CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA E A EMPRESA ELVIS ALFREDO DOS REIS DEMUNER – MEI.
República Federativa do Brasil Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena - RJ Comissão Permanente de Licitações
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA XXXXX XXXXXXXX E A EMPRESA ELVIS XXXXXXX XXX XXXX XXXXXXX – MEI.
O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 28.645.760/0001-75, com sede na Xxxxx Xxx. Xxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - XX, neste ato representado pelo Senhor Prefeito XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador da identidade n0 068985530, expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o n0 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, aqui denominado simplesmente CONTRATANTE, e a Empresa ELVIS ALFREDO DOS REIS DEMUNER – MEI, inscrita no CNPJ sob o nº 25.242.271/0001-84, com sede a Xxx Xxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX, CEP: 29.780-000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato, representada por XXXXX XXXXXXX DOS REIS DEMUNER, portador da carteira de identidade nº MG-16320335, CPF nº 000.000.000-00, perante as testemunhas abaixo nomeadas e firmadas, pactuam o presente CONTRATO, cuja celebração foi autorizada no processo administrativo 3734/19, e por toda legislação aplicada à espécie, e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas, desde já entendem-se como integrantes do presente termo, especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Constitui o presente objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de 01(um) veículo recreativo, motorizado, de acordo com a especificação abaixo, destinada a atender aos alunos da Rede Municipal de Ensino, durante a comemoração do dia da criança, a ser realizada nos dias 10 e 11/10/2019, conforme condições constantes no presente processo.
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | QUANT. | UNID. | V. UNIT. | V. TOTAL |
01 | Locação de 01 (um) veículo recreativo, motorizado, tipo carreta, com dois andares, com sonorização própria, microfone e iluminação, capacidade para 150 crianças, por um período de 04h e 30min, com o objetivo de atender aos alunos da Rede Municipal de Ensino durante a comemoração do Dia das Crianças, a ser realizada nos dias 10 e 11/10/2019, na Praça Frouthé, Centro – 1º Distrito. | 01 | Serv. | R$ 10.000,00 | R$ 10.000,00 |
TOTAL: R$ | 10.000,00 |
§ 1º - O objeto poderá sofrer acréscimos ou supressões, nos limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
§ 2º - CONTRATADA se responsabiliza pelo transporte, alimentação, hospedagem, tributos e tudo o mais que for necessário à realização do ora acordado, sem nenhum ônus além do acordado neste instrumento.
§ 3º - A CONTRATADA deverá executar nos prazos e horários previstos na programação elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, atendendo aos eventos relacionados, com acompanhamento, monitoramento, atentando para a segurança e presteza dos serviços, visando prioritariamente a proposta mais econômica e vantajosa para a administração.
CLÁUSULA SEGUNDA (DO REGIME DE EXECUÇÃO)
2.1 – Os serviços serão executados no período acima identificado, iniciando-se após a emissão da nota de empenho, assinatura do contrato ou ordem de fornecimento expedida pelo Contratante.
2.2 – A Contratada se obriga a executar os serviços por preço certo e global, em regime de empreitada integral, obedecendo fielmente ao avençado nas cláusulas contratuais ora pactuadas e às normas estabelecidas na Lei 8.666/93.
§ 1º - Ficam reservados, ao CONTRATANTE, os direitos para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto neste contrato, e tudo o mais que a ele se relacione.
CLÁUSULA TERCEIRA
(DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)
3.1 - O preço global deste CONTRATO é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo Contratante em até 30 (trinta) dias, após execução, a contar da data final do período de adimplemento de cada etapa da obrigação, cumpridas as formalidades legais e contratuais previstas, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente da contratada.
§ 2º - O preço total apresentado é final, irreajustável e sem acréscimos do valor inicialmente pactuado.
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§ 3º - Na ocasião de cada pagamento a ser efetuado, observadas as condições específicas da CONTRATADA, aplicar- se-á o disposto na legislação vigente no que concerne ao recolhimento dos tributos devidos e suas retenções na fonte pelo Contratante, em especial IR, ISS e Contribuições do INSS.
§ 4º - Na hipótese de o documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para o pagamento respectivo, prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova documentação isenta de erros.
§ 5º - O pagamento, descrito nesta CLÁUSULA, se processará da seguinte forma:
A CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE, obrigatoriamente, nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) [NF-e, em conformidade com a Resolução SEFAZ nº 266/2009] ou nota fiscal rural, em se tratando de pessoa física (produtor rural), relativa(s) a execução do contrato, devidamente atestada por, no mínimo, dois servidores do CONTRATANTE.
Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA XXXXX XXXXXXXX/RJ, CNPJ/MF nº 28.645.760/0001-75, e endereçados à Xxxxx Xxx. Xxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx / XX. Os pagamentos serão realizados, exclusivamente, mediante crédito na conta bancária de titularidade da CONTRATADA.
3.2 - Caso a Contratada esteja sediada fora deste município, deverá, ainda, obedecer ao estabelecido no Decreto Municipal nº 1485, de 01 de fevereiro de 2012, em seu art. 32, a saber:
“DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.
§ 1º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações relativas a uma nota fiscal.
§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município: xxx.xxxxxx.xxx.xx”.
3.3 - O Decreto Municipal nº 1485/12 encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
3.4 - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
3.5 - O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em processo próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada dirigido ao Contratante.
3.6 - Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA QUARTA
(DO PRAZO DE VIGÊNCIA)
4.1 - O prazo da contratação se dará até o primeiro dia útil, subsequente a data de realização do último evento, que será realizado no dia 11/10/2019, podendo haver alterações, desde que haja acordo entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA a contar da assinatura do contrato ou da ordem de início de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições desta contratação e assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente autuado em processo.
CLÁUSULA QUINTA
(DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS)
5.1 - Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da execução de seu objeto estão alocados no orçamento desta municipalidade, na forma abaixo:
• Código no1103: programática nº 02.08.133920029.2.384.3390.39.00/ROYATIES, da Secretaria Mun. de Educação, Esporte e Cultura. Nota de Empenho nº 000756/19 (R$ 10.000,00).
CLÁUSULA SEXTA
(DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES)
6.1 - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, bem como a:
6.2 - executar o objeto rigorosamente no prazo pactuado, bem como cumprir todas as demais obrigações impostas neste Contrato;
6.5 - contratar, por sua conta, todos os seguros exigidos ou que xxxxxx a ser exigidos por lei e que incidam direta ou indiretamente sobre o objeto deste termo;
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6.6 - promover, por sua conta, a cobertura, através de seguro, dos riscos a que se julgar exposta em vista das responsabilidades que lhe cabem na execução do objeto deste termo, devendo reparar e indenizar danos de qualquer natureza causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da ação ou omissão sua ou de seus prepostos, na execução dos serviços contratados ou deles decorrentes;
6.7 - prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.8 - A CONTRATADA será também, a exclusiva responsável por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações trabalhistas, social, fiscal, securitária e previdenciária, assim como por todos os custos relativos a material e mão de obra necessários à completa realização dos serviços.
6.9 - cientificar, imediatamente, à fiscalização do CONTRATANTE de qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verificar durante os serviços;
6.10 - corrigir, prontamente, quaisquer erros ou imperfeições dos trabalhos, atendendo, assim, as reclamações, exigências ou observações feitas pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.11 - atender as medidas técnicas e administrativas determinadas pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.12 - A CONTRATADA se obriga a planejar, programar, gerenciar, executar o contrato, com qualidade, produtividade e segurança, de modo a garantir a operacionalidade dos serviços, bem como o conforto e segurança dos usuários, na forma do presente termo, e demais especificações emanadas pelo CONTRATANTE.
6.13 – A CONTRATADA se obriga a respeitar e fazer com que seu pessoal respeite a Legislação de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e sua regulamentação.
6.14 – A CONTRATADA se obriga a acatar todas as instruções emanadas da fiscalização do CONTRATANTE.
6.15 – A CONTRATADA se obriga a não introduzir nenhuma modificação nas especificações a que se refere o item 1.1 sem consentimento prévio, por escrito, da fiscalização do CONTRATANTE.
6.16 – A CONTRATADA se obriga a reparar as suas expensas, qualquer irregularidade verificada na execução do objeto, devidamente apontada pelo CONTRATANTE, assim como se responsabilizar por qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados ou prepostos, ao CONTRATANTE ou a terceiros.
6.17 – A CONTRATADA se obriga a atender, prontamente, aos encargos decorrentes das Leis Trabalhistas e da Previdência Social, decorrentes da execução do objeto deste Contrato.
6.18 – A CONTRATADA isenta o CONTRATANTE da responsabilidade sob todas e quaisquer reivindicações, queixas, representações e ações judiciais de qualquer natureza, oriundas dos serviços do objeto do presente instrumento contratual, bem como reclamações de empregados e/ ou fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA
(DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS)
7.1 - No caso de descumprimento total ou parcial das condições deste CONTRATO, o CONTRATANTE, sem prejuízo das perdas e danos e das multas cabíveis, nos termos da lei civil, aplicará à CONTRATADA, conforme o caso, as penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as seguintes sanções:
I - multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo de execução de cada etapa, sobre o valor do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil;
II - multa administrativa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, nas demais hipóteses de inadimplemento ou infração de qualquer natureza, seja contratual ou legal.
§ 1º - As multas moratórias e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente ou individualmente, não impedindo que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções legais cabíveis.
§ 2º - A aplicação de multas não elidirá o direito do CONTRATANTE de, em face do descumprimento do pactuado, rescindir de pleno direito o contrato, independente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA (DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS)
8.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente Instrumento Contratual ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. O CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar e recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
8.2 – A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação devido a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
8.3 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços valores correspondentes a tributos não incidentes sobre a execução dos serviços contratados, o CONTRATANTE exigirá a imediata exclusão indevida por xxxxxxx paga à CONTRATADA.
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CLÁUSULA NONA (DA RESCISÃO)
9.1 - O presente CONTRATO poderá ser rescindido, de pleno direito, pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos e forma previstos nos artigos 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - No caso de este CONTRATO vir a ser rescindido por xxxx ou culpa da CONTRATADA, serão aplicadas as sanções previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; se, por outro lado, tal rescisão provocar dano ao CONTRATANTE, será promovida a responsabilidade da CONTRATADA, visando ao ressarcimento destes danos.
§ 2º - Fica facultado ao CONTRATANTE, em qualquer hipótese, aplicar as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurada prévia defesa à CONTRATADA.
§ 3º - De qualquer penalidade que venha a ser imposta à CONTRATADA caberá recurso, na forma da legislação aplicável, e pedido de reconsideração, ao Prefeito Municipal, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
CLÁUSULA DÉCIMA
(DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO)
10.1 - O presente instrumento contratual tem origem no processo administrativo 3734/19, memorando interno nº 222/19, da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL)
11.1 - O presente Contrato está sendo lavrado e será regido nos termos do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, suas alterações posteriores e demais princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
§ 1º - As PARTES CONTRATANTES declaram-se sujeitas às cláusulas e condições deste CONTRATO, às regulamentações aplicáveis à espécie e, em especial, à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais.
§ 2º - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações e nos diplomas legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO)
12.1 - O gerenciamento e a fiscalização da contratação decorrente desta Dispensa caberão ao Secretário Municipal de Educação, ou outro(s) por ele indicado(s), especialmente designado, através de portaria ou documento similar, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto.
§ 1º - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não acarrete ônus para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ 2º - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessários ao desenvolvimento de sua atividade.
§ 3º - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao CONTRATANTE dos prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DA RENÚNCIA A DIREITOS)
13.1 - O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não representará renúncia ao seu exercício, com relação ao mesmo fato ou a fatos futuros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DO LOCAL DE EXECUÇÃO)
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14.1 – Os serviços deverão ser prestados nos dias 10 e 11/10/2019, com saída da Praça Xxxxxxx, Centro, com duração de 04 horas e 30 minutos, iniciados a partir das 16:00 h e roteiro a ser definido, em conformidade com o estipulado no processo em tela.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA (RECEBIMENTO DO OBJETO)
15.1 – Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
15.1.1 – provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do executado com a especificação, na forma prevista no art. 73, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93;
15.1.2 – definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade, e consequente aceitação, na forma prevista no art. 73, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS)
16.1 – As partes contratantes não responderão pelos prejuízos resultantes por caso fortuito ou força maior, na forma do Art. 1.058 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
16.2 – Em caso de conflito, prevalecerão às disposições do Contrato e as disposições da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DO FORO)
17.1 - Fica eleito o foro da cidade de Santa Maria Madalena, para dirimir quaisquer dúvidas relativas a este CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DA PUBLICAÇÃO)
18.1 - O CONTRATANTE se obriga a providenciar, a publicação do extrato deste instrumento, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
E por estarem justas e acordadas, as partes, firmam o presente Contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Santa Maria Madalena, 10 de outubro de 2019.