TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA CONTRATADO: J.L.E. CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA-ME CONTRATO Nº: 29/2016
OBJETO: Contratação de empresa ou profissional especializado para a prestação de serviços técnicos especializados de contabilidade aplicados à contabilidade pública, compreendendo a execução dos serviços contábeis da Prefeitura de Nova Aliança, de caráter financeiro, patrimonial e orçamentário, de acordo com a legislação específica vigente e com as instruções técnicas dos Tribunais de Contas da União e do Estado, abrangendo os seguintes itens: elaboração formal das propostas orçamentárias plurianuais e anuais, controle da execução orçamentária, escrituração contábil da receita e da despesa municipais, elaboração dos balancetes mensais, demonstrativos e estratos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, encerramento do exercício, elaboração dos balanços anuais, elaboração das prestações de contas anuais e demais serviços contábeis ou pertinentes aos itens básicos retro referidos.
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final, e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Nova Aliança, 21 de Março de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA CNPJ nº 45.094.232/0001-94
XXXXXXXX XXXXXXX DE MORAIS CONTRATANTE
J.L.E. CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA-ME CNPJ/CPF nº 63.890.172/0001-06
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx CONTRATADA
CONTRATO Nº. 29/2016 CARTA CONVITE Nº 09/2016 PROCESSO Nº 24/2016
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA ALIANÇA E A EMPRESA J.L.E. CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA-ME PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE CONTABILIDADE PÚBLICA.
Pelo presente instrumento, o Município de DE NOVA ALIANÇA, CNPJ nº 45.094.232/0001-94, situada na Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito, o Senhor XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, RG nº 10.612.183-2 e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa J.L.E. CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA-ME, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/CPF sob nº 63.890.172/0001-06, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 9.210.710 SSP/SP, e CPF/CIC nº 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, tendo em vista o ato adjudicatório do Processo de Licitação nº 24/2016, referente a Carta Convite nº 09/2016, que integra este instrumento independentemente de transcrição, têm entre si, plenamente ajustado, o presente contrato administrativo, regido pelas cláusulas e condições seguintes, que as partes reciprocamente aceitam, a saber :
Cláusula Primeira Do Objeto
1.1. Constitui objeto deste contratação de empresa ou profissional especializado para a prestação de serviços técnicos especializados de contabilidade aplicados à contabilidade pública, compreendendo a execução dos serviços contábeis da Prefeitura de Nova Aliança, de caráter financeiro, patrimonial e orçamentário, de acordo com a legislação específica vigente e com as instruções técnicas dos Tribunais de Contas da União e do Estado, abrangendo os seguintes itens: elaboração formal das propostas orçamentárias plurianuais e anuais, controle da execução orçamentária, escrituração contábil da receita e da despesa municipais, elaboração dos balancetes mensais, demonstrativos e estratos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, encerramento do exercício, elaboração dos balanços anuais, elaboração das prestações de contas anuais e demais serviços contábeis ou pertinentes aos itens básicos retro referidos.
1.2 – A prestação dos serviços será subordinada diretamente ao Chefe do Executivo, na qualidade de gestor do orçamento e do ordenador da despesa, devendo, a Contratada, por escrito:
I – indicar o profissional regularmente habilitado para, na qualidade de contador, elaborar e assinar os atos e as peças orçamentárias e contábeis que exigem a assinatura de profissional com essa qualificação;
II – indicar o seu representante que atuará como elemento de comunicação e receptor das ordens e dos pedidos expedidos pelo Prefeito.
Cláusula Segunda
Do Preço e Pagamento
2.1 – Pela execução dos serviços de que trata a cláusula primeira deste contrato, a CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADAo preço mensal, líquido e certo, de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais),em moeda corrente do país.
2.2 – Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante prévia apresentação da respectiva nota fiscal/fatura ou recibo, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, acompanhado de atestando informando que o contrato encontra-se em vigência.
2.3 – Os pagamentos serão efetuados mediante crédito aberto em conta corrente da CONTRATADA, que deverá informar com antecedência o número desta e o nome da agência bancária, para efeito dos respectivos depósitos.
2.4 – As viagens realizadas para fora do Município, a pedido e a serviço da Prefeitura, serão ressarcidas mediante a apresentação da documentação comprobatória das despesas.
Cláusula Terceira
Do Prazo e Prorrogação
3.1 – O prazo de duração do presente contrato será de 9 (nove) meses, com início imediatamente após a assinatura do respectivo instrumento, podendo ser prorrogado nos termos da Lei federal nº 8.666/93, com suas modificações posteriores, desde que mediante celebração de termo aditivo.
3.2 – Se a adjudicatária não assinar o presente termo de contrato dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data de convocação, a CONTRATANTE convocará os licitantes remanescentes, na ordem de classificação do resultado do julgamento, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
3.3 – No eventual caso de prorrogação do prazo de duração do contrato, não será admitida a renegociação ou repactuação do preço, mas apenas sua
atualização monetária, sendo que, para efeito desta, considerar-se-á a periodicidade anual, através da aplicação do IPCA do IBGE, ou de outro indicador econômico oficial, no caso de sua extinção.
3.4 – A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação de que trata o subitem anterior, desde que o faça mediante documento escrito, recepcionado pela Administração, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do contrato, ou do respectivo termo aditivo.
Cláusula Quarta
Das Obrigações do Contratante
Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, o
CONTRATANTE obriga-se a:
I – efetuar os pagamentos devidos à Contratada nos prazos estabelecidos pelo contrato;
II – prestar todas as informações e fornecer os documentos que, a critério da Contratada, se fizerem necessários para a execução dos trabalhos;
III – ressarcir as despesas de viagem nos casos em que a Contratada tiver de se deslocar para outros locais a fim de dar atendimento à solicitação do Prefeito ou atuar em defesa dos interesses do Município ou da Prefeitura.
Cláusula Quinta
Das Obrigações da Contratada
Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, a
CONTRATADA obriga-se:
I – a executar seus serviços de acordo com as normas e princípios da contabilidade aplicáveis à contabilidade pública municipal, na conformidade da legislação vigente e das instruções técnicas que regem tais serviços;
II – atuar sob as ordens do Prefeito Municipal;
III – indicar, por escrito, os profissionais que irão representá-la perante o Executivo, na forma dos incisos I e II da Cláusula 1.2 deste contrato.
Cláusula Sexta
Da Rescisão Contratual
6.1 – O presente contrato poderá ser rescindido na forma dos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
6.2 – A rescisão do presente contrato, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVIII, do artigo 78, da Lei Federal 8.666/93, com as alterações posteriores, pelas seguintes vias:
a) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, ou,
b) judicial, nos termos da legislação em vigor.
6.3 – Quando a rescisão do contrato ocorrer com base nos incisos XII e XVIII, do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos:
a) pela prestação dos serviços não pagos até a data da rescisão; e,
b) pela multa correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da quantidade de meses vincendos.
6.4 – A justificada rescisão do presente contrato, determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, por culpa da Contratada, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, acarretará como consequências:
a) a assunção imediata do objeto do contrato, na situação em que se encontrar a execução dos serviços técnicos e profissionais, por ato próprio do CONTRATANTE;
b) a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
6.5. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da Lei 8.666/93, face ao regime jurídico deste Contrato Administrativo.
Cláusula Sétima Das Penalidades
7.1 – Pela inexecução total ou parcial do presente contrato administrativo, principalmente, no caso de mora na execução contratual ou de inadimplência, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADAas seguintes sanções previstas na Lei de Licitações:
7.1.1 – Multa de até 15% (quinze por cento) do valor mensal do contrato, ressalvada a hipótese do subitem seguinte, pela sua inexecução parcial;
7.1.2 – Multa de até 30% (trinta por cento) do valor mensal do contrato, pela sua inexecução total.
7.2 – A aplicação das multas, na forma prevista pelos subitens anteriores, que serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou cobradas judicialmente, dar-se-á sem prejuízo da:
7.2.1 – suspensão temporária da empresa adjudicatária na participação em licitação e impedimento de celebrar novo contrato com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
7.2.2 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Cláusula Oitava
Do Crédito Orçamentário
8.1 – As despesas decorrentes da execução do presente contrato de prestação de serviços técnicos profissionais correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, para os exercícios financeiros de
2.016 e 2017, respectivamente, observada a seguinte classificação: 02.03.00/04.124.0004.2011.0000/3.3.90.39.00.
8.2 – A eventual prorrogação do presente contrato somente poderá ser formalizada desde que existam recursos orçamentários para o atendimento da despesa.
Cláusula Nona
Dos Direitos e Responsabilidades
Os direitos e responsabilidades das partes são os que decorrem das cláusulas deste contrato, das normas e condições estabelecidas no ato convocatório e do regime de direito público a que está submetido, aplicando-se, além da Lei n.
8.666/93, supletivamente, os princípios da teoria geral do contrato e as disposições de direito privado.
Cláusula Décima Da Vinculação
As partes se vinculam ao contido no ato convocatório do Convite nº 09/2016, assim como aos termos da proposta firmada pela contratada.
Cláusula Décima Primeira Da Regência
11.1 – A execução contratual e todas as ocorrências decorrentes do presente ajuste são regidas pelas normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com suas alterações posteriores.
11.2 – Os casos omissos e não solucionáveis pelas normas gerais previstas na lei de regência das licitações e contratos, submeter-se-ão aos preceitos de direito público, em primeiro lugar, para depois ser-lhes aplicada a teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Cláusula Décima Segunda Da Garantia Contratual
Não será exigida a prestação de garantia para a execução do objeto da presente contratação, nos termos do artigo 56, da Lei nº 8.666/93.
Cláusula Décima Terceira Das Disposições Finais
Todas as despesas e providências resultantes da execução dos serviços objeto do presente contrato, especialmente as obrigações previdenciárias, trabalhistas, fiscais e securitárias, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
Cláusula Décima Quarta Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Potirendaba-SP, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, após esgotadas as tentativas de conciliação pelas vias amigáveis, na esfera administrativa.
E, por estarem justas e avençadas entre si, as partes assinam e rubricam o presente instrumento contratual, em 3 ( três ) vias de igual e inteiro teor, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas e também signatárias, para que sejam produzidos todos os efeitos legais.
Nova Aliança-SP, 28 de Março de 2.016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA CNPJ nº 45.094.232/0001-94
XXXXXXXX XXXXXXX DE MORAIS CONTRATANTE
J.L.E. CONTABILIDADE & ASSESSORIA LTDA-ME CNPJ/CPF nº 63.890.172/0001-06
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx CONTRATADA
TESTEMUNHAS :