ÍNDICE DO REGULAMENTO
ÍNDICE DO REGULAMENTO
DEFINIÇÕES DO SISTEMA DE CONSÓRCIO. 01
DO CONTRATO 02
DA CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO 04
CONDIÇÕES DE NÃO ACEITE 04
PRAZO DE DURAÇÃO 05
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS 05
PLANO JUSTO 07
PLANO MAIS POR MENOS 25 08
PLANO MAIS POR MENOS 50 08
PLANO JUSTO MAIS POR MENOS 09
ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO 11
DA DIFERENÇA DE PARCELA 11
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
FUNDO DE RESERVA 11
PAGAMENTOS 12
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SUA ANTECIPAÇÃO 14
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO 15
DEMAIS PAGAMENTOS DEVIDOS 16
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS 17
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS 19
CONTEMPLAÇÃO 20
SORTEIO 21
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO 23
LANCE 23
LANCE DE ANTECIPAÇÃO 27
ALTERAÇÃO DO CRÉDITO 28
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 29
DAS GARANTIAS PARA A AQUISIÇÃO DO(S) BEM(NS) 35
DA CESSÃO DO CONTRATO 37
DA DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DO CONSORCIADO 38
DA FORMA DE RESTITUIÇÃO AO EXCLUÍDO 38
PENALIDADE AO EXCLUÍDO 38
REATIVAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA 39
ENCERRAMENTO DO GRUPO E RECURSOS NÃO PROCURADOS 39
PRESCRIÇÃO 40
CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO 40
PENALIDADE POR INFRAÇÃO CONTRATUAL 40
DISPOSIÇÕES FINAIS 41
PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS 42
FORO COMPETENTE 43
DEFINIÇÕES DO CONSÓRCIO
CONSÓRCIO
É a reunião de pessoas para atingirem um objetivo comum por meio do Grupo de Consórcio, que é a
aquisição de bens ou serviços pelo autofinanciamento.
PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO
É o instrumento pelo qual o CONSORCIADO solicita sua adesão ao Grupo de Consórcio, que será submetida à análise da ADMINISTRADORA.
CONSORCIADO ATIVO
É a pessoa física ou jurídica que mantém sua cota de consórcio ativa, isto é, com os pagamentos em
regularidade de acordo com o Regulamento do Contrato de Consórcio.
CONSORCIADO EXCLUÍDO
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
É a pessoa física ou jurídica que deixou de participar, na condição de não contemplado, do grupo de consórcio, por desistência declarada, ou ainda por deixar de pagar duas parcelas de forma alternada ou sucessiva. Também serão considerados excluídos os consorciados que após a contemplação, e não tendo utilizado o crédito disponibilizado, deixarem de pagar duas parcelas alternadas ou consecutivas. Em ambas as situações serão aplicadas penalizações pelo descumprimento das obrigações, dispostas neste regulamento.
FUNDO COMUM
É a arrecadação do grupo de consórcio destinada ao pagamento dos créditos devidos aos consorciados ativos e excluídos, após a contemplação, bem como para o pagamento das despesas devidas ao grupo de consórcio.
FUNDO DE RESERVA
É um recurso arrecadado pelos CONSORCIADOS que se destina a subsídiar o saldo do grupo de consórcio, e que poderá ser utilizado, entre outras situações, para cobertura de eventual insuficiencia de recursos do fundo comum, pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de parcelas de consorciados contemplados e demais disposições descritas na Circular 3432/09 do Banco Central do Brasil.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA
É a remuneração da ADMINISTRADORA paga pelo CONSORCIADO visando a prestação de serviços nas atividades de formação, organização e gestão, sempre observados os interesses do grupo de consórcio.
SALDO DEVEDOR
É o valor total devido pelo CONSORCIADO no contrato de consórcio, compreendendo as parcelas vencidas e pendentes de pagamento, as parcelas que irão vencer, os encargos e diferenças de parcelas, além das obrigações financeiras previstas neste regulamento.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
A EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., é uma empresa prestadora de serviços, autorizada pelo Banco Central do Brasil, através do Certificado de Autorização nº 03/00/223/88, de 15/08/88, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - XX - XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.113.812/0001- 23, com funções de gestora dos negócios do grupo de consórcio a quem representa ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados, e para a execução do presente Contrato, elaborado de conformidade com a Lei 11.795, de 08 de
01
outubro de 2008, a Circular 3432/09, editada pelo Banco Central do Brasil, órgão normatizador, coordenador, supervisor, fiscalizador e controlador das atividades do sistema de consórcios, além do Código de Defesa do Consumidor e das Leis correlatas aplicáveis à espécie deste contrato.
GRUPO DE CONSÓRCIO
É uma sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira Assembleia Geral Ordinária de CONSORCIADOS, grupo de consórcio esse que é constituído na sede da ADMINISTRADORA, no município de Santana de Parnaíba – SP, local onde esta prestará os serviços de administração ao referido grupo constituído, considerando que o consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, sendo vedada a prestação de serviços exclusivamente ao CONSORCIADO, dado que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do CONSORCIADO, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 11.795/08; é autônomo em relação aos demais grupos, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da ADMINISTRADORA, e os seus interesses prevalecem sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS, tendo como finalidade propiciar aos seus integrantes aquisição de bem ou conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento, nas condições estipuladas neste contrato e aditamentos, se houver.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
CONSORCIADO
É a pessoa física ou jurídica que integra o grupo de consórcio constituído na sede da ADMINISTRADORA, situada no município de Santana de Parnaíba – SP, como titular de cota numericamente identificada, assumindo a obrigação de contribuir para o atingimento integral de seus objetivos, bem como do grupo de consórcio, na forma estabelecida neste instrumento. Os serviços de administração serão prestados pela ADMINISTRADORA exclusivamente ao Grupo de Consórcio a que o CONSORCIADO é integrante, considerando que todas as atividades da prestação de serviços contratada pelo CONSORCIADO são inerentes ao interesse coletivo do Grupo de Consórcio.
CONTRATO DE CONSÓRCIO
O contrato por adesão é o instrumento que, aderido pelo CONSORCIADO junto a ADMINISTRADORA de consórcio, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e é o meio pelo qual o CONSORCIADO ingressa no grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes, que aperfeiçoar-se-á com o aceite da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio pela ADMINISTRADORA, nos termos da Cláusula 1.1, observada a Cláusula 1.2 e seus parágrafos, conforme as alterações introduzidas na Circular 3432/09 pela Circular 3785/16 do Banco Central do Brasil, e pela realização da primeira assembleia do grupo, momento em inicia-se a prestação de serviços a este grupo de consórcio, devidamente constituído na sede da ADMINISTRADORA, nos termos do §4º do artigo 10 da Lei 11.795/08.
DO CONTRATO
Cláusula 1ª - A instituição de grupo de consórcio, devidamente individualizado e identificado, constituído de créditos diferenciados, respeitados os limites determinados pelo Banco Central do Brasil, bem como de taxa de administração diferenciada, observado o Plano de Consórcio contratado, sob gestão da ADMINISTRADORA, e mediante contribuições mensais dos seus participantes, estabelecidas em percentuais ideais em relação ao prazo e o crédito contratados, visa arrecadar os recursos necessários, em dinheiro, para proporcionar a cada um dos participantes a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços, de acordo com o crédito contratado descrito na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio e ratificado no Contrato de Consórcio, e desde que o bem ou serviço esteja dentro do segmento escolhido como objeto deste instrumento,
02
tudo de conformidade com a legislação aplicável.
Parágrafo Primeiro - O grupo de consórcio somente poderá ser formado tendo por objeto uma das categorias listadas abaixo:
a) Bem ou conjunto de bens móveis, de fabricação nacional ou estrangeira;
b) Aquisição, construção ou reforma de um bem imóvel;
c) Serviços ou Conjunto de Serviços de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo – A utilização do crédito pelo CONSORCIADO deverá obedecer a aquisição dentro do segmento objeto do Grupo de Consórcio.
Parágrafo Terceiro – O presente Regulamento encontra-se devidamente registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri SP, registrado em microfilme sob nº 1.525.559 de 22/08/2019, cujo original encontra-se arquivado na matriz da ADMINISTRADORA, mantida a respectiva cópia autenticada nas suas filiais e conveniadas.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Quarto - A Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, aderida pelo CONSORCIADO, inclusive por aceite eletrônico, seja pela adesão “online” por meio de aplicativo de vendas, web ou por telefone conforme Cláusulas 53 e 53.1 deste Regulamento, após o cadastramento junto à ADMINISTRADORA, mediante a confirmação do pagamento da 1ª parcela e o aceite da ADMINISTRADORA conforme Cláusula 1.1, observada a Cláusula 1.2 e seus parágrafos, será convertida em contrato, e conterá, além das informações declaradas na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, a Decomposição dos Pagamentos com a descrição dos percentuais ideais mensais em cada parcela, relativos ao fundo comum, ao fundo de reserva, ao seguro de vida se contratado, à taxa de administração, que poderá ser cobrada de forma diferenciada ao longo do prazo do grupo, e à taxa de administração antecipada, esta última deduzida da taxa de administração total, conforme disposto na Cláusula 10.
Parágrafo Xxxxxx - X contrato de consórcio, independentemente do envio por meio do endereço eletrônico (email) e/ou correio ao endereço do CONSORCIADO, estará disponível, após o cadastramento na ADMINISTRADORA, na área do cliente no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e pelos canais de comunicação sempre que solicitado.
Parágrafo Sexto – Em caso de não utilização do crédito até o encerramento do grupo, seja do crédito parcial ou integral na forma deste Regulamento, inclusive para o caso de restituição de saldos remanescentes do fundo comum e fundo de reserva, se houver, o CONSORCIADO poderá, ao aderir à Proposta, indicar dados bancários de sua exclusiva titularidade no campo específico, que possibilitará o pagamento pela ADMINISTRADORA ao CONSORCIADO dos valores devidos na forma deste Regulamento, observada a cláusula 43 deste instrumento.
Parágrafo Sétimo – Nos termos da Circular 3432/09, o CONSORCIADO fica obrigado, ainda que excluído do grupo, durante todo o prazo de duração deste, a manter atualizadas as suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial seu endereço de correspondência, inclusive do endereço eletrônico (e-mail) e dados bancários se oferecidos, possibilitando a pronta devolução de valores quando da contemplação da cota de consórcio, que ocorrerá até o encerramento do grupo, tendo plena ciência de que a comunicação ao que dispõe a cláusula 43 deste contrato por adesão, para efeito de prescrição, será realizada e declarada como cumprida se emitida ao endereço do CONSORCIADO disposto no cadastro da ADMINISTRADORA, e mesmo as demais comunicações que se façam necessárias durante o prazo do grupo.
03
Parágrafo Xxxxxx – O presente contrato poderá ser aditado no todo ou em parte, desde que
expressamente e com a anuência de ambas as partes, observando a legislação consorcial vigente.
DA CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO
Cláusula 1.1 - Considerando que o Sistema de Consórcio tem a finalidade de promover o acesso à aquisição de bens e serviços aos integrantes do Grupo de Consórcio, por meio do crédito disponibilizado quando da contemplação, e considerando que a ADMINISTRADORA tem a obrigação de zelar pela saúde financeira do Grupo de Consórcio, conforme determina a legislação de Consórcio e as Normas do Banco Central do Brasil, o CONSORCIADO, ao aderir à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, nos termos da Lei 11.795/08 será submetido à avaliação de sua capacidade contributiva, no prazo de até 7(sete) dias após aderir à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, e se aceito pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO integrará um Grupo de Consórcio, representado pela indicação numérica de sua cota de consórcio.
CONDIÇÕES DE NÃO ACEITE
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Cláusula 1.2 - Caso o CONSORCIADO não disponha de capacidade de pagamento, que se caracteriza pela não comprovação de renda e/ou remuneração mensal igual ou superior a 3(três) vezes o valor da parcela, ou de todas as parcelas caso o CONSORCIADO seja titular de mais de uma cota de consórcio, inclusive se o CONSORCIADO dispõe de restrições ao crédito e de baixo SCORE de mercado, mesmo após o registro da cota, e antes da primeira participação em assembleia, a ADMINISTRADORA informará o CONSORCIADO sobre a impossibilidade na continuidade da contratação, tornando sem efeito a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio aderida pelo CONSORCIADO, bem como promoverá a devolução integral dos valores pagos. Caso o CONSORCIADO não apresente o comprovante de sua renda no prazo de até 7(sete) dias da solicitação pela ADMINISTRADORA será interpretado o arrependimento na contratação pelo CONSORCIADO, operando-se igualmente o não aceite da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio.
Parágrafo Primeiro - Em caso de não aceite da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO desde já autoriza que a devolução de valores por ele pagos em dinheiro, cheque depositado e compensado, ou cartão de débito seja realizada em conta bancária de sua titularidade, descrita na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, servindo o comprovante de depósito como recibo.
Parágrafo Segundo - Caso o CONSORCIADO não forneça seus dados bancários ou não disponha de conta bancária a devolução de valores será realizada por meio de Ordem de Pagamento exclusivamente junto ao Banco Bradesco S/A, em qualquer agência que o CONSORCIADO indicar, bastando contatar a ADMINISTRADORA pelo 0800 889 0999 ou 4003-9999.
Parágrafo Terceiro - Caso o CONSORCIADO tenha efetuado o pagamento da parcela inicial por meio de cartão de crédito e não havendo o aceite será promovido o estorno da operação junto à ADMINISTRADORA do Cartão de Crédito.
Parágrafo Quarto - Caso o CONSORCIADO tenha efetuado o pagamento da parcela inicial por meio de cheque e não havendo o efetivo depósito até a análise, o referido cheque será cancelado e inutilizado.
Parágrafo Quinto - O prazo de devolução de valores, bem como o pedido de estorno da operação junto à do Cartão de Crédito ocorrerá em até 07(sete) dias contados da data do não aceite da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, sendo que o prazo do efetivo estorno dependerá exclusivamente da
Operadora do Cartão de Crédito. A Ordem de Pagamento obedecerá ao mesmo prazo, contados a
04
partir da indicação da agência bancária do Banco Bradesco S/A pelo CONSORCIADO.
Parágrafo Sexto - A habilitação do CONSORCIADO para integrar o Grupo de Consórcio com a comprovação de sua renda não implica na aprovação do crédito quando da contemplação, cuja situação dispõe de condições claras neste Regulamento, inclusive quanto a análise de restrições ao crédito que serão novamente observadas quando da efetiva contemplação da cota de consórcio.
PRAZO DE DURAÇÃO
Cláusula 2ª - O prazo de duração do grupo de consórcio é o previsto no contrato de consórcio, sendo este suficiente para que todos os CONSORCIADOS usufruam de seus direitos e liquidem as obrigações assumidas.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Primeiro – O prazo da cota poderá ser inferior ao prazo do grupo conforme a contratação com o CONSORCIADO, o que NÃO implica, a que título for, inclusive pela característica de redução desse prazo ao aderir a grupo já em andamento, em automática redução ou alteração do prazo do grupo, considerando que este permanecerá inalterado, somente servindo tal redução para a quitação antecipada da cota em relação ao prazo do grupo, conforme o plano de pagamento optado pelo CONSORCIADO ou no estrito cumprimento dessa redução para os casos de adesão a grupo em andamento para o pagamento das contribuições descritas na cláusula 3ª e seguintes.
Parágrafo Segundo – A quitação antecipada, antes de encerrado o prazo do grupo ou da cota, NÃO dá direito à liberação imediata do crédito para aquisição de bens ou serviços, que ocorrerá exclusivamente mediante contemplação da cota em assembleia geral ordinária, conforme a Cláusula16, observando-se as Cláusulas 8.1 e 21.2.
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
Cláusula 3ª - Para efeito de aquisição do bem objeto do plano, o CONSORCIADO deverá, mensalmente, contribuir com um valor em moeda corrente nacional, cujo total será a soma das importâncias correspondentes à sua contribuição ao fundo comum, ao fundo de reserva, se constituído, à taxa de administração e à taxa de administração antecipada, ao seguro de vida e/ou de quebra de garantia, se contratados, assim como os demais encargos previstos nas cláusulas seguintes deste contrato.
Parágrafo Único: A ADMINISTRADORA poderá, observados os limites estabelecidos para a fixação do valor da contribuição mensal, sem prejuízo dos demais percentuais descritos no “caput”, efetuar a apropriação de percentual diferenciado, a título de fundo comum, objetivando viabilizar e compatibilizar a formação dos grupos e as despesas iniciais incorridas para sua formação, de tal forma que, no prazo estabelecido de duração do grupo, a somatória das contribuições destinadas ao fundo comum não ultrapassem a 100% (cem por cento) do crédito contratado objeto do plano de consórcio.
Cláusula 3.1 – O percentual de contribuição mensal do fundo comum e de reserva, da taxa de administração e sua antecipação, de seguro de vida, sempre calculado com base no valor do crédito vigente na data da assembleia ordinária do mês de pagamento, constam no contrato de consórcio no campo “DECOMPOSIÇÃO DOS PAGAMENTOS”, de acordo com o plano contratado.
Parágrafo Único: Serão objeto de alteração os percentuais das contribuíções mensais dispostas no contrato de consórcio, relativamente ao fundo comum, nos casos de renegociação do saldo devedor, reativação da cota de consórcio, e por oportunidade da readequação dos percentuais em função do plano de consórcio contratado, da amortização do lance com a manutenção do prazo contratado e nas
05
demais disposições deste regulamento.
Cláusula 3.2 – O valor que o CONSORCIADO fará jus quando da contemplação é fixado em moeda corrente nacional, observada eventual dedução na forma deste instrumento, que somente poderá ser utilizado para aquisição do bem ou serviço dentro do segmento optado na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, e terá como base o valor do CRÉDITO REFERENCIAL ou o valor da TABELA do FABRICANTE, inicialmente contratado, devidamente atualizado na forma deste instrumento.
Parágrafo Primeiro – O CRÉDITO REFERENCIAL terá sua atualização anualmente, ou em menor prazo caso seja estabelecido em lei, de acordo com os índices oficiais divulgados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV) relativos ao segmento do bem objeto do contrato descritos nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, respectivamente, do Parágrafo Terceiro desta Cláusula, tendo como referência para efeito de reajuste, o mês da primeira Assembleia Geral Ordinária de participação do CONSORCIADO no grupo de consórcio.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Segundo – No caso crédito definido pela TABELA do FABRICANTE, o valor do crédito será atualizado sempre que houver alteração de acordo com o valor da Tabela oficial do Fabricante do bem objeto do contrato.
Parágrafo Terceiro – Os créditos contratados serão atualizados de acordo com o bem objeto definido na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, ratificado no Contrato de Consórcio, de acordo com os segmentos a seguir descritos:
a) AUTOS/EQUIPAMENTOS: que compreenderá o segmento de Veículo Automotor, Aeronave, Embarcação, Máquinas e Equipamentos – O CRÉDITO REFERENCIAL terá como base o valor em moeda corrente nacional contratado e será corrigido na forma deste instrumento pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo);
b) AUTOS TABELA DO FABRICANTE: que compreenderá o segmento de Veículo Automotor, Aeronave, Embarcação, Máquinas e Equipamentos e terá o valor do crédito definido na ESPÉCIE, MODELO e MARCA do bem cujo valor terá como base a TABELA DO FABRICANTE disposto no campo “Descrição do Bem” na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio.
c) BENS DIVERSOS: compreendendo bens duráveis não descritos na alínea “a” anterior cujo valor do crédito poderá ser fixado no valor da TABELA DO FABRICANTE ou no valor do CRÉDITO REFERENCIAL que será corrigido na forma deste instrumento pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) - grupo específico;
d) BENS IMÓVEIS - O CRÉDITO REFERENCIAL do segmento de imóveis terá como base o valor em moeda corrente nacional contratado e será corrigido na forma deste instrumento pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil);
e) SERVIÇOS ou CONJUNTO DE SERVIÇOS de qualquer natureza – O CRÉDITO REFERENCIAL do segmento de serviços terá como base o valor em moeda corrente nacional contratado e será corrigido na forma deste instrumento pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Parágrafo Quarto - Em caso de extinção de qualquer índice para definição do valor atualizado do bem, e não havendo a indicação de índice substitutivo ao extinto pelo Governo Federal, ou na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato pelo seu fabricante, a ADMINISTRADORA convocará Assembleia Geral Extraordinária nos termos do parágrafo segundo
06
da Cláusula 14 deste instrumento, para deliberação do novo índice a ser adotado para atualização do
crédito.
PLANO JUSTO®
Cláusula 3.3 - O plano denominado PLANO JUSTO®, se contratado, é caracterizado pelo BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE CADA PARCELA PAGA ATÉ A CONTEMPLAÇÃO DA COTA DE CONSÓRCIO, EXCETUANDO- SE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA QUE INCIDIRÁ NAS PRIMEIRAS PARCELAS COMO DESCRITO NO CAMPO “DECOMPOSIÇÃO DOS PAGAMENTOS” DO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
Parágrafo Primeiro – Antes da contemplação, será devida a cobrança da Taxa de Administração Antecipada que incidirá até a quinta parcela, conforme o plano escolhido, cujo percentual está descrito no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio no campo “DECOMPOSIÇÃO DOS PAGAMENTOS”.
Parágrafo Segundo – A partir da contemplação, no PLANO JUSTO®, o CONSORCIADO deixa de ter o benefício de isenção da taxa de administração, que passará a incidir sobre cada parcela que se vencer após a contemplação até a quitação da cota de consórcio.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Terceiro – A Taxa de Administração devida após a contemplação será calculada, mensalmente, em percentual definido no Contrato de Consórcio, tomando por base o valor do crédito contratado devidamente atualizado na forma deste contrato.
Parágrafo Quarto – A taxa de administração devida após a contemplação será cobrada com base no percentual devido em cada parcela, descrito nos campos “DADOS DA COTA” e “TAXA ADM. TOTAL”, e demonstrada no campo “DECOMPOSIÇÃO DOS PAGAMENTOS” do Contrato de Consórcio, observado o benefício de isenção da taxa de administração descrito na Cláusula 3.3.
Parágrafo Xxxxxx – O percentual da taxa de administração descrito no Contrato de Consórcio no campo “DECOMPOSIÇÃO DOS PAGAMENTOS” será aplicado sobre cada parcela devida mensalmente no plano SOMENTE após a contemplação, inclusive nas amortizações realizadas com o pagamento das ANTECIPAÇÕES DE PAGAMENTOS.
Parágrafo Sexto - Sobre as antecipações de pagamentos realizadas antes da contemplação haverá
a isenção da taxa de administração.
Parágrafo Sétimo – A isenção da taxa de administração até a contemplação também se aplica ao pagamento do lance vencedor em que o CONSORCIADO optar por quitar parcelas vincendas na ordem inversa dos vencimentos, que terá como consequência a manutenção da contribuição mensal do percentual ideal do fundo comum das parcelas, reduzindo-se o prazo do plano de participação do CONSORCIADO.
.
Parágrafo Oitavo – A isenção da Taxa de Administração NÃO se aplica na hipótese em que o pagamento do lance vencedor seja utilizado para amortizar o saldo devedor de forma linear, que terá como consequência a redução da contribuição mensal do percentual do fundo comum das parcelas e a manutenção do prazo do plano de participação inicialmente contratado.
Parágrafo Nono - O prêmio de seguro de vida e/ou fundo de reserva, se contratados, serão devidos no PLANO JUSTO®, independentemente da contemplação da cota, tendo sempre como base, desde a primeira contribuição, o crédito total contratado.
Parágrafo Dez - O fundo de reserva, se constituído, será amortizado proporcionalmente à amortização
do fundo comum, desde o início do plano.
07
PLANO MAIS POR MENOS® 25
Cláusula 3.4 - O plano denominado MAIS POR MENOS 25, se contratado, é caracterizado pelo pagamento de parcela com percentual reduzido até a contemplação da cota, ou seja, de contribuição de 75% (setenta e cinco por cento) do percentual ideal ao fundo comum do crédito contratado, que é composto de 100% (cem por cento) do valor do bem descrito no contrato, dividido pelo número de parcelas do plano. Portanto, o percentual de recolhimento mensal ao fundo comum e ao fundo de reserva é reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) até a data da contemplação.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião da contemplação, no plano MAIS POR MENOS 25, para que o CONSORCIADO possa utilizar a integralidade do crédito contratado (100% do valor do bem objeto do contrato), deverá obrigatoriamente quitar a diferença recolhida a menor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do crédito, alternativamente, das seguintes formas:
I - Renegociar a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) que será acrescido no saldo devedor vincendo, acarretando o novo percentual ideal mensal nas parcelas vincendas, observando que:
a) optando por esta condição, o CONSORCIADO está plenamente ciente de que as parcelas vincendas não poderão ultrapassar o prazo estabelecido para a duração do grupo, ou da cota se menor que o prazo do grupo.
b) o acréscimo ao saldo devedor da diferença recolhida a menor antes da contemplação necessariamente
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
irá aumentar o valor da contribuição mensal.
II - Pagar a diferença, na integralidade, com recursos próprios, observando que:
a) efetuado o pagamento da diferença com recursos próprios, o saldo devedor permanecerá inalterado,
mantendo-se o percentual mensal ideal de pagamento até o encerramento do plano.
III - Utilizar a diferença a ser paga, deduzida do crédito total contratado para amortizar em percentual o saldo devedor da cota, observando que:
a) nesta opção será disponibilizado 75% (setenta e cinco por cento) do crédito, considerando o
pagamento da diferença com parte do crédito disponibilizado, e
b) será acrescido ao saldo devedor, e consequentemente às parcelas vincendas o percentual recolhido
a menor do fundo de reserva, se o caso.
lV - O CONSORCIADO poderá ainda, a seu critério, antes da contemplação, renegociar o percentual ideal mensal das parcelas vincendas, incluindo a diferença de 25%(vinte e cinco por cento) nessas parcelas vincendas, ou promover o adiantamento da quitação dessa diferença de percentual com recursos próprios, possibilitando utilizar a integralidade do crédito de 100%(cem por cento) após a contemplação.
Parágrafo Segundo - A taxa de administração e sua antecipação e o prêmio de seguro de vida se contratado, serão devidos no plano MAIS POR MENOS 25 tendo sempre como base, desde a primeira contribuição, o crédito total contratado.
Parágrafo Terceiro - O fundo de reserva será amortizado proporcionalmente à amortização do
fundo comum.
Parágrafo Quarto - A renegociação do saldo devedor, antes e após a contemplação, obedecerá
aos mesmos critérios do parágrafo único da Cláusula 8ª.
PLANO MAIS POR MENOS® 50
Cláusula 3.4.1 - O plano denominado MAIS POR MENOS 50, se contratado, é caracterizado pelo pagamento de parcela com percentual reduzido até a contemplação da cota, ou seja, de contribuição de 50% (cinquenta por cento) do
08
percentual ideal ao fundo comum do crédito contratado, que é composto de 100% (cem por cento) do valor do bem descrito no contrato, dividido pelo número de parcelas do plano. Portanto, o percentual de recolhimento mensal ao fundo comum e ao fundo de reserva é reduzido em 50% (cinquenta por cento) até a data da contemplação.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião da contemplação, no plano MAIS POR MENOS 50, para que o CONSORCIADO possa utilizar a integralidade do crédito contratado (100% do valor do bem objeto do contrato), deverá obrigatoriamente quitar a diferença recolhida a menor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total do crédito, alternativamente, das seguintes formas:
I - Renegociar a diferença de 50% (cinquenta por cento) que será acrescido no saldo devedor vincendo, acarretando o novo percentual ideal mensal nas parcelas vincendas, observando que:
a) optando por esta condição, o CONSORCIADO está plenamente ciente de que as parcelas vincendas não poderão ultrapassar o prazo estabelecido para a duração do grupo, ou da cota se menor que o prazo do grupo.
b) o acréscimo ao saldo devedor da diferença recolhida a menor antes da contemplação necessariamente
irá aumentar o valor da contribuição mensal.
II - Pagar a diferença, na integralidade, com recursos próprios, observando que:
a) efetuado o pagamento da diferença com recursos próprios, o saldo devedor permanecerá inalterado,
mantendo-se o percentual mensal ideal de pagamento até o encerramento do plano.
III - Utilizar a diferença a ser paga, deduzida do crédito total contratado para amortizar em percentual o saldo devedor da cota, observando que:
a) nesta opção será disponibilizado 50% (cinquenta por cento) do crédito, considerando o pagamento da diferença com parte do crédito disponibilizado, e
b) será acrescido ao saldo devedor, e consequentemente às parcelas vincendas o percentual recolhido
a menor do fundo de reserva, se o caso.
lV - O CONSORCIADO poderá ainda, a seu critério, antes da contemplação, renegociar o percentual ideal mensal das parcelas vincendas, incluindo a diferença de 50% (cinquenta por cento) nessas parcelas vincendas, ou promover o adiantamento da quitação dessa diferença de percentual com recursos próprios, possibilitando utilizar a integralidade do crédito de 100%(cem por cento) após a contemplação.
Parágrafo Segundo - A taxa de administração e sua antecipação e o prêmio de seguro de vida se contratado, serão devidos no plano MAIS POR MENOS 50 tendo sempre como base, desde a primeira contribuição, o crédito total contratado.
Parágrafo Terceiro - O fundo de reserva será amortizado proporcionalmente à amortização do
fundo comum.
Parágrafo Quarto - A renegociação do saldo devedor, antes e após a contemplação, obedecerá
aos mesmos critérios do parágrafo único da Cláusula 8ª.
PLANO JUSTO MAIS POR MENOS
Cláusula 3.4.2 - O plano denominado PLANO JUSTO MAIS POR MENOS, se contratado, é caracterizado pelo beneficio de isenção do pagamento da taxa de administração sobre cada parcela paga até a contemplação da cota de consórcio, excetuando-se a taxa de administração antecipada que
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
09
incidirá até a quinta parcela, conforme plano escolhido, como descrito no campo “DECOMPOSIÇAO DOS PAGAMENTOS”, e pelo pagamento de parcela com percentual reduzido até a contemplação da cota, ou seja, de contribuição de 75% (setenta e cinco por cento) do percentual ideal ao fundo comum do crédito contratado, que é composto de 100% (cem por cento) do valor do crédito contratado, dividido pelo número de parcelas do plano. Portanto, o percentual de recolhimento mensal ao fundo comum e fundo de reserva é reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) até a data da contemplação.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião da contemplação, no PLANO JUSTO MAIS POR MENOS, além da incidência da taxa de ADMINISTRAÇÃO, para que o CONSORCIADO possa utilizar a integralidade do crédito contratado (100% do valor do bem objeto do contrato) deverá obrigatoriamente quitar a diferença recolhida a menor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do crédito e do fundo de reserva, se contratado, alternativamente das seguintes formas:
I - Renegociar a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) que será acrescido no saldo devedor vincendo, acarretando o novo percentual ideal mensal nas parcelas vincendas, observando que:
a) optando por esta condição, o CONSORCIADO está plenamente ciente de que as parcelas vincendas não poderão ultrapassar o prazo estabelecido para a duração do grupo, ou da cota se menor que o prazo do grupo.
b) o acréscimo ao saldo devedor da diferença recolhida a menor antes da contemplação necessariamente
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
irá aumentar o valor da contribuição mensal.
II - Pagar a diferença, na integralidade, com recursos próprios, observando que:
a) efetuado o pagamento da diferença com recursos próprios, o saldo devedor permanecerá inalterado,
mantendo-se o percentual mensal ideal de pagamento até o encerramento do plano.
III - Utilizar a diferença a ser paga, deduzida do crédito total contratado para amortizar em percentual o saldo devedor da cota, observando que:
a) nesta opção será disponibilizado 75% (setenta e cinco por cento) do crédito, considerando o
pagamento da diferença com parte do crédito disponibilizado, e
b) será acrescido ao saldo devedor, e consequentemente às parcelas vincendas o percentual recolhido
a menor do fundo de reserva, se o caso.
lV - O CONSORCIADO poderá ainda, a seu critério, antes da contemplação, renegociar o percentual ideal mensal das parcelas vincendas, incluindo a diferença de 25%(vinte e cinco por cento) nessas parcelas vincendas, ou promover o adiantamento da quitação dessa diferença de percentual com recursos próprios, possibilitando utilizar a integralidade do crédito de 100%(cem por cento) após a contemplação.
Parágrafo Quarto - A isenção do pagamento da taxa de administração, também incidirá sobre as antecipações de parcelas pagas antes da contemplação da cota de consórcio e sobre o pagamento do lance vencedor em que o CONSORCIADO optar por quitar parcelas vincendas na ordem inversa dos vencimentos.
Parágrafo Quinto - Não se aplica a isenção da taxa de administração na hipótese em que o pagamento do lance vencedor seja utilizado para amortizar o saldo devedor de forma linear, que terá como consequencia a manutenção do prazo do plano de participação inicialmente contratado e a redução da contribução mensal do funco comum.
Parágrafo Xxxxx – A partir da contemplação, no PLANO JUSTO MAIS POR MENOS, será devida a cobrança de taxa de administração que incidirá nas parcelas vincendas, ao mês, cujo percentual será aplicado sobre o valor total do crédito contratado (100%) devidamente atualizado na forma do contrato.
10
ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO
Cláusula 3.5 - O CONSORCIADO que adentrar a grupo de consórcio em andamento estará obrigado ao pagamento integral da cota até o prazo de encerramento do grupo, observadas as Cláusulas 2ª e 3ª deste instrumento, devendo integralizar, desde a primeira assembleia de participação do grupo, o percentual ideal mensal de acordo com o número de contribuições remanescentes para o encerramento do prazo do grupo.
DA DIFERENÇA DE PARCELA
Cláusula 4ª - Sempre que o valor do crédito contratado objeto do plano escolhido neste contrato for alterado, seja a tabela do fabricante, ou o crédito referencial, o montante do saldo do fundo comum, que passar de uma assembleia para a outra, deverá ser alterado na mesma proporção e, o valor correspondente, convertido em percentual do crédito contratado, observando-se o seguinte:
a) ocorrendo aumento do crédito contratado do plano, a eventual insuficiência do saldo do fundo comum, será coberta pelos recursos provenientes do fundo de reserva do grupo, ou, se insuficiente ou inexistente, será coberto através de rateio entre os participantes do grupo;
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
b) ocorrendo redução do crédito contratado, o excesso do saldo do fundo comum ficará acumulado para a assembleia seguinte e compensado em favor dos CONSORCIADOS nesta condição, na prestação subsequente, mediante rateio, proporcional à contribuição de cada cota.
Parágrafo Primeiro – Na ocorrência da situação de que trata a letra “a” da Cláusula 4ª, é lícita a cobrança pela ADMINISTRADORA, da taxa de administração sobre os valores transferidos do fundo de reserva, assim como sobre os valores do rateio, se ocorrer, conforme artigo 18, § 1º da Circular 3432/09.
Parágrafo Segundo – Na ocorrência da situação citada na letra “b” da Xxxxxxxx 4ª, a ADMINISTRADORA deverá efetuar a compensação do valor correspondente à taxa de administração, nas condições citadas no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Terceiro – No caso de CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO, em que o crédito, após disponibilizado ao CONSORCIADO, retorne ao grupo de consórcio sem a devida atualização em função de aumento do bem/crédito, não se aplica a alínea “a” da Cláusula 4ª, considerando que se trata de prejuízo ao grupo causado pela inadimplência do CONSORCIADO, aplicando-se a este caso a disposição do Parágrafo Dez da Cláusula 18.
FUNDO DE RESERVA
Cláusula 5ª - O fundo de reserva terá sua arrecadação com base no percentual mencionado no
contrato para a finalidade disposta na cláusula 5.1.
Parágrafo Único: O fundo de reserva será constituído pelos recursos:
I - Oriundos das importâncias destinadas à sua formação, previstos neste contrato e da arrecadação do percentual constante no contrato; e
II - Provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo de reserva. Cláusula 5.1 - Os recursos do fundo de reserva somente poderão ser utilizados para:
I – cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II – pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados
contemplados;
III – pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV – pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
V – contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as
finalidades previstas nos incisos I a IV.
11
Parágrafo Único: O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.
PAGAMENTOS
Cláusula 6ª - O CONSORCIADO deverá efetuar o pagamento da sua contribuição mensal nos bancos autorizados até as datas pré-estabelecidas, conforme calendário constante no demonstrativo enviado mensalmente, através do “Aviso de Cobrança Bancária”, podendo optar pelo débito automático autorizado em conta corrente de sua titularidade, ou na forma descrita na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio no caso do primeiro pagamento, sendo que a contribuição paga por meio de cheque somente será reconhecida se for nominal à ADMINISTRADORA e cruzado em preto, mediante sua compensação. É expressamente vedado ao CONSORCIADO efetuar o pagamento de suas contribuições de forma diversa à constante nesta Cláusula ou na forma disponibilizada proposta de adesão para a contratação. A ADMINISTRADORA não reconhecerá os pagamentos efetuados de forma diversa do estabelecido neste instrumento, de conformidade com o disposto no art. 308, do Código Civil Brasileiro, não se admitindo eventual alegação de presunção de boa-fé a que título for.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Cláusula 6.1 - Caso o vencimento da contribuição mensal recaia em dia não útil, passará
automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
Cláusula 6.2 - Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do “Aviso de Cobrança Bancária”, o CONSORCIADO deverá observar a data do vencimento e providenciar a quitação, junto aos bancos autorizados, a fim de assegurar o seu direito de concorrer à contemplação do mês correspondente e evitar a aplicação de multa, juros moratórios e demais penalidades, devendo o CONSORCIADO observar que a ADMINISTRADORA disponibiliza os meios através dos canais de comunicação e mesmo pela emissão de segunda via do boleto de pagamento pela internet, podendo ainda o CONSORCIADO optar pelo DDA, Débito Direto Autorizado, que consiste na disponibilização do boleto eletronicamente, mediante cadastro de exclusiva responsabilidade do CONSORCIADO junto ao Banco (instituição financeira) em que possui conta corrente.
Cláusula 6.3 - As contribuições em atraso e as vincendas terão os seus valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no valor do bem objeto da TABELA do FABRICANTE ou do CRÉDITO REFERENCIAL objeto do plano, conforme cláusula 3.2, até a data da assembleia seguinte às suas ocorrências.
Cláusula 6.4 - Caso a(s) correspondência(s) enviada pela ADMINISTRADORA ao primeiro endereço descrito na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio seja devolvida por qualquer motivo pelos Correios, a ADMINISTRADORA promoverá o envio para o endereço descrito no campo “Outro Endereço”, se preenchido.
Cláusula 7ª - No caso de pagamento de contribuição com o valor incorreto, a respectiva diferença, maior ou menor, será convertida em percentual do valor do crédito, deduzindo-se proporcionalmente as taxas contratadas, e compensada ou cobrada e demonstrada até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
Cláusula 8ª - O CONSORCIADO poderá abater o saldo devedor de suas contribuições na ordem inversa, no percentual correspondente, a contar da última contribuição, no todo ou em parte, exclusivamente:
12
a) por meio de lance vencedor ofertado na assembleia ordinária do mês;
b) utilizando o crédito de que trata a cláusula 25.1, letra “a”, deste contrato;
c) quando solicitar a conversão do seu crédito em espécie, depois de decorridos 180 (cento e oitenta)
dias da data da contemplação, antecipando contribuições vincendas;
d) por meio de pagamento antecipado de contribuições.
Parágrafo Único: A amortização do lance e da antecipação de pagamentos poderá ocorrer das seguintes formas:
a) Na ordem inversa dos vencimentos, observada a alínea “a” da Cláusula 25.1;
b) Em percentual integralizado, amortizando o saldo devedor, mantendo ou, se o caso, reduzindo a contribuição mensal, observado que:
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
1- A nova contribuição mensal, obedecendo igualmente a Cláusula 3ª, será obtida através da divisão do saldo devedor, existente na assembleia de contemplação, incluindo-se a contribuição da taxa de administração e sua antecipação, pelo prazo do grupo e, se este resultado obtido for inferior ao percentual ideal mínimo para arrecadação mensal, a divisão será realizada pelo percentual descrito no item “2”, a seguir.
2- O percentual ideal mensal, após a renegociação do saldo devedor, por oportunidade de amortização na forma desta alínea “b” e observado o item 1 acima, não poderá ser inferior a 0,50% (50 décimos por cento) para o segmento de imóvel, 1% (um por cento) para automóvel, motocicleta, serviços e bens móveis duráveis, e 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) para caminhões, ônibus e veículos pesados, e para planos exclusivos de montadoras e marcas, fundo comum mínimo devido em cada segmento para a arrecadação de saldo mensal do grupo para as contemplações.
3- Poderão ser objeto de planos em grupos diferenciados e exclusivos, percentuais diversos do disposto
no item 2, previstos em aditamento ao contrato ou termo de renegociação.
4- Somente poderão ser objeto de amortização na forma da alínea “b”, deste parágrafo único, os créditos contratados com valor igual ou superior ao crédito referencial de R$20.000,00 (vinte mil reais) e desde que respeitado o ideal mínimo de arrecadação disposto no item 2, ou outro que venha a substituí-lo na forma do item 3.
c) Em até 1 (uma) contribuição na ordem direta e, o que superar esta contribuição, será lançada na
ordem inversa, igualmente observada a alínea “a” deste Parágrafo.
d) Por meio de desconto do percentual do crédito, de acordo com os critérios estabelecidos pela ADMINISTRADORA e formalizados na Ata da Assembleia Inaugural ou Assembleia Geral Extraordinária e nas tabelas de vendas.
Cláusula 8.1 - A cota ainda não contemplada quitada por antecipação das contribuições mensais, ou que tiver antecipações parciais, terá o valor antecipado acumulado e convertido em percentual que será ofertado como lance automático nas próximas assembleias até que ocorra a contemplação. A antecipação das contribuições mensais ocorrerá sempre que o pagamento realizado alcançar valor maior que o percentual ideal mensal definido para o prazo do grupo, no momento desse pagamento, observada a cláusula 21.2.
13
Cláusula 9ª - O saldo devedor compreende o valor não pago das contribuições vincendas, ou mesmo das vencidas e vincendas, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas e previstas neste instrumento.
Cláusula 9.1 - O CONSORCIADO contemplado encerrará a sua participação no grupo, mediante o pagamento do saldo de suas contribuições correspondentes ao valor do crédito contratado, acrescido das taxas contratuais, tendo como referência o valor do crédito vigente na data da Assembleia Geral Ordinária subsequente ao pagamento. Para que não haja o reajuste que ocorrer de uma assembleia para a outra no pagamento de quitação, o pagamento deverá ser realizado antes da assembleia anterior ao mês de atualização do crédito.
Parágrafo Primeiro - Em razão da vinculação da quitação do contrato ao valor do crédito vigente na data da Assembleia Geral Ordinaria referencial do pagamento, a liberação das garantias somente ocorrerá no prazo de 48 horas após a realização da Assembleia Geral Ordinária subsequente ao pagamento dessa quitação, no caso de bem com crédito referencial na Tabela do Fabricante ou da Tabela FIPE.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Segundo - Optando o CONSORCIADO pela baixa do gravame imediatamente ao pagamento do saldo devedor, independentemente de aguardar o prazo da realização da Assembleia Geral Ordinária subsequente a este pagamento, deverá proceder ao pagamento de caução visando salvaguardar a arrecadação do grupo de consórcio, que permanecerá em conta bancária vinculada ao grupo de consórcio para fins de aplicação financeira.
Parágrafo Terceiro - A caução disposta no parágrafo anterior é fixada em 10% (dez por cento) do valor do pagamento do saldo devedor, que será devolvida ao CONSORCIADO no prazo de 48 horas após a data da realização da Assembleia Geral Ordinária subsequente ao pagamento da caução se não houver aumento do crédito objeto do consórcio, ou se houver aumento este for inferior ao valor caucionado, devolvendo-se o valor remanescente, em ambos os casos, acrescido desta aplicação financeira, em fundos de curto prazo conforme o §2º do artigo 6º da Circular 3.432/09.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SUA ANTECIPAÇÃO
Cláusula 10 - A taxa de administração será cobrada de forma diferenciada, ao longo do plano de consórcio contratado, de forma que a soma total dos valores cobrados em cada parcela não ultrapasse o percentual total contratado descrito na Proposta e no Contrato de Consórcio registrado em cartório.
Parágrafo Primeiro - No ato da assinatura do presente instrumento, nos termos do inciso I e II, §3º do artigo 27 da Lei 11.795/08, a ADMINISTRADORA poderá cobrar do CONSORCIADO a antecipação da taxa de administração, de acordo com o Plano contratado, destinada às despesas imediatas vinculadas à venda da cota, suporte aos custos de formação do grupo e remuneração de vendedores e representantes.
Parágrafo Segundo – O percentual da antecipação da taxa de administração, se cobrado no ato da assinatura da Proposta, será integralmente deduzido do valor total da taxa de administração contratada. O percentual de taxa de administração antecipada, bem como os percentuais devidos de taxa de administração em cada parcela estão descritos no campo “DECOMPOSIÇÃO DOS PAGAMENTOS” do contrato disponibilizado ao CONSORCIADO na forma do parágrafo segundo da cláusula 1ª.
14
Parágrafo Terceiro – Independentemente de eventual antecipação de parcelas que venha a ocorrer ao longo do plano, a taxa de administração contratada irá incidir sobre todas as parcelas do prazo da cota de consórcio de acordo com os percentuais descritos no campo “DECOMPOSIÇÃO DOS PAGAMENTOS” do contrato de Consórcio.
Parágrafo Quarto – Tratando-se de PLANO JUSTO®, a cobrança da Taxa de
Administração e sua antecipação observará as disposições definidas na Cláusula
3.3 e da Cláusula 3.4.2 e seus respectivos parágrafos.
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Cláusula 11 - O grupo de consórcio será considerado formado na data da realização da primeira Assembleia Geral Ordinária, cujo prazo de duração será contado desta data, designada pela ADMINISTRADORA, formado por créditos de valores diferenciados, bem como taxa de administração diferenciada, observado que, assegurada a viabilidade econômico- financeira do grupo, a convocação só poderá ser feita se a arrecadação dos recursos do grupo para essa assembleia for suficiente para a entrega do crédito objeto do contrato de maior valor do grupo por meio de contemplação exclusivamente por sorteio.
Parágrafo Primeiro – O número máximo de participantes do grupo será aquele indicado e previsto no campo “DADOS DA COTA” do contrato de consórcio.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a desistência ou a exclusão de CONSORCIADOS, o grupo continuará funcionando sem prejuízo do prazo de duração estipulado no contrato, permitida sua substituição por um novo CONSORCIADO, que encerrará sua participação, nos moldes do contrato por adesão por este aderido, dentro do prazo que resta para o grupo se encerrar.
Parágrafo Xxxxxxxx – A ADMINISTRADORA, seus sócios, diretores, gerentes e prepostos com função de gestão poderão adquirir cotas de consórcio integrando quaisquer dos grupos, porém somente poderão concorrer aos sorteios ou lances após a contemplação de todos os demais consorciados.
Parágrafo Quarto – Não constituído o grupo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da assinatura da proposta para participação em grupo de consórcio, a ADMINISTRADORA devolverá ao CONSORCIADO os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos, se houver, provenientes de sua aplicação financeira.
Parágrafo Quinto – Tratando-se de grupo com créditos de valores diferenciados, o crédito de menor valor, vigente na data de constituição do grupo, não poderá ser inferior a 50%(cinquenta por cento) ao crédito de maior valor do grupo. Não se aplica esta regra se houver variação maior que a definição deste dispositivo na vigência do grupo, com relação a eventual atualização dos créditos, por se tratar de fator alheio à constituição deste.
Parágrafo Sexto – Não se aplica a limitação do valor do crédito disposta no Parágrafo Xxxxxx, bem como a limitação do número de participantes, disposto no parágrafo primeiro desta Cláusula, para o caso de grupo resultante da fusão de outros grupos, desde que aprovada referida fusão, observado o procedimento da Cláusula 14 deste instrumento.
Parágrafo Sétimo – É permitido ao CONSORCIADO ter mais de uma cota em um mesmo grupo desde que limitado ao percentual máximo de 10% (dez por cento) em relação ao número máximo permitido de cotas de consorciados ativos do
15
grupo, indicado no contrato, observada ainda eventual limitação de crédito a ser imposta pela ADMINISTRADORA, visando assegurar a saúde financeira do grupo de consórcio.
DOS DEMAIS PAGAMENTOS DEVIDOS
Cláusula 12 - Além das taxas e contribuições previstas neste instrumento, poderão ser cobrados dos CONSORCIADOS:
a) Prêmio de seguro de vida em grupo, seguro desemprego ou inatividade, se contratados pelo CONSORCIADO, seguro de crédito e seguro de garantias contratuais, nos termos das apólices contratadas pela ADMINISTRADORA, figurando esta exclusivamente como ESTIPULANTE, ficando o grupo de consórcio por ela REPRESENTADO como FAVORECIDO, objetivando salvaguardar os interesses coletivos dos CONSORCIADOS em face da sinistralidade peculiar detectada em grupos de bens de alto risco ou de planos com maior duração, salientando, ainda, que os prêmios são recolhidos e repassados integralmente à(s) seguradora(s) detentora(s) da(s) apólice(s), não se configurando quaisquer hipóteses de cumulação, vinculação ou associação de produtos e/ou serviços, asseveradas no Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, uma salvaguarda coletiva dos integrantes do grupo de consórcio, em face das peculiaridades acima;
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
b) Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso e que serão destinados, em igualdade, ao Grupo de Consórcio e à ADMINISTRADORA;
c) Diferenças de importâncias pagas a menor, relativas às contribuições mensais, quando for o caso;
d)Despesas comprovadamente realizadas com o registro obrigatório de contratos e suas garantias complementares, inclusive nos casos de cessão e transferência dos respectivos direitos e obrigações; e)IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas e demais encargos incorridos na Busca e Apreensão da garantia, no caso de bem móvel, IPTU, condomínio, multas, taxas e demais encargos e despesas que recairem sobre bem imóvel recuperado garantido por alienação fiduciária;
f) Despesas com honorários advocatícios, custas processuais, despesas de cobrança, notificação, protesto e apontamento junto aos órgãos de restrição ao crédito;
g) Diferença de eventual atualização do crédito revertido ao fundo comum do grupo em caso de descontemplação;
h) Taxa mensal sobre as importâncias não procuradas pelos CONSORCIADOS, observado o disposto
nas cláusulas, 43, , 43.1, 43.2 e 43.3;
i) Taxa de Cadastro/Documentos de Garantia decorrente da análise de disponibilização do crédito ao CONSORCIADO, bem como para a análise da documentação das garantias do grupo de consórcio, bem como inclusão, registro e liberação de gravame junto ao DETRAN e/ou empresa concessionária desse serviço por disposição de convênio com o poder público, no caso de veículos automotores, bem como registro da garantia nos órgãos de controle e registro dos demais bens, assim como para a análise da documentação e pesquisa necessária para salvaguardar a garantia no caso de bens imóveis, e ainda para a emissão da documentação relativa à baixa da sua alienação fiduciária, no importe de 1%(um por cento) do valor do crédito vigente na data da contemplação, percentual esse que será devido somente após a contemplação, integrando o saldo devedor da cota de consórcio, que poderá ser deduzido do crédito disponibilizado, ou pago conjuntamente à parcela a vencer após o pagamento do crédito. Referida taxa será estornada em caso de retirada do crédito em espécie;
j) Despesas decorrentes da vistoria em construção, reforma de imóvel e avaliações de imóveis novos e usados, realizadas por empresas ou profissionais credenciados pela ADMINISTRADORA; k)Taxa de transferência deste contrato de participação em grupo de consórcio, equivalente a 1% (um por cento), calculado sobre o valor atualizado do crédito. Referida taxa é destinada a cobrir os custos da ADMINISTRADORA para a análise dos dados econômicos/financeiros do cessionário proponente, taxa esta que será devida INDEPENDENTEMENTE da aprovação cadastral e da efetivação da transferência;
16
l) Seguro do bem como garantia contratual adicional, em razão da espécie do bem dado em garantia, à critério da ADMINISTRADORA;
m) Xxxxxx, quando não inclusos nos valores dos créditos dos bens ou conjunto de bens;
n) Avaliação de bens usados realizadas por empresas ou profissionais credenciados
pela ADMINISTRADORA;
o) Despesas com cópia e envio de 2ª (segunda) via de documento, se solicitado pelo consorciado
ou por seu substituto legal;
p) Taxa equivalente a 1% (um por cento) do bem objeto do plano, vigente na data da solicitação, na hipótese de substituição de bem(ns) dado(s) em garantia;
q) Taxa equivalente a 1% (um por cento) do bem objeto básico do plano, vigente na data da solicitação, na hipótese do consorciado manifestar seu interesse na reativação da cota, cancelada a pedido do consorciado ou por exclusão, em razão das despesas necessárias ao restabelecimento como CONSORCIADO ATIVO;
r) Despesas incorridas na emissão de escrituras de hipoteca ou de alienação fiduciária, seu respectivo
registro e os impostos de transmissão inter-vivos;
s) Despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa do local da assinatura do contrato;
t) caução na forma do parágrafo segundo da cláusula 9.1.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS
Cláusula 13 - A Assembleia Geral Ordinária destina-se à contemplação, ao atendimento de informações aos CONSORCIADOS e à prestação de contas relativas ao grupo de consórcio.
Parágrafo Único: As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas mensalmente na sede da ADMINISTRADORA, no município de SANTANA DE PARNAÍBA-SP, em dia e hora preestabelecidos pela ADMINISTRADORA, após a data de vencimento das contribuições mensais e com qualquer número de CONSORCIADOS presentes.
Cláusula 13.1 - Nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias:
I- Cada cota dará direito a um voto, podendo somente deliberar e votar o CONSORCIADO em dia com o pagamento de suas contribuições;
II- Instalar-se-á com qualquer número de CONSORCIADOS participantes do grupo, por procuradores
ou representantes legais e expressamente constituídos para apreciarem e votarem as matérias constantes da pauta de convocação da assembleia, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos, não se computando os votos em branco;
III- A presença, para os efeitos do inciso II, será considerada ao CONSORCIADO que, observado o
disposto no inciso I, enviar seu voto por carta, postada com aviso de recebimento (AR), via telefax ou e-mail, este último com comprovação de recebimento e leitura da mensagem eletrônica, desde que recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil antecedente à realização da mesma, ou ainda na forma e no prazo descrito no edital de convocação;
IV - O CONSORCIADO outorga à ADMINISTRADORA, ao aderir a este contrato por adesão e após integrar a um grupo de consórcio, procuração com poderes para representá-lo nas Assembleias Gerais Ordinárias em que estiver ausente, ou que não constituir outro procurador para este fim, com poderes específicos para assinar lista de presença, votar e deliberar sobre as matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato conforme previsto no § 2º, do artigo 20 da Lei 11.975/08.
V- A ADMINISTRADORA lavrará atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
VI- A ADMINISTRADORA deixará à disposição dos CONSORCIADOS que tenham direito de voto na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os participantes do grupo apresentando, quando for o caso, documento em que seja formalizada a Discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura deste contrato, bem como as demonstrações financeiras do respectivo grupo e outras
17
informações relacionadas a este quando solicitadas.
Cláusula 13.2 - Na assembleia de constituição do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
I - Comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico financeira do grupo, verificada a capacidade de pagamento dos proponentes relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a ADMINISTRADORA, observada a Cláusula 1.1, 1.2 e 11 deste contrato;
II - Promover eleição do CONSORCIADO que se tornará representante do grupo, com o mandato gratuito, tendo a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo grupo, observado que:
a) Para exercer o encargo de representante do grupo, com mandato não remunerado, o grupo, através do presente instrumento, elege o CONSORCIADO cuja data de adesão seja a mais antiga do grupo.
b) Havendo contemplação ou exclusão da cota do CONSORCIADO representante do grupo, será eleito na Assembleia Geral Ordinária subsequente o novo representante, observado o mesmo critério do parágrafo anterior.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
c) O titular da cota eleita para representante do grupo poderá renunciar ao encargo mediante solicitação formal à ADMINISTRADORA, que, após a efetivação da renúncia, comunicará o novo representante na Assembleia Geral Ordinária subsequente.
d) No caso de transferência da cota, observada a Cláusula 37, cuja titularidade seja a do representante do grupo, o cessionário assumirá o referido encargo, sem prejuízo das disposições anteriores.
III - Fornecer todas as informações aptas à apreciação, da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
IV - Fazer constar na ata da assembleia o nome e o endereço do responsável pela auditoria externa,
devendo ser adotada igual providência quando houver alteração do mesmo;
V - Não eleger para representante do grupo funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas, situação em que se observará a forma de apuração disposta no Parágrafo Primeiro do inciso II desta Cláusula, excetuado o eleito nas condições deste dispositivo;
VI - Comunicar que o representante do grupo terá acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo;
VII - Submeter à aprovação, a cobrança de seguro de quebra de garantia para o grupo, e
VllI - Dispor as condições específicas de características do grupo.
Parágrafo Único: Na hipótese de descumprimento pela ADMINISTRADORA das disposições contidas nesta cláusula e seus incisos, o CONSORCIADO poderá retirar- se do grupo, desde que não tenha concorrido às contemplações, e os valores pagos lhe serão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
18
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
Cláusula 14 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária, dos CONSORCIADOS, dentre outros assuntos, deliberar sobre:
I- Substituição ou transferência da administração do grupo para outra empresa de consórcio, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
II- Fusão de grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
III- Ampliação do prazo de duração de grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem excessivamente os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem o cumprimento de suas obrigações;
IV- Dissolução do grupo, na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio, ou das disposições constantes deste contrato e no caso de exclusão de CONSORCIADOS em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo;
V- Substituição do bem/crédito referencial optado no contrato (bem referenciado na tabela do fabricante);
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
VI- Extinção do índice de atualização do valor do crédito indicado no contrato;
VII- Quaisquer outras matérias de interesse do grupo e/ou da ADMINISTRADORA, desde que não
colidam com a disposição do contrato e/ou com a normatização do sistema de consórcio.
Parágrafo Primeiro - Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos III, IV, V e VI desta cláusula, somente os CONSORCIADOS ATIVOS ainda não contemplados, cujos créditos, bens ou serviços, ou seus respectivos índices foram alterados, substituídos, descontinuados ou extintos, poderão votar.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA convocará a Assembleia Geral Extraordinária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver tomado conhecimento oficial da alteração na identificação do bem referenciado no contrato ou da extinção do índice de atualização do valor do crédito indicado no contrato, para a deliberação de que tratam os incisos V e VI dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro - AAssembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS, obrigando-se a ADMINISTRADORA, no caso de iniciativa destes últimos, fazer a convocação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, para deliberar sobre os assuntos dispostos nos incisos I a VII desta cláusula.
Parágrafo Quarto - Quando a convocação da Assembleia Geral Extraordinária for solicitada pelos CONSORCIADOS, a ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva solicitação.
Parágrafo Quinto - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será efetuada mediante o envio de carta com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, a todos os participantes do grupo, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações sobre o dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados. O prazo a que se refere este parágrafo será contado incluindo-se o dia da realização da assembleia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
19
Parágrafo Xxxxx - Xxx Assembleias Gerais Extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS, deverão ter poderes específicos para deliberação e votação sobre os assuntos da convocação, e a ADMINISTRADORA somente poderá representar o CONSORCIADO se este lhe outorgar poderes específicos para o evento.
Parágrafo Sétimo - Deliberada na Assembleia Geral Extraordinária a dissolução do grupo com base no assunto tratado no inciso IV da cláusula 14 deste contrato, os CONSORCIADOS que já tiverem adquirido seus bens ou conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, recolherão na data do vencimento as contribuições vincendas que serão atualizadas de acordo com o valor do crédito contratado, na forma e critérios estabelecidos neste contrato.
Parágrafo Oitavo - Para o caso de dissolução do grupo, as importâncias recolhidas na forma dos incisos anteriores serão restituídas mensalmente de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada CONSORCIADO, aos ativos, que ainda não receberam os bens, e aos excluídos. Nestas restituições serão deduzidas as taxas e disposições previstas neste contrato.
Parágrafo Nono - Deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, a substituição do bem/crédito referencial objeto do Plano e/ou do respectivo índice oficial de correção, para atendimento do disposto nos incisos V e VI da cláusula 14, deste contrato, serão aplicados os seguintes critérios:
a) As contribuições dos CONSORCIADOS ATIVOS já contemplados, vincendas ou em atraso, inclusive o crédito parcial dos CONSORCIADOS até então EXCLUÍDOS, serão atualizadas de acordo com as variações que ocorrerem no valor do novo crédito a partir de sua substituição;
b) As prestações ou contribuições dos CONSORCIADOS ATIVOS não contemplados, serão calculadas com base no preço do novo crédito referencial eleito, na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as prestações ou contribuições já pagas deverão ser atualizadas na data da substituição e de acordo com o preço do novo crédito referencial, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas, ou das mesmas subtraídas, conforme o preço do novo crédito escolhido for superior ou inferior em relação ao valor do crédito originalmente previsto no plano de consórcio;
c) Tendo sido paga a importância igual ou superior ao preço do crédito referencial substituto, vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito a aquisição do crédito somente após a sua contemplação por sorteio, e as importâncias recolhidas a maior deverão ser devolvidas, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade do saldo de caixa do grupo.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
CONTEMPLAÇÃO
Cláusula 15 - A contemplação é a atribuição do direito ao CONSORCIADO ATIVO de utilizar o seu crédito na forma deste instrumento, bem como para a restituição das parcelas pagas ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, observadas as disposições do contrato, tendo como base o valor do crédito vigente na data da assembleia de contemplação.
Parágrafo Único: Não será admitida qualquer expectativa ou promessa de contemplação considerando que a apuração aos sorteios e lances obedece rigorosamente ao disposto nas cláusulas 18, 19, 20, 21 e 22 deste instrumento, atendendo o fim social do contrato de consórcio que possibilita a aquisição de bens ou serviços pelo autofinanciamento, direito inerente a cada um dos consorciados do grupo.
20
Cláusula 16 - A contemplação se dará exclusivamente por meio de sorteio e lances, livre e/ou fixo (este último se previsto na Ata da Assembleia Inaugural do Grupo), para os CONSORCIADOS ATIVOS, e exclusivamente por meio de sorteio aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, sendo que primeiramente será contemplada a cota por meio de sorteio aos ATIVOS, posteriormente será contemplada a cota aos EXCLUÍDOS, se houver disponibilidade de caixa, e em seguida serão contempladas as cotas por meio de lance, igualmente respeitado o saldo do grupo.
Parágrafo Primeiro - Ocorrida a contemplação de todos os CONSORCIADOS ATIVOS antes do encerramento do prazo do grupo proceder-se-á à contemplação dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, observados os critérios de sorteio, de tantas quantas cotas o saldo do grupo permitir.
Parágrafo Segundo – Para a realização da contemplação por meio de lance é necessário que o valor ofertado, somado ao saldo do grupo, na assembleia de contemplação, atinja o valor suficiente para a entrega do lance vencedor.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Terceiro – Os lances oferecidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo e Serviço (FGTS) estão condicionados à liberação, conforme as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, exclusiva gestora e operadora desses recursos, ficando a cargo exclusivo do CONSORCIADO sua liberação.
Parágrafo Quarto – É admitido a utilização de LANCE EMBUTIDO, assim considerado a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante a utilização de parte do valor do crédito contratado, lance este que será deduzido do crédito e cuja fixação, limitação e possibilidade de sua utilização serão dispostos na Ata de ASSEMBLEIA INAUGURAL do Grupo de Consórcio.
Cláusula 17 - Somente o CONSORCIADO ATIVO não contemplado e em dia com as suas contribuições ao grupo, impreterivelmente até a data do vencimento de sua parcela, que ocorrerá sempre antes da Assembleia Geral Ordinária de contemplações, poderá participar do sorteio e concorrer aos lances. O CONSORCIADO EXCLUÍDO concorrerá somente aos sorteios na forma deste instrumento. As contribuições ficam condicionadas ao disposto nas cláusulas 3ª, 4ª e 6ª deste contrato.
SORTEIO
Cláusula 18 – A contemplação nas assembleias ordinárias, mediante sorteio, será realizada através do aproveitamento do resultado da extração da Loteria Federal imediatamente anterior à data da realização da Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo Primeiro – O resutado do sorteio com a extração da Loteria Federal será obtido da seguinte forma:
a) Para grupos com até 100 (cem) participantes, terá como referência o resultado da Loteria Federal, onde serão formadas 4 dezenas para cada prêmio. Considerando que são 5 prêmios teremos então um total de 20 dezenas. A composição das 20 dezenas inicia-se pelo primeiro prêmio, juntando- se o 4º e 5º números que formará a primeira dezena, seguido pelo 3º e 4º números (segunda dezena), seguido pelo 2º e 3º números (terceira dezena), seguido pelo 1º e 2º números (quarta dezena). Em seguida serão compostas mais 4 dezenas do segundo prêmio, 4 dezenas do terceiro, 4 dezenas do quarto e 4 dezenas do quinto prêmio, seguindo o mesmo critério de agrupamento dos números, conforme se observa no exemplo abaixo. A dezena 00 correspodenderá a cota de número 100.
21
b) Para grupos com mais de 100 (cem) participantes, terá como referência o resultado da Loteria Federal, onde serão formadas 3 centenas para cada prêmio. Considerando que serão 5 prêmios teremos então um total de 15 centenas. A composição das 15 centenas inicia-se pelo primeiro prêmio, juntando-se o 3º, 4º e 5º números que formará a primeira centena, seguido pelo 2º, 3º e 4º números (xxxxxxx xxxxxxx), xxxxxxx xxxx 0x, 0x x 0x xxxxxxx (xxxxxxxx xxxxxxx). Em seguida serão compostas mais 3 centenas do segundo prêmio, 3 centenas do terceiro, 3 centenas do quarto e 3 centenas do quinto prêmio, seguindo o mesmo critério de agrupamento dos números, conforme se observa no exemplo abaixo. A centena 000 coresponderá a cota de número 1000.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Segundo – A primeira dezena ou centena formada pelo 1º prêmio será declarada contemplada, sendo as demais consideradas reservas na ordem em que foram agrupadas. Não sendo possível determinar a cota contemplada dentre as 20 dezenas ou 15 centenas apuradas, adotar-se-á o seguinte critério: será utilizada a 1ª dezena ou a 1ª centena encontrada (4º e 5º números do 1º prêmio para os grupos com até 100 participantes ou 3º, 4º e 5º números do 1º prêmio para os grupos com mais de 100 participantes), que servirá de base para apuração, sendo declarado contemplado o CONSORCIADO titular da cota imediatamente superior mais próxima da primeira dezena ou centena encontrada (que no exemplo é a dezena número 01, ou a centena número 801) e, não estando este habilitado, será declarado contemplado o CONSORCIADO titular da cota inferior mais próxima ao da primeira dezena ou centena encontrada e assim sucessivamente buscando os números acima e após abaixo, até que seja localizada uma cota a contemplar.
Parágrafo Terceiro – Para os grupos com menos de 1000 (mil) participantes, serão excluídos os números que ultrapassarem o número de participantes do grupo. Exemplo: grupos com 900 participantes, serão excluídos os números de 901 a 000: grupos de 600 participantes, serão excluídos os números de 601 a 000: grupos de 400 participantes, serão excluídos os números de 401 a 000.
Parágrafo Quarto – A contemplação nas assembleias ordinárias para os CONSORCIADOS EXCLUÍDOS obedecerá ao mesmo critério de contemplação disposto no parágrafo segundo da Cláusula 18, porém não se caracterizará qualquer vínculo da dezena ou centena contemplada ao ATIVO com a do EXCLUÍDO, observando que existindo mais de uma sequência para a cota (exemplo: 801.01, 801.02, 801.03, etc.) será declarada contemplada a cota cuja exclusão for a mais antiga, ou seja a sequencia de número menor, no caso em exemplo a “.01”.
Parágrafo Quinto – Se já estiver contemplada a cota da sequência mais antiga, conforme parágrafo anterior, passará o sorteio, na forma do critério da dezena ou centena sorteada, descrita no parágrafo primeiro da Cláusula 18, por todas as sequências existentes na cota contemplada por sorteio ao excluido, em ordem crescente, antes de passar para as respectivas sequências da cota reserva e assim sucessivamente.
22
Parágrafo Sexto – A sequência descritiva em cada cota indica a sua substituição (exemplo: 801.01, 801.02, 801.03, etc.), sendo que a cota ativa sempre será representada pela sequência “.00” (exemplo: 801.00).
Parágrafo Setimo – Considerando as sequências descritivas de substituição a EXCLUÍDOS, a dezena ou centena declarada contemplada não dará direito à contemplação de todas as sequências, observados os parágrafos quarto e quinto, como critério de igualdade entre ATIVOS e EXCLUÍDOS, tornando justa e equilibrada a utilização do saldo de caixa do grupo para as contemplações.
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO
Parágrafo Oitavo - A contemplação do CONSORCIADO ATIVO que não tendo utilizado o crédito de forma total ou parcial será cancelada, após deixar de realizar o pagamento de 2 (duas) contribuições mensais, sucessivas ou alternadas, independentemente de aviso ou notificação, nos termos do artigo 00x xx Xxxxxxxx 0000/00, xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Nono – Cancelada a contemplação, esta será divulgada na Assembleia Geral Ordinária subsequente à caracterização da inadimplência prevista no parágrafo anterior, o CONSORCIADO passará à condição de NÃO CONTEMPLADO e consequentemente EXCLUÍDO nos termos da Cláusula 39, e o crédito disponibilizado será integrado ao fundo comum do grupo para promover a contemplação dos demais integrantes do grupo, na mesma oportunidade, observada a cláusula 16 deste instrumento.
Parágrafo Dez – Caso o crédito acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, disponibilizado para a cota que teve a contemplação cancelada, retorne com valor inferior ao crédito vigente na data da Assembleia Geral Ordinária em que houve o cancelamento, a diferença será deduzida do fundo comum da cota de consórcio.
Parágrafo Onze – No caso de já haver ocorrido a liberação de crédito parcial com a aquisição de bens e/ou serviços, a manutenção da inadimplência na cota de duas ou mais parcelas caracterizará infração ao §2º do artigo 3º da Lei 11.795/08 e o vencimento antecipado da dívida total, autorizando a ADMINISTRADORA a deduzir do crédito disponível, se houver, o débito total constatado, até o seu limite, ou amortizar o saldo devedor das parcelas em aberto que o crédito parcial ainda não disponibilizado permitir, considerando o vencimento antecipado de todo o débito, promovendo de imediato, se o caso, a execução da(s) garantia(s) na forma do contrato até a satisfação total da dívida.
Parágrafo Doze – Se o CONSORCIADO solicitar o cancelamento formal da contemplação e vier a ocorrer aumento do crédito contratado até a data da realização da próxima Assembleia Geral Ordinária, a diferença apurada entre o valor do crédito disponibilizado somado aos rendimentos da aplicação financeira e o valor do crédito reajustado, será acrescida ao saldo devedor da respectiva cota visando a recomposição do saldo do grupo.
LANCE
Cláusula 19 – Os lances serão ofertados em múltiplos de contribuições mensais, que serão transformados em percentuais de quitação ou amortização do débito tendo como referência o valor do crédito contratado e desde que:
a) Não seja inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do CONSORCIADO licitante;
23
b) Não superior ao número de contribuições vincendas, limitada ao número de meses faltantes para o encerramento do grupo;
c) Não superior ao maior lance possível relativamente à somatória das contribuições vincendas mensais do CONSORCIADO integrante desde o início do grupo, para o caso de cotas que integrem o grupo já em andamento.
d) Não superior ao maior lance possível dentro do percentual ideal do grupo, observado o prazo do grupo e a quantidade de assembleias gerais ordinárias já transcorridas. Exemplo: se o grupo tem prazo de 100 meses, com percentual ideal mensal de 1%(um por cento), e se já transcorridas 20 assembleias gerais ordinárias, o maior lance possível, neste exemplo, será de 80%(oitenta por cento), e assim sucessivamente, limitando-se o lance de acordo com o prazo restante do grupo e o percentual ideal do grupo que falta a ser amortizado.
Cláusula 19.1 - Será considerado vencedor o lance livre representativo de maior percentual de amortização do crédito contratado, independentemente do grupo ter créditos diferenciados, e que, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a disponibilização de um crédito referencial.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Primeiro – Considerando que o grupo possui créditos variados, a contemplação por meio de lance estará condicionada ao saldo de arrecadação do grupo. Se o valor do crédito da cota contemplada por meio de lance for superior ao saldo de arrecadação esta cota não fará jus à contemplação e, havendo saldo suficiente para a contemplação de cota com crédito e lance imediatamente inferiores, esta será a cota contemplada, e assim sucessivamente enquanto o saldo do grupo permitir.
Parágrafo Xxxxxxx – Os lances obedecerão a ordem de contemplação entre o lance livre e o lance fixo, este último se convencionado no grupo, sempre respeitado o saldo do grupo, observado o parágrafo primeiro, de acordo com os critérios deliberados na ASSEMBLEIA INAUGURAL do grupo de consórcio.
Parágrafo Terceiro – O LANCE FIXO, se optada sua concessão de utilização a todos os CONSORCIADOS do grupo na ASSEMBLEIA INAUGURAL, será ofertado em percentual exclusivo do valor do crédito objeto do contrato, descrito na ata da ASSEMBLEIA INAUGURAL do grupo, de acordo com os critérios de contemplação convencionados nesta primeira ASSEMBLEIA.
Cláusula 19.1.1 - Havendo empate, seja no lance livre ou fixo, será eleito como vencedor o lance pertencente à cota cujo número mais se aproximar da 1ª dezena ou da 1ª centena válida encontrada (4º e 5º números do 1º prêmio para os grupos com até 100 participantes ou 3º, 4º e 5º números do 1º prêmio para os grupos com mais de 100 participantes), que servirá de base para apuração, sempre buscando
-se inicialmente o número imediatamente acima da 1ª dezena ou da 1ª centena encontrada, e na sequência o número abaixo, e assim sucessivamente até que seja encontrada a cota vencedora, independentemente do número sorteado declarado vencedor para a contemplação por meio de sorteio, conforme a sequencia obedecida da Cláusula 18.
Parágrafo Único: Caso a 1ª dezena ou a 1ª centena encontrada (4º e 5º números do 1º prêmio para os grupos com até 100 participantes ou 3º, 4º e 5º números do 1º prêmio para os grupos com mais de 100 participantes), seja um número superior a quantidade de integrantes do grupo, será considerada como base para o desempate a dezena ou a centena válida imediatamente subsequente a este número excluído na forma do parágrafo terceiro da Cláusula 18.
24
Cláusula 19.1.2 - Fica ressalvado que a liberação de crédito por meio de lance, obedecida a preferência da contemplação por sorteio, dependerá sempre da disponibilidade de saldo do grupo.
Cláusula 19.1.3 – O CONSORCIADO, ao ofertar lance fixo, não poderá ofertar lance livre, e vice-versa, prevalecendo sempre a última oferta registrada para efeito de concorrer à contemplação, em qualquer uma das modalidades.
Cláusula 20 - Caso o(s) valor(es) do(s) lance(s) oferecido(s) na Assembleia Geral Ordinária, observados os critérios de desempate e reserva, que somado(s) à disponibilidade de caixa, não seja(m) suficiente(s) para disponibilização de um crédito referencial, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembleia do mês seguinte.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Cláusula 21 - A confirmação da contemplação do lance vencedor se dará quando do pagamento da contribuição ofertada na Assembleia Geral Ordinária. Os lances poderão ser ofertados através do Sistema de Auto Atendimento EMBRACON, Central de Relacionamento com o Cliente, pelo aplicativo Consórcio EMBRACON (App Store ou Google Play) ou através do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, na área de clientes até o dia útil anterior ao da realização da assembleia. A cobertura do lance vencedor deverá ser feita no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da Assembleia Geral Ordinária de contemplação, sendo seu valor amortizado na forma estabelecida na cláusula 8ª.
Parágrafo Primeiro – Considerando que os lances são ofertados por exclusiva vontade e responsabilidade do CONSORCIADO, é obrigação deste o acompanhamento do resultado das ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS em que este houver ofertado lance, visando o cumprimento do prazo de pagamento do lance ofertado, se vencedor, independentemente de comunicação da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo – O não pagamento do lance no prazo descrito nesta Cláusula 21 acarretará o CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO POR LANCE, que oportunizará, se o caso, a contemplação do lance imediatamente inferior, obedecida a ordem de reserva, de acordo com a disponibilidade de saldo do grupo.
Parágrafo Terceiro – Será considerada Ordem de Reserva aos lances livres ou fixos:
I - Aos lances livres a reserva será representada pela oferta imediatamente inferior ao lance vencedor, disposto na Cláusula 19.1, se este não for declarado vencedor, seja pela não cobertura do lance ou pela insuficiência de saldo do grupo.
II - Aos lances fixos a reserva será representada pelo critério de desempate conforme disposto na Cláusula 19.1.1.
III - A ordem de contemplação do lance livre e do lance fixo obedecerá os critérios convencionados na ASSEMBLEIA INAUGURAL do grupo, contemplando até o limite de disponibilidade de saldo do grupo. IV – Cancelada a contemplação, o saldo do grupo será recomposto e a ordem de
contemplação do reserva passará imediatamente para a modalidade subsequente à última contemplação realizada, independentemente em que modalidade ocorrer o cancelamento. Por exemplo: Se a última contemplação ocorreu no Lance Livre, e se ocorrer qualquer cancelamento de contemplação, a ordem seguirá para a contemplação por Xxxxx Xxxx, e assim sucessivamente, de acordo com a ordem estabelecida na Assembleia Inaugural do Grupo.
Parágrafo Quarto – A disponibilidade do crédito na forma da Cláusula 24 somente sofrerá incidência
da aplicação financeira a que se refere aquele dispositivo a partir do efetivo pagamento do lance.
25
Cláusula 21.1 – O USO DO FGTS PARA LANCE consiste na utilização de saldo da conta vinculada de depósitos do FGTS de titularidade do(s) CONSORCIADO(S) como cobertura do LANCE vencedor de contemplação a ser pago quando da transmissão do imóvel diretamente ao vendedor pela Caixa Econômica Federal que promove a gestão dos recursos do FGTS.
Parágrafo Primeiro – A opção do USO DO FGTS PARA LANCE e a apresentação do extrato da conta vinculada dos recursos do FGTS de titularidade do CONSORCIADO e inclusive do SEGUNDO CONSORCIADO, se este for constituido em aditamento ao contrato, para comprovar o pagamento do lance deverá ocorrer improrrogavelmente, sob pena de cancelamento da contemplação por falta de cobertura do LANCE, no mesmo prazo disposto na Cláusula 21, PRAZO PARA COBERTURA DO LANCE DE 05(CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA CONTEMPLAÇÃO
EM ASSEMBLEIA ORDINÁRIA, cuja responsabilidade é do CONSORCIADO, considerando a
sua opção.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Segundo – O saldo apresentado no extrato da conta vinculada dos recursos do FGTS deve, no momento da apresentação, ser igual ou superior ao valor do LANCE vencedor ofertado pelo CONSORCIADO, não se admitindo posterior arrecadação. A diferença de insuficiência de saldo entre o extrato da conta vinculada do FGTS, somado ao do SEGUNDO CONSORCIADO, se o caso, e o LANCE vencedor deverá ter sua cobertura dentro do prazo disposto na Cláusula anterior sob pena de cancelamento da contemplação.
Parágrafo Terceiro – O CONSORCIADO tem plena ciência de que a liberação dos recursos do FGTS deve obedecer às regras do Conselho Curador da Caixa Econômica Federal para aquisição da casa própria, e em caso de não aceitação ou impedimento da utilização dos recursos do FGTS, mesmo do SEGUNDO CONSORCIADO, a contemplação da cota de consórcio será automaticamente cancelada.
Parágrafo Quarto - As regras de utilização do FGTS estão disponíveis no Manual do FGTS da Caixa Econômica Federal, no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, Downloads, FGTS – Moradia, observando-se ainda os seguintes pré-requisitos para a oferta de Lance com os recursos do FGTS:
a) O trabalhador titular da conta vinculada do FGTS deverá ter, no mínimo, três (03) anos de trabalho, consecutivo ou não, sob o regime do FGTS;
b) O trabalhador não deve ser detentor de financiamento do SFH – Sistema Financeiro da Habitação,
em qualquer parte do território nacional;
c) Também não poderá ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção, na mesma localidade onde pretende adquirir, no atual município de residência ou no município onde exerce sua ocupação principal, incluindo seus limítrofes e municípios integrantes da mesma Região Metropolitana;
d) O crédito a que faz jus após sua contemplação, caso o saldo do FGTS seja utilizado deve destinar- se exclusivamente à compra de imóvel residencial urbano para moradia própria do trabalhador.
Parágrafo Quinto – Igualmente ocorrerá o cancelamento da contemplação se durante o período após a opção de utilização do FGTS até o efetivo pagamento o CONSORCIADO ou o SEGUNDO CONSORCIADO, por qualquer motivo, vier a sacar os recursos da conta vinculada do FGTS, não se admitindo outra forma de cobertura do LANCE. Caso haja o saque dos recursos da conta vinculada antes da aquisição do imóvel, o CONSORCIADO, para a manutenção da contemplação, deverá em até 5 (cinco) dias após o referido saque promover ao pagamento do LANCE, com a devida comprovação que os recursos foram obtidos do saque do FGTS.
Parágrafo Sexto – O pagamento do crédito objeto do contrato de consórcio disponibilizado para o CONSORCIADO para a aquisição do imóvel escolhido pelo CONSORCIADO terá o abatimento do valor dos recursos do FGTS utilizados para LANCE, desde que aprovada a liberação pela Caixa
26
Econômica Federal e desde que a opção tenha sido efetivada no prazo da cláusula 21, cujo valor de abatimento será amortizado no saldo devedor da cota de consórcio de titularidade do CONSORCIADO, na forma do contrato de consórcio, na modalidade de LANCE EMBUTIDO.
Parágrafo Sétimo – Em caso de desistência da utilização da opção do USO DO FGTS PARA LANCE, após o prazo de cobertura do LANCE e desde que realizada esta opção, o CONSORCIADO terá a sua contemplação automaticamente cancelada, considerando que o interesse do grupo de consórcio sobrepõe-se ao interesse individual do CONSORCIADO, não sendo aceita qualquer outra forma de pagamento em substituição, salvo o disposto na segunda parte do parágrafo quinto acima descrito.
Parágrafo Oitavo – Se o CONSORCIADO optar pela desistência do lance com os recursos do FGTS dentro do prazo de 5 dias após a contemplação, e após ter manifestado essa intenção de lance, vier a promover o pagamento com recursos próprios dentro deste mesmo prazo, deverá comunicar esse pagamento para a ADMINISTRADORA, caso contrário o pagamento realizado será utilizado para cobertura de antecipação de parcelas, caracterizando a manutenção do lance com recursos do FGTS.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Nono – Havendo o cancelamento da contemplação, seja pela desistência ou pela inadimplência do CONSORCIADO, o crédito disponibilizado retornará ao saldo do grupo de consórcio, e em ocorrendo aumento do crédito contratado desde o momento da contemplação até o cancelamento da contemplação, a diferença do crédito apurada será de responsabilidade do CONSORCIADO, na forma do contrato de consórcio, e será deduzida diretamente na cota de consórcio.
Parágrafo Dez – Por ser opção do CONSORCIADO o USO DO FGTS PARA LANCE, e se utilizada esta modalidade de lance, a transferência da cota de consórcio não poderá ser realizada enquanto não efetivada a aquisição do imóvel na forma deste instrumento e a consequente utilização do LANCE pelo CONSORCIADO, considerando a incompatibilidade de vontades entre a opção do CONSORCIADO e as regras específicas dessa opção, e considerando ainda que a ADMINISTRADORA não produzirá a sua anuência para referida transferência haja vista sua responsabilidade na manutenção do andamento do grupo de consórcio.
Parágrafo Onze – O CONSORCIADO é responsável pela idoneidade do extrato da conta vinculada dos recursos do FGTS de sua titularidade e sua apresentação não poderá ser alterada após a sua entrega para a ADMINISTRADORA sob pena de cancelamento da contemplação.
Parágrafo Doze – O extrato da conta vinculada dos recursos do FGTS de titularidade do CONSORCIADO, após sua apresentação à ADMINISTRADORA é parte integrante deste instrumento, bem como regulará a disponibilização e o pagamento do crédito devido.
Parágrafo Treze – O CONSORCIADO que se utilizar do pagamento do lance com recursos do FGTS deverá fornecer à ADMINISTRADORA declaração expressa de ciência às normas de utilização do FGTS, bem como autorização para que a ADMINISTRADORA subtraia de imediato o valor correspondente ao lance da carta de crédito a que o CONSORCIADO fizer jus.
LANCE DE ANTECIPAÇÃO
Cláusula 21.2 - Considerando que o objetivo do contrato de consórcio é a aquisição de bens e serviços, através da contemplação, as contribuições realizadas acima do percentual ideal mensal, tendo como referência o prazo do grupo, serão mensalmente computadas como lance nas Assembleias Gerais Ordinárias, independentemente de solicitação do CONSORCIADO.
Parágrafo Primeiro - Somente será considerado como LANCE DE ANTECIPAÇÃO o percentual
27
contribuído a maior do que o percentual ideal mensal do grupo. O percentual ideal mensal do grupo se obtém da divisão do percentual total do contrato (100%) pelo prazo de duração do grupo.
Parágrafo Segundo - A antecipação será constatada pela soma dos percentuais mensais contribuídos no grupo até a assembleia de referência. Por exemplo: grupo de 100 meses com crédito de 100% deverá ser integralizado o percentual ideal do grupo de 1% mensalmente. Decorridas 10 assembleias o percentual integralizado até então será de 10%. Dessa forma, uma cota que adentrar na 10ª assembleia, e integralizar 2% mensalmente não terá antecipação, eis que o ideal do grupo será neste momento de 10%(somatória das assembleias já transcorridas). Porém, a partir do momento em que a cota integralizar percentual maior que o ideal do grupo, este percentual será caracterizado como antecipação.
Parágrafo Terceiro - O percentual de antecipação não se caracteriza pelo simples pagamento a maior. Portanto, deve ser considerado o percentual ideal mensal do prazo do grupo em relação ao percentual já pago na cota. Dessa forma, ainda que pago percentual ideal maior que o ideal do grupo, não se caracteriza antecipação de contribuição se a somatória dos percentuais até então contribuídos não ultrapassar a somatória dos percentuais ideais do grupo conforme o número de assembleias já transcorridas.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Quarto - Caracterizado o pagamento de antecipação das contribuições mensais na cota de consórcio, esta terá o valor antecipado acumulado e convertido em percentual que será ofertado como lance automático (LANCE DE ANTECIPAÇÃO) nas próximas assembleias até que ocorra a contemplação, independentemente de solicitação do CONSORCIADO.
Parágrafo Xxxxxx - X lance de antecipação, para efeito de pagamento do lance vencedor, será
integralmente deduzido do valor a ser pago do percentual ofertado como lance vencedor.
Cláusula 22 - O CONSORCIADO deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, possibilitando assumir o pagamento do saldo devedor perante o grupo de consórcio, bem como as demais garantias exigidas pela ADMINISTRADORA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da contemplação.
ALTERAÇÃO DO CRÉDITO
Cláusula 23 - O CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar em uma única vez, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia mensal, a mudança do valor do crédito inicialmente contratado, por outro dentro do mesmo grupo, a critério da ADMINISTRADORA, desde que:
a) a solicitação seja realizada somente após a quinta assembleia de participação do CONSORCIADO;
b) a diferença de valor não ultrapasse 30% (trinta por cento), para maior ou para menor, do valor atual do crédito contratado, obedecendo a faixa de créditos existente no grupo de consórcio;
c) o valor do novo crédito não seja inferior ao valor atualizado das contribuições já realizadas para o fundo comum da cota de consórcio do CONSORCIADO, na data da assembleia anterior ao seu pedido de mudança do crédito;
d) a alteração do crédito deverá observar os limites dispostos no parágrafo quinto da cláusula 11, ou seja, o valor no novo crédito não poderá ser superior ao maior valor de crédito do grupo, atualizado na forma deste Contrato, e não poderá ser inferior ao menor valor de crédito do grupo, igualmente atualizado na forma deste Contrato.
28
Cláusula 23.1 - O percentual do valor integralizado pago pelo CONSORCIADO até a data da mudança relativamente ao fundo comum será recalculado em função do valor do novo crédito vigente na data da assembleia anterior, devendo o saldo remanescente, se houver, ser amortizado mensalmente, junto com o valor das novas contribuições vincendas, observada a atualização descrita no parágrafo primeiro da Cláusula 3.2 deste instrumento, independentemente da data da mudança do crédito.
Cláusula 23.2 - Os percentuais relativos a taxa de administração, inclusive a antecipação desta e demais pagamentos até então integralizados à exceção do fundo comum, não serão objeto de recálculo, considerando que esses valores serviram à remuneração da ADMINISTRADORA bem como aos pagamentos dispostos neste instrumento pelo cumprimento das obrigações consolidadas anteriormente à solicitação de mudança do crédito pela exclusiva vontade do CONSORCIADO.
Cláusula 23.3 - A taxa de administração contratada e mesmo as obrigações de pagamentos dispostos neste instrumento serão aplicadas com base no novo crédito, a partir da efetiva mudança na forma da cláusula 23.1.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Cláusula 23.4 – O CONSORCIADO contemplado poderá solicitar em uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após a contemplação de sua cota de consórcio, o aumento do seu crédito observando-se as seguintes características:
a)Para o segmento de BENS MÓVEIS, o CONSORCIADO poderá exclusivamente aumentar o seu crédito, escolhendo uma das duas categorias dispostas em seu grupo de consórcio, acima do seu crédito atual, diluindo-se a diferença de aumento nas parcelas vincendas, ou mediante o pagamento integral da diferença no ato da mudança do crédito;
b)Para o segmento de BENS IMÓVEIS, o CONSORCIADO poderá exclusivamente aumentar o seu crédito em R$ 10.000,00(dez mil reais), diluindo-se a diferença de aumento nas parcelas vincendas, ou mediante o pagamento integral da diferença no ato da mudança do crédito;
Cláusula 23.4.1 – Ocorrendo a contemplação por meio de lance vencedor e solicitado o aumento do crédito na forma das alíneas “a” ou “b” da Cláusula anterior, o valor do lance vencedor ofertado deverá ser complementado proporcionalmente ao percentual de aumento em relação ao valor do novo crédito.
Cláusula 23.4.2 – O aumento do crédito após a contemplação somente será realizado se:
a)Forem observados os limites dispostos no parágrafo quinto da cláusula 11, ou seja, o valor do novo crédito não poderá ser superior ao maior valor de crédito do grupo, atualizado na forma deste Contrato, e
b)houver disponibilidade de caixa no grupo de consórcio, saldo no fundo comum do grupo, capaz de suportar o pagamento do novo crédito, caso contrário será mantido o valor do crédito atual do CONSORCIADO.
Cláusula 23.4.3 – todas as taxas e demais obrigações dispostas neste instrumento serão aplicadas tendo como base o valor do novo crédito, a partir da efetiva alteração.
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Cláusula 24 - A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO
29
contemplado o seu respectivo crédito até o 3º (terceiro) dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos em conta bancária vinculada, para fins de aplicação financeira, até o último dia anterior à sua utilização, na forma pactuada neste instrumento, cujos rendimentos líquidos da aplicação reverterão em favor do CONSORCIADO, observada a exigência do parágrafo quarto da Cláusula 21.
Cláusula 25 - O CONSORCIADO contemplado deverá utilizar o crédito disponibilizado para a aquisição do Bem ou Serviço previstos na legislação que regulamenta o sistema de consórcio, observada a cláusula 3.2 deste contrato, sendo vedada a aquisição de bem ou serviço de natureza, categoria e espécie diversa do referenciado como Básico do Plano, de conformidade com disposto no artigo 3º, parágrafo único, combinado com o artigo 5º, inciso XIII, da Circular 3432/09, do BACEN (Banco Central do Brasil), de 03/02/2009.
Parágrafo Primeiro – Será permitido ao CONSORCIADO a aquisição de veículos/automóveis/ caminhões com até 5 (cinco) anos de fabricação, observada a disposição desta cláusula, mediante prévia avaliação da ADMINISTRADORA, observando sempre os critérios de análise de risco da garantia, sem prejuízo do que dispõe o Parágrafo Quarto da Cláusula 26.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Segundo – Será permitido ao CONSORCIADO a aquisição de motocicletas com até 2 (dois) anos de fabricação, observada a disposição desta cláusula, mediante prévia avaliação da ADMINISTRADORA, observando sempre os critérios de análise de risco da garantia, sem prejuízo do que dispõe o Parágrafo Quarto da Cláusula 26.
Parágrafo Terceiro – A aquisição de bens com tempo de uso superior aos prazos descritos nos parágrafos anteriores será considerado caso excepcional, cuja deliberação ficará a critério exclusivo da ADMINISTRADORA, considerando a responsabilidade desta pela aprovação das garantias do grupo.
Cláusula 25.1 - Caso o CONSORCIADO contemplado adquira o bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços com o preço inferior ao valor do seu respectivo crédito, a diferença, a seu critério, será utilizada para:
a) Quitação de suas contribuições vincendas na ordem inversa dos vencimentos;
b) Devolvida em espécie ao CONSORCIADO, após a quitação da totalidade das contribuições descritas na Cláusula 3ª, da taxa de administração total disposta na Cláusula 10, além dos débitos adstritos à cota, se houver, delimitados na Cláusula 12;
c) Pagamento das obrigações financeiras vinculadas ao bem ou serviços, em favor de despachantes, cartórios, registros, tributos, departamentos de trânsito, seguradoras, taxas de cadastros de seguradoras, avaliação de veículos usados, acessórios, entendendo-se como tal todos os itens que, uma vez instalados no veículo, agregam valor ao mesmo, limitado a 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, ficando o CONSORCIADO obrigado a apresentar garantias compatíveis com o crédito total outorgado pelo grupo.
d) Amortizar o saldo devedor, em percentual.
Parágrafo Único: É responsabilidade única e exclusiva do CONSORCIADO a contratação de serviços de terceiros inerentes à entrega do bem ou serviços, exceto aqueles que se referirem à avaliação das garantias da cota, que serão indicados pela ADMINISTRADORA.
Cláusula 25.2 – O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o crédito para a quitação total de financiamento imobiliário, de sua titularidade, desde que o bem objeto da garantia esteja adequado ao mesmo segmento objeto do contrato de
30
xxxxxxxxx, devendo ser submetida tal quitação, à prévia e inequívoca ciência da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro – O valor de quitação total do financiamento imobiliário deverá ser igual ou inferior ao crédito disponibilizado na data da contemplação da cota, não se admitindo integralização de eventual diferença pelo CONSORCIADO para utilização do crédito na forma da Cláusula 25.2.
Parágrafo Segundo - A quitação de financiamento de veículos somente poderá ocorrer na forma de reembolso, conforme disposto no parágrafo único da Cláusula 29, considerando a impossibilidade de transferência direta da garantia.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxx constar da comunicação de prévia ciência da ADMINISTRADORA, além dos dados de identificação do CONSORCIADO, a qualificação do agente financeiro, o valor de quitação do financiamento emitido pela instituição financeira e as condições daquele contrato para a total quitação, acompanhada de cópia autenticada do referido contrato de financiamento e aditamentos, bem como descrever a intenção de utilização do crédito para esse fim.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Quarto – Serão observadas as mesmas condições de análise de garantias, principal e/ou complementar, deste contrato, em se tratando de quitação de financiamento, principalmente as disposições contidas na Cláusula 33 e seguintes, não sendo considerada qualquer referência para tanto, eventual análise ou avaliação realizada pelo agente financeiro, considerando a responsabilidade da ADMINISTRADORA dispostas nas cláusulas 34 e 34.2.
Parágrafo Xxxxxx – A garantia, para o caso de serviços, alienada ao agente financeiro será objeto de avaliação prévia e vistoria por profissional ou empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, visando salvaguardar o interesse do grupo de consórcio.
Parágrafo Sexto – As garantias referenciadas no parágrafo anterior não poderão conter débitos ou restrições administrativas/judiciais.
Cláusula 25.3 – Se o valor do bem ou serviço a ser adquirido for superior ao valor do crédito disponibilizado, o CONSORCIADO contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor, responsabilizando-se, a que título for, pelos atrasos na entrega do bem ou serviço em função da não quitação dessa diferença.
Cláusula 26 - A aquisição do Bem ou Serviço escolhido pelo CONSORCIADO será realizada mediante a autorização de pagamento do CONSORCIADO ao fornecedor por ele indicado, desde que emitido o documento legal pelo fornecedor da aquisição do Bem ou Serviço, e aprovado pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro – Se veículo automotor novo, deverá apresentar:
a) Nota fiscal de compra e venda, com alienação fiduciária à ADMINISTRADORA;
b)Documento único de transferência (DUT), constando alienação fiduciária à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo – Para o caso de aquisição em concessionária ou revendedores, de bem automotivo usado, será indispensável a apresentação de:
a) nota fiscal de compra e venda, com alienação fiduciária para a ADMINISTRADORA;
b) DUT(Documento Único deTransferência), com alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA;
c) certidão de multa, furto e garantia de funcionamento do bem;
31
Parágrafo Terceiro – Se o CONSORCIADO desejar adquirir bem usado de terceiros, deverá apresentar:
a) Documento de compra e venda;
b) Termo de responsabilidade pelo estado, conservação e funcionamento satisfatório do bem, assinado pelo vendedor e pelo CONSORCIADO;
c) DUT (Documento Único de Transferência) com alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA;
d) Certidão de multa, furto e garantia de funcionamento do bem;
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Quarto – A compra do bem/veículo será efetuada se os documentos apresentados forem aprovados após a avaliação e vistoria do bem por empresa ou profissional credenciado pela ADMINISTRADORA, desde que o valor apurado seja compatível com o valor do crédito disponibilizado ao CONSORCIADO. A vistoria, bem como a avaliação, tem como objetivo exclusivo a aferição do valor de mercado do bem/veículo, não se caracterizando em perícia e, portanto, NÃO se estendendo à sua procedência ou vícios redibitórios, cuja responsabilidade é EXCLUSIVA da negociação do CONSORCIADO com o FORNECEDOR, seja de pessoa física ou jurídica, respondendo o CONSORCIADO quanto aos vícios e fraudes que recaiam sobre o bem, reservado o seu direito de regresso, devendo este ainda substituir imediatamente a referida garantia mediante a constatação de quaisquer eventos dessa natureza que interfiram no valor de mercado do referido bem ou de sua pronta liquidez.
Parágrafo Xxxxxx – A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do imóvel escolhido pelo CONSORCIADO, até o limite do crédito disponibilizado, após o efetivo registro do Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, cujo contrato somente será emitido após a apresentação dos documentos comprobatórios da propriedade, bem como da análise das certidões e documentos necessários à comprovação de inexistência de ônus e de restrições quanto ao vendedor, seu antecessor, se o caso, e CONSORCIADO.
Parágrafo Sexto - A compra do bem imóvel será efetuada se os documentos apresentados forem aprovados após a avaliação e vistoria do bem imóvel por empresa ou profissional credenciado pela ADMINISTRADORA, desde que o valor apurado seja compatível com o valor do crédito disponibilizado ao CONSORCIADO. A vistoria, bem como a avaliação, tem como objetivo exclusivo a aferição do valor de mercado do bem imóvel, caracterizado pelo valor de liquidez da avaliação, não sendo verificada como perícia e, portanto, NÃO se estendendo aos vícios ocultos, cuja responsabilidade é EXCLUSIVA da negociação do CONSORCIADO com o VENDEDOR, seja de pessoa física ou jurídica, respondendo o CONSORCIADO quanto aos vícios, gravames e fraudes que recaiam sobre o bem imóvel, reservado o seu direito de regresso, devendo este ainda substituir imediatamente a referida garantia mediante a constatação de quaisquer eventos dessa natureza que interfiram no valor de mercado do referido bem imóvel ou de sua pronta liquidez. Se o valor do saldo devedor for superior ao valor de liquidez da avaliação, o pagamento do crédito disponibilizado ficará limitado a esse valor de liquidez, considerando a garantia do grupo de consórcio.
Parágrafo Sétimo - O CONSORCIADO que optar pela construção de imóvel em terreno de sua propriedade, devidamente quitado e legalizado ou reforma de imóvel próprio, também quitado e legalizado, terá o valor correspondente ao seu crédito liberado em parcelas, conforme a execução do cronograma físico financeiro e atendimento ao disposto na letra “j”, da Cláusula 12, após o efetivo registro do Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observado que:
a) A liberação do crédito será efetuada se os documentos apresentados forem aprovados após avaliação
e vistoria do bem por empresa ou profissional credenciado pela ADMINISTRADORA, e estando o
32
mesmo compatível com o valor do crédito a ser liberado, sem prejuízo de que a garantia deve alcançar o saldo devedor, do CONSORCIADO;
b) O crédito também poderá ser utilizado em parte para a aquisição de bem imóvel e o remanescente para reforma ou construção, igualmente observando-se a liberação do crédito na forma do cronograma de obras, da parte do crédito destinada para este fim;
c) Se houver a opção pela utilização do crédito, ou de parte dele, para reforma ou construção, deverão ser observadas as regras para a MODALIDADE CRONOGRAMA DE OBRAS, descritas no contrato com garantia de alienação fiduciária, mediante a apresentação do cronograma de obras que somente terá sua validade com a aprovação da ADMINISTRADORA antes do início da reforma/obra, e desde que acompanhado do cronograma fisico-financeiro da construção/reforma da obra a ser realizada no imóvel indicado, firmado por profissional plenamente habilitado no conselho de classe competente
(CREA), bem como a documentação de autorização emitida pelo Poder Publico (aprovação de planta e alvará), possibilitando a composição das Etapas da obra e liberação do crédito devido em cada etapa, observado que 20% (vinte por cento) do crédito liquido disponibilizado na contemplação somente será liberado após a conclusão da última etapa mediante a apresentação da averbação da construção realizada na matrícula do imóvel.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Oitavo – O CONSORCIADO poderá adquirir bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista neste instrumento, somente se o bem objeto contratado estiver referenciado e/ou vinculado para este exclusivo fim, observado o parágrafo seguinte.
Parágrafo Nono – Para o caso exclusivamente de consórcio de bem imóvel é facultado à ADMINISTRADORA aceitar em garantia outro imóvel de propriedade do CONSORCIADO, que não o imóvel, construção ou reforma objeto da aquisição com o crédito disponibilizado ao contemplado, de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do CONSORCIADO contemplado, observadas as mesmas condições de garantia dispostas neste instrumento.
Parágrafo Dez – Tratando-se de crédito relativo a SERVIÇOS OU CONJUNTO DE SERVIÇOS de Qualquer Natureza, a liberação do valor estará condicionada à apresentação da nota fiscal de serviços ou recibo de autônomo, neste caso devidamente acompanhado do contrato de prestação de serviços, ficando à critério da ADMINISTRADORA a exigibilidade, para a referida liberação do crédito, de garantias complementares na forma das cláusulas 33.1, 33.2 e 33.3 deste contrato por adesão, observado que:
a) a responsabilidade pela contratação e execução dos serviços ficará a cargo exclusivo do CONSORCIADO, bem como este exonera a ADMINISTRADORA por quaisquer fatos que caracterizem inconformidade ou deficiências no serviço ou conjunto de serviços contratado inclusive danos de qualquer natureza;
b) deverá o CONSORCIADO, após a contemplação, apresentar autorização de pagamento ao fornecedor, bem como assinar termo de responsabilidade sobre a execução e conclusão do serviço que fará parte integrante deste instrumento;
c) os tributos que incidirão sobre o serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza integram seu valor, sendo de responsabilidade do CONSORCIADO a fiscalização pelo seu recolhimento, quando pessoa física, inclusive pelo recolhimento no caso do CONSORCIADO ser pessoa jurídica, observadas as disposições legais, haja vista que a ADMINISTRADORA apenas figura como gestora do grupo de consórcio, responsável exclusivamente pelo gerenciamento das atividades do grupo, pela análise de garantias e pagamento do crédito aos contemplados.
Parágrafo Onze – Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, somente para o caso de consórcio de serviços ou conjuntos de serviços de qualquer natureza, ou quando na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
33
Parágrafo Doze - Tratando-se de aquisição no segmento de MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS poderá ser exigida garantia complementar, ou substitutiva observado o parágrafo anterior, considerando a depreciação após a aquisição e pela utilização específica desses bens que poderão tornar ineficaz a pronta liquidez de eventual recuperação do crédito.
Cláusula 27 - Caso o CONSORCIADO contemplado desejar outro momento para a aquisição do bem, situação esta em que o crédito disponibilizado na data da assembleia de contemplação ficará à disposição até sua efetiva utilização, deverá comunicar formalmente a sua decisão à ADMINISTRADORA. Esta condição deverá ser observada inclusive para o caso de consórcio de serviços ou conjunto de serviços, assumindo o CONSORCIADO plena ciência de que eventual aumento do crédito não será aplicado ao crédito já disponibilizado.
Cláusula 28 - O CONSORCIADO, a fim de garantir o preço do bem ou conjunto de bens poderá, após a contemplação, autorizar a ADMINISTRADORA que, a seu único e exclusivo critério, proceda o adiantamento do pagamento ao fornecedor, condicionada à prévia formalização de contrato de fornecimento de bem ou conjunto de bens entre o fornecedor e a ADMINISTRADORA.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Cláusula 29 - A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do crédito disponibilizado ao CONSORCIADO para a aquisição do bem ou conjunto de bens ou serviço ou conjunto de serviços, diretamente ao fornecedor, nas condições para compra à vista, em 48 (quarenta e oito) horas, desde que promovida a aprovação de cadastro e realizada a análise e registro das garantias, bem como cumpridas as exigências para a autorização de faturamento.
Parágrafo Único: Caso o CONSORCIADO, após a respectiva contemplação da cota de consórcio de sua titularidade, haver pago com recursos próprios algum valor para a aquisição do bem ou conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, é facultado a ele receber, após a comprovação do pagamento, o valor desembolsado em espécie, limitado até o valor do respectivo crédito disponibilizado, desde que observadas e cumpridas as disposições contratuais,principalmente quanto às garantias.
Cláusula 30 - O CONSORCIADO receberá da ADMINISTRADORA todo o apoio na aquisição do seu bem ou conjunto de bens, com orientações gerais, assim como a informação de fornecedores tradicionais no mercado, não importando tal orientação ou informação em obrigação, dado que ao CONSORCIADO é atribuído o direito à livre escolha do fornecedor e do preço para utilização do seu respectivo crédito, promovendo a devida comunicação à ADMINISTRADORA dessa escolha para que esta possa emitir a autorização de faturamento.
Cláusula 30.1 - A ADMINISTRADORA colocará a disposição do CONSORCIADO contemplado, no prazo de 03 (três) dias úteis da aprovação da documentação, a autorização de faturamento, dela fazendo constar:
a) Descrição do Bem ou Serviço objeto do contrato;
b) Indicação do fornecedor;
c) Valor do crédito;
d) Exigência da garantia específica ao segmento se o contrato não tiver sido quitado;
e) Informação de que o pagamento será efetuado em 48 (quarenta e oito) horas da apresentação da documentação exigida pela ADMINISTRADORA para a disponibilização do crédito conforme a cláusula 26 e seus parágrafos.
Cláusula 31 - A autorização de faturamento poderá ser emitida em favor de terceiros, mediante solicitação escrita do CONSORCIADO contemplado e anuência da ADMINISTRADORA, nos
34
termos da Cláusula 37.
Cláusula 32 - É facultado ao CONSORCIADO contemplado, que não utilizar o crédito disponibilizado para aquisição de Bem ou Serviço, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da contemplação de sua cota, mediante a quitação total de suas obrigações para com o grupo e para com a ADMINISTRADORA, observadas as disposições contratuais, receber o valor do crédito em espécie, somente em seu favor, podendo ainda o CONSORCIADO utilizar parte deste crédito para quitar seu saldo devedor, operando-se a compensação.
DAS GARANTIAS PARA A AQUISIÇÃO DO(S) BEM(NS)
Cláusula 33 – Fica desde já convencionado entre as partes contratantes e, de conformidade com as disposições legais, que, visando garantir os interesses coletivos do grupo de consórcio, o CONSORCIADO oferecerá o bem adquirido como garantia principal, sendo-lhe facultada a qualquer tempo, a sua substituição por outro de valor compatível com o de liquidez definido pela ADMINISTRADORA, com base em laudo de avaliação emitido por empresa especializada escolhida pela ADMINISTRADORA.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Único - MODALIDADES DE GARANTIAS:
a) Bens Móveis Duráveis (novos/usados): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA;
b) Bens em Geral ou Conjunto de Bens: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA;
c) Imóveis em Geral: HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (*);
d) Serviços ou Conjunto de Serviços: observadas as disposições da cláusula 26, parágrafo dez, deste contrato.
(*) A critério exclusivo da ADMINISTRADORA.
Cláusula 33.1 - Como garantias complementares, o CONSORCIADO, por ocasião da contemplação e a critério exclusivo da ADMINISTRADORA, deverá oferecer Avalista, Fiador ou Devedor Solidário idôneo, tantos quantos forem necessários para assegurar a garantia, e com capacidade econômico/financeira para assumir a cota, sendo-lhe facultado a sua substituição, mediante prévia análise e autorização da ADMINISTRADORA. Em caso de recusa, a ADMINISTRADORA fundamentará a negativa de autorização.
Cláusula 33.2 - Quando da contemplação da cota, o CONSORCIADO, a fim de demonstrar que possui capacidade financeira de suportar o pagamento da parcela mensal sem prejuízo da sua própria subsistência, deverá comprovar que sua remuneração mensal é igual ou superior a 3 (três) vezes o valor da parcela, bem como deverá apresentar seus documentos de identificação e comprovante de residência, ressaltando que para efeito de análise de risco o nome do CONSORCIADO será consultado e avaliado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Cláusula 33.2.1 – Após a contemplação da cota de consórcio, e promovida a aprovação do cadastro, seja automática pela análise de mercado da capacidade financeira do CONSORCIADO, ou mesmo pela análise manual dos documentos apresentados pelo CONSORCIADO, esta aprovação terá validade de 90 (noventa) dias, salvo se antes desse prazo se caracterizar a perda da capacidade financeira, inclusive de apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, situação em que a aprovação do cadastro será cancelada pela ADMINISTRADORA.
Cláusula 33.2.2 – As cópias dos documentos entregues à ADMINISTRADORA
para a viabilidade de análise para a aprovação do cadastro ficarão à disposição
35
do CONSORCIADO pelo prazo de 90(noventa) dias após sua entrega para a ADMINISTRADORA. Ultrapassado este prazo esses documentos serão destruídos.
Cláusula 33.2.3 – Ultrapassado o prazo de validade da aprovação do cadastro, a ADMINISTRADORA poderá solicitar nova apresentação dos documentos para análise, independentemente de já terem sido entregues anteriormente à ADMINISTRADORA, considerando a destruição desses documentos.
Cláusula 33.2.4 – A aprovação do cadastro não implicará no imediato pagamento do crédito que dependerá exclusivamente da aprovação da(s) garantia(s) pela ADMINISTRADORA, conforme Cláusula 24 e seguintes deste Regulamento.
Cláusula 33.3 - A ADMINISTRADORA, visando salvaguardar os interesses do grupo que administra, nos termos da normatização do Banco Central do Brasil, em caso de restrições apontadas em nome do CONSORCIADO, ou no caso de insuficiência de garantia pessoal poderá, a seu critério, exigir garantias reais complementares, além daquelas dispostas na Cláusula 33.1, visando garantir o saldo devedor da cota, considerando a análise de risco que caracterize ou possa caracterizar a afetação da garantia principal disposta na Cláusula 33.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Cláusula 33.4 - A ADMINISTRADORA poderá, havendo restrições ao crédito do CONSORCIADO nos órgãos de proteção ao crédito e/ou insubsistentes as garantias necessárias ao pagamento do saldo devedor, negar a utilização do crédito até que sejam sanadas as respectivas condições e/ou até a amortização do saldo devedor pelo CONSORCIADO, de forma a tornar compatível o SCORE de análise de risco com o crédito a ser liberado. A apresentação de garantias complementares não implica na obrigatoriedade da aprovação da liberação do crédito.
Cláusula 34 - A ADMINISTRADORA disporá de 5 (cinco) dias úteis para apreciar a documentação, previamente solicitada e que deverá estar completa, relativa às garantias oferecidas, contados da data do seu recebimento, indenizando o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes de aprovação de garantias insuficientes, e caso não se manifeste no prazo estabelecido neste item. Para analisar a documentação referente ao processo de transferência de titular da cota, a ADMINISTRADORA disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis.
Cláusula 34.1 - Pela falta de manifestação da ADMINISTRADORA, no prazo estipulado na cláusula anterior, o eventual aumento do preço do bem será por ela suportado, bem como erros ou omissões na obtenção das garantias.
Cláusula 34.2 – A ADMINISTRADORA será responsável, além da aprovação de garantias insuficientes, pela liberação de garantias sem o pagamento integral do débito, ressarcindo eventual prejuízo ao grupo.
Cláusula 35 - O CONSORCIADO contemplado e na posse do bem ou conjunto de bens, ou que se utilizar do crédito para aquisição de serviços ou conjunto de serviços, que deixar de contribuir com os seus pagamentos ao grupo, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos na cláusula 12, letras “b” e “f”, terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições se o seu atraso for superior a 30 (trinta) dias, mediante sua constituição em mora por meio de notificação extrajudicial ou protesto deste contrato.
Parágrafo Primeiro: O simples vencimento de qualquer parcela, sem prejuízo dos demais pagamentos devidos e dispostos neste instrumento, iniciará pela
36
ADMINISTRADORA os procedimentos de cobrança, inclusive com a inserção do nome do CONSORCIADO e, se o caso, do Avalista, Fiador ou Devedor Solidário no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Segundo: Nos termos da Lei 11.795/08, § 6º do artigo 10, o contrato de consórcio, após a ratificação da contemplação, passa a ser título executivo extrajudicial.
Cláusula 36 - A ADMINISTRADORA adotará os procedimentos legais necessários à execução das garantias oferecidas, se o CONSORCIADO contemplado, já tendo utilizado o crédito, deixar de realizar o pagamento de suas contribuições ao grupo nos seus vencimentos, dilapidar propositadamente o bem, ou deixar de recolher os impostos, taxas e multas incidentes sobre o mesmo, inclusive se as referidas garantias sofrerem interferência de terceiros.
Parágrafo Único: Após a execução das garantias, inclusive a oferecida por meio de alienação fiduciária de imóveis, nos termos do § 6º do artigo 14 da Lei 11.795/08, o CONSORCIADO ficará obrigado ao pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de consórcio que remanescerem.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
DA CESSÃO DO CONTRATO
Cláusula 37 - O CONSORCIADO poderá transferir o seu contrato ou crédito a terceiros, por meio de expressa cessão de direitos e/ou obrigações, com a anuência expressa da ADMINISTRADORA. Se o CONSORCIADO cedente já houver sido contemplado e tiver utilizado o seu crédito, será exigida para possibilitar a transferência a assinatura dos contratos de garantia, inclusive de escritura pública ou contrato particular, conforme o caso, para transmissão de bem (ns) imóvel (is), arcando o cessionário com as custas dessa transmissão, tudo mediante a aprovação prévia e inequívoca da ADMINISTRADORA, bem como será exigida a eventual substituição das garantias, sem prejuízo das complementares se houver, ou ainda apresentá-las se necessária sua exigência por deliberação da ADMINISTRADORA, além do pagamento da taxa de transferência equivalente a 1% (um por cento) do valor do crédito prevista neste contrato.
Parágrafo Primeiro – Tratando-se de transferência de cota já contemplada, porém com crédito pendente de pagamento, serão rigorosamente observados os critérios dispostos nas Cláusulas 33 a 36.
Parágrafo Segundo – Eventual transferência de direitos e deveres por parte do CONSORCIADO sem a anuência inequívoca da ADMINISTRADORA tornará sem efeito com relação a esta, enquanto mandatária do grupo, o negócio ou a contratação realizado pelo CONSORCIADO com terceiros, permanecendo íntegro o contrato de consórcio, não podendo o CONSORCIADO se escusar dessa relação contratual seja com o grupo ou com a ADMINISTRADORA, a que título for.
Parágrafo Terceiro – O valor convencionado entre o CEDENTE e o CESSIONÁRIO, inclusive o valor relativo à interveniência ou intermediação de terceiros, ainda que referido valor seja menor, igual ou maior do que aquele já amortizado na cota de consórcio negociada, será acordado entre estas partes sem qualquer interferência ou responsabilidade da ADMINISTRADORA a que título for.
Parágrafo Quarto – O CONSORCIADO deverá dar plena ciência ao CESSIONÁRIO dos termos do contrato de consórcio, principalmente quanto ao fato de que a transferência somente será realizada após a plena anuência e deliberação da ADMINISTRADORA, sendo que quaisquer valores recebidos por este do CESSIONÁRIO antes da efetivação da referida transferência e mesmo dos valores integralizados na cota são de sua exclusiva responsabilidade, especialmente para o caso de
37
não aprovação de transferência, situação em que qualquer discussão carreada à ADMINISTRADORA pelo CESSIONÁRIO será direcionada ao CONSORCIADO, inclusive pela via do direito de regresso.
Parágrafo Xxxxxx – O CONSORCIADO admitido no grupo em substituição ao participante cedente, ficará automaticamente sub-rogado nas obrigações contraídas pelo subscritor anterior, observadas as disposições a seguir:
a) as parcelas vincendas serão recolhidas normalmente na forma prevista contratualmente tal como os demais participantes do grupo;
b) as parcelas vencidas e diferenças de parcelas não pagas, mesmo com relação àquelas já pagas pelo CONSORCIADO cedente, pendentes de pagamento no ato da admissão do CONSORCIADO substituto, CESSIONÁRIO, serão liquidadas pelo CONSORCIADO admitido, até o prazo previsto para pagamento da última prestação do respectivo grupo, devidamente atualizadas, sem prejuízo das disposições da Cláusula 3.5.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Parágrafo Sexto - É vedada a simples cessão de qualquer direito ou obrigação, ainda que cientificada a ADMINISTRADORA. Toda e qualquer cessão de crédito ou de direitos será promovida por meio da efetiva transferência da titularidade da cota de consórcio ao CESSIONÁRIO, após a anuência e aceite da ADMINISTRADORA de consórcio por meio de Termo de Transferência, devidamente assinado com as firmas reconhecidas por autenticidade para sua validade, e mediante o pagamento da taxa de transferência, para sua efetivação, seja para cota ativa ou cancelada/excluída.
DA DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
Cláusula 38 - Antes da contemplação, o CONSORCIADO que solicitar formalmente o seu desligamento do grupo, será considerado EXCLUÍDO.
Cláusula 39 - O CONSORCIADO não contemplado que deixar de realizar as suas contribuições mensais por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, será excluído do grupo, independentemente de aviso ou notificação.
Cláusula 39.1- Também serão excluídos do grupo, os CONSORCIADOS no caso de:
a) Insolvência, falência ou condenação por peculato ou crimes contra o patrimônio;
b) Falsificação ou apresentação de documentos tendentes a fraudar requisitos para especificação ou
execução do presente contrato, ou para obtenção de condições diferentes às que tem direito;
c) Prática de ato que venha a lesar o grupo de consórcio.
DA FORMA DE RESTITUIÇÃO AO EXCLUÍDO
Cláusula 40 - A restituição ao CONSORCIADO EXCLUÍDO será considerada crédito parcial, cujo valor da importância paga ao fundo comum será calculado com base no percentual amortizado do crédito vigente na data da assembleia de contemplação, nos termos do artigo 30 da Lei 11.795/08.
Cláusula 40.1 – Os CONSORCIADOS EXCLUÍDOS não contemplados durante o prazo de duração do grupo na forma da cláusula 16 farão jus aos seus respectivos valores contribuídos ao fundo comum, na última assembleia de contemplação do grupo, cujo valor será calculado com base no valor do crédito vigente na data dessa referida assembleia.
Cláusula 41 - Ao crédito parcial descrito na cláusula 40, para efeito de restituição, não se incluem os valores referentes à taxa de administração e sua antecipação, e o prêmio de seguro, bem como o fundo de reserva se utilizado para as finalidades
38
descritas neste contrato.
PENALIDADE AO EXCLUÍDO
Cláusula 41.1 – A falta de pagamento integral do contrato, seja na forma da Cláusula 38 ou da Cláusula 39, caracteriza infração contratual para o atingimento dos objetivos do grupo de consórcio, deduzindo-se sobre o valor até então integralizado, atualizado na forma da Cláusula 40, a importância equivalente a 10% (dez por cento) a título de prejuízos causados ao grupo de consórcio, considerando que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse do consorciado, conforme artigo 53, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e § 2º do artigo 3º da Lei 11.795/08, sendo este percentual incorporado ao fundo comum do grupo.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Cláusula 42 -Aexclusão do CONSORCIADO caracteriza infração contratual pelo inadimplemento das obrigações integrais contraídas com a ADMINISTRADORA, observado o artigo 4º da Lei 11.795/08. A título de cláusula penal compensatória por infração contratual para com a ADMINISTRADORA, e como ressarcimento a esta de perdas e danos relativos ao não cumprimento integral do contrato, e para a recomposição das despesas imediatas vinculadas à venda da cota e investimento na formação inicial do grupo de consórcio, bem como dos custos despendidos com a remuneração de representantes e corretores, conforme dispõe o artigo 416 e seu parágrafo único, do Código Civil, será deduzido sobre o valor pago pelo CONSORCIADO, ao fundo comum contribuído, consoante segue:
a) caso tenha integralizado até 20% ao fundo comum, será deduzida a multa no importe de 20% (vinte por cento);
b) caso tenha integralizado de 20,1 até 40% ao fundo comum, será deduzida a multa no importe de 15% (quinze por cento);
c) caso tenha integralizado mais de 40,1 até 50% ao fundo comum, será deduzida a multa no importe de 10% (dez por cento);
d) caso tenha contribuído com mais de 50% (cinquenta por cento) ao fundo comum ficará isento da incidência da multa disposta nesta Cláusula.
Parágrafo Único: Os percentuais acima dispostos serão, cada qual, dentro de suas faixas de
percentual de amortização, deduzidos do valor líquido da devolução.
REATIVAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA
Cláusula 42.1 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO poderá solicitar à ADMINISTRADORA a reativação da sua cota, desde que o grupo tenha vaga disponível para a sua reintegração, considerando o número máximo de participantes permitido. A reativação poderá acarretar a alteração do número de identificação da cota de consórcio em razão de eventual substituição do CONSORCIADO EXCLUÍDO.
Parágrafo Primeiro – Antes da reativação a ADMINISTRADORA promoverá a análise da capacidade de pagamento do CONSORCIADO que se caracteriza pela comprovação de renda e/ ou remuneração mensal igual ou superior a 3(três) vezes o valor da parcela, ou de todas as parcelas caso o CONSORCIADO seja titular de mais de uma cota de consórcio. Será verificado também se o CONSORCIADO não dispõe de restrições ao crédito e/ou de baixo SCORE de mercado.
Parágrafo Segundo - Se aprovada pela ADMINISTRADORA a reativação da cota, o CONSORCIADO deverá efetuar o pagamento da taxa equivalente a 1% (um por cento) do valor do crédito em vigor, importe esse que será diluído integralmente nas parcelas vincendas do plano contratado, limitado sempre ao prazo restante do grupo de consórcio. O saldo devedor vencido, apurado até a data da reativação, será pago juntamente com as parcelas vincendas, mediante apuração de novo percentual mensal obrigado, que não poderá ultrapassar o número de meses restantes para o encerramento do grupo. Ainda será devido, quando da reativação, a multa e os juros de mora que
39
recaíram somente sobre as parcelas vencidas e não pagas até a exclusão do CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO e RECURSOS NÃO PROCURADOS
Cláusula 43 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo, a ADMINISTRADORA, deverá comunicar aos CONSORCIADOS ATIVOS e aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS que não tenham utilizado seus respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie.
Clásula 43.1 - A comunicação será realizada aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado seus créditos, considerando as informações constantes da base de dados da ADMINISTRADORA, observada a obrigação disposta no parágrafo terceiro da Xxxxxxxx 1ª deste contrato, e ultrapassado o prazo previsto na cláusula 43.2, os créditos que não forem resgatados até então, sem prejuízo do rateio com eventual recuperação de inadimplentes após o encerramento do grupo, serão considerados RECURSOS NÃO PROCURADOS.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Cláusula 43.2 - O encerramento do grupo deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, transferindo-se para a ADMINISTRADORA, os recursos relacionados a seguir, assumindo ela, ADMINISTRADORA, a partir desta data, a condição de devedora dos beneficiários, de conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro, que regula a relação de credor e devedor:
a) Os recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
b) Os recursos pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial;
c) Os créditos não utilizados.
Parágrafo Único: Os recursos não procurados e transferidos para a ADMINISTRADORA deverão ser remunerados na forma da regulamentação vigente aplicável aos recursos de grupos de consórcio em andamento. Os valores descritos na letra “b”, uma vez recuperados, deverão ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, em até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estarão à disposição para a devolução em espécie.
Cláusula 43.3 - Aos recursos não procurados pelos CONSORCIADOS ATIVOS, inclusive aos recursos dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação efetuada nos termos da Cláusula 43 deste contrato, será cobrada taxa de permanência de valor equivalente a 5%(cinco por cento), sempre sobre o montante inicialmente colocado à disposição ao CONSORCIADO ATIVO ou ao CONSORCIADO EXCLUÍDO quando do encerramento do grupo, a cada período de 30 (trinta) dias, acrescido da correção pelo índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), até a extinção dos recursos, ficando precluso o direito do consorciado de pleitear tal crédito ou seu remanescente, se ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco)anos.
PRESCRIÇÃO
Cláusula 43.4 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ATIVO e do CONSORCIADO EXCLUÍDO contra o GRUPO DE CONSÓRCIO e/ou contra a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, cujo termo inicial dessa prescrição ocorrerá em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última Assembleia Geral Ordinária do grupo. O prazo a que se refere esta cláusula será contado incluindo-se o dia da realização da última Assembleia Geral Ordinária.
CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO
Cláusula 44 – É facultado ao CONSORCIADO a desistência do presente contrato por adesão, com a imediata devolução das quantias pagas, se este for firmado fora das dependências da ADMINISTRADORA, e desde que a desistência seja requerida em
40
até 7 (sete) dias, contados da assinatura desta Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, ou da data de sua contratação se realizada por telefone ou por meio eletrônico.
PENALIDADE POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
Cláusula 45 – A parte que descumprir qualquer cláusula deste contrato de consórcio, fica obrigada a pagar a outra uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total contribuído na cota de consórcio, com exceção da infração aos casos previstos nas cláusulas 38 e 39 que dispõem de sanção própria nas cláusulas 41 e 42.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 46 – Ocorrendo o óbito do CONSORCIADO, os herdeiros ou sucessores ficarão sub- rogados nos direitos e obrigações do “de cujus”, sendo-lhes facultado optar pela desistência, observada a cláusula 38 e seguintes, e desde que não tenha havido o pagamento do crédito utilizado para aquisição do bem ou conjunto de bens ou serviço ou conjunto de serviços, situação que torna obrigatória a participação no grupo de consórcio até a integral quitação do saldo devedor da cota de consórcio.
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
Cláusula 46.1 - Sendo mais de um os herdeiros ou sucessores, estes deverão ser representados por inventariante na forma da lei ou por representante que for designado de comum acordo entre eles, mediante comunicação por escrito à ADMINISTRADORA.
Cláusula 47 - O limite da cobertura da indenização de seguro de vida prestamista, se contratado, independentemente da quantidade de cotas de consórcio adquiridas e do crédito contratado pelo mesmo CONSORCIADO em qualquer dos grupos de consórcio da ADMINISTRADORA é de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), resguardando-se a eventual atualização desse limite na apólice de seguro.
Cláusula 47.1 - Se ultrapassado o limite da cobertura a ser paga pela seguradora, conforme disposto nas condições gerais do contrato de seguro, em razão da somatória dos créditos de todas as cotas de consórcio adquiridas pelo mesmo CONSORCIADO, a adesão ao seguro de vida, da cota de consórcio que exceder o limite, será cancelada e o prêmio de seguro será imediatamente devolvido na forma de amortização do saldo devedor da cota de consórcio.
Cláusula 47.2 - A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, e se contratado o referido seguro, após amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, será paga pela seguradora diretamente ao beneficiário indicado pelo CONSORCIADO na proposta de adesão ao seguro de vida ou, na sua falta, aos seus sucessores, mediante comprovação legal desta condição.
Cláusula 48 - Nos casos em que ocorrer a retomada do bem objeto de aquisição do contrato e/ ou da garantia, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá vendê-lo no mercado, mediante a melhor oferta extrajudicial, se não houver disposição legal em contrário que deverá ser cumprida, sempre observado o valor de avaliação e as depreciações que o bem venha a sofrer, inclusive, mas não tão somente, quanto às despesas e tributos que sobre ele recaiam até sua venda.
Parágrafo Primeiro – Os recursos arrecadados com o produto da venda do bem e/ ou da garantia retomados, destinar-se-ão ao pagamento das custas processuais, despesas de cobrança, notificação, protestos, honorários advocatícios, das prestações em atraso e as vincendas, além de seus consectários na forma deste instrumento, até a satisfação do saldo devedor da cota de consórcio.
Parágrafo Segundo – Após a utilização do recurso arrecadado com a venda da garantia retomada, conforme o parágrafo anterior, e persistindo ainda saldo devedor remanescente, mesmo com a apropriação de eventuais créditos, inclusive do fundo de reserva proporcional da cota, se o caso, este
41
saldo devedor será de responsabilidade do CONSORCIADO, mesmo no caso de garantia por meio
de alienação fiduciária de imóvel nos termos do § 6º do artigo 14 da Lei 11.795/08.
Parágrafo Terceiro - Satisfeitas as obrigações deste instrumento, e havendo saldo credor, este será devido ao CONSORCIADO.
Cláusula 49 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I - Colocar à disposição dos CONSORCIADOS na Assembleia Geral Ordinária, cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central do Brasil, bem como da respectiva demonstração dos recursos do grupo e, ainda, da demonstração das variações da disponibilidade do grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou o próprio dia da realização da assembleia do mês.
II - Lavrar atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e termos de ocorrência;
III - Proceder à definitiva prestação de contas do grupo quando de seu encerramento, no prazo estabelecido na cláusula 43.2.
IV - Disponibilizar ao CONSORCIADO a demonstração dos recursos do grupo de consórcio, das
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
variações e das disponibilidades financeiras do grupo, as quais serviram de base para a elaboração dos documentos consolidados e enviados ao Banco Central do Brasil, que poderão ser acessadas pela internet no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, na área do cliente, na aba “Demonstrativo do Grupo”.
Cláusula 50 - Os casos omissos no presente contrato, quando de natureza administrativa, serão solucionados pela ADMINISTRADORA, “ad referendum” da Assembleia Geral de CONSORCIADOS. Quando importar em alteração de normas estabelecidas, a solução será dada por Assembleia Geral Extraordinária de CONSORCIADOS.
Cláusula 51 - O CONSORCIADO declara que exerce atividade econômica e tem, assim, capacidade financeira para assumir o compromisso de, durante todo o prazo de duração de seu grupo, contribuir mensalmente com as suas parcelas, de tal sorte não venha a prejudicar os demais CONSORCIADOS com a sua falta, omissão e desistência do consórcio.
Cláusula 52 – Visando assegurar a continuidade e a estabilidade do grupo de consórcio, o valor recolhido a título de Fundo de reserva poderá ser utilizado para a contratação de Seguro de Quebra de Garantia, independentemente do grupo estar em formação ou em andamento.
Cláusula 53 - Nos casos em que a adesão ocorrer por meio de contrato eletrônico,“online”, com a assinatura pré-impressa da ADMINISTRADORA, ou por meio do aplicativo de vendas em tablets e smartphones, com o aceite eletrônico do CONSORCIADO, o pagamento da primeira contribuição ensejará a confirmação do aceite, a concordância e o conhecimento dos termos do Contrato de Consórcio, por parte do CONSORCIADO, que ser-lhe-á disponibilizado no ato da adesão, eletronicamente, com observância do parágrafo segundo da Xxxxxxxx 1ª, observando ainda as Cláusulas 1.1 e 1.2 deste Regulamento.
Cláusula 53.1 - Na contratação realizada por telefone, a ligação gravada contendo a confirmação do aceite pelo CONSORCIADO e o pagamento da primeira contribuição caracterizará a formalização da contratação com o pleno aceite deste Regulamento e da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, por adesão, sendo certo que as condições contratadas estão expressas no Contrato de Consócio que será disponibilizado na forma do parágrafo segundo da Cláusula 1ª, observando ainda as Cláusulas 1.1 e 1.2 deste Regulamento.
42
PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS – PPE
Cláusula 54 - Pessoas Politicamente Expostas são os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores a esta contratação, no Brasil, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como os seus representantes, familiares na linha direta, até o primeiro grau, e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Parágrafo Primeiro - Quanto à lista de cargos consideram-se funções públicas relevantes no Brasil (itens associados ao campo CARGO na Proposta de Adesão):
1 - Presidente ou Vice-Presidente da República;
2 - Senador ou Deputado Federal;
3 - Governador ou Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa e de Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
4 - Ministro de Estado;
5 - Presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
Versão 10 - Registro nº 1.525.559 – 22/08/2019 - Circular 3432/09 - C.E. 08/19
6 - Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; 7 - Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice- Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
8 - Membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União;
9 - Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente e Vice-Presidente de Câmara Municipal da capital de Estado.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx à lista de relacionamento consideram-se familiares (itens associados ao
campo FAMILIAR na Proposta de Adesão):
1 – Pai ou Mãe
2 - Filho ou Filha
3 – Enteado ou Enteada
4 – Cônjuge (Marido ou Esposa)
5 - Convivente ou Companheiro(a) 6 - Irmão ou Irmã
7 - Padrasto ou Madrasta
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxx à lista de relacionamento próximo consideram-se representantes (itens associados ao campo REPRESENTANTE na Proposta de Xxxxxx):
1 - Representante ou Procurador de PPE
2 - Assessor ou Assistente Parlamentar de PPE 3 - Assessor ou Assistente Técnico de PPE
4 - Assessor ou Assistente Jurídico de PPE 5 - Sócio
FORO COMPETENTE
Cláusula 55 - As partes elegem o Foro da Comarca onde está situada a Matriz da ADMINISTRADORA, representante dos CONSORCIADOS integrantes do grupo, como hábil para dirimir questões oriundas do presente contrato, evitando-se, inclusive, despesas que onerem os demais consumidores integrantes do grupo de consórcio, dado que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do CONSORCIADO, de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei 11.795/08, ou, alternativamente, fica eleito o foro do domicílio do demandado,
43