CONTRATO DE CO-PRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PARA TRANSMISSÃO POR TELEVISÃO E OUTRAS AVENÇAS NO ÂMBITO DO IV PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO E TELEDIFUSÃO DO DOCUMENTÁRIO BRASILEIRO – DOCTV.
CONTRATO DE CO-PRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PARA TRANSMISSÃO POR TELEVISÃO E OUTRAS AVENÇAS NO ÂMBITO DO IV PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO E TELEDIFUSÃO DO DOCUMENTÁRIO BRASILEIRO – DOCTV.
Pelo presente instrumento particular, as partes:
TV Local, estabelecida na endereço da TV Local, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, representada, neste ato, de acordo com o seu estatuto, por Representante legal, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº0.000.000, inscrito no CPF/MF sob nº, 000.000.000-00 residente e domiciliado em Cidade/Estado, endereço eletrônico: xxxxx@xxxxxx, doravante denominada TV,
Autor, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000, inscrito no CPF/MF sob nº, 000.000.000-00 residente e domiciliado em Cidade/Estado, endereço eletrônico: xxxxx@xxxxxx, doravante denominado AUTOR,
Produtora com sede na endereço da produtora, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 00.000.000/0000-00, representada, nos termos do seu Contrato Social, por Representante legal, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000, inscrito no CPF/MF sob nº, 000.000.000-00 residente e domiciliado em Cidade/Estado, endereço eletrônico: xxxxx@xxxxxx, doravante denominada PRODUTORA,
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMISSORAS PÚBLICAS, EDUCATIVAS E CULTURAIS,
com sede na endereço da abepec, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00, representada, nos termos do seu Contrato Social, por Representate legal, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº 00.000.000-0, inscrito no CPF/MF sob nº, 000.000.000-00 residente e domiciliado em Cidade/Estado, endereço eletrônico: xxxxx@xxxxxx, doravante denominada ABEPEC.
CONSIDERANDO:
a. que a UNIÃO FEDERAL, através do MINISTÉRIO DA CULTURA, e a ABEPEC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMISSORAS PÚBLICAS, EDUCATIVAS E CULTURAIS, em 24 de dezembro de 2007 celebraram o CONVÊNIO MINC/FNC nº 261/2007, tendo por objeto a realização do “IV PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO E TELEDIFUSÃO DO DOCUMENTÁRIO BRASILEIRO – DOCTV IV”;
b. que os principais objetivos do DOCTV IV são a regionalização da produção de documentários, a articulação de um circuito nacional de teledifusão e a criação de ambientes de mercado para o documentário brasileiro;
c. que o DOCTV IV prevê a realização de 27 CONCURSOS ESTADUAIS DE SELEÇÃO DE PROJETOS DE DOCUMENTÁRIOS, com o objetivo de selecionar 35 (trinta e cinco) projetos inéditos de documentários com 52 (cinqüenta e dois) minutos de duração cada;
d. que o DOCTV IV destinará, para cada documentário, o valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme disposto neste instrumento;
e. que todos os documentários produzidos no âmbito do DOCTV IV serão exibidos em âmbito nacional, por meio da articulação das emissoras públicas associadas a ABEPEC e mais 5 (cinco) emissoras e circuitos de difusão alternativos dos estados de Roraima, Amapá, Rondônia, Paraíba e Goiás;
f. que o Programa DOCTV IV desenvolverá ações de formação junto aos autores e empresas produtoras dos projetos de documentário selecionados, objetivando o aprimoramento dos projetos de documentário e qualificando a futura faixa de programação da Rede DOCTV;
g. que o Programa DOCTV IV desenvolverá ações junto aos Mercados Mundial e Nacional de Televisão, objetivando a comercialização dos documentários selecionados;
h. que, nos termos do CONVÊNIO MINC/FNC nº 261/2007, cabe à SECRETARIA DO AUDIOVISUAL do MINISTÉRIO DA CULTURA e à ABEPEC o exercício da Coordenação Geral do Programa DOCTV;
i. que é designada por essa Coordenação Geral uma instância de Coordenação Executiva do Programa DOCTV, a qual estará a cargo do acompanhamento da execução e cumprimento das ações previstas no CONVÊNIO MINC/FNC nº 261/2007 e neste instrumento contratual;
j. que a destinação dos recursos previstos para a produção de cada um dos 35 (trinta e cinco) documentários dar-se-á mediante celebração de Contrato de Co-produção entre ABEPEC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMISSORAS PÚBLICAS, EDUCATIVAS E CULTURAIS, a TV, o AUTOR do projeto de documentário selecionado e a EMPRESA PRODUTORA por este designada para a produção do documentário.
têm entre si justo e avençado o presente contrato, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a co-produção, pelas partes, de obra audiovisual provisoriamente intitulada “NOME DA OBRA”, documentário com 52 (cinqüenta e dois) minutos de duração que doravante, será referida como OBRA, destinada à transmissão e retransmissão por televisão e outras formas de comunicação ao público, exibição e publicação, nos termos deste instrumento e segundo as disposições constantes do CONVÊNIO MINC/FNC nº 261/2007, que viabiliza o DOCTV IV, do “Regulamento para Concurso de Seleção de Projetos de Documentário” e do Projeto de Documentário “Nome do Projeto”.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO CRONOGRAMA DE PRODUÇÃO
A realização da OBRA obedecerá ao seguinte cronograma de produção, ficando desde já estabelecido que a sua realização não deverá ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de depósito da primeira parcela, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO MINC/FNC nº 261/2007, cujo termo final está fixado para 12 de novembro de 2009:
número de dias:;
- etapa de preparação:
número de dias:;
- etapa de filmagem:
número de dias:;
- etapa de edição:
- etapa de finalização: número de dias:;
- entrega dos masters: após 180 dias da data do 1o depósito.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO ORÇAMENTO E DOS DESEMBOLSOS
O orçamento de realização da OBRA é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo que desse montante, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão fornecidos pelo CONVÊNIO MINC/FNC nº 261/2007 referido na CLÁUSULA PRIMEIRA, por intermédio da ABEPEC, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fornecidos em contrapartida pela TV, de acordo com o seguinte:
3.1. O valor de 30.000,00 (trinta mil reais), devido em contrapartida pela TV será composto por aporte financeiro a ser efetivado em favor da PRODUTORA, em parcela única, que deverá estar disponível na conta-corrente da PRODUTORA até o dia 06 de outubro de 2008 .
3.2. O pagamento dos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pela ABEPEC, obedecerá ao seguinte cronograma de desembolso:
a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no início da etapa de filmagem;
b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no início da etapa de edição;
c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na conclusão da etapa de finalização e entrega das másteres.
Parágrafo Primeiro. Os pagamentos a), b) e c) serão efetuados após o seguinte trâmite: a PRODUTORA entregará à TV, nas datas previstas, a relação de relatórios e materiais descritos abaixo; a TV, por sua vez, avaliará e aprovará tais relatórios e materiais; uma vez aprovados pela TV os relatórios e materiais serão enviados à Coordenação Executiva do Programa DOCTV, que atestará o cumprimento da respectiva etapa e autorizará o pagamento da parcela correspondente:
a) Para pagamento da parcela relativa ao início da etapa de Filmagem (alínea “a”, item 3.2):
i) Relatório da Pré-produção e Cronograma de Filmagens informando: mudanças no projeto de documentário, providências de produção, suporte de captação e planejamento de gravação;
ii) Cópia da Nota Fiscal emitida pela PRODUTORA referente ao pagamento da primeira parcela, devida em contrapartida e paga pela TV; e cópia do Extrato Bancário da PRODUTORA, atestando o ingresso da primeira parcela.
b) Para pagamento da parcela relativa ao início da etapa de Edição (alínea “b”, item 3.2):
i) Relatório de Filmagens informando: quantidade de horas gravadas; suporte de captação utilizado; formato da janela; descrição de problemas na produção, principalmente relacionados à Autorizações de Uso de Imagem, Obras de Terceiros, Direitos Autorais, e as providências tomadas; descrição dos processos e suporte técnicos a serem utilizados na edição e finalização do documentário.
ii) Estrutura de montagem (descrição de como o material gravado será organizado no corpo do filme. A apresentação pode ser feita livremente a partir de texto corrido ou blocado);
iii) 1 (uma) fita Betacam Digital contendo, no mínimo, 5 (cinco) minutos de imagens selecionadas do documentário que contemplem a variedade de material captado em áudio e vídeo (externas, internas, noite, dia, entrevistas, situações dinâmicas etc.) para verificação do cumprimento do requisito de suporte mínimo de captação e criação de material promocional;
iv) 1 (um) CD contendo, no mínimo, 5 (cinco) fotos de divulgação do documentário em arquivo JPEG, com definição de 300 DPI, tamanho 13 X 18 cm, padrão CMYK (essas imagens não devem ser de making of); sinopse para folder de divulgação (máx. 120 toques).
(OBS: O FORMATO DA JANELA DE CAPTAÇÃO PODERÁ SER 4:3 OU 16:9, SENDO QUE A OPÇÃO PELO ÚLTIMO FORMATO IMPLICA INCLUIR LETTERBOX, ADAPTANDO-O À EXIBIÇÃO EM JANELA 4:3)
c) Para pagamento da parcela relativa à conclusão da etapa de Finalização e entrega final do documentário (alínea “c”, item 3.2):
i) 01 (uma) fita Betacam Digital contendo a versão original da OBRA (master) com divisão em 3 blocos, vinhetas de abertura e encerramento, e de entrada e saída de bloco (todas as vinhetas serão fornecidas pela COORDENAÇÃO EXECUTIVA). O som deverá ser mono, mixado nos canais 1 e 2, a +10dB, e com Dolby ON;
ii) 01 (uma) fita Betacam Digital contendo a versão original da OBRA (master de comercialização) sem divisão de blocos, e com vinhetas de abertura e encerramento (fornecidas pela Coordenação Executiva). O som deverá ser estéreo 2.0, mixado a +10dB, e com Dolby ON;
iii) 01 (uma) fita Betacam Digital (banda internacional) contendo a versão original da OBRA, sem divisão de blocos. O som deverá estar a +10dB, e com Dolby ON, e ter separados: depoimentos e voz over (canal 1); música e sons ambientes (canal 2). Não deve haver caracteres, permitindo a aplicação posterior
em idioma estrangeiro;
iv) 01 (uma) fita Betacam Digital (124’) contendo versões da OBRA legendadas em idioma espanhol e inglês, sem divisão de blocos, e com vinhetas de abertura e encerramento (fornecidas pela Coordenação Executiva). O som deverá ser estéreo 2.0, mixado a +10dB, e com Dolby ON;
v) 01 (um) CD contendo a transcrição dos diálogos, locução e GCs do documentário em arquivo de texto; Arquivo de texto com release para imprensa (máx. 3200 toques), ficha técnica completa do documentário, e mini-biografia do(s) diretor(es) (máx. 3200 toques);
vi) Formulário de Certificado de Produto Brasileiro (CPB), devidamente preenchido, a partir de formulário que será enviado pela Coordenação Executiva;
vii) Declaração de Responsabilidade sobre Uso de Obra de Terceiros e Uso de Imagem, conjuntamente com todas as cópias das autorizações de cessão de direitos, uso de imagem e quaisquer outras utilizadas na produção do documentário.
(OBS: O FORMATO DA JANELA DE CAPTAÇÃO PODERÁ SER 4:3 OU 16:9, SENDO QUE A OPÇÃO PELO ÚLTIMO FORMATO IMPLICA INCLUIR LETTERBOX, ADAPTANDO-O À EXIBIÇÃO EM JANELA 4:3)
Parágrafo Segundo. Os materiais entregues fora das especificações ou com problemas e que não forem aprovados pela Coordenação Executiva, não serão devolvidos, mesmo em caso de fitas másteres.
Parágrafo Terceiro. As parcelas de aporte discriminadas no item 3.1 e 3.2 serão efetuadas em nome da PRODUTORA, mediante depósito na conta-corrente nº 0000-0, agência nº 0000-0, do(a) NOME DO BANCO, que será movimentada EXCLUSIVAMENTE para os fins deste contrato.
Parágrafo Quarto. Se ocorrer a hipótese de os custos de produção excederem o valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) previsto no caput, caberá exclusivamente à PRODUTORA o aporte dos recursos complementares. A ocorrência dessa hipótese não promoverá qualquer alteração da divisão de direitos patrimoniais estabelecida na CLÁUSULA NONA e nem poderá representar responsabilidade da TV e/ou da ABEPEC.
Parágrafo Quinto. Caberá exclusivamente à PRODUTORA a gerência dos recursos fornecidos em razão deste contrato e de outros eventualmente por ela levantados para a realização da OBRA. O acesso às contas e aos documentos comprobatórios da captação e da aplicação de tais recursos, entretanto, é garantida à TV, à ABEPEC e à Coordenação Executiva, a qualquer tempo, sem prejuízo das obrigações previstas na CLÁUSULA SEXTA.
3.3. Corresponderá à TV o acompanhamento de todas as Etapas de Produção da OBRA. Este acompanhamento deve cumprir o cronograma descrito nas CLÁUSULAS SEGUNDA e TERCEIRA supracitadas, assim como o Projeto de Documentário “NOME DO PROJETO”.
3.4. A PRODUTORA entregará à TV relatórios descritivos e os materiais dos trabalhos realizados em cada Etapa de Produção da OBRA.
3.5. Os relatórios e materiais serão enviados à TV, e, desta, à Coordenação Executiva, para desembolso das parcelas previstas, descritas no item 3.2.
3.6. Os relatórios descritos no parágrafo primeiro da CLAUSULA TERCEIRA terão como base modelos fornecidos pela Coordenação Executiva à TV, com previsão das informações que o AUTOR e a PRODUTORA deverão prestar.
3.7. A TV avaliará os relatórios referentes a cada etapa de produção da OBRA e conferirá os materiais entregues, a partir do cronograma estabelecido por este instrumento contratual, em coincidência com o previsto no Projeto de Documentário “NOME DO PROJETO”. Os desembolsos das etapas sempre estarão vinculados ao cumprimento da etapa anterior.
3.8. Recomenda-se a realização de reunião entre a TV, o AUTOR e a PRODUTORA, para a avaliação dos relatórios e materiais previstos no Contrato de Co- produção, antes de cada solicitação de desembolso de parcela, respeitando o seguinte cronograma:
- Reunião 1: na assinatura do Contrato de Co-produção
- Reunião 2: no início da Etapa de Filmagem
- Reunião 3: no início da Etapa de Edição
- Reunião 4: na entrega dos Masteres
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA ABEPEC
São responsabilidades da ABEPEC:
4.1. Efetuar o pagamento, à PRODUTORA, do montante previsto no item 3.2 da CLÁUSULA TERCEIRA, de acordo com a forma discriminada, destinado a cobrir despesas de produção, realização e finalização da OBRA.
4.2. Promover a divulgação da OBRA utilizando os esforços de seu setor de divulgação.
4.3. Nomear, designar e supervisonar conjuntamente com a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura uma instância de Coordenação Executiva do Programa DOCTV, cujas atribuições serão:
a. Realizar a supervisão executiva do plano de realização da OBRA exercendo, se necessário, a função de árbitro em caso de divergência entre as partes;
b. Fornecer à TV os modelos de relatórios referidos na CLÁUSULA TERCEIRA, para que esta encaminhe à PRODUTORA;
c. Determinar o padrão de aplicação de créditos do Programa DOCTV na OBRA e em todas suas peças promocionais (gráficas ou audiovisuais), por meio de um Manual de Identidade Visual a ser enviado à TV e, desta, à PRODUTORA;
d. Produzir e fornecer à TV as vinhetas de abertura e encerramento, e de entrada e saída de bloco, para que esta encaminhe à PRODUTORA;
e. Produzir e fornecer à TV os modelos de chamadas de divulgação da SÉRIE e de cada um dos 35 documentários DOCTV, referentes as suas estréias e reprises, para que a TV possa fazer as devidas adaptações;
f. Supervisionar a geração via satélite dos 35 documentários co-produzidos para recepção da TV, a partir de Cronograma de Geração que será informado pela Coordenação Executiva em momento oportuno.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA TV
Constituem obrigações da TV:
5.1. Efetuar o pagamento à PRODUTORA, do recurso financeiro discriminado no item
3.1 da CLÁUSULA TERCEIRA.
5.2. Enviar à Coordenação Executiva o comprovante de depósito referente ao pagamento da contrapartida em favor da PRODUTORA, descrita no item 3.1 da CLÁUSULA TERCEIRA.
5.3. Supervisionar o cronograma de realização da OBRA, zelando pelo seu cumprimento em relação ao projeto de documentário selecionado pelo concurso estadual DOCTV IV.
5.4. Exigir da PRODUTORA, avaliar, aprovar e entregar à Coordenação Executiva,
os relatórios e materiais previstos no item 3.2 da CLÁUSULA TERCEIRA.
5.5. Apresentar à Coordenação Executiva, juntamente aos relatórios e materiais previstos em cada Etapa de Produção, uma Solicitação de Pagamento de Parcela assinada e em papel timbrado, conforme modelo que será fornecido pela Coordenação Executiva.
5.6. Realizar um Evento Estadual de Lançamento da Série DOCTV IV na semana que antecede o início da teledifusão da Série DOCTV IV.
5.7. Promover a difusão da OBRA, na condição de integrante da Série de Documentários DOCTV IV, de acordo com o estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA.
5.8. Promover a estréia e a realização de 1 (uma) reprise da OBRA, como estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA.
5.9. Promover a divulgação da OBRA quando de suas exibições, realizando a veiculação de chamadas em sua programação, conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, bem como utilizando os esforços de seu setor de divulgação.
5.10. Veicular, na divulgação prevista na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, a assinatura da PRODUTORA, da ABEPEC, do AUTOR e da própria TV como co-produtores da OBRA;
5.11. Encaminhar à PRODUTORA e supervisionar o cumprimento por parte desta das determinações estabelecidas no Manual de Identidade Visual fornecido pela Coordenação Executiva;
5.12. Fornecer à ABEPEC o Termo de Conclusão do Processo, assinado e em papel timbrado, conforme modelo que será fornecido pela Coordenação Executiva.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
É obrigação da PRODUTORA:
6.1. Participar da Oficina para Desenho Criativo de Produção.
6.2. Realizar a OBRA sendo fiel ao projeto de documentário selecionado no concurso DOCTV IV e respeitando, especialmente, as disposições relativas à Proposta de Documentário, Desenho de Produção, Orçamento e Cronograma de Físico-financeiro.
6.3. Realizar a coordenação da produção da OBRA, responsabilizando-se pela contratação e desempenho dos profissionais especializados contratados para compor a equipe técnica operacional de gravação, de edição, de pós-produção e outras, bem como por demais despesas com equipamentos técnicos de gravação, atendendo às exigências deste Contrato quanto à qualidade técnica de imagem e som. Deve responsabilizar-se ainda pela remuneração e encargos tributários, previdenciários, trabalhistas, administrativos e indenizações incidentes sobre os serviços de sua exclusiva responsabilidade, segundo o avençado por meio deste instrumento contratual.
Parágrafo Único. A composição e/ou contratação da equipe técnica envolvida na realização da OBRA deverá ser feita a partir da indicação do AUTOR, e dentro dos parâmetros técnicos e orçamentários descritos no projeto de documentário selecionado pelo concurso estadual DOCTV IV.
6.4. Providenciar a abertura da conta corrente prevista no parágrafo segundo da CLÁUSULA TERCEIRA.
6.5. Garantir que os recursos previstos na CLÁUSULA TERCEIRA serão EXCLUSIVAMENTE utilizados na realização da OBRA.
6.6. Disponibilizar, a qualquer tempo, e mediante solicitação da TV, da ABEPEC e/ou Coordenação Executiva, para fins de fiscalização, informações sobre a utilização dos recursos financeiros referentes à realização da OBRA.
6.7. Emitir, em nome da TV, Nota Fiscal correspondente ao aporte financeiro recebido nos termos do item 3.1 da CLÁUSULA TERCEIRA.
6.8. Emitir, em nome da ABEPEC, Notas Fiscais correspondentes aos aportes financeiros recebidos nos termos do item 3.2 da CLÁUSULA TERCEIRA.
6.9. Fornecer à TV os materiais e relatórios pertinentes às Etapas de Produção do documentário previstas na CLÁUSULA TERCEIRA, sob pena de suspensão dos pagamentos.
6.10. Seguir as determinações estabelecidas no Manual de Identidade Visual fornecido pela Coordenação Executiva e encaminhado pela TV, em especial no que diz respeito aos créditos iniciais e finais da OBRA.
6.11. Submeter à aprovação da Coordenação Executiva, os créditos iniciais e finais da OBRA.
6.12. Apresentar as autorizações descritas na XXXXXXXX XXXXXX;
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO AUTOR
Constituem obrigações do AUTOR:
7.1. Participar da Oficina para Desenvolvimento de Projetos e da Oficina para Desenho Criativo de Produção ou indicar, para a participação, o Diretor escolhido para dirigir o documentário. Em ambos os casos a mesma pessoa deverá participar das duas Oficinas.
Parágrafo Primeiro. O Autor somente estará dispensado de participar das referidas oficinas em caso de enfermidade, devendo apresentar a devida comprovação à Coordenação Executiva.
7.2. Zelar, no curso da realização da OBRA, pela integral realização técnica e artística do Projeto de Documentário selecionado pelo Concurso Estadual DOCTV IV, respeitando, especialmente, as disposições referentes a Proposta de Documentário, Desenho de Produção, Orçamento e Cronograma Físico-financiero, devendo relatar à Coordenação Executiva quaisquer anormalidades ou irregularidades porventura constatadas, para que decidam, em conjunto, como sanar tais situações, devendo a PRODUTORA acatar tal decisão.
7.3. Estabelecer plano de trabalho junto à PRODUTORA, com prerrogativa de indicação dos profissionais que comporão a equipe técnica e artística, observando o fornecimento dos recursos financeiros previstos na CLÁUSULA TERCEIRA para a composição do orçamento.
Parágrafo Segundo. Eventuais alterações no projeto de documentário originalmente selecionado deverão obter PRÉVIA e FORMAL autorização da Coordenação Executiva do Programa DOCTV.
CLÁUSULA OITAVA: DAS AUTORIZAÇÕES
Será de inteira responsabilidade da PRODUTORA a aquisição junto aos respectivos titulares, a título oneroso ou gratuito, das autorizações de uso de nome, imagem, voz e interpretações artísticas, cênicas ou musicais, em qualquer meio, e de direitos autorais, conexos ou quaisquer outros sobre as obras intelectuais, artísticas, musicais, fonográficas e quaisquer outras utilizadas na produção da OBRA objeto desta avença, inclusive a cessão de direitos relativos ao concurso pessoal dos seus contratados.
Parágrafo Único. Em decorrência do estabelecido no caput, caberá exclusivamente à PRODUTORA a responsabilidade por quaisquer reclamações, pleitos de indenização ou quaisquer outros ônus decorrentes do uso indevido de obra literária, dramática, teatral, musical, fonográfica, cinematográfica ou qualquer outra relacionada com o objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA: DOS DIREITOS PATRIMONIAIS
Na qualidade de co-produtores da OBRA, o AUTOR, a PRODUTORA, a TV e a ABEPEC serão legítimos titulares dos direitos patrimoniais a ela relativos, na seguinte proporção:
- 25% (vinte e cinco por cento) para o AUTOR;
- 25% (vinte e cinco por cento) para a PRODUTORA;
- 25% (vinte e cinco por cento) para a TV; e
- 25% (vinte e cinco por cento) para a ABEPEC/FUNDO DOCTV
Parágrafo Único. A supracitada divisão dos direitos patrimoniais incide, também, sobre o material bruto gerado pela produção da OBRA.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA TELEDIFUSÃO
A OBRA e os demais documentários componentes da Série DOCTV IV estrearão nacionalmente em Rede Pública de Televisão, na faixa DOCTV, que será definida a partir de proposta da Coordenação Executiva e deliberação das TVs Públicas participantes do Programa DOCTV IV. A teledifusão das estréias será no período de maio de 2009 a janeiro de 2010, em data específica a ser oportunamente estabelecida pela Coordenação Executiva.
Parágrafo primeiro. A TV obriga-se a promover a realização de 1 (uma) reprise da OBRA e dos demais documentários da Carteira DOCTV IV durante o período de teledifusão, em horário de sua melhor conveniência.
Parágrafo Segundo. As emissoras da Rede Pública de Televisão ficam desde já autorizadas a promoverem a exibição da OBRA e dos demais documentários da Série DOCTV IV, em âmbito nacional, sem limitação de tempo e de número de exibições.
Parágrafo Terceiro. O descumprimento do disposto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, sujeita a parte inadimplente ao pagamento de multa total não-compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à ABEPEC/FUNDO DOCTV, que deverá distribuir o valor desta multa entre os co-titulares dos direitos sobre a obra não exibida, na proporção dos direitos patrimoniais de cada um sobre a mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA DIVULGAÇÃO DA OBRA E DO PROGRAMA
A divulgação da OBRA e dos demais documentários da Série DOCTV IV e a sua promoção serão objeto de planejamento entre as partes, a partir do Plano de Comunicação do Programa DOCTV a ser apresentado pela Coordenação Executiva.
11.1. As partes, e quem mais por elas autorizadas, poderão utlizar qualquer parte da OBRA ou dos materiais de divulgação (fotos, release etc.) para fins de promoção da mesma e/ou do Programa DOCTV.
11.2. A TV no esforço de promoção da Série e do Programa DOCTV IV, realizará em seu estado um Evento de Lançamento da Série DOCTV IV, conforme previsto no item 5.6. da CLÁUSULA QUINTA.
Parágrafo Primeiro. A TV, com o objetivo de promover o Programa DOCTV IV, divulgará a chamada da Série DOCTV IV, pelo menos, 03 (três) vezes ao día, durante 06 (seis) dias, no período entre as 19h e 24h (horário de Brasília), na semana anterior à estréia do primeiro documentário da Série DOCTV IV.
Parágrafo Segundo. A partir dos modelos fornecidos pela Coordenação Executiva, a TV fará a adaptação das chamadas de divulgação da estréia da OBRA e dos demais documentários da Série DOCTV IV, e as veiculará no período entre as 19h e 24h (horário de Brasília). Fica estabelecido que serão veiculadas, no mínimo, 18 (dezoito) chamadas da estréia da OBRA, e a mesma quantidade de chamadas para cada uma das estréias dos demais documentários da Série DOCTV IV nos intervalos da programação durante suas respectivas semanas de estréia.
Parágrafo Terceiro. Fica desde já estabelecido que a TV veiculará, no mínimo, 06 (seis) chamadas da reprise da OBRA e a mesma quantidade de chamadas para cada uma das reprises dos demais documentários da Série DOCTV IV, e as veiculará em horários de sua melhor conveniência, nos intervalos da programação durante suas respectivas semanas de reprise.
11.3. Para todo e qualquer tipo de promoção da OBRA, as partes se comprometem a divulgar:
(i) a assinatura de NOME DO AUTOR, NOME DA PRODUTORA, NOME DA TV, Associação Brasileira das Emissoras Públicas Educativas e Culturais - ABEPEC, como co-produtores da OBRA;
(ii) a assinatura de NOME DA TV, com apoio da ABD local, e OUTROS PARCEIROS,
como realizadores estaduais do Programa DOCTV IV; e
(iii) a assinatura de SAV/MINC, ABEPEC, TV CULTURA e TV BRASIL, como realizadores nacionais do Programa DOCTV IV.
iv) a assinatura da Associação Brasileira de Documentaristas e Curta-metragistas – ABD, como apoiadora do Programa DOCTV.
Parágrafo Quarto. Toda e qualquer exibição da OBRA deverá conter as vinhetas de abertura e encerramento e, quando necessário, as vinhetas de entrada e saída de bloco (ambas fornecidas pela Coordenação Executiva).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA COMERCIALIZAÇÃO DE MÍDIA
A TV poderá promover a comercialização da MÍDIA LOCAL gerada pela exibição de estréia e reprise da OBRA e dos demais documentários da Série DOCTV IV; neste caso, a renda líqüida auferida será inteiramente cabível à TV, que nada ficará devendo às demais partes. A TV compromete-se a aplicar 50% (cinqüenta por cento) da receita liquida da comercialização da mídia em um fundo estadual voltado a novas ações locais do DOCTV.
Parágrafo Único. Entende-se por MÍDIA LOCAL 01 (um) dos 2 (dois) breaks internos previstos na estréia e os 02 (dois) breaks internos previstos na reprise da OBRA e dos demais documentários da Série DOCTV IV, dentro do prazo previsto no caput da CLÁUSULA DÉCIMA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS VERSÕES DA OBRA
Entende-se por VERSÃO da OBRA todo e qualquer produto audiovisual ou sonoro, independentemente da duração ou suporte final, produzido a partir do patrimônio material (imagens brutas, fotos etc.) ou imaterial (proposta de documentário) gerado pela produção da OBRA.
Parágrafo primeiro. Qualquer VERSÃO da OBRA só poderá ser realizada a partir da autorização prévia e formal de TODAS as partes, por meio de Carta de Anuência.
Parágrafo segundo. A exploração comercial de QUALQUER VERSÃO da OBRA seguirá a mesma divisão patrimonial descrita na CLÁUSULA NONA deste instrumento contratual. Salvo casos específicos, submetidos à avaliação da Coordenação Executiva do Programa DOCTV e disciplinados por instrumentos contratuais próprios.
Parágrafo terceiro. Não serão consideradas VERSÕES da OBRA as peças promocionais produzidas para divulgação da OBRA e/ou do Programa DOCTV.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL DA OBRA
Arcando com os respectivos custos de produção, as partes poderão explorar economicamente o conteúdo inerente à OBRA que integra o objeto do presente acordo, seja por meio da difusão através de outras emissoras de televisão (aberta ou por assinatura), pela internet ou mídias móveis, seja através do licenciamento a terceiros dos direitos de reprodução em formatos Home Video, DVD, BluRay, e assemelhados – existentes ou que venham a ser criados – no Brasil ou no exterior, desde que obtida a anuência das demais partes contratantes e observadas as seguintes condições:
a) Em se tratando de difusão através de outras emissoras de televisão (aberta ou por assinatura), pela internet ou mídias móveis, a parte que realizar o licenciamento fará jus ao recebimento de 30% (trinta por cento) do valor líquido, a título de comissão, deduzidos os custos de produção, impostos, taxas e contribuições, se devidas, e o saldo líquido resultante será dividido entre as partes, observada a proporção estabelecida na CLÁUSULA NONA.
b) cada uma das partes manterá a outra devidamente informada acerca de negociações para licenciamento da OBRA, comprometendo-se a obter prévia e formal anuência das demais para a efetivação do negócio.
c) os pagamentos devidos nos termos da alínea 'a' serão efetuados em prazo não superior a 30 (trinta) dias após o seu recebimento.
Parágrafo primeiro. O licenciamento para terceiros dos dIreitos de reprodução em formatos Home Video, DVD, BluRay e assemelhados, será possível mediante assinatura de Carta de Anuência por cada uma das partes, após a leitura e aprovação da proposta de Contrato de Licenciamento.
Parágrafo Segundo. A distribuição realizada por meio de Empresa Distribuidora nacional ou internacional, deverá ter prévia e formal anuência das demais partes e regularizada por meio de instrumento contratual específico.
Parágrafo Terceiro. Entende-se por custos de produção, no caso de exploração através da exibição de canais de televisão aberta, por assinatura, por internet, mídias móveis e assemelhados, os custos relativos ao material sensível, copiagem e remessa para o aquisidor de uma cópia master no formato estabelecido no contrato de licenciamento.
Parágrafo Quarto. Entende-se por custos de produção, no caso de distribuição para Home Video, DVD, Blu-Ray e assemelhados, os custos relativos à autoração, copiagem, embalagens, remessa, arte e impressão das capas das unidades a serem comercializadas, bem como as ações de marketing da operação.
Parágrafo Quinto. Entende-se por custos de produção, no caso de contrato de distribuição a produção dos materiais solicitados pelo distribuidor e especificados no Contrato de Distribuição.
Parágrafo Sexto. Fica desde já estabelecido que o montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da receita obtida pela TV com a comercialização da OBRA, como também a integralidade da receita obtida pela ABEPEC serão destinados à composição do Fundo DOCTV, cujos recursos serão utilizados em novas edições do DOCTV.
Parágrafo Sétimo. Caso não ocorram novas edições do DOCTV, os recursos remanescente do Fundo DOCTV, oriundos da comercialização e distribuição da OBRA serão de titularidade da TV e da ABEPEC na parte que compete a cada qual, na forma e no percentual estabelecidos na CLÁUSULA NONA.
Parágrafo Oitavo. Na hipótese aventada pela presente cláusula, a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, por intermédio da Coordenação Executiva, deverá ser informada pela parte responsável pelo Licenciamento ou Distribuição sobre o andamento das respectivas negociações.
Parágrafo Nono. A exploração comercial sobre qualquer VERSÃO da OBRA só será possível com a anuência de todas as partes e a partir de instrumentos contratuais específicos a cada VERSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. As partes poderão requerer cópias da OBRA, para distribuição em circuito não comercial, a ser previamente acordada, estabelecendo-se que tais cópias serão providenciadas pela Coordenação Executiva, responsável pela guarda dos masteres. As despesas relativas à copiagem, embalagem, frete, capa e outros pertinentes, serão de responsabilidade da parte solicitante.
15.2. A exibição da OBRA, pela TV, respeitará a edição final da mesma, e será vetada a realização de supressões ou cortes.
15.3. Os créditos de empresas e de organismos apoiadores à produção da OBRA não poderão caracterizar propaganda comercial ou ter sua logomarca aplicada nos créditos da OBRA ou de seu material promocional (ex.: cartaz, folder, flyer etc.).
15.4. Fica expressamente proibida a inserção e veiculação de qualquer publicidade e/ou publicidade institucional e/ou mercadológica (merchandising) como parte do conteúdo da OBRA.
15.5. Ficam as partes desde já autorizadas a promoverem exibições da OBRA em festivais, mostras e quaisquer outros eventos do gênero, sem fins comerciais, nacionais ou internacionais, e se comprometem a manter as demais partes informadas sobre a participação da OBRA nos referidos eventos, além de se comprometerem, também, a divulgar a OBRA conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
15.6. Qualquer premiação concedida à OBRA nos eventos referidos no item 15.5. será de inteira propriedade do Autor, salvo premiações na forma de contratos de comercializacão, distribuição e licenciamento. Nestes casos se aplicam as regras estabelecidas nas CLÁUSULAS DÉCIMA TERCEIRA e DÉCIMA QUARTA.
15.7. Todas as comunicações entre as partes, para que tenham validade, deverão ser feitas por escrito e enviadas, mediante comprovação, aos endereços registrados no preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA VIGÊNCIA
Este contrato, no tocante ao prazo para realização e exibições da OBRA e demais documentários da carteira nacional do DOCTV IV, vigerá de (DATA DA ASSINATURA) a 15 de janeiro de 2010, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, desde que vigente o CONVÊNIO MINC/FNC nº 261/2007, referido na CLÁUSULA PRIMEIRA. A cessão dos direitos patrimoniais e dos direitos de transmissão/retransmissão da OBRA, contudo, com as especificações detalhadas neste instrumento, é feita por tempo indeterminado, em caráter irrevogável.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOS DIREITOS
A tolerância de qualquer das partes, em face da violação, pela outra, das cláusulas e condições aqui estabelecidas, ou de omissão na exigência de cumprimento das obrigações de uma parte à outra, não será considerada como renúncia de direito ou novação, nem inibirá o
exercício, pelas partes, a qualquer tempo, desses ou de quaisquer outros direitos, no caso de ocorrência de inadimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO
Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo, Subdistrito da Sé, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento.
E, por estarem assim justas e avençadas, assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
São Paulo, XX de XXXXXXX de 2008.