EQUIVALÊNCIAS
EQUIVALÊNCIAS
a) O Contrato de Estudos é o documento que reúne o conjunto das unidades curriculares (disciplinas) na instituição de acolhimento e respetiva equivalência na FEUC, que é aprovada pelo(a) professor(a) coordenador(a), sob proposta do(a) estudante;
b) Todas (e somente) as unidades curriculares que constem desse contrato serão consideradas para futuras creditações (equivalências);
c) Todas as equivalências entre unidades curriculares previstas no contrato de estudos (Learning Agreement) têm que ser (antecipadamente) validadas na FEUC.
Assim, qualquer alteração (exº. acrescentar unidades curriculares, desistir de efetuar determinada unidade curricular na instituição de acolhimento, trocar equivalências, etc.) ao contrato de estudos inicialmente estabelecido tem que ser aprovada pelo/a respetivo/a coordenador/a.
d) Para tal, o(a) estudante deve solicitar, por escrito (e-mail), ao Gabinete de Relações Internacionais da FEUC, a alteração pretendida. O GRI encarrega-se de a fazer chegar ao(à) coordenador(a). Após obter resposta (aprovação ou rejeição) do(a) professor(a) coordenador(a), o GRI transmite a resposta por escrito ao/à estudante.
“Qualquer alteração considerada necessária ao programa, aquando da chegada do/a estudante à entidade de acolhimento, deve ser finalizada e formalizada, no prazo de 30 dias, a contar da data de chegada do estudante”.
(“Normas ERASMUS”)
e) Posteriormente, e depois de aprovadas as alterações, o(a) estudante deverá formalizar o registo das mesmas da seguinte forma:
I.
Deve aceder ao InforEstudante, menu
• Mobilidade outgoing (clicar em detalhes)
• Alterações ao contrato de estudos;
II.
a) Criar Pedido de alterações ao contrato de estudos (onde irá remover as unidades curriculares a eliminar do contrato de estudos inicial e/ou acrescentar novas unidades curriculares (de acordo com a nova proposta devidamente autorizada e validada) que não constam do contrato de estudos inicial;
b) Preencher todos os campos;
c) Finalizar o processo
III.
Por fim, deve fazer o download do documento de alterações, verificar se as alterações foram registadas corretamente, e
i. assinar o documento: o(a) estudante;
ii. fazer assinar o documento pelo(a) coordenador(a) na Instituição de Acolhimento;
O passo final consiste em
1. Fazer o upload do documento CHANGES TO THE LEARNING AGREEMENT e
2. Lacrar a alteração;
Em suma, o contrato de estudos final tem que corresponder, na íntegra, à inscrição em mobilidade outgoing do(a) estudante (no inforEstudante), para que as notas obtidas possam ser devidamente creditadas no final do período de mobilidade.
EXAMES/AVALIAÇÕES
a) A avaliação das unidades curriculares que constem do contrato de estudos a realizar na Instituição de Acolhimento é sempre da responsabilidade desta. Assim, os estudantes não poderão realizar na FEUC os exames (EN e ER1) das unidades curriculares que constam do contrato de estudos ERASMUS+/OUTRAS MOBILIDADES relativa(s) ao período letivo em que estiveram em mobilidade. No entanto, poderão, caso reúnam as condições, utilizar essa(s) época(s) para realizar unidades curriculares que não constem desse contrato de estudos.
b) A equivalência do resultado final obtido (nota) será efetuada tendo em conta a escala ECTS, onde estão definidos os critérios de ordem “qualitativa” para atribuição de notas
Nota ECTS | % estudantes que obtêm estas notas | Definição |
A | 10% | Excelente |
B | 25% | Muito Bom |
C | 30% | Bom |
D | 25% | Satisfaz |
E | 10% | Suficiente |
FX | Insuficiente: precisa de trabalhar mais para o crédito ser concedido | |
F | Insuficiente: precisa de trabalhar muito mais |
1 EN (Época Normal) e ER (Época de Recurso)
Assim, tendo em conta a informação qualitativa (escala ECTS) e quantitativa (escala da instituição de acolhimento) prestada pela instituição de acolhimento será feita a respetiva equivalência, tendo naturalmente em conta a escala ECTS da FEUC.
Antes do regresso, é aconselhado que os/as estudantes se certifiquem que a instituição de acolhimento irá fornecer a informação sobre os resultados obtidos também na escala ECTS, ou que, caso contrário, tentem obter junto da instituição de acolhimento a respetiva escala ECTS.
OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES
IMPACTO do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 805- A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de setembro de 2020 na mobilidade outgoing:
I.
Ao abrigo do Artigo 134.2
…. consideram -se abrangidos pelo presente regulamento os direitos especiais …
b) Estudante em mobilidade outgoing;
II.
Ao abrigo do Artigo 137.º - Acesso a época especial
Todos/as os/as estudantes que beneficiem de estatuto previsto no n.º 3 do artigo 134.º, podem realizar exames na época especial a um máximo de:
a) Duas unidades curriculares anuais ou quatro unidades curriculares semestrais ou trimestrais, se o estatuto foi reconhecido para todo o ano letivo, ou
b) Duas unidades curriculares semestrais ou trimestrais, se o estatuto foi reconhecido para um semestre, podendo realizar exame apenas em unidades desse semestre
III.
Nos termos do artigo 114º, os(as) estudantes não perdem o direito a efetuar melhoria de classificação pelo facto de frequentarem um programa de mobilidade. No entanto, devem, antecipadamente, verificar se reúnem as condições para o poderem fazer, nomeadamente:
1 — O/a estudante que, no mesmo ano letivo, pretenda melhorar a classificação obtida numa
unidade curricular, à exceção de trabalhos finais de mestrado e doutoramento, pode apresentar –se a nova prova de avaliação, na época de recurso, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 109.º
2 — O/a estudante que, para qualquer unidade curricular à exceção das unidades referidas
no número anterior, pretenda melhorar a classificação obtida por aprovação ou mediante creditação, pode fazê-lo livremente voltando a inscrever -se e a frequentar a referida unidade curricular, desde que a mesma
2 Estatutos e direitos especiais (número 3)
se mantenha em funcionamento, estando apenas sujeito ao número máximo de ECTS em que se pode inscrever.
(…).
9 — A época especial e as épocas extraordinárias não podem ser utilizadas para realizar melhorias de classificação.
10 — Uma unidade curricular creditada pode ser objeto de melhoria de classificação, nos termos definidos no presente artigo.
IV.
Nos termos do artigo 144º 3 (Direitos),
1 — O/a estudante em mobilidade outgoing tem direito a realizar exames na época especial, nos termos e condições referidas no artigo 137.º, incluindo às unidades curriculares em que não obteve aprovação no período de mobilidade, na instituição de acolhimento.
2 — A realização de exame especial nas unidades curriculares referidas no número anterior
depende da apresentação de requerimento de inscrição em exame, a realizar no Inforestudante, no prazo definido por despacho reitoral.
O RAUC pode ser consultado na íntegra em xxxxx://xxx.xx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx
3 CAPÍTULO III, Estudante em mobilidade outgoing
Atualizado em dezembro de 2023