ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS, CNPJ n. 00.535.681/0001-92,
neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr. XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.684.828/0001-78, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI
E ALTER DE CTBA, CNPJ n. 01.295.051/0001-50, neste ato representado por seu Xxxxxxxxxx, Xx. XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TECNICOS IND. DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PR., CNPJ n.
80.377.336/0001-07, neste ato representado por seu Diretor, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX;
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
77.974.434/0001-17, neste ato representado por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXXXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá as seguintes categorias: Técnicos Industriais, Administradores, Engenheiros e Eletricitários, assim definidos os empregados das Empresas concessionárias dos serviços de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica de fontes hídricas, térmicas ou de fontes alternativas, com abrangência territorial em Curitiba/PR e Ponta Grossa/PR.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
As partes estabelecem o reajuste salarial correspondente ao percentual de 11,73%, referente ao período de 01/04/2021 a 31/03/2022.
Os empregados da COMPAGAS terão seus salários reajustados em 01/04/2022 em 11,73 % (onze e setenta e três por centos) sobre os salários vigentes no mês de março de 2022.
Parágrafo Único - O pagamento das diferenças retroativas a partir de 01/04/2022 fica condicionado ao registro deste Acordo Coletivo junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego. Se o referido registro ocorrer até o dia 14, o pagamento será feito na folha mensal do mês de registro, caso contrário, o pagamento será realizado na folha de pagamento do mês seguinte.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica acordado entre as partes que o crédito do pagamento de salários mensais pela Empresa será antecipado, sempre até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, com exceção do pagamento de competência dezembro que será feito até o dia 22.
As parcelas salariais adicionais, tais como: horas extraordinárias, adicionais noturnos e sobreaviso serão processadas para pagamento no mês subsequente ao da realização, tendo como base de cálculo o salário do mês de pagamento. Com relação aos descontos de ausências, atrasos e outros decorrentes da frequência, serão processados e descontados no mês subsequente, tendo como base de cálculo o salário do mês de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - DECIMO-TERCEIRO SALÁRIO
Anualmente a Empresa pagará aos seus empregados em duas parcelas, sendo a primeira até o quinto dia útil do mês de fevereiro, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário e a segunda parcela, também correspondente a 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário será paga até o quinto dia útil do mês de dezembro do respectivo ano.
Parágrafo 1º – Os empregados admitidos a partir de 1º de fevereiro receberão a 1ª parcela até o dia 30 de novembro, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 2º – Os empregados que estiverem afastados pelo INSS no mês de fevereiro, receberão a 1ª. parcela no mês em que retornarem ao trabalho, desde que nesse mês tenham trabalhado por mais de quatorze dias (01/12 avos). Caso contrário, receberão no mês subsequente ao do retorno. O valor a ser pago corresponderá a 50% do número de avos a que o funcionário tem direito até o mês de dezembro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA SEXTA - ABONO ESPECIAL
A Empresa concederá aos empregados, em caráter eventual e com natureza indenizatória, abono especial que será composto de uma parcela fixa e uma parcela proporcional, nos seguintes termos:
a) a parcela fixa corresponderá o valor de R$ 2.280,41 (dois mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e um centavos);
b) a parcela proporcional corresponderá a 0,15 (zero vírgula quinze) remuneração do empregado da tabela vigente no mês de março/2022, entendendo-se como remuneração o somatório das rubricas abaixo:
- salário base;
- adicional de periculosidade, quando couber;
- adicional de função gratificada, quando couber;
- adicional de categoria profissional, quando couber.
Parágrafo 1º - O pagamento dessa parcela fica condicionado ao registro deste Acordo Coletivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Se o referido registro ocorrer até o dia 14, o pagamento será feito na folha mensal do mês de registro, caso contrário, o pagamento será realizado na folha de pagamento do mês seguinte.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos ou desligados no período entre 01/04/2021 a 31/03/2022 receberão o abono a que se refere esta cláusula proporcionalmente aos meses trabalhados durante o referido período. Para o cálculo da proporcionalidade considerar-se-á como mês integralmente trabalhado aquele em que o empregado laborou por mais de quatorze dias.
Parágrafo 3º - Os empregados admitidos a partir de 01/04/2022 não terão direito ao abono especial.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa, a partir de abril de 2022, concederá mensalmente vales-alimentação ou refeição no valor de R$ 1.340,76 (um mil trezentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), divididos em 22 vales por mês, sendo que tal verba terá natureza meramente indenizatória, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins. O reajuste foi concedido com base na variação do INPC pleno de 11,73%.
Parágrafo 1º – Além do estabelecido no caput desta cláusula, será fornecido aos empregados da COMPAGAS, até o final da primeira quinzena do mês de dezembro, como abono de Natal, vale-alimentação no valor de R$ 1.340,76 (um mil trezentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), com natureza indenizatória, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo 2º – Terão direito ao recebimento do valor descrito no parágrafo primeiro, todos os empregados ativos e admitidos até o dia 15 de dezembro.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTES
A Empresa concederá, mediante solicitação do empregado(a), Auxílio Educação para Dependentes aos empregados que possuem filhos (as), enteados (as) e/ou menores sob guarda, devidamente comprovados como seus dependentes, com idade entre 06 anos e um mês e 18 anos completos regularmente matriculados no Ensino Fundamental ou Médio. A regulamentação e a operacionalização deste benefício se darão através de Norma Interna.
Parágrafo 1º - O Auxílio Educação para Dependentes matriculados na Rede de Ensino Privada será concedido mensalmente, na forma de reembolso de 100% (cem por cento) das mensalidades escolares, excluídas as despesas com taxa de matrícula, materiais, uniforme, aulas especiais, e multas, limitado ao valor de R$ 544,82 (quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) ao mês, mediante comprovação, conforme Norma Interna.
Parágrafo 2º - O Auxílio Educação para Dependentes matriculados na Rede Pública de Ensino será concedido anualmente, na forma de reembolso de 100% (cem por cento) dos gastos com uniforme e material escolar, limitado ao valor de R$ 1.089,64 (um mil oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) ao ano, mediante comprovação conforme Xxxxx Xxxxxxx.
Parágrafo 3º - O pagamento a que se refere esta cláusula está condicionado ao cumprimento dos requisitos determinados na norma “AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTES”.
Parágrafo 4º - O valor reembolsado a título de auxílio educação para dependentes não integra o salário do empregado, não se incorpora ao seu conjunto de rendimentos trabalhistas e será pago somente durante o período em que o empregado estiver reunindo as condições previstas em Norma Interna para usufruir o benefício.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAR
A Empresa concederá complementação ao Auxílio Doença/Acidente concedido pelo INSS objetivando manter a remuneração fixa, composta por salário acrescido de adicionais fixos, do funcionário.
Parágrafo Único - A regulamentação e a operacionalização desta complementação se darão através de Norma Interna.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL PARA CÔNJUGE
A Empresa pagará ao empregado, em caso do falecimento de seu cônjuge, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Auxílio Funeral.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
A Empresa pagará aos seus empregados e empregadas, mediante comprovação, devidamente registrados como seus dependentes, assim considerados seus filhos, enteados e menores sob guarda legal, o valor de R$ 591,66 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) por mês, contado a partir da comprovação do nascimento com vida até o septuagésimo segundo (72º) mês completo dos respectivos filhos/dependentes a título de auxílio-creche, de cunho estritamente indenizatório, conforme Súmula n. 310 do STJ.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
A Empresa concederá aos seus empregados auxílio mensal, de cunho estritamente indenizatório, no valor de R$ 591,66 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) por dependente legal com deficiência enquadrada nos Decretos Federais 3298/1999 e 5296/2004.
Parágrafo 1º - A comprovação da deficiência deverá ocorrer por meio de atestados ou laudos emitidos por médico especialista.
Parágrafo 2º - São considerados dependentes legais: filhos, enteados e menores sob guarda legal, devidamente registrados como dependentes.
Parágrafo 3º - O benefício será concedido a partir da entrega da documentação completa e não serão pagos valores retroativos ao benefício concedido.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTROLE DE JORNADA
Mediante o presente acordo e com base na Portaria nº 671 de 08 de novembro de 2021, fica acordado que a Empresa poderá adotar sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A), desobrigando-a de utilizar exclusivamente o Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C) e/ou registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO DO ALMOÇO
As partes estabelecem, nos termos do Art. 611-A, inciso III, da Lei 13.467/17, que a duração do tempo mínimo de intervalo do almoço (intervalo intrajornada) será reduzido de 60 minutos para 30 minutos, observando-se a carga horária diária e demais disposições da Xxxxx Xxxxxxxxxx de Empregados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS-PONTE
Fica acordado que a Empresa poderá instituir, por meio de documento interno próprio, compensação de dias úteis entre final de semana e feriado (dias pontes) ou, ainda, em datas especiais, com acréscimo de jornada em outros dias, definido em documento interno. Tais acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer hipótese, como hora extraordinária.
Parágrafo 1º - Estarão abrangidos por este acordo todos os empregados que trabalham na Empresa, à exceção daqueles que prestam serviços que não podem sofrer interrupção por sua natureza.
Parágrafo 2º - Os empregados que forem escalados para trabalhar nos dias compensados, as horas trabalhadas serão pagas com adicional de 50% mediante aprovação da gerência responsável.
Parágrafo 3º - Declaram as partes estarem cientes de que nada será devido a título de pagamento extraordinário pelas horas realizadas para fins de compensação de dias- ponte e/ou datas especiais estabelecidos em documento interno, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo 4º - O empregado que tiver faltas não justificadas, ou que por qualquer outro motivo deixar de cumprir o presente acordo, terá redução do seu salário, na mesma proporção das horas não compensadas.
Parágrafo 5º - Os empregados que forem admitidos após a celebração do presente Acordo, estarão automaticamente inseridos no presente instrumento.
Parágrafo 6°- Se ocorrer rescisão contratual de empregado abrangido pelo presente acordo, a Empresa efetuará pagamento de horas compensadas e não usufruídas e desconto de horas usufruídas e não compensadas, se as houver.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Visando a atingir a efetiva finalidade das férias, que é propiciar ao empregado descanso físico e mental para a próxima jornada anual, o efetivo gozo de férias observará o disposto na lei 13.467/17, e terá o seguinte regramento:
Parágrafo 1º - O período de gozo de férias será em dias corridos, e os feriados não coincidentes com sábados e domingos, dias compensados e os dias não trabalhados por decisão administrativa aprovados no Calendário da COMPAGAS que ocorrerem durante o período de gozo de férias, serão acrescidos em dias úteis imediatamente após o término das férias.
Parágrafo 2º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
Parágrafo 3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo 4° - Em caso de férias fracionadas, o abono pecuniário será pago juntamente com o primeiro período de gozo de férias.
Parágrafo 5° - O pagamento das férias será feito 5 (cinco) dias corridos antes do início do gozo das férias.
Parágrafo 6° - As férias não poderão ser emendadas juntamente com períodos de licença que exijam atestado de saúde ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho ou qualquer outro afastamento com período igual ou superior a 3 dias.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa, por ocasião das férias, pagará a cada um dos seus empregados, 1/3 (um terço) da remuneração total do empregado a título de Terço Constitucional, conforme disposto no inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal e mais uma indenização de 1/3 (um terço) da remuneração (salário + adicionais fixos) a título de indenização de Férias.
LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇAS JUSTIFICADAS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II e III do Art. 473 da CLT, nos seguintes termos:
Parágrafo 1° - LICENÇA NOJO: A Empresa concederá licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis consecutivos ao empregado quando do falecimento do cônjuge, ascendente (pai ou mãe) e descendente; e de 2 (dois) dias úteis no caso de irmã(o), avós, sogro(a) ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. A licença terá início a partir do dia útil seguinte ao óbito.
Parágrafo 2° - LICENÇA GALA: A Empresa concederá 5 (cinco) dias úteis consecutivos de licença remunerada ao empregado que contrair matrimônio no civil. A licença terá início no primeiro dia útil seguinte ao do matrimônio.
Parágrafo 3° - LICENÇA PATERNIDADE: A Empresa concederá a prorrogação da licença paternidade, prevista no artigo 7º, inciso XIX e artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT da Constituição Federal, por mais 15 (quinze dias), mediante solicitação, por escrito, no prazo de até 02 (dois) dias após o nascimento, ou da adoção da criança. Para fins de gozo do benefício, o empregado deverá comprovar, no momento da solicitação, haver participado em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
LICENÇA MATERNIDADE CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA-MATERNIDADE
A Empresa concederá a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta dias), mediante requerimento da mãe biológica, até o final do primeiro mês após o parto, na forma do art. 1°, § 1°, da Lei n° 11.770/2008.
Parágrafo 1º - Nos casos de adoção ou guarda judicial, a mãe adotiva terá direito, mediante requerimento e entrega da documentação comprobatória.
Parágrafo 2° - A empregada não poderá exercer, durante o período da prorrogação da licença maternidade, qualquer atividade remunerada, sob pena de perda da prorrogação.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A COMPAGAS descontará mensalmente em folha de pagamento o valor referente a mensalidade sindical do empregado filiado e repassará o valor ao sindicato representativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
A Empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados o percentual de 2% sobre o salário base do trabalhador aprovado em Assembleia Geral pela categoria, relativa à Taxa Assistencial, nos termos do artigo 513, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo certo que esse percentual será sempre definido em assembleia devidamente convocada pelo sindicato. O referido valor será repassado pela Empresa, até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, para o sindicato.
Parágrafo 1º: A Empresa deverá informar previamente aos empregados acerca da realização do desconto da Taxa Assistencial.
Parágrafo 2º: O Sindicato se compromete a apresentar, se solicitado, o edital de convocação e/ou ata de assembleia que aprovou a Taxa Assistencial.
Parágrafo 3º: Aos Empregados fica assegurado o direito de oposição à Taxa Assistencial, nos termos da Nota Técnica nº 02, de 26/10/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis. O prazo para entrega da carta de oposição será de 10 (dez) dias corridos a contar do primeiro dia útil após a aprovação do acordo coletivo em assembleia.
Parágrafo 4º: O Sindicato fornecerá à Empresa relação dos empregados que manifestaram oposição ao desconto, em até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo de manifestação, para que não seja descontado em folha de pagamento.
Parágrafo 5º: O Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese de a Empresa ser acionada judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado indevido, pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informações necessárias e fornecer documentos
hábeis para subsidiar a defesa da Empresa, independentemente de notificação ou intimação judicial, bem como concorda e autoriza desde já que a Empresa efetue a compensação das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial e extrajudicialmente ao empregado reclamante. A compensação far-se-á nos valores que a Empresa deva repassar ao Sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os empregados desligados da empresa a partir de 01/04/2021 que fizerem jus ao recebimento do Abono Especial previsto neste instrumento coletivo (cláusula sexta) receberão os valores mediante rescisão complementar.
E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento.
Curitiba, 07 de julho de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - Presidente COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS
XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX - DIRETOR COMPANHIA PARANAENSE DE GAS
COMPAGAS
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX - PRESIDENTE SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXX XXXXXX - TESOUREIRO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX - DIRETOR
SIND. DOS TECNICOS IND. DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PR.
XXXXXX XXXXXXXXXX - DIRETOR
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA
Testemunhas:
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00