LICITAÇÃO-XXX/COHAPAR/Nº XX-20XX MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LICITAÇÃO-XXX/COHAPAR/Nº XX-20XX MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços nº XXXX que entre si fazem a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR e XXXX, na forma abaixo:
Pelo presente instrumento, comparecem, de um lado, como contratante, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração indireta do Estado do Paraná, a seguir denominada COHAPAR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXX, com sede e foro em Curitiba-PR, na XXXX, nº XXXX, CEP XXXX, neste ato representada por XXXX; e, de outro lado, como CONTRATADA, assim denominada doravante, a empresa XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob n° XXXX, com sede em XXXX, na Rua nº XXXX, Bairro XXXX, CEP XXXX, neste ato representada por XXXX, portador da CI n° XXXX, inscrito no CPF/MF sob o n° XXXX, residente e domiciliado em XXXX, na Rua XXXX, CEP XXXX; para celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços nº XXXX, decorrente da Licitação XXX/COHAPAR/n° XXXX/20XX, de acordo com a Lei nº 13.303/16 e o RILC - Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAPAR, e de acordo com as cláusulas do Edital e seus anexos da licitação retro citada, bem como os termos da proposta da CONTRATADA, partes integrantes e complementares do presente Contrato, dentro das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de XXXX, conforme os critérios e especificações descritos no Anexo I do Edital, parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O presente contrato é celebrado pelo prazo de XX (XXXX) meses de vigência, tendo sua execução prevista para a data de XX/XX/20XX e término em XX/XX/20XX.
NOTA:
Se for serviço continuado, o prazo de vigência deve coincidir com o prazo de execução. Se for serviço por escopo, o prazo de execução deve estar compreendido no prazo de vigência.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado, mediante aditamento, caso haja interesse das partes, observados os limites legais e requisitos fixados no RILC.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelo fornecimento do objeto de que trata o presente contrato, a COHAPAR pagará à
CONTRATADA, cumpridas as condições adiante especificadas, o valor mensal de R$ ...........
(............), perfazendo um total de R$ .................. (. ), para o período de XX (XXXX) meses,
sendo que os valores a serem pagos à CONTRATADA são aqueles resultantes da Licitação XXXX/COHAPAR/n° XX-20XX.
§ 1º O pagamento será efetuado mensalmente, mediante apresentação à COHAPAR, da Nota Fiscal/Fatura de Prestação de Serviços, com indicação dos dados para depósito (nº do Banco, nº da Agência, nº da conta-corrente). Referidos documentos deverão ser apresentados até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços. Estando devidamente atestada e aprovada, efetuadas as respectivas glosas e deduções, se houverem, o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias da data da apresentação.
§ 2º A CONTRATADA declara-se ciente e de acordo que o pagamento será efetuado desde que observado o que segue:
a) Mensalmente, com a Nota Fiscal-Fatura, deverá ser apresentada a Guia de Recolhimento do INSS, devidamente preenchida no valor da retenção discriminada na Nota Fiscal, na forma da legislação em vigor.
b) Mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele trabalhado, deverá ser apresentada a via original e/ou cópia autenticada, quando for o caso, dos seguintes documentos:
1. Guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS do mês anterior, devidamente quitada;
2. Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP do mês anterior, devidamente quitada;
3. Guia de Recolhimento do PIS (Programa de Integração Social) do mês anterior daquele à prestação dos serviços, devidamente quitada;
4. Guia de Recolhimento da contribuição mensal do Sindicato respectivo, correspondente ao plano básico de assistência médica e benefícios sociais dos empregados sindicalizados, devidamente quitada;
5. Folha-Ponto do mês anterior dos empregados que prestaram os serviços;
6. Holerites ou Folhas de Pagamento do mês anterior, devidamente assinados pelos empregados que prestaram os serviços;
7. Comprovante de depósito dos salários na conta salário de cada empregado alocado na prestação do serviço;
8. Exame Médico Admissional;
9. Comprovante de entrega de uniformes, se aplicável;
10. Comprovante de pagamento das férias;
11. Guia de Multa Rescisória do FGTS, com autenticação mecânica de recolhimento bancário, ou pedido de demissão; e
12. Exame Médico Demissional.
§ 3º A falta de quitação, quando for o caso, e/ou apresentação de qualquer um dos documentos acima especificados implica a suspensão do pagamento, até a efetiva regularização da pendência.
§ 4º A relação de documentos prevista no § 1º não é exaustiva, ou seja, não impede a COHAPAR exigir a apresentação de outros comprovantes de quitação de obrigações trabalhistas e sociais devidas aos empregados alocados na prestação do serviço, aplicando-se, nesse caso, a suspensão do pagamento, até a efetiva regularização da pendência, na forma prevista no § 3º, caso identificada a falta de quitação e/ou apresentação de qualquer um dos documentos exigidos.
§ 5º A CONTRATADA declara que o valor contratado abrange todas as suas despesas diretas ou indiretas, necessárias à plena execução do objeto do presente contrato, entre elas: administrativas, trabalhistas, encargos sociais, fiscais, taxa de financeiras, lucro, mão-de-obra, seguros contra acidentes pessoais e materiais, multas de trânsito, taxas sindicais, alimentação, materiais, equipamentos e outras não relacionadas, incidentes sobre os serviços.
§ 6º No caso de eventual atraso no pagamento por culpa da COHAPAR, o valor devido será acrescido de multa de XX% (XX por cento).
CLÁUSULA QUARTA – ALTERAÇÃO, REPACTUAÇÃO E REAJUSTE
Os preços acordados poderão ser reajustados, atendidos os termos da legislação vigente.
§ 1º O interregno mínimo de um ano para o reajuste de cada parcela do contrato será contado a partir:
a. da data limite para apresentação das propostas na licitação, em relação a parcela de custos relativa a materiais e insumos; e
b. da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho vigente à época da apresentação da proposta na licitação, para a parcela de custos relativa à mão de obra que estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
§ 2º Mediante pedido da CONTRATADA, devidamente acompanhada da demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta o pedido de repactuação do valor da parcela de mão de obra do contrato, o valor deste Contrato será reajustado, observando-se os seguintes critérios para cada uma de suas parcelas de custos:
a. os componentes de custos envolvendo mão de obra serão repactuados com base na variação analítica desses componentes determinada pelo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho superveniente; e
b. os componentes de custos envolvendo insumos e materiais serão reajustados com base no índice geral que se revele mais vantajoso para a COHAPAR.
§ 3º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos para a formação do preço dos componentes de custos da mão de obra.
§ 4º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos
na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 5º A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser exarada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 6º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela COHAPAR para a comprovação da variação dos custos.
§ 7º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a. a partir da assinatura da apostila, se outra condição não for prevista;
b. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
c. em data anterior à assinatura da apostila, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, Acordo, Convenção ou Sentença Normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
§ 8º O pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 9º As solicitações da CONTRATADA para reajuste da parcela de custos com materiais e insumos e para repactuação da parcela de custos com mão de obra deverão ser pleiteadas até a data da prorrogação contratual subsequente ou até a data da extinção do ajuste, sob pena de ocorrer preclusão destes direitos.
§ 10 Havendo necessidade de revisão do preço motivada por eventos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior, com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, após a devida comprovação e demonstração analítica dos fatos e dos novos custos pelas partes, a mesma poderá ser feita mediante aditamento contratual, obedecidos os procedimentos constantes do RILC.
A concessão da revisão do valor do Contrato pode se dar a qualquer tempo, desde que devidamente demonstrados os seguintes requisitos:
a. comprovação da ocorrência de evento extraordinário, futuro e incerto capaz de desequilibrar a equação econômico-financeira;
b. o evento que desequilibrar a equação econômico-financeira deve ter ocorrido após a apresentação da proposta;
c. o evento que desequilibrar a equação econômico-financeira não pode decorrer de culpa da CONTRATADA, quando esta for interessada na revisão;
d. o efeito econômico provocado pelo evento extraordinário sobre a equação econômico- financeira deve ser substancial, de forma a restar caracterizada alteração desproporcional
entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição devida pela COHAPAR;
e. restar demonstrado o necessário nexo de causalidade entre o evento extraordinário e a majoração ou redução dos encargos da CONTRATADA que justifique a necessidade de recomposição da remuneração correspondente;
f. o efeito econômico provocado pelo fato extraordinário deve restar demonstrado por meio da juntada aos autos do processo administrativo de planilha de custos e formação de preços ou outros documentos capazes de atestar o desequilíbrio provocado sobre a equação econômico-financeira.
CLÁUSULA QUINTA – DAS GARANTIAS
A CONTRATADA deverá apresentar à COHAPAR, garantia de execução contratual no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do presente Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, limitada o máximo de 5% (cinco por cento).
§ 1º À CONTRATADA caberá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a. caução em dinheiro;
b. seguro-garantia;
c. fiança bancária.
§ 2º A garantia apresentada deverá ter validade superior em 30 (trinta) dias ao prazo contratual original. Finda a validade da garantia sem que o objeto esteja cumprido, a CONTRATADA deverá renová-la por prazo superior a 30 (trinta) dias ao necessário para a entrega do objeto, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após a comunicação que, nesse sentido lhe for dirigida por escrito, sob pena de ficarem retidos, como garantia, seus eventuais créditos, podendo ainda ocorrer à resolução contratual, cumulada às penalidades fixadas no RILC e neste contrato.
§ 3º Ocorrendo aditamentos contratuais que impliquem em acréscimo do valor contratado, a CONTRATADA terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para complementar a garantia contratual, mantendo-a em 5% (cinco por cento) do valor do contrato, sob pena de aplicação de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, limitada o máximo de 5% (cinco por cento).
§ 4º A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução e expedição do termo de recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
§ 5º A garantia prestada pela CONTRATADA deverá ser específica para honrar todo e qualquer descumprimento das cláusulas constantes do Contrato, inclusive as penalidades de multa que vierem a ser impostas, não sendo aceita cláusula contendo qualquer ressalva neste sentido.
§ 6º A CONTRATADA autoriza a COHAPAR a promover a retenção preventiva de valores a lhes serem pagos quando não houver apresentado a garantia contratual, aperfeiçoando-se,
nesse caso, a garantia devida por caução em dinheiro, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 7º Nos casos em que garantia vier a ser prestada na modalidade de seguro garantia ou de fiança-bancária, deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, conforme o caso:
a. Certidão de Regularidade Operacional junto à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, em nome da Seguradora que emitir a apólice, no caso do seguro-garantia.
b. Certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, no caso de fiança-bancária.
§ 8º Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA se obrigará a fazer a respectiva reposição, no prazo e condições previstas no caput, a contar da data em que for notificada pela COHAPAR.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
Correrão por conta da CONTRATADA, além dos materiais, equipamentos e insumos necessários à plena execução dos serviços contratados, todas as despesas patronais para com os empregados em serviço, obrigações essas de natureza trabalhista, fiscal, previdenciária e outras de caráter social (salários, férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Previdência Social, aviso prévio, multa rescisória, adicional noturno, horas extras, domingos remunerados, treinamento, alimentação, locomoção etc.), os encargos inerentes ao seguro de acidentes do trabalho e indenização, responsabilidade civil, taxas sindicais e outras não relacionadas incidentes sobre os serviços, bem como a obrigação pelo recolhimento de todos os tributos (federais, estaduais e municipais) incidentes sobre os serviços objeto deste contrato.
§ 1° O não-cumprimento, ou o cumprimento irregular, de qualquer das obrigações deste contrato, implicará a imediata retenção do pagamento mensal devido à CONTRATADA, ficando a COHAPAR já autorizada a quitar verbas de cunho salarial pendentes dos empregados de que trata o presente contrato, sem que caiba oposição de qualquer natureza por parte da CONTRATADA.
§ 2° Comprovada irregularidade nos pagamentos ou nos recolhimentos de qualquer encargo social ou trabalhista, referente aos empregados que laboraram na execução deste Contrato, a CONTRATADA, por este instrumento, autoriza a COHAPAR a reter, dos pagamentos mensais que lhe forem devidos, todas as importâncias necessárias para cobrir as diferenças apuradas.
§ 3º Se durante a vigência do presente contrato, a COHAPAR vier a ser acionada judicialmente por qualquer motivo decorrente dos serviços ora contratados, inclusive e principalmente por débitos trabalhistas, a CONTRATADA expressamente autoriza, neste ato e por este instrumento, que sejam descontadas antecipadamente de créditos porventura existentes, as importâncias a seu critério suficientes para cobertura de eventual condenação, ficando retidas com a COHAPAR até o trânsito em julgado da ação trabalhista.
§ 4º A CONTRATADA concorda e aceita que as disposições constantes do “caput” desta cláusula são de sua inteira responsabilidade, mesmo que venham a ser exigidos após a rescisão ou encerramento da vigência deste contrato, obrigando-se, neste ato e por este
instrumento, a ressarcir à COHAPAR todos os valores que esta porventura venha a desembolsar a qualquer tempo, em razão do mesmo.
§ 5º Fica expressamente estabelecido que:
a. em caso de ações trabalhistas movidas pelos empregados contra a CONTRATADA, nas quais a COHAPAR venha a ser chamada para participar do polo passivo da ação, a CONTRATADA assumirá todos os ônus que xxxxxx a ser atribuídos à COHAPAR;
b. nenhuma responsabilidade caberá à COHAPAR pela ocorrência de quaisquer eventos que possam afetar a integridade física dos empregados de que trata o presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – EXTINÇÃO CONTRATUAL E PENALIDADES
Pela prática de atos em desacordo com a legislação, com as disposições do RILC ou com disposições constantes deste Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal, garantida a prévia defesa, sujeita-se a CONTRATADA à aplicação das seguintes sanções:
a. advertência;
b. multa moratória, pelo atraso injustificado no cumprimento dos prazos previstos neste instrumento contratual;
c. multa compensatória pela inexecução total ou parcial das obrigações previstas neste contrato; e
x. xxxxxxxxx do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a
COHAPAR, por até 2 (dois) anos.
§ 1º As sanções previstas nos subitens “a” e “d” do parágrafo anterior poderão ser aplicadas juntamente com as dos subitens “b” e “c”.
§ 2º São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras que configurem a violação de preceitos contratuais ou legais:
a. não celebrar o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
b. apresentar documentação falsa quando assim necessário para a execução do contrato;
c. ensejar o retardamento da execução do contrato;
x. xxxxxx ou atrasar o cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, independentemente de dolo ou culpa da CONTRATADA;
e. comportar-se de maneira inidônea;
f. cometer fraude fiscal;
g. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato com a
COHAPAR;
h. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação que lhe deu suporte ou no RILC;
i. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato;
x. comprovadamente ser reconhecido como agente econômico envolvido em caso de corrupção; e
k. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público em razão da execução deste Contrato.
§ 3º A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que configure a
violação de preceito contratual ou legal, não seja suficiente para acarretar danos à COHAPAR, seus processos, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§ 4º A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a COHAPAR ou a aplicação de multa no valor de até 5% (cinco por cento) do valor deste contrato, conforme decisão adotada no curso do respectivo processo administrativo sancionatório.
§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a. no caso de atraso no cumprimento dos prazos fixados no cronograma de execução, incidência de multa entre 0,2% (dois décimos por cento) ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, sobre o valor da parcela em atraso ou do saldo remanescente do contrato, conforme avaliação da COHAPAR, limitada a 05% (cinco por cento) do valor do contrato;
b. no caso de inexecução parcial, incidência de multa entre 05% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ou do saldo remanescente do contrato, a depender do inadimplemento, conforme avaliação da COHAPAR;
c. no caso de inexecução total, incidência de multa entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, conforme avaliação da COHAPAR.
§ 6º No caso de aplicação de sanção de multa o valor relativo a penalidade a ser aplicada será considerado como parte controversa para efeito de liquidação do valor devido ao CONTRATADA, devendo ser retido enquanto não for concluído o processo administrativo para aplicação da sanção.
§ 7º A parte incontroversa do valor devido em face do cumprimento do contrato poderá ser paga de acordo com os prazos e condições fixados para tanto.
§ 8º Será aplicada a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a COHAPAR, por prazo não superior a 2 (dois) anos, em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, dano à COHAPAR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
§ 9º Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 1 a 6 meses), média (de 7 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
§ 10 O prazo da sanção a que se refere este artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, que ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionatório na esfera administrativa, estendendo-se os seus efeitos à todas as Unidades da COHAPAR.
§ 11 Se a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a COHAPAR for aplicada no curso da vigência deste contrato, a COHAPAR poderá, a seu critério, rescindi-lo.
§ 12 A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
§ 13 Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a COHAPAR às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
a. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a COHAPAR em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 14 Da aplicação das penalidades previstas no Contrato, cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma disciplinada no RILC.
§ 15 O Contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no RILC, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 16 A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a sua resolução, incidindo as consequências contratuais e as previstas na Lei nº 13.303/16, no RILC e neste Contrato, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 17 A resolução do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da COHAPAR nos casos enumerados no § 2º, dispensado provimento judicial nesse sentido, com aplicação das sanções previstas neste Contrato.
§ 18 Também autorizam a resolução deste Contrato, por ato unilateral e escrito da COHAPAR, dispensado provimento judicial nesse sentido, com aplicação das sanções previstas neste Contrato, as seguintes razões:
a. subcontratação total ou parcial do serviço, associação com outrem, cessão ou transferência, fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do contrato;
b. alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA que, a juízo da COHAPAR, prejudique a execução do contrato;
c. decretação de falência ou declaração de insolvência civil, pedido de concordata, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
d. ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ 19 Quando a resolução do contrato ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
§ 20 Declarada a resolução sem culpa da CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento dos materiais/equipamentos aceitos pela fiscalização da COHAPAR.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
A COHAPAR obriga-se a:
a. publicar, no Diário Oficial do Estado do Paraná, o extrato do presente contrato e de eventuais aditivos;
b. proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus
serviços, dentro do estabelecido neste Contrato;
c. acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados nos termos indicados na proposta comercial e na nota fiscal.
§ 1º. A CONTRATADA, além do fornecimento da mão-de-obra, insumos e dos equipamentos necessários para a perfeita execução dos serviços e demais atividades correlatas, obriga-se a:
a. entregar a relação dos empregados destacados para os serviços e informar as alterações de pessoal, sempre que houver;
b. executar os serviços por intermédio de pessoas idôneas e devidamente treinadas, em conformidade com a declaração de composição de equipe e plano de carga horária estabelecido pela COHAPAR;
x. xxxxx constantemente pelo bom nível dos empregados destacados para a realização dos serviços, bem como pelo fiel cumprimento de suas atribuições;
d. substituir imediatamente os empregados que forem considerados pela COHAPAR como incompatíveis com os serviços ou que não observem as normas internas atinentes aos serviços contratados;
e. realizar a substituição de um empregado ausente num xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) minutos;
f. assumir inteira responsabilidade pela boa execução dos serviços, respondendo, ainda, pelo cumprimento das normas, instruções e ordens internas da COHAPAR, relacionados com os serviços ora contratadas;
x. xxxxxxxxx, no seu valor, eventuais prejuízos ou danos causados por seus empregados, decorrentes de culpa ou dolo, durante a execução dos serviços, quer causados à COHAPAR ou a terceiros, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pela COHAPAR;
h. pagar pontualmente os salários, acidentes de trabalho, seguro de vida e todas as obrigações fiscais, sociais, sindicais e trabalhistas, de acordo com a legislação própria dos governos municipal, estadual e federal;
i. responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
x. comprovar à COHAPAR, sempre que solicitado, o cumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho de seus empregados;
k. indicar supervisor para determinar as ordens aos empregados disponibilizados, bem como para os contatos pertinentes junto à COHAPAR;
l. promover a adaptação dos empregados para acatar as determinações do supervisor responsável pela coordenação e fiscalização dos serviços;
m.cumprir os dispositivos legais e regulamentares, referente à prevenção de acidentes – CIPA;
n. manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas no respectivo processo licitatório;
o. prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas, fornecendo, todos os equipamentos e ferramentas em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislações.
p. os empregados alocados na prestação dos serviços deverão ser educados e tratar com urbanidade os usuários, estarem sempre asseados, devidamente vestidos, não sendo permitido o uso de sandálias, chinelos, bermudas e camisetas sem gola e sem manga;
q. é vedado o uso de cigarros ou assemelhados no interior das dependências da COHAPAR, assim como a ingestão de bebida alcoólica durante o exercício regular de trabalho;
CLÁUSULA NONA – CONDIÇÕES GERAIS
É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir a terceiros as obrigações decorrentes deste instrumento.
A CONTRATADA não poderá subcontratar, total ou parcialmente, o objeto do presente contrato.
Eventual tolerância por parte da COHAPAR à inobservância da CONTRATADA às obrigações legais ou convencionais não expressam renúncia a direitos, perdão ou novação das obrigações ora contratadas.
Para todos os fins do presente instrumento, a CONTRATADA considera-se empregadora autônoma, não existindo entre seus empregados e a COHAPAR vínculo empregatício ou outro de qualquer natureza.
O presente contrato poderá ser aditado nas hipóteses previstas pelo RILC.
Com exceção daqueles atos cuja Lei nº 13.303/16 ou o RILC impõe forma específica para sua intimação, a COHAPAR poderá promover a intimação da CONTRATADA por meio de comunicação direta por mensagem eletrônica (e-mail), por carta com aviso de recebimento, por edital ou por meio de publicação na Imprensa Oficial, a seu critério.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
O presente contrato será regido por suas respectivas cláusulas, pelos preceitos de direito privado e normas constantes do RILC e da Lei nº 13.303/16, aplicando-se, ainda, as disposições constantes do instrumento convocatório e seus anexos da Licitação XXX/ COHAPAR /Nº XX-20XX.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS
Todas as despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da COHAPAR, nos termos da respectiva declaração de disponibilidade financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Em caso de dissenso insanável, bem como de qualquer litígio, controvérsia, diferença ou reclamação provenientes ou relacionadas com este contrato, assim como em qualquer caso de inadimplemento, rescisão ou sua nulidade, poderá ser resolvida por meio de arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – CAMFIEP (ou outra Câmara, a critério da COHAPAR).
O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) Árbitros, sendo o local da arbitragem a cidade de Curitiba, Estado do Paraná e a controvérsia, diferença ou reclamação será resolvida de acordo com a Lei n.º 9.307/96 – Lei Brasileira de Arbitragem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba-PR, com preferência sobre qualquer outro, para quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por concordarem com o estabelecido neste instrumento, as partes, que se obrigam por si e sucessores, firmam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo.
Curitiba, XX de XXXX de 20XX.
CONTRATANTE:
XXXXXXXXXXXXX
Diretor
XXXXXXXXXXXXXX
Diretor
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR
CONTRATADA
XXXXXXXXXXXXXXX
Cargo
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF/MF:
Nome:
CPF/MF: