ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003458/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/12/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057989/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.109543/2020-04
DATA DO PROTOCOLO: 03/12/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE -
CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, CNPJ n. 87.437.687/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
É facultada a Cooperativa abrangida por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Primeiro: O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até meia hora, para possibilitar a saída antecipada do empregado, desde que seja de sua vontade.
Parágrafo Segundo: O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados em razão da redução do horário de intervalo, de forma que, não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda.
Parágrafo Terceiro: O empregado deverá firmar termo individual de concordância com a redução do intervalo intrajornada de uma hora.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Acordo abrange todos os empregados da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XXXXXX XX XXXX
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE
- CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE