INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 19/19
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 19/19
OBJETO: Concessão de patrocínio para ao projeto para realização do “Campeonato Sul- brasileiro de Basquete Adulto Feminino”.
PATROCINADO: ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA FLYBOYS, inscrita no CNPJ n°
11.39.582/0001, situada na R. Xxxxx Xxxxxx, nº 860, nesta cidade.
VALOR E PAGAMENTO: O patrocínio será de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a ser repassada em parcela única.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 11 004 2074 3335041 001.
DO PRAZO: O prazo de vigência do contrato de patrocínio será de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, se necessário, com as devidas justificativas, por igual período.
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO: A fiscalização do contrato de patrocínio ficará a cargo do Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, que deverá apresentar, ao final da vigência do presente instrumento, a avaliação de que trata o art. 11 da Lei Municipal nº 1.440/17.
JUSTIFICATIVA: A inexigibilidade de licitação se justifica em razão da manifesta inviabilidade de competição entre o projeto de patrocínio apresentado pela ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA FLYBOYS e qualquer outro projeto a ser eventualmente apresentado por outra entidade. Isto porque, o Município de Candelária, no ano de 2019, foi eleito cidade-sede para execução do Campeonato Sul-brasileiro de Basquete Adulto Feminino, sendo a associação proponente do projeto de patrocínio a única agremiação do Município autorizada a realizar o referido campeonato, conforme verificado no próprio site da Federação Gaúcha de Basquetebol, caracterizando a natureza singular do projeto apresentado.
FUNDAMENTO: Art. 6º, §2º, da Lei Municipal nº 1.440/17, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.
Candelária, 02 de setembro de 2019.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Esta Inexigibilidade de Licitação nº 19/2019 foi revisada em 03 de setembro de 2019, e está de acordo com a legislação.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Subprocuradora do Município Procuradora-Geral do Município
OAB-RS Nº 86.371 OAB-RS 95.508
CONTRATO DE PATROCÍNIO Nº <>/2019 – MINUTA
Contrato que celebram entre si o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA e a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA
FLYBOYS, para a concessão de patrocínio para o projeto “Campeonato Sul-brasileiro de Basquete Adulto Feminino”, com base na Inexigibilidade de Licitação nº 19/2019 e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.440/17 e na Lei Federal nº 8.666/93.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 87.568.911/0001-06, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxx, xx 0000, xxxxxx xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, doravante denominado simplesmente PATROCINADOR, e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA FLYBOYS, inscrita no CNPJ n° 11.239.582/0001-80, situada na Rua Xxxxx Xxxxxx, nº 860, centro, na cidade de Candelária/RS, XXX 00.000-000, neste ato representada por sua Presidente, Sra. XXXXX XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominada PATROCINADA, com base com base na Inexigibilidade de Licitação nº 17/2019 e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.440/17 e na Lei Federal nº 8.666/93, tem por justo e acordado o que segue:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a concessão de patrocínio para a geração de identificação e reconhecimento do Município de Candelária, na qualidade de patrocinador do projeto “Campeonato Sul-brasileiro de Basquete Adulto Feminino” apresentado pela Associação Esportiva Flyboys, bem como ampliação do relacionamento da Administração Pública Municipal com públicos de interesse; e, ainda, divulgação a imagem institucional do Município de Candelária; de forma a agregar valor positivo à imagem do administrado enquanto patrocinador do Campeonato.
DAS CONTRAPARTIDAS
CLÁUSULA SEGUNDA: Para fins de concessão do patrocínio, a patrocinada oferecerá ao patrocinador as seguintes modalidades de contrapartida, com suas respectivas ações ou iniciativas específicas:
a) Contrapartidas em Imagem:
a.1) Exposição do brasão oficial e o nome do Município de Candelária em banner que será utilizado;
a.1.1) em todos os jogos e
a.1.2) fotos oficiais durante todo o campeonato (subitem 1.1 do item 1 do anexo 1);
b) Contrapartidas Sociais
b.1) Ações que visem inclusão social de crianças e adolescentes carentes ou em situação de vulnerabilidade social na comunidade;
b.1.2) Fomento a práticas de promoção, apoio e desenvolvimento do convívio social, da integração comunitária e de acesso ao desporto para crianças e adolescentes carentes ou em situação de vulnerabilidade social.
b.1.3) Cessão de convites a pessoas em situação de risco socioeconômico, selecionadas pela assistência social do Município de Candelária.
c) Contrapartidas Ambientais
c.1) inserção de frase alusiva à preservação do meio ambiente no banner/material oficial do projeto, que estará presente em todos os jogos da equipe.
c.2)divulgação de frases relacionadas ao meio ambiente durante o evento; c.3)divulgação do projeto Ambienta Candelária.
DO REGIME DE EXECUÇÃO DO PATROCÍNIO
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato de patrocínio será executado dos dias 05 a 08 de setembro de 2019, no decorrer da realização do “CAMPEONATO SUL-BRASILEIRO DE BASQUETE ADULTO FEMININO”.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA: O patrocínio terá como valor a importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a ser repassada em parcela única.
DO PRAZO
CLÁUSULA QUINTA: O prazo do contrato de patrocínio será de 30 dias, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, se necessário, com as devidas justificativas, por igual período.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA SEXTA: A dotação orçamentária referente ao pagamento do objeto do contrato de patrocínio correrá sob a dotação orçamentária: 11 004 2074 3335041 001.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA: A fiscalização do contrato de patrocínio ficará a cargo do Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, que deverá apresentar, ao final da vigência do presente instrumento, a avaliação de que trata o art. 11 da Lei Municipal nº 1.440/17, em conformidade com o disposto no inciso II da Cláusula Décima Primeira deste contrato.
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
CLÁUSULA OITAVA: Dos direitos da patrocinada:
I – Receber o patrocínio previsto neste ajuste, na forma e nas condições acordadas.
CLÁUSULA NONA: Das responsabilidades da patrocinada:
I – Cumprir com o objeto do contrato de patrocínio e com as contrapartidas previstas neste instrumento;
II – Fazer uso dos símbolos oficiais e/ou logomarca do patrocinador, além das contrapartidas assumidas, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 1.440/17;
III – Arcar com todas as despesas referentes aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, em observância ao disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93;
IV – A patrocinada é responsável pelos danos causados diretamente ao patrocinador ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato de patrocínio, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, em observância ao disposto no art. 70 da Lei Federal nº 8.666/93;
V – Manter, durante toda a execução do contrato de patrocínio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Inexigibilidade de licitação;
VI – Prestar contas do patrocínio recebido, mediante a comprovação da realização do projeto de patrocínio e do cumprimento das contrapartidas previstas no presente contrato, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.440/17.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A patrocinada reconhece os direitos do patrocinador em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em conformidade com o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública, ora patrocinadora, a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
CLÁUSULA DÉCIMA: Dos direitos do patrocinador:
I – Receber as contrapartidas previstas para o patrocínio previsto neste ajuste, na forma e nas condições acordadas;
II – Modificar, unilateralmente, o contrato de patrocínio, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
III – Rescindir, unilateralmente, o contrato de patrocínio, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93;
IV – Fiscalizar a execução do contrato de patrocínio;
V – Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VI – Nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Das responsabilidades do patrocinador:
I – Cumprir com o objeto do contrato de patrocínio e efetuar a concessão do patrocínio previsto neste ajuste, na forma e nas condições acordadas;
II – Avaliar o alcance dos objetivos do patrocínio, bem como os resultados gerados em relação aos símbolos oficiais e/ou logomarca, bem como a produtos e serviços, programas e políticas de atuação do patrocinador, por meio de critérios objetivos que considerem: os objetivos de comunicação social; a natureza e a diversidade das ações previstas; o público-alvo; as diretrizes e estratégias do patrocinador; e, o volume de recursos despendidos com o patrocínio, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei Municipal nº 1.440/17.
DO INADIMPLEMENTO E DAS SANÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em caso de inexecução total ou parcial do presente contrato de patrocínio, por parte da patrocinada, serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, além das sanções de ressarcimento de eventuais perdas e danos e multa, no percentual de 10% do valor do patrocínio, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O não cumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas neste contrato importará na sua rescisão, conforme estabelecem os artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, com a respectiva aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93, quais sejam:
I – Multa equivalente a 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada a 10 (dez) dias de atraso, após os quais será considerada inexecução contratual.
II – Multa equivalente a 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, sobre o valor remanescente, cumulado com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos.
III – Multa equivalente a 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A rescisão do contrato de patrocínio poderá ser:
I – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III – Judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, em conformidade com o disposto no §1º do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
DA VINCULAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O presente contrato de patrocínio guarda vinculação a Inexigibilidade de Licitação nº 19/2019.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A legislação aplicável à execução do presente contrato de patrocínio, especialmente aos casos omissos, é a Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei Municipal nº 1.440/17.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Fica eleito o Foro da Comarca de Candelária/RS, para dirimir qualquer questão contratual relativa ao presente instrumento, em conformidade com o disposto no art. 55, §2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
E, por estarem de perfeito e comum acordo, firmam o presente Contrato, em
três vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Candelária, <> de setembro 2019.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA FLYBOYS
Prefeito Municipal Patrocinada
Patrocinador
Testemunhas: