Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram o Município de Petrópolis, e DOI2 ENTRETENIMENTO LTDA., na
Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram o Município de Petrópolis, e DOI2 ENTRETENIMENTO LTDA., na
forma abaixo:
O Município de Petrópolis, neste ato representado pelo Ilmo. Sr. Secretário de Turismo – TurisPetro, Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 133204529 IFP/RJ e CPF nº 000.000.000-00, residente nesta cidade, através de Delegação de Competência, conforme o Decreto nº 006/2017, doravante denominado Contratante, e a Empresa DOI2 ENTRETENIMENTO LTDA, empresa estabelecida na Rua Dr. Xxxxxx Xx Xxxx, xx 00, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 21.994.141/0001-47, neste ato representada por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 11556720-8 IFP/RJ e CPF nº 000.000.000-00, residente nesta cidade, doravante denominado Contratada, por força do despacho exarado no Processo Administrativo nº 28271/2017, resolvem celebrar o presente Contrato, com fundamento na licitação realizada em 04/08/2017, sob a modalidade de Pregão Presencial nº 29/2017 e sujeitos às normas da Lei 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, pelo regime de execução indireta, sob as seguintes cláusulas e condições abaixo dispostas: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a CONTRATAÇÃO COM EMPRESA ESPECIALIZADA EM PREPARO, SERVIÇO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, TIPICAMENTE JAPONESES, PARA A BUNKA SAI - 2017, EM ÁREA ESPECÍFICA E DELIMITADA DO EVENTO QUE SERÁ REALIZADO NO PERÍODO
DE 10 DE AGOSTO A 13 DE AGOSTO DE 2017, LOTE: 03, pelo valor total de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), conforme descrito no Anexo I do Edital (Termo de Referência), bem como da proposta vencedora, que fazem parte integrante deste Contrato. CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO: O prazo previsto para execução dos serviços é de 04 dias, entre 10 de agosto e 13 de agosto de 2017 e a vigência do Contrato é de 06 (seis) dias, iniciando no dia 09 de agosto de 2017. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prorrogação poderá ser efetivada, quando presente algum (ns) dos motivos levantados pelo legislador, nos incisos abarcados pelo § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO: O contrato poderá sofrer acréscimos e supressões que se fizerem necessários, obedecendo, para tanto, o disposto no art. 65 e seus incisos, xxxxxxx e parágrafos, da Lei 8.666/93. CLÁUSULA TERCEIRA: ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: A empresa contratada deverá explorar o local definido unicamente para comercialização e serviços de alimentação com produtos tipicamente japoneses, executando-os em conformidade com o especificado neste Contrato; PARÁGRAFO ÚNICO: O ponto de comercialização a ser cedido será numerado pela TURISPETRO de acordo com os Lotes do Pregão Presencial, conforme croqui anexo a este Termo de Referência, e composto de Barraca em madeira pintada, medindo 2 X 2 e 4 x 4 metros quadrados, mais uma área externa a esta, para colocação de mesas e cadeiras, a ser definida pela TURISPETRO. CLÁUSULA QUARTA: DO REGULAMENTO: 1 - Para evitar que a festa não perca sua característica de preservação da cultura e do folclore, o cardápio de produtos a serem comercializados não poderá conter produtos diferentes dos permitidos na listagem que acompanha este regulamento, sendo certo que, caso seja configurada a venda de produtos não
relacionados, o proponente perderá o direito à exploração do espaço sem indenização pelos valores já pagos. 2 - O vencedor deverá efetuar o pagamento de Taxa de Alvará Provisório junto à Secretaria Municipal de Fazenda, localizada na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx. Ressaltando que a mesma deverá estar quitada até a data limite de 09 de Agosto de 2017, devendo apresentar a guia paga na sede da Turispetro até o dia 09 de Agosto de 2017, sob pena de ficar impossibilitado de exercer suas atividades. 3 - A montagem da respectiva estrutura de cada permissionário poderá ser efetuada no dia 09 de Agosto, à partir das 15h, devendo estar concluída, impreterivelmente, até às 17h do dia 10 de Agosto, dia do início do evento; 4 - A desmontagem dos estandes somente poderá ser iniciada após as 6h do dia 14 de Agosto, segunda-feira, por questão de segurança de todo o material do evento, devendo estar concluída até às 12h do mesmo dia, inclusive com a retirada total dos materiais e equipamentos pertencentes ao permissionário. 5 - É terminantemente proibida a retirada do material em exposição ou decoração do estande antes do término da festa. 6 - Só será permitido o acesso e/ou permanência de carros no interior das áreas do Bunka Sai até às 15 horas do dia 10 de Agosto de 2017. 7 - As passagens deixadas entre a parede e os estandes são para atender uma exigência do Corpo de Bombeiros, não podendo serem utilizadas como cozinha. Portanto, não poderão ser utilizadas para depósitos de materiais, embalagens, equipamentos e/ou produtos a serem instalados ou utilizados no estande. Toda a operação deverá ser realizada dentro dos limites da barraca. 8 - As mesas só poderão ser montadas no espaço destinado pela Turispetro. 9 - Não será permitida a permanência na barraca de materiais perigosos, explosivos ou inflamáveis, insalubres, poluentes ou o uso de qualquer tipo de artefatos que funcionem com gás ou combustível líquido, assim como demonstrações que produzam fumaça ou qualquer outro efeito que, de alguma forma, possa gerar situação de pânico, colocando em risco a segurança dos presentes nos pavilhões. 10 - A Organização não se responsabilizará por produtos e equipamentos deixados no estande e /ou pavilhão para serem retirados após as 12 horas do dia 14 de Agosto de 2017; 11 - A Organização poderá promover a retirada de materiais e equipamentos deixados nas barracas após o prazo limite de desmontagem, não sendo de responsabilidade da Turispetro o equipamento/material esquecido pela Empresa. 12 - Não será permitida a contratação de menores de idade durante a montagem, operação e desmontagem do evento, conforme arts. 60 e 67 da Lei n°. 8.069/90. 13 - O expositor terá ainda que possuir em sua barraca extintor de incêndio, de CO2 ou ABC, ambos de 6 litros, devendo comprovar junto a Turispetro no ato da assinatura do contrato, ficando ciente que caso não comprove através de nota fiscal de aluguel ou nota fiscal de recarga do extinto, ficará impossibilitado de assinar o contrato, dando a Turispetro o direito de comercializar o ponto. 14 - A barraca só poderá ter, no máximo, a instalação de 04 lâmpadas de energia nas barracas 4x4m e 02 lâmpadas de energia nas barracas 2x2m. 15 - Por medida de segurança os botijões de gás deverão ficar do lado de fora das barracas usando- se mangueiras corta fogo. NÃO SERÁ TOLERADO BUJÕES DE GÁS DEITADOS, OU NO INTERIOR DAS
BARRACAS. Sob pena de perda de direito de exploração do ponto comercial, sem indenização ou devolução de valores já pagos. 16 - Não será permitida a instalação de chapa elétrica ou fritadeira elétrica, salvo com prévia autorização da organização do evento. O pedido deve ser feito por escrito e a autorização também será por escrito e com antecedência mínima de 05 dias do inicio da festa. Caso seja verificado uso não autorizado o equipamento será retirado da barraca e ficará retido até o final do evento.
O pedido deverá conter as informações da respectiva intensidade de corrente elétrica em amperes que pretenda utilizar, para julgamento da disponibilização pela Turispetro em atender de acordo com o quadro de disjuntores para proteção da rede elétrica. 17 - A venda de bebidas alcoólicas a menores é estritamente proibida, por se tratar de crime. O comerciante fica ainda obrigado a afixar nas barracas aviso de proibição da venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos. SERÁ OBRIGATÓRIA A SOLICITAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA A VENDA DE BEBIDAS
ALCÓOLICAS. 18 - Fica proibida a comercialização de cigarros, ainda que a varejo. 19
- Todos os funcionários que estiverem trabalhando nos pontos de venda deverão estar trajados com vestimenta específica para o evento, a saber: Camisas brancas, calças pretas, colete ou avental e boné para os homens. Caso os bonés e aventais venham a ser distribuídos pelo patrocinador, estes serão de uso obrigatório; Calças pretas, saias pretas ou coloridas, camisa branca, avental e arco para as mulheres. Caso os aventais venham a ser distribuídos pelo patrocinador, estes serão de uso obrigatório. 20 - Caso haja a concessão de patrocínio em troca de exclusividade, os permissionário deverão respeitar a exclusividade do produto do patrocinador, sob pena de perder o direito de comercializar produtos no evento. 21 - Os preços de comercialização dos itens licitados serão definidos pela Turispetro, de acordo com política de preços praticados pelo mercado. Os licitantes obrigam-se a manter os preços de venda praticados inicialmente inalterados no decorrer da festa, sob pena de sanções. 22 - O comerciante deverá adquirir obrigatoriamente os produtos ou insumos que serão vendidos nos pontos de venda das fornecedoras oficiais de alimentos e bebidas da festa. 23 - É absolutamente proibida a veiculação de quaisquer ações de propaganda, promoção ou merchandising de marcas que não sejam patrocinadoras/apoiadoras do evento, fornecedoras oficiais do evento, sob qualquer forma. A não observância deste quesito ensejará o imediato fechamento do ponto de venda sem direito a indenização do valor pago. 24 - Fica desde já estipulado que a fornecedora exclusiva de bebidas para o evento e que a compra de bebidas para serem revendidas somente poderão ser adquiridas através da fornecedora que vencer a chamada publica desta fornecedora ou de empresa a ser indicada, oficialmente, por ela. A mesma disponibilizará funcionários para recolher os pedidos em horários determinados pela empresa e fará as entregas também em horários determinados e acordados com a Turispetro. CLÁUSULA QUINTA: DAS REGRAS DE ABASTECIMENTO DE BEBIDAS: 1 - Fica proibida a entrega de bebidas em garrafas de vidro. Caso haja a venda de bebidas envazadas em garrafas de vidro, as mesmas deverão ser servidas em copos plásticos, ficando a garrafa retida na barraca. 2 - O expositor deverá se cadastrar, previamente, junto a distribuidora de bebidas para ter acesso aos pedidos dos produtos, em local e hora a ser informado pela TURISPETRO ou a empresa que vencer a chamada pública. 3 - Dos Pedidos: Os pedidos só serão entregue mediante entrega do cheque (no caso do pedido inicial) ou dinheiro para pagamento do mesmo. Caso o expositor não estiver em posse do cheque ou dinheiro no momento da entrega, o pedido não poderá ser entregue. Os pedidos poderão ser feitos via vendedor, que passará todos os dias de festa nas barracas até 22:00h ou até este limite de horário pelo telefone. O atendimento será feito por contato a ser informado pela TURISPETRO ou a empresa que vencer a chamada pública. Os pedidos serão entregues no dia seguinte ao pedido. Até às 15h será feita entrega de todo o mix do evento, após este horário a entrega é exclusiva de chopp, sendo que após as 18h o preço do barril será diferenciado devido a taxa de entrega emergencial
no horário de pico da festa. No ato da compra dos barris de chopp serão distribuídos copos de 400 ml proporcionalmente ao número de barris comprados, ficando expressamente proibida a venda de chopp em outros copos senão os distribuídos. Pedido Inicial: O limite do pedido inicial será de 10 barris de chopp + 20 fardos de Não Alcoólicos (Refrigerante, Água, H2OH e Suco). O prazo de pagamento do pedido inicial deverá ser tratado direto com o Fornecedor, conforme item 8.20 deste termo. 4 - Do Enxoval que o Expositor irá receber da empresa que vencer a chamada pública: 15 Jogos de Mesa de Madeira da Cervejaria que vencer a chamada pública; 2 Refrigeradores Slim para Refrigerante; 2 Chopeiras; 1 Luminoso da empresa que vencer a chamada pública; 1 Cardápio de Bebidas; 6 Aventais da a empresa que vencer a chamada pública; e 8 Bonés da empresa que vencer a chamada pública. Os materiais serão comodatados pelo operador do evento e ao final do evento o expositor deverá devolvê-lo em perfeito estado. Em caso de perda ou danificação permanente do material, deverá ressarcir o operador no valor de reposição conforme estipulado no documento de comodato a ser firmado entre o Fornecedor e o expositor. O comerciante fica ciente que deverá ter pessoa responsável para receber em comodato o acima descrito desde o dia 09 e 10 de agosto de 2017 em horário comercial. Deverá ter um responsável pela barraca no dia 10 para a instalação, também em horário comercial. Caso o comerciante não esteja presente para receber o comodato nos dias acima determinados somente terá seu comodato entregue e sua choppeira quando possível, não podendo garantir que seja no inicio da festa. O comerciante é responsável pelo que receber em comodato até o recolhimento de todos os itens pela empresa fornecedora, o que se dará no dia 14 de agosto de 2017. O abastecimento dos demais itens comercializados deverá ser feito pelo comerciante até as 14:00hs, de segundas a sextas-feiras, exceto nos sábados, domingos e feriados, quando deverá acontecer até as 09:00hs. Não serão fornecidos copos para refrigerantes, ficando estes sob responsabilidade do comerciante, sendo vedada à utilização de copos de chopp para consumo de refrigerantes e outras bebidas. O primeiro pedido a prazo esta sujeita a aprovação de crédito pela empresa fornecedora. Caso o cadastro não seja aprovado à venda só será realizada em dinheiro, à vista. A Turispetro não se responsabiliza pela relação comercial entre os adquirentes de barracas e os fornecedores. CLÁUSULA SEXTA: OUTRAS REGRAS REGULAMENTADORAS: 1 - Os permissionários deverão abrir as barracas todos os dias do evento impreterivelmente, nos seguintes horários, mantendo-se aberta no horário mínimo de: quinta-feira das 18:00h às 22:00h, sexta- feira das 10:00h às 22:00h, sábado das 10:00h às 22:00h, domingo de das 10:00h às 20:00h. O horário de fechamento poderá ser estendido a critério da organização do evento, de acordo com o público presente. 2 - Os permissionários deverão respeitar a relação de preços tabelados, sob pena de multa de 10% sobre o lance pago pela permissionária para cada notificação de infração relacionada. Fica expressamente proibida a venda dos produtos tabelados por preço superior ao fixado pela TURISPETRO, tabela esta que será disponibilizada oportunamente até o dia 08 de Agosto 2017. 3 - Cada barraca deverá ter seus preços expostos para consulta, fixados na parede do fundo, e manter cardápios para serem apresentados nas mesas. Nestes cardápios, deverá constar de forma clara e legível que a gorjeta de 10% concedida aos garçons é facultativa. Em hipótese alguma será permitida a cobrança de preços diferenciados para o uso das mesas cedidas às barracas, sob pena de ser rescindido o Contrato de exploração da barraca, sem qualquer tipo de indenização. 4 - Cada
permissionário deverá entregar, na sede da Turispetro, no ato da assinatura do contrato, uma cópia do cardápio ou lista de produtos que serão utilizados no evento, com os preços dos produtos, para ser aprovado pela organização do BUNKA SAI. Caso não seja entregue o cardápio o permissionário será impedido de assinar o contrato, podendo a Turispetro comercializar o ponto. As porções deverão vir com os quantitativos de produtos utilizados para facilitar o consumidor a visualizar o que esta sendo pedido. 5 - Os permissionários deverão ornamentar suas barracas dentro da temática japonesa, obedecendo o layout da festa, sem, entretanto, pendurar ou expor alimentos descobertos e/ou fixar preços em papéis de forma desordenada. 6 - Não é permitida a colocação de som ambiente ou mesmo televisões e telões nas barracas para evitar conflito com a sonorização geral do evento. Buscando não descaracterizar o evento como sendo uma festa típica japonesa, fica proibida a comercialização e utilização de produtos não tradicionais, tais como: catchup, cachaça, comercialização de carne de boi e frango em espetos (churrasquinhos ou espetinhos), cachorro quente, biscoitos industrializados, bebidas a base de vodka (tipo ice), entre outros. 7 - Caso o permissionário seja flagrado sem as vestimentas típicas, vendendo produtos não permitidos, vendendo produtos com preços fora da tabela ou adulterando quantidades e medidas de produtos, o mesmo será advertido por escrito e poderá sofrer penalidade conforme a legislação vigente. 8 - Fica proibido aos pontos de comércio a venda de itens os quais não estejam enumerados na respectiva listagem de alimentos. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES SANITÁRIAS: No que tange a linha de
produção dos alimentos a serem comercializados, todos poderão ser processados desde sua fase natura até o produto final fora das dependências da barraca, porém dentro das normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária. CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: 1 - Contratar número mínimo de trabalhadores, de modo que não haja jornada extraordinária (todo o horário á disposição), sendo viável a efetiva fruição dos intervalos intrajornada e interjornada, nos termos da lei. 2 - O comerciante é responsável pelos garçons e demais funcionários que estiverem prestando serviços para a barraca. 3 - Assumir todas as responsabilidades oriundas de eventuais encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e fiscais, originados na vigência do Contrato de Exploração, excluindo a Turispetro de qualquer ônus desta relação. 4 - Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus funcionários no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências do espaço licitado. 5 - Respeitar rigorosamente, no que se refere a todos os empregados utilizados nos serviços, a legislação vigente sobre tributos, trabalho, segurança (EPI), previdência social e acidentes de trabalho, por cujos encargos se responsabilizará. CLÁUSULA NONA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL: 1 - Responsabilizar-se pelo ressarcimento dos prejuízos materiais e/ou pessoais que eventualmente causar à Turispetro, ao Município ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços. 2 - Correrão por conta, responsabilidade e risco da Contratada, quando devidamente comprovada a sua imputação, as consequências de: imprudência, imperícia ou negligência, inclusive de seus empregados e prepostos; falta de solidez ou de segurança dos serviços durante a execução ou após a sua entrega; acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamentos, empregados seus ou de terceiros, durante o serviço ou em decorrência dele. CLÁUSULA DÉCIMA: DO CARDÁPIO PADRÃO SUGERIDO PELA
ASSOSSIAÇÃO NIKKEI: HarumakiYasai (Rolinho Primavera de legumes), HarumakiTori (Rolinho Primavera de frango), HarumakiEbi (Rolinho Primavera de camarão), Tori no pote (Frango c/ molho teriyaki), Niku no pote (Carne c/ molho teriyaki), Ebi no pote (Camarão c/ molho teriyaki), YakissobaYasai (Legumes), YakissobaTori (Frango), YakissobaNiku (Carne), YakissobaEbi (Camarão), SkinRoll – (Arroz, alga, pele de salmão, cream cheese e teriyaki), HotFiladelfia – (Empanado com recheio de salmão,creamcheese e cebolinha), Batera – (Salmão, arroz, alga e cream cheese), Filadélfia – (Alga, arroz, salmão, cream cheese e cebolinha), Hot Shake – (Empanado c/ alga, arroz, cream cheese e tartar de salmão), Califórnia – (Arroz, alga, manga, kani e pepino), Temaki Filadélfia (Salmão, cream cheese, cebolinha e gergelim), Temaki Hot (Empanado com salmão, cream cheese, cebolinha e gergelim), Temaki Califórnia (Manga, Xxxx e pepino), TemakiSkin (Pele de salmão e teriyaki), Sashimi, Tataki Simples (Mix de peixes em cubo com gergelim e cebolinha); CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DISPOSIÇÕES FINAIS: A autorização do Espaço
Público é intransferível, sendo vedada a subcontratação do uso. PARÁGRAFO ÚNICO: UNIDADE FISCALIZADORA: A unidade fiscalizadora é a TURISPETRO. A fiscalização do contrato manterá registro próprio de todas as ocorrências relacionadas à execução dos serviços, determinando as medidas necessárias à regularização das faltas ou irregularidades observados nas análises técnicas. CLAUSULA DÉCIMA- SEGUNDA: A Contratada comprova através de Comprovante de transferência de depósito entre contas da Caixa - TEV, o depósito no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), referente a 100% (cem por cento), do valor contratado, em favor da Turispetro - Município de Petrópolis, na Caixa Econômica Federal, Agência 1651, Operação 006, C/C 71017-4. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS
PENALIDADES: De conformidade com o art. 86 da Lei n° 8.666/93, a contratada, garantida a prévia defesa, poderá incorrer em multa, na seguinte modalidade: - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total atualizado do contrato, no caso de inadimplemento de qualquer cláusula e/ou condição contratual. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a contratada, garantida a prévia defesa, ficará sujeita às sanções previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO: A aplicação das multas previstas nesta cláusula não exime a Contratada de responder perante o Contratante por perdas e danos a este causados por ação ou omissão daquela, observando o que dispõem os artigos 402 a 405 do Código Civil Brasileiro; CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: O Contratante poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no Artigo 78, I a XVII da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: A Contratada reconhece os direitos da Administração nos casos de rescisão previstos no Art. 77 da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: Integram o presente contrato a proposta vencedora e o instrumento convocatório e todos os seus Anexos, em especial o Anexo I, Termo de Referência, devendo ser cumpridos rigorosamente; CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: A Contratada se compromete a manter, durante a integral execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: Executado o contrato, o seu objeto será recebido na forma prevista no art. 73 da Lei n° 8.666/93, dispensado o recebimento provisório nas hipóteses previstas no art. 74 da mesma lei. O recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil pela sua perfeita execução; PARÁGRAFO ÚNICO: A Contratada é obrigada, a reparar, corrigir, renovar ou substituir, às suas
expensas, total ou parcialmente, o objeto contratual em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, inclusive responsabilizando-se pelas despesas decorrentes de mão-de-obra com a substituição; CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: Os casos omissos no presente instrumento serão dirimidos de acordo com a Lei 8.666/93; CLÁUSULA VIGÉSIMA: Ficará a cargo do Contratante providenciar a publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial, dentro do prazo estipulado pela Lei 8.666/93; CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA: Fica eleito e aceito pelas partes o foro da Comarca de Petrópolis, para nele serem dirimidas quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato, renunciando ambas as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente instrumento, digitado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para o mesmo efeito.**** Petrópolis, 09 de agosto de 2017.