SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
RESOLUÇÃO N.º 011R/2021
(Redação alterada pela resolução – Ad referendum Consuni n.º 25/2022, de 29 de julho de 2022).
Regulamenta o fluxo e os procedimentos a serem adotados no âmbito da Universidade Federal de Jataí (UFJ), no que se refere a processos seletivos simplificados, contratação, prorrogação e rescisão contratual de professores por tempo determinado e dá outras providências.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
JATAÍ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, reunido em sessão plenária realizada no dia 25 de agosto de 2021, tendo em vista o que consta do processo nº 23070.036860/2021-96, e considerando:
a) a Lei nº 8.112/1990, na Lei nº 8.745/1993 e suas alterações;
b) a Lei nº 12.772/2012 e suas alterações;
c) o Decreto nº 7.485/2011, que regulamenta a admissão de professor substituto;
d) a Portaria Interministerial nº 197/2020, que fixa as normas referentes ao Banco de Professor-Equivalente;
e) e considerando a necessidade de regulamentação interna dos procedimentos realizados para contratação de professor por tempo determinado na Universidade Federal de Jataí,
RESOLVE:
Regulamentar o fluxo e os procedimentos a serem adotados no âmbito da Universidade Federal de Jataí (UFJ), no que se refere a processos seletivos simplificados, contratação, prorrogação e rescisão contratual de professores por tempo determinado e dá outras providências, na forma dessa resolução.
Jataí, 29 de agosto de 2021.
Prof. Dr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Reitor Pro Tempore da Universidade Federal de Jataí Portaria nº 2.121, de 10 de dezembro de 2019 – MEC
Xxxxxxx XX 000, Xx 000, X.x 0000 – Zona de Expansão Urbana – Jataí – GO CEP.: 75.801-615 – Fone: (00) 0000 0000 / (00) 0000 0000
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NORMATIZAÇÃO
TÍTULO I
Das disposições iniciais
regulamento:
CAPÍTULO I
Da finalidade e da natureza da contratação
Art.1º. São professores por tempo determinado (temporários), nos termos deste
I – Professor Substituto;
II – Professor e Pesquisador Visitante; e
III – Professor e Pesquisador Visitante Estrangeiro.
Art. 2º. Poderá haver contratação de professor substituto no âmbito da Universidade
Federal de Jataí, mediante contrato de trabalho por prazo determinado, para atuar em curso de graduação, em substituição eventual de servidor da carreira de Magistério Superior.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto será realizada mediante Processo Seletivo Simplificado composto de Prova Didática (obrigatória e de caráter eliminatório) e de Títulos (não obrigatória e de caráter classificatório) e fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais ou ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º. Poderá haver contratação de professor e pesquisador visitante como também de professor e pesquisador visitante estrangeiro no âmbito da Universidade Federal de Jataí, mediante contrato de trabalho por prazo determinado, exclusivamente para apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu, contribuir para o aprimoramento da gestão dos programas de pós- graduação e dos programas de ensino, pesquisa e extensão, contribuir para a execução de programas de capacitação docente ou viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
Parágrafo único. A contratação de professor e pesquisador visitante como também de professor e pesquisador visitante estrangeiro será realizada mediante normas estabelecidas pela Pró- reitoria de Pós-graduação – PRPG-UFJ, em concordância com a Diretoria de Provimento e Movimentação – DPM, envolvendo a análise de curriculum vitae e, pelo menos, mais uma forma de avaliação, que pode ser defesa de memorial, defesa de projeto, entre outras e, em regra, fica limitada ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva.
Art. 4º. A contratação de professor temporário somente poderá ser feita com observância da dotação orçamentária específica, disponibilidade de pontuação no Banco de Professor Equivalente e o limite de 20% (vinte por cento) do número total de docentes efetivos da Instituição, conforme §2º do art. 2º da Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993.
Art. 5º. O professor contratado será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – R.G.P.S.
Art. 6º. O tempo de serviço prestado pelo professor contratado será contado para todos os efeitos.
Art. 7º. Os professores temporários têm direito a:
I – Diárias;
II – Férias e adicional de férias;
III – Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, quando for o caso; IV – Gratificação Natalina;
V – Adicional por serviço extraordinário; VI – Adicional noturno;
VII – Ausentar-se do serviço por:
a) 01 (um) dia para doar sangue;
b) 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
c) 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;
d) 08 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, xxxx, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmãos e menor sob guarda ou tutela;
e) Licença maternidade e paternidade.
VIII – Assistência pré-escolar, auxílio-alimentação e auxílio-transporte. A assistência pré-escolar e o auxílio-transporte deverão ser solicitados pelo interessado através do Sigepe e não gera efeitos retroativos à data do requerimento.
§1º O professor contratado como professor substituto deverá informar o período de afastamento de que trata o item VII ao Diretor/Chefe da Unidade Acadêmica responsável.
§2º O professor contratado como professor e pesquisador visitante ou como professor e pesquisador visitante estrangeiro deverá informar o período de afastamento de que trata o item VII à PRPG-UFJ.
Art. 8º. Não é concedido afastamento para fora do país aos professores temporários, independentemente do período do afastamento, com ônus ou não para a Administração Pública Federal.
CAPÍTULO II
Dos fatos geradores da contratação de professor substituto
Art. 9º. A contratação de professor substituto poderá ocorrer para suprir a falta eventual de professor xxxxxxx em razão de:
I – vacância do cargo (exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, falecimento ou aposentadoria);
II – nomeação para ocupar cargo de reitor, vice-reitor, pró-reitor, diretor de campus; III – licença gestante e adotante;
IV – afastamento para tratamento da própria saúde, quando superior a 60 (sessenta)
dias;
V – afastamento para estudo ou missão no exterior;
VI – afastamento para cursar pós-graduação strictu sensu ou estágio pós-doutoral;
VII – afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VIII – afastamento para exercício de mandato eletivo; IX – afastamento para servir a outro órgão ou entidade; X – licença para acompanhamento de cônjuge;
XI – licença para desempenho de mandato classista; XII – licença para o serviço militar;
XIII – licença para tratar de assuntos particulares.
CAPÍTULO III
Da contratação e duração do contrato
Art. 10. Poderá ser contratado somente 01 (um) professor substituto por vaga de docente de carreira, vedando-se, em qualquer caso, o parcelamento do regime de trabalho visando à contratação de mais de um professor em um mesmo código de vaga.
Parágrafo único. O Cadastro de Pessoa Física (CPF) do professor substituto contratado será vinculado à matrícula do docente de carreira a que substitui.
Art. 11. A acumulação de cargos públicos deverá observar a interpretação vigente e o entendimento dos órgãos de controle, observadas as regras de acumulação previstas no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal (CF).
§1º Não é possível a contratação do candidato que possua 02 (dois) vínculos públicos, mesmo que ele solicite licença sem vencimentos de um dos vínculos pois o vínculo com a instituição permanecerá. Neste caso, o candidato deverá se exonerar de um dos cargos, para poder ser contratado.
§2º Poderá ser contratado servidor técnico administrativo como professor substituto, desde que observadas as regras de acumulação previstas no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal e comprovada a compatibilidade de horários.
§3º Não é permitida a contratação de candidato que ocupe cargo efetivo integrante das carreiras do magistério das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), conforme disposto na Lei no 8.745/1993.
§4º Caso o candidato já possua contrato vigente de professor substituto com outra instituição/outro campus é possível ter contratos concomitantes, desde que observada sempre a questão da acumulação de cargos prevista na Constituição (ou seja, no máximo dois vínculos públicos, incluindo o contrato da Lei nº 8.745/1993) e, ainda, que o prazo máximo de vinculação pela Lei nº 8.745/1993 não ultrapasse 02 (dois) anos, somados os períodos dos contratos concomitantes.
Art. 12. Os professores temporários não podem ser designados para Função Gratificada (FG), nem ser nomeados para Cargo de Direção (CD), nem substituir servidor efetivo em cargo ou função de confiança.
Art. 13. O candidato aprovado terá um prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data da convocação, enviada ao endereço de correspondência eletrônica (e-mail) do candidato, para apresentar a documentação exigida e assinatura do contrato.
Parágrafo único. O candidato convocado será considerado desistente caso não compareça para a entrega da documentação e assinatura do contrato no prazo estipulado, implicando na convocação do próximo candidato classificado, quando for o caso.
Art. 14. O prazo de contratação de professor substituto terá como referência o prazo de duração do fato gerador da contratação e terá duração não superior a 01 (um) ano, com possibilidade de renovação respeitando-se o limite de 02 (dois) anos como previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745/93.
§1º O contrato de professor substituto decorrente de concessão de licença para tratamento de saúde deverá ter duração inicial igual ao prazo de licença estipulado pela Junta Médica Pericial desta Universidade, podendo ser prorrogado, desde que haja prorrogação da licença pela referida junta, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da contratação original.
§2º Nas vacâncias permanentes, a contratação será feita com vistas a cobrir o período necessário entre a vacância e a posse do docente para o efetivo provimento do cargo, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da contratação original.
§3º É vedada a contratação de professor substituto por um período igual ou inferior a
30 (trinta) dias.
Art. 15. A duração do contrato de professor e pesquisador visitante, como também de
professor e pesquisador visitante estrangeiro, será de até 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período até que se complete 02 (dois) anos para professor e pesquisador visitante e 04 (quatro) anos para professor e pesquisador visitante estrangeiro, a contar da contratação original, conforme inciso V do art. 4º da Lei nº 8.745/93.
Art. 16. Em nenhuma hipótese será permitida administrativamente a prorrogação por prazo superior a:
I – 02 (dois) anos contados da contratação original para professor substituto e professor e pesquisador visitante.
II – 04 (quatro) anos contados da contratação original para professor e pesquisador visitante estrangeiro.
Art. 17. A contratação é proibida para candidato que já tenha firmado contrato nos termos da Lei no 8.745/1993, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior.
CAPÍTULO IV
Da jornada de trabalho
Art. 18. De acordo com o regime de trabalho, o número de horas-aula atribuído ao professor substituto deverá obedecer aos seguintes limites:
I – Para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, no mínimo 8 (oito) horas e no máximo, 12 (doze) horas semanais, em sala de aula;
II – Para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, no mínimo 12 (doze) horas e no máximo 22 (vinte e duas) horas semanais, em sala de aula.
§1º Excepcionalmente, o professor substituto em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ministrar até 14 (quatorze) horas semanais em sala de aula e o professor substituto em regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ministrar até 24 (vinte e quatro) horas semanais em sala de aula. Contudo, nestes casos, o número máximo de disciplinas ofertadas pelo professor substituto não poderá ser superior a 4 (quatro) ou a 6 (seis) para o professor contratado no regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente.
§2º É vedada ao professor substituto a redução de carga horária didática de qualquer natureza, devendo sua atividade priorizar o trabalho em sala de aula.
§3º Não poderá ser alterado o regime de trabalho de professores substitutos durante a vigência do contrato temporário de trabalho.
§4º As atividades devem ser, obrigatoriamente, exercidas em quaisquer dos 03 (três) turnos de trabalho: matutino, vespertino ou noturno.
Art. 19. O regime de trabalho do professor e pesquisador visitante como também do professor e pesquisador visitante estrangeiro é de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva, envolvendo atividades de ensino em sala de aula, auxílio na gestão dos programas, orientação de discentes, produção técnica e científica com envolvimento de discentes, execução de projetos de pesquisas, entre outras.
CAPÍTULO V
Dos percentuais para contratação
Art. 20. As contratações de professores temporários só poderão ultrapassar o total de 20% (vinte por cento) do número total de docentes efetivos da Unidade Acadêmica solicitante em situações excepcionais e com justificativa devidamente fundamentada.
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput serão encaminhadas à Propessoas-UFJ, que decidirá tendo em vista o art. 2º, §2º da Lei nº 8.745/93, e não abrangerá pedidos fundamentados nos incisos V, VI e XIII do art. 9º desta Resolução.
TÍTULO II
Das fases preparatórias do processo seletivo simplificado
CAPÍTULO I
Da solicitação de abertura de processo seletivo simplificado para Professor Xxxxxxxxxx
Art. 21. Cabe ao Diretor/Chefe da Unidade Acadêmica interessada a solicitação de abertura de Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto realizada por meio de Ofício encaminhado via Processo SEI do tipo “Administração Geral: Comunicação Oficial” à Diretoria de Provimento e Movimentação (DPM) da Propessoas-UFJ.
§1º As solicitações de abertura de Processo Seletivo Simplificado, quando previsíveis (itens III e V a XIII do art. 9º desta Resolução), deverão ser realizadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para o início do contrato.
§2o As solicitações de abertura de Processo Seletivo Simplificado, quando imprevisíveis (itens I, II e IV do art. 9º desta Resolução), poderão ser realizadas a partir do momento em que surgir o fato gerador.
Art. 22. A solicitação de abertura de Processo Seletivo Simplificado para Professor Xxxxxxxxxx deverá ser instruída com as seguintes informações:
I – Formulário de Solicitação de Contratação ou Prorrogação de Contrato de Professor Substituto (no SEI, “Formulário Contrat/Prorrog Professores Substitutos”) preenchido com os dados para a abertura de edital;
II – Declaração de que não há candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado vigente na Unidade Acadêmica para a mesma área ou área afim e que possa, portanto, ser aproveitado;
III – Certidão de ata de aprovação de abertura do Processo Seletivo Simplificado pelo Colegiado da Unidade Acadêmica interessada.
Art. 23. Após análise, caso a solicitação seja aprovada, a DPM indicará, ou não, a abertura de Processo Seletivo Simplificado.
§1º Caso a solicitação não seja aprovada, o Processo SEI será devolvido à Unidade Acadêmica interessada ou à PRPG-UFJ com as devidas justificativas.
§2º Caso a solicitação seja aprovada, a Unidade Acadêmica responsável ou PRPG deverá incluir no processo e divulgar no sítio oficial de concursos e processos seletivos da UFJ as Normas Complementares (no SEI, o documento “Normas Complementares (Prof. Subst.)”) até o início das inscrições.
CAPÍTULO II
Da solicitação de abertura de processo de contratação de professor e pesquisador visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro
Art. 24. A Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) poderá solicitar à DPM, por meio de Ofício encaminhado via Processo SEI do tipo “Administração Geral: Comunicação Oficial”, a abertura de Edital para contratação de Professor e Pesquisador Visitante como também de Professor e Pesquisador Visitante Estrangeiro.
Parágrafo único. Após análise da DPM quanto à disponibilidade orçamentária, pontos no Banco de Professores Equivalentes suficientes para contratação de professores visitantes e número, de professores substitutos, inferior a 10% (dez por cento) do número total de docentes efetivos da Instituição, incluindo as contratações previstas, a solicitação poderá, ou não, ser deferida.
Art. 25. A solicitação de que trata o art. 24 deverá ser instruída com as seguintes
informações:
I – Formulário de Solicitação de Contratação ou Prorrogação de Contrato de Professor
Visitante (no SEI, “Formulário Contrat/Prorrog Professores Visitantes”) preenchido com os dados para a abertura de edital;
II – Certidão de ata de aprovação de abertura de processo de contratação de professor e pesquisador visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro pelo Colegiado da Câmara Superior de Pesquisa e Pós-Graduação (CSPPG) da UFJ.
TÍTULO III
Do edital
CAPÍTULO I
Do edital do processo seletivo simplificado para Professor Substituto
Art. 26. O Processo Seletivo Simplificado será regido por Edital de Condições Gerais, Edital Específico e Normas Complementares.
§1º O Edital de Condições Gerais deverá conter todas as informações necessárias sobre as inscrições, vagas reservadas a pessoas com deficiência e destinadas a candidatos negros, critérios para a composição da banca examinadora, como também informações sobre os atos do processo seletivo, tais como, instalação, provas, proclamação do resultado final e convocação para contratação.
§2º O Edital Específico deverá conter as seguintes informações:
I – Informações acerca do Departamento/Unidade responsável pelo certame, tais como endereço, telefone, e-mail e horário de atendimento ao público externo;
II – Número do Processo SEI; III – Número de vagas;
IV – Área do processo seletivo; V – Titulação mínima exigida; VI – Regime de trabalho;
VII – Remuneração.
VIII – Cronograma com informações sobre data, horário de início e de término e local previstos para a instalação, a prova didática e a divulgação do resultado preliminar do Processo Seletivo Simplificado.
§3º As Normas complementares deverão conter o cronograma detalhado, pontos para a prova didática, critérios de avaliação da Prova Didática e de Títulos (quando houver) com seus respectivos pesos e critérios de desempate do processo seletivo.
§4º Caso a Prova de Títulos faça parte do processo seletivo simplificado, os itens considerados, o período para pontuação e o peso da prova na nota final serão definidos pela Unidade Acadêmica responsável. A nota da Prova de Títulos poderá variar de 0 a 10.
§5º A Diretoria de Provimento e Movimentação publicará os Editais Geral e Específico no Diário Oficial da União (DOU) e encaminhará novo Processo SEI do tipo “Pessoal: Processo Seletivo Simplificado – Professor Substituto” para a Unidade Acadêmica responsável para conhecimento, inclusão das normas complementares e tramitação.
§6º Os Editais Geral e Específico também deverão ser divulgados no sítio oficial da Instituição relacionado a concursos e processos seletivos simplificados e na página eletrônica da Unidade Acadêmica interessada.
CAPÍTULO II
Do edital para contratação de professor e pesquisador visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro
Art. 27. O Edital deverá conter todas as informações necessárias sobre as inscrições, vagas, critérios para a composição da banca examinadora e seleção. Além disso, o Edital deverá conter também:
I – Informações acerca do Programa de Pós-Graduação responsável pelo certame, tais como endereço, telefone, e-mail e horário de atendimento ao público externo;
II – Número do Processo SEI; III – Número de vagas;
IV – Áreas de atuação;
V – Requisitos mínimos exigidos;
VI – Local, data de início e período das inscrições; VII – Valor da taxa de inscrição;
VIII – Regime de trabalho; IX – Remuneração;
X – Critérios de avaliação (entrevista e/ou defesa de memorial e/ou defesa de projeto
etc.);
XI – Cronograma com informações sobre data, horário de início e de término e local previstos para a instalação, para as avaliações definidas no edital e para a divulgação do resultado preliminar do Processo Seletivo Simplificado.
§1º A Diretoria de Provimento e Movimentação publicará o Edital no Diário Oficial da União (DOU) e retornará o Processo SEI de solicitação de abertura para a Pró-Reitoria de Pós- Graduação, para conhecimento e tramitação.
§2º O Edital também deverá ser divulgado no sítio oficial da Instituição relacionado a concursos e processos seletivos simplificados e na página eletrônica da PRPG.
TÍTULO IV
Das etapas para a contratação
CAPÍTULO I
Do pedido de contratação
Art. 28. A diretoria/chefia da Unidade Acadêmica interessada ou a pró-reitoria de Pós- Graduação encaminhará, por meio do Processo SEI relacionado ao Processo Seletivo, Ofício à DPM solicitando a contratação do(s) candidato(s), observada a ordem de classificação.
CAPÍTULO II
Do controle dos contratos
Art. 29. A DPM deverá manter planilha de controle de contratos vigentes para orientação quanto aos fatos geradores utilizados e os prazos para encerramento e renovação de contratos de professores substitutos.
Parágrafo único. As Unidades Acadêmicas e a PRPG também deverão manter planilha atualizada com os contratos vigentes dos seus Professores Temporários, sendo de sua responsabilidade o atendimento ao art. 31, parágrafo 1º e art. 32, parágrafo 1º desta resolução.
Art. 30. Na planilha de controle deverão constar os dados referentes aos nomes dos professores substitutos, professores efetivos substituídos (quando for o caso), motivo da contratação, fim do motivo de contratação, datas de início e término de contratos e renovações, data limite de duração do contrato e observações relevantes.
TÍTULO V
Da prorrogação e da extinção do contrato
CAPÍTULO I
Da prorrogação do contrato de professor substituto
Art. 31. O contrato de trabalho de professor substituto poderá ser prorrogado sucessivas vezes, desde que não se exceda o tempo total de 02 (dois) anos de contratação.
§1º O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado pela diretoria/chefia da Unidade Acadêmica interessada à DPM, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de encerramento do contrato vigente.
§2º O prazo previsto no §1º deste artigo é impreterível e, uma vez não observado, acarretará a desconsideração do pedido de prorrogação e a consequente extinção do contrato ao término da vigência.
§3º O pedido de que trata o §1º deste artigo deverá ser encaminhado à DPM por meio do Processo SEI do tipo “Administração Geral: Comunicação Oficial”, aberto pela Unidade Acadêmica quando da solicitação de abertura de edital, contendo os seguintes documentos:
I – Formulário de Solicitação de Contratação ou Prorrogação de Contrato de Professor Substituto (no SEI, “Formulário Contrat/Prorrog Professores Substitutos”) preenchido com as informações acerca da prorrogação;
II – Comprovante da subsistência do fato gerador da contratação pelo período indicado para prorrogação;
III – Caso necessário, o atendimento a outras solicitações da DPM.
§4º Em caso de prorrogação de contrato de professor substituto em face de vacância de docente efetivo, a vaga efetiva só poderá ser provida com a extinção do contrato do professor substituto.
CAPÍTULO II
Da prorrogação do contrato de professor e pesquisador visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro
Art. 32. O contrato de trabalho de professor e pesquisador visitante ou de professor e pesquisador visitante estrangeiro poderá ser prorrogado sucessivas vezes, desde que não se exceda 02 (dois) anos ou 04 (quatro) anos, respectivamente, a contar da contratação original.
§1º O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado pela PRPG à DPM, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de encerramento do contrato vigente.
§2º O prazo previsto no §1º deste artigo é impreterível e, uma vez não observado, acarretará a desconsideração do pedido de prorrogação e a consequente extinção do contrato ao término da vigência.
§3º O pedido de que trata o §1º deste artigo deverá ser encaminhado para a DPM por meio do Processo SEI do tipo “Administração Geral: Comunicação Oficial”, aberto pela PRPG quando da solicitação de abertura de edital, contendo os seguintes documentos:
I – Formulário de Solicitação de Contratação ou Prorrogação de Contrato de Professor Visitante (no SEI, “Formulário Contrat/Prorrog Professores Visitantes”) preenchido com as informações acerca da prorrogação;
II – Relatório consubstanciado das atividades desenvolvidas pelo professor visitante no último período de vigência do contrato conforme Instrução Normativa própria.
CAPÍTULO III
Da extinção do contrato
Art. 33. O contrato de trabalho poderá ser extinto pelo término de sua vigência, por iniciativa do contratado ou mediante motivação suficiente e por interesse da Administração.
Art. 34. O professor temporário contratado que quiser rescindir o contrato deverá comunicar, por meio de Processo SEI, sua intenção à chefia imediata, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que se dará o efetivo desligamento.
§1º Caso o contratado não respeite o prazo referido no caput deste artigo, estará sujeito à penalidade de multa correspondente a 01 (um) mês de remuneração.
§2º Uma vez ciente de que o contratado ou a contratante deseja rescindir o contrato, caberá à unidade acadêmica ou Pró-Reitoria de Pós-Graduação responsável enviar a solicitação à Diretoria de Administração de Pessoas (DAP) através de um novo processo SEI. A portaria de rescisão terá vigência a partir da data indicada pelo interessado em requerimento próprio através de Processo SEI. O referido processo será, posteriormente, encaminhado para a Coordenação Financeira de Pessoas (CFP) da Propessoas proceder os acertos financeiros e à DPM para finalização do processo após a devida ciência do professor.
Art. 35. Para suprir a falta de Professor Xxxxxxxxxx, em decorrência da extinção do contrato por parte do contratado, cabe à Unidade Acadêmica ou à Pró-Reitoria de Pós-Graduação solicitar a contratação do próximo candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado para a respectiva área, observado o período de validade do certame.
Parágrafo único. Caso não haja candidatos habilitados em Processo Seletivo Simplificado, a Unidade Acadêmica deverá solicitar abertura de novo Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, nos moldes previstos nesta Resolução, sendo vedado o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público para Professor Xxxxxxx.
Art. 36. A extinção do contrato pode ser requisitada pela Diretoria/Chefia da Unidade Acadêmica ou Pró-Reitoria de Pós-Graduação, dependendo do caso, devendo ser formalizado mediante Ofício encaminhado à DPM através do Processo SEI do tipo “Administração Geral: Comunicação Oficial”, aberto pela Unidade Acadêmica ou PRPG quando da solicitação de abertura de edital, com a devida ciência do professor temporário.
§1º O processo deverá ser instruído com a justificativa da necessidade de extinção do
contrato.
§2º Em caso do docente efetivo que gerou a contratação do professor substituto
retornar para suas atividades, a diretoria/chefia da Unidade Acadêmica tem o dever legal de solicitar a rescisão contratual do professor contratado temporariamente, sob pena de possível responsabilização por gasto de recursos públicos sem fato legal que o justifique. Esta solicitação deverá ser feita por
intermédio do processo que gerou o processo seletivo e a primeira contratação à DPM para que se dê início ao processo de finalização do contrato com posterior encaminhamento à Diretoria Financeira de Pessoas – DFP para acertos financeiros.
§3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contratado fará jus ao recebimento da quantia correspondente à metade do valor que receberia da data do desligamento até a data do término do contrato.
§4º O disposto no §3º deste artigo não se aplica em caso de extinção de contrato devido à penalidade disciplinar ou quando, por qualquer outro motivo, o contratado solicitar à contratante que encerre o contrato antes do prazo preestabelecido.
Art. 37. Caso o contrato encerre no mês vigente e não haja mais o fato gerador que possibilite a prorrogação, ou ainda, caso não haja pedido de prorrogação do contrato solicitado dentro do prazo definido nesta Resolução, a DPM enviará o Processo SEI referente ao Processo Seletivo Simplificado à DAP solicitando a extinção de contrato.
TÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 38. Aplicam-se aos professores temporários todas as restrições legais relativas a acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Art. 39. No que se refere à licença para tratamento da própria saúde, licença maternidade e licença paternidade os professores temporários são regidos pelo regime celetista.
Art. 40. Em nenhuma hipótese ou pretexto, o professor temporário poderá iniciar suas atividades antes da vigência do contrato. Caso isso venha a ocorrer, será considerada uma irregularidade administrativa de responsabilidade do Diretor/Chefe da Unidade Acadêmica ou Pró- Reitor de Pós-Graduação, conforme o caso.
Art. 41. Será concedido ao professor temporário o direito ao gozo de férias após o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
§ 1º O professor temporário terá suas férias programadas pela DAP para gozo no período de recesso acadêmico da Instituição.
§ 2º A DAP informará o professor interessado, a Unidade Acadêmica ou a PRPG através de comunicação oficial com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência do início das férias.
§ 3º Caso haja justificativa institucional que motive a alteração do período de férias programado pela DAP, o Diretor/Chefe Unidade Acadêmica/Unidade Acadêmica Especial ou o Pró- Reitor de Pós-Graduação deverá enviar Ofício à DAP via Processo SEI do tipo “Administração Geral: Comunicação Oficial” com, pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do início das férias solicitando a remarcação com indicação de novo período de férias e com a justificativa institucional detalhada e documentada para a alteração.
Art. 42. O lançamento de um edital NÃO gera direito objetivo de contratação do primeiro classificado. Caso surja um caso de superveniência de fatos novos (por exemplo, o certame foi realizado em razão do afastamento de um docente, e o docente desistiu do afastamento – neste
caso, estaria justificada a superveniência de uma situação nova, inesperada, portanto, não seria mais necessária a contratação).
Art. 43. As infrações disciplinares atribuídas a professor temporário serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Consuni, CSPPG, Propessoas ou pela Unidade Acadêmica responsável.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Jataí, 29 de agosto de 2021.
Prof. Dr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Reitor Pro Tempore da Universidade Federal de Jataí Portaria nº 2.121, de 10 de dezembro de 2019 – MEC