas da utilização dos Cartões por si ou por qualquer Ordenante, em violação do disposto.
18. Sem prejuízo de não existir qualquer acordo entre o Ordenante e o Universo que limite o montante das despesas que podem ser realizadas por cada Operação de Pagamento, o Universo reserva-se o direito de recusar a realização de quaisquer Ordens de Pagamento, sempre que: i) os Titulares dos Cartões e os Ordenantes das Operações de Pagamento não prestem as informações por aquela solicitadas, nomeadamente quanto à origem e destino dos fundos; ii) o Universo tenha a suspeita de que as Ordens de Pagamento possam estar relacionadas com a utilização indevida dos Cartões por terceiros (fraudes); iii) o Universo tenha a suspeita de que as Ordens de Pagamento possam estar
relacionadas com a prática dos crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita ou de financiamento do terrorismo.
14.4 REGRAS ESPECIAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS POR DÉBITO DIRETO
1. A execução de Débitos Diretos é um serviço automaticamente associado às Contas de Pagamento a Débito e a Crédito no momento da sua abertura, com a celebração do presente Acordo, pelo que o Titular autoriza o Universo a executar na conta de referência quaisquer Débitos Diretos iniciados por qualquer credor, após validação da respetiva Autorização de Débito em Conta.
2. Em derrogação do disposto no número anterior, o Titular pode dar instruções ao Universo para que:
a) Não execute na conta quaisquer Débitos Diretos;
3. Não execute todos os Débitos Diretos iniciados por um ou mais credores concretos; execute somente os débitos diretos iniciados por um ou mais credores concretos. A Autorização de Débito em Conta consiste, assim, no consentimento expresso do Titular para permitir Débitos Diretos na sua conta em resultado de instrução de cobrança remetida pelo credor, podendo respeitar a um único pagamento ou a uma série de pagamentos escalonados no tempo (operações reiteradas).
4. O Débito Direto permite ao Titular efetuar pagamentos, nacionais ou SEPA, de bens e serviços fornecidos por terceiro (o credor), através do débito da sua conta, com base numa autorização de débito previamente emitida por si junto do credor (designada de Autorização de Débito em Conta ou mandato) e numa instrução de cobrança remetida ao Universo pelo credor através do seu banco.
5. A Autorização de Débito em Conta consiste, assim, no consentimento expresso do Titular para permitir Débitos Diretos na sua conta em resultado de instruções de cobrança remetida por determinado credor, podendo respeitar a um único pagamento (cobrança pontual) ou a uma série de pagamentos escalonados no tempo (cobranças recorrentes).
6. A Autorização de Débito em Conta é emitida pelo Titular diretamente junto do credor, nos termos exigidos por este e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, competindo exclusivamente ao credor proceder à ativação e guarda da Autorização de Débito em Conta. O cancelamento da Autorização de Débito em Conta deve igualmente ser solicitado pelo Titular diretamente junto do credor.
7. O Titular poderá, relativamente a cada Autorização de Débito em Conta, estabelecer um limite máximo do montante de cada um dos débitos e/ou determinada periodicidade.
8. No caso da instrução de cobrança ultrapassar os limites a que se refere o número anterior, o Universo não efetuará o débito, procedendo à rejeição da instrução de cobrança remetida pelo credor.
9. O Titular poderá, em qualquer momento, proceder, junto do Universo à inativação da Autorização de Débito em Conta (com vista a não serem executados Débitos Diretos pelo Universo no âmbito dessa autorização) ou à alteração dos limites e periodicidade referidos no n.º 6 da presente cláusula, mas a inativação e a alteração dos limites e periodicidade apenas produzirão efeitos relativamente aos débitos futuros.
10. Independentemente da ultrapassagem dos limites referidos no n.º 6 da presente cláusula, o Titular pode opor-se à execução de um determinado débito, desde que o comunique ao Universo até às 15 horas do dia útil anterior à data prevista para a execução do débito nos termos do acordo com o credor.
11. O Titular deverá ter a sua Conta de Pagamento a Débito devidamente provisionada ou a sua Conta de Pagamento a Crédito com limite disponível até ao final do dia anterior à data acordada com o credor para a execução do débito, no caso de falta ou insuficiência de provisão, o débito não será efetuado, sendo a instrução de cobrança devolvida ao banco do credor.
12. A responsabilidade, perante o credor, pela transmissão correta da instrução de cobrança ao
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Universo cabe ao banco do credor.
13. É da responsabilidade do Universo, perante o Titular, a execução correta do Débito Direto.
14. O Universo transmitirá ao Titular informação sobre todos movimentos de Débitos Diretos efetuados no período a que essa informação respeita, contendo uma referência que permita ao titular identificar cada operação e informação sobre o respetivo montante, a identidade do credor, a data do débito e os encargos cobrados.
15. O Titular deverá verificar com regularidade os Débitos Diretos lançados na conta de referência, de modo a aperceber-se, o mais cedo possível, de eventuais irregularidades, tais como um Débito Direto não autorizado, não executado ou incorretamente executado.
16. O Titular tem o direito de obter retificação por parte do Universo se, após ter tomado conhecimento de um débito não autorizado (por inexistência de Autorização de Débito em Conta válida) ou de um Débito Direto não executado ou incorretamente executado cuja responsabilidade caiba ao Universo, nos termos da lei, comunicar o facto ao Universo, através do Sistema Multicanal, sem atraso injustificado e dentro do prazo máximo de treze meses a contar da data do respetivo débito.
17. Apresentado o pedido de retificação referido no número anterior, o Universo reembolsará o Titular, até ao primeiro dia útil seguinte do montante do débito não autorizado não executado ou incorretamente executado, salvo se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e comunicar por escrito, naquele prazo, esses motivos às autoridades judiciárias.
18. Para além do estipulado no número anterior, no caso de um Débito Direto não executado ou incorretamente executado, o Universo é responsável perante o titular por quaisquer encargos cuja responsabilidade caiba ao Titular e por quaisquer juros a que o Titular esteja sujeito em consequência da não execução ou da execução incorreta do débito.
19. No caso do débito não ter sido executado ou de ter sido incorretamente executado, independentemente da responsabilidade caber ao Universo, este deve, se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação e notificar o Titular dos resultados obtidos.
20. Independentemente do direito previsto no n.º 15 da presente cláusula, o Titular poderá exigir ao Universo o reembolso dos montantes debitados relativos a cobranças de Débito Direto, se apresentar o respetivo pedido, através do Sistema Multicanal, o Universo no prazo de 8 semanas a contar da data de cada débito e desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) A autorização de débito em conta não especificar o montante exato a debitar;
b) O montante debitado exceder o montante que o titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior e nas circunstâncias específicas do caso.
21. Se o Universo o solicitar, o Titular deverá fornecer os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.
22. No prazo de 10 dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso nos termos do n.º 19 da presente cláusula, o Universo reembolsará a totalidade do montante debitado ou apresentará uma justificação para recusar o reembolso, se não aceitar a justificação apresentada pelo Titular, sem prejuízo do disposto no número seguinte da presente cláusula.
23. No prazo fixado no número anterior, o Titular tem direito ao reembolso incondicional relativamente às operações de Débito Direto expressas em euros na União nos casos em que o prestador de serviços de pagamento do Ordenante e o prestador de serviços de pagamento do Beneficiário estejam ambos situados na União, ou em que o único prestador de serviços de pagamento envolvido na operação de pagamento esteja situado na União.
15.4 REGRAS ESPECIAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS POR TRANSFERÊNCIA A CRÉDITO
1. A Transferência a Crédito permite ao Titular transferir um determinado montante da sua Conta de
Pagamento a Débito, que deverá estar suficientemente provisionada, ou Conta de Pagamento a Crédito, que deverá ter limite disponível, diretamente para uma outra conta, devidamente
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identificada, sedeada no Universo (transferência a crédito intrabancária), numa outra instituição de crédito nacional (transferência interbancária nacional) ou numa instituição de crédito situada num outro país da SEPA (transferência SEPA).
2. A ordem de Transferência a Crédito poderá ser emitida através do Sistema Multicanal, não poderá ser condicional e deverá especificar a quantia determinada a transferir.
3. A quantia a transferir deverá ser denominada em euros.
4. Para que a Transferência a Crédito possa ser executada, a Conta de Pagamento a Débito deverá estar provisionada com a quantia que é objeto da transferência a crédito ou a Conta de Pagamento a Crédito deverá dispor no mínimo de um limite equivalente à quantia que é objeto da Transferência a Crédito.
5. A ordem de Transferência a Crédito deve identificar devidamente a conta a creditar através da indicação do respetivo IBAN, no caso de Transferência a Crédito intrabancária, interbancária nacional ou SEPA.
6. A ordem de Transferência a Crédito deve indicar o nome do Beneficiário, exceto no caso de Transferência a Crédito intrabancária.
7. O Titular tem conhecimento e dá o seu acordo no sentido de que os elementos de identificação mencionados nos números 5 e 6 são os únicos que devem ser utilizados para a determinação da conta a creditar, não estando o Universo obrigado a promover a verificação da correspondência com outros elementos de identificação, ainda que os mesmos tenham sido fornecidos pelo Titular.
8. A ordem de Transferência a Crédito não poderá ser revogada depois de recebida pelo Universo, salvo nos casos em que o Universo o aceite.
9. A ordem de Transferência a Crédito considera-se recebida quando, emitida através do Sistema Multicanal, chega ao poder do Universo, encontrando-se preenchidos todos os requisitos elencados nos números 4, 5 e 6 da presente cláusula.
10. Se a ordem de Transferência a Crédito for recebida pelo Universo após as 15 horas de um dia útil, considera-se que a ordem de Transferência a Crédito foi recebida até ao primeiro dia útil seguinte.
11. Se por falta de algum dos requisitos mencionados na presente cláusula, a ordem de Transferência a Crédito não puder ser executada, o Universo comunicará ao titular a recusa da mesma, com indicação do respetivo motivo, o mais rapidamente possível.
12. A ordem de Transferência a Crédito cuja execução tenha sido recusada considera-se não recebida.
13. Verificados os requisitos previstos na presente cláusula, o Universo assegurará que o montante objeto de ordem de Transferência a Crédito intrabancária seja creditado na conta do beneficiário no próprio dia da receção da ordem de Transferência a Crédito transmitida pelo titular.
14. Verificados os requisitos previstos na presente cláusula, o Universo assegurará que o montante objeto da ordem de Transferência a Crédito interbancária seja creditado na conta do banco do Beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de Transferência a Crédito transmitida pelo Titular, nas Transferências a Crédito interbancárias nacionais e nas Transferências a Crédito interbancárias SEPA em euros;
15. No caso em que a data prevista para o crédito da conta do banco do Beneficiário recaia num dia feriado dos sistemas de liquidação de Transferências a Crédito (situação que ocorre no dia 26 de dezembro e na segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa), aquele crédito poderá ser efetuado até ao primeiro dia útil seguinte.
16. Sem prejuízo do estipulado nos números 13 e 14 da presente cláusula, a ordem de pagamento pode ser emitida pelo Titular, quer em operações isoladas, quer em operações periódicas, para ser executada numa data determinada, considerando-se, para todos os efeitos, a ordem recebida nessa data, desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos enunciados nos números 4, 5 e 6 da presente cláusula. Neste caso, a ordem pode ser revogada até ao final do dia útil anterior à data determinada para a sua execução.
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17. É da responsabilidade do Universo, perante o Titular, a execução correta da ordem de Transferência a Crédito por si emitida.
18. Nos termos da lei, a obrigação do Universo enquanto prestador de serviços do Titular consiste apenas na disponibilização do montante da Transferência a Crédito, no prazo devido, na conta do banco do Beneficiário, não lhe cabendo, assim, qualquer responsabilidade pelo crédito efetivo do montante da Transferência a Crédito na conta do Beneficiário.
19. Nos casos em que, já tendo sido debitada a conta do Titular, se verifique a devolução do montante da Transferência a Crédito, designadamente por iniciativa do Beneficiário ou do banco deste, tal montante será creditado na conta do Titular no dia da receção do mesmo pelo Universo, que informará o titular da devolução e do motivo que lhe tiver sido transmitido pelo Banco do Beneficiário.
20. O Titular tem o direito de obter retificação por parte do Universo se, após ter tomado conhecimento de uma Transferência a Crédito não autorizada ou incorretamente executada suscetível de originar uma reclamação, comunicar o facto ao Universo, através do Sistema Multicanal, sem atraso injustificado e dentro do prazo máximo de treze meses a contar da data do respetivo débito.
21. Apresentada a reclamação referida no número anterior, o Universo reembolsará o titular, até ao primeiro dia útil seguinte, do montante da Transferência a Crédito não autorizada ou incorretamente executada, salvo se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e comunicar por escrito, naquele prazo, esses motivos às autoridades judiciárias.
22. Para além do estipulado no número anterior, no caso de uma Transferência a Crédito não executada ou incorretamente executada, o Universo é responsável perante o Titular por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que o titular esteja sujeito em consequência da não execução ou da execução incorreta da ordem de Transferência a Crédito.
23. No caso da ordem de Transferência a Crédito não ter sido executada ou de ter sido incorretamente executada, independentemente da responsabilidade caber ao Universo, este deve, se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação e notificar o titular dos resultados obtidos.
16.4 PRESTADORES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE INICIAÇÃO DE PAGAMENTOS
1. O Titular poderá consentir que Prestadores de Serviços de Informação sobre Contas ou de Serviços de Iniciação de Pagamentos possam respetivamente fazer consultas ou realizar pagamentos a partir das Contas de Pagamento, devendo demonstrar ao Universo a existência desse consentimento previamente ao início da prestação de Serviços de Informação sobre Contas ou de Serviços de Iniciação de Pagamentos por tais terceiros Prestadores.
2. Os Prestadores de Serviços de Informação sobre Contas ou de Serviços de Iniciação de Pagamentos, assim com o Titular, deverão observar as normas técnicas e operacionais definidas em cada momento pelo Universo, incluindo, sem limitação, as relativas à Autenticação Forte do Titular.
3. O Universo poderá, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, exigir previamente à execução de qualquer Operação de Pagamento por terceiro prestador de Serviços de Iniciação de Pagamento, a prestação de informação relativa à cabal identificação do Ordenante, do Beneficiário e do Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamentos, assim como justificação da origem ou destino dos Fundos ou demais elementos relacionados com a operação, nomeadamente por força das obrigações legais relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
4. O Titular deverá informar imediatamente o Universo sobre quaisquer práticas irregulares adotadas pelos Prestadores de Serviços de Informação sobre Contas ou de Serviços de Iniciação de Pagamentos para que o Universo possa tomar as medidas adequadas para impedir a utilização indevida dos serviços de pagamento por tais prestadores.
5. O Universo pode recusar o acesso à Conta de Pagamento a um Prestador de Serviços de
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Informação Sobre Contas ou a um Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamentos por motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à Conta de Pagamento por parte desse Prestador de Serviços de Informação Sobre Contas ou desse Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamentos, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma Operação de Pagamento. O Universo só autorizará o acesso à Conta de Pagamento logo que deixarem de se verificar os motivos que levaram a tal recusa.
17.4 OPERAÇÕES DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADAS
1. Os Titulares obrigam-se a adotar todas as medidas adequadas a garantir a segurança dos Cartões de modo a não permitir a sua utilização por terceiros não autorizados, reservando-se o Universo o direito de contactar o Titular perante a deteção de situações de utilização (ou indiciadoras de utilização) fraudulenta dos Cartões.
2. Em caso de utilizações não autorizadas ou indevidas dos Cartões decorrentes da sua perda, extravio, falsificação, roubo ou furto, bem como no caso de erros ou irregularidades na sua utilização, o Titular deverá, sem atrasos injustificados e logo após o seu conhecimento, comunicar de imediato ao Universo, através do Sistema Multicanal, a ocorrência de tais factos e transmitir todas as informações que possua e que possam, de qualquer modo, ser utilizadas pelo Universo no apuramento dos factos e na regularização das respetivas situações.
3. O Universo providenciará a imediata inibição do uso dos Cartões após a comunicação referida no número anterior. Havendo entrega de cartões de substituição aos Titulares, o Universo reserva-se o direito de cobrar uma taxa de substituição de cartão, nomeadamente se a razão que determina a substituição for imputável ao Titular do cartão substituído.
4. Todos os casos de falsificação, roubo ou furto dos Cartões deverão ser prontamente participados pelo Titular à autoridade policial da zona onde os mesmos ocorreram.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da presente cláusula quanto à comunicação imediata do Titular e da obrigação legal, por parte do Universo, de retificar a operação de pagamento não autorizada e de desencadear o competente processo de averiguação das operações de pagamento não autorizadas, o Titular deverá cooperar ativamente com o Universo no apuramento dos factos que estiveram na origem da operação de pagamento não autorizada. A não cooperação ativa do Titular com o processo de averiguação das operações de pagamento não autorizadas desencadeado pelo Universo poderá determinar a sua comunicação por escrito às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal, sempre que existam motivos razoáveis para suspeitas de ação fraudulenta do Titular.
6. Todas as comunicações relativas a Operações de Pagamento incorretas, inexatas ou ilegítimas deverão ser devidamente documentadas, designadamente com cópias de faturas ou comprovativos da realização da Operação de Pagamento, que fundamentem a pretensão manifestada.
7. A responsabilidade do Titular por Operações de Pagamento irregulares derivadas dos factos referidos no n.º 2 anterior, efetuadas até à receção pelo Universo da comunicação indicada nesse n.º 2, está limitada, por Cartão irregularmente utilizado, ao montante equivalente ao Limite Disponível das Contas de Pagamento à data da realização da primeira Operação de Pagamento considerada irregular, até ao valor máximo de €50, exceto quando tenha existido negligência grave do Titular, caso em que o limite de responsabilidade aplicável será o do Limite Disponível das Contas de Pagamento, ainda que superior a €50. Se, todavia, o Universo não exigir a Autenticação Forte do Titular, o Titular não suportará quaisquer perdas relativas a Operações de Pagamento não autorizadas, salvo se tiver agido fraudulentamente. Caso o Beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a Autenticação Forte do Titular, o Beneficiário deverá reembolsar os prejuízos financeiros causados ao Universo.
8. O Titular suportará todas as perdas resultantes de Operações de Pagamento não autorizadas, não
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sendo aplicáveis os limites de responsabilidade indicados no n.º 7 anterior quando tais Operações sejam devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado pelo Titular das condições de utilização dos Cartões estabelecidas pelo presente Acordo, incluindo o dever do Titular comunicar, sem atrasos injustificados, a respetiva perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou indevida e incorreta utilização em observância do disposto no n.º 2 anterior.
9. Reconhecendo o Universo, nos termos legais aplicáveis, a indevida execução de uma Operação de Pagamento não autorizada, incluindo as iniciadas através de um Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamentos, o Universo reembolsará o Titular pelo montante da Operação de Pagamento imediatamente e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, e, se aplicável, reporá a Conta de Pagamento debitada na situação em que estaria se a Operação de Pagamento não autorizada não tivesse sido realizada.
10. Se o Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamento for responsável pela Operação de Pagamento não autorizada, indemniza imediatamente o Universo, a pedido deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao Ordenante, incluindo o montante da Operação de Pagamento não autorizada.
11. Recai sobre o Prestador de Serviços de Iniciação de Pagamentos o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a Operação de Pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável.
12. O Titular autoriza o Universo a contactá-lo a qualquer momento por correio postal ou eletrónico, telefone fixo ou móvel, sempre que seja detetada uma utilização suspeita, abusiva ou fraudulenta do Cartão que justifique a obtenção da confirmação de legitimidade da referida utilização pelo seu Titular.
18.4 OPERAÇÕES DE PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA
As Operações de Pagamento efetuadas em moeda diferente do Euro serão debitadas nas Contas de Pagamento em Euros, pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio praticada pela rede internacional MasterCard, à data da compensação financeira e cambial das mesmas que poderá ser consultada em xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx. Consoante as Operações de Pagamento sejam realizadas dentro ou fora do Espaço Económico Europeu (EEE), aplicar-se-ão encargos diferenciados nos termos especificamente estabelecidos nas Condições Gerais.
Secção D – Atribuição e condições da Linha de Crédito
19.4 ATRIBUIÇÃO DA LINHA DE CRÉDITO E CENTRALIZAÇÃO POSITIVA NA CRC
1. A atribuição da Linha de Crédito ou a alteração do Limite de Crédito depende da prévia comprovação e avaliação, pelo Concedente de Crédito, das informações prestadas e documentação exigida pelo Concedente de Crédito e respetiva entrega pelo Titular, da verificação da solvabilidade do Titular e da respetiva aprovação pelo Concedente de Crédito.
2. O Concedente de Crédito pode desenvolver todas as diligências necessárias, incluindo a consulta das bases de dados pessoais centralizadoras de responsabilidade de crédito legalmente constituídas, da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados, nacional ou internacional, para efeitos de comprovar a solvabilidade do Titular.
3. No caso de pedidos de alteração do Limite de Crédito, o Concedente de Crédito pode considerar informação de que disponha e que se mantenha atual na reavaliação da solvabilidade do Titular, sem prejuízo das normas aplicáveis nesta matéria e dos pedidos de informação e documentação adicional
efetuados pelo Concedente de Crédito.
4. Se o pedido de crédito do Titular for recusado com base em consultas a bases de dados, o Concedente de Crédito informa o interessado dessa razão, sem prejuízo das regras relativas à proteção de dados pessoais e salvo se a prestação dessa informação for proibida por norma nacional ou comunitária ou se for contrária à ordem ou segurança públicas.
5. A celebração do presente Acordo e a válida e eficaz atribuição da Linha de Crédito pelo Concedente de Crédito implicam a comunicação à CRC do Limite de Crédito utilizado a título de responsabilidades efetivas do Titular, ou só do Limite de Crédito, caso não existam utilizações, como responsabilidades potenciais do Titular (centralização positiva), em ambos os casos em cumprimento do disposto na Instrução n.º 17/2018 do Banco de Portugal.
20.4 TAN E TAEG
1. A TAN das diferentes modalidades de pagamento disponibilizadas ao Titular é fixada nas Condições Particulares.
2. As Condições Particulares preveem sempre, pelo menos, duas TAN correspondentes às modalidades de pagamento “Fim do Mês” e “Pagamento Fracionado”, conforme reguladas no Acordo.
3. No caso da TAN aplicável à modalidade de pagamento “Pagamentos Especiais” esta será comunicada ao Titular sempre que esta modalidade de pagamento seja disponibilizada, nomeadamente, através de comunicações publicitárias existentes nas Lojas Aderentes ou comunicações comerciais remetidas diretamente ao Titular, e, em qualquer caso, sempre que seja efetuada a utilização da Linha de Crédito na modalidade “Pagamentos Especiais”, sendo as informações sobre estas condições enviadas ao Titular, de igual forma, no extrato de conta. A TAN aplicável na modalidade “Pagamentos Especiais” nunca será superior à TAN fixada nas Condições Particulares para as modalidades de pagamento “Fim do Mês” e “Pagamento Fracionado”, pelo que o custo total de crédito para o Titular, nesta modalidade, não poderá ser superior ao da TAEG estabelecida nas Condições Particulares.
4. A TAN pode ser alterada, por uma ou mais vezes, por atualização das taxas de juros praticadas pelo Concedente de Crédito, por variação do regime legal ou fiscal aplicável, por alteração das circunstâncias em que foram fixadas, devendo o Titular ser sempre previamente informado dessa alteração nos termos previstos no presente Acordo.
5. A TAEG da Linha de Crédito é informada ao Titular nas Condições Particulares. O cálculo da TAEG é feito com base na convenção 30/360 em função do Limite de Crédito atribuído ao Titular.
6. O cálculo da TAEG informado ao Titular nas Condições Particulares assenta, ainda, nos seguintes pressupostos: (i) utilização do Limite de Crédito na integralidade na primeira utilização, (ii) pago em doze prestações mensais iguais de capital, (iii) às quais acrescem encargos e juros, (iv) sendo os juros calculados com base na TAN mais elevada prevista nas Condições Particulares e que é a aplicada à modalidade de pagamento “Fim do Mês, considerando ainda a periodicidade de isenção de pagamento de juros estabelecida para a modalidade pagamento “Fim do Mês”. Os encargos considerados para este efeito são o imposto de selo pela utilização do crédito na percentagem definida legalmente calculado sobre o Limite de Crédito e imposto de selo sobre os juros devidos pelo reembolso do Limite de Crédito no prazo de doze meses acima referido na percentagem definida legalmente.
21.4 UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO
1. A utilização da Linha de Crédito que é atribuída ao Titular nos termos das Condições Particulares é sempre feita através do registo de movimentação na Conta de Pagamento a Crédito aberta junto do Universo e para a realização de Operações de Pagamento a crédito.
2. O Concedente de Crédito reserva o direito de estabelecer limites mínimos para a realização de adiantamentos de numerário a crédito e das transferências a crédito SEPA+ referidos nas sub- alíneas ii) e iv) da alínea mm) da cláusula 1.ª do Acordo, sendo os mesmos indicados no extrato de conta. Para as transferências a crédito SEPA + referidas na sub-alínea iv) da alínea mm) da cláusula 1.ª do Acordo é estabelecido o limite máximo agregado de €5.000,00 por mês.
3. O Titular reconhece a exigibilidade das dívidas decorrentes do uso da Linha de Crédito e confessa- se devedor ao Concedente de Crédito da quantia mutuada, juros, tributos, encargos e outras despesas emergentes do Acordo.
4. O Titular pode usar a Linha de Crédito nos termos indicados neste Acordo até ao Limite Disponível, em cada momento, em face das utilizações da Linha de Crédito pelo Titular. O Universo reserva-se o direito de não aceitar quaisquer Operações de Pagamento a crédito se o referido limite for excedido. No caso de o Universo autorizar uma Operação de Pagamento a crédito fora das condições antes mencionadas, o Titular autoriza o Universo a debitar, de imediato, o valor da operação que excede o limite aplicável da conta bancária do Titular indicada ao Universo para o efeito. O Universo tem ainda o direito de cobrar uma taxa fixa nos casos em que autorize uma Operação de Pagamento que exceda o Limite Disponível, nos termos do preçário aplicável. A Linha de Crédito fica bloqueada sempre que o Limite Disponível for excedido e até à regularização da situação, pelo que a utilização do Cartão Universo nesse período fica impedida, sem prejuízo das situações de bloqueio previstas nas cláusulas 5.ª, 10.ª e 25.ª.
5. O Titular reconhece e aceita que o n.º 4 anterior, não prejudica os demais direitos do Universo ao abrigo do Acordo, que o Universo pode exercer, em alternativa, como o direito de resolver o Acordo.
6. Sem duplicação com o disposto na cláusula 34.ª do Acordo, o Limite de Crédito é livremente alterável a todo o tempo pelo Concedente de Crédito tendo em conta as informações de ordem financeira do Titular, incluindo a sua capacidade financeira, a avaliação da sua solvabilidade e o histórico de uso do mesmo não implicando tal alteração a modificação da TAN (sem prejuízo do disposto no n.º 4 da cláusula 20 do presente Acordo) ou quaisquer outros encargos estabelecidos no Acordo, ou a pedido do Titular, cabendo exclusivamente ao Concedente de Crédito a aprovação do Limite de Crédito. Se a alteração decorrer da iniciativa do Concedente de Crédito, a alteração é comunicada em suporte duradouro ao Titular. Se o Titular discordar do aumento do Limite deverá comunicá-lo ao Concedente de Crédito, em papel ou outro suporte duradouro, no prazo de 2 meses a contar da receção da notificação, caso em que manterá o Limite de Crédito inicial. Se o Titular discordar da diminuição do Limite de Crédito deverá denunciar o Acordo no prazo referido anteriormente. A não comunicação da discordância nos termos anteriormente referidos, representa uma aceitação à alteração comunicada.
7. O Titular pode ainda solicitar um aumento temporário do Limite de Crédito com base em motivos objetivos, ficando a sua aprovação sujeita à análise e aprovação exclusiva do Concedente de Crédito. O aumento temporário vigorará apenas durante o período definido pelo Concedente de Crédito, retornando o Titular ao Limite de Crédito existente antes do aumento e uma vez decorrido o prazo fixado pelo Concedente de Crédito.
22.4 CONDIÇÕES DE REEMBOLSO DA LINHA DE CRÉDITO
1. As modalidades de pagamento disponíveis para reembolso da Linha de Crédito são:
Modalidade | Condições |
I. Fim do Mês | a) Modalidade de pagamento que se carateriza pelo reembolso total ou parcial do saldo em dívida, consoante a Percentagem Mínima de pagamento do saldo em dívida selecionada pelo Titular. b) O Titular pode escolher uma Percentagem Mínima entre 5% a 100% (neste intervalo apenas múltiplos de 5) do saldo em dívida, salvo no momento de celebração do Acordo no qual o Titular apenas pode optar por uma Percentagem Mínima de 5%, 10% ou 100%. c) No caso do pagamento parcial do saldo em dívida, sobre o capital remanescente que fique em dívida acrescerão juros à TAN definida no Acordo para esta modalidade de pagamento. d) As prestações de pagamento com uma Percentagem Mínima inferior a 100% incluem a amortização de capital, juros, impostos, seguro (se aplicável), e outros encargos conforme definidos no Acordo. e) Nesta modalidade de pagamento o Titular beneficia de um período médio sem juros de 30 dias, a contar da data de cada utilização, garantindo-se sempre que na primeira mensalidade não são cobrados juros ao Titular. f) O reembolso do crédito utilizado, na totalidade ou na Percentagem Mínima escolhida pelo Titular, deve ser efetuado até à data de vencimento prevista no n.º 9 desta cláusula. g) Em caso de não pagamento do montante devido na Percentagem Mínima escolhida pelo Titular, o Titular tem de pagar, pelo menos, o Montante Mínimo Exigido, sob pena de se considerar que o Titular está em mora e demais consequências legais. h) O Concedente de Crédito tem o direito de proceder à cobrança do Montante Mínimo Exigido, no caso de a cobrança da Percentagem Mínima escolhida pelo Titular não ser bem sucedida. |
II. Pagamento Fracionado | a) Modalidade de Pagamento na qual o reembolso das utilizações da Linha de Crédito se efetua em prestações mensais e sucessivas (de 3, 6 ou 12 meses) sujeitas a juros remuneratórios calculados à TAN prevista nas Condições Particulares para estas modalidades de pagamento. b) As prestações de pagamento nesta modalidade incluem amortização de capital e juros. Nesta modalidade, o Titular não beneficia de um período de isenção de juros. c) Os pagamentos realizados ao abrigo da presente modalidade poderão ser efetuados até à data de débito prevista no n.º 7 da presente cláusula. d) Caso o Titular não efetue o pagamento da prestação na data prevista, a modalidade de pagamento da prestação em dívida transitará automaticamente para a modalidade “Fim do Mês” com a Percentagem Mínima escolhida pelo Titular, vencendo-se na data prevista no n.º 9 da presente cláusula. Nesta situação é devida pelo Titular a comissão de transição “Fim do Mês”, prevista no Anexo 1. Ao pagamento na modalidade “Fim do Mês” são aplicáveis as condições previstas no campo supra “Fim do Mês”. |
III. Pagamentos | a) O Concedente de Crédito pode disponibilizar ao Titular em qualquer momento a modalidade de “Pagamentos Especiais” em vigor nas Lojas Aderentes. b) Para que o Titular tenha acesso à modalidade de “Pagamentos Especiais”, o |
Especiais
Concedente de Crédito tem de disponibilizar esta modalidade nas Lojas Aderentes e o Titular tem de ter o Limite Disponível, bem como o Cartão não estar bloqueado, por qualquer motivo.
c) Apresentam-se em seguida os limites máximos de duração, comissões e TAN da modalidade “Pagamento Especial”:
Duração | Comissões e Despesas | Montante Min | Montante Max | TAN Min | TAN Max |
Até duração máxima de 60 meses | 0 € | 1 € | Limite de crédito atribuído e disponível | 0% | TAN prevista nas Condições Particulares |
d) A utilização pelo Titular da modalidade “Pagamentos Especiais” não está sujeita a qualquer análise e aprovação pelo Concedente de Crédito. Cabe ao Concedente de Crédito definir as condições aplicáveis à modalidade “Pagamentos Especiais”, nomeadamente prazo, TAN, comissões, montantes mínimos e máximos de utilização. Todavia, o Concedente de Crédito garante que a TAN aplicável na modalidade “Pagamentos Especiais” nunca será superior à TAN fixada nas Condições Particulares para as modalidades de pagamento “Fim do Mês” e “Pagamento Fracionado”, nem o custo total de crédito aplicável a esta modalidade poderá ser superior ao da TAEG fixada nas Condições Particulares.
e) No caso de a modalidade “Pagamentos Especiais” estar sujeita a juros, o Titular não beneficia de um período de isenção de juros.
f) Os pagamentos realizados ao abrigo da presente modalidade poderão ser efetuados até à data de débito prevista no n.º 7 da presente cláusula.
g) Caso o Titular não efetue o pagamento da prestação na data prevista, a modalidade de pagamento da prestação em dívida transitará automaticamente para a modalidade “Fim do Mês” com a Percentagem Mínima escolhida pelo Titular, vencendo-se na data prevista no n.º 9 da presente cláusula. Nesta situação é devida pelo Titular a comissão transição Fim do mês, conforme prevista no Anexo 1. Ao pagamento na modalidade “Fim do Mês” são aplicáveis as condições previstas no campo supra “Fim do Mês”.
2. O Titular pode optar por realizar o pagamento das utilizações da Linha de Crédito em qualquer uma das modalidades “Fim do Mês” e “Pagamento Fracionado” e, ainda, quando seja disponibilizado pelo Concedente de Crédito e Lojas Aderentes, da modalidade “Pagamentos Especiais”. A utilização pelo Titular de qualquer das modalidades de pagamento aqui previstas é regulada pelas condições constantes no presente Acordo.
3. O Limite Disponível diminui, de forma automática, a cada utilização da Linha de Crédito em valor idêntico ao montante utilizado pelo Titular.
4. O Concedente de Crédito reserva o direito de estabelecer limites mínimos para as utilizações a serem pagas na modalidade “Pagamento Fracionado”, sendo os mesmos indicados no extrato de conta.
5. Caso o Titular tenha feito mais do que uma utilização a pagar nas modalidades “Pagamento Fracionado” ou “Pagamentos Especiais” a prestação que lhe será exigida será o somatório das várias prestações devidas por cada uma dessas modalidades.
6. O imposto de selo sobre a utilização de crédito, bem como as comissões e prémios de seguro (se
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devidos) serão sempre incluídos na mensalidade “Fim do Mês” cuja Percentagem Mínima seja inferior a 100%, salvo se apenas forem devidos pagamentos referentes às modalidades “Pagamento Fracionado” e “Pagamentos Especiais”, caso em que estes valores, acrescem ao valor da prestação a pagar nestas modalidades.
7. Os pagamentos realizados no âmbito das modalidades “Pagamento Fracionado” ou “Pagamentos Especiais” poderão ser realizados até à data de débito, a qual ocorre no dia 6 do mês seguinte ao das utilizações a serem pagas na modalidade “Pagamento Fracionado” ou “Pagamentos Especiais” que tenham sido efetuadas até ao fecho do extrato (o fecho de extrato ocorre ao dia 15 de cada mês), ou no dia 6 do mês imediatamente a seguir ao anteriormente indicado para as utilizações efetuadas após essa data. A data de débito traduz um benefício concedido ao Titular e não uma data de vencimento, o qual visa possibilitar ao Titular proceder ao pagamento em condições mais vantajosas (na fração por si escolhida, no caso da modalidade “Pagamento Fracionado”, ou de acordo com os termos da campanha em vigor, no caso da modalidade “Pagamentos Especiais”).
8. Em caso de não pagamento das prestações ao abrigo das modalidades “Pagamento Fracionado” ou “Pagamentos Especiais” até à data de débito, as prestações não pagas transitam automaticamente para a modalidade “Fim do Mês”, devendo ser pagos nas novas condições e vencendo-se no dia 6 do mês seguinte.
9. Os pagamentos realizados no âmbito da modalidade “Fim do Mês” vencem-se no dia 6 do mês seguinte ao das utilizações a serem pagas na modalidade “Fim do Mês” que tenham sido efetuadas até ao fecho do extrato (o fecho do extrato ocorre ao dia 15 de cada mês), ou no dia 6 do mês imediatamente a seguir ao anteriormente indicado para as utilizações efetuadas após essa data. Em caso de transição automática para a modalidade “Fim do Mês”, prevista no número anterior, os pagamentos vencem-se no dia 6 do mês seguinte. Em caso de não pagamento do montante devido na Percentagem Mínima escolhida pelo Titular, o Titular tem obrigatoriamente que pagar o Montante Mínimo Exigido, sob pena de se considerar em mora. O Concedente de Crédito reserva-se o direito de proceder à cobrança do Montante Mínimo Exigido, caso a cobrança da Percentagem Mínima escolhida pelo Titular venha devolvida.
10. O Titular autoriza que o Concedente de Crédito proceda ao débito na sua conta bancária das prestações acordadas ao abrigo das modalidades “Pagamento Fracionado” e “Pagamentos Especiais” nas datas indicadas no n.º 7, bem como das prestações ao abrigo da modalidade “Fim do Mês”, na data de vencimento prevista no n.º 9. Em caso de devolução das prestações ao abrigo da modalidade Fim do Mês, o Titular autoriza que o Concedente de Crédito tente o débito na sua conta bancária daquelas que se encontrem em mora, acrescidas dos encargos previstos contratualmente pela mora, por mais que uma vez, sem necessidade de qualquer aviso prévio, em qualquer altura, até a(s) referida(s) prestação(ões) e respetivos encargos se encontrarem pagos. Sempre que a data de débito ou a data de vencimento recaia num dia não útil o débito realizar-se-á no dia útil imediatamente a seguir. Os pagamentos ao Concedente de Crédito, nos montantes e datas indicados no n.º 7 e no n.º 9 são efetuados pelo sistema de Débitos Diretos, ou através do Sistema Multibanco com base em referência enviado pelo Concedente de Crédito, ou ainda por transferência da conta bancária do Titular para a conta a indicar pelo Concedente de Crédito, comprometendo-se este a assinar a respetiva autorização e a manter a conta bancária provisionada.
11. O Titular pode solicitar ao Concedente de Crédito, a qualquer momento, a alteração da Percentagem Mínima escolhida na modalidade de pagamento “Fim do Mês”, sendo que se a alteração for solicitada antes da data de fecho de extrato a alteração produzirá efeitos em relação às utilizações da Linha de Crédito verificadas no período do extrato; se a alteração for solicitada após a data de fecho de extrato a alteração só produzirá efeitos nas utilizações realizadas no período seguinte, mantendo-se o pagamento das utilizações realizadas até à data de fecho de extrato na Percentagem Mínima válida a essa data.
12. No caso previsto no n.º 8, o Concedente de Crédito cobrará ao Titular a comissão transição “Fim do
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mês”, conforme previsto no Anexo 1.
13. Se o Titular entrar em mora, o Concedente de Crédito pode fixar desde logo a Percentagem Mínima no âmbito da modalidade “Fim do Mês” em 5% do saldo em dívida, para todas as utilizações realizadas na modalidade “Fim do Mês”, comunicando esse facto ao Titular. Por sua vez, regularizada a situação de mora, o Titular pode a todo tempo escolher uma outra percentagem, comunicando essa intenção por escrito ao Concedente de Crédito.
14. A soma das utilizações do crédito a serem pagas na modalidade “Pagamento Fracionado” ou em “Pagamentos Especiais” e respetivos juros e encargos, para estas modalidades de pagamento conjuntamente com a soma das utilizações da modalidade de pagamento “Fim de Mês” e respetivos juros e encargos, não podem exceder, em cada momento, o Limite de Crédito.
15. Com o pagamento dos montantes em dívida, o Titular vai reconstituindo o montante de crédito disponível que poderá reutilizar nas condições previstas no Acordo.
16. No caso de o Titular pagar valores distintos dos exigidos contratualmente e não indique como pretende a afetação do valor pago, deverá este ser imputado pela seguinte ordem:
i. à dívida /modalidade de pagamento mais onerosa;
ii. se todas as dívidas/modalidade de pagamento forem igualmente onerosas, à dívida que se venceu primeiro;
iii. se todas as dívidas/modalidades de pagamento se venceram na mesma data, à divida/modalidade de pagamento mais antiga.
23.4 REEMBOLSO ANTECIPADO
1. O Titular pode, a qualquer momento, sem qualquer encargo ou penalidade, efetuar reembolsos parciais ou totais da dívida através do Sistema Multibanco (em “Pagamentos de Serviços”).
2. Os reembolsos parciais ou totais são afetos aos juros vencidos e ao capital em dívida até à data do reembolso, salvo se existirem quantias em atraso caso em que serão estas as primeiras a ser pagas. Será sempre da conta do Titular o pagamento do imposto de selo de utilização de crédito devido.
3. Os reembolsos totais não implicam a denúncia automática do Acordo salvo se o Titular expressamente o solicitar nos termos referidos na cláusula 36.ª do Acordo.
24.4 MORA E CENTRALIZAÇÃO NEGATIVA NA CRC
1. O Titular fica constituído em mora se não efetuar os pagamentos do Montante Mínimo Exigido ao abrigo da modalidade “Fim do Mês”, na data de vencimento prevista no n.º 9 da cláusula 22.ª.
2. A mora dá lugar à centralização do Titular na CRC (centralização negativa), conforme definido na Instrução n.º 17/2018 do Banco de Portugal e incidirão sobre os montantes em mora, e durante o tempo em que esta se verificar, juros moratórios correspondentes à TAN mais elevada no Acordo em vigor acrescida de uma sobretaxa anual máxima permitida por lei, que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, se encontra fixada em 3%. Os juros remuneratórios podem ser capitalizados nos termos da Lei. Os juros de mora são exigíveis diariamente, independentemente de qualquer interpelação, pelo que a falta de realização desta não implicará qualquer moratória ou renúncia, por parte do Concedente de Crédito, a qualquer direito que lhe assista.
3. Pela mora do Titular pode o Concedente de Crédito ainda cobrar uma comissão de serviços de processamento por não pagamento da prestação na data de vencimento, como retribuição dos serviços por esta prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade, no montante máximo permitido por lei, que à data da publicação do Decreto-lei n.º 58/2013, de 8 de maio, se fixa em 4% do valor da prestação vencida e não paga com um montante mínimo de € 12,00 e um montante máximo de € 150,00, assim como as despesas ou encargos suportados pelo Concedente de Crédito perante terceiros, por conta do Titular.
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4. Sempre que a taxa de juro de mora ou o valor da comissão de serviços de processamento por não pagamento da prestação na data de vencimento aqui previstos nos n.ºs 2 e 3, forem atualizados, e se a lei aplicável determinar, ou permitir a sua aplicação retroativa, os valores aqui previstos consideram-se automaticamente atualizados para os novos valores, a contar da data de entrada em vigor do diploma legal que proceda à sua alteração, sem necessidade de qualquer comunicação prévia para o efeito.
25.4 BLOQUEIO DO LIMITE DE CRÉDITO
Sem prejuízo das situações de bloqueio previstas no n.º 4 da cláusula 21.ª e nas cláusulas 5.ª e 10.ª, o Concedente de Crédito reserva-se ainda o direito de, a qualquer momento, e desde que para tanto tenha motivos objetivamente fundamentados, bloquear a Linha de Crédito atribuída em virtude de:
a) motivos de segurança, designadamente a alteração de morada não comunicada, prestação de informações falsas, não atualização da informação prestada ou não apresentação dos comprovativos exigidos pelo Concedente de Crédito para comprovar a informação prestada; b) suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do Limite de Crédito ou c) aumento significativo do risco de o Titular não cumprir as suas responsabilidades de pagamento, nomeadamente, em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no Acordo ou em outros contratos celebrados com o Concedente de Crédito ou no caso de ultrapassagem do Limite de Crédito, verificação de qualquer circunstância que no entender do Concedente de Crédito seja suscetível de influenciar as condições de cumprimento do Acordo ou refletir uma diminuição das garantias de cumprimento do Acordo por parte do Titular, informando desse facto o Titular, salvo se tal informação for proibida por disposições legais aplicáveis.
26.4 INCUMPRIMENTO DEFINITIVO POR FALTA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
1. Sem prejuízo das demais situações de incumprimento previstas no Acordo, verifica-se incumprimento definitivo do Acordo por parte do Titular quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações vencidas sucessivas ao abrigo da modalidade “Fim do Mês”, desde que o valor em conjunto das mesmas exceda 10% do montante total de crédito concedido; e ii) ter o Concedente de Crédito, sem sucesso, concedido ao Titular um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações vencidas em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do Acordo.
2. Com o referido incumprimento definitivo, o Acordo considera-se resolvido, sendo devidas todas as prestações já vencidas e não pagas, acrescidas dos respetivos juros de mora e eventuais encargos contratualmente previstos, bem como o capital vincendo à data da resolução.
27.4 SEGUROS DE ADESÃO FACULTATIVA
1. Em caso de adesão a qualquer produto de seguro associado ao presente Acordo ou de produto de seguro associado às utilizações do Cartão de Crédito ou Cartão Combo, designadamente seguros de proteção ao crédito, proteção ordenado, proteção de cartão de crédito, entre outros, o Titular autoriza desde já a seguradora a transmitir ao Universo a informação sobre a contratação do seguro, para fins de análise de risco de crédito para concessão, manutenção ou aumento da Linha de Crédito. As participações de sinistro no âmbito dos referidos seguros de proteção de crédito, de cartão de crédito ou produtos análogos não suspendem o cumprimento das obrigações previstas no Acordo.
2. Se o Titular tiver aderido a um seguro associado ao Acordo nos termos do número anterior, em caso de não pagamento do prémio acordado com a respetiva seguradora, o Titular autoriza desde já a seguradora a transmitir essa informação ao Universo para fins de análise de risco de crédito para manutenção ou aumento da Linha de Crédito, bem como autoriza este último, com relação a seguros de proteção de crédito, de cartão de crédito ou produtos análogos, a substitui-lo no pagamento do prémio ou do montante correspondente ao prémio.
3. Verificando-se a situação descrita no número anterior com relação a seguros de proteção de crédito, de cartão de crédito ou produtos análogos, o valor pago pelo Universo em substituição do Titular será considerado parte integrante do Acordo, originando um aumento temporário do Limite de Crédito na proporção do valor em dívida referente ao prémio ou ao montante correspondente ao prémio. O Titular acorda que o aumento do Limite de Crédito se destina única e exclusivamente ao pagamento do valor em dívida referente ao prémio ou ao montante correspondente ao prémio e que se considera utilizado para este efeito na data do aumento, sendo-lhe aplicáveis todos os termos e condições previstos no Acordo, incluindo juros remuneratórios, juros de mora e outros encargos contratualmente previstos para a mora.
4. As partes acordam que, procedendo o Titular ao pagamento do valor em dívida ao Universo nos termos descritos no número anterior, o Limite de Crédito será proporcionalmente reduzido.
5. O Universo procederá à centralização do Titular na CRC pelo valor relativo aos montantes de seguro por si pagos e não reembolsados pelo Titular.
Secção E – Encargos, pagamento e extrato das Contas de Pagamento
28.4 ENCARGOS E PAGAMENTO
1. A prestação dos serviços objeto do Acordo está sujeita ao pagamento simultâneo dos encargos previstos no Anexo 1 às Condições Gerais por débito dos encargos na Conta de Pagamento a Débito, na Conta de Pagamento a Crédito ou no saldo autónomo do Cartão Pré-Pago, quando respetivamente relativos a Operações de Pagamento a débito, a Crédito ou associados à utilização do Cartão Pré-Pago.
2. Os encargos referidos no n.º 1 devidos pela execução de Operações de Pagamento a débito serão debitados na Conta de Pagamento a Débito, e os encargos referidos no n.º 1 pela execução de Operações de Pagamento a crédito serão registados na Conta de Pagamento a Crédito, sendo esse registo na Conta de Pagamento a Crédito considerado, para todos os efeitos, como utilização do Limite da Conta de Pagamento a Crédito concedido pelo Concedente de Crédito e, nessa medida, reduzindo o Limite Disponível da Conta de Pagamento a Crédito.
3. O Universo reserva-se o direito de não executar qualquer serviço que lhe seja solicitado pelo Titular no âmbito do presente Acordo sempre que o Limite Disponível da Conta de Pagamento ou o saldo do Cartão Pré-Pago não seja suficiente para cobrir o encargo associado à execução do serviço requerido pelo Titular.
4. A utilização da Linha de Crédito acarretará a cobrança ao Titular dos encargos estipulados no Anexo 1 às Condições Gerais e nas Condições Particulares, cujo pagamento é efetuado pelo sistema de Débitos Diretos, ou através do sistema Multibanco com base em referência enviada pelo Concedente de Crédito, ou por transferência da conta bancária do Titular para a conta a indicar pelo Concedente de Crédito, comprometendo-se este a assinar a respetiva autorização e a manter a conta bancária provisionada. A TAN e a TAEG aplicáveis à Linha de Crédito estão sujeitas ao estipulado nas Condições Particulares e na cláusula 20.ª.
29.4 EXTRATOS
1. O Universo disponibilizará mensalmente ao Titular um extrato das suas Contas de Pagamento, contendo informações relativas aos movimentos efetuados no período de referência do extrato, as alterações às condições nos termos previstos neste Acordo e, bem assim, quaisquer informações exigidas legalmente. O extrato de conta permite identificar as Operações de Pagamento realizadas pelas respetivas referências, montantes em Euros, montantes na moeda utilizada no pagamento, taxa de câmbio, beneficiários, data-operação, data-valor e os montantes de eventuais encargos aplicados a cada Operação de Pagamento.
2. A respeito da Linha de Crédito, de entre outras informações designadamente exigidas legalmente, constará ainda do extrato mensal: (i) o Limite Disponível, as utilizações realizadas na modalidade de pagamento “Fim de Mês”, “Pagamento Fracionado” e “Pagamentos Especiais”; (ii) as Operações de Pagamento realizadas no período com respetiva data e valor; (iii) os pagamentos efetuados no período, com indicação no extrato da respetiva data e valor; (iv) montante a pagar por modalidade de pagamento selecionada decomposta por capital amortizado, juros (com indicação da TAN), Imposto de selo sobre juros, Imposto de selo de utilização de crédito, seguro (se aplicável) e outros encargos devidos nos termos das Condições Gerais; (v) o montante total e mínimo a pagar e respetiva data de vencimento; (vi) referências de multibanco e débito direto.
3. O extrato das Contas de Pagamento será enviado em suporte digital através do endereço de correio eletrónico disponibilizado pelo Titular, salvo se aquele endereço de correio eletrónico não for disponibilizado ou o Titular o solicitar expressamente, caso em que o extrato será enviado em suporte papel para a morada do Titular.
4. O Titular poderá, a todo o tempo, consultar os extratos das Contas de Pagamento dos últimos 12 meses e obter informação sobre as Ordens de Pagamento efetuadas com os Cartões através do Sistema Multicanal.
5. O Titular deve conferir a informação constante do extrato, reclamando junto do Universo, sem atraso injustificado, de qualquer desconformidade que detete, e dentro de um prazo nunca superior a treze meses a contar da data do débito da Operação de Pagamento, utilizando para o efeito o Sistema Multicanal.
Secção F – Programa de descontos e benefícios
30.4 PROGRAMA DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS
1. A utilização do Cartão associada com o Cartão Continente, em observância dos termos do respetivo Programa de Fidelização Cartão Continente, permitirá ao Titular o acesso a benefícios e descontos nas condições do Programa que a cada momento estiverem em vigor, conforme divulgado em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.
2. O Titular do Cartão poderá aderir ao Programa de Fidelização Sierra em qualquer momento, associando o seu Cartão Universo aquando da adesão às respetivas condições gerais de fidelização. Caso adira ao Programa de Fidelização Sierra, o Titular deverá ser identificado perante o Universo enquanto Titular do Cartão que pretende associar o Cartão ao programa e enquanto parte do presente acordo em conformidade com os procedimentos de identificação e segurança definidos pelo Universo.
3. A utilização do Cartão associada à subscrição do Programa de Fidelização Sierra, permitirá ao Titular o acesso a Benefícios e descontos nas condições do Programa que a cada momento estiverem em vigor, conforme divulgado em xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.
4. Os Cartões terão um Identificador de Fidelização que permitirá que o Titular se identifique como
titular dos Programas de Fidelização Cartão Continente e do Cartão Worten Resolve, a cada momento em vigor, e acessíveis para consulta em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx, e em xxx.xxxxxx.xx, pelo que constitui condição da celebração do presente Acordo, a adesão do Titular às condições gerais dos respetivos Programas de Fidelização.
5. A utilização do Cartão poderá também gerar a atribuição pelo Universo ao Titular de benefícios adicionais aos Programas de Descontos e Benefícios.
6. Informação sobre outros parceiros que, a cada momento, admitam atribuir ao Titular do Cartão ou às Operações de Pagamento efetuadas com os Cartões, descontos, benefícios ou condições preferenciais na aquisição de bens ou serviços, nos termos e nas condições dos Programas de Descontos e Benefícios estabelecidos, estará disponível em xxx.xxxxxxxx.xx, podendo o Universo comunicar as regalias atrás mencionadas diretamente ao Titular nos termos previstos na cláusula 39.ª.
Secção G – Tratamento de Dados
31.4 UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1. Os dados pessoais do Titular facultados aquando da celebração do Acordo, bem como os demais dados pessoais (isto é, “toda a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, independentemente da sua natureza e suporte”) que respeitem ao Titular e que tenham sido fornecidos ao Universo diretamente, ou indiretamente, designadamente por seguradora que disponibilize produto de seguros associado ao presente Acordo ou associado às utilizações do Cartão de Crédito ou Cartão Combo, ou dados que tenham sido recolhidos ou gerados pelo Universo no âmbito da celebração, execução, renovação ou cessação do presente Acordo, serão tratados pelo Universo, entidade responsável pelo tratamento, devidamente identificada na cláusula 1.ª, n.º 1, alínea bbb) e cujos contactos constam da cláusula 39.ª, n.º 2, ambas destas Condições Gerais.
2. Os dados pessoais respeitantes ao Titular serão tratados pelo Universo para as finalidades e com os fundamentos constantes da tabela infra. Os dados pessoais são conservados pelo Universo pelo tempo necessário à prossecução de cada finalidade, conforme critérios de definição de prazos e prazos indicados abaixo pelo que, em função da finalidade, o tratamento das mesmas categorias de dados pessoais pode perdurar por diferentes períodos de tempo.
Finalidades | Fundamento jurídico | Prazo de conservação |
⋅ Celebração e gestão da relação contratual, incluindo: ⋅ Gestão de clientes; ⋅ Adesão e Emissão de Cartão; ⋅ Análise de risco de crédito para concessão, manutenção ou aumento de linha de crédito (incluindo ainda a definição de perfis relacionados com esta finalidade, nomeadamente, para oferta de taxas promocionais diferenciadas); | ⋅ Execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte ou para diligências pré- contratuais a pedido do titular dos dados; ⋅ Cumprimento de obrigação jurídica (dever legal, jurídico ou regulatório) do responsável pelo tratamento (incluindo resultante de orientações, regulamentação ou determinação de entidade de supervisão ou controlo); ⋅ Interesses legítimos de controlo de gestão, de controlo e gestão | ⋅ Prazo geral de conservação dos dados pessoais –1 (um) ano após a cessação do Acordo (salvo, relativamente ao perfil para oferta de taxas promocionais, em caso de exercício do direito de oposição por parte do Titular dos dados, em momento anterior) e, para pedidos do Titular que não resultam em Acordo, 1 (um) ano a contar da decisão de concessão ou recusa de concessão, manutenção ou aumento da |
⋅ Definição de perfis de risco de clientes e prevenção de fraude; ⋅ Apoio ao cliente (incluindo em loja, online e Call Center); ⋅ Gestão de reclamações; ⋅ Processamento de transações; ⋅ Autorização, monitorização e controlo, auditoria de transações e prevenção e controlo de fraude; ⋅ Recuperação de crédito ⋅ Cumprimento de deveres de reporting regulatório e de conservação de registos de atividade para controlo regulatório; ⋅ Cancelamento de Cartão. ⋅ Gestão da exposição ao risco de crédito do Titular ou deste e de devedores a si ligados | de exposição ao risco de crédito e de qualidade de serviço do responsável pelo tratamento, bem como (quanto à decisão de oferta de taxas diferenciadas) interesses legítimos (económicos e comerciais) do responsável pelo tratamento de racionalização de ofertas promocionais, não prevalecendo direitos fundamentais do titular dos dados. | linha de crédito ou da decisão de resposta ao pedido do Titular para a prestação do serviço. ⋅ Dados relativos à faturação – 10 (dez) anos a contar da prática do ato, por corresponder ao prazo legal de conservação da escrituração mercantil; ⋅ Arquivo de livros de reclamações – 3 (três) anos após o encerramento do livro; ⋅ Elementos que tenham servido de base à apreciação de reclamação – 5 (cinco) anos; ⋅ Na eventualidade de existirem litígios com os titulares – os dados serão conservados até ao trânsito em julgado da decisão judicial. ⋅ Prazo legal de conservação dos comprovativos da existência dos pedidos que legitimam as consultas à informação centralizada (atualmente 2 anos após a realização da última consulta à informação centralizada). |
⋅ Marketing direto de uma oferta ou benefício do Universo que pode ter associada a oferta de um parceiro que integre a Rede de Parceiros. ⋅ Marketing direto na modalidade de ações/ofertas promocionais e desenvolvimento de produtos com base em perfis de marketing, definidos de acordo com os dados transmitidos diretamente pelo Titular ou com o nível de utilização do | ⋅ Interesses legítimos do Universo de desenvolvimento e crescimento de atividade e dinamização e oferta de serviços e produtos comercializados ou novos de uma forma adequada ou personalizada em função dos interesses e preferências gerais e detalhadas, dos comportamentos de consumo do Titular e da respetiva utilização do Cartão (interesses empresarial, económico e comercial do responsável pelo tratamento) racionalização, | ⋅ 2 (dois) anos após a cessação do Acordo, salvo no caso de exercício do direito de oposição por parte do titular dos dados, em momento anterior. |
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Cartão ou com as preferências gerais de utilização pelo Titular dos serviços disponibilizados pelo Universo (como por exemplo, situação do Cartão (ativado ou não), tipo de utilização do Cartão (se a débito ou a crédito e qual a modalidade de crédito, existência ou inexistência de utilização do Cartão, valor das utilizações do Cartão num determinado período. ⋅ Fornecimento de informações sobre produtos de seguros para coberturas associadas ao cartão, à sua utilização seja a débito seja a crédito ou ainda sobre um mediador de seguros ou uma empresa de seguros que, no interesse do Universo como emitente do Cartão ou concedente da linha de crédito, comercializem os mesmos produtos. | adequação e ajustamento de ofertas promocionais ao interesse do Titular, de acordo com a análise das suas preferências (gerais ou detalhadas) de consumo, em conformidade com a utilização geral e específica do Cartão; - Gestão e melhoria da Rede de Parceiros e dos benefícios atribuídos; - Apresentação de novas parcerias com alargamento dos benefícios atribuídos; - Disponibilização de acesso a produtos conexos com o Cartão Universo, prestação de serviços acessórios, relacionados com a utilização geral e específica do Cartão, em nenhum caso prevalecendo direitos fundamentais do titular dos dados. | |
⋅ Marketing direto de produtos, serviços ou ofertas não análogos ou não relacionados com o Acordo, comercializados pelo Universo ou por terceiro, que pode ser ajustado aos perfis realizados pelo Universo. | ⋅ Consentimento do Titular | ⋅ 2 (dois) anos após a cessação do Acordo, salvo no caso de revogação do consentimento por parte do titular dos dados, em momento anterior. |
⋅ Prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, incluindo respostas a pedidos de informação dirigidos ao Universo por entidades oficiais. | ⋅ Cumprimento de obrigação jurídica. | ⋅ 7 (sete) anos após o momento em que a identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas; ⋅ 7 (sete) anos a contar da execução das operações, ainda que, no caso de aquelas se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado. |
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Cumprimento de regras decorrentes do Regime Jurídico do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) Controlo e monitorização dos riscos de créditos e da observância das regras de decisão de crédito (parâmetros e critérios de elegibilidade). | Cumprimento de obrigação jurídica (incluindo resultante de orientações, regulamentação ou determinação de entidade de supervisão ou controlo) Interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro de controlo e gestão de exposição ao risco de crédito | ⋅ Durante o Acordo relativamente a dados para cumprimento do PARI e enquanto se mantiver a exposição aos riscos ⋅ 5 anos após a extinção do PERSI. |
⋅ Resposta a pedidos de informação não relacionados com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, que sejam dirigidos ao Universo pelo Banco de Portugal e outras entidades oficiais ou autoridades judiciárias, policiais e setoriais; ⋅ Cumprimento de obrigações legais, incluindo de registo ou de comunicação, e exercício de direitos perante entidades oficiais, judiciais ou extrajudiciais. | ⋅ Cumprimento de obrigação jurídica ⋅ Tratamento necessário à declaração, ao exercício ou à defesa de direitos num processo administrativo, judicial, extrajudicial | ⋅ 7 anos; ⋅ Durante toda a vigência do Acordo, acrescido dos prazos de caducidade e prescrição. |
⋅ Gestão e controlo contabilístico e societário. | ⋅ Cumprimento de obrigação jurídica. | ⋅ Prazo geral de conservação dos dados pessoais - 1 (um) ano após a cessação do Acordo. ⋅ Dados relativos à faturação – 10 (dez) anos a contar da prática do ato, por corresponder ao prazo legal de conservação da escrituração mercantil; ⋅ Na eventualidade de existirem litígios com os titulares – os dados serão conservados até ao trânsito em julgado da |
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decisão judicial. | ||
⋅ Gravação de chamadas para efeitos de prova de transações comerciais e quaisquer outras respeitantes à relação contratual e para monitorização da qualidade de atendimento. | ⋅ Execução do contrato no qual o titular dos dados é parte; ⋅ Cumprimento de obrigações legais; ⋅ Interesse legítimo: monitorizar e melhorar os processos, produtos e serviços oferecidos. | ⋅ Durante o prazo de vigência do Acordo e até que se encontrem cumpridas todas as obrigações emergentes do mesmo, acrescido do prazo de caducidade ou de prescrição; ⋅ 7 (sete) anos a contar da execução das operações, para efeitos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; ⋅ 30 (trinta) dias, para efeitos de monitorização da qualidade de atendimento. |
Poderá consultar informações mais detalhadas sobre as finalidades aqui indicadas na Política de Privacidade do Universo entregue ao Titular no momento da celebração deste Acordo e disponível em xxx.xxxxxxxx.xx.
3. Os dados pessoais solicitados pelo Universo ao Titular no momento da celebração deste Acordo ou no decurso da vigência do mesmo são necessários à celebração e execução do Acordo, bem como ao cumprimento de obrigações legais, sendo o Titular obrigado a fornecê-los ao Universo, sob pena de não celebração ou resolução do Acordo e, bem assim, recusa de execução de operações de pagamento e/ou concessão, manutenção ou aumento da linha de crédito.
4. Para as finalidades de celebração e gestão da relação contratual, gestão de clientes, adesão e emissão de cartão, análise de risco de crédito para concessão, manutenção ou aumento de linha de crédito, bloqueio da linha de crédito, prevenção de fraude e prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, o Universo procede ao tratamento de categorias de dados pessoais com origem em fontes de acesso público ou de terceiros, conforme indicado na Política de Privacidade do Universo entregue ao Titular no momento da celebração deste Acordo e disponível em xxx.xxxxxxxx.xx.
5. A realização de algum tratamento de dados pessoais para efeitos de marketing direto de produtos, serviços ou ofertas não análogos ou não relacionados com o Acordo e de transmissão de dados de identificação e de contacto a empresas do Grupo Sonae está dependente de prévio consentimento do Titular, constante de declaração específica das Condições Particulares do Acordo. No caso do tratamento de dados para as finalidades de marketing direto de produtos, serviços ou ofertas análogos ou relacionados com o Acordo, os dados pessoais do Titular serão tratados pelo Universo, salvo se o Titular expressamente manifestar a sua oposição a esse tratamento, o que poderá fazer a qualquer momento, devendo para o efeito solicitá-lo por escrito ao Universo ou usando o link disponibilizado para o efeito pelo Universo aquando do envio de cada comunicação.
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6. Os dados pessoais do Titular poderão ser tratados por outras empresas a quem o Universo tenha subcontratado o seu processamento, incluindo as entidades subcontratadas indicadas na Política de Privacidade do Universo entregue ao Titular no momento da celebração deste Acordo e disponível em xxx.xxxxxxxx.xx.
7. Caso o Titular proceda à adesão ao Programa de Fidelização Sierra nos termos do n.º 2 da cláusula 30.ª, e consinta perante o Universo na transmissão dos seus dados pessoais estabelecidos nesse programa, o Universo transmitirá, sob reserva de confidencialidade à Sierra Portugal, S.A. (entidade que detém e gere o Programa de Fidelização Sierra), os dados relativos às transações efetuadas com Cartões por esse Titular, para efeitos do cálculo, atribuição e utilização de benefícios no âmbito do Programa de Fidelização Sierra.
8. Os dados de identificação do Titular e os dados das transações efetuadas com Cartões serão transmitidos pelo Universo, sob reserva de confidencialidade, à Modelo Continente Hipermercados,
S.A. (entidade que detém e gere o Programa de Fidelização Cartão Continente), para efeitos do cálculo, atribuição e utilização de benefícios no âmbito do Programa de Fidelização Cartão Continente. Os benefícios atribuídos poderão ser ajustados às preferências de consumo ou de utilização do Cartão e do Cartão Continente.
9. Os dados das transações efetuadas com o Cartão serão transmitidos pelo Universo, sob reserva de confidencialidade, à Modelo Continente Hipermercados, S.A. para as finalidades de gestão e melhoria do Programa de Fidelização Cartão Continente, desenvolvimento, gestão e comunicação de ofertas gerais e de ofertas personalizadas de benefícios, de produtos, bens e serviços ajustadas ao interesse do Titular, de acordo com a análise das suas preferências de consumo, em conformidade com a utilização do Cartão Continente e do Cartão e com a realização de estudos de mercado, apresentação de novas parcerias com alargamento dos benefícios do Programa, a prestação de serviços acessórios, relacionados com as compras efetuadas com recurso ao Cartão Continente (incluindo faturação, entregas ao domicílio, reparações e reservas e Serviços de Apoio ao Cliente), bem como para a análise de dados para deteção de fraude ou uso indevido do Cartão Continente.
10. No caso de o Universo ceder os créditos emergentes do presente Acordo ou a respetiva posição contratual no mesmo Acordo a terceiros, nos termos legais, os dados pessoais do Titular acima mencionados serão transmitidos ao cessionário, na medida necessária ao exercício dos deveres e cumprimento de direitos contratuais ou de crédito cedidos, para as finalidades indicadas, podendo ainda ser comunicadas informações respeitantes à posição devedora dos Titulares decorrente da Linha de Crédito ou à carteira de créditos concedidos ou limites disponíveis no âmbito da Linha de Crédito, a entidade que assuma o seu financiamento e/ou a exposição ao risco de crédito correspondente.
11. Para efeitos do disposto nos n.ºs 7 e 9 acima, desde já se esclarece que na comunicação de benefícios ou de ofertas usufruíveis de acordo com o Programa de Fidelização Cartão Continente, aquela atuará na qualidade de subcontratante da Modelo Continente Hipermercados, S.A..
12. Mediante consentimento do Titular, o Universo poderá, sob reserva de confidencialidade, fornecer à SFS – Gestão e Consultoria, S.A. e às empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo (conforme informação disponível em xxx.xxxxxxxx.xx), os dados de identificação e de contacto, ficando estas empresas autorizadas ao tratamento desses dados para efeitos de comercialização dos respetivos produtos.
13. O Titular fica por este meio informado que: i) a realização de Operações de Pagamento em várias jurisdições poderá determinar a sujeição do Universo a obrigações legais de prestação de informação cujo cumprimento poderá implicar o fornecimento de informação sobre os serviços prestados ao Titular, ou sobre as operações pelo mesmo realizadas, ou sobre os dados pessoais que lhes respeitem, e que ii) o cumprimento das obrigações legais em matéria de combate ao
branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e financiamento do terrorismo bem como o
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cumprimento de outros deveres legais ou regulatórios (incluindo dever resultante de orientações, regulamentação ou determinação de entidade de supervisão ou controlo) poderá determinar a prestação de informações por parte do Universo a entidades públicas ou privadas, em especial, às entidades oficiais, nomeadamente ao Banco de Portugal, à Procuradoria-Geral da República, à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
14. No caso de quaisquer comunicações por telefone ou por via eletrónica entre as partes, o Universo procederá, nos termos da lei, à gravação das chamadas telefónicas e ao registo informático dessas interações, procedendo ao arquivo e registo das mesmas pelos prazos acima indicados, podendo utilizar tais gravações telefónicas ou registos informáticos como meio de prova para qualquer procedimento judicial que venha a existir direta ou indiretamente entre as partes, caso em que o Titular poderá solicitar ao Universo que lhe forneça cópia ou transcrição escrita do conteúdo das conversações que se tiverem realizado entre ambos.
15. O Titular dispõe do direito de solicitar ao Universo acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito que sejam objeto de tratamento pela mesma, nos termos e condições legalmente previstos. O Titular dispõe igualmente do direito de solicitar ao Universo a correção ou atualização de dados pessoais inexatos ou desatualizados que lhes respeitem, podendo igualmente solicitar o tratamento de dados em falta quando aqueles se mostrem incompletos e em respeito dos demais termos e condições legalmente previstos. Ao Titular é ainda conferido, em casos especificamente previstos na lei, o direito de solicitar o apagamento de dados pessoais que lhe respeitem. Para informações mais detalhadas sobre os casos especificamente previstos na lei, poderá consultar a Política de Privacidade do Universo entregue ao Titular no momento da celebração deste Acordo e disponível em xxx.xxxxxxxx.xx.
16. O Titular dispõe ainda do direito de solicitar ao Universo a limitação do tratamento no que lhe disser respeito, verificadas as condições previstas na lei. Para mais informações sobre o direito de limitação dos tratamentos de dados pessoais, poderá consultar a Política de Privacidade do Universo entregue ao Titular no momento da celebração deste Acordo e disponível em xxx.xxxxxxxx.xx.
17. Quando o tratamento de dados se fundar apenas em consentimento, a lei confere ao Titular o direito de retirar o consentimento prestado. Tratando-se de tratamento fundado em interesse legítimo do Universo ou de terceiro, conforme indicado supra, o Titular poderá opor-se ao tratamento, por motivos relacionados com a sua situação particular. A lei estabelece os termos em que os direitos aqui indicados podem ser exercidos os quais serão aplicáveis quando do seu exercício junto do Universo, incluindo as exceções e limitações a que estão sujeitos. A qualquer momento, o Titular pode opor- se ao tratamento dos seus dados pessoais para fins de marketing direto ou qualquer outra forma de prospeção. Poderá consultar mais informações sobre estes direitos e o seu exercício na Política de Privacidade do Universo entregue ao Titular no momento da celebração deste Acordo e disponível em xxx.xxxxxxxx.xx.
18. Para os dados tratados por meios automatizados, cujo tratamento se baseie em consentimento prestado pelo Titular ou no Acordo celebrado com o Universo, a lei confere ao primeiro o direito de receber desta, em formato digital de uso corrente e leitura automática, os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido, por si, fornecidos ao Universo. O Titular tem a faculdade de solicitar a transmissão desses mesmos dados diretamente para outro responsável, sempre que tal se mostre tecnicamente possível (direito de portabilidade). Qualquer pedido de portabilidade deverá ser apresentado pelo Titular por uma das formas previstas na cláusula 39.ª, não podendo a sua satisfação prejudicar os direitos e as liberdades de terceiros. Poderá consultar mais informações sobre o direito de portabilidade dos dados pessoais a Política de Privacidade do Universo entregue ao Titular no momento da celebração deste Acordo e disponível em xxx.xxxxxxxx.xx.
19. O Titular poderá apresentar reclamações sobre o modo como os seus dados pessoais são tratados ao encarregado da proteção de dados do Universo, para o contacto indicado na cláusula 39.ª e à Autoridade de Controlo em matéria de proteção de dados pessoais em Portugal (Comissão Nacional
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de Proteção de Dados).
Para os efeitos do disposto nos n.os 15 a 19 acima, o Titular poderá exercer cada um dos direitos em questão junto do Universo, por uma das vias previstas na cláusula 39.ª destas Condições Gerais, identificando-se ou comprovando a sua identificação. Salvo nas situações em que os pedidos do Titular forem manifestamente infundados ou excessivos, o exercício dos direitos aqui em causa é gratuito.
32.4 ALTERAÇÃO DE DADOS
1. Os Titulares obrigam-se a comunicar de imediato ao Universo, através do Sistema Multicanal ou por notificação do Universo através de carta registada com aviso de receção enviada para a sua sede social ou através de outro suporte duradouro, qualquer alteração que ocorra nos elementos de identificação e de contacto fornecidos, bem como em quaisquer outros elementos de informação prestados ao Universo, incluindo dados pessoais (tais como, o estado civil, residência fiscal, endereço postal ou eletrónico, número de telefone fixo ou móvel) e dados profissionais e financeiros (tais como, o nome da entidade empregadora, situação profissional), enviando para o efeito documento comprovativo da alteração comunicada, para que o Universo tenha sempre a informação do Titular devidamente atualizada.
2. Sem prejuízo dos deveres do Titular ao abrigo do Acordo ou da lei, o Titular obriga-se a apresentar, sempre que solicitado pelo Universo, (a) os documentos comprovativos da sua situação pessoal e financeira relevantes para a celebração e gestão do Acordo (incluindo para assegurar que a informação de solvabilidade do Titular se mantém atual), (b) a comunicar ao Universo, em suporte duradouro, qualquer alteração dos seus dados pessoais e financeiros inicialmente comunicados ao Universo enviando, de igual forma, o documento comprovativo dessa alteração. O Titular mais se vincula a responder atempadamente a qualquer pedido de informação efetuado pelo Universo ao abrigo do presente Acordo, com vista a assegurar a atualidade, exatidão e completude da informação a seu respeito junto do Universo, devendo ainda apresentar, sempre que solicitado, documentos comprovativos dessa informação prestada.
3. O Titular é responsável pela omissão, inexatidão ou falsidade das informações prestadas ao abrigo do presente Acordo.
33.4 AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO SEGREDO PROFISSIONAL
1. Na relação com o Titular e na execução do presente Acordo, o Universo encontra-se sujeito ao dever de segredo profissional imposto nos termos legais.
2. O Titular reconhece e aceita que o regime do segredo profissional a que o Universo se encontra obrigado contém um catálogo de exceções impostas por lei, que incluem, entre outros casos estabelecidos na lei, a divulgação de informações a entidades de supervisão – tais como o Banco de Portugal – no âmbito das suas atribuições, às autoridades judiciárias no âmbito do processo penal e à administração tributária no âmbito das suas atribuições. O Titular autoriza ainda o Universo a transmitir informação a seu respeito, bem como informação relativa ao Acordo, sempre nos termos legalmente permitidos, quando tal lhe seja solicitado por uma entidade judicial ou policial no âmbito de um processo ou investigação em curso.
3. Sempre que ocorra divulgação de informação relativa ao Titular assente em consentimento prestado pelo mesmo nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e legislação conexa relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados que constitua informação do Titular tutelada pelo segredo profissional, entender-se-á que o consentimento
prestado pelo Titular ao Universo é universal e indivisível pelo que abrange, de igual forma, o
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consentimento para a divulgação dessa informação ao abrigo do regime de segredo profissional.
4. No caso de o Universo ceder os créditos emergentes do presente Acordo ou a respetiva posição contratual no mesmo Acordo a terceiros nos termos legais, o Titular reconhece e aceita que a referida cessão do crédito ou cessão da posição contratual não contende com o dever de segredo profissional do Universo, conquanto o terceiro adquirente do crédito ou da posição contratual do Universo esteja vinculado por igual dever de segredo profissional imposto por lei ou contrato.
5. O Titular autoriza expressamente o Universo a poder contactar quaisquer terceiros, caso tal se revele necessário para efeitos de localizar o Titular de acordo com a finalidade e o objeto aqui descritos. Para os devidos efeitos, entende-se que se torna necessário localizar o Titular quando, esgotadas todas as tentativas de contacto, através dos canais habituais autorizados para o contacto com o Titular e de acordo com a informação por estes fornecidas, não seja possível contactar e/ou localizar o Titular. O Universo apenas poderá proceder ao contacto de terceiros quando tal se demonstre necessário no âmbito da recuperação de créditos do Universo, da devolução de saldos credores, e quando aplicável, fazer a correspondente atualização de dados. A autorização aqui prevista somente inclui a identificação do Titular, através do seu nome. Em nenhuma circunstância o Universo revelará quaisquer outros detalhes sobre o Titular, a respetiva relação contratual ou contrato celebrado. O Titular pode revogar, a qualquer momento, o consentimento concedido contactando o Universo para o número previsto no presente Acordo ou por escrito para alguma das moradas também aqui indicadas.
Secção H – Estipulações Finais
34.4 ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO
1. O Universo pode, a qualquer momento, modificar as condições do presente Acordo (designadamente no que respeita ao valor dos encargos, à TAN aplicável a qualquer modalidade de pagamento e à TAEG), desde que informe por escrito o Titular dessas alterações, com um pré-aviso mínimo de 2 meses relativamente à data de entrada em vigor das mesmas, através de extrato de conta ou de qualquer outro suporte duradouro, consoante opção do Universo.
2. Caso o Titular não concorde com as alterações propostas pelo Universo, tem o direito de denunciar o presente Acordo sem encargos adicionais, devendo efetuá-lo por notificação ao Universo, através de carta registada com aviso de receção enviada para a sua sede social ou através de outro suporte duradouro, antes da data proposta para a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de o Titular ser responsável pelo pagamento dos valores devidos nos termos da cláusula 36.ª.
3. O decurso do prazo mencionado no n.º 1 anterior sem que o Titular tenha procedido ao cancelamento dos Cartões ou à denúncia do Acordo acarretará a aceitação, pelo mesmo Titular, das alterações às condições nos termos comunicados.
4. A versão integral e atualizada do Acordo estará permanentemente disponível em xxx.xxxxxxxx.xx, nas Lojas Aderentes ou na sede social do Universo, podendo qualquer informação adicional ser prestada através do Sistema Multicanal.
5. Durante a vigência do Acordo, o Titular tem direito a receber do Universo, após solicitação expressa e gratuitamente, os termos do Acordo em vigor em cada momento, por via de uma cópia do Acordo em suporte papel ou através de qualquer outro suporte duradouro. Em alternativa, o Titular poderá aceder à informação em causa através do serviço do Universo Online, ou solicitar através da Linha de Apoio ao Cliente Universo que a mesma lhe seja enviada em suporte papel. Em qualquer caso, o Titular e o Universo acordam na possibilidade de cobrança dos encargos conforme o preçário em cada momento em vigor pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, desde que a
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prestação ou transmissão ocorra a pedido do Titular.
35.4 INIBIÇÃO DO USO DOS CARTÕES E RESOLUÇÃO
1. Sempre que se verifique alguma das situações abaixo indicadas, e sem prejuízo de outras causas previstas na Lei ou no Acordo que possam legitimamente justificar tal decisão, o Universo reserva- se o direito de, durante a vigência do Acordo, cancelar todos ou alguns dos Cartões, caso em que poderá exigir, com efeitos imediatos, a sua destruição, sem que tal implique a cessação do Acordo, ou, alternativamente, determinar a cessação do Acordo com efeitos imediatos:
a) Conhecimento de qualquer situação de perda, furto, falsificação, uso fraudulento, abusivo ou irregular dos Cartões pelo Titular, ou uso abusivo ou ilícito do Limite de Crédito;
b) Utilização reiterada dos Cartões para efetuar Operações de Pagamento, incluindo os respetivos encargos, em montantes superiores ao Limite Disponível das Contas de Pagamento;
c) Utilização dos Cartões para efetuar Operações de Pagamento que respeitem a produtos e/ou serviços ilegais;
d) Inexistência de registos de Operações de Pagamento há, pelo menos, 12 meses ou não utilização do Limite de Crédito durante 12 meses consecutivos;
e) Não destruição dos Cartões quando solicitada pelo Universo nos termos do presente Acordo;
f) Suspeita de que determinada Operação de Pagamento ou a utilização dos Cartões possa estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo, ou não cooperação do Titular na prestação da informação exigível nos termos da lei, nomeadamente, informação sobre a origem e destino dos fundos;
g) Recusa de confirmação ou atualização de informações prestadas pelo Titular, nomeadamente elementos de identificação;
h) Inexatidão, falsidade ou omissão intencional, nas informações e documentação prestadas pelo Titular aquando da celebração do Acordo, ou inexatidão intencional ou omissão de informações solicitadas pelo Universo, nomeadamente as relativas à situação patrimonial do Titular, ou apresentação de comprovativos das informações prestadas com vista à celebração do Acordo não válidos ou falsos;
i) Falsidade da assinatura ou assinatura aposta no Acordo não coincidente com a assinatura aposta no documento de identificação, levantando suspeitas da genuinidade da mesma;
j) Incumprimento ou cumprimento defeituoso deste Acordo pelo Titular que, pela sua gravidade, impeça a manutenção da relação contratual;
k) Incumprimento dos termos e condições aplicáveis à Linha de Crédito, nomeadamente em caso de mora ou utilização abusiva do Cartão Combo ou do Cartão de Crédito;
l) Registo na CRC no Banco de Portugal ou em empresas especializadas em informações de crédito que estejam legalmente autorizadas a exercer essa atividade, de incidentes ou incumprimentos em nome do Titular;
m) Declaração de inibição do Titular para o uso de cheque ou de cartão de crédito, insolvência do Titular, declaração de contumácia, ou a prática de atos que afetem a credibilidade financeira do Titular e que, no entender do Universo, ponham em causa a capacidade do Titular de satisfazer as suas obrigações pecuniárias (por ex. a emissão de cheques sem provisão ou falta de pagamentos em contratos celebrados com o Universo ou qualquer empresa do grupo).
2. Sempre que seja intenção do Universo proceder ao cancelamento dos Cartões, o Universo informará, se possível em momento anterior ao do cancelamento, por telefone, por correio eletrónico ou postal ou outro meio expedito, o Titular da sua intenção de cancelar os Cartões.
3. Após a verificação da cessação do motivo que tiver originado o cancelamento dos Cartões, o
Universo procederá ao desbloqueamento daqueles ou à emissão de novos Cartões, sem prejuízo de o Universo poder ainda restringir o número de Cartões atribuídos ou exercer o seu direito de
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resolução do Acordo.
4. O cancelamento dos Cartões por iniciativa do Universo nos termos consignados na presente cláusula não constituirá, em qualquer circunstância, motivo de reembolso, mesmo que parcial, de quaisquer valores pagos pelo Titular ao Universo por força do presente Acordo.
5. Em caso de cancelamento do Cartão Combo ou do Cartão de Crédito, o Universo poderá proceder à sua substituição pelo Cartão de Débito.
6. O incumprimento, pelo Universo, das obrigações que para o Universo advenham do presente Acordo, poderá constituir, atentas as circunstâncias concretas, justa causa de resolução do mesmo Acordo pelo Titular, nos termos gerais de Direito.
7. Sem prejuízo do previsto no n.º 2 da cláusula 26.ª, a resolução do Acordo por iniciativa do Universo ou do Titular poderá operar por simples comunicação escrita, em papel ou outro suporte duradouro, com efeitos imediatos.
8. A resolução do Acordo pelo Universo produz os efeitos mencionados no n.º 2 da cláusula 26.ª.
36.4 PRAZO E CESSAÇÃO DO ACORDO
1. O presente Acordo é celebrado por prazo indeterminado e poderá cessar nos termos gerais de Direito e nas situações previstas nas presentes Condições Gerais.
2. Qualquer uma das partes pode denunciar o Acordo a todo o momento, mediante comunicação escrita, em papel ou noutro suporte duradouro, dirigida à outra parte, com uma antecedência de 1 ou 2 meses, consoante o denunciante seja o Titular ou o Universo, em relação à data pretendida para a denúncia.
3. O Titular obriga-se a não efetuar qualquer Operação de Pagamento a partir da data da cessação do Acordo.
4. A cessação do presente Acordo, ainda que por iniciativa do Titular, não isenta o Titular do dever de pagar as quantias em dívida pela utilização do Limite de Crédito, nem o exonera da responsabilidade pelas Operações de Pagamento efetuadas, nem pelo pagamento dos saldos em dívida registados nas Contas de Pagamento, incluindo os que venham a ser registados pelo Universo na sequência de Ordens de Pagamento dadas pelo Titular e que só venham a ser do conhecimento do Universo em data posterior à cessação do Acordo.
5. Em caso de denúncia do Acordo pelo Titular, a mesma não importará qualquer encargo para o mesmo, sendo-lhe devolvido o saldo credor da Conta de Pagamento a Débito que se venha a apurar nos termos previstos neste Acordo, sem prejuízo do estipulado no n.º 9 da presente cláusula e de serem devidos pelo Titular os encargos na parte proporcional ao período decorrido até à data de denúncia (devendo ser restituídos na parte proporcional se já pagos pelo Titular).
6. A denúncia por iniciativa do Titular só produzirá efeitos após a liquidação dos saldos em dívida nas Contas de Pagamento, incluindo o decorrente de Operações de Pagamento executadas após a comunicação de denúncia, e a confirmação da destruição dos Cartões (ou seja, todos os cartões remetidos pelo Universo ao Titular, incluindo os Cartões Pré-Pagos emitidos), nos termos constantes do n.º 10 desta cláusula. Sem prejuízo da responsabilidade do Titular pela destruição dos Cartões, o Universo poderá proceder ao imediato cancelamento dos Cartões após a receção da comunicação de denúncia.
7. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do Titular caducará o presente Acordo e o direito de utilização dos Cartões, devendo os herdeiros ou representantes legais daquele proceder de imediato à destruição dos Cartões nos termos do disposto no n.º 10 da presente cláusula. Sem prejuízo da caducidade do Acordo, as obrigações de natureza pecuniária em dívida à data de caducidade do Acordo nos termos deste n.º 7 não se extinguem, tornando-se essas obrigações imediatamente vencidas e exigíveis nos termos legais.
8. A cessação do Acordo determinará o cancelamento definitivo dos Cartões com a consequente
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cessação imediata do direito à utilização dos Cartões pelo Titular e, bem assim, indisponibilização do saldo das Contas de Pagamento nos termos da lei.
9. O Universo goza do direito de retenção, nos termos gerais de Direito, sobre o numerário que se encontre depositado na Conta de Pagamento a Débito pelo montante do crédito detido pelo Universo sobre o Titular ao abrigo deste Acordo, nomeadamente para efeitos de compensação daquele crédito. O Universo procederá à devolução dos fundos excedentários através de transferência bancária para o IBAN SEPA indicado pelo Titular para o efeito.
10. A destruição dos Cartões deverá ser realizada pelo Titular através do corte transversal total dos Cartões, com quebra do chip e da banda magnética. Até à confirmação da destruição dos Cartões pelo Titular, que deverá ser realizada através do Sistema Multicanal ou por carta registada com aviso de receção enviada para a sede social do Universo, o Titular permanece responsável por todas as transações efetuadas com os Cartões, bem como pelo reembolso do crédito e de outros valores devidos ao Universo, e pelo pagamento dos encargos devidos ao Universo pela utilização dos Cartões. Sem prejuízo da responsabilidade do Titular, o Universo poderá ordenar a retenção dos Cartões que não tenham sido destruídos através: i) de qualquer entidade aceitante da rede MasterCard; ou ii) das Caixas Automáticas (ATM).
11. Em caso de invalidade do Acordo, nos termos gerais de Direito, a obrigação do Titular quanto ao pagamento é reduzida ao Limite de Crédito concedido e o Titular mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas.
37.4 DIREITO DE LIVRE REVOGAÇÃO
1. No prazo de 14 dias de calendário a contar da data de assinatura do Acordo ou, nas situações de contratação à distância, da receção do exemplar do mesmo pelo Titular e da prestação das informações legalmente exigidas, se esta data for posterior à data de assinatura do Acordo, o Titular pode revogar o Acordo livremente enviando para o efeito ao Universo uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro.
2. O Titular deve indemnizar o Universo pelas despesas não reembolsáveis incorridas por este junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do Acordo.
3. Se a execução do Acordo tiver início antes de o Titular o revogar, o Titular fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir o capital utilizado e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na TAN contratual mais elevada em vigor, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital.
4. O não exercício do direito de livre revogação no prazo mencionado no n.º 1 desta cláusula pressupõe a produção integral dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo a partir da sua celebração, obrigando-se o Titular a efetuar o pagamento do crédito utilizado nos termos previstos contratualmente.
38.4 COMPENSAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITOS E CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da cláusula 36.ª, os montantes que sejam pagos pelo Titular que excedam os montantes devidos ao abrigo do Acordo, incluindo as indemnizações de seguros de proteção de crédito, de cartão de crédito ou produtos análogos pagos pela respetiva seguradora, poderão ser compensados com créditos do Universo sobre o Titular que tiver efetuado tais pagamentos.
2. O Titular reconhece que o Universo poderá ceder os créditos emergentes do presente Acordo a terceiros nos termos legais.
3. As partes no presente Acordo e o Banco CTT (este enquanto cessionário autorizado da Cessão de
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Posição) tomam conhecimento e aceitam pelo presente o seguinte:
a) o Universo e o Banco CTT celebraram um contrato de parceria comercial ao abrigo do qual se pretende que o Banco CTT venha a assumir a posição contratual de Concedente de Crédito para efeitos deste Acordo e nos termos e com os limites da presente cláusula;
b) o Universo fica desde já autorizado a ceder, no todo ou em parte, a sua posição contratual de Concedente de Crédito neste Acordo ao Banco CTT;
c) a Cessão de Posição permitida nesta cláusula tornar-se-á eficaz nos termos e na data indicados na Comunicação da Cessão de Posição e, caso dê lugar a alterações às condições do Acordo, ficará sujeita ao estipulado na cláusula 34.ª do Acordo (sem prejuízo do direito do Titular de denúncia do Contrato nos termos do n.º 2 da cláusula 36.ª do Acordo);
d) sem prejuízo do estipulado nas alíneas seguintes, em resultado da Cessão de Posição, (i) o Universo transmitirá ao Banco CTT a posição contratual de Concedente de Crédito da Linha de Crédito ao abrigo do Acordo, sujeito aos termos e condições aplicáveis segundo o presente Acordo e a lei, (ii) o Universo e o Banco CTT ficam autorizados pelo Titular, se assim o acordarem, a desenvolver diligências, com vista a transferir ou a alargar ao Banco CTT, a posição de beneficiário nos seguros de proteção ao crédito referidos na cláusula 27ª e a proceder a essa alteração, nomeadamente junto da respetiva seguradora e (iii) o Titular autoriza que o Banco CTT, como Concedente de Crédito, venha a proceder ao débito na sua conta bancária ao abrigo do presente Acordo, comprometendo-se desde já o Titular pela presente cláusula 38.ª a assinar a respetiva autorização de débito em conta;
e) a Cessão de Posição não prejudica os direitos do Titular quanto à execução de Operações de Pagamento a crédito com sujeição ao Limite de Crédito atribuído, nos termos do disposto na cláusula 21.ª, na medida em que, caso o Banco CTT, na sua qualidade de Concedente de Crédito após a produção de efeitos da Cessão de Posição permitida nesta cláusula 38.ª: (i) não proporcione ao Titular a utilização do Limite de Crédito nos termos e condições ora contratualizados por razões de ordem técnica, operacional ou outras; ou (ii) não faculte ao Titular o exercício dos direitos constantes dos n.ºs 6 e 7 da cláusula 21.ª; o Universo poderá, atuando na qualidade de Concedente de Crédito pelo período no qual o Banco CTT não consiga remediar as situações acima referidas, e na medida do cumprimento dos requisitos legais previamente aplicáveis, em que se inclui, entre outros, a avaliação de solvabilidade, aprovar um Limite de Crédito adicional para o Titular;
f) na data da cessação da parceria comercial entre o Universo e o Banco CTT, o Banco CTT estará autorizado pelo Titular a transmitir ao Universo a posição contratual de Concedente de Crédito, por via de cessão de posição contratual igualmente autorizada neste Acordo, igualmente sujeito aos termos e condições aplicáveis segundo as disposições do Acordo e da lei e de modo a assegurar a normal continuidade da utilização pelo Titular do Cartão Combo ou de Crédito na realização de Operações de Pagamento a crédito;
g) a cessão da posição referida no número anterior não prejudicará a execução da autorização de débito em conta, emitida pelo Titular, para pagamento dos valores devidos ao Banco CTT na qualidade de concedente de crédito e até integral pagamento destes valores. Caso o Titular tenha valores em dívida simultaneamente ao Banco CTT e ao Universo, ambos na qualidade de concedente de crédito, a cobrança desses valores será efetuada em dois débitos autónomos, devendo ser executada prioritariamente a autorização de débito em conta referente aos valores em dívida ao Banco CTT, nos respetivos prazos e condições de pagamento;
h) a Cessão de Posição determina a transmissão ao Banco CTT dos dados pessoais do Titular tratados ao abrigo da cláusula 31.ª, na medida necessária ao exercício dos deveres e cumprimento de direitos contratuais, para as finalidades indicadas no n.º 3 da mesma cláusula 31.ª, sendo o tratamento de dados pessoais pelo Banco CTT na qualidade de Concedente de Crédito efetuado nos termos a comunicar ao Titular;
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i) Sem prejuízo do disposto na alínea h) supra, o Banco CTT, unicamente para análise de risco e cumprimento de obrigações regulatórias, poderá ter acesso a informação sobre a Linha de Crédito do Titular em momento prévio à Cessão de Posição, nos termos do n.º 10 da cláusula 31.ª. Naquele caso, e no prazo legalmente previsto, será prestada informação ao Titular nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e, nesse âmbito o Titular pode contactar o Encarregado de Proteção de Dados do Banco CTT através do e-mail xxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xx, bem como, exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, podendo consultar a Política de Privacidade do Banco CTT no respetivo site
39.4 COMUNICAÇÕES
1. Os Titulares poderão contactar o Universo, usando a língua portuguesa, através:
a. da Linha de Apoio ao Cliente Universo (308 811 418ou x000 000 000 000);
b. do serviço Universo Online em xxx.xxxxxxxx.xx e
c. do endereço postal da sede social do Universo (Lugar do Espido, Xxx Xxxxx, 0000-000 Xxxx).
2. Os contactos do encarregado de proteção dos dados pessoais designado pelo Universo são os seguintes:
a. endereço postal – Xxxxx xx Xxxxxx, Xxx Xxxxx, 0000-000 Xxxx;
x. xxxxxxxx eletrónico – xxx@xxxxxxxx.xx.
3. Para efeitos de quaisquer comunicações escritas com o 1.º ou o 2.º Titular no âmbito do presente Acordo, incluindo notificações ou citações, convenciona-se como domicílio do 1.º Titular o endereço postal indicado pelo mesmo na celebração do Acordo, devendo qualquer alteração àquele ser prontamente comunicada ao Universo. Desde já se convenciona também que a morada para efeitos de correspondência nunca será a morada fiscal, caso o Titular tenha morada fiscal diferente.
4. Os Titulares autorizam o Universo a remeter-lhe todas as comunicações e informações que se mostrem necessárias ou que sejam decorrentes da execução do presente Acordo, designadamente extratos de conta, planos de pagamento e outra informação relevante, para os endereços de correio postal ou eletrónico ou para o(s) telefone(s), através de SMS, indicados pelo 1.º Titular aquando da adesão ao presente Acordo.
5. Salvo qualquer indicação expressa em contrário por parte dos Titulares, sempre que o 1.º Titular indique ao Universo um endereço de correio eletrónico, esse será o meio preferencialmente utilizado pelo Universo para efeito de envio de comunicações e informações para ambos os Titulares.
40.4 ENTIDADE DE SUPERVISÃO, PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE RECLAMAÇÃO E RECURSO
1. O Titular poderá apresentar quaisquer reclamações relativas ao Acordo, devendo fazê-lo por comunicação escrita dirigida ao Universo e enviada por via postal para o endereço constante da alínea c) do n.º 1 da cláusula 39.ª ou por via telemática para o endereço de correio eletrónico xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.
2. O Universo está sujeito à supervisão do Banco de Portugal, com sede na Xxx xx Xxxx, 00, Xxxxxx, entidade à qual o Titular poderá apresentar reclamações, acedendo ao portal de cliente bancário disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx, onde poderá preencher o formulário de reclamação online ou imprimi-lo e enviá-lo por correio para a morada do Banco de Portugal constante do referido portal. O Titular poderá, adicionalmente, utilizar o livro de reclamações em formato físico disponível nos serviços de atendimento ao público do Universo, ou em formato eletrónico, disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.
3. Por forma a assegurar a resolução extrajudicial de litígios de valores inferiores à alçada do Tribunal Judicial de 1.ª Instância, o Universo assegura ao Titular o recurso a meios extrajudiciais de
reclamação e reparação de litígios emergentes do presente Acordo mediante a adesão a entidades legalmente autorizadas a realizar arbitragens ou a entidades inscritas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, as quais serão objeto de divulgação em xxx.xxxxxxxx.xx.
41.4 LEI APLICÁVEL, IDIOMA, FORO E ÓNUS DA PROVA
1. O Acordo é executado em língua portuguesa, e está sujeito à lei portuguesa, sendo o idioma português utilizado em quaisquer comunicações entre o Universo e o Titular.
2. Para todas as questões emergentes do presente Xxxxxx fica designado o foro correspondente ao do domicílio do demandado, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Código do Processo Civil.
3. Em caso de diferendo entre o Universo e o Titular, o ónus da prova cabe a quem invocar o facto a seu favor, obrigando-se a outra parte a prestar a sua melhor colaboração, designadamente, facultando na medida das suas possibilidades as informações e a documentação que lhe forem solicitadas relativamente ao diferendo em causa.
ANEXO 1 ÀS CONDIÇÕES GERAIS - PREÇÁRIO, ENCARGOS E DESPESAS
1.4 Prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica
A prestação dos serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica incluídos no objeto do Acordo acarretará a cobrança ao Titular dos seguintes encargos devidos ao Universo, em acréscimo aos encargos identificados na cláusula 2.ª deste Anexo 1 das Condições Gerais e devidos ao Concedente de Crédito:
Encargos | Contas de Pagamento | Notas | |
Débito | Crédito | ||
1. Comissão disponibilização de cartão | €0,00 €9,62 | €0,00 €9,62 | (1) (1) |
1.º Titular Titulares adicionais | |||
2. Comissões sobre as Operações de Pagamento efetuadas: | |||
Levantamento de numerário em caixas automáticas | €0,00 | n.a. | (1) |
Adiantamento de numerário em caixas automáticas (“cash | n.a. | 3,95%*+€2,90 | (1) (11) |
advance”) | |||
Pagamento de bens e serviços com os Cartões: | |||
Em estabelecimentos de venda de combustíveis | €0,00 | €0,48 | (1) (11) |
Em estabelecimentos comerciais: i) de apostas, designadamente de jogos, lotarias, casinos, fichas de jogo, | €0,00 | 3,95%*+€2,90 | (1) (11) |
ii) de compra e venda de moeda estrangeira e | |||
transferências internacionais iii) de carregamento de | |||
cartões pré-pagos ou contas de moeda eletrónica | |||
Transferências a crédito SEPA +: | |||
Pontuais | €0,48 | 3,95%*+€2,90 | (1) (7) (8) (11) |
Permanentes Pedido de cancelamento, alteração, anulação ou devolução | €0,48 €14,42 | 3,95%*+€2,90 €14,42 | (1) (7) (8) (11) (1) |
Operações efetuadas: | |||
Fora do Espaço Económico Europeu (EEE) | 1,635%* | 1,635%* | (1) (4) |
Em moeda diferente de Euro, Coroa Sueca ou Leu Romeno | 0,962%* | 0,962%* | (1) (5) |
3. Comissão por serviços relacionados com a mudança de conta: | €10,00 | €10,00 | (9) (10) |
4. Contraprestações de Serviços Financeiros: | |||
Emissão de segunda via do extrato conta | €4,81 | €4,81 | (1) |
Substituição do cartão a pedido ou por razão imputável o | €9,62 | €9,62 | (1) (2) |
titular | |||
Cópias de faturas ou talões de compra: | €2,88 | €2,88 | (1) |
Nacionais | €9,62 | €9,62 | (1) |
Internacionais | |||
Reembolso, por transferência bancária, do valor monetário | €0,00 | n.a. | (1) (6) |
total ou parcial do Cartão Pré-Pago. |
5. Comissão mensal de inatividade dos Cartões Pré-Pagos: | €0,48 | n.a. | (1) (3) |
* sobre o valor da transação.
(1) Acresce imposto selo de verba 17.3.4 da TGIS atualmente de 4%.
(2) Aplicável quando o Titular pede a substituição do cartão no decorrer de notificação de perda, roubo, furto, falsificação ou apropriação abusiva do cartão (exceto nas situações de extravio de cartão pelo correio) ou quando o Cartão se apresente danificado ou em mau estado por motivo não imputável ao Universo.
(3) Em caso da não realização de Operações de Pagamento durante um período superior a 12 meses.
(4) Operações efetuadas fora do EEE.
(5) Operações efetuadas em moeda diferente de Euro, Coroa Sueca ou Leu Romeno (de acordo com Regulamento 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009).
(6) Se pedido antes da caducidade do Cartão Pré-Pago ou da cessação do presente Acordo, ou mais de um ano após essa data.
(7) Aplicável apenas quando: (i) a transferência não é efetuada em caixa automática (ATM) ou (ii) a transferência é efetuada em caixa automática (ATM) na modalidade de pagamento a crédito.
(8) Limite máximo por transferência ou limite cumulativo de transferências a cada 30 dias, de 5.000€.
(9) Acresce IVA à taxa legal em vigor.
(10) Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 107/2017 de 30 de agosto de 2017.
(11) Pode acrescer Imposto de Selo sobre utilização do crédito – 0,212% sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente durante o mês, divididos por 30 dias (se aplicável durante a vigência do Acordo).
2.4 Utilização da Linha de Crédito relativa à Conta Pagamento de Crédito
A utilização da Linha de Crédito acarretará a cobrança ao Titular dos seguintes encargos devidos ao Concedente de Crédito, os quais acrescem aos encargos relacionados com a prestação dos serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica incluídos no objeto do Acordo indicados na cláusula 1.ª do presente Anexo 1 às Condições Gerais e devidos ao Universo:
Encargos | Preçário | Notas |
Comissão limite crédito excedido (acima 10%) | 15 € | (1) |
Comissão de recuperação de valores em dívida | 4% da mensalidade, mínimo 12€ e máximo 150€ | (1) (3) |
Juros de Mora | 3% a acrescer à TAN da operação | (1) (3) |
Comissão de alteração de domiciliação bancária | 10,00 € | (1) |
Comissão de transição para a modalidade “Pagamento Mínimo” por não uso do benefício de prazo concedido para reembolso nas modalidades “Pagamento Fracionado” e “Pagamentos Especiais” | 12 € | (1) (3) |
Comissão de reenvio de correspondência | 6,50€ | (2) |
Comissão de cobrança postal | 5,00 € | (1) |
Comissão de envio de cópia de contrato cliente (apenas a partir do terceiro pedido) | 20,00 € | (2) |
Comissão de emissão 2.ª via do extrato Contas de Pagamento | 4,81 € | (1) |
Comissão de emissão extrato mensal papel ou digital | 0,00 € | (1) |
Comissão de acesso a crédito em modalidade especial | 10,00 € | (1) |
(1) Acresce Imposto de Selo 4% ou à taxa legal em vigor.
(2) Acresce IVA (23% -C; 22% - M;18% - A) ou à taxa legal em vigor.
(3) Pode acrescer Imposto de Selo sobre utilização do crédito – 0,212% sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente durante o mês, divididos por 30 dias (se aplicável durante a vigência do Acordo).
DECLARAÇÕES FINAIS
DECLARO para os devidos efeitos que:
a) Recebi todas as informações pré-contratuais relativas ao presente Acordo, incluindo a Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores (FIN) e o Documento de Informação sobre Comissões, cujo conteúdo tomei esclarecido conhecimento.
b) Tomei conhecimento integral e aceito por corresponder integralmente à minha vontade as Condições Gerais e as Condições Particulares, cujo texto integral me foi previamente fornecido e sobre as quais me foram prestados todos os esclarecimentos necessários, incluindo sobre o direito que tenho de retirar, a qualquer momento, o consentimento prestado para o tratamento dos meus dados pessoais, nos casos em que tal tratamento assente exclusivamente nesse consentimento, bastando fazê-lo de acordo com o previsto nas Condições Gerais.
c) Confirmo que todas as informações por mim prestadas são atuais e verdadeiras e que essas informações assim como a sua atualização são da minha inteira responsabilidade e constituem elementos essenciais à concessão de crédito.
d) Autorizo o Concedente de Crédito a confirmar as informações por mim prestadas e a obter as informações adicionais que forem necessárias, designadamente junto das bases de dados pessoais centralizadoras de responsabilidade de crédito legalmente constituídas, da lista pública de execuções e de empresas especializadas em informações de crédito que estejam legalmente autorizadas a exercer essa atividade e a fazer o inter-relacionamento dos meus dados com as bases de dados do Banco de Portugal, outras bases de dados do Concedente de Crédito, bem como com base de dados públicas nacionais ou internacionais, com vista à análise de propostas de crédito a apresentar pelo Concedente de Crédito ou à gestão do Acordo ou para efeitos do cumprimento de obrigações legais.
e) Declaro não ter qualquer tipo de relação negocial, designadamente investimentos comerciais e participações societárias, fornecimento de bens e/ou relações de prestação de serviços, com os países sob sanções expressamente identificados em listagens públicas.
f) Tomei conhecimento expresso de que, ao abrigo dos deveres de identificação dos clientes e de diligência que são impostos ao Universo, sob supervisão do Banco de Portugal, por efeito do regime jurídico aplicável ao combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, o Universo está legalmente obrigado a, para os específicos fins do cumprimento das obrigações legais nessa matéria e nos termos legalmente exigidos ou permitidos, obter e conservar cópias dos documentos comprovativos do cumprimento dos referidos deveres de identificação e diligência e efetuar a consulta de listas oficiais de sanções (designadamente, OFAC, ONU, EU, PEP’s) que contenham informação relevante para tais fins.
[ ] Declaro que não pretendo que os meus dados sejam tratados para fins de marketing direto pelo Universo.
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