Contract
CONTRATO Nº 20/2016
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE BARIRI, E DE OUTRO XXXX XXXXXXX XXXXXXX, NO VALOR MENSAL DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), NOS TERMOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 3.588/2016, COM BASE NO ART. 24 INCISO X DA LEI FEDERAL Nº 8666/93, E CLÁUSULAS ABAIXO QUE RECIPROCAMENTE ACEITAM E OUTORGAM.
DAS PARTES
1.1. MUNICIPIO DE BARIRI, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no C.N.P.J./M.F. sob nº 46.181.376/0001-40, com sede à Rua Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 126, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade de Bariri, Estado de São Paulo, neste instrumento contratual denominado simplesmente LOCATÁRIO.
1.2. XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF 040.090.148- 06, neste instrumento contratual denominada simplesmente LOCADOR.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO IMÓVEL
O imóvel objeto desta locação localiza-se à Rua Xxxx Xxxxx nº 74, de propriedade do Locador. O imóvel será destinado à concessão de aluguel social para a família do Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx, atendendo a decisão-mandado judicial conforme processo nº 1000405-71.2016.8.26.0062, Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A entrega das chaves deverá ser realizada quando da assinatura do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
A presente locação tem o prazo de duração de 06 (seis) meses com início em 05 de abril de 2016 e término em 04 de outubro de 2016, podendo ser objeto de PRORROGAÇÃO, a menos que uma das partes manifeste-se expressamente até 60 (sessenta) dias antes de seu término.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a vigência deste contrato, o LOCATÁRIO reserva-se o direito de denúncia, a qualquer tempo, desde que expresse essa vontade ao LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias e pagando-lhe multa no valor correspondente a três meses do aluguel estipulado nesse contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este contrato poderá ser prorrogado por um período máximo de até 60 (sessenta) meses, contando a partir da data inicial de vigência do primeiro contrato de locação do presente imóvel.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO ALUGUEL / PERIODICIDADE / REAJUSTE
I - O valor do aluguel mensal é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, com base na taxa obtida da média aritmética dos índices oficiais do Governo Federal, acumulados nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao último mês de vigência do contrato (IGPM/FGV) ou seus substitutivos, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 11 de cada mês. Ultrapassando o dia 11 ao mês, será acrescida multa de 10%, mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação do INPC.
II - A mora do LOCATÁRIO importará:
a) Se a purga da mora for extrajudicial, no pagamento da atualização monetária na conformidade da variação mensal do IGP-DI/FGV; dos juros moratórios segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406 do Código Civil); da multa penal de 10% (dez por cento) (artigos 408 e 409 do Código Civil) e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), independentemente de ação judicial (artigo 395 do Código Civil), juros moratórios, multa penal e honorários de advogado, esses calculados sobre o débito atualizado monetariamente;
b) Se a purga da mora for judicial, além da atualização monetária, dos juros moratórios e da multa penal, os honorários advocatícios serão de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito (segunda parte da alínea "d" do inciso II, do artigo 62, da Lei nº 8.245/91), sendo ainda devidos pelo LOCATÁRIO as despesas judiciais antecipadas pelo LOCADOR e os honorários de condenação, ou sucumbenciais, fixados na sentença sobre o valor da condenação (artigo 20 e parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
c) Se a futura legislação permitir periodicidade de reajustamento do aluguel em menor espaço de tempo, do que aquele pactuado neste contrato, de pleno direito, automática e independentemente de aviso ou
notificação, os reajustamentos passarão a ser efetuados na periodicidade permitida na nova legislação.
III - O aluguel será pago pelo LOCATÁRIO, em Banco/Agência/Conta Corrente ou outra forma pré-determinada pelo LOCADOR.
CLÁUSULA QUARTA: DAS DESPESAS
As despesas com a execução do presente contrato correrão por conta do Elemento de Despesa 3.3.90.36.00.
CLÁUSULA QUINTA: DOS IMPOSTOS E TAXAS – RESPONSABILIDADES
I - Serão de responsabilidade do LOCATÁRIO, os encargos com limpeza, água e esgoto, luz, telefonia ou outras despesas.
II - O pagamento do IPTU relativo ao imóvel locado, bem como as demais taxas incidentes sobre o imóvel, será de responsabilidade do LOCADOR.
CLÁUSULA SEXTA: DA FINALIDADE
O imóvel ora locado só poderá ser utilizado para fins de concessão de aluguel social atendendo decisão-mandado judicial conforme processo nº 1000405- 71.2016.8.26.0062, para moradia da família do Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx, pai de Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, vedada a sublocação, o empréstimo, ou a cessão do imóvel, parcial ou total, salvo se devidamente oficiada e autorizada pelo LOCADOR, não podendo ser mudada a sua destinação, sem o consentimento expresso, por escrito, do LOCADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA: CONSERVAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL
O LOCATÁRIO obriga-se a conservar o imóvel e a devolvê-lo, nas mesmas condições recebidas no ato da entrega das chaves.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando demonstrado interesse da desocupação do imóvel, será feita uma avaliação por profissional regularmente habilitado e de comum acordo de ambas as partes a fim de verificar as reformas necessárias, para que o LOCATÁRIO possa indenizar o proprietário do imóvel. Deverá ser providenciado, de imediato, a rescisão do contrato de locação e a entrega do imóvel, interrompendo, desta forma, o pagamento do valor locatício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao término da locação, a entrega das chaves só será processada após vistoria de saída, mediante a exibição dos comprovantes de quitação das despesas de energia elétrica, água, telefone.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica facultado ao LOCADOR, procuradora ou preposto desta, vistoriar o imóvel sempre que julgar necessário.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de o imóvel ser posto à venda, o LOCATÁRIO desde já autoriza as visitas de interessados, ressalvando-se a prioridade para aquisição do imóvel por parte do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA: BENFEITORIAS ADICIONAIS
O LOCATÁRIO só poderá efetuar no imóvel benfeitorias e adaptações com autorização expressa e antecipada do LOCADOR, com antecedência de 30 (trinta) dias, e que se incorporarão ao imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando da autorização, deverão estar claras entre as partes, se estas benfeitorias serão descontadas dos valores previstos em locação ou convertidas em períodos de locação isentos de taxa, ou ainda não terão direito a retenção, indenização ou remoção das mesmas, quando findo o contrato;
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
I - O presente contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por denúncia do LOCATÁRIO (Cláusula Segunda - Parágrafo Primeiro), o qual se desobrigará com o imóvel, a partir da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DE IMÓVEL.
II – Fica estipulada, quando não houver acordo, a multa de 03 (três) alugueis vigentes por ocasião de eventual rescisão por descumprimento das cláusulas vigentes neste contrato ou por denúncia do Locatário.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICAÇÃO
O LOCATÁRIO fará, obrigatoriamente, a publicação do resumo deste contrato em Diário Oficial do Estado, para eficácia do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DO FORO
O foro do presente contrato para qualquer procedimento judicial é o da Comarca de Bariri, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo firmam as partes o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo.
Bariri, 05 de abril de 2016.
P/ MUNICÍPIO LOCATÁRIO P/ LOCADOR
Deolinda Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeita Municipal
Testemunhas:
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
ANEXO 10
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI CONTRATADA: XXXX XXXXXXX XXXXXXX CONTRATO N° (DE ORIGEM): 20/2016
OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
LOCAL e DATA: BARIRI, 05 DE ABRIL DE 2016.
CONTRATANTE
Nome e cargo: Deolinda Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Prefeita Municipal E-mail institucional: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx
Assinatura:
CONTRATADA
Nome e cargo: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Proprietário E-mail institucional: -
E-mail pessoal: -
Assinatura:
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído