CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL
CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL
Pelo presente instrumento particular que fazem parte entre si, de um lado WECOMPANY COWORKING nome fantasia de WORKSTATION ESCRITORIO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 27.860.368/0001-86, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do rio de Janeiro na Xx. xxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxx 00 - Xxxxx 000/000, Xxxxx
xx Xxxxxx denominada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado, a pessoa CONTRATANTE acima qualificada, têm entre si, como justas e contratadas as seguintes cláusulas e condições constantes do presente contrato:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1 A CONTRATADA disponibilizará a CONTRATANTE, o uso de serviço de escritório virtual e redirecionamento de chamadas, compreendendo apenas: atendimento telefônico em nome da empresa CONTRATANTE através de um número telefônico fornecido pela CONTRATADA, máximo de 50 (cinquenta) atendimentos por mês, envio de recados por email, recebimento de correspondência e utilização do endereço para fins comerciais, sendo vedado o uso para endereço fiscal.
1.2 A contratante poderá contratar da contratada o serviço de re endereçamento das correspondências para o seu endereço acima citado, mediante pré pagamento do reembolso do gasto com o reenvio, como por exemplo, selos, sedex, envelope e etc.
1.3 No caso do atendimento telefônico extrapolar a quantidade acima será cobrada taxa adicional (extra) pelo excesso.
1.4 Fica vedado o recebimento de qualquer item acima de 3 Kg de peso, 50 cm em qualquer dimensão, 0,03 metros cúbicos de volume ou se contiver qualquer bem perigoso, vivo ou perecível e a contratada se reserva o direito de devolver qualquer item não recolhido ou recusar a aceitar qualquer quantidade de itens que considerar não razoáveis ou ilegais.
1.5 O serviço NÃO inclui o direito ao uso um de espaço não demarcado (posição) nas dependências da CONTRATADA, com cadeira, mesa, acesso livre a internet, utilização de banheiros.
1.6 O previsto na presente cláusula não gera a CONTRATADA qualquer espécie de vínculo, diverso do previsto no objeto do contrato, com a CONTRATANTE, excluídas todas as responsabilidades decorrentes de relações contratuais existentes entre a CONTRATANTE E TERCEIROS, devendo a CONTRATANTE, em caso de dano decorrente de suas relações comerciais, ressarcir a CONTRATADA em quaisquer ônus que porventura venha a suportar decorrente de medida judicial.
CLÁUSULA SEGUNDA – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
2.1 O horário de funcionamento da CONTRATADA é de segunda a sexta feira, de 9 às 18 horas, podendo no entanto sofrer alterações sem que isso configure falha na prestação do serviço, e desde que não gere prejuízo ao serviço adquirido pelo CONTRATANTE.
2.2 Em caso de fortuito ou força maior, o horário de funcionamento pode ser alterado sem prévio aviso a CONTRATANTE, não importando em violação da disponibilização do espaço nos termos do contrato, nem gerando tal fato qualquer responsabilidade civil para a CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÕES:
3.1 A validade dos serviços e deste contrato será mensal na forma do prazo contratual.
3.2 Fica expressamente proibida a utilização do serviço para fins ilícitos, devendo se responsabilizar o contratante pelo envio e recebimento das correspondências.
3.3 A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences da CONTRATANTE que sejam deixados nas dependências da CONTRATADA por prazo superior a dez dias, devendo a contratante
buscar suas correspondências e mercadorias nas dependências da contratada. Ultrapassados o período acima a contratada poderá cobrar pela guarda do material o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia até a retirada. Ultrapassados trinta dias poderá a contratada se desfazer da mercadoria ou correspondência da melhor forma que convier, tornando sem efeito seu dever de guarda do bem que irá se perder por culpa exclusiva do contratante, não podendo o mesmo requerer qualquer indenização a esse titulo seja de que espécie for.
3.4 Qualquer relação contratual havida entre a CONTRATANTE e terceiros não gera a esta qualquer responsabilidade solidária ou sequer subsidiária, seja em face da CONTRATANTE ou do terceiro.
CLAÚSULA QUARTA - DA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA CONTRATANTE:
4.1 Pelos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor mensal de R$300,00 (trezentos reais) vigente à época da contratação, todo dia 05 de cada mês, de forma vincenda, na sede da CONTRATADA ou em outro local por ele indicado.
4.2 Os contratos que não se iniciarem no começo do mês vigente será cobrado no primeiro mês pro-rata dia.
4.3 Quaisquer prejuízos, bem como, eventuais danos a honra objetiva da CONTRATADA, serão ressarcidos pela CONTRATANTE, na forma da lei, ou em eventual AÇÃO DE RESPONSALIBILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS ou MORAIS, decorrentes de atos da CONTRATANTE, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR CRIME DE DANO em havendo dolo na execução do ato danoso.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E DA CONTRATANTE:
5.1 A CONTRATADA é obrigada a disponibilizar o endereço ao CONTRATANTE, durante sua vigência, sendo que qualquer ato de liberalidade da CONTRATADA não a vincula.
5.2 O CONTRATADO deve cumprir o objeto desse contrato no prazo indicado pelo contratante quando da solicitação do serviço.
5.3 A CONTRATANTE se responsabiliza pelo pagamento nas datas aprazadas dos valores pactuados nesse contrato.
5.4 A CONTRATANTE se responsabiliza pela retirada das mercadorias recebidas e correspondências conforme prazo previsto nesse contrato.
5.5 A CONTRATADA comunicará a contratante no prazo de 24 horas os recados e correspondências recebidas.
5.6 A contratante fica ciente que o serviço prestado pela contratada não abrange atendimento personalizado sobre produtos, duvidas, call center, vendas, assistência técnica e etc.
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES:
6.1 O não pagamento nas datas aprazadas acarretará a imediata suspensão do serviço prestado até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da cobrança do saldo remanescente acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês.
6.2 Em caso de mora ou inadimplência dos CONTRATANTES, será facultado à CONTRATADA visando assegurar seu crédito, fazer inscrever o nome dos CONTRATANTES em bancos de dados
cadastrais (SPC/SERASA/DPC ou órgão equivalente), protestar o débito, valer-se de firma especializada ou contratar advogados, sendo que, neste caso, os CONTRATANTES responderão também pelos honorários desses profissionais.
CLÁSULA SETIMA – PRAZO E PRECOS:
7.1 O presente contrato entrará em vigor na data de sua confirmação de pagamento.
Parágrafo Unico – A partir desta data o contrato será de 12 (doze) MESES, renovando-se automaticamente pelo mesmo prazo, caso quaisquer das partes não notifique a outra com antecedência mínima de sessenta dias do seu termino.
7.2 Qualquer aditamento ao contrato deverá ser por escrito e pactuadas novas bases comerciais de valores.
7.3 A rescisão antecipada do contrato acarretará ao infrator uma multa de duas mensalidades sem direito a proporcionalidade, desde que, não notifique a outra parte o desejo de rescindir, com prazo mínimo de 60 dias.
7.4 Os valores serão alterados todo mês de janeiro de acordo com politica exclusiva da contratada.
7.5 Pela execução dos serviços a CONTRATANTE pagara a CONTRATADA o valor da mensalidade observada na tabela de preços vigente da CONTRATADA, de forma vincenda, mediante recibo.
XXXXXXXX XXXXXX – CONFIDENCIALIDADE:
8.1 O presente CONTRATO e toda informação, conhecimento e/ou dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato eletrônico, que no curso da execução do presente CONTRATO tenham sido ou venham a ser revelados pelo ou CONTRATADO e CONTRATANTE, serão considerados informações confidenciais.
8.2 A obrigação de sigilo prevista na presente Cláusula deverá ser mantida durante a vigência do presente CONTRATO, e por 2 (dois) anos após o seu término, independentemente do motivo deste término.
CLÁUSULA NONA – NÃO EXCLUSIVIDADE
9.1 O CONTRATO ora celebrado não importará em exclusividade a CONTRATANTE com relação à utilização dos escritórios, nem havendo direito a prioridade ou espaço determinado, estando sujeito ao espaço conforme a disponibilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DECIMA – RESCISÃO
10.1 O presente contrato rescindirá automaticamente nos casos de incêndio, desapropriação, infração de qualquer cláusula contratual, falência da contratada ou não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, sem prejuízo da suspensão do serviço com o não pagamento de uma mensalidade.
10.2 No caso de rescisão do contrato aqui incluída o não pagamento de três mensalidades consecutivas além da multa pactuada, deverá a contratante retirar do endereço da contratada todo o envio de correspondência, no prazo de noventa dias a contar da rescisão, sob pena de multa diária de cem reais.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Os serviços ora contratados serão prestados pelo CONTRATADO com absoluta autonomia, sem qualquer obrigação quanto à disponibilidade de horários determinados.
11.2 Fica pactuado entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADO e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.
11.3 Fica vedado ao CONTRATANTE o uso do nome/imagem do CONTRATADO sem a sua prévia e escrita autorização no que tange a propaganda, marketing e afins, tanto na mídia escrita, falada, virtual ou qualquer outro meio de divulgação.
11.4 Fica vedado ao CONTRATANTE a utilização do endereço da CONTRATADA como seu endereço comercial para fins de CITAÇÕES E OU INTIMAÇÕES JUDICIAIS, salvo o permissivo de utilizar o endereço para fins de outras correspondências comerciais conforme cláusula 1.4.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
As PARTES elegem o foro da cidade do Rio de Janeiro com exclusão de qualquer outro, como o competente para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente CONTRATO.
Rio de Janeiro, 10 de Outubro de 2016.
CONTRATANTE
CONTRATADA