CADERNO DE ENCARGOS
CADERNO DE ENCARGOS
Concurso Público s/ anúncio no JOUE para celebração de contrato de aluguer operacional de longa duração, de uma viatura frigorífica, com os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra.
Refª CPN09/21
ÍNDICE
Parte i - cláusulas jurídicas 4
Capítulo I - Disposições Gerais 4
CLÁUSULA 1.ª 4
Objeto contratual 4
CLÁUSULA 2.ª 4
Contrato 4
CLÁUSULA 3.ª 4
Período de vigência 4
Capítulo II - Obrigações contratuais 4
Secção I - Obrigações do cocontratante 4
CLÁUSULA 4.ª 4
Obrigações principais 4
CLÁUSULA 5.ª 5
Local de entrega 5
CLÁUSULA 6.ª 5
Inspeção e testes 5
CLÁUSULA 7.ª 6
Conformidade e operacionalidade dos serviços 6
CLÁUSULA 8.ª 6
Patentes, licenças e marcas registadas 6
CLÁUSULA 9.ª 6
Dever de sigilo 6
CLÁUSULA 10.ª 7
Prazo do dever de sigilo 7
SECÇÃO II - OBRIGAÇÕES DOS SASUC 7
CLÁUSULA 12.ª 7
Preço contratual 7
CLÁUSULA 13.ª 7
Condições de pagamento 7
CLÁUSULA 14.ª 8
Obrigação de informação 8
Capítulo III - Caução 8
CLÁUSULA 15.ª 8
Prestação e execução da caução 8
Capítulo IV - Incumprimento, penalidades contratuais e resolução do contrato 8
CLÁUSULA 16.ª 8
Responsabilidade das partes 8
CLÁUSULA 17.ª 8
Casos fortuitos, de força maior ou conflitos laborais 8
CLÁUSULA 18.ª 9
Penalidades Contratuais 9
CLÁUSULA 19.ª 9
Resolução sancionatória 9
Capítulo V - Cessão da posição contratual e subcontratação 10
CLÁUSULA 20.ª 10
Cessão da posição contratual e subcontratação 10
Foro competente 10
Capítulo VII - Disposições Finais 10
CLÁUSULA 22.ª 10
Comunicações e notificações 10
CLÁUSULA 23.ª 10
Legislação aplicável 10
CLÁUSULA 24.ª 10
CLÁUSULA 1.ª 11
CLÁUSULA 2.ª 11
Entrega da viatura objeto do contrato 11
Parte i - cláusulas jurídicas
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1.ª
Objeto contratual
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual – Concurso Público Nacional s/ anúncio no JOUE, que tem por objeto principal a celebração de contrato de aluguer operacional de longa duração de uma viatura (AOV) frigorífica, aos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, doravante designados por SASUC, conforme consta da Parte II ao presente Caderno de Encargos e que do mesmo faz parte integrante.
CLÁUSULA 2.ª CONTRATO
1.O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos, regendo-se pelo estabelecido nos artigos 94.º a 106.º do Código dos Contratos Públicos, doravante designado por CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, na sua atual redação.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativas ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestada pelo cocontratante.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário, nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma.
CLÁUSULA 3.ª PERÍODO DE VIGÊNCIA
O contrato mantêm-se em vigor pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, em virtude do benefício económico daí resultante, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
CAPÍTULO II - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS SECÇÃO I - OBRIGAÇÕES DO COCONTRATANTE CLÁUSULA 4.ª
Obrigações principais
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para o cocontratante a obrigação principal de
ceder a viatura, conforme descrita nas especificações técnicas em anexo, aos SASUC, incluindo seguros e impostos, manutenção e reparação da mesma, bem como todas as despesas e encargos necessários à execução do contrato.
2. A viatura deverá ser nova, com quilometragem zero, ou com a quilometragem mínima necessária para a sua deslocação até às instalações do contraente público.
3. O cocontratante é ainda responsável por:
a) Cumprir as cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
b) Atuar de acordo com a legislação portuguesa;
c) Cumprir pontualmente todas as disposições regulamentares dos documentos parte do procedimento e demais disposições normativas não expressamente referidas, que se encontrem em vigor e que se relacionem com a execução do contrato;
d) Respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as normas portuguesas, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.
4. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente caderno de encargos e proposta, da celebração do contrato decorrem para o cocontratante as seguintes obrigações principais:
a) Proceder à prestação de serviços objeto do contrato, nos prazos contratados;
b) Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à entidade adjudicante e a terceiros, que resultem das suas atividades exercidas no âmbito do contrato;
c) Manter inalteradas as condições da prestação de serviços, salvo nos casos previstos no presente caderno de encargos;
d) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que a prestação de serviços é efetuada e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
e) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes com relevância para a aquisição, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
f) Prestar toda a informação a que esteja obrigado no âmbito do presente caderno de encargos, bem como toda a informação adicional respeitante aos serviços em causa que lhe for solicitada pelo contraente público, através do gestor do contrato, de acordo com o consubstanciado no artigo 290.º-A do CCP.
5. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores torna o cocontratante responsável por todas as consequências que daí advenham.
CLÁUSULA 5.ª LOCAL DE ENTREGA
1. A viatura objeto do presente contrato deverá ser entregue nas instalações do Armazém Central, localizado na Rua Avelar Brotero, n.º 33, 3030-317 em Coimbra, nos termos referidos no n.º 2 da cláusula 5.ª do presente caderno de encargos.
2. Todas as despesas e custos com o transporte da viatura são da responsabilidade do cocontratante.
CLÁUSULA 6.ª INSPEÇÃO E TESTES
1. Efetuada a entrega da viatura objeto do contrato, o contraente público procede, no prazo máximo de 1 dia útil, à inspeção técnica da mesma com vista a verificar se reúne as características, especificações,
requisitos e condições exigidas no caderno de encargos e na proposta adjudicada, bem como noutros requisitos exigidos na lei.
2. Durante a fase de realização de testes, o cocontratante deve prestar aos SASUC toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários, podendo fazer-se representar, durante a realização daqueles, através de pessoas devidamente credenciadas para o efeito.
CLÁUSULA 7.ª
Conformidade e operacionalidade dos serviços
1. O cocontratante garante a conformidade da boa execução da prestação de serviços objeto do presente caderno de encargos.
2. Caso a inspeção técnica prevista na cláusula anterior não comprove a total conformidade da viatura objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais e regulamentares, constatando-se que não satisfazem ou não se encontram nas condições contratualmente estabelecidas, será lavrado o respetivo auto.
3. No caso previsto no número anterior, o cocontratante deve proceder, no prazo que lhe for indicado e a suas expensas, à regularização dos elementos defeituosos e aos trabalhos necessários para eliminar todas as discrepâncias e o cumprimento das disposições legais e as especificações técnicas constantes do caderno de encargos.
4. Decorridas as operações referidas no ponto anterior, o contraente público procede a nova inspeção técnica de aceitação, com assinatura do auto de receção.
CLÁUSULA 8.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do cocontratante quaisquer encargos decorrentes da utilização de patentes, licenças ou marcas registadas.
2. Caso a entidade pública venha a ser demandada por, na execução do contrato, ter infringido qualquer dos direitos mencionados no número anterior, fica o cocontratante obrigado a pagar a indemnização devida correspondente a todas as despesas que os SASUC devam efetuar e todas as quantias que devam pagar, seja a que título for, em consequência daquela infração.
CLÁUSULA 9.ª DEVER DE SIGILO
1. O cocontratante garantirá o sigilo sobre toda a informação e documentação técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à atividade dos SASUC, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. O cocontratante é responsável pelo cumprimento do dever de xxxxxx por parte dos seus colaboradores, independentemente da natureza do vínculo subjacente a essa colaboração, inclusivamente após a cessação desta e independentemente da causa de cessação, bem como em caso de violação do dever de sigilo por parte de terceiros por si subcontratados ou por colaboradores desses terceiros.
4. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo cocontratante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 2 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
CLÁUSULA 11.ª RESPONSABILIDADE DO COCONTRATANTE
O cocontratante é responsável, a título criminal e civil, objetiva ou subjetivamente, ou outra, por todos os prejuízos e danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados ao contraente público ou a terceiros que, por qualquer motivo, resultem da sua atividade, atuação dos seus trabalhadores ou deficiente execução dos serviços objeto do contrato.
SECÇÃO II - OBRIGAÇÕES DOS SASUC CLÁUSULA 12.ª
Preço contratual
1. Pela locação da viatura objeto do presente contrato deverão, os SASUC, pagar o preço da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2. O preço base total, montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, no âmbito do presente procedimento pré- contratual é de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
3. Serão excluídas as propostas cujo preço contratual seja superior ao preço base.
4. O preço referido no n.º 2 inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público.
5. O preço base fixado no n.º 2 da presente cláusula fundamenta-se em valores obtidos através de consulta preliminar ao mercado.
6. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída aos SASUC, nomeadamente os relativos aos impostos, ao transporte da viatura objeto do contrato para o respetivo local de entrega, manutenção programada, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
CLÁUSULA 13.ª CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. O pagamento das faturas pelo contraente público, nos termos da proposta adjudicada, deve ser efetuado no prazo de sessenta dias (60 dias), após a receção, pelos SASUC, da/s mesmas, as quais deverão ser emitidas mensalmente, para o endereço eletrónico xxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxx.xx.xx Em caso de discordância, por parte dos SASUC, quanto aos valores indicados na/s fatura/s ou documento/s equivalente/s, devem estes comunicar ao cocontratante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova faturação devidamente corrigida.
3. Desde que devidamente emitida/s a/s fatura/s ou documento/s equivalente/s e observado o disposto no n.º 1, o respetivo pagamento efetua-se, preferencialmente, através de transferência bancária.
Obrigação de informação
Os SASUC obrigam-se a facultar ao cocontratante toda a informação relevante, referente às normas internas em vigor, e que se mostrem necessárias à boa execução do contrato.
CAPÍTULO III - CAUÇÃO CLÁUSULA 15.ª
Prestação e execução da caução
1. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º do CCP, não é exigível a prestação de caução para a celebração do presente contrato.
Capítulo IV - Incumprimento, penalidades contratuais e resolução do contrato
CLÁUSULA 16.ª RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Cada uma das partes deve cumprir pontualmente as obrigações emergentes do contrato e responde perante a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso dessas obrigações, nos termos do presente Caderno de Encargos e da lei aplicável, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.
CLÁUSULA 17.ª
Casos fortuitos, de força maior ou conflitos laborais
1. Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor de bens/prestador de serviços, nem é havido como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que dela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fossem razoavelmente exigíveis contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente epidemias, greves, tremores de terra, incêndios, inundações, sabotagem, atos de guerra ou terrorismo, motins, embargos ou bloqueios internacionais, e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem casos de força maior, designadamente
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do fornecedor de bens/prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do fornecedor de bens/prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo fornecedor de bens/prestador de serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do fornecedor de bens/prestador de serviços não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser, imediatamente, comunicada à outra parte, informando sobre o prazo previsível para restabelecer a situação.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas, pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
6. Em caso de greve ou outros conflitos de trabalho, limitados à/s empresa/s do fornecedor de bens/Prestador de serviços, serão aplicadas as penalidades previstas nas cláusulas 19.ª a 20.ª por não cumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA 18.ª PENALIDADES CONTRATUAIS
1. Sem prejuízo da resolução do contrato previsto na cláusula 19.ª, nos termos previstos no presente Caderno de Encargos e nos artigos 333.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, os SASUC podem exigir ao cocontratante o pagamento de uma sanção pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade, grau de culpa do cocontratante, a reiteração e as consequências do incumprimento, a qual será fixada da seguinte forma:
a) Pelo incumprimento dos prazos para a entrega da viatura, até 2% do valor total do contrato, por cada 5 (cinco) dias de atraso;
b) No caso de resolução do contrato por incumprimento do cocontratante, até 10% do valor total do contrato.
2. As sanções pecuniárias ora previstas, não obviam a que os SASUC exijam ao cocontratante uma indemnização por eventuais danos emergentes.
CLÁUSULA 19.ª RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA
1. Sem prejuízo de outros fundamentos previstos na lei e independentemente da aplicação das penalidades referidas na cláusula anterior, o contraente público pode resolver o contrato, a título sancionatório, caso o cocontratante viole de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2. Para efeitos do disposto no número anterior e para além das causas previstas no artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos, constituem ainda causas de resolução, designadamente:
a) A prática de atos com dolo ou negligência que prejudiquem a qualidade dos serviços prestados.
b) A falta de cumprimento das obrigações contratuais nos prazos fixados.
3. O direito de resolução exerce-se mediante declaração enviada ao cocontratante e produz efeitos cinco dias após a receção dessa declaração, apenas sendo afastado se o cocontratante cumprir as obrigações em falta nesse prazo e proceder ao pagamento das sanções pecuniárias correspondentes.
4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo cocontratante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato.
5. A cessação dos efeitos do contrato não prejudica o exercício de responsabilidade civil ou criminal por incumprimento ou atos ocorridos durante a execução do contrato.
6. A resolução do contrato referido nos números anteriores não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato.
Capítulo V - Cessão da posição contratual e subcontratação CLÁUSULA 20.ª
Cessão da posição contratual e subcontratação
1. O cocontratante não poderá subcontratar ou ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização dos SASUC.
2. Para efeitos de autorização pelos SASUC, o cocontratante deverá apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos, comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para autorização da cessão e da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e na primeira parte da alínea b) do n.º 3 do artigo 318.º do CCP.
3. Os SASUC devem pronunciar-se sobre a proposta no prazo de 5 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.
CAPÍTULO VI – FORO COMPETENTE CLÁUSULA 21.ª
Foro competente
Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com expressa renúncia a qualquer outro.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 22.ª
Comunicações e notificações
1. As notificações entre as partes serão efetuadas através de correio eletrónico, para os endereços de correio eletrónico de cada uma das partes, identificados no contrato.
2. Todas e quaisquer comunicações entre as partes devem ser escritas e redigidas em português e efetuadas através de correio eletrónico, nos termos do disposto nos artigos 468.º e 469.º do CCP.
3. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
CLÁUSULA 23.ª
Legislação aplicável
O procedimento pré-contratual e o contrato são regulados pelo CCP e demais legislação portuguesa aplicável.
CLÁUSULA 24.ª FORMALIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO
1. A adjudicação do contrato fica condicionada a validação pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap);
2. Após validação do contrato pela ESPAP, será formalizada a adjudicação, iniciando-se, consequentemente, os prazos para a entrega da viatura e posteriormente do aluguer operacional.
PARTE II - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
CLÁUSULA 1.ª ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. O veículo objeto do presente contrato deverá ter as seguintes características mínimas:
a) Cabine Simples;
b) Peso Bruto do Veículo: Rodado Duplo ou simples até 3.500 Kg;
c) Combustível: Gasóleo;
d) Volume interior 13m3 mínimo;
e) Pavimento sem passagens de rodas;
f) Com pelo menos um sifão de evacuação de águas;
g) As paredes deverão ser totalmente lisas, na cor branca e laváveis;
h) O lastro deverá ser revestido a topcoat cinza;
i) Piso em poliéster antiderrapante cinzento;
j) Porta lateral normal com fecho embutido;
k) Batentes de borrachas traseiros;
l) Equipada com grupo frigorífico de classe A 0 a +12ºC e Grupo frigorífico de classe C: - 20º a
+12ºC (estrada e rede elétrica) sistema homologado;
m) Deverá ser equipado com uma divisória interior amovível em PVC tipo “Colchão”, com um cinto incorporado mais um sistema de ventilação automática com comando digital na cabine, para produtos frescos e congelados;
n) Registador de temperatura aferido com impressora;
o) O veículo deverá ter a devida homologação para transporte de bens alimentares, frescos e congelados;
CLÁUSULA 2.ª
Entrega da viatura objeto do contrato
1. A viatura objeto do presente contrato deverá ser entregue na morada acima indicada (ponto 1, cláusula 6.ª, da Parte I), por período nunca superior a 150 dias;
2. A viatura deverá ser entregue de acordo com as normas de entrega de viaturas novas das respetivas marcas (nomeadamente, limpas, sem plásticos ou proteções de transporte, pressão dos pneus adequada, fluídos nos níveis normais de utilização e “reset” de todos os indicadores de manutenção), assim como com toda a documentação legal necessária à sua circulação;
3. A viatura deverá respeitar também as características e componentes resultantes das respetivas homologações e da documentação emitida pelos fabricantes.
4. O cocontratante obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega da viatura objeto do contrato, todos os documentos em língua portuguesa, que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento da mesma.
CLÁUSULA 3.ª INFORMAÇÃO RELEVANTE
1. O n.º previsível de quilómetros a percorrer pela a viatura será, aproximadamente, de 8.000 km por ano;
2. O contrato de locação deverá salvaguardar um valor unitário para os quilómetros a mais e a menos a percorrer pela viatura;
3. Os serviços a incluir no contrato de locação incluirão a manutenção programada da viatura, assim como a manutenção da instalação frigorífica;
4. O contrato de locação não deverá incluir o fornecimento de pneus e de seguro de responsabilidade civil e danos próprios da viatura, sendo estes da responsabilidade da entidade adjudicante, durante a vigência do contrato;
5. O Agendamento da Inspeção Periódica Obrigatória (IPO) é realizado diretamente pelo cocontratante, devendo assegurar o pré-aviso e a marcação, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data limite;
6. No caso de o veículo reprovar na IPO, o cocontratante deverá informar de imediato os SASUC, devendo corrigir as anomalias detetadas, para que o veículo seja novamente submetido a nova inspeção;
7. No caso de notificações de infrações, o cocontratante deverá assegurar o envio da comunicação aos SASUC até 3 dias úteis após a sua receção;
8. O cocontratante deverá autorizar os SASUC, a personalização do seu veículo à sua imagem;
9. O cocontratante deverá ainda autorizar que os SASUC possam incorporar um sistema de localização da viatura desde que seja garantida a instalação de um sistema não intrusivo (no caso presente equipamento Inosat - Verizon Connect Portugal);