ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
ANEXO II MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CREA-MT E A «NOME_PESSOA JURÍDICA PATROCINADA»
Por este instrumento o CREA-MT – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, Autarquia Federal criada pela Lei 5194/66, inscrita no CNPJ sob o nº 03.471.158/0001-38, com sede na Avenida Historiador Ru- bens de Mendonça, nº 491 – Bairro: Araés – CEP.: 78.008-000 – Cuiabá/MT, doravante denomi- nado Crea-MT, representado neste ato por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, doravante denominado Crea-MT e a , com sede na cidade de - , na Xxx , xx , , XXX
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , doravante denomina- da Contratada, por seus representantes legais, firmam o presente Contrato com base na Decisão Plenária nº PL- / (Processo nº /_ ). O presente Contrato será regido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; pela Política de Concessão de Patrocínio do Crea-MT, aprovada pela Decisão Plenária nº PL/MT-294/2019; pelo Edital Público de Seleção de Projetos para Patrocínio CREA-MT 2019; pelas cláusulas e condições aqui estipuladas, em tudo o que im- plícita ou explicitamente com estas não conflite, sendo todos os instrumentos mencionados parte integrante do presente contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a concessão de patrocínio para a realização do projeto (nome do projeto), a ser organizado pela Contratada no período de (dia/mês/ano) a (dia/mês/ano), no (local do evento) em (cidade do evento), com a finalidade de
.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÕES
O objeto deste Contrato deverá obedecer irrestritamente às especificações constantes do projeto e planilha orçamentária, constante do processo nº _ / , e que integram o presente instru- mento como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO PATROCÍNIO
O valor do patrocínio será de R$ (por extenso) e será transferido à Contratada medi- ante ordem bancária de depósito direcionada ao Banco , Agência nº , conta corrente nº
, valendo o comprovante da operação como recibo de quitação.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta da dotação or- çamentária 6.2.2.1.1.01.08.01.003 do Crea-MT.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento é de meses, com início a partir da data da sua assina- tura.
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DO PATROCÍNIO
A Contratada, neste ato, declara ter completo conhecimento da Política de Concessão de Patrocí- nio do Crea-MT, comprometendo-se a observar, durante a execução do Contrato, todas as condi- ções nela estabelecidas, sob pena de aplicação sanções previstas legal e contratualmente.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, a Contratada, além de estar adimplente perante o Crea-MT e a Administração Pública, atesta que o projeto patrocinado:
I – não está vinculado a organizadores, coordenadores, responsáveis ou proponentes que não desfrutem de idoneidade fiscal e creditícia;
II não é proposto por quem possua, em seu quadro societário, empregados do Crea-MT ou pa- rentes, até 3º grau, dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com atuação na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a eles hierarquicamente su- perior;
III não é proposto por associação de empregados ativos ou inativos do Crea-MT;
IV não é proposto por quem mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o Crea-MT;
V não é proposto por quem apresente impedimentos para contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA SEXTA – CONTRAPARTIDAS
A Contratada se obriga ao cumprimento das contrapartidas abaixo descritas, além das demais obrigações previstas ou decorrentes do presente contrato.
Parágrafo primeiro. A fixação/veiculação da logomarca do Crea-MT nos moldes previstos nesta cláusula deverá obedecer às especificações oportunamente transmitidas pelo Crea-MT ou por ele autorizadas por carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, e em hipótese alguma terá visibilidade menor do que a de outros patrocinadores que tenham apoiado o projeto com uma cota menor ou igual ao Crea-MT.
Parágrafo segundo. O Crea-MT poderá, a qualquer tempo e sem nenhuma restrição, divulgar a sua condição de patrocinadora do projeto objeto deste Contrato, podendo, inclusive, utilizar-se do seu nome para fins de divulgação institucional, bem como se valer da utilização de imagens capta- das durante a sua execução. O Crea-MT se responsabiliza pela obtenção de eventual direito de utilização de imagem.
Parágrafo terceiro. As peças publicitárias e suas formas de divulgação deverão ser submetidas à prévia aprovação do Crea-MT.
Parágrafo quarto. São de única, integral e exclusiva responsabilidade da Contratada os ônus de qualquer natureza relacionados com o oferecimento dos itens que compõem a contrapartida de que trata esta cláusula, bem como as consequências e implicações próximas ou remotas que a sua implementação venha a ter incluindo-se obrigações trabalhistas e tributárias porventura aplicáveis, ficando o Crea-MT e seus prepostos exonerados de qualquer responsabilidade.
Parágrafo quinto. A comprovação da implementação das contrapartidas pela Contratada deverá ser efetuada por meio da apresentação de material impresso, fotográfico, visual ou qualquer outro meio através do qual se possa atestar o cumprimento dos itens estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da Contratada, além de outras que porventura possam decorrer das responsabili- dades assumidas neste instrumento e da legislação em vigor, as seguintes:
I – manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação exigidas para a contratação e não utilizar, em qualquer atividade relacionada à execução desse contrato, mão de obra infantil, escrava ou condição de trabalho degradante, em observância à legislação aplicável, bem como envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviço;
II – cumprir integralmente o disposto na cláusula sexta deste instrumento (“Contrapartidas”);
III – uma vez disponibilizado o material de divulgação a que se refere o parágrafo primeiro da cláusula sexta, utilizar a logomarca do Crea-MT nos estritos termos determinados e aprovados;
IV – permitir à CONTRATANTE, ou terceiros por esta indicados, o acesso a todas as infor- mações e documentos que digam respeito ao objeto deste contrato;
V – cumprir todas as exigências determinadas pelos órgãos públicos para a realização do ob- jeto deste contrato, inclusive no que tange ao pagamento de direitos autorais;
VI – atender ao estrito cumprimento de qualquer legislação que tenha reflexos no presente contrato;
VII – assumir, com exclusividade, os ônus de qualquer natureza relacionados com o ofereci- mento dos itens que compõem as contrapartidas ou com as suas consequências e implicações pró- ximas ou remotas, incluindo-se obrigações trabalhistas e tributárias porventura aplicáveis;
VIII – responsabilizar-se, tanto perante o Crea-MT como perante terceiros, por todos os preju- ízos decorrentes de infrações a que seus agentes, prepostos e/ou subcontratados derem causa du- rante a organização e a execução do projeto patrocinado, incluindo-se aquelas porventura relacio- nadas com a implementação das contrapartidas previstas neste instrumento;
IX – informar ao Crea-MT, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sobre quaisquer ocorrências que venham a impossibilitar total ou parcialmente a execução do Projeto apoiado ou alterar o cronograma do projeto patrocinado;
X – valer-se de ações que promovam a visibilidade do projeto patrocinado;
XI – assegurar ao Crea-MT o direito de entrevistar, gravar, filmar e fotografar o evento patro- cinado e o direito de usar internamente o material coletado ou para fins de divulgação institucional perante terceiros;
XII – apresentar ao Crea-MT, em até 30 (trinta) dias corridos do término do projeto patroci- nado, prestação de contas da qual constem os seguintes documentos:
a) Recibo do qual deverão constar o valor do apoio, o CNPJ do proponente, o número do contrato de patrocínio e indicação da conta bancária para depósito;
b) Relatório de Prestação de Contas contendo:
b.1) detalhamento das atividades realizadas durante o evento;
b.2) público total do evento e participação nas atividades propostas;
b.3) objetivo alcançado pelo projeto;
b.4) comprovação das contrapartidas definidas no contrato (cópia impressa e arquivo digital);
b.5) cópias de matérias publicadas, preferencialmente citando o nome do Crea-MT.
XIII – apresentar, sempre que solicitadas, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados de notifica- ção específica, as informações e documentos que ao Crea-MT julgar oportunos à apreciação da execução do presente instrumento;
XIV – adotar todas as medidas necessárias à devolução do valor integral do aporte financeiro feito pelo Crea-MT a título de patrocínio nos casos de não execução do projeto apoiado ou não implementação dos itens que compõem a contrapartida;
XV – manter pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do término do evento, os documentos que comprovem a execução do projeto e o cumprimento das contrapartidas pactuadas;
XVI – obrigação de respeitar os direitos sociais previstos nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo.
Parágrafo único. A Contratada é considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva empregadora, afastando o Crea-MT, em qualquer hipótese, da responsabilidade traba- lhista e previdenciária.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CREA-MT
São obrigações do Crea-MT, além de outras que porventura possam decorrer das responsabilida- des assumidas neste instrumento, as seguintes:
I – efetuar a transferência, à Contratada, da contribuição a título de patrocínio, na forma estabelecida na cláusula terceira;
II – designar, por qualquer meio idôneo, um ou mais prepostos responsáveis pelo acompa- nhamento e pela fiscalização do Contrato, a quem caberá intermediar a relação entre as partes con- tratantes e, também, atestar o cumprimento das obrigações atinentes à implementação das contra- partidas;
III – disponibilizar os padrões e regras de uso da logomarca Crea-MT, para as finalidades previstas na cláusula quinta;
IV – prestar todas as informações que a Contratada venha a requerer para a disponibilização das contrapartidas de que trata a cláusula sexta;
V – realizar a fiscalização da implementação dos itens que compõem as contrapartidas e ado- tar as medidas necessárias à sua otimização, quando possível;
VI – notificar, por escrito, a Contratada sobre eventuais irregularidades, bem como sobre a aplicação de multas decorrentes da inexecução ou da má-execução do presente Contrato;
VII – aprovar, caso regulares, a prestação de contas atestando o cumprimento das obrigações da Contratada ou, em havendo irregularidades, efetuar eventuais glosas.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO DA CONTRAPARTIDA
O Crea-MT fiscalizará a implementação dos itens que compõem a contrapartida da Contratada e verificará se o cumprimento das respectivas especificações técnicas se adequa às suas exigências e ao que fora previamente aprovado.
Parágrafo primeiro. A fiscalização a que se refere esta cláusula será exercida por um ou mais pre- postos, que serão oportunamente designados pelo Crea-MT mediante comunicação expressa à Contratada e que terão poderes para:
I – prestar as informações e instruções necessárias à implementação das contrapartidas tra- tadas na cláusula sexta deste instrumento, bem como outorgar as autorizações necessárias para o mesmo fim;
II – acompanhar toda e qualquer atividade que diga respeito à implementação de contraparti- da;
III – receber credenciais, convites, instruções e conteúdo ou material para análise prévia;
IV – notificar a Contratada sobre as irregularidades e falhas que porventura venham a ser encon- tradas na implementação dos direitos e prerrogativas inerentes à contrapartida.
Parágrafo segundo. As ações ou omissões da fiscalização prevista nesta cláusula em nada restrin- gem a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada pela implementação da contra- partida e pelas consequências e implicações próximas ou remotas que está venha a ter perante quem quer que seja, sendo certo que eventuais irregularidades não implicarão a corresponsabilida- de do Crea-MT ou de seus prepostos.
Parágrafo terceiro. A Contratada declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo Crea-MT, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho das suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
Todas as obrigações estipuladas no presente instrumento são exigíveis nos prazos e pelas formas pactuadas, independentemente de notificação, sendo certo que a falta de cumprimento de qualquer delas, no todo ou em parte, poderá ensejar a rescisão da relação contratual, a exclusivo critério do Crea-MT, mediante simples denúncia.
Parágrafo primeiro. A rescisão contratual poderá, também, ser determinada pelo Crea-MT por ato unilateral e escrito, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, com a devida motivação e assegurado o contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da respectiva notificação.
Parágrafo segundo. Rescindido o Contrato pela configuração de quaisquer das hipóteses previs- tas nesta Cláusula, a Contratada ficará obrigada a devolver ao Crea-MT a totalidade do valor re- cebido a título de patrocínio, acrescida de: atualização monetária calculada com base na variação do IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou índice que vier a substituí-lo; juros moratórios de 1% ao mês; e multa de 10% sobre o valor total do Contrato, sem prejuízo do dever de reparar pelas per- das e danos eventualmente causados e das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
Parágrafo terceiro. A devolução dos valores eventualmente recebidos pela Contratada a título de patrocínio nas hipóteses de rescisão contratual previstas nos incisos XVII e XVII do artigo 78 da
Lei nº 8.666/93 não será acrescida dos juros moratórios e da multa previstos no parágrafo segundo desta Cláusula.
Parágrafo quarto. Caso a rescisão ocorra com fundamento no inciso XII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, a Contratada será ressarcida pelos prejuízos que houver comprovadamente sofrido.
Parágrafo quinto. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato, os recur- sos integrais ou remanescentes, de acordo com cada caso, deverão ser restituídos ao Crea-MT, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo sexto. A tolerância ao descumprimento de obrigações em quaisquer das cláusulas deste instrumento será interpretada como mera liberalidade, não impedindo a parte prejudicada de exer- cer o direito previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
A inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato por parte da Contratada assegurará ao Crea-MT, a seu exclusivo critério e independentemente da faculdade de rescisão contratual, o di- reito à aplicação, mediante simples notificação por qualquer meio idôneo, das seguintes penalida- des:
I – Advertência;
II – Multa de 1% (um por cento) do valor total do Contrato por dia de atraso na realização do projeto até o limite de 10% do valor total do Contrato;
III – Multa, não cumulativa com a multa prevista no inciso anterior, no patamar de 10% do total do Contrato, como sanção pela infração de qualquer de suas cláusulas ou pelo descumprimen- to total ou parcial das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
IV – Suspensão do direito de licitar e de contratar com o Crea-MT pelo prazo de até 2 (dois) anos;
Parágrafo primeiro. A Contratada não será responsabilizada por atrasos resultantes de caso for- tuito ou de força maior, desde que este seja devidamente comprovado e tenha influência direta no atraso verificado. Para eximir-se das penalidades previstas nesta cláusula sob essa alegação, deverá comunicar a sua ocorrência ao Crea-MT, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contadas do início da ocorrência do evento causador do atraso, bem como indicar novo pra- zo de execução do projeto patrocinado, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias contados da data da referida comunicação.
Parágrafo segundo. As penalidades previstas nesta cláusula não excluem quaisquer outras previs- tas na legislação ou neste Contrato, nem a responsabilidade da Contratada pelas perdas e danos a que der causa ao Crea-MT em consequência do inadimplemento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- IMPOSTOS, TAXAS E ENCARGOS
Correrão por conta exclusiva da Contratada todos os impostos e taxas devidos sobre o objeto deste contrato, bem como as contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execu- ção deste contrato, existente ao tempo de sua assinatura ou que venham a incidir posteriormente sobre o objeto da presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÃO
Toda e qualquer alteração do presente contrato deverá ocorrer por meio de Xxxxx Xxxxxxx, que deverá ser necessariamente firmado pelo Crea-MT e pela Contratada e que se tornará parte inte- grante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Mato Grosso, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja, ou venha ser, para a adoção dos procedimentos judiciais deste Convênio.
E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, devidamente rubricadas, na presença de 2 (duas) testemunhas para que produza seus efeitos legais.
Cuiabá, de de 2019.
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso– Crea-MT
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente
Nome da Contratada Nome do Responsável Legal
Cargo
Testemunhas:
Nome Nome
CPF CPF